Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
660/1999.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
POSSE DE MÁ FÉ
ACORDO SIMULATÓRIO
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL – DIREITOS REIAS / POSSE – DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / REGIME DE BENS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, p. 90.
- Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 56.
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed., pp. 354, 502; RLJ, 121º-93 e segs..
- Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, AAFDL, edição de 1995, p. 214.
- Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, p. 155.
- Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado, II, p. 672.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 241.º, N.º1, 242.º, N.º2, 877.º, N.º1, 1260.º, 1271º, 1272º, 1273.º, 1274.º, 1294.º, 1722.º, N.º1, AL. B).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668º, Nº 1, ALS. C), D), E), 712.º, N.ºS1 E 6, 722.º, N.º3, 729.º, N.º1, 732.º-A, 732.º-B, 754.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28.03.2000, SUMÁRIOS, 59º;
-DE 19-02-2008, Pº 07A4529, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 13-11-2008, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 29-06-2010, Pº 476/99P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC.

II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz  a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).

III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente»

IV- A lei considera posse de boa-fé «quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem» ( art.º 1260º/1 do C. Civil). Ora, quem age mediante acordo simulatório e com intenção de enganar terceiros, assim os prejudicando intencionalmente (ou, no mínimo, com consciência de tal prejuízo) não pode ser considerado possuidor de boa-fé.

Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

Dr. AA, melhor identificado nos autos, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra:

Eng.ª BB e marido Eng.º CC, DD, Dr.ª EE, Eng.º FF e Dr. GG, todos com os melhores sinais dos autos, pedindo que:

– se declare simulado e, por conseguinte, nulo, ou subsidiariamente anulado, o contrato de compra e venda da Quinta ....... outorgado pela 1.ª Ré, que permitiu o registo a seu favor dos prédios identificados nos documentos referidos no art. 2.º, da p.i., e, consequentemente, declarado que a 1.ª Ré tem possuído de má fé todos esses prédios;

– anulado tal contrato, se anule ou subsidiariamente se cancele o registo a favor da ré Eng.ª BB dos prédios identificados naqueles documentos referidos no art. 2.º, da p.i.;

– os RR. sejam condenados solidariamente a indemnizar o A. dos rendimentos produzidos directa ou indirectamente da Quinta ....... desde 1984 até efectivo pagamento, acrescido de juros vencidos à taxa legal, capitalizados e calculados ano a ano desde a citação até efectivo pagamento devendo o respectivo quantitativo ser fixado em execução de sentença;

– se condene os 1.ºs RR. a indemnizar o A. pela utilização da casa de habitação da Quinta ......., bem como das instalações frigoríficas e alfaias agrícolas, desde 1985 até à fixação definitiva em execução de sentença da responsabilidade civil de ambos, acrescido do juro que esse capital produzia desde a citação até efectivo pagamento; e

– se condene os RR. solidariamente a pagar ao A. 1/6 do valor, à data da morte da mãe, dos prédios vendidos a terceiro bem como de 1/6 dos rendimentos que esses prédios produziriam desde a sua venda até efectivo pagamento acrescido de juros legais capitalizados e contados ano a ano até efectivo pagamento desde a citação.

Alega para tanto, e em síntese, que a venda da Quinta ....... à 1.ª Ré é simulada, dado que tanto a sua mãe, a quem o imóvel pertencia, não a quis vender, nem a Ré BB a quis comprar, não tendo, nessa conformidade, sido pago qualquer preço, apenas pretendendo os seus outorgantes aliená-la sem qualquer contraprestação, a fim da dita Ré assegurar a sua fruição ao Réu CC, seu marido; considera existir uma divergência intencional entre a vontade real e a declarada na escritura de compra e venda, resultante de um acordo prévio, com o propósito de permitir a partilha sem intervenção do A., dos únicos bens que a mãe possuía e constituíam a Quinta ......., a fim dos RR. poderem proceder à partilha e divisão de coisa comum e que só em Fevereiro de 1999 é que teve conhecimento que nem sequer o contrato simulado de compra e venda da Quinta ....... tinha sido outorgado com o 1º R.

Os Réus contestaram, invocando o consentimento do A. para a celebração das escrituras, resultando do acordado que o contrato subjacente a essas escrituras se consubstanciou numa doação da mãe do A. e RR. a seus filhos, com os encargos que menciona e seguida de partilha em vida, na qual o bem seria adjudicado ao 2.º R. CC; referem que o A. teve conhecimento quer do negócio subjacente ao que foi formalizado pelas referidas escrituras de compra e venda, quer da forma adoptada para o concretizar, sem qualquer propósito, como tal, de enganar ou prejudicar o A; consideram não se verificarem os pressupostos do instituto jurídico em que se baseia o pedido, por inexistência de qualquer acordo simulatório e intenção de prejudicar ou enganar o A., e bem assim que, mesmo que existisse simulação, estar-se-ia perante uma simulação relativa, uma vez que sob a capa daquele negócio existe um outro desejado por todos – doação com partilha em vida,  perfeitamente válido, já que foi observada a forma prevista na lei para a sua celebração (escritura pública).

Concluem, pedindo que se julgue procedente a invocada excepção de aquisição pelos 1.ºs RR., por usucapião, dos prédios objecto das escrituras de compra e venda, e se julguem improcedentes os pedidos de declaração de nulidade ou anulação formulados pelo A. e, para o caso de assim não se entender, se julgue procedente a excepção de validade do negócio dissimulado e se julgue os demais pedidos formulados improcedentes.

O autor replicou, reiterando a sua posição, mais invocando que, não sendo a 1.ª Ré a destinatária dos bens, mas o Réu, seu marido, sempre a doação seria nula, por não revestir a forma legal, pelo que a posse, em seu entender, não é titulada, nem de boa fé, e, para além de manter o peticionado, veio, ainda, alterar o seu pedido, que agora formulou nos seguintes termos:

– se declarem simulados e, por conseguinte, nulos, ou subsidiariamente anulados, os contratos de compra e venda titulados nas escrituras juntos como docs. nºs 1 e 2, da contestação, e igualmente anulados, por falta de forma, os contratos dissimulados por esses contratos, e, consequentemente, declarado que tem sido de má fé a posse sobre os prédios objecto desses contratos, exercida após a sua celebração;

– anulado ou, subsidiariamente, declarado ineficaz o contrato de compra e venda que os primeiros RR. outorgaram com a sociedade “HH, Lda.”;

– anulados ou subsidiariamente cancelados os registos na respectiva conservatória do registo predial feita com base em tais contratos, dos prédios através deles negociados, a favor da 1.ª Ré e da referida sociedade;

– os 1.ºs RR. condenados a entregar ao A. os prédios negociados pelos aludidos contratos, livres e desembaraçados de pessoas e das suas coisas, a fim de proceder a partilha deles por óbito de sua mãe;

– os RR. solidariamente condenados a indemnizar o A. pelos rendimentos produzidos directa ou indirectamente da Quinta ......., desde 24 de Junho de 1986 até efectivo pagamento, acrescido de juros vencidos à taxa legal, capitalizados e calculados ano a ano desde a citação até efectivo pagamento devendo o respectivo quantitativo ser fixado em execução de sentença;

– condenados os 1.ºs RR. a indemnizar o A. pela utilização da casa de habitação da Quinta ......., bem como das instalações frigoríficas e alfaias agrícolas, desde 1985 até à fixação definitiva em execução de sentença da responsabilidade civil de ambos, acrescido do juro que esse capital produzia desde a citação até efectivo pagamento; e

– condenados os RR. solidariamente a pagar ao A. 66.666$00 e 83.333$00, com juros legais, respectivamente, desde 18 de Abril de 1994 e 4 de Julho de 1996, até integral liquidação.

O autor requereu, ainda, a intervenção principal da sociedade “HH, Lda.”.

Na tréplica que apresentaram, os réus alegam que a aquisição por usucapião tem que ver com o título translativo da propriedade e com a posse mantida durante um determinado prazo e não com a validade ou nulidade substancial do negócio subjacente – art. 1259.º, n.º 1, do Cód. Civil - mais reiterando o já alegado, com impugnação dos factos vertidos no articulado que se respondeu, por forma a manter a posição defendida na contestação, peticionando a condenação do A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a liquidar.

Admitida, por despacho de fls. 207, a intervenção da sociedade HH, Lda.”, foi a mesma citada, vindo apresentar o seu próprio articulado, nos termos e pelos fundamentos que constam de fls. 217, invocando ter já vendido a outrem o lote n.º 1, id. no doc. n.º 4, da contestação, não sendo já proprietária  de qualquer fracção de terreno que tenha sido desanexada da Quinta ......., objecto da presente acção, dando, quanto ao mais, por reproduzido o alegado pelos RR. nos seus articulados, pedindo, a final, na parte que lhe diz respeito, improcedentes os pedidos formulados nas als. b), c) e d), da réplica, com a sua consequente absolvição.

Respondeu o A. pedindo a condenação da chamada a devolver-lhe, como bem da herança de sua falecida mãe, a fim de ser partilhada pelos herdeiros, a quantia de 1.750.000$00 e respectivos juros desde 20 de Março de 1996, enquanto montante recebido pela venda do prédio que adquiriu.

         A final foi proferida sentença com a seguinte decisão:

“Nos termos expostos, julgo pois a presente acção parcialmente improcedente, declarando simulados e, por conseguinte, nulos os contratos de compra e venda titulados nas escrituras em causa nos presentes autos tendo por objecto a Quinta ......., convolando tais contratos para contratos de doação que as partes efectivamente pretenderam realizar através de tais negócios jurídicos e, em consequência, decretar o cancelamento do registo de aquisição do imóvel por compra e venda, improcedendo, no mais, o peticionado, absolvendo, em consequência, na parte da improcedência, os RR do pedido.

Custas por A. e RR., na proporção do decaimento.”

Na sequência do falecimento do autor, foi proferida decisão em 04/08/2008, que julgou habilitados para prosseguir os termos desta acção os seus seis filhos:

II, JJ, KK, LL, MM, e NN.

