Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO DOMÍNIO PÚBLICO ÓNUS DA PROVA SERVIDÃO DE PASSAGEM AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA VALOR PROBATÓRIO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I. O facto de a Relação, consignando ter procedido à audição das gravações dos depoimentos prestados em julgamento, ter dado particular atenção aos depoimentos de duas testemunhas cujas declarações destaca, considerado que tais depoimentos não foram infirmados pela restante prova produzida nos autos, não é suficiente para se concluir no sentido da invocada falta de fundamentação em relação ao decidido, no sentido da alteração de determinados pontos da matéria de facto. II. Não estando em causa qualquer meio de prova subtraído ao princípio da livre apreciação, e não sendo suscitada qualquer violação das regras respeitantes aos meios de prova de valor tarifado nos termos do artigo 674º, nº 3, do CPC, a Relação atuou no âmbito dos seus poderes (cfr. artigo 662º do CPC). III. A prova da, por si invocada, dominialidade privada do caminho em causa nos autos recaía sobre o autor, nos termos do nº 1 do artigo 342º do C. Civil, não recaindo sobre os réus o (contra)ónus de demonstrar que o caminho era público uma vez que não deduziram reconvenção. IV. Ademais, a factualidade dada como provada até aponta claramente no sentido do caráter público do caminho em questão, uma vez que se mostra provado o uso imemorial do mesmo, por uma pluralidade de pessoas (sem limitações) e para satisfação de interesses públicos relevantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 571/13.1TBSTS.P2.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou ação declarativa ordinária contra o Município ...... e a Freguesia …, pedindo que os réus fossem condenados: a) A reconhecerem a dominialidade privada do caminho identificado no art. 11º da petição inicial e objeto de deliberação da Comissão de Toponímia constante da Ata nº …..2011. b) A absterem-se de praticar qualquer ato que possa ofender aquela dominialidade privada. c) No pagamento de dez euros por cada dia em que se mantenha indevidamente a placa toponímica, d) A retirar a placa de identificação de toponímia colocada no caminho objeto de litígio e que o identifica como "Rua ……".
Alegou para tanto e em resumo que é proprietário de vários prédios sitos na freguesia ...…, entre os quais dois prédios que identifica (o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ...…. sob o número …. e inscrito na matriz predial sob o número … e o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o número …. e inscrito na matriz predial sob o número …), os quais se confrontam a norte, sul e poente com outros prédios que são propriedade de terceiros e que igualmente identifica, sendo que os seus identificados prédios, por se encontrarem encravados, beneficiam de uma servidão legal de passagem. Mais alegou que, estando edificada no seu prédio n° …/art.° …. uma casa de habitação onde quer estabelecer o seu domicílio, peticionou, em …. de 2010, a atribuição de topónimo e número de polícia, onde solicitava a atribuição "de n° de polícia e toponímia para via de acesso ( ... ) que é um caminho particular que serve só uma habitação" – mas que, sem qualquer fundamentação, a Comissão de Toponímia do Município ignorou a natureza jurídico-privatística do caminho em causa, na sua deliberação datada de …… de 2011 (ata número …….), atribuindo um topónimo por ela escolhido como se de um caminho público se tratasse, identificando-o numa planta anexa àquela ata – deliberação essa que carece de fundamento, sendo ilegal e inconstitucional. Mais alega que o caminho em questão constitui apenas uma servidão predial de direito privado, em benefício de vários prédios entre os quais os supra referidos.
Os réus contestaram, invocando a exceção de incompetência em razão da matéria (pedido de indemnização) a exceção de litispendência (pedidos formulados nas alíneas e) e d), por serem idênticos aos do processo 655/12….., havendo também identidade de sujeitos e de pedido e causa de pedir) e a ilegitimidade do autor, por ter vindo pedir que se declare a natureza privatística de um bem do qual não é proprietário, não sendo, por isso, parte na relação jurídica controvertida existente entre os réus e o dono da mencionada via de acesso privada – e defendendo-se por impugnação. O autor respondendo às exceções tomando posição no sentido da sua inexistência.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido saneador, que julgou procedente a exceção de litispendência e absolveu os réus da instância. Todavia, na sequência de recurso do autor, tal decisão foi revogada pela Relação na parte em que julgou procedente a exceção da litispendência relativamente aos pedidos formulados pelo autor nas alíneas a), b) e d) entendendo que a mesma só se aplica ao pedido da alínea c).
Prosseguindo os autos quanto aos pedidos das alíneas a), b) e d), após convite ao aperfeiçoamento dos articulados, veio a ter lugar a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, na qual a ação foi julgada procedente quanto aos pedidos formulados em a), b) e d) da petição inicial, sendo os réus condenados a cumpri-los nos seus precisos termos.
Na sequência e no âmbito de recursos de apelação dos réus, a Relação…… revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a ação e absolvendo os réus dos pedidos contra si formulados sob alíneas a), b) e d).
