Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1212/05.6TBPTM.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: COAÇÃO MORAL
ANULAÇÃO DA PARTILHA
AMEAÇA
MEDO
CAUSALIDADE
Data do Acordão: 04/19/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 255º E 256º
Sumário :
1. Para procederem a alegação de coacção moral e o consequente pedido de anulação, é necessário que se demonstre que a declaração negocial que esteja em causa foi provocada por medo do declarante, e que esse medo resultou de ameaça ilícita de um mal à pessoa, honra ou fazenda do próprio ou de terceiro (dupla causalidade), intencionalmente dirigida à sua obtenção.
2. A compreensão conjunta e sequencial dos factos provados, que criaram um clima de intimidação da autora apto a criar medo suficiente para a levar, por causa desse medo, a outorgar na partilha, no contexto do divórcio e da advertência de que a autora devia realizar a escritura, com o aviso de que a fracção em disputa não ficaria para o filho de ambos, revelam uma actuação intimidatória e destinada a obter essa outorga.
3. A ameaça resultante do clima intimidatório criado e a respectiva intencionalidade conduziram a que a autora ficasse efectivamente intimidada, receando pela sua vida e integridade física, e que, por essa razão, anuísse em outorgar a escritura.
4. Estão pois, preenchidos todos os requisitos de que dependem a verificação e a relevância da coacção moral.

Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA, por si e em representação de seu filho BB, instaurou no Tribunal da Comarca de Portimão uma acção contra CC e DD (entretanto falecido, tendo sido habilitados os herdeiros) e mulher, EE, pedindo a anulação, com fundamento em coacção moral, da “escritura pública de partilhas outorgada entre a autora e FF (…), que teve por objecto a partilha da fracção autónoma designada pela letra “B”, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por ‘Edifício ............’, sito no Vau da Rocha, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do registo Predial de Portimão sob o nº 00000000000, inscrito na matriz urbana sob o artigo 12940-B, da aludida freguesia e concelho” e “o cancelamento da inscrição registral G-3, Ap.00000000000 e bem assim todas as inscrições subsequentes”.
Subsidiariamente, pediu a declaração de nulidade da compra e venda da fracção, celebrada entre CC e FF em 13 de Novembro de 2002, por ser simulada, e o cancelamento da correspondente inscrição no registo, bem como das inscrições subsequentes; e, subsidiariamente ainda, a declaração de nulidade da compra e venda da mesma fracção, celebrada entre CC e DD e mulher e igualmente simulada, e os cancelamentos no registo.
Para o efeito, e em síntese, alegou que a fracção em causa fora comprada por FF, com quem fora casada em regime de comunhão de adquiridos e de quem se divorciara por sentença de 7 de Julho de 1998, na constância do casamento de ambos; que outorgou na escritura de partilha (em 28 de Agosto de 2001) sob coacção moral; que, contrariamente ao que consta da escritura, nunca recebeu tornas; que, em 13 de Novembro de 2002, FF vendeu a fracção a CC, e que esta, em 18 de Novembro de 2004, a vendeu (através de procurador) aos segundos réus; mas que ambas as vendas foram simuladas e motivadas pelo objectivo de impedir que BB, seu filho e de FF, viesse a recebê-la por sua morte; que FF faleceu em 18 de Junho de 2004.
Os réus contestaram (contestações de fls. 55 e de fls. 82). Por entre o mais, invocaram a incompetência territorial do tribunal, impugnaram ter havido coacção moral na partilha que a autora quer anular e sustentaram não ter fundamento a alegação de simulação dos contratos em que intervieram. Pediram ainda a condenação da ré como litigante de má fé
Os autores replicaram.
Pelo despacho de fls. 111, o tribunal declarou-se incompetente em razão do território; e o processo foi remetido para o Tribunal da Comarca de Penafiel.

2. A acção foi julgada procedente, pela sentença de fls. 503, que declarou «anulada por existência de vício de vontade, coacção moral, a escritura publica de partilhas outorgada entre a Autora AA e FF, celebrada no Cartório Notarial de Penafiel, exarada a fls. 55 a 56 do Livro 447-D do aludido Cartório e que teve por objecto a partilha da fracção autónoma designada pela letra "B" pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por "Edifício ............", sito no Vau da Rocha, freguesia e concelho de Portimão sob o n.º 00000000000, inscrita na matriz urbana sob o art. 12940-B da aludida freguesia e concelho». Consequentemente, determinou-se «o cancelamento da inscrição registral G-3, Ap. 00000000000 e todas as que a esta lhe sucederam – a inscrição registral G-4, Ap. 00000000 e G-!5, Ap.000000000 e bem assim todas as subsequentes».
A autora foi ainda absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé.
Entendeu-se na sentença que os factos que ficaram provados revelavam uma actuação do ex-marido da autora que “constitui, por si só, uma ameaça susceptível de gerar na autora uma compreensível, inelutável e dilemática opção entre celebrar ou não celebrar a escritura de partilhas, (objectivamente justificada face às regras da experiência comum mormente atenta a sensibilidade média de uma mulher que assim se vê perseguida pelo ex-marido), levando-a a fazê-lo, como se provou, por temer pela sua vida e integridade física e acreditando que FF pudesse agredi-la ou continuar com a sua actuação persecutória (facto nº 22). A voluntas da autora foi, assim, e perante a actuação do seu ex-marido, colocada perante uma intolerável pressão à qual por entender não poder escapar, já que acreditava que recusando a celebração da escritura estaria a colocar-se a si em perigo ou a sua família. Conclui-se, por isso, que a outorga pela autora da escritura de partilha em apreço nos autos foi obtida por coação moral, por ter existido por parte do seu ex-marido – declaratário – ameaça ilícita de ocorrência de um mal determinante da declaração de vontade da autora – a declarante.”
Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 639, que igualmente negou provimento ao agravo interposto do despacho de fls. 420, que decidiu que “atenta a decisão proferida nos autos de habilitação de herdeiros do R. DD e a posição assumida por BB, o mesmo intervém nos autos na qualidade de autor”.

