Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6854/18.7T8PRT-F.P1.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REFORMA DE ACÓRDÃO
PRESSUPOSTOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PROVA DOCUMENTAL
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : I - Apesar de ter existido alguma divergência jurisprudencial nos tribunais da Relação sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso da decisão que condene a parte em taxa sancionatória excecional, a jurisprudência do STJ tem entendido que as decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional, fora dos casos de litigância de má-fé, são sempre recorríveis em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência.
II - Enquanto na litigância de má-fé se subordina a condenação da parte em multa à verificação de condutas ou omissões típicas, dolosas ou gravemente negligentes, o art. 531.º do CPC faz depender a aplicação da taxa sancionatória excecional da falta de prudência ou diligência da parte.

III - De acordo com a jurisprudência do STJ sobre a interpretação do art. 531.º do CPC, a taxa sancionatória excecional não se reporta apenas a recursos cuja mérito seja manifestamente infundado ou improcedente, mas também a atuações processuais patológicas, inexistentes na lei, fora do desenrolar normal da instância, ou ainda a recursos de despachos irrecorríveis.

IV - Segundo o art. 70.º, n.º 2, da LTC, apenas as decisões finais, na acepção constante do referido n.º 2, proferidas dentro de cada ordem dos tribunais, podem ser recorridas para o Tribunal Constitucional. Trata-se de uma solução que encontra a sua razão de ser no respeito pelo princípio da hierarquia dos tribunais e pelo sistema de controlo difuso da constitucionalidade, adoptado pela nossa Lei fundamental.

V - A arguição de nulidades de acórdão, ou o pedido de reforma do mesmo, não se traduz no mecanismo idóneo para solicitar ao tribunal que proferiu a decisão a reponderação do enquadramento jurídico das questões colocadas no recurso, nem tão pouco para invocar a não constitucionalidade de normas legais.

VI - Conforme jurisprudência uniforme do STJ, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,


I - Relatório

1. Não conformado com a decisão que julgou o Juízo de Execução ... incompetente em razão do território e julgou competente o Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste para conhecer da execução sumária para pagamento de quantia certa que a Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede em ..., aí havia intentado contra AA, residente na Rua ..., falecida na pendência da execução, a ... de julho de 2018, em consequência do que foi habilitado como seu sucessor, BB interpôs recurso de apelação.

2. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de fevereiro de 2020, esse recurso foi julgado improcedente e confirmou-se a decisão recorrida.

3. O requerimento de reforma desse acórdão, apresentado por BB, foi julgado improcedente por acórdão de conferência de 17 de junho de 2020.

4. Inconformado com tais decisões, BB interpôs recurso de revista regra ou normal e, subsidiariamente, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. Por decisão singular do Senhor Desembargador-Relator, esses recursos não foram admitidos por se ter entendido que a sua interposição havia sido extemporânea.

6. Irresignado com essa decisão singular, BB reclamou para a conferência, que, por acórdão de 11 de janeiro de 2021, confirmou a decisão singular.

7. Tanto nas suas alegações recursórias para o Tribunal da Relação do Porto como para o Supremo Tribunal de Justiça, BB invocou a não conformidade constitucional da interpretação das normas aplicáveis feita nas decisões recorridas. Razão pela qual, transitada em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi admitido recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora Recorrente (cf. art. 70.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), onde, por decisão sumária n.º 446/2021, de 6 de julho de 2021, foi decidido não tomar conhecimento do recurso. Assim, regressados os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Conselheiro-Relator ordenou a sua remessa ao Tribunal de 1.ª Instância, o que se mostra há muito cumprido.

8. Refira-se que, tendo os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça a 29 de setembro de 2020, por via do recurso interposto do acórdão proferido nos autos sobre a decisão do Tribunal de 1.º Instância, o Recorrente, por requerimento de 26 de novembro de 2020 dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, veio expor o seguinte:

Não se conformando com o aliás douto Acórdão proferido nos Autos a 16/06/2020 pelo Colectivo de Juízes Desembargadores junto da Relação do Porto, o aqui recorrente pretende interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 70º, n.º1, al. b e al., g - Acs. - Acórdão Ac, do T.C., sobretudo em sede de mesmos princípios o Ac., n.º 510/2015, o, eventualmente, nº 243/2013, 1185/96 e o Ac.,1193/96 :) e 75º - A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC.

Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC).

Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente nas Alegações da decisão recorrida da 1ª instância para Relação do Porto, e no recurso de Revista excepcional e arguido em todas as instâncias, que se considera inconstitucional a interpretação inconstitucional a interpretação da norma contida nos arts.º 71.º, n.º 1, 104º e 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de permitir a prolação de despacho que decreta a incompetência territorial sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido, por violação dos arts. 20º n.º4 da CRP e do princípio da garantia do processo equitativo. Informa que nos termos do Ac., 347/07 e 385/06 do Tc., exige-se recurso simultâneo para este superior tribunal do Acórdão que decidiu do mérito da causa, quer do Ac., do STJ., em sede procedimental pois este Tribunal rejeitou o recurso de Revista excepcional por inadmissibilidade, o que sucedeu in casu, por isso só deve este recurso e autos subir a final com a decisão do Tribunal Constitucional sobre a admissibilidade do Recurso de Revista excepcional.

O que se requer - a subida a final”.

9. Perante o requerido e à luz da cooperação devida, solicitou-se informação sobre o estado dos autos, tendo o Tribunal da Relação do Porto sido informado de que o processo havia sido remetido pelo Supremo Tribunal de Justiça ao Tribunal Constitucional, com recurso interposto pelo Recorrente BB.

10. Ulteriormente, o Tribunal da Relação do Porto foi informado de que os autos, após regressarem do Tribunal Constitucional, foram remetidos ao Juízo de Execução ... - Juiz..., a 23 de setembro de 2021.

11. Por fim, com base nas informações recolhidas, foi explicitado ao Recorrente o entendimento do Tribunal da Relação do Porto a propósito da inconsistência das suas pretensões.

12. Depois de várias vicissitudes processuais reputadas anómalas, o Tribunal da Relação do Porto decidiu apurar a conduta processual do Recorrente e, por acórdão de 15 de dezembro de 2021, entendeu o seguinte:

“In casu” considerando o que nestes autos já se deixou consignado, considerando ainda que o requerente/reclamante esgotou todas as instâncias de recurso nacionais possíveis, e em todos elas viu as suas pretensões serem julgadas infundadas em face da lei, e pretendendo o mesmo agora que nos autos (sendo certo que o processo em si se encontra há muito no tribunal de 1.ª instância e que este é apenas um mero expediente originado posteriormente pelo apelante) seja de novo admitido um segundo recurso sobre a mesma questão para o Tribunal Constitucional, o qual também oportunamente já julgou essa mesma pretensão do apelante infundada, apenas nos restam concluir que é manifesto que o requerente/reclamante age sem o mínimo de prudência e de diligência que lhe é exigível.

Resta-nos só extrair as devidas consequências dessa conduta do ora reclamante. E sendo, como se referiu, a sua pretensão manifestamente infundada, irrealista e destituída de qualquer fundamento de facto ou de Direito, logo, não pode deixar de se formular aqui um juízo de censura pela litigância, leviana ou negligente empreendida pelo apelante face à manifesta improcedência do seu requerimento, isto porque, apelou à intervenção do tribunal com a formulação de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, sem qualquer viabilidade, como “ab initio” bem sabia ou tinha o dever de bem saber.

Perante o que se deixou consignado, manifesto é de concluir que o assim agir é resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência do apelante e tem intentos meramente dilatórios e entorpecedores do regular andamento do processo, provocando desnecessária actividade processual ao tribunal.

