Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1722/12.9TBBCL.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CASO JULGADO
EXCEPÇÃO
AUTORIDADE
PRECLUSÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / POSSE.
DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE (EFEITOS).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA (EFEITOS).
Doutrina:
- A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 711.
- Castro Mendes, Direito Processual Civil, Lições Policopiadas de 1971, III, 280; Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 178.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 2.ª edição, 442, 446.
- Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, 2.º, 354.
- Luís Mesquita, Reconvenção e Excepção em Processo Civil, 446 e seguintes, em especial, 451.
- Manuel de Andrade, NEPC, 320, 324.
- Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 42.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1260.º, N.º1, 1296.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 489.º, N.ºS1 E 2, 494.º, AL. I), 497.º, 498.º, 671.º E SS..
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 3.º, 13.º, 20.º, N.ºS 1 E 4, 282.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6.7.2006, REVISTA N.º 1461/06, 4.3.2008, REVISTA N.º 4620/07, 3.12.2009, 8.2010, PROCESSO N.º 2294/06.0TVPRT.S1 E 21.4.2010, PROCESSO N.º 6647/07.0TBSTB.E1.S1, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 13.12.2007, PROCESSO Nº 07A3739; DE 06.03.2008, PROCESSO Nº 08B402, E DE 23.11.2011, PROCESSO Nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, DE 21-03-2013, PROCESSO 3210/07.6TCLRS.L1.S1 E DE 15.1.2013 IN PROC. 816/09.2TBAGD.C1.S1, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 10.10.2012, PROCESSO N.º 1999/11.7TBGMR.G1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
-DE 13.5.2014, PROCESSO N.º 16842/04.5TJPRT.P1.S1, COM TEXTO DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 676/2005, DE 6.12.2005, EM WWW.DGSI.PT ;
-N.º 15/2013, DE 17.6, EM WWW.DGSI.PT .

Sumário :

1 . A exceção do caso julgado encerra a sua vertente negativa, em ordem a evitar-se a repetição de ações.

2 . A autoridade do caso julgado traduz a vertente positiva, no sentido de imposição da decisão tomada.

3 . A exceção do caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

4 . A autoridade do caso julgado dispensa-os. Mas este  entendimento não pode conduzir a que, quando tal identidade se não verifique, naufragando a procedência da exceção, se desemboque do mesmo modo no caso julgado, por força da sua autoridade.

5 . Há, pois, que fazer um esforço delimitativo da figura da autoridade, de modo a deixar viva a relevância da exceção.

6 . A figura da preclusão integra a da autoridade do caso julgado.

7 . Valendo, então, os limites próprios desta.

8 . Procedendo uma ação de reivindicação em que a autora invocou uma compra e venda e respectivo registo, não pode a ali ré vir a demandar aquela, com êxito, em outra ação, invocando a usucapião e, subsidiariamente, a acessão industrial imobiliária, já verificadas – de acordo com a alegação – ao tempo da primitiva defesa, que as omitiu.

9 . Não ofende a Constituição o facto de a preclusão operar relativamente ao réu e não relativamente ao autor.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 . No Tribunal Judicial de ..., AA. intentou contra:

BB Lda;

A presente ação declarativa.

Alegou, em síntese, que:

Adquiriu por usucapião – com base em factos que detalhadamente descreve – a propriedade do prédio urbano, constituído por edifício de rés-do-chão, destinado a indústria, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de ..., inscrito na matriz urbana no artigo … e descrito na Conservatória de Registo Predial como parte do n.º …/...;

Caso assim se não entenda, tem direito a adquiri-lo por acessão, com base em factos que também detalhadamente enumera, estando disposta a pagar o justo valor pelo terreno onde o mesmo se encontra implantado.

Correu termos uma ação proposta pela ré contra a ora autora, na qual aquela pedia, contra esta, que fosse reconhecida a propriedade sobre o supra referido prédio, com base na compra e venda que teve lugar, mediante escritura pública de 24.4.2003. Por decisão transitada em julgado foi reconhecido que a ora ré, então autora, era legítima proprietária do prédio urbano supra mencionado.

Pediu, em conformidade, que:

Seja declarado que ela, autora, é exclusiva proprietária e legítima possuidora do prédio urbano mencionado;

Se condene a ré a reconhecer tal direito;

Se determine que a venda a favor desta do referido prédio e que constitui objeto da escritura pública outorgada em 24.04.2003, é ineficaz em relação a ela, autora, uma vez que se trata de venda de coisa alheia;

Se ordene o consequente cancelamento do registo de propriedade do citado prédio a favor ré.

