Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
346/20.1GBCLD-A.C1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 05/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A questão de direito em discussão consiste em saber se, condenado um arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artº 69º do Código Penal, o cômputo de tal pena se deve fazer com aplicação dos prazos previstos nos artºs 296º e 279º do Código Civil ou se, diversamente, se deve fazer com aplicação dos prazos previstos no artº 479º do Código de Processo Penal.

II - No acórdão recorrido entendeu-se serem de aplicar as regras previstas nos arts. 296.º e 279.º do CC.

III - Distintamente, entendeu-se no acórdão fundamento serem de aplicar, no cômputo da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, as regras do artº 479º do CPP.

IV - Estamos, portanto, perante soluções distintas, opostas, para a mesma questão de direito, com evidentes repercussões práticas: se computada a proibição de conduzir veículos com motor pela forma seguida no acórdão fundamento, conta para esse efeito o dia da entrega da licença de condução; se computada pela forma seguida no acórdão recorrido, não conta, terminando tal prazo, portanto, um dia depois.

Decisão Texto Integral:

Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça:



I. No Juízo local criminal ... foi proferido, no âmbito do Proc. Sumário nº 346/20...., despacho onde, contrariando entendimento diverso do sustentado pelo Digno Magistrado do MºPº, se decidiu que “o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução”.

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 2 de Fevereiro de 2022, transitado em julgado no dia 14 do mesmo mês e ano, lhe concedeu provimento, por considerar que “o tempo de proibição (de conduzir veículos com motor) configura um prazo”, como tal lhe sendo aplicável o estatuído na al. b) do artº 279º do Cod. Civil, não se contando o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

E em 23 de Fevereiro de 2022, o Exmº Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação ... interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

“1 - No acórdão de 2.2.2022, a questão jurídica colocada foi decidida no sentido de que se aplicam os art. 296º e 279º, do Código Civil, para a contagem do prazo quando o arguido é condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, nos termos do disposto no art. 69º nº 1 a), do Código Penal.

2 – Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, foi proferido acórdão no dia 19.1.2022, no proc. n.º 111/19.9GBACB-B.C1, também deste Tribunal da Relação ... no sentido de que a contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69º do CP não são de aplicar as normas dos art. 296º e 279º do CC, mas sim, por analogia, as regras contidas no art. 479º do CPP, que regulam o cômputo da pena de prisão.

3 – Deste modo, impõe-se esclarecer, fixando jurisprudência, sobre a seguinte questão:

- Após condenação criminal na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, e advertidos os arguidos de que teriam 10 dias, após o trânsito em julgado das respectivas sentenças, para entregarem os documentos que os habilitem a conduzir, no Tribunal ou em qualquer posto policial, a contagem do prazo da proibição de conduzir é efectuado com recurso aos art. 296º e 279º, do Código Civil, ou aplica(-se) o disposto nos art. 479º e 500º, do Código de Processo Penal.

4 – Tendo ambos os acórdãos transitado em julgado e, não sendo nenhum deles susceptível de recurso ordinário, impor-se-á fixação de jurisprudência.

5 – Existe já pendente no Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sobre a mesma questão.

Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA”.


Cumprido o disposto no artº 439º, nº 1 do CPP, não houve resposta.


II. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que deverá ser declarada a oposição de julgados, determinando-se o prosseguimento do processo.


III. Colhidos os vistos, cumpre decidir.


Dispõe-se no artº 437º, nº 1 do CPP:

“Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente â mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar”.

E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “é também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário (…)”.

Estatui-se, por outro lado, no artº 438º, nº 1 do mesmo diploma legal que “o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”.

Como esclarecidamente se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/12/2018, Proc. 5668/11.0TDLSB.E1.C1-A.S1, 3ª sec., “I - O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe, em face da disciplina consagrada nos arts. 437.º e 438.º do CPP, a verificação de pressupostos, de índole formal e substancial, assunto sobre o qual a jurisprudência do STJ se tem debruçado com frequência. II - Constituem pressupostos, de índole formal: -a interposição no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); -a identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição; -indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão fundamento; -o trânsito em julgado dos dois arestos (aresto recorrido e aresto fundamento); - a indicação de apenas um aresto fundamento. Como pressupostos, de índole substancial: - dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; - que incidam sobre a mesma questão de direito; - e assentem em soluções opostas”.

            Posto isto:           

O Ministério Público interpôs o presente recurso para fixação de jurisprudência em 23/2/2022, sendo certo que o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 17/2/2022, menos de 30 dias antes.

 Tem o Ministério Público, para tal, indiscutível legitimidade (o recurso é, aliás e para ele, obrigatório – artº 437º, nº 5 do CPP).

Indica um único acórdão (fundamento) com o qual pretensamente o acórdão recorrido se encontra em oposição, apontando o local da sua publicação.