3. EE e CC recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, as recorrentes formularam as seguintes conclusões:

«Do recurso da decisão que recaiu sobre o Agravo interposto:
1. Após o incidente da Habilitação de Herdeiros, por morte do Réu. DD, veio o' Habilitado BB aos autos, após notificação nesse sentido declarar a sua prevalência pela qualidade de Autor, qualidade que já detinha.
2. Estamos, insofismavelmente perante uma realidade: o BB, fazendo prevalecer a sua condição de Autor, se pretende ilidir a sua posição de Réu, não a anula, pois que esta lhe advém, "ex iure"" "ex natura", "ex vi legis" do facto de ter sido habilitado como sucessor dum Réu.
3. Logo, há confusão de sujeitos processuais, pois se afigura impossível que um assumir de posição de A., por alguém que foi habilitado como sucessor de um Réu, deixa de ser Réu, só por ter optado pelo que já era: Autor.
4. Logo, há confusão de sujeitos – Autor e Réu simultaneamente, – o que gera as consequências exaradas no artigo 868° do C. Civil, como se explicitou.
5. Para todos os efeitos legais e patrimoniais, o mesmo passa a ser proprietário sobre um património, do qual é também credor, e não se pode ser credor e devedor sobre o mesmo património, sob pena de confusão.
6. E mesmo que se diga que o Autor BB não é o único devedor, pelo menos na sua quota-parte, afigura-se imperativo declarem-se a impossibilidade superveniente da lide.
7. Por outro lado, tal opção, sendo Réu, levava á alteração das causas do pedido e deste modo, mas não podendo estes ser alterados senão nos termos do art°. 273° do C. P. Civil.
8. Deste modo, afigura-se não poder prosseguir a lide, pelo que deve declarar-se a extinção da Instância, nos termos da al. e) do artº. 287° do C.P. Civil.
Da errónea aplicação do direito aos factos provados. Do mérito da mesma:
1. Não há prova bastante nos autos donde se possa extrair que existiu coacção moral da Autora, daí que o Acórdão proferido pela Relação do Porto tenha que ser inapelável e fatalmente, revogado.
2. Os AA alegaram um universo de factos donde se extrairia a coação.
3. Desse universo de factos alegados, somente quatro factos foram dados como provados, e ainda um quesito conclusivo que só pode ser interpretado dentro da realidade que os quatro factos anteriores revelam.
- "No dia 14 de Julho de 2001 foram escritas por FF, a cor vermelha, num muro e na parede de casa da autora sita em Bitetos, as expressões "aqui mora puta ladra" e noutro "puta, ladra, xula";
- "No decurso do mês de Julho de 2001, FF ficou por mais do que uma vez parado no exterior do local de trabalho da autora, sito no Hospital Padre Américo em Penafiel, encontrando-se em algumas dessas ocasiões a autora a trabalhar no interior do hospital, tendo nesse mesmo mês perseguido no seu automóvel o irmão da autora;
- "Numa ocasião do mês de Julho de 2001, FF esteve parado à porta do Centro de Saúde de Penafiel, sito em frente ao local de trabalho da autora, enquanto esta se encontrava a trabalhar";
- "Em Agosto de 2001 FF telefonou à autora dizendo-lhe que devia outorgar a escritura referida em 4) e que o autor FF não ia ficar com a fracção referida em 3)".
- "Em virtude dos factos descritos a autora temendo pela sua vida e integridade física e acreditando que FF pudesse agredi-la ou continuar com a sua actuação persecutória anuiu em outorgar a escritura referida em 4)".
4. Desse universo de factos alegados pelos A.A. com relevo para a figura da coação foram dados como não provados os seguintes factos (veja-se os quesitos 12°, 13°, 16°, 17°, 20° e parte do 21°, da base instrutória, dados como não provados, que seguidamente se transcrevem conjuga-se a resposta à matéria de facto com a base instrutória do saneador):
12° da BI., Não provado que "Em 2 de Agosto FF bateu na autora e disse que a ia matar, por esta não querer outorgar a escritura referida em d);
13° da BI., não provado que "Porque a autora continuava a dizer-lhe que não queria outorgar a escritura referida em D), na Páscoa de 2003, amigos e familiares de FF, insistiram junto dela para que a outorgasse e advertiram-na que em caso contrario "ela estava feita";
16° da B.I., não provado que "No dia 17 de Julho de 2001, pelas 14,40h a autora recebeu um telefonema de um homem que lhe chamou "ladra", "puta" e lhe disse "vais ver o que te acontece" .
17° da BI., Não provado que "No dia 18 de Junho de 2001, pelas 16,00 horas, a mãe da autora recebeu na sua casa dois telefonemas de um homem que perguntou se o autor BB estava em casa, tendo nesse mesmo dia FF estacionado à porta o seu veículo e ficado parado no seu interior cerca de uma hora".
20° da BI., Não provado que "No dia 28 de Julho de 2001 a autora telefonou para casa de familiares de FF, tendo-lhes aquele dito que ele "andava cheio de ódio" por ela não querer outorgar a escritura referida em d)".
21° parte final da BI., Não provado que "a A. enviou uma carta ao Comandante da GNR do posto de Penafiel, pedindo-lhe que a GNR a acompanhasse a Tribunal".
5. Sem esforço somos forçados a concluir que inexistem factos provados bastantes, donde possamos extrair a figura da coação alegadamente sofrida pela A. com vista à pratica concreta de um acto: a outorga duma escritura.
7. Mais as doutíssimas e assertivas citações doutrinais e jurisprudenciais que recheiam o acórdão em crise (e a sentença inicial), só reforçam a convicção de qualquer intérprete do direito que os factos provados não preenchem os requisitos legais necessários para existir a figura da coação moral nos autos.
7. Destacamos porém que das mesmas trespassam duas ideias base: por um lado há que existir uma ameaça, concreta, não só à integridade, vida ou liberdade daquele a quem se quer extorquir uma dada e concreta vontade negocial, como tal ameaça deve visar isso mesmo, conseguir essa vontade negocial,
8. Por outro como não basta haver ameaça, tem de haver temor (e vice versa), e existir um nexo de causalidade entre ambas as figuras, devendo o temor resultar da ameaça, não podendo ser extrapolado pelo coagido.
9. Ora dos factos provados não se extrai nem aquela ameaça. De facto onde está provada a ameaça? Onde está provado o temor? Em lado algum, na realidade.
10. Porém a ameaça não está provada, mas foi alegada e foi quesitada. Vejam-se os factos não provados factos que continham ameaças concretas dirigidas à A. e destinadas ao fim especifico de assinar, coagida, a escritura de partilha.
