Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
41/08.0TACCH.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ALÇADA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DUPLA CONFORME
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - RECURSOS.
Doutrina:
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” Anotado, Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 913.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 721.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 629.º, N.º1, 671.º, N.ºS 1, 2 E 3, 672.º
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 71.º, 72.º, N.º3, 400.º, N.ºS 1, AL. F), 2 E 3, 411.º, N.º6, 413.º, N.ºS 1 E 3, 414.º, N.ºS 1, 2 E 3, 417.º, N.º2, 420º, Nº 1, ALÍNEA B), 427.º, 432.º, N.º1, AL.C).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 129.º.
D.L. N.º 303/2007, DE 24-8: - ARTIGOS 11.º, N.º 1, 12.º, N.º 1.
LEI N.º 52/2008 DE 28-08-2008 (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS NA REDACÇÃO ACTUALIZADA, DADA POR DECRETO-LEI Nº 303/2007 DE 24-08-2007, QUE, ALIÁS, O ART.º 44.º, DA LEI N.º 62/2013, DE 26-8, MANTEVE): - ARTIGO 24.º.
LEI N.º 41/2013, DE 26-6: - ARTIGO 7.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 442/2012, IN D.R. Nº 222. SÉRIE II, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 22.06.2011, PROC. N.º 444/06.4TASEI
-DE 15.12.2011, PROC. N.º 53/04.2IDAVR.P1.S1.
-DE 25.01.2012, PROC. N.° 360/06.0PTSTB.E1.S1, DE 30.11.2011, PROC. N.° 401/06.0G TSTR.E1.S1, DE 29.09.2010, PROC. N.º 343/05.7TAVFN.P1.S1, E DE 22.06.2011, PROC. N.º 444/06.4TASEI.
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ASSENTO N.º 1/2002, DE 14 DE MARÇO DE 2001, DESTE SUPREMO, DR 117 SÉRIE I-A, DE 2002-05-21.
Sumário :
I - O legislador ao aditar a norma do n.º 3 do art. 400.º do CPP, no sentido de que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, não exclui os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso relativa à indemnização civil, que vêm condicionados por regras processuais de natureza cível, como é o caso do n.º 2 do art. 400.º do CPP, que faz depender essa admissibilidade de recurso, da interligação entre o valor da alçada e o valor da sucumbência.

II - A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do seu regime de recursos.

III - A autonomia dos recursos em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do art. 4.º do CPP, em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal.

IV - O regime processual civil constante do anterior n.º 3 do art. 721.º do CPC e do actual n.º 3 do art. 671.º do CPC, tem aplicação ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto o pedido de indemnização civil.

V - A dupla conforme do regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP, como que o reverso em termos cíveis, da al. f) do n.º 1 deste artigo em termos penais.

VI - O processo penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura do inquérito. Já o processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. O equivalente à petição inicial do processo civil não está na notícia do crime, na participação ou queixa, mas sim no requerimento em que é deduzido o pedido de indemnização.

VII - Como o pedido de indemnização civil foi apresentado posteriormente a 01-01-2008 e como o acórdão da Relação decidiu sem voto de vencido confirmar na sua integralidade a sentença do tribunal de 1.ª instância, a decisão recorrida não admite recurso para o STJ.
Decisão Texto Integral:                                               

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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            Como refere o relatório do acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora:

         “A –

         Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 41/08.0TACCH, do Tribunal Judicial de ..., foi pronunciado para julgamento o arguido AA, ..., ..., nascido em ..., natural de ..., filho de ... e de ... e, residente no ..., imputando-lhe a prática em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137º, nº 1 e, 69º, nº 1, alínea b), do Código Penal e, de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 25º, nº 1, alínea f), do Código da Estrada.

         BB, CC e, DD, vieram deduzir pedido de indemnização civil contra a “Companhia de Seguros ..., SA”, peticionando a sua condenação no pagamento € 55.000,00, sendo € 15.000,00 para cada um dos lesados CC e DD e, € 25.000,00 para a lesada BB, a título de danos não patrimoniais, € 60.000,00 pela perda do direito à vida, € 20.000,00 pelas dores sofridas por EE, despesas hospitalares suportadas e, juros.

         O Instituto da “Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões”, veio deduzir pedido de indemnização civil contra a “Companhia de Seguros ..., SA”, peticionando das prestações da Segurança Social. 

         Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu absolver o arguido AA, da prática como autor material de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal e, da prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 25º, nº 1, alínea f), do Código da Estrada.

Mais decidiu absolver a demandada “Companhia de Seguros ..., SA”, dos pedidos civis deduzidos pelos demandantes BB, CC, DD e, “Instituto de Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões”.

Inconformada com esta sentença absolutória, a assistente BB da mesma interpôs o presente recurso, “

Veio então o Tribunal da Relação de Évora, a proferir acórdão em 17 de Junho de 2014, com o seguinte:

3 - Dispositivo.

        

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os juízes da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente BB e, consequente confirmar na sua integralidade a sentença recorrida.


         Custas pela recorrente que se fixam em 4UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.”


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De novo inconformada, vem a assistente recorrer para este Supremo Tribunal, “no que diz respeito à parte do acórdão relativa à indemnização covil peticionada”, apresentando a motivação do recurso as seguintes:

CONCLUSÕES:

1ª - Salvo o devido respeita e opinião diversa o Acórdão proferido pelo T.R. Évora é nulo uma vez que omite pronúncia. Isto é, há matéria constante nas conclusões da recorrente que o tribunal não se pronunciou e deveria tê-lo feito.

2ª - O objecto do recurso interposto é muito mais amplo do que aquele em que o Tribunal da Relação o circunstancializou. Senão vejamos,

3ª - As Conclusões da recorrente Dizem:

“26ª - Está provado no ponto 15 dos factos dados por provados que: “ O veiculo EC conduzido pelo arguido circulava… a uma velocidade de 49,4 +/- 2 Km / hora, onde a velocidade máxima permitida é de 50 Km / hora.

27ª - Está provado no ponto 5 dos factos dados por provados que: “No local, atento o sentido de marcha percorrido pelo condutor do ciclomotor, Paço dos Negros – Almeirim, a via faz uma curva á direita e de boa visibilidade, com entroncamento à esquerda, em direcção à Rua Padre Eduardo Rodrigues. Ou seja,

28ª - Está provado que no local do acidente existe um entroncamento e que o veículo EC circulava a 49,4 Km / hora, onde a velocidade máxima permitida é de 50Km/hora.

29ª - Atento esta factualidade é óbvio que o arguido AA não moderou especialmente a velocidade do veículo que conduzia, pois que, ficou provado que junto a um entroncamento (local do acidente) circulava a uma velocidade de 49,4 +/- 2 Km /hora, quando a velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/hora.

