Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1577/19.2T8LSB.S2-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO - CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CONFERÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- A possibilidade concedida às partes de suscitarem a uniformização jurisprudencial, encontra-se contemplada no artigo 688º, nº1 do CPCivil e pressupõe que estejam reunidas três condições: i) que haja oposição entre Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça sobre a mesma questão de direito; ii) que a oposição se verifique no domínio da mesma legislação; iii) que tenham transitado em julgado ambos os arestos, o fundamento e o recorrido.

II- A verificação do provimento dos conceitos indeterminados pressupostos da admissibilidade da Revista excepcional, dependente como está da aferição de factores variados que passam pelo thema decidendum, abordagem efectuada pelo Tribunal, sua relevância e impacto  doutrinários, jurídicos e sociais, bem como uma eventual dualidade decisória, impõe, a se, um exercício de exegese casuístico, por banda das partes e deste Supremo Tribunal de Justiça, o qual pode levar a resultados aparentemente antagónicos caso haja falhas no iter processual imposto, máxime, se as partes não derem cumprimento ao ónus de suscitação, ou, cumprindo-o, as razões aventadas transcendem o objecto do julgado.

III- As decisões assim tomadas têm tudo, menos o carácter de definitude que se exige para poder sustentar uma orientação jurisprudencial uniformizadora, embora para elas possam contribuir se entenderem que se impõe, em sede de conhecimento do objecto da Revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.

IV- O primeiro corolário a retirar é que, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não tem cabimento aqui, sem prejuízo de o Acórdão da Formação poder ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.

V- Ademais, sempre se poderia utilizar como argumento coadjuvante, que a ser equacionável uma tal impugnação, estaríamos a conferir a uma outra «Formação» - o Pleno das secções cíveis – uma competência que é exclusiva do Colectivo, especial e própria, portanto, conferida a titulo privativo pela Lei, como deflui do nº3 do artigo 672º do CPCivil.

Decisão Texto Integral:


PROC 1577/19.2T8LSB.L1.S2-A

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA,

NA FORMAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A notificada do despacho singular da Relatora que rejeitou liminarmente o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto uma vez que o Acórdão impugnado não admite impugnação, artigos 692º, nº1 e 641º, nº2, alínea a) do CPCivil, vem dele reclamar para a Conferência, apresentando a seguinte motivação, no que à economia do recurso para uniformização de jurisprudência suscitado diz respeito:

«[1.1.] Da dissonância entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido.

A Veneranda Juíza Conselheira fundamenta a decisão de não admissão do recurso de uniformização da jurisprudência, por entender, entre outras razões, que não se verificariam ao requisitos que sustentam a sua admissão, máxime por se estar perante duas situações fáctico jurídicas completamente diversas: o Acórdão recorrido analisou apenas e tão só a situação de caducidade do direito de acção de aquisição potestativa de acções, nos termos e para os efeitos do artigo 490º do CSComerciais, questão esta díspar daqueloutras versadas no Acórdão fundamento.

Isto porque, no acórdão fundamento, as questões de fundo suscitadas eram o impedimento de participação numa assembleia-geral pelas ali autoras, a violação do direito à informação a prestar na assembleia-geral em questão, a impossibilidade legal de uma deliberação de autorização prévia de um acto já praticado e admissão e valoração de documento de prova.

Quando no acórdão recorrido a questão de fundo está relacionada com a caducidade do direito de aquisição potestativa de valores mobiliários, nos termos e para os efeitos do artigo 490 do CSC.

Com o sempre muito devido respeito, defendemos que tal fundamento é abolutamente errado, porquanto o que está em confronto são os dois acórdãos da formação relativos à admissão da revista excecional e não as eventuais decisões a proferir relativamente às questões de fundo pelo coletivo.

Ora, no que toca aos acórdãos de admissão da revista excecional, os únicos em confronto, a dissonância verificada está no facto do acórdão fundamento admitir a revista excecional por entender que a aplicação das normas de direito comunitário e em que se conjugam as regras de hierarquia entre estas e as normas internas e o acórdão decorrido não admitir a revista execional num caso em que inequivocamente estão também em causa as normas de direito comunitário, as quais igualmente se conjugam com as regras de hierarquia entre estas e as normas internas.

É irrelevante a questão de fundo que dita a aplicação das normas de direito da União Europeu, pois não cabe à formação imiscuir no mérito do recurso e, por isso, na aferição sobre se o mesmo suscita idoneamente a problemática jurídica com que a admissibilidade excecional da revista é fundamentada (cf. acórdão fundamento)

Sendo suficiente a verificação de que tal temática – como eles [recorrentes] a configuram – demanda, supostamente, a interpretação de Diretivas europeias (cf. acórdão fundamento).