Inconformado, interpôs o autor/apelado AA o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª - O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, altera a decisão da 1ª Instância, pois dá como provados factos que o Tribunal a quo tinha entendido e considerado por não provados, e em consequência direta alterou os normativos legais a aplicar, 2ª - O que fez com base nos depoimentos de duas testemunhas alegando que: “Ao contrário do que decorre da sentença recorrida e mais concretamente da Motivação da decisão de facto, estes dois depoimentos por serem de pessoas de avançado idade e que há muito tempo vivem e conhecem no local, afiguram-se-nos isentos e credíveis. Assim, do depoimento da primeira testemunha, pessoa que tem hoje 80 anos de idade e foi presidente da Junta de Freguesia ……. durante várias dezenas de anos, o que se retira é que o caminho sempre foi utilizado pelas pessoas da Freguesia para se deslocarem aos …….. que ali existiam. Mais se retira que ainda hoje quem precisa utiliza o caminho e que ninguém proíbe as pessoas de o utilizarem antes com carros animais e hoje com tractores. Extrai-se ainda que durante todo o tempo em que foi presidente da Junta de Freguesia o mesmo realizou obras de conservação e de limpeza do caminho. Em relação à segunda testemunha também ela pessoa de avançada idade o que se poderá retirar é o seguinte: A mesma sempre utilizou e viu utilizar o caminho por quem queria aceder aos terrenos que o bordejam e aos ……. que existiam, sem qualquer oposição. Mais ainda que prescindiu de parte do seu terreno para alargar o caminho por tal cedência ser à junta de freguesia e por ouvir dizer que o caminho era público. Ora em nosso entender, tais depoimentos não foram infirmados pela restante prova produzida nos autos, quer a documental quer a testemunhal produzida. Por ser assim e no que toca à decisão de facto ora impugnada, impõe-se, pois, concluir no sentido da procedência dos recursos interpostos quer pela ré Junta de Freguesia …… quer pelo réu município ...…. Deste modo e tendo por verificados os pressupostos previstos no artigo 672 nº 1 do CPC modifica se a decisão de facto que foi proferida e para além dos factos que já antes foram tidos como provados e que aqui damos por reproduzidos consideram-se também provados os seguintes:” “1. Pelo referido caminho se faz o acesso diário a pé, com animais e veículos ou tratores aos prédios referidos em 12 dos factos provados. 2. O referido caminho desde, pelo menos 1894, é usado pelos habitantes da freguesia …. para acesso aos ……, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de fruírem de um bem público. 3. Desde 1978 que o referido caminho é limpo e conservado pela Freguesia … que aí executou obras de saneamento das águas pluviais e construiu um muro de betão armado, na sua entrada, o que sempre fez à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja. 4. Os proprietários do prédio descrito em 3 dos factos provados, cederam 3 metros do seu prédio para alargamento do caminho, o qual desde então tem 6 metros de largura.” 3ª - Concluindo, quanto à questão de direito, que, “Ficou por provar matéria de facto da qual resulte demonstrado o domínio privado por parte do Autor do aludido caminho, - seja por aquisição originária, seja por aquisição derivada” 4ª - O acórdão recorrido enferma de nulidade processual, pois o procedimento e os fundamentos invocados violam claramente a lei substantiva e a lei do processo (em violação assim do disposto no Art. 674º n.º 1 al. a) e b) CPC). 5ª - É pacífico entre a jurisprudência que a alteração da matéria de facto deve ser efetuada sempre que o Tribunal da Relação, depois de proceder à efetiva audição da prova gravada, conclua no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, permitindo um juízo de certeza diferente daquele que vingou na 1ª instância. 6ª - Contudo, a alteração deve ser efetuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos do nº 1 do art. 662º do CPC, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo Recorrente. 7ª - No acórdão recorrido, a Relação não respeitou e violou as leis do processo e os princípios subjacentes, pois a alteração da matéria de facto operada, baseou-se por e simplesmente em dois depoimentos, (das testemunhas BB e CC) testemunhos não credíveis para o tribunal da 1.ª instância, por contraditórios e pouco esclarecedores. 8ª - De facto, entendem os Srs. Desembargadores que a isenção e credibilidade dos depoimentos destas testemunhas resulta de duas simples circunstâncias: serem pessoas de idade avançada; que vivem e conhecem o local há muito tempo: 9ª - “Ao contrário do que decorre da sentença recorrida e mais concretamente da Motivação da decisão de facto, estes dois depoimentos por serem de pessoas de avançada idade e que há muito tempo vivem e conhecem no local, afiguram-se-nos isentos e credíveis.” 10ª - Acrescentando que “tais depoimentos não foram infirmados pela restante prova produzida nos autos” 11ª - Não concretizando porém qual a prova a que se referem, como toda a prova restante, quer testemunhal, quer documental, é contraditória com a versão apresentada por estas duas testemunhas, pelo que não se consegue lograr como seria possível infirmar pela restante prova produzida nos autos. 12ª - Limitando-se o Acórdão a mencionar resumos e passagens dos depoimentos das testemunhas referidas, sem explicar como se infirmam, ou confirmam com a restante prova produzida 13ª – Não referindo mais nenhum depoimento, nem indicando quais as desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância nos quais baseou as suas respostas e a alteração que a Relação operou. 14ª - O Tribunal 1ª Instância baseou e fundamentou de forma consistente e exaustiva a sua motivação contrariamente ao Tribunal da Relação, que no acórdão recorrido não demonstrou como os depoimentos das testemunhas BB e CC, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, permitindo um juízo de certeza diferente daquele que vingou na 1ª instância. 15ª - Os Srs. Desembargadores não afastaram a credibilidade das restantes testemunhas, cujo depoimento foi valorado na 1ª Instância, nem justificaram o porquê do depoimento das testemunhas BB e CC, serem alegadamente mais fidedignos, isentos e credíveis, do que os restantes testemunhos todos eles em sentido contrário, de forma a justificar ou fundamentar a alteração da decisão da 1ª Instância. 16ª - Mais ainda quando ficou provado que a testemunha BB prestou falso testemunho em Tribunal, quando disse ter mandado colocar dois postes de iluminação, no caminho, à EDP , tendo depois a Junta de Freguesia declarado que esses pedidos não existem (Atente-se para tanto o Requerimento com a Refª ……, deferido por despacho datado de ……2018). 17ª - A conclusão da Relação é ainda contraditória com a prova documental junta, nomeadamente o PDM junto aos autos folhas 31, e referido na douta sentença, onde surgem amarelo todas as ruas públicas e a rua do Autor não tem qualquer indicação. 18ª - Não se poderia infirmar os depoimentos das duas testemunhas com a restante prova produzida, tanto mais que não foi afastada a força probatória desse documento. 19ª - Na reapreciação da prova feita pela 2ª instância, não se deve procurar obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido. 20ª - O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, como fez. 21ª - Existe uma clara violação e errada aplicação da lei do processo (Artigo 674º n.