30º - Ora, o código da estrada refere que, “sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas curvas, cruzamentos, entroncamentos…”.

31ª - Como é que o arguido AA moderou a velocidade se circulava junto à velocidade máxima para o local ou mesmo acima dela? A resposta é só uma. Não moderou especialmente a velocidade como lhe competia por circular junto a Entroncamento. Donde,

33ª - Há outros factores que deveriam ter levado o AA a moderar a velocidade, nomeadamente o facto 112 metros antes do local do acidente antes do local do acidente haver Escola Infantil e uma passadeira e a 42 metros depois do local do acidente existir uma passadeira de passagem de peões bem visível (pontos 10 e 11 dos factos provados). Porque assim é,

35ª - O arguido AA circulava junto à velocidade máxima permitida para o local ou mesmo acima dela (49,4 +/- 2 Km), junto a um entroncamento, uma Escola Infantil e 2 passadeiras uma a 112 m e outra a 42 metros. Decorrente de tal,

54ª - De tudo o susodito óbvio é que o acidente /embate ocorreu devido:

A) Ao facto do veículo EC conduzido pelo arguido AA circular em excesso de velocidade atento o local do acidente.

B) Ao facto do veículo EC conduzido pelo arguido AA, ao aproximar-se do entroncamento existente junto ao local do acidente, não ter moderado especialmente a velocidade do veiculo que conduzia.

C) Ao facto do arguido AA após ter travado o veículo EC não mais ter tido o controle sobre o mesmo e, decorrente de tal facto, o veiculo EC acabaria por ir embater no ciclomotor e no seu condutor.

55ª - Foram estes os factos nucleares para que o acidente tivesse ocorrido, sendo que todos eles são da única e exclusiva responsabilidade do arguido AA.

60ª - No relatório do IDMEC refere: “verificou-se que é possível que o condutor do ligeiro de mercadorias circulasse ligeiramente acima do limite de velocidade imposto para o local e nesse caso, o Sr. AA não adequou convenientemente a velocidade às características da via, para que pudesse, em condições de segurança antecipar manobras e fazer para o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Porém,

61ª - Nas conclusões do relatório já dá dito por não dito e chega a conclusão diversa.

62ª - Acresce ainda que, o relatório do IDMEC não teve em consideração o relatório da autópsia de fls., sendo que tal – como o próprio relatório refere -, é importante não só para a determinação do acidente, como para a estimativa das energias envolvidas no impacto (vide pág. 48 do relatório). 

63ª - Tal relatório do IDMEC a fls 76 do mesmo refere que “… não é clara a razão para a ocorrência da colisão entre veículos…” . Porem,

Nas conclusões dá o dito por não dito e emite opinião diversa.

73ª - O tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando decidiu absolver o arguido AA como autor material de 1 crime de homicídio negligente p.p. pelo artº 137º, nº 1, do Cód. Penal e da prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 25º, nº 1, alínea C) do Cód. Estrada. Com efeito,

O tribunal “a quo” violou o estabelecido no artº 137º nº 1 do Cód. Penal, bem assim como, violou o estabelecido no artº 25º, nº 1 al. F) do Cód. da Estrada,

74ª – O Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando julgou improcedente, por provado, o pedido de indemnização cível formulado por BB, CC e CC e, em consequência, absolver a Companhia de Seguros ..., S.A do pedido, bem assim como decidiu mal e ilegalmente quando condenou os susoditos demandantes nas custas do peticionado. Donde, 

O tribunal “a quo” violou o estabelecido nos arts 483º, 495º, 496º, 499º, 503º e 506, todos do Cód. Civil. Porque assim é,

76ª - O V.T.Relação deverá proferir douto Acórdão no qual condene o arguido AA como autor material de 1 crime de homicídio negligente p.p. pelo artº 137º, nº 1, do C.Penal e, da prática de uma contra-ordenação p.p. pelo artº 25º nº 1, alínea F) do Cód. da Estrada.

77ª - Deverá ainda o V.T.Relação de Évora condenar a Companhia de seguros ..., S.A. a pagar aos demandantes/ofendidos BB, CC e DD, as quantias por estes pedidas em sede de pedido de indemnização civil efectuado a fls. dos autos e conforme aí peticionado.”

4ª - Destas conclusões decorre que o Tribunal da Relação dever-se-ia ter pronunciado sobre a violação dos arts 483º, 495º, 496º, 499º, 503º e 506º, todos do Código Civil (Indemnizar à conta do risco ou da responsabilidade presumida), atenta a matéria dada por provada e descrita nas referidas Conclusões, ( v.g. Conclusões 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 33ª, 35ª, 54ª, 55ª, 73ª in fine, 76ª in fine e 77ª), bem assim como, dever-se-ia ter pronunciado sobre a violação do estabelecido no artº 25º nº 1, alínea F) do Cód. Estrada (Conclusão 73ª “in fine” e 76ª in fine). Contudo,

5ª - Sobre tal o Tribunal da relação não se pronunciou e deveria ter-se pronunciado (arts 668º nº 1, al. D) do C.P.C.ex-vigente – actualmente artº 615º nº 1, al. D) C.P.C. vigente). É assim que,

6ª - Tal Acórdão é nulo – o que aqui se arguí/invoca para todos os efeitos legais daí decorrentes, porquanto não se pronunciou sobre matéria objecto do recurso e constantes nas Conclusões do Recorrente. Donde,

7ª - O Tribunal da Relação de Évora violou o estabelecido no artº 615º nº 1 al. D) do C.P.C. vigente, artº 668º, nº 1, al. D) do C.P.C. ex vigente. Pelo que

8ª - A legalidade deverá ser reposta conforme de direito fôr, o que se requer. O S.T.J. pode suprir a omissão de pronúncia ora suscitada.

9ª - “in casu” não estamos perante “Dupla conforme”. Senão vejamos,

10ª - Havendo omissão de pronúncia relativamente a matérias objecto do recurso (matérias que fazem parte das Conclusões de Recurso da recorrente) é óbvio que, sobre tais matérias só existe uma decisão (a do Tribunal da 1ª Instância), já quanto a 2ª Instância o Tribunal não se pronunciou sobre tais matérias.