Pelo que tendo em consideração, o grau de convicção da improcedência do requerimento em apreço, a irrazoabilidade dessa pretensão, a sua intenção dilatória, e todas as demais circunstâncias decorrentes dos autos, julga-se justo, adequado e proporcional, condenar o apelante em taxa sancionatória excepcional no montante de 4 UC”.

13. Não conformado, BB, a 18 de janeiro de 2022, veio “interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 671º n.2 al a)., do C.P.C.), a subir imediatamente (645.º, n.º1) do C.P.C.), em separado (645.º, n.º 2 do C.P.C.), e com efeito suspensivo no processo (647.º, n.º 3) al., e) do C.P.C.)”, formulando as seguintes Conclusões:


Lamentando, nesta instância que a renovadamente em sede de Acórdão em conferência sua competência, profissionalismo estejam em causa, quando cumpriu todo o itinerário processualmente exigível a um recorrente para Tribunal Constitucional, e cumpriu rigorosamente o que as leis ordinárias e constitucionais- adjectivas exigem e impõem ao recorrente – CPC e a LTC –em sede de recursos de fiscalização.


Com efeito, juntou citação de Doutrina e jurisprudência, sempre informou a ilustre Relatora do que estava a fazer – mormente no nosso requerimento de recurso de 26/11/2020 para o Tribunal Constitucional, e no nosso requerimento de recurso de 26/11/2020 para o Tribunal Constitucional do STJ. Sempre actuou com lealdade e respeito pelo Tribunal da Relação, tendo o despacho da relatora de 27/11/2020 aceite, ainda que tacitamente, tal explicação de estratégia processual.


Aceita o aqui recorrente, que o excerto da decisão sumária n.º446/2021 (onde é citada a nossa proposição recursória do recurso da 1ª instância para a Relação do Porto) possa ter criado confusão ao leitor - até na secretaria, até a nós criou, mas a aludida citação não tem nada que ver com a proposição temática recursória do recurso do STJ para o TC, e ao recorrente nada pode ser inculpado por causa do modo de trabalhar da Colenda juíza Conselheira que concretizou a aludida decisão Sumária.

Repetindo até à Exaustão,


Foram interpostos dois recursos, oque se comprova através de uma leitura comparativa dos dois requerimentos de recurso, se pode confirmar que são absolutamente diferentes, duas temáticas diferentes, uma sobre princípio do contraditório e decisão surpresa e outra sobre admissibilidade do recurso de Revista Excepcional quando exista reclamação de nulidades.


O Recorrente não aceita a conclusão de possa só ter havido um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ou que a decisão sumária 446/2021 tenha decido sobre a admissibilidade dos dois recursos.


Legalmente esta actuação processual é exigida ao R., de modo a não perder a admissibilidade e /ou tempestividade do recurso para o TC, por isso nenhuma actuação processualmente ilícita lhe pode ser assacada.


Com efeito, na leitura atenta da página precedente da referida douta decisão sumária, ou seja, página 2, a Colenda juiz Conselheiro na sua Fundamentação no último parágrafo aponta que: ”Da leitura das peças processuais relevantes resulta que o recorrente, no recurso para o Tribunal da Relação do Porto (sublinhado nosso), suscitou o Problema de constitucionalidade nos seguintes termos:” É pertinente a invocação da alegação em 1ª para 2ª instância pois a questão de constitucionalidade ter que ser logo levantada aqui neste momento e não posteriormente, daí que o Exº Juiz Conselheiro tenha feito referência a este momento.

Porém,


No caso em apreço, não se percebe (nem temos que entender, pois, o critério decisório e o processo de formação da sua convicção adjectiva apenas pertence à Colenda Juíza Conselheira Assunção Raimundo) porque a ilustre juíza Conselheira (sabemos que são os assessores que compõem o texto) foi aludir a uma proposição constitucional de que não recorreu e cuja questão de interpretação de constitucionalidade normativa apenas surgiu no STJ.


Nem podia decidir sobre um recurso que não lhe chegou às “mãos”, que não lhe foi distribuído, que não lhe foi pedida decisão/pronúncia, que face a este 2º recurso poderá estar até impedida de se pronunciar face à norma do art.º 115º n.º 1 al., c) 2ª parte do CPC.

10º

Aliás, note-se, no restante texto maxime, na página 6, 1º parágrafo, trata apenas, e somente trata da questão normativa suscitada, sobre a admissibilidade ou não do recurso de Revista Excepcional, por isso se renova a dúvida da necessidade da invocação do enxerto citado por Vª Exa no seu Despacho. Pelo que, não temos quaisquer dúvidas de que não existiu quaisquer pronúncias no TC., sobre a temática do recurso ainda pendente da Relação para o TC.

11º

E, obviamente, em sede de recurso de Revista excepcional - art.º 672º do CPC – uma eventual concessão ao recorrente de uma terceira instância sobre o mesmo tema impugnatório – colocou a mesma temática normativo-constitucional recursória aos Venerandos juízes Conselheiros da Conferência ad hoc no STJ, que aceitam ou não os recursos de Revista Excepcional.

12º

Não foram aceites os motivos de suscitação excepcional do objecto do aludido recurso de Revista Excepcional no STJ.

13º

Como Vª Exas terão melhor conhecimento da lei processual, o Tribunal Constitucional exige que o recorrente esgote, ou tente esgotar, todos os recursos ordinários (até com suscitações reclamatórias) ou eventualmente ordinários antes de poder recorrer para este derradeiro Tribunal, vd., art.º 70º n.º 2 da LTC.

14º

Veja-se a obra de Carlos Lopes Rego, “Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Janeiro de 2010, página 113e ss, no comentário ao art.º 70º n.º 2 da LTC:

“ Só é admissível a interposição do recurso previsto nesta alínea B) quando se mostrem esgotados os recursos ordinários possíveis” ”.

15º

Vd., Ac., 21/87, 285/95, 210/97, 547/99, 1140/00, 165/13, 375/2015 entre muitos outros.

16º

O Tribunal Constitucional, como é de conhecimento público em sede de direito adjectivo, quer ter a última e derradeira palavra na temática em confronto, e o recorrente tem que tentar esgotar todos os recursos ordinários ou possíveis tal como é o de Revista excepcional.

17º

Ou seja, a lei processual do Tribunal Constitucional “impõe” que o aqui recorrente e de activo tente esgotar o recurso eventual de Revista excepcional e só depois de ser aceite ou não, pela conferência ad hoc no STJ poderia, então, recorrer da questão de constitucionalidade da Relação (previamente suscitada da 1ª instância para a Relação) para o TC.

18º

De facto, e nos termos das normas aplicadas e aplicáveis da LTC, ao aqui recorrente é exigido este itinerário procedimental, e se, contrariamente só tivesse recorrido da decisão em acórdão da Relação do Porto para o TC quando a questão da recorribilidade da Revista excepcional estivesse decidida, este recurso era intempestivo segundo as normas processuais da LTC.

19º

De modo que, o ponto mais pertinente para a melhor decisão da causa, na visão do R., é a comparação dos dois requerimentos de recurso, compara-se o pedido de pronúncia da problemática constitucional do Recurso do STJ para o TC e do recurso desta Relação para o TC.

20º

São preposições absolutamente díspares, a do STJ para o TC versa sobre a admissibilidade do recurso de Revista excepcional, cfr., a decisão sumária do TC e se Vª Exa verificar o nosso requerimento de recurso da Relação para o TC a temática é diferente, versa sobre o princípio do contraditório.

21º

Note-se também que nesse requerimento de recurso que o aqui R., identifica no 3º parágrafo da exposição que invocou esta temática da 1ª para 2ª instância e desta instância para a 3ª instância em sede de recurso Revista excepcional, informando passo a passo ao Exmo., Relator da altura em estrita cooperação com o Tribunal o que estava a fazer a nível processual, tendo o mesmo aceite as explicações e as normas processuais invocadas.