11. Tendo resultado provados factos que em nada revelam ameaças ou intuitos limitativos de uma vontade, acabando-se com a prova enganadora de quesito conclusivo que só pode ser interpretado dentro da realidade que os quatro factos anteriores revelam ("Em virtude dos factos descritos a autora temendo pela sua vida e integridade física e acreditando que FF pudesse agredi-la ou continuar com a sua actuação persecutória anuiu em outorgar a escritura referida em 4)")
12. Dos factos provados, em sã consciência jurídica, jamais se pode retirar que a A. tenha sido coagida e que a sua vontade tenha sido alterada, pois que nunca se poderia dizer que temeu, porque atentos os factos provados não tem o que temer, devendo sempre o seu temor (no fundo um conceito de estado duma pessoa e não um facto), dever ser analisado num critério objectivo e tendente a averiguar se o mesmo é razoável, se existe prova e causalidade entre ele e a causa que o determinou, e qual o objectivo da mesma.
13. A A. nunca foi coagida porque todos os factos que poderiam conter ameaças foram dados como não provados, e dos factos provados nenhuma ameaça se pode extrair e muito menos dirigida à vontade da A. para esta outorgar a referida escritura pública.
14. Provaram-se factos que são reveladores, quando muito, dum mal-estar tão frequente entre ex-cônjuges, e nada mais, tais como injúrias e idas do FF ao trabalho da A.
15. Mas com que intuito? Contêm tais insultos ameaças ainda que veladas, à A.? Não, nada. Pelo contrário, tais insultos revelam um desagrado do dito FF, que se tem como traído (puta) e lesado (ladra, xula) pela A ..
16. Ora se alguém, livremente, como fez o referido FF, escreve algo numa parede e nesses escritos se limita a insultar outrem, é porque quis insultar, tão só. Pois se teve a liberdade para escrever o que quis e não escreve nenhuma ameaça é porque não quis ameaçar.
17. Daí que não se possa destorcer a natureza das coisas e concluir que alguém ao escrever insultos quis ameaçar e coagir, o que com o devido respeito foi feito quer pelo tribunal de Penafiel, quer pela Relação do Porto no acórdão recorrido.
18. Chegando o acórdão em crise a escrever em total despropósito: fls. 680 dos autos último, parágrafo "(...) Ameaças que foram ao ponto de se concretizar através dos escritos efectuados por aquele no muro da casa da A., os quais atentavam contra a sua honra e dignidade. (...)"
19. Isto é distorcer a realidade das coisas: os escritos atentavam contra a honra e dignidade mas tal não é de modo algum uma ameaça, e muito menos tem que o ser, nem foi dito envolvendo ameaças. E uma mera injúria/difamação.
20. Concluindo ainda o acórdão em crise, nessa mesma fls. ultimo período, "Donde ser legítimo presumir que o FF poderia não se ficar pela simples ameaça."
21. Tal conclusão/presunção é tudo menos legítima, pois que nenhum Tribunal pode concluir, presumir e extrair um facto não provado dum facto provado.
22. Tal presunção é juridicamente inaceitável. Que mais contra prova se pode exigir aos R.R. se as ameaças que foram alegadas pela A., foram não provadas, quando se provam, insultos e vem um Tribunal dizer que desses insultos se podem extrair ameaças?
23. Provou-se que o FF ficou parado mais do que uma vez (duas?) à porta do local do trabalho da A. e que perseguiu o irmão desta. Porém nada se provou quanto aos motivos de tais atitudes. Tal foi feito com o intuito de coagir, ameaçar, pressionar a A. fosse para o que fosse? Não.
24. Um único facto provado refere a escritura de partilha anulada e tange com um telefonema do FF à A. "( ... ) O FF telefona à autora dizendo-lhe que devia outorgar a escritura referida a 4 ( ... )". O qual é tudo menos uma ameaça reveladora da vontade de coagir a A .
25. Onde está o mínimo de ameaça naquele facto? Mais: onde está o mínimo de ilicitude seja a que titulo for, naquele facto dado como provado. O dizer-se apenas que alguém devia fazer algo, sem mais, sem referir qualquer consequência para uma acto negativo desse dever, como está provado, é uma ameaça? É ilícito?
26. É claro que não. Pelo que mais uma vez de forma arrojada e impertinente a Relação do Porto extrai conclusões jurídicas inadmissíveis de factos que, de forma alguma, as sustentam.
27. Inexistem, por fim, factos provados donde se possa extrair o alegado medo da A., abundantemente referido a fls. 681 do acórdão em crise, pois tal conceito não tem, naqueles factos, qualquer suporte.
28. E o mesmo se diga sobre o intuito dos factos provados: não consta dos mesmos que o FF os tenha praticado com o intuito de gerar temor na A. para esta celebrar a escritura em causa. E tal é essencial para a figura da coação.
29. E o telefonema provado, único momento em que há referência à escritura, não contém qualquer ameaça.
30 Face ao exposto de modo algum se pode concluir que existiu coação pois inexistem, por completo, nos factos provados, os elementos chave daquela figura: A existência de uma ameaça e o objectivo de, com essa ameaça, forçar a A. a outorgar a escritura pública de partilha.
31. Ou seja, falta a ameaça ilícita, falta a "cominação de um mal" dirigido à pessoa do declarante.
32. Falta a ameaça que coloque a pessoa numa submissão, pois nenhuma ameaça foi provada.
33. Sem deixar de se notar que é indispensável que o julgador efectue uma indagação psicológica, postulada pela natureza da coação como vício de vontade, indagação que deve ser temperada e corrigi da pela aplicação de um critério objectivo tendente a averiguar se o temor sentido é razoável e se existe proporção entre ele e a causa que o determinou.
34. Ora no caso concreto, não existindo ameaça, pois nenhuma ficou provada, inexiste qualquer causa para temor, pois o mesmo não pode ser extraído de nenhum dos factos dados como provados na sentença.
35. Daí ser patente a procedência do presente Recurso impondo-se a revogação do acórdão proferida pelo tribunal da Relação do Porto, absolvendo-se totalmente, os R.R. de todos os pedidos.
36. Sendo a sentença em crise violadora, neste particular dos Art. 255°, 256°, e 240°, todos do C. Civil.»
Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido “ou, não se decidindo assim, e sem prescindir, dando provimento ao Agravo e aceitando-se a confusão de sujeitos, se absolva as Rés da Instância, com as legais consequências”.