Ou seja, independente do pano de fundo de cada um dos acórdãos a serem decididos pelo coletivo original (e não pela formação), estavam em causa, em ambos os acórdãos (fundamento e recorrido) um interesse público na admissão da revista, na medida em que o que vier a ser decidido no caso concreto pode ter projeção em casos futuros (cf. acórdão fundamento), designamente porque em ambos os acórdãos eram suscitadas normas de direito da União Europeia, incluindo um pedido para reenvio para interpretação prejudicial pelo TJUE e porque em ambos os acórdãos havia uma questão de fraude à lei.

1.2. A uniformização da jurisprudência no sistema processual português.

Sustenta a Veneranda Senhora Juíza Conselheira Ana Paula Boularot, na sua douta decisão singular, que as decisões da formação não podem ser postas em causa, considerando-se definitivas, nos termos do artigo 672 (4) do CPC, não sendo assim susceptíveis de recurso.

A ratio da uniformização da juriprudência pelo STJ tem insita a necessidade de sanar as contradições jurisprudenciais e, tão ou mais importante, impedir a consumação dessas contradições, tudo por forma a garantir os      príncipios da segurança e da certeza do direito e da da igualdade de todos perante a lei. Tal instrumento, de recurso, funciona assim não só para fazer justiça, como para assegurar a confiança na mesma. Isto, enquanto instrumento, por um lado, impulsionador da atividade do STJ, e por outro, moderador dessa mesma actividade judicativa.

Em resumo, o recurso de uniformização a jurisprudência procurtar prevenir divergências jurisprudenciais, carreando para a justiça os factores de segurança, eficácia, celeridade e certeza na aplicação do direito, que ela necessita para servir a sociedade.

É certo que o elemento gramatical do artigo 672 (4) do CPC é claro quando diz que a decisão da formação relativamente à admissão da revista execional é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. No entanto, é consabido, que nenhuma norma legal pode ser interpretada isoladamente, porque a isso se opõe o estatuído o artigo 9 (1) do Código Civil (a unidade do sistema jurídico).

Nessa senda, há desde logo que invocar o princípio da igualdade (cf. artigo 13 da CRP), na medida em que situações de facto essencialmente iguais é dado um tratamento desigual, assente apenas num arbítrio que fez uma diferenciação dos dois casos na substância iguais, ao dar-lhes soluções diferentes.

Depois, porque o artigo 688 (1) do CPC não limita o recurso de uniformização da jurisprudência a um qualquer tipo de acórdão proferido pelo STJ e muito menos exclui os acórdãos proferidos pela formação no âmbito da apreciação da revista excecional. Não há dúvida que o acórdão recorrido foi proferido pelo STJ, pelo que, até pela teleologia deste tipo de recurso (o interesse geral na boa aplicação do direito e a segurança jurídica), nenhum obstáculo assente no artigo 672 (4) do CPC deve ser colocado à sua admissão para uniformização da jurisprudência.

Perante isto, verificando que existem dois acórdãos claramente contraditórios, suscetíveis de levantarem polémicas, não se vislumbra qualquer impedimento à sua admissão.

Sem prejuízo, desde já se suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação entre o artigo 688 (1) e 672 (4) do CPC, no sentido de não ser admissível o recurso de uniformização da jurisprudência apenas porque as decisões da formação (que aprecia a admissão da revista excecional) não podem ser postas em causa, por violação do princípio da igualdade (cf. artigo 13 da CRP), do Estado de Direito, na sua vertente de princípio da segurança jurídica [cf. 5 of 45 artigo 2 da CRP] e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva [cf. artigo 20 (1) da CRP].

Também desde já se suscita a violação das normas de direito da União Europeia, por violação do Estado de Direito, na sua vertente de princípio da segurança jurídica (cf. artigo 2 do TUE), do direito à ação, mediante um processo equitativo (cf. artigo 47 § 2 da CDFUE) e da do princípio da igualdade perante a lei (cf. artigo 20 da CDFUE).»

Na resposta, a Recorrida pugna pela manutenção da decisão singular da Relatora.

Vejamos então.

A Relatora no seu despacho liminar, entendeu o seguinte:

«[R]esulta do artigo 688º, nº1 do CPCivil que «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.», acrescentando o nº2 que «Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.».

Constituem, assim, requisitos para a admissão de tal recurso: i) que exista um Acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição entre o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja produzido anteriormente; iii) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação.

Pressupondo a contradição relevante para efeitos de uniformização de jurisprudência, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação díspar dos mesmos institutos jurídicos ou da mesma legislação, afigura-se que não se verifica in casu este específico pressuposto, cfr Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, 122; Castro Mendes, Obras Completas – Direito Processual Civil, III Volume, 117/118; Pinto Furtado, Recursos em Processo Civil, 141.

Se não.

O Acórdão recorrido não admitiu a Revista excepcional interposta pela Recorrente uma vez que não julgou verificados os pressupostos invocados por aquela para o efeito, isto é, as alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 671º do CPCivil.

