Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSIBILIDADE TEMPESTIVIDADE RECURSO DE REVISTA RECURSO DE APELAÇÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - No âmbito dos recursos de apelação, a possibilidade a junção de documentos apenas será, em regra, consentida com as respetivas alegações e mediante a ocorrência de alguma das seguintes situações: a) Se a sua apresentação não tiver sido possível até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento; ou b) Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido na 1ª. instância. II - No que concerne à 1ª. situação (de exceção), essa impossibilidade tanto pode reportar-se a uma superveniência objetiva – a qual ocorre quando o documento só foi elaborado/produzido depois daquela data -, como a uma superveniência subjetiva – a qual ocorre quando o documento em causa e/ou a situação factual que documenta só chegaram (sem que tal lhe possa ser imputável, num quadro normal de diligência) ao conhecimento do seu apresentante depois da referida data. III - No que concerne à 2ª. situação (de exceção), ela ocorre quando o julgamento/decisão da 1ª. instância tenha introduzido (quer por via de meio probatório junto pela iniciativa do tribunal, quer pelo recurso a preceito jurídico que as partes justificadamente não devessem contar) na ação um elemento que enferma de total novidade (em relação aquilo que era expectável) e que, por isso, justifica, tornando-a necessária, a consideração de prova adicional (sobre determinado facto). IV- Não se encontrando determinado documento elaborado ainda à data da apresentação das alegações de recurso, mas vindo a sê-lo posteriormente, e antes de se iniciar o julgamento do recurso de apelação, com o conhecimento da parte que dele pretenda fazer uso, deve esta última juntá-lo aos autos até à data em que se iniciar o julgamento do recurso. V - Nos recursos de revista a possibilidade de apresentação de documentos é mais restrita do que no âmbito dos recursos de apelação, estando apenas circunscrita aos documentos supervenientes. VI - Serão qualificáveis como documentos supervenientes aqueles que ainda não existiam (por não terem sido formados/elaborados) à data em que na Relação se abriu/iniciou a fase do julgamento, ou que, existindo já, a parte apresentante ignorava até então a sua existência ou aqueles ainda em que tendo a parte conhecimento da sua existência, não pôde, todavia, por facto que lhe não é imputável, obtê-los antes de iniciada essa fase de julgamento. VII - É sobre o apresentante que impende o ónus de alegação e prova da ocorrência de qualquer uma das sobreditas situações de exceção. VIII - Sendo os documentos apresentados, no âmbito do recurso de revista, qualificáveis como supervenientes, necessário se torna ainda, para que seja admitida a sua junção aos autos, que se esteja perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão da 2ª. parte do nº. 3 do artº. 674º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório 1. AA instaurou (em 21/11/2018), contra os requeridos BB e marido CC, todos como os demais sinais dos autos, procedimento especial de despejo relativamente ao locado ali identificado que os últimos habitam, com o fundamento na denúncia do contrato de arrendamento por motivo da realização de obras (de remodelação e restauro profundos). 2. Ultrapassadas algumas vicissitudes processuais relacionadas com a recusa inicial do BNA em receber o requerimento do procedimento, vieram os requeridos, após notificados parta o efeito, deduzir-lhe oposição, defendendo não se verificarem os pressupostos (de facto e de direito) que permitam denunciar o contrato com os fundamentos aduzidos pela requerente/senhoria, e daí terem pedido a improcedência do procedimento, com a extinção da execução visando a entrega do locado. Por outro lado, pediram ainda a suspensão da instância até que fosse proferida sentença, com trânsito em julgado, na ação (prejudicial) administrativa especial que instauraram contra o Município de ... (e na qual é contra-interessada a requerente), correndo termos, sob o nº. 1310/18...., na Unidade Orgânica ... do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., nela impugnando, com os fundamentos aí aduzidos, os seguintes despachos administrativos (e que estão relacionados com a obra em causa que a requerente pretende realizar no locado): 1º – despacho, datado de 27 de abril de 2018, emitido pelo Exmº Senhor Diretor do Departamento de Gestão Territorial da Câmara Municipal ..., proferido no âmbito do SPO nº .../2018 (Renovação de Licença); 2º - despacho, datado de 20/08/2018, emitido pelo Exmº Senhor Chefe da Divisão de Licenciamentos Urbanísticos, proferido no âmbito do SPO nº .../2018. 3. Nessa sequência dessa oposição os autos foram remetidos ao tribunal judicial (Comarca ... – Juízo Local Cível da Comarca ...), onde passaram a correr termos. 4. Instruídos os autos, procedeu-se à realização à audiência de discussão e julgamento (que se desdobrou em várias sessões, sendo que na última delas, ocorrida em 21/01/2020, foi proferido despacho que indeferiu o supra referido pedido formulado pelos requeridos/réus no sentido de ser suspensa a instância). 5. Seguiu-se, em 08/12/2020, a prolação da sentença que no final, assim, decidiu: « (…) Face ao exposto, julgo procedente o presente procedimento especial de despejo e, em consequência a) Julgo valida e eficaz a denuncia do contrato de arrendamento comunicada pela A. aos RR., em relação à fracção ..., sita no ..., do prédio sito na Rua ..., ..., ..., a que corresponde o artº matricial ..., da União das Freguesias ...; b) Em consequência, decreto o despejo do local arrendado, condenando os réus a procederem à entrega do referido imóvel à A., livre de pessoas e bens; c) Custas pelos RR. – artº 527º, do C.P.Civil. Valor da causa: o do req. inicial (artº 26º do D.L. nº 1/2013 de 07.012.). (…) » 6. Inconformados com tal sentença e bem assim com o despacho que não suspendeu a instância, os RR. deles interpuseram, em 13/01/2021, recurso de apelação. 7. Por decisão sumária proferida, em 30/07/2021, pela exma. sra. juíza desembargadora relatora (do Tribunal da Relação ...), a quem os autos foram distribuídos, foi decidido, no final, julgar tal recurso improcedente, confirmando-se a sentença da 1ª. instância. 8. Irresignados com tal decisão, os RR. dela reclamaram, em 13/08/2021, para conferência, pugnando pela procedência do recurso. Com o requerimento dessa reclamação, juntaram (fls. 257/268 do processo físico) certidão da sentença proferida, em 26/05/2021, na ação referida no ponto 2., pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ..., e da qual se atesta que transitou em julgado em 30/06/2021, e na qual se decidiu, no final, nos seguintes termos: « (…) Nestes termos, e, com o fundamento no supra exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, considerando-se: a) improcedente a presente acção, por infundamentada e não provada, quanto ao pedido de declaração de inexistência e de anulação do 1º acto impugnado, pelos pedidos dos quais absolve-se a o R., b) procedente a presente acção, por fundamentada e provada, quanto ao pedido de anulação do 2º acto impugnado, apenas quanto à emissão da certidão, pedido no qual vai o R., condenado. (…) » 9. Por acórdão proferido, em 23/09/2021, em conferência, o coletivo de juízes do TR... – tomando em consideração o teor da referida sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ... (que aditou aos factos provados bem como a existência da respetiva ação que fora instaurada), e concluindo dela resultar a anulação do ato pelo qual foi determinada a passagem da certidão emitida, em 22/08/2018, pela C.M. ... que atestava que a operação urbanística que a A. pretendia levar a efeito no locado constituía uma obra de remodelação ou restauro profundos, a qual configurava um dos pressupostos legais do direito de denúncia do contrato de arrendamento levado a efeito por aquela, considerando, assim, esta última ineficaz sem tal certidão, tudo se passando como se aquela não tivesse sido passada/emitida – decidiu, no final, nos seguintes termos: « (…) Assim, face ao exposto, dá-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, considerando-se ineficaz a denúncia, por falta da aludida certidão. » 10. Notificada desse acórdão, e por entender não haver lugar a recurso dele, veio a A. arguir a sua nulidade - invocando fazê-lo à luz do disposto no artº. 615º, nº. 4, e do CPC – com o fundamento de o mesmo padecer dos vícios previstos nas als. b), c) e d) do nº. 1 do artº. 615º daquele mesmo diploma legal, sendo que o primeiro desses vícios que aludiu se consubstanciou no facto de considerar que a junção do sobredito documento (certidão da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ...) é intempestiva, sendo certo que o tribunal não se pronunciou antes sobre legalidade/tempestividade dessa sua junção. Por outro lado, e à luz do 616º nº. 2 do CPC, pediu a reforma do aludido acórdão, por erro na aplicação da norma e na qualificação jurídica dos factos, pelo que terminou pedindo a revogação do mesmo, negando-se provimento o recurso e que “a sentença proferida pelo Tribunal A Quo ser mantida na sua plenitude.” 11. A essa reclamação responderam os RR. pedindo no final o seu indeferimento. 12. Apreciando a referida reclamação, e começando por conhecer, desde logo, a arguida nulidade, decorrente da invocada nulidade do acórdão reclamado por omissão de pronuncia sobre a tempestividade/legalidade da junção do sobredito documento (certidão da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal) apresentado pelos RR./apelantes, aquele mesmo coletivo de juízes, por acórdão, de 18/11/2021, deferiu essa invocada nulidade, concluindo ter o referido documento/certidão ter sido apresentado intempestivamente, tendo, no final, assim decidido: « (…) Assim, face ao exposto, julga-se nulo o acórdão de 23 de Setembro de 2021, ordenando-se o desentranhamento da certidão do Tribunal Administrativo junta pelos Réus, mantendo-se na íntegra a decisão de 30 de Junho (estamos, dizemos nós, perante um manifesto lapso de escrita, pois que, como resulta da respetiva peça junta aos autos, a referida decisão sumária foi proferida em julho) de 2021, que aqui se dá por integralmente reproduzida. » 13. Os RR. vieram interpor recurso de revista desse último acordão, invocando fazê-lo ao abrigo do disposto no: (i) artº. 617º, nº. 6, do CPC ex vi artº. 666º do mesmo diploma; (ii) artº. 629º nº. 2 al. a) do CPC (ofensa de caso julgado); e a ainda (iii) artº. 629º nº. 2 al. d) do CPC (contradição de julgados). Recurso esse cujas respetivas alegações concluíram nos seguintes termos (em ortografia que se respeita): « 1.ª - Verificam-se os pressupostos de recorribilidade previstos no art. 617º, n.º 6 do CPC; 2.ª - Tendo o presente recurso como fundamento a ofensa de caso julgado, e igualmente admissível ao abrigo do disposto no art. 629º, n.º 2, alínea a) do CPC; 3.ª – O recurso é ainda admissível, ao abrigo do disposto no art.º 629º, n.º 2, alínea d) do CPC, em virtude do Acórdão recorrido se encontrar em contradição o com o Acórdão do Tribunal da Relação ... proferido em 05/12/2019, no proc. n.º 2158/17...., no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; 4.ª- A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal ... que e violada pelo Acórdão recorrido foi proferida em 26/05/2021 e transitada em julgado em 06/08/2021, na o sendo possível junta-la com as alegações de recurso que deram entrada em Tribunal em 13/01/2021; 5.ª– Na o faz sentido permitir-se o recurso até o Supremo Tribunal de Justiça com base na ofensa do caso julgado (independentemente do valor da causa e da sucumbência) e na o se permitir a junça o de certidão judicial comprovativa da decisão que determina essa ofensa (só porque essa decisão foi proferida em data posterior a das alegações de recurso;) 6.