Os Réus haviam interposto recurso de Agravo de um despacho proferido, por dicção para a acta, pela Exmª Juíza em audiência de julgamento e, também inconformados com  a sentença da 1ª Instância, interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

Este Tribunal superior proferiu acórdão onde conheceu do agravo que os Réus haviam interposto da decisão ditada para a acta, negando provimento ao mesmo e condenando os Recorrentes nas custas respectivas e, na mesma peça decisória, conheceu da apelação interposta pelos autores/habilitados, julgando-a procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida, proferindo a seguinte decisão:

a. Declaram-se simulados, e em consequência nulos, os contratos de compra e venda da Quinta ....... melhor descritos nas alíneas N) e O) dos Factos provados, outorgado pela 1.ª Ré;

b. Ordena-se o cancelamento dos registos que, na sequência desses contratos ora anulados, foram feitos a favor da ré Eng.ª BB;

c. Condenam-se solidariamente os réus Eng.ª BB e marido Eng.º CC, a pagar ao autor a indemnização que se liquidar nos termos do disposto no artº 661º nº 2, do CPC,  pelos rendimentos produzidos directa ou indirectamente da Quinta ....... desde 1984 até efectivo pagamento, acrescido de juros vencidos à taxa legal, capitalizados e calculados ano a ano desde a citação até efectivo pagamento;

d. Condenam-se solidariamente os réus Eng.ª BB e marido Eng.º CC, a pagar ao autor a  indemnização que se liquidar nos termos do disposto no artº 661º nº 2, do CPC,  pela utilização da casa de habitação da Quinta ......., bem como das instalações frigoríficas e alfaias agrícolas, desde 1985 até à fixação definitiva em liquidação da responsabilidade civil de ambos, acrescida do juro que esse capital produziria desde a citação até efectivo pagamento; e

e. Condenam-se ainda solidariamente os réus Eng.ª BB e marido Eng.º CC, a pagar ao autor o montante que se liquidar nos termos do disposto no artº 661º nº 2, do CPC, referente ao 1/6 do valor, à data da morte da mãe, dos prédios vendidos a terceiro.

f. Custas pelos réus.

Decidiu, outrossim, julgar improcedente a apelação dos Réus, condenando-os nas respectivas custas.

         Inconformados, os Réus, CC e Outros, vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, também impugnando a negação de provimento ao agravo na mesma peça processual, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

1          - O recurso de agravo tem como objecto dois despachos e não um só;

2          - No primeiro despacho recorrido, a M. Juiz decidiu verter em ata determinados factos que considerou admitidos pelo autor;

3          - A discordância dos réus quanto a ele limita-se a uma questão técnica: dos oito factos transcritos, os primeiros seis não são confessórios;

4          - Isto nada tem que ver com a "modificabilidade da decisão de facto pela Relação" -mas, antes, coma violação (ou não) dos artºs. 352 do C.C. e 663 do C.P.C.;

5          - O segundo despacho recorrido mexe com a matéria de facto (e decisão sobre ela proferida) - mas o certo é que os réus deram cumprimento ao disposto nos arts. 712 e 690-A do C.P.C.;

6          - Foram, até, mais além, transcrevendo as declarações prestadas pelo autor, com remissão para a cassete e para a ata da sessão de julgamento em que foram prestadas;

7          - Ao abster-se de conhecer do objecto do recurso, o douto acórdão recorrido interpretou erradamente e violou as citadas disposições legais;

8          - Deverá, pois, ser revogado e

-           quanto ao primeiro despacho: devem ser eliminados da assentada as transcrições que não constituam confissões;

-           quanto ao segundo despacho: deve ser ordenada a baixa dos autos à Relação para conhecimento do recurso, por forma a, através das gravações, verificar se deverão ser acrescentados à assentada outros factos considerados como confessórios.

Sem prescindir e por mera cautela

II) QUANTO À APELAÇÃO - PARTE MATERIAL DA REVISTA

A) NULIDADES

9- O douto acórdão recorrido condenou os l°s réus nos pedidos formulados na petição inicial, esquecendo as alterações posteriores, formuladas nas réplicas e já em fase posterior, por requerimento de fls. 839;

10        - Daí resultou a condenação em pedidos inexistentes, por já alterados/substituídos: é o caso dos das alíneas C) e D) da DECISÃO;

11        - Ao fazê-lo, condenou em objeto diverso do pedido, incorrendo na nulidade prevista no art. 668 n° 1 - e) do C.P.C.;

12        - Da (decretada) nulidade das escrituras de compra e venda resulta a manutenção da Mãe de autor e réus na titularidade da quinta ....... e dos seus (eventuais) rendimentos - titularidade que, por morte, é transmitida aos herdeiros; porém,

 13 - Na alínea C) da decisão, os réus BB e CC foram condenados "a pagar ao autor a indemnização (...) pelos rendimentos produzidos direta ou indiretamente da Quinta ....... desde 1984 até efectivo pagamento ... ";

14- Esta condenação é obscura, contraditória com a da alínea a) e contraditória com os fundamentos legais invocados (arts. 288 e 289 do C.C.);

15        - Estas obscuridades e contradições são causa de nulidade - art. 668 n° 1 ai. c) do C.P.C.;

16        - Na alínea D) da decisão, os réus BB e CC foram condenados "a pagar ao autor a indemnização pela utilização da casa de habitação da Quinta ......., bem como das instalações frigorificas, desde 1985 até a fixação definitiva em liquidação da responsabilidade civil de ambos (...)";

17        - A condenação em indemnização envolve contradição com o fundamento (dever de restituição);

18        - Há também contradição com a matéria de facto - alínea AQ (resposta ao art. 14° da BI) e teor das escrituras de compra e venda;

19        - Estas contradições e obscuridades são causa de nulidade - art. 668 n° 1, ai. c) do C.P.C.;

III) AS ALTERAÇÕES À MATÉRIA DE FACTO; AS RESPOSTAS AOS ARTS. 3 E 87 A 92 DA BI

20        - Do douto acórdão recorrido consta que a Ia instância, para responder a estes quesitos, se fundou apenas no depoimento de parte do réu Luís Cabral; mas, logo de seguida e contraditoriamente, faz a análise da "documentação indicada na decisão sobre esta matéria";

21        - Um desses documentos é a carta de fls. 175, ao qual foi dada uma interpretação que não tem, com o texto, um mínimo de correspondência — pelo contrário: contradi-lo, violando, assim, o art. 238 n° 1 do C.C.;

22        - Desse documento, da autorização subscrita pelo autor para a "venda " da Quinta ......., do teor dos arts. 7 e 8 da p. i.; e da carta de 11/12/1997 (fls. 144) conclui-se, necessariamente, que foi feita ao autor uma proposta relacionada com a transmissão da Quinta ....... - e que ele aceitou, apesar de saber que essa transmissão não envolvia uma compra e venda;

23        - Das cartas de fls. 143, 144, 152 e 266 resulta inequivocamente que essa proposta foi feita por documento escrito entregue pelo réu NN ao autor;

24        - Não tendo o autor junto aos autos, como lhe foi determinado, o documento em que essa proposta se contém, o ónus da prova inverte-se - art. 344 n° 2 do C.C.;

25-0 doe. de fls. 978 é um apontamento manuscrito de que o réu CC se socorreu quando do seu depoimento; e foi junto aos autos a requerimento do autor;

26        - Ao contrário do referido no douto acórdão recorrido, a 1ª instância nada referiu quanto ao seu valor probatório. Que, no entanto, existe, é relevante, mas foi desconsiderado;

27        - Como foi desconsiderado, também, o depoimento do réu GG apesar de a Ia instância - sem que a Relação a tenha contraditado - o ter apontado "como sério, correcto e insusceptível de qualquer suspeita, com forte ligação à sua Mãe, que nele confiava ... ";

28        - Por outro lado: nem todos os factos a que ele depôs lhe são favoráveis; pelo contrário: a procedência da ação traz-lhe os mesmos benefícios que ao autor!

29        - A Relação não tomou em consideração o contrato promessa de 12/05/1986 - a mesma data da autorização subscrita pelo autor para a "venda" da Quinta .......;

30        - Pela convergência de datas, pelo seu conteúdo e pela comparação com os outros elementos, documentais e não só, deveria ter sido apreciado o seu valor probatório. Mas não foi;

31-0 mesmo sucedendo, também, com o depoimento de parte dos réus, mormente do réu NN sobre o qual o douto acórdão recorrido apenas refere tratar-se de "prova de livre apreciação " - mas que não apreciou; porém

32 - A Relação deveria tê-los ouvido e mencionado o que de relevante podem conter e a credibilidade que eles merecem (ou não merecem);

33        - Mas nada disso foi feito, em violação de regras de regras processuais (todas as provas devem ser criticamente analisadas – art.º 653 n° 2 do CPC) e de direito probatório (art.º 376 do CC) que impõem diferente resposta aos arts 3 e 7 a 92 da BI;

IV) IDEM; ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS ARTIGOS 27 A 30, 81 E 82 DA BI

34        - A matéria dos arts. 27 a 30 da BI foi alegada pelo autor e a dos arts. 81 e 82 pelos réus - a cada parte cabe o ónus da prova respetiva: art. 342 do CC;

35        - Se a prova produzida se tivesse limitado à parte concessória dos depoimentos de parte dos réus, todos esses artigos deveriam ter sido considerados como não provados;

36-0 douto acórdão recorrido, alegando apenas fidelidade aos documentos, considerou provada matéria que nada tem a ver com o seu texto;

37        - Sobre os factos em referência, pronunciaram-se autor e réus bem como algumas das testemunhas arroladas - mas o douto acórdão recorrido ignorou essas provas, agindo como se elas não tivessem sido produzidas;

38        - A resposta ao art. 53 - para a qual remete a resposta aos arts. 81 e 82 -é contraditória com a resposta ao art. 55, todos da BI;

39        - Das respostas aos arts. 10 e 56 resultam outros encargos apostos à "doação encapotada", para além daquele que resulta da resposta ao art. 55, todos da BI;

40        - O douto acórdão recorrido, ao alterar as respostas aos arts. da BI em referência sem analisar os documentos e as outras provas produzidas (designadamente os depoimentos de parte) incumpriu o que a lei determina (artº 653º n° 2 e 712 n° 2 do CPC) e envolveu-se em contradições insanáveis, o que implica nulidade;

IV) IDEM; ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS ARTS. 53 E 54 DA BI

41        - A justificação para a alteração a estas respostas é incompreensível e contraditória com a fundamentação, o que gera nulidade;

42        - Ao não admitir a confissão de factos, o douto acórdão recorrido violou os arts. 352 e ss. do C.C. (maxime arts. 356 e 357).

V) IDEM; A ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS ARTS. 59, 60 E 61 DA BI

43        - As respostas dadas em 1ª instância a estes artigos da BI não eram contraditórias;

44        - A confissão é indivisível - art. 360 do C.C.: ao considerar como confessória apenas uma parte do teor da carta de fls. 176 (quando da entrega da proposta apenas foi comunicado o ativo) e não a totalidade (foi entregue uma proposta que envolveu a transmissão da Quinta .......) o douto acórdão recorrido violou essa disposição legal;

45        - A alteração das respostas implicou contradições com a restante matéria de facto - também geradoras de nulidade.

VII) A ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS ARTS. 75, 93 E 95 DA

46        - Há contradição entre os fundamentos e a resposta ao art. 75 da BI

47        - Há contradição entre os fundamentos e a resposta ao art. 95 da BI

48        - Há contradição entre os fundamentos e a resposta ao art. 93 da BI

49        - Estas contradições geram nulidade.

