Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL CONTRADIÇÃO DE JULGADOS OFENSA DO CASO JULGADO OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO DE REVISTA NULIDADE DE ACÓRDÃO ACORDÃO FUNDAMENTO DUPLA CONFORME SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO; - REVISTA IMPROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA | ||
| Sumário : | I. De harmonia com o disposto no art. 370, nº 2, do CPC, não cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique qualquer uma das situações elencadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível. II. Visando o recurso de revista excecional ultrapassar o obstáculo da dupla conforme, no pressuposto de que se verificam, também, os pressupostos gerais do recurso de revista, não é admissível recurso de revista excecional dos acórdãos proferidos pela Relação em processos relativos a procedimentos cautelares, estando a sua recorribilidade circunscrita ao disposto no art. 629º, nº 2, do CPC. III. Em sede cautelar, a admissibilidade de uma revista baseada na invocação da oposição de julgados cinge-se a aspetos relacionados com o próprio processo e com os pressupostos próprios da tutela cautelar, não podendo versar sobre questões atinentes à definição do direito substantivo aplicável ao caso, discussão que apenas poderá ter lugar no âmbito da ação principal. IV. Se o quadro fáctico considerado no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento é distinto, e inexiste qualquer identidade das questões fundamentais de direito analisadas nos arestos em confronto, não se mostra verificada a invocada contradição de julgados. V. A contradição de julgados relevante tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita. VI. O recurso de revista nos procedimentos cautelares é admissível quando tem por fundamento a ofensa do caso julgado, nomeadamente, quando se invoque que a decisão recorrida não tem em consideração caso julgado anteriormente formado (ofensa implícita), restringindo-se o objeto do recurso ao conhecimento de tal ofensa. VII. O caso julgado tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, obstando a que em novo processo, ou no mesmo, o juiz possa decidir de modo diferente sobre a situação ou posição jurídica concreta definida pela anterior decisão e, nessa medida, desrespeitar a tutela conferida àquela. VIII. Se o thema decidendum no acórdão recorrido não é o mesmo que no acórdão anterior, que, expressamente o considerou como fora do seu objeto de conhecimento, não ocorre ofensa do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 3654/22.3T8LSB-A.L1.S1 * Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO Em 21.1.2022, AA intentou contra American Motorcycles – Veículos Duas Rodas, Lda., providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais, pedindo que sejam suspensas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Requerida de 10.01.2022, sob os Pontos Um, Dois e Três da Ordem de Trabalhos, por serem nulas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. d), do CSC; Caso assim não se entenda, e subsidiariamente, sejam as mesmas suspensas por serem anuláveis, nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 56.º, n.º 1, al. a), do CSC. Alegou em síntese: A Requerida é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social o comércio de veículos de duas rodas, peças e artigos da área de comercialização e aluguer de motociclos com e sem condutor, sendo a representante oficial da marca Harley-Davidson em Portugal. O Requerente é sócio da Requerida, sendo titular de uma quota representativa de 30% do capital social desta. Por carta registada de 17.12.2021, o Requerente foi convocado para a Assembleia Geral extraordinária da Requerida, a realizar no dia 10.1.2022, pelas 15h00, com a seguinte Ordem de Trabalhos: “ Ponto Um: Deliberar sobre a amortização das quotas do sócio AA, nos termos do artigo 240.º, n.º 4, ou 233.º, n.º 3 do CSC; Ponto Dois: Deliberar sobre a exclusão do sócio AA e amortização da respetiva quota; Ponto Três: Deliberar sobre a redação do Artigo Terceiro dos Estatutos da Sociedade, como consequência da exclusão do sócio; Ponto Quatro: Deliberar sobre a propositura de ação judicial para a exclusão do sócio AA ; Ponto Cinco: Deliberar sobre a propositura de ação judicial de responsabilidade civil contra o sócio AA, nos termos gerais de direito.” A Assembleia realizou-se no dia aprazado, à qual o Requerente não compareceu, tendo sido aprovadas, por unanimidade, as seguintes propostas: Ponto Um: Amortização da quota do Requerente por aplicação do disposto no art. 240º, n.º 4 do CSC; Ponto Dois: Exclusão do sócio aqui Requerente, e amortização da respetiva quota; Ponto Três: Alteração da redação do artigo terceiro dos Estatutos da Sociedade como consequência da exclusão do Requerente da qualidade de sócio; Ponto Quatro: Propositura de ação judicial para a exclusão do sócio aqui Requerente; Ponto Cinco: Propositura de ação judicial de responsabilidade civil contra o aqui Requerente, nos termos gerais do Direito. O Requerente entende que as deliberações tomadas não têm sentido útil e legal (por impossibilidade de objeto), violam a lei (cfr. artigos 240º, nº 4, 56º, nº 1, al. d) e 58º, nº 1, als. a) e b), do CSC) e causam-lhe danos apreciáveis. Citada, a Requerida apresentou oposição. Depois de vário processado, em 30.5.2024, foi proferida sentença pelo Juízo de Comércio de Lisboa, que indeferiu o pedido cautelar de suspensão das deliberações aprovadas no dia 10.01.2022 na assembleia-geral da sociedade American Motorcycls – Veículos Duas Rodas, Lda. Não se conformando, apelou o Requerente, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão (refª ...56), em 15.10.2024, que julgou a apelação procedente, e, em consequência, revogou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. Não se conformando, a apelada American Motorcycls – Veículos Duas Rodas, Lda., interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. O presente recurso é ordinário, para o Supremo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com subida nos próprios autos, nos termos dos arts. 629.º, n.º 2, als a) e d), do CPC, bem como do art. 31.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (“LOSJ”). 2. No que se refere ao art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, a Recorrente indica como Acórdão fundamento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 637.º, n.º 2 do CPC, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 18 de abril de 2023, sendo relatora a Desembargadora Fátima Reis Silva, no âmbito do processo n.º 19105/22.0T8LSB-A.L1 (juntando cópia do mesmo). 3. Ademais, e caso não fosse admissível à luz das disposições normativas suprarreferidas, o presente recurso sempre seria admissível como recurso de revista excecional, considerando o disposto no art. 672.º, n.º 1, als. b) e c) do CPC. 4. Ainda que o RECORRIDO não se conforme com a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, bem sabe que é aquela que aplica corretamente o Direito ao caso concreto, porquanto deu integral cumprimento ao Acórdão do Venerando TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, datado de 22.11.2022 (ref.ª Citius n.º ...81) e como tal, a deliberação está executada, não sendo suscetível de suspensão. Da Ofensa ao Caso Julgado 5. O RECORRIDO instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, em 20.01.2022, visando as deliberações tomadas na Assembleia Geral da RECORRENTE de 10.01.2022. 6. Um primeiro Recurso de apelação com efeito suspensivo, interposto pela RECORRENTE, relativo ao despacho com a referência n.