Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2652/17.3T8CSC.L1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
Apenso:
Data do Acordão: 12/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / CLÁUSULAS ACESSÓRIAS / CONDIÇÕES E TERMO / VICISSITUDES CONTRATUAIS / CEDÊNCIA OCASIONAL / REDUÇÃO DA ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO / LICENÇAS / PRÉ-REFORMA / CONCESSÃO DO CONTRATO / CADUCIDADE.
Doutrina:
- Aníbal de Castro, IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, 2.ª Edição, p. 111;
- Rodrigues Bastos, NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Volume III, p. 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 128.º, N.º 1, ALÍNEA B), 329.º, N.º 5, 354.º, 357.º, N.º 7 E 387.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 249.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 331.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-04-1989, IN BMJ, 386º, P. 446;
- DE 05-04-1989, IN BMJ 386, P. 446;
- DE 23-03-1990, IN AJ, 7º/90, P. 20;
- DE 31-01-1991, IN BMJ 403º, P. 382;
- DE 12-12-1995, IN CJ, 1995, III, P. 156;
- DE 18-06-1996, IN CJ, 1996, II, P. 143.
Sumário :

I - Com a suspensão preventiva determinada pelo empregador, no âmbito do procedimento disciplinar, o trabalhador fica desobrigado da observância do dever de comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade, estabelecido no art. 128º, nº 1, al. b), do CT, não impondo este diploma qualquer obrigação alternativa de permanência na habitação, ou noutro lugar, durante o horário de trabalho ou em qualquer outro período.

II - Não é pelo facto do trabalhador não ter atendido quando foi procurado na sua residência pelo funcionário da empregadora para o notificar da decisão de despedimento, nem aquando da tentativa de entrega pelos CTT da carta registada para o mesmo fim, que se pode concluir que a notificação, em qualquer uma dessas datas, só não ocorreu por culpa sua, fazendo operar o estabelecido na parte final do art. 357º, nº 7, do CT.

III - O trabalhador considera-se notificado da decisão de despedimento no dia em que poderia ter levantado a carta na estação dos CTT, onde ficou depositada para aí ser levantada, de acordo com o aviso deixado pelo funcionário dos CTT, na sua residência.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 - RELATÓRIO

AA intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi movido por BB, pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais.

Teve lugar a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.

 A Ré apresentou articulado a motivar o despedimento suscitando como questão prévia a caducidade do direito da Autora impugnar o despedimento e reafirmou os factos constantes da nota de culpa, concluindo que aquela, com o seu comportamento, violou gravemente os deveres de honestidade, obediência, seriedade, zelo, diligência, lealdade e respeito, bem como o disposto na al. b) do nº 1 da cláusula 34ª do ACT para o Sector Bancário, o disposto nos artigos 74º e 75º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, consubstanciando, ainda, a sua conduta a prática de crime de falsificação de documento p.p. pelo artigo 256º nº 1, als.) a), c) e d) e nº 3 do Código Penal, de crime de abuso de confiança qualificado p.p. pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4, al. b) do Código Penal e um crime de furto qualificado p.p. no artigo 204º, nº 2, al. b) do Código Penal, com referência ao artigo 202º do mesmo Código, o que comprometeu a viabilidade da subsistência da relação laboral.

Pediu, a final, que:

- Seja decidido que se verifica a exceção de caducidade do direito de impugnar o despedimento, decidindo-se que:

- entre 26.6.2017 (data esta em que o funcionário da Ré se deslocou propositadamente à residência da Autora para lhe entregar a documentação com a decisão disciplinar) e 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se, assim, a caducidade do direito de impugnar o despedimento;

- caso assim não se entenda, deverá decidir-se que entre 27.6.2017 (data em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta registada de 23.6.2017 com referência RD ... PT) e 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento;

- caso assim não se entenda, deverá decidir-se que entre 28.6.2017 (data em que ficou disponível na Estação dos CTT, para ser levantada a carta Registada de 23.6.2017 com referências RD ... PT) e 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento;

- caso assim não se entenda, deverá então decidir-se que entre 28.6.2017 (data esta em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta Registada de 26.6.2017 com referência RD ... PT) e 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento.

- Seja declarada a regularidade e licitude do despedimento, sendo a presente ação julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré absolvida de todos os pedidos.

- A não se entender assim, às retribuições vencidas e vincendas, que venham a ser reconhecidas deverão deduzir-se, sem prejuízo do disposto no artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho, as quantias previstas nas als. a), b) e c), do nº 2, do artigo 390º do Código do Trabalho.

Indicou como valor atendível da causa: € 2.000,00.

A A. contestou invocando a exceção da prescrição do exercício do poder disciplinar, que não se verifica a exceção da caducidade do direito de impugnar o despedimento posto que foi notificada da decisão disciplinar no dia 30.06.2017 pela empresa Via Directa-Distribuição e Estafetagem, na morada Av. …, nº …, Loja … e apresentou o formulário de impugnação do despedimento no dia 28.8.2017, ou seja, antes de ter decorrido o prazo de 60 dias. A comunicação do despedimento esteve disponível para levantamento nos CTT, entre os dias 28.6.2017 e 7.07.2017, pelo que sempre poderia ter procedido ao seu levantamento no dia 7.07.2017. A segunda carta esteve disponível nos CTT entre os dias 29.6.2017 e 11.07.2017 e que em nenhum dos momentos se pode considerar que evitou conhecer a decisão de despedimento apenas por não ter levantado a carta quando a R. queria e não quando tinha possibilidade de o fazer. Não há lugar à aplicação do artigo 224º e só haveria culpa sua caso não tivesse sido notificada no dia 30.6.2017 e não tivesse procedido ao levantamento da carta até ao dia 7.07.2017, pelo que não se verifica a alegada caducidade do direito de impugnar o despedimento.

Ainda alegou que não violou, a título de negligência, qualquer norma legal, nem nunca agiu de molde a inquinar a relação de trabalho, nem violou qualquer dever laboral, tendo sido a Ré quem violou o artigo 53º, da CRP, bem como o disposto nos artigos 127º, nº 1, al. a) e 338º, do CT.

Deduziu reconvenção.

No saneador foi julgada procedente a exceção de caducidade do direito de impugnar o despedimento e a R. absolvida do pedido e fixado o valor da causa em € 2.000,00.

 

Inconformada com a decisão que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de impugnar o despedimento, a A. apelou, tendo a R. requerido a ampliação do objeto do recurso e impugnado aquela decisão na parte em que fixou o valor da causa.