Não houve contra-alegações.

4. No Supremo Tribunal da Justiça, foi proferido despacho, a fls. 713, convidando as partes a pronunciarem-se sobre os pedidos subsidiários, que não foram apreciados no acórdão recorrido; a recorrida e as recorrentes responderam, respectivamente, a fls.716 e 719.
Corridos os vistos e inscrito o processo para julgamento, verificou-se a mudança de relatora, por vencimento

5. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):

«1. Autor BB nasceu no dia 9 de Maio de 1995, tendo como progenitores a Autora AA e FF (al. A) dos factos assentes);
2. Em 1 de Agosto de 1993 a Autora AA contraiu casamento civil sem precedência de convenção antenupcial com FF, tendo o mesmo sido dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado no dia 16/09/1998 (al. B) dos factos assentes);
3. Por escritura pública outorgada no cartório notarial de Portimão no dia 20 de Setembro de 1996 FF declarou receber mediante contrapartida pecuniária de 69.831,70€ a fracção autónoma designada pela letra "B" correspondente ao R/C, ala esquerda, apartamento B, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por "Edifício ............", sito no Vau da Rocha, freguesia do concelho de Portimão (al. C) dos factos assentes);
4. No dia 28 de Agosto de 2001, no cartório notarial de Penafiel, a autora outorgou uma "escritura pública de partilhas" nos termos da qual declarou entregar a parte que tinha na fracção referida em 3) a FF e declarou receber como contrapartida a quantia pecuniária de sete milhões de escudos (al. D) dos factos assentes);
5. A fracção referida em 3) encontra-se actualmente descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º00000000 e inscrita na matriz urbana sob o art. n.º12.940-B a favor dos RR. DD e EE (al. E) dos factos assentes);
6. Por escritura pública outorgada em 13 de Novembro de 2002 no cartório Notarial de Valongo, FF declarou entregar à Ré CC, que declarou receber, a fracção autónoma referida em 3), mediante a contrapartida pecuniária de €60.000,00 (al. F) dos factos assentes);
7. FF faleceu no dia 18 de Junho de 2004 (al. G) dos factos assentes);
8. No dia 28 de Junho de 2004 no Consulado Geral de Portugal em Macau, a Ré CC assinou um documento intitulado de "procuração" onde declarou "constituir bastante procurador GG (...) a quem são conferidos poderes para prometer vender e vender, nos termos e condições que achar convenientes, a fracção autónoma designada pela letra B correspondente a uma habitação no rés-do-chão, ala esquerda, apartamento "B" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "Edifício ............" freguesia e concelho de Portimão (al. H) dos factos assentes);
9. Por escritura pública outorgada no dia 18 de Novembro de 2004 no quinto cartório notarial do Porto, GG, em substituição da Ré CC declarou entregar aos RR. DD e EE, que declararam receber, a fracção referida em 3), mediante contrapartida pecuniária de €60.000,00 (al. I) dos factos assentes);
10. Os RR. DD e EE são avós do autor BB (al. J) dos factos assentes);
11. No dia 5 de Fevereiro de 1998, no cartório notarial de Penafiel, a Autora assinou um documento intitulado de "instrumento", no qual declarou que a quantia pecuniária de €69.831,70 referida em 3) era de FF (al. K) dos factos assentes);
12. FF não entregou à autora a quantia pecuniária referida em 4) (resposta ao facto 1° da BI);
13. A Ré CC não entregou a FF a quantia referida em 6) (resposta ao facto 2° da BI);
14. O FF nunca quis vender e a ré CC nunca quis comprar a fracção referida em 3) (resposta ao facto 3° da BI);
15. E o FF outorgou a escritura referida em 6) para impedir que a fracção nela identificada viesse a ser transmitida para o Autor BB (resposta ao facto 4° da BI);
16. Em 13 de Novembro de 2002 a fracção referida em 3) tinha um valor comercial de 114.525,00€ (resposta ao facto 5° da BI);
17. Os RR. DD e EE não entregaram à Ré CC a quantia referida em 9) (resposta ao facto 6° da BI);
18. A Ré CC nunca quis vender e os RR. DD e EE nunca quiseram comprar a fracção referida em 3) (resposta ao facto 7° da BI);
19. No dia 14 de Julho de 2001 foram escritas por FF, a cor vermelha, num muro e na parede de casa da Autora sita em Bitetos, as expressões "aqui mora puta ladra" e noutro "puta, ladra, xula" (resposta ao facto 14° da BI);
20. No decurso do mês de Julho de 2001, FF ficou por mais do que uma vez parado no exterior do local de trabalho da autora, sito no Hospital Padre Américo em Penafiel, encontrando-se em algumas dessas ocasiões a autora a trabalhar no interior do hospital, tendo nesse mesmo mês perseguido no seu automóvel o irmão da Autora (resposta aos factos 15° e 18° da BI);
21. Numa ocasião do mês de Julho de 2001, FF esteve parado à porta do Centro de Saúde de Penafiel, sito em frente ao local de trabalho da autora, enquanto esta se encontrava a trabalhar (resposta ao facto 19° da BI);
22. Em Agosto de 2001 FF telefonou à Autora dizendo-lhe que devia outorgar a escritura referida em 4) e que o Autor FF não ia ficar com a fracção referida em 3) (resposta ao facto 21° da BI);
23. Em virtude dos factos descritos a Autora, temendo pela sua vida e integridade física e acreditando que FF pudesse agredi-la ou continuar com a sua actuação persecutória, anuiu em outorgar a escritura referida em 4) (resposta ao facto 22° da BI);
24. Na data referida em 6) a Ré CC era namorada de FF (resposta ao facto 23° da BI);
25. Após o facto referido em 6) a Ré CC não dormia, não fazia refeições, não recebia correspondência ou recebia amigos na fracção em questão, que continuou a ser utilizada por FF, seus familiares e amigos (resposta ao facto 24° da BI).
26. Os Réus outorgaram a escritura referida em 9) para fazerem regressar ao património da família do FF a identificada fracção (resposta ao facto 8º da BI).»
6. Cumpre decidir. Antes de mais, excluindo do âmbito do recurso a questão relativa ao “agravo interposto”. Com efeito, nos termos conjugados do disposto nº 1 do artigo 721º e no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, na versão aplicável, não cabem dois graus de recurso do despacho de fls. 420.
Trata-se, portanto, de questão que manifestamente não pode voltar a ser apreciada.
7. Está pois em causa saber se os factos provados permitem ou não manter a decisão de anulação da partilha por coacção moral, nos termos decididos nas instâncias.
Como se sabe, para procederem a alegação de coacção moral e o consequente pedido de anulação, é necessário que se demonstre que a declaração negocial que esteja em causa foi provocada por medo do declarante, e que esse medo resultou de ameaça ilícita de um mal à pessoa, honra ou fazenda do próprio ou de terceiro (dupla causalidade), intencionalmente dirigida à sua obtenção (artigos 255º e 256º do Código Civil).
As recorrentes, analisando os diversos factos havidos como provados, e recordando os que a autora alegou mas não logrou provar, concluem não existir prova de nenhum dos elementos individualizadores da coacção moral: nem a existência de uma ameaça por parte de FF, nem a ocorrência de temor ou medo da autora, nem tão pouco o intuito de nela provocar uma situação de temor que a levasse a outorgar na escritura.
Mas não têm manifestamente razão, como se verifica recordando o encadeamento global dos factos provados, impressivamente resumido na sentença desta forma:
«A este propósito provou-se que a autora e FF foram casados tendo o casamento sido dissolvido por divórcio; que do património comum do casal fazia parte a fracção em causa nos autos, objecto do acordo de partilha que se pretende anular. Provou-se igualmente, que após o divórcio, decretado no ano de 1998 e antes da escritura em causa, mais concretamente, no dia 14 de Julho de 2001, foram escritas por FF, a cor vermelha, num muro e na parede de casa da autora sita em Bitetos, as expressões "aqui mora puta ladra" e noutro "puta, ladra, xula" (facto nº 18); que no decurso do mês de Julho de 2001, FF ficou por mais do que uma vez parado no exterior do local de trabalho da autora, sito no Hospital Padre Américo em Penafiel, encontrando-se em algumas dessas ocasiões a autora a trabalhar no interior do hospital, tendo nesse mesmo mês perseguido no seu automóvel o irmão da autora (facto n.º 19); que numa ocasião do mês de Julho de 2001, FF esteve parado à porta do Centro de Saúde de Penafiel, sito em frente ao local de trabalho da autora, enquanto esta se encontrava a trabalhar (facto n.º 20); que em Agosto de 2001 FF telefonou à autora dizendo-lhe que devia outorgar a escritura referida em 4) e que o autor FF não ia ficar com a fracção referida em 3) (facto n.º 21); e finalmente que em virtude dos factos descritos a autora temendo pela sua vida e integridade física e acreditando que FF pudesse agredi-la ou continuar com a sua actuação persecutória anuiu em outorgar a escritura (facto nº 22)».
Isolando os diversos factos – os insultos, as vezes em que FF ficou parado em frente ao local onde a autora se encontrava a trabalhar, a perseguição a seu irmão, o telefonema à autora –, que as recorrentes consideram, “reveladores, quando muito, dum mal-estar tão frequente entre ex-cônjuges, e nada mais, tais como injúrias e idas do FF ao trabalho da A.”, não se alcança o significado (objectivo e subjectivo) da actuação que ficou provada, e que, tal como as instâncias entenderam, criou intencionalmente na autora o medo que a levou a outorgar nas partilhas.
Recorde-se que, como se observou na fundamentação do julgamento de facto, a fls. 448 e segs., está em causa a averiguação de “motivações e intenções”; nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 407, trata-se de “eventos do foro interno, da via psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo”, cuja prova, em regra, só se alcança através de “meios de persuasão (presunções baseadas em regras da experiência, leis da natureza ou cânones do pensamento) que denunciam a existência de factos internos” (pág. 408).
Ora estão assentes factos suficientes para fundamentar a conclusão, alcançada pelas instâncias, da criação de um clima de intimidação da autora, apto a criar medo suficiente para a levar, por causa desse medo, a outorgar na partilha: os insultos escritos na parede da sua casa, a permanência em frente aos locais onde se encontrava a trabalhar, a perseguição de automóvel ao irmão, todos eles situados em Julho de 2001 (pontos 19, 20 e 21 da lista de factos provados); e, em Agosto, o telefonema à autora (ponto 22).
A escritura de partilha foi lavrada em a 28 de Agosto; conforme ficou demonstrado, apesar de ter declarado que recebeu tornas, a autora as não recebeu de facto (pontos 4 e 12)
A compreensão conjunta e sequencial destes factos, no contexto do divórcio e da advertência de que a autora devia realizar a escritura de partilha, com o aviso de que a fracção em disputa não ficaria para o filho de ambos, revelam uma actuação intimidatória e destinada a obter a outorga da partilha;
Ou seja: a ameaça (resultante do clima intimidatório criado) e a respectiva intencionalidade, que, como as instâncias deram por provado, conduziram a que a autora ficasse efectivamente intimidada, receando “pela sua vida e integridade física” – ponto 22; e que, por essa razão, “anui[sse] em outorgar a escritura”.
Estão pois, preenchidos todos os requisitos de que dependem a verificação e a relevância da coacção moral, como se entendeu em 1ª e em 2ª Instância.