º ...00, tendo já, este primeiro, transitado em julgado e, ainda, um segundo Recurso de apelação, também este com efeito suspensivo, interposto pelo RECORRIDO, na sequência da prolação da decisão com a referência n.º ...41, na qual se indeferiu o pedido cautelar de suspensão das deliberações – e do qual se recorre nos presentes autos. 7. De facto, e ainda que os objetos de recurso, se demonstrem, aparentemente, diversos no que respeita ao seu thema decidendum, verdade é que o Tribunal se viu obrigado a apreciar sobre o mesmo thema em ambas as decisões, 8. Desde logo se dirá que a apreciação da admissibilidade do cancelamento do registo, sob a qual versou, parcialmente, a primeira decisão de Recurso, pressupõe, necessariamente e imprescindivelmente, a apreciação fáctica da (não) execução material da presente deliberação, o que, in casu, constitui a pedra angular na discussão relativa à utilidade/efeito (por referência aos atos de execução já praticados e aos efeitos que delas decorrem), sobre a qual se pronunciou o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, em sede de segunda decisão de Recurso. 9. Porém, a final, as decisões seguem entendimentos divergentes. 10. Em conclusão, andou mal o Tribunal em contrariar a decisão anteriormente proferida – por Tribunal da mesma instância -, devendo, pois, ser reconhecida a nulidade da sentença, ora recorrida, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Da contradição de julgados 11. No dia 15.10.2024, a RECORRENTE foi notificada da decisão proferida pelo douto TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, na sequência da interposição de Recurso de apelação, por parte do RECORRIDO, da qual, ora se recorre. 12. Entendeu, o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, segundo consta da decisão, da qual ora se recorre, julgar procedente a apelação do RECORRIDO, 13. Tendo-se, para tal, estribado na tese de que, i) assistia ao RECORRIDO, ainda que na posição de ex-sócio, legitimidade processual para a instauração da presente ação de natureza cautelar especificada; e, ainda ii) estar quantitativamente concretizado o requisito de “dano apreciável”, 14. Porém, o entendimento ora sufragado não reflete entendimento assente de entre as várias decisões emanadas pelos TRIBUNAIS DA RELAÇÃO (!) 15. Resulta manifesto que o Acórdão sub judice e o Acórdão proferido pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (Acórdão proferido pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, com data de 18 de abril de 2023, sendo relatora a Desembargadora FÁTIMA REIS SILVA, no âmbito do processo n.º 19105/22.0T8LSB-A.L1.9) contêm entendimentos diferentes a propósito da natureza jurídica da legitimidade ativa para a propositura do Procedimento Cautelar Especificado de Suspensão de deliberações sociais, constante do disposto no art. 380.º, do CPC, bem como, do dano a considerar para efeito de preenchimento do pressuposto basilar de periculum in mora. 16. Devem, pois os Venerandos Juízes Conselheiros admitir o presente recurso, de maneira a melhor esclarecer a qualificação da legitimidade atribuída a um ex-sócio, excluído, bem como a amplitude do dano a ter em consideração para a procedência de um pedido de suspensão de deliberações sociais! Da admissibilidade do Recurso de revista Excecional 17. Tendo em conta o art. 987.º do CPC tem o Tribunal o dever de adotar em cada caso a solução mais conveniente e oportuna, isto é, a decisão mais justa. Nesse sentido, não está vinculado a critérios de legalidade estrita, que se confundem muitas das vezes com regras formais legais. 18. No caso em apreço, a decisão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, ao revogar a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, julgando por isso procedente o recurso interposto, não teve em conta a solução mais justa do caso, podendo concluir-se que o Tribunal sobrepôs as questões formais - no caso, reconhecendo – com a devida vénia, mal -, a legitimidade pela existência de uma deliberação de exclusão do sócio, prejudicando, pois, o direito fundamental à livre iniciativa económica da RECORRENTE. 19. Assim sendo, ao sobrepor questões de legitimidade (não definitivas) à questão de mérito em discussão que atribuiria uma solução justa ao caso concreto, o Tribunal violou o princípio da primazia da materialidade subjacente. 20. Por outro lado, a existência de contradição de julgados, coloca em causa vários princípios fundamentais da República Portuguesa – por um lado, o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e, por seu turno, os princípios de segurança jurídica e da proteção da confiança, vertidos no art. 2 da CRP. Assim sendo, é essencial o recurso de revista para que se aplique uniformemente o direito a situações iguais e, desta forma, para que não haja uma discriminação injustificada e, portanto, inconstitucional. 21. A admissibilidade deste recurso deve-se, de igual forma, ao interesse da fé pública do registo e da confiança que terceiros têm nos atos levados a registo comercial, visto que o Acórdão recorrido, ao considerar que existe interesse e legitimidade de um sócio excluído para suspender as deliberações que se encontram totalmente executadas (interna e externamente), admite que um ex-sócio excluído com justa causa por atos atentatórios da sociedade, possa continuar a exercer os seus direitos societários, retirando total eficácia das deliberações da sociedade e da fé publica registal. 22. É por demais evidente que a fidelidade do registo, destinado a dar publicidade a qualquer situação de facto, mas a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis constitui um interesse com particular relevância social. 23. Finalmente, é admissível a revista, nos termos do artigo 672º, nº 1, al. c) do CPC, com fundamento na contradição de julgados. 24. Resulta manifesto que o Acórdão sub judice e o Acórdão proferido pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, supracitado, contêm entendimentos diferentes a propósito da natureza jurídica da legitimidade ativa para a propositura do Procedimento Cautelar Especificado de Suspensão de deliberações sociais, constante do disposto no art. 380.º, do CPC, bem como, do dano a considerar para efeito de preenchimento do pressuposto basilar de periculum in mora. 25. Devem, pois os Venerandos Juízes Conselheiros admitir o presente recurso, de maneira a melhor esclarecer a qualificação da legitimidade atribuída a um ex-sócio, excluído, bem como a amplitude do dano a ter em consideração para a procedência de um pedido de suspensão de deliberações sociais! 26. Não se conformando com a construção jurídica arrazoada pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, a RECORRENTE vem interpor o presente recurso de revista para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, al. c do CPC, do Acórdão supra referido, datado de 15.10.2024, pois, no seu entender, o mesmo padece dos seguintes vícios: (i) errada qualificação jurídica da legitimidade ativa do RECORRENTE (por contraposição com a qualificação levada a cabo no Acórdão- fundamento); E, (ii) violação do disposto no art. 380.º do CPC, por interpretação extensiva do conceito operatório de dano apreciável. Da não verificação dos Pressupostos para o presente procedimento Cautelar 27. Desde logo, a deliberação objeto desta ação estava totalmente cumprida com a comunicação do resultado da Assembleia Geral ao RECORRIDO, incluindo a indicação da sua exclusão da qualidade de sócio, por carta registada em 14.01.2022, aí tendo produzido todos os seus efeitos no que se refere à relação estabelecida entre a sociedade e o (ex-)sócio, o que veio a ser corroborado pelo Acórdão do Venerando TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, que revogou a decisão de cancelamento de registo de amortização da quota segunda do RECORRIDO. 