Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO IN DUBIO PRO REO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO IMPUTABILIDADE DIMINUIDA HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONCURSO APARENTE PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO UNITÁRIA / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 215 ; Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291 e ss.; - J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, p. 516; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª Edição actualizada, p. 1049; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, p. 1389. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 399.º, 400.º, N.ºS 1, ALÍNEA F) E 3, 410.º, N.º 1, 412.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B), 414.º, N.ºS 1 E 2, 420.º, N.º 1 E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 131.º, 132.º, N.º 2, ALÍNEAS B) E J) E 133.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-06-2003, PROCESSO N.º 976/03; - DE 15-10-2003, PROCESSO N.º 2024/03; - DE 12-07-2005, PROCESSO N.º 2315/05; - DE 07-12-2005, PROCESSO N.º 2963/05; - DE 06-12-2006, PROCESSO N.º 3250/06; - DE 03-05-2007, 5ª SECÇÃO; - DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 112/08; - DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 08P823, IN WWW.DGSI.PT; - DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 677/08; - DE 30-04-2008, PROCESSO N.º 07P3331, IN WWW.DGSI.PT; - DE 15-05-2008, PROCESSO N.º 3979/07; - DE 12-06-2008, PROCESSO N.º 1782/08; - DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 08P1309; - DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 4030/09; - DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 1962/08; - DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 09P0486, IN WWW.DGSI.PT; - DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 434/09.5YFLSB; - DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 200/06.0JAPTM; - DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 343/05.7TAVFN; - DE 02-10-2010, PROCESSO N.º 651/09.8PBFAR.E1.S1; - DE 22-06-2011, PROCESSO N.º 444/06.4TASEI; - DE 30-11-2011, PROCESSO N.º 401/06.0GTSTR; - DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 53/04.2IDAVR; - DE 24-05-2012, PROCESSO N.º 281/09.4JAAVR.C1.S1; - DE 20-06-2012, PROCESSO N.º 416/10.4JACBR.C1.S1; - DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 3283/09.7TACBR; - DE 10-01-2013, PROCESSO N.º 5060/07.8TDLS.L1.S1; - DE 10-01-2013, PROCESSO N.º 5067/07.8TDLSB.L1.S1; - DE 02-05-2013, PROCESSO N.º 65/07.4GBTMC.P1.S1; - DE 29-05-2013, PROCESSO N.º 132/07.4JBLSB.L2.S1; - DE 11-07-2013, PROCESSO N.º 631/05.TAEPS.G1.S1; - DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 617/11.8JABRG.G1.S1; - DE 18-12-2013, PROCESSO N.º 137/08.8SWLSB.L1.S1; - DE 18-12-2013, PROCESSO N.º 1086/09.8JACBR.C1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 186/2013, DE 04-04-2013. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 03-05-2005, PROCESSO N.º 6600/2004-5; - DE 25-11-2008, PROCESSO N.º 8904/2008-5; - DE 15-02-2009, PROCESSO N.º 2777/2008-9; - DE 18-01-2011, PROCESSO N.º 1670/07.4TAFUN-A.L1-5. | ||
| Sumário : | I - Face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que consagra o princípio da denominada dupla conforme, não é admissível o recurso do acórdão proferido, em recurso, pela Relação que confirmou a decisão condenatória, proferida em 1.ª instância, na parte relativa ao crime de coacção e à pena singular de 2 anos de prisão aplicada, e bem assim às questões conexionadas com o mesmo ilícito. II - Face ao disposto nos arts. 671.º, n.º 1 do CPC e 400.º, n.º 3 a contrario, é irrecorrível, na parte respeitante ao pedido de indemnização civil, o acórdão de Relação que confirmou integralmente, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida em 1.ª instância. III - Tratando-se de recurso interposto para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, não pode/não deve o recorrente retomar a impugnação da decisão proferida em 1.ª instância como se a Relação não houvesse decidido o recurso, com o mesmo objecto e âmbito, interposto daquela decisão, decorrendo designadamente das normas dos arts. 399.º, 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 2, al. b), e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, que tal poderá constituir motivo de rejeição do recurso se se considerar que equivale a falta de motivação (arts. 412.º, n.º 1, 414.º, n.ºs 1 e 2, e 420.º, n.º 1 do mesmo diploma). IV - De acordo com a jurisprudência constante do STJ, este Tribunal só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. V - Resultando da matéria de facto provada o firme propósito do arguido de tirar a vida à sua cônjuge (de quem se encontrava separado de facto há cerca de dois meses) e mãe do descendente de ambos, de apenas oito anos de idade, na medida em que munido de uma faca de cozinha, se dirigiu ao local onde sabia residir o actual namorado daquela e onde, verificando encontrar-se estacionado o veículo da mesma, logo rasgou dois pneus; dispondo-se, depois disso, a aguardar que a vítima saísse de casa, armando-lhe uma cilada, enviando-lhe dez mensagens, dando-lhe conta que o filho de ambos sofrera uma queda e necessitava do seu auxílio; mantendo-se à espera que a vítima saísse à rua, e quando isso sucedeu, cerca das dez horas, o arguido abordou-a e, agarrando-a, atirou-a ao chão, intentando atingi-la com a faca que trazia consigo, o que só veio a conseguir depois de a ter golpeado nos membros superiores, e a que se seguiram, já com a lâmina da mesma faca quebrada, muitos outros que a atingiram em diversas regiões do corpo, nomeadamente nas regiões torácica e abdominal, onde lhe produziram graves e múltiplas lesões que constituíram causa necessária e suficiente da sua morte, colocando-se após em fuga, forçoso é concluir que a conduta do arguido não se subsume à previsão do art. 133.º do CP. VI - No contexto factual em causa, a circunstância de o arguido ter actuado por alegado motivo de ciúme em nada diminui a sua culpa, bem pelo contrário. É que o dito motivo de ciúme revela, antes, da parte do arguido uma enorme intolerância e uma completa indiferença para com a vítima e em relação ao direito que lhe assistia de, enquanto pessoa livre e autónoma, conduzir a sua vida do jeito que lhe aprouvesse. VII - Resultando dos factos provados que o arguido não apresentava sintomatologia psicótica, nomeadamente esquizofrenia ou perturbações psicóticas, depressão major, perturbação bipolar ou de personalidade estrutural, sendo que, não possuindo à data dos factos doença mental, dispunha de capacidade para avaliar o carácter proibido da sua conduta e de se determinar de harmonia com essa avaliação, que mantem no presente em que não indicia sinais de deterioração mental, é de considerar improcedente a imputabilidade diminuída suscitada pelo recorrente para efeitos de obter a desqualificação do crime de homicídio e a sua condenação no âmbito do tipo matricial do artigo 131.º do CP. VIII - Não merece censura a qualificação jurídica da conduta do recorrente como integrando a prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, n.º 2, als. b), e j), do CP, porque o facto ilícito típico era reclamador de um especial juízo de censura tendo em vista que, além de ter sido cometido pelo arguido contra a ainda cônjuge e mãe do descendente comum de ambos, o menor de oito anos de idade, fora pelo mesmo praticado com frieza de ânimo, patenteada no meio utilizado para o efeito e de acordo com uma resolução previamente tomada e executada de forma firme, tenaz e irrevogável, reveladora de uma intensa vontade criminosa e de uma profunda indiferença manifestada pelas consequências que dele advieram, desde logo para a vítima e, depois, para os que a amavam, muito em especial o seu filho menor. IX - Julga-se que, no âmbito da respectiva moldura penal abstracta (situada entre doze e vinte e cinco anos de prisão), a pena parcelar de vinte anos de prisão aplicada ao arguido pelo crime de homicídio qualificado revela-se algo excessiva, tendo em conta a primariedade do arguido, as suas condições pessoais, designadamente as atinentes à idade (contando aquando dos factos trinta e cinco anos de idade, tem na actualidade trinta e nove), à sua modesta condição social e situação económica, aos consolidados hábitos de trabalho que possui, ao apoio familiar que lhe é dispensado pelos pais, julgando-se mais ajustada a pena de 18 anos de prisão. X - Perante uma moldura penal abstracta do concurso entre 18 e 20 anos de prisão, ponderando na imagem global dos factos ilícitos da responsabilidade do arguido (que, se representa muito desvaliosa em face da assaz acentuada gravidade de que se revestem os mesmos factos, em particular os configurativos do crime de homicídio) e a sua personalidade neles patenteada (com especial enfoque para a profunda insensibilidade e indiferença manifestada pela vida, sofrimento, e dignidade do seu semelhante e bem assim para a dificuldade que evidencia na elaboração, gestão, expresso e controlo dos seus impulsos nas relações interpessoais e de socialização), julga-se adequada a pena única de 18 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* I. Relatório 1. Na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa, J21, e no âmbito do processo comum colectivo n.º 502/13.9SALSB, o arguido AA foi julgado e, no que para o que ora releva, por acórdão de 27.01.2015, decidiu-se: “a) Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas b), e j), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; b) Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, de um crime de coacção, previsto e punido pelos artigos 154.º, nº 1, e 155.º, nº1 alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; c) Em cúmulo das penas parcelares, condenar o arguido AA, na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão; d) Condenar o arguido AA a pagar a título de indemnização pela perda do direito à vida de BB, a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros); e) Condenar o arguido AA a pagar a título de indemnização pela dor, angústia, medo e terror, vivenciados pela vítima BB, nos momentos que antecederam a sua morte, a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros); f) Condenar o arguido AA a pagar a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo menor CC, representado pelos assistentes DD e EE; g) Absolver o arguido AA do pedido de indemnização, no montante de €40.000,00 (quarenta mil euros), deduzido pelo assistente DD; h) Absolver o arguido AA do pedido de indemnização, no montante de €40.000,00 (quarenta mil euros), deduzido pela assistente EE”. 3. Irresignado com o assim decidido, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo da motivação apresentada extraído as seguintes conclusões[1]: “1. Na verdade e sempre com o devido respeito, não se pode conformar o ora recorrente do direito aplicado na decisão recorrida assim bem como e consequentemente da pena aplicada. 2. Na precisa lição de Germano Marques da Silva o princípio da presunção de inocência consagrado no Art.º 32º, n.