Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR / RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. | ||
| Doutrina: | - António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 644. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., p. 606. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2.ª Ed., p. 928 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | ACORDO DE EMPRESA PUBLICADO NO BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 1, DE 08 DE JANEIRO DE 1997: - CLÁUSULA 79.ª. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.ºS1 E 2, 483.º, 494.º, 496.º, N.ºS 1E 3, 799.º, N.º 1, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC), VERSÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 1.º, N.º 2, AL. A). CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / DE 2009: - ARTIGOS 29.º, Nº 1, 58.º, N.º 1,E 59.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 129.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E D), 394.º, N.ºS 1, 2 E 4, 395º, N.º 1, 396.º, N.ºS 1 E 2, 398.º, N.º3. LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 7.º, N.ºS 1 E 5, AL. C), IN FINE. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-5-2011, PROC. N.º 273/06.5TTABT.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT. -DE 15-12-2011, PROC. N.º 588/08.87TTVNG.P1.S1, DISPONÍVEL EM SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, DE 2011, IN WWW.STJ.PT . -DE 18-12-2013, NO PROC. N.º 2938/07.5TTLSB.L1.S1, DISPONÍVEL EM SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ, DE 2013, IN WWW.STJ.PT . -DE 2-4-2014, PROC. N.º 612/09.7TTSTS.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT. -DE 25-11-2014, PROC. N.º 781/11.6TTFAR.E1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I – Para que exista justa causa que, nos termos expressos do art. 394.º do Código do Trabalho de 2009, condicione o direito do trabalhador a resolver o contrato, é necessário que os comportamentos culposos do empregador se revelem de tal modo graves que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II – Resultando provado que durante mais de dois anos a R. não atribuiu ao A. os meios necessários ao exercício das funções correspondentes à categoria profissional contratada, impediu-o de auferir o subsídio atribuído aos motoristas de veículos pesados de serviço público de passageiros que trabalham em regime de agente único, privou-o do contacto com os demais colegas, obrigou-o a permanecer de pé no exterior, sujeitando-o às variações climatéricas e provocou-lhe danos graves, atentatórios da sua saúde física e psicológica, impõe-se concluir que a R. assumiu comportamentos que constituem justa causa de resolução, nos termos do art. 394.º, n.º 2, alíneas b) e f), do CT. III – Nessas circunstâncias, estão também verificados os pressupostos para atribuição da indemnização por danos não patrimoniais, que deve ser fixada equilibrada e ponderadamente, tendo em conta a gravidade dos factos e os demais elementos elencados nos arts. 496.º, n.º 3, e 494.º, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – 1. AA
Instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra:
Pedindo que a presente acção seja julgada procedente e, em consequência: 2. Seja a Ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: Alegou, para o efeito e em síntese, que:
Foi admitido pela R. em 9 de Agosto de 2001, para exercer funções inerentes à categoria profissional de motorista, mediante o recebimento de uma retribuição base de € 600,00, à qual acresciam € 13,87 de diuturnidades. A partir de Setembro de 2008 foi impedido de exercer as funções para as quais fora contratado; foi obrigado a permanecer à porta da oficina, de pé, sujeito às adversidades climatéricas e em isolamento em relação aos seus colegas trabalho; deixou de receber o suplemento de agente único, o que determinou a redução da retribuição. A conduta da R. causou-lhe perturbações psicológicas e levou-o a resolver o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa.
2. A Ré apresentou contestação: a) Excepcionando, invocou a caducidade do direito do A. resolver o contrato; b) Impugnando, argumentou que o A. perdeu, por negligência, a sua dotação de bilhetes, não tendo adquirido nova dotação, o que o impedia de trabalhar como motorista; o A. não foi colocado em qualquer situação de isolamento; havia locais que o A. não podia frequentar apenas por questões de segurança; não houve qualquer perda de retribuição, pois o A. simplesmente deixou de receber o subsídio de agente único na medida em que, sendo este um subsídio de função, o A. não estava a exercer essas funções. Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
3. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade invocada e condenou a Ré nos seguintes termos: «Nestes termos, julgando a acção procedente por provada, julgo: 1.Verificada a justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do A.; 2. Consequentemente, condeno a R. a pagar ao A.: 1. O subsídio de agente único relativamente ao período de tempo compreendido entre Setembro de 2008 e Novembro de 2010, a liquidar em sede de execução de sentença, até ao limite máximo do peticionado pelo A., de € 4.650,00; 2. € 5.712,39, a título de indemnização prevista no art.º 396º, do Cód. do Trabalho; 3. € 20.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; e 4. Juros à taxa de 4%, desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.”
4. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu Acórdão julgando improcedente o recurso interposto, confirmando integralmente a sentença Recorrida, embora com um voto vencido no que concerne ao quantum fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
5. Irresignada com a decisão da Relação, veio a Ré recorrer de revista apresentando as seguintes conclusões: 1º “As questões que são levadas à consideração desse Venerando Tribunal são as de saber se existe justa causa na resolução do contrato por parte do recorrido, se lhe é devido o pagamento do subsídio de agente único quando não exerceu funções que dão direito ao seu recebimento e se é adequado e proporcional o valor fixado e mantido pelo Acórdão sob censura referente aos danos morais. 2° Ao contrário do entendimento do Acórdão em recurso, a Recorrente não impediu ilegitimamente o recorrido de exercer as funções de motorista de serviço público, isto tendo em conta os factos provados e as circunstâncias que levaram a que o recorrido fosse colocado no serviço de reserva ao parque, o que não constitui justa causa para resolver o contrato. 3º E tal sucedeu por facto imputável ao recorrido, já que este tinha de ter adquirido à Recorrente uma dotação de bilhetes para poder exercer as funções de motorista de serviço público e receber agente único, o que não fez, isto porque não se provou que o recorrido deixou desaparecer os bilhetes que trazia consigo para vender aos clientes, em consequência de furto. 4º O que decorre do ponto 17 da matéria de facto apurada e do qual resulta que era o recorrido o único responsável perante a Recorrente pelos bilhetes que deixou, negligentemente, desaparecer, ao contrário do que aconteceu a outros dois motoristas a quem foram roubadas as dotações de bilhetes e que provaram perante a Recorrente essas situações, deu-lhes a Recorrente uma nova dotação de bilhetes, o que não fez com o recorrido. 5º E pela Ordem de Serviço ..., de 11.06.2008 (fls. 46 dos autos), era obrigação do recorrido adquirir os bilhetes à Recorrente para exercer a suas funções, uma vez que é responsável perante a Recorrente pelos bilhetes que deixou desaparecer… “sem conseguir explicar e provar o que aconteceu”. 6° Sendo que, como decorre dos pontos 25, 26, 27, 28 e 29 da matéria de facto, o recorrido não indicou à Recorrente nada de concreto e verdadeiro que levasse a Recorrente a considerar que o recorrido tivesse sido vítima de furto. 7° Pelo contrário, o recorrido apresentou três versões diferentes para o desaparecimento dos bilhetes: ao Chefe CC, disse não saber quando ou como ocorreu o desaparecimento dos bilhetes; ao Sr. DD, Chefe de Movimento, disse que desconfiava que o furto tivesse ocorrido às 23,15 horas em Cascais; e à Guarda Nacional Republicana e conforme consta do Auto de Ocorrência de fls. 60 disse que o furto terá ocorrido entre as 00,15 horas e as 00,25 horas do dia 09.09.2015. 8º Pelo que, a decisão de não dar uma nova dotação de bilhetes ao recorrido não era ilegal ou ilegítima e nem com essa atitude a Recorrente deu ao recorrido justa causa para resolver o contrato. 9º Quer o recorrido, quer os demais motoristas à medida que vão vendendo os bilhetes da dotação inicial, que lhe foi dada aquando da admissão, adquirem com o dinheiro dessa venda novos bilhetes para venderem aos clientes (Ordem de Serviço ..., de 11.06.2008). 10º A ser aceite a fundamentação do Acórdão em recurso e da l.ª Instância, não tendo o recorrido sido capaz de explicar como lhe desapareceram os bilhetes, parece que nenhuma responsabilidade lhe pode ser atribuída e é a Recorrente que teria de suportar com uma nova dotação de bilhetes o descuido do recorrido. 11º Sendo a responsabilidade do desaparecimento dos bilhetes do recorrido, conforme ponto 17 da matéria de facto, não se pode punir a Recorrente e aceitar que o recorrido tem justa causa para resolver o contrato de trabalho com justa causa, com o argumento de não lhe ter sido levantado um processo disciplinar. 12° O recorrido foi, assim, colocado no serviço de reserva na parque da Recorrente, dado não ter adquirido nova dotação de bilhetes para o desempenho das funções de motorista de serviço público. 13° Por cautela de patrocínio, sempre se dirá, e ao contrário da fundamentação do douto acórdão, que não foi a Recorrente que ilegitimamente impediu o recorrido de exercer funções de motorista de serviço público e de estar em condições de receber subsídio de agente único. 14° É o recorrido o responsável por não adquirir a dotação de bilhetes e por não poder, assim, exercer funções, com direito a receber subsídio de agente único e as funções em que foi colocado não são de categoria inferior, já que o recorrido efetuava trabalho de motorista, só que não em regime de agente único. 15° Como o subsídio de agente único é um subsídio de função e não de categoria, não exercendo o recorrido funções, que dão direito a receber tal subsídio, por sua inteira responsabilidade, não pode ser a Recorrente condenada a pagar esse subsídio, uma vez que não violou qualquer disposição legal que impedisse o recorrido de exercer funções de agente único, mesmo que se considere, por cautela de patrocínio, que o recorrido tinha justa causa para resolver o contrato, o que não acontece. 16° Entende a Recorrente que o recorrido não foi vítima de qualquer assédio moral e que existe, igualmente, uma contradição entre os pontos 9 e 35 da matéria de facto, uma vez que do ponto 35 resulta que o recorrido podia estar em todo o espaço da oficina, com exceção da sala de pneus e pintura, e não permanecer à porta da oficina de pé e também o não poder utilizar computador pessoal no período de trabalho não é uma forma de diminuir, condicionar ou qualquer ato persecutório sobre o recorrido, o que é anormal é usar-se o computador pessoal dentro do horário e local de trabalho.