28. Quando a sociedade foi citada, a deliberação já tinha produzido os respetivos efeitos, tendo o RECORRIDO deixado de deter a qualidade de sócio e deixando também, consequentemente, de reunir o requisito (subjetivo) para lançar mão do mecanismo processual da providência cautelar. 29. Os requisitos que a lei faz depender o decretamento da providência de suspensão de deliberações sociais, nos termos dos arts. 380.º, e 381.º, do CPC, são: a) a qualidade de sócio do requerente relativamente à sociedade que tomou a deliberação; b) ilegalidade da deliberação; c) existência de dano apreciável resultante da execução da deliberação; d) que o prejuízo da suspensão seja inferior ao prejuízo da execução. 30. Ora, in casu, não se encontram verificam os pressupostos para o decretamento da presente providência cautela, conforme resulta bem evidenciado da decisão do Tribunal a quo. Da ilegitimidade do Recorrido para a presente ação 31. É do pleno conhecimento do RECORRIDO que, desde 10.01.2022, já não detém a qualidade de sócio da RECORRENTE, tendo a exclusão e a amortização de quotas do RECORRENTE sido registadas na certidão comercial permanente da RECORRENTE, fazendo, assim, fé pública no registo. 32. No que concerne aos efeitos, as deliberações sociais, do ponto de vista interno – ou da eficácia da relação interna – não dependem de registo para que a sua respetiva eficácia seja efetiva e vinculante. Quer isto dizer que o registo não condiciona a eficácia interna das deliberações sociais tomadas, ou dos efeitos produzidos inter sócios, ou de sócios para com a sociedade e vice versa. 33. Ou seja, se mais não fosse, em 14.01.2022, a RECORRENTE enviou ao RECORRIDO uma missiva na sequência da deliberação de exclusão do RECORRIDO, dando nota disso mesmo, e tendo solicitado a indicação do IBAN do RECORRIDO com vista ao pagamento do valor correspondente à amortização das suas quotas, missiva à qual o RECORRIDO não respondeu, intencionalmente. 34. Em consequência, não poderá, assim, ser olvidada e eficácia inter partes da deliberação social. 35. Como tal, aquando da propositura da presente ação, em 20.01.2022, o RECORRIDO já não era sócio da RECORRENTE desde 10.01.2022, data em que foi deliberada a sua exclusão e amortizadas as suas quotas, não detendo o RECORRIDO legitimidade ativa para a propositura da presente ação, 36. Como tal, a deliberação de exclusão e amortização das quotas do RECORRIDO, encontra-se executada, e tem como consequência, a sua ilegitimidade para os presentes autos, como se demonstrou, e bem decidiu o Tribunal a quo, decisão essa que não merece qualquer reparo. 37. Ao entender que o RECORRIDO - ao qual já não assiste a qualidade de sócio aquando da citação dos presentes autos-, detinha legitimidade ativa para a instauração do presente procedimento cautelar, o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, no Acórdão de que agora se recorre, realizou uma interpretação extensiva, que em muito ultrapassa a letra da lei, 38. Atribuindo legitimidade a que, nos termos legais, não a detém. Da legalidade e eficácia da deliberação impugnada 39. Conforme já se deixou enunciado, a deliberação social da RECORRENTE, de 10.01.2022 encontra-se totalmente cumprida e executada, tendo resultado de deliberação com fundamento em comportamentos desleais e gravemente danosos para a sociedade aqui RECORRENTE, perpetrados pelo ex-sócio, ora RECORRIDO. 40. Quer nos efeitos inter partes, pois conforme dispõe a parte final do n.º 1 do art. 234.º, do CSC, a amortização torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afetado, o que ocorreu em 14.01.2022 com o envio de comunicação escrita ao ex-sócio ora RECORRIDO dando-lhe conhecimento de tais deliberações sociais, 41. Quer nos seus efeitos externos conferidos pelo registo de tais deliberações na certidão comercial permanente da RECORRENTE (art. 1.º, n.º 1, do Código de Registo Comercial), em 17.01.2022. 42. Aquando da propositura em juízo do presente procedimento cautelar, em 20.01.2022, e a subsequente citação da RECORRENTE, em 22.02.2022, a deliberação social de exclusão do RECORRIDO e amortização das suas quotas sociais já se encontrava totalmente cumprida, não sendo passível de qualquer suspensão dos seus efeitos. 43. Assim, tendo em conta o supra exposto, outra não deverá ser a decisão senão a do não decretamento da providência, por inutilidade superveniente da lide em acautelar qualquer pretensão do RECORRIDO. Da inexistência de dano para o RECORRIDO 44. Alegou o RECORRIDO, nos seus articulados, manifestamente de má-fé, a existência de um dano apreciável porquanto invocava ser avalista da RECORRENTE. 45. Porém, não pode vir invocar a existência de um dano apreciável quando, em manifesta má-fé e de forma gritantemente falsa, invoca ter responsabilidades como avalista da RECORRENTE, que atualmente já não se verificam. 46. O RECORRIDO não invoca qualquer facto concreto de onde se possa retirar tal prejudicialidade, limitando-se a alegar meras suposições daquilo que poderá suceder com a execução da deliberação em causa, espraiando-se em considerações vagas e sem qualquer adesão à realidade. 44. Alegou o RECORRIDO, nos seus articulados, manifestamente de má-fé, a existência de um dano apreciável porquanto invocava ser avalista da RECORRENTE. 45. Porém, não pode vir invocar a existência de um dano apreciável quando, em manifesta má-fé e de forma gritantemente falsa, invoca ter responsabilidades como avalista da RECORRENTE, que atualmente já não se verificam. 46. O RECORRIDO não invoca qualquer facto concreto de onde se possa retirar tal prejudicialidade, limitando-se a alegar meras suposições daquilo que poderá suceder com a execução da deliberação em causa, espraiando-se em considerações vagas e sem qualquer adesão à realidade. 47. Ora, não tendo logrado o RECORRIDO provar a existência de efetivos danos com a deliberação social tomada, encontrando-se esta totalmente cumprida e executada, soçobram, pois, os argumentos do RECORRIDO sobre este ponto. 48. Nestes termos, mal andou o Venerado TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, no Recurso da qual ora se recorre, em revogar a decisão recorrida e julgar haver dano suscetível de importar a procedência da suspensão da deliberação social. Dos vícios de inconstitucionalidades associados à limitação Desproporcional do Direito Fundamental Livre Iniciativa Económica, subjacente ao Acórdão em crise 49. A ingerência judicial na gestão corrente das empresas, nomeadamente a imposição de permanência de um sócio que reiteradamente almeja a dissolução da sociedade e age em detrimento da mesma, é contrária ao imperativo constitucional de livre iniciativa económica, consagrado no art. 61.º da CRP. 50. No caso sub judice, o Tribunal a quo, ao dar procedência ao pedido, impondo, portanto, a permanência de um sócio cujo comportamento é ostensivamente prejudicial, nos termos já descritos, priva a RECORRENTE do seu direito constitucionalmente protegido de se defender, bem como de gestão dos seus interesses 51. Destarte, uma argumentação vazia, assente em alegações ocas sem qualquer concretização palpável, não pode merecer qualquer tutela do direito, pois só evidencia a forma artificial como litiga o RECORRIDO e a forma lamentável como faz uso dos meios da justiça, bem sabendo que não lhe assiste qualquer razão, de facto ou de direito, o que deverá ser valorado por Vossas Excelências(!). 52. Assim, e face ao supra exposto é evidente a justeza da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, a qual deverá ser mantida como é de Direito e de Justiça(!). Termina pedindo que, na procedência integral provimento do recurso, o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que determine a improcedência do presente procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas pela RECORRENTE, mantendo a decisão do Tribunal da 1.