11ª - Concretamente o tribunal da 2ª Instância não se pronunciou sobre as matérias constantes nas Conclusões 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 33ª, 35ª, 54ª, 55ª, 73ª in fine, 74ª, 76ª in fine e 77ª. Ou seja,

12ª - Não se pronunciou sobre a violação do artº 25, nº 1, al. F) do Cód. da Estrada por parte do arguido condutor do veículo EC (atento a matéria provada, identificada ao longo deste recurso e supra em A)); bem assim como, não se pronunciou sobre a obrigação de indemnização à conta do risco ou da mera culpa presumida (incisivo nas Conclusões da recorrente nºs 54ª, 55ª e 74ª – arts 483º, 495º, 503º e 506º todos do Cód. Civil. Donde,

13ª - Não se tendo o Tribunal de 2ª Instância pronunciado sobre tais matérias (como lhe competia e estava obrigado) é óbvio que não se verifica a “Dupla conforme”. Donde, salvo o devido respeito e melhor opinião o presente recurso deverá ser admitido, o que se requer. Aliás,   

14ª - Estão Provados, entre outros factos, que:

“10. A cerca de 112 metros antes do local do embate existe uma escola infantil e uma passadeira de passagem de peões bem visível.

11. a cerca de 42 metros depois do local do embate existe uma passadeira de passagem de peões bem visível.

12. O local do embate é uma zona de grande afluência de tráfego com bastantes pedestres juntos à via e onde circulam pedestres, ciclomotores e bicicletas.

13. O arguido, apesar de ter travado o veículo EC, que conduzia, antes de conseguir imobilizar o veículo, fez uma travagem (inscrita na via) que decorreu ao longo de 12,80 metros.

14. Só após e tal ter embatido no ciclomotor e na vitima é que o veículo EC ficou imobilizado.

15. O veículo EC, conduzido pelo arguido, circulava na Rua Guilherme Nunes Godinho a uma velocidade de 49,4 +/- 2 Km/Hora, local onde a velocidade máxima é de 50Km/hora.

16. O arguido não conseguiu imobilizar o veículo a tempo e no espaço de evitar o referido embate.

17 e 18. O tempo estava bom, o dia soalheiro, não chovia e não fazia nevoeiro. A visibilidade era boa.

21. O arguido sabia que conduzia dentro de uma localidade e, na qual reside, local movimentado, com escola infantil, entroncamento, e com diversas passadeiras para peões.  

22. O arguido sabia que junto ao local do acidente havia um entroncamento pelo que era dever seu circular com cuidado e precaução redobrados e sem excesso de velocidade.”

15ª – Como é consabido e como nos diz o aresto – Acórdão do S.T.J. 20-01-2010, Revista nº 591/05.0TCGMR.S1, 2ª Secção -, “constitui matéria de direito, sindicável pelo S.T.J. a determinação da culpa do condutor de um veículo automóvel baseada na violação de um preceito estradal”.

16ª - “In casu” e atenta a matéria fáctica dada por provada, sendo que,

Está provado que o acidente deu-se junto a um entroncamento, que o arguido circulava entre os 49,4 +/- 2 Km/Hora, num local em que a velocidade máxima permitida é de 50Km/Hora , junto a escola, passadeiras para peões, local de grande afluência de tráfego, onde circulam pedestres, bicicletas e ciclomotores e que, o arguido sabia da existência do entroncamento. Perante tal factualidade não existe quaisquer dúvidas que o arguido conduzia o seu veículo em excesso de velocidade, tendo em qualquer caso violado, como violou, o estabelecido no artº 25º nº 1 al. F) do Cód. Estrada. Pelo que,

17ª – Se o arguido circulava junto à velocidade máxima permitida para o local ou mesmo superior à velocidade máxima permitida para o local (circulava entre os 49,4 +/- 2 Km/Hora) como é que ele reduziu “significativamente”, “de modo especial” a velocidade? Não reduziu e deveria ter reduzido pois o acidente ocorreu junto a um entroncamento. Donde, violou o estabelecido no art 25, nº 1, al. F) do Cód. Estrada. Acresce ainda que,

18ª - Está dado por provado que o arguido condutor do EC fez uma travagem de 12,80 metros e só após ter embatido no ciclomotor e na vitrina é que conseguiu imobilizar o veículo, sendo que o arguido não conseguiu imobilizar o veículo a tempo e no espaço de evitar o embate, apesar da visibilidade ser boa e o tempo estar bom e o arguido saber que conduzia dentro duma localidade, local movimentado, com escola infantil, entroncamento, e com diversas passadeiras para peões, bem sabendo o arguido que junto ao local do acidente havia um entroncamento pelo que era seu dever circular com cuidado e precaução redobrada e sem excesso de velocidade (tudo isto está provado). Ora,

19ª - Estando tal matéria dada por provada e constituindo matéria de direito, sindicável pelo S.T.J., a determinação da culpa (para fins da obrigação de indemnizar à conta do risco ou da culpa presumida), do condutor de veiculo automóvel baseada na violação de um preceito estradal, sendo  certo que, “in casu” houve uma expressa violação de preceito estradal por parte do arguido condutor do EC (artº 25º, nº 1, al. F) do Cód. Estrada). Pois que,

20ª - O arguido condutor do EC ao aproximar-se do entroncamento (local do acidente) não moderou especialmente a sua velocidade, ou seja, não moderou significativamente, de modo especial, a velocidade a que circulava. Aliás, pura e simplesmente não moderou a velocidade a que circulava, porquanto circulava à velocidade 49, 4 +/- 2Km/hora, num local onde a velocidade máxima permitida era de 50Km/hora e junto a um entroncamento, só tendo imobilizado o veículo EC depois deste embater no ciclomotor e na vitrina e após 12,8 metros de travagem. Donde,

21ª - O arguido condutor do EC violou não só o estabelecido no artº 25, nº 1 al. F) do Cód. da Estrada, mas também o estabelecido no artº 24º, nº 1 do Cód. da Estrada.

22ª - Atento tudo o supra explanado é óbvio que o tribunal de 2ª Instância violou o estabelecido nos arts 615, nº 1, al. D) do C.P.C. vigente – anterior artº 668º, nº 1, alínea D) do C.P.C. ex-vigente -; Arts 483º, 495º, 496º, 499º, 503º e 506º, todos do Cód. Civil (obrigação de indemnizar à conta do risco ou culpa presumida);

Assim como violou o estabelecido nos arts 25 nº 1 al. F) e 24º nº 1, ambos do Cód. da Estrada.

23ª - O S.T.J. deverá proferir douto Acórdão que supra a omissão de pronúncia suscitada neste recurso, o que se requer, e,

24ª - Decorrente de tal, em consequência e em qualquer caso, no douto Acórdão a ser proferido pelo S.T.J., deverá Este revogar a decisão proferida pelo tribunal da Relação Évora, na parte cível, e, condenar a Companhia de Seguros ..., S.A. a pagar aos demandados/ofendidos BB, CC e DD, as quantias por estes pedida em sede de pedido de indemnização civil efectuada a fls. dos autos.


ASSIM SE FARÁ, SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.”