Posteriormente, foi junta certidão do respectivo trânsito.

Estão, assim, verificados no caso os referidos pressupostos de natureza formal.

E vejamos, então, se verificados estão os pressupostos de natureza substancial: dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; - que incidam sobre a mesma questão de direito; - e assentem em soluções opostas.

A situação fáctica e a questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto são, de todo em todo, idênticas, como bem sintetiza o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto parecer:

“Na situação vertente, o Tribunal da Relação ... decidiu no acórdão de 19 de Janeiro de 2022, proferido no processo n.º 111/19.9GBACB-B.C1, o acórdão fundamento, transitado em julgado em 03.02.2022, que à contagem da pena acessória  de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º do C.P., não são de aplicar as normas dos artigos 296.º e 279.º do C.C., mas sim, por analogia, as regras contidas no artigo 479.º do C.P.P., que regulam o cômputo da pena de prisão, o que tem como significado que a execução da pena se iniciou no dia em que o arguido entregou a carta de condução.

Oposta foi a decisão firmada no acórdão recorrido, no sentido de que à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos se aplica o regime legal de contagem dos prazos previsto nos artigos 279.º e 296.º do C.C., o que se traduz no facto de a contagem do prazo se iniciar apenas no dia seguinte ao da entrega ou da apreensão da carta de condução”.

Mais concretamente, a questão de direito em discussão consiste em saber se, condenado um arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artº 69º do Código Penal, o cômputo de tal pena se deve fazer com aplicação dos prazos previstos nos artºs 296º e 279º do Código Civil ou se, diversamente, se deve fazer com aplicação dos prazos previstos no artº 479º do Código de Processo Penal.

Ora,

No acórdão recorrido entendeu-se serem de aplicar as regras previstas nos artºs 296º e 279º do Cod. Civil:

«Com efeito, o artigo 69.º, n.º 6, do Código Penal, consagra o seguinte:

“Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.” (nosso negrito).

Face ao teor da citada norma, é inequívoco que o tempo de proibição configura um prazo.

(…)

Do exposto, resulta que os princípios da lei civil em sede de contagem de prazos se apliquem a outros ramos do direito.

O artigo 296.º, do Código Civil manda aplicar as regras do artigo 279.º, do mesmo diploma legal, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.

O artigo 279.º, do Código Civil, dispõe sobre o cômputo do termo, da seguinte forma:

«À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

(…)

b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de

horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

(…)»

Distintamente, entendeu-se no acórdão fundamento serem de aplicar, no cômputo da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor as “linhas traçadas pelo CPP para a contagem da pena de prisão:

«(…) não estamos perante um caso de contagem de prazos, antes estamos perante um caso de liquidação (contagem) de uma pena.

Assim sendo, parece-nos de evidente bom senso a aplicação ao caso das regras referentes à contagem da pena de prisão, tal qual o faz o despacho recorrido.

Ocorre caso omisso e a analogia é evidente.

A aplicação ao caso do regime da contagem dos prazos, constante do CC, conduziria ao impasse que é apontado quer no despacho recorrido quer no douto parecer: basta atentar na redacção da al. e) do referido artº 279º, de cuja aplicação resultaria uma evidente violação dos princípios da tipicidade e da legalidade em matéria penal, pois que a da mesma resultaria um estender do cumprimento de uma pena para além do limite fixado na sentença.

(…)

Ora, como se pode ler no muito recente acórdão do Tribunal da Relação ... de 26 de maio de 2021, proferido no processo 163/20.... (ainda não publicado), “(…) as penas acessórias, pressupondo embora a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), são verdadeiras penas criminais, também elas ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1ª edição, 2013, pág. 34, citada no Ac. da RC de 18.3.2015, in www.dgsipt) e como bem se diz no Ac. de 21/01/2015, do T. R. Coimbra (processo nº 42/13.6GCFND.C1, in www.dgsi.pt) (…) O cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados tem o seu início no momento em que a sentença que a impôs transita em julgado (caso a carta de condução já esteja apreendida no processo) ou, nos demais casos, na data em que o arguido procede à sua entrega voluntária ou na data em que se concretiza a sua apreensão por ordem do tribunal (no mesmo sentido, também citados no parecer do Exmo PGA: Ac. de 23/11/2020, do T. R. Guimarães, processo nº 119719/19.4PFBRG-A.G1, in www.dgsi.pt; - Ac. de 4/12/2019, do TRCoimbra, processo nº 37/17.0PTLRA-A.C1, in www.dgsi.pt); e ainda : Ac. da RE, de 4.2.2010, 9 de 11 in www.dgsi.pt; Ac. da RG, de 23.11.2020, in www.dgsi. pt; Ac. da RE, de 29.3.2005, in www.jusnet.pt). Por isso bem refere o digno PGA que aquela pena acessória «tem a natureza de uma pena criminal e que envolve uma restrição de direitos, restrição essa que começa logo a fazer-se sentir no dia em que a carta de condução é entregue, pois que a partir desse exacto momento o arguido já não pode conduzir. Da mesma forma, mesmo que a carta seja devolvida ao arguido no último dia do prazo de duração da medida (…), até esse momento (o da efectiva devolução), o arguido esteve privado de conduzir, o que constitui, obviamente, uma manifesta restrição de direitos, que não pode deixar de ser contabilizada na duração da pena acessória em que foi condenado.”