ª Instância, por ser aquela que melhor aplica o Direito ao caso concreto. O Recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, por não se verificarem os pressupostos legais para a sua interposição, quer ao abrigo do regime ordinário, quer ao abrigo do regime excecional de revista, e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência total. Por entender não ser de conhecer do recurso de revista (normal) com fundamento na contradição de julgados (entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.04.2023, proferido no âmbito do processo nº 19105/22.0T8LSB-A.L1), e o recurso de revista excecional com fundamento na relevância social da matéria em análise ou com fundamento na invocada contradição de julgados, a relatora proferiu despacho nos termos do disposto no art. 655º do CPC. Pronunciou-se o Recorrido pugnando, novamente, pela rejeição do recurso. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir são: a) admissibilidade do recurso; b) ofensa de caso julgado; nulidade do acórdão recorrido. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vêm dados como indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Após aumento de capital social inscrito no registo por ap. 147 on line de 26.12.2012, correspondente à insc. 5, o capital social da recorrente passou de €75.000,00 para €200.000,00, distribuído por cinco quotas sociais, duas inscritas em benefício de BB, nos valores nominais de € 50.000,00 e € 30.000,00, duas em benefício de CC nos valores nominais de € 37.500,00 e € 22.500,00, e duas em benefício do recorrente nos valores nominais de € 37.500,00 e € 22.500,00 (certidão comercial da recorrente). 2. Através de carta datada de 24.09.2021 que dirigiu à recorrente, o requerente AA declarou “1. (…) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 240º do Código das Sociedades Comerciais, que me exonero da qualidade de sócio da sociedade American Motorcycles, Veículos de Duas Rodas, Ldª (…).//(…).//32. “(…), venho ainda requerer que a Sociedade, no prazo de 30 dias, amortize a quota, a adquira ou a faça adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de vir a requerer a dissolução da sociedade por via administrativa, nos termos do artigo 240º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais.//(…)//34. A contrapartida pela minha participação social deverá ser calculada nos termos do nº 2 do artigo 105º do CSC, com referência à presente data, sendo aplicável ao respetivo pagamento o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 235º do CSC.” (doc. nº 7 junto com a petição). 3. Por ap. 164 de 22.11.2021 foi averbado no registo a pendência de dissolução administrativa voluntária da recorrente, requerida por AA (averbamento 4 à inscrição 1 - constituição da sociedade, conforme certidão comercial da recorrente). 4. No âmbito da assembleia Geral da recorrente realizada em 10.01.2022 com a participação dos sócios CC e BB, este representado por DD, e tendo como ordem de trabalho “Ponto Um: Deliberar sobre a amortização das quotas do sócio AA, nos termos do artigo 240.°, n° 4, ou 233.°, n° 3 do CSC.// Ponto Dois: Deliberar sobre a exclusão do sócio AA e amortização da respetiva quota.//Ponto Três: Deliberar sobre a redação do Artigo Terceiro dos Estatutos da Sociedade, como consequência da exclusão do sócio.”, submetidas a votação foram aprovadas por unanimidade a amortização das quotas do sócio AA nos termos do artigo 240.º, n.º 4 do CSC, a exclusão do sócio AA e amortização da respetiva quota, e a alteração da redação do artigo terceiro dos Estatutos da Sociedade como consequência da exclusão do sócio (doc. nº 4 junto com a petição). 5. Da ata da referida assembleia consta, Relativamente ao ponto um da ordem de trabalhos, que, dada a palavra ao representante do sócio BB, por ele foi dito, além do mais que “Considerando que a amortização de quotas pode ocorrer com o consentimento do respetivo titular (art. 233.°, n.° 1, do CSC), que a quota está totalmente liberada (art. 232.°, n.° 3, do CSC), que a situação líquida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não é inferior à soma do capital e da reserva legal, esta amortização pode ser adotada por acordo em sede de assembleia geral e confirmada por deliberação dos sócios (art. 233.°, n.° 3, do CSC). Embora não lhe assista direito à exoneração, pretendia-se propor ao sócio AA a amortização das suas duas quotas pelo montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Sociedade. (…). Contudo, o sócio AA não compareceu, nem se fez representar, prejudicando e inviabilizando, desse modo, a amortização das suas quotas, nos termos do art. 233.°, n.os 1 e 3, do CSC. (…). O sócio CC adere aos fundamentos expostos. De seguida, colocou à votação a proposta de amortização da quota de AA, no seguimento do seu pedido de exoneração, nos termos do art. 240.°, n.° 4, do CSC, e nos termos previstos nos estatutos para a determinação do seu valor, devendo a Sociedade comunicar-lhe esta deliberação. A proposta foi aprovada por unanimidade. Relativamente ao ponto dois, pelo representante do sócio BB foi dito que (…)(…) não tendo a amortização das quotas do sócio AA ocorrido por acordo e, por mera hipótese, sem conceder, por qualquer motivo, vier a ser considerada inadmissível a amortização à luz do art. 240.°, n.° 4, do CSC, no seguimento do pedido de exoneração, existem fundamentos para deliberar, de imediato, a exclusão do sócio AA e a amortização das respetivas quotas.(…). (…) Por conseguinte, considerando que a quota está totalmente liberada (art. 232.°, n.° 3, do CSC), que existem fundamentos de amortização compulsiva, que à data da deliberação a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não fica inferior à soma do capital e da reserva legal e que o valor da liquidação da quota, no momento da deliberação (art. 236.°, n.° 1, do CSC), sendo fixado o valor de € 90.000,00 (noventa mil euros) para as quotas a amortizar, idêntico ao que foi proposto no ponto um da ordem de trabalhos, propõe-se a deliberação no sentido da exclusão imediata do sócio AA, com a amortização das suas quotas pelo montante global de € 90.000,00 (noventa mil euros), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Sociedade, bem como a comunicação imediata desta deliberação ao sócio AA. (…). A proposta foi aprovada por unanimidade. Entrando no Ponto Três da Ordem de Trabalhos, e tratando-se da alteração do artigo terceiro dos Estatutos da Sociedade por simples operação aritmética emergente da amortização operada nos termos do ponto 1 e 2 desta ordem de trabalhos, foi proposta, pelo presidente à apreciação dos sócios, a seguinte proposta de redação, a qual procede à repartição proporcional das quotas amortizadas pelos restantes sócios, com a proporção que detinham no capital social: Artigo Terceiro (Capital social) O capital social é de € 200.000,00 (duzentos mil euros) e corresponde à soma de quatro quotas, com os seguintes valores nominais e na seguinte titularidade: 1. Pertencente ao sócio BB, uma quota no valor nominal de € 42.855,00 (quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e cinco euros), outra quota, no valor de € 71.425,00 (setenta e um mil quatrocentos e vinte e cinco euros); 6. Por apresentação nº 139 de 17.01.2022, 15:04:51, foi inscrito no registo Alterações ao contrato de sociedade e redistribuição de quotas amortizadas, (insc. 9), passando a constar o capital social distribuído em quatro quotas sociais, sendo duas nos valores nominais de € 42.855,00 e € 71.425,00 em benefício de BB, e duas nos valores nominais de € 32.145,00 e €53.575,00 em benefício de CC (certidão comercial da recorrente). 