Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
142/10.4PTALM-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CORRECÇÃO DA DECISÃO
IDENTIDADE DO ARGUIDO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADO A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - SENTENÇA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 126.º, 374.º, 380.º, 449.º, N.º1, AL. D).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Sumário :
I  -   O recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449.º do CPP, visa encontrar um ponto de equilíbrio entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e de legitimidade das decisões jurisdicionais.

II -  O mecanismo da correcção da sentença, previsto no art. 380.º do CPP, destina-se exclusivamente a rectificar irregularidades da própria sentença, quando não tenha sido observado o disposto no art. 374.º do CPP ou quando a sentença padeça de erro, de lapso, de obscuridade ou de ambiguidade.

III - Está verificado o fundamento de revisão de sentença indicado na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, se o recorrente foi condenado, na sua ausência, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e de condução em estado de embriaguez, mas agora apresenta documentação que indicia fortemente que, à data dos factos, não se encontrava em Portugal, mas sim no estrangeiro, a cumprir um contrato de trabalho.

IV - Nestes casos, como o vício não é da própria sentença, mas da prova produzida, o recurso de revisão impõe-se como forma de reparação da indiciada injustiça da condenação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

            AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença de 27.8.2010 do 1º Juízo Criminal de Almada, transitada em julgado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3-1, na pena de 200 dias de multa, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n° 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa; em cúmulo jurídico, na pena única de 260 dias de multa, à razão diária de € 6,50, perfazendo o valor de € 1.690,00 ou 173 dias de prisão subsidiária, e ainda na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Dessa sentença interpôs o arguido recurso de revisão, nos termos do art. 449°, n°, 1, d) e e) do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos:

1 - O Digno Magistrado do Ministério Público, em Processo Sumário com intervenção de Tribunal Singular, deduziu acusação contra AA, pelos factos susceptíveis de integrarem a autoria material, em concurso real e na forma consumada, da prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro, e a autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292° n° 1 e 69° n° 1 al. a), ambos do Código Penal.

2 - Sendo o Tribunal competente e não existindo questões prévias ou incidentais que pudessem obstar ao mérito da causa, entendeu-se proceder à realização da Audiência de Julgamento na ausência do Arguido.

3 - Considerados provados, através de prova testemunhal, foram os factos de que, cerca das 20H00, do dia 10 de Agosto de 2010, um indivíduo do sexo masculino, sem documentos pessoais, havia sido interceptado pela polícia, quando seguia ao volante do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula xx-xx-yy, pela Praça do Barril d'Alva, Laranjeiro, Almada, apesar de não ser titular de carta de condução.

4 - Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, revelou uma TAS de 2,71 gramas por litro, facto provado pelo talão emitido pelo aparelho Dragger 7110 MKIII.

5 - Analisado o Certificado de Registo Criminal, foi verificado ter o ora Arguido sido condenado quatro vezes por crimes diferentes dos que vinha acusado neste processo.

6 - Nada mais se sabia do Arguido, inclusive a sua situação económica, uma vez que não compareceu na Audiência de Julgamento.

7 - A convicção do tribunal resultou do declarado em juízo pelo Sr. Agente da Polícia de Segurança Pública, Sr. C… J… L… da C…, testemunha que, à data dos factos, pertencia à Divisão de Trânsito da PSP de Almada.

8 - Durante a narração dos acontecimentos a testemunha referiu ter o interceptado fornecido apenas, verbalmente, os seus elementos de identificação, facto que suscitou dúvidas à acusação e à defesa, dada a ausência do Arguido no Julgamento.

9 - Porém, o Sr. Agente assegurou ao Tribunal que na Esquadra de Polícia havia sido feita a confirmação dos elementos verbais fornecidos pelo interceptado, sobre a sua identidade, com a base de dados informáticos da Polícia e eram coincidentes.

10 - Nessa altura, em plena Audiência de Julgamento, foram também confirmados os dados verbais do interceptado com os dados existentes no Certificado de Registo Criminal. Também eram coincidentes.

11 - Perante tais coincidências o Julgamento prosseguiu.

12 - A identificação do Arguido foi, portanto, sustentada em Julgamento, com os mesmos dados fornecidos verbalmente, pelo interceptado, ao Sr. Agente C… L… da C…, à data dos acontecimentos.

