Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
122/21.4GBILH-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: HABEAS CORPUS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
REVOGAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. A entrega à ofendida da quantia necessária para completar o pagamento da indemnização fixada na sentença condenatória, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, depois do trânsito em julgado do despacho que revogou a pena de substituição e determinou o cumprimento da pena substituída, bem como, depois de iniciado o cumprimento da pena de prisão, não afecta a referida revogação, quer por efeito do trânsito em julgado daquele despacho, quer por falta de previsão legal.

II. O requerente iniciou o cumprimento e cumpre pena de prisão imposta por sentença transitada em julgado, pela prática de facto tipificado na lei e que esta pune com pena privativa da liberdade, depois de igualmente ter transitado em julgado o despacho que, revogando a pena de substituição aplicada naquela sentença, determinou o cumprimento da pena de prisão substituída, pelo que, não se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea b) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 122/21.4GBILH-A.S1

(Habeas corpus)

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, recluso em cumprimento de pena à ordem do processo comum singular nº 122/21.4GBILH, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Ílhavo – J1, por intermédio do Ilustre Defensor, veio requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, invocando para tanto o art. 31º da Constituição da República Portuguesa e os arts. 222º e 223º, do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“(…).

I. Situação factual relevante

1. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

2. No âmbito dessa suspensão, foi-lhe imposto um regime de prova, executado sob acompanhamento da DGRSP e subordinada ao dever de pagar uma indemnização à ofendida BB, fixada em € 1.500,00, no prazo de 6 (seis) meses, devendo juntar ao processo o comprovativo de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o termo daquele prazo e, ainda, no pagamento das custas processuais.

3. Com efeito, não obstante a colaboração do arguido no cumprimento da obrigação de frequência de um programa específico de violência doméstica, bem como, de prestação de todas as informações solicitadas no âmbito do acompanhamento desenvolvido pela DGRSP, pelas razões que anteriormente teve oportunidade de expor ao Tribunal, não foi possível ao arguido, por manifesta ausência de disponibilidade financeira, liquidar a indemnização a que estava obrigado.

4. Ainda assim, regista-se o esforço evidenciado pelo arguido, ora detido, no sentido de encontrar uma ocupação profissional e alcançar os rendimentos que permitiram, em junho de 2025, efetuar uma entrega à ofendida de € 250,00, conforme comprovado nos autos do Tribunal da condenação.

5. Pelas razões aduzidas anteriormente, relacionadas com a ausência de rendimentos que lhe permitissem liquidar o valor remanescente em dívida, o arguido não conseguiu, nos meses seguintes, proceder à entrega de qualquer quantia.

6. Por despacho posterior, proferido pelo tribunal da condenação, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 56.º do Código Penal, despacho esse que transitou em julgado. - cfr. documento nº 1 que se junta e aqui dá integralmente por reproduzido.

7. Contudo, no período que antecedeu a detenção, o arguido teve a felicidade de conhecer a Sr.ª CC, com quem desenvolveu e mantém uma relação que, assim que se deparou com a situação de detenção do arguido, prontificou-se a ajudar no pagamento do valor indemnizatório em falta, tendo efetuado a transferência à ofendida DD, do montante de € 1.250,00, no dia 28/11/2025, perfazendo assim o pagamento integral da aludida indemnização. – cfr. documento nº 2 que se junta e aqui dá integralmente por reproduzido.

8. Pelas razões explanadas supra, manifestamente alheias à sua vontade, a arguido apenas conseguiu cumprir integralmente o regime de prova após o trânsito em julgado do referido despacho de revogação.

9. Não obstante, é facto objetivo e documentalmente comprovável que:

a) o arguido cumpriu integralmente todas as obrigações inerentes ao regime de prova;

b) fê-lo de forma séria e satisfatória;

c) tal cumprimento foi reconhecido pela entidade competente (DGRSP), pela ofendida e pelo Tribunal da condenação.