Por seu turno, o Acórdão indicado como fundamento, numa situação de interposição de Revista excepcional interposta com fundamento nas alíneas a) e b do supra mencionado normativo, entendeu ser admissível aquela impugnação, para a apreciação das questões suscitadas de impedimento de participação na assembleia-geral das Autoras, violação do direito à informação a prestar na assembleia-geral da Ré,  impossibilidade legal de uma deliberação de autorização prévia de um acto já praticado e  admissão e valoração de documento de prova.

Começamos por dizer que este caso específico de recurso para uniformização de jurisprudência em sede de admissibilidade de Revista Excepcional não tem cabimento no nosso sistema processual, mas acaso tivesse, não se verificariam ao requisitos que sustentam a sua admissão, máxime por se estar perante duas situações fáctico jurídicas completamente diversas: o Acórdão recorrido analisou apenas e tão só a situação de caducidade do direito de acção de aquisição potestativa de acções, nos termos e para os efeitos do artigo 490º do CSComerciais, questão esta díspar daqueloutras versadas no Acórdão fundamento.

Mas, mesmo que se verificasse alguma sobreposição decisória, a lei impede que as decisões da Formação sejam postas em causa, considerando-se definitivas, nos termos do artigo 672º, nº4 do CPCivil, não sendo as mesmas susceptíveis de recurso o que afasta a se a possibilidade aqui ensaiada de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Soçobra, pois, a pretensão recursiva da Autora.»

A fundamentação extractada mantém-se.

Contudo, sempre se adianta.

A possibilidade concedida às partes de suscitarem a uniformização jurisprudencial, encontra-se contemplada no artigo 688º, nº1 do CPCivil e pressupõe que estejam reunidas três condições: i) que haja oposição entre Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça sobre a mesma questão de direito; ii) que a oposição se verifique no domínio da mesma legislação; iii) que tenham transitado em julgado ambos os arestos, o fundamento e o recorrido.

Daqui decorre, além do mais, que a oposição tem de residir, necessariamente, sobre uma questão de direito, que essa questão de direito tenha sido tratada em sede uma decisão expressa, afastadas ficando as decisões implícitas, e essa decisão em conflito terá de ter tido como objecto a mesma questão fundamental de direito, o que significa que se terá de verificar que em ambos os Acórdãos  foi decidida a mesma matéria, idêntica portanto e a divergência decisória do seu tratamento deverá ser essencial e/ou fundamental.

Na espécie, a Recorrente pretende encetar uma uniformização de jurisprudência, numa área difusa – em tema de verificação de pressupostos de admissibilidade de Revista excepcional – onde se nos deparam duas vertentes de natureza formal: primo, a dos pressupostos em si, os quais configuram o preenchimento de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, vg clara necessidade da (re)apreciação da questão juídica, atenta a sua relevância, estarem em causa interesses de  particular relevância social ou a demonstração da contradição de julgados, nos termos do nº1 do artigo 672º, alíneas a), b) e c) do CPCivil, impondo-se, em qualquer destes casos que o Requerente demonstre, em relação a cada um dos apontados pressupostos as razões da sua verificação (ónus de suscitação), como impõe o nº2, alíneas a), b) e c) do mesmo preceito; secundum, os requisitos específicos supra indicados, no que tange ao recurso para uniformização de jurisprudência.

A verificação do provimento daqueles conceitos indeterminados, dependente como está da aferição de factores variados que passam pelo thema decidendum, abordagem efectuada pelo Tribunal, sua relevância e impacto  doutrinários, jurídicos e sociais, bem como uma eventual dualidade decisória, impõe, a se, um exercício de exegese casuístico, por banda das partes e deste Supremo Tribunal de Justiça, o qual pode levar a resultados aparentemente antagónicos caso haja falhas no iter processual imposto, máxime, se as partes não derem cumprimento ao ónus de suscitação, ou, cumprindo-o, as razões aventadas transcendem o objecto do julgado.

As decisões assim tomadas têm tudo, menos o carácter de definitude que se exige para poder sustentar uma orientação jurisprudencial uniformizadora, embora para elas possam contribuir se entenderem que se impõe, em sede de conhecimento do objecto da Revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.

O primeiro corolário a retirar é que, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não tem cabimento aqui.

Mas, continuemos o nosso raciocínio, seguindo as objecções da Recorrente.

Adianta a Recorrente, a propósito, o seguinte:

«[A] Veneranda Juíza Conselheira fundamenta a decisão de não admissão do recurso de uniformização da jurisprudência, por entender, entre outras razões, que não se verificariam ao requisitos que sustentam a sua admissão, máxime por se estar perante duas situações fáctico jurídicas completamente diversas: o Acórdão recorrido analisou apenas e tão só a situação de caducidade do direito de acção de aquisição potestativa de acções, nos termos e para os efeitos do artigo 490º do CSComerciais, questão esta díspar daqueloutras versadas no Acórdão fundamento.