ª - A ofensa de caso julgado e uma exceção de conhecimento oficioso; 7.ª - O art. 611º, n.º 1 do CPC e aplicável ao Tribunal da Relação, em virtude do disposto no art. 663º, n.º 2 do mesmo Co digo, devendo por isso ser tomados em consideração neste Tribunal os factos (e documentos comprovativos carreados para o processo até ao momento do encerramento da discussão na 2.ª Instância;; 8.ª - O art. 651º do CPC, citado pelo Acórdão recorrido para justificar a não admissão da certidão judicial junta pelos RR,. na o estipula que as partes apenas podem juntar documentos com as alegações (ou seja, que este e o limite temporal para o fazer) mas sim que as partes só os podem juntar se e quando se encontrem verificadas as circunstâncias aí referidas 9.ª- Tendo a mencionada Certidão judicial sido junta com a reclamação para a Conferencia, ainda na o estava encerrada a discussão na 2.ª Instância; 10.ª- Sendo, pois, lícita a junça o de documentos com essa reclamação; 11.ª - O facto de ter sido proferida Sentença transitada em julgado no mencionado processo administrativo constitui um facto complementar em relação aos factos já alegados pelos RR. na sua Oposição – cfr. arts. 89º a 100º; 12.ª- Assim, sempre seria lícito ao Tribunal (atendendo a que a A. foi notificada da Reclamação e só não se pronunciou sobre a mesma porque na o quis) valer-se dele ao abrigo do disposto no art. 5º, n.º 2, alínea b) do CPC; 13.ª – Deveria, pois, ter sido admitida a certidão judicial da Sentença do Tribunal Administrativo; 14.ª - Será sempre admissível proceder agora a respetiva junça o com as presentes alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 680º do CPC; 15.ª - Dado que se trata de documento superveniente. 16.ª – Tendo o Acórdão do Tribunal da Relação, proferido nos presentes autos em 23 de setembro de 2021 sido julgado nulo apenas porque o Acórdão recorrido entendeu que a junça o da certidão do Tribunal Administrativo era extemporânea, deve “repristinar-se” aquela decisão; 17.ª - A Decisão Singular datada de 30 de julho de 2021 (dada por integralmente reproduzida no Acórdão recorrido) viola o caso julgado; 18.ª - Esta e uma questão de conhecimento oficioso (cfr. arts. 577º, alínea i) e 578º do CPC), o que sempre imporia a admissão da junça o da certidão judicial que integra a Decisão violada, por isso constituir um pressuposto da respetiva apreciação; 19.ª- Por Sentença transitada em julgado e proferida no âmbito do Proc. n.º 1310/18...., que correu termos pela UO 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., foi anulada a certidão o da Ca mara Municipal de ... (que atestava que as obras dos autos eram de remodelação e restauro profundos) que a A. juntou a confirmação da denúncia dos autos; 20.ª – Não resultado do alvará de licença de obras ou do título de comunicação prévia que a operação urbanística dos autos constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos, isso torna a denuncia do contrato de arrendamento dos autos ineficaz; 21.ª - Estamos face a uma situação de autoridade de caso julgado; 22.ª- Assim, a Decisão Singular (incorporada no Acórdão o recorrido) – que concluiu que “a Apelada cumpriu com todos os pressupostos para a denuncia, enviando todos os documentos e denunciando atempadamente o contrato” - viola a mencionada Sentença transitada em julgado; 23.ª- Tendo em conta o teor da Sentença proferida no processo administrativo e a anulação da certidão junta pela A. com a confirmação o da denúncia dos autos, deveria ter-se decidido que a denúncia era ineficaz; 24.ª- O que determinaria a improcedência do despejo dos autos. 25.ª - Na o decidindo assim, o Acórdão recorrido violou os arts. 423º, 577º, alínea i), 578º, 608º, 611º, 651º e 663º do CPC e arts. 1101º e 1103 do C. Civil. Termos em que (…) a) ser admitido o presente recurso de Revista; b) ser admitida a junção aos autos da certidão judicial de Sentença, já transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. n.º 1310/18...., que correu seus termos pela UO 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal ...; c) a final, o recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se o Acórdão recorrido. » 13.1 Com as alegações juntaram um documento (que consubstancia/corporiza uma certidão de teor idêntica àquela referida no ponto 6. e que o acórdão a que se alude no ponto 9. do Relatório determinou que fosse desentranhada dos autos). 14. Contra-alegou a A. (sem formular conclusões finais) defendendo a inadmissibilidade do recurso, por intempestividade do mesmo e, a assim não se entender, pugnando pela não admissibilidade legal do documento junto pelos RR./recorrentes e pela improcedência do recurso, com a manutenção do acórdão ora recorrido. 14.1 Juntou ainda (cfr. fls. 386/387 do processo físico), com essas contra-alegações, um documento (ofício circular nº. 30135 emitido, em 2012-09-26, pelo Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, e cujo teor aqui se dá por reproduzido). 15. No exercício do contraditório, os RR./ora recorrentes suscitaram, ab initio, a questão prévia da não admissibilidade do referido documento junto pela A./ora recorrida com as suas contra-alegações, com o fundamento na sua intempestividade (dado não se tratar de um documento superveniente). 16. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir, recebido que foi, por despacho inicial do ora Relator, liminarmente o recurso interposto pelos RR. . ***
Fundamentação 1. Questão Prévia/Da junção do documento pela A./ora recorrida com as suas contra-alegações ao recurso dos RR. (Refira-se que com as suas alegações de recurso estes também juntaram, como acima se deu nota, um documento, que corporiza uma certidão de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal .... e que foi mandado desentranhar pelo acórdão da Relação de que ora recorrem. Porém, só requerem essa sua junção para o caso de se vir a entender, neste recurso, que a sua junção anterior, com a reclamação apresentada, para conferência, da decisão sumária proferida pela sra. Relatora, que recaiu sobre o recurso de apelação, foi intempestiva – cfr. artº. 64 das alegações do presente recurso, e ainda artº. 14 das suas conclusões. Logo, constituindo tal questão objeto do presente recurso, a apreciação da sua junção pedida, subsidiariamente, pelos RR. com as alegações do presente recurso de revista só será apreciada no caso de vir improceder aquela questão que constitui objeto do recurso). Como deixámos exarado, com as suas contra-alegações ao presente recurso dos RR., a A. juntou aos autos um documento (que consubstancia um ofício circular nº. 30135 emitido, 2012-09-26, pelo Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, e cujo teor aqui se dá por reproduzido). Porém, afirma a A. que esse documento já se encontra junto aos autos, e que agora se volta a juntar para facilidade de consulta (cfr. artº. 35 das contra-alegações). Ora, constituindo (como adiante veremos aquando da apreciação da questão do documento junto pelos RR.) a junção aos autos de documentos com as alegações de recurso uma circunstância excecional, só admitida uma vez verificados determinados pressupostos legais, e encontrando-se, como afirma a própria A., tal documento já junto aos autos, não faz sentido vir a juntar novamente (agora com as suas contra-alegações) o mesmo documento, o que se traduz na prática de um ato inútil, que a lei proíbe (artº. 130º do CPC), tanto mais que se está junto aos autos o tribunal tem obrigação dele tomar conhecimento. Nesses termos, e sem necessidade de outras considerações, não se admite a junção do sobredito documento apresentado pela A. com as suas contra-alegações, o qual deverá oportunamente ser desentranhado dos autos e remetido àquela sua apresentante. *** 2. Do objeto do recurso. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º ex vi artº. 679º, todos do CPC). Diga-se que, conforme vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso dos RR., verifica-se que as questões que aqui importa conhecer são as seguintes: a) Da admissibilidade, ou não, do documento (certidão de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ...) apresentado pelos RR. e que o acórdão ora recorrido mandou desentranhar; b) Da ofensa, pelo acórdão recorrido, do caso julgado formado pela sobredita sentença proferida no foro Administrativo; c) Da ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento levada a efeito pela A. . *** 3. Os Factos (que foram considerados provados nas instâncias, sendo a numeração, que se irá manter nos exatos termos para melhor compreensão, que se encontra em primeiro lugar aquela que lhe foi atribuída na decisão sumária e no acórdão, proferido em 23/11/2021, para o qual dela se reclamou, e aquela que consta do lado direito daquela corresponde à que lhe foi atribuída na sentença da 1ª. instância, assinalando-se nos locais próprios as alterações que foram sendo introduzidas, respeitando-se ainda a ortografia): 1. Por acordo escrito, datado de 15/07/1975, DD e EE, como proprietários e senhorios, cederam a FF, como inquilina, o uso e fruição, para habitação da mesma, do sótão do prédio sito na Estrada... actualmente Rua ..., ..., na ..., pelo prazo de 12 meses, com inicio em 1/08/1975, renováveis, mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de Esc. 2.100$00; 2. No documento que antecede está aposta uma estampilha fiscal; 3. Por escrito datado de 7/11/1995, intitulado “Aditamento Ao Contrato de Arrendamento Por Transmissão”, EE, na qualidade de senhorio, por um lado a sendo segunda outorgante BB, por outro, disseram que se reportavam ao contrato de arrendamento identificado no ponto 1, que antecede e tendo falecido a inquilina FF, no dia 9/06/1995, no estado civil de viúva e sendo a segunda outorgante sua filha, que com a mesma convivia no arrendado, por todo o ano que antecedeu a morte da mãe; reconheceram que o arrendamento se transmitiu à segunda outorgante nos termos do art° 85° e seguintes do R.A.U., aprovado pelo decreto lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro; e que em consequência os recibos da renda passariam a ser emitidos em nome da segunda outorgante, como transmissária da posição de inquilino, sendo o valor da renda mensal de Esc. 35.000$00 desde 1 de Novembro de 1995; 4. No documento que antecede, “Aditamento”, está aposto um carimbo de “recepção”, datado de “27/12/95”, aposto pela “2a repartição de Finanças ...”; 5. Na caderneta predial Urbana do imóvel a que se referem os pontos 1 a 3, que antecedem, o prédio sito na Rua ..., ..., anteriormente designada Estrada ... Fracção autônoma ..., Sótão, composto de 3 divisões assoalhadas, cozinha, uma casa de banho e Varanda á frente, a que corresponde o artigo matricial ..., da União das Freguesias ..., Concelho ..., tendo tido origem no artigo urbano ...94, fracção ..., da extinta freguesia ..., com o Valor Patrimonial Tributário de € 90.070,00, determinado no ano de 2015, está inscrito em nome de AA, como titular da propriedade plena, por escritura pública,. 6. Por cartas datadas de 4 de Maio de 2018, cartas registadas com aviso de recepção, remetidas para a Rua ..., ..., ... AA comunicou, respectivamente, a BB e a CC, a denuncia do contrato de arrendamento a que se referem os pontos “1” a “3”, dos factos provados, com fundamento da realização no imóvel arrendado Obras de Remodelação/Restauro Profundos — Obra de Alteração, que implicam a desocupação do arrendado, denuncia com efeito a 4/11/2018, data em que o arrendado deverá ser entregue à A. pelos RR. livre e desocupado; 7. 