º 2 da CRP integra uma norma directamente vinculativa e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão. (Art.º 18º, nº 1 da CRP). 3. Quanto ao livre convencimento do juiz, este traduz-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º 61º, nº1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº1, ambos do CPP). 4. No caso Sub Júdice, o acórdão recorrido, ao formar como formou o livre convencimento do juiz, traduziu-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º 61º, nº1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº1, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reo. 5. Pelo que, também por isso a sentença que ora se recorre deve ser declarada nula. 6. Sendo inconstitucional quando interpretados no seguinte sentido: “Ao formar o livre convencimento, o juiz, não se encontra limitado ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º 61º, nº1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº1, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reo.” 7. Tal interpretação viola ainda o art.º 6º da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais com as modificações introduzidas pelo Protocolo n° 11 acompanhada do Protocolo adicional e dos Protocolos nos 4, 6, 7 e 13, e os artigos 32º, n.º 2 e 18.º, n.º 1, ambos da C.R.P. 8. Inconstitucionalidade que desde já igualmente se argui. 9. O dever de fundamentar as decisões judiciais decorre directamente da Constituição: “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prescrita na lei” – artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República portuguesa. 10. Não se percebe o percurso lógico e coerente efectuado pelo tribunal “a quo”, para decidir da maneira que decidiu. 11. Ao não fundamentar a sua decisão, deverá ser considerada inconstitucional a norma do artigo 374.º, n.º2 do CPP, por violação do artigo 205.º da CRP, quando interpretada no sentido de que “O juiz não está obrigado a proceder ao exame crítico das provas podendo limitar-se a efectuar meros juízos conclusivos”, inconstitucionalidade essa que desde já se argui. 12. Entende o arguido que o reconhecimento pessoal efectuado nos autos em sede de inquérito, deverá ser nulo. 13. Conforme resulta do depoimento da testemunha FF, gravado no sistema áudio do tribunal no dia 28/01/2014, afere-se que antes de ser efectuado o reconhecimento pessoal, foi mostrado à testemunha uma única fotografia do arguido nos autos, o que só por si, invalida e inquina o reconhecimento pessoal que lhe seguiu. 14. Pelo exposto, é de concluir, que o reconhecimento pessoal efectuado de seguida, se encontra inquinado, pois a mesma foi com grande grau de probabilidade influenciado pelo reconhecimento fotográfico que não obedeceu ao disposto no n.º5 do artigo 147.º do CPP, logo nulo, nulidade essa que se argui nos termos do n.º 7 do artigo 147.º do CPP e que o tribunal “a quo” deveria ter conhecido oficiosamente. 15. Vem o arguido condenado na pena de 2 (anos) pela prática de um crime de coacção, punido e previsto pelos artigos 154.º, n.º1 e 155.º, n.º1, alínea a) do CP. 16. Salvo melhor entendimento, não pode concordar o arguido com tal condenação. 17. Ora, nos termos do n.º1 do artigo 154.º do CP, “quem por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar a uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (…)”. 18. A coacção é, pois, a imposição a alguém de uma conduta contra a sua vontade. 19. Sendo que, constranger é obrigar alguém a assumir uma conduta que não depende da sua vontade, ou seja, é violar a liberdade de autodeterminação. 20. Ora, não se consegue perceber o preenchimento objectivo e subjectivo de tal crime. 21. Porquanto, não foi mostrada nenhuma pistola pelo arguido de forma a prejudicar a liberdade de determinação no ofendido. 22. Muito menos, um sentimento de insegurança no ofendido, porquanto, após ter largado o arguido, o mesmo foi atrás do recorrente dizendo-lhe que ia tomar nota da matrícula e dar conhecimento às autoridades policiais quando chegassem ao local. 23. Quer com isto dizer, que as simples palavras proferidas pelo arguido, sem haver qualquer contacto físico ou um meio idóneo (neste caso, a apresentação da pistola no acto), não constituem um molde capaz de ser concretizado. 24. Mais relevante, não constitui sequer uma ameaça de forma a prejudicar a liberdade de determinação e um sentimento de insegurança no ofendido, porque o mesmo não teve nenhum receio de continuar a seguir o arguido e de informá-lo de iria denunciá-lo às autoridades, facultando a matrícula do veículo do recorrente. 25. O arguido deveria, assim, ser absolvido pelo crime de coacção p. e p. pelo art.º 154, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea a), ambos do C.P., pelo que foi violada pelo Acórdão recorrido tal disposição legal. 26. Os factos que constituem o objecto do presente processo não se mostram, de todo, susceptíveis de integrar a previsão típica dos artºs 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, als. b) e j), do Código Penal. 27. É errado interpretar as circunstâncias em que a morte de BB foi causada como reveladoras, por parte do arguido, de uma atitude de profundo desrespeito e desprezo pelo bem jurídico vida, e de especial distanciamento em relação a uma determinação normal do comportamento de acordo com determinados padrões e valores de ordem social. 28. Não se negando, evidentemente, a manifesta gravidade do acto cometido, e das circunstâncias que o envolveram, o certo é que o caso concreto não evidencia a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente apta a qualificar a sua conduta nos termos do n.º 1 do art.º 132.º, do CP. 29. No caso concreto, está-se perante um estado de afecto que tanto pode ser explicado por uma ruptura da estrutura cognitiva e emocional do arguido, como por um processo de cumulação da sua incapacidade de resolução de conflitos numa situação de extrema vulnerabilidade passional. 30. Por tudo isto, o arguido tem de ver a sua culpa atenuada não apenas em função da situação objectiva que viveu, mas principalmente em função do real estado emocional em que se encontrava. 31. O crime perpetrado pelo arguido foi-o, efectivamente, no âmbito de emoção violenta compreensível que, mais do que isso, e à luz de tudo o que deixou exposto, atenua sensivelmente a sua culpa. 32. E, no caso em concreto, de forma alguma poderia o tribunal “a quo” ter-se recusado a admitir a verificação de uma dúvida razoável sobre a existência de um estado de afecto que diminua sensivelmente a culpa, bem como a imputabilidade diminuída do arguido devidamente demonstrada nos autos e a exigibilidade que sobre si impedia de se conformar com um comportamento fiel ao direito. 33. As cláusulas de culpa diminuída são materialmente incompatíveis com a culpabilidade exigida implicitamente pelo art.º 131.º e, positivamente, pelo art.º 132.º, n.º 1, ambos do CP. 34. Uma vez, que o princípio do “in dúbio pro reo”, enquanto corolário fundamental do princípio da presunção de inocência, encontra-se intrinsecamente ligado ao princípio da culpa. 35. A existência, pelo menos, de uma dúvida quando a esse respeito é inegável, porquanto nele, efectivamente, se mostram verificados, pelo menos, fortíssimos indícios dos requisitos do artigo 133.º do CP. 36. Tais indícios devem, evidentemente, beneficiar da aplicação do princípio “in dubio pro reo”, quanto mais não seja porque, subsistindo uma dúvida sobre a verificação das circunstâncias do artigo 133.º do CP, assente em indícios materiais, 37. É materialmente impossível fundamentar-se a convicção necessária para aplicar o caso concreto aos artigos 131.º e 132.º, ambos do CP. 38. O princípio “in dubio pro reo”, quando aplicado a normas favoráveis, faz com que as dúvidas sobre a sua verificação conduzam a que as respectivas cláusulas favoráveis produzam o seu efeito tal como se tivesse logrado produzir sobre elas uma prova completa. 39. Pelo que, mostra-se mais que suficiente para afastar a aplicação do Homicídio qualificado, do qual o arguido foi condenado. 40. E ainda que não se entenda a aplicação do regime previsto no artigo 133.º do CP. 41. A verdade é que nunca o tribunal “a quo” poderia ter condenado o arguido pelos termos previstos no n.º1 do artigo 132.º do CP. 42. Pois demonstrada a imputabilidade diminuída do arguido, sempre se afastará a censurabilidade e a perversidade do crime. 43. Há, por tudo, que proceder-se a uma alteração da qualificação jurídica atribuída aos factos em discussão, subsumindo-os à previsão do artigo 133.º do Código Penal e, nesse sentido, condenando-se o arguido não num crime de homicídio qualificado, mas num crime de homicídio privilegiado ou, no limite, num crime de homicídio simples. 44. Pelo que, violou o tribunal “a quo” os artigos 20.º, 131.º, 132.º e 133.º, todos do CP. 45. A determinação da medida concreta das penas aplicada ao arguido ora recorrente e da respectiva pena aplicada, não se encontra devidamente fundamentada pela sentença recorrida nos critérios definidos nos artigos 40º e 71º do CP. 46. Discorda-se, pois, da medida concreta da pena, porquanto esta extravasa largamente a medida da culpa do ora recorrente, bem como as particulares exigências de prevenção especial e, mesmo, geral - violando, por isso, o disposto nos artºs 40.º n.º 1 e 2 e 70.º n.º 1, ambos do CP. 47. Com efeito, não só o arguido agiu num estado de exigibilidade diminuída, como actuou num quadro de uma solicitação de uma situação exterior que diminuiu gravemente a culpa, pelo que a pena de vinte e um anos, mais a mais num arguido primário neste, ou em qualquer outro, tipo de crimes, se afigura como manifestamente exagerada. 48. Incumbia ao tribunal recorrido não se limitar a ignorar a ausência de antecedentes criminais e as características humanas supra elencadas, mas antes a valorá-las positivamente, encontrando, na determinação da pena unitária a aplicar ao recorrente um ponto de equilíbrio entre as exigências de prevenção, a gravidade dos factos e a personalidade do agente. 49. Pelo que, a pena em concreto é desajustada à culpa. 50. Entende pois a defesa, terem sido também violados os artigos 70.º e seguintes do C. Penal. 51. Relativamente ao pedido de indemnização civil em que o arguido/demandado foi condenado, face a toda a argumentação supra expendida, sempre o mesmo se encontra desenquadrado da culpa do agente, ou seja, deverá efectivamente ser analisadas as indemnizações em que o demandado foi condenado, de acordo com a sua culpa e apenas esta, o que se requer”. 5. Notificado do motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, em resumo: “1.ª O recurso ora em apreço incide sobre o acórdão da 1.ª instância e não sobre o acórdão da Relação recorrido, pelo que, não censurando o recorrente este último, parece ser de concluir que não tem legitimidade para dele recorrer - art.º 401.º, n.º 1, al. b) do CPP; 2.