Isto porque, no acórdão fundamento, as questões de fundo suscitadas eram o impedimento de participação numa assembleia-geral pelas ali autoras, a violação do direito à informação a prestar na assembleia-geral em questão, a impossibilidade legal de uma deliberação de autorização prévia de um acto já praticado e admissão e valoração de documento de prova.

Quando no acórdão recorrido a questão de fundo está relacionada com a caducidade do direito de aquisição potestativa de valores mobiliários, nos termos e para os efeitos do artigo 490 do CSC.

Com o sempre muito devido respeito, defendemos que tal fundamento é abolutamente errado, porquanto o que está em confronto são os dois acórdãos da formação relativos à admissão da revista excecional e não as eventuais decisões a proferir relativamente às questões de fundo pelo coletivo.

Ora, no que toca aos acórdãos de admissão da revista excecional, os únicos em confronto, a dissonância verificada está no facto do acórdão fundamento admitir a revista excecional por entender que a aplicação das normas de direito comunitário e em que se conjugam as regras de hierarquia entre estas e as normas internas e o acórdão decorrido não admitir a revista execional num caso em que inequivocamente estão também em causa as normas de direito comunitário, as quais igualmente se conjugam com as regras de hierarquia entre estas e as normas internas.

É irrelevante a questão de fundo que dita a aplicação das normas de direito da União Europeu, pois não cabe à formação imiscuir no mérito do recurso e, por isso, na aferição sobre se o mesmo suscita idoneamente a problemática jurídica com que a admissibilidade excecional da revista é fundamentada (cf. acórdão fundamento)

Sendo suficiente a verificação de que tal temática – como eles [recorrentes] a configuram – demanda, supostamente, a interpretação de Diretivas europeias (cf. acórdão fundamento).».

Começamos por dizer que o Acórdão recorrido, rejeitou a Revista excepcional encetada pela aqui de novo Recorrente, com os seguintes fundamentos:

«[O]s Recorrentes invocaram para o efeito os pressupostos aludidos no artigo 672º, nº1, alíneas a) e b) do CPCivil, isto é, a relevância jurídica da questão solvenda, a sua manifesta relevância social.

Vejamos.

A relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito ocorre quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um largo debate na doutrina e na jurisprudência com o objectivo de obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter um interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão, a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, para uma melhor aplicação do direito, bem como a sua eventual natureza inovadora, em termos de se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar polissemias interpretativas, cfr inter alia os Ac da Formação de 7 de Janeiro de 2013 (Relator Silva Salazar); 9 de Fevereiro de 2013 (Relator Sebastião Póvoas), 16 de Junho de 2015 (Relator Nuno Cameira), in SAST, site do STJ.

No que toca a este pressuposto invoca a Recorrente em abono da sua tese a problemática «dita» como trazida a este processo, pois nunca foi apreciada, é importante por forma a permitir a correta e melhor aplicação do direito, nomeadamente perante as alterações que o Legislador Europeu introduziu na Diretiva 2007/36/CE por intermédio da Diretiva (EU) 2017/828 e na Diretiva 2004/25/CE, adiantando, outrossim, a necessidade de verificação da existência (ou não) de fraude à lei e, perante a eventual existência, a verificação (ou não) da inexistência do direito e consequentemente a verificação(ou não) inexistência da caducidade.

Não vamos aqui discutir a importância destas questões que foram agora suscitadas em sede de motivação e conclusões de recurso de Revista, para consubstanciar os pressupostos invocados com vista à admissibilidade da impugnação como excepcional

Efectivamente as matérias atinentes à interpretação e aplicação do direito da união europeia, são, a se, de excepcional importância jurídica, bem como as que dizem respeito  a uma eventual fraude à Lei.

Contudo, a excepcionalidade da admissão da Revista, em casos de dupla conformidade decisória, abrangem apenas as situações que foram objecto de conhecimento e pronúncia pelas instâncias, estando afastados todos os argumentos, mesmo aqueles de grande relevo jurídico, que não tenham sido considerados, abordados e discutidos nos autos.

Ora, as questões de direito que ora nos são suscitadas em sede de revista, não foram objecto de qualquer discussão nas instâncias e por isso também não foram consideradas, quer na decisão de primeiro grau, quer no Acórdão recorrido, que se limitaram a apreciar a questão da caducidade, tout court, interpretando e aplicando o preceituado no artigo 490º do CSComerciais.

Veja-se o que a propósito se escreveu na sentença de primeira instância:

«[D]o exercício abusivo do direito da Ré á aquisição potestativa.

A este propósito invoca a A que o exercício pela R do direito de aquisição potestativa previsto no art. 490/3 do CSC apenas visou dificultar o desenrolar da justiça no processo de anulação de deliberações sociais e consequente responsabilidade dos órgãos de administração da sociedade dominada – p. 359/17.2T8VNG.