6.1. ... e tendo comunicando ainda aos RR., na carta que antecede, o seguinte: “(...) Em virtude da decisão judicial transitada em julgado que decidiu não ter havido da minha parte a confirmação da denúncia por falta de documento emitido pela Câmara Municipal de que a operação urbanística constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos, aquela denúncia do arrendamento foi considerada pelo Tribunal como ineficaz. Na pendência daquele processo judicial o legislador procedeu a alterações à legislação sobre a matéria, através da Lei n° 43/2017 de 14 de Junho. Assim, urge proceder à presente comunicação à sombra da nova lei, o que passo a fazer. Venho assim, pela presente, comunicar que vou levar a efeito no locado (sótão) obras que vão necessitar da desocupação do referido locado. Para tanto, deu já entrada na Câmara Municipal ... uma Comunicação Prévia, dando cumprimento às novas disposições legais. Assim, nos termos dos art°s. 1101° alínea b) e art° 1103°, ambos do Código Civil, venho por esta via, denunciar o contrato de arrendamento com fundamento na realização de obras de remodelação/restauro profundos que obrigam à desocupação. Para tanto e em cumprimento do n° 2 do art° 1103° do Código Civil, bem como do art° 6º e art° 8º do Decreto lei 157/2006 de 8 de Agosto na redacção que lhe foi dada pela Lei 43/2017 de 14 de Junho, junto à presente: a) Comprovativo de que foi iniciado junto da Câmara Municipal ... o procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efectuar, Registo n° ... de 01/03/2018 - art° 1103° n° 2 alinea a) e n° 2, alínea a), do art° 8º do DL 157/2006. b) Termo de Responsabilidade de Técnico Autor do Projecto legalmente habilitado que atesta que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de remodelação ou restauro profundos nos termos do n° 1 do art° 4o do DL 157/2006 e as razões que obrigam à desocupação do locado. Art° 1103° n° 2 alínea b) e n° 2 alínea b) do art° 8º do DL 157/2006. c) Em cumprimento da alínea c) do n° 2 do Art° 8º do DL 157/2006, junto ainda cópia dos elementos entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio referidos na alinea b) do n° 5 do Art° 4º, a saber, contrato de arrendamento e aditamento, orçamento com estimativa do custo total da operação urbanística e a caderneta predial actualizada, bem como documento emitido pelo município que atesta a entrega desses referidos elementos no pedido de controlo prévio da operação urbanística. 8. A presente denúncia do contrato, nos termos do n° 1 do art° 1103° do Código Ciivl e n° 1 do Art° 8o do DL 157/2006, produzirá efeitos no prazo de seis meses a contar da presente data, ou seja, em 4 de Novembro de 2018, data em que o locado deverá ser-me entregue livre e desocupado de pessoas e bens. A presente denúncia será ainda objecto de confirmação, nos termos previstos na lei, bem como o pagamento de metade da indemnização legalmente fixada - n°s. 6, 7 e 8 do Art° 1103° do Código Civil. Na data da desocupação e com a entrega do locado ser-lhe-á paga a parte restante da indemnização acima referida. (...) AA. 9.6.2. Os documentos dos CTT relativos ao registo da carta enviada a BB e ao registo da carta enviada a CC, têm, respectivamente, os carimbos dos correios com a data de 4/05/2018. 10.63 Os documentos dos CTT relativos ao aviso de recepção da carta enviada a BB, está assinado pela própria e foi recebido pela própria e o aviso de recepção da carta enviada a CC, está assinado pelo próprio e foi recebido pelo próprio; 11.6.4.Com as cartas que antecedem, foram remetidos e os RR. receberam, todos os documentos referidos nas mesmas; 12. 0 documento comprovativo de que foi iniciado junto da Câmara Municipal ... o procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efectuar, remetido aos RR. com a carta a que se referem os pontos 6. a 6.4., dos factos provados, tem inscrito o Registo n° ... na Câmara Municipal ..., a data de 1/03/2018, foi apresentado com os documentos nele referido e tem, entre o mais, o seguinte teor: “ (...) Registo n....: ... Canal de Entrada: Portal de Serviços Data: 01/03/2018 PEDIDO DE LICENÇA OPERAÇÃO URBANÍSTICA: Obras de Edificação REQUERENTE TITULAR Nome: AA Contribuinte: ... (...) Qualidade: Proprietário; RESUMO DO PEDIDO (...) Informação sobre Reabilitação Urbana: (...) Local da Obra: Rua: Rua ... Andar ou Lote: ... N.° Polícia: .... Postal: ...-... Localidade: Bairro ...: ... e ... (...) Descrição da Obra: Operação: Construção a realizar Tipo de Obra: Alteração Objecto da Obra: Edificação Principal Prazo de Construção: 8 meses Enquadramento Legal do Pedido: Licenciamento: n°2 do art° 4o e art° 9o do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente; Comunicação Prévia: n° 4 do art° 4o, art° 9o e art° 35° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente; Gestor de Procedimento: Arq. GG DGT/DLIJR ... Observação Adicional: De acordo com o artigo 71° do RJUJE, a Comunicação Prévia entregue em 2015, com o n° SPO .../2015, caducou no dia 10/02/2017, porque as obras não foram iniciadas no prazo de 12 meses a contar da data do pagamento das taxas (10/02/2016), venho apresentar uma nova comunicação prévia de acordo com o artigo 72° do mesmo regulamento, utilizando no novo processo todos os projectos que instruíram o processo anterior, (porque o novo requerimento está dentro do prazo de 18 meses a contar da data da caducidade), substituindo os documentos que deixaram de estar dentro da validade e juntando os documentos necessários ao cumprimento da Lei n° 43/2017, de 14 de Junho (documento "DIV.pdf") 13. Documentos Entregues: ARQ.1... ARQ.2... ARQ... ARQ.4... ARQ.5... ARQ.6... ARQ.8... ACE.1... NE_1... DIV 1... LEG_1... EST.1... C00.1... COO.2... TER.5... TER.3... TER.2... TER.1... SCI.5... SCI.2... SCI.1... PSS... PSS... PSS.1... PIT.3... PIT.2... PIT.1... PES.2... PES... PEA.5... PEA.3... PEA.2.... PDE.5... PDE.2... PDE.1... OBR.8... OBR.7... OBR.6... OBR.5... OBR.4... OBR.3... OBR.2... OBR.1... GAS.2... GAS.1... EXA.3... EXA.2... EXA.1... EST.3... EST.2... ACU.3... ACU.2... ACU.1... TER.4... PIT.4... PEA.4... EXA.4 ... ACU.4... O Termo de Responsabilidade de Técnico Autor do Projecto legalmente habilitado, remetido aos RR. com a carta a que se referem os pontos 6. a 6.4., dos factos provados, está subscrito pelo Arquitecto HH, na qualidade de técnico autor do projecto de arquitectura das alterações a realizar, declarando o mesmo, para os efeitos da alínea b), do n.2 do artigo 1103°, da Lei n° 43/2017, de 14 de Junho, o seguinte: “(...) HH, Arquiteto (...), inscrito na Ordem dos Arquitetos, sob o n.º 17024. Declara, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 10°, do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Decreto-Lei n.° 136/2014, de 9 de Setembro, que o Projecto de Arquitetura, de que é autor, relativo à obra de Alteração de uma fracção (sótão), localizada na Rua ..., cuja Comunicação Prévia foi apresentada por AA, residente na Alameda ..., ..., ..., ... ..., que: a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as normas técnicas gerais e específicas de construção; b) Está conforme com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com o RGEU e RJUEc) c) Trata-se de uma obra de remodelação ou restauro profundos, de acordo com a alinea b) do n° 1, do artigo 4o da redacção da Lei n° 43/2017, de 14 de Junho, por se tratar de uma obra de alteração, definida na alinea d) do artigo 2o, do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n°555/99, de 16 de Dezembro, sem aumento da área total de construção, ou da altura da fachada, em que: - destas resulta um nível bom do estado de conservação do locado, de acordo com a tabela referida no n° 3 do artigo 6o, da Portaria n° 1192- B/2006, de 3 de Novembro; e - O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponde, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante na matriz do locado. d) As obras obrigam à desocupação do locado porque: - toda a fracção, ficará em tosco, na fase inicial da Obra, ou seja, todos os revestimentos de pavimento e de paredes serão retirados (quartos, sala, cozinha, instalação sanitária e as zonas de circulação), bem como loiças sanitárias, armários, bancadas e equipamentos. A cozinha e a instalação sanitária serão desactivadas, para executar as novas instalações de água, esgotos e electricidade, onde só na fase final da obra, irão ser colocados os novos revestimentos, móveis de cozinha, equipamentos e loiças sanitárias; - apesar da demolição de paredes estruturais ser de reduzida dimensão, a idade de construção do prédio, o facto de não se tratar de uma estrutura reticulada pura. que tivesse recorrido apenas a vigas e pilares, mas sim uma estrutura mista de elementos singulares verticais complementada com panos de parede de alvenaria de blocos considerados como estruturais, aconselham toda a cautela na sua demolição, sendo desaconselhável a permanência de pessoas na fracção, para além dos funcionários que irão executar a obra, por questões de segurança; - o fornecimento de água, electricidade e telecomunicações, será cortado para ser possível desactivar estas infra-estruturas e executar as instalações técnicas totalmente novas. A instalação de gás será eliminada e a fonte de energia utilizada será a electricidade. Todas as paredes periféricas e cobertura serão revestidas com isolamento térmico pelo interior. Toda a laje de pavimento será revestida com isolamento acústico e depois com soalho em madeira, o que impede a circulação de pessoas na fracção; - será executada uma nova instalação sanitária, que implica para além de executar todas as instalações e equipamentos necessários para o seu funcionamento, a alteração dos dois quartos, impossibilitando o seu uso. - será realizada na fase final da obra a pintura geral da fracção e o envernizamento do soalho de madeira; - o ruído, a poluição do ar, e a falta de todas as condições de habitabilidade, como a inexistência da cozinha, instalação sanitária, revestimentos, equipamentos, não permitem a permanência de pessoas no locado durante toda a obra. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2018 O Arquiteto” 15.9. Entre os elementos remetido aos RR., com a carta referida nos pontos 6. a 6.4., dos factos provados, encontram-se os seguintes documentos e com o seguinte teor: 16.9...Carta remetida para a A. pela Câmara Municipal ..., com o envio da certidão requerida pela A. - a que se refere o ponto “9.2”, que se segue -, certidão emitida no âmbito do processo “(...) N/ Ref.a DGT / DGEA - Apoio Administrativo, Assunto: Requerimento spo nº .../2018, Pedido de Certidão (...)”, em 27/04/2018, carta esta que está assinada por “(...) II, Coordenadora técnica Divisão de Gestão Administrativa Departamento de Gestão Territorial (...)”; 17.9.2. ... A certidão emitida pela Câmara Municipal ... em 27/04/2018, remetida com a carta que antecede e referente ao Processo/Renovação de Licença de Construção com o n° .../2018, certificando os documentos que constam no Processo de Obras/Processo/Renovação de Licença de Construção com o n° .../2018, apresentado pela A., e com o seguinte teor: (...) CERTIDÃO JJ, CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL No uso de competência que me foi subdelegada e em conformidade com o pedido constante no requerimento registado sob o número SPO .../2018, apresentado por AA, contribuinte n.O ..., residente na ..., CERTIFICO que, consultado o SPO-Sistema de Processo de Obras, se confirma que no Processo/Renovação de Licença de Construção com o n° .../2018, constam o contrato de arrendamento e aditamento, orçamento com estimativa do custo total da operação urbanística e a caderneta predial atualizada. MAIS CERTIFICO, que constam em anexo à presente certidão os elementos acima referidos (fls. I a 9). CERTIFICO AINDA, o teor do requerimento spo n.O .../2018, cuja cópia se anexa (fls. 10 e 11). POR SER VERDADE O CERTIFICO ..., 27 de abril de 2018 JJ Chefe de Divisão de Gestão Administrativa Departamento de Gestão Territorial (despacho de nomeação em comissão de serviço n° .../2016) Taxa liquidada através da guia n° 5585/18 (...)”; 18.8.3 Escrito identificado como descrição dos “(...) Documentos que acompanham o requerimento de controlo prévio (de acordo com o ponto 5 do artigo 4o da lei n° 43/2017, de 14 de Junho)” e com o seguinte teor: “(...) De acordo com o ponto 5 do artigo 4o da Lei na 43/2017, de 14 de Junho, além dos demais elementos previstos na lei, o requerimento de controlo prévio urbanístico respeitante às operações referidas no n° 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos a) Indicação da situação de arrendamento existente: - Foi celebrado no dia 15/07/1975, um contrato de arrendamento com FF. - No dia 9 de Junho de 1995, a inquilina faleceu - O arrendamento foi transferido para a sua filha BB no dia 7 de Novembro de 1995. b) Nos casos da alínea b) do n° 1: i) Orçamento total da operação a realizar, incluindo estimativa do custo total da operação urbanística; ii) Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial do locado.” 