Na resposta apresentada, o Ministério Público pronunciou-se nos termos de fls 1288, não lhe cumprindo “tomar posição quanto à questão de natureza cível em debate, uma vez que neste domínio inexiste decisão que tenha interesse em contradizer ou impugnar, carecendo, por isso, de interesse em agir.”


-

Neste Supremo, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere:


            […]

II

            1 – Âmbito do recurso:

            Examinado o conteúdo da motivação[1] do presente recurso – interposto [na veste de mera demandante civil] pela também assistente BB, do Acórdão da Relação de Évora de 17-06-2014, exarado a fls. 1180 e segs. –, é inquestionável que, como de resto não poderia deixar de ser[2], o mesmo vem limitado, aliás pela própria recorrente – no corpo da sua motivação e na convocação, como fundamento normativo da sua admissibilidade, o art. 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP –, ao decidido no que diz respeito ao pedido cível que havia formulado.

            De resto, e também perante os termos, limitados, em que o recurso em causa, como decorre do despacho de fls. 1284, acabou por, em definitivo, ser admitido admitido[3], segue-se inexoravelmente – [a ser confirmada aquela decisão de admissão] –, que as questões agora a discutir e apreciar só poderiam circunscrever-se e conter-se na vertente cível da causa.

*
            Neste quadro,
2 – Da rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal[4]:

            2.1 – O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, exarado a fls. 1180 e segs., conheceu do recurso interposto pela assistente, também já na veste de demandante civil, do veredicto absolutório proferido em 1.ª Instância, e negando-lhe provimento, decidiu confirmá-lo integralmente, quer no seu segmento penal, quer na parte cível.

            2.2 – Os presentes autos foram instaurados em 2008, e o recurso da sentença proferida em 1.ª Instância – publicada no dia 22 de Abril de 2013 – foi interposto necessariamente depois desta data, tudo por conseguinte em plena vigência do Código de Processo Penal revisto quer pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, quer pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.

            2.3 – Ora, e tendo em conta qualquer destes regimes – ao caso assim aplicáveis –, afigura-se-nos que a decisão impugnada, mesmo apenas no que diz respeito ao pedido de indemnização cível, será insusceptível de recurso para o STJ.

            2.4 – Com efeito, e como com distinto e, a nosso ver, inexcedível rigor interpretativo dos preceitos legais ao caso convocáveis, se diz, em sede de fundamentação, no Acórdão do STJ de 21-03-2012, proferido no âmbito do Processo n.º 390/04.TASTS.P2.S1, também desta 3.ª Secção[5], o legislador penal de 2007 entendeu dever alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o principio da adesão consagrado no artigo 71.º, do CPP, e fazendo caducar a orientação firmada por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/02, publicado no DR I-A, de 02.05.21, que fixou jurisprudência no sentido de que: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário do decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».

            Na verdade, de acordo com o n.º 3 do artigo 400.º, dispositivo introduzido pela Lei n.º 48/O7, de 29 de Agosto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível».

            Com tal alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação assumida na motivação da proposta de Lei n.º l09/X, a bem da "igualdade" entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.

            À alteração introduzida subjaz, portanto, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil.

            Daqui decorre, com meridiana clareza, que o n.º 3 do artigo 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido ele que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil.

            É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa[6].

            De acordo com o n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil[7]: «Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na Iª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

            No caso em apreço verificamos que o acórdão recorrido, que independentemente do decidido, sempre seria insusceptível de recurso no que diz respeito à matéria criminal, confirmou, como vimos, a decisão sobre o pedido cível proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido.

            Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção normativamente previstas no artigo 721.º- A, [actual art. 672.º] do Código de Processo Civil.

            Segue-se por isso, inexoravelmente, que o recurso interposto não é admissível, sendo que, como é sabido e decorre do disposto nos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1/b) do CPP, a decisão que, na Relação, o admitiu não vincula o tribunal superior.

            2.5 – Permitimo-nos por fim, “ex abundanti”, um breve apontamento para aditar ainda ao aresto acima citado, todos na apontada dimensão normativa, os Acórdãos do STJ, de 7-04-2011, Processo n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1, da 5.ª Secção, relatado pelo Sr. Conselheiro Manuel Braz[8]; de 15-12-2011, Processo n.º 53/04.2IDAVR, da 5.ª Secção; e do passado dia 11-04-2012, Processo n.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1, subscrito pelos Srs. Conselheiros Oliveira Mendes e Maia Costa; e a Decisão Sumária de 19-01-2012, Processo n.º 220/07.7GAVNF.P1.S1, da 5.ª Secção.

            2.6 – A recorrente convoca em favor da tese da recorribilidade a existência de uma pretensa nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia.

            2.7 – Mas esta pretensão parte, porém, de um evidente equívoco. É que, e como meridianamente decorre desde logo do disposto no n.º 4 do art. 668.º do CPC [n.º 4 do art. 615.º do actual], aplicáveis “ex vi” do art. 4.º do CPP, as nulidades da sentença devem, na verdade, ser arguidas ou conhecidas em recurso, mas isso é só nos casos em que aquela decisão seja susceptível desta impugnação. Se não for passível de recurso, como é o caso dos autos – no segmento aqui em causa –, a arguição poderia, e deveria, ter sido feita perante o próprio tribunal que a proferiu.

            O que vale por dizer pois que, ao contrário do que implicitamente alega a recorrente, nunca uma nulidade da sentença pode deixar de ser apreciada e conhecida. A única diferença é que, não sendo recorrível a decisão na parte em que enferme de nulidade, o conhecimento da arguição do respectivo vício cabe ao tribunal que a proferiu, no caso a Relação de Évora.

Isto desde logo porque, e repetindo, as nulidades da sentença devem na verdade ser arguidas em recurso, de acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 2, aplicável, nos termos do art.º 425.º, n.º 4, ambos do CPP, aos acórdãos proferidos em recurso, mas só se a decisão o admitir.

            Pelo que, respeitando a nulidade que a recorrente pretenderia ver declarada a um segmento da decisão que não admite recurso, devia ter sido arguida em requerimento autónomo perante a Relação, no prazo geral de 10 dias previsto no art.º 105.º, n.º 1 do CPP, como resulta do disposto no n.º 2 daquele art.º 379.º, completado nos aspectos omissos pelo art. 668.º, n.º 4 [e/ou 615.º, n.º 4, na redacção actual], do CPC.

            2.7.1 – E a entender-se por outro lado que, ainda que de forma irregular, a arguição da nulidade na própria motivação de recurso não seria, por si só, obstáculo ao seu conhecimento, posto que sempre por parte do Tribunal da Relação, a verdade é que essa arguição não foi tempestiva por não ter sido respeitado aquele prazo de 10 dias.