Do alegado pela A decorre que o BPI notificado no dia 17-12-2018 das datas para audiência de julgamento. Ora, além de a ora Ré não ser parte naquela acção antes dessa data já tinha anunciado a intenção de exercer o direito de aquisição potestativa previsto no art. 490 do CSC – cfr. doc. 10 e doc. 4 junto com a PI no seu ponto 8.

Tendo o BPI sido absolvido em sede de sentença.

Por outro lado, a comunicação a que se alude no Ponto 37 dos Factos Provados ocorre nos termos e para os efeitos do disposto no art. 32/1, do Regulamento da Interbolsa n.º 2/2016.

De onde resulta que em 19/01/2019 as acções não foram retiradas à A pela Ré “da sua conta de títulos”, já que foi a Interbolsa (e o intermediário financeiro no qual estariam registadas as acções), e não a Ré, quem procedeu aos mencionados actos materiais em cumprimento do citado Regulamento da Interbolsa n.º 2/2016.

De onde não se vislumbra o alegado abuso.

Cura ainda mencionar que os Tribunais já se pronunciaram sobre a constitucionalidade da norma aludida, a saber, o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 22-6-2005 e o Tribunal Constitucional no Ac. 491/2002 publicado em 22-1-2003, entendendo em suma não se considerar haver violação do direito de propriedade privada, no sentido em que o instituto surge como «uma sujeição inerente ao estatuto da “propriedade corporativa”», isto é, «um aspecto da sua conformação interna pelo legislador», e não uma compressão exterior ao direito; quanto ao direito de iniciativa económica privada, pode «mesmo dizer-se que se inscreve no quadro da sua efectivação e concretização»; não haver violação do princípio da igualdade por não se verificar tratamento diferenciado arbitrário; nem do principio da proporcionalidade.

Mais, não houve qualquer pedido de contrapartida por parte da A. Ainda que assim não fosse importa conhecer da caducidade do direito

da A:

Neste conspecto, o art. 490/6 do CSC tem sido interpretado na doutrina no sentido de consagrar uma cláusula geral de impugnabilidade judicial das ofertas e aquisição potestativas em caso de oferta que não reúna os pressupostos legais patentes do n.º 1 daquele preceito legal, o que igualmente se aplica ao prazo para impugnação das ofertas que não reúnam os pressupostos legais., sob pena de comprometer a confiança dos participantes. Assim, tem-se entendido com base na aplicação do n.º 2 e 6 do art. 490 do CSC que as aquisições potestativas só podem ser impugnáveis judicialmente no prazo de 30 dias contado da respectiva oferta.

Deste modo tendo a oferta tendente ao domínio total e aquisição potestativa sido comunicada pela Ré ao BPI objecto de registos e publicação em 17-12-2018 (vide doc. 16) o prazo de 30 dias terminava a 16-1-2019, tendo a A proposto a presente acção em 23-1-2019 ou seja além do referido prazo.

Caducidade invocada pela R e que procede nos termos do art. 298/2 e 331/1 do Código Civil aplicáveis por força do disposto no art. 490/6 do CSC e que conduz à absolvição do pedido.».

Nessa sequência, lê-se no Acórdão recorrido:

Conforme resulta da Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial respeitante ao Banco BPI, SA, que constituiu o documento nº 18 junto com a Contestação, em 17/12/2018 foi ali inscrita a apresentação do “Relatório do ROC com vista ao domínio total”, relatório esse que fixou a contrapartida da oferta e aquisição potestativa em € 1,47 por acção e procedeu igualmente à declaração de consignação em depósito da respectiva contrapartida.

Na mesma data, a Ré, detendo mais de 90% do capital social do BPI, comunicou ao BPI “o exercício do seu direito de oferta e aquisição potestativa, nos termos do artigo 490.º, n.ºs 2 e 3, do CSC”, conforme carta enviada ao BPI e nessa mesma carta enviou ao BPI os termos da oferta e da eventual aquisição potestativa, o relatório do revisor oficial de contas que fixou a contrapartida e a declaração de consignação em depósito da contrapartida.

Atento o que ficou referido, a partir do momento em que a sociedade se torna fechada, dado o facto de o accionista ter requerido a perda da qualidade de sociedade aberta, à aquisição potestativa tem aplicação o regime que resulta do artº 490º do CSC.

Estabelece este artigo:

“Artigo 490.º - Aquisições tendentes ao domínio total

1 - Uma sociedade que, por si ou conjuntamente com outras sociedades ou pessoas mencionadas no artigo 483.º, n.º 2, disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90% do capital de outra sociedade, deve comunicar o facto a esta nos 30 dias seguintes àquele em que for atingida a referida participação.

2 - Nos seis meses seguintes à data da comunicação, a sociedade dominante pode fazer uma oferta de aquisição das participações dos restantes sócios, mediante uma contrapartida em dinheiro ou nas suas próprias quotas, acções ou obrigações, justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente das sociedades interessadas, que será depositado no registo e patenteado aos interessados nas sedes das duas sociedades.