º 1 al. b CPC) e consequentemente uma nulidade, que se invoca, uma vez que não são especificados os fundamentos de facto e de direito, que justifiquem a decisão (Artigo 615º al. b CPC). 22ª - É afirmado que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, 23ª - Contudo, as situações em que estão subjacentes verdadeiros erros de aplicação de direito, podem e devem justificar a “intromissão” do Supremo na delimitação da realidade que será objeto de qualificação jurídica. 24ª - Pois, não pode a Relação alterar uma decisão com base num depoimento que não existiu, ou com base em alegadas afirmações que as testemunhas na verdade não proferiram. 25ª - No acórdão recorrido há uma clara violação da lei, quando o Tribunal da Relação altera a decisão da matéria de facto, “Os proprietários do prédio descrito em 3 dos factos provados, cederam 3 metros do seu prédio para alargamento do caminho, o qual desde então tem 6 metros de largura.” de não provada para provada, com base em dois depoimentos (de BB e de CC) que em momento algum referem isso. 26ª - Não é assim inteligível como o Tribunal da Relação consegue chegar à conclusão que foram cedidos 3 metros, e que atualmente o caminho tem 6 metros (realidade que não é a do processo, nem “in loco”). 27ª - A Relação fundamenta a decisão para esta alteração com base em dois depoimentos que na verdade, em momento algum, concretizam essa informação, nem nenhum documento foi mencionado, ou sequer existe no processo, que possa fundamentar essa conclusão. 28ª - Diz bem o Tribunal 1ª Instância, os “depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, todos eles, conhecedores do local há vários anos, deixam por certo que o caminho que é em terra batida, tem cerca de 3 metros de largura e 80 metros de comprimento, sendo que começa na Rua do …. e acaba na casa do Autor.” 29ª - O Tribunal da Relação não justifica como afasta estes depoimentos e como chega a entendimento contrário, já que nem as próprias testemunhas que indica o inferem. 30ª - Existe claro erro na apreciação da prova gravada, e obscuridade na sua aplicação, como também não são especificados os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, o que consubstancia uma nulidade processual, (Art. 615º al. b), c) CPC), que se invoca. 31ª - Deu a Relação como provado que “O referido caminho desde, pelo menos 1894, é usado pelos habitantes da freguesia de …… para acesso aos ..........., à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de fruírem de um bem público.” 32 - Ora, mais uma vez, com exceção da testemunha BB, que diz que os ........... eram públicos, contrariamente ao que é dito pelos Srs. Desembargadores, a testemunha CC nunca disse isso, ou tão pouco disse que caminho era usado pelo público em geral. 33ª - Tal como exarado no douto acórdão da Relação, essa testemunha declarou que “quem usava o caminho desde sempre eram as pessoas que queriam aceder aos terrenos para lavrarem e aqueles que iam utilizar os ........... que funcionavam a água...”, ora, mesmo com base no depoimento desta testemunha, e mesmo pelo que é fundamentado pela Relação, é contraditório concluir que os ........... eram utilizados pelos habitantes da freguesia. 34ª - Aliás a Testemunha BB, por várias vezes tanto disse que o caminho era de servidão como público, atente-se a título de exemplo o minuto 03:35 “aquilo tem lá uma parede que divide o caminho porque tem seis ou cinco leiras que confrontam com o caminho, se o caminho é de servidão ou se é público eu penso que era mais de servidão daquele tempo, hoje visto que à sessenta anos mais ou menos uma senhora comprou lá um terreno e deu uma tira de mais ou menos um metro, metro e meio não sei bem...” 35ª - Ora, mais uma vez, com os fundamentos invocados não se vislumbra como foi possível a alteração da matéria de facto nesse sentido, uma vez que tal também não foi dito pelas testemunhas invocadas, ou de forma coerente. 36ª - Como tal, com o depoimento das restantes testemunhas, com exceção do Sr. GG, …. …. que trabalha para a Câmara e que pouco sabia, concluiu a 1ª Instância que “tal caminho apenas é usado pelo Autor, pela testemunha FF e pela testemunha CC, mas apenas o prédio do autor só tem acesso à estrada pelo referido caminho, sendo que os outros prédios têm acesso direto à estrada.” 37ª - Tal erro na apreciação da prova, as ambiguidades da fundamentação utilizada pela Relação, com base em dois depoimentos em si também ambíguos e contraditórios, consubstancia uma nulidade processual (Art. 615º al. b), c) CPC), que se invoca. 38ª - O mesmo vale quanto ao facto dado como provado pela Relação, em que “Desde 1978 que o referido caminho é limpo e conservado pela Freguesia de …. que aí executou obras de saneamento das águas pluviais e construiu um muro de betão armado, na sua entrada, o que sempre fez à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja. 39ª - Apenas a testemunha BB testemunhou nesse sentido, e a testemunha CC apenas disse ao minuto 10:15 que “os que trabalham para a junta quando é preciso é que vão limpar…” 40ª - É mencionado na douta sentença da 1ª Instância, que a própria testemunha apresentada pela Ré,: “No que concerne ao depoimento da testemunha GG, ………, trabalha na Câmara Municipal da …., apesar de ter referido que o caminho é público, o maior contacto que teve foi através de ofícios. Deslocou-se apenas uma vez ao caminho e, o que é certo é que, não viu lá obras de tratamento de águas pluviais, ou outras edificações publicas. Por outro lado não consegue dizer quem passa por lá.” 41ª - Acrescentou a dita sentença que pelos restantes testemunhos se retirou que “ tal caminho apenas é usado pelo Autor, pela testemunha FF e pela testemunha CC, mas apenas o prédio do autor é só tem acesso à estrada pelo referido caminho, sendo que os outros prédios têm acesso direto à estrada. A testemunha que referiu ter ajudado o Autor a meter um tubo no caminho, quando o Autor pediu a instalação da luz e telefone na casa dele. Fizeram o muro no caminho, o Autor pagou sessenta contos, tudo foi feito à vista de toda a gente, nomeadamente, do Presidente da Junta de Freguesia que jamais se opôs. Acrescentou que o referido caminho não tem qualquer poste de electricidade e que nunca foi tratado, quer pela Junta de Freguesia, quer pelo Município.” 42ª - A título de exemplo, e para fundamentar esta conclusão da 1ª Instância, no campo da motivação do presente recurso foi transcrito o depoimento da testemunha FF, filho dos antigos donos dos ..........., do minuto 2:08 a 2:34 e 2:57 a 3:53, onde afirma que a Junta nunca fez obras no caminho e que foi o A. que abriu uma vala para colocar luz e telefone na sua casa, tendo aproveitado para inserir um tubo de rega para o seu campo e colaborado nessas obras com o A. 43ª - Mais, o Autor foi a única parte a requerer a inspeção ao local, e ao ser indeferido, os Réus não recorreram ou sequer juntaram qualquer prova documental, mormente ofícios da Junta, com ordens de trabalhos, limpeza, conservação ou realização de obras, alegadamente executadas no referido caminho. 44ª - Mais uma vez estamos perante um erro na apreciação da prova, ambiguidades e obscuridades, e perante uma decisão que carece de fundamentação e de fundo por prova testemunhal ou documental que a suporte, o que consubstancia uma nulidade processual (Art. 615º al. b), c) CPC), que se invoca. 45ª - Não foram afastados pela Relação os depoimentos das outras testemunhas que depuseram em sentido contrário, ou sequer explicam ou fundamentam porque é que os depoimentos das testemunhas BB e CC teriam mais credibilidade do que as restantes, também nascidas e criadas em ...... 