19.9.4. ...O documento subscrito pelo arquitecto HH, na qualidade de técnico responsável pelo projecto, referente à estimativa do custo total da obra feita pelo mesmo e com o seguinte teor: “(...) “Rua..., ... Comunicação Prévia Projecto de Arquitectura Estimativa do Custo Total da Obra HH, arquiteto, Inscrito na Ordem dos ... sob o n° ..., na qualidade de técnico responsável por este projeto, declara que o custo total da obra estima-se em 23.250.00€ (vinte e três mil, duzentos e cinquenta euros) conforme a seguir se discrimina: E = 93.00m2 x 250€/m2 = 23250,00€ Lisboa, I5 de Fevereiro de 2018 HH Arquiteto”; 20.9.5. ...O Orçamento remetido pela A. aos RR., com a carta de 4/05/2018, feito por “F... LDA”, identificado como “Propostas de Trabalhos de Remodelação de Apartamento”, “N/Proposta: 009/2018”, com assinatura digital de KK no canto direito do documento, datada de 15/02/2018 e constando nos campos referentes à “Lista de Quantidades”, “Descrição”, “Un”, “Quant”, “Valor Unitário”, “Valor Total”, os seguintes trabalhos e valores: LISTA DE QUANTIDADES “Descrição” Un Quant Valor Unitário Valor Total “Trabalhos de remodelação de Apartamento (Rua ... Trabalhos de Demolição, Limpeza vg 1,00 3 760,00€ 3 760,00€ Construção de paredes Divisórias, Conforme projecto vg 1,00 3 473,00€ 3 473,00€ Execução de Redes de Águas e Esgotos, conforme projecto vg 1,00 1 285,00€ 1 285,00€ Execução de Rede Eléctrica, Conforme Projecto vg 1,00 4 821,00€ 4 821,00€ Aplicação de Isolamento Térmico e Acústico Conforme Projecto 1,00 575,00€ 575,00€ Revestimento de Paredes vg 1,00 1 252,00€ 1 252,00€ Revestimento de Tectos vg 1,00 958,00€ 958,00€ Revestimento de pavimentos vg 1,00 789,44€ 789,44€ Instalação do Equipamento sanitário e Cozinha 1,00 680,00€ 680,00€ Pintura das Fachadas Exteriores 1,00 854,00€ 854,00€ Limpeza Final da Obra vg 1,00 455,00€ 455,00€ Total Sem IVA TOTAL 18 902,44€ Total Com IVA TOTAL 23 250,00€ O Documento emitido pela Câmara Municipal ..., referente a pedido de certidão apresentado pela A. em 13/04/2018, registo n° ..., dos documentos entregues pela A. juntamento com o requerimento para “controlo prévio” com o registo n° ..., documento este remetido pela A. aos RR. com a carta de 4/05/2018, e que tem o seguinte teor: “(...) Registo n°: ... Canal de Entrada: Portal de Serviços Data: 13/04/2018 PEDIDO DE CERTIDÃO TIPO DE CERTIDÃO: Outras certidões Requerente Titular Nome: AA Contribuinte: ... (...) RESUMO DO PEDIDO Local da Obra: Rua: Rua ... ou Lote: ... N° Policia: ... C. Postal: ...-... Localidade: Bairro ...: U.F.... (...) Conteúdo: que foram entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio, com o registo n°. .... o contrato de arrendamento e aditamento, orçamento com estimativa do custo total da operação urbanística e a caderneta predial actualizada. Finalidade do Pedido: Cumprimento da alinea c) do n° 2 do Art° 8o do DL 157/2006 Área responsável: Urbanismo Enquadramento Legal do Pedido: art° 6o do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de dezembro, na redacção vigente Gestor de Procedimento: Observação Adicional: Para o cumprimento da alinea c) do n° 2 do Art° 8o do DL 157/2006, venho solicitar uma certidão que ateste que foram entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio (com o registo no ...), os elementos referidos na alinea b) do n° 5 do Art° 4o, a saber, contrato de arrendamento e aditamento, orçamento com estimativa do custo total da operação urbanística e a caderneta predial actualizada. Estes elementos foram entregues, juntamente com o requerimento de controlo prévio, num único ficheiro em pfda. com a designação *DIV _ 154643.pdf. (...)” 22.11. Por carta datada de 3 de Setembro de 2018, carta registada com aviso de recepção, remetida para a Rua ..., AA comunicou a BB, a confirmação da denuncia do contrato de arrendamento, com fundamento da realização de Obras de remodelação/Restauro Profundos - Obras de Alteração, remetendo o cheque relativo à parcela da indemnização devida nessa altura, pela confirmação da denuncia do contrato de arrendamento e com o seguinte teor: “(...) ..., 3 de Setembro de 2018 Assunto: Confirmação da Denúncia do Contrato de Arrendamento Obras de Remodelação/Restauro Profundos — Obra de Alteração Exma. Senhora Na sequência da minha carta de 4 de Maio passado, venho nos termos do n° 3 do art° 1103° do Código Civil, proceder à confirmação da denúncia do contrato de arrendamento, juntando para o efeito, nos termos das alíneas a) e b) daquele mesmo preceito: a) Alvará de Licença de Obras n° 192 emitido pela C.M. ... em 27 de Julho de 2018 (bem como documentos que o precederam) b) Certidão emitida pela C.M. ... em 22 de Agosto de 2018, que atesta que a operação urbanística constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos nos termos e para os efeitos do art° 4o da Lei n° 43/2017 de 14 de Junho. Nos termos do n° 8 do art° 1103° do Código Civil, junto ainda o meu cheque n° ...46 sacado sobre o ... no montante de € 6.004,66 correspondente a metade da indemnização prevista na alínea a) do n° 6 do mesmo preceito legal, que é duas vezes 1/15 avos do valor patrimonial tributário do locado (junto cópia da caderneta predial). A restante metade da indemnização, de igual montante, será paga no ac- to da entrega do locado livre e desocupado de pessoas e bens, a qual deve efectuar-se no prazo de sessenta dias a contar da recepção da presente confirmação nos termos do n° 4 do mesmo preceito legal. (...) AA 23.12. Por carta datada de 3 de Setembro de 2018, carta registada com aviso de recepção no mesmo dia, remetida para a Rua ..., AA comunicou a CC, a confirmação da denuncia do contrato de arrendamento, com fundamento da realização de Obras de remodelação/Restauro Profundos - Obras de Alteração, remetendo o Alvará de Licença de Obras n° 192 emitido pela C.M. ... em 27 de Julho de 2018 (bem como documentos que o precederam), a Certidão emitida pela C.M. ... em 22 de Agosto de 2018, que atesta que a operação urbanística constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos nos termos e para os efeitos do art° 4o da Lei n° 43/2017 de 14 de Junho, bem como cheque e respectiva cópia, no valor de 6.004,66 Euros, referente a metade da indemnização prevista na lei pela comunicação da denuncia do contrato do cheque; 24.12.1. ...e comunicando, ainda, em tal carta, o seguinte: “(...) ..., 3 de Setembro de 2018 Assunto: Confirmação da Denúncia do Contrato de Arrendamento Obras de Remodelação/Restauro Profundos — Obra de Alteração Exma. Senhora Na sequência da minha carta de 4 de Maio passado, venho nos termos do n° 3 do art° 1103° do Código Civil, proceder à confirmação da denúncia do contrato de arrendamento, juntando para o efeito, nos termos das alíneas a) e b) daquele mesmo preceito: a) Alvará de Licença de Obras n° …92 emitido pela C.M. ... em 27 de Julho de 2018 (bem como documentos que o precederam) b) Certidão emitida pela C.M. ... em 22 de Agosto de 2018, que atesta que a operação urbanística constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos nos termos e para os efeitos do art° 4o da Lei n° 43/2017 de 14 de Junho. Nos termos do n° 8 do art° 1103° do Código Civil, junto ainda a cópia do meu cheque n° ...46 sacado sobre o ... no montante de € 6.004,66 (enviado à sua cônjuge), correspondente a metade da indemnização prevista na alínea a) do n° 6 do mesmo preceito legal, que é duas vezes 1/15 avos do valor patrimonial tributário do locado (junto cópia da caderneta predial). A restante metade da indemnização, de igual montante, será paga no ac- to da entrega do locado livre e desocupado de pessoas e bens, a qual deve efectuar-se no prazo de sessenta dias a contar da recepção da presente confirmação nos termos do n° 4 do mesmo preceito legal. (...) AA 25.13. Os documentos dos CTT relativos ao registo com aviso de receção da carta enviada a BB e ao registo com aviso de recepção da carta enviada a CC, têm, respectivamente, os carimbos dos correios com a data de 3/09/2018. 26.14. Os documentos dos CTT relativos ao aviso de recepção da carta enviada a BB, está assinado pela própria e foi recebido pela própria em 4/09/2018 e o aviso de recepção da carta enviada a CC, está assinado por BB e foi recebido pela mesma na morada do arrendado, em 4/09/2018; 27.15. O documento intitulado “Alvará de Licença de Obras de Alteração n° 192, Renovação de Licenças”, remetido pela A. aos RR. com a carta de 3/09/2018, foi emitido pela Câmara Municipal ... em 27 de Julho de 2018, na sequência do pedido de renovação apresentado pela A. na Câmara Municipal ..., atestando que o Alvará de Licença de Obras de Alteração é emitido em nome da A., titula a aprovação das obras requerida pela A. e em causa nestes autos, tendo as obras sido aprovadas por despacho do Sr. ... no uso da competência subdelegada, em 27 de abril de 2018, com o seguinte teor: “... CAMARA MUNICIPAL ALVARÁ DE OBRAS DE ALTERAÇÃO N° 192 (Renovação de licença) Nos termos do n°1 do artigo 74° do Decreto-Lei n°. 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 136/2014, de 9 de setembro, é emitido o presente Alvará de Licença de Obras de Alteração, em nome de AA, portadora do número de contribuinte ..., que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na Rua ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...83... da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art° ... da União de freguesias .... As obras, aprovadas por despacho do Sr. ... no uso da competência subdelegada, em 27 de abril de 2018, exarado no requerimento n° .../2018, pedido de renovação de licença a que se refere o art° 72° da citada legislação, respeitam o disposto no ... e apresentam as seguintes características: Tipo de Obra: Alteração (sótão) Área total de construção: Sem alteração Área de implantação: Sem alteração Muros confinantes com a via pública: Não aplicável Número de pisos acima da cota de soleira: sem alteração Número de pisos abaixo da cota de soleira: Não aplicável Cércea: Sem alteração Número de fogos: Sem alteração Uso a que se destina: Habitação A renovação de licença aprovada e a que se refere o processo n° 1517/... Prazo para conclusão das obras: 8 meses Dado e passado para que sirva de titulo ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-Lei n° 555/99 de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 136/2014, de 9 de setembro. ..., 27 de de julho de 2018 LL Diretor do Departamento de Gestão Territorial (despacho de nomeação em comissão de serviço n° .../2016) ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CIVIL: CLASSE 2 EMPRESA: F... LDA DIRETOR DE OBRA: KK DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA: MM Registado na Câmara Municipal ..., em 27 de julho de 2018 JJ Chefe da Divisão de Gestão Administrativa Departamento de Gestão Territorial (despacho de nomeação em comissão de Serviço n.