            Na verdade, tendo o acórdão da Relação sido notificado à recorrente por carta registada de 19/06/2014, a notificação presume-se feita, nos termos do art.º 113.º, n.º 2, do CPP, no dia 24/06/2014 [terceiro dia útil subsequente]. E os 10 dias terminaram, pois, em 4/07/2014, podendo o acto ainda ser praticado, ao abrigo dos arts. 107.º, n.º 5, 107.º -A, do CPP e 145.º, n.ºs 5 e seguintes, do CPC, até ao dia 9/07/2014.

            Ora, a motivação de recurso, onde se arguiu a nulidade em causa, foi apresentada somente no dia 14/07/2014 [vide fls. 1226].

            Arguida portanto para além do prazo previsto, a nulidade, se existiu, sanou-se.

            É que, e como é sabido, as nulidades, sejam elas dependentes de arguição ou de conhecimento oficioso, ficam sanadas com o trânsito em Julgado da decisão. E, como já vimos, a alegada nulidade vem imputada a uma parte da decisão recorrida que não admite recurso, pelo que transitou em julgado com o decurso do prazo – de 10 dias – em que lhe podia ser, mas não foi, oposta a adequada arguição. Daí que, e sempre nesta hipótese, redundaria agora na prática de um acto inútil, e como tal legalmente inadmissível [art. 137.º do CPC e 4.º do CPP], a ponderação da devolução dos autos ao Tribunal da Relação para apreciar a arguida nulidade.

2.7.2 – Apenas uma última nota para enfatizar ainda, noutra perspectiva, que, sendo o aresto impugnado irrecorrível, no segmento em causa, obviamente que o Tribunal ficou impedido de conhecer do mérito das questões que, no seu âmbito, a recorrente colocou, sejam elas processuais ou substantivas, interlocutórias ou finais. Rejeitado que seja o recurso, não pode, nem deve, já o tribunal a quem o mesmo foi dirigido deixar de abster-se de entrar no conhecimento dos seus respectivos fundamentos, na apreciação das questões que nele vinham suscitadas.

            Aferir dos fundamentos de uma pretensão cuja tutela vem judicialmente formulada, mas que não reúne os necessários pressupostos formais de que depende, e que não pode por isso ser aceite, significaria conhecer de mérito.

            Ora, desde logo nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC [608.º, n.º 2 do actual], aqui aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. No caso dos autos, e como é bom de ver, rejeitado que seja o recurso, fica prejudicada, nessa parte, a apreciação de qualquer das questões colocadas pela requerente em abono das suas pretensões. O que vale por dizer, pois, que se porventura o Tribunal, tendo rejeitado o recurso no segmento aqui em equação, ainda assim se pronunciasse sobre o respectivo mérito, aqui sim poderia incorrer em nulidade, mas por excesso, que não por omissão, de pronúncia.


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2.8 – EM CONCLUSÃO:

            (i) – Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”.

            (ii) – Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.

            (iii) – Sendo este o caso dos autos, e porque não está em causa a aplicação do regime excepcional do art. 721.º-A do CPC, o recurso não é admissível por via da “dupla conforme” verificada.

            (iv) – Qualquer nulidade que porventura fosse de assacar ao acórdão da Relação, ora recorrido, deveria ter sido arguida perante aquele Tribunal e no prazo de 10 dias previsto no art. 105.º, n.º 1 do CPP. Não o tendo sido, tal nulidade, se existiu, sanou-se.

            (V) – Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPP, deve o recurso ser agora liminarmente rejeitado, por mera decisão sumária do relator [art. 417.º, n.º 6/b) do CPP].”


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Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº2 do CPP., tendo a assistente apresentado resposta, onde, além do mais alega que “[…]as normas estabelecidas no actual art° 671°, nº 3 do C.P.C. e no anterior art° 721° nº 3 do C.P.C., se interpretadas no sentido de não admitirem Recurso dos Acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação para o S.T.J., no âmbito de pedido de indemnização civil efectuado em sede de processo penal, que cumpra os requisitos normativos estabelecidos no art° 400 nº 2 e 3 do C. Proc. Penal; são inconstitucionais, por violação ao estabelecido nos arts 18°, nº 2; 32° nº 1 e 204°, todos da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). w, apresenta as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

1a - O Recurso admitido a fls. 1284 foi legalmente admitido e é admissível (Art° 400° nO 2 e 3 do C.P.P.).

28 - O S.T.J. deve pronunciar-se sobre a substância do recurso "sub-judice" em conformidade e tendo em consideração a Motivação e Conclusões constantes do mesmo.

ASSIM SE FARÁ. SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTiÇA


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Não tendo sido requerida audiência seguiu o processo para conferência, após os vistos legais em simultâneo,

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Consta do acórdão recorrido.

 “B -

         Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:

1. FACTOS PROVADOS:

1. No dia 7 de Março de 2008, cerca das 15 horas e 35 minutos, na Rua Guilherme Nunes Godinho, Fazendas de Almeirim, próximo do n.º 490 da referida Rua, circulava o veículo ligeiro de mercadorias (PICK-UP 4x4) de matrícula ...-EC, conduzido pelo arguido AA, no sentido Almeirim – Paços dos Negros.

2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, mas em sentido oposto, Paços dos Negros – Almeirim, circulava o ciclomotor de matrícula ...-CP-..., conduzido por EE.

3. A Rua Dr. Guilherme Nunes Godinho é a Rua “principal” da localidade Fazendas de Almeirim, onde existem inúmeros estabelecimentos comerciais, escola infantil, e habitações, entre outros.

4. A Rua Dr. Guilherme Nunes Godinho está sinalizada, com marcas rodoviárias, sendo as respectivas vias separadas por linha longitudinal descontínua.

5. No local, atento o sentido de marcha percorrido pelo condutor do ciclomotor, Paço dos Negros – Almeirim, a via faz uma curva à direita, prolongada e de boa visibilidade, com entroncamento à esquerda, em direcção à Rua Padre Eduardo Rodrigues.

6. Ao chegar próximo do referido entroncamento, o condutor do ciclomotor encostando-se ao eixo da via, iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, em direcção à Rua Padre Eduardo Rodrigues.

7. Nas circunstâncias referidas em 6), veio na sua direcção o veículo ...-EC, conduzido pelo arguido, veículo este que, com a parte fronto-lateral direita, foi embater na parte lateral direita do ciclomotor conduzido por EE, assim como embateu no lado direito deste causando-lhe diversas lesões mormente toraco-abdominais e do membro inferior direito – do que resultou a imediata projecção para o solo do mencionado ciclomotor e a projecção do seu condutor – EE, para cima de um portão de uma casa do local do acidente, constituído por metal e vidro.