ª No entanto, porque duas das penas confirmadas pela Relação no acórdão recorrido - a parcelar imposta por homicídio qualificado (20 anos) e a pena única (21 anos) - são passíveis de "impugnação" através de recurso para o STJ, sendo que a outra parcelar, por ser inferior a 5 anos de prisão, a «dupla conforme» impede o STJ de dela conhecer, sempre se dirá que, quanto às primeiras, o recorrente limita-se a insurgir-se (com referência ao acórdão da 1. a instância) pela sua desproporcionalidade, quando, porém, face à factualidade provada que aponta indubitavelmente para uma alta intensidade dolosa, as mesmas mostram-se adequadas e proporcionais; 3.ª Face ao exposto, o recurso não merece provimento”. 6. Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, número 1, do Código de Processo Penal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser rejeitado liminar e totalmente por falta de impugnação concreta do acórdão recorrido. Mas se assim não se entender, sempre deverá rejeitar-se liminar e parcialmente o recurso, por irrecorribilidade, no que concerne ao crime de coacção e à pretendida discussão da matéria de facto definitivamente fixada, face ao disposto no art.º 434º do Código de Processo Penal, e julgar-se improcedente o recurso quanto às restantes questões de direito colocadas pelo recorrente. 7. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão, visto não ter sido requerida audiência (número 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal). 8. Tudo visto, cabe decidir. *** II. Dos Fundamentos II.1 ̶ De Facto A matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido é a seguinte: “1 - O arguido e BB casaram em ... de 2003. 2 - Dessa relação nasceu, em ... de 2005, o menor CC. 3 - A separação de facto entre o arguido e BB ocorreu entre finais do mês de Junho/Julho de 2013, momento a partir do qual esta passou a residir numa das casas do casal, sita em ... 4 - O arguido desconfiava que a vítima tinha um relacionamento extraconjugal. 5 - Desde a data em que ocorreu a separação, pelo menos, o arguido estava convicto que BB tinha um relacionamento extraconjugal. 6 - No dia ... de 2013, o arguido saiu de casa. 7 - No dia ... de 2013, o arguido decidiu ir procurar a vítima para a matar e levou consigo uma faca de cozinha com cabo em plástico de cor verde. 8 - Na execução de tal plano, foi até à Rua ..., em Lisboa, local onde sabia residir o então namorado de BB, verificando que o veículo da marca Citroen, modelo Picasso com a matrícula ..., propriedade da vítima, estava estacionado em frente do prédio sito na Rua ..., em Lisboa. 9 - O arguido estacionou a sua viatura ali perto, rasgou dois pneus da viatura de BB, e munido com a referida faca, ficou a aguardar que a mesma saísse da referida residência. 10 - Como BB não saía, o arguido enviou-lhe uma mensagem dizendo que o filho tinha caído, seguindo-se o envio de mais de dez mensagens, insistindo para que a mesma fosse em auxílio do menor. 11 - A vítima saiu do prédio, cerca das 10 horas, e foi abordada pelo arguido que a tentou agarrar. 12 - BB começou a deslocar-se em direcção à sua viatura. 13 - O arguido seguiu atrás de BB, conseguiu agarrá-la e, no passeio frente à viatura, atirou-a ao chão e na tentativa de espetar-lhe, no peito, a faca que trazia, cortou o braço à vítima por esta o ter colocado à frente. 14 - Por diversas vezes, o arguido tentou espetar a faca no peito de BB, atingindo-a nos braços, tendo conseguido espetar-lhe a faca no peito. Quando tentava infligir um golpe, a ponta da faca partiu-se e já com a lâmina partida e de forma a consumar o seu intento, atingiu o pescoço, provocando lesões corto-perfurantes nesta região. 15 - O arguido desferiu-lhe 19 facadas em diferentes regiões corporais: no pescoço, atingindo as regiões laríngea-média, infra laríngea e a região carotiana, na região torácica, na região epigástrica, na região deltoidiana, na mão direita, dorso e punho e na mão esquerda no dorso. Seguro que a vítima já não reagia, o arguido fugiu do local e dirigiu-se à sua viatura. 16 - Alertado por gritos e vendo a vítima com sangue no chão, FF caminhou na direcção do arguido que se virou para aquele e lhe disse "era a minha mulher que me andava a trair há três anos e eu tinha que a matar". 17 - Após, o arguido fugiu e FF correu atrás daquele e consegui agarrá-lo, tendo aquele virado-se para o FF e lhe dito "larga-me porque eu tenho uma pistola comigo e se não me largares eu faço uso dela ". 18 - Com medo, FF largou o arguido. 19 - De seguida o arguido entrou na sua viatura, de marca Fiat Punto, matrícula ..., e dirigiu-se à ..., em ..., onde esteve escondido alguns dias. 20 - O arguido na sequência das perseguições movidas pelas autoridades policiais viu-se cercado e após ter procurado familiares, foi por estes entregue às autoridades, no dia 17 de Agosto de 2013. 2 - A actuação do arguido provocou, na vítima BB, as seguintes lesões: a) no hábito externo: múltiplos edemas e escoriações ao nível da cabeça e pescoço; b) no tórax: cinco lesões referenciadas como soluções de continuidade de bordos infiltrados, rectos e nítidos, entre os 15 e os 19 milímetros de comprimentos, seguidas de trajecto penetrante na cavidade torácica; c) nos membros superiores: diversas escoriações, múltiplas soluções de continuidade de bordos infiltrados, rectos e nítidos de comprimentos díspares e ferimentos inciso perfurantes, identificáveis como lesões de defesa da vítima relativamente ao arguido e surgidas na decorrência da posição assumida no intuito de se proteger da acção infligida; d) lesões do pescoço e dos membros superiores que não afectaram, de forma grave, órgão vitais (vasos); e) lesões traumáticas torácicas, grande parte das mesmas penetrando na cavidade torácica e duas das quais condicionaram uma afectação grave de órgão vital, o coração (em concreto, a artéria pulmonar intrapericárdica), adequadas e necessárias para produzir o resultado morte; f) lesões traumáticas, ao nível torácico e abdominal, denunciando um trajecto do instrumento do crime no corpo, de diante para trás, de cima para baixo e da esquerda para a direita; g) as lesões traumáticas torácicas supra descritas, perpetradas por instrumento de natureza corto-perfurante, foram a causa adequada da morte de BB. 22 - Ao agir da forma supra descrita, desferindo todos aqueles golpes com a faca de que previamente se munira, o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de tirar a vida a BB, o que quis e conseguiu. 23 - Ao actuar da forma descrita, o arguido, movido por ciúmes, pretendeu tirar a vida a BB, com a qual havia contraído matrimónio, utilizando para o efeito meio idóneo à produção de tal resultado - utilização de uma faca - e quis atingi-la no tórax e pescoço, zonas do corpo que o arguido sabia que ao serem atingidas com uma faca, provocariam necessariamente a morte de BB, o que quis e conseguiu. 24 - O arguido tomou a deliberação de matar e firmou a sua vontade, surgiu no local onde ocorreram os factos munido de uma faca, esperou duas horas à porta do prédio onde sabia estar a vítima, cortou-‑lhe os pneus para impedir qualquer hipótese de fuga na viatura e, ainda, simulou que o filho menor do casal estava doente para obrigar a vítima a encontrar-se com ele. 25 - O arguido agrediu BB, ainda na vigência do matrimónio, mãe do seu filho menor, após a faca se ter partido, provocando-lhe as lesões acima descritas na região corporal do pescoço. 26 - O arguido sabia que ao dizer ao FF que tinha uma arma e que se este não o largasse atentaria contra a vida do mesmo, era de molde a que o mesmo receasse que o propósito anunciado pudesse ser concretizado, fazendo-lhe crer que estava disposto a atentar contra a sua vida, o que foi levado a cabo com o intuito de causar medo e de prejudicar a liberdade de determinação, criando um sentimento de insegurança, no ofendido, tendo o mesmo, de imediato, libertado o arguido. 27 - O arguido apresenta imaturidade psicoafectiva, sensitividade, defensividade, dificuldades na elaboração, gestão, expressão dos actos e emoções, no controlo dos impulsos, nas relações interpessoais e socialização, baixa auto-estima e autoconfiança, bem como desejabilidade social, afectos ansiosos e depressivos. 28 - O arguido não sofre de qualquer anomalia psíquica ou distúrbio da personalidade. 29 - O rendimento intelectual do arguido situa-se na média inferior para a sua faixa etária mas ainda dentro de os valores considerados normais – “topo inferior da zona normal -, não evidenciando indícios de deterioração mental. Apresenta fraco investimento sociocultural e escolar, fraca capacidade reflexiva e propensão para agir. 30 - À data da prática dos factos, o arguido apresentava quadro clínico compatível com o diagnóstico nosológico de perturbação distímica que não interferiu com a capacidade do mesmo em avaliar a ilicitude dos factos supra descritos e de se determinar de acordo com essa avaliação. 31 - À data da prática dos factos, tal perturbação não diminuiu a capacidade do arguido de avaliar a ilicitude de tais factos e de se determinar de acordo com essa avaliação. 32 - Não apresenta sintomatologia psicótica, nomeadamente esquizofrenia ou outras perturbações psicóticas, depressão major, perturbação bipolar ou perturbação de personalidade estruturadas. 33 - À data dos factos, o arguido não padecia de doença mental e possuía capacidade para avaliar o carácter proibido dos seus actos ou para se determinar de acordo com essa avaliação, capacidade que mantém no presente. 34 - O arguido agiu de forma voluntária, livre conscientemente, bem sabendo ser-lhe proibida e punida por lei penal a sua conduta. 35 - BB nasceu em ... de 1980 e faleceu às 11 horas e 36 minutos do dia .... 36 - CC é filho do arguido e de BB, nasceu em ... de 2005 e mantinha, à data dos factos, relações de muito afecto e apoio com ambos os progenitores, sendo diário o convívio entre si e estes. 37 - A vítima era auxiliar de acção médica no Hospital Pulido Valente, SA, auferindo retribuição mensal de valor não superior a €550,00. 38 - Perspectivava frequentar um curso de enfermagem com o propósito de exercer actividade com essa categoria profissional. 39 - BB era mãe e filha extremosa, afectuosa e responsável, tendo o respeito das pessoas com as quais convivia. 40 - BB, no dia 11 de Agosto de 2013, pelo menos, foi perseguida pelo arguido. 41 - BB já tinha sido vítima de agressões em dois momentos distintos, pelo menos, sendo o primeiro prévio à separação de facto. 42 - No dia 14 de Agosto de 2013, o arguido desferiu as agressões acima referidas durante alguns minutos. 43 - As agressões acima descritas, sofridas por BB, no dia 14 de Agosto de 2013, causaram-lhe dor, agonia, terror e angústia perante a percepção de que a sua vida estava em perigo e pela incerteza do futuro do seu filho. 44 - Após os factos praticados pelo arguido, no dia 14 de Agosto de 2103 e que foram causa da morte de BB, o menor CC foi entregue a uma Instituição de Acolhimento, aos cuidados de pessoas que lhe eram desconhecidas porque: 1. os avós maternos, perante a notícia da morte de BB, filha única, não estavam em condições de o acolher; 2. se fosse entregue aos cuidados dos avós paternos, ficaria acessível ao arguido cujo paradeiro era então desconhecido, existindo o receio de que este pudesse causar a morte do menor; 3. o menor CC foi informado por um psicólogo da lnstituição de acolhimento que o pai havia morto a sua mãe; 4. desde os factos, o menor CC não deixou de ser acompanhado em consultas de psicologia; 5. no mesmo dia, o CC deixou de ter mãe e o pai foi preso e deixou de poder assistir ao seu filho, rejeitando este qualquer contacto com aquele ao aperceber-se da conduta do pai e das consequências dessa conduta; 45 - Os pais de BB foram confrontados com a perda da sua filha, única, BB e, consequentemente, dos afectos desta, apoio e assistência, o que lhes causa grande angústia e sofrimento. 