23º

E no 4º parágrafo do nosso requerimento de recurso da Relação do Porto para o TC, o R., citou a jurisprudência do TC que sustenta a sua tese processual, à qual o Relator na altura, nada de errado encontrou, apenas referiu que devem aguardar os autos pela decisão do STJ sobre as questões suscitadas.

22º

Efectivamente o aqui R., acompanha in totum a estranheza da invocação do excerto, (contudo cada juiz Conselheiro do TC tem o seu modo de escrever e assentar a fundamentação da decisão sumária e a discricionariedade técnica e funcional de chamar “à colação” o que tiver por conveniente para assentar a sua decisão) mas nada de errado, claro está na óptica do mesmo, fez, pois sempre informou os Tribunais de recurso do que estava processualmente a fazer, actuando sempre com lisura e cooperação, realizando sempre o procedimento processual exigido por lei e jurisprudência, na defesa do superior interesse do seu cliente.

23º

Aliás no Proc. N.º 347/10.8... desta Relação do Porto 1ª secção crime, o recurso para o TC do Acórdão da Relação para o TC foi rejeitado por apenas ter sido efectuado depois de decidida a questão de admissibilidade de recurso para o STJ no TC, onde também existiram 2 recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um de admissibilidade do recurso da relação para o STJ e outro de outros temas alegados já em 1ª instância.

24º

Não foi condenado por actuação irregular, o que deve acontecer in casu pois se agora agiu como o a LTC e a jurisprudência do TC exige não se perspectiva a justificação de uma condenação.

25º

Mal notou no lapso da errónea situação de transito em julgado junto da 1ª instância alertou imediatamente a secretaria e o Tribunal do recurso pendente, bem como não tem qualquer interesse na protelação do caso.

Termos em que se requer a Vª Exas que anulem a sanção excepcional aplicada pela Ilustre Desembargadora e confirmado em Acórdão considerando que o R., actuou sempre na exigência da Lei e informando sempre o Tribunal da sua actuação.

14. Sobre tal requerimento recaiu despacho da Senhora Desembargadora-Relatora, que considerou, em suma, o seguinte:

(…) Ora conforme preceitua o art.º 671.º do C.P.Civil, “1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

(…)

Mas na essência é necessário que o processo esteja pendente neste Tribunal da Relação, facto que “in casu” e como é bem sabido pelo requerente se não verifica há imenso tempo.

Destarte e sem necessidade de outros considerandos nada a ordenar, arquivando-se oportunamente o presente expediente anómalo.

Notifique”.

15. Sobre esta decisão, BB pediu que recaísse acórdão da conferência.

16. Por acórdão de 5 de abril de 2022, em conferência, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte:

Pelo exposto e, atento tudo o acima consignado, acordam em conferência os Juízes desta secção cível em alterar a decisão singular da relatora e em sua substituição admite-se o recurso de revista interposto pelo requerente, a subir imediatamente, nos autos deste incidente anómalo (e não em separado) e com efeito meramente devolutivo.

Oportunamente remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.

17. Por acórdão de 6 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso de revista interposto por BB e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

18. A 4 de janeiro de 2023, BB veio “apresentar nos termos do art.º 685º n.º 1 ex vi do art.º 666º, que remete para os arts.º 613º a 617º do CPC, reclamação/arguição de nulidade do douto acórdão, com os fundamentos do art.º 615º n.º 1 al. d) e art.º 616º n.º 2 al. b), ambos do CPC”.

II – Questões a decidir

Estão em causa as questões de saber se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2022 padece ou não de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC) e se existe ou não documento de prova plena que, só por si, implica, necessariamente, outra decisão (art. 616.º, n.º 2, do CPC).

III – Fundamentação

A. De Facto

Importam os factos mencionados supra.

B. De Direito

(In)admissibilidade do recurso

1. Trata-se de um recurso de revista interposto pelo Executado habilitado BB do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de dezembro de 2021 que confirmou a decisão singular da Senhora Desembargadora-Relatora de 9 de novembro de 2021 que o condenou no pagamento de taxa sancionatória excecional no montante de 4 UC.

2. De acordo com o disposto no art. 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, “da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.”

3. Apesar de ter existido alguma divergência jurisprudencial nos Tribunais da Relação sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso da decisão que condene a parte em taxa sancionatória excecional, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 tem interpretado esta norma no sentido de as decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional, fora dos casos de litigância de má-fé, são sempre recorríveis em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência. Assim, se tiver sido o Tribunal da Relação a aplicar a referida taxa sancionatória, como sucede no caso em apreço, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça desse acórdão.

4. Assim, “com a norma do n.º 6 do art.º 27.º do RCP, o legislador pretendeu introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, de modo a colmatar o bloqueio provocado pelo factor condicionante da sucumbência. E que a expressão fora dos casos legalmente admissíveis é delimitadora da respectiva previsão normativa no que toca aos tipos de sanções ali enunciados, pretendendo-se, assim, ressalvar dessa previsão os casos já previstos de litigância de má-fé, como sustenta Salvador da Costa. Só neste entendimento se obtém a coerência possível do instituto em referência, seja quanto aos limites das multas estabelecidos nos artigos 10.º e 27.º, n.º 1, do RCP, seja mesmo considerando que o actual art.º 644.º, n.º 2, alínea e) destaca, para efeitos de apelação autónoma, as decisões que condenem em multa ou cominem outra sanção processual2.

5. De acordo com tal entendimento, diz-se que “esta interpretação normativa, que encontra correspondência no texto legal, é a que melhor acolhe os critérios interpretativos enunciados no artigo 9º do Código Civil, nomeadamente, os elementos sistemático e teleológico, sendo também o que melhor se adequa à presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento.3. Refira-se, a este propósito, que, neste aresto, a solução contrária, de exigir o preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade de recurso quanto ao valor da causa e da sucumbência, “conduziria a que só muito dificilmente fosse admissível recurso, num caso em que a lei o prevê expressamente (nº 6 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais), por falta de verificação do pressuposto da sucumbência, uma vez que o valor máximo das multas legalmente previsto (artigos 10º e 27º do citado Regulamento) não atinge o valor correspondente a metade da alçada do tribunal da 1ª instância, situação que retiraria qualquer efeito útil à norma em questão. Não pode, aliás, descurar-se a similitude existente com o regime recursório previsto no artigo 542º nº 3 do Código de Processo Civil para a condenação por litigância de má-fé, nos termos do qual é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Também o paralelismo entre a previsão do nº 6 do artigo 27º do Regulamento das Custas Judiciais e o que a lei processual estabelece para a condenação de quem litiga de má-fé, conduz a que nas situações de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional a garantia de recurso da respectiva decisão seja limitada a um grau”.

6. Deste modo, no caso sub judice, tendo o Recorrente interposto recurso da decisão do Tribunal da Relação que o condenou em taxa sancionatória excecional, havendo o mesmo legitimidade, sendo o recurso tempestivo e a parte litigar com apoio judiciário, julga-se não se verificar qualquer obstáculo à admissibilidade do recurso de revista.

Questão de saber se no caso em apreço estão ou não preenchidos pressupostos de condenação em taxa sancionatória excecional

1. O acórdão recorrido condenou o ora Recorrente em taxa sancionatória excecional no montante de 4 UC, considerando que este “esgotou todas as instâncias de recurso nacionais possíveis, e em todos elas viu as suas pretensões serem julgadas infundadas em face da lei, e pretendendo o mesmo agora que nos autos (sendo certo que o processo em si se encontra há muito no tribunal de 1.ª instância e que este é apenas um mero expediente originado posteriormente pelo apelante) seja de novo admitido um segundo recurso sobre a mesma questão para o Tribunal Constitucional, o qual também oportunamente já julgou essa mesma pretensão do apelante infundada, apenas nos restam concluir que é manifesto que o requerente/reclamante age sem o mínimo de prudência e de diligência que lhe é exigível.”