VIII) CONCLUSÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES À MATÉRIA DE FACTO

50 - O douto acórdão recorrido alterou a matéria de facto

-           sem citar/transcrever e/ou sequer mencionar o conteúdo de um único depoimento, de parte ou testemunhal

-           ignorando a quase totalidade da vasta prova documental;

-           violando as regras legais sobre o ónus de prova;

-           violando as regras legais sobre a confissão;

51        - E incorreu noutros vícios:

-           contradições entre as alterações e os seus fundamentos;

-           criou contradições entre a matéria de facto que deu como provada;

-           atribuiu aos autores declarações que eles não fizeram;

-           violou normas de direito probatório;

-           não tomou em consideração os documentos juntos aos autos - maxime o contrato promessa de compra e venda de 12/05/1986;

52        - Ao fazê-lo interpretou erradamente e violou o disposto nas disposições legais citadas; mas, para além disso

53        - Com as alterações à matéria de facto, o douto acórdão recorrido incorreu em novas contradições, geradoras de nulidade:

a)         Com a eliminação da matéria da alínea AM, a alínea NA fica sem sentido: o que é que o autor nunca recebeu?

b)         Alíneas AC, AP e BI - a Mãe deixou de receber quaisquer rendimentos: mas quais, se a quinta era deficitária? E se, para se tornar rentável, seriam necessários investimentos elevados, que ela não estava em condições de realizar!

c)         Alíneas N, O, X, Z, AA, AT, AT-1 E CF: qual a escritura referida em AT-1? É a mesma que vem referida em CF? Houve comportamento diferente, face à escritura referida em O?

54        - Todos estes fatores geram a sua nulidade, com a consequência prevista no art. 729 n° 3 do C.P.C.: o processo deve baixar à Relação para novo julgamento da matéria de facto.

IX) O DIREITO

55        - Face à matéria de facto provada, não restam dúvidas quanto à divergência entre a vontade real e a declarada;

56        - Mas não se verificam os outros requisitos que a lei impõe para a verificação da simulação: acordo simulatório e intenção de enganar e/ou prejudicar terceiros;

57        - Se os réus tivessem querido prejudicar o autor, não lhe teriam oferecido, por escrito, o pagamento da sua parte na Quinta ....... - e isto numa altura em que ele, na sua versão, estaria ainda (pretensamente) convencido de que a transmissão seria uma venda real; por outro lado;

58        - A transmissão envolveu encargos (pagamento do passivo resultante da exploração da quinta; aplicações financeiras a favor da Mãe; entrega a esta dos produtos agrícolas de que necessitava);

59        - Os réus suportaram esses encargos mas não impuseram ao autor a sua comparticipação neles;

60        - Se a transmissão tivesse sido operada por escritura de doação, a parte do autor seria menor do que aquela que os réus lhe ofereceram e oferecem;

61        -Não houve, pois, o intuito de prejudicar e/ou enganar o autor;

62        - E, muito menos, a Fazenda Nacional - até porque foi paga sisa e não ficou demonstrado que o imposto sobre a doação seria inferior;

63        -Não ficou demonstrado, também, qualquer acordo simulatório;

64-       O douto acórdão recorrido incorre em manifesta contradição no que se refere à qualificação da simulação, declarando que ela é absoluta, mas referindo que existe subjacente uma "doação encapotada",

65        - Esse negócio existiu, tratando-se de uma doação com encargos, feita pela Mãe ao réu CC, mas com destino ao património comum do casal com a ré BB; Mas, se se puser em causa esse destino

66        - Deverá, então, considerar-se que a ré BB - que outorgou nas escrituras apenas e só porque o seu marido não pode comparecer - agiu ao abrigo de um mandato sem representação;

67    - O negócio dissimulado é válido, até porque foram cumpridos todos os requisitos formais (escritura pública);

68 - Sendo abusiva a invocação dessa pretensa invalidade formal;

60 - Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido interpretou erradamente e violou o art. 241 do C.C.; e não aplicou, como devia o disposto no artº 334º do CC;

70        - Os l°s réus adquiriram a posse da quinta em 1986;

71        - Essa posse, em nome próprio, prolongou-se por um prazo superior a 13 anos, até à data da propositura da acção;

72        - E deve caraterizar-se como titulada, pública, pacífica e de boa-fé, conduzindo à aquisição por usucapião;

73- O douto acórdão recorrido ao considerar que a ré BB é possuidora em nome alheio e o réu CC é possuidor em nome próprio, partiu do pressuposto que existe um negócio dissimulado, o que é contraditório com a conclusão de que a simulação é absoluta;

74        - Não é precária a posse do donatário, ainda que o doador tenha herdeiros legitimados;

75        - Ao decidir em sentido contrário o douto acórdão recorrido violou os arts. 1.251, 1.258 a 1.262, 1.287, 1.294, 2.118, e 2.175 do CC.

XVI) O DESFECHO DA AÇÃO

76- O douto acórdão recorrido deve ser revogado, proferindo-se decisão que julgue a ação improcedente e absolva os réus dos pedidos contra eles formulados; ou, no mínimo

77 - Deve manter-se a decisão proferida em Iª instância.

        Foram apresentadas contra-alegações apenas pelo Recorrido II, pugnando pela manutenção do decidido.

         Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso de revista, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

         Da 2ª Instância, vem definitivamente provada a seguinte factualidade:

A) A. e RR. CC, DD, EE, FF e GG, são os únicos filhos de II e OO, ambos já falecidos em 7.08.53 e 6.05.97, respectivamente, sendo o A. o filho mais velho – al. A), da matéria de facto assente.

B) A referida OO foi titular e legítima proprietária, para além de bens móveis, de vários prédios rústicos e urbanos situados nas freguesias de ....., Concelho de Viseu e Pindo, Concelho de Penalva do Castelo, que constituem a chamada Quinta ......., prédios esses que desde 6/8/86, quanto aos primeiros, e desde 2/9/86, quanto aos últimos, se encontram definitivamente registados a favor da 1.ª Ré – al. B), da matéria de facto assente.

C) A mãe do A. herdou esses prédios de seu pai, PP – al. C), da matéria de facto assente.

D) A Quinta ....... foi comprada pelo tetravô do A. QQ, no último quartel do séc. XVIII, e desde aí sempre se manteve na sua descendência directa – al. D), da matéria de facto assente.

E) A mãe do A. tinha grande estima pela Quinta ....... – al. E), da matéria de facto assente.

F) Desde meados dos anos 60 a Quinta ......., propriedade da mãe do A., foi administrada pelo Eng.º CC, salvo entre 1975 e 1981, gerida que o foi pelo irmão mais novo, o Réu Dr. GG – al. F), da matéria de facto assente.

G) No final de 1985, o R. Dr. GG, solicitou ao A. que passasse uma autorização para que a mãe vendesse a Quinta ....... ao R. Eng.º CC, ao que A. anuiu – al. G), da matéria de facto assente.

H) Algum tempo após a “venda” da Quinta ......., o R. Eng.º CC informou o A. que este teria de lhe pagar um determinado quantitativo que adiantara para as despesas de sobrevivência da mãe – al. I), da matéria de facto assente.

I) Depois o R. DD comunicou que o A. teria de pagar mensalmente, como todos os irmãos, uma determinada quantia, para ajudar a sobrevivência da mãe – al. J), da matéria de facto assente.

J) O A. não levantou qualquer problema, e nem sequer pediu qualquer explicação – al. K), da matéria de facto assente.

L) Em 4.12.97, o R. Dr. GG entregou ao A. uma nota sobre as heranças da mãe e do pai, ou seja aproximadamente 7 meses após a morte da mãe – al. L), da matéria de facto assente.

M) Foram desanexados da Quinta ....... 3 parcelas para loteamento – al. M), da matéria de facto assente.

N) Na escritura de compra e venda celebrada em 24 de Junho de 1986, no 2.º cartório notarial de Viseu, em que foram intervenientes GG, na qualidade de procurador de sua mãe OO e BB, consta que o primeiro outorgante vende à segunda, sua nora, pelo preço de um milhão e novecentos mil escudos, que dela já recebeu, os seguintes bens:

-um terreno de mato, sito às ....., limite e freguesia de Pindo, concelho de Penalva do Castelo;

-um terreno com mato pinhal, pastagem e cultivo com videiras e pomar de macieiras, sito à quinta ..... de Cima;

-terreno de vinha, sito no Alto da .....– al. N), da matéria de facto assente.

O) Entre os mesmos intervenientes referidos em O), no mesmo dia e no mesmo cartório notarial foi celebrada uma outra escritura de justificação e notarial e compra e venda onde consta que o primeiro outorgante declarou que a sua constituinte é dona e legítima possuidora dos prédios:

-uma terra destinada a prado permanente, sita no..... ou Ribeiro Bravo, limite e freguesia de ....., Concelho de Viseu;

-uma terra de pinhal e mato sita à .....;

-uma terra de pinhal e mato sita à .....;

-uma terra de pinhal e mato sita em Fins ou limite do .....;

-um prédio de habitação com R/C, cave e 1.º andar, alpendre e alambique e dependências anexas com garagem, casa de peles de R/C e 1.º andar, sito à Quinta ..... de Cima;

-uma propriedade composta de terra de semeadura, pomar, vinha e testada de pinhal, sito à Quinta ....... de Cima;

-uma mata no mesmo sítio e limite dito...que deles faz venda à 2.ª outorgante, sua nora, pelo preço de 4.100.000$00, que dela já recebeu e que a 2.ª outorgante aceita a venda nos termos exarados – al. O), da matéria de facto assente.

P) Ficaram arquivados entre outros documentos e autorizações, autorização do filho do constituinte AA – al. P), da matéria de facto assente.

Q) No documento junto a fls. 101 e segs., de 12.05.86, consta que o A., AA, declarou no 2.º cartório notarial de Viseu, que autoriza sua mãe OO a vender a seu irmão CC pelas condições que tiver por convenientes os seguintes prédios rústicos e urbanos... – al. Q), da matéria de facto assente.

R) Os 1.ºs RR. são casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos – al. R), da matéria de facto assente.

S) O A. é licenciado em direito, exercendo efectivamente a advocacia e tendo exercido outras profissões ligadas ao direito – al. S), da matéria de facto assente.

T) A quantia referida na al. I), da matéria de facto assente, rondou na altura 90 contos – al. T), da matéria de facto assente.

U)...E foi paga pelo A. – al. U), da matéria de facto assente.

V) A quantia referida na al. J), da matéria de facto assente, que o A. sempre pagou, começou por 20.000$00 mensais e terminou na ordem dos 60.000$00 mensais – al. V), da matéria de facto assente.

X) A mãe de A. e RR. não quis vender a Quinta ....... – al. X), da matéria de facto assente.

Z) Nem a Ré Eng.ª BB a quis comprar – al. Z), da matéria de facto assente.

AA) Não foi pago nem recebido qualquer preço relativo à Quinta ....... – al. AA), da matéria de facto assente.