13 - E essa verbalidade é que foi confirmada, por coincidente, quer com a base de dados informatizada da Polícia, quer com o Certificado do Registo Criminal.

14 - Porém, na verdade, qualquer pessoa poderia fornecer essa informação pessoal, desde que a conhecesse.

15 - Quando o Tribunal notificou o Arguido para pagar a sua dívida à sociedade, sua mãe BB, estava em Portugal. Surpreendida, contactou a Defensora oficiosa de seu filho para lhe dizer que à data dos crimes de que vinha acusado, o seu filho estava a trabalhar em França e lá continuava.

16 - Também a testemunha havia dito em Julgamento que o Arguido lhe havia comunicado estar a trabalhar em França.

17 - No entanto, o Arguido AA, diz não ter estado em Portugal à data dos acontecimentos.

18 - Para demonstrar o que afirma, tem documentos da entidade empregadora, os quais foram traduzidos para português. (Doc. 2)

19 - O Arguido AA, afirma ter vindo para Portugal apenas em 15 de Outubro de 2010, (Doc. 3) por estar impossibilitado de continuar a trabalhar em França, dado se ter agravado uma doença de que padece. (Doc. 4)

20 - Devido a essa doença, o ora Arguido, desmaia com frequência e tem de recorrer ao Hospital, facto que pode ter levado a que alguém tivesse tido acesso à sua identificação em França, durante esses episódios.

21 - O Arguido assume o seu passado, mas não quer pagar por estes crimes de que o acusam agora e que afirma não ter cometido.

22 - E, a bem da verdade, não pode o Arguido ser condenado, porque alguém, interceptado pela polícia, sem documentos, disse de cor, os seus dados pessoais, sem apresentar fisicamente os correspondentes documentos,

23 - fazendo-se  passar, enganosamente, pelo Arguido.

24 - Como pode alguém ser condenado, com base em dados apenas verbais? As provas concretas imporiam certamente decisão diversa.

25 - Salvo o devido respeito por opinião diferente verifica-se, neste caso, uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto ser dada como provada.

26 - Salvo o devido respeito por opinião diferente verifica-se, por inerência, erro notório na apreciação da prova recolhida que indiciou o Arguido e, por isso, na formação da convicção do Tribunal, a qual fundamentou a douta sentença.

27 - Por conseguinte, não foi feita prova em Julgamento, por aceitação acrítica, assente numa certeza subjectiva, de que a pessoa física do interceptado correspondia à pessoa física do Arguido.

28 - Apenas dados pessoais verbais, fornecidos ao Sr. Agente, por quem os sabia de cor, protegendo-se a si próprio, com os dados de outrem, nos quais a polícia e o Tribunal fez fé.

29 - Elegeram-se, portanto, como sustentáveis da sentença, dados de identificação pessoal verbais, que, por natureza, não oferecem qualquer certeza jurídica, por não confiáveis.

30 - Verifica-se, portanto, erro na identificação da pessoa condenada, cuja identidade foi assumida por outrem, esse, detido em flagrante delito.

31 - Esta situação tem causado ansiedade ao Arguido AA, uma vez que estando ausente em França, houve condenação de outra pessoa que não a que cometeu os crimes.

32 - Alicerçada a douta acusação em fundamentos duvidosos e sendo tal dúvida agora suscitada,

33 - deverá a Justiça pender a favor do Arguido, quer pela incerteza dos fundamentos utilizados para o penalizar,

34 - quer através do Princípio in dubio pro reo.

35 - "O facto criminoso tem de ser totalmente obra do seu agente" Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito, Pág. 484

CONCLUSÕES

A - A verificação de erro na identificação da pessoa condenada, cuja identidade foi assumida por outrem, constitui facto novo ou novo meio de prova, que é fundamento do recurso de revisão. I e II do Ac. do STJ de 30.4.2009 in www.dgsi.pt (Proc. n° 243/06.3 SILSB-A.S1).

B - A decisão cuja revisão ora se requer, transitou em julgado no dia 18 de Novembro de 2010.

C - A presente motivação vem da douta decisão, que condenou o Arguido AA como autor material, em concurso real e na forma consumada da prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de seis meses.