46ª - O argumento da idade e do tempo de que essas testemunhas residem no local, por si só não é o bastante para afastar outros quatro depoimentos, três deles também de pessoas maduras, nascidas e criadas na freguesia. 47ª - Da errada aplicação do Direito: 48ª - Verte o Acórdão que ora se recorre que: “Ficou por provar matéria de facto da qual resulte demonstrado o domínio privado por parte do Autor do aludido caminho, - seja por aquisição originária, seja por aquisição derivada”. “Mais, o que ficou agora provado no âmbito do recurso da decisão de facto, interposto pelas Rés (cf. pontos 21 a 24 dos factos provados), veio reforçar a ideia de que não podem proceder os pedidos formulados pela Autor na petição inicial. Deste modo, devem pois proceder os recursos aqui interpostos pelos Réus.” 49ª - Desde já é de salientar que o referido acórdão não explica ou fundamenta como mantendo todos os factos dados como provados na 1ª Instância e alterando os não provados para provados, como se conduz à aplicação do direito preconizado pelos Srs. Desembargadores. 50ª - Não é fundamentado de forma consiste, razoável e inequívoca, como tendo o Autor invocado a existência de uma servidão legal de passagem num caminho particular, culminam os Srs. Desembargadores por concluir que não foi reunida prova pelo Autor para a aquisição originária ou derivada da posse, questão essa que nunca foi suscitada ou esteve sequer em discussão durante todo o julgamento. 51ª - Tendo as testemunhas DD, EE e FF, demonstrado nos seus depoimentos que o caminho era de servidão apenas para os proprietários dos campos, e que seria o único acesso à casa e campos do Autor, como a Relação sem fundamentar ou abalar a confiança, credibilidade e isenção destes depoimentos, por contradição aos do Sr. BB e CC, alteram a decisão e num sentido em termos jurídicos que nunca foi invocado pelo Autor - O Usucapião. 52ª - Pois, ainda que esses factos sejam dados como provados, jamais poderiam conduzir na análise e fundamentação de direito relacionados com aquisição originária ou derivada da posse, pois estaríamos sempre perante uma questão da existência, ou não, de uma servidão legal de passagem num caminho particular. 53ª - Aliás foi a própria Relação que deu como provados que "1. Pelo referido caminho se faz o acesso diário a pé, com animais e veículos ou tratares aos prédios referidos em 12 dos factos provados." 54ª - Ora os 12 factos provados, são referentes à utilização do caminho pelos prédios…………. Os donos dos 9 prédios em questão servem-se do caminho, para aceder aos mesmos, existindo desde logo uma servidão legal de passagem quanto ao caminho em discussão. 55ª - Situação essa reforçada com os factos dados como provados, em que todos referem os prédios com a matriz ………. confrontam a "Norte com Caminho", o caminho em discussão nos presentes autos, e tendo em conta a sua morfologia e os seus limites, (indicados nos factos provados 19 e 20), tem necessariamente de consubstanciar numa servidão legal de passagem para esses prédios. 56ª - Acresce que está dado como provado, e que a Relação não alterou, que "19 - O referido caminho inicia na Rua …. em direcção a leste, numa extensão de cerca de 85 m de comprimento, com uma ligeira curva á esquerda, tendo no seu limite o prédio descrito em 1 dos factos provados.," (ou seja a casa do Autor), "20 - Trata-se de um caminho em terra batida, delimitado de um lado por um muro e do outro por vegetação rasteira pelo qual se faz o acesso à casa do Autor." Ou 57ª - Ora, desde logo, com a conjugação destes factos dados como provados, a decisão também teria sempre que conduzir à existência de uma servidão legal de passagem a favor do Autor. 58ª - Mesmo as testemunhas BB como a CC, sempre afirmaram que o Autor apenas e só tem acesso à sua habitação pelo caminho em questão, atente-se a título de exemplo os minutos 03:11 a 03:42, 04:04 a 04:06 e 07:10 a 07:16 do testemunho da D. CC, assim como o minuto 02:00 a 02:04 do testemunho do Sr FF, filho dos antigos donos dos ............ 59ª - Logo, estaríamos sempre perante a existência de uma servidão legal de passagem, tal como afirmado na douta sentença do Tribunal “a quo” e que V/ Exas. deveriam manter por revogar a decisão da Relação. 60ª - A alteração da matéria de facto com base em erro, obscuridades e ambiguidades, nomeadamente a omissão do dever de reproduzir de forma fidedigna os depoimentos das testemunhas, de modo a infirmar e concluir a prova de forma autêntica e correta, culminaram numa errada aplicação do direito, que nem a própria Relação consegue fundamentar ou justificar, como não podia, senão vejamos: 61ª Os erros e omissões da Relação na interpretação e audição dos depoimentos das testemunhas BB e CC, conforme já supra exposto, nomeadamente nos pontos I, II e III das alegações e alíneas E), F), destas conclusões, e que por mera economia processual não se repetem, por dizerem coisas que pelos próprios nunca foi proferido, como: 4. Os proprietários do prédio descrito em 3 dos factos provados, cederam 3 metros do seu prédio para alargamento do caminho, o qual desde então tem 6 metros de largura." 62ª - Ou factos que apenas a testemunha BB afirmou, mas que a testemunha CC, contrariamente ao alegado pela Relação nunca o disse de forma consistente, como: 2. O referido caminho desde, pelo menos 1894, é usado pelos habitantes da freguesia ....... para acesso aos ..........., à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de fruírem de um bem público. 3. Desde 1978 que o referido caminho é limpo e conservado pela Freguesia de …. que aí executou obras de saneamento das águas pluviais e construiu um muro de betão armado, na sua entrada, o que sempre fez à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja. 63ª - Conduziram à fixação desses factos como provados e em consequência a uma errada aplicação do direito. 64ª - Pois a questão da dominialidade privada do caminho, ficou prejudicada quando, de forma errada, a Relação passa a dar como provado que os …… situados na casa do Autor, eram utilizados por todos os habitantes da freguesia. 65ª - Ora, nenhuma das testemunhas indicadas pela Relação mencionou que tinham sido cedidos 3 metros de terreno e que o caminho tinha 6 metros de largura, ou tão pouco a testemunha CC disse que os ........... eram públicos e que quem quisesse podia aceder aos mesmos, ou sequer foi dito por essa testemunha que existiam obras de saneamento ou mero betão armado no caminho em questão. 66ª - A testemunha BB apenas disse que teriam sido cedidos cerca de um metro, metro e meio de terreno, e nunca foi questionado sobre a largura total do caminho, e já a testemunha CC, pessoa que alegadamente terá cedido o terreno nunca foi questionada sobre os metros cedidos ou a largura total do caminho. 67ª - Mais, a testemunha CC, e tal como exarado no acórdão da Relação, apenas declarou que "quem usava o caminho desde sempre eram as pessoas que queriam aceder aos terrenos para lavrarem e aqueles que iam utilizar os ........... que funcionavam a água ... ", mas nunca foi dito pela referida testemunha que esses ........... eram públicos, ou que quem quisesse usava o caminho, pois por várias vezes referiu que o caminho era de servidão às pessoas que queriam aceder aos seus terrenos e aos donos dos ............ 68ª - Quanto à conservação e obras no caminho, mais uma vez o erro na reprodução ou deficitária interpretação, no depoimento da D. CC, que apenas disse que a Junta ia "limpar quando era preciso", sustenta uma errada aplicação do direito adotada pela Relação. 