8. Sempre se acrescenta o seguinte:
– A circunstância de terem ficado por provar factos que a autora alegou para fundamentar a coacção moral não impede esta conclusão, porque os que ficaram provados são suficientes para o efeito;
– Não se tratando de coacção vinda de terceiro, não são requisitos de relevância, nem “que seja grave o mal”, nem que seja “justificado o receio da sua consumação” (artigo 256º do Código Civil); releva apenas que a ameaça tenha perturbado a liberdade de decisão do declarante, assim viciando a respectiva vontade em resultado do medo do mal receado;
– Acresce que não resulta da interpretação dos factos provados, feita pelas instâncias no âmbito da competência que lhes é reservada para a decisão de facto, qualquer desrazoabilidade ou desproporção entre o clima de intimidação e o medo que levou a autora a outorgar na escritura, que justifique qualquer censura por este Supremo Tribunal.
9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 19 de Abril de 2012

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Lopes do Rego

Ana Paula Boularot (relatora vencida nos termos do projecto de acórdão que junto)

       --------------      

                 DECLARAÇÃO DE VOTO

                

                 Vencida nos termos do projecto que se segue

             ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  I - […]

            O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao Agravo e julgou a Apelação improcedente, tendo-se mantido o despacho e a sentença impugnados.

           [ …]

            De novo inconformadas, vêm as Rés interpor recurso de Revista, abrangendo aquelas decisões, concluindo do seguinte modo:

            Do recurso da decisão que recaiu sobre o Agravo interposto:

           [ …]

            ….

            Da errónea aplicação do direito aos factos provados, do mérito da mesma:

           [ …]

            Não foram apresentadas contra alegações.

           

            Por se ter prevenido a hipótese de poder vir a ser concedida a Revista interposta, ordenou-se a audição das partes para se pronunciarem sobre os pedidos subsidiários, os quais não foram conhecidos em sede de Apelação, face à solução ali dada ao litigio e de harmonia com o disposto no artigo 715º, nº2 e 3 do CPCivil.

            Na sequência de tal notificação veio a Recorrida requerer o conhecimento dos pedidos subsidiários pela sua procedência e as Rés/Recorrentes concluíram pela revogação do Acórdão recorrido e, caso assim se não entenda, pela procedência do Agravo interposto, com a sua absolvição da instância.

            II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: i) como questão prévia, da admissibilidade do recurso no que tange à violação da Lei processual, quanto à admissão do Autor, apenas nessa qualidade, após a decisão proferida no âmbito do incidente de habilitação de herdeiros; ii) se o Acórdão impugnado mal interpretou os normativos insertos nos artigos 255º, 256º e 240º do CCivil.

           As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:

           […]

                       1.Da questão prévia da admissibilidade do Autor BB poder optar por essa qualidade após ter sido admitido, também como Réu, no âmbito do incidente de habilitação de herdeiros apenso.

            As Rés/Recorrentes, impugnaram por meio de recurso de Revista, as duas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto: a que incidiu sobre o Agravo interposto da decisão interlocutória do Tribunal de primeira instância que após ter instado o Autor a pronunciar-se sobre qual das posições processuais optava, decidiu admitir a intervenção do Autor nessa qualidade depois de este ter declarado que assim pretendia continuar na acção (apesar de ter sido habilitado como sucessor do Réu, e como tal dever intervir, igualmente, nos autos); e a sentença que conheceu do mérito da acção e pela sua total procedência.

            No bom rigor dos princípios estaríamos face a dois procedimentos recursivos: um de Agravo, cujo objecto versaria sobre a questão da dualidade interventiva do Autor e outro de Revista, a incidir sobre o mérito da causa.

            Todavia, a nossa Lei processual, mesmo antes a reforma introduzida no nosso sistema de recursos pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, previa a impugnação do Acórdão da Relação que tivesse conhecido para além da questão de fundo, de outra ou outras questões formais adjacentes, vg que tivessem sido objecto de recurso de Agravo interlocutório, através de um único recurso, o de Revista, abrangendo este, igualmente, a violação da lei de processo.

            Assim, dispõe o normativo inserto no artigo 722º, nº1 do CPCivil, na  redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicável in casu, que  «Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº2 do artigo 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.».

            Daqui deflui, que a violação de lei de processo, como é a que se encontra aqui em causa – possibilidade de intervenção do Autor a esse titulo, sponte sua, quando havia sido habilitado na acção como sucessor do Réu e para prosseguir na acção nessa qualidade – só poderá servir de fundamento acessório no recurso de revista quando possa, autonomamente, sustentar um recurso de agravo de harmonia com o disposto no artigo 754º, nº2 do CPCivil, cfr José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3ª, 2003, 118, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em processo Civil, 2000, 251 e Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2ª edição, 617.

            No caso sujeito, resulta inequivocamente do disposto naquele normativo, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, sobre a decisão interlocutória de primeira instância, que admitiu o Autor a pronunciar-se sobre a qualidade em que queria intervir nos autos, após ter sido habilitado como sucessor do Réu, admitindo-o a intervir naquela mesma qualidade, é insusceptível de agravo em segunda instância, posto que não foi alegado e comprovado, que o Acórdão impugnado estivesse em contradição com outro, proferido no âmbito da mesma legislação, nem estamos face a qualquer das situações prevenidas no artigo 678º, nº2 e 3, do mesmo diploma (violação de regras de competência absoluta, caso julgado e/ou decisões sobre o valor da causa).

            Nestes termos, face à inadmissibilidade recursiva decorrente dos normativos supra apontados, não se pode conhecer da questão incidental colocada.

            2.Da violação dos artigos 255º, 256º e 240º do CCivil.

            Insurgem-se as Rés/Recorrentes, contra a decisão recorrida uma vez que na sua tese não há prova bastante nos autos donde se possa extrair que existiu coacção moral da Autora, já que os factos dados como provados – constantes das respostas aos pontos 14., 15., 18.19., 21. e 22. da BI – não consubstanciam uma situação de coacção moral daquela, sendo certo que a matéria fáctica dada como não provada – a constante dos pontos 12., 13., 16, 17, 20. e parte do 21. da BI – afasta a existência de qualquer ameaça.

