Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL DA RELAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO DESPACHO SANEADOR ERRO NA FORMA DO PROCESSO REVISTA EXCECIONAL PRESSUPOSTOS CONTA DE CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Não é recorrível de revista, ao abrigo do art. 671º nº 1 do CPC, o Acórdão da Relação que confirma o despacho saneador proferido pela 1ª instância, onde foi afirmada a regularidade da instância, declarando a propriedade do processo (acção declarativa) utilizado pelo Autor, pois que tal Acórdão constitui decisão interlocutória que incidiu sobre questão processual que ocorrera em 1ª instância, não colocando termo ao processo, antes determinando o seu prosseguimento, não conhecendo do mérito da causa, já que não se pronunciou sobre a substância de qualquer pedido ou exceção peremptória. II. Tratando-se de uma decisão interlocutória que incidiu sobre questão processual que ocorrera em 1ª instância, torna-se relevante convocar as regras adjectivas ínsitas no art. 671º nº 2 do Código de Processo Civil. III. Invocando o recorrente a contradição daquele Acórdão com Acórdão proferido por outra Relação, não pode a revista ser admitida à luz do art. 671º nº 2 al. b) do CPC, que apenas prevê como Acórdão fundamento outro Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça; IV. A revista excepcional nos termos do art. 672º do CPC só é admissível quando o acórdão tenha posto termo ao processo ou conhecido do mérito da causa, sendo recorrível nos termos do art. 671º nº 1 do CPC, dependendo a sua admissibilidade da verificação dos pressupostos da revista normal, mas o recurso não seja admitido por força da contradição de julgados (art. 671º nº 3 do CPC). V. Invocando o recorrente contradição de julgados, nos termos do art. 629º al. d) do CPC), cumpre-lhe explicar, com suficiente e necessário detalhe por que ordem de razões, em seu entender, a questão sobre que a invocada contradição recai assume carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, a ponto de integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, por forma a que a revista pudesse ser admitida por aquele motivo (contradição de julgados), não se podendo limitar à indicação do Acórdão (fundamento) da Relação e a transcrever o seu sumário. VI. Tendo o Acórdão da Relação, mediante reclamação formulada na apelação, alterado a decisão proferida quanto a custas pela 1ª instância, estando assim em causa decisão proferida em sede de incidente de reclamação de conta de custas, pretendendo o recorrente interpor recurso de revista daquele Acórdão quanto a esse segmento tributário, haverá que aplicar a norma limitativa de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ínsita no artigo 31º n º 6 do RCP, nos termos da qual a decisão proferida só é passível de recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UCs. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA instaurou contra BB a presente acção declarativa alegando ter cumprido integralmente perante os credores obrigações cujos titulares passivos (solidários) eram ela e o réu, pretendendo haver deste, a título de direito de regresso, a parte correspondente à sua responsabilidade (metade do valor), pedindo assim a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 92.760,99€ (noventa e dois mil setecentos e sessenta euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros desde o momento do incumprimento. Contestou o réu, impugnando e arguindo o abuso de direito, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação da autora como litigante de má fé (com indemnização no valor de 15.000€). Deduziu também pedido reconvencional. Após réplica, foi saneado o processo, não se admitindo o pedido reconvencional e no mais se afirmando a validade e regularidade da instância, identificando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas da prova e realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção condenando o réu a pagar à autora a quantia de 45.869,85€, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento, condenando as partes nas custas da acção na proporção de metade para cada uma delas.