8. Decorrente de tal projecção, EE bateu com a cabeça no mencionado portão de metal e vidro, causando-lhe diversas lesões traumáticas crânio-encefálicas tendo sido posteriormente reprojectado para o solo.

9. Do mencionado embate resultou a morte de EE.

10. A cerca de 112 metros antes do local do embate existe uma escola infantil e uma passadeira de passagem para peões bem visível.

11. A cerca de 42 metros depois do local do embate existe uma passadeira de passagem de peões bem visível.

12. O local do embate é uma zona de grande afluência de tráfego com bastantes comércios juntos à via e onde circulam muitos pedestres, ciclomotores e bicicletas.

13. O arguido, apesar de ter travado o veículo EC, que conduzia, antes de conseguir imobilizar o veículo, fez uma travagem (inscrita na via) que decorreu ao longo de 12,80 metros.

14. Só após tal e ter embatido no ciclomotor e na vítima, é que o veículo EC ficou imobilizado.

15. O veículo EC, conduzido pelo arguido, circulava na Rua Guilherme Nunes Godinho a uma velocidade de 49,4±2 Km/H, local onde a velocidade máxima permitida é de 50 Km/H.

16. O arguido não conseguiu imobilizar o veículo a tempo e no espaço de evitar o referido embate.

17. O tempo estava bom, o dia soalheiro, não chovia e não fazia nevoeiro.

18. O piso era de alcatrão betuminoso, em razoável estado de conservação.

19. A visibilidade era boa.

20. Como consequência directa do referido embate, EE sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas, toraco-abdominais e do membro inferior direito, que lhe foram causa directa e necessária da sua morte.

21. O arguido sabia que conduzia dentro de uma localidade, na qual reside, local movimentado, com escola infantil, entroncamento e com diversas passadeiras para peões.

22. O arguido sabia que junto ao local do acidente havia um entroncamento pelo que era dever seu circular com cuidado e precaução redobrados e sem excesso de velocidade.

23. O arguido é militar ... a exercer funções há já alguns anos na cidade de Almeirim.

24. O arguido conhecia e conhece o local onde ocorreu o embate, bem sabendo que no local o movimento é intenso, quer a nível de circulação, quer a nível de existência de pedestres e que junto a esse local existe um entroncamento, várias passadeiras de peões e uma escola infantil.

Mais se provou que:

25. O arguido é militar ... há 25 anos.

26. O arguido aufere cerca de € 1200,00 mensais.

27. O arguido reside com a esposa, dois filhos, sendo um menor, e um enteado.

28. A esposa do arguido exerce profissão remunerada.

29. O arguido tem, como despesas mensais: € 440,00 de prestação do crédito a habitação, € 300,00 de crédito para aquisição de veículo automóvel, e € 200,00 de crédito para realização de obras.

30. O arguido é titular de carta de condução desde 05-03-1999 e, até à data dos factos, não foi interveniente em sinistros.

31. Do certificado do registo criminal do arguido não constam antecedentes criminais.

Mais se provou que:

32. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 7), EE conduzia o ciclomotor com uma taxa de álcool de 0,39 g/l.

33. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 7), o arguido não apresentava álcool no sangue.

34. EE, ao chegar ao entroncamento referido em 5) e 6), não sinalizou a sua intenção de mudança de direcção à esquerda, em direcção à Rua Padre Eduardo Rodrigues.

35. EE, ao chegar ao entroncamento referido em 5) e 6) não parou o ciclomotor junto ao eixo da via antes de realizar a manobra de mudança de direcção à esquerda.

36. EE, ao chegar ao entroncamento referido em 5) e 6), não cedeu prioridade ao veículo conduzido pelo arguido, que se apresentava pela direita atento o sentido de marcha de ambos os veículos.

Mais de provou quanto ao pedido de indemnização civil:

37. Por óbito de EE sucederam-lhe, como seus únicos e universais herdeiros, BB, viúva, CC e DD, filhos.

38. O proprietário do veículo de matrícula ...-EC, AA, transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação de seu veículo a terceiros para a Companhia de Seguros ... SA, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 070001708955.

39. Após o embate objecto dos autos, EE foi transportado para o Hospital Distrital de Santarém onde foi declarado o seu óbito, às 16 horas e 08 minutos.

40. EE fazia a sua vida doméstica, saindo amiúdas vezes para fazer compras para a casa e tratar dos seus assuntos, fazia a lide do seu quintal e plantava/cultivava hortaliças, legumes, batatas, feijão e outros produtos para a sua alimentação.

41. EE fazia companhia à sua mulher, ajudando-a na lide da casa/lide doméstica, tendo esta dificuldade em andar.

42. Após a morte de EE, BB pernoita e habita sozinha na casa onde há várias dezenas de anos vivia com o falecido marido, o que lhe causa tristeza, nostalgia e angústia.

43. BB, viúva, e CC e DD, filhos ficaram profundamente chocados e tristes, com ausência de alegria de viver devido à morte e ao modo como a mesma ocorreu de EE.

Mais se provou quanto ao pedido de reembolso das prestações da Segurança Social:

44. O Instituto da Segurança Social, IP, através do Centro Nacional de Pensões pagou subsídio por morte, relativamente ao beneficiário EE, à viúva BB, o valor de € 2.444.46.

45. No período compreendido entre 04.2008 e 03.2013 foram pagas à viúva BB as pensões de sobrevivência, no valor de € 12.669,37.

2. FACTOS NÃO PROVADOS:

         Nenhuns outros factos se provaram com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:

Quanto à decisão instrutória:

I. No entroncamento referido em 5) e 6), o condutor do ciclomotor fez sinal com a sua mão esquerda que ia mudar de direcção para a Rua Padre Eduardo Rodrigues.

II. Nas circunstâncias referidas em 7), o condutor do ciclomotor estava a finalizar a manobra.

III. O arguido, ao aproximar-se do entroncamento existente junto ao local do acidente, não moderou especialmente a velocidade do veículo que conduzia.

IV. Ao aproximar-se do entroncamento o arguido não tomou as precauções necessárias e suficientes decorrentes desse facto.

V. O arguido podia e devia ter tido outro comportamento que evitasse o embate e as consequências que se lhe seguiram.

VI. O arguido podia e deveria circular a velocidade que lhe permitisse imobilizar o veículo que conduzia no espaço de quatro ou cinco metros.

VII. Ao agir da forma descrita, o arguido actuou com manifesta falta de prudência, omitindo as cautelas que o dever geral de previdência aconselha e sem os cuidados e atenção que o exercício da condução exige, para evitar um resultado que podia e devia ter previsto.