D - Com base na documentação dos autos e no testemunho do Sr. Agente Principal n° xxx/xxxx PSP de Almada, Esquadra de Trânsito, Sr. C… J… L… da C…, elegeram-se, como sustentáveis da condenação, dados de identificação pessoal verbais, fornecidos pelo interceptado que, por natureza, não oferecem qualquer certeza jurídica, por não confiáveis.

E - Uma vez que o Arguido, à data dos acontecimentos, dia 10 de Agosto de 2010, pelas 18H15, se encontrava a trabalhar em França, como se pode verificar pelos documentos da entidade empregadora, traduzidos em português, verifica-se, em Julgamento, um erro na identificação da pessoa condenada, cuja identidade foi assumida por outrem, esse detido em flagrante delito mas, restituído à liberdade, desapareceu e não foi condenado.

F - Alicerçada a douta acusação em fundamentos duvidosos e sendo tal dúvida agora suscitada, deverá a Justiça pender a favor do Arguido, quer pela incerteza dos fundamentos utilizados para o penalizar, quer pelo Princípio in dubio pro reo.

G - Termos em que se interpõe este Recurso de Revisão de acordo com os seguintes dispositivos: art. 449° n° 1 alíneas d) e e), 126° n° 2 alínea a) in fine, 399°, 410° n° 2 al. a) e c), 450° n° 1 al. c), 451°, 452° e 453° n° l todos do Código Processo Penal.

Realizadas as diligências consideradas pertinentes na 1ª instância, a Magistrada do Ministério Público respondeu, concluindo:

1. O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.° 1 do artigo 449.° do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.° 3 do mesmo preceito).

2. Dos documentos carreados aos autos resulta que o arguido - fls. 115 e 116 - se encontrava a trabalhar em França no decurso do mês de Agosto de 2010 e não em território nacional.

3. Tais elementos seriam, a nosso ver suficientes para, e seguindo o processo decisório através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal deveria ficar num estado de dúvida.

4. Assim e em face dos novos elementos carreados aos autos, consideramos que na mente do julgador terá necessariamente de ser formada a referida dúvida ou uma dúvida razoável que infirme o raciocínio lógico decorrente da decisão já proferida e, consequentemente, impõe-se a absolvição do arguido com base no principio in dubio pro reo.

5. Assim, considerando nós existir dúvida razoável na formulação do juízo factual é necessário lançar mão do princípio do in dubio pro reo, conforme art. 32.° n.° 1 da Constituição da República.

6. Assim, considerarmos encontrarem-se preenchidos os pressupostos que levariam à revisão da decisão proferida nos autos.

Foi prestada a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:

No caso dos autos, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 39, nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do Cód. Penal, em virtude de no dia 10 de Agosto de 2010 ter conduzido o veículo automóvel com a matrícula xx-xx-yy.

Conforme resulta da acta de julgamento, este decorreu na ausência do arguido, tendo este sido notificado da sentença no dia 19 de Outubro de 2010.

Das diligências efectuadas apurou-se o seguinte:

1 - Segundo a informação de fls. 115, no dia 10 de Agosto de 2010 o arguido encontrava-se a trabalhar em França;

2 - Ouvido o arguido, foi por ele referido que à data dos factos se encontrava a trabalhar em França, que nunca esteve para os lados de Almada, que nunca teve automóvel e que não conhece CC, pessoa a favor de quem se encontra registada a propriedade do veículo automóvel com a matrícula xx-xx-yy, acrescentando que perdeu o seu bilhete de identidade em 2006 e que desconfiava de um sobrinho seu como tendo sido a pessoa que terá fornecido a sua identificação à polícia. Confrontado com o TIR junto aos autos referiu que a assinatura que ali consta não foi efectuada pelo seu punho;

3 - Álvaro Santos respondeu nos termos que constam a fls. 108-109, afirmando que não conhece o condenado e que o automóvel com a matrícula xx-xx-yy é seu, o que já se verificava em Agosto de 2010, e que terá sido furtado neste ano, não conseguindo precisar o dia e mês em que isso sucedeu;

4 - Ouvido C… C…, agente da PSP que no dia dos factos procedeu à fiscalização, referiu que não conseguia identificar o arguido como sendo a pessoa que conduziu o veículo automóvel, acrescentando que a pessoa que estava a conduzir nesse dia era mais nova que o arguido. Acrescentou que o condutor se identificou verbalmente.