2. O Tribunal da Relação do Porto afirma ainda que “sendo, como se referiu, a sua pretensão manifestamente infundada, irrealista e destituída de qualquer fundamento de facto ou de Direito, logo, não pode deixar de se formular aqui um juízo de censura pela litigância, leviana ou negligente empreendida pelo apelante face à manifesta improcedência do seu requerimento, isto porque, apelou à intervenção do tribunal com a formulação de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, sem qualquer viabilidade, como “ab initio” bem sabia ou tinha o dever de bem saber.”

3. O Tribunal recorrido conclui que é manifesto que “o assim agir é resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência do apelante e tem intentos meramente dilatórios e entorpecedores do regular andamento do processo, provocando desnecessária actividade processual ao tribunal. Pelo que tendo em consideração, o grau de convicção da improcedência do requerimento em apreço, a irrazoabilidade dessa pretensão, a sua intenção dilatória, e todas as demais circunstâncias decorrentes dos autos, julga-se justo, adequado e proporcional, condenar o apelante em taxa sancionatória excepcional no montante de 4 UC.”

4. De modo a apreciar a conduta processual do Recorrente que justificou a aplicação da taxa sancionatória excecional, importa proceder a uma síntese da tramitação dos autos:

a. no âmbito do processo principal de execução sumária para pagamento de quantia certa que a Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede em ..., intentou contra AA, residente em ..., falecida na pendência da execução a 28 de julho de 2018, em consequência do que foi habilitado como seu sucessor o ora Recorrente BB, por decisão de 25 de junho de 2019, o Juízo de Execução do Porto declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da execução por ser competente o Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (por ser o do domicílio da Executada);

b. notificado de tal despacho, o ora Recorrente veio arguir a sua nulidade por não ter sido observado o contraditório na medida em que as partes não foram ouvidas previamente sobre a referida incompetência territorial, tendo o Tribunal de 1.ª Instância, por decisão de 11 de setembro de 2019, julgado improcedente tal nulidade;

c. não conformado com esta decisão, o ora Recorrente interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11 de fevereiro de 2020, julgado o mesmo improcedente e confirmado a decisão recorrida;

d. o ora Recorrente solicitou a reforma de tal acórdão, nos termos do art. 616.º, n.º 2, al., b), do CPC, requerendo a sua revogação e a sua substituição por outro que ordenasse o cumprimento do contraditório, o que foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de junho de 2020;

e. de novo não conformado com tais decisões do Tribunal da Relação do Porto, o ora Recorrente interpôs, a 19 de junho de 2020, recurso de revista regra ou normal e, subsidiariamente, recurso de revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão singular do Senhor Desembargador-Relator, de 30 de setembro de 2020, não foi admitido por extemporaneidade;

f. irresignado com esta decisão singular, o ora Recorrente reclamou para a conferência que, por acórdão de 11 de novembro de 2020, indeferiu a reclamação e confirmou o despacho do Senhor Desembargador-Relator que considerou extemporânea a interposição de recurso;

g. notificado de tal decisão, estando o processo pendente no Supremo Tribunal de Justiça, o ora Recorrente, por requerimento de 26 de novembro de 2020 dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de 16 de junho de 2020, nos termos dos arts. 70.º, n.º 1, als. b) e g), e 75.º - A, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro. Referiu, nessa sede, que a inconstitucionalidade invocada “imediatamente nas Alegações da decisão recorrida da 1ª instância para Relação do Porto, e no recurso de Revista excepcional e arguida em todas as instâncias”, consiste em considerar-se inconstitucional “a interpretação da norma contida nos arts.º 71.º, n.º 1, 104º e 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de permitir a prolação de despacho que decreta a incompetência territorial sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido, por violação dos arts. 20º n.º4 da CRP e do princípio da garantia do processo equitativo.”;

h. nesse mesmo recurso, o Recorrente informa que “nos termos do Ac., 347/07 e 385/06 do Tc., exige-se recurso simultâneo para este superior tribunal do Acórdão que decidiu do mérito da causa, quer do Ac., do STJ., em sede procedimental pois este Tribunal rejeitou o recurso de Revista excepcional por inadmissibilidade, o que sucedeu in casu, por isso só deve este recurso e autos subir a final com a decisão do Tribunal Constitucional sobre a admissibilidade do Recurso de Revista excepcional. O que se requer - a subida a final.”;

i. nessa mesma data – 26 de novembro de 2020 -, o ora Recorrente apresentou um outro requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, no qual declara que “não se conformando com o aliás douto Acórdão proferido nos Autos a 11/11/2020 pelo Colectivo de Juízes Conselheiros junto da Supremo Tribunal de Justiça, o aqui recorrente pretende interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 70º, n.º1, al. b e al., g (…) da lei 28/82 de 15/11 a LTC). (…)”. Refere ainda que a inconstitucionalidade, nos termos dos arts. 70.º, n.º ,1 al. b), e 75.º-A, n.º 2, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (doravante LTC), foi invocada “imediatamente na reclamação para a conferência da decisão sumária do Ex.º Juiz Relator no STJ, de rejeição por inadmissibilidade da decisão recorrida da 2ª instância em sede de interposição de recurso de Revista excepcional”. O Recorrente considera “inconstitucional a interpretação da norma contida nos arts. arts.º 615º n.º4 e 616º n.º2 e do art.º 638º do C.P.C., todos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido é aquela que estabelece que o prazo de interposição de recurso da Revista não se interrompe ou suspende por força do pedido de reclamação/arguição nulidade - mormente face a documentação que na óptica da parte impunha decisão diferente - de Acórdão recorrido formulado por um dos recorrentes, contando-se a partir da data da notificação de tal 1ª decisão judicial e não a partir da data da proferição do Acórdão que decidiu a arguição de nulidade que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida rectificação, decorrente da interpretação dos artigos 615º n.º4 e 616º n.º 2 do C.P.C., e 638.º do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - NCPC).”;

j. nesse recurso, também “Informa que nos termos do Ac., 347/07 e 385/06 do Tc., exige-se recurso simultâneo para este superior tribunal constitucional quer do Acórdão que decidiu do mérito da causa, - o da Relação - quer do Ac., do STJ., em sede procedimental pois este Tribunal rejeitou o recurso de Revista excepcional por inadmissibilidade legal, o que sucedeu in casu; por isso só deve este recurso da Relação subir após decisão do recurso do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade do interpretação das normas sobre admissibilidade do recurso de Revista excepcional, e com a decisão definitiva negativa do Tribunal Constitucional sobre a questão procedimental. Tendo já sido requerido essa subida a final junto do Relator na Relação do Porto, e informado o Ex.º Desembargador da interposição deste preciso recurso de fiscalização concreta de constitucional. Assim requer-se a Vª Exa que ordene a subida imediata o presente recurso, fazendo assim inteira Justiça.”;

k. atendendo ao recurso apresentado no Tribunal da Relação do Porto, aberta conclusão à Senhora Desembargadora-Relatora a 27 de novembro de 2020, com a informação de que os autos foram remetidos, a 29 de setembro de 2020, ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho a 2 de dezembro de 2020 que determinou o seguinte: “Aguardem os autos a oportuna decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça. Notifique.”;