46 - Foram ainda confrontados com a descrição dos actos a que a filha de ambos foi sujeita e às lesões que tais actos provocaram, tudo lhes trazendo muita angústia, ansiedade e sofrimento. 47 - Tais movimentos foram revividos no julgamento. 48 - CC encontra-se privado da companhia, carinho, educação, bem estar e conforto que era expectável a sua mãe lhe vir a proporcionar durante a vida. 49 - EE e DD têm a guarda do menor CC que lhes foi atribuída provisoriamente, no processo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures (1 º Juízo de Família e Menores, processo n.º 7490/13.0TCLRS). 50 - Nada consta do certificado de resto criminal referente ao arguido. 51 - O processo de socialização do arguido AA desenvolveu-se no seio de uma família cuja dinâmica relacional foi perturbada pela presença de um pai alcoólico e uma figura materna com fraca capacidade interventiva na sua educação e acompanhamento. Os pais eram ambos operários fabris e preocupados sobretudo com a subsistência familiar, no desempenho do respectivo papel educativo junto dos filhos oscilaram entre uma postura demissionária ou punitiva. 52 - A mãe também adquiriu hábitos de consumo excessivo de álcool durante a infância do arguido, facto que contribuiu para que este desenvolvesse precocemente o sentido de auto-suficiência e capacidades de trabalho para ultrapassar as necessidades pessoais e familiares. Contou para o efeito com o apoio dos avós paternos que residiam próximo junto dos quais se habituou a cuidar dos animais, executar tarefas domésticas e cuidar da irmã mais nova. 53 - Completou o 9º ano de escolaridade aos 17 anos, não tendo prosseguido os estudos por imposição dos pais, encontrando-se a mãe, à data, desempregada e o agregado possuía fracas condições de subsistência económica. 54 - Conseguiu trabalho num armazém industrial de frio, onde permaneceu cerca de 2 anos, até ser provocado para o serviço militar. Nesse período tinha um amplo círculo de amizades e convivia habitualmente, quer com familiares próximos como amigos, revelando, então, alguma tendência para o consumo excessivo de álcool em ocasiões festivas, não existindo notícia de problemas conflituais ou condutas desajustadas por referência a essa época. 55 - Após cumprir o serviço militar permaneceu como voluntário nas forças armadas durante cerca de 5 anos, com expectativa de entrar para os respectivos quadros. Como não conseguiu concretizar esse projecto voltou à vida civil e empregou-se na empresa "...", como técnico de máquinas, onde progrediu profissionalmente para cargos de chefia, ao longo dos 12 anos em que permaneceu na referida empresa e até à mesma encerrar, em 2013. 56 - Meses antes do encerramento da empresa "...", o arguido cumulava as funções nessa empresa com o trabalho prestado numa loja da ..., a tempo parcial. Encerrada essa empresa, passou a exercer funções, a tempo inteiro, na ..., onde era considerado uma pessoa responsável, empenhada e com bom relacionamento interpessoal com chefes e colegas, tendo estabelecido várias relações de amizade em contexto laboral. Ao rendimento obtido com esse trabalho, acrescia o subsídio de desemprego. 57 - A nível afectivo, iniciou a relação de namoro com a vítima, aos 22 anos, data em que deixou a casa dos pais para viver junto dos avós, constituindo os problemas de alcoolismo parentais um dos motivos para essa mudança, para além do facto de ser impedido por estes de sair à noite. 58 - Contraiu matrimónio com a vítima aos 25 anos de idade e adquiriu uma casa na zona de ..., onde passou a viver com o cônjuge e o filho nascido dessa relação. 59 - O tempo dedicado à família constituída contribuiu para algum afastamento relativamente aos demais familiares e pessoas com que habitualmente convivia, sendo o seu tempo livre e esforço investidos em trabalhos complementares para obter melhores condições de vida para a família. 60 - À data dos factos, o arguido encontrava-se a viver sozinho, tendo o filho na sua companhia durante os períodos em que a guarda do mesmo lhe estava atribuída, e mantinha-se a trabalhar na .... 61- O arguido e vítima encontravam-se separados, sendo partilhada por ambos a guarda do filho. 62 - O arguido apresenta dificuldade na gestão dos afectos e impulsividade e fraca capacidade de lidar com a frustração. 63 - Em data posterior aos factos, foi regulado o poder paternal do menor tendo este ficado aos cuidados dos avós matemos. 64 - Enquanto o arguido esteve preso preventivamente, o menor visitou-o uma vez, não existindo, desde então, qualquer contacto entre ambos. 65 - No estabelecimento prisional, o arguido solicitou aos pais o certificado de habilitações literárias com o intuito de prosseguir os estudos, tendo como objectivo completar o 12º ano e prosseguir os estudos universitários na área de medicina do desporto. No presente, encontra-se a desempenhar actividade no refeitório correspondente à Ala onde se encontra demonstrando um bom desempenho. 66 - Restituído à liberdade, o arguido iniciou actividade laboral, na empresa “... Lda.” cujo contrato tem o seu termo previsto para 14 de Março de 2016. Aufere mensalmente €560. 67 - Vive com os pais e continua a beneficiar do apoio dos pais, da irmã e de alguns amigos e colegas de trabalho. 68 - Sente angústia face ao afastamento do filho. 69 - Mostra capacidade de reagir e planear o seu futuro imediato, estando a reorganizar-se no sentido de, no Estabelecimento Prisional, manter uma ocupação laboral e vir a ser integrado na escola, para prosseguir os estudos. 70 - O rendimento intelectual geral situa-se no ponto inferior da zona normal (normal fraco/baixa), sem discrepâncias relevantes entre o nível verbal e o de execução. 71 - A vítima cultivava a amizade com os colegas, gozava de boa reputação no meio social onde estava inserida e tinha projectos de obter formação que lhe permitisse ascender em termos profissionais. 72 - A vítima era uma mãe muito cuidadosa e tinha uma forte ligação afectiva com os seus pais, tendo para com estes um comportamento correcto, evitando angustiá-los ou provocar-lhes desgostos. 73 - A morte de BB causou, nos pais, um profundo desgosto. 74 - O menor CC, nesta situação de dupla perda - da mãe, por ter falecido, e do pai, por estar em prisão preventiva, à ordem destes autos – foi colocado à guarda dos avós maternos que o têm acompanhado e prestado todos os cuidados e que lhe têm permitido manter-se uma criança com excelentes níveis de funcionamento a nível social, afectivo e de aprendizagem. 75 - O CC é uma criança com um nível intelectual superior à média esperada para a sua idade, apresenta um bom desenvolvimento perceptivo e grafo-motor. 76 - É uma criança com uma boa capacidade de identificar e reconhecer os sentimentos mas, na sequência da perda da mãe e das circunstâncias em que tal facto ocorreu, encontra-se com muitas dificuldades em compreender e expressar os seus próprios sentimentos e com extrema dificuldade em compreender o que lhe aconteceu, utilizando mecanismos de defesa contra os sentimentos de angústia, saudade, de tristeza e de perda que andam a par com a dificuldade em compreender e aceitar que o seu pai, antes sentido como bom, protector, amigo e companheiro de brincadeiras, tenha sido capaz de por termo à vida da mãe. 77 - A sua principal figura de referência, no momento, é a avó materna, sendo esta que, em conjunto com o avô, lhe tem transmitido a segurança e o apoio necessários à adaptação à nova estrutura familiar. 78 - No momento, o menor encontra-se numa fase de rejeição do pai, tendo sido por si questionado, num primeiro momento, pormenores sobre a morte da mãe. 79 - No presente, já se refere espontaneamente à mãe, relativamente a determinadas situações e momentos do quotidiano anteriormente vividos. 80 - A notícia da morte de BB foi recebida pelo menor com grande tristeza. 81 - Desde Novembro de 2013 que o menor tem acompanhamento psicológico na consulta do núcleo de psicologia da ACES, encaminhamento efectuado pela psicóloga da instituição que o acolheu durante cerca de mês e meio, na sequência da morte da mãe. 82 - Os avós têm proporcionado, ao menor, o contacto com a família paterna, nomeadamente contactos com a tia paterna e com o primo que possui idade aproximada. ** II.2 ̶ De Direito A. Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal], constata-se que as questões suscitadas são as seguintes: A – Violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção da inocência em que incorreu a decisão recorrida, que deverá ser declarada nula (conclusão 2.ª); B – Inconstitucionalidade das normas dos artigos 61.º, número 1, e 343.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação que deles fez o Tribunal que, para além do mais, desrespeita o artigo 6.º da CEDH (conclusões 3.ª a 8.ª); C – Nulidade da decisão por falta de fundamentação (conclusões 9.ª a 11.ª); D – Nulidade do reconhecimento pessoal efectuado em sede de inquérito (conclusões 12.ª a 14.ª); E – Qualificação jurídica dos factos tidos pelas instâncias como configurativos do crime de coacção, previsto e punido pelos artigos 154.º, e 155.º, número 1, alínea a), do Código Penal e medida judicial da pena que, fixada em 2 anos de prisão, resulta excessiva (conclusões 15.ª a 25.ª); F – Qualificação jurídica dos factos tidos pelas instâncias como configurativos do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, números 1, e 2, alíneas b), e j), do Código Penal, integram tão-só o crime de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133.º, do mesmo diploma legal (conclusões 26.ª a 50.ª); G – Montante indemnizatório fixado e que se encontra “desadequado à culpa do agente” (conclusão 51.ª). B. Para além destas questões colocadas pelo recorrente, outras duas são suscitadas pelo Ministério Público. Prendem-se tais questões com a irrecorribilidade parcial da decisão nos termos dos artigos 432.º, numero 1, alínea b), e 400.º, número 1, alínea f), do Código de Processo Penal, e com a circunstância de, no recurso que dirige ao Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não impugnar o decidido pela Relação no acórdão onde este último Tribunal apreciou as mesmas questões que então colocou relativamente ao acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância. Condicionalismo que, no entender do Ministério Público, deverá determinar a rejeição do recurso ora sob exame. C. Questões que, por razões meramente metodológica e a que não são alheias as consequências a retirar do que se decidir a propósito, hão-de apreciar-se por ordem distinta da usada pelo recorrente. Assim… ** 2.1 – Questões Prévias 2.1.1 – Da irrecorribilidade da decisão no que concerne ao crime de coacção e questão conexas Como se referiu, em relação à questão atinente à medida concreta da pena, insurge-se o arguido e ora recorrente, entre o mais, contra a pena de dois anos de prisão que, tendo-lhe sido imposta pelo crime de coacção, previsto e punido pelos artigos 154.