O recurso de revisão apresenta-se como uma forma de ultrapassar a rigidez do "caso julgado" e possibilitar a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua à anterior transitada em julgado através de um novo julgamento.

No entanto a revisão versa apenas sobre a "questão de facto", ou seja, é preciso que se esteja perante novos dados de facto.

Dispõe o art. 449º, nº 1, al. d), do Cód. Proc. Penal:

1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Neste sentido tem entendido esse Douto Supremo Tribunal que os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar - Ac. do STJ de 15.11.89, de 31.03.82 in BMJ nº 315, pág. 210.

Ora, no caso dos autos, foram trazidos ao processo novos factos que não eram do conhecimento do Tribunal quando julgou o arguido, ou seja, que no dia dos acontecimentos não estava em território nacional e por isso não podia ter praticado os crimes pelos quais foi condenado.

Direccionadas as diligências neste sentido, foram agora produzidas provas que não foram - nem poderiam ter sido - produzidas aquando do julgamento do arguido, as quais, numa apreciação global, nos suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Desta forma, e de harmonia com tudo o que acima ficou exposto, afigura-se-nos que estão reunidos os pressupostos para que V. Excias. possam autorizar a Revisão.

Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer, ao abrigo do art. 455º, nº 1, do CPP:

(…)

                1 – Liminarmente há que dizer que a questão a dirimir pode resumir-se a esta de saber se, tendo sido julgada e condenada uma pessoa que se identificou com um nome falso, deve proceder-se às necessárias correcções pela via do instituto da rectificação da sentença, nos termos do disposto no art. 380.º do CPP, ou antes, como vem requerido, lançar mão do recurso de revisão da sentença penal transitada, regulado no art. 449.º e segs. do mesmo corpo normativo?

2 – A questão jurídica assim colocada não é nova e vem sendo objecto de decisões jurisprudenciais de sentido divergente por parte do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

2.1 – Assim, e enquanto, por exemplo, se decidiu no Acórdão do STJ de 1-10-03, publicado na CJ (STJ), 2003, Tomo III, pág. 179, que «é fundamento de revisão de sentença penal transitada, previsto na alínea d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, a circunstância de o arguido, presente a julgamento, se identificar com nome e documentos alheios», já no Acórdão de 20-02-03, publicado na CJ (STJ), 2003, Tomo I, pág. 218, se firmou jurisprudência, em sentido contrário, de que «não há lugar a revisão de sentença quando o condenado é a pessoa física embora identificada com outro nome, que cometeu o crime objecto da condenação. Em tais situações, haverá, simplesmente, que averiguar, incidentalmente, a verdadeira identidade do condenado e, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as correspondentes rectificações na sentença, cancelamentos e averbamentos nos respectivos certificados de registo criminal».

Ainda neste último sentido, e entre outros, podem citar-se também os Arestos deste mesmo Tribunal Supremo, (i) de 9-10-03, publicado na CJ (STJ), 2003, Tomo III, pág. 204, com a seguinte pronúncia: «não há lugar a revisão da sentença quando é condenada a pessoa física que cometeu o crime, embora identificada com outro nome»; e (ii) de 11-05-06, proferido no Processo n.º 1171/06, da 5.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, em cuja fundamentação [no seu ponto 7], pode ler-se que, citamos, «A condenação do arguido foi justa, porquanto o agente dos factos ilícitos típicos, segundo a prova produzida, que não aparece minimamente beliscada, foi a pessoa que foi condenada, ou seja, aquela individualidade concreta, física e psiquicamente determinada, que foi alvo do procedimento criminal, que foi submetida a julgamento e que, no final, foi condenada. Apenas a sua identidade foi falseada pela indicação de sinais identificativos não correspondentes aos da pessoa em causa. Mas a pessoa que assim foi condenada foi o verdadeiro agente da infracção. Não se verificou a condenação de quem não praticou o crime, ficando de fora, liberta, a pessoa que a cometeu. Se tal tivesse sucedido, se tivesse sido condenada pessoa diversa da pessoa que praticou o facto e posteriormente tal viesse a ser descoberto por conhecimento superveniente de novos factos e novos meios de prova, haveria fundamento para a revisão, pois aí poderia ser afirmada a flagrante injustiça da condenação, dado que essa pessoa poderia ter arcado ou vir a arcar com a pena imposta, sem ter sido agente do facto punível. Haveria então que repor a justiça material contra a tendencial imutabilidade do caso julgado. Neste caso, não. A decisão foi correcta, conforme ao direito e à justiça material, só havendo que corrigir a identidade da pessoa que foi julgada e condenada, sem necessidade de qualquer revisão da decisão condenatória, que, aliás, não seria oponível nem exequível relativamente a qualquer outra pessoa diferente da entidade física e psíquica que foi julgada, nomeadamente a pessoa correspondente à da identidade falsa que foi indicada […]».