7. Por depósitos nº 455 e 456 de 17.01.2022 (14:58:12 e 14:59:30) foram registadas a menção de exclusão do sócio AA, e a menção de amortização de quota no valor nominal de € 37.500,00 de AA, constando como requerente e responsável pelo registo EE, Advogado. 8. O presente procedimento cautelar foi objeto de registo provisório por natureza, correspondente à insc. 10, por ap. 110 de 21.01.2022, 15:03:16, e objeto de menção por depósito 675 de 21.01.2022, 15:10:45 (certidão comercial da recorrente). 9. A recorrente foi citada para os termos da providência cautelar por expediente datado de 21.02.2022 e apresentou oposição nos autos em 10.03.2022. 10. Por depósito nº 2959 de 18.03.2022 foi registada a menção de amortização da quota de € 22.500,00 do titular AA, constando como data de amortização 2022.01.10 e requerente e responsável pelo registo FF, advogado (certidão comercial da recorrente). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Da admissibilidade do recurso de revista. A Recorrente interpôs recurso de revista (normal) e revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.10.2024, com fundamento na ofensa do caso julgado, na existência de contradição de julgados e, ainda, na relevância social da matéria em análise nos autos. Como é consabido, a norma constante do nº 2 do art. 370º do Código de Processo Civil inviabiliza o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, ressalvados os casos a que se reporta o nº 2 do art. 629º do mesmo diploma legal. De facto, estatui o mencionado preceito que “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.”. Na síntese do Ac. do STJ de 7.06.2018, P. 2877/11.5TBPDL-D.L2.S1 (Rosa Tching), em www.dgsi.pt, “De harmonia com o disposto no art. 370, nº 2 do CPC, não cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique qualquer uma das situações elencadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível, ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados.”. Como sublinhou o Ac. do STJ de 18.01.2018, P. 7831/16.8T8LSB.L1.S1 (Rosa Ribeiro Coelho), em www.dgsi.pt, a restrição de recorribilidade em análise funda-se, no essencial, na natureza provisória das decisões que no seu âmbito são proferidas. 1.1. Recurso de revista excecional. O recurso de revista excecional visa ultrapassar o obstáculo da dupla conforme, no pressuposto de que se verificam, também, os pressupostos gerais do recurso de revista (normal). De facto, o STJ tem vindo a propugnar o entendimento, absolutamente pacífico, de que não é admissível recurso de revista excecional dos acórdãos proferidos pela Relação em processos relativos a procedimentos cautelares, estando a sua recorribilidade circunscrita ao disposto no art. 629º, nº 2, do CPC - neste sentido, cfr. os Acs. do STJ de 29.10.2020, P. nº 464/19.9T8VRL.G1-A.S1 (Rosa Tching), de 13.07.2021, P. nº 11269/20.4T8LSB.L1.S1 (Ana Paula Boularot), e de 25.05.2021, P. nº 3513/19.7T8LRA-A.C1.S1 (Pedro Lima Gonçalves), em www.dgsi.pt. Nesta conformidade, o recurso de revista excecional, interposto ao abrigo do disposto no art. 672º do CPC, com fundamento na relevância social da matéria em análise ou ainda com fundamento na invocada contradição de julgados, não é admissível 1. 1.2. Recurso de revista (normal). Os fundamentos de ofensa do caso julgado e de contradição de julgados entre a decisão recorrida e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.04.2023, proferido no âmbito do processo nº 19105/22.0T8LSB-A.L1, são atendíveis no âmbito do recurso de revista interposto em sede de procedimento cautelar, por força do disposto no art. 629º, nº 2, als. a) e d), do CPC, aplicável por via do já mencionado nº 2 do art. 370º do CPC. 1.2.1. A admissibilidade do presente recurso com fundamento na contradição de julgados encontra-se dependente da verificação dos pressupostos de que depende aquela contradição. Invoca a Recorrente que o acórdão recorrido se encontra em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.04.2023, proferido no âmbito do processo nº 19105/22.0T8LSB-A.L1 quanto à questão de saber se “um ex-sócio, excluído por articulação dos restantes sócios, que convocaram e realizaram uma Assembleia Geral, é parte legítima para pedir ao Tribunal a suspensão de uma deliberação social” e ainda quanto à questão de saber qual a amplitude do dano a ter em consideração para a procedência de um pedido de suspensão de deliberações sociais. Como resulta da al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC, é sempre admissível recurso “do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”. A verificação de uma situação de contradição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) identidade do quadro factual, (ii) identidade da questão de direito expressamente resolvida, (iii) identidade das normas aplicadas, (iv) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final, (v) oposição concreta de decisões e (vi) que o acórdão recorrido não tenha acatado a solução adotada em sede de acórdão de uniformização de jurisprudência – neste sentido, cfr. Acs. do STJ de 14.03.2019, P. nº 406/17.6YHLSB.L1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), de 30.06.2021, P. nº 22121/20.3T8LSB.L1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), de 14.07.2021, P. nº 12989/20.9T8PRT-A.P1.S1 (Ilídio Sacarrão Martins), de 14.9.2021, P. nº 338/20.0T8ESP.P1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), de 7.10.2021, P. nº 1138/13.0TBSLV.E1.S1 (Maria João Vaz Tomé), e de 18.01.2022, P. nº 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2 (Maria João Vaz Tomé), não publicados, e de 28.9.2022, P. nº 164/17.4T8BGC-A.G1.S1-B (Ana Paula Boularot), de 2.2.2023, P. nº 32/22.8T8BRG-A.G1.S1-A (Oliveira Abreu), em www.dgsi.pt. Do ponto de vista formal, cabe ao recorrente invocar a contradição jurisprudencial que justifica o recurso de revista, juntando certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão fundamento. Em sede cautelar, cumpre, ainda, ter em consideração que a jurisprudência do STJ tem defendido que a admissibilidade de uma revista baseada na invocação da oposição de julgados se cinge a aspetos relacionados com o próprio processo e com os pressupostos próprios da tutela cautelar, não podendo versar sobre questões atinentes à definição do direito substantivo aplicável ao caso, discussão que apenas poderá ter lugar no âmbito da ação principal - neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acs. do STJ de 6.10.2016, P. nº 89/13.2TBMAC-A.E1.S1 (Orlando Afonso), de 7.11.2020, P. nº 3465/17.8T8VIS.C1.S1 (Maria João Vaz Tomé), de 2.03.2021, P. nº 17369/19.6T8PRT.P1.S2 (Graça Amaral), em www.dgsi.pt, e Ac. do STJ de 12.04.2018, P. nº 331/16.8YHLSB.L1.S1 (António Joaquim Piçarra), não publicado. No caso em apreço, as questões invocadas pela Recorrente dizem respeito, precisamente, aos pressupostos próprios da tutela cautelar requerida e não ao mérito da questão decidida, pelo que não se verifica, neste particular, qualquer obstáculo à admissibilidade de recurso. Por outro lado, inexiste qualquer jurisprudência uniformizada sobre a questão dos autos que cumpra considerar, estando ainda reunidos os pressupostos gerais de recorribilidade (sendo o valor da causa superior a €30.000,00, e ultrapassando a sucumbência o montante de €15.000,00). A Recorrente não juntou, como lhe competia, certidão, com nota de trânsito em julgado, do aresto identificado como acórdão fundamento, só se justificando ordenar a sua junção se se verificasse, efetivamente, uma contradição de julgados. E, na realidade, não se mostra verificada a invocada contradição de julgados. Efetivamente, não