º, número 1, 155.º, número 1, alínea a), do Código Penal, considera excessiva. Ora, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a recorribilidade para o mesmo Tribunal de decisões penais encontra-se prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º do Código de Processo Penal, sendo de uma forma directa nas alíneas a), c) e d) do número 1 e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400º, número 1, do Código de Processo Penal. E, de harmonia com o estatuído na alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos de prisão. De que decorre que constituem pressupostos de irrecorribilidade: i) o acórdão da Relação confirmar a decisão prolatada em primeira instância; ii) a pena aplicada na Relação não ultrapassar 8 anos de prisão. Trata-se, em suma, da consagração do princípio da denominada dupla conforme, em resultado do qual o legislador ordinário, movido pelo objectivo de restringir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, reservando-os para os casos mais complexos, considera definitivos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem as decisões condenatórias, proferidas em primeira instância, que hajam aplicado penas que não ultrapassem determinado limite, no caso penas de medida não superior a 8 anos de prisão, como resulta do disposto na referenciada na alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. De onde que o que releva para o efeito é, pois, a pena aplicada por cada crime conexo, por princípio objecto de um processo individualizado e cuja competência para o conhecimento de todos foi determinada pela conexão, nos termos dos artigos 24º e 25º do Código de Processo Penal. Posição que, sendo já defendida no domínio da lei anterior à reforma feita ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, tem sido adoptada por este Supremo Tribunal, pese embora tenha sido eliminada a expressão mesmo em caso de concurso de infracções, que existia na redacção anterior. É que, como tem sido enfatizado em vários arestos, resultaria, efectivamente, incompreensível, em face do indiscutível desígnio de restringir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador, ao aludir à pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável, pretendesse que este Tribunal conhecesse de todos os crimes que porventura integrem o concurso, ainda que os referidos crimes correspondam à chamada “criminalidade bagatelar” ou que, não se tratando propriamente de tal tipo de criminalidade, tendo sido sujeitos à apreciação da Relação, viram confirmadas as respectivas condenações, contanto que a gravidade de que se revestem não atinja uma tal dimensão que reclame a sua revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça[2]. Assim, em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, a terem sido aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes que, integrando o concurso, devem, por via do disposto no artigo 77º do Código Penal, ser unificadas numa única pena, sempre cabe apurar quais as penas de medida superior a 8 anos de prisão e apenas em relação aos crimes punidos com essas penas parcelares (de medida superior a 8 anos de prisão) ou à pena conjunta de medida superior a 8 anos de prisão resultará admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O que significa que, com respeito a cada um dos crimes e penas em concurso, tudo se passa como se para cada qual tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele houvesse sido imposta uma determinada pena[3]. De onde que, como se observou no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 11.07.2013, prolatado no Processo nº 631/06.5TAEPS.G1.S1 da 5ª Secção, a interpretação da citada norma da alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, no sentido de que, havendo uma pena única de medida superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, contém-se, ainda, no sentido possível das palavras usadas na lei, sem que isso comporte analogia proibida, e observa uma das declaradas finalidades do regime de recursos em processo penal, vigente a partir da Lei nº 59/98, de 25.08, de restrição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Entendimento que, assumido pacificamente pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, não implica restrição inadmissível das garantias de defesa do arguido, em particular do direito ao recurso, consagrado no número 1 do artigo 32º da Constituição da República, na consideração de que, traduzindo-se o mesmo na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto[4], dele não decorre de todo em todo a possibilidade de uso irrestrito do direito ao recurso e, como consequência disso, um amplo acesso aos tribunais superiores. Daí que, reunido em plenário, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 186/2013, de 04.04.2013, tivesse decidido não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. Assim, sem perder de vista que, não impondo as garantias de defesa do arguido o duplo grau de recurso, em caso de dupla conforme deve o recurso restringir-se às situações mais graves, e que esta interpretação sobre a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal colhe o apoio do Tribunal Constitucional, impõe-se concluir que o recurso que o arguido AA interpôs para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação que confirmou integralmente o decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância não é admissível na parte relativa ao crime de coacção e à pena singular de dois anos de prisão aplicada, e bem assim às questões conexionadas com o mesmo ilícito (v.g. à questão atinente ao reconhecimento pessoal efectuado pela testemunha FF, suscitada pelo recorrente nas conclusões 12.ª a 14.ª da sua motivação). Termos em que, nesta parte, se decide rejeitar o recurso [artigos 432º, número 1, alínea b), 410º, número 1 a contrario, 400º, número 1, alínea f), 420º, número 1, alínea b), 414º, números 2 e 3, todos do Código de Processo Penal]. * 2.1.2 - Da irrecorribilidade da decisão na parte cível B - €20.000,00 (vinte mil euros) pela dor, angústia, medo e terror, vivenciados pela vítima BB, nos momentos que antecederam a sua morte; C - €50.000,00 (cinquenta mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pelo menor CC, representado pelos assistentes DD e EE. Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, datado de 07.02.2017, confirmou integralmente, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente (confira-se ponto 10 do dito acórdão - folhas 2237 a 2238 dos autos), aquela decisão de 27.01.2015, proferida em 1ª instância. Acontece que, de acordo com o disposto no artigo 671.º, número 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, que entrou em vigor em 01.09.2013, “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. No caso vertente, não ocorre qualquer uma das circunstâncias excepcionais previstas no artigo 672.º ou no artigo 629.º, número 2, do Código de Processo Civil. Normas que se aplicam subsidiariamente aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Com efeito, estabelecendo embora o artigo 71.º do Código de Processo Penal (que consagra o princípio de adesão da acção cível ao processo penal) que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, na reforma a que foi sujeito aquele diploma pela Lei n.º 48/2007, de 20.08, foi aditado ao artigo 400.º o número 3, que passou a dispor “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível”. Alteração legislativa que, como bem decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, foi justificada pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal. Assim, se o legislador do Código de Processo Penal, com o aditamento do citado número 3 ao artigo 400.º, introduzindo uma quebra ao princípio de adesão por razões ditadas pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal[5], quis consagrar idênticas possibilidades de recurso quanto à indemnização civil no processo penal e no processo civil, e nada se dizendo de diferente no Código de Processo Penal, a referida norma do artigo 671.º, número 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 23.06 (de conteúdo, no essencial, idêntico à da norma do número 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08) não pode deixar de aplicar-se ao processo penal, sob pena de criar-se uma situação de desigualdade, consoante o pedido de indemnização for deduzido na instância cível ou na penal. Nesta perspectiva, vinha entendendo, maioritariamente, a jurisprudência da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça[6], antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que, tendo em vista acatar a vontade do legislador que aditou o dito número 3 ao artigo 400.º do Código de Processo Penal, a partir de 1 de Janeiro de 2008, quando o pedido cível tivesse sido formulado no processo penal, cabia proceder a uma interpretação correctiva do número 2 do mencionado normativo no sentido de reconhecer que, sendo o mesmo omisso quanto à questão da dupla conforme, havia que aplicar-se, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, o preceito do número 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil. E isto porque, como bem se observou na decisão sumária de 10.01.2013, proferida no Processo n.º 5067/07.8TDLSB.L1.S1, da 5ª Secção deste Supremo Tribunal, não se vislumbra qualquer razão para que, em relação a duas acções civis idênticas, haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que, neste último caso, a acção civil conserva a sua autonomia. Jurisprudência que, como é bom de ver, mantém-se actual, ora com referência à aludida norma do artigo 671.º, número 3, do NCPC, de conteúdo, no essencial, idêntico ao daqueloutra do artigo 721.º, número 3, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08. Daí que, em face do exposto, impõe-se então concluir que o recurso interposto pelo arguido para este Supremo Tribunal não é admissível, na parte cível, razão pela qual não devia ter sido admitido. Porém, sabendo-se que a decisão que tenha admitido o recurso não vincula o tribunal superior (número 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal), deve o mesmo recurso ser rejeitado, na parte cível, nos termos do disposto nos artigos 400.º, número 3 a contrario, 414.º número 2, 420.º, número 1, alínea b), todos do mesmo diploma legal, e do artigo 671.º, número 3, do Código de Processo Civil de 2013, aqui aplicável por força do artigo 4.º, do Código de Processo Penal. Em resultado do que se acabou de referir, fica prejudicado o conhecimento da questão que, suscitada pelo recorrente quanto à sua condenação na parte cível, se prende com a pretendida redução dos montantes indemnizatórios fixados. * 2.1.3 – Da reedição no recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça do objecto do recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância Como visto, na resposta formulada ao recurso interposto pelo arguido AA, suscita o Ministério Público no Tribunal da Relação e bem assim neste Supremo Tribunal a questão atinente à inadmissibilidade do mesmo recurso na medida em que, ao invés de impugnar o acórdão do Tribunal da Relação sobre o qual deverá incidir a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente insiste em fazê-lo com respeito ao acórdão proferido em 1.