° .../2016) A receita deste alvará foi cobrada pela gula n°. ..., datada de 25/05/2018 O funcionário, MJ/”; 28.16. A certidão emitida pela C.M. ... em 22 de Agosto de 2018, na qual consta que a operação urbanística constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos nos termos e para os efeitos do art° 4o da Lei n° 43/2017 de 14 de Junho, foi remetida pela A. aos RR. com a carta de 3/09/2018 e com o seguinte teor: “ CERTIDÃO NN, em substituição DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL Certifico, em cumprimento do despacho de 21 de agosto de 2018, do Sr. Chefe da Divisão de Licenciamentos e em conformidade com o pedido constante no requerimento registado sob o número SPO .../2018, apresentado por AA, e face à informação prestada pelo Departamento de Inteligência Territorial, que a operação urbanística que decorreu no âmbito do processo SPO .../2018, consubstancia uma obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos e para os efeitos do artigo 4o da Lei n° 43/2017, de 14 de junho. POR SER VERDADE O CERTIFICO ..., 22 de agosto de 2018 NN P'lo Diretor do Departamento de Gestão Territorial Liquidado com guia ... de 02/05/2018 /AP”; Com a carta remetida pela A. aos RR. em 3/09/2018, a A. enviou também e para além dos documentos referidos nos pontos anteriores, o pedido de licença de Operação Urbanística, Obras de Edificação, n° ..., apresentado na Câmara Municipal ... em 1/03/2018, onde se encontra descrito o local da obra, a descrição da obra, o enquadramento legal do pedido e os documentos entregues com tal pedido; 30.18. ...bem como enviou uma guia de recebimento emitida pela Câmara Municipal ..., referente ao valor das taxas a pagar pela emissão da “renovação” e do “prazo de execução”, da licença anteriormente aprovada para a realização das obras, guia esta datada de 25/06/2018, identificada como guia n° ... do Ano de 2018; 31.18.1. ... bem como uma certidão emitida pela Câmara Municipal ..., datada de 12/10/2017, da qual consta certificado, entre o mais, que: “(...) JJ, CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL CERTIFICO, no uso de competência que me foi subdelegada e em conformidade com o pedido constante no requerimento registado sob o número SPO 7239/2017, apresentado por AA.. QUE foi submetida, a 6 de novembro de 2015, comunicação prévia para operação urbanística de obras de alteração numa fração autônoma (sótão) de uma moradia sita na Rua ..., ..., ..., União das Freguesias ..., à qual foi atribuído o número de processo SPO .../2015. MAIS CERTIFICO que, nos termos do n° 2 do art° 74° do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, publicado pelo Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente, a comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo eletrônico da sua apresentação, acompanhada do documento comprovativo do pagamento das taxas devidas. POR SER VERDADE O CERTIFICO ..., 12 de Outubro de 2017 JJ Chefe da Divisão de Gestão Administrativa do Departamento de Gestão Territorial (despacho de nomeação em comissão de serviço n° .../2016) Valor da taxa a pagar; 5,20C (...)”; 32.18.2 ...bem como o pedido de comunicação prévia que a A. anteriormente já apresentara na Câmara Municipal ..., no “atendimento”, pedido com o n° de registo ..., datado de 6/11/2015, onde consta a identificação dos documentos que na referida data foram entregues com tal pedido de comunicação prévia - projecto de alterações para operação urbanística, Obras de Edificação, constando do mesmo, entre o mais: “(...) Registo n°: ... : Atendimento Data : 06/11/2015 (...) Requerente titular Nome: AA (...) Resumo do pedido Operação urbanística: Obras de Edificação Pedido: Pedido de Licenciamento ou comunicação prévia Tipo de Requerimento: comunicação prévia Freguesia: U.F.... Localidade: Bairro ... Rua: Rua ... N° Policia: ... Andar ou Lote: Sotão (...) Prazo de construção: 4 meses Operação: Construção a realizar Tipo de Obra: alteração ... associada a edificação principal ( Observação Adicional: TRATA-SE DE UM PEDIDO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - PROJETO DE ALTERAÇÕES - A PISCINA NÃO EXISTE MAS O PROGRAMA NÃO ASSUME COMUNICAÇÃO PRÉVIA SÓ COM ALTERAÇÃO NA HABITAÇÃO Enquadramento legal: Licenciamento: n° 2 do art° 4o e art° 9o do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente; Comunicação Prévia: n° 4 do art° 4o, art° 9o e art° 35 do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente; Obras Inacabadas: n° 1 do art.° 88° e art° 9o do Decreto-Lei n.O 555/99, de 16 de dezembro, na redação vigente Documentos Entregues;
TER.2 ... TER.3 ... TER.4_... SCI.1... SCI.2... SCI.3... EXA.1... EXA.2... EXA.3... EXA.4... ACU.2 ... ACU. 4.. PEA.2... PEA.3... PEA4... PEA. 5 ... COO.1 ... COO.2... Estimativa de Liquidação de Taxas Ainda que a entrega do presente pedido não esteia sujeita ao pagamento de taxas, a realização da operação urbanística a que a mesma diz respeito, depende do pagamento prévio das taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor, de acordo com o n°. 2 do art° 34° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redação atual. Assim, estima-se que as taxas referidas sejam as seguintes: (...) Taxa Fixa Comunicação Prévia de Obras de Edificação Valor total ( c): 339,40 As taxas acima estimadas serão sujeitas a verificação, senda os valores corretas posteriormente”; 33.18.3. ... bem como a Guia de recebimento do Município de ..., emitida pelo serviço de Licenças e Alvarás, referente ao processo n° 1/..., guia ... do Ano de 2016, com data de 10/02/2016 e o valor então pago; 34.19. Em resposta às cartas remetidas pela A. aos RR. em 4/05/2018 e em 3/09/2018, os Réus remeteram uma carta à A., em 8/10/2018, e que esta recebeu, a comunicar que não consideravam justificada a denúncia do contrato de arrendamento, devolvendo o cheque que a A. lhes enviara e comunicando que não iriam proceder à entrega do local arrendado como pretendido pela A., com o seguinte teor: “(...) ..., 8 de Outubro de 2018 Assunto: denúncia do contrato de arrendamento Exma. Senhora, Após receção das cartas que nos enviou, datadas de 3 de Setembro de 2018, vimos comunicar-lhe que não consideramos como justificada a denúncia do contrato de arrendamento. Desde logo, continuamos a entender que as obras que alega pretender realizar não são obras de remodelação ou restauro profundos nem justificam a desocupação do locado. Por isso mesmo iremos Impugnar administrativamente o despacho 21 de agosto de 2018 do Chefe da Divisão de Licenciamentos Urbanísticos da Câmara Municipal de ... Para além disso entendemos que a circunstância de já anteriormente nos ter comunicado a denúncia do contrato de arrendamento e o Tribunal ter considerado -por decisão transitada em julgado - que não se reuniam as condições exigidas pela Lei para que a denúncia pudesse operar efeitos, sendo a mesma ineficaz, impede V. Exa de voltar a fazer uso dessa mesma faculdade legal. Por tudo, pois, a comunicação de denúncia do contrato de arrendamento que V. Exa. nos efetuou, ao abrigo do disposto no artigo 1101° alínea b) do Código Civil, não tem fundamento legal. Consequentemente, sendo tal denúncia ilegítima, procedemos à devolução do cheque n....46 sacado sobre o Millenium BCP, no montante de €6.004,66 que nos enviou e, desde já, adiantamos que não iremos proceder à entrega do locado, tal como pretendido por V. Exa. (...) (BB e CC)”; 35.20. A Memória Descritiva apresentada pelo autor de do projecto de arquitectura, o Arquitecto HH, datada de 19/10/2015, relativa a obras a realizar na fracção arrendada pela A. aos RR. e constante do processo de comunicação prévia e licenciamento de obras existente na C.M. ... e a que se refere os presentes autos, tem o seguinte teor: “(...) Rua... Comunicação Prévia - Alterações Projecto de Arquitectura Memória Descritiva 1. INTRODUÇÃO O presente processo, refere-se a uma Comunicação Prévia de um projeto de alterações de uma fracção autônoma (sótão) com 3 assoalhadas (Tipologia T2), situada numa moradia geminada com 2 pisos e um sótão, na Rua ..., com uma área privativa total de 93 m2. 2. SOLUÇÕES ARQUITECTÓNICAS Propõe-se a alteração da compartimentação da fracção, tornando a cozinha mais ampla e funcional e um dos quartos toma-se suite com a execução de uma nova instalação sanitária, numa área de circulação que dava acesso aos dois quartos. A remoção da marquise não licenciada, devolve à fracção, o uso da varanda e uma maior qualidade arquitectónica a todo o edifício. 3. ACABAMENTOS Os Vãos são em alumínio laçado a branco e vidro duplo incolor, A fachada será pintada da mesma cor. 4. CONCLUSÃO O projeto será executado de acordo com as diretrizes indicadas no R.G.E.U. e todas as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, incluindo o P.D. M. de ... Em tudo o omisso, as peças desenhadas entregues esclarecem na totalidade as opções de projeto. QUADRO SINÓPTICO Área Total do Terreno — 500m2 Área do Terreno integrado na fracção — Om2 Área de Implantação — 172,70m2 Área Bruta Dependente - 5,70m2 Área Bruta privativa - 93m2 Área útil - 78 m2 N° de fogos -1 de Tipologia T2 Lisboa, 19 de Outubro de 2015 HH Arquitecto”. 36.21. A Memória Descritiva e Justificativa, relativa à “descrição da solução estrutural adoptada para as obras de remodelação de modo a cumprir com o Projecto de arquitectura aprovado para o sótão do prédio sito na Rua ..., ..., ...”, apresentada pelo Engenheiro Civil OO, datado de 11/10/2015, Memória Descritiva relativa a obras a realizar na fracção arrendada pela A. aos RR., constante do processo de licenciamento de obras apresentado pela A. na C.M. ... e a que se referem os presentes autos, tem, entre o mais, o seguinte teor: “(...) MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA 1. OBJETO A presente Memória tem por objecto a descrição da solução estrutural para as obras de remodelação de modo a cumprir com o projecto de Arquitectura aprovado para o sótão do prédio sito na Rua ..., ..., .... 2. DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA O edifício em questão é constituído por dois corpos de apartamentos, com entradas opostas, mas estruturalmente dependentes, cada qual correspondente a três níveis de habitação, ou seja, um rés-do-chão, um 1o andar e o aproveitamento do desvão da cobertura, aqui designado por sótão. A construção, tal como poderá ser apreciada na sua descrição incluída na primitiva “memória descritiva e justificativa” que se anexa no final, bem como pela planta estrutural de laje de esteira retirada do projecto original, que igualmente se anexa para exemplo, é do tipo tradicionalmente usado á época. Assim e em resumo, a estruturas verticais resistentes são de três tipos: - pilares de betão armado, apenas no contorno do edifício, em todos os cantos de paredes duplas ortogonais exteriores; - paredes de blocos resistentes, duplos no exterior e no eixo central de simetria (e de divisão dos dois corpos de apartamentos); - todas as restantes paredes divisórias interiores, dos vários apartamentos, construídas por blocos simples; Todas estas paredes vêm evidenciada a sua função estrutural, dado todas terem fundação directa contínua, ou seja, assentam em caboucos de betão ciclópico e existem a toda a altura do edifício, com excepção das suas fachadas, Quanto ao sistema de vigas, foi prevista uma viga-cinta (designada por VC) no já referido contorno exterior de pilares de travamento de paredes duplas, bem como a meio da sala comum- deste modo, no miolo do edifício existe apenas uma viga aparente, designada por “lintel LTI”. Todas as lajes interiores são aligeiradas, de vigotas pré-esforçadas e blocos cerâmicos de aligeiramento. Todas as lajes exteriores, mormente as em consolas e varandas, foram construídas em betão armado. Na fachada principal, a direcção das vigotas pré-esforçadas das lajes aligeiradas, é perpendicular à fachada, sendo as lajes posteriores paralelas à fachada das traseiras. Esta solução estrutural, constituída pelos vários tipos descritos de elementos resistentes, repete-se desde as fundações até á laje da cobertura, mudando apenas a solução na cobertura, dada a natural inclinação da mesma, sendo que dois dos compartimentos do sótão têm diferentes inclinações da laje do telhado (sala comum e cozinha). Apesar das intervenções arquitectónicas propostas serem de reduzida dimensão, a idade da construção do prédio, o facto de não se tratar de uma estrutura reliculada pura, que tivesse recorrido apenas a vigas e pilares, mas sim a uma estrutura mista de elementos singulares verticais complementada com panos de parede de alvenaria de blocos (duplos ou simples) considerados como estruturais, aconselham toda a cautela na limitação da supressão da menor área de paredes, bem como na ausência de execução de roços para instalação de tubagem de razoável diâmetro (esgoto). Por outro lado a remoção de paredes ficará sujeita a um cuidado particular, no sentido de determinar, neste ultimo andar, e durante a obra, quais as que existindo nos andares inferiores foram prolongadas atè á laje da cobertura apenas para conformar pequenos compartimentos sem função de suporte das lajes cujo vão integral as suplantas. Assim, e de seguida, faremos uma análise das várias intervenções propostas pela arquitectura que, ou não apresentam particulares consequências para a estrutura global por terem sido adoptadas soluções que acautelam a preservação dos panos de parede, ou requererão faseamento de intervenção e reforço quando se julgarem imprescindíveis as remodelações previstas (apenas em um caso). (...) 4. Descrição das Intervenções 4.1. Remoção das paredes da despensa da cozinha (...) 4.2. Novo quarto de banho e panos de parede “falsos” (...) 4.3. Novo vão da porta na sala Trata-se de garantir que as acções relativas à cobertura são transferidas através dos panos remanescentes às paredes inferiores. Não estará em causa o valor da capacidade de carga de paredes uma vez que a porta que se pretende abrir é no plano superior, correspondente ao sótão, no qual as acções são um terço da totalidade das acções dos andares abaixo, sendo que a degradação vertical das cargas não fará alterar a capacidade de carga dos andares inferiores. Por questões de segurança, recomenda-se a consideração de um pequeno alinhamento de três escoras de cada lado do futuro vão, tal como se faria para a betonagem dos tarugos de betão recomendados para as lajes aligeiradas (perpendiculares às vigotas). No entanto e porque o que importa é condicionar a demolição a um processo faseado de intervenção que permita a transferência de carga sem introduzir fissuração, nem transmitir vibração às paredes mestras, define- se nas peças desenhadas esse mesmo faseamento, bem como o reforço dos topos das paredes remanescentes e da padieira do vão. (...) 4.4. Correcção do vão de porta do quarto de banho existente. Tal como no ponto anterior, a transiação do vão de porta terá que assegurar que não se fará a demolição do pano de parede sem se ter fechado primeiro o vão existente, de modo a garantir o topo reforçado da nova ombreira. Só depois se executará o corte vertical para a construção do reforço da segunda ombreira. É sabido que a formação de um arco (ou de um triângulo de bielas de compressão e um tirante inferior9 se dará na bandeira da porta, o qual fará a transição das acções para as ombreiras e paredes adjacentes. Ainda assim e tal como no ponto anterior, dá-se o pormenor de reforço da padieira. Recomenda-se a consideração, tal como sugerido no ponto anterior, dos dois sistemas de escoras de ambos os lados da porta. 4.5. Correcção do vão de porta do quarto Proceder em tudo tal como recomendado no ponto anterior. (...)”. 37.22. Os RR. recusaram desocupar o local arrendado e não o entregaram à A.; 38.23. Os RR. devolveram à A. o cheque que esta lhes enviara com a carta de 3/09/2018, relativo à parcela da indemnização a pagar na altura, pela denuncia do contrato de arrendamento, por considerarem que denunciar do contrato era ilegítima; As obras que a A. pretende realizar na fracção a que se refere o contrato de arrendamento e aditamento identificados nos pontos 1 a 3, dos factos provados e a que se referem os documentos enviados pela A. aos RR, com as cartas datadas de 4/05/2018 e 3/09/2018, sãos as obras que foram objecto de comunicação prévia pela A. para a Câmara Municipal ..., que constam das memória descritivas entregue pela A. na Câmara Municipal ... e para as quais foram emitidos, pela C.M. ... ou apresentadas na C.M. ..., os documentos constantes dos pontos 7 a 10, 15 a 18.3 e 20 a 21, dos presentes factos provados; 40.25. As obras que a A. pretende realizar na fracção, e a que se refere o processo de comunicação prévia feito pela A. na C.M. ..., são as seguintes e com a seguinte execução: (i) alteração da compartimentação da fracção com a execução de uma nova instalação sanitária, ampliação da cozinha, remoção das paredes da despensa da cozinha, colocação de panos de parede “falsos”; (ii) abertura de novo vão de porta na sala, correcção do vão da porta do quarto de banho existente, correcção do vão de porta do quarto, remoção de marquise não licenciada; (iii) toda a fracção ficará em tosco, na fase inicial da Obra, todos os revestimentos de pavimento e de paredes serão retirados (quartos, sala, cozinha, instalação sanitária e as zonas de circulação), bem como loiças sanitárias, armários, bancadas e equipamentos; (iv) a cozinha e a instalação sanitária serão desactivadas, para executar as novas instalações de água, esgotos e electricidade, onde só na fase final da obra irão ser colocados os novos revestimentos, móveis de cozinha, equipamentos e loiças sanitárias; (v) o fornecimento de água, electricidade e telecomunicações, será cortado para ser possível desactivar estas infra-estruturas e executar as instalações técnicas totalmente novas; (vi) a instalação de gás será eliminada e a fonte de energia utilizada será a electricidade; (vii) todas as paredes periféricas e cobertura serão revestidas com isolamento térmico pelo interior, toda a laje de pavimento será revestida com isolamento acústico e depois com soalho em madeira; (vii) no final da obra pintura de todo o interior e das fachadas exteriores, substituição de todos os vãos em alumínio laçado branco e vidro duplo incolor; As obras que a A. pretende executar no local arrendado comportam a demolição, abertura e alteração de vãos em paredes estruturais, implicando modificação da estrutura resistente da fracção, sendo sujeitas a apresentação de procedimento de controlo prévio junto da Câmara Municipal ...; 42.26.1. As obras que a A. prende executar no arrendado são obras de remodelação ou restauro profundos;(retirado por conclusivo – pela decisão sumária da Relação e pelo acórdão no início identificados) 43.27. As obras que a A. pretende executar na fracção não aumentam a área total de construção ou da altura da fachada; 44.28. As obras que a A. pretende executar na fracção têm um prazo previsto de realização de 8 meses; 45.29. Das obras que a A. pretende realizar na fracção, resultará um nível “bom do estado de conservação do locado”; 46.30. As obras que a A. pretende executar na fracção obrigam à desocupação da fracção arrendada pelos RR.; 47.31. O custo da realização das obras previstas para o arrendado é no valor total de 18.902,44 Euros sem IVA e 23.250,00 Euros com IVA; 48.32. O Valor Patrimonial Tributário da fracção é de € 90.070,00, determinado no ano de 2015: 49. Em 4/12/2018, os aqui Réus intentaram contra os aqui Autores e Município de ..., ação de impugnação, que correu termos pelo UO 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., com o n° 1310/18...., destinada a anular os atos de 27 de Abril de 2018 do Diretor do Departamento de Gestão Territorial da Câmara Municipal ... (renovação da licença) e de 20 de Agosto de 2018 do Chefe de Divisão de Licenciamento Urbanísticos. (Facto este acrescentado - pelo acórdão da Relação de 23/11/2021, na sequência da junção aos autos pelos RR./recorrentes da sobredita certidão de sentença proferida pelo referido Tribunal Administrativo e Fiscal nessa ação - e depois eliminado, tacitamente, na sequência da decisão do subsequente acórdão de 18/11/2021). 50. Por sentença proferida em 26 de Maio de 2021 e transitada em julgado em 30 de Junho de 2021, foi a ação julgada improcedente quanto ao ato de 27 de Abril, mas procedente quanto à anulação do ato de 20/8/2018, apenas quanto à emissão da certidão referida em 22 b), 23, 24 b), e 28. (Facto este acrescentado - pelo acórdão da Relação, de 23/11/2021, na sequência da junção aos autos pelos RR./recorrentes da sobredita certidão de sentença proferida pelo referido Tribunal Administrativo e Fiscal nessa ação – e depois eliminado, tacitamente, na sequência da decisão do subsequente acórdão de 18/11/2021). *** 4. Quanto à 1ª. questão - Da admissibilidade, ou não, do documento (certidão de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ...) apresentado pelos RR. e que o acórdão ora recorrido mandou desentranhar. 4.1 Como ressalta do que se deixou exarado no Relatório, com a reclamação que apresentaram, para conferência, da decisão sumária (que apreciou e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos mesmos da sentença da 1ª. instância - que julgou procedente o procedimento especial do despejo instaurado pela A. – e bem como do despacho antes proferido que indeferiu o pedido de suspensão da instância formulado por aqueles), os RR. juntaram um documento (que corporiza uma certidão de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ... e a que se alude no ponto 6. do Relatório). Documento esse que, todavia, não foi admitido – por ter sido considerado que o mesmo foi intempestivamente apresentado - pelo sobredito acórdão (de 18/11/2021) de que os RR. ora recorrem de revista, determinando, em consequência, o seu desentranhamento dos autos. Contra- tal entendimento do ora tribunal a quo (que é também perfilhado pela A./ora recorrida) se insurgem os RR./ora recorrentes, defendendo que foi apresentado tempestivamente. Discute-se, assim, e antes do mais, no presente recurso o saber, se o referido documento foi ou não apresentado em tempo legal, quando os RR. o juntaram com a reclamação, para conferência, da decisão sumária que apreciou e decidiu o seu sobredito recurso de apelação? Apreciemos. Como é sabido, e constitui hoje entendimento dominante, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Como princípio, os tribunais superiores devem, assim, reapreciar as decisões de que se recorre dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que proferiu a decisão recorrida. Não devendo, assim, alegar-se, como regra, matéria nova (“ius novarum”) nos tribunais superiores (não obstante existirem questões que são de conhecimento oficioso – cfr. artº. 608º, nº. 2 - fine - do CPC), também, em princípio, não devem ser juntos documentos novos (isto é, que não foram juntos aos autos com os respetivos articulados