só o quadro fáctico considerado é distinto, como inexiste qualquer identidade das questões fundamentais de direito analisadas nos arestos em confronto. Desde logo, como resulta da própria alegação da Recorrente, cumpre realçar que, no âmbito do acórdão-fundamento estava em causa a deliberação de aprovação das contas relativas ao exercício de 2022, aprovada na assembleia geral de 9.05.2022. Estava, assim, em causa um pedido de suspensão provisória de deliberação tomada após a deliberação de exclusão de sócio. Já no âmbito destes autos, encontra-se em discussão a possível suspensão provisória da deliberação que determinou a exclusão do A./Recorrido como sócio, tomada em assembleia geral ocorrida em 10.01.2022. É, assim, manifesta a inexistência de qualquer identidade entre os quadros factuais considerados nos arestos em confronto, já que a natureza e conteúdo das deliberações cuja suspensão se pretende é, manifestamente, distinta. Da ausência de identidade nos recortes factuais considerados resulta, in casu, a inexistência de qualquer identidade entre as questões de direito analisadas. Assim, se no âmbito do acórdão fundamento se discutiu a (i)legitimidade do ex-sócio (excluído) para requerer a suspensão provisória de uma deliberação de aprovação das contas, já no âmbito dos autos está em causa a possibilidade de um ex-sócio requerer a suspensão provisória da deliberação de exclusão de sócio. De facto, no âmbito do acórdão-fundamento, concluiu-se que “Recordando que nos presentes autos não aferimos da suscetibilidade de suspensão da deliberação de exclusão de sócio, tomada na assembleia geral da sociedade requerida, que está a ser dilucidada noutro procedimento cautelar, importa analisar o regime legal da exclusão para a aferir quando a mesma se torna eficaz perante o sócio excluído. (…) Argumenta o recorrente que tal interpretação não permitiria ao sócio excluído que estivesse presente na assembleia geral em que fosse deliberada a exclusão requerer a suspensão da mesma (por já não ser sócio). Não é, porém, assim. Como refere assertivamente António Soares “A parte final do nº 1 do art. 234º faz depender a eficácia da comunicação desta dirigida ao sócio por ela afetado. Ela é indispensável mesmo quando o sócio participa na assembleia geral em que a amortização é deliberada, como resulta do referido nº 1 do art. 234.º.”. Trata-se de posição maioritária na doutrina, que subscrevemos e que responde à posição de Tiago Soares da Fonseca que declara a dispensabilidade da comunicação quando o sócio esteja presente na assembleia geral. Não é dispensável e assegura legitimidade (processual e substancial) ao sócio para impugnar a deliberação que o excluiu ou que amortizou as quotas de que era titular. (…) Ou seja, o facto de a deliberação já ser eficaz inter partes não prejudica a sua suscetibilidade de suspensão por os seus (demais) efeitos perdurarem no tempo, que, de qualquer modo, não é questão que aqui nos deva ocupar. Aqui cuidamos da possibilidade de suspensão de uma deliberação de aprovação de contas e não da suspensão da execução da deliberação de exclusão de sócio. (…) Alega o recorrente que, na apreciação efetuada, o tribunal olvidou que as deliberações de exclusão de sócio são deliberações de execução continuada ou permanente, que não se consumam com a sua aprovação e registo, mas que, mesmo registadas, são ainda passíveis de suspensão. Há que precisar que a deliberação cuja eficácia se pretende ver suspensa nestes autos não é a deliberação de exclusão de sócio do requerente, mas sim uma deliberação de aprovação de contas. A apreciação da deliberação de exclusão de sócio que foi feita pelo tribunal recorrido e confirmada por este tribunal destina-se exclusivamente a aferir do requisito qualidade de sócio do requerente neste procedimento e não a suspender a execução daquela deliberação. Para esse efeito corre um outro procedimento cautelar entre as mesmas partes como resulta dos pontos h) e i) da matéria de facto indiciariamente apurada. Pese embora a correção das considerações tecidas pelo recorrente (motivação e conclusão 5) quanto ao carater permanente de uma deliberação de exclusão de sócio (e de amortização de quotas) tratamos de questões essencialmente diversas.” (negritos e sublinhados nossos). Já no âmbito destes autos, como se escreveu no acórdão recorrido, “a questão que se coloca é se, apesar de já desencadeados (pela própria deliberação ou por efeito de atos da sua execução), a produção daqueles efeitos, ou parte deles, comportam ou não a possibilidade de serem suspensos – paralisados - até que seja proferida decisão na ação principal. Tratando-se de deliberação de amortização de quota ou de exclusão de sócio, a resposta é manifestamente positiva posto que os seus efeitos são de execução continuada, perduram no tempo, de acordo com os efeitos legais que tendem a produzir e que, em síntese, se sintetizam na total exclusão do sócio afetado da vida e destinos da sociedade e, consequentemente, (mas sem prejuízo dos direitos e obrigações patrimoniais já constituídos e vencidas), da possibilidade de exercer os direitos e deveres inerentes àquele satus.” É, assim, manifesta a inexistência de identidade entre as questões de direito apreciadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, pelo que não ocorre contradição jurisprudencial para efeitos de admissibilidade do recurso nos termos do art. 629º, nº 2, alínea d) do CPC – cfr. os Acs. do STJ de 12.11.2024, P. nº 16969/23.4T8LSB-C.L1.S1 (Rosário Gonçalves), e de 14.11.2024, P. nº 2601/18.1T8STR.E1.S1 (Isabel Salgado), em www.dgsi.pt. Por outro lado, cumpre constatar que o acórdão recorrido não se pronunciou, em parte alguma, sobre a questão de legitimidade substantiva do Recorrido. Efetivamente, como salienta a Recorrente, nestes autos discutiu-se a questão de saber se o pedido de suspensão das deliberações sociais mantinha utilidade/efeito (por referência aos atos de execução já praticados e aos efeitos que deles decorrem). A pronúncia sobre a matéria atinente à legitimidade do ex-sócio, a existir, sempre seria implícita, o que, como é consabido, não releva para fundar um juízo de contradição de julgados – cfr. o Ac. do STJ de 10.12.2024, P. nº 6520/18.3T8MAI.P1.S1 (Nelson Borges Carneiro), em www.dgsi.pt. Assim sendo, não só as questões fundamentais de direito apreciadas num e noutro caso são distintas, como inexiste nestes autos pronúncia expressa sobre a matéria da ilegitimidade substantiva do Recorrido. Por fim, relativamente à amplitude do dano a considerar, cumpre deixar expresso que o acórdão recorrido não se pronunciou em parte alguma sobre este tema. Pelo contrário, considerou apenas que os autos deviam prosseguir para concretização do requisito “dano”, não tomando qualquer posição expressa quanto ao que deve considerar-se dano apreciável. Inexiste, assim, qualquer pronúncia sobre a matéria atinente ao dano apreciável, o que afasta a verificação de uma situação de contradição de julgados. Tendo em consideração que não se mostra verificada a invocada contradição de julgados, o presente recurso não é admissível com base naquele fundamento, ficando prejudicada a análise da verificação dos pressupostos para o presente procedimento cautelar. 1.2.2. Como referido supra, o recurso de revista nos procedimentos cautelares é admissível quando tem por fundamento a ofensa do caso julgado, nomeadamente, como invocado, quando a decisão recorrida não tem em consideração caso julgado anteriormente formado (ofensa implícita). 