Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | São irrelevantes para efeitos de determinação da medida da culpa os factos aduzidos pelo recorrente relativos aos “sentimentos de insegurança” e a “ideação de infidelidade” por não poderem estribar qualquer pretensa justificação da conduta do recorrente, na medida em que os denominados “crimes de honra” são explicitamente objeto de rejeição por parte da Convenção de Istambul, vigente na ordem interna desde 01-08-2014. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I Por Acórdão proferido nestes Autos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi decidido condenar o Arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, dos artigos 131º, 132º nº 1 e nº 2 b) do C. Penal e 86º nº3 e nº4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 20 anos de prisão. Mais foi decidido absolve-lo da prática do crime de violência doméstica que lhe era imputado e julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por provado e, em consequência, condenando-o a pagar aos assistentes BB e CC, na proporção de metade para cada um, a quantia de € 165.000,00. II Inconformado com esta decisão, o Arguido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões: 1. O recurso incide sobre a decisão da matéria de direito, que serviu de motivação ao acórdão proferido no dia 21/04/2023, nos autos de processo comum coletivo n.º 1254/22.7JABRG, do Juízo Central Criminal de ..., da Comarca de Viana do Castelo, relativamente quanto à medida concreta da pena. 2. Resultam dos autos, factos que têm de ser ponderados em favor do arguido, nomeadamente, quanto ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. Com efeito, são as exigências de prevenção geral que definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. 4. Na verdade, a determinação da pena em sentido estrito tem como princípios regulativos essenciais a culpa e a prevenção, conforme dispõe o artigo 71.°, n.° 1, do Código Penal, sendo que o modo como estes princípios regulativos irão influir no processo de determinação do quantum da pena se reconduz a dois postulados ou pressupostos: o de que as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade, e o de que toda a pena há de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta cuja medida não poderá em caso algum ultrapassar (artigo 40.º, n.os 1 e 2 do Código Penal). 5. Assim, as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade. 6. É sabido que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa – a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. 7. Além disso, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. 8. Esta deve, em toda a sua extensão, evitar a quebra da integração social do agente e servir a sua reintegração na comunidade. 9. Conforme resultou provado, o arguido além de não ter antecedentes criminais, cresceu em meio socioeconómico humilde, com uma dinâmica familiar condicionada pela morte do pai nos primeiros meses de idade do arguido e a economia familiar assente no trabalho da mãe, à jorna na agricultura. O arguido frequentou o 6.º ano, que não concluiu, com desinteresse pelas actividades curriculares; desde criança apoiou a família na lavoura, e na adolescência tornou-se operário da construção civil, actividade que manteve, particularmente na ..., com várias temporadas durante cerca de cinco anos, com estadias em Portugal durante o Inverno e períodos de férias de Verão. O arguido diz ter conhecido DD pelo telefone, tendo casado dois anos depois, altura em que fixaram residência na casa dos pais dela. O cônjuge deixou de trabalhar e, com o decorrer dos anos, teve necessidade de apoiar os pais, com os cuidados geriátricos necessários ao avô acamado. A conjugalidade foi caracterizada por uma dinâmica relacional de pouca cumplicidade, revelando cada um dos elementos do casal uma postura reservada, fácies tristes e dificuldades relacionais. No meio de residência, não são reportados ao arguido consumos abusivos de álcool, mas o próprio, corroborado pelo irmão e colegas de trabalho, confirma que ingeria um elevado número de bebidas alcoólicas (sobretudo cerveja) em convívio de pares. Após o falecimento da mãe, o arguido manteve convivência ocasional com um irmão, estando desavindo com o irmão mais velho. À data dos factos, o arguido tinha terminado a temporada de trabalho na ... e regressado a Portugal antes do Natal, reintegrando o agregado; desempregado, o arguido aceitou uma proposta de trabalho do patrão do irmão, em meados de Março de 2022, como operário de construção civil, a auferir € 35,00/dia. O cônjuge dedicava-se aos filhos e ao apoio ao avô; nos seus tempos livres, o arguido ocupava o tempo em pequenas bricolages e na reparação e manutenção dos seus automóveis, evitando qualquer tipo de convívio com os sogros e com a vizinhança. Com o decorrer do tempo, a conjugalidade, inicialmente sentida pelo arguido como afectiva, passou a revelar períodos de constrangimento, expressando o arguido ter sentimentos de insegurança e ideias persistentes de desconfiança sobre a conduta da mulher, com ideação de infidelidade. Socialmente, o arguido é caracterizado como trabalhador e muito reservado, sem interagir com a família do cônjuge nem com elementos da freguesia, mas era visto a sair de casa com a mulher, quer para compras quer para passear. 10. Ora, no doseamento concreto da pena, haverá de ter em conta nomeadamente as circunstâncias de cariz agravante que se provaram, não esquecendo, ainda assim, as atenuantes de que o arguido deve beneficiar, e assim: o baixo nível de escolaridade; o facto da perda prematura do elemento paterno, fator elementar no desenvolvimento pessoal e social do arguido; os escassos afetos, por parte da mãe, na infância do arguido, motivados pela necessidade de prestar o apoio económico ao agregado (arguido e irmãos) - diga-se - o marcado histórico familiar do arguido; além disso, não se pode descurar da dinâmica relacional do casal de pouca cumplicidade, revelando cada um dos elementos do casal uma postura reservada, de semblantes tristes e com dificuldades relacionais; os sentimentos de insegurança e ideias persistentes de desconfiança do arguido sobre a conduta da mulher, com ideação de infidelidade; o facto do arguido ser caracterizado como trabalhador e muito reservado; sem qualquer apontamento de características agressivas ou violentas; e o facto do mesmo não possuir antecedentes criminais por qualquer tipo de crime. 11. Em face do exposto, com o devido respeito, entendemos que na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias favoráveis ao Recorrente. 12. Face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena aplicada revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada. 13. Assim, admitindo-se a prática dos factos, a pena aplicada ao recorrente é excessiva, desproporcional e desmedida, atendendo às circunstâncias que deveriam ser atendidas no doseamento concreto da pena e à culpa do mesmo. 14. Afiguram-se, assim, de todo, razoável a aplicação de uma pena mais benévola e próxima do limite mínimo legal aplicável. 15. Ao entender-se de outra forma, terá violado a decisão recorrida o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser aplicada ao recorrente, AA, uma pena próxima do limite mínimo legal aplicável - 16 anos de prisão. Assim se fazendo a habitual e almejada Justiça! III Nas suas respostas, o Digno Magistrado do Ministério Público (1) e o Assistente (2) articularam as seguintes Conclusões: 1. 1) O douto acórdão recorrido, numa moldura abstracta entre 16 e 25 anos aplicou uma pena de 20 anos de prisão pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º2, b), Cód. Penal, e 86.º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, fundamentando a sua decisão. 2) O Mmo. Juiz na fixação da medida concreta da pena deve, dentro da moldura abstracta do tipo de crime atender à culpa, às exigências de prevenção geral e especial, bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido (arts. 40º e 70º do C. Penal). 3) A favor do arguido existe apenas a anterior integração profissional e a ausência de antecedentes criminais. 4) Contra: a. dolo directo; b. elevadíssimo grau de ilicitude do facto, porque a vítima era também mãe dos filhos do arguido, ainda crianças; e c. o modo de execução – de dia, junto à casa do agregado alargado, perseguindo e atingindo a vítima pelo menos com seis balas (numa arma que só tinha capacidade para sete…), junto ao corpo desta – manifesta uma desfaçatez chocante, uma vontade reiterada de pôr termo à vida de DD e também uma absoluta indiferença pelo mais íntimo reduto da vida familiar. 5) São muito fortes as exigências de prevenção geral: violação do bem mais precioso de qualquer pessoa que é a própria vida e a necessidade de combater a “violência de género”, que vitima sobretudo as mulheres. 6) Sendo que aquela pena concreta – 20 anos, não ultrapassa o limite da culpa do arguido, que ao contrário do alegado no douto recurso, não «admitiu» os factos, remetendo-se ao silêncio, obrigando à produção de toda a prova e só no fim declarando estar «arrependido». 7) Arrependimento que não reveste o necessário para ser ponderado, pois como tem decidido a jurisprudência o arrependimento tem de ser traduzido em actos, não se bastando com a sua mera verbalização ou pedido de desculpas. Assim, e tendo em conta todo o exposto, entendemos que mantendo a pena concreta nos termos decididos no douto acórdão recorrido, farão V. Exas. a costumada Justiça. 2. A. A douta sentença recorrida ponderou devidamente a medida concreta da pena, que aplicou ao arguido. B. Sendo o crime punível com pena de 16 a 25 anos de prisão, a fixação da pena de prisão nos 20 anos, considera-se adequada e proporcional à gravidade dos factos praticados, em função da culpa e das exigências de prevenção que esta colima realizar. C. Assim, deve improceder o recurso interposto, confirmando-se a douta sentença proferida nos autos. Pelo que, face ao exposto, a douta sentença recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos, por sua ordem o recurso em pareço deve ser considerado improcedente, assim se fazendo Justiça. IV Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o artigo 417º nº2 do CPP. V Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: O Acórdão recorrido é do seguinte teor: FACTOS PROVADOS (com relevância para a decisão da causa) (Da acusação) 1. DD casou catolicamente com o arguido a ... de ... de 2009, na freguesia da ..., .... 2. O casal teve dois filhos: BB, nascida a ... de ... de 2010, e CC, nascido a ... de ... de 2018. 3. Desde ... de ... de 2009 até ... de ... de 2022, o casal partilhou cama, mesa e tecto, na casa sita na Rua de ..., 21, ..., .... 4. Na mesma casa, durante esse período, viviam ainda os pais de DD, EE e marido FF, bem como, depois do seu nascimento, os filhos referidos em 2. 5. O arguido não foi trabalhar na quinta e sexta da última semana de abril de 2022. 6. A ... de ... de 2022, FF saiu de casa de manhã cedo, já que trabalha na zona do .... 7. Por volta das 8.00h desse dia, DD foi levar os dois filhos à escola, regressando a casa cerca de dez a quinze minutos depois. 8. Logo que DD regressou a casa, no rés-do-chão, na zona da porta que dá acesso para o lado dos anexos, ou seja, do lado esquerdo de quem sai de casa, o arguido iniciou uma discussão com ela. 9. No decurso dessa discussão, com medo, DD fugiu, a correr, do interior da habitação, sendo logo perseguida pelo arguido, que a veio a interceptar nas traseiras da casa, munido de uma pistola de calibre 6,35 mm. 10. O arguido, já na parte superior do logradouro da casa, apontou o seu braço na direcção do corpo de DD e disparou vários tiros junto do corpo desta. 11. Como consequência directa e necessária dessa conduta do arguido, DD sofreu os seguintes ferimentos, todos compatíveis com impacto de projéctil de munição de arma de fogo: - Um ferimento perfurocontundente na região carotidiana ou lateral esquerda do pescoço; - Um ferimento contundente na região deltoidiana superior esquerda, com cerca de 5 cm de extensão/comprimento, cujo projéctil atingiu tangencialmente o corpo; - Um ferimento perfurocontundente na região clavicular esquerda; - Um ferimento perfurocontundente na região infraclavicular esquerda; - Um ferimento perfurocontundente no terço superior do braço esquerdo; - Um ferimento perfurocontundente no terço inferior do braço esquerdo; - Um ferimento perfurocontundente no terço inferior do antebraço direito; - Dois ferimentos perfurocontundentes, com cerca de 3 cm de distância entre si, no punho esquerdo (zona interior), sendo orifícios de entrada e de saída; - Dois ferimentos perfurocontundentes, com cerca de 3 cm de distância entre si, no dorso da mão direita, sendo orifícios de entrada e de saída. 12. Por causa dos impactos de projéctil, DD sofreu as seguintes lesões externas: 1) Orifício (de entrada) de 0,7cmx1cm, com orla de chamuscamento, na face lateral esquerda do pescoço, com trajectória de cima para baixo, da esquerda para a direita e posterior para anterior, tendo sido recuperada a bala dentro do corpo de DD; 2) Orifício (de entrada) de 0,5cmx0,2cm, com formato triangular, na face anterior do ombro esquerdo, com trajectória de cima para baixo e posterior para anterior, tendo sido recuperada a bala dentro do corpo de DD; 3) Orifício (de entrada) de 0,9cmx0,6cm, com áreas escoriadas, na região infra-clavicular esquerda, com trajectória de cima para baixo e de posterior para anterior; o projéctil ficou alojado no 1.º espaço intercostal esquerdo, tendo sido recuperada a bala dentro do corpo de DD; 4) Escoriação de 4,6cmx0,7cm na face antero-superior do ombro esquerdo, compatível com atingimento tangencial, lateralmente à lesão supra referida em b); 5) Orifício (de saída) com 1,1cmx0,3cm, no terço proximal do braço esquerdo, com comunicação interna com o orifício infra referido em 7); 6) Orifício (de entrada) com 0,3cm de diâmetro, no terço proximal do braço esquerdo, com trajectória posterior para anterior, de cima para baixo, com entrada na cavidade torácica pelo 3.º espaço intercostal, tendo sido recuperada a bala dentro do corpo de DD; 7) Orifício (de entrada) com 0,3cm de diâmetro, no terço distal do braço esquerdo, com comunicação interna com o orifício supra identificado em 5); 8) Orifício (de saída) em forma de estrela, com 0,7cmx0,4cm, no terço distal do antebraço esquerdo; a trajectória é de baixo para cima, da direita para a esquerda e da frente para trás; 9) Orifício (de entrada) irregular, com 0,7cmx0,2cm, no terço distal do antebraço esquerdo; a trajectória é de baixo para cima, da direita para a esquerda e da frente para trás; 10) Orifício (de saída) com bordos irregulares, com 0,8cmx0,7cm, com solução de continuidade semilunar com 0,9cmx0,2cm, no terço médio do antebraço direito, com trajectória de baixo para cima, da esquerda para a direita e de trás para a frente; 11) Orifício (de entrada), com 0,3cmx0,4cm, no terço distal do antebraço direito, com trajectória de baixo para cima, da esquerda para a direita e de trás para a frente; 12) Orifício (de entrada) irregular, com 0,9cmx0,2cm, no dorso da mão direita, com trajectória de cima para baixo e da direita para a esquerda; 13) Orifício (de saída) irregular, com 0,9cmx0,5cm, no dorso da mão direita, com trajectória de cima para baixo e da direita para a esquerda. 13. Em consequência da conduta do arguido descrita em 10., e considerando as zonas vitais atingidas, DD sofreu graves lesões na região superior do pulmão esquerdo, originando grande derrame de sangue na cavidade torácica (hemotórax), que foi causa da sua morte. 14. O cadáver de DD foi encontrado no chão do logradouro (em plano inclinado) sito nas traseiras da habitação, em decúbito dorsal, com os membros superiores e inferiores alinhados com o corpo e com a cabeça num plano mais alto em relação às pernas, e dois projécteis junto ao corpo. 15. A moradia referida em 3. é composta por dois pisos, inserida num ambiente rural, cujo acesso é feito através de um caminho com cerca de 30 m. 16. O carregador da pistola referida em 9. admite apenas sete munições. 17. Com a actuação descrita em 9. e 10., o arguido agiu no intento de tirar a vida a DD, estando ciente que aquela era apta à realização do evento morte, o que conseguiu. 18. O arguido tinha perfeito conhecimento que na zona do corpo de DD que atingiu se alojavam órgãos essenciais à vida. 19. Agiu o arguido com total indiferença pela vida da sua mulher e mãe dos filhos, que sabia dever respeitar. 20. Após os disparos, o arguido deixou DD prostrada, e não lhe prestou socorro, não providenciou pelo chamamento de auxílio médico nem verificou se alguém o fazia. 21. O arguido conhecia as características da pistola que tinha em seu poder e sabia que esta arma de fogo é instrumento com aptidão para ser usado como meio de agressão e que, quando dirigido a uma zona vital do corpo humano, é apto a causar lesões mortais na pessoa atingida. 22. O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente. 23. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. (Da discussão da causa) 24. O arguido não tem antecedentes criminais. 25. O arguido cresceu em meio socioeconómico humilde, com uma dinâmica familiar condicionada pela morte do pai nos primeiros meses de idade do arguido e a economia familiar assente no trabalho da mãe, à jorna na agricultura. O arguido frequentou o 6.º ano, que não concluiu, com desinteresse pelas actividades curriculares; desde criança apoiou a família na lavoura, e na adolescência tornou-se operário da construção civil, actividade que manteve, particularmente na ..., com várias temporadas durante cerca de cinco anos, com estadias em Portugal durante o Inverno e períodos de férias de Verão. O arguido diz ter conhecido DD pelo telefone, tendo casado dois anos depois, altura em que fixaram residência na casa dos pais dela. O cônjuge deixou de trabalhar e, com o decorrer dos anos, teve necessidade de apoiar os pais, com os cuidados geriátricos necessários ao avô acamado. A conjugalidade foi caracterizada por uma dinâmica relacional de pouca cumplicidade, revelando cada um dos elementos do casal uma postura reservada, fácies tristes e dificuldades relacionais. No meio de residência, não são reportados ao arguido consumos abusivos de álcool, mas o próprio, corroborado pelo irmão e colegas de trabalho, confirma que ingeria um elevado número de bebidas alcoólicas (sobretudo cerveja) em convívio de pares. Após o falecimento da mãe, o arguido manteve convivência ocasional com um irmão, estando desavindo com o irmão mais velho. À data dos factos, o arguido tinha terminado a temporada de trabalho na ... e regressado a Portugal antes do Natal, reintegrando o agregado; desempregado, o arguido aceitou uma proposta de trabalho do patrão do irmão, em meados de março de 2022, como operário de construção civil, a auferir € 35,00/dia. O cônjuge dedicava-se aos filhos e ao apoio ao avô; nos seus tempos livres, o arguido ocupava o tempo em pequenas bricolages e na reparação e manutenção dos seus automóveis, evitando qualquer tipo de convívio com os sogros e com a vizinhança. Com o decorrer do tempo, a conjugalidade, inicialmente sentida pelo arguido como afectiva, passou a revelar períodos de constrangimento, expressando o arguido ter sentimentos de insegurança e ideias persistentes de desconfiança sobre a conduta da mulher, com ideação de infidelidade. Socialmente, o arguido é caracterizado como trabalhador e muito reservado, sem interagir com a família do cônjuge nem com elementos da freguesia, mas era visto a sair de casa com a mulher, quer para compras quer para passear. Os factos do processo tiveram significativa visibilidade nos meios de comunicação social e impacto no meio de residência, situação comentada de forma generalizada em virtude de o casal ser lá conhecido. Em abstracto e confrontado com factos similares aos dos autos, o arguido é capaz de formular juízos de censura, tendo consciência da gravidade dos danos e vítimas. (Do pedido de indemnização civil) 26. DD nasceu a ... de ... de 1986. 27. Era responsável, trabalhadora, dinâmica e cheia de vida, cultivava amizade com os vizinhos e tinha boa reputação no meio onde vivia. 28. DD era uma mãe muito cuidadosa e tinha uma forte ligação afectiva com os seus pais. 29. Por causa da conduta do arguido e antes de morrer, DD sofreu dores nas regiões do corpo atingidas durante alguns minutos. 30. Nesse período, DD teve a percepção de que ia morrer, perante a gravidade dos ferimentos, o que lhe causou angústia e medo. 31. À data dos factos, BB e CC mantinham relações de muito afecto e apoio com a mãe, de convívio diário, sendo-lhes esta dedicada e afectuosa. 32. Era a mãe que cuidava diariamente deles, os acordava, preparava o pequeno-almoço, os vestia e levava à escola, lhes dava banho, os levava a passear e com eles brincava. 33. A morte da mãe causou profundo desgosto e sofrimento a BB e CC. 34. Após, os menores foram acolhidos pelos avós maternos, permanecendo desde essa altura aos seus cuidados. 35. A morte da mãe, cuja causa BB conhece, tornou esta mais introvertida. 36. BB vem sendo acompanhada por psicóloga desde a perda da mãe. 37. Os menores não têm contacto com o pai. * FACTOS NÃO PROVADOS (Da acusação) - Que, logo desde o início do casamento até ... de ... de 2022, o arguido tenha mostrado sinais de uma personalidade possessiva, fosse ciumento e desconfiasse que a sua mulher o traía com outros homens; - que essa desconfiança fizesse com que o arguido iniciasse discussão com a sua mulher, por várias vezes; - que, entre ... de ... de 2009 e ... de ... de 2022, de modo frequente, o arguido iniciasse discussões com a sua mulher, nas quais, em voz alta e tom imperativo, a apodava de “filha da puta”; - que, na última semana de Abril de 2022 e até 3 de Maio seguinte, as discussões entre o arguido e DD se tenham agravado; - que, na altura referida em 8., o arguido tenha dirigido em voz alta à sua mulher as expressões "és uma puta, és uma puta". * FUNDAMENTAÇÃO A convicção do tribunal assentou na análise crítica de toda a prova produzida, à luz das regras da experiência comum, como se passa a explicitar (e no silêncio do arguido, que se limitou a verbalizar arrependimento após as alegações). Para 1. e 26., serviu o assento de nascimento de fls. 56, e os de fls. 291/292 para 2.; o teor de 3. e 4. foi confirmado por FF (também útil para 6.) e EE, pais de DD, e o de 5. resulta da conjugação do depoimento da mesma EE com o de GG, à data patrão do arguido. Para 7. e 8., serviu o depoimento de EE, que se encontrava em casa quando ouviu os gritos da filha (sem conseguir perceber as expressões que o arguido lhe dirigia); relativamente a 9., assenta no conjunto do depoimento da mãe de DD, que acorreu ao r/c em socorro da filha, do relatório do exame pericial ao local (maxime fls. 223/224 – relógio de mulher com corrente partida, o que indicia a sua quebra por fuga de DD e perseguição do agressor) e do depoimento do inspector da PJ HH (que assistiu a esse exame), decorrendo a posse da arma dos disparos que se seguiram (ouvidos, desde logo, pela citada EE). O teor de 10. assenta nos depoimentos das duas vizinhas da família (habitantes na casa sobranceira à desta e ao local do cadáver, retratada a fls. 245, n.º 63): II (que, alertada por gritos indistintos, precedidos de outros ruídos que pensou serem foguetes, saiu de casa e ainda viu o arguido de arma na mão apontada à mulher, tendo ouvido pelo menos um tiro depois disso, tudo no lugar onde DD acabou por morrer, e que confirmou o teor de 20.) e JJ, filha da anterior (que, da janela do meio da casa da aludida foto e logo abaixo dessa janela, onde veio alertada por tiros e gritos de “socorro”, viu o arguido dar um tiro à mulher); estes depoimentos resultam corroborados pelo aludido relatório de exame pericial (fls. 213 a 268, também útil para 15.), complementado pelo testemunho do referido inspector (útil, tal como o relatório, para 16.), pela exaustiva localização e recolha dos vestígios (apreendidos a fls. 109/110, tendo o citado inspector explicado que, pela análise deles, resulta inequívoco que o arguido só recarregou a arma após ter disparado sobre a mulher), a posição do corpo da vítima (14., corroborado pelo relatório dos bombeiros de fls. 123/124) e a existência de duas balas nas mangas da roupa desta. O auto de exame ao cadáver (fls. 106 a 108) serviu para 11.; o teor de 12. e 13. assenta no relatório da autópsia (fls. 628 a 637) e no exame ao hábito externo por parte do inspector que acompanhou a respectiva realização (fls. 148 a 150, bem como imagem de fls. 151, para a localização exacta da entrada e saída das balas e a recolha de quatro destas, apreendidas a fls. 153 e fotografadas a fls. 341 a 345, no caso dos orifícios referidos em 1), 2), 3) e 6) de 12.); foi ainda útil, para a trajectória da bala dos orifícios 5) e 7), o relatório de fls. 638. Ex abundantiae, há ainda a considerar a apreensão da roupa do arguido, no Hospital de ...(fls. 131), incluindo uma munição no bolso das calças e o projéctil que lhe tiraram no hospital (fls. 128), tendo sido tratado a ferimentos auto-infligidos por três tiros, conforme elementos clínicos de fls. 127, 129, 130 e 359 a 361; KK, irmão de DD que acorreu ao local naquela manhã, ainda lá viu o arguido antes dele ser levado pelo INEM. O teor de 17. a 19. e 21. a 23. resulta óbvio face à conduta do arguido e suas consequências (9. a 13.), ao laço que o unia a DD (1.) e à sua inequívoca imputabilidade, conforme relatório psiquiátrico (ref.ª ......99), complementado pelo relatório psicológico (ref.ª .....44) e pelos esclarecimentos prestados em audiência pelas respectivas subscritoras, respectivamente LL e MM. Para 24., serviu o certificado de registo criminal (ref.ª ......31), sendo o relatório social (ref.ª .....90) útil para 25. Relativamente à matéria do pedido cível, além do carácter notório do sofrimento da própria vítima – 29. e 30. –, reforçado pelo facto de ela estar na plena posse das suas faculdades, conforme relatório toxicológico (fls. 627), e confirmado pelas aludidas II (que esteve junto daquela nos últimos momentos de vida, sendo o óbito verificado às 9h – fls. 353) e EE, foram ainda úteis, para 27., 28. e 31. a 37., os testemunhos sentidos e sérios dos aludidos pais de DD, das duas vizinhas, do seu irmão KK e da mulher deste, FF, precisamente as pessoas que eram mais próximas de DD e agora o continuam a ser dos seus filhos. Inexistiu qualquer prova do modus vivendi do casal antes de ... de ... de 2022: os pais de DD, apesar de habitarem na mesma casa, só referiram “burburinhos” entre o casal e acham que a filha era infeliz, mas não descreveram qualquer episódio concreto a que tenham assistido; da relação entre o casal também nada sabiam as já referidas vizinhas, nem o irmão e a cunhada de DD, sendo que nenhum deles (pais, cunhados e vizinhas) tinha contacto próximo com o arguido, que classificaram como muito reservado. Também nada se retira da análise do telemóvel do arguido (apenso I), onde até predominam vídeos e mensagens de texto de teor sexual, relacionados com a intimidade do casal. O demais alegado na acusação e no pedido de indemnização civil não consta dos factos (provados ou não provados), por se tratarem de meios de prova (já mencionados neste segmento), ou de conceitos, conclusões (como são exemplo o “movido por ânimo frívolo e motivo sem relevo” e “meio particularmente perigoso”) e matéria de direito, tudo insusceptível de prova (ou de falta dela). *** Como é sabido, os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do nº1 do artigo 432º do CPP e do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº2 do CPP. Da análise de todo o teor da decisão recorrida constata-se que, considerada por si só ou com as regras da experiência comum, aquela não contém qualquer dos vícios do artigo 410º nº2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº3 do mesmo dispositivo. É o teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente o que delimita âmbito de um recurso. Nestes Autos, o recorrente suscita apenas uma questão relativa à medida concreta da pena que lhe foi aplicada – 20 anos de prisão – pela prática de um crime de homicídio qualificado, dos artigos 131º, 132º nº 1 e nº 2 b) do C. Penal e 86º nº3 e nº4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, pugnando por uma redução para uma pena “próxima do limite mínimo aplicável. Alega o recorrente ser aquela pena “excessiva, desproporcional e desmedida” em virtude de, no seu entender, o Tribunal “a quo” não ter tomado em devida conta todas as circunstâncias que, considera, atenuariam a sua culpa e que enumera como sendo “além de não ter antecedentes criminais, cresceu em meio socioeconómico humilde, com uma dinâmica familiar condicionada pela morte do pai nos primeiros meses de idade do arguido e a economia familiar assente no trabalho da mãe, à jorna na agricultura. O arguido frequentou o 6.º ano, que não concluiu, com desinteresse pelas actividades curriculares; desde criança apoiou a família na lavoura, e na adolescência tornou-se operário da construção civil (…) o baixo nível de escolaridade; o facto da perda prematura do elemento paterno, fator elementar no desenvolvimento pessoal e social do arguido; os escassos afetos, por parte da mãe, na infância do arguido (…) o marcado histórico familiar do arguido; além disso, não se pode descurar da dinâmica relacional do casal de pouca cumplicidade, revelando cada um dos elementos do casal uma postura reservada, de semblantes tristes e com dificuldades relacionais; os sentimentos de insegurança e ideias persistentes de desconfiança do arguido sobre a conduta da mulher, com ideação de infidelidade; o facto do arguido ser caracterizado como trabalhador e muito reservado; sem qualquer apontamento de características agressivas ou violentas”. É sabido que, de acordo com o estipulado no artigo 71º do Código Penal, a medida concreta da pena a aplicar a um/a Arguid/a deve ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, bem como todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra si. Na definição do conteúdo de cada um destes três parâmetros legais – culpa do agente, exigências de prevenção e ponderação das circunstâncias gerias atenuantes ou agravantes - é curial ter em atenção, que, no tocante à culpa é imperioso observar o disposto no artigo 40º nº2 do Código Penal, que impõe ser necessário que a sua medida não exceda a da pena. A culpa constitui, como ensina Figueiredo Dias (1), “um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível.” Já no tocante às exigências de prevenção o mesmo Mestre indica que (2): “Através do requisito que sejam levadas em conta as exigências de prevenção dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.” Discorrendo sobre este conceito, ensina que (3) “«Prevenção» tem no contexto quer aqui releva – só pode ter – o preciso sentido quando se discute o sentido e as finalidades de aplicação de uma pena, quando se discute, numa palavra, a questão das finalidades das penas. Dito por outras palavras «prevenção» significa, por um lado prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição.” Finalidades da punição essas que, de acordo com o disposto no artigo 40º nº1 do Código Penal, são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. O bem jurídico protegido pela incriminação em causa nestes Autos – a vida - é o primordial de todos quantos são tutelados pela ordem jurídica. Finalmente, e em função do disposto no nº2 do já referido artigo 71º do Código Penal, há que ter em atenção todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime depõem a favor ou contra o agente. De entre estas relevam o grau da ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, o grau de intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais e situação económica do agente, as suas condutas anteriores e posteriores aos factos em apreço, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita. Aplicando estas posições doutrinais a Jurisprudência é consensual no sentido de entender que : “Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a) (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é na determinação e na consideração destes factores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora – neste caso a vida humana –, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar-se se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação. Devendo, por conseguinte, a operação de determinação da pena alhear-se de considerações de natureza geral pressupostas pelo legislador na identificação dos bens jurídicos protegidos, na construção dos tipos legais de crime e no estabelecimento das molduras das penas legalmente fixadas, assim se assegurando o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração de factores relevantes para a determinação da medida da pena (como se observou, nos acórdãos citados).(4) Retomando o Acórdão recorrido constata-se que se deu como provado que, na sequência de uma discussão com a vítima, o recorrente lhe apontou uma arma e visando zonas vitais, desferiu 6 tiros e deste modo a matou – factos 9 a 13 – e ainda que assim procedeu de modo deliberado, livre e consciente – facto 22. É certo que não obstante 60% dos homicídios ocorrerem em contexto relacional, dos quais 17% correspondem a uma relação conjugal ou análoga(5) esta forma específica de homicídio, designada, e autonomamente punida em muitos países, como femicídio, não pode deixar de receber uma forte e enérgica reação penal atenta a muita elevada relevância do bem jurídico atingido. Ao determinar a medida da pena aplicável o Tribunal “a quo” teve em consideração circunstâncias agravantes e atenuantes da conduta do agente, em função dos factos dados como provados. Assim, ponderou “o dolo na sua forma mais intensa (directo); verifica-se um elevadíssimo grau de ilicitude do facto, porque a vítima era também mãe dos filhos do arguido, ainda crianças; o modo de execução – de dia, junto à casa do agregado alargado, perseguindo e atingindo a vítima pelo menos com seis balas (numa arma que só tinha capacidade para sete…), junto ao corpo desta – manifesta uma desfaçatez chocante, uma vontade reiterada de pôr termo à vida de DD e também uma absoluta indiferença pelo mais íntimo reduto da vida familiar. A favor do arguido, apenas a (anterior) integração profissional e a ausência de antecedentes criminais.” Sendo “in casu” rigorosamente irrelevante para efeitos de determinação da medida da culpa os factos aduzidos pelo recorrente relativos à sua “dinâmica familiar” anterior ao seu matrimónio, bem como o seu nível de escolaridade, na medida em que tais factos não legitimam ou sequer podem justificar a bárbara e violenta conduta dos Autos. Como do mesmo modo os “sentimentos de insegurança” e a “ideação de infidelidade” ora invocados, e não provados, podem estribar a ação do recorrente e qualquer pretensa justificação da sua conduta, na medida em que os denominados “crimes de honra” são, como é sabido, explicitamente objeto de rejeição por parte da Convenção de Istambul, vigente na ordem interna desde 01.08.2014. Na verdade, o seu artigo 42º (Justificações inaceitáveis para crimes, incluindo os crimes cometidos em nome de uma pretensa “honra”) dispõe expressamente que: “1 - As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, nos processos penais iniciados no seguimento do cometimento de quaisquer actos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa “honra” não sejam considerados como justificação para tais actos. Isto cobre, em particular, as alegações segundo as quais a vítima teria transgredido normas ou costumes culturais, religiosos, sociais ou tradicionais relativos a um comportamento apropriado.” Assim densificando o comando constitucional constante do artigo 1º da Constituição da República relativo à dignidade de cada ser humano. Acresce que para além de tais circunstâncias não só não merecerem qualquer tutela por parte da ordem jurídica vigente, a sua invocação demonstra à saciedade não ter o recorrente interiorizado, de forma alguma, o muito elevado desvalor da sua conduta. Pelo que tendo em atenção a moldura penal aplicável, de 16 a 25 anos de prisão, a decisão recorrida entendeu, e muito bem, frise-se, aplicar-lhe uma pena que se afastasse do mínimo legal aplicável e que fixou em 20 anos. Nesta conformidade se considera qua a pena fixada se mostra justa, correta e adequada aos fins legais que lhe estão consignados e se conclui pela improcedência do alegado. VI Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 6Ucs a taxa de justiça. Após trânsito cumpra-se o disposto no nº2 do artigo 10º da Portaria nº280/2016 de 26 de outubro. Feito em Lisboa, aos 31 de janeiro de 2024 Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora) Ana Barata de Brito (Adjunta) Pedro Branquinho Dias (Adjunto) ______
1. “As Consequências Jurídicas do Crime” – Coimbra, 2005 - pag.229 4. Ac. STJ de 29.0.6.23 – Rel. Cons. Lopes da Mota in www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/09becf8551b9c17d802589de002f12df?OpenDocument |