Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1420/11.0T3AVR.G1-H.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO POR INADMISSIBILIDADE
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

Invocando o disposto nos artigos 437º nºs 2 a 5 e 438º nºs 1 e 2 do CPP, os Arguidos AA, BB e a Arguida CC vieram interpor Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência sendo recorrido o Acórdão proferido nestes Autos pelo Tribunal da Relação de … a 30.09.2019 e transitado em julgado em 06.07.2020.

Alegam que a decisão proferida nestes Autos pelo Tribunal da Relação de … configura uma oposição expressa de soluções quanto à mesma questão de direito relativamente à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, no Proc. nº 576/14.5GEALR.E1.

Argumentando que, no domínio da mesma legislação, aquele primeiro Acórdão recusou o enquadramento da convolação operada como alteração substancial, prevista no artigo 359º do CPP, enquanto que a mencionada decisão do Tribunal da Relação de Évora, em caso idêntico, decidiu de forma contrária.

II

Na sua resposta o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ... apresentou as seguintes Conclusões:

1. Não se encontrarem reunidos os indispensáveis requisitos, nos termos do art.º 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para a fixação de jurisprudência, visto não serem similares os cenários em que se nutriram ambos os acórdãos e daí que não se vislumbre um quadro em que se tenha acedido a soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito;

2. Por conseguinte, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do art.º 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal;

3. Não pode, por força da própria lei ─ art.º 438.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ─ ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, não comportando a norma infração de qualquer preceito constitucional

III

Remetidos os Autos a este Supremo Tribunal, foi emitido o competente parecer pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do disposto no artigo 440º nº 1 do CPP, concluindo “não se encontrarem reunidos os indispensáveis requisitos para a admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, face ao disposto no art.º 437º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, já que não se está perante uma identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, não sendo possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito foram adoptadas soluções opostas, motivo pelo qual deverá ser rejeitado nos termos do art. 441º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.”

IV

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

Com o presente Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência os recorrentes pretendem que seja dirimida a oposição de julgados que, em seu entender, existe entre o Acórdão do Tribunal da Relação de … proferido nestes Autos a 30.09.2019, o Acórdão Recorrido, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo nº 576/14.5GEALR.E1 a 05.12.2011, o Acórdão Fundamento, quanto à questão de saber se a alteração da qualificação jurídica dos factos objeto do processo configura uma alteração substancial dos mesmos factos.

Como é sabido, os recursos para fixação de jurisprudência consubstanciam um meio impugnatório excecional de uma decisão já transitada em julgado, concebido e desenhado como o fito de descobrir uma interpretação uniforme da lei que realize adequadamente o seu desiderato de igual aplicação a iguais situações de facto.

A lei processual penal - artigos 437º e 438º do CPP - estipula que a admissibilidade destes recursos está dependente da concreta verificação simultânea, no momento da interposição do recurso, de um conjunto de requisitos formais e de requisitos substanciais.

Os primeiros reportam-se à verificação da legitimidade do/a recorrente, do cumprimento do prazo de interposição, à identificação e eventual publicação do Acórdão fundamento, bem como à constatação do trânsito em julgado das decisões em posição.

Já os requisitos substanciais respeitam à comprovação quer da oposição das soluções de Direito para uma mesma identidade de factos entre os Acórdãos invocados, quer da circunstância de ambos terem sido proferidos no domínio da mesma legislação sobre a matéria a que se referem.

Nos presentes Autos dúvidas não existem quanto à verificação dos requisitos formais acima indicados, porém, já o mesmo não sucede no tocante ao primeiro dos requisitos substanciais já elencados.

Na verdade, como é Jurisprudência pacífica deste Alto Tribunal a verificação daquele requisito afere-se pela concreta constatação e demonstração de que: “(i) -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) - que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. 2. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.»([1])

Ora, no Acórdão recorrido é uma situação em que não tendo havido qualquer modificação dos factos objeto do processo, constantes do Despacho de Pronúncia, se deu cumprimento ao disposto no artigo 358º do CPP, e se procedeu a uma diferente qualificação dos mesmos.