l. entretanto, no Supremo Tribunal de Justiça, aberta conclusão ao Senhor Conselheiro-Relator a 17 de dezembro de 2020, foi proferido despacho na mesma data a admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito devolutivo, tendo os autos sido remetidos àquele Tribunal a 18 de dezembro de 2020;

m. a 21 de dezembro de 2020, a Secretaria do Tribunal da Relação do Porto lavrou cota nos autos a informar que “Solicitei ao Supremo Tribunal de Justiça, por telefone, informação sobre o estado dos autos e foi-me informado que o processo foi remetido ao Tribunal Constitucional em 18/12/2020, pois pelo recorrente: BB foi interposto recurso.”;

n. no Tribunal da Relação do Porto, a 22 de março de 2021, foi aberta conclusão à Senhora Desembargadora-Relatora, informando que os autos foram remetidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ao Tribunal Constitucional, com recurso interposto pelo Recorrente BB. Na mesma data, foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem pela decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional;

o. o Tribunal Constitucional, por decisão sumária n.º 446/2021, de 6 de julho de 2021, decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo ora Recorrente;

p. regressados os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Conselheiro-Relator, por despacho de 22 de setembro de 2021, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância, o que foi cumprido a 24 de setembro de 2021;

q. o ora Recorrente, por requerimentos datados de 29 de setembro de 2021 e 21 de outubro de 2021, solicitou que fosse proferido despacho sobre o recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto a 26 de novembro de 2020, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, insistindo em que “que foram interpostos dois recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um do douto Acórdão desta Relação a 26/11/2020, e outro do Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, igualmente a 26/11/2020, que não aceitou o recurso de Revista Excepcional.”;

r. alegou o Recorrente que “são dois recursos de constitucionalidade absolutamente díspares e diferentes, 1º - o da Relação do Porto sobre matéria de Direito sobre a questão do contraditório e o 2º - do STJ sobre a admissibilidade do recurso de Revista Excepcional e a tempestividade do mesmo havendo reclamação”;

s. por despacho de 23 de outubro de 2021, foi determinada a notificação do ora Recorrente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a aplicabilidade do regime previsto no art. 531.º do CPC:

t. notificado desse despacho, o Recorrente, por requerimento apresentado a 25 de outubro de 2021, mantém o exposto nos requerimentos anteriores, requerendo novamente “que se ordene a atempada subida do recurso retido ao Venerando Tribunal Constitucional, pois este não decidiu nem tomou posição sobre a preposição normativa constitucional ínsita no requerimento de recurso desta Relação para o aquele Tribunal.”;

u. por decisão singular do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de novembro de 2021, o ora Recorrente foi condenado na taxa sancionatória excecional no montante de 4 UCs, considerando-se que o mesmo “esgotou todas as instâncias de recurso nacionais possíveis, e em todos elas viu as suas pretensões serem julgadas infundadas em face da lei, e pretendendo o mesmo agora que nos autos (sendo certo que o processo em si se encontra há muito no tribunal de 1.ª instância e que este é apenas um mero expediente originado posteriormente pelo apelante) seja de novo admitido um segundo recurso sobre a mesma questão para o Tribunal Constitucional, o qual também oportunamente já julgou essa mesma pretensão do apelante infundada, apenas nos restam concluir que é manifesto que o apelante age sem o mínimo de prudência e de diligência que lhe é exigível. Resta-nos só extrair as devidas consequências dessa conduta do apelante. E sendo, como se referiu, a sua pretensão manifestamente infundada, irrealista e destituída de qualquer fundamento de facto ou de Direito, logo, não pode deixar de se formular aqui um juízo de censura pela litigância, leviana ou negligente empreendida pelo apelante face à manifesta improcedência do seu requerimento, isto porque, apelou à intervenção do tribunal com a formulação de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, sem qualquer viabilidade, como “ab initio” bem sabia ou tinha o dever de bem saber. Perante o que se deixou consignado, manifesto é de concluir que o assim agir é resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência do apelante e tem intentos meramente dilatórios e entorpecedores do regular andamento do processo, provocando desnecessária actividade processual ao tribunal. Pelo que tendo em consideração, o grau de convicção da improcedência do requerimento em apreço, a irrazoabilidade dessa pretensão, a sua intenção dilatória, e todas as demais circunstâncias decorrentes dos autos, julga-se justo, adequado e proporcional, condenar o apelante em taxa sancionatória excepcional no montante de 4 UC.”;

v. notificado de tal decisão, o ora Recorrente reclamou para a Conferência, mantendo o que já havia exposto anteriormente e apresentou igualmente reclamação para o Tribunal Constitucional, pedindo que fosse aceite a subida do recurso retido no Tribunal da Relação do Porto;

w. a 15 de dezembro de 2021, foi proferido o acórdão recorrido que confirmou a decisão singular da Senhora Desembargadora-Relatora e ordenou que se autuasse a reclamação deduzida pelo então Reclamante, por apenso, e, após instrução da mesma, que fosse remetida ao Tribunal Constitucional;

x. na reclamação apensa, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 249/2022, de 31 de março de 2022, decidiu indeferir a reclamação por considerar que o recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC;

y. nesse acórdão, o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a tempestividade do recurso, considerando que “o recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC”, pois “em momento algum o tribunal recorrido procedeu à aplicação das normas identificadas como suporte legal do enunciado interpretativo delimitado junto deste Tribunal Constitucional – concretamente, os artigos 71.º n.º 1, 104.º e 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 578.º do Código de Processo Civil. Isto é, a decisão sindicada limitou-se a apreciar o pedido de reforma deduzido pelo reclamante, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Código, tendo entendido que, in casu, não se achavam verificados os fundamentos previstos nessa disposição. Numa formulação alternativa, diremos que a questão submetida à apreciação desse Tribunal se achava restringida ao pedido de reforma deduzido, sem que cumprisse ao tribunal a quo, nesta sede, pronunciar-se acerca da problemática subjacente à pretensão do recorrente – relacionada com o exercício do contraditório relativamente ao despacho que decreta a incompetência territorial.”.

5. Conforme o art. 531.º do CPC, sob a epígrafe “Taxa sancionatória excepcional”, “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

6. Atendendo, desde logo, ao elemento subjetivo, impõe-se distinguir entre a aplicação desta taxa sancionatória excecional e o instituto da litigância de má-fé, previsto no art. 542.º do CPC.

7. Com efeito, enquanto na litigância de má-fé se subordina a condenação da parte em multa à verificação de condutas ou omissões típicas, dolosas ou gravemente negligentes, o art. 531.º do CPC faz depender a aplicação da taxa sancionatória excecional da “falta de prudência ou diligência da parte4. I.e., enquanto o art. 542.º do CPC “funda a responsabilidade em ilícitos dolosos e gravemente negligentes”, o art 531.º “funda a responsabilidade em ilícitos simplesmente negligentes5.

8. Também muito diferentemente do que sucede na litigância de má-fé, não existe na norma do art. 531.º do CPC a preocupação com a tutela dos interesses da contraparte. A propósito do preceito correspondente no CPC anterior, afirmava-se que “o art. 447.º-B tem uma função manifesta: afastar dos tribunais aquela que, do ponto de vista do legislador, é uma litigância inútil (…) o art. 447º-B está ordenado à tutela do sistema de justiça. o bem jurídico protegido com este novo regime não se confunde com bens jurídicos da contraparte. As regras que visam protegê-los de comportamentos processuais ilícitos contêm-se nos arts. 456.º e 457.º, o art. 447-B está claramente ordenado à tutela de um interesse público pelo que fazer dele decorrer um direito a indemnização de um particular parece inadmissível. É difícil identificar nesta regra a tutela de um interesse particular, ao qual se estenda uma protecção querida pelo legislador.6.