ª instância, tudo passando como se a Relação já não o houvesse sindicado. Efectivamente, confrontando as conclusões extraídas pelo arguido AA da motivação do recurso que interpôs para este Supremo Tribunal com as conclusões que o mesmo retirou do recurso que dirigiu ao Tribunal da Relação, constata-se que aquelas constituem uma reprodução quase integral destas, apenas com a diferença na ordem como se encontram colocadas as questões. É assim que as conclusões 2 a 51 que o recorrente extraiu do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça correspondem, no essencial, às conclusões 7 a 13, 20, e 25 a 67 que retirou do recurso que, a seu tempo, interpôs para a Relação. Incindindo, de facto, a sua impugnação sobre o resolvido pelo tribunal de 1.ª Instância naquele aresto de 27.01.2015, não teve o recorrente em devida conta a argumentação desenvolvida no acórdão da Relação de Lisboa para, no seu acórdão de 07.02.2017, decidir, do jeito como fez, as questões que, ora, vem sujeitar à apreciação deste Supremo Tribunal. E, designadamente, o resolvido pela Relação de Lisboa quanto às arguidas nulidades da decisão proferida em 1.ª instância ou à inconstitucionalidade de determinadas normas aplicadas por aqueloutro Tribunal na interpretação que delas fez. Questões que, como bem resulta do aresto sob impugnação e melhor se verá adiante, foram objecto de crítica e fundamentada apreciação e decisão por parte do Tribunal da Relação de Lisboa que, não acolhendo as razões aduzidas pelo recorrente, manteve integralmente o resolvido a propósito pelo Tribunal de 1.ª Instância. Ora, é bem verdade que, como observa o Ministério Público, tratando-se de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, não pode/não deve o recorrente retomar a impugnação da decisão proferida em 1.ª instância como se a Relação não houvesse decidido o recurso, com o mesmo objecto e âmbito, interposto daquela decisão. Quer isto dizer que, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão proferido em recurso pela Relação, o recorrente, inconformado com tal decisão – e é partindo desse pressuposto que, em casos em que tal resulta admissível, se justifica o duplo grau de recurso, terceiro de jurisdição – só pode/deve concretamente impugná-la, e já não a do tribunal de 1.ª instância. É o que, com meridiana liquidez, decorrendo designadamente das normas dos artigos 399.º, 410.º, número 1, 412.º, número 2, alínea b), e 432.º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, poderá constituir motivo de rejeição do recurso se se considerar que tal equivale a falta de motivação (artigos 412.º, número 1, 414.º, números 1 e 2, e 420.º, número 1 do mesmo diploma)[7]. Assim, ainda que o recorrente insista em utilizar a argumentação que usou para impugnar a decisão proferida em 1.ª instância, não pode o mesmo deixar de ter em conta a decisão da Relação, devendo, no mínimo, demonstrar onde e porquê o resolvido por esta não é correcto, adequado, e ajustado. Daí que, como anota o Conselheiro Pereira Madeira[8], mesmo quando permaneçam em discussão exactamente as mesmas questões, importa que o recorrente faça um esforço no sentido de rebater os concretos argumentos produzidos na decisão de que recorre, sob pena de o recurso poder vir a não ser conhecido (o que não tem forçosamente de acontecer, pois as questões em discussão num e noutro dos recursos poderão manter-se idênticas) ou, quando assim não acontecer, dar azo a que o tribunal ad quem venha a assimilar deficientemente o objecto do recurso, com inevitável prejuízo para o seu conhecimento, e, como tal, para o recorrente. Ponderando tudo isto (com especial enfoque para o facto de as questões colocadas no recurso que o recorrente dirige ao Supremo Tribunal de Justiça serem, no essencial, as mesmas que suscitou no recurso que, a seu tempo, interpôs para do acórdão proferido em 1.ª instância e que, não tendo cuidado de refutar minimamente o resolvido a propósito pela Relação, limitou-‑se a devolvê-las a este Supremo Tribunal), procurar-se-á apurar, para já, se sobre alguma das referidas questões o tribunal recorrido omitiu pronúncia ou não motivou a sua decisão, como alega o recorrente, sendo que a concluir-se pela negativa a reapreciação a que se procederá restringir-se-á às questões de que o Supremo Tribunal de Justiça pode/deve conhecer, ainda que oficiosamente. Questões como sejam as reportadas à eventual existência de um qualquer dos vícios do artigo 410.º, número 2, do Código de Processo Penal, à qualificação jurídica dos factos tidos pelas instâncias como integradores do crime de homicídio voluntário, e à medida judicial da pena parcelar aplicada por este ilícito e da pena conjunta. Assim procedendo, há que antecipadamente anotar que, se sobre todas e cada uma das questões colocadas pelo recorrente no recurso que interpôs para a Relação, esta se pronunciou crítica e fundamentadamente, passando em revista a matéria de facto dada como provada também não se divisa que a mesma se encontre inquinada de um qualquer dos referenciados vícios, de onde que como definitivamente assente se tem a mesma. Se não, vejamos… 2.1.3.1 – Da arguida nulidade da decisão por invocada falta de fundamentação 2.1.3.1.1 Sustenta o recorrente (confira-se conclusões 9.ª a 11.ª) que a decisão (não se sabe qual, já que na motivação do recurso que dirige a este Supremo Tribunal, começa por dizer – confira-se folhas 2307 − em termos vagos e imprecisos, que o mesmo recurso vem interposto “da decisão constante do Acórdão proferido no âmbito do processo 502/13.9S4LSB”) é nula por falta de fundamentação, uma vez que, ao contrário do que prescrevem os artigos 205.º, número 1, da Constituição da República e 374.º, número 2, do Código de Processo Penal, não se encontra motivada. Porém, passando em revista o acórdão recorrido, constata-se que, como já aqui se disse, todas as questões submetidas pelo recorrente à apreciação da Relação [tais sejam as atinentes: i) à arguida nulidade da sentença por violação do artigo 374.º do Código de Processo Penal; ii) à violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, número 2, da Constituição da República; iii) à nulidade do reconhecimento pessoal efectuado pela testemunha FF em inquérito; iv) à qualificação jurídica dos factos configurativos dos crimes de coacção e de homicídio voluntário, e à medida das penas parcelares e conjunta; iv) ao pedido de indemnização civil] foram apreciadas de forma crítica e fundamentada pelo Tribunal da Relação ao longo de trinta e duas páginas, correspondentes a folhas 2217 a 2238 do acórdão sob impugnação. Oportunidade em que, depois de se debruçar pormenorizadamente sobre a motivação de facto e de direito constante do acórdão proferido em 1.ª instância, consignou, a jeito, de conclusão: A. Quanto à alegada nulidade do depoimento da testemunha FF: “…o reconhecimento foi realizado com observância do formalismo imposto pelo artigo 147º do C.P.P., porquanto foi precedido da indicação dos traços característicos do indivíduo que viu no local e, embora esta indicação tenha sido prévia a qualquer reconhecimento, o certo é que no auto de reconhecimento onde consta que foram colocados dois indivíduos de características similares às do arguido, juntamente com este, a testemunha não teve quaisquer dúvidas em afirmar que o indivíduo por si reconhecido era o indivíduo que agarrou no local. Estas considerações permitem-nos ajuizar que, no quadro da livre apreciação da prova, que é sempre uma valoração que apela à lógica e às regras de experiência, a valoração probatória do referido auto de reconhecimento, conjugada com a prova pessoal produzida em audiência de julgamento e reapreciada, consente que a decisão de facto se possa manter quanto ao recorrente, por nenhuma dúvida subsistir de que o arguido cometeu o crime de coacção p. e p. pelos artºs 154º n.º 1 e 155º n.º 1 alínea a), ambos do C. Penal, não tendo sido violadas quaisquer formalidades prescritas na lei quanto à realização de reconhecimento presencial. Improcede, pois, o recurso nesta parte”; B. Quanto à impugnação da matéria de facto, mais concretamente no que diz respeito à invocada imputabilidade diminuída do arguido: Do mesmo modo que passando, após isso, a apreciar as questões de direito reportadas à qualificação jurídica dos factos dados como provados, concluiu o tribunal recorrido que, no caso, se mostravam preenchidos os elementos do tipo, objectivo e subjectivo, do ilícito previsto e punido pelos artigos 154.º, número 1, e 155.º, número 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 131.º do Código Penal, pelo que nenhuma censura merecia a decisão recorrida, e que o mesmo se passava quanto ao crime de homicídio, já que a matéria de facto provada não alicerça, de forma alguma, o homicídio privilegiado definido no artigo 133.º do Código Penal, e nenhuma dúvida subsiste sobre a verificação das circunstâncias qualificativas do artigo 132.º do Código Penal, sendo certo, ainda, que a motivação da conduta do arguido não encerra em si, circunstâncias que revelem uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, ou ainda uma acentuada diminuição da necessidade da pena. Tal qual acontecia, de resto, em relação à medida das penas parcelares e conjunta e bem assim ao pedido de indemnização civil que considerou, em face do quadro fáctico descrito e dos critérios a atender em tal sede, designadamente a situação económica do lesante e da vítima, não ser passível de reparo o montante fixado. 2.1.3.1.2 Não se divisando, pois, razões para considerar que o tribunal recorrido omitiu o dever de fundamentar a sua decisão, posto que, como bem se vê, pronunciou-se crítica e especificadamente sobre cada uma das questões colocadas à sua apreciação pelo recorrente em termos que não justificam qualquer censura, tem-se por inverificada a arguida nulidade da decisão prevista na alínea a) do número 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, aplicável aos recursos por via do disposto no número 4 do artigo 425.º do mesmo diploma legal. Do mesmo passo que não se antolha que tivesse ocorrido violação de alguma norma legal, maxime dos artigos 61.º, número 1, alínea c), e 343.º, número 1, do Código de Processo Penal ou do artigo 205.º, número 1, da Constituição da República. Improcede, em consequência, o recurso nesta parte. 2.2 2.2.1 Não obstante o que se acabou de referir, sempre cabe reparar que, passando em revista o acórdão recorrido, também não se detecta que um qualquer dos vícios a que alude o número 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal acometa a matéria de facto dada como provada, de onde que como definitivamente assente há-de ter-se a mesma matéria de facto. 