Já no Acórdão fundamento se alteraram os factos descritos na acusação e na pronúncia, tendo sido cumprimento ao disposto no artigo 359º do CPP.

Na verdade, e como se refere no Douto Parecer, emitido pela Ex.ma Procuradora Geral Adjunta neste Alto Tribunal: “Assim, relativamente ao acórdão recorrido temos que os factos constantes da acusação e da pronúncia permaneceram coincidentes com a decisão proferida em 1ª Instância, confirmada no acórdão recorrido, sendo que apenas se procedeu a uma alteração da sua qualificação jurídica, com observância do disposto no art. 358º do Cod. Proc. Penal.

Como bem refere o Ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Guimarães “(...) O acórdão recorrido abordou, desenvolvida e robustamente, a questionada alteração da qualificação jurídica ─ cf. fls. 1265 a 1269 ─, sendo expresso na consideração de que: « no despacho proferido na sessão da audiência de julgamento do dia 13-12-2017, o Tribunal Coletivo não procedeu a nenhuma alteração dos factos que já constavam da acusação e reproduzidos na pronúncia, tendo apenas divergido desta quanto à qualificação dos mesmos.'

No acórdão fundamento procedeu-se a uma alteração da qualificação jurídica na sequência de uma alteração fáctica operada no decurso da audiência de discussão e julgamento, a qual foi qualificada como uma alteração substancial, subsumível ao disposto no art. 359º do Cod. Proc. Penal.

Com efeito, diz-se no acórdão fundamento que “(...) o tribunal da primeira instância, certamente face ao decurso da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, entendeu alterar os factos descritos na acusação e no despacho de pronúncia, por ter dado pela falta de suficientes factos acusados, de modo a possibilitar a imputação aos arguidos dos ilícitos que, na visão do tribunal, agora se deparavam.»

E, tal como refere o faz o Ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, “(...) Contrariamente ao que alegam os recorrentes, há total sintonia jurídica entre os arestos em confronto porquanto, como se realça no acórdão fundamento: «...caso o tribunal recorrido, atendendo exclusivamente aos factos constantes da acusação e do despacho de pronúncia, houvesse procedido, mediante prévia comunicação, a uma alteração da qualificação jurídica, careceria de fundamento a nulidade do acórdão condenatório agora em apreciação»(...)”

Assim, no acórdão recorrido não se verificou qualquer alteração substancial dos factos descritos na acusação/pronúncia o que se verificou é que tais factos foram objecto de uma alteração da sua qualificação jurídica, tendo sido cumprido o art. 358º do Cod. Proc. Penal, enquanto que no acórdão fundamento verificou-se uma alteração da factualidade vertida na acusação/pronúncia, que constituiu uma verdadeira alteração substancial dos factos e implicou o cumprimento do art. 359º do Cod. Proc. Penal. »

Nestes termos se conclui ser distinta a situação de facto de que se ocupam os Acórdãos em confronto, o que naturalmente implica uma diferente solução jurídica para cada uma das referidas situações.

Assim se subscrevendo inteiramente o entendimento expresso pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães e pela Ex.ma Procuradora Geral Adjunta neste Alto Tribunal no sentido de que “in casu” não se verifica qualquer oposição de julgados “já que não se está perante uma identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, não sendo possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito foram adoptadas soluções opostas.”

Nestes termos, outra conclusão se não impõe que não seja a da rejeição do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 441º nº 1 do CPP.

V

Termos em que se acorda em rejeitar o presente recurso extraordinário de fixação de Jurisprudência por inexistir oposição de julgados.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

Feito em Lisboa, aos 27 de janeiro de 2021

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)

Sénio Alves (Adjunto)

_________

[1] Acórdão de 02-10-2008, Proc. nº 08P2484,  Rel. Simas Santos - www.dgsi.pt