3 - A sociedade dominante pode tornar-se titular das acções ou quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente, se assim o declarar na proposta, estando a aquisição sujeita a registo por depósito e publicação.

4 - O registo só pode ser efectuado se a sociedade tiver consignado em depósito a contrapartida, em dinheiro, acções ou obrigações, das participações adquiridas, calculada de acordo com os valores mais altos constantes do relatório do revisor.

5 - Se a sociedade dominante não fizer oportunamente a oferta permitida pelo n.º 2 deste artigo, cada sócio ou accionista livre pode, em qualquer altura, exigir por escrito que a sociedade dominante lhe faça, em prazo não inferior a 30 dias, oferta de aquisição das suas quotas ou acções, mediante contrapartida em dinheiro, quotas ou acções das sociedades dominantes.

6 - Na falta da oferta ou sendo esta considerada insatisfatória, o sócio livre pode requerer ao tribunal que declare as acções ou quotas como adquiridas pela sociedade dominante desde a proposição da acção, fixe o seu valor em dinheiro e condene a sociedade dominante a pagar-lho. A acção deve ser proposta nos 30 dias seguintes ao termo do prazo referido no número anterior ou à recepção da oferta, conforme for o caso.

(…)

De acordo com o disposto no nº 7 deste mesmo artigo, “a aquisição tendente ao domínio total de sociedade com o capital aberto ao investimento do público rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários”, regime este a que já se aludiu supra.

Atento o que consta deste artigo 490º, quando uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções adquira numa outra sociedade de algum desses tipos sociais uma participação de domínio ultraqualificada, tal como definida no nº 1, dispõe de certo prazo para fazer aos sócios minoritários uma oferta de aquisição das suas quotas ou acções, mediante contrapartida justificada por relatório de ROC independente (nº 2). Se o não fizer, qualquer dos minoritários lhe pode, em qualquer altura, exigir por escrito a apresentação de tal oferta, fixando-lhe um prazo de pelo menos 30 dias para esse efeito (nº 5). Exercendo os minoritários, no todo ou em parte, tal direito, na falta desta oferta ou sendo a oferta considerada insatisfatória, os titulares podem requerer ao tribunal que declare as quotas ou ações adquiridas pela dominante, fixe o seu valor em dinheiro e condene esta a pagar-lho, dispondo de 30 dias para propor tal acção.

(…)

Tal como defendem estes autores, o nº 6 do artigo 490º em referência consagra uma cláusula geral que admite o recurso aos tribunais por parte do sócio ou accionista minoritário não só nas situações em que não exista oferta ou esta seja insatisfatória, nomeadamente em função do preço de mercado das participações sociais, mas também sempre que seja desrespeitado o processo estabelecido na lei.

Deste modo e se no caso de alegado incumprimento dos pressupostos imperativos estabelecidos na lei em termos de procedimento para a aquisição potestativa, o recurso aos tribunais tem lugar ao abrigo e por força do disposto no nº 6 supra citado, por uma coerência e uniformidade de regime, o prazo para tal efeito também não pode deixar de ser o previsto na parte final do mesmo normativo - 30 dias contados após recepção da oferta.

Face a esta conclusão, vejamos, então, o que se verificou no caso em apreço.

Em 17/12/2018, a Ré, detendo mais de 90% do capital social do BPI, comunicou ao mesmo “o exercício do seu direito de oferta e aquisição potestativa, nos termos do artigo 490.º, n.ºs 2 e 3, do CSC”, conforme carta enviada que enviou e nessa mesma carta, enviou os termos da oferta e da eventual aquisição potestativa, o relatório do revisor oficial de contas que fixou a contrapartida e a declaração de consignação em depósito da contrapartida.

Na mesma data procedeu-se ao registo do relatório do revisor oficial de contas independente que fixou a contrapartida da oferta e aquisição potestativa em € 1,47 por acção e à declaração de consignação em depósito da contrapartida, data em que se considera efectuada a proposta conforme resulta do disposto no número 2 do mesmo artigo, o qual impõe que o relatório do ROC seja depositado no registo e patenteado aos interessados na sede da sociedade.

Por conseguinte, tinha a apelante 30 dias após a apresentação da proposta de aquisição para intentar a acção impugnando a aquisição potestativa de acções levada a cabo pelo apelado CaixaBank.

É a partir deste acto que se conta o aludido prazo de 30 dias e não, conforme defende a apelante, da data em que foi efectuado o registo da aquisição das acções – 27/12/2018.

A acção só veio a ser intentada em 23/01/2018, ou seja, muito para além do referido prazo de 30 dias a contar de 17/12.

O prazo de 30 dias previsto no artigo 490.º, n.º 6, do CSC é um prazo de caducidade relacionado com o não exercício de direitos, que determina a sua extinção (artigos 328.º a 333.º do Código Civil).