Pela Relação foi proferida a seguinte deliberação:

«Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:

-Julgar o recurso da Ré procedente e revogando-se o despacho saneador recorrido na parte em que fixou o valor da causa em [€] 2.000,00, fixa-se à presente causa o valor de € 39.078,87.

-Julgar o recurso da Autora procedente e improcedente a ampliação do objecto do recurso e, em consequência, julga-se improcedente a excepção da caducidade do direito da Autora impugnar o despedimento, devendo, assim, os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

Custas do recurso da Autora pela Ré.

Sem custas o recurso da Ré.»

Desta deliberação, e no tocante à parte em que julgou procedente a apelação da A. e improcedente a ampliação do objeto do recurso, recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação, nessa parte, do acórdão recorrido “substituindo-se por outra decisão que decida que se verifica a caducidade do direito de impugnar o despedimento”.

A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas, as partes não responderam.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

1.    O presente recurso é interposto do douto Acórdão recorrido que decidiu que a decisão de despedimento se tem como notificada à Recorrida em 27.6.2017, por ser a data em que foi deixado o aviso de recepção referente à carta registo CTT nº RD ... PT, tendo também decidido que não se verifica a excepção de caducidade do direito de impugnar o despedimento, porque o prazo de 60 dias a contar daquela data terminaria em 26.8.2017 (que coincidiu com um sábado, que não é considerado dia útil), pelo que o acto poderia ter sido praticado até 28.8.2017 (2ª feira), como o foi, julgando improcedente a excepção de caducidade daquele direito.

2.      Decidiu mal o douto acórdão.

3.      Atenta a matéria provada resulta que todas as tentativas de entrega da decisão disciplinar que a empregadora fez, para a morada da trabalhadora e ora Recorrida, foram frustradas, porque a Recorrida nunca atendeu ou abriu a porta da sua residência (quer ao funcionário da DRH - em 26.6.2017), quer aos funcionários dos CTT (em 27.6.2017 e 28.6.2017), quer ao funcionário da empresa Via Directa (em 30.6.2017), nem levantou da estação dos CTT as duas cartas registadas que lhe foram enviadas pela Recorrente, que ficaram em espera para serem levantadas da estação dos CTT (a primeira desde 28.6.2017 e a segunda desde 29.6.2017), e que a Recorrida nunca levantou e vieram devolvidas.

4.      A Recorrida não recepcionou o que a empregadora e ora Recorrente lhe tentou entregar em 26.6.2017 (2ª feira), em horário de trabalho, quando o Dr. CC, empregado da DRH, ao serviço da Recorrente se deslocou a casa da Recorrida - cfr. Pontos 2, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados (nem nos presentes autos alegou ou comprovou qualquer facto, para que não o pudesse ter feito).

5.      A Recorrida não recepcionou o que a empregadora e ora Recorrente lhe tentou entregar no dia 27.6.6.2017 (3ª feira) - no âmbito da tentativa de entrega dos CTT, da carta que lhe havia sido enviada pela Ré, por registo de 23.6.2017 (CTT nº RD ... PT - fls. 6292 a 6297 do p.d.) - cfr. Pontos 3., 4. e 5. dos factos provados (nem nos presentes autos alegou ou comprovou qualquer facto, para que não o pudesse ter feito).

6.      A Recorrida não recepcionou o que a empregadora e ora Recorrente lhe tentou entregar no dia 28.6.6.2017 (4ª feira) - no âmbito da tentativa de entrega dos CTT, da carta que lhe havia sido enviada pela Ré, por registo de 26.6.2017 (CTT nº RD ... PT) (conforme fls. 6308 a 6313, 6326 e 6327, 6330 e 6331 do p.d.) - cfr. Pontos 10., 11. e 12. dos factos provados (nem nos presentes autos alegou ou comprovou qualquer facto, para que não o pudesse ter feito).

7.      A Recorrida não recepcionou o que a empregadora e ora Recorrente lhe tentou entregar em 29.6.2017 (5ª feira), porquanto a Recorrida não levantou da Estação dos CTT, as duas cartas que lá estavam à espera que a Recorrida as levantasse (e que por não terem sido levantadas vieram devolvidas) - cfr. Pontos 5. e 12. dos factos provados (nem nos presentes autos alegou ou comprovou qualquer facto, para que não o pudesse ter feito).

8.      A Recorrida não recepcionou o que a empregadora e ora Recorrente lhe tentou entregar no dia 30.6.6.2017 (5ª feira) - quando o serviço da "Via Directa" contratado pela Recorrente, se dirigiu à residência da Autora, para lhe entregar as mesmas comunicações e a mesma também não recebeu tal documentação, cfr. Pontos 14. e 15. dos factos provados (nem nos presentes autos alegou ou comprovou qualquer facto, para que não o pudesse ter feito).

9.      A trabalhadora e ora Recorrida só viria a receber em mãos a documentação da Recorrente, ainda naquele dia 30.6.2017, mas em local diferente da sua residência, porque "Nessa data alguém, no prédio da morada do trabalhador informou que o este poderia estar na Av. …, …, Loja …, tendo o estafeta da Via Directa se deslocado a esta morada onde procedeu à entrega da correspondência a um destinatário que fez constar o nome AA na guia. (conforme fls. 6313 a 6320, e 6321 a 6325 do p.d.)" - cfr. Pontos 16. dos factos provados.

10.   A Recorrida nunca alegou ou comprovou qualquer facto que a tivesse impedido de receber a comunicação, no dia 26 de Junho, às 15.45h., em sua casa, em horário de trabalho e em momento em que a trabalhadora estava em situação de suspensão preventiva (quando o Dr. CC, propositadamente se dirigiu à morada que a recorrida tinha indicado à Ré como sendo a sua, para lhe entregar a documentação em causa).

11.   Ora, atendendo a todo o enquadramento acima descrito e ao comportamento da Recorrida que se tentou esquivar a todo custo a receber a documentação que a Recorrente - em várias datas e por diversas formas - lhe estava, a todo o custo também, a tentar entregar, parece evidente que a decisão só não foi recebida pela Recorrida em 26.6.2017 (2ª feira), por culpa imputável à mesma, pelo que se deverá considerar como tendo sido feita naquela data.

12.   Nos termos do artº 357º, nº 7 do Código do Trabalho, a decisão de despedimento "determina a cessação do contrato de trabalho logo que chegue ao poder do trabalhador ou é dele conhecida, ou ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida".