AB) Porque não intervieram no referido inventário (por falecimento do pai do A. e RR., II), os RR, estavam convictos de que as Quintas de Penafiel pertenciam em comum não aos cinco mas aos seis irmãos, incluindo o A. – al. AB), da matéria de facto assente.

AC) A exploração da Quinta ......., em 1983 era deficitária, existindo já um passivo acumulado de 2.222 contos – al. AC), da matéria de facto assente.

AD) São os 1.ºs RR. que cultivam directamente, através de pessoal ao seu serviço, a Quinta em causa – al. AD), da matéria de facto assente.

AE)...Colhem e comercializam os seus produtos – al. AE), da matéria de facto assente.

AF)...Habitam a casa da Quinta e nela realizam as obras que se tornam necessárias – al. AF), da matéria de facto assente.

AG)...São eles que pagam as contribuições respeitantes à Quinta – al. Z), da matéria de facto assente.

AH)...O que fazem à vista de toda a gente – al. AH), da matéria de facto assente.

AI)... E sem oposição de ninguém – al. AI), da matéria de facto assente.

AJ) Os 1.ºs RR. passaram a tratar da Quinta ....... na data das escrituras referidas na al. N) e O), da matéria de facto assente – al. BB), da matéria de facto assente.

AL) - O A. assinou a autorização referida na al. G), dos factos assentes – resposta ao art.º 1.º, da base instrutória.

AM) suprimida

AN) Mas que o A. nunca recebeu – resposta ao art.º 4.º, da base instrutória.

AO) O R. Eng.º CC passou a usufruir em toda a plenitude da Quinta ....... a partir de 1986 – resposta ao art.º 9.º, da base instrutória.

AP) A mãe do A. deixou de receber da Quinta ....... quaisquer rendimentos económicos, a não ser os produtos agrícolas que solicitava e lhe eram entregues pelo 1.º R. CC – resposta ao art.º 10.º, da base instrutória.

AQ) A Quinta ....... produzia, em média, cerca de 100 toneladas de maçã e estava devidamente equipada com casa, uma câmara frigorífica e um tractor – resposta ao art.º 14.º, da base instrutória.

AR) Os RR. celebraram as escrituras cujas cópias se encontram juntas aos autos de fls. 635 a 796, aqui dadas por integralmente reproduzidas – resposta ao art.º 23.º, da base instrutória.

AS) A partir de 24/6/86, os 1.ºs RR. passaram a actuar como proprietários exclusivos da Quinta ....... – resposta ao art.º 24.º, da base instrutória.

AT) A Mãe alienou, sem qualquer contraprestação, a referida Quinta, à primeira Ré. - resposta ao artº 27º da BI.

AT-1)  E a referida Ré, ao outorgar na questionada escritura de compra e venda, pretendeu adquirir a Quinta sem pagar qualquer contraprestação. - resposta ao artº 29º da BI

AT-2) Os 1.ºs RR passaram a fruir da Quinta ........ - resposta ao artº 30º da BI

AU) Dá-se aqui por reproduzido o que consta da cópia das escritura juntas de fls. 104 a 116, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – resposta aos art.ºs 32.º e 33.º, da base instrutória.

AV) A primogenitura era, na família de A. e RR., um facto importante – resposta ao art.º 34.º, da base instrutória.

AX) O filho mais velho tinha um estatuto especial ligado à representação da família – resposta ao art.º 35.º, da base instrutória.

AZ) O A. por ser o primogénito beneficiou das doações documentadas nos autos a fls.

290, 300 e 469 – resposta aos art.ºs 36.º, 37.º e 38.º, da base instrutória.

BA) Por morte do pai do A. correu inventário obrigatório – resposta ao art.º 39.º, da base instrutória.

BB) No inventário que correu termos por morte do pai do A. e RR. foram descritos os bens que constam de fls.  491 a 513 – resposta ao art.º 40.º, da base instrutória.

BC) Os bens referidos na descrição referida no artigo 40.º supra foram adjudicados nos termos que constam do mapa de partilhas junto a fls. 520 – resposta ao art.º 41.º, da base instrutória.

BD) Em Outubro de 1985, quando foi expropriado um campo que integrava uma dessas quintas, o A. recebeu 1/12 do preço correspondente – resposta ao art.º 43.º, da base instrutória.

BE) Com o fim de definirem a situação de cada um quanto aos bens de que eram comproprietários, os RR. actuaram como provado no art. 23.º supra – resposta ao art.º 44.º e 45.º, da base instrutória.

BF) Em relação aos bens deixados por RR, a divisão deveria ser feita de acordo com a partilha cuja cópia se encontra junta aos presentes autos a fls. 300 – resposta ao art.º 46.º, da base instrutória.

BG) A parte da mãe de A. e RR. na Quinta ......., em Viseu, entrou na divisão de bens que pretendiam alcançar – resposta aos art.º 47.º e 48.º, da base instrutória.

BH) A rentabilização da Quinta ....... exigia investimentos elevados, que a sua dona não tinha possibilidade de realizar – resposta ao art. 50.º - provado;

BI) O que podia e pretendia ser efectuado pelo 1.º R., que aliás tinha ligações à agricultura e que vinha administrando a Quinta – resposta ao art.º 51.º, da base instrutória.

BJ) O 1.º R., com data de 22/6/76, adquiriu vários imóveis, sendo um deles uma parcela da Quinta ....... de Cima – resposta ao art.º 52.º, da base instrutória.

BL) Com a transmissão da propriedade da parte da Quinta ....... pertencente à mãe de A. e RR., os 1.ºs réus responsabilizaram-se pelo pagamento do passivo existente. – resposta ao art.º 53.º, da base instrutória.

BM) Suprimido.

BN) O passivo foi assegurado pelos RR. – resposta ao art.º 55.º, da base instrutória.

BO) A favor da mãe de A. e RR., foram feitas aplicações financeiras, entre as quais as que constam documentadas a fls. 816, 876, 911 e 1116 – resposta ao art.º 56.º, da base instrutória.

BP) Ao A. não foi exigida qualquer comparticipação no pagamento do passivo e aplicações referidas – resposta ao art.º 57.º, da base instrutória.

BQ) O valor atribuído à Quinta ....... (parte da mãe de A. e R.) foi de 12.000 contos e resultou de uma avaliação feita por um perito avaliador – resposta ao art.º 58.º, da base instrutória

BR) O A. deu o seu consentimento para a venda da Quinta ....... ao 1º réu. – resposta aos artºs 59.º e 60.º, da base instrutória.

BS) O A. aquando da autorização referida em Q) não se opôs ao valor atribuído à Quinta ........ – resposta ao art.º 61.º, da base instrutória.

BT) O pomar de macieiras e a vinha existentes na Quinta ....... foram arrancados – resposta ao art.º 63.º, da base instrutória.

BU) A quase totalidade da terra inculta da referida Quinta foi arroteada – resposta ao art.º 64.º, da base instrutória.

BV) Foi plantado um novo pomar de macieiras e uma nova vinha – resposta ao art.º 65.º, da base instrutória.

BX) Foi construída uma barragem para armazenamento de água de rega que ocupa cerca de 3 ha – resposta ao art.º 66.º, da base instrutória.

BZ) Foi implantado um sistema de rega automática que abrange a totalidade da área de pomar – resposta ao art.º 67.º, da base instrutória.

BZ-1) O que tudo implicou um investimento superior a 120.000 contos.

CA) Os 1.ºs réus actuaram e actuam como donos da Quinta ........ – resposta ao art.º 75.º, da base instrutória.

CB) O A. passou a reconhecer os 1.ºs RR. como proprietários da Quinta – resposta ao art.º 76.º, da base instrutória.

CC) Designadamente nas vezes que lá se deslocou como visita, a convite dos RR. – resposta ao art.º 77.º, da base instrutória.

CD) O A. não recebeu quaisquer tornas – resposta ao art.º 78.º, da base instrutória.

CE) Dá-se aqui por reproduzido o que consta do teor dos documentos juntos aos autos a fls. 105 e 216 – resposta ao art.º 80.º, da base instrutória.

CF) Com o contrato referido em N), pretendeu-se que a Quinta ....... passasse a pertencer aos 1.ºs RR., com as condições referidas na resposta dada ao artº 53º supra – resposta aos artºs 81.º e 82.º, da base instrutória.

CG) O 1.º R. deveria prescindir da parte que lhe competia nos bens comuns, tendo outorgado as escrituras de fls. 680, 765, 774 e 793 – resposta aos art.ºs 83.º, 84.º e 85.º, da base instrutória.

CH) Dá-se igualmente por reproduzido o que consta da escritura cuja cópia se encontra junta a fls. 680 e bem assim que o 1.º R. possuía, para além dos seus irmãos, parte da casa e ........., em Sinfães – resposta ao art.º 86.º, da base instrutória.

CI) Os RR. atribuíram ao A. o direito de receber em dinheiro o valor do seu quinhão na Quinta ......., relativamente à parte pertencente a sua mãe – resposta ao art.º 87.º, da base instrutória.

CJ) suprimida.

CL) suprimida.

CM) suprimido.

CN) O facto de ter sido a 1.ª R. a outorgar na escritura referida em N) ficou-se a dever à indisponibilidade do 1.º R. em comparecer no cartório nesse dia e hora – resposta ao art.º 94.º, da base instrutória.

CO) O réu NN dirigiu ao autor a carta que se encontra junta aos autos a fls. 152 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida – resposta ao art.º 95.º, da base instrutória.

CP) Os 1.ºs RR. deram de arrendamento a Quinta ....... à Sociedade Agrícola Quinta ......., Lda., para sua exploração, nela tendo praticado os actos referidos de 63.º a 67.º supra e nela tendo feito o investimento referido no art. 68.º, supra – resposta ao art.º 96.º, da base instrutória.

CQ) A assinatura aposta no contrato promessa de fls. 993, logo a seguir à expressão “os promitentes – compradores”, como sendo de PP foi feita pelo seu próprio punho – resposta ao art.º 100.º, da base instrutória.

CR) O teor desse contrato foi aí aposto em data próxima de 12.05.1986 – resposta ao art.º 102.º, da base instrutória.

 1 – Da inadmissibilidade do Recurso de Agravo

Nas suas alegações de Apelação, começam os Recorrentes por afirmar que em matéria de facto «o Acórdão recorrido afastou-se da prova produzida, designadamente da documental; e, quebrando a coerência lógica, entrou em contradições manifestas.

Mas também em matéria de direito, ele está incorrectamente sustentado, por errada interpretação e violação das normas jurídicas»

         Logo a seguir acrescenta:

         «É o que irá ser demonstrado – começando-se, naturalmente, pelo recurso de agravo »

         Sob a epígrafe «O Agravo», dedica uma secção das referidas alegações a impugnar o decidido pelo Tribunal da Relação em sede de um recurso de agravo de um despacho que foi proferido em acta de audiência pela Exmª Juíza da 1ª Instância.