           Conforme resulta do preceituado no artigo 255º do CCivil: «1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.

            2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.

            3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.»

           Acrescenta o artigo 256º, sob a epígrafe “Efeitos da coacção” :

           «A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.».

            A coacção moral surge-nos como um factor da perturbação da vontade, traduzido no medo resultante de ameaça ilícita de um mal com vista a extorquir uma determinada declaração negocial, cfr Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, volume II, 1979, 117.

            Trata-se de um vício da vontade, consistente numa turbação do seu processo formativo, de tal modo que embora haja uma concordância entre aquela e a declaração, o resultado é determinado por motivos anómalos que são valorados pelo direito como ilegítimos, pois o processo intelectual volitivo não se desenvolveu de uma forma normal, tendo sido influenciado por elementos estranhos à pessoa do declarante, cfr Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 501 e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol II, 1983, 222.

             Para que a coacção moral exercida pelo outro contraente seja factor de produção de anulabilidade do negócio jurídico, é mister a ocorrência de três requisitos: i) que se trate de uma coacção essencial ou principal; ii) que tenha sido feita com a intenção de extorquir a declaração; III) e que a ameaça seja ilícita, podendo esta ilicitude resultar quer da ameaça dos meios empregues, quer da ilegitimidade do fim, cfr Mota Pinto, ibidem, 528.

            As instâncias concluíram pela existência, in casu, de coacção moral exercida pelo falecido FF em relação à Autora/Recorrida com o objectivo de obter desta a anuência na efectivação da escritura pública de partilhas realizada no dia 28 de Agosto de 2001, no Cartório Notarial de Penafiel, nos termos da qual declarou entregar a parte que tinha na fracção referida em C) àquele FF, seu ex-cônjuge, e declarou receber como contrapartida a quantia pecuniária de sete milhões de escudos, tendo feito extrair a existência do aludido vicio da matéria dada como provada nos pontos 14., 15., 18., 19., 21. e 22.

            Concentremo-nos então na aludida factualidade.

            - «No dia 14 de Julho de 2001 foram escritas por FF, a cor vermelha, num muro e na parede de casa da Autora sita em Bitetos, as expressões “aqui mora puta ladra” e noutro “puta, ladra, xula” (resposta ao facto 14° da BI);»

            - «No decurso do mês de Julho de 2001, FF ficou por mais do que uma vez parado no exterior do local de trabalho da autora, sito no Hospital Padre Américo em Penafiel, encontrando-se em algumas dessas ocasiões a autora a trabalhar no interior do hospital, tendo nesse mesmo mês perseguido no seu automóvel o irmão da Autora (resposta aos factos 15° e 18° da BI);»

            - «Numa ocasião do mês de Julho de 2001, FF esteve parado à porta do Centro de Saúde de Penafiel, sito em frente ao local de trabalho da autora, enquanto esta se encontrava a trabalhar (resposta ao facto 19° da BI);»

            - «Em Agosto de 2001 FF telefonou à Autora dizendo-lhe que devia outorgar a escritura referida em D) e que o Autor FF não ia ficar com a fracção referida em C) (resposta ao facto 21° da BI);» 

            - «Em virtude dos factos descritos a Autora, temendo pela sua vida e integridade física e acreditando que FF pudesse agredi-la ou continuar com a sua actuação persecutória, anuiu em outorgar a escritura referida em D) (resposta ao facto 22° da BI);»

            Dúvidas não subsistem que a Autora/Recorrida, outorgou a escritura pública de partilhas.

            Todavia, dúvidas já se nos suscitam acerca  da subsunção jurídica que foi efectuada pelas instâncias no sentido de que a escritura só veio a ser celebrada pela Autora/Recorrida por via da coacção moral sobre a mesma exercida pelo falecido FF.

            Vejamos então.

            A primeira instância, convocando a aludida factualidade apurada, após questionar se o comportamento do FF poderia ser revelador de coacção moral para com a Autora/Recorrente, desenvolveu o seu raciocínio do seguinte modo: «A denunciada “ameaça” no caso consistiu em actos levados a cabo pelo ex-­marido da autora, circunscritos num determinado período temporal, em que mediante atitude persistente e insistente perseguiu a autora, inclusive, no seu local de trabalho, e seus familiares, mormente perseguiu um seu irmão, com a finalidade que lhe foi comunicada mediante telefonema de que deveria outorgar a escritura e ainda que o filho de ambos não iria ficar com a fracção identificada em 3).

            Os enunciados comportamentos apurados que assumem, para além do mais, maior relevo com as expressões que aquele FF escreveu no muro e parede de casa da autora, com contornos marcados de ilicitude já que manifestamente atentatórios da sua honra e dignidade e ainda que não corporizada em nenhuma frase ou expressão por ele proferida, suficientemente concludentes no sentido de que toda a sua actuação, constitui, por si só, uma ameaça susceptível de gerar na autora uma compreensível inelutável e dilemática opção entre celebrar ou não celebrar a escritura de partilhas, (objectivamente justificada face às regras da experiência comum mormente atenta a sensibilidade média de uma mulher que assim se vê perseguida pelo ex-marido), levando-a a fazê-lo, como se provou, por temer pela sua vida e integridade física e acreditando que FF pudesse agredi-la ou continuar com a sua actuação persecutória (facto n.º 22).

            A voluntas da autora foi, assim, e perante a actuação do seu ex-marido, colocada perante uma intolerável pressão à qual por entender não puder escapar, já que acreditava que recusando a celebração da escritura estaria a colocar-se a si em perigo ou a sua família.

            Conclui-se, por isso, que a outorga pela autora da escritura de partilha em apreço nos autos foi obtida por coação moral, por ter existido por parte do seu ex-marido ­declaratário - ameaça ilícita de ocorrência de um mal determinante da declaração de vontade da autora - a declarante.»

            Esta tese, acabou por ser secundada pelo Tribunal da Relação, no Acórdão ora em crise nos seguintes termos:

                  «Atentos este factos, concluiu-se na sentença recorrida estar a declaração negocial emitida pela A. na escritura de partilha viciada por coacção moral por parte do outro interveniente, o FF. Com o que concordámos, já que também entendemos mostrarem-se preenchidos os respectivos requisitos.

            Assim, e tratando-se de coação moral exercida pelo outro contraente, verifica-se, desde logo, que se trata de uma coacção essencial, já que, com a mesma, o FF pretendia a celebração do negócio. E mesmo que se considere incidental, conduziria sempre à anulação do negócio já que, tratando-se de uma partilha, não é possível a sua redutibilidade, pois desconhece-se, desde logo, a quem seria atribuído o imóvel.

            Com a mesma o FF pretendia obter a declaração negocial por parte da A., e nos termos exarados, naquele negócio.

            E verifica-se a existência de uma ameaça ilícita por parte daquele FF, a qual resulta, quer da perseguição que fazia à A., o que a fazia temer pela sua integridade física e até pela sua vida, quer da perseguição que fazia ao irmão daquela. Ameaças que foram ao ponto de se concretizar através dos escritos efectuados por aquele no muro da casa da A., os quais atentavam contra a sua honra e dignidade. Donde ser legítimo presumir que o FF poderia não se ficar pela simples ameaça.