 

Subsidiariamente, pede que, não se verificando a usucapião, seja declarado o direito dela, autora, de adquirir tal prédio através de acessão imobiliária.

Contestou a ré, invocando o caso julgado.

Respondeu a autora, sustentando que a causa de pedir nesta ação é diversa, pois, na outra estava em causa a aquisição do prédio por aquisição derivada e nesta invoca a aquisição originária.

2 . No despacho saneador, a Sr.ª Juíza julgou procedente esta exceção e absolveu a ré da instância.

3 . Apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão.

4 . Ainda inconformada, a autora pede revista excecional, que foi admitida pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do NCPC.

5 . Conclui aquela as alegações do seguinte modo:

1) Na acção com processo nº 1266/08.3TBBCL.-B, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., a recorrida viu procedente o pedido que nela formulou e que a declarou proprietária do prédio que nesta acção é questionado, tendo, para tanto, invocado a seu favor, como única causa de pedir, um contrato de compra e venda em que a mesma recorrida figura como compradora, apresentando-se como vendedora a própria recorrente, tendo esse contrato sido outorgado notaria/mente, em escritura pública datada de 24 de Abril de 2003.

 2) Acontece que, nesta acção n.º 1722/12.9T88CL, veio a recorrente peticionar ser ela, afinal, a proprietária do prédio em questão, mas invocando a seu favor uma causa de pedir bem diferente daquela que fundamentou a falada acção n.º 1266/08, ou seja, invocando a recorrente, como título aquisitivo desse prédio, a via originária da usucapião, com uma posse que retroage a 1990, tudo nos termos do disposto nos arts. 1316.º e 1317.°, al. c) do C.C ..

3) Ora, é manifesto que, na referida acção n.º 1266/08, a douta sentença nela proferida reportou-se apenas à aquisição da propriedade do prédio através de um contrato de compra e venda, sem a menor pronúncia ou decisão relativamente a qualquer dos outros fundamentos de aquisição da propriedade, entre os prescritos no art. 1316° do C.C.,

4) Ora, entende-se, com todo o muito e muito devido respeito, que a recorrente não está impedida de, noutra e diferente acção posterior, como é o presente caso, invocar uma causa de pedir diferente daquela que fundamentou a falada acção 1266/08, reivindicando para si o reconhecimento judicial do direito de propriedade sobre aquele mesmo prédio.

5) Na verdade, o disposto no art. 673° do anterior C.P.C. e no art. 6210 do actual C.P.C. dispõe que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e a decisão proferida na acção 1266/08 apenas reconheceu a propriedade da recorrida nos estritos limites e termos em que foi peticionada pela mesma recorrida, ou seja, apenas com fundamento de que a recorrida havia adquirido tal prédio em consequência do contrato de compra e venda efectuado.

6) Nessa acção, pois, nada ficou decidido quanto a outros fundamentos ou formas de aquisição da propriedade, fundamentos esses que, manifestamente, estão fora dos termos e limites da sentença proferida e, em consequência, do respectivo caso julgado.

7) E não se vislumbra como pode ser invocada a autoridade desse caso julgado quando, entre as respectivas partes, nada ficou decidido em tal sentença, com o seu pleno conhecimento, porquanto, entre as mesmas partes, em toda essa acção, nada foi alegado, discutido ou provado sobre qualquer dos outros fundamentos através dos quais se pode adquirir o direito de propriedade (art. 1316° do C.C.).

8) Salienta-se aqui, a propósito, tudo o que se decidiu no acórdão desse Supremo Tribunal, de 19 de Fevereiro de 1998, e que vem publicado no BMJ 474-405, "O caso julgado da decisão anterior releva, como excepção de caso julgado no processo posterior, quando a apreciação do objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é repetido no objecto processual subsequente", o que, manifestamente, não é o caso desta acção, porquanto a sua causa de pedir é totalmente diversa daquela em que se fundamentou a decisão proferida no falado processo n° 1266/08 e que transitou em julgado.

9) A recorrente invoca aqui o que defende Miguel Teixeira de Sousa in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2ª edição, fls 578 "O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certo ou certos fundamentos e atinge estes como pressuposto ou pressupostos daquela", "não é a decisão, enquanto conclusão de silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo".