10. Ainda assim, e sem que tal circunstância material tenha sido ponderada, o arguido encontra-se atualmente privado da sua liberdade, em execução da pena de prisão efetiva.

11. Acresce que o arguido, na altura da detenção, encontrava-se perfeitamente integrado em contextos familiares e sócio-económicos, não existindo uma comprovada ameaça ou iminente perigo de reincidir na prática de crimes.

12. Importa ainda referir que o irmão do arguido, o Sr. EE, tinha vindo a solicitar ao irmão a realização de serviços de pesca, em alto mar, cujas oportunidades de trabalho vão surgindo ao longo do ano e que permitiriam ao arguido, caso estivesse em liberdade, a aceder a uma fonte de rendimento que lhe daria a necessária estabilidade para ter uma vida regular.

13. No quadro familiar atual, tanto a Sr.ª CC, como a mãe, a Sr.ª FF, garantem o apoio familiar necessário ao arguido para o manter emocionalmente estável e dão-lhe todo o apoio ao processo de ressocialização que, a manter-se o cumprimento da pena de prisão efetiva, sairá fortemente prejudicado.

14. Em defesa dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da finalidade das penas, tendo em boa consideração que o arguido regularizou a sua situação, cumprindo todas as obrigações impostas no âmbito do regime de prova, revelando, que as finalidades que estiveram na base da aplicação da pena suspensa — ressocialização, prevenção especial e reintegração social – foram alcançadas, a libertação do ora detido afigura-se imperativa.

II. Fundamentos jurídicos do habeas corpus

1. Do cabimento da providência

15. O habeas corpus constitui uma garantia constitucional direta da liberdade pessoal (art. 31.º da CRP), destinada a reagir contra situações de prisão ilegal, independentemente da forma que esta revista.

16. Nos termos do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP, a providência é admissível quando a prisão se mantém para além do tempo legalmente admissível ou quando a privação da liberdade se revela materialmente ilegítima.

17. A jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que o habeas corpus:

a) não se limita à inexistência formal de título;

b) abrange situações de ilegalidade material grosseira, de erro manifesto na execução da pena ou de violação intolerável do direito à liberdade.

2. Da ilegalidade material da prisão

18. É certo que existe um despacho de revogação da suspensão da pena transitado em julgado.

19. Contudo, o habeas corpus não visa sindicar a validade formal desse despacho, mas sim a legalidade atual da privação da liberdade, à luz da realidade material superveniente.

20. Ora, no caso concreto, verifica-se que:

a) o arguido cumpriu integralmente o regime de prova que constituía o conteúdo essencial da suspensão da pena;

b) tal cumprimento, ainda que ocorrido após o trânsito do despacho revogatório, realizou plenamente as finalidades de prevenção especial e ressocialização subjacentes à suspensão da execução da pena;

c) a execução da pena de prisão tornou-se, assim, materialmente inútil, desnecessária e desproporcionada.

21. A prisão do arguido, nestas circunstâncias, viola frontalmente o artigo 40.º do Código Penal (finalidades das penas), o princípio da proporcionalidade (art. 18.º da CRP), o princípio da culpa e o próprio sentido normativo do artigo 56.º do Código Penal, que não pode ser interpretado de forma automática e cega à realidade material.

22. A revogação da suspensão da execução da pena não constitui um fim em si mesma, nem pode justificar a execução da prisão quando:

a) o comportamento posterior do arguido demonstra que as finalidades da pena já foram alcançadas;

b) a execução da prisão se traduziria numa sanção meramente retributiva e excessiva, constitucionalmente inadmissível.

III. Do caráter intolerável da privação da liberdade

23. Manter o arguido preso, após o cumprimento efetivo do regime de prova, configura um caso paradigmático de prisão materialmente ilegal, ainda que formalmente titulada.

24. Tal situação representa um erro manifesto na execução da pena, suscetível de correção através da providência de habeas corpus, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal de Justiça.

25. A privação da liberdade em apreço não serve qualquer finalidade legítima do direito penal e constitui uma violação grave, atual e continuada do direito fundamental à liberdade pessoal.