         A parte contrária, nas suas doutas contra-alegações, pronuncia-se contra a admissão de tal recurso, alegando, além do mais, que os Recorrentes não interpuseram oportunamente recurso de agravo em 2ª Instância e que face ao disposto no artº 754º/2 do CPC tal recurso não é admissível.

Importa indagar da recorribilidade de tal matéria para este Supremo Tribunal.

É certo que os Recorrentes não interpuseram recurso de Agravo em 2ª Instância da decisão da Relação que conheceu do agravo que haviam interposto do douto despacho da Mª Juíza ditado para a acta do julgamento.

Tal ficou-se a dever, certamente, ao facto de a Relação ter apreciado o recurso de agravo que havia sido interposto, conjuntamente com o recurso de Apelação numa única peça, por razões de economia processual.

Todavia, não podem os Recorrentes olvidar, dado que estão devidamente patrocinados, que nos termos do artº 754º/2 do CPC, na versão aplicável ao presente processo, não é admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª Instância, «salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal da Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme».

Assim, ainda que pretendessem recorrer da alegada violação da lei processual  em sede de Revista, apenas o poderiam fazer se invocassem oposição do acórdão recorrido com outro proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal da Justiça ou por qualquer Relação, e não houvesse sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme.

Na verdade, além da violação da lei substantiva, o recorrente pode alegar, no recurso de Revista, violação da lei do processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do artº 754º, de modo a interpor-se do mesmo acórdão um único recurso ( sublinhado e destaque nosso).

É o que se designa pelo princípio da unidade ou de absorção, em que o recurso de revista, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo.

 Subordina, a lei, como se vê, a admissibilidade da impugnação da violação das normas processuais em recurso de revista, à condição excepcional imposta pelo artº 754º, nº 2 do CPC.

 Nem de outra forma poderia ser, pois, se assim não fosse, estaria aberta a possibilidade de, quando houvesse recurso de revista, verificar-se o aproveitamento da oportunidade, para a impugnação de decisões sobre matéria processual que estaria vedada em sede de recurso de agravo para o STJ.

Trata-se, portanto, de uma exigência em nome da harmonia do sistema jurídico-processual civil, na área dos recursos.

Neste mesmo sentido, foi, aliás, proferido o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13-11-2008, assim sumariado na parte que interessa:

«Expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n° 2 do artigo 754° ao Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722°, n." l, do Código de Processo Civil).

Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo.

Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável nos termos do n° 2 do artigo 754° do Código de Processo Civil.

A este propósito, estabelece a lei, por um lado. ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754", n" l, do Código de Processo Civil).

E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1a instância, salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732°-A e 732°-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754°, n° 2, do Código de Processo Civil» (Relator, Cons. Salvador da Costa)[1].

Mais recentemente, o Ac. STJ de 29-06-2010 ( Relator, Sebastião Póvoas) assim sumariado na parte que ora interessa:

«Embora como segmento de revista, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a parte decisória que, se apreciada autonomamente, integraria um agravo em 2ª Instância, sem que se perfilem as excepções dos n°s 2, "in fine" e n° 3 do artigo 754.° do Código de Processo Civil, como acontece no recurso do despacho da lª Instância, confirmado pela Relação, que condena a parte como litigante de má fé»[2]

Em face do exposto, não se verifica a condição da excepção à proibição da admissibilidade de recurso a que se reporta o nº 2 do artº 754º do Código de Processo Civil, pelo que não pode este Supremo Tribunal conhecer do recurso.

         Assim sendo, não de conhece da parte da decisão recorrida que concerne à matéria impugnatória atinente ao agravo e a que correspondem as conclusões a da douta alegação.

         2 – Das invocadas nulidades, obscuridades e contradições

Entrando na apreciação da matéria respeitante à Apelação, começam os Recorrentes por arguir nulidades do acórdão recorrido, como se colhe das conclusões 9ª a 19ª supra transcritas.

Assim, principiam tal arguição apontando a nulidade prevista no artº 668, nº 1, alínea e) do CPC, alegando que o Acórdão em referência  condenou os 1.ºs Réus nos pedidos formulados na petição inicial, esquecendo as alterações posteriores, formuladas nas réplicas e já em fase posterior, por requerimento de fls. 839.

Invocam, ainda, obscuridade e contradição entre fundamentos e a decisão.

 A parte contrária, nas suas contra-alegações, pronuncia-se pela inexistência de qualquer nulidade neste aspecto, posto que não houve condenação em quantidade superior nem objeto diverso do pedido.

Importa apreciar e decidir!

É exacto que o Autor, que havia formulado vários pedidos na petição inicial da presente demanda, foi sucessivamente alterando tais pedidos nos seus articulados e até em audiência de julgamento, como se a lei colocasse ao alcance das partes a possibilidade de múltiplas e sucessivas alterações ou ampliações dos pedidos (nas duas réplicas apresentadas, e posteriormente no decurso da audiência de julgamento) e por isso, tal foi mencionado no Relatório de todas as decisões, inclusive da presente, já que não obstante as alterações legislativas tentarem reduzi-lo ao mínimo indispensável, ainda se usa fazer constar, para cabal entendimento dos destinatários das decisões, a narração das vicissitudes  processuais tidas por relevantes.

Porém, como os próprios Recorrentes expressamente alegam, relativamente a tais sucessivas alterações, «no despacho saneador, nada consta quanto à admissibilidade – e, efectiva admissão; e nenhum outro despacho se pronuncia sobre o assunto».

Mais adiante, acrescentam: «os réus ficam na dúvida quanto a estas duas alterações ao pedido: se foram admitidas e devem ser consideradas? Não o foram? Em ambas as hipóteses: com que fundamento?»

Têm, portanto, os Réus/Recorrentes a convicção – inteiramente correcta – de que não basta ao demandante alterar ou ampliar o (s) pedido (s), carecendo tal modificação de despacho judicial de admissão ou de indeferimento consoante a sua conformidade com os critérios legais.

A este propósito, escreveu o insigne processualista que foi Alberto dos Reis, no seu Comentário ao Código de Processo Civil:

  «O autor ampliou ou transformou o seu pedido; o réu não se opôs; mas o Juiz acha que, na altura em que o processo se encontra, já não é possível instruir-se, discutir-se e julgar-se razoavelmente a modificação introduzida, ou que esse resultado só se poderia conseguir à custa duma perturbação grave e profunda na estrutura e desenvolvimento do processo. Quando tal se dê, o tribunal pode e deve recusar a modificação do pedido».[3]

          Na verdade, a alteração, a ampliação, o aditamento ou a redução do pedido e/ou da causa de pedir, constituem modalidades de modificação objectiva de instância.

Como escreveu A. Varela, «sabe-se que, apesar de a citação tornar estáveis os elementos essenciais da causa [artºs 268º e 481º, b)], há largas possibilidades de as partes os modificarem, sob qualquer das formas que a modificação pode assumir (ampliação, redução ou alteração[4], pelo que essa derrogação, legalmente permitida, do princípio da estabilidade de instância impõe, sem dúvida, um controlo jurisdicional, não obstante a amplitude de tal permissão, pois diversas hipóteses existem de indevida modificação do pedido e da causa de pedir (mudança estrutural da acção proposta, como se fosse uma nova acção dentro da primitiva, desajuste entre o pedido e a causa de pedir, pedido que não seja o normal desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, perturbação inconveniente da instrução, discussão e julgamento do pleito, etc.).

O sobredito controlo jurisdicional traduz-se na decisão do Juiz do processo, admitindo ou rejeitando tal modificação, como é, por demais, consabido.

Não basta, manifestamente, o silêncio (ou mesmo o acordo expresso) da parte contrária, para que se considere tacitamente admitida no processo a modificação do pedido, como parece ser o entendimento dos ora Recorrentes.

E, pelas razões citadas, nem é suficiente, para o mesmo efeito, a simples alusão nos relatórios das decisões finais das Instâncias ao facto de o Autor ter alterado a formulação do pedido mais do que uma vez.

Essa alusão mais não representa do que a mera narrativa da evolução das vicissitudes processuais, o que foi tão criticado por Antunes Varela, ao escrever:

« O novo texto do artº 659º – implantado pelo diploma intercalar de 1985 – procurou deliberadamente que o relatório da sentença deixasse de ser a «história fiada do processo» e passasse gradualmente a ser a « síntese objectiva da causa.» ( A. Varela, RLJ 121º-93 e segs).

Aliás, se dúvidas houvesse sobre quais os pedidos que a Relação considerou para a prolação da decisão, ora em recurso, elas de pronto se dissipariam ao ler-se todo o elenco de pedidos que o Tribunal da 2ª Instância teve em atenção, em sede da fundamentação do acórdão, e onde se constata que tal elenco é o que consta da petição inicial.

É certo que caberia naturalmente ao Tribunal da 1ª Instância decidir sobre as pretendidas alterações ou ampliações do pedido, no despacho saneador ou em decisão intercalar, na medida que foi a este Tribunal que tal modificação objectiva da instância foi dirigida, mas a verdade é que não o fez!

Todavia, os interessados não reagiram oportunamente contra tal vício processual, pelo que a Relação, como tribunal de recurso, apenas poderia atender ao pedido formulado no petitório da acção, dado que as pretendidas alterações/ampliações não foram objecto de apreciação judicial pelo Tribunal competente.

Desta sorte, improcede a invocada nulidade por condenação «ultra vel extra petitum», prevista na alínea e) do nº 1 do artº 668º do CPC.

Igualmente não procedem, no caso em apreço, as invocadas nulidades por contradição insanável e, ainda, a invocada obscuridade, como tudo melhor se colhe das longas alegações recursórias que se dão por reproduzidas, mas condensadas nas conclusões 13ª a 19ª.

Nas palavras autorizadas de Lebre de Freitas, a obscuridade verifica-se «quando a  sentença ou parte dela, é ininteligível» e a ambiguidade, quando «a sentença ou parte dela se apresenta total ou parcialmente, com um sentido duplo» (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado, II, pg. 672).

 Como se sentenciou no Acórdão deste STJ, de 28.03.2000, «a ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo» (Sumários, 59º).

Tal situação não ocorre, porém, na decisão em apreço!

 No caso sub judicio os Recorrentes não apontam qualquer obscuridade intrínseca do Acórdão, apenas manifestam a sua discordância ou inconformismo relativamente aos pontos citados, como decorrência de um raciocínio jurídico que desenvolvem, visando com o seu douto argumentário que o Supremo Tribunal repondere a decisão proferida, à luz das razões e fundamentos que tecem nas presentes alegações.

A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença, como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – artº 668º, nº 1, al. d) do CPC.

Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença.

Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz  a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).

A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» (ibidem, sendo nosso o sublinhado).

Vejamos, com o merecido aprofundamento, a realidade factual concreta que subjaz, neste concreto aspecto, à decisão recorrida!