Por mera cautela de patrocínio 17º A entender que o recorrido teve justa causa para resolver o contrato, considera a Recorrente que não deve ser condenada no pagamento do subsídio de agente único no período em que esteve de reserva ao parque, dado tal subsídio, de função e não de categoria, estar dependente do exercício de funções que conferem direito ao seu recebimento. 18º Sendo que foi o recorrido que ao não adquirir a dotação de bilhetes, deu causa a não poder exercer funções que dessem direito ao seu recebimento, uma vez que não tinha bilhetes para vender. 19º A Recorrente não violou qualquer disposição legal ou convencional que impedisse o recorrido de desempenhar funções que lhe permitissem receber subsídio de agente único, pelo que não se pode premiar o recorrido pelo seu desleixo ao perder os bilhetes, sem apresentar uma explicação lógica e convincente que o isentasse de responsabilidade. 20º Entende e considera a Recorrente que o valor da indemnização por danos morais que foi condenada a pagar ao recorrido, mostra-se exagerado por não respeitar o princípio da equidade e os critérios definidos nos artigos 496°, n.º 3 e 494.°, do C. Civil, tendo o recorrido contribuído fortemente para a situação em que se colocou. 21º Existindo culpa da Recorrente, o montante a que a mesma foi condenada é desajustado com a realidade e com os parâmetros desse Venerando Tribunal, sendo por demais excessiva a quantia a que foi condenada a pagar ao recorrido, devendo ser fixado um montante inferior dado que as circunstância do caso o justificam. 22° Verificando-se que o montante da condenação a tal título viola o princípio da equidade, devendo sempre fixar-se em quantia inferior, tendo em conta que o recorrido deu causa a não poder exercer as funções que dão direito a receber o subsídio de agente único, facto que diminui o grau de ilicitude da Recorrente, o que decorre quer do princípio de equidade, quer com o que a doutrina e jurisprudência e, em concreto, a desse Venerando Tribunal consideram adequada a este título. 23° É, assim, merecedor de censura o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao confirmar a sentença da l.ª Instância, por ter errado na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 29°, 115°, 118°, 119°, 120°, 128°, 129°, n.º 1, alíneas e) e f), 394° nºs. 1 e 2, alíneas b), c) e f) e 396°, do Código do Trabalho, 494°, e 496°, do C. Civil e cláusula 79ª, do AE, publicado no BTE, lª, Série n.º 1, de 08.01.1997, já que com a matéria de facto apurada e o facto do recorrido ter responsabilidade em ter sido colocado em serviço de parque, deveria ter considerado que a Recorrente não agiu ilegitimamente e que o recorrido não tinha justa causa para resolver o contrato, não havendo qualquer conduta ou decisão menos adequada da Recorrente face à postura do recorrido, não lhe tendo baixado a categoria nem diminuído a retribuição e que a Recorrente não era obrigada a efetuar qualquer procedimento disciplinar, não tendo praticado qualquer ato que configure assédio moral, em atenção à postura do recorrido em todo o processo que levou à resolução do contrato. 24º Por mera cautela de patrocínio e em caso contrário deve o Acórdão ser revogado e entender-se que o recorrido não tem direito a receber qualquer montante a título de subsídio de agente único, uma vez que não exerceu funções que dão direito ao seu recebimento, não sendo a Recorrente que impediu o recorrido de exercer tais funções mas sim o próprio que se colocou nessa situação ao não ter reposto, por sua responsabilidade, a dotação dos bilhetes que lhe permitia desempenhar funções com direito a agente único, merecendo, assim, censura o acórdão ao errar na interpretação e aplicação da cláusula 79ª, do AE, bem como se mostra desadequada a indemnização arbitrada a título de danos morais, por não respeitar o princípio da equidade e os critérios definidos nos artigos 496° e 494°, do C, Civil, tendo em conta que tal indemnização deve ser fixada equilibrada e ponderadamente e ter o recorrido contribuído decisivamente para a situação de não poder exercer funções, o que diminui o grau de ilicitude da Recorrente, bem como os parâmetros seguidos nos tribunais e em concreto nesse Venerando Tribunal, pelo que deve o Acórdão ser revogado e fixar-se um valor inferior a título de danos morais, adequado e de acordo com o critério de equidade fixado na Lei”.