13.   E nos termos do nº 2 do artº 224º do Código Civil "É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida."

14.   Assim, a decisão de despedimento - atenta a série de factos que ficaram provados e o comportamento da trabalhadora ora Recorrida - deverá considerar-se como tendo sido recebida pela Recorrida em 26.6.2017 (2ª feira), contando a partir desta data o prazo de 60 dias para aquela impugnar o despedimento. Ora, só o tendo feito em 28.8.2017, o referido prazo de 60 dias foi ultrapassado, caducando assim o respectivo direito.

15.   Decidiu - salvo o devido respeito - mal, o douto Acórdão recorrido, que deverá ser revogado nesta parte, substituindo-se por outra decisão judicial que decida que a decisão disciplinar se tem como entregue à trabalhadora em 26.6.2017 (uma vez que nesta data aquela decisão foi disponibilizada à trabalhadora tendo-lhe sido tentado entregar a mesma na sua morada e em horário de trabalho, que só não a recebeu por culpa sua, sendo que também "boicotou" todas as demais tentativas que foram feitas para proceder à entrega em sua casa, agindo assim com culpa no não recebimento em 26.6.2018), devendo por isso decidir-se que caducou o direito de impugnar o despedimento, porquanto entre aquela data (26.6.2017) e a data em que foi apresentado o formulário a impugnar o mesmo despedimento (28.8.2017) decorreram mais de 60 dias.

16.   Deste modo, por meio de carta registada de 23.6.2017 (sexta-feira), registada com aviso de recepção (cfr. registo CTT nº RD ... PT - fls. 6292 a 6297 do p.d.), a Ré enviou à Autora, comunicação contendo cópia da decisão disciplinar incluindo o relatório final que a integra, para a morada comunicada pela Autora à Ré, como sendo a sua residência, e que consta nos registos da Direcção de Recursos Humanos, e que está indicada na sua ficha de empregada (cfr. fls. 3 do p.d.): (fls. 6292 a 6297 do p.d.) - cfr. Ponto 3. dos factos provados

17.   Tal correspondência (cfr. registo CTT nº RD ... PT), foi objecto de tentativa de entregue à Autora (pelos CTT) em 27.6.2017 (3ª feira), que se frustrou (constando na informação disponível na internet, no site dos CTT, em "pesquisa de objectos", a referência "Destinatário ausente. Avisado na Loja …" (...), (cfr. fls. 6294 do p.d.) - cfr. Ponto 4 dos factos provados

18.   Tal correspondência ficou disponível para ser levantada pela Autora, no dia 28.6.2017. (cfr. fls. 6294 do p.d.) - cfr. Ponto 5 dos factos provados

19.   A Autora não levantou a referida correspondência que lhe foi enviada pela Ré, tendo a mesma sido devolvida à Ré, em 7.7.2017. (cfr. fls. 6292 a 6297 e fls. 6328 e 6329 do p.d.) - cfr. Ponto 5 dos factos provados

20.   A Ré, à cautela, fez ainda deslocar um trabalhador da Direcção de Recursos Humanos (Sr. Dr. CC) à própria residência da Autora (Rua … LT …, ..., … - ...), em 26.6.2017 (segunda-feira), pelas 15.35h., justamente para lhe tentar entregar pessoalmente a mesma documentação (que já tinha seguido antes, em 23.6.2017, por carta registada com A/R), (cfr. fls. 6305 do p.d.) - cfr. Ponto 6 dos factos provados

21.   Todavia, apesar de a Autora à data de 26.6.2017 se encontrar em situação de suspensão preventiva, a mesma, naquela data de 26.6.2017, às 15.35 h. (hora esta que se insere no seu horário de trabalho), apesar de o referido empregado da Ré ter tocado várias vezes à campainha, não atendeu nem abriu a porta. (cfr. fls. 6305 do p.d.) - cfr. Pontos 6., 7., e 8. dos factos provados

22.   O mesmo trabalhador da Ré procedeu ainda ao toque das campainhas das fracções …, … e …, sendo que a única resposta obtida foi deste último apartamento, informando o mesmo que conhecia a Autora, que não a tinha visto por ali e à pergunta sobre se a Autora se teria ausentado, respondeu que não sabia dizer. (cfr. fls. 6305 do p.d. - não impugnado pela Autora)[.]

23.   Apesar dos esforços envidados pela Ré, no sentido de entregar pessoalmente a comunicação da decisão disciplinar, à própria autora e na sua própria residência – em 26.6.2017, às 15.35h. - a Ré não o conseguiu, (cfr. fls. 6305 do p.d.)[.]

24.   A recepção deverá assim ter-se como operada, em 26.6.2017, por ter sido a data em que a Ré tentou efectuar a comunicação da decisão de despedimento, - deslocando-se propositadamente para o efeito à própria residência da Autora (que a mesma indicou como sendo a sua residência e que consta nos arquivos da DRH (fls. 3 do p.d.), dentro de horário de trabalho (15.35h.), e durante o qual a Autora deveria estar disponível para receber qualquer comunicação por parte da sua entidade patronal (sendo que, se encontrava na situação de suspensão preventiva).

25.   Devendo considerar-se que a documentação foi entregue e recebida (porquanto só não foi fisicamente entregue porque ninguém respondeu ao toque da campainha e ninguém abriu a porta, da residência da autora, e por isso por culpa imputável a esta), na data de 26.6.2017, então o prazo de 60 dias para impugnar o despedimento (previsto no artº 387º, nº 2 do Código do Trabalho) terminou em 25.8.2017 (sexta-feira). Pelo que, na data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento, 28.8.2017, já tinham decorrido mais de 60 dias e por isso já tinha caducado o direito a impugnar o mesmo despedimento.

26.   A caducidade é uma excepção peremtória que aqui se invoca e que implica a absolvição da Ré dos pedidos, o que aqui se invoca e requer (artº 387º, nº 2 do Código do Trabalho e artº 576º, nºs 1 e 3 do Código Processo Civil[.]

27.   Interpõe-se também recurso do douto Acórdão recorrido, no segmento em que decidiu não conhecer da ampliação do objecto de recurso requerida pela ora Recorrente, em sede de alegações de recorrida e apelada, devendo no âmbito do presente recurso conhecer-se do então alegado, que também aqui se alega.

28. Para o caso de o Tribunal ad quem, vir a decidir que o recurso interposto pela ora Recorrente não merece provimento, por não considerar que a decisão de despedimento se tem como recebida em 26.6.2017, então à cautela - e sem conceder - invoca-se aqui, a caducidade do direito de impugnar o despedimento com os demais fundamentos invocados no articulado a motivar o despedimento (bem como em sede de requerimento de ampliação de objecto de recurso, nas alegações de apelado, que aqui também se invocam) e também com base nos factos provados nos Pontos 1. a 16 descritos a fls. 9 a 11 do douto acórdão recorrido.