Para os Recorrentes, como nos contratos de compra e venda referentes à Quinta ....... e que foram declarados nulos, outorgaram, como vendedora a Mãe do autor e dos réus, embora representada pelo filho, ora réu GG e como compradora a ré BB, uma vez declarados nulos tais contratos, «tudo se passa como se eles não tivessem sido celebrados: a Mãe do autor e réus permaneceu dona da quinta até ao seu falecimento e como dona, era ela a titular dos rendimentos – e, por sua morte em 6/05/1997, esse direito transmitiu-se aos seus herdeiros.

Assim sendo, a herança de Mª OO ( mãe do autor e réus) é a titular dos rendimentos da quinta ......., cabendo a cada um dos herdeiros o direito de exigir a prestação de contas e, depois, a 1/6 do saldo líquido que se apurar»

Deste modo concluem, linear e categoricamente, que a condenação dos Réus BB e CC «a pagar ao autor a indemnização pelos rendimentos produzidos directa ou indirectamente na Quinta ....... desde 1984 até efectivo pagamento», envolve contradição e obscuridade!

Diga-se, porém, que o elaborado raciocínio não encontra confortável respaldo no acervo factual definitivamente assente onde constam, além do mais, os seguintes factos:

F) Desde meados dos anos 60 a Quinta ......., propriedade da mãe do A., foi administrada pelo Eng.º CC, salvo entre 1975 e 1981, gerida que o foi pelo irmão mais novo, o Réu Dr. GG – al. F), da matéria de facto assente.

AD) São os 1.ºs RR[5]. que cultivam directamente, através de pessoal ao seu serviço, a Quinta em causa – al. AD), da matéria de facto assente.

AE)...Colhem e comercializam os seus produtos – al. AE), da matéria de facto assente.

AF)...Habitam a casa da Quinta e nela realizam as obras que se tornam necessárias – al. AF), da matéria de facto assente.

AO) O R. Eng.º CC passou a usufruir em toda a plenitude da Quinta ....... a partir de 1986 – resposta ao art.º 9.º, da base instrutória.

AP) A mãe do A. deixou de receber da Quinta ....... quaisquer rendimentos económicos, a não ser os produtos agrícolas que solicitava e lhe eram entregues pelo 1.º R. CC – resposta ao art.º 10.º, da base instrutória.

AQ) A Quinta ....... produzia, em média, cerca de 100 toneladas de maçã e estava devidamente equipada com casa, uma câmara frigorífica e um tractor – resposta ao art.º 14.º, da base instrutória.

AS) A partir de 24/6/86, os 1.ºs RR. passaram a actuar como proprietários exclusivos da Quinta ....... – resposta ao art.º 24.º, da base instrutória.

Aliás, os mesmos modificaram inclusivamente a estrutura agrícola e tecnológica da referida Quinta, como se colhe dos seguintes factos:

BT) O pomar de macieiras e a vinha existentes na Quinta ....... foram arrancados – resposta ao art.º 63.º, da base instrutória.

BU) A quase totalidade da terra inculta da referida Quinta foi arroteada – resposta ao art.º 64.º, da base instrutória.

BV) Foi plantado um novo pomar de macieiras e uma nova vinha – resposta ao art.º 65.º, da base instrutória.

BX) Foi construída uma barragem para armazenamento de água de rega que ocupa cerca de 3 ha – resposta ao art.º 66.º, da base instrutória.

BZ) Foi implantado um sistema de rega automática que abrange a totalidade da área de pomar – resposta ao art.º 67.º, da base instrutória.

BZ-1) O que tudo implicou um investimento superior a 120.000 contos.

CA) Os 1.ºs réus actuaram e actuam como donos da Quinta ........ – resposta ao art.º 75.º, da base instrutória.

CB) O A. passou a reconhecer os 1.ºs RR. como proprietários da Quinta – resposta ao art.º 76.º, da base instrutória.

CC) Designadamente nas vezes que lá se deslocou como visita, a convite dos RR. – resposta ao art.º 77.º, da base instrutória (negrito nosso)

 Quanto à asserção de que «a Mãe do autor e réus permaneceu dona da quinta até ao seu falecimento e como dona, era ela a titular dos rendimentos», a mesma é frontalmente contrariada pelos factos provados AO) e AP) e AQ), na medida em que tais rendimentos não eram percebidos pela Mãe do autor e réus, pois a mesma deixou de receber quaisquer rendimentos económicos pelo menos a partir de 1986,  e quem usufruía a Quinta ..... «em toda a sua plenitude» era o réu, Eng.º CC como se pode confirmar pela transcrição, de novo, de tais factos:

AO) O R. Eng.º CC passou a usufruir em toda a plenitude da Quinta ....... a partir de 1986 – resposta ao art.º 9.º, da base instrutória.

AP) A mãe do A. deixou de receber da Quinta ....... quaisquer rendimentos económicos, a não ser os produtos agrícolas que solicitava e lhe eram entregues pelo 1.º R. CC – resposta ao art.º 10.º, da base instrutória ( destaque e sublinhado nossos)

AQ) A Quinta ....... produzia, em média, cerca de 100 toneladas de maçã e estava devidamente equipada com casa, uma câmara frigorífica e um tractor – resposta ao art.º 14.º, da base instrutória.

            A eloquência concreta – não meramente conjectural – da factualidade apontada não deixa qualquer margem para dúvidas que bem andou a Relação quando decidiu que os pedidos formulados pelo Autor «não podem proceder contra todos os réus, uma vez que apenas os réus CC e BB, beneficiaram dos rendimentos produzidos directa ou indirectamente da Quinta ....... desde 1984, beneficiaram da utilização da casa de habitação da Quinta ......., bem como das instalações frigoríficas e alfaias agrícolas, desde 1985, e receberam o preço dos prédios vendidos.

            Isto, sem prejuízo do que resulta do disposto nos artºs 1271º, 1272º, 1273º e 1274º, todos do CC

Por outro lado, não estando fixados os valores em causa, é matéria que se relega para liquidação» (o negrito é nosso).

São desnecessárias mais longas e detalhadas considerações para se concluir no sentido de que nenhuma nulidade, obscuridade ou contradição inquina a decisão recorrida, pelo que claudicam as conclusões a 19ª da minuta recursória.

3 – Da alteração da matéria de facto 

Em longas considerações na sua minuta recursória, os Recorrentes discorrem criticamente sobre a forma como foi alterada, pela Relação, a matéria factual proveniente da 1ª Instância, como tudo melhor se colhe das conclusões 20ª a 54ª da dita peça processual.

Sendo, reconhecidamente, grande o esforço desenvolvido, nulo será, contudo, o resultado, em primeiro lugar, porque o Supremo Tribunal é um Tribunal de Revista e não de Instância, o que significa que não julga, nem sindica o julgamento de matéria de facto efectuado pelas Instâncias (assim designadas porque julgam matéria de facto e de direito), enquanto o Supremo apenas julga de direito, sindicando o julgamento da matéria de direito operada pelas Instâncias (Revista).

Com efeito, se erro existir no apuramento e apreciação da matéria factual provada, tal erro não pode ser, ex vi legis, sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como os Recorrentes não ignoram, pois é claro o artº 722º/3 do CPC ao estatuir que:

«O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa  não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» ( negrito nosso).

Ora no caso sub judicio não se vislumbra qualquer das  situações excepcionais previstas na parte final do preceito legal transcrito, como se deixou lautamente demonstrado.

Desta forma, o Tribunal da Relação é a entidade jurisdicional soberana na apreciação e decisão sobre a matéria de facto, como Tribunal de 2ª Instância que é, cabendo ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais provados pelo Tribunal recorrido (artº 729º, nº1 do CPC).

Sem prejuízo de todo o exposto, e tendo as alterações da matéria de facto sido efectuadas pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artº 712º, nº 1 do CPC (cfr. fls. 32 do acórdão recorrido), os Recorrentes – que estão devidamente patrocinados – não podem olvidar que outra razão de tomo obsta a que o Supremo Tribunal de Justiça seja chamado a sindicar as alterações da decisão da 1ª Instância sobre matéria de facto, efectuadas pelo Tribunal da Relação, por força do disposto no nº 6 do artº 712º do CPC, que «expressis verbis» estatui:

«Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» (destaque e sublinhado nossos).

Assim sendo, não pode este Supremo Tribunal conhecer do presente Recurso na parte relativa à modificação, pela Relação, da matéria de facto que vinha fixada da 1ª Instância e a que se reportam as conclusões 20ª a 54ª que, ipso jure, claudicam.

4- Do « pactum simulationis» e do «animus decipiendi»

Por último, os Recorrentes tecem considerações impugnatórias da decisão de direito, na sua douta minuta recursória, condensadas nas conclusões 55º a 75ª, visando afastar dois dos pressupostos da simulação, o pactum simulationis e o animus decipiendi.

Embora reconheçam que «face à matéria de facto provada, não restam dúvidas quanto à divergência entre a vontade real e a declarada» defendem, não obstante, que «não se verificam os outros requisitos que a lei impõe para a verificação da simulação: acordo simulatório e intenção de enganar e/ou prejudicar terceiros».

Para sustentar tal tese, os Recorrentes estribam-se, com o devido respeito, em meras ilações, esforçando-se por extrair conclusões conjecturais sem grande suporte nos factos provados, como se passa a demonstrar mediante a transcrição  das pertinentes conclusões da alegação:

«Se os réus tivessem querido prejudicar o autor, não lhe teriam oferecido, por escrito, o pagamento da sua parte na Quinta ....... - e isto numa altura em que ele, na sua versão, estaria ainda (pretensamente) convencido de que a transmissão seria uma venda real; por outro lado;

 A transmissão envolveu encargos (pagamento do passivo resultante da exploração da quinta; aplicações financeiras a favor da Mãe; entrega a esta dos produtos agrícolas de que necessitava);

 Os réus suportaram esses encargos mas não impuseram ao autor a sua comparticipação neles;

 Se a transmissão tivesse sido operada por escritura de doação, a parte do autor seria menor do que aquela que os réus lhe ofereceram e oferecem;

Não houve, pois, o intuito de prejudicar e/ou enganar o autor;

E, muito menos, a Fazenda Nacional - até porque foi paga sisa e não ficou demonstrado que o imposto sobre a doação seria inferior;          

Não ficou demonstrado, também, qualquer acordo simulatório»

Tais considerações não possuem, porém, a virtualidade de afastar o que foi decidido pela Relação com sólido apoio no acervo factual apurado e com irrepreensível enquadramento jurídico.