Pede, assim, que seja admitida a revista e que o acórdão recorrido seja revogado, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos; caso assim se não entenda, que seja considerado que o recorrido não tem direito a receber subsídio de agente único e que seja fixado um montante de indemnização, a título de danos patrimoniais, inferior ao que foi atribuído, e de acordo com o critério de equidade constante da lei. 6. O A. não apresentou contra-alegações.
7. Mediante deliberação datada de 9 de Julho de 2015, por este Supremo Tribunal da Justiça foi considerado inexistir, no caso presente, dupla conforme, tendo sido ordenado, pela formação a que alude o art.º 672.º do Código de Processo Civil, que o recurso fosse distribuído como de revista nos termos gerais.
8. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou parecer sustentando a improcedência da revista, argumentando, em síntese que: * Os apurados comportamentos da R. mostram-se violadores do seu dever de entidade patronal de respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, bem como o de lhe proporcionar boas condições de trabalho, sob o ponto de vista físico e moral, pelo que tornaram impossível, de forma legítima, que o A. exercesse as funções de motorista/cobrador. * A R. deve ser condenada a pagar, por um lado, o montante do subsídio de agente único, desde o dia em que o A. ficou impedido de exercer as funções para que foi contratado até ao dia em que aquela recebeu a carta de rescisão do contrato e, por outro, a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, cujo montante reputou de adequado.
9. O mencionado parecer, notificado às partes, não obteve resposta.
10. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.
II – QUESTÕES A DECIDIR:
- Estão em causa, em sede recursória, as seguintes questões:
1. Da existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho; 2. Do pagamento do subsídio de agente único; 3. Do valor da indemnização a arbitrar por danos não patrimoniais.
III – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO 1. O Autor foi contratado pela Ré para prestar a sua actividade profissional, exercendo-a sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 2. O que sucedeu no dia 9-8-2001. 3. Possuía a categoria profissional de motorista prestando o serviço correspondente a tal categoria. 4. Auferia, ultimamente, a retribuição base de € 600,00, à qual acresciam € 13,87, a título de diuturnidades. 5. No dia 28-11-2010, o Autor rescindiu, unilateralmente, o contrato que possuía com a Ré. 8. Desde Setembro de 2008 que o A. foi escalado como reserva, prestando serviço ao parque, onde efectuava, casualmente, arrumações de alguns veículos e transporte do parque até à oficina para reparações (o que também invocou na referida carta de resolução). 9. Invocou o A. na referida carta de resolução que estava a ser tratado discriminadamente, em relação aos outros motoristas, pois era-lhe vedado que aguardasse instruções na sala de motoristas, sendo obrigado a permanecer à porta da oficina, de pé, sujeitando-se às variações climatéricas, o que ocorreu. 11. Na referida carta, imputou o A. à R., com o comportamento descrito em 8, 9 e 10., assédio, invocando o preceito legal, art. 29º do Cód. do Trabalho; 12. Situação que lhe criou uma síndrome depressivo, causando-lhe episódios de insónia e irritabilidade. 13. A redução de funções do A. causou-lhe um prejuízo financeiro equivalente a 25% da sua retribuição de hora normal, pois sendo o serviço de agente único retribuído, pelo menos em 4 horas diárias, com esse acréscimo, de não o receber entre Setembro de 2008 e Novembro de 2010. 14. O A. é associado do STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal. 18. No mesmo período foram roubados (por assalto) as dotações de bilhetes, aos motoristas EE e FF. 19. Na R. existe a Ordem de Serviço n° ..., de 11-6-2008, sobre dotação de títulos de transportes que dispõe no seu ponto 10, que: "Em caso de perdas, furtos ou roubos, parcial ou total de bilhetes, o trabalhador deverá comunicar de imediato à empresa, devendo efetuar a participação por escrito dentro do prazo máximo de 24 horas, e apresentar, se for o caso, comprovativo da queixa às autoridades". 