            Por outro lado, aquela ameaça ilícita foi a causa do medo que a A. sentiu: as atitudes do FF causaram na A. receio pela sua integridade física e pela vida, e de continuar a ser perseguida, bem como o seu irmão.

            E foi este medo que, por sua, vez, levou a que a A. acabasse por decidir celebrar a escritura de partilha. A A., perante as atitudes do FF, tinha a sua vontade perturbada e a sua liberdade de decisão diminuída: ou resistia, continuando sujeita à ameaça, com tudo o que tal implicava na sua vida e na vida do seu irmão; ou acedia à pretensão do coactor, celebrando a escritura de partilha, libertando-se, deste modo, daquela ameaça.

            Perante este dilema a A. optou, como optaria o comum das pessoas colocadas na sua situação, pela celebração da escritura de partilha. Mas emitindo uma declaração negocial baseada numa vontade perturbada, viciada, não devidamente formada, portanto. E, como tal, anulável, nos termos do disposto no art.256º, primeira parte, do C.Civil.

           Resta dizer que, no caso, e porque provinha do outro contraente, não se torna necessário que o mal resultante da ameaça seja grave, e justificado o receio da sua consumação – art.256º, segunda parte, do C.Civil.».

           Todavia, veja-se que nenhuma das decisões no seu excurso, não obstante estarem arrimadas na melhor doutrina (salientando-se que a sentença de primeira instância se apoiou no Ac deste Supremo Tribunal de 21 de Abril de 2009 (Relator Urbano Dias), in www.dgsi.pt), dela não retiraram as devidas ilações, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária.

            É que, na esteira do que vem defendido pelas Recorrentes, de nenhum daqueles factos dados por assentes resulta, minimamente que seja, a existência de uma qualquer ameaça ilícita, porque nenhum mal foi posto em equação na esfera de opções da vontade da Recorrida, de molde a que esta tivesse sido obrigada a optar entre a susceptibilidade da respectiva verificação – com o estado subjectivo de receio da ocorrência do acto intimidativo – e a declaração negocial assim extorquida, libertadora daquele receio.

            Dos factos apontados e transcritos, maxime, dos constantes das respostas aos pontos 14., 15., 18º, 19º e 21º, apenas decorre que o falecido FF, injuriou a Recorrente, através de escritos atentatórios da sua honra e consideração, no muro da sua casa; decorre ainda que esteve parado à porta de dois dos locais de trabalho daquela, quando a Recorrida aí se encontrava a trabalhar e que numa dessas ocasiões perseguiu de carro o irmão desta; deflui ainda da mencionada factualidade que aquele FF telefonou à Recorrida dizendo-lhe que devia outorgar a escritura de partilhas e que o Autor FF não ia ficar com a fracção referida dela objecto. Mas qualquer um destes factos não constitui a se qualquer ameaça, nem integra, nem pode integrar o conceito de ameaça exigido pelo normativo inserto no artigo 255º, nº1 do CCivil, porque não constituem por si só qualquer acto intimidativo, consistente numa pressão psicológica, vis compulsiva, determinante da declaração negocial, cfr Rodrigues bastos, Das Relações Jurídicas, III, 1968,120, Manuel de Andrade, ibidem, 268, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, 238.

            Daqui resulta, com mediana clareza, que não sendo tais factos susceptíveis de integrar a tal ameaça ilícita que constitui requisito sine qua non para que se possa falar de coacção moral, o facto que se deu como provado no ponto 22. da base probatória, isto é que «Em virtude dos factos descritos a Autora, temendo pela sua vida e integridade física e acreditando que FF pudesse agredi-la ou continuar com a sua actuação persecutória, anuiu em outorgar a escritura referida em D)», não pode ter a relevância jurídica que lhe foi dada pelo Acórdão agora em crise, já que os factos que o suportam não são susceptíveis de fundar qualquer receio, mormente pela vida e/ou integridade física, porque deles não deflui a cominação de qualquer mal para a Recorrida.

            Não vamos discutir aqui que a Recorrida se tenha sentido intimidada porque foi ofendida por palavras de teor obsceno, ou por actuações obsessivas do seu ex-marido, o que aceitamos que possa ter acontecido.

            O que nos cumpre discutir, isso sim, é que tais ofensas e comportamentos consubstanciem uma qualquer ameaça, a cominação de um mal, nomeadamente que visassem a vida ou a integridade física da Recorrida, por forma a extorquir-lhe a declaração de vontade que veio a ser expressa na escritura de partilhas.

            Se a Recorrida teve medo, esse medo não proveio de coacção moral por banda do FF, porque o Tribunal não deu como provado qualquer facto de onde se pudesse extrair a existência daquela, sendo certo que tais factos consubstanciadores das ameaças contra a vida e integridade física da Recorrente, foram por esta alegados e aos mesmos foi dada resposta negativa (os constantes dos pontos 12., 13., 16., 17., 20. e 21. da base instrutória, elencados, aliás, pelas Recorrentes nas suas conclusões de recurso), cfr Manuel de Andrade, ibidem «(…) Não basta o receio de um mal que obdeça aos requisitos indicados. É preciso que o receio provenha da cominação desse mal dirigida por outrem ao declarante. Cominar um mal é anunciar um mal que será provocado, em maior ou menor medida, pelo anunciante, directamente ou por intermédio de terceiro (com ou sem conivência deste) (…) Não constitui, portanto, coacção o receio que provenha somente da consciência de se ter ofendido uma pessoa que se teme. Nem tão pouco o receio derivado de uma cominação suposta, mas inexistente.(…)». 

            Por último cumpre-nos acentuar que nem sequer se poderia retirar da factualidade provada, qualquer ilação no sentido de que o falecido FF não se ficaria pela mera ameaça, quando nenhuma ameaça se provou ter existido, pois como resulta do artigo 349º do CCivil as «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.».

            Inexiste, como já vimos, qualquer elemento factual integrador da existência de uma ameaça e se não se antolha qualquer comportamento ameaçador, também não se poderá inferir, do que não existe, a eventual ocorrência da sua concretização.

            As conclusões têm necessariamente de proceder quanto a este particular.

            3. Dos pedidos subsidiários.

            Os Autores na sua Petição Inicial, formularam dois pedidos subsidiários para o caso de o primeiro não vir a ser julgado procedente, quais foram os da declaração de nulidade, por simulação, da escritura pública de compra e venda outorgada entre a primeira Ré e o de cujus FF, no dia 13 de Novembro de 2000, celebrada no Cartório Notarial de Valongo e lavrada a fls. 78 a 79 do livro de notas 217-B do aludido Cartório, e que teve por objecto a fracção autónoma designada pela letra “B”, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por “Edifício .....”, sito no Vau da Rocha, freguesia e concelho de Portimão e que por via de tal nulidade, deverá ordenar-se o cancelamento da inscrição registral G-4, Ap. 00000000 e bem assim de todas inscrições subsequentes; ou, caso assim não se entenda, seja declarada nula, porque simulada, a escritura pública de compra e venda outorgada entre a primeira Ré e os segundos Réus, celebrada no dia 18 de Novembro de 2004 no Quinto Cartório Notarial do  Porto, e que teve por objecto a mesma fracção e por via de tal nulidade deverá ordenar-se o cancelamento da inscrição registral G-5, Ap. 0000000 e bem assim de todas inscrições subsequentes, devendo concomitantemente ordenar-se o cancelamento de todos os averbamentos, inscrições ou descrições que tenham sido lavrados após a outorga das escrituras referidas nas alíneas anteriores supra, que com estes actos notariais se encontram intimamente conexionados e deles directamente decorram ou sejam impostos.