                2.2 – Por outro lado, e numa perspectiva que temos por intermédia, decidiu-se no Acórdão de 28-01-04, proferido no Processo n.º 03P3557 (recurso de revisão), disponível em www.dgsi.pt, que, citamos o respectivo sumário: «I - Nos caso em que existem dúvidas sobre a identidade da pessoa a que se refere a decisão condenatória não se pode encontrar uma solução unitária, dependendo das circunstâncias de cada caso, e do nível de definição ou de indeterminação dos elementos essenciais que estejam em causa, relativos à identificação da pessoa julgada e condenada. II - Nesta perspectiva, será de efectuar a mera correcção (material) da sentença, a operar nos termos permitidos pelo art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP (erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial), quando as incorrecções ou incompletude dos elementos sobre a identidade não possibilitem a execução da sentença, sem estar em causa outra pessoa, com a consequente possibilidade, probabilidade ou risco de confusão ou confundibilidade de posições ou papéis processuais.

III - Já será diversa a solução no caso de não estar em causa apenas um erro de identificação, mas uma sobreposição, mesmo usurpação de identidade, pois o expediente processual de correcção, que pressupõe uma averiguação rápida, simples e incidental, não se conforma com uma mera eliminação. A correcção só será possível quando se possa fazer constar que a pessoa condenada foi B, com a sua verdadeira identidade, e não que não foi A, deixando vazio o lugar de identidade do arguido. IV - Assim, se os autos revelam apenas que factos novos suscitam sérias dúvidas sobre a condenação de um indivíduo - A cujos elementos de identificação poderão ter sido usurpados por B, a pessoa física efectivamente julgada - deve ser autorização a revisão de sentença, por forma a que seja proferida nova decisão que diga que o referido indivíduo (A) não cometeu a infracção a que a sua identidade ficou processualmente ligada».

                2.3 – Pela nossa parte, inclinamo-nos pelo menos pela defesa da tese sufragada neste último Aresto e, dispensando-nos de aqui enunciar a argumentação ali aduzida, permitindo-nos apenas transcrever aqui o seguinte excerto da respectiva fundamentação: «O expediente processual de correcção, que pressupõe uma averiguação, rápida, simples e incidental, não se conforma com uma mera eliminação; a correcção só será possível quando se possa fazer constar que a pessoa condenada foi B, com a sua verdadeira identidade, e não que não foi A, deixando vazio o lugar de identidade do arguido: uma sentença não pode ter lugares vazios, não se compadecendo a correcção material com um non liquet».

2.3.1 – Ora, examinado a esta luz o caso dos autos, e com base nos elementos disponíveis, cremos que na verdade a divergência de identificação aqui revelada se não refere exclusivamente ao sujeito, mas também ao próprio julgamento.

É já possível dizer com efeito, aqui sem margem para grandes dúvidas, que a pessoa que foi condenada não é o acima referido AA.

Mas já sobre a pessoa que foi, efectivamente, objecto do julgamento subsiste ainda o “non liquet”, que inviabilizará, de todo, o simples e imediato recurso ao expediente processual normativamente previsto no referido art. 380.º do CPP.