20. Em consequência do desaparecimento dos bilhetes do A., no dia 8-9-2008, o mesmo ficou sem dotação de bilhetes que lhe permitisse desempenhar as funções de motorista de serviço público. 21. Isto porque o A. não adquiriu na R. nova dotação de bilhetes que lhe facultasse desempenhar as suas funções, entendendo a R. que era essa uma obrigação para o A. 22. No dia 10-9-2008, foi-lhe mandado fazer, pelo Sr. DD, uma conferência física à sua dotação e como o A. não completou a dotação, os bilhetes que lhe restavam ficaram no Departamento Financeiro. 23. O A. não repôs o resto da dotação de bilhetes que se encontrava em falta. 24. Do inquérito interno efectuado pela R. para apuramento das circunstâncias que deram origem a que os Motoristas EE, FF e o A. ficassem sem as dotações de bilhetes respectivos, resultou que, quanto aos trabalhadores EE e FF, considerou a R. provado que os mesmos foram vítimas de roubo, por assalto, tendo a R. atribuído a esses trabalhadores novas dotações de bilhetes. 25. Quanto ao A., do referido inquérito, não considerou a R. provado que tivesse sido alvo de qualquer furto ou roubo e, por tal motivo, não recebeu da R. nova dotação de bilhetes. 26. Ao Chefe de Movimento da R., Sr. CC, o A. disse que não sabia precisar quando, onde ou como teria ocorrido o desaparecimento da sua dotação 27. Ao Chefe de Movimento, Sr. DD, o A. também não respondeu com certezas algumas, tendo apenas referido que desconfiava que os factos tivessem ocorrido pelas 23:15 h, em Cascais, não explicando o motivo porque só comunicou tal facto à R. pelas 01,15 horas, ou seja, 2 horas depois. 28. Segundo consta do Auto de Ocorrência por furto, o A. declarou junto da GNR de Alcabideche que os factos teriam ocorrido entre as 00,05 h e as 00,25 h do dia 9-9-2008. 29. O A. não foi capaz de explicar as circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento da sua dotação de bilhetes. 30. A conclusão do inquérito levado a cabo pela R. foi no sentido de o A. não ter sido vítima de furto, existindo dúvidas em relação às circunstâncias em que se deu o desaparecimento da sua dotação e em relação à sua responsabilidade no mesmo, nomeadamente, por negligência na guarda dos valores que lhe foram confiados pela R. 31. Assim, ao contrário do que a R. fez em relação aos motoristas EE e FF, a R. não deu ao A. nova dotação de bilhetes, entendendo que tinha que ser o A. a adquiri-la. 32. Razão pela qual o A. foi escalado como reserva ao serviço do parque nas instalações da R. na Adroana, já que o A., ao não adquirir nova dotação de bilhetes, não pode exercer funções de motorista de serviço público. 33. Ao serviço no parque o A. colocava e tirava carros da oficina para o parque, levava autocarros ao Centro de Inspecções e efectuava troca de autocarros no exterior que se avariavam. 34. Levava um novo autocarro ao local onde o outro se encontrava avariado e se este pudesse circular regressava com ele à oficina, caso contrário, aguardava a chegada do mecânico da R. ao local. 35. O A. não podia estar dentro da sala de pneus e sala de pintura, já que são locais vedados a trabalhadores que aí não laboram. 36. O A. foi repreendido e proibido de estar na sala de motoristas enquanto realizava actividades pessoais, nomeadamente utilizando o seu portátil pessoal. 37. O A., desde 9-9-2008 que estava em reserva, de serviço no parque, não trabalhando em regime de agente único.
1. Enquadramento normativo:
Atenta a data da propositura da acção – 1-11-2011 – e considerando que o Acórdão recorrido foi proferido em 29-4-2015, à presente revista é aplicável o regime processual previsto no Novo Código de Processo Civil (NCPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho (CPT). Por seu turno, o n.º 4 do art. 394.º estabelece que a justa causa de resolução imediata por parte do trabalhador tem de ser apreciada pelo Tribunal nos termos do n.º 3 do art. 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, deve o Tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho.