29.   Com efeito, para o caso de o Tribunal ad quem entender que a decisão de despedimento não se tem como entregue, em 26.6.2017), invoca-se a caducidade do direito de impugnar o despedimento, porquanto, então, deverá entender-se que a carta registada com registo de 23.6.2017 (registo CTT nº RD ... PT), foi objecto de tentativa de entrega à Autora, por parte dos CTT, em 27.6.2017 (pelas 11h. — fls. 6294 do p.d.) (terça-feira), não tendo a mesma atendido a porta e ficado aviso de que a carta ficaria disponível para levantamento na Estação dos CTT/Loja ... (...) (constando no verso do envelope respectivo, a expressão escrita à mão por funcionário dos CTT "não atendeu" - fls. 6328 e 6329 do p.d.). Tendo ficado aviso de que a correspondência ficaria disponível na estação dos CTT, para levantamento pela mesma, em 28.6.2017. (fls. 6294, 6328 e 6329 do p.d.) (cfr. Pontos 2. a 5. dos factos provados)[.]

30.   Apesar de aquela correspondência ter ficado disponível para levantamento por parte da Recorrente, naquele dia 28.6.2017 (quarta-feira) na estação dos CTT, a Recorrente não a levantou, nem nesse dia, nem nunca, tendo a mesma sido devolvida, (cfr. fls. 6292 a 6297 e 6328 e 6329 do p.d.) (cfr. Pontos 2. a 5. dos factos provados)[.]

31. Assim, invoca-se também a caducidade do direito de impugnar o despedimento porquanto entre o dia 27.6.2017 (data esta em que a Recorrente não atendeu os CTT, que tentaram naquele dia proceder à entrega da mesma documentação à Recorrente, na sua residência) e a data de 28.8.2017 (data esta em que deu entrada no tribunal o formulário a impugnar o despedimento), decorreram mais de 60 dias, pelo que, naquela data de 28.8.2017, já tinha caducado aquele direito da Recorrente, (cfr. fls. 6292 a 6297 e 6328 e 6329 do p.d.) (cfr. Pontos 2. a 5. dos factos provados)[.]

32.   Mas, mesmo que assim não se entenda, então, e com outro fundamento, se invoca aqui, a caducidade de impugnar o despedimento porquanto entre a data em que a correspondência (registo CTT nº RD ... PT) ficou disponível para a Autora, para levantamento na estação dos CTT (28.6.2017) e a data da apresentação do formulário, 28.8.2017, decorreram mais de 60 dias, pelo que a esta data, já havia caducado o referido direito.

33.   De facto, à data de 28.6.2017 a documentação chegou ao poder da Autora (bastando levantá-la na Estação, quando quisesse), ou, se assim não se entender, então a mesma documentação só por culpa da Autora não foi por esta recebida (porquanto não a foi levantar) - cfr. nºs 1 e 2 do artº 387º do CC. (cfr. fls. 6292 a 6297 e 6328 e 6329 do p.d.) (cfr. Pontos 2. a 5. dos factos provados)[.]

34.   A caducidade é uma excepção peremtória que aqui se invoca e que implica a absolvição da Ré dos pedidos, o que aqui se invoca e requer (artº 387º, nº 2 do Código do Trabalho e artº 576º, nºs 1 e 3 do CPC)[.]

35. Uma vez que na referida deslocação que o Dr. CC, efectuou em 26.6.2017 à residência da Autora (Rua … LT …, ..., … - ...), o mesmo verificou que na porta de entrada do prédio estava colado um papel, no qual constava "... …, Nº …, antigo Lote … - Lote …" (cfr. fls. 6306 e 6307), a Ré, à cautela, enviou ainda a mesma documentação (com a decisão disciplinar), para a mesma morada, mas agora com a referência "Nº …", que correspondia assim ao antigo "Lote …", e fê-lo, por meio de nova carta registada com aviso de recepção (CTT nº RD ... PT), datada 26.6.2017 (cfr. fls. 6308 a 6313, 6326 e 6327, 6330 e 6331 do p.d.) - Cfr. Pontos 9., 10., 11. e 12. Dos Factos provados

36. Tal correspondência (cfr. registo CTT nº RD ... PT), foi objecto de tentativa de entregue à Autora (pelos CTT) em 28.6.2017 (4ª feira), que se frustrou (constando na informação disponível na internet, no site dos CTT, em "pesquisa de objectos", a referência "Destinatário ausente. Avisado na Loja ..." (...), (cfr. fls. 6308 a 6313, 6326 e 6327. 6330 e 6331 do p.d.) - Cfr. Pontos 9.. 10.. 11. e 12. Dos Factos provados

37.   Tal correspondência ficou disponível para ser levantada pela Autora, no dia 29.6.2017. (cfr. fls. 6308 a 6313, 6326 e 6327, 6330 e 6331 do p.d.) - Cfr. Pontos 9.. 10., 11. e 12. Dos Factos provados

38.   A Autora não levantou a referida correspondência que lhe foi enviada pela Ré, nem nesse dia 29.6.2017, nem nunca, tendo a mesma sido devolvida à Ré. (cfr. fls. 6308 a 6313, 6326 e 6327, 6330 e 6331 do p.d.) (cfr. Pontos 9. a 12. dos factos provados)[.]

39.   Assim, invoca-se aqui também aqui, que a recepção da decisão de despedimento deverá então ter-se como operada, em 28.6.2017, porquanto, deverá entender-se que a carta registada com registo de 26.6.2017 (registo CTT nº RD ... PT, foi objecto de tentativa de entrega à Autora, por parte dos CTT, em 28.6.2017 (pelas 11h., 11.20h - fls. 6326 e 6331 do p.d.) (quarta-‑feira), não tendo a mesma atendido a porta e tendo ficado aviso de que a carta ficaria disponível para levantamento na Estação dos CTT/ Loja ... (...) (constando no verso do envelope respectivo, a expressão escrita à mão por funcionário dos CTT "não atendeu" - cfr. fls. 6330 e 6331 do p.d.). Tendo a Autora sido avisada de que a correspondência ficaria disponível na estação dos CTT, para levantamento pela mesma, em 29.6.2017. (cfr. fls. 6308 a 6313, 6326 e 6327, 6330 e 6331 do p.d. Doc. 1) (cfr. Pontos 9. a 12. dos factos provados)[.]