69ª - As restantes testemunhas, incluindo a própria testemunha GG, engenheiro civil que trabalha na Câmara Municipal …, disse que se deslocou ao local uma vez e que "não viu lá obras de tratamento de águas pluviais, ou outras edificações publicas" 70ª - No ponto III das alegações e alínea G das presentes conclusões, a propósito da falta de fundamentação para alteração da decisão e consequente violação da lei por não afastar os depoimentos em sentido contrário e valorados pelo tribunal "a quo", foi reproduzido parte (também constante nas contra alegações) do testemunho do Sr. SS, e que aqui se dá novamente por reproduzido, onde deixa evidente que ele próprio ajudou abrir a vala para a instalação da luz e telefone na casa do Autor, obra essa executada pelo ora Recorrente, tendo a referida testemunha aproveitado para inserir um tubo de rega para o campo dele. 71ª - A douta sentença deixa isso devidamente esclarecido na sua motivação para a decisão. 72ª - Como já consagrado pelo Supremo Tribunal de Justiça "cabem dentro dos poderes próprios que o STJ possui em matéria de facto as situações que integram a violação do direito probatório material, uma vez que as mesmas se reconduzem à violação de normas de direito substantivo, sendo ainda permitido ao STJ corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, que impeçam a aplicação do regime jurídico adequado ... ", o que aqui se pretende. 73ª - Aliás, e como já referido, os factos 4 a 9 dados como provados na sentença e que a Relação não alterou, todos referem que os prédios com a matriz ……. confrontam a "Norte com Caminho", situação essa que o facto 15 também dado como provado reforça ao dizer: "- Os atuais prédios inscritos na matriz sob os números …. provêm do prédio …. que também não confrontava com caminho público." 74ª - Ora, os novos factos dados como provados não contrariam os factos já fixados como provados, mesmos que esses concluam noutro sentido, e como tal o caminho em questão é particular. 75ª - Refere a douta sentença, ainda que o prédio …. tenha na sua descrição uma confrontação com caminho público, "Desta forma, pode ser avançado um argumento quantitativo, pois havendo cinco registos diferentes, apenas um deles se refere ao caminho como sendo público, enquanto que, nos restantes, faltando aquele adjetivo, o cominho terá de ser considerado como privado, tanto se atenta ao artigo 380.º do Código de Seabra, como à ausência, desde tempo imemorial, de uso público do mesmo. Mas pode ainda lançar-se mão de um argumento histórico, atinente à evolução dos prédios. Os atuais prédios inscritos na matriz sob os números………, provêm do prédio número …… que também não confrontava com um caminho público, conforme se pode constatar pela análise do documento junto aos autos a fls. 267 a 273.", situação também defendida pelo Autor. 76ª - A sentença do Tribunal “a quo” acompanha ainda a posição defendida pelo autor, quando explica, e bem, que: "Destarte, a classificação do caminho, objeto dos presentes autos, como público implicaria uma ampla mutilação do prédio ….., pois este prédio possui apenas 280m2, sendo que um caminho, mesmo vicinal, se público, necessitaria de ter uma largura mínima de plataforma de 2,50m, conforme o estatuído no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 34593, nunca permitindo àquele prédio manter os seus 280m2." 77ª - Pretende assim a ora Recorrente que a decisão da 1ª Instância se mantenha, caracterizando o caminho em questão como particular, mormente pela restante fundamentação de direito utilizada, também sufragada pelo autor, que diz: "Conforme resulta do art.º 1305.º do C. Civil, o direito de propriedade confere ao seu titular o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, disposição e fruição das coisas que lhe pertencem. O gozo pleno e exclusivo atribuído ao proprietário significa que este pode exigir a terceiros que se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, usando, fruindo ou praticando atos que afetem de algum modo o seu exercício sobre a coisa. Da factualidade apurada resulta que os prédios da sua propriedade encontram-se numa situação de encrave beneficiando de uma servidão legal de passagem. Destarte, sufragamos integralmente a posição do Autor, de acordo com o qual "porque tem edificada no prédio n.º …… uma casa de habitação, conhecida por ……, e porque dela quer fazer o seu domicílio, peticionou, em ……. de 2010, a atribuição de topónimo e número de polícia, onde solicitava a atribuição "de n.º de polícia e toponímia para via de acesso ( ... ) [que é] um caminho particular que serve só uma habitação". Sem qualquer fundamentação, a Comissão de Toponímia do Município ignorou a natureza jurídico-privatística do caminho em causa, na sua deliberação datada de …….de 2011 (acta número …2011), atribuindo um topónimo por ela escolhido como se de um caminho público se tratasse, identificando-o numa planta anexa àquela acta. Entendemos igualmente que tal deliberação carece de fundamento, por dois motivos: Primeiramente, manda o número 4, do artigo 6.º do Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia deste Município que a proposta de topónimo oriunda da Junta de Freguesia deva ser acompanhada de uma memória descritiva, o que não ocorreu; em segundo lugar, a deliberação constante da acta número ………/2011 da Comissão de Toponímia é ilegal e inconstitucional, já que consubstancia uma clara apropriação, por parte do ente público, de bens privados. O caminho supra identificado na planta anexa à acta número ……/2011 da Comissão de Toponímia do Município de …. passa pelos prédios inscritos na matriz predial sob os números………, sendo que, pelo menos no que respeita aos prédios ……. constitui uma servidão predial de direito privado. O prédio …... não confronta com nenhum caminho, como se depreende da análise da sua descrição predial, situação que já existia no prédio de onde foi desanexado e que é também a origem do prédio …., daí ser Não obstante encravado. Réu Município ...…, ao considerar que o supra referido, lavra em erro o prédio encravado sem qualquer tipo de exprore um caminho público chegue a um planta ocupa mesmo uma parte desse prédio.priação, e que de acordo com a sua Invocamos a este propósito também o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 21 de Outubro de 1955, publicado no Boletim do Ministério da Justiça número 51, páginas 433 e seguintes: "para que um caminho seja considerado como público, além da chamada publicidade, toma-se necessário que ele tenha sido construído, apropriado ou adquirido por qualquer autarquia, ou pe lo menos que esta o tenha sob a sua jurisdição ou administração". … Ademais a colocação pelos Réus Município ……. ou a Freguesia ……, em finais de …. último, de uma placa de toponímia que é apta a gerar a convicção em qualquer pessoa, que o caminho em causa tem natureza pública Destarte, o Município …… e a Freguesia …. violaram os numere 1 e 2, do artigo 62.º da Lei Fundamental e os artigos 380.º do Código Civil de 67 e 1305.º do atual Código Civil.” Pelo exposto, procede, a ação, por provada, quantos aos pedidos formulados em a); b) e d) da petição inicial.” Nestes termos e nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V.Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a decisão de Tribunal da Relação, mantendo-se o decidido pelo tribunal da 1ª Instância. Fazendo- se assim Sã e Inteira Justiça.