ou, já em si num regime de exceção, até ao encerramento da audiência final do julgamento em 1ª. instância – cfr. artº. 423º e 425º - a contrario - do CPC) na fase de recurso (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 395 e ss.”; Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, pág. 83” e Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª. ed., pág. 189”). Porém, tal princípio admite, no que concerne à junção de documentos, algumas exceções. No que concerne aos recursos de apelação (e é este que, para já, e em primeira linha, está aqui em causa, atenta a particular situação ora em apreciação) estatui-se no nº. 1 do artº. 651º do CPC (inserido sistematicamente no capítulo dedicado aos recursos de apelação) que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” (sublinhado nosso) Por sua vez, dispõe-se no artº. 425º do CPC que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Assim, no que concerne às apelações, e como decorre da conjugação do disposto nos citados artº. 651º, nº. 1, e 425º do CPC, a junção de documentos, na fase de recurso, apenas será consentida com as respetivas alegações (cfr. neste sentido Ac. do STJ 19/09/2019, proc. 1238/14.4TVLSB.L1.S2, disponível www.dgsi.pt) e só ou mediante a ocorrência de alguma das seguintes situações: a) Se a sua apresentação não tiver sido possível até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento; ou b) Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido na 1ª. instância. No que concerne à 1ª. situação (de exceção), essa impossibilidade tanto pode reportar-se a uma superveniência objetiva – a qual ocorre quando o documento só foi elaborado/produzido depois daquela data -, como a uma superveniência subjetiva – a qual ocorre quando o documento em causa e/ou a situação factual que documenta só chegaram (sem que tal lhe possa ser imputável, num quadro normal de diligência) ao conhecimento do seu apresentante, ou seja, da parte de que dele se pretende valer, depois da referida data. Ilustrando o preenchimento da aquela 2ª. situação de exceção, e a propósito dela, o prof. A. Varela (in “RLJ, Ano 115, pág. 95”), refere o seguinte: “A junção de documentos com as alegações ..., afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão da 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª. instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”. (sublinhado nosso) Ou então (como escreve o Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina, pág. 285/286”) quando essa junção se revele “necessária por virtude do julgamento proferido, máxime, quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” (sublinhado nosso) Daí que possamos dizer/concluir, grosso modo, que a referida 2ª. situação de exceção ocorre quando o julgamento da 1ª. instância (relembre-se, como acima deixámos expresso, que estamos somente ainda a analisar a questão no que concerne aos recursos de apelação) tenha introduzido na ação um elemento que enferma de total novidade (em relação aquilo que era expectável) e que, por isso, justifica, tornando-a necessária, a consideração de prova adicional (sobre determinado facto). Pois bem, tendo-se presente o que se deixou expresso, reportando-nos ao caso dos autos, verifica-se: Que quando as alegações do recurso de apelação foram apresentadas o referido documento (sentença certificada proferida pelo tribunal administrativo) ainda não sido elaborado/produzido, o que só veio acontecer em 26/05/2021, embora a referida sentença que o corporiza só tenha transitado em julgado em 30/06/2021. Nessa medida, se naquela altura o documento/sentença não existia à data, é claro que os RR./apelantes não o poderiam ter junto com as respetivas alegações de recurso. (superveniência objetiva). Porém, tendo em conta tal, e admitindo uma interpretação mais ampla e menos rígida sobre o limite temporal atrás referido para a sua apresentação (com as alegações de recurso), quando é que os RR. deveriam/poderiam (excecionalmente) juntar tal documento? Sabemos (resulta dos autos) que o referido recurso de apelação (interposto da sentença da 1ª. instância proferida em 08/12/2020) foi admitido por despacho de 21/05/2021, tendo os autos de recurso sido remetidos ao ... em 29/06/2021, aí distribuídos em 22/06/2021 e conclusos ao Relator em 29/06/2021. Relator esse que, à luz do artigo 656º do CPC, veio a julgar tal recurso, com a prolação de decisão sumária, em 30/07/2021. Ora, nessa altura, já havia não só sido proferida (em 26/05/2021) a sentença pelo Tribunal Administrativo, e bem como ocorrido o trânsito da mesma (30/06/2021). Tendo os RR. tomado conhecimento dessa sentença (e do seu trânsito), há pelo menos cerca de um mês, e sabendo da possibilidade legal do recurso poder vir a ser julgado por decisão sumária do relator (artº. 656º do CPC), deveriam ter vindo, entretanto, juntar aos autos o referido documento/certidão da sentença administrativa transitada até à data em que foi proferida (em 30/07/2021), ou então, no mínimo, dar conhecimento aos autos da ocorrência dessa situação, o que bem poderia ter alterado, porventura, quer o sentido daquela decisão (tomada à luz dos factos e da prova então consolidados no processo), quer até a oportunidade de julgar sumariamente o recurso. Porém, nada disso fizeram, e nem justificaram, como lhes competia, porque não o fizeram, sendo certo que apenas vieram proceder à sua junção com a reclamação que vieram mais tarde, em 13/08/2021, apresentar, para conferência, daquela decisão sumária, e quando dela notificados e por com ela se mostrarem inconformados. E nem se diga que a junção de tal documento (corporizando a aludida sentença administrativa) se tornou necessária em virtude do julgamento da 1ª. instância (ou mesmo sequer daquela decisão sumária que o confirmou) porque, como decorre da leitura da sua fundamentação, a respetiva decisão, na conceção que acima deixámos exarada a esse respeito, não se baseou em qualquer meio probatório junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes (justificadamente) não tivessem contado, ou seja, esse julgamento não se apresentou de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos então constantes do processo. Donde, e perante o que se deixou exposto, somos levados a concluir pela intempestividade/extemporaneidade do sobredito documento (certidão de sentença) que os RR., no âmbito do recurso de apelação, juntaram com a reclamação que apresentaram da decisão sumária proferida, em 30/07/2021, pela exma. sra. desembargadora Relatora, e daí não nos merecer censura a decisão tomada, a esse respeito, pelo acórdão de que ora se recorre (de 18/11/2021), quando determinou o seu desentranhamento do processo. Pelo que, nessa parte, improcede o recurso. 4.2. Com acima deixámos exarado, os RR./ora recorrentes, prevendo a possibilidade da decisão atrás tomada, pediram então, de forma subsidiária, que fosse admitido o documento de idêntico teor àquele a que supra nos reportámos e que juntam com as alegações do presente recurso de revista. Contra essa junção se insurge novamente a A./ora recorrida. Apreciamos, então, essa questão prévia. No que o concerne às revistas, dispõe-se no artº. 680º, nº. 1, do CPC, que “com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no nº. 2 do artigo 682.º”. (sublinhado e negrito nossos) Por sua vez, no nº. 3 do ali referido artº. 674º estatui-se que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” (sublinhado e negrito nossos) Refira-se, por último, o também o aludido nº. 2 do citado artigo 682º que (no âmbito do julgamento feito pelo tribunal de revista, ou seja, pelo STJ) reza assim: “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º). (sublinhado e negrito nossos). Ressalta, assim, de forma clara, do citado artº. 680º do CPC - em conjugação ainda com disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no nº. 2 do artigo 682º - que nos recursos de revista a possibilidade de apresentação de documentos é ainda mais restrita do que no âmbito dos recursos de apelação, o que bem se compreende pelo facto de o Supremo ter a sua intervenção privilegiada reportada às questões de direito, pois que só excecionalmente é admitido a pronunciar-se sobre questões de facto. Na verdade, resulta, desde logo, de tal normativo que no âmbito dos recursos de revista a possibilidade da junção (com as respetivas alegações) de documentos está circunscrita aos documentos supervenientes. Tendo como pano de fundo o conceito (nas vertentes objetiva e subjetiva) que atrás deixámos expendido (aquando da apreciação do regime vigente para os recursos de apelação), devidamente adaptado às especialidades da revista, poderemos dizer que serão (apenas) qualificáveis como “documentos supervenientes” aqueles que ainda não existiam (por não terem sido formados/elaborados) à data em que na Relação se abriu a fase do julgamento, ou que, existindo já, a parte apresentante ignorava até então a sua existência ou aqueles ainda em que tendo a parte conhecimento da sua existência, não pôde, todavia, por facto que lhe não é imputável, obtê-los antes de iniciada a fase de julgamento, sendo certo ainda que é sobre o apresentante que impende o ónus de alegação e prova de uma dessas situações. Depois, como ressalta ainda da conjugação de tais normativos, sendo os documentos apresentados qualificáveis como supervenientes, necessário se torna ainda que estejamos perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão da 2.ª parte do nº. 3 do artº. 674º do CPC, ou seja, em que as instâncias tenham dado, no caso, como provado um facto, para o qual a lei exige prova documental, sustentando-o, em violação do direito probatório material, noutro tipo de prova (vg. com base na prova testemunhal ou em confissão) - permitindo, assim, a situação ser regularizada, sem prejudicar o resultado, com a junção de tais documentos – ou então, em violação desse direito probatório material, não tenham dado como provado determinado facto que se se encontre plenamente provado (vg. quer por documento, quer por acordo, quer por confissão das partes). Apontando no sentido que se deixou exposto, vide, entre outros, Acs. do STJ de 30/06/2020, proc. nº. 909718.5T8PTG.E1.S1, de 14/10/2021, proc. nº. 11570/19.0T8PRT.P1.S1; e de 13/11/2018, proc. nº. 9126/10.1TBCS.