APELAÇÃO Não se conformando com tal decisão, apelaram Autora e Réu para o Tribunal da Relação do Porto. Apelação da Autora: A Autora, pretendendo a integral procedência da causa, formulou as seguintes conclusões: A) Deve ser reapreciada a existência e validade de vários contratos de Mútuo, celebrados entre CC e DD, na qualidade de Mutuantes e AA, Autora e de BB, réu e ora Apelado no valor total de € 38.000,00€, titulado por diversos Cheques, ou Caso se entenda não ter sido observada a forma exigida por lei, o contrato de mútuo – a provar-se a sua conclusão – é irremissivelmente nulo e, por força do carácter retroativo da declaração de nulidade e da relação de liquidação que institui entre as partes, o mutuário fica constituído na obrigação de restituição da quantia mutuada (artº 289º, nº 1 do Código Civil); B) Devem ser contabilizados os Juros peticionados pela Autora, porque os mesmos foram valores por esta pagos aos credores originais, fiadores e seus Pais, contemplado na declaração de quitação, junta aos autos na PI como Doc.24; C) Ser alterada a responsabilidade por custas processuais, fixadas à Autora e ao Réu, aferidas em sede de tribunal A Quo, pelo decaimento dos pedidos formulados, devendo ser fixada o valor de 84,07% para o Réu e de 15,93% para a Autora, caso haja manutenção da decisão do teor da sentença do tribunal A Quo. D) Deverá ser reapreciado o valor do Imóvel dado em pagamento, no âmbito do processo n.º 1367/11...., Juízo de Execução ... – Juiz ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, pois a mesma foi realizada por perito avaliador, ou pelo menos com pessoa tecnicamente capaz e com conhecimentos de ciência e preços praticados no mercado imobiliário de Coimbra. Apelação do Réu: O réu, pretendendo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue improcedente a acção e o absolva do pedido, condenando a autora no pagamento da indemnização de 15.000,00€ a título de litigante de má fé, termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: I. Pela análise da matéria factual resulta claramente ter havido dois pesos e duas medidas, no que concerne à apreciação do pedido formulado pela Autora e pelo Recorrente, a título de Pedido Reconvencional, que não foi admitido, já que a Mma. Juíza entendeu que com o pedido reconvencional deduzido, o Réu pretende “fazer contas” com aquela, relativamente a várias vicissitudes que ocorreram na vigência do casamento de ambos, datando algumas dessas vicissitudes de período posterior à dissolução do vínculo conjugal. II. Assim, se o meio processual utilizado pelo Réu/Apelante não foi o idóneo para dirimir o litígio com a Autora/Apelada, o meio utilizado por esta para um “acerto de contas” após a ocorrência do divórcio entre ambos, também não será o idóneo, tanto mais que corre termos um processo de Inventário entre ambos no Tribunal da Comarca do Porto, com o número 18752/21...., impondo-se assim uma absolvição do pedido formulado. III. A M.ma Juíza privilegiou, como elementos essenciais de prova, os documentos de quitação juntos aos autos, o depoimento do Pai da Autora e as declarações de parte desta, sendo que, no que tange aos documentos, foram impugnados aqueles que serviram de base à douta decisão, sendo certo que existe uma clara discrepância entre eles, razão pela qual o Réu/Apelante os impugna e pugnou pela “falsidade dos mesmos”. IV. Assim, no documento 22 junto aos autos com a Petição Inicial, apura-se que é indicado um montante de 181.000 euros, como sendo o valor em dívida, no documento 24 junto aos autos com a mesma peça, apura-se que o valor reclamado é de 185,521,97 euros e nos recibos de quitação parciais que, somando-se todos os valores dos mesmos, se conclui que a pseudo quantia “paga” ascendeu então a 186.521,97 euros. V. Não existe nenhuma prova que qualquer pagamento tenha sido efectuado, sendo que, contraditoriamente e com o devido respeito, a M.ma Juíza entende e dá como provado que a Autora liquidou ao seu Pai o montante de 163,000,00 euros, ou seja, 125.500 euros + 38.000 euros (ponto 13); Depois, contrariamente, invoca que não considera provado que a Autora tenha pago a quantia de 38.000 euros ao seu progenitor – alínea b). Portanto, logicamente seria de concluir que, afinal, a Autora só pagou” 125.000 euros ao seu Pai… Contrariamente àquilo que foi peticionado, a Mma. Juíza acaba por julgar que a Autora pagou a seu Pai a quantia de 91.739,70 euros, em dinheiro vivo, montante este que