VIII. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Quanto ao pedido de indemnização civil:

IX. EE teve muitas e intensas dores após o acidente.

X. BB, viúva, CC e, DD têm receio de passar onde o seu marido e pai foi atropelado e afligem-se quando presenciam manobras temerárias e perigosas.”


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O que tudo visto.

Surge, desde logo a questão prévia da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Como se sabe, o artº 129º do C. Penal, ao referir-se à responsabilidade civil emergente de crime, dispõe: “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

Isto significa que a indemnização é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, mas não tratando de questões processuais, que são reguladas na lei adjectiva.

Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento

Na verdade, por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (artº 71º do C.P.P. quer antes quer depois da revisão operada pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto).

            A dedução do pedido cível em processo penal é a regra e a dedução em separado a excepção (v. artºs 71º, 72 e 75 do C. Processo Penal), sem prejuízo de quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis. – nº 3 do artº 72º.

Aliás, nos termos do artº 400º nº 3, do CPP. mesmo que não seja admissível recurso quanto á matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Porém, o nº 2 deste preceito dispõe: Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

Esta norma era idêntica ao artigo 678.º do CPC, na versão anterior à vigente, que versando sobre decisões que admitem recurso, dispunha no seu nº 1:

1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência somente ao valor da causa.

            Actualmente, o art º 629º nº 1 do CPC, sobre Decisões que admitem recurso, continua a dispor:

1 — O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo--se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

Assim, a decisão recorrida ao manter a decisão da 1ª instância, por conseguinte, manteve a absolvição da demandada dos pedidos cíveis deduzidos, sendo o pedido cível deduzido pela assistente BB, CC e DD no montante de 55.000,00 € e a alçada da Relação de 30.000€ conforme art  24º da Lei nº 52/2008 de 28-08-2008 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais na redacção actualizada, dada por Decreto-Lei nº 303/2007 de 24-08-2007, que, aliás, o artº 44º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto manteve) , verifica-se que a decisão recorrida  foi desfavorável para a recorrente em valor superior a mais de metade da referida alçada.

Contudo, a viabilidade de recurso de decisão de pedido cível, para o Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da lei processual civil, encontrava-se ainda subordinada às regras já estabelecidas pelo artº 721.º do C. Proc. Civil (CPC) na versão anterior à vigente, que se refere às decisões que comportam revista.

Dispunha este preceito no seu nº 3 que: “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”

           

O artigo seguinte era o Artigo 721.º-A que permite a revista excepcional, dispondo:

1 - Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

            Actualmente o artº 671º do CPC dispõe no seu nº 1 que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos

Mas, também actualmente, o artº 671.º do CPC, dispõe no seu nº 3 que:

3 — Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

O Artº 672.º, dispõe, da seguinte forma, sobre a “Revista excecional”

“1 — Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2 — O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão -fundamento como qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.”

            Tal regime processual civil constante do anterior nº3 do artº 721º, e do actual nº 3 do artº 671, do CPC, deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no artº 4º do CPP. relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objecto o pedido de indemnização civil.

           

Na verdade, enquanto o artº 400º nº 1 al f) estabelece a chamada dupla conforme, em que não é admissível recurso: “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, nada se encontra dito para as situações de dupla conforme supra assinaladas quanto ao processo civil.

O legislador ao aditar a norma do nº 3 ao artº 400º do CPP, no sentido de que “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil” não excluiu os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso relativa à indemnização civil, que vêm condicionados por regras processuais de natureza cível, como é o caso do disposto no nº 2 do artº 400º do CPP, - v. identicamente citado artº 678º nº 1 do CPC - que faz depender essa admissibilidade de recurso, da interligação entre o valor da alçada, ali definida e o valor da sucumbência.

A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do nº 2 do artº 400º do CPP., como que o reverso em termos cíveis, da alínea f) do mesmo artigo em termos penais.

            Está-se perante um lacuna em processo penal que por aplicação do disposto no citado artº 4º, importa suprir, e que a harmonia do sistema jurídico e o aludido princípio da igualdade reclamam.

            Com efeito, a autonomia dos recursos em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do artº 4º do CPP, em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nomeadamente quando em processo penal o objecto do recurso é de natureza cível.

           

            Escrevia Maia Gonçalves em anotação ao artº 400º do CPP, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 913:

            “3. A norma do nº 2 foi decalcada em disposição semelhante prevista para ser introduzida no CPC pela Comissão que, aquando do funcionamento da CRCPP, estava a preparar a revisão daquele diploma. A disposição representa limitação do direito de recorrer

relativamente ao regime do artº 626º, nº 6, do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro; perante esse regime podia haver lugar a recurso sempre que o montante do pedido excedesse a alçada do tribunal recorrido.”

            O Assento n.º 1/2002, de 14 de Março de 2001, deste Supremo, DR 117 SÉRIE I-A, de 2002-05-21, tinha fixado que: “No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.”          

            O nº 3 do artº 400º do CPP, veio contrariar essa jurisprudência fixada, mas como salientava Maia Gonçalves, ibidem, p. 913, nota 4: “Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder ser perante a lei civil, e conforme se estabelece no nº 3 “ (negrito nosso),  e posteriormente ao Dec-Lei nº 303/2007, de 24 de Setembro,  também como estabelece o nº 2 do artº 721º do CPC.

            Aliás, a aplicação subsidiária do disposto no nº 3 do artº 721º do CPC, já vinha sendo afirmada por este Supremo, como consta dos seus acórdãos de 25 de Janeiro de 2012, Proc.

n.°360/06.0PTSTB.E1.S1, de 30.11.2011, Proc. n.° 401/06. OG TSTR.E1. S1. de 29-09-2010, Proc. 343/05.7TAVFN.P1.S1 e de 22-06-2011, Proc. 444/06.4TASEI .

Como referiu o Acórdão deste Supremo, de 29-09-2010, Proc. 343/05.7TAVFN.P1.S1:

O legislador penal, em 2007, entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no Ac. n.º 1/2002, publicado no DR., I Série -A, de 02-05-2002. Com a introdução do n.º 3 daquele preceito o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez conforme afirmação consignada na motivação da Proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.

            Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC.

Na verdade, como se considerou no acórdão deste Supremo de 25 de Janeiro de 2012, Proc. n.°360/06.0PTSTB.E1.S1: A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos – valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil.

A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil, que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4.° do CPP, no regime dos recursos em processo civil.

Desta incompletude já se tinha dado conta o Acórdão deste Supremo de 30.11.2011, Proc. n.° 401/06. OG TSTR.E1. S1 ao considerar que:

A norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, deixa em aberto, por carência enunciativa de conteúdo, a admissibilidade do recurso relativamente à indemnização cível fixada em processo penal pela via do enxerto cível sempre que, a tal respeito, se registe a confirmação em recurso, da decisão de 1.ª instância, à semelhança do que sucede, em certas condições, quanto à medida da pena, em se realizando a chamada dupla conforme.