10) Na esteira desse entendimento, é assim que se considera que não é válido invocar-se o caso julgado da decisão proferida naquela acção n° 1266/08, para obstar a que, por força dele ou da sua autoridade, se impeça que se obtenha a justiça do caso concreto, quando uma das partes invoca, afinal, um fundamento e um pressuposto completamente diversos daqueles que sustentam aquela acção.

 11) Por outro lado, negar-se à recorrente o direito de fazer valer a seu favor a aquisição da propriedade do prédio em causa é dar guarida a uma violenta desigualdade processual das partes porquanto como é sabido se a recorrida tivesse visto improcedente o seu pedido naquela acção nº 1266/08, não estaria ela impedida de fazer valer o seu direito através de outra posterior acção mas com outro qualquer fundamento de a usucapião da propriedade.

12) Este diverso tratamento das partes envolve inconstitucionalidade, por desigualdade no acesso ao direito e à justiça dos tribunais, em clara violação dos arts. 13° e 20° da C.R.P., violação esta que, aliás, nada permite ou justifica.

13) E deverá dizer-se, por vir a Propósito, que não estava a recorrente obrigada a sustentar a aquisição da propriedade do prédio em causa, pela via da usucapião, já naquele processo 1266/08, mesmo considerando, em superficial análise, o que se dispõe, a tal respeito, no art. 489º do C.P.C.

14) É que a fundamentação exaustiva da defesa na contestação, que vem referida em tal preceito, reporta-se, apenas, ao conteúdo e objecto do mesmo processo, não impedindo que, com outras causas de pedir, se venham a intentar outras e diferentes acções.

15) Sendo diferentes as causas de pedir, invocadas e discutidas numa e noutra acção, não se vê como pode, na presente lide, considerar-se contraditórias as decisões que cada um dos processos vier a merecer.

 16) O douto acórdão ora recorrido violou, assim, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos arts. 489°, n° 1497°,498°, nº 4, 673° e 814º, nº 1, todos do anterior C.P.C., 573°, nº 1, 580°, 587°, nº 4, 621° e 625°, 729°, n° 1, do actual C.P.C. e, ainda, o disposto nos arts. 13° e 20° da C.R.P.

Nos termos expostos, deverá o presente recurso de REVISTA ser admitido e julgado por esse Alto Tribunal, determinando-se, a final, a revogação do douto acórdão recorrido, e ordenando-se, em consequência, que os autos prossigam os seus ulteriores e legais termos.

 

Contra-alegou a ré.

Sustentou a inadmissibilidade do recurso face à dupla conforme, matéria que está ultrapassada pela decisão referida em 4.

No mais, rebateu, ponto por ponto, a argumentação da recorrente.

 6 . Ante as conclusões das alegações, depara-se-nos a questão de saber se, atenta a causa de pedir numa e noutra ação, estamos perante ofensa do caso julgado.

Na hipótese afirmativa, há ainda que tomar posição sobre se, denegando à autora o direito a fazer valer o direito de propriedade que invoca, tem lugar violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

7 . 1 - Vem provado, para efeitos de conhecimento desta figura, o seguinte:

A) Correu termos neste Tribunal Judicial de ..., uma acção de processo ordinário em que figuravam como A. a aqui ré e como ré a aqui autora – processo n.º 1266/08.3tbbcl - 2.ºJuízo Cível na qual a A. - ora ré - pedia que a então ré - ora A. – fosse condenada a: a) reconhecer que a A. era legítima proprietária do prédio urbano edifício rés do chão, destinado a indústria com a área coberta de 800m2 situado no lugar de …, freguesia de …, ..., inscrito na matriz urbana sob art. … e descrito na CRP de ... sob o n.º …; b) a reconhecer que é intitulada e ilícita a ocupação que está a fazer desse prédio; c) a desocupar e restituir de imediato à A. esse prédio, completamente livre e devoluto de pessoas e bens; d) A abster-se de futuro a praticar qualquer acto que viole ou perturbe o direito de propriedade da A. sobre esse prédio; e) a pagar à A. a quantia de 37.000,00€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento; f) a pagar à A. a quantia de 1000,00€ desde Abril de 2008 inclusive, até ao mês da efectiva restituição à A. desse prédio, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento; g) a pagar as custas e procuradoria.