IV. Pedido

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve ser julgada procedente a presente providência de HABEAS CORPUS, determinando-se:

a) a imediata libertação do arguido; ou, subsidiariamente,

b) a cessação da execução da pena de prisão, por se mostrar materialmente extinta ou inexequível, face ao cumprimento integral do regime de prova.

(…).

2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“(…).

Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1 Código do Processo Penal infra se expõem as condições em que se mantém a prisão a que o arguido está sujeito.

Por sentença datada de 26-06-2023, transitada em julgado a 26-07-2023, arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, cujo plano será elaborado pela DGRSP, com obrigação de frequência de um programa específico de violência doméstica, ministrado sob a égide da DGRSP da sua área de residência e subordinada ao dever de pagar a quantia de € 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), a título de arbitramento para compensação dos danos por si sofridos no prazo de 6 (seis) meses, devendo juntar ao processo o comprovativo de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o termo daquele prazo (artigos 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal).

Por despacho de 27-10-2023 foi homologado o plano de reinserção social.

Atento o incumprimento da condição imposta em sede de suspensão – pagar a indemnização arbitrada à vítima, no valor de 1500€, no prazo de 6 (seis) meses –, ao que acresciam as dificuldades suscitadas no relatório elaborado pela DGRSP, ao abrigo do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, procedeu-se à audição de condenado, que ocorreu a 18-12-2024.

Por ter sobrevindo o conhecimento da prática pelo arguido de novo crime no período da suspensão da execução da pena de prisão, procedeu-se a nova audição de condenado ocorrida a 2-06-2025.

Por despacho de 17-07-2025, transitado em julgado, foi decidido, nos termos do disposto do artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido, determinando-se o cumprimento pelo mesmo da pena de 2 anos e 8 meses de prisão a que foi condenado nos presentes autos.

Foram emitidos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido, o qual foi detido a 26-11-2025 (ref.ª 18577336)

O arguido está preso, ininterruptamente, à ordem dos presentes autos, desde o dia 26.11.2025.

O arguido não sofreu dias de detenção à ordem destes autos.

Assim, o Ministério Público procedeu à liquidação da pena nos termos da promoção de 28-11-2025, a qual foi homologada por despacho de 3-12-2025, nos seguintes termos:

− Início do cumprimento da pena: 26-11-2025;

− Metade do cumprimento da pena: 26-03-2027;

− Dois terços do cumprimento da pena: 05-09-2027;

− Termo do cumprimento da pena: 26-07-2028.

Por requerimento de 23-12-2025 o arguido apresentou requerimento a requerer a revogação da decisão que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

Sobre o referido requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento.

Por despacho de 7-01-2026 o requerido foi indeferido por falta de fundamento legal, desde logo, atento o transito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Posto isto, consagra o artigo 222.º, n.º2 do CPP que “A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Conforme decidido pelo acórdão do STJ de 13/02/2008, processo n.º 08P435, disponível em www.dgsi.pt, “A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: as primeiras previstas nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e as segundas, nos casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do referido preceito.”

No caso concreto, salvo melhor entendimento, não vislumbramos que se verifique alguma das únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão contidas no supracitado preceito legal, inexistindo assim falta de fundamento legal para a procedência da providência.

(…)”.

3. Os autos contêm todos os elementos necessários à prolação da decisão.

*

Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Defensor do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem.

*

*

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

A. Dos factos

Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos:

1. O requerente AA foi condenado por sentença de 26 de Junho de 2023, transitada em julgado a 26 de Julho de 2023, proferida no processo comum singular nº 122/21.4GBILH, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Ílhavo – J1, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e b) e 2, a), do C. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, sujeita a regime de prova, cujo plano será elaborado pela DGRSP, com obrigação de frequência de um programa específico de violência doméstica, ministrado sob a égide da DGRSP, e subordinada ao pagamento da indemnização de € 1500 à ofendida, no prazo de seis meses, devendo comprovar o pagamento prazo de dez dias após o termo daquele.