2.2.2 Depois, com respeito à invocada violação do princípio in dubio pro reo, que se relaciona com o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, número 2, da Constituição da República, cumpre ter presente que, valendo o mesmo princípio para a matéria de facto, que não para a matéria de direito, vem ele a traduzir-se, precisamente, em que «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, página 215). Conexionando-se, pois, com a matéria de facto, tal princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo -, quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena. Sendo que, de acordo com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, este Tribunal só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido[9]. Não é, porém, o que sucede no caso vertente em que, com o sustentado, mais não pretende o recorrente que fazer prevalecer o seu ponto de vista em relação à interpretação e valoração da prova efectuada pelas instâncias. Com efeito, da factualidade dada como assente e da sua fundamentação, não resulta o mínimo indício de que ao tribunal recorrido tivesse subsistido alguma dúvida a respeito da imputabilidade do arguido relativamente aos factos dados como provados e que, nesse estado de dúvida, tivesse decidido contra o mesmo. Bem ao invés, como com inteira nitidez perpassa do texto da decisão sob impugnação. Na realidade, da fundamentação sobre a matéria de facto vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (confira-se, designadamente, a constante de folhas 76 a 92 do dito aresto ou folhas 2220 verso a 2228 dos autos), que retoma e desenvolve a constante do aresto proferido em 1.ª instância, resulta que a opção tomada quanto à prova produzida se trata de uma opção que, livre de constrangimentos de qualquer espécie, é imposta pela lógica intrínseca e extrínseca da versão que, plasmada nos factos provados, tem a suportá-la, de uma forma coerente, verosímil e convincente, as provas examinadas em julgamento, com particular incidência para os relatórios de exame de folhas 605 a 609, 660 a 663, e 778 a 781, e bem assim para os depoimentos das testemunhas que os prestaram em audiência acerca do estado do arguido aquando da ocorrência dos eventos ilícitos. É, na realidade, o que claramente decorrendo da detalhada e cuidada motivação do acórdão do Tribunal de 1.ª Instância que dá conta das razões que enformaram a convicção dos juízes e bem assim da explicitação dos fundamentos que levaram o Tribunal da Relação de Lisboa a desatender às objecções feitas pelo recorrente, não permite de todo em todo inferir a existência de qualquer dúvida quanto à opção tomada sobre a matéria de facto. O que tem como efeito a inverificada a violação do princípio in dubio pro reo e como assim das normas dos artigos 19.º, número 1, 32.º, número 2, da Constituição da República, e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), alegada pelo recorrente que, como já aqui se disse, confundindo esse princípio com a sua convicção pessoal acerca dos factos que considera que não deviam ter sido dados como provados, pretende sobrepor essa sua convicção à formada pelas instâncias. Dai que, em conclusão, se julgue que o recurso tem igualmente de improceder nesta parte. ** 2.3 – Da qualificação jurídica - Do crime de homicídio 2.3.1 Como visto, sustenta o recorrente (confira-se conclusões 26.ª a 50.ª) que a emoção violenta e compreensível que o dominava aquando da prática dos factos que deram causa à morte da infeliz BB impõem a sua submissão ao tipo privilegiado do artigo 133.º do Código Penal ou, quando assim se não entenda, à desqualificação do crime e à sua integração na previsão do artigo 131.º do referido diploma legal, uma vez que a imputabilidade diminuída que então o afectava afasta a especial censurabilidade ou perversidade da conduta em causa. Será assim? É o que passamos já a ver. 2.3.1.1 Apreciando esta questão, considerou o tribunal recorrido: “Quanto à pretendida imputabilidade diminuída, como acima se consignou (paginas 82 a 86, do ponto 5 deste acórdão, ao tratar da impugnação da matéria de facto), o tribunal a quo, fez correcta ponderação das circunstâncias provadas e não provadas de que resultou a condenação do arguido, designadamente no que respeita à sua imputabilidade, ao concluir que existe prova suficiente para se considerarem provados os factos 27 a 34 da matéria de facto, por resultarem essencialmente, da conjugação do teor dos relatórios relatório de fls. 605 a 609, datado de 3 de Fevereiro de 201; o relatório médico de avaliação psicológica de fls. 660 a 663, conclusão do Senhor Professor... e da conduta do arguido evidenciada em todo o circunstancialismo no qual veio a suceder a morte da ofendida, que demonstram a capacidade de reflexão do arguido, traduzida na frieza de ânimo evidenciada no método empregue, no procedimento utilizado, na irrelevância das consequências derivadas do seu acto, não se verificando, assim, qualquer contradição insanável e erro notório na valoração da prova produzida, quanto a decisão recorrida dá como provado que o arguido não sofre de qualquer anomalia psíquica ou distúrbio de personalidade, como pretende o recorrente, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada no que respeita à sua imputabilidade do arguido, conforme se demonstra a paginas 101 a 103 do presente acórdão, no ponto 7 da parte referente à invocada nulidade da sentença, por violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Consta da factualidade provada que o arguido não apresenta sintomatologia psicótica, nomeadamente esquizofrenia ou outras perturbações psicóticas, depressão major, perturbação bipolar ou perturbação de personalidade estruturadas e, à data dos factos, não padecia de doença mental e possuía capacidade para avaliar o carácter proibido dos seus actos ou para se determinar de acordo com essa avaliação, capacidade que mantém no presente, sendo certo que o rendimento intelectual do arguido se situa na média inferior para a sua faixa etária. No entanto, e conforme resultou da factualidade provada – assente no relatório de exame pericial -, o seu rendimento integra-se ainda dentro de os valores considerados normais – “topo inferior da zona normal – não evidenciando indícios de deterioração mental, dispondo de capacidade para avaliar ilicitude de determinada conduta e de se determinar segundo essa avaliação. Assim sendo, decai desde logo a pretensão do recorrente quando alega que, configurando os factos, pelo menos, uma imputabilidade diminuída, só por si, impõe uma qualificação diversa dos factos, nomeadamente o disposto no artigo 133.º do CP — Homicídio Privilegiado. Mais defende o recorrente, que a conduta do arguido, ainda assim será subsumível ao crime de homicídio privilegiado, estatuído no artigo 133º do Código Penal, porque o crime perpetrado pelo arguido o foi, efectivamente, no âmbito de emoção violenta compreensível que atenua sensivelmente a sua culpa. Porém, a conduta do arguido é insubsumível ao crime de homicídio estatuído no artigo 133º do Código Penal, porquanto, a matéria de facto provada não alicerça, de forma alguma, o homicídio privilegiado definido neste artigo. O privilegiamento do homicídio deriva de uma sensível diminuição da culpa, a qual constitui o denominador comum às quatro circunstâncias enunciadas no artº133º do Código Penal – compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral –, todas elas com o efeito de conformar uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente. Como bem entendeu a decisão recorrida, nos autos, não se provou que o arguido tivesse actuado dominado pelo pânico, fosse levado a matar por motivação que pudesse consubstanciar a cláusula de compreensível emoção violenta, que o desespero fosse a causa do seu comportamento, que se encontrasse numa situação absolutamente intolerável, ou que o receio de concretização de alguma ameaça tivesse por efeito diminuir de forma sensível a culpa. Em suma que o seu estado de espírito estivesse de tal modo alterado ou obnubilado que se pudesse entender que naquelas condições seria plausível e aceitável, agir do modo como agiu, não se podendo então medir a exigibilidade de outro comportamento tendo em conta padrões de normalidade, mas num plano menor, de exigibilidade diminuída. Da factualidade provada não decorre que o arguido se encontrasse numa situação absolutamente intolerável, não só para o próprio como para o “agente normalmente fiel ao direito” (Acórdão do STJ, proferido no processo nº 08P1309, de 29.10.2008, acessível na base de dados da dgsi), que tenha, por algum momento, perdido o autodomínio, o controlo de si, que tenha havido um corte com a realidade, que tivesse ocorrido uma alteração ou perturbação emocional, que ficasse afectado no seu entender e querer, com perda de controlo dos seus actos, condicionante da sua capacidade de posicionamento ético, de volição e de determinação. Durante as agressões, a lâmina da faca partiu-se e nem essa circunstância fez o arguido perder a vontade. Manteve o discernimento e a capacidade de reflectir. A sua conduta cessa quando sente que a vítima deixou de reagir. Chegado esse momento, não perdeu a sua capacidade de tomar decisões. Afastou-se do corpo da vítima, “justificou” perante terceiros, a conduta adoptada, e dirigiu-se ao seu veículo, acabando por abandonar o local, conduzindo esse veículo. A postura que antecedeu as agressões evidencia a capacidade reflexiva do arguido. Manteve-se no local cerca de duas horas. Cortou pneus do veículo da vítima impedindo-a de, no imediato, se ausentar do local. Durante esse período, não abandonou o seu intento. A factualidade provada demonstra, precisamente, que esse hiato temporal não teve o efeito de desmotivar o arguido na concretização do propósito que o levara até ali. Tanto mais que durante esse período, persistiu o envio de mensagens para BB, com vista a conseguir o encontro com esta, não se abstendo de utilizar o próprio filho como engodo. De toda a sequência de factos, não está provado que o arguido tenha por algum momento perdido o autodomínio, o controlo de si, que tenha havido um corte com a realidade, que tivesse ocorrido uma alteração ou perturbação emocional, que ficasse afectado no seu entender e querer, com perda de controlo dos seus actos, condicionante da sua capacidade de posicionamento ético, de volição e de determinação. Diferentemente, o que resulta da matéria de facto provada é que o arguido prosseguiu as agressões, sem perder o discernimento, a vontade, nem o poder de reflectir. Também não perdeu a sua capacidade de fazer opções, nem de tomar decisões, o que é evidenciado pela sua postura ao abandonar o local. Por outro lado, e tal como é salientado na decisão recorrida, o acto foi perpetrado a sangue frio, sem qualquer discussão ou acto da ofendida que o desencadeasse, com eliminação da possibilidade desta abandonar o local. A violência das agressões está espelhada no número de golpes e nas regiões corporais escolhidas para efectivar as agressões. As lesões que a vítima apresenta nos membros superiores demonstram bem a posição de subordinação em que se encontrava, sem possibilidade de recorrer a qualquer outro meio para se defender que não os próprios braços. A frieza de ânimo está evidenciada no método empregue, no procedimento utilizado, na irrelevância das consequências derivadas do seu acto. A firmeza, tenacidade e irrevogabilidade de uma resolução previamente tomada reveladora da forte intensidade da vontade criminosa é também denunciada e denuncia a frieza de ânimo do procedimento do arguido quando cessa as agressões, no momento em que se apercebe que a vítima já não reage. Ao abandonar o local, justifica a sua conduta para com o indivíduo com o qual se cruzou. Nesta conformidade, concluímos que a matéria de facto provada não alicerça, de forma alguma, o homicídio privilegiado definido no artigo 133º do Código Penal, e nenhuma dúvida subsiste sobre a verificação das circunstâncias do art.