40.   Invocando-se a caducidade do direito de impugnar o despedimento porquanto entre o dia 28.6.2017 (data esta em que a Autora não atendeu os CTT, que lhe tentaram naquele dia proceder à entrega da mesma documentação, na sua residência - RD ... PT) e a data de 28.8.2017 (data esta em que deu entrada no tribunal o formulário a impugnar o despedimento), decorreram mais de 60 dias, pelo que, naquela data de 28.8.2017, já tinha caducado aquele direito da Autora, (cfr. Pontos 9. a 12. dos factos provados)[.]

41.   A caducidade é uma excepção peremtória que aqui se invoca e que implica a absolvição da Ré dos pedidos, o que aqui se invoca e requer (artº 387º, nº 2 do Código do Trabalho e artº 576º, nºs 1 e 3 do CPC)[.]

42.   Ainda se dirá que em 29.6.2017, a instrutora do processo disciplinar por meio de fax enviado à Ilustre Mandatária da trabalhadora (ora Autora), solicitou que a Autora procedesse ao levantamento do correio registado que já lhe tinha sido enviado pela Ré, (fls. 6314 do p.d.). - Cfr. Ponto 13 dos Factos provados

43. A par das diversas diligências acima referidas e prosseguidas pela ora Recorrente (quer mediante a deslocação pessoal a casa da Recorrida, quer mediante o envio por cartas registadas com A/R para a morada da mesma), a empregadora e ora Recorrente, em 30.6.2017 (e face à frustração no conseguimento da entrega física da documentação com a decisão de despedimento à Autora, conforme acima descrito), contratou ainda a empresa Via Directa -Distribuição e Estafetagem (Isto é Expresso - Serviço de Estafetas, Lda.), para que procedesse à entrega da mesma documentação (com a decisão disciplinar) à Autora, para a morada da mesma. Assim foi enviada a documentação para as duas referências da mesma morada, (fls. 6313 a 6325 do p.d.) (cfr. Pontos 14. a 16. dos factos provados)[.]

44. Em 30.6.2017, nas duas moradas indicadas pela DRH, a Autora não se manifestou como estando presente, não tendo recebido as duas comunicações que, por meio da Via Directa, se lhe tentou novamente entregar, na sua morada, (fls. 6313 a 6320, e 6321 a 6325 do p.d.) (cfr. Pontos 14. a 16. dos factos provados)[.]

45. Alguém, numa das moradas identificadas (e nas quais se tentou entregar em 30.6.2017), terá informado que a pessoa em causa (AA) poderia estar na Av. …, …, Loja …, tendo o estafeta da Via Directa se deslocado a esta morada onde procedeu à entrega da correspondência a um destinatário cujo nome é o que consta da guia. (fls. 6313 a 6320, e 6321 a 6325 do p.d.) - Cfr. Ponto 14,15. e 16. dos Factos provados

46.   A Autora tentou-se furtar ao recebimento da documentação contendo a decisão disciplinar que por várias formas e em diversos momentos a Ré e ora Recorrente lhe tentou entregar, quer pessoalmente, quer por correio registado com A/R (cujas duas comunicações registadas, a Autora nunca levantou e vieram devolvidas - fls. 6328 a 6331), quer ainda por meio de empresa contratada para o efeito (a "Via Directa", empresa esta que apenas conseguiu proceder à entrega, mas só o conseguiu em local diferente da morada que a trabalhadora tinha indicado à Ré como sendo a sua, e por ter-se socorrido de uma informação verbal que entretanto, informalmente e no âmbito das tentativas de entrega que fez em 30.6.2017, conseguiu por acaso recolher, tendo por isso aquele serviço de estafeta ("Via Directa") se deslocado a uma morada ou local que era absolutamente desconhecido da Ré "Av. …, nº …, Loja …, Urbanização ..., ..." e tendo ai procedido à entrega - o que fez, admitindo-se que, por ter conseguido eventualmente surpreender e interpelar a Autora de forma inesperada por parte desta, naquele local). (fls. 6313 a 6320, e 6321 a 6325 do p.d.)[.]

47.   Deverá o douto Acórdão recorrido, ser revogado, dando-se provimento ao presente recurso, devendo a comunicação da decisão de despedimento, primeiramente, considerar-se como tendo sido entregue e sendo eficaz em 26.6.2017, segunda-feira (dia este em que, como acima descrito, o Dr. CC se deslocou à morada da Autora, pelas 15.35h., propositalmente para proceder à entrega) - só não o conseguindo fazer por que ninguém atendeu a campainha nem abriu a porta, e, atendendo a todo o enquadramento acima descrito, resulta que só por culpa do destinatário (a trabalhadora e ora Recorrida) não foi pelo mesmo -naquela data - recebida.

48.   Se assim, não se entender, então, deverá decidir-se conforme alegado nas conclusões 27. a 41.

49.   Concluindo mais: A decisão de despedimento deverá considerar-se como tendo sido recebida pela trabalhadora e recorrida 26.6.2017 (2ª feira), contando a partir desta data o prazo de 60 dias para aquela impugnar o despedimento, pelo que, só o tendo feito em 28.8.2017, o referido prazo de 60 dias foi ultrapassado, caducando assim o respectivo direito, e procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar o despedimento, absolvendo-se a Ré dos pedidos (artº 387º nº 2 do CT e artº 576º, nºs 1 e 3 do CPC).

50.   Caso assim não se entenda - deverá decidir-se que entre a data de 27.6.2017 (data esta em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta Registada de 23.6.2017 com referência RD ... PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento, que é uma excepção peremptória que aqui se invoca e que implica a absolvição da Ré dos pedidos, o que se requer (artº 387º nº 2 do CT e artº 576º, nºs 1 e 3 do CPC).

51.   Caso assim não se entenda - deverá decidir-se que entre a data de 28.6.2017 (data esta em que ficou disponível na Estação dos CTT, para ser levantada, a carta Registada de 23.6.2017 com referência RD ... PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento, que é uma excepção peremptória que aqui se invoca e que implica a absolvição da Ré dos pedidos, o que se requer (artº 387º nº 2 do CT e artº 576º, nºs 1 e 3 do CPC).