Na verdade, com base na referida factualidade apurada e definitivamente fixada, o Tribunal da Relação assim decidiu quanto ao pactum simulationis (acordo simulatório) que os Réus, ora Recorrentes, visam refutar:

« ...  no que respeita ao requisito do acordo simulatório, ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio, também o mesmo resulta dos factos que reputámos de essenciais para o efeito; desde logo, o autor deu o seu acordo à venda ao irmão, assentiu o valor de 12.000 contos, e depois..., a venda é feita à cunhada, por preço declarado muito inferior, o qual, de todo o modo não foi pago, o que, mais uma vez constitui manifesto prejuízo para o autor, já que, falecida a mãe, nem havia quinta nem dinheiro!

            E tanto basta para, salvo o devido respeito, se verificar um acordo simulatório que envolveu, no mínimo os réus CC e mulher, o réu GG, e, eventualmente a falecida mãe, o que se não pode apurar já que aquela, na verdade foi representada pelo réu GG nas escrituras. De todo o modo, sendo representada por ele e havendo comparticipação dele no acordo simulatório, sempre se verifica a existência deste terceiro requisito.

            Acresce que, quando duas pessoas se conluiem com reserva mental, para declarar celebrar um negócio jurídico que, na realidade, não desejam, não estão, obviamente, a iludir-se a si próprias mas ao mundo que as rodeia. Se bastasse a mera produção de ilusão para fazer emergir a figura, dir-se-ia não fazer sentido a exigência constante do nº 1 do artº 240º do CC, já que sempre surgiria tal encenação enganadora de terceiros e sempre a mesma teria que ser imputada à vontade das partes no negócio simulado que não poderiam, em condições ao menos comuns e pré-figuráveis, deixar de conhecer estarem a lançar um sinal falso à comunidade jurídica circundante e, logo, susceptível de nela produzir logro.

            Estamos assim perante um negócio em que se verifica a divergência entre a vontade real e a declarada, um acordo entre declarante e declaratário, ou seja o conluio, porque as partes declararam, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar, o que foi feito com a intenção de prejudicar, portanto, simulação fraudulenta».

Mais adiante, o acórdão recorrido assim discorre:

«Sobre quem invoca a simulação, impende o ónus de provar a existência de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito.

            Atentos os factos assentes, e como acima já explicitámos, o autor logrou fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito: demonstrou-se o acordo simulatório, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, bem como o intuito, por parte dos réus de o enganar.

            Verifica-se, em concreto, uma simulação absoluta, já que as partes fingiram realizar um determinado negócio quando, na realidade, não pretendiam vincular-se juridicamente de nenhuma forma. Pretendiam, tão somente, que a propriedade da parte da Quinta ....... pertencente à Mãe, passasse a ser dos réus CC e mulher.

            A simulação funcionou, pois, como vínculo interno de protecção do proprietário relativamente à efectiva transmissão do direito de propriedade e com relevância e reflexo na esfera jurídica de terceiros.

            A fraude à lei foi praticada pelos réus GG, CC e BB, impedindo que aqueles bens da Mãe de autor e réus pudessem vir a ser considerados, pelo menos, para cálculo da legítima do autor.

Efectivamente, em caso de falecimento da Mãe, como aconteceu, tais bens integrariam a herança do autor e também dos réus (filhos). Com aquelas escrituras pretendeu-se evitar que tal acontecesse. A nulidade afecta, consequentemente, e em absoluto os descritos negócios.

            Também se não pode considerar, no caso em apreço que haja um negócio dissimulado, como previsto no artº 241º nº 1 do CC, eventualmente uma doação, já que a ré BB, casada no regime de comunhão de adquiridos, nunca participaria na partilha entre irmãos, limitando-se a sua participação ao que se dispõe nos artºs 1722º nº 1 al. b) e 1682º nº 1 al. a), ambos do CC.

            E todos os factos demonstrados e alegados por autor e réus evidenciam que jamais a Mãe deles teve a intenção de doar a sua parte na Quinta ....... à sua nora BB.

            Ora, na hipótese de se alegar, como o fazem os réus que era intenção da Mãe doar essa parte da Quinta ao seu filho CC, então sempre esta doação (negócio dissimulado) seria nula por falta de forma - artº 242º nº 2 do CC.

O que tudo nos conduz à nulidade total dos negócios em causa, devendo ser restituído tudo o que foi prestado, de harmonia com as disposições conjugadas dos artºs 289º e 294º, do CC» ( sublinhados e destaque nossos, com excepção do último período)

Quanto à intenção de enganar ( animus decipiendi) são também lapidares as palavras do Tribunal da 2ª Instância :

No que respeita ao requisito da intenção de enganar terceiros, temos para nós que ele resulta da conjugação dos factos provados e não de um facto directo, já que, tratando-se de facto subjectivo, nunca pode ser alvo de prova directa; ora, conjugados os factos provados temos que foram, directa e objectivamente prejudicados, o autor e a Fazenda Nacional. O que os intervenientes do contrato bem sabiam e, não obstante, celebraram-no.

            O autor ficou prejudicado porque com a venda fictícia viu diminuído o seu quinhão hereditário; a Fazenda Nacional porque não foram pagos os impostos devidos pela "doação encapotada".

            Acresce que, necessariamente, a ré outorgante, o seu marido, e o irmão GG bem sabiam que com a celebração destas escrituras prejudicavam o autor e a Fazenda nacional, nos termos já descritos, o que não obstou a que concretizassem aquela celebração, daí decorrendo a manifesta intenção de enganar terceiros, seja a título de dolo directo, seja a título de dolo eventual».

        Perante estas considerações bem alicerçadas nos factos provados e nos juízos de interconexão entre tais factos e a manifestação da vontade dos intervenientes na escritura, o Tribunal da Relação, como entidade soberana no julgamento da matéria de facto e, por isso, com toda a legitimidade para extrair presunções judiciais, concluiu no apontado sentido, nada se vislumbrando que possa colocar em crise o enquadramento jurídico daquele Tribunal relativo ao pactum simulationis (acordo simulatório) e ao animus decipiendi (intenção de enganar ou iludir).

Como escreveu o Prof. Antunes Varela, nos casos de determinados factos ou situações de facto que poucas vezes podem ser objecto de prova directa, «o julgador terá que se contentar com meras presunções, sob pena de denegar justiça a cada passo»[6], acrescentando, mais adiante, que as presunções judiciais são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação empírica dos factos, pois «é nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto».[7]

Ainda neste aspecto, quanto ao argumento de que não houve intuito de prejudicar  e/ou enganar a Fazenda Nacional,  «até porque foi paga sisa e não ficou demonstrado que o imposto sobre a doação seria inferior» (conclusão 14º), tal em nada altera a configuração legal da simulação que ocorreu no presente caso, já que, para tanto, basta que tenha havido intuito de enganar terceiros (ou, no mínimo, consciência de tal engano) e no caso em apreço, está devidamente provado e fixado, como amplamente se deixou exposto, o referido intuito dos RR quanto ao primitivo Autor desta acção, Dr. HH filho da vendedora e irmão do procurador desta ( facto N), embora terceiro na pretensa relação contratual de compra e venda, celebrada em 24-06-1986, porque não interveio nela.

Por isso mesmo, o Tribunal da Relação, doutamente sentenciou que a simulação objecto da presente acção, é uma simulação fraudulenta: «estamos assim perante um negócio em que se verifica a divergência entre a vontade real e a declarada, um acordo entre declarante e declaratário, ou seja o conluio, porque as partes declararam, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar, o que foi feito com a intenção de prejudicar, portanto, simulação fraudulenta».

 Tal enquadramento legal tem perfeito respaldo na melhor doutrina, pois, no autorizado ensino do saudoso Prof. Castro Mendes, «a simulação é inocente quando não há da parte dos simuladores «animus nocendi», intuito de prejudicar quem quer que seja; é fraudulenta quando os simuladores são animados por «animus decipiendi» e «animus nocendi», intuito ou, pelo menos, consciência de prejudicar alguém».[8]

Aliás, como é sabido, e como resulta da experiência da vida (id quod plerumque accidit), fora das situações de representações cénicas ou de meras actividade lúdicas, onde pontifica o animus ludendi vel jocandi, a regra é que a simulação seja fraudulenta, como também ensinou Castro Mendes, ao afirmar que «em geral, a simulação é fraudulenta».

Curiosamente, o preclaro Mestre de Lisboa dava como exemplo as seguintes situações: «finge-se vender, e não doar, para pagar a sisa e não o mais pesado imposto sobre sucessões e doações, portanto em prejuízo do Estado; finge-se vender bens a certa pessoa com o fim de os subtrair à garantia geral dos credores do vendedor, portanto em prejuízo destes; etc»[9].

Não são precisas mais palavras para se concluir que bem andou o Tribunal da Relação ao considerar ter existido simulação e ser esta fraudulenta.

Improcedem, deste modo, as conclusões 55ª a 63ª.

5- Do eventual contrato dissimulado

Pretendem os Recorrentes que a simulação em causa nos presentes autos, a ter existido, é  uma simulação relativa e não um simulação absoluta.

Daí inferem que, se o contrato efectuado por escritura pública é nulo por simulação relativa, ao mesmo subjaz um contrato de doação que é válido, nos termos  do artº 241º/1 do C. Civil.

Neste sentido, a matéria alegatória pertinente acha-se condensada nas conclusões 64ª a 69ª ( por manifesto lapso, os Recorrentes, após a conclusão 68º voltam a indicar a conclusão 60ª, quando como é notório pretendiam indicar a 69ª, até porque a mesma é seguida da 70ª).

Em síntese, a posição dos Réus/Recorrentes é, nas suas próprias palavras, a seguinte:

«O douto acórdão recorrido incorre em manifesta contradição no que se refere à qualificação da simulação, declarando que ela é absoluta, mas referindo que existe subjacente uma "doação encapotada".

             Esse negócio existiu, tratando-se de uma doação com encargos, feita pela Mãe ao réu CC, mas com destino ao património comum do casal com a ré BB;

Mas, se se puser em causa esse destino,

Deverá, então, considerar-se que a ré BB - que outorgou nas escrituras apenas e só porque o seu marido não pode comparecer - agiu ao abrigo de um mandato sem representação;

 O negócio dissimulado é válido, até porque foram cumpridos todos os requisitos formais (escritura pública);

 Sendo abusiva a invocação dessa pretensa invalidade formal;

 Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido interpretou erradamente e violou o art. 241 do C.C; e não aplicou, como devia o disposto no artº 334º do CC».

         Vejamos, desde logo, se a simulação em pauta é absoluta ou relativa!
Segundo o ensino do eminente Professor Inocêncio Galvão Telles, «a simulação absoluta existe quando na aparência se celebra um contrato, mas na realidade, nenhum contrato se quer» (G. Telles, Manual dos Contratos em Geral. 155).

Trata-se de uma situação de mera aparência, vazia de qualquer conteúdo, isto é, dotada de coloração ou aspecto negocial mas sem substância material (colorem habet substantiam vero nullam, como diriam os praxistas).