º 132º do C. Penal, sendo certo, ainda, que a motivação da conduta do arguido não encerra em si, circunstâncias que revelem uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, ou ainda uma acentuada diminuição da necessidade da pena”. Posto isto… 2.3.1.2 2.3.1.2.1 – Do homicídio privilegiado A. Começando por apreciar a questão colocada pelo recorrente por referência ao crime de homicídio privilegiado, constata-se que, para efeitos de submissão dos factos da sua responsabilidade ao aludido subtipo, invoca o mesmo a compreensível emoção violenta que o dominava aquando da ocorrência do evento criminoso em questão. Porém, à semelhança do que consideraram as instâncias, não se divisa possibilidade de tal suceder. Matéria de facto que, como se viu, o tribunal recorrido deu como provada, alicerçando-se desde logo no teor do relatório de exame médico-legal de folhas 778 e seguintes, e dos relatórios médicos de avaliação psicológica de folhas 605 a 609, e 660 a 663, em que os peritos concluíram que o arguido não apresentava sintomatologia psicótica, nomeadamente esquizofrenia ou perturbações psicóticas, depressão major, perturbação bipolar ou de personalidade estrutural, sendo que, não possuindo à data dos factos doença mental, dispunha de capacidade para avaliar o carácter proibido da sua conduta e de se determinar de harmonia com essa avaliação, que mantem no presente em que não indicia sinais de deterioração mental. Por via disto, soçobra também a pretensão do arguido AA que vai no sentido de, com base na sua invocada mas não comprovada imputabilidade diminuída, ser desqualificado o crime de homicídio voluntário por cuja prática foi condenado. * 2.3.1.3 – Da qualificação jurídica dos factos provados (crime de homicídio) Como se sabe, encontrando-se o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida descrito no artigo 131.º do Código Penal, dele parte a lei para a previsão, nos artigos seguintes, das formas agravada e privilegiada de sorte que, relativamente ao tipo-base, faz acrescer as circunstâncias que o qualificam em função da especial censurabilidade ou perversidade de que porventura se revista a conduta do agente, ou que o privilegiam por via da menor exigibilidade que porventura reclame a sua actuação. Tratando-se, pois, a especial censurabilidade ou perversidade, de que fala o número 1 do artigo 132.º do Código Penal, de conceitos indeterminados, a lei utilizou para a sua representação circunstâncias (exemplos-padrão) que, concebidas como concretizações de manifestações do tipo de culpa agravado, encontram-se enunciadas, a título exemplificativo, nas diversas alíneas do número 2 do aludido normativo (o do artigo 132.º), o que tem como consequência que, para além das ali mencionadas, outras, valorativamente equivalentes, são também susceptíveis de revelar a referida especial censurabilidade ou perversidade. E porque a verificação das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do número 2 do artigo 132.º do Código Penal é meramente indiciária, no sentido em que só relevam para efeitos de qualificação do crime de homicídio voluntário quando revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, há que atender à imagem global do facto, por forma a possibilitar a detecção de uma particular forma de culpa agravada, a justificar a qualificação do crime[11]. Retendo estas considerações e revertendo ao caso concreto aqui em apreciação, importa não perder de vista a matéria de facto que, dada como provada, encontra-se definitivamente assente e em face da qual as instâncias consideraram que a conduta havida pelo arguido e aqui recorrente integrava (para além de um crime de coacção) o crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, número 2, alíneas b), e j), do Código Penal. E isto, em suma, porque o facto ilícito típico era reclamador de um especial juízo de censura tendo em vista que, além de ter sido cometido pelo arguido contra a ainda cônjuge e mãe do descendente comum de ambos, o menor de oito anos de idade CC, fora pelo mesmo praticado com frieza de ânimo, patenteada no meio utilizado para o efeito e de acordo com uma resolução previamente tomada e executada de forma firme, tenaz e irrevogável, reveladora de uma intensa vontade criminosa e de uma profunda indiferença manifestada pelas consequências que dele advieram, desde logo para a vítima e, depois, para os que a amavam, muito em especial o seu filho menor. Entendimento que, sufragado de jeito coincidente por ambas as instâncias, se julga não ser merecedor de qualquer censura e, como tal, haver que confirmá-lo. Daí que, neste segmento, improceda igualmente o recurso do arguido AA. ** 2.4 – Da Pena 2.4.1 Como já aqui se reparou, insurge-se ainda o arguido contra a medida da pena que lhe foi imposta e que considera não ser ajustada à sua culpa. Em resultado do que antes se decidiu quanto às várias pretensões do arguido a respeito da qualificação jurídica dos factos que integram o crime de homicídio, escusado será dizer que a pena parcelar a aplicar-lhe pelo mesmo ilícito há-de ser determinada no âmbito da moldura penal decorrente da previsão dos artigos 131.º e 132.º, número 2, alíneas b), e j), do Código Penal. Ora, quanto a esta concreta questão, reportada à medida concreta da pena, alega o recorrente que, para além de ter actuado no quadro de uma situação que diminui acentuadamente a sua culpa, não possuía à data antecedentes por este ou qualquer outro crime, circunstância a que o tribunal não prestou a devida atenção. Será assim? É o que vamos ver, não sem que antes se observe que, pelas razões antes aduzidas, se tem por inverificada no caso a alegada mas não comprovada situação significativamente redutora da culpa do arguido. 2.4.1.1 Como se sabe, as finalidades das penas são, como claramente decorre do disposto no artigo 40.º, número 1, do Código Penal, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. De que decorre que se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes. Ora, no que concerne a esses factores, elencados de forma não exaustiva, são de ter em conta, entre o mais, os atinentes ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, bem como ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; à intensidade do dolo ou da negligência; aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins ou motivos que o determinaram; às condições pessoais do agente e à sua situação económica; à conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; à falta de preparação para o agente manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2). 2.4.1.2 Não perdendo de vista estas considerações e ponderando na conduta do arguido (já suficientemente caracterizada em função do que foi sendo anotado a propósito de cada uma das questões que para trás se apreciaram), julga-se que, no âmbito da respectiva moldura penal abstracta (situada entre doze e vinte e cinco anos de prisão), a pena parcelar de vinte anos de prisão aplicada ao arguido pelo crime de homicídio qualificado revela-se algo excessiva. Ora, no que concerne à pena conjunta, estabelece o artigo 77.º do Código Penal, no seu número 1, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[12]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Por sua vez, dispõe o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que “[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas pelos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Porém, como adverte Figueiredo Dias[13], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles. No caso sub juditio, a moldura abstracta do concurso tem, como limite mínimo 18 (dezoito) anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite máximo 20 (vinte) anos de prisão (a soma material das referidas duas penas singulares aplicadas (artigo 77.º, número 2, do Código Penal). Recuperando, então, tudo quanto antes se disse, cabe, ora, atentar na imagem global dos factos ilícitos da responsabilidade do arguido (que, como já se reparou, se representa muito desvaliosa em face da assaz acentuada gravidade de que se revestem os mesmos factos, em particular os configurativos do crime de homicídio, mas sem esquecer os integradores do crime de coacção) e a sua personalidade neles patenteada (com especial enfoque para a profunda insensibilidade e indiferença manifestada pela vida, sofrimento, e dignidade do seu semelhante e bem assim para a dificuldade que evidencia na elaboração, gestão, expresso e controlo dos seus impulsos nas relações interpessoais e de socialização). Sopesando todos estes aspectos, julga-se que a pena conjunta de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão, mostrando-se ainda adequada a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e bem assim a não comprometer a reintegração social do agente, cumpre de forma bastante os critérios definidos pelo artigo 77.º do Código Penal. Em consequência, procede parcialmente, neste segmento, o recurso do arguido. *** III. Decisão Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda: 1.º - Rejeitar o recurso do arguido AA, por inadmissibilidade legal, na parte relativa ao crime de coacção e questões com o mesmo conexionadas, e bem assim ao pedido cível (artigos 400.º, números 1, alínea f), e 3, 414.º, números 2, e 3, 420.º, número 1, alínea b), 432.º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, e artigo 671.º, número 3, aplicável por força do artigo 4.º do primeiro dos diplomas; 2.º - Conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência disso, condená-lo: a) - Na pena parcelar de 18 (dezoito) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, número 2, alíneas b), e j), do Código Penal; b) – Em cúmulo jurídico, dessa pena parcelar de 18 (dezoito) anos de prisão com a pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão, imposta pelo crime de coacção, na pena conjunta de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3.º - Julgar improcedente o recurso o arguido AA quanto ao demais e, em resultado disso, manter o acórdão recorrido nessa parte. Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido, não é pelo mesmo devida taxa de justiça (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal). Custas pelo recorrente na parte cível. * Lisboa, 7 de Setembro de 2017 Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos (Relatora) Helena Moniz ------------------ |