52.   Caso assim não se entenda - deverá então decidir-se que entre a data de 28.6.2017 (data esta em que o funcionário dos CTT tentou proceder à entrega na morada da Autora da carta Registada de 26.6.2017 com referência RD ... PT) e a data de 28.8.2017 (data em que a Autora apresentou o formulário a impugnar o despedimento) decorreram mais de 60 dias, verificando-se assim a caducidade do direito de impugnar o despedimento, que é uma excepção peremptória que aqui se invoca e que implica a absolvição da Ré dos pedidos, o que se requer (artº 387º nº 2 do CT e artº 576º, nºs 1 e 3 do CPC).

53.   Deverá assim a Ré ser absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora.

54.   Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido, designadamente e entre outras disposições legais, o disposto nos artºs 357º, nº 7 e 387º, nº 2, do Código do Trabalho, nos artºs 224º, nºs 1 e 2, 328º, 329º e 331º, nº 1, do Código Civil, no artº 98º-C, nº 1 do Código do Processo de Trabalho e no artº 576º, nº 1 e 3 do Código do Processo Civil.”

Por seu turno o recorrido formulou as seguintes conclusões:

1.    O Acórdão recorrido não merece censura, nem reparo quanto à subsunção dos factos ao Direito, porquanto,

2.      A Recorrida foi notificada pessoalmente no dia 30/06/2017, através da Via Directa-‑distribuição e estafetagem, Lda. após contacto para o telemóvel da Recorrida, pelo funcionário desta empresa.

3.      A Recorrida impugnou o despedimento, mediante a apresentação do formulário próprio, em 28/08/2017, ou seja, antes de ter terminado o prazo.

4.      Ainda que se entenda haver um especial dever de diligência da Recorrida em receber prontamente a comunicação da Recorrente, cujo conteúdo era desconhecido à data.

5.      A carta expedida sob o registo postal dos CTT RD..., teve apenas a 27/06/2017 uma tentativa de entrega à Recorrida e,

6.      Em nenhum preceito legal está previsto, nem poderia estar, que o Recorrida estando suspensa disciplinarmente tem a obrigação de permanecer na sua residência.

7.      É que a ser exigível a presença permanente da Recorrida no seu domicílio durante o período em que esteve disciplinarmente suspensa, ou seja, desde cerca de meados de Abril de 2017, isso significaria colocar a Recorrida em situação igual à de uma prisão domiciliária, não aplicáveis ao caso sub judice.

8.      Devendo aceitar-se que a Recorrida, como qualquer outra pessoa, possa estar temporariamente indisponível, ainda que nos períodos de horário de trabalho.

9.      No dia 27/06/2017 a Recorrida pode apenas conhecer da existência de uma comunicação da Recorrente, à qual apenas em 28/06/2017 passou a poder ter acesso.

10.   Sem prejuízo, do entendimento que o prazo de 60 dias a que alude o artº 387º nº 2, terminaria no dia 27/08/2017, nos termos do disposto no artº 279º alínea e) do C.Civil.

11.   Ainda assim, considera a Recorrida que bem apreciou o Douto Acórdão do Tribunal a quo que o prazo de 60 dias não havia cessado no dia 28/08/2017, e nesse sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 0548/14.

12.   O entendimento que a Recorrida faz do disposto no artº 387º nº 2 do CT, configura um encurtamento do prazo legai de 60 dias, pois que assim a Recorrida menos dias para impugnar o seu despedimento. E por consequência em violação do mesmo artigo.

13. Bem andou o Tribunal da Relação de Lisboa, ao revogar a sentença e considerar não caducado o direito da Recorrida.

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO

Os presentes autos respeitam a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, cuja data de instauração é 28/08/2017.

O acórdão recorrido foi proferido em 5/07/2018.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão atual;

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), também na versão atual.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO:

Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se ocorreu a caducidade do direito da A. de impugnar a licitude e regularidade do despedimento.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:

1- Em 28 de Agosto de 2017, o trabalhador requereu a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

2- A residência do trabalhador, comunicada por este ao empregador e constante da respectiva ficha de empregado nos registos da Direcção de Recursos Humanos do empregador era “Rua … LT …, ..., … ....

3- Por meio de carta de 23/06/2017 (sexta-feira), registada com aviso de recepção (cfr. registo CTT nº RD ... PT – fls. 6292 a 6297 do p.d.), o empregador enviou ao trabalhador comunicação contendo cópia da decisão disciplinar incluindo o relatório final que que a integra, para a morada comunicada pelo trabalhador ao empregador, como sendo a sua residência, e que consta nos registos da Direcção de Recursos Humanos, e que está indicada na sua ficha de empregado: Rua … … ... … – ....

4- Tal correspondência (cfr. registo CTT nº RD ... PT), foi objecto de tentativa de entregue à Autora pelos CTT em 27/06/2017 (terça-feira), que se frustrou, constando na informação disponível na internet, no site dos CTT, em “pesquisa de objectos”, a referência “Destinatário ausente. Avisado na Loja ...” (...).

5- Tal correspondência ficou disponível para ser levantada pelo trabalhador no dia 28/06/2017 (quarta-feira), mas o trabalhador nunca levantou a referida correspondência, tendo a mesma sido devolvida ao empregador, em 7/07/2017.

6- Concomitantemente, o empregador fez deslocar um trabalhador da Direcção de Recursos Humanos (Sr. Dr. CC) à residência do trabalhador (Rua ..., ..., … – ...), em 26/06/2017 (segunda-feira), para lhe entregar pessoalmente a mesma documentação (que já tinha seguido antes, em 23/o6/2017 (sexta-feira), por carta registada com A/R).

7- O trabalhador à data de 26/06/2017 encontrava-se em situação de suspensão preventiva.

8- No dia 26/06/2017 apesar de o referido trabalhador do empregador da Direcção de Recursos Humanos (Sr. Dr. CC), ter tocado várias vezes à campainha, pelas 15H35, durante o horário de trabalho do trabalhador, ninguém atendeu nem abriu a porta.

9- Na referida deslocação que o Dr. CC, efectuou em 26/06/2017 à residência do trabalhador (Rua ..., ..., ... – ...), o mesmo verificou que na porta de entrada do prédio estava colado um papel, no qual constava “... III, Nº 2, antigo Lote 89 – Lote 89”.

10- O empregador, à cautela, enviou ainda a mesma documentação (com a decisão disciplinar), para a mesma morada, mas agora com a referência “Nº 2”, que correspondia assim ao antigo “Lote …”, e fê-lo, por meio de nova carta registada com aviso de recepção (CTT nº RD ... PT), datada 26/06/2017.

11- Tal correspondência (cfr. registo CTT nº RD ... PT), foi objecto de tentativa de entregue ao trabalhador pelos CTT em 28/06/2017 (4ª feira), que se frustrou, constando na informação disponível na internet, no site dos CTT, em “pesquisa de objectos”, a referência “Destinatário ausente. Avisado na Loja ...” (...).