Estamos em presença de uma lacuna de regulamentação sustentada e sugerida, desde logo, porque não se vê qualquer razão para os intervenientes processuais penais pleitando no enxerto cível usufruam de uma perspectiva de favor.

Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente.

Com a alteração ao CPP através do DL 48/07, de 29-08, teve-se o propósito de estabelecer a igualdade entre quem pretenda impugnar decisão cível proferida em processo penal ou cível no que respeita a matérias de indemnização.

            A preocupação com o princípio da igualdade já vinha da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X que explicitou: “Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas. Prescreve-se ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo. Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.”

            Aliás, como salienta o Ac. deste Supremo e desta Secção, de 30-11-2011, Proc. n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1 - 3. Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente.

Como decidiu o TC no Ac. n.º 39/88, “o princípio da igualdade não proíbe (…) que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais.”.

Em regra, como supra se referiu, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, como estabelece o art. 71.º do CPP, que consagra o denominado processo de adesão. Nestes casos, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas acções, uma penal e outra cível, autónomas entre si. O processo penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura do inquérito. Já o processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. O equivalente à petição inicial do processo civil não está na notícia do crime, na participação ou na queixa, figuras alheias à acção civil, mas sim no requerimento em que é deduzido o pedido de indemnização.

A consideração da data da apresentação do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal como o início do processo em matéria cível, em si, não coloca qualquer questão de desigualdade. Está no mesmo plano que a consideração da petição inicial como o início do comum processo civil.

Acresce que a limitação das possibilidades de recurso em matéria civil, obedecendo a um critério racional e objectivo, não tem sido considerada pelo TC violadora do princípio da igualdade, como no caso de alteração do valor das alçadas (cf. v.g. Ac. n.º 239/97) – v. Como referiu o Acórdão deste Supremo, de 15-12-2011, proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1.

Em suma e parafraseando o acórdão deste Supremo de 22-06-2011, Proc. 444/06.4TASEI 

Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º, que subsiste na actual redacção do nº 3 do artº 671º do CPC,  que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso.

Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do referido n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007).

Por outro lado, a aplicação do anterior n.º 3 desse art. 721.º e hoje nº 3 do art 671º do COC, ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia.

Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.

Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido DL 303/2007.

Por sua vez, o art Artigo 7.º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, determina

“1 — Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica -se o regime de recursos decorrente do Decreto -Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de  Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.”

            Note-se, aliás, que já o acórdão do TC nº 442/2012, in D.R. nº 222. série II, de 16 de Novembro de 2012, não julgou inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400º, nº 3 do Código de Processo Penal, e 721º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Como o presente pedido de indemnização civil foi apresentado posteriormente a 1 de Janeiro de 2008 - em 27 de Setembro de 2011 - aplicando-se-lhe por isso a lei nova, e, uma vez que sendo o recurso restrito “à parte do Acórdão relativa à indemnização civil peticionada (Artº 400º nº 2 e 3 do C.P.P.)” é o acórdão da Relação, decidiu sem voto de vencido “Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente Isaura do Rosário Simões e, consequente[mente] confirmar na sua integralidade a sentença recorrida.”, e, porque não está em causa a aplicação do regime excepcional do art. 672º do CPC não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artºs 414.º, n.º 2, do CPP e 671º nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.

As legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2ª instância, o tribunal da Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP, e o contraditório inerente, quer por força do disposto no artº 414º nº 1 do CPP, quer por força do artº 417º nº2, ambos do CPP.

Inexiste qualquer violação de normas da Constituição da República Portuguesa, mormente as invocadas pela assistente.

A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artº 414º nº 3 do CPP)

            Inexistindo recurso, as nulidades ou quaisquer questões incidentais referentes a decisão irrecorrível são requeridas perante o tribunal que a proferiu,

            O recurso é pois, de rejeitar, nos termos do artºs  400º, nºs 2 e 3; 420º, nº 1, alínea b) do CPP, e 721º nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.

            Há que desentranhar dos autos o expediente de fls 1261 e segs, apresentado pelo  recorrente, por não ter cabimento legal . v. artºs 411º nº 6, e 413º nºs 1 e 3, do CPP.. 


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            Termos em que, decidindo:

            Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em rejeitar o recurso, por inadmissível, nos termos do artºs  400º, nºs 2 e 3; 420º, nº 1, alínea b) do CPP, e 721º nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP

            Ordenam o desentranhamento dos autos e entrega ao Recorrente, do expediente de fls 1261 e segs por não ter cabimento legal . v. artºs 411º nº 6, e 413º nºs 1 e 3, do CPP. 

           

Custas pela recorrente, na proporção do pedido, indo condenada ainda em 2Uc pelo incidente, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais,

            De harmonia com o nº 4 do artº 420º do CPP, condenam a recorrente na importância de 5 UCs

            Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2015

                                               Elaborado e revisto pelo relator.

                                   Pires da Graça

                                               Raul Borges

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[1] - Constante da peça processual de fls. 1241 e segs.
[2] - Quanto ao segmento penal, absolutório, da causa o recurso não foi admitido [vide despacho de fls. 1256], sendo que sempre seria irrecorrível, isto por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, vigente à data da prática dos factos, e/ou na redacção actual introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, vigente à data da sentença profrida em 1.ª Instância.
[3] - Isto, bem entendido, sem prejuízo do que a seguir se dirá sobre a questão da sua inadmissibilidade também na parte cível.
[4] - Questão que, não obstante estar apenas em causa, atento o supra exposto, matéria cível – [motivo pelo qual o MP carece de legitimidade para se pronunciar sobre o respectivo mérito uma vez que lhe não cabe a representação de qualquer dos sujeitos processuais envolvidos] – ainda assim se suscita ao abrigo do disposto nos arts. 1.º e 10.º, alínea a) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto).
[5] - E limitamo-nos, no essencial, a reproduzi-lo aqui, até porque não saberíamos dizer melhor.
[6] - Neste preciso sentido também se pronuncia o Sr. Conselheiro Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado (17.ª edição -2009), ao referir a fls. 913, em anotação ao artigo 400.º: «O n.º 3, introduzido pela supramencionada Lei na anot. I, veio contrariar a jurisprudência fixada pelo STJ. Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder haver perante a lei civil, e conforme se estabelece no n.º 2.
No mesmo sentido parece inclinar-se Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (2007), nota 18 ao artigo 400.º, fls. 1008.
[7] - Actual n.º 3 do art. 671.º.
[8] - Disponível em www.dgsi.pt.