Neste momento processual só poderia fazer-se constar, pois, que a pessoa condenada não foi o ora recorrente AA, mas, porque se desconhece por enquanto quem foi, na verdade, o autor dos crimes, teria por ora, necessária e inexoravelmente, de deixar-se vazio o lugar da identidade do arguido. O mesmo é dizer que, só com base nos elementos recolhidos, e por enquanto, seria ainda de afirmar-se o “non liquet” sobre a pessoa que efectivamente foi objecto do julgamento.

Há que concluir pois, aqui convocando a última pronúncia do aresto acima citada, que os autos revelam apenas que factos novos suscitam sérias dúvidas sobre a condenação de um indivíduo – o ora recorrente –, cujos elementos de identificação poderão ter sido usurpados pela pessoa física efectivamente julgada. Caso em que, e com o decidido, estamos em crer que não pode deixar de ser autorizada a revisão de sentença, por forma a que seja proferida nova decisão que diga que a referida pessoa (o AA) não cometeu as infracções a que a sua identidade ficou processualmente ligada.

3 – Parecer:

Pelo exposto, e no quadro da dimensão normativa decorrente da supra citada jurisprudência, emite-se parecer no sentido da autorização da pedida revisão da sentença.

              

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II. Fundamentação

1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o art. 29º, nº 6, da Constituição. No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios.

Na lei processual penal, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá que ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.

É o que estabelece o art. 449º do CPP, ao permitir a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu nº 1.

O recorrente invoca as als. d) (factos ou elementos de prova novos) e e) (utilização de provas proibidas). É manifesto, porém, que esta última situação está completamente fora de causa, já que nenhuma prova considerada proibida pelo art. 126º do CPP foi usada na decisão condenatória. Há, pois, que indagar se existem novos elementos de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

O recorrente foi condenado, em processo sumário, e na sua ausência, no dia 27.8.2010, como autor de um crime de condução sem habilitação legal e outro de condução em estado de embriaguez, cometidos no dia 10.8.2010, pelas 20,00 horas, na área da freguesia do Laranjeiro, comarca de Almada.

Porém, o recorrente apresentou documentação que indicia fortemente que, nessa data, ele não se encontrava em Portugal, mas sim em França, cumprindo um contrato de trabalho temporário (fls. 21-35 e 90-91).

Foram ouvidos, no âmbito destes autos, o recorrente, o proprietário do automóvel conduzido pelo autor da infrações referidas e o guarda que intercetou o mesmo.

O recorrente reiterou que estava em França na data dos factos. O proprietário do veículo disse que não conhece o recorrente, e que o automóvel lhe foi furtado em 2010, sendo-lhe devolvido em data que não precisou. Por último, o guarda disse não reconhecer o recorrente como a pessoa que conduzia o veículo na data dos factos. Mais referiu que o condutor, quando intercetado, se identificou apenas verbalmente.

Estes depoimentos reforçam os elementos probatórios documentais, assim se indiciando fortemente que não terá sido o recorrente que conduzia o veículo na data dos factos.

Está, pois, verificado o fundamento de revisão da sentença indicado na al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP.

Não será uma situação que possa ser remediada por meio do mecanismo da correção da sentença, previsto no art. 380º do CPP. Este preceito prevê a correção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, pelo próprio tribunal que a proferiu, em duas situações: quando não tenha sido observado o disposto no art. 374º do CPP, ou quando se verifique erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade. Ou seja, a norma prevê exclusivamente a correção de irregularidades da própria sentença.

Mas, no caso em análise, o tribunal não cometeu nenhuma irregularidade. Por um lado, não está em causa o incumprimento do art. 374º. Por outro, o tribunal não cometeu qualquer erro ou lapso, não se enganou ao condenar o recorrente. O tribunal pretendia condenar o recorrente, que era o arguido do processo, e condenou-o, face à prova produzida.

O vício detetado não tem a ver com algum erro material ou confusão de nomes, e só erros desse tipo podem ser corrigidos. O vício não é da sentença, é da prova. Não havendo nenhuma irregularidade da sentença, não há que corrigi-la.

Conclui-se, pois, pela necessidade do recurso de revisão para reparação da indiciada injustiça da condenação.

III. Decisão

Com base no exposto, autoriza-se a revisão peticionada pelo recorrente, ao abrigo dos arts. 449º, nº 1, d), e 455º do CPP.

Sem custas.

Lisboa, 30 de abril de 2013

Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Pereira Madeira