9. Sobre os pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excecional (“manifesta improcedência” e “falta de prudência ou diligência devida”), “a redacção do preceito inculca a ideia de que os requisitos são cumulativos. Mas sendo evidente que a apresentação de uma iniciativa processual manifestamente improcedente revela, no mínimo, um desvio aos deveres de prudência e de diligência, este outro requisito seria dispensável, servindo, afinal, tão só para dificultar a aplicação do preceito, atenta a necessidade de formular um juízo de valor sobre a atuação da parte7.

10. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a interpretação do art. 531.º do CPC, “a taxa sancionatória excecional não se reporta apenas a recursos cuja mérito seja manifestamente infundado ou improcedente, mas também a atuações processuais patológicas, inexistentes na lei, fora do desenrolar normal da instância, ou ainda a recursos de despachos irrecorríveis8. Nesse sentido, o mesmo Tribunal entendeu que “diferentemente do instituto da litigância de má-fé, em que a má-fé é sancionada com a aplicação de uma multa e/ou uma indemnização a satisfazer à parte contrária, o uso indevido do processo com expedientes manifestamente infundados e anómalos (contemplem, ou não, má fé, negligência ou dolo), é sancionado apenas em custas, com um agravamento da taxa de justiça devida. É pressuposto da aplicação da taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 531º do CPC, que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência, e que deem azo a uma atividade processual inútil.”9. Concluiu-se, neste aresto, que “os recorrentes, ao interporem recurso de apelação de um despacho que não admite recurso nem é impugnável pelas partes, nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC e pretenderem continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma questão que manifestamente não pode ser objeto de recurso de revista, estão a utilizar um instrumento processual anómalo, patológico e manifestamente improcedente, violando regras de diligência ou de prudência básicas. O comportamento processual dos recorrentes, mesmo que não revele má-fé, deve ser objeto de censura, por implicar uma atividade judiciária inútil.” O Supremo Tribunal de Justiça justificou igualmente “a aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional quando os inúmeros requerimentos, incidentes e pretensões apresentados pela parte, têm todos o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles, verificando-se uma lamentável situação de evidente abuso do direito de acção, exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer, bem demonstrado pela uniformidade nas várias instâncias judiciais quanto ao invariável desatendimento do que é infundadamente pedido nos autos. É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada.10. Decidiu outrossim, a propósito dos pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excecional, que “deverá o processado revelar a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que deem azo a assinalável actividade processual. Mas para fazer essa avaliação é de exigir ao juiz muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual limitando o seu uso a situações que tenham efectivamente, algum relevo na normal marcha processual. Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional. O sujeito processual que não tenha agido com a prudência ou diligência devida é o que agiu contra disposição de lei expressa ou sem fundamento legal de forma imperceptível na sua pretensão, ou actuando com fins meramente dilatórios. É que, além do mais, à criação da sanção não são de todo estranhas razões de celeridade processual e bem assim de gestão útil dos fundos postos ao serviço da Justiça e suportados por todos os cidadãos contribuintes para as receitas fiscais. E à sua utilização deverá subjazer a patente falta de prudência a respeito da prática de certo acto e a falta de utilidade de que esse dito acto se revestiria importando um acrescido e injustificado atraso no desfecho do processo. Se é certo que com a taxa sancionatória excepcional se não pretende sancionar erros técnicos pois a sanção para estes sempre adveio do pagamento de custas não é menos certo também que com a sua imposição se pretende reagir contra uma atitude claramente abusiva de utilização do processo sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte com uma actuação imprudente, desprovida da diligência exigível e como tal censurável.”11.

11. Nas suas alegações de revista, o Recorrente alega que foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, recursos estes que têm por objeto questões absolutamente diferentes: de um lado, aquela relativa ao princípio do contraditório e decisão-surpresa e, de outro, aquela respeitante à admissibilidade do recurso de revista excecional quando exista reclamação de nulidades.

12. Porém, lidas as alegações de revista, assim como todos os requerimentos apresentados nos autos pelo Recorrente sobre a questão em apreço, pode concluir-se que este incorreu - e continua a incorrer - no erro de julgar processualmente admissível a interposição simultânea de dois recursos autónomos para o Tribunal Constitucional: um apresentado no Tribunal da Relação do Porto e outro no Supremo Tribunal de Justiça, onde se encontravam os autos na sequência do recurso de revista interposto pelo mesmo Recorrente.

13. Como o próprio Recorrente alega nas suas alegações de revista, citando doutrina e jurisprudência do Tribunal Constitucional, “o Tribunal Constitucional exige que o recorrente esgote, ou tente esgotar, todos os recursos ordinários (até com suscitações reclamatórias) ou eventualmente ordinários antes de poder recorrer para este derradeiro Tribunal, vd., art.º 70º n.º 2 da LTC.

14. Porém, o Recorrente procedeu a uma interpretação incorreta da lei e das fontes doutrinais e jurisprudenciais de que lança mão, apresentando dois recursos autónomos, quando devia ter concentrado toda a matéria relativa a eventuais inconstitucionalidades no mesmo recurso.

15. Ou seja, segundo o art. 70.º, n.º 2, da LTC, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. No n.º 1, al. b), do mesmo preceito, estão previstas as decisões dos Tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, sendo esse o fundamento em se baseiam os recursos interpostos pelo aqui Recorrente.

16. De acordo com o art. 70.º, n.º 3, da LTC, “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” e, conforme o n.º 4, “Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.” Do regime legalmente consagrado decorre com toda a clareza, e assim tem sido interpretado pacificamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que “apenas as decisões finais, na acepção constante do referido n.º 2, proferidas dentro de cada ordem dos tribunais, podem ser recorridas para o Tribunal Constitucional. Trata-se de uma solução que encontra a sua razão de ser no respeito pelo princípio da hierarquia dos tribunais e pelo sistema de controlo difuso da constitucionalidade, adoptado pela nossa Lei fundamental12.

17. No caso dos autos, atendendo à tramitação processual mencionada supra, o Recorrente interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de junho de 2020, tendo o processo subido ao Supremo Tribunal de Justiça, onde foi proferido despacho, depois confirmado por acórdão da conferência, de não admissão do recurso. Torna-se, assim, evidente, que a única decisão que admite recurso para o Tribunal Constitucional é a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2020, pois é essa a decisão final proferida nos autos que não admite recurso ordinário na aceção do art. 70.º, n.º 2, da LTC. O Recorrente deveria ter invocado nesse recurso todas as questões relacionadas com a aplicação nos presentes autos de normas consideradas desconformes com a CRP quer quanto ao princípio do contraditório e proibição de decisões-surpresa, quer quanto à admissibilidade de recurso de revista excecional quando tenha lugar a arguição de nulidades.

18. O Recorrente deveria, pois, ter interposto um único recurso e, mais concretamente, apenas o recurso interposto no Supremo Tribunal de Justiça, no qual concentrasse toda a sua alegação sobre a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em lugar de apresentar dois recursos autónomos, cada um num Tribunal diferente. Não teria, desse modo, dado origem a uma tramitação manifestamente anómala que era evitável e que apenas entorpece a administração da Justiça.

19. Na opinião do Recorrente, ser-lhe-ia consentido, no limite, apresentar um número de recursos para o Tribunal Constitucional correspondente ao número de instâncias judicias existentes na ordem jurídica pátria, interpondo um recurso no Tribunal de 1.ª Instância, outro no Tribunal da Relação e outro ainda no Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objeto as decisões adotadas por cada uma dessas Instâncias, quando apenas a decisão do Supremo Tribunal de Justiça se consubstancia na decisão final.