Ambos os réus/recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais pugnaram pela improcedência do recurso.
Subidos os autos, e uma vez que a Relação se não havia pronunciado sobre a invocada nulidade do acórdão recorrido, por despacho do Relator, foi ordenada a baixa dos autos à Relação para tal efeito. E, por acórdão proferido em conferência, a Relação tomou posição no sentido da não verificação dos vícios apontados ao acórdão recorrido.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do teor das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - nulidades do acórdão recorrido, resultantes da falta de fundamentação, ou obscuridade relativamente à modificação da matéria de facto; - demonstração da dominialidade privada do caminho em questão nos autos.
Foi a seguinte a factualidade dada como provada pelas instâncias (os factos dos nºs 21 a 24, adiante salientados a negrito, foram dados como provados pela Relação):
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o no …/…, da freguesia …. e inscrito na matriz, da mesma freguesia, sob o artigo n° …, um prédio rústico, sito no Lugar…, com a área de 1.480 m2, a confrontar do Norte com HH, do Nascente com levada do ……, do Sul com II e do Poente com JJ, cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor de AA, pela apresentação n° 12, de 21.12.2007, aí constando como causa de aquisição "compra" (cfr. al. A) da matéria assente). 2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da …. sob o n° …/……, da freguesia de …. e inscrito na matriz, da mesma freguesia, sob o artigo n° …, um prédio rústico, denominado ………, sito no …, com a área de 3.000 m2, a confrontar do Norte com levada do ……, do Sul e Nascente com ........... e do Poente com HH, cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor de AA, pela apresentação …, de ……2010, aí constando como causa de aquisição "partilha extrajudicial" (cfr. al. B) da matéria assente). 3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n° …./………., da freguesia de …… e inscrito na matriz, da mesma freguesia, sob os artigos n° … e ….., um prédio misto, sito no …….., com a área coberta de 60,1 m2 e descoberta de 1.339,9 m2, composto por casa de r/c, com 60,1 m2, quintal com 439,90 m2 e terreno junto com 900 m2, a confrontar do Norte com Herdeiros de KK e LL, do Nascente com MM, do Poente com estrada municipal, ….-……………. e do Sul com caminho público, cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor de CC casada com NN, pela apresentação 15 de 21.03.1966, aí constando como causa de aquisição "compra" (cfr. al. C) da matéria assente). 4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, da …. sob o nº …/………, da freguesia de …. e inscrito na matriz, da mesma freguesia, sob o artigo …, um prédio rústico, denominado …………, sito no ……….., com a área de 280 m2, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com vala de enxurros, do Nascente com MM e do Poente com OO, cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor de PP, pela apresentação 6 de 29.05 .2001, aí constando como causa de aquisição "partilha" (cfr. al D) da matéria assente). 5. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n° ../…./….., da freguesia de … e inscrito na matriz, da mesma freguesia, sob O artigo …, um prédio rústico, sito no …., com a área de 1.450 m2, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com ..........., do Nascente com PP e do Poente com QQ, cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor de PP, pela apresentação 13 de 7.09.2004, aí constando como causa de aquisição "permuta"(cfr. al. E) da matéria assente). 6. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de …. sob o artigo …. o prédio sito em …, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com ..........., do Nascente com OO e do Poente com Herdeiros de KK (cfr. al. F) da matéria assente). 7. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de …. sob o artigo … o prédio sito em …., a confrontar do Norte com caminho, do Sul com ..........., do Nascente com HH e do Poente com RR e estrada (cfr. al. G) da matéria assente). 8. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de …. sob o artigo … o prédio sito em …, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com estrada, do Nascente com Herdeiros de KK e do Poente com HH (cfr. al. H) da matéria assente). 9. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de …. sob o artigo … o prédio sito em …, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com estrada, do Nascente com RR e do Poente com estrada (cfr. al. I) da matéria assente). 10. Por requerimento de ……de 2010 o Autor solicitou ao Presidente da Camara Municipal …. a atribuição de topónimo e número de polícia para a via de acesso ao edifício a que corresponde o alvará de utilização n° .../……2010, nos termos que melhor constam do documento junto a fis. 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. al. J) da matéria assente). l1. Em 20.0 1.201 1 a Comissão Municipal de Toponímia …...... deliberou atribuir á referida via o topónimo proposto pela Junta de Freguesia ……. de Rua ……em detrimento dos topónimos propostos pelo Autor por considerar a referida via como caminho público, nos termos que melhor constam do documento junto a fis. 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. al. K) da matéria assente). 12. O caminho identificado na planta junta a fis. 31 passa pelos prédios descritos em 1 a 9 dos factos provados, pelo qual se acede aos mesmos (cfr. al. L) da matéria assente). 13. Por requerimento de 2.08.2011 o Autor recorreu hierarquicamente da deliberação mencionada em 11 dos factos provados, nos termos que melhor constam do documento junto a fls. 42, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (conforme alínea M) dos factos assentes). 14. O prédio …. não confronta com nenhum caminho, situação que já existia no prédio onde foi desanexado e que é também a origem do prédio …. 15. Os atuais prédios inscritos na matriz sob os números …, …, …, … e … provêm do prédio nº'. ….. que também não confrontava com caminho público. 16. Os prédios descritos em 1 e 2 dos factos provados confrontam entre si nos seus limites Norte e Sul e pelo lado Poente com os prédios descritos em 3, 4 e 5 dos factos provados. 17. O Autor edificou uma casa de habitação no prédio descrito em 2 dos factos provados, conhecida por Quinta ………… onde pretende fixar o seu domicílio. 18. O caminho referido na confrontação do prédio descrito em 3 dos factos provados é o mesmo descrito em 10 e 12 dos factos provados. 19. O referido caminho inicia na Rua ………. em direção a leste, numa extensão de cerca de 85 m de comprimento, com uma ligeira curva á esquerda, tendo no seu limite o prédio descrito em 1 dos factos provados. 20. Trata-se de um caminho em terra batida, delimitado de um lado por um muro e do outro por vegetação rasteira pelo qual se faz o acesso à casa do Autor. 21. Pelo referido caminho se faz o acesso diário a pé, com animais e veículos ou tratores aos prédios referidos em 12 dos factos provados. 22. O referido caminho desde, pelo menos 1894, é usado pelos habitantes da freguesia ....... para acesso aos ……, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de fruírem de um bem público. 23. Desde 1978 que o referido caminho é limpo e conservado pela Freguesia …...... que aí executou obras de saneamento das águas pluviais e construiu um muro de betão armado, na sua entrada, o que sempre fez á vista de todos e sem oposição de quem quer que seja. 24. Os proprietários do prédio descrito em 3 dos factos provados, cederam 3 metros do seu prédio para alargamento do caminho, o qual desde então tem 6 metros de largura.