2. O plano de reinserção social foi homologado por despacho de 27 de Outubro de 2023;

3. Atentos o incumprimento do pagamento atempado da indemnização fixada, e as dificuldades surgidas na observância do plano, o requerente foi ouvido pelo tribunal em 18 de Dezembro de 2024;

4. Havendo conhecimento de ter o requerente sido condenado por sentença transitada em julgado em 13 de Março de 2025, proferida no processo comum singular nº 307/23.9GBERR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Estarreja – Juiz 1, pela prática, entre Agosto de 2023 e Abril de 2024, de um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, condicionada, além do mais, ao pagamento de indemnização à vítima, foi o mesmo ouvido pelo tribunal em 2 de Junho de 2025;

5. Em Junho de 2025 o requerente pagou à ofendida, por conta da indemnização fixada, a quantia de € 250;

6. Por despacho de 17 de Julho de 2025, já transitado em julgado – notificado electronicamente ao Ilustre Defensor, via citius, a 23 de Julho de 2025 e, pessoalmente, ao requerente, a 11 de Setembro de 2025 – decidiu-se como segue:

“(…).

Pelo exposto, ante a indiferença do arguido perante o comando emanado da sentença proferida nos autos e das consequências do seu incumprimento, entendemos que, neste caso concreto, se frustraram irremediavelmente as finalidades da punição que estiveram na base do decretamento da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, tendo em consideração a sua conduta posterior, consubstanciada, quer no incumprimento daquela obrigação, quer na prática de novo crime de violência doméstica.

Nestes termos, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido AA, determinando-se o cumprimento pelo mesmo da pena de 2 anos e 8 meses de prisão a que foi condenado nos presentes autos.

Notifique.

Após trânsito:

(…);

iii) Emita os competentes mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional, para cumprimento de pena.

(…).

7. Os mandados de detenção e condução foram emitidos em 3 de Novembro de 2025, o requerente foi detido pela GNR e entregue no Estabelecimento Prisional de Aveiro a 26 de Novembro de 2025, encontrando-se desde então, ininterruptamente, preso em cumprimento de pena, à ordem do processo nº 122/21.4GBILH.

8. Em 28 de Novembro de 2025, foi feita a transferência de € 1250 para a conta bancária titulada pela ofendida.

9. Por requerimento entrado em juízo a 23 de Dezembro de 2025, o peticionante da presente providência, argumentando ter cumprido o regime de prova aprovado e não ter liquidado, no prazo fixado na sentença, a indemnização de € 1500 arbitrada à ofendida, apenas tendo podido pagar € 250 em Junho de 2025, por falta de disponibilidade financeira, e que a sua actual companheira transferiu para a ofendida, em 28 de Novembro de 2025, a importância de € 1250, ficando integralmente paga a indemnização, pelo que, sem prejuízo do trânsito em julgado do despacho revogatório da pena de substituição e ordinatório do cumprimento da pena de prisão, estão verificados fins que fundamentaram a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, a sua ressocialização, pediu a revogação do referido despacho ou o restabelecimento da suspensão da execução da pena, considerando-se cumprido o regime de prova imposto.

10. Por despacho de 7 de Janeiro de 2026, foi indeferido o requerimento do peticionante da presente providência, por inadmissibilidade legal, atento o trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão a execução da pena de prisão aplicada.

11. A providência de habeas corpus deu entrada em juízo a 5 de Fevereiro de 2026, e foi distribuído no Supremo Tribunal de Justiça a 6 do mesmo mês e ano.

B. A questão objecto do habeas corpus

Cumpre apreciar se o requerente da providência se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal por, não obstante o trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e ordenou o cumprimento desta, ter sido, após esse trânsito, cumprida a condição económica fixada à pena de substituição, tornando materialmente ilegal a sua prisão, ainda que formalmente titulada, representando a situação um erro manifesto na execução da pena.