A caducidade é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não-exercício prolongado por certo tempo. Tal efeito extintivo justifica-se em nome da segurança jurídica e da certeza dos dos direitos, dada a necessidade de definição, dentro de um prazo razoável, das situações jurídicas. Como diz Mota Pinto, in Teoria Geral do direito Civil, 3ª edição actualizada, Coimbra Editora, pág. 376, a propósito do confronto entre a caducidade e a prescrição: “Na caducidade, porém, só o aspecto objectivo da certeza e segurança é tomado em conta”.

A caducidade enquanto excepção peremptória, importa a absolvição total do réu dos pedidos contra o mesmo formulados nesta acção, a qual não pode, assim, deixar de ser julgada improcedente – artº 576º, nº3, do C.P.Civil.

Face a esta conclusão e como se referiu supra, as questões que a apelação suscita - se assistia à R. o direito de aquisição potestativa das acções ao abrigo do artigo 490º do CSC ou se a mesma não se verificava em face do regime dos artigos 27.º e 194º do CVM e se o exercício de tal direito foi ilegítimo e extemporâneo; se, para a resolução dessa questão jurídica se impunha a formulação de reenvio prejudicial ao TJUE e ainda se a A. é parte ilegítima quanto ao pedido formulado sob a alínea a) do petitório – encontram-se prejudicadas na sua análise - cfr. artigo 608.º, n.º 2 do CPC e ainda no que concerne ao conhecimento da excepção de ilegitimidade o nº 3 do artigo 278º, segundo o qual as excepções dilatórias, ainda que subsistam, não dão lugar à absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.».

Foi nestes termos que a acção foi discutida e decidida, não podendo agora em sede de Revista, mesmo apelando à sua excepcionalidade, transmutar-se a natureza das questões a resolver, por forma a obter-se uma terceira visão Jurisdicional que a ser admitida, alteraria a configuração do pleito, porque nenhuma das problemáticas agora suscitadas, o foi anteriormente, pelo menos com as coordenadas agora apresentadas.

A questão suscitada pelas partes nos autos e abordada em sede de sentença e Acórdão final ficou-se pela análise da excepção de caducidade arguida pela Ré na contestação e nos precisos termos em que a mesma foi gizada e delineada. 

Não se vislumbra a verificação do pressuposto aludido na alínea a) do nº1 do artigo 672º do CPCivil.

No que tange ao segundo pressuposto.

Entendem-se como sendo de particular relevância social as questões com repercurssão, ou, em limite, alarme, e/ou controvérsia, por conexão com valores socioculturais, inquietantes implicações políticas, que ponham em causa a eficácia do direito ou façam duvidar da sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, ou em que exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes, cfr os Ac da Formação de 4 de Abril de 2013 (Relator Sebastião Póvoas), 24 de Setembro de 2014 (Relator Alves Velho) e 13 de novembro de 2014 (Relator Nuno Cameira), in SAST, site do STJ.

Sem dúvida que este requisito está, neste preciso caso, indissociavelmente ligado ao primeiro, nos precisos termos em que a Recorrente o apresenta.

Porém, aplicam-se aqui, mutatis mutandis, as considerações supra efectuadas, pois o possível interesse transcendental adveniente da apreciação das problemáticas ora suscitadas como sendo de particular relevância social, nunca foram equacionadas anteriormente no processo, nem tão pouco assim discutidas e solucionadas, o que nos conduz, obviamente, a uma situação de rejeição, pela sua não verificação, do pressuposto aludido na alínea b) do artigo 672º, nº1 do CPCivil.».

Quer dizer, o Acórdão da Formação – recorrido – não admitiu a Revista excepcional interposta pela Recorrente porquanto por um lado as questões de direito que  aí foram suscitadas em sede de Revista, não tinham sido objecto de qualquer discussão nas instâncias e por isso também não foram consideradas, quer na decisão de primeiro grau, quer no Acórdão recorrido, que se limitaram a apreciar a questão da caducidade, tout court, interpretando e aplicando o preceituado no artigo 490º do CSComerciais e, de outra banda, o possível interesse transcendental adveniente da apreciação das problemáticas suscitadas como sendo de particular relevância social, máxime, em tema de alterações legislativas por via de Directivas nunca foram equacionadas anteriormente no processo, nem tão pouco assim discutidas e solucionadas, o que nos conduziu, obviamente, a uma situação de rejeição, pela sua não verificação, dos pressupostos aludidos nas alíneas a) e b) do artigo 672º, nº1 do CPCivil.

Por seu turno, o Acórdão da Formação – indicado como fundamento – admitiu a uma Revista excepcional igualmente interposta com fundamento nas alíneas a) e b do supra mencionado normativo, porque entendeu ser admissível aquela impugnação, para a apreciação das questões suscitadas em sede de impedimento de participação na assembleia-geral das ali Autoras, violação do direito à informação a prestar na assembleia-geral da Ré,  impossibilidade legal de uma deliberação de autorização prévia de um acto já praticado e  admissão e valoração de documento de prova, uma vez que as razões carreadas para sustentarem os pressupostos invocados eram suficientes para justificar  a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, na (re)apreciação do mérito da questão solvenda.