Quanto às nulidades:
Conforme se alcança do acórdão recorrido, tendo os réus, nas suas apelações, procedido à impugnação da matéria de facto com incidência nos factos que haviam sido dados como não provados, a Relação, na procedência de tal impugnação, mantendo os factos que haviam sido dados como provados na sentença recorrida, veio a aditar aos factos dados como provados outros factos (nºs 21 a 24), que a 1ª instância havia dado como não provados. E foi em face do novo quadro factual fixado que a Relação veio a considerar terem ficado por provar factos que demonstrassem a dominialidade privada do caminho em causa, seja por via de aquisição originária ou derivada. E daí a alteração da decisão da 1ª instância, no sentido da improcedência da ação.
O recorrente imputa ao acórdão recorrido as nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. b) e c), do CPC, com fundamento no facto de o acórdão recorrido ter modificado a matéria de facto apenas com base em dois depoimentos testemunhais sem ter tido em consideração a restante prova produzida o que, no seu entender, consubstancia uma violação da lei substantiva e da lei processual, nos termos do art. 674º, nº 1, als. a) e b), do CPC. Com efeito, conforme resulta das conclusões da revista, considera o recorrente que se verifica a nulidade de falta de fundamentação uma vez que não são especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de modificação da matéria de facto, bem como obscuridade uma vez que a Relação se baseia em dois depoimentos em si também ambíguos e contraditórios (cfr., em especial, as conclusões de apelação n.ºs 21, 30, 37 e 44).
Da leitura do acórdão recorrido resulta que os factos dados como provados pela 1.ª instância foram mantidos com a sua redação inicial, tendo a Relação aditado como novos factos os n.º 21 a 24 com a fundamentação que resulta das págs. 16 a 19, tendo consignado ter procedido à audição das gravações onde ficaram registados os depoimentos prestados em julgamento, tendo dado particular atenção ao depoimento de duas testemunhas cujas declarações destaca e que serviram para justificar o aditamento efetuado. No mais, e sem prejuízo da referência sintética a pág. 19 de que “Ora, em nosso entender, tais depoimentos não foram infirmados pela restante prova produzida nos autos, quer a documental quer a testemunhal produzida”, não será tal suficiente para considerar que existe falta de fundamentação em relação ao decidido no confronto com o que resultava da restante prova produzida.
Assim, para além do que com pertinência resulta das contra-alegações a este respeito, afigura-se-nos que, não estando em causa qualquer meio de prova subtraído ao princípio da livre apreciação, e não sendo suscitada qualquer violação das regras respeitantes aos meios de prova de valor tarifado nos termos do art. 674º, nº 3, do CPC, a Relação atuou no âmbito dos seus poderes (cfr. art. 662º do CPC), não se vislumbrando qualquer fundamento para censurar a modificação da matéria de facto efetuada pelo acórdão recorrido num âmbito excluído da intervenção do Supremo.
Isto, aliás em consonância com o entendimento que, na linha da orientação da jurisprudência deste tribunal, temos vindo a seguir, designadamente nos nossos seguintes acórdãos (acessíveis in Sumários dos Acórdãos do STJ): De 09.04.2019 - Revista n.º 119/14.0TBABT-A.E2.S1: “O STJ não tem competência para conhecer da impugnação da matéria de facto – competência essa que é reservada apenas à Relação. Com efeito, para além de o n.º 4 do art. 662.º, do CPC estabelecer um princípio de irrecorribilidade (das decisões da Relação relativas à alteração da matéria de facto), resulta, ainda, do art. 682.º, n.º 2, do CPC, que, nessa sede, o escrutínio do STJ apenas tem lugar nas situações referidas no n.º 3 do art. 674.º do mesmo diploma – situações de exceção estas que não estão manifestamente em causa. “ De 04.07,2019 - Revista n.º 113/17.0T8CNF.C1.S1: “I - Em sede de apreciação da alteração da matéria de facto, os poderes de sindicância do STJ cingem-se às decisões das instâncias que ofendem disposições da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, à necessidade de ampliação da matéria de facto e à existência de contradições na fixação da matéria de facto que inviabilizem a solução de direito. “ De 01.10.2019 - Revista n.º 379/15.0T8GRD.C2.S1: “I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto do recurso de revista por escapar aos poderes de sindicância do STJ (n.º 4 do art. 662.º do CPC), a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do art. 674.º do CPC, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, situação que não está minimamente em causa (e que nem sequer é invocada).” De 14.01.2020 - Revista n.º 193/16.5T8FND.C1.S1: “Não se tendo a Relação limitado a uma apreciação genérica da impugnação da matéria de facto, tendo pelo contrário reapreciado, um por um, todos os pontos da matéria de facto objeto de impugnação, em função das provas invocadas ou da ausência das mesmas e em função da irrelevância das alterações pretendidas, não se verifica a invocada ausência de fundamentação no âmbito da apreciação, pela Relação, da impugnação da matéria de facto.
Desta forma, não se verificando qualquer falta de fundamentação, obscuridade ou ambiguidade, carecem de fundamento as invocadas nulidades, sendo certo que mesmo que a questão seja equacionada como referindo-se à sindicância dos poderes da Relação a respeito da matéria de facto, igualmente não se descortinam, numa análise perfunctória, razões para julgar procedente a revista a este respeito.
Improcedem assim, nesta parte, as conclusões recursórias.