            O que se pretende agora saber é se os negócios de compra e venda da fracção que se seguiram à partilha dos bens do casal, sofre ou não de algum vício que os inquine, maxime, se se trataram de compras e vendas simuladas.

            «Diz-se simulação a divergência entre a vontade real e a vontade declarada resultante de acordo entre declarante e declaratário, ou qualquer interessado no negócio, no intuito de enganar terceiros. Ao acordo referido dá-se o nome de pactum simulationis ou acordo simulatório.», cfr Castro Mendes, teoria geral do direito civil, volume II, AAFDL, 1979, 148.

            A este respeito preceitua o artigo 240º, nº1 do CCivil que «Se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.», cominando o seu nº2, com o vicio da nulidade.

            Resulta da factualidade apurada, no que à economia desta questão concerne, o seguinte:

            - Por escritura pública outorgada no cartório notarial de Portimão no dia 20 de Setembro de 1996 FF declarou receber mediante contrapartida pecuniária de 69.831,70€ a fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao R/C, ala esquerda, apartamento B, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por “Edifício .....”, sito no Vau da Rocha, freguesia do concelho de Portimão (al. C) dos factos assentes);

            - Por escritura pública outorgada em 13 de Novembro de 2002 no cartório Notarial de Valongo, FF declarou entregar à Ré CC, que declarou receber, a fracção autónoma referida em C), mediante a contrapartida pecuniária de €60.000,00 (al. F) dos factos assentes);

            - A Ré CC não entregou a FF a quantia referida em F) (resposta ao facto 2° da BI);

            - O FF nunca quis vender e a ré CC nunca quis comprar a fracção referida em C) (resposta ao facto 3° da BI);

            - E o FF outorgou a escritura referida em F) para impedir que a fracção nela identificada viesse a ser transmitida para o Autor BB (resposta ao facto 4° da BI);

           - No dia 28 de Junho de 2004 no Consulado Geral de Portugal em Macau, a Ré CC assinou um documento intitulado de “procuração” onde declarou “constituir bastante procurador GG ( ... ) a quem são conferidos poderes para prometer vender e vender, nos termos e condições que achar convenientes, a fracção autónoma designada pela letra B correspondente a uma habitação no rés-da-chão, ala esquerda, apartamento “B” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “Edifício .....” freguesia e concelho de Portimão (al. H) dos factos assentes);

            - Por escritura pública outorgada no dia 18 de Novembro de 2004 no quinto cartório notarial do Porto, GG, em substituição da Ré CC declarou entregar aos RR. DD e EE, que declararam receber, a fracção referida em C), mediante contrapartida pecuniária de €60.000,00 (al. I) dos factos assentes);

            - Os RR. DD e EE são avós do autor BB (al. J) dos factos assentes);

            - Os RR. DD e EE não entregaram à Ré CC a quantia referida em I) (resposta ao facto 6° da BI);

            - A Ré CC nunca quis vender e os RR. DD e EE nunca quiseram comprar a fracção referida em C) (resposta ao facto 7° da BI);»

            Destes factos decorre, à evidência, que estamos perante duas escrituras de compra e venda fictícias, celebradas em simulação absoluta, por os intervenientes não quererem realmente a efectivação de um negócio jurídico translativo da propriedade da fracção autónoma, o qual só ocorreu com o intuito de enganar o Autor BB, filho de FF e com o propósito de este não a poder vir a adquirir, cfr os Ac STJ de 14 de Setembro de 2009 (Relator João Camilo) e de 22 de Fevereiro de 2011 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.

            E, as referidas vendas não perdem o seu carácter simulado por se ter provado que «Os Réus outorgaram a escritura referida em I) para fazerem regressar ao património da família do FF a identificada fracção (resposta ao facto 8º da BI)», antes pelo contrário, ao fazerem integrar, desta forma, na família do FF o imóvel os Réus aceitam que afinal das contas nuca quiseram vender e comprar o mesmo, apenas se serviram de expedientes menos transparentes, que no final das contas, acabaram por prejudicar o Autor, filho daquele e agora seu herdeiro.

                  A Autora configurou este seu petitório, no que às declarações de nulidade das duas vendas concerne, como pedidos subsidiários.

            Preceitua o normativo inserto no artigo 469º, nº1 do CPCivil «(…) Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.».

            No caso, não estamos perante dois pedidos autónomos, que se anulem, mas antes face a dois pedidos que se complementam na medida em que a procedência do segundo pedido é uma consequência directa e necessária da procedência do primeiro.

            E, porque a graduação das preferências da parte, ao enunciar as suas pretensões, não tem que obedecer a nenhuma ordem substantiva, podendo deduzir o(s) seu(s) pedido(s) subsidiário(s) como muito bem entender, fica sob a alçada do Tribunal o conhecimento das questões jurídicas que se suscitam, oficiosamente, de harmonia com o disposto no artigo 660º, nº2 do CPCivil, cfr Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de processo Civil Anotado, volume 2º, 2001, 233.

             Ambos os pedidos, porque afinal se traduzem no desenvolvimento lógico um do outro, terão necessariamente de proceder.

           III Destarte concede-se parcialmente a Revista, revogando-se o Acórdão recorrido, na parte em que confirmou a sentença de primeira instância, julgando-se, em consequência, a acção improcedente no que tange ao pedido principal, com a absolvição dos Réus do pedido, mas, conhecendo-se dos pedidos subsidiários formulados pelos Autores/Recorridos, em substituição do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 715º, nº 2 e 3, aplicável ex vi do artigo 726º do CPCivil, julgam-se os mesmos procedentes e declaram-se nulas, por simulação: i) a escritura pública de compra e venda outorgada entre a primeira Ré e o de cujus FF , no dia 13 de Novembro de 2000, celebrada no Cartório Note Valongo e lavrada a fls. 78 a 79 do livro de notas 217-B do aludido Cartório, e que teve por objecto a fracção autónoma designada pela letra “B”, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por “Edifício .....”, sito no Vau da Rocha, freguesia e concelho de Portimão e que por via de tal nulidade, deverá ordenar-se o cancelamento da inscrição registral G-4, Ap. 00000000 e bem assim de todas inscrições subsequentes; ii) e, consequentemente, a escritura pública de compra e venda outorgada entre a primeira Ré e os segundos Réus, celebrada no dia 18 de Novembro de 2004 no Quinto Cartório Notarial do Porto, e que teve por objecto a mesma fracção e por via de tal nulidade deverá ordenar-se o cancelamento da inscrição registral G-5, Ap. 00000000 e bem assim de todas inscrições subsequentes, com o cancelamento de todos os averbamentos, inscrições ou descrições que tenham sido lavrados após a outorga das escrituras referidas, que com estes actos notariais se encontrem intimamente ligados.

           Custas pelos Autores e pelos Réus, na proporção de 1/5 e 4/5.

                     (Ana Paula Boularot)