A ora A., - então ré – contestou, impugnando o alegado pela A. e alegando, em síntese ser a escritura pública de aquisição do prédio em causa que a A. apresente, nula, concluindo pela improcedência do pedido.

B) É o seguinte o teor da decisão proferida, em 1ª instância, no processo referido em A): “julgando a presente acção parcialmente procedente, posto que apenas parcialmente provada: condeno a Ré: a) a reconhecer que a autora é legítima proprietária do prédio urbano, edifício de rés-do-chão, destinado a indústria, sito no lugar …, freguesia de …, deste concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana no artigo … e descrito na Conservatória do Registo predial como parte do n.º …; b) a reconhecer que é intitulada e ilícita a ocupação que está a fazer desse prédio; c) a desocupar e restituir de imediato à A. o supra mencionado prédio, completamente devoluto de pessoas e bens; d) a abster-se, de futuro, de praticar qualquer acto que viole ou perturbe o direito de propriedade da A. sobre esse prédio; e) a pagar à A. a importância mensal de 1000€ a contar da data de citação – 07.04.2008 – até efectiva entrega do prédio; f) a pagar à A. juros de mora à taxa anual de 4% sobre cada uma das prestações mensais a contar da data em cada uma delas se venceu; 2. Absolvo a Ré do demais pedido pela A. na alínea e). 3. A A. e a Ré pagarão as custas do processo na proporção do decaimento.

C) Da decisão referida em B) foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, sendo o seguinte o teor da decisão proferida por este Tribunal: “Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes.”

7 . 2 – As peças processuais fundamentais da outra ação constam certificadamente de folhas 119 e seguintes e delas se vê que:

A ali autora e ora ré fundamentou a invocação do direito de propriedade em compra que fez e no registo a seu favor de tal aquisição (artigos 2.º a 8.º da petição inicial);

Na contestação, a ali ré impugnou a factualidade carreada pela autora, nada referindo quanto a eventual aquisição, por sua parte, do imóvel, por usucapião;

Na sentença proferida, o Sr. Juiz escreveu a dado passo:

“Temos, pois, de concluir que não foi ilidida a presunção derivada do registo e, consequentemente, a Autora tem de ser considerada como proprietária do edifício em questão”;

A Relação começou por afirmar, na parte jurídica, que:

“A A. tem a seu favor a presunção que regista da inscrição predial da aquisição do prédio (artigo 7.º do CRP) e fundou a aquisição no contrato de compra e venda…”

E discorreu sobre a argumentação da recorrente sem pôr em causa a construção que lhe chegava da 1.ª instância, relativa aos fundamentos de declaração de propriedade.

8 . O presente processo foi instaurado em Maio de 2012 e a decisão recorrida tem a data de 25.11.2013.

Assim, por força do n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26.6, o regime recursório a ter em conta é o constante do NCPC.

Mas, uma coisa é o regime recursório, outra é aplicação das leis processuais no que concerne ao mérito do recurso. Aqui vale a lei que vigorava ao tempo da prolação da decisão cujos efeitos se discutem (12.4.2012) , ou seja, o Código de Processo Civil anterior.

São, pois, deste os preceitos que se vão citar sem menção de inserção.

9 . O caso julgado está previsto nos artigos 671.º e seguintes e, bem assim, nos artigos 494.º, i), 497.º e 498.º.

Tem vindo a ser feita a distinção entre:

Exceção do caso julgado;

Autoridade do caso julgado.

A primeira encerra a sua vertente negativa em ordem a evitar-se a repetição de ações;

A segunda traduz a vertente positiva, no sentido de imposição da decisão tomada.

A exceção do caso julgado pressupõe, de acordo com o artigo 498.º, a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

A identidade de sujeitos não é afastada pela inversão da posição da primeira para a segunda ação e, portanto, tem lugar aqui.

A identidade de pedido é manifesta.

Diferente é a causa de pedir. Na primeira ação invocou-se uma compra e venda e respectivo registo (tendo a procedência assentado na presunção derivada deste). Nesta, a agora autora baseia-se nos factos integrantes da usucapião e, subsidiariamente, da acessão.

Estamos até perante o exemplo mais frequente dado pelos Autores para concluírem que a diversidade da causa de pedir obsta à verificação da exceção do caso julgado (exemplificativamente, A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 711 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, Lições Policopiadas de 1971, III, 280).

  

10 . Mas, a presente causa tem especificidades que nos obrigam a atentar na figura da autoridade do caso julgado.