20. Não se duvida de que o Recorrente atuou na convicção de estar a agir do modo processual que lhe pareceu mais adequado. Contudo, houve, da sua parte, manifesta falta de diligência no apuramento da conduta processual conforme ao regime legalmente consagrado.

21. Conforme referido supra, a aplicação de taxa sancionatória excecional não exige a má-fé, negligência grave ou dolo da parte. Pressupõe apenas e tão somente “que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência, e que deem azo a uma atividade processual inútil.” Crê-se que foi o que sucedeu nos autos, com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de 16 de junho de 2020, quando deveria ter interposto um único recurso da decisão final do processo (que, como o próprio Recorrente não pode negar, foi o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista), concentrando nesse recurso toda a matéria relativa à eventual aplicação de normas inconstitucionais.

22. Ao contrário do que alega o Recorrente, não releva aqui a diferença de conteúdo dos dois recursos para o Tribunal Constitucional apresentados nos autos, nem tão pouco o facto de o Tribunal Constitucional ter acabado por rejeitar a sua admissão por não se verificarem os respetivos pressupostos, previstos no art. 70.º, n.º 1, da LTC. Na verdade, o que importa é o facto de o Recorrente ter provocado uma tramitação anómala, com a prática de atos processuais em duas Instâncias diversas quando os autos se encontravam no Supremo Tribunal de Justiça. Obrigou, por isso, desnecessariamente, v.g., o Tribunal da Relação do Porto a pedir informações ao Tribunal superior sobre o estado do processo. É que o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado no Tribunal da Relação do Porto quando o processo tinha já subido ao Supremo Tribunal de Justiça, algo que era absolutamente dispensável e apenas resultou da falta de diligência da parte nos termos expostos supra. O comportamento processual do Recorrente, mesmo que não revele má-fé, deve ser objeto de um juízo grave de censura, por implicar uma atividade judiciária inútil13.

23. Por conseguinte, não merece censura a condenação do Recorrente em taxa sancionatória excecional, sendo o montante fixado adequado à conduta processual da parte.

Nulidade ou não do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2022 por omissão de pronúncia

1. Afigura-se desprovida de fundamento a questão prévia de (in)constitucionalidade invocada pelo Recorrente, que “argui como inconstitucional a norma retirada da leitura conjugada dos arts.º n.º 685º n.º1, ex vi do art.º 666º, º 613º a 617º do CPC, art.º 615º n.º1 al., d) e art.º 616º n.º2 al., b), ambos do CPC no sentido de não ser processualmente possível reclamação/arguição de nulidade de acórdão de Revista ordinária nos termos do art.º 671º n.º1 e n.º 2 e 27º n.º6 do RCP.”

2. A reclamação apresentada pelo Recorrente, na qual invoca a nulidade do acórdão proferido nos autos a 6 de dezembro de 2022 e pede a reforma do mesmo acórdão, é legalmente admissível, ao abrigo do disposto nos arts. 615.º, n.º 4, 616.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 666.º, n.os 1 e 2, e 685.º, do mesmo corpo de normas, sendo a reclamação tempestiva.

3. O Recorrente começa por se insurgir contra a conclusão contida no acórdão recorrido de que “Não é processualmente admissível a interposição simultânea de dois recursos autónomos para o TC: um apresentado no TR e outro no STJ, onde se encontravam os autos na sequência do recurso de revista interposto pelo mesmo Recorrente. Tal conduta revela falta de diligência no apuramento da conduta processual conforme ao regime legalmente consagrado.”

4. Na sua reclamação, o Recorrente debruça-se sobre o regime aplicável à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, citando jurisprudência deste Tribunal, assim como doutrina, mas nunca chega a indicar concretamente a nulidade de que, em seu entender, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça padece. Uma vez que começa por invocar o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, parece decorrer da sua argumentação, embora nunca o refira expressamente, que o vício que imputa ao acórdão é o de omissão de pronúncia relativamente à interpretação das normas contidas nos arts. 70.º, n.os 2 e 3, e 75.º, n.º 2, da LTC. Essa conclusão é retirada do artigo 13.º do requerimento apresentado pelo Recorrente em que “requer a ponderação da Conferência sobre a aplicação e leitura do art.º 75º n.º2 da LTC sobre se o R., poderia ou não ter recorrido concomitantemente – tal como é exigido na doutrina jurisprudencial.”

5. O Recorrente invoca também a inconstitucionalidade da interpretação daqueles preceitos levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça por violação do princípio da confiança jurídica, do acesso concreto ao Direito e do princípio da legalidade.

6. Afigura-se claro que a arguição de nulidades de acórdão, ou o pedido de reforma do mesmo, não se traduz no mecanismo idóneo para solicitar ao Tribunal que proferiu a decisão a reponderação do enquadramento jurídico das questões colocadas no recurso, nem tão pouco para invocar a não constitucionalidade de normas legais. Tal ultrapassa manifestamente o âmbito de aplicação do disposto nos arts. 615.º e 616.º do CPC.

7. De acordo com o art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, “é nula a sentença quando: (…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Este preceito encontra-se intimamente ligado ao disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.

8. Compulsado o acórdão proferido nos autos, julga-se que o Recorrente confunde “questões” com “argumentos”. Conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia “apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes”14.

9. No caso em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça tinha de se debruçar sobre a questão do preenchimento dos pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excecional. Para esse efeito, foi ponderada a atuação processual do Recorrente ao longo dos autos. Considerou-se, assim, o seguinte:

a única decisão que admite recurso para o Tribunal Constitucional é a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2020, pois é essa a decisão final proferida nos autos que não admite recurso ordinário na aceção do art. 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. BB deveria ter alegado nesse recurso todas as questões relacionadas com a aplicação de normas inconstitucionais nos presentes autos, quer quanto ao princípio do contraditório e proibição de decisões surpresa, quer quanto à admissibilidade de recurso de revista excecional quando exista reclamação de nulidades.

O Recorrente deveria, pois, ter interposto um único recurso e, mais precisa e concretamente, apenas o recurso interposto no Supremo Tribunal de Justiça, no qual concentrasse toda a sua alegação sobre a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em lugar de apresentar dois recursos autónomos, cada um num Tribunal diferente. Não teria, desse modo, dado origem a uma tramitação manifestamente anómala, que era evitável e que apenas contribui para entorpecer a administração da Justiça.”

10. O Recorrente discorda claramente da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça do regime legal aplicável à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Trata-se de uma discordância puramente jurídica. A eventual ponderação dos argumentos ora aduzidos pelo Recorrente poderia consubstanciar erro de julgamento, mas nunca a nulidade por omissão de pronúncia ou qualquer outra nulidade ou fundamento de reforma de acórdão.

11. Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou todas as questões de que devia ter tomado conhecimento, não se verificando qualquer nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 6 de dezembro de 2022.

(In)existência de documento de prova plena que só por si implica, necessariamente, outra decisão - art. 616.º, n.º 2, do CPC

1. Por último, o Recorrente invoca o disposto no art. 616.º, n.º 2, do CPC, parecendo pretender referir-se ao disposto na respetiva al. b), embora nunca chegue a mencionar concretamente esta norma, segundo a qual: “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: (…) b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”

2. Começa por se insurgir contra a conclusão contida no acórdão recorrido de que “o que importa é o facto de BB ter provocado uma tramitação anómala, com a prática de actos processuais em duas Instâncias diversas quando os autos se encontravam no Supremo Tribunal de Justiça. Obrigou, por isso, o Tribunal da Relação do Porto a pedir informações ao Tribunal superior sobre o estado do processo.”

3. Apresenta a seguinte argumentação:

“Quantas vezes por dia os tribunais inferiores inquirem junto dos Tribunais superiores sobre a pendência dos recursos? Dezenas de vezes senão centenas, para se inteirarem da pendência, maxime questões de recursos de presos preventivos, questões de providências cautelares, execução de sentenças, etc.