De resto, também o art.º 182º, nº 3, al. a), do Código da Estrada, estipula que: “(…) 3 – Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no nº 1, do seguinte modo: A) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente.” Ora, seria incongruente tratar de modo diferente a contagem das penas acessórias conforme elas fossem do âmbito criminal ou do âmbito contraordenacional.

Também o recentíssimo acórdão do Tribunal da Relação ... de 07 de julho de 2021, proferido no processo 159/20.... (ainda não publicado), se pronunciou sobre a matéria, nele se podendo ler o seguinte: “(…) a contagem da pena acessória nada tem a ver com a contagem de prazos. Primeiro porque não é um prazo, é uma pena que se quer executar. Depois, porque as normas de contagem de prazos não se adequam à execução de penas.” Ainda no mesmo sentido, o ainda mais recente acórdão do Tribunal da Relação ... de 08 de setembro de 2021, proferido no processo 38/18.... (ainda não publicado), onde se lê que: “- Não existe uma lacuna absoluta no CPP, no sentido de um vazio ou omissão total de previsão da contagem da “pena”. Com efeito o Código de Processo Penal prevê a contagem da “pena” de prisão. Prevendo a contagem da pena de prisão, englobará, por argumento de maioria de razão, qualquer “pena” (principal, acessória ou de substituição) que careça de contagem. Bastando uma interpretação teleológica no sentido de que a previsão relativa à “pena” de prisão possa abranger também a “pena” acessória.

- Tanto mais que, nas sucessivas alterações a que foram submetidos desde a respetiva entrada em vigor, quer no Código Penal quer no CPP as penas acessórias têm vindo a ganhar autonomia que não tinham na redação originária dos aludidos diplomas, obrigando a preencher os pontos omissos das penas acessórias com o regime das penas principais – veja-se, a título de exemplo, a necessidade de uniformização da jurisprudência relativamente ao cúmulo jurídico de penas acessórias, resolvida pelo Acórdão do STJ para Uniformização de Jurisprudência (AUJ) nº 2/2018 de 11.01.2018, publicado no DR SI de 12.02.2018) que decidiu: "Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no nºs 1, al. a) do artigo 69º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico.”

Aliás, na nossa interpretação, resulta de forma literal da norma do artº 500º do CPP, que o cumprimento da pena acessória se inicia com a entrega voluntária do titulo (nº 2) ou, não ocorrendo esta, com a sua apreensão (nº 3).

E do nº 4 desse mesmo artigo resulta que a licença só é devolvida ao titular decorrido o período da proibição».

Estamos, portanto, perante soluções distintas, opostas, para a mesma questão de direito.

E, aliás, com evidentes repercussões práticas: se computada a proibição de conduzir veículos com motor pela forma seguida no acórdão fundamento, conta para esse efeito o dia da entrega da licença de condução; se computada pela forma seguida no acórdão recorrido, não conta, terminando tal prazo, portanto, um dia depois.

Resta acrescentar que os dois acórdãos foram prolatados no domínio da mesma legislação.

E aqui chegados, há que concluir que se verifica entre os dois acórdãos do Tribunal da Relação ... uma oposição de julgados relativamente à mesma questão jurídica sobre a qual importa fixar jurisprudência: condenado um arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artº 69º do Código Penal, o cômputo de tal pena deve fazer-se com aplicação dos prazos previstos nos artºs 296º e 279º do Código Civil ou, diversamente, com aplicação dos prazos previstos no artº 479º do Código de Processo Penal?

           

IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar verificada a oposição de julgados, nos termos previstos no artº 441º, nº 1 do CPP.

Posto, porém, que por acórdão proferido em 17 de Fevereiro de 2022, no Proc. 38/18...., da ... secção deste Supremo Tribunal, foi já declarada a oposição de julgados sobre a mesma questão jurídica, e aí ordenado o prosseguimento dos autos, ao abrigo do estatuído no nº 2 do artº 441º do CPP os termos deste recurso ficarão suspensos até ao julgamento do recurso interposto no mencionado Proc. º 38/18.....

Sem custas.


Lisboa, 11 de Maio de 2022 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)