12- Tal correspondência ficou disponível para ser levantada pelo trabalhador no dia 29/06/2017, mas o trabalhador nunca levantou a referida correspondência, tendo a mesma sido devolvida ao empregador.

13- Em 29/06/2017, a instrutora do processo disciplinar por meio de fax enviado à Ilustre Mandatária do trabalhador informou-a que a decisão disciplinar já havia sido enviada por via postal registada e disponibilizou-se para lhe enviar ou entregar cópia da mesma.

14- O empregador em 30/06/2017 contratou ainda a empresa Via Directa – Distribuição e Estafetagem (Isto é DD, Lda.), para que procedesse à entrega da mesma documentação com a decisão disciplinar ao trabalhador, para a morada da mesma. Assim foi enviada a documentação para as duas referências da mesma morada: - Rua ..., - Rua ....

15- Em 30/06/2017, na residência do trabalhador ninguém atendeu.

16- Nessa data alguém, no prédio da morada do trabalhador informou que o este poderia estar na Av. ..., …, Loja …, tendo o estafeta da Via Directa se deslocado a esta morada onde procedeu à entrega da correspondência a um destinatário que fez constar o nome AA na guia.

4.2 - O DIREITO

Vejamos então a referida questão que constitui o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).

4.2.1 – Se ocorreu a caducidade do direito da A. de impugnar a licitude e regularidade do despedimento.

 

Entendeu a 1ª instância que, nos termos previstos no art. 249º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, a A. se considera notificada da decisão de despedimento no dia 26/06/2017, correspondente ao 3º dia útil posterior ao do registo da carta enviada em 23/06/2017 para a morada onde a A. comprovadamente residia, a qual foi devolvida por não ter sido reclamada aos CTT, havendo, assim, que concluir que apenas por culpa sua a A. “não teve oportuno conhecimento da decisão, sendo certo que também nessa data foi tentada a entrega em mão da decisão na morada” daquela.

Em face disso, julgou-se “procedente a excepção da caducidade invocada pelo empregador BB e, em consequência, ao abrigo do art. 576º, nº1 e 3, do Código de Processo Civil julgo[u-se] extinto o direito de impugnação do despedimento”.

Já a Relação entendeu que a A. apenas se considerava notificada no dia 28/06/2018, data em que a carta ficou depositada nos CCT, para aí ser levantada por aquela, e julgou não verificada a invocada exceção da caducidade.

A empregadora discorda deste entendimento, defendendo que a A. se deve considerar notificada no dia 26/06/2017 data em que tentou a entrega da carta, na sua residência, em horário de trabalho através da empresa DRH, ou, quando muito, no dia 27/06/2017 aquando “da tentativa de entrega dos CTT, da carta que lhe havia” enviado “por registo de 23.6.2017”.

Vejamos.

Estabelece o art. 387º, nº 2, do Código do Trabalho (CT): “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte.

Trata-se de um prazo de caducidade que começa a correr, como dispõe este preceito, na data da “receção da comunicação de despedimento” e que apenas é impedida, nos termos dos arts. 331º, nº 1, do Código Civil (CC) e 98º-C, do Código de Processo do Trabalho (CPT) “com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento”.

Nos termos do art. 357º, nº 7, do CT, “A decisão [de despedimento] determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida”.

Consignou-se no acórdão recorrido:

«No caso, ficou provado que, em 28 de Agosto de 2017, o trabalhador requereu a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (facto 1) e que a residência do trabalhador, comunicada por este ao empregador e constante da respectiva ficha de empregado nos registos da Direcção de Recursos Humanos do empregador era “Rua ... …, ..., … ... (facto 2).

Não foi alegado nem resultou provado que a Autora tenha mudado de residência ou que se tenha ausentado da mesma após a instauração do processo disciplinar e durante a suspensão preventiva. E muito menos que não tenha recebido os avisos deixados pelo distribuidor postal para levantar a carta nos Correios ou que tivesse ocorrido qualquer motivo que a impedisse de levantar a carta que ficou a aguardar o seu levantamento nos Correios.

Por outro lado, é certo que o trabalhador suspenso preventivamente não está obrigado a permanecer na habitação. Mas estando suspenso preventivamente por causa de processo disciplinar que lhe foi movido, é-lhe exigível que não descure o correio que lhe é enviado, tanto mais que sabe, como qualquer trabalhador o sabe, que a decisão final lhe será comunicada por escrito.

Na verdade, se não pode estar no seu local de trabalho porque está suspenso preventivamente e se não está obrigado a permanecer em casa porque nada a isso impõe, então, deverá organizar-se de modo a que o correio que lhe é enviado seja oportunamente recebido.

Ora, ficou provado que por meio de carta de 23/06/2017 (sexta-feira), registada com aviso de recepção (cfr. registo CTT nº RD ... PT – fls. 6292 a 6297 do p.d.), o empregador enviou ao trabalhador comunicação contendo cópia da decisão disciplinar incluindo o relatório final que a integra, para a morada comunicada pelo trabalhador ao empregador, como sendo a sua residência, e que consta nos registos da Direcção de Recursos Humanos, e que está indicada na sua ficha de empregado: Rua ... ... ... – ... (facto 3), que tal correspondência (cfr. registo CTT nº RD ... PT), foi objecto de tentativa de entrega à Autora pelos CTT em 27/06/2017 (terça-feira), que se frustrou, constando na informação disponível na internet, no site dos CTT, em “pesquisa de objectos”, a referência “Destinatário ausente. Avisado na Loja ...” (...) (facto 4), que tal correspondência ficou disponível para ser levantada pelo trabalhador no dia 28/06/2017 (quarta-feira), mas o trabalhador nunca levantou a referida correspondência, tendo a mesma sido devolvida ao empregador, em 7/07/2017 (facto 5).

Sobre os seis dias úteis em que a carta fica disponível nos correios para ser levantada escreve-se no Acórdão do Tribunal Constitucional de 31.10.2008, proferido no processo n.º 671/2008, 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes: Ora, esses 6 dias constituem o tempo que a carta aguarda na estação dos CTT, antes de ser devolvida; não se convertem, sem mais, em tempo durante o qual o interessado está impedido de receber a correspondência, como seria necessário para que a presunção se considerasse ilidida. Na verdade, a carta está à disposição do destinatário a partir do momento em que é depositado o aviso no apartado. Se a não levantar imediatamente por opção sua, a notificação não deixa de produzir os seus efeitos.”