Quer isto dizer que, para que exista justa causa nos termos expressos no art. 394.º e o trabalhador possa exercer o seu direito de resolver o contrato, é também necessário que o comportamento culposo do empregador se revele de tal modo grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar, em razão da sua gravidade e das suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2.2. A este propósito pode ler-se no Acórdão desta Secção, de 11-5-2011[1], que decidiu uma situação desta natureza, analisada à luz do Código do Trabalho de 2003, que: «…Como é entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada actuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade».
Jurisprudência que se mantém plenamente válida face à disciplina do Código do Trabalho de 2009, conforme decisão já exarada por esta Secção, do Supremo Tribunal, no seu Acórdão datado de 2-4-2014.[2]
2.3. No que diz respeito ao ónus da prova, o ónus de prova dos fundamentos da justa causa compete ao trabalhador, enquanto factos constitutivos do direito alegado por aquele, nos termos do nº 1 do art. 342º do CC., enquanto que os factos reveladores da ausência de culpa impendem sobre o empregador de acordo com o disposto no art. 342.º n.º 2 do Código Civil. O que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador — cuja prova compete ao trabalhador, por força da norma citada —, a culpa do empregador se presume, tendo-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida.
2.4. Feitas as considerações gerais que antecedem acerca do enquadramento jurídico da matéria da resolução de contrato pelo trabalhador, com fundamento em justa causa, vejamos agora o caso sub judice.
A primeira questão submetida a apreciação nesta revista consiste em saber se assistiu ou não ao A. justa causa para a resolução do contrato de trabalho que manteve com a R. A decisão Recorrida respondeu afirmativamente a esta questão ao concluir que a R. «(…) com todas as condutas praticadas sobre o A, deu-lhe justa causa para resolver o contrato, por violação de garantias legais, lesão de interesses patrimoniais sérios e por ofensa à sua liberdade, honra ou dignidade, nos termos do disposto no n.º 2, als. b), e) e f), do n.º 2 do art. 394º do Cód. do Trabalho».
Está efectivamente provado que o A. pôs termo ao vínculo juslaboral que a ligava à R., com alegada justa causa, invocando fazê-lo nos termos da comunicação resolutiva escrita, que então lhe endereçou, em carta datada de 29-11-2010, na qual invocou, em consideração global, lesão das suas garantias legais e convencionais. Vejamos então se as imputações descritas na comunicação enviada pelo A. à R., e atentos os comportamentos provados nos autos, constituem ou não justa causa de resolução do contrato. Pelo que a Ré, ao contrário do que fez em relação aos motoristas EE e FF, não deu ao A. nova dotação de bilhetes, entendendo que tinha que ser o próprio A. a adquiri-la (facto n.º 31). Por causa desta situação, a partir de Setembro de 2008, o A. foi escalado como reserva ao serviço do parque nas instalações da R. na Adroana, onde efectuava, casualmente, arrumações de alguns veículos e transporte das viaturas do parque até à oficina para reparações (factos n.ºs 8, 16, 33 e 34), já que, ao não adquirir nova dotação de bilhetes, não podia o A. exercer funções de motorista de serviço público, nem proceder a qualquer cobrança de bilhetes (factos n.ºs 20, 21, 31 e 32). Não podendo proceder à cobrança de bilhetes, o A. deixou de receber o subsídio de função de agente único, situação que se manteve entre Setembro de 2008 e Novembro de 2010 (facto n.º 37).
Para além do exposto, ficou também demonstrado que: - Desde a referida altura (Setembro de 2008) que o A. foi obrigado pela R. a permanecer à porta da oficina, de pé, sujeitando-se às variações climatéricas (facto n.º 9); - A R. privou os colegas do A. de falarem com ele (facto n.º 10); - O A. foi repreendido e proibido de estar na sala de motoristas, enquanto realizava actividades pessoais, nomeadamente, utilizando o seu portátil pessoal (facto n.º 36).
Todos estes factos – que se provaram – foram invocados pelo A. na carta de resolução (facto n.º 11 e escrito de fls. 13-17).
E não se diga, para obstar a tal conclusão, conforme alegou a Ré “en passant”, que existe contradição entre a matéria factual provada e inserida nos 9) e 35), pois no ponto 9) provou-se o que antecede – que “o A. foi obrigado a permanecer à porta da oficina, de pé”…- e no ponto 35) que “o A. não podia estar dentro da sala de pneus e sala de pintura, já que são locais vedados a trabalhadores que aí não laboram”. Ora, da conjugação dos factos percebe-se bem que esta não foi a razão principal pela qual o A. não podia lá entrar. Mas sim porque “foi obrigado pela Ré a permanecer à porta da oficina”. Ou seja: a Ré não lhe permitiu que entrasse, obrigando-o a ficar de fora, em pé, e sujeito às variações climatéricas.