C. Do direito

1. Nascida no sistema judicial britânico no século XVII, mas com tradição já secular entre nós – foi contemplada pela primeira vez na Constituição de 1911 e mantida na Constituição de 1933 –, a providência de habeas corpus, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade, tem assento no art. 31º da Lei Fundamental, que dispõe:

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

No desenho constitucional o habeas corpus, enquanto garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal. Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias.

Seguindo os Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508).

No mesmo sentido opinam, Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e Jorge Miranda e Rui Medeiros, para quem o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, causado por prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342).

2. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal – aqui se incluindo as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar –, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal – aqui se incluindo as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem.

Na petição apresentada o requerente invoca como suportando a pretensão deduzida, os arts. 222º e 223º, do C. Processo Penal, não subsistindo, portanto, dúvidas quanto à convocação, in casu, do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.

3. Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:

1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, exclusivamente, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

Apesar de o requerente não ter especificado qualquer dos fundamentos de habeas corpus previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal, é manifesto, face à situação que trouxe ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, estar em causa o previsto na alínea b) do referido nº 2, que, em abstracto, pode resultar de variadíssimas situações, devendo, no entanto, a sua concreta verificação ter origem na matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável.

Em qualquer caso, indispensável é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).

Em conclusão, diremos que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).

D. O caso concreto

1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus nos seguintes argumentos:

- Foi condenado, com trânsito em julgado, numa pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período com sujeição a regime de prova, e condicionada ao pagamento à ofendida de uma indemnização no montante de € 1500, no prazo de seis meses, devendo fazer prova nos autos de tal pagamento, nos dez dias seguintes ao termo do prazo;

- Por dificuldades económicas, da indemnização fixada, só logrou efectuar o pagamento de € 250, mas cumpriu as obrigações impostas pelo plano de reinserção social aprovado;

- Foi proferido despacho, já transitado em julgado, revogando a suspensão da execução da pena de prisão e determinando o cumprimento desta, vindo, em consequência, a ser preso em cumprimento da pena de prisão, situação em que se mantem;

- No período que antecedeu a sua prisão, estabeleceu uma relação com uma senhora que, ao ter conhecimento da sua situação, em 28 de Novembro de 2025 – fez o pagamento do remanescente da indemnização em dívida à ofendida – € 1250;

- Foi por razões alheias à sua vontade que só conseguiu cumprir integralmente o regime de prova após o trânsito em julgado do despacho de revogação, sendo certo que se encontra integrado em termos familiares, laborais e sociais, inexistindo risco de reincidir na prática de crimes;

- Considerando os princípios da proporcionalidade e da necessidade, considerando os fins das penas, considerando que cumpriu todas as obrigações impostas no âmbito do regime de prova, verifica-se que as finalidades que suportaram a substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução – prevenção especial de ressocialização – foram alcançadas, pelo que a sua libertação é imperativa, por ser inútil, desproporcionada e desnecessária a execução da pena;

- A assim não se entender, ocorrerá um manifesto erro na execução da pena, por se configurar um caso de prisão materialmente ilegal, embora formalmente titulada.

2. Conforme supra se deixou dito, o habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, mas um instrumento expedito para por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos.

Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, só pode e deve verificar, se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de um facto que a lei admite, e se foram observados os limites temporais fixados na lei ou em decisão judicial.

In casu, o requerente foi condenado por sentença transitada em julgado em 26 de Julho de 2023, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período com sujeição a regime de prova e subordinada ao pagamento da indemnização de € 1500 à ofendida, a satisfazer no prazo de seis meses.

O requerente não satisfez o pagamento da indemnização fixada no prazo fixado, tendo apenas entregue à ofendida a quantia de € 250 em Junho de 2025.