Ora, no caso, embora a carta com aviso de recepção tivesse sido expedida em 23.6.2017 e o terceiro dia posterior ao do registo fosse efectivamente o dia 26 de Junho de 2017 (2ª feira), a verdade é que só no dia 27 de Junho de 2017 (3ª feira) é que o distribuidor postal tentou a sua entrega na morada da Autora, o que não conseguiu, constando na informação disponível na internet a referência “ Destinatário ausente.”

E só na mesma data - 27 de Junho de 2017 - é que foi deixado aviso para a Autora levantar a carta (Avisado na Loja …), a partir do dia 28 de Junho de 2017.

Ou seja, só no dia 27 de Junho de 2017 é que à Autora podia ter sido entregue a dita carta e só no dia 27 de Junho de 2017 é que a Autora podia ver o aviso para levantar a carta, posto que só nesse dia é que foi posta à sua disposição pelos serviços do Correio.

E como refere o Acórdão do STJ citado na sentença recorrida, “No caso do recurso à via postal, a carta registada com aviso de recepção, permite a documentação de uma forma válida da entrega da correspondência, fim último da notificação, ou pela entrega directa na residência ou pelo levantamento na estação postal.”

Ora, no caso, como já se fez notar, foi tentada a entrega directa da carta pelo distribuidor postal na residência da Autora, embora sem sucesso, apenas no dia 27 de Junho de 2017, ou seja, no quarto dia posterior ao do seu registo, pelo que não podemos considerar que é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 249º do CPC e que a Autora tomou conhecimento da decisão de despedimento no dia 26 de Junho de 2017.

Na verdade, a parte final do nº 2 do artigo 249º do CP pressupõe, necessariamente, que a tentativa de entrega da carta ocorreu nos três dias posteriores ao do registo por considerar ser esse o tempo suficiente para a entrega da correspondência postal.

Não se verificando esse pressuposto e tendo ficado provado que a tentativa de entrega pelos serviços postais ocorreu depois desse prazo, então, impõe-se considerar que foi ilidida a presunção de que a Autora foi dela notificada no terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, no dia 26 de Junho de 2017.

Consequentemente e diferentemente do entendimento do Tribunal a quo, temos de considerar que a Autora tomou conhecimento da decisão de despedimento no dia 27 de Junho de 2017 e que só neste dia cessou o seu contrato de trabalho.

Dispondo a Autora de 60 dias a contar da recepção da carta para impugnar o despedimento, então, o prazo terminaria no dia 26 de Agosto de 2017 que coincidiu com um sábado, que não é de considerar dia útil (cfr. artigo 279º als. b) e e) do Código Civil), pelo que o acto poderia ser praticado no dia 28 de Agosto de 2017 (2ª feira) como sucedeu.

Refira-se, por último, que não existindo qualquer obrigação da Autora de permanecer em casa, mesmo dentro do horário normal de trabalho, entendemos que, apesar de ter ficado provado que no dia 26/06/2017 a empregadora fez deslocar à residência da Autora um seu trabalhador para lhe entregar pessoalmente a carta, o que não conseguiu, por ninguém lhe abrir a porta, tal facto não releva para efeitos de se considerar a Autora notificada da decisão de despedimento nessa data, tanto mais que não ficou provado que o dito trabalhador fez saber à Autora que, nesse dia, se deslocaria à sua casa ou que aí deixou a carta em questão.

Assim, deverá proceder o recurso da Autora, julgando-se improcedente a excepção da caducidade do seu direito de impugnar o despedimento e prosseguindo os autos os seus ulteriores termos».

Nos termos dos arts. 329º, nº 5 e 354º, do CT, quando a presença do trabalhador na empresa se mostrar inconveniente, o empregador, com a nota de culpa, pode suspendê-lo preventivamente, mantendo o pagamento da retribuição.

Com a suspensão preventiva determinada pelo empregador, o trabalhador fica desobrigado da observância do dever de comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade, estabelecido no art. 128º, nº 1, al. b), do CT, não impondo este diploma qualquer obrigação alternativa de permanência na habitação, ou noutro lugar, durante o horário de trabalho ou em qualquer outro período.

Consequentemente, não é pelo facto de a trabalhadora não ter atendido quando, no dia 26/06/2017, foi procurada na sua residência pelo “trabalhador da Direcção de Recursos Humanos (Sr. Dr. CC)”, para ser notificada da decisão de despedimento, nem no dia 27/06/2017, aquando da tentativa de entrega pelos CTT da carta registada que a R./empregadora havia expedido no dia 23/06/2017  com a mesma finalidade, que se  pode concluir que a notificação, em qualquer uma dessas datas, só não ocorreu por culpa sua, fazendo operar o estabelecido na parte final do transcrito art. 357º, nº 7, do CT.

Porém, está provado que a referida carta registada expedida em 23/06/2017 e objeto de tentativa de entrega pelos CTT no dia 27/06/2017 “ficou disponível para ser levantada pelo trabalhador no dia 28/06/2017 (quarta-feira), mas o trabalhador nunca levantou a referida correspondência, tendo a mesma sido devolvida ao empregador, em 7/07/2017”.

Assim, tendo a carta para comunicação da decisão de despedimento ficado na disponibilidade da A. no dia 28/06/2017, que só a ela não teve acesso por não a ter ido levantar, certo como é que não invocou, nem vem provado, qualquer motivo impeditivo, terá que se considerar notificada nesta data.

Nos termos do art. 279.º, al. b), do CC, “[n]a contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”.

Dispondo a A. de 60 dias para impugnar judicialmente o despedimento (art. 387º, nº 2, do CT) tal prazo atingiu o seu terminus no dia 27/08/2017, domingo ([5]).

Estabelece a al. e) do referido art. 279º, do CC, que “[o] prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil”. Por conseguinte, poderia a A. apresentar no tribunal o requerimento de oposição ao despedimento até ao dia 28/08/2017, o que fez.

Conclui-se, assim, que não ocorreu a invocada caducidade do direito de impugnar o despedimento, como decidido pela Relação.

Esta conclusão prejudica a apreciação do mais que vem requerido pela recorrente.

5 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido;

2 – Condenar a recorrente nas custas da revista.

Anexa-se o sumário do acórdão.


Lisboa, 5 de dezembro de 2018

Ribeiro Cardoso (Relator)

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco

__________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2, 608º, n.º 2 e 679º do CPC.
[5] E não no dia 26, sábado, como consta do acórdão recorrido.