Nesta perspectiva conceptual, a Relação decidiu o seguinte:

«Verifica-se, em concreto, uma simulação absoluta, já que as partes fingiram realizar um determinado negócio quando, na realidade, não pretendiam vincular-se juridicamente de nenhuma forma. Pretendiam, tão somente, que a propriedade da parte da Quinta ....... pertencente à Mãe, passasse a ser dos réus CC e mulher.

            A simulação funcionou, pois, como vínculo interno de protecção do proprietário relativamente à efectiva transmissão do direito de propriedade e com relevância e reflexo na esfera jurídica de terceiros.

            A fraude à lei foi praticada pelos réus GG, CC e BB, impedindo que aqueles bens da Mãe de autor e réus pudessem vir a ser considerados, pelo menos, para cálculo da legítima do autor. Efectivamente, em caso de falecimento da Mãe, como aconteceu, tais bens integrariam a herança do autor e também dos réus (filhos). Com aquelas escrituras pretendeu-se evitar que tal acontecesse. A nulidade afecta, consequentemente, e em absoluto os descritos negócios.

            Também se não pode considerar, no caso em apreço que haja um negócio dissimulado, como previsto no artº 241º nº 1 do CC, eventualmente uma doação, já que a ré BB, casada no regime de comunhão de adquiridos, nunca participaria na partilha entre irmãos, limitando-se a sua participação ao que se dispõe nos artºs 1722º nº 1 al. b) e 1682º nº 1 al. a), ambos do CC.

            E todos os factos demonstrados e alegados por autor e réus evidenciam que jamais a Mãe deles teve a intenção de doar a sua parte na Quinta ....... à sua nora BB.

Ora, na hipótese de se alegar, como o fazem os réus que era intenção da Mãe doar essa parte da Quinta ao seu filho CC, então sempre esta doação (negócio dissimulado) seria nula por falta de forma - artº 242º nº 2 do CC.».

É sabido que a interpretação da convenção contratual quanto à vontade psicológica dos sujeitos que nela intervêm, cabe exclusivamente às Instâncias, como matéria de facto que é.

Neste sentido, pode ver-se, inter alia, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19-02-2008 (Relator, Exmº Conselheiro Nuno Cameira) assim sumariado:

Por constituir matéria de facto, é da exclusiva competência das Instâncias ­­ – e insusceptível, por isso, de constituir objecto de revista – o apuramento do sentido que as partes quiseram atribuir à exteriorização da sua vontade contratual.

Já a determinação do alcance que um declaratário normal, colocado na posição de declaratário real, atribuiria à exteriorização da vontade contratual, é matéria de direito, e passível, por isso, de recurso para o STJ. (Pº 07A4529, disponível in www.dgsi.pt ). 

Assim, a decisão recorrida, na parte em que interessa apurar se os intervenientes na dita escritura tiveram em mente, sob as aparências do simulado contrato de compra e venda onde nem sequer houve pagamento do preço, fazer uma doação da Quinta .......  aos Réus CC e BB ( contrato dissimulado) é, no plano de mera interpretação da vontade das partes, da competência exclusiva daquele tribunal de 2ª Instância.

Já, porém, é legalmente possível a este Supremo Tribunal o controlo da subsunção dessa interpretação da manifestação dessa vontade (declaração) nos quadros legais do negócio jurídico, como matéria de direito que é.

Ora o Tribunal da Relação rejeitou a existência de contrato de doação, afirmando que (todos os factos demonstrados e alegados por autor e réus evidenciam que jamais a Mãe deles teve a intenção de doar a sua parte na Quinta ....... à sua nora BB), ou seja, por ausência de espírito de liberalidade (animus donandi) que é elemento constitutivo de tal contrato, como sabido.

Por outro lado, não tendo sido provado que a Ré BB interveio em representação do marido – e tal não se presume – e, doutra banda, tendo em pauta que estes Réus (CC e BB) são casados em comunhão de adquiridos, a pretensa doação – a ter existido como contrato dissimulado –  não se comunicaria ao património comum do casal, ex-vi do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 1722º do Código Civil que dispõe que «são considerados bens próprios dos cônjuges os que lhes advieram depois do casamento por sucessão ou doação» (sublinhado nosso), como judiciosamente decidiu o Tribunal «a quo».

Por isso, não se traduziria em doação para o casal, mas apenas para um dos membros, BB, com preterição da legítima de um dos herdeiros.

É que sendo o Autor filho da pretensa doadora, portanto um dos seus herdeiros legitimários, a eventual doação ofenderia a sua quota legítima, o que lhe facultaria a arguição da nulidade de tal doação, até mesmo ainda em vida da doadora, na medida em que, como ensinou Castro Mendes, «hoje a questão está decidida no artº 242º, nº 2 ( do C. Civil) – em vida do ( futuro) autor da sucessão, os ( futuros) herdeiros legitimários podem pedir a declaração de nulidade por simulação fraudulenta ( com intuito de os prejudicar), não por simulação inocente».

Nem se diga que a autorização ou consentimento que o Autor (actualmente falecido) havia outorgado para a venda da Quinta ....... ao irmão CC (necessária nos termos do artº 877º/1 do C.Civil) seria válida para a doação (a ter havido) feita pela Mãe à nora, ora Ré, BB.

A diferença estaria não apenas na pessoa a quem a Quinta seria vendida (intuitu personae), com as consequências inerentes a essa diferença (que não importa aqui dissecar), como, principalmente, na possibilidade de o Autor receber a parte do preço que lhe competiria se o bem fosse vendido e nada ver se tivesse sido doado.

Claudicam, desta sorte, as conclusões 64ª a 69ª!

6- Da invocada usucapião

Os Recorrentes invocam, a seu favor e de forma subsidiária, a aquisição da Quinta ....... por usucapião, em matéria que condensam nas conclusões 70ª a 75ª da minuta recursória, o que, dada a sua breve extensão e para maior comodidade de leitura se transcreve:

70- Os l°s réus adquiriram a posse da quinta em 1986;

71- Essa posse, em nome próprio, prolongou-se por um prazo superior a 13 anos, até à data da propositura da acção;

72- E deve caraterizar-se como titulada, pública, pacífica e de boa-fé, conduzindo à aquisição por usucapião;

73- O douto acórdão recorrido ao considerar que a ré BB é possuidora em nome alheio e o réu CC é possuidor em nome próprio, partiu do pressuposto que existe um negócio dissimulado, o que é contraditório com a conclusão de que a simulação é absoluta;

74- Não é precária a posse do donatário, ainda que o doador tenha herdeiros legitimados;

75- Ao decidir em sentido contrário o douto acórdão recorrido violou os arts. 1.251, 1.258 a 1.262, 1.287, 1.294, 2.118, e 2.175 do CC.

 Vejamos se lhes assiste razão!

A Relação julgou improcedente a questão da invocada usucapião, essencialmente por duas razões:

a) Não ser a posse dos Recorrentes, CC e Mulher, de boa fé, na medida em que ambos sabiam que não tinham comprado aquela Quinta que era da Mãe, pois não haviam pago qualquer preço por ela e que havia um herdeiro legitimário que não tinha intervindo na escritura, apenas havendo autorizado a venda, não a doação ou qualquer outra forma de alienação do referido bem.

b) Que a considerar-se a existência de um negócio dissimulado - doação - sempre seria necessário ter presente que a posse de um bem doado, havendo herdeiros legitimários do doador, é precária, já que a doação está sujeita a redução, pelo que o réu CC nunca poderia ter adquirido os prédios por usucapião -  artº 2169º do CC.

Relativamente ao quanto consta da alínea a), vem provado, como se demonstrou anteriormente, a existência tanto de acordo simulatório, como da intenção de enganar, bem sabendo que prejudicavam o Autor desta acção, nos termos sobejamente retro-referidos.

A lei considera posse de boa-fé «quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem» ( artº 1260º/1 do C. Civil).

Ora quem age mediante acordo simulatório e com intenção de enganar terceiros, assim os prejudicando intencionalmente (ou, no mínimo, com consciência de tal prejuízo) não pode ser considerado possuidor de boa-fé.

Tem assim inteira razão, o Recorrido, quando contra-alega:

«... a Recorrente BB não podia ignorar que ao "comprar" a Quinta ..... estava a prejudicar os direitos de terceiros, pelo que não atuou de boa (artºs 1260 e 1294 do Código Civil).

E sendo assim, como é, não é legalmente admissível invocar o decurso da posse por dez anos após o registo, como causa de aquisição prescritiva.

O mesmo se diga relativamente ao Recorrente CC. Na verdade, ele não ignorava os termos em que tinha sido celebrada a venda fictícia e os prejuízos que esta causava a terceiros onde avulta o autor. Isto é, o Recorrente CC também não pode ser possuidor de boa fé, pelo que não podia ter adquirido a Quinta ..... por usucapião nos termos do art.º 1294 als a) e b) do Código Civil.

Em  conclusão,  os  Recorrentes  BB   e CC   não  adquiriram  a   Quinta  do  Vilar  por usucapião».

            Dito isto, é tempo de dizer que nos termos do artº 1294º, nº 1 do CC, havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar, em caso de a posse ser de boa fé, decorrido o prazo de 10 anos a contar da data do registo.

         Relativamente à posse de má fé, o nº 2 do mesmo preceito legal, exige o prazo de 15 (quinze) anos, a contar da mesma data.

Porém,  como judiciosamente observou a decisão recorrida:

«A Ré BB, ao não pagar qualquer preço, bem sabia que estava a outorgar um contrato em beneficio dela própria e do marido e, pelo menos, em prejuízo do falecido autor e da Fazenda Nacional.

            Não actuou pois, de boa fé, nem no momento da celebração do contrato, nem depois.

            Por sua vez o réu CC seu marido, ciente também destes factos, e que deles resultava prejuízo directo pelo menos para o autor e para a Fazenda Nacional, não pode igualmente ser considerado possuidor de boa fé».

Tendo em atenção que, segundo alegam os próprios Recorrentes, «o registo teve lugar em 06/08/1986, pelo que até à propositura da acção em 1999, mediaram 13 anos...», não se mostra decorrido o prazo fixado no nº 2 do artº 1294º, do CC, pois, até à data da propositura da presente acção não se mostra decorrido o prazo legal para a usucapião.

Em face do exposto, claudicam  também as restantes conclusões, o que  conduz inexoravelmente à improcedência do presente recurso.        

DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista.

Custas pelos Recorrentes, por força da sua sucumbência.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Maio de 2013

Álvaro Rodrigues (Relator)

Fernando Bento

João Trindade

_______________


[1] Disponível em www.dgsi.pt
[2] Pº 476/99P1.S1 in www.dgsi.pt.
[3] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pg. 90. 
[4] A. Varela et alt, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed., pg 354.

[5] Os primeiros Réus são Eng.ª BB e marido Eng.º CC.

[6] Op. cit. na nota 4, pg. 502
[7]Idem, ibidem.
[8] Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, AAFDL, edição de 1995, pg. 214
[9] Idem, ibidem,