1.3. Em conclusão, o recurso de revista (normal) com fundamento na contradição de julgados (entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.04.2023, proferido no âmbito do processo nº 19105/22.0T8LSB-A.L1), e o recurso de revista excecional com fundamento na relevância social da matéria em análise ou com fundamento na invocada contradição de julgados, não são admissíveis, nos termos referidos, não se tomando conhecimento dos mesmos. 2. Apreciemos, então, se a decisão do acórdão recorrido ofende caso julgado anteriormente formado, importando sublinhar que apenas esta questão é objeto do recurso de revista, ficando dele excluídas todas as questões que se prendem com o mérito do procedimento cautelar, e que a Recorrente elenca nas conclusões 27. a 51. Como se sumaria no Ac. do STJ de 14.1.2025, P. nº 936/21.5T8VVD.G1.S1 (Manuel Aguiar Pereira), em www.dgsi.pt, “… III. Sendo o recurso com fundamento em ofensa de caso julgado “sempre admissível” a recorribilidade da decisão interlocutória prevista no artigo 629.º n.º 2 a), parte final, do Código de Processo Civil é limitada ao conhecimento da matéria alusiva a esse fundamento.” – neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 23.4.2020, P. nº 405/06.3TBMNC-C.G1.S1 (Catarina Serra), de 6.7.2021, P. nº 6537/18.8T8ALM.L1.S1 (Pedro Lima Gonçalves), de 18.1.2022, P. nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1 (Maria Clara Sottomayor), de 15.12.2022, P. nº 2722/20.0T8BCL.G1.S1 (Nuno Ataíde das Neves), de 16.11.2023, P. nº 100/20.0T8FCR.C1.S1 (Maria dos Prazeres Beleza), de 17.10.2024, P. nº 2656/12.2TBBCL-F.G1.S1 (Maria Olinda Garcia), em www.dgsi.pt. Na apreciação desta questão, importa ter presente a seguinte tramitação processual: Em 26.4.2022, o Requerente apresentou requerimento, no qual informou que tomou conhecimento que a Requerida, já depois da citação operada nestes autos, procedeu ao registo da amortização da quota de €22.500,00 do Requerente (em execução do Ponto Um da deliberação social impugnada), o que é ilícito à luz do art. 381º, nº 3, do CPC, e pediu que o tribunal ordenasse à Conservatória de Registo Comercial o cancelamento imediato de tal registo, e a condenação da Requerida como litigante de má fé. Exercido o contraditório, em 20.7.2022, foi proferido o seguinte despacho: “Na senda do requerimento apresentado pelo Requerente com a referência 42024975 (datado de 26 de abril de 2022) e secundado em 11 de julho de 2022 (referência 42823542), porque está patenteado nos presentes autos que o registo de amortização de quota efetuada pela Requerida, em 18 de março de 2022, é posterior à citação da Requerida para os termos do presente procedimento cautelar (a Requerida foi citada por carta registada datada de 21 de fevereiro de 2022, tendo deduzido oposição no dia 10 de março seguinte), com violação do disposto no artigo 381.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (à luz das medidas cautelares solicitadas em concreto), o Tribunal ordena o cancelamento do aludido registo (comercial); a saber: “Dep 2959/2022-03-18 15:34:48 UTC – AMORTIZAÇÃO DE QUOTA (S) (…)”; por resultar inobservado o citado comando legal, de natureza manifestamente imperativa. Oficie à Conservatória do Registo Comercial o cancelamento imediato de tal registo. A Requerida vai condenada, pelo acima exposto, em multa equivalente a 6 UC (seis unidades de conta), nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 542.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil (litigância de má fé por omissão grave do dever de cooperação), nada se determinando, não obstante, quanto à pretendida indemnização a favor do Requerente.”. Deste despacho recorreu a Requerida, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão, em 22.11.2022, que, julgando procedente a apelação, revogou e substituiu os despachos recorridos por outros, de indeferimento do pedido de cancelamento do registo na ficha comercial da recorrente-requerida correspondente ao “Dep 2959/2022-03-18 15:34:48 UTC – AMORTIZAÇÃO DE QUOTA”, e de absolvição da recorrente do pedido de condenação como litigante de má fé. A recorrente invoca a ofensa do caso julgado, considerando, em suma, que o acórdão recorrido incorre no vício de ofensa ao caso julgado, bem como ofensa à autoridade do caso julgado, porquanto pronuncia-se sobre questões já anteriormente apreciadas pelo referido acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 22.11.2022, padecendo, em consequência, de nulidade, por violação do disposto no art. 615º do CPC, ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. Como resulta do encadeamento processual acabado de descrever, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2022 versou sobre o despacho proferido em 20.7.2022, ou seja, e como refere a Recorrente, o mencionado acórdão apreciou a admissibilidade do pretendido cancelamento do registo realizado após a citação no âmbito dos presentes autos. Neste âmbito, decidiu que “Do exposto - e para além da questão da (in)admissibilidade processual do pedido incidentalmente formulado pela recorrida e do seu conhecimento incidental no âmbito do procedimento cautelar, questão que não integra o objeto deste recurso -, resulta a ausência de fundamento legal que sustente a ordem de cancelamento do registo decretada pela decisão recorrida, que surge desamparada de qualquer figura ou instituto jurídico de direito civil ou de direito registal suscetível de fundamentar a reposição da situação anterior (de ausência de registo) em que aquela ordem se consubstancia, que também não é passível de ser justificada pelo regime das nulidades da lei processual civil posto que aquele registo constitui ato externo ao processo. Com o que se impõe a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra, de indeferimento do pedido de cancelamento do registo apresentado pelo requerente/recorrido.”. Como resulta da leitura do mencionado acórdão, estava em causa a questão de saber se é admissível, no quadro de uma providência cautelar de suspensão de deliberação e por força de citação aqui realizada, o cancelamento do registo da deliberação de exclusão de sócio realizado após a citação. O acórdão recorrido debruçou-se, no que aqui releva, sobre a questão de saber se a suspensão das deliberações sociais mantinha utilidade/efeito, por referência aos atos de execução já praticados (entre os quais o registo da deliberação), e aos efeitos que delas decorrem. E neste âmbito, o acórdão recorrido concluiu que “A questão que se coloca é se, apesar de já desencadeados (pela própria deliberação ou por efeito de atos da sua execução), a produção daqueles efeitos, ou parte deles, comportam ou não a possibilidade de serem suspensos – paralisados - até que seja proferida decisão na ação principal. Tratando-se de deliberação de amortização de quota ou de exclusão de sócio, a resposta é manifestamente positiva posto que os seus efeitos são de execução continuada, perduram no tempo, de acordo com os efeitos legais que tendem a produzir e que, em síntese, se sintetizam na total exclusão do sócio afetado da vida e destinos da sociedade e, consequentemente, (mas sem prejuízo dos direitos e obrigações patrimoniais já constituídos e vencidas), da possibilidade de exercer os direitos e deveres inerentes àquele satus. Com efeito, o registo da amortização da quota não esgota todos os efeitos que é apta a produzir pois que, sendo o seu principal efeito a extinção e consequente cessação da participação social, há toda uma situação que se arrasta: ao acarretar a perda da quota (e, automaticamente, da qualidade de sócio que a mesma confere), a amortização da quota acarreta a perda de todos os direitos sociais, designadamente, o direito de quinhoar nos lucros na proporção das quotas que, não fosse a amortização, para o efeito seriam consideradas, e, principalmente, a perda do direito/poder de intervir nos