Tem sido decidido por este Tribunal que esta pode ter lugar independentemente da verificação da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) a que alude o artigo 498º – cfr-se os Ac.s de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, de 21-03-2013, processo 3210/07.6TCLRS.L1.S1 e de 15.1.2013 in proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, todos  disponíveis em www.dgsi.pt e já citados pela Relação, podendo ver-se ainda neste sentido, Manuel de Andrade, NEPC, 320.

Mas este entendimento não pode conduzir a que, quando tal identidade se não verifique, naufragando a procedência da exceção, se desemboque do mesmo modo no caso julgado, por força da sua autoridade.

Seria fazer entrar pela janela o que não entrara pela porta, considerando, em termos práticos, letra morta os requisitos daquele artigo 498.º

No exemplo carreado pelos mencionados Ilustres Autores, na segunda ação, não obstante a divergência de causas de pedir, teria que ser acatado e mantido o que anteriormente se decidira quanto à propriedade. Não pode ser.

Há, pois, que fazer um esforço delimitativo da figura da autoridade do caso julgado, de modo a deixar viva a relevância da exceção do caso julgado.

11 . Pode ser encarada uma das delimitações, reportando a autoridade aos casos em que “o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 354).

Noutro prisma, cremos que se pode integrar a figura da preclusão no âmbito da autoridade do caso julgado, valendo, então, os contornos próprios desta – Assim, o Acórdão deste Tribunal de 10.10.12, processo n.º 1999/11.7TBGMR.G1.S1, disponível no referido sítio, versando questão com particulares afinidade com a do presente caso.

  

Nos termos do artigo 489.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação.

Está aqui o essencial desta mencionada figura, na vertente que ora nos importa.

Como logo se consigna naquele n.º1 e, bem assim, no n.º 2, este princípio não é rígido, mas nenhuma das ressalvas cabe aqui.

O seu conteúdo não se resume aos meios de defesa que o réu deduziu, mas “mesmo aos que ele não chegou a deduzir e até aos que ele poderia ter deduzido com base num direito seu (por ex.: ser ele, Réu, o proprietário do prédio reivindicado). Neste sentido, pelo menos vale a máxima, segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível” ou “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debet”.

“Por ex.: Julgada procedente uma acção de reivindicação, não pode o Réu vir depois com uma nova acção dessas contra o Autor, fundado em que tinha adquirido por usucapião a propriedade do respectivo prédio. Se a nova ação pudesse triunfar e valesse a correspondente decisão, seria contrariada a força do caso julgado que cabe à sentença anterior. Tirava-se ao Autor um bem que a mesma sentença lhe havia dado.” (Manuel de Andrade, NEPC, 324).

Esta posição está em sintonia com o entendimento de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 178 e tem sido recebida reiteradamente por este Tribunal (Cfr-se, para além do acabado de citar, os Ac.s de 6.7.2006, revista n.º 1461/06, 4.3.2008, revista n.º 4620/07, 3.12.2009, 8.2010, processo n.º 2294/06.0TVPRT.S1 e 21.4.2010, processo n.º 6647/07.0TBSTB.E1.S1, todos com texto disponível no mesmo sítio).

A abrangência da preclusão relativamente aos meios de defesa que o réu “poderia ter deduzido” é válida, quer se pense em defesa por exceção, quer em defesa reconvencional (assim, Luís Mesquita, Reconvenção e Excepção em Processo Civil, 446 e seguintes, em especial, 451), pelo que não importa tecer considerações sobre o modo por que poderiam ter sido invocadas, quer a usucapião, quer a acessão.

A construção que vimos trazendo cederia se, ao tempo da defesa na primeira ação, se não verificassem os requisitos destas figuras.

Foi ela instaurada em 31.3.2008 (certidão de folhas 119).

Na presente, a autora invoca a usucapião, fundamentando-a na ocupação do edifício, “desde Fevereiro de 1990…à vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente da ré, sem interrupção temporal e sem oposição de ninguém, designadamente da ré e dos anteriores proprietários, na convicção de… exercer sobre esse mesmo prédio urbano um pleno e exclusivo direito de propriedade e de não violar qualquer direito de outrem, designadamente da mesma ré”.

Conforme o alegado, estamos perante posse de boa fé, com prazo prescricional de 15 anos (artigos 1260.º, n.º1 e 1296.º do Código Civil), já excutidos em 2008.