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes (in “ Ob. cit., pág. 486”), Amâncio Ferreira (in “Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª. ed., pág. 265”, e o prof. Alberto dos Reis, in “ Código de Processo Civil, Vol. VI, 3ª. ed./reimp, Coimbra Editora, sub artº. 727, pág. 70”). Pois bem, tendo presente as considerações (de cariz teórico-técnico) expostas, e subsumindo-as ao caso sub júdice, facilmente, a nosso ver, se chega à conclusão de que não estão reunidos os ingredientes/pressupostos legais que possibilitem a junção aos autos do referido documento ora apresentado (com as alegações da revista) pelos RR./recorrentes. Desde logo, porque o mesmo não configura um documento superveniente. Na verdade, e pelas razões que se deixaram já expendidas na apreciação aquando da questão anterior, trata-se de um documento que muito embora não existisse ainda aquando da apresentação das alegações do recurso de apelação, todavia, essa situação deixou de ocorrer quando se iniciou/abriu essa fase de julgamento do recurso na Relação, pois que nessa altura esse documento já existia, sendo certo que os RR./apresentantes não ignoravam então essa sua existência e/ou não demostraram sequer, como lhes competia, que o não puderam até então apresentar por razões que lhe são de todo alheias. Depois ainda – e aquela falta de pressuposto era bastante para a sua não admissão, pois que se tratava, como vimos, da 1ª. condição para admissibilidade da sua junção – porque, mesmo que porventura se pudesse qualificar o referido documento “de superveniente” – na aceção que se deixou enunciada -, também não ocorre, in casu, a situação que seja enquadrável no âmbito da previsão da 2ª. parte do nº. 3 do artº. 674º do CPC, e de que atrás demos conta. Na verdade, as instâncias, por um lado, não deram como provado qualquer facto que só o pudesse ser por documento (tendo-o sustentado noutro tipo de meio probatório), e, por outro, não deixaram de dar como provado determinado facto relevante que se encontrasse plenamente provado (vg. quer por documento, quer por acordo, quer por confissão das partes). Refira-se, a esse propósito, que os factos dados como provados no 1º. acórdão da Relação de 23/09/2021 (e a que se alude no ponto 9. do Relatório) sob os pontos/números 49. e 50., devem ter-se como expurgados/eliminados (tacitamente) na sequência da decisão do acórdão de que ora se recorre (de 18/11/2021), pois que os mesmos foram ali aditados aos factos antes dados como provados com base exclusivamente no aludido documento (certidão de sentença) cujo desentranhamento dos autos se determinou nesse último acórdão (sendo certo que os mesmos só o poderiam ser por documento autêntico, vg. da natureza daquele que foi mandado desentranhar). Termos, pois, em que, perante o que se deixou exposto, e por ser legalmente inadmissível, não se admite a junção aos autos do sobredito documento – que acompanha as alegações do recurso de revista -, o qual, oportunamente, deverá ser desentranhado dos autos e remetido aos RR./recorrentes, seus apresentantes. *** 5. Quanto à 2ª. questão. - Da ofensa, pelo acórdão recorrido, do caso julgado formado pela sobredita sentença proferida no foro Administrativo. Defendem os RR./ora recorrentes que o acórdão de que ora se recorre (de 18/11/2021), ao anular ao anterior acórdão de 23/09/2021 e ao manter na integra a anterior decisão sumária (de 30/70/2021) - a qual, por sua vez, confirmou a sentença da 1ª. instância, que havia julgado válida a denúncia, efetuada pela A., do contrato de arrendamento do locado arrendado àqueles por motivo da realização de obras de remodelação e restauro profundados e decretado, em consequência, o despejo – ofendeu a autoridade do caso julgado formado pela sobredita sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ... que, com os fundamentos ali expendidos, anulou o ato da C.M. ... reportado à emissão, em 22 de agosto de 2018, da certidão que atesta que a operação urbanística (em causa pretendida levar a efeito pela aqui A.) constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos nos termos e para os efeitos do art.° 4o da Lei n°. 43/2017 de 14 de Junho. Contra essa invocada ofensa se pronuncia a A.. Apreciando. A invocada ofensa de autoridade de caso julgado tinha, desde logo, como pressuposto a junção aos autos do sobredito documento que corporizava a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ..., e com base na qual haviam sido aditados, pelo acórdão da Relação de 23/09/2021 (entretanto anulado pelo acórdão desse mesmo Tribunal de que ora se recorre), os factos ali descritos sob os pontos 49. e 50. e que tinham a seguinte redação: “49. Em 4/12/2018, os aqui Réus intentaram contra os aqui Autores e Município de ..., ação de impugnação, que correu termos pelo UO 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., com o n° 1310/18...., destinada a anular os atos de 27 de Abril de 2018 do Diretor do Departamento de Gestão Territorial da Câmara Municipal ... (renovação da licença) e de 20 de Agosto de 2018 do Chefe de Divisão de Licenciamento Urbanísticos.” “50. Por sentença proferida em 26 de Maio de 2021 e transitada em julgado em 30 de Junho de 2021, foi a ação julgada improcedente quanto ao ato de 27 de Abril, mas procedente quanto à anulação do ato de 20/8/2018, apenas quanto à emissão da certidão referida em 22 b), 23, 24 b), e 28.” Ora, como viu, e pelas razões que se deixaram expressas, esse documento que corporizava a certidão da aludida sentença administrativa, não foi admitido, tendo sido determinado o seu desentranhamento dos autos, o que, naturalmente, levou a que aqueles factos tenham de se considerar eliminados/expurgados dos factos provados, pois que, como vimos, essa sua prova resultou da consideração da certidão daquela sentença que havia sido junta ao processo, sendo certo que os mesmos, dada a sua natureza, só por esse documento autêntico ou autenticado poderiam ser dados como provados. Sendo assim, inexiste, desde logo, o natural pressuposto fáctico para que se possa sequer analisar e falar da invocada ofensa da autoridade de caso julgado invocada pelos RR. . Diga-se ainda que a situação sub judice descrita não se enquadra, e até pela fase processual em que os autos se encontram e mesma daquela em que a mesma ocorreu ou foi suscitada, na previsão do artº. 611º do CPC. Pelo que, nesta parte, improcede também o recurso. *** 6. Quanto à 3ª. questão - Da ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento levada a efeito pela A. (relativo ao locado de que esta é senhoria e os RR. são arrendatários). Com os presentes autos, a A. (na qualidade de senhoria) veio pedir que seja decretado o despejo do seu locado (acima identificado) que atualmente se encontra arrendado (para habitação) aos RR., com o fundamento na denúncia do contrato de arrendamento (que comunicaram aos últimos), por motivo da realização de obras (de remodelação e restauro) profundas. Na sentença da 1ª. instância, foi julgada válida a denúncia do contrato de arrendamento levada a efeito pela A. (considerando-se estarem preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o efeito), decretando-se, em consequência do despejo do locado, condenando-se os RR. a entregá-lo àquela livre de pessoas e bens. Decisão essa que foi confirmada na integra pela decisão sumária proferida na Relação (em 30/07/2021), a qual, por sua vez foi confirmada também na integra) por pelo acórdão de que ora se recorre (e depois de ter julgado nulo o acórdão proferido, em 18/11/2021, pelo mesmo tribunal, que considerara então ineficaz a referida denúncia). Neste seu recurso que interpuseram daquele acórdão, os RR. sustentam unicamente a ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento levada a efeito pela A. louvando-se exclusivamente (tal como já o havia feito aquele acórdão que foi anulado, que concluíra pela verificação de todos os demais pressupostos legais) na sobredita sentença proferida pelo tribunal administrativo (que anulou o ato camarário que emitiu a sobredita certidão que atesta que a operação urbanística em causa a realizar pela A. constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos nos termos e para os efeitos do art.° 4o da Lei n°. 43/2017 de 14 de junho), tudo se passando com se, na realidade, essa certidão (que constitui um dos pressupostos legais da validade/eficácia da denúncia do contrato, tal como resulta do disposto no artº. 1103º, nº. 3 al. b), do C. Civil, na atual versão/redação aqui aplicável) não tivesse sido emitida/passada. Porém, pelas razões que se deixaram supra expostas, essa certidão de sentença não pode ser aqui considerada, dado que não foi admitida a sua junção aos autos, tendo sido deles determinado o seu desentranhamento. Sendo assim, mantém-se todos os pressupostos de facto atinentes à emissão da referida sentença e à sua comunicação aos RR (cfr. pontos 22 b), 23, 24 e 28 da matéria de facto), ficando sem suporte de facto e de direito aquele fundamento em que os RR./recorrentes sustentavam a sua pretensão recursiva. E com esse, e à luz da demais matéria factual apurada, todos os demais pressupostos legais (enunciados quer na decisão sumária, para a qual o acórdão ora recorrido remeteu, quer na minuciosa e bem elaborada sentença da 1ª. instância, que aquela confirmou, e cujo teor que aqui se dá por reproduzido na integra) de que dependia a tutela judiciária do direito que a A. veio pedir através dos presentes autos. Termos, pois, em que, perante tudo o que se deixou exposto, se decide julgar improcedente o recurso de revista, e confirmar o acórdão recorrido. *** III - Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se em: a) Não admitir a junção aos autos dos acima identificados documentos que acompanharam as alegações e as contra-alegações do presente recurso, os quais, oportunamente, deverão ser desentranhados (tal como já fora determinado em relação ao 1º. pelo acórdão recorrido) dos autos e remetidos aos seus respetivos apresentantes. b) Julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos RR./ recorrentes (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC) – sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, em tal modalidade, que lhes tenha, entretanto, sido concedido. *** Sumário: I - No âmbito dos recursos de apelação, a possibilidade a junção de documentos apenas será, em regra, consentida com as respetivas alegações e mediante a ocorrência de alguma das seguintes situações: a) Se a sua apresentação não tiver sido possível até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento; ou b) Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido na 1ª. instância. II - No que concerne à 1ª. situação (de exceção), essa impossibilidade tanto pode reportar-se a uma superveniência objetiva – a qual ocorre quando o documento só foi elaborado/produzido depois daquela data -, como a uma superveniência subjetiva – a qual ocorre quando o documento em causa e/ou a situação factual que documenta só chegaram (sem que tal lhe possa ser imputável, num quadro normal de diligência) ao conhecimento do seu apresentante depois da referida data. III - No que concerne à 2ª. situação (de exceção), ela ocorre quando o julgamento/decisão da 1ª. instância tenha introduzido (quer por via de meio probatório junto pela iniciativa do tribunal, quer pelo recurso a preceito jurídico que as partes justificadamente não devessem contar) na ação um elemento que enferma de total novidade (em relação aquilo que era expectável) e que, por isso, justifica, tornando-a necessária, a consideração de prova adicional (sobre determinado facto). IV- Não se encontrando determinado documento elaborado ainda à data da apresentação das alegações de recurso, mas vindo a sê-lo posteriormente, e antes de se iniciar o julgamento do recurso de apelação, com o conhecimento da parte que dele pretenda fazer uso, deve esta última juntá-lo aos autos até à data em que se iniciar o julgamento do recurso. V - Nos recursos de revista a possibilidade de apresentação de documentos é mais restrita do que no âmbito dos recursos de apelação, estando apenas circunscrita aos documentos supervenientes. VI - Serão qualificáveis como documentos supervenientes aqueles que ainda não existiam (por não terem sido formados/elaborados) à data em que na Relação se abriu/iniciou a fase do julgamento, ou que, existindo já, a parte apresentante ignorava até então a sua existência ou aqueles ainda em que tendo a parte conhecimento da sua existência, não pôde, todavia, por facto que lhe não é imputável, obtê-los antes de iniciada essa fase de julgamento. VII - É sobre o apresentante que impende o ónus de alegação e prova da ocorrência de qualquer uma das sobreditas situações de exceção. VIII - Sendo os documentos apresentados, no âmbito do recurso de revista, qualificáveis como supervenientes, necessário se torna ainda, para que seja admitida a sua junção aos autos, que se esteja perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão da 2ª. parte do nº. 3 do artº. 674º do CPC. *** Lisboa, 2022/03/29 Relator: cons. Isaías Pádua Adjuntos: Cons. Nuno Ataíde das Neves Cons. Maria Clara Sottomayor |