destinos da sociedade na proporção da quota amortizada, designadamente, e no caso concreto, de vetar qualquer alteração ao pacto social, que fica na exclusiva disponibilidade dos restantes sócios na proporção das respetivas participações sociais. Se desse efeito podem ou não decorrer danos apreciáveis para o sócio ou para a sociedade, dependerá do que a respeito seja concretamente alegado para o justificar no contexto das vicissitudes da vida societária e atividade da sociedade a que respeita.” (negrito e sublinhado nossos). Assim, se no âmbito do acórdão proferido em 22.11.2022 se considerou que inexistia fundamento para o cancelamento do registo da deliberação de exclusão de sócio, cuja suspensão se requereu nos autos, já no âmbito do acórdão recorrido considerou-se que a existência de atos de execução – como o registo – não obstava à existência de utilidade na providência requerida. Como se deixou expresso no acórdão de 22.11.2022, “Conforme delimitação do objeto do recurso por referência ao objeto do despacho recorrido, em causa está o cancelamento do registo promovido pela recorrente posteriormente à sua citação no pressuposto de tratar-se de ato de execução da deliberação de amortização de quotas objeto da providência cautelar, pelo que não cumpre aqui apreciar da hipotética repercussão desse registo nos pressupostos da requerida suspensão de deliberação social, designadamente, sobre a verificação ou não de uma situação de (total) execução da deliberação, e/ou da manutenção da aptidão desta para produzir efeitos jurídicos e/ou práticos suscetíveis de suspensão, matéria que corresponde a questão suscitada pela recorrente em sede de oposição [10] e contende com a apreciação de mérito do procedimento, o que não integra o objeto da decisão recorrida nem, por isso, deste recurso.” (negrito e sublinhado nossos). Como a Recorrente reconhece, o thema decidendum não era o mesmo em ambos os recursos, e ao contrário do que alega, a questão conhecida no acórdão de 22.11.2022 (admissibilidade do cancelamento do registo, no que ora importa) não “constitui a pedra angular na discussão relativa à utilidade/efeito” da providência cautelar requerida, como resulta da fundamentação do próprio acórdão supra reproduzida. Não se vislumbra, pois, qualquer ofensa do caso julgado. Dispõe o art. 619º do CPC, que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º” (artigos estes que se referem ao recurso extraordinário de revisão). E o art. 621º do mesmo diploma legal, explicita que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.”. O caso julgado material a que se reporta o art. 619º 2 tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer ação nova que porventura se proponha sobre o mesmo objeto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir. Para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos do art. 581, nº 1, do CPC, isto é, que entre a ação em que se formou o caso julgado e a ação em que se pretende fazer projetar a sua eficácia se verifiquem as três identidades previstas no artigo citado: sujeitos, pedido e causa de pedir. O caso julgado material pode funcionar como autoridade ou como exceção. Como autoridade implica a aceitação da decisão proferida, estando-lhe inerente a ideia de estabilidade, imutabilidade. Como exceção obsta a que outro tribunal possa definir em termos diferentes, ou iguais, o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio 3. O caso julgado tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, obstando a que em novo processo (ou no mesmo) o juiz possa decidir de modo diferente sobre a situação ou posição jurídica concreta definida pela anterior decisão e, nessa medida, desrespeitar a tutela conferida àquela. Como escreve Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 306, a exceção de caso julgado fundamenta-se em razões de certeza e segurança jurídica e no prestígio dos tribunais 4. Teixeira de Sousa, em Preclusão e “contrario contraditório”, nos Cadernos de Direito Privado, nº 41, págs. 24/25, escreve que “O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois que evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais. Para obter este desiderato o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na exceção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado. Aquela exceção visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão. Em contrapartida, a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, respeitam) o que foi decidido anteriormente (…).” (sublinhado nosso). Explicando o mesmo autor, em O objeto da sentença e o caso julgado material, no BMJ nº 325, pág. 176 e segs., que “A exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (...).”. Verifica-se ofensa de caso julgado, na sua vertente negativa, quando o tribunal repete ou contradiz decisão anterior transitada em julgado. Tendo por referência a ratio que subjaz à figura do caso julgado, temos por evidente que inexiste qualquer risco de decisão incompatível nos autos, na medida em que sobre o tema trazido à discussão no âmbito do acórdão recorrido inexiste qualquer pronúncia anterior. Pelo contrário, o acórdão recorrido teve em consideração, na sua argumentação, a circunstância de ter sido realizado o registo da deliberação em causa nos autos, analisando a hipótese, que veio a afastar, de tal registo poder, de alguma forma, retirar utilidade à providência requerida, questão que o acórdão de 22.11.2022 expressamente considerou como fora do seu objeto de conhecimento. Inexiste, pois, qualquer sobreposição decisória que permita equacionar uma situação de ofensa do caso julgado. Em conformidade, o acórdão recorrido não padece da nulidade invocada (de excesso de pronúncia nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) in fine, do CPC), porquanto não conheceu de questões já apreciadas. Em conclusão, improcede o recurso interposto pela Recorrente/apelada. As custas do recurso de revista são a cargo da Recorrente, por ter ficado vencida – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em: a) não tomar conhecimento do recurso de revista (normal) com fundamento na contradição de julgados (entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.04.2023, proferido no âmbito do processo nº 19105/22.0T8LSB-A.L1), e do recurso de revista excecional com fundamento na relevância social da matéria em análise ou com fundamento na invocada contradição de julgados; b) negar revista, na parte conhecida. Custas pela Recorrente, nos termos referidos. * Lisboa, 2025.02.25 Cristina Coelho (Relatora) Luís Espírito Santo Ricardo Costa SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): _____________________________________________ 1. Não se justificando a remessa dos autos à Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC.↩︎ 2. Estatuindo o art. 620º do CPC, sobre o caso julgado formal que se forma relativamente às sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual e que têm a sua eficácia limitada ao processo em que são proferidos.↩︎ 3. Escreve Alberto dos Reis, no CPC Anotado, Vol. III, 4ª ed. reimpressão, pág. 93, que “… o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, … A função negativa exerce-se através da exceção de caso julgado.”. No mesmo sentido, também Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª ed. rev. e atualiz., págs. 308/309.↩︎ 4. Concretizando Alberto dos Reis, na ob. cit. na nota anterior, pág. 95, que “se a mesma causa fosse julgada segunda vez, uma de duas: a) ou a segunda decisão seria igual à primeira; b) ou seria diversa. No 1º caso a segunda sentença era inútil; no 2º, as partes ficariam perante duas sentenças contraditórias. Numa e noutra hipótese, desprestígio manifesto dos tribunais”.↩︎ |