Quanto à acessão, a invocação da data de Fevereiro de 1990 é concludente.     

12 . De acordo com a construção que fizemos, a ré sofre as consequências de não ter carreado para o primitivo processo todos os meios de defesa possíveis, atenta a pretensão da autora. Diferentemente, esta pôde vir a juízo com uma fundamentação relativamente à sua pretensão e, se a ação naufragasse, poderia vir de novo a juízo com uma fundamentação diferente, sem que contra ela se pudesse, validamente, invocar o caso julgado por preclusão.

 

A figura do caso julgado tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição, conforme reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.6, com texto disponível no sítio do próprio Tribunal.

Não poderiam, pois, a lei ordinária e, consequentemente, os tribunais afastar esta figura de modo absoluto. Mas, é patente na própria vacuidade com que o texto constitucional a encara que deixa às normas ordinárias um enorme campo de liberdade. Por outro lado, no presente caso, não traçamos um caminho de afastamento, mas antes da sua consagração, pelo que não tem lugar, por aqui, inconstitucionalidade.

A questão a esta relativa pode-se colocar, com mais acuidade, quanto ao princípio da igualdade - artigo 13.º - e, bem assim, quanto ao acesso do direito e ao direito a um processo equitativo, estes previstos no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, ainda da CRP.

Relativamente ao princípio da igualdade o Tribunal Constitucional tem entendido que:

“No domínio da legislação processual, o princípio da igualdade afirma-se através do princípio da igualdade de armas e do princípio do contraditório, sendo consubstanciados na faculdade de qualquer das partes, em condições de rigorosa igualdade, poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras (Ac. n.º 676/2005, de 6.12.2005, com texto disponível no mesmo sítio).  

Só que, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª edição, 442, com citação abundante de jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional), “…o princípio da igualdade das armas exige que o autor e o réu tenham direitos processuais idênticos e estejam sujeitos também a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição no processo for equiparável… A igualdade de armas não é absolutamente incompatível com a atribuição ao Estado ou aos poderes públicos de um tratamento processual diferenciado relativamente às partes processuais em geral…” referindo, agora a folhas 446, sempre com apoio de decisões do mesmo Tribunal, que, “desde que, obviamente, as respectivas sanções não se revelem em concreto arbitrárias e desproporcionadas” os efeitos cominatórios e preclusivos, ali precisados, não são inconstitucionais.  

Como refere Teixeira de Sousa, a propósito do princípio da igualdade de armas, “a posição processual das partes é, em muitos dos seus aspectos, substancialmente distinta. Por exemplo: o autor escolhe, normalmente segundo o seu arbítrio, o momento da propositura da acção e o réu tem sempre um prazo limitado para a apresentação da sua defesa… o que origina uma desigualdade substancial entre as partes” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 42).

No caso da extensão da fundamentação, a diferença tem de ter lugar: enquanto a posição do autor define o objeto da ação, determinando o campo onde se situa o conflito, o réu já encontra esse campo, em grande parte, definido e é, por isso que nele deve jogar todos os argumentos. Basta pensar-se o que seria, se, em cada ação de reivindicação em que o autor se funda na usucapião, os intervenientes processuais encarassem a causa como integrando todos os meios possíveis de aquisição da propriedade. A defesa teria de se reportar a todos eles, o que guindaria os processos a complicações sem limite.

Em contrário, o réu já está perante um quadro processual, no qual pode carrear para o processo todas as vertentes que contrariem a versão apresentada pela contraparte. E o autor só necessita de exercer o contraditório relativamente ao que foi carreado a título de exceção ou de reconvenção. 

Esta diferença, necessariamente existente, atenta a posição de autor e de réu, determina que a diferença de tratamento que referimos no início deste número, não viole o princípio da igualdade ou, corolariamente, o direito a um processo equitativo. Não se vendo também onde possa estar a violação do princípio do acesso ao direito, que não se prende com o conteúdo da decisão, antes se quedando pela garantia da tutela jurisdicional.

 Em abono desta tomada de posição quanto à não inconstitucionalidade, podemos ainda citar o Ac. deste Tribunal de 13.5.2014, processo n.º 16842/04.5TJPRT.P1.S1, com texto disponível em www.dgsi.pt.

 

13 . Face a todo o exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29.5.2014

João Bernardo (Relator)

Oliveira Vasconcelos

Serra Baptista