não foi peticionado pela Autora, e a condenar o Réu/Apelante a pagar metade deste valor, sendo certo que o progenitor da Autora não confirmou ter recebido esta quantia, nem tampouco esta foi peticionada por esta. VI. A decisão proferida só valorou os documentos/quitações e a versão da Testemunha/Pai da Autora, que por sinal teve um depoimento manifestamente parcial, sem qualquer isenção, manipulado e instruído, mas que acabou por confirmar que “... tudo lhe foi pago” (até ao último cêntimo), incluindo-se juros de mora desde as datas dos pseudo empréstimos conforme constam dos cheques juntos aos autos e da dação em pagamento (cfr. depoimento, entre outros, após o minuto 38:48 até 39:44), sendo que se negou a colaborar com a justiça, não fazendo prova cabal da forma como “lhe foi pago” o exorbitante montante indicado em numerário (mais de 186.500 euros). VII. A Autora, usando inúmeras artimanhas não colaborou com a justiça ao não facultar nem juntar aos autos o acesso a movimentos das suas contas bancárias, imprescindíveis à descoberta da verdade, não permitiu nem facultou a consulta de declarações de IRS, conforme solicitação/notificação do Douto Tribunal e, claramente, influenciou os seus Pais, testemunhas nos autos, para que estes também não permitissem o acesso aos mesmos documentos bancários e declarações de IRS; Apresentou versões manifestamente anedóticas relacionadas com os seus rendimentos, invocou manifestações de fortuna que não tem (daí ter recorrido a empréstimos bancários, dos quais resultaram pelo menos três hipotecas) e proveniências de dinheiros para efectuar “pagamentos”, tentando justificar a mesma com documentos de terceiros; Tentou extorquir ao Réu/Apelante mais de 34.000 euros, alegando que foi o prejuízo sofrido pelos seus Pais, aquando do acordo/dação em pagamento que envolveu um terreno, facto este que não se veio a provar, ou seja, na modesta opinião do Apelante litigou de má fé e não é, nem foi a singela multa (tendo-se em conta que alega vasto património), que a impediu de concretizar os seus desígnios, justamente até que “escorregou” nas suas declarações de parte, apurando-se que no minuto 14:10 das mesmas acaba por confessar que, tendo o dinheiro vivo que impediria os seus Pais de entregarem o imóvel a título de dação em pagamento, cuja quantia depois peticiona ao Apelante em Tribunal, “…não paguei porque não quis…” Na Sentença proferida, nestes pontos, a Mma, Juíza, ao não condenar a Autora como litigante de má fé, incorreu num manifesto erro na apreciação da prova, cuja correcção agora se impõe. VIII. De facto, no caso vertente, ao contrário do defendido na decisão recorrida, a actuação da Autora inscreve-se, em termos de culpa, na negligência dolosa, grosseira, porquanto qualquer pessoa média no lugar desta não teria a mesma percepção, qual seja o direito a reclamar indevidamente do Réu um prejuízo resultante da actuação/omissão da própria Autora, tanto mais que o Ilustre mandatário que a representa é justamente o seu marido desde Março de 2011, sendo forçoso concluir-se que a sua actuação é substancialmente censurável e consubstancia elevada litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542° do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser a mesma condenada nos termos peticionados – 15.000 euros. IX. Os elementos de prova (documentos) juntos aos autos pelo Apelante, que estão em confronto com aqueles juntos pela Apelada, impunham decisão diferente, por parte da Mma. Juíza. X. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo os artigos 372º, 376º, 524º, 525º, 589º, 590º, 591º do Código Civil e os artigos 4º, 154º, 418º, 429º, 430º, 432º, 433º, 542º, 543º, 609 nº 1, 615º, nº 1, alíneas c) d) e e) do Código Processo Civil e ainda 13º, nº 1 da CRP. Contra-alegaram ambas as partes, defendendo a improcedência do recurso da parte contrária.”
Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que teve o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação do réu e parcialmente procedente a apelação da autora e, em consequência, em confirmar a sentença apelada salvo no segmento relativo à condenação em custas, que se altera, condenando as partes nas relativamente ao pedido formulado em via de acção na proporção do decaimento. Da responsabilidade do réu as custas da apelação por si interposta; relativamente às custas da apelação interposta pela autora (considerando que o seu decaimento foi quase total – mesmo quanto ao segmