Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
48/23.7PBPTM-J.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
RETIFICAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

III - Decidir se a acusação foi deduzida a 23.12.2024 e a “rectificação” junta a 08.01.2025, “comporta um complemento da acusação e é parte integrante da mesma”, ou se, pelo contrário, não se trata de “mera rectificação” de lapsos e só com ela se completou a acusação (como defende o peticionante), o que é dizer, saber se se considera que a acusação foi deduzida a 23.12.2024, dentro do prazo legal de seis meses, ou a 08.01.2025, fora desse prazo (que se completava a 27.12.2024), não cabe no âmbito da providência de habeas corpus.

III - Trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos art.ºs 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP).

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

1.1. AA, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ..., à ordem do processo de Inquérito n.º 48/23.7PBPTM, a correr termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Portimão-2ª secção, vem apresentar petição de habeas corpus, subscrita pelo seu mandatário, com fundamento em prisão ilegal, invocando o disposto no artigo 222º, n.º 2, al. c) do Código do Processo Penal (doravante CPP), nos termos e com os fundamentos seguintes (que se transcrevem):

… … …

“AA encontrando-se em regime de prisão ilegal, vem requerer ao STJ a providência excepcional do “HABEAS CORPUS” o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

-Da ilegalidade da prisão

-Do excesso de prisão preventiva.

-Da notificação da acusação integral

1.º - Como os autos dão conta o arguido foi detido no dia 24 de Junho de 2024

2.º - Pelo que o prazo para a dedução da eventual acusação e respectiva notificação ao arguido terminaria, inexoravelmente no dia 24 de Dezembro de 2024.

3.º - “Apud” o disposto no art.º 215.º n.º 1 a) e 2 do CPP em conjunção com o disposto 111.º n.º 1 alínea c) e art.º 113.º n.º 1 alínea a) e art.º 114.º n.º 1 CPP.

4.º -Uma vez que o prazo deve ser contado – no interesse do arguido e uma vez que este se encontra preso – a partira da data em que o mesmo é efetivamente notificado do conteúdo do douto libelo acusatório.

5.º - Ora o arguido só viria ser notificado, numa primeira fase, do conteúdo da primeira parte da acusação no dia 30 de Dezembro de 2024, como dos autos consta.

6.º - O que, em princípio, feriria de nulidade a prisão do peticionante, na interpretação de que a dedução da acusação não faria qualquer sentido sem que efetivada fosse a necessária notificação ao arguido ao conteúdo da mesma acusação.

7.º - Todavia, é hoje jurisprudência pacífica do STJ de que a não notificação do arguido no caso “sub juditio” não inquina de ilegalidade a prisão (na interpretação literal de que dedução de acusação não se pode confundir com notificação ao arguido dessa acusação. Douto acórdão da Relação de Lisboa de31.08.2010 proferido no proc. 694/09.1JDLSB-E.L1-9 em www.dgsi.pt.

8.º - Na sequência do também já decidido a esse propósito pelo T.C. (Acórdão n.º 280/2008 de 14.05.2008) segundo o qual “o prazo máximo de prisão preventiva afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma” (sic).

Mas e ainda,

Sem conceder,

9.º - Não sendo essa, como se vê, a razão subjacente à presente providência excecional de Habeas Corpus, ainda assim se entende que “in casu” uma vez que a referida acusação estava incompleta (dado a informação depois prestada nos autos pela Digna Procuradora, que veio “complementar” a mesma acusação com mais 80 folhas) sempre se encontraria excedido o prazo de seis meses previsto na Lei para a dedução integral da respectiva acusação.

Pormenorizando:

10.º - A primeira parte da douta acusação (250 folhas) foi efetivamente deduzida a 23 de Dezembro de 2024, como os autos indiciam.

Todavia,

11.º - Decorridos cerca de 15 quinze) dias, a Ilustre Procuradora-adjunta deduziu uma segunda parte da mesma acusação, (cerca de 80 folhas), a que chamou de “retificação”.

12.º - Com o devido e merecido respeito – que é muito e bem devido – não se trata de uma mera retificação.

13.º - Muito menos da reparação de um mero lapso, ou erro havido (possivelmente reparável numa interpretação extensiva do art.º 380.º n.º 1 CPP). De facto,

14.º - No dia 8 de Janeiro de 2025, foi atravessado nos autos um “complemento” da referida acusação - nele se referindo também o nome do Recorrente também e indicando-se o requisito subjectivo do dolo – o que consta de pelo menos a página 80 dessa segunda parte da referida acusação),

15.º - Ora, sendo a acusação proferida em processo penal (libelo acusatório) uma peça incindível e balizadora da delimitação temática desse mesmo libelo acusatório), nela se devendo conter todos os factos imputados aos arguidos (quer os objectivos ou os circunstanciais “maxime” os de índole subjectiva como os atinentes ao dolo), terá de entender-se que a totalidade da mesma acusação elaborada em 8 Janeiro 2025 (na sua globalidade).

16.º - só viria a ser deduzida em 8 de Janeiro de 2025. Ou seja, mais de 15 dias depois do último dia do prazo máximo que a lei concedia para essa dedução (da totalidade da acusação).

17.º - Pelo que indubitavelmente se encontra excedido o prazo para a dedução da totalidade da acusação (23.12.2024)

E porque assim é,

18.º - A qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição a providência excepcional do Habeas Corpus (art.º 222 n.º 2 alínea c) do CPP) já que “in casu” se encontra excedido, em mais de duas semanas o prazo para a dedução integral da acusação (e não apenas de uma eventual sua primeira parte). Requer-se, por isso, a) - a concessão da referida providência do Habeas Corpus, com a declaração de ilegalidade da prisão do peticionante - que se mantém actual - por ter sido claramente excedido o prazo legal de seis meses para a dedução integral da acusação), - art.º 222.º n.º 2 alínea c) do CPP.

b) - a imediata restituição à liberdade do peticionante.”

1.2. O Senhor Juiz de Instrução Criminal de ...-(J2), titular do processo prestou a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por despacho exarado no processo, sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão do requerente, dele fazendo constar o seguinte:

Requerimento de fls. 6757 e seguintes, ref.ª citius ......41 (pedido de habeas corpus formulado pelo arguido AA.

Para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 223.º do C.P.P. consigno que:

-O arguido foi detido para ser presente a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, na sequência da emissão de mandados de detenção emitidos pela Digna Magistrada do M.P., no dia 24 de Junho de 2024 (ref.ª citius ......94);

-Foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, o qual teve início no dia 25 de Junho de 2024 e terminou no dia 27 de Junho de 2024;

-Em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva;

-Tal medida de coacção foi revista, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 213.º do C.P.P. no dia 23 de Setembro de 2024 (ref.ª citius .......59);

-O prazo máximo de duração da medida de coacção, considerando que foi imputado crime de tráfico de estupefacientes, na fase de inquérito, é de seis meses (art.º 215.º, n.º 1, n.º 2 do C.P.P.);

-O despacho de acusação, considerando a data em que foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, teria que ser proferido até ao dia 27 de Dezembro de 2024;

-O M.P. proferiu despacho de acusação no dia 23 de Dezembro de 2024 (ref.ª citius .......81)

-No dia 8 de Janeiro de 2025, o M.P. proferiu despacho (ref.ª citius .......88), nos termos conjugados dos arts. 380.º, n.º 1, n.º 3 e 97.º, n.º 3, ambos do C.P.P., no qual procedeu a diversas correcções de lapsos de escrita e de numeração existentes no despacho de acusação.


**


Entende-se, pelo exposto que o despacho de acusação foi proferido quando ainda não se encontrava esgotado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sendo tal o acto processual relevante para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 215.º do C.P.P.

O despacho proferido no dia 9 de Janeiro de 2025 não é, materialmente, o despacho de acusação, mas sim um mero despacho de rectificação de lapsos, não deixando de se considerar a acusação proferida no dia 23 de Dezembro de 2024, pelo que não se verifica existir qualquer excesso de prisão preventiva.” … … …

1.3. O processo encontra-se instruído com certidão da documentação processual tida por pertinente, junta com esta informação, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, que inclui:

(i)-Auto de Notícia por detenção datado de 24.06.2024, da Polícia de Segurança Pública de ..., Esquadra de Investigação Criminal de ...;

(ii)-Auto de Interrogatório de arguido detido – art.º 141º do CPP - iniciado a

25.06.2024 e concluído a 27.06.2024 onde se determinou, além do mais, que o arguido AA aguardasse os ulteriores trâmites processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva para além do TIR já prestado, nos termos conjugados dos art.ºs 191º, 192º, n.º 1, 193º, 194º, 196º, 202, n.º 1, a) e 204º, alíneas a), b) c) todos do CPP.

(iii)-Despacho judicial de 23.09.2024, de revisão das medidas de coação, que manteve estas medidas;

(iv)-Despacho de acusação datada de 23.12.2024;

(v)-“Rectificação” da acusação datada de 08.01.2025;

(vi)-Despacho judicial onde é prestada informação nos termos do art.º 223º, n.º 1 do CPP.

1.4. Podendo ser obtidos para a apreciação e decisão da providência do habeas corpus, todos os elementos informativos e documentais necessários, afiguram-se suficientes para a decisão, os elementos que estão disponíveis nos autos.

1.5. Convocada a secção criminal e notificados, o Ministério Público e o defensor, realizou-se a audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Após, reuniu o tribunal para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que seguem.

2. Fundamentação

A questão a decidir é a de saber se foi excedido o prazo de 6 (seis) meses para dedução da acusação e, em consequência, o requerente se encontra ilegalmente preso (art.º 222 n.º 2 alínea c) do CPP).

2.1. Dados de facto.

2.1.1. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos/documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese e no mais relevante para a decisão, que:

(i). O requerente, AA, é arguido nos autos principais de inquérito n.º 48/23.7PBPTM, do Departamento de Investigação e Ação Penal de ...;

(ii). Foi detido a 24.06.2024 e ouvido em 1º interrogatório judicial de 25.06.2024 a 27.06.2024, nos termos do art.º 141º do Código de Processo Penal;

(iii). Realizado o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido o despacho judicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que decidiu, além do mais, que o arguido AA aguardasse os ulteriores trâmites processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva para além do TIR já prestado, nos termos conjugados dos art.ºs 191º, 192º, n.º 1, 193º, 194º, 196º, 202, n.º 1, a) e 204º, alíneas a), b) c) todos do CPP.

(iv). A 23.09.2024, foi proferido Despacho Judicial de revisão das medidas de coação, mantendo a prisão preventiva.

(v)-Com data de 23.12.2024, foi deduzida acusação imputando ao requerente a prática, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 24º als. i) e j), ambos do DL 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas, e art.º 69º do Cód. Penal, 3 (três) crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º, n.º 1 e 2 do DL 2/98 de 03.01, por referência ao art.º 121º e 122º, ambos do Código da Estrada e 1 (um) crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86º n.º 1 al. d), por referência ao art.º 3º, n.º 2 al. p), ii, n.º 5 al. e) ambos do RJAM.

(vi).A 23.12.2024, referenciando a dedução da acusação foi proferido despacho judicial que manteve a medida de coação de prisão preventiva, mais referindo que também não se mostra excedido o prazo máximo de duração previsto para a medida cautelar, conforme decorre do estatuído no art.º 215º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.

(vii).A 08.01.2025 invocando o disposto no art.º 380º, n.º 3 e art.º 97º do CPP, em “complemento” da acusação, foi proferido despacho de rectificação de lapsos verificados nesta peça processual.

(viii).A 14.01.2025 deu entrada a petição de Habeas Corpus.

2.2. Direito

2.2.1. Prevê o art.º 27º da Constituição da Republica Portuguesa-CRP, sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, integrado no capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias pessoais, que todos têm direito à liberdade e à segurança, ninguém podendo ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de (i)sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de (ii)aplicação judicial de medida de segurança.

O direito à liberdade é aqui entendido como o direito à liberdade de movimentos, à liberdade ambulatória, à liberdade física, à livre circulação nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que a cada cidadão aprouverem.

Prevê-se, pois, um direito fundamental dos cidadãos constitucionalmente garantido, ou uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, também tutelado por instrumentos jurídicos internacionais aos quais Portugal está vinculado, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos-CEDH e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos-PIDCP.

O art.º 5º da CEDH, reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”, ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.

Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal1.

E determina o art.º 9º do PIDCP que, “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”. E determina, ainda, que, “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal.

Não sendo um direito absoluto, o direito a não ser detido, preso ou privado da liberdade, total ou parcialmente, o art.º 27º n.º 3 da CRP elenca os casos em que se pode ser privado da liberdade, o que consta, também, das alíneas a), b), c) d) e f) do n.º 1 do art.º 5º da CEDH, preceito, no qual se inspirou o art.º 27º da CRP2.

As condições e o tempo de prisão, são disciplinadas por lei, como previsto, ainda, pelo citado art.º 27º, n.º 3, da CRP.

Não sendo respeitadas ou sendo violadas, prevê a CRP e o CPP meios processuais de reacção a eventual detenção ou prisão ilegal.

Para além dos meios normais de reacção, (como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso), preveem os artigos 31º da CRP e 222º do CPP, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude por virtude de prisão ou detenção ilegais.

O artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa-CRP, sob a epigrafe Habeas Corpus, dispõe que:

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.”

Consagra, pois, este preceito constitucional, o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.

Densificando o artigo 31.º n.º 1 da CRP, dispõe o artigo 222.º do CPP que:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou,

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

O pedido de habeas corpus, no sentido da jurisprudência e doutrina, visa, assim, reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal e constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim cautelar, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade3. E extraordinária porque singular, com finalidade e processamento próprios4.

A concessão do habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada5, ou seja, a prisão tem de ser ilegal, por abuso de poder, no momento em que é decidida a petição.

Não se admitindo, no nosso regime constitucional e legal, habeas corpus preventivo.

No que aqui mais releva, a providência de Habeas Corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP)6.

O habeas corpus, também, não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso7. Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como refere o artigo 219.º, n.º 2, do CPP.

Além disso, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Assim, o STJ apenas tem de verificar, (a)se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b)se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c)se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial8.

E nos casos de abuso de poder, este há de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, há de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça9.

2.2.2. No presente caso, dispõe o art.º 215º do CPP, sob a epigrafe “prazos de duração máxima da prisão preventiva”, que:

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:


a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;


c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;


d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.


2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para
seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, …

No caso em apreço, levando em conta os crimes por que se encontra acusado o requerente e o disposto no n.º 2 do artigo 215.º, do CPP, o prazo de duração máxima da prisão preventiva sem que fosse deduzida acusação era de seis meses, o que, aliás, também, o requerente refere.

Diga-se, ainda, que tem sido entendimento pacífico, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que é a partir do momento do despacho judicial que aplica ao arguido a medida de coação de prisão preventiva que se contam os prazos máximos desta medida de coação correspondentes à fase pré-acusatória, e não do momento da detenção que o tenha precedido10.

Os dias em que tenha estado detido e que tenham precedido aquele despacho, contam-se como dias de detenção a descontar por inteiro, no cumprimento da pena nos termos do art.º 80º, n.º 1, do Código Penal.

Neste caso, embora não altere a questão colocada, o despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva data de 27.06.2024. O prazo de seis meses para dedução da acusação completou-se, mais concretamente a 27.12.2024, data até à qual podia ser deduzida acusação.

Tem sido, igualmente, jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido11.

O que o requerente também reconhece e refere, embora refira não ser a razão principal do pedido de Habeas Corpus neste caso.

Sendo, também, esta, a opinião da doutrina, não sendo julgada inconstitucional tal interpretação, conforme Ac. do Tribunal Constitucional n.º 280/200812.

Assim, como já referido, a acusação foi deduzida no dia 23.12.2024, ou seja, antes de completado o referido prazo de seis meses (que na pior das hipóteses, se completava, como referido a 27.12.2024)13.

Defende, neste caso, o requerente que na verdade foi apresentada uma parte da acusação no dia 23.12.2024. Mas no dia 08.01.2025 foi apresentado um “complemento” ou “rectificação” que, embora invocando os art.ºs 380º, n.º 3, e 97º do CPP, o requerente considera não se tratar de uma “rectificação” mas sim uma segunda parte da acusação e, assim, a “acusação integral”, como lhe chama, só a 08.01.2025 deu entrada e nesta data está seguramente fora de prazo.

O requerente desloca agora a discussão para questão de saber se a acusação deu entrada a 23.12.2024 ou a 08.01.2025, consoante se considere que o despacho de acusação foi o proferido a 23.12.2024 e a 08.01.2025 se procedeu, apenas, a uma rectificação, ou se considere que a acusação apenas com o expediente entrado a 08.01.2025 se completou (“acusação integral”) e assim foi deduzida para além do prazo de legal de 6 meses.

A informação prestada nos termos do art.º 223º, n.º 1 do CPP, prestada depois de 08.01.2025, refere que “o despacho proferido no dia 9 de Janeiro de 2025 não é, materialmente, o despacho de acusação, mas sim um mero despacho de rectificação de lapsos, não deixando de se considerar a acusação proferida no dia 23 de Dezembro de 2024, pelo que não se verifica existir qualquer excesso de prisão preventiva.”

Porém, esta questão, (que, como pelas posições já assumidas no processo se vê, não é uma questão assente) não pode ser apreciada e decidida no processo de Habeas Corpus.

Esta providência, como referido, não se destina a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.

Trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos art.ºs. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art.º 399.º e ss., do CPP).

Com efeito, o habeas corpus pode coexistir, com os demais meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, como já dito.

Além disso haveria de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, haveria de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, o que não é o caso em análise, que, aliás, tem uma informação judicial a confirmar a sua legalidade.

Para todos os efeitos, a 23.12.2024, dentro do prazo de 6 (seis) meses após a aplicação ao arguido requerente da medida de coação de prisão preventiva, o Ministério Público deduziu acusação completa contra o ora requerente. Bem ou mal, válida ou não, é questão a decidir no processo através dos meios judiciais comuns de reacção, e não na providência de Habeas Corpus, que tem finalidade diferente e processamento próprio, não podendo garantir-se o contraditório com os prejuízos daí decorrentes para os demais sujeitos processuais.

E com a dedução da acusação o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser o relativo à condenação em 1.ª instância, previsto no artigo 215.º, n.º 1, al. c) e 2 (1 ano e seis meses), ou, sendo requerida a instrução, o do artigo 215.º, n.º1, al. b) e n.º 2 (10 meses), o que, no caso, está longe de se verificar.

Assim, deduzida acusação a 23.12.2024, dentro do prazo de 6 (seis) meses, sobre a data em que ao peticionante foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, ou seja, 27.06.2024, e que se completava a 27.12.2024, pelo Juiz de Instrução Criminal competente e pela prática de crime que a admite, (1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 24º als. i) e j), ambos do DL 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas, e art.º 69º do Cód. Penal), quando em a 14.01.2025 deu entrada a petição de Habeas Corpus, bem como nesta data, a prisão preventiva do arguido peticionante, é perfeitamente legal.

Em suma, não se verifica a manutenção da prisão para além dos prazos fixados pela lei, situação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do art.º 222º, do CPP invocada pelo peticionante.

E, saber se a acusação foi deduzida a 23.12.2024 e o “complemento” ou “rectificação” junto a 08.01.2025, “comporta um complemento da acusação e é parte integrante da mesma”14, ou se pelo contrário não se trata de mera rectificação de lapsos e só com ele se completou a acusação, o que é dizer, saber se se considera que a acusação foi deduzida a 23.12.2024 ou a 08.01.2025, não cabe no âmbito da providência de habeas corpus.

Pelo que, verificando-se que a prisão preventiva, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, decisão proferida pelo juiz de instrução competente, que a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e que estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei, carece a presente petição de habeas corpus de fundamento bastante.

3. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em:

(i) - indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por AA, por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP;

(ii) - condenar o peticionante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.


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Supremo Tribunal de Justiça, 22.01.2025.

António Augusto Manso (relator)

Antero Luís (Adjunto)

José A. Vaz Carreto (Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)

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(1)-v. ac. do STJ, de 14.07.2021, proc. 2885/10.3TXLSB-AA.S1, www.dgsi.pt.

(2)-v. ac. do STJ, de 24.04.2024, Proc. n.º 2592.08.7PAPTM-C.S1, www.dgsi.pt.

(3)-v. ac. do STJ de 02.06.2021, 156/19.9T9STR-A.S1, www.dgsi.pt.)

(4)-Eduardo Maia Costa, 2016, p. 48, citado por Tiago Caiado Milheiro in Comentário Judiciário ao CPP, AAVV, Coimbra, Almedina, tomo III, em anotação ao art.º 222º do CPP.

(5)–ac. do STJ de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, in www.dgsi.pt.

(6)-ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, www.dgsi.pt.

(7)-ac. STJ de 19-11-2020 - A. Gama, citado por Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA.VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 586)

(8)-ac. do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TD PRT-A.S1, www.dgsi.pt

(9)–ac. do STJ de 20.11.2019, proc. n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1,www.dgsi.pt.

(10)-como se decidiu nos Acs. deste STJ, de 19.07.2019, proferido no processo n.º 12/17.5JBLSB-L.S1, de 08.04.2020, de 11.11.2021, proc. 869/18.2JACBR-G.S1, de 20.12.021, proferido no processo n.º 543/19.2PALGS-D.S1 e 26.06.2024, proferido no proc. n.º 1529/23.8PFLRS-A.S1, in www.dgsi.pt.

(11)-como decidido, entre muitos, nos acórdãos do STJ de 17.05.2023, proferido no proc. 3233/21.2T9VNF-J.S1, de 29.06.2023, proferido no proc. 787/22.0PBMTA-B.S1, e de 31.08.2023, proferido no proc. 442/23.3JABRG-B.S1, consultáveis em www.dgsi.pt.

(12)-v. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA.VV., Tomo III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 592/593.

(13)-porquanto se trata de um prazo de natureza substantiva, devendo computar-se nos termos dos artigos 296.º e 279.º, do Código Civil como se diz no citado acórdão do STJ de 11.11.2021.

(14)-José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. IV, 2ª edição, p. 818.