Não só as questões de fundo – o mérito – era diverso, como diversa se mostrou a análise casuística, pois no Acórdão recorrido constatou-se que as problemáticas trazidas a terreiro nunca haviam sido abordadas pelas instâncias o que levava por si só à rejeição da impugnação, enquanto o Acórdão fundamento concluiu que a questão jurídica colocada em sede excepcional estava devidamente alicerçada em concretas razões de relevância jurídica e social.

Assim sendo, mesmo que por mera hipótese de raciocínio se concebesse a possibilidade de uma impugnação extraordinária, in casu não se verificaria qualquer contradição naquele preenchimento das cláusulas gerais e conceitos indeterminados consubstanciados nas alíneas a) e b) do artigo 672º, nº1 do CPCivil.

Mas, como começamos por enunciar, as decisões a que alude o nº3 do artigo 672º do CPCivil, isto é, de aferição da existência dos pressupostos de admissibilidade da Revista excepcional são definitivas, não comportando reclamação ou recurso, nos termos do nº4 do mesmo ínsito.

No que tange à reclamação, trata-se, como é bom de ver, da reclamação a que alude o normativo inserto no artigo 652º, nº3 do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 679º do mesmo diploma, porquanto a decisão da Formação é Colectiva, não se justificando, pois, o procedimento ali enunciado.

No que tange ao recurso, a Lei refere-se aos recursos jurisdicionais, e nestes, aos extraordinários, salvaguardando-se, assim, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, cujo prenúncio se mostra já enunciado pela Recorrente.

Quer dizer, neste preciso particular decidendum, não há qualquer possibilidade de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, tendo em atenção a plasticidade dos pressupostos em equação, os quais, porque estão sujeitos a factores mutantes, endógenos e exógenos, nunca poderão constituir uma decisão sólida, efectiva e determinante de um caso concreto.

Ademais, sempre se poderia utilizar como argumento coadjuvante, que a ser equacionável uma tal impugnação, estaríamos a conferir a uma outra «Formação» - o Pleno das secções cíveis – uma competência que é exclusiva do Colectivo especial e própria, portanto, conferida a titulo privativo pela Lei, como deflui do nº3 do artigo 672º do CPCivil, cfr Acórdão do STJ de 13 de Março de 2014 (Relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt, assinalado pela Recorrida na sua resposta.

Questão outra, é a da possibilidade de a parte poder arguir nulidades do Acórdão da Formação e/ou suscitar a sua reforma: tal possibilidade advém dos mais elementares princípios orientadores do processo civil, nomeadamente o do contraditório, consagrado no artigo 3º do CPCivil, e se dúvidas existissem, como já existiram, as mesmas mostram-se dilucidadas pelo Acórdão do TC 184/2020, de 11 de Março de 2020 (Relator Lino  Rodrigues Ribeiro), citado pela Recorrida na sua resposta, in www.tribunalconstitucional,pt.

Todavia, tem-se entendido que os recursos se encontram dentro dos poderes de conformação do legislador, inexistindo qualquer princípio que imponha um regime de impugnação sucessiva e absoluta das decisões judiciais.

Aliás, o princípio do acesso ao direito e aos Tribunais a que alude o artigo 20º da CRPortuguesa, apenas impõe que não seja negada a apreciação jurisdicional, o que se mostra suficientemente feito neste caso, não obrigando à apreciação de todos e quaisquer recursos que venham a ser interpostos pelas partes, cfr inter alia o Acórdão do TC 174/2018, de 5 de Abril de 2018 (Relatora Joana Fernandes da Costa), igualmente citado pela Recorrida, ibidem.

Por último, consignamos, que por mais razões que um Recorrente possa ter relativamente a uma apreciação de natureza subsuntiva efectuada no plano infraconstitucional, que aqui não se antolha, o nosso ordenamento jurídico não prevê a figura do recurso de amparo.

Quanto às demais questões de índole substantiva quanto à ratio essendi que subjaz ao processo principal, de manifestação da litigância contra o Estado Português por responsabilidade civil extracontratual derivado do erro judiciário do Supremo Tribunal de Justiça e da preparação da  queixa, assim que esgotadas as instâncias, para Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”), tratam-se de problemáticas excrescentes ao recurso de uniformização de jurisprudência aqui encetado e por isso abstemo-nos de emitir qualquer pronunciamento.

Improcedem, pois, as razões esgrimidas pela Recorrente.

Destarte, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se a rejeição liminar do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça em 3 Ucs

Lisboa, 31 de Março de 2022

Ana Paula Boularot (Relatora)

Tomé Gomes

Oliveira Abreu