Provou-se também que toda esta situação criou no A. um síndrome depressivo e episódios de insónia e irritabilidade, para além de um prejuízo financeiro equivalente a 25% da sua retribuição de hora normal, uma vez que o serviço de agente único é retribuído, pelo menos, em quatro horas diárias (factos n.ºs 12 e 13). Contudo, também neste ponto não assiste razão à Recorrente.
3.2. Com efeito, não foi posto em causa o facto de o subsídio de agente único ser um subsídio que está dependente do exercício da função, nos termos previstos na cláusula 79.ª, do Acordo de Empresa publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 1, de 08 de Janeiro de 1997. [5] 4. Do valor da indemnização por danos não patrimoniais:
4.1. Ambas as instâncias entenderam fixar em € 20.000,00 o montante da indemnização a pagar pela R. ao A. como indemnização pelos danos da natureza não patrimonial sofridos por este.
Nesta revista, a Recorrente concluiu dizendo que se mostra «desadequada a indemnização arbitrada a título de danos morais, por não respeitar o princípio da equidade e os critérios definidos nos arts. 496° e 494°, do CC, tendo em conta que tal indemnização deve ser fixada equilibrada e ponderadamente e ter o recorrido contribuído decisivamente para a situação de não poder exercer funções, o que diminui o grau de ilicitude da Recorrente». Porém, também nesta parte, não assiste razão à Ré. Vejamos porquê.
4.2. Como é sabido, para que exista obrigação de indemnizar os danos morais exige o direito substantivo que se mostrem preenchidos os requisitos previstos no art. 483º, do CC (o facto voluntário do agente; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos ou de normas destinadas a proteger interesses legítimos alheios; a culpa, como juízo de censura ético-jurídico imputável ao agente, por não ter agido de modo diverso ao exigido pela ordem jurídica; o dano, enquanto prejuízo ou lesão de natureza patrimonial ou não patrimonial provocada pelo acto praticado pelo agente; e, finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano) e que tais danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do art. 496º, n.º 1, do mesmo diploma.
Conforme jurisprudência desta Secção, do Supremo,[6] «(…) em direito laboral, para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador que provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável».
Também no Acórdão desta Secção, de 25-11-2014[7], vem expressamente referido que: «(…) A indemnização por danos não patrimoniais pressupõe, concretamente no foro laboral, que se trate de danos que constituam lesão grave, com justificação causalmente segura, decorrente de actuação culposa do agente, e que sejam dignos da tutela do Direito».
Sendo certo que é ao trabalhador que compete provar a existência de tais danos, bem como a sua gravidade, conforme resulta do art. 342º, nº 1, do CC, para se poder fixar o quantum indemnizatório que a equidade impõe.
Podendo ler-se, a este propósito, no Acórdão desta Secção, o seguinte[8]: «(…) No âmbito laboral, pretendendo o trabalhador ser indemnizado por danos não patrimoniais, incumbe-lhe o ónus da alegação e prova do facto violador dos seus direitos, por parte do empregador, o dano causado que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito, o nexo de causalidade facto-dano, bem assim a culpa do empregador».
E a gravidade do dano, nos termos explicitados pela pena do insigne Mestre Antunes Varela[9], deverá ser aferida nos seguintes termos: “…A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Por último, a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente), em que a lei (art. 496º, n.º 3) manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores discriminados no art. 494º. A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização.”
4.3. Ora, no caso sub judice, ao contrário do que alega a Recorrente, não se provou que o A. «(…) tivesse contribuído decisivamente para a situação de não poder exercer funções (…)», porquanto não ficou demonstrado que o A., dolosa ou negligentemente, tivesse sido responsável pelo desaparecimento da dotação de bilhetes que tinha em seu poder, em Setembro de 2008. Pelo contrário, foi a R. que, sem lograr apurar o que efectivamente esteve na origem do desaparecimento da aludida dotação de bilhetes e sem instaurar um procedimento disciplinar ao A., optou por não lhe atribuir uma nova dotação de bilhetes para venda, conforme lhe incumbia. Ao agir dessa forma, foi a R. quem inviabilizou – ilicitamente – o exercício, pelo A., das funções de motorista e de cobrança de bilhetes e o inerente recebimento do subsídio de função de agente único, situação que se manteve entre Setembro de 2008 e Novembro de 2010.