Só por isso, merce censura?

Por algo tão corriqueiro nos Tribunais?”

4. Apesar de invocar a existência de documento de prova plena que só por si implica, necessariamente, outra decisão, nunca identifica, concretamente, esse documento. Refere tão somente que “está nos autos” o comprovativo de que informou os Relatores, quer no Tribunal da Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, da interposição simultânea dos dois recursos para o Tribunal Constitucional.

5. Menciona apenas um despacho da Senhora Desembargadora-Relatora de 2 de dezembro de 2020 que, aliás, é expressamente indicado na fundamentação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

6. Com exceção do referido despacho judicial que foi identificado pelo Recorrente, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conjeturar ou desvendar o documento ou documentos constantes dos autos que fundamentam o presente pedido de reforma de acórdão, sendo extremamente vaga e imprecisa a referência por aquele feita nos seguintes moldes: “está nos autos”.

7. No mencionado despacho de 2 de dezembro de 2020, apenas se diz o seguinte:

“Aguardem os autos a oportuna decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça. Notifique.”

8. Este despacho em nada altera o sentido da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, o Recorrente centra a sua argumentação no facto de tanto o Tribunal da Relação do Porto como o Supremo Tribunal de Justiça terem conhecimento da interposição de dois recursos autónomos para o Tribunal Constitucional. Contudo, o que releva não é o conhecimento da interposição desses dois recursos, mas antes a sua própria existência, pois que deveria ter sido interposto apenas um. Conforme referenciado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “o que importa é o facto de BB ter provocado uma tramitação anómala, com a prática de atos processuais em duas Instâncias diversas quando os autos se encontravam no Supremo Tribunal de Justiça.”

9. Foi precisamente essa conduta processual do Recorrente que esteve na origem de toda a tramitação anómala, algo que o Recorrente refuta por entender que legalmente podia e devia ter interposto dois recursos autónomos para o Tribunal Constitucional. Porém, não foi o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.

10. Na verdade,

o pedido de reforma da decisão judicial, prevista no art. 616.º, n.º 2, do CPC, aplicável nos termos dos arts. 666.º e 685.º ao decidido em revista por acórdão do STJ, constitui uma válvula de escape que, assente em lapso manifesto do julgador, permite serem corrigidos erros notórios, manifestos e grosseiros que, por traduzirem imprecisões, inexactidões, desacertos ou enganos evidentes no regime jurídico aplicável à situação ou uma omissão ostensiva de apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, podem influenciar o sentido da decisão ou dificultar a compreensão do seu alcance. (…) II - Tal faculdade de reforma não configura um mecanismo que afecte a regra da intangibilidade da decisão por mor da extinção do poder jurisdicional (art. 613.º, n.º 1, do CPC) e forneça mais um mecanismo e um grau de recurso para expressar a sua discordância quanto à decisão sobre o mérito da causa ou sobre as condições de conhecimento do objecto do recurso e, em consequência, pedir a revogação dessa decisão com a qual não se conforma.”15.

11. No caso sub judice, o Recorrente não aponta qualquer erro grosseiro ou desacerto total do Supremo Tribunal de Justiça na determinação e aplicação do regime jurídico aplicável, verificando-se antes uma divergência na respetiva interpretação. Também não existe qualquer omissão ostensiva de apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, consubstanciando-se toda a argumentação do Recorrente numa pura manifestação de discordância do julgado.

12. Leve-se em devida linha de conta que “a reforma da decisão visa a superação de lapsos óbvios de julgamento. Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso (que terá de ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa entendida em matéria jurídica), mas simplesmente um exercício de inconformismo, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão.” Pois, “de outro modo estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior.”16.

13. Resulta, pois, claro que o Recorrente se limita a discordar do que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que não se traduz em qualquer nulidade do acórdão, nem tão pouco é suscetível de fundamentar qualquer pedido de reforma. Deve, por isso, a reclamação apresentada improceder in totum.

IV - Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar indeferir a reclamação e o pedido de reforma apresentados por BB, confirmando-se o acórdão reclamado.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 20 de Junho de 2023


Maria João Vaz Tomé (Relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

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1. Vide, nesse sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2021 (Nuno Pinto de Oliveira), proc. n.º 754/19.0T8VNG-AP1-A.S1; de 29 de maio de 2019 (Maia Costa), proc. n.º 364/14.9TAPDL.L1.S1; de 26 de junho de 2019 (Maia Costa), proc. n.º 566/12.2PCCBR.C2.S1; de 26 de março de 2015 (Tomé Gomes), proc. n.º 2992/13.0TBFAR-A.E1.S1; de 16 de junho de 2015 (Gregório Silva Jesus), proc, n.º 1008/07.0TBFAR-D.E1.S1; e de 23 de junho de 2016 (Fernanda Isabel Pereira), proc. n.º 1927/11.0TBFAR-B.E1.S2 - todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

2. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de junho de 2016 (Fernanda Isabel Pereira), proc. n.º 1927/11.0TBFAR-B.E1.S2 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

3. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de junho de 2016 (Fernanda Isabel Pereira), proc. n.º 1927/11.0TBFAR-B.E1.S2 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

4. Cf. Paula Costa e Silva, A litigância de má-fé, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 442-443.↩︎

5. Cf. Paula Costa e Silva, A litigância de má-fé, Coimbra, Almedina, 2008, p. 447.↩︎

6. Cf. Paula Costa e Silva, A litigância de má-fé, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 448-449.↩︎

7. Cf. António Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2020, p. 606.↩︎

8. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2022 (Maria Clara Sottomayor), proc. n.º 922/15.4T8PTM.E1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

9. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2022 (Maria Clara Sottomayor), proc. n.º 2600/17.0T8LSB-B.L1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

10. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2022 (Luís Espírito Santo), proc. n.º 103/06.8TBMNC-E.G1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

11. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de setembro de 2019 (Nuno Gomes da Silva), proc. n.º 222/18.8YUSTR.L1-A.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

12. Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 571/2006, de 18 de outubro de 2006 – disponível para consulta in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060571.html.↩︎

13. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2022 ((Maria Clara Sottomayor), proc. n.º 2600/17.0T8LSB-B.L1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

14. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2021 (Pedro Lima Gonçalves), proc. n.º 5097/05.4TVLSB.L2.S3 – disponível para consulta in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2021 (Fátima Gomes), Incidente n.º 7228/16.0T8GMR.G1.S1; de 10 de dezembro de 2020 (Manuel Capelo), proc. n.º 189/14.1TBPTM.E1.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

15. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2022 (Ricardo Costa), Incidente n.º 1315/21.0T8VCT-A.G1.S1 – disponível para consulta in www.stj.pt. No mesmo sentido, vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2022 (José Raínho), Incidente n.º 638/19.2T8FND.C1.S1; de 7 de julho de 2022 (Oliveira Abreu), Incidente n.º 3349/08.0TBOER.L2.S1; de 27 de janeiro de 2022 (Rosa Tching), Incidente n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1; de 31 de março de 2022 (Rosa Tching), proc. n.º 3413/03.2YYLSB-A.L1-B.S1; de 26 de janeiro de 2021 (Maria Clara Sottomayor), proc. n.º 8963/16.8T8ALM-B.L1.S1; de 9 de fevereiro de 2021 (Maria Clara Sottomayor), Incidente n.º 359/10.1TVLSB.L1.S1; de 15 de março de 2023 (Maria Olinda Garcia), Incidente n.º 9710/13.1TBVNG-G.P1.S1 - – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

16. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2022 (José Raínho), Incidente n.º 638/19.2T8FND.C1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