Por despacho de 17 de Julho de 2025, transitado em julgado em 13 de Outubro do mesmo ano, com fundamento em se terem frustrado irremediavelmente as finalidades da punição que estiveram na base da decretada suspensão da execução da pena de prisão, por não ter o requerente satisfeito o pagamento da indemnização fixada na sentença e por ter sido condenado, com trânsito, pela prática de novo crime de violência doméstica, no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão, foi revogada esta pena de substituição e determinado o cumprimento da pena de 2 anos e 8 meses de prisão.

O requerente iniciou o cumprimento desta pena de prisão em 26 de Novembro de 2025, situação em que se mantem.

Em 28 de Novembro de 2025 foi feita a transferência de € 1250 para a conta bancária da ofendida, por conta da indemnização fixada.

Dispõe o art. 467º, do C. Processo Penal, com a epígrafe «Decisões com força executiva», no seu nº 1, que [a]s decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.

Por seu turno, dispõe o art. 56º, do C. Penal, com a epígrafe «Revogação da suspensão»:

1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

Pois bem.

Transitada em julgado a sentença, a mesma tem força executiva, relativamente à condenação nela imposta, que foi, como sabemos, a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período [com regime de prova e condição económica, nos termos referidos], pela prática de um crime de violência doméstica. Assim, o que, após o trânsito se iniciou foi a execução da pena de substituição.

Transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e determinou, nos termos do disposto no art. 56º, nº 2, do C. Penal, o cumprimento da pena de 2 anos e 8 meses de prisão, a conjugação das duas decisões – sentença e despacho – com força executiva, impunha a emissão de mandados de condução do requerente ao estabelecimento prisional, como foi ordenado, a fim de este iniciar o cumprimento da pena privativa da liberdade em que foi condenado.

A entrega da quantia de € 1250 à ofendida, aparentemente, por terceiro, por conta da indemnização, cerca de um mês após o início da reclusão, a qual, somada com os € 250 entregues pelo requerente em Junho de 2025, totaliza o montante indemnizatório fixado na sentença, não tem qualquer efeito na revogação da pena de substituição, quer porque a tanto se opõe o trânsito em julgado do despacho que a determinou, quer por falta de previsão legal, sendo manifesta a ausência de fundamento da pretensão deduzida.

Note-se, para que fique claro, que o requerente, relativamente ao despacho de revogação, esgrime sempre argumentos relacionados com a satisfação, ainda que, reconhece, fora do prazo fixado na sentença, da indemnização arbitrada à ofendida, esquecendo que um outro fundamento suporta a decisão de revogação, o da sua condenação com trânsito em julgado, pela prática de novo crime de violência doméstica, no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão imposta no processo nº 122/21.4GBILH, fundamento este que torna incompreensível a sua [do requerente] afirmação de que a sua alcançada ressocialização, logrando assegurar as finalidades da pena, torna inútil, excessiva e desproporcionada, e por tudo isto, ilegal, a manutenção da execução da prisão.

Em suma, contrariamente ao pretendido pelo requerente, não se vê que a sua prisão seja materialmente ilegal, constituindo um manifesto erro na execução da pena.

Em conclusão, o requerente iniciou o cumprimento e cumpre pena de prisão imposta por sentença transitada em julgado, pela prática de facto tipificado na lei e que esta pune com pena privativa da liberdade, depois de igualmente ter transitado em julgado o despacho que, revogando a pena de substituição aplicada naquela sentença, determinou o cumprimento da pena de prisão substituída, pelo que, não se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea b) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal.

Acresce que também não se mostra verificado qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do mesmo artigo.

3. Resulta do que antecede que o requerente lançou mão da previdência de habeas corpus invocando razões que, de forma evidente, são insusceptíveis de consubstanciarem qualquer dos fundamentos do instituto, devendo, por isso, ser o pedido deduzido considerado manifestamente infundado, com a consequente condenação do mesmo na sanção prevista no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em:

A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a) do C. Processo Penal).

B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda, em 8 UC, nos termos do disposto no art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal.

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026

Vasques Osório (Relator)

Pedro Donas Botto (1º Adjunto)

Jorge Jacob (2º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da secção)