Acresce que também se provou que, com a sua a conduta, a R. causou ao A., durante mais de dois anos e à vista dos seus colegas, humilhações, constrangimentos e isolamento, assim como lhe proporcionou um ambiente de trabalho hostil e perturbador. Com efeito, ficou provado que, a partir de Setembro de 2008, o A. foi escalado como reserva ao serviço do parque nas instalações da R. na Adroana, onde efectuava, casualmente, arrumações de alguns veículos e transporte do parque até à oficina para reparações, assim como foi obrigado pela R. a permanecer à porta da oficina, de pé, sujeitando-se às variações climatéricas. De igual modo se provou que a R. privou os colegas do A. de lhe falarem, tendo, inclusivamente, o A. sido repreendido e proibido de estar na sala de motoristas, enquanto realizava actividades pessoais, nomeadamente, utilizando o seu portátil pessoal. Provou-se também que toda a situação vivenciada pelo A. – e durante mais de dois anos – lhe criou uma síndrome depressivo, causando-lhe episódios de insónia e irritabilidade, para além do prejuízo financeiro equivalente a 25% da sua retribuição normal, decorrente do não pagamento do subsídio de agente único.
Ora, estes danos não podem deixar de ser considerados como graves. E são atentatórios da saúde física e psicológica do A., enquanto pessoa e trabalhador, e lesivos da sua personalidade e do seu bem-estar físico e psíquico. Trata-se, pois, de danos que merecem a tutela do direito, pela gravidade que assumem e, como tal, não podem deixar de ser indemnizáveis, por força do preceituado nos arts. 483.º e 496.º do CC. Danos imputáveis à conduta da R. que, com o seu comportamento, violou as garantias legais e convencionais do A., designadamente as que proíbem o empregador de obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho e de diminuir a retribuição do seu trabalhador, previstas no art. 129.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CT.
E pelo cariz negativo e ofensivo da honra e consideração do Autor, quer enquanto pessoa, quer como trabalhador, fruto de um comportamento voluntário da Ré no sentido de criar ao Autor um ambiente de exclusão e isolamento, cai na previsão do normativo legal que proíbe o assédio moral, densificado no art. 29.º, nº 1, do Código do Trabalho.
4.4. Nesta matéria importa ter presente que há muito que a Doutrina secundada pela Jurisprudência reiteram o entendimento civilizacional uniforme de que os danos não patrimoniais são comummente definidos como prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária. Assim, a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante. Deve, por isso, ser fixado equitativamente, nos termos do n.º 3 do art. 496.º do CC, o quantum indemnizatório a arbitrar ao Autor, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Reportando-nos ao caso dos autos, face à gravidade das condutas assumidas pela R., que se prolongaram por mais de dois anos, e atendendo às suas consequências na esfera jurídica do A., ao nível da sua saúde física e psicológica, sufragamos o Acórdão recorrido quanto à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 20.000,00, montante que entendemos ser o adequado e equitativo. __________________ [1]Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 273/06.5TTABT.S1, Relatado por Fernandes Silva, e disponível em www.dgsi.pt. [2] Acórdão proferido no proc. n.º 612/09.7TTSTS.P1.S1, Relatado por António Leones Dantas, e disponível em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, cf. António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 644. [4] Cf., neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2ª Ed., págs. 928 e segts. [5] Cujo teor é o seguinte: "É agente único nos transportes de passageiros o motorista que, em carreiras de serviço público, presta serviço não acompanhado de cobrador/bilheteiro e desempenha para além das suas funções de motorista as principais tarefas de cobrador-bilheteiro. A todos os motoristas de veículos pesados de serviço público de passageiros que trabalham em regime de agente único será atribuído um subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal durante o tempo efetivo de serviço prestado naquela qualidade, com pagamento mínimo do correspondente a 4 horas de trabalho diários nessa situação.” [6] Cf. Acórdão de 15-12-2011, proferido no âmbito do proc. nº 588/08.87TTVNG.P1.S1, Relatado por Pereira Rodrigues, e disponível em Sumários de Acórdãos do STJ, de 2011, in www.stj.pt. [7] Cf. Acórdão proferido no proc. n.º 781/11.6TTFAR.E1.S1, Relatado por. Fernandes da Silva, e disponível em www.dgsi.pt. [8] Cf. Acórdão do STJ, datado de 18-12-2013, no proc. n.º 2938/07.5TTLSB.L1.S1, Relatado por Melo Lima, e disponível em Sumários de Acórdãos do STJ, de 2013, in www.stj.pt. [9] Neste sentido cf. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed, pág. 606. |