Quanto à demonstração da dominialidade privada do caminho:
Neste âmbito, considera o recorrente que o acórdão recorrido efetuou uma errada aplicação do direito uma vez que não fundamenta de forma suficiente como, atendendo aos factos provados que vinham da 1.ª instância e aos aditados pela Relação, chegou à conclusão de que a ação deveria improceder. Sustenta para tanto, que não se encontra “fundamentado de forma consistente, razoável e inequívoca, como tendo o Autor invocado a existência de uma servidão legal de passagem num caminho particular, culminam os Srs. Desembargadores por concluir que não foi reunida prova pelo Autor para a aquisição originária ou derivada da posse, questão essa que nunca foi suscitada ou esteve sequer em discussão durante todo o julgamento” (cfr. conclusão n.º 50), reclamando o reconhecimento da existência de uma servidão legal de passagem e mantendo o entendimento de que o caminho é particular (cfr. conclusões n.ºs 59 e 74).
Ora, analisando o processo, importa realçar a circunstância do pedido e da causa de pedir formulados assentarem na alegação de que o caminho em causa seria domínio privado, sendo a alusão nos articulados do autor a tratar-se de uma servidão de passagem (concretizada em termos fácticos no seguimento do convite ao aperfeiçoamento após um primeiro acórdão da Relação), resultado de alguma “falta de rigor” quanto à figura em causa, uma vez que se fala em servidão no sentido de caminho e não como direito real menor. Não se vislumbra assim que tenha sido alegado que sobre que prédio incidia uma servidão passagem, por forma a compreender a alegação de se tratar de um prédio encravado servido por uma servidão.
Feita esta referência, importa aferir se a matéria de facto concretamente provada permitirá concluir pela demonstração da dominialidade privada do caminho, sendo certo que o ónus da prova dos elementos constitutivos da pretensão formulada recaía sobre o autor (cfr. art. 342.º do CC), sem que se nos afigure que sobre os réus recaísse o (contra)ónus de demonstrar que o caminho era público uma vez que não deduziram reconvenção.
A matéria de facto relevante a este respeito resulta essencialmente dos factos dados como provados sob ao nºs 12, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 (respeitando os últimos factos aditados pela Relação ao “uso público” do caminho), a saber: 12. O caminho identificado na planta junta a fis. 31 passa pelos prédios descritos em 1 a 9 dos factos provados, pelo qual se acede aos mesmos. 14. O prédio … não confronta com nenhum caminho, situação que já existia no prédio onde foi desanexado e que é também a origem do prédio …... 18. O caminho referido na confrontação do prédio descrito em 3 dos factos provados é o mesmo descrito em 10 e 12 dos factos provados. 19. O referido caminho inicia na Rua ………em direção a leste, numa extensão de cerca de 85 m de comprimento, com uma ligeira curva á esquerda, tendo no seu limite o prédio descrito em 1 dos factos provados. 20. Trata-se de um caminho em terra batida, delimitado de um lado por um muro e do outro por vegetação rasteira pelo qual se faz o acesso à casa do Autor. 21. Pelo referido caminho se faz o acesso diário a pé, com animais e veículos ou tratores aos prédios referidos em 12 dos factos provados. 22. O referido caminho desde, pelo menos 1894, é usado pelos habitantes da freguesia …. para acesso aos ..........., à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de fruírem de um bem público. 23. Desde 1978 que o referido caminho é limpo e conservado pela Freguesia ……. que aí executou obras de saneamento das águas pluviais e construiu um muro de betão armado, na sua entrada, o que sempre fez á vista de todos e sem oposição de quem quer que seja. 24. Os proprietários do prédio descrito em 3 dos factos provados, cederam 3 metros do seu prédio para alargamento do caminho, o qual desde então tem 6 metros de largura.
Atenta esta matéria de facto, e ainda que o acórdão recorrido não se tenha alongado na subsunção dos factos ao direito, considerando a fundamentação do aresto e visto o teor do próprio sumário elaborado, haveremos de concluir no sentido de que a Relação considerou (e bem na linha do que supra referimos sobre o ónus da prova) que competia ao autor demonstrar a titularidade do caminho em causa (ainda que em rigor não tenha havido uma “reinvidicação” do caminho mas apenas a invocação de se tratar de um caminho privado). Ora, não tendo o autor comprovado essa aquisição, seja por via originária alegando os elementos da usucapião, ou por via derivada, através da celebração de um qualquer negócio jurídico aquisitivo, não ficaram no entender da Relação provados factos suficientes que demonstrem a posse sobre o alegado “caminho privado” ou a respetiva propriedade - entendimento esse que subscrevemos por inteiro. Isto sendo certo que a presunção derivada do registo não abarca os limites e confrontações dos prédios, pelo que ficou por provar o elemento constitutivo da ação que era a natureza privada – do autor ou de outrem – do caminho.
Acresce que, independentemente da mencionada falta de prova do domínio privado do caminho em questão, o certo é que a factualidade dada como provada sob os nºs 12, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 (supra referida) até aponta claramente no sentido do caráter público do caminho em questão, uma vez que se mostra provado o uso imemorial do mesmo, por uma pluralidade de pessoas (sem limitações) e para satisfação de interesses públicos relevante. Neste sentido, vide acórdãos do STJ: De 13.01.2004 (proc. nº 03A3433, in www.dgsi.pt): “São públicos os caminhos e terrenos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, entendendo-se tal uso como o destinado à satisfação de fins de utilidade pública comum relevantes, sem necessidade, para essa classificação, da apropriação, produção, administração ou jurisdição do caminho ou terreno por pessoa colectiva de direito público.”; De 06.10.2011 (proc. nº 282/05.1TBALJ.P1.S1, in www.dgsi.pt): “O uso público não se determina pela utilização que cada pessoa isoladamente possa fazer do caminho com vista à satisfação de interesses pessoais, mas por uma utilização comum da generalidade dos respectivos utilizadores e para satisfação de interesses públicos.” E de 14.05.2019, em que tiveram intervenção dois dos elementos deste coletivo (proc. nº 927/13.0TBMCN.P1.S1, in www.dgsi.pt): “II - O cariz imemorial do uso do caminho público corresponde a uma permanência uniforme que se prolongou por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens. III - Resultando dos factos provados que o uso do caminho se traduz em vantagens para a comunidade – não se circunscrevendo, pois, a meros benefícios pessoais para os autores –, é de concluir que aquele não pode ser confundido com um atravessadouro.”
Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões recursórias.
Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lx., 17.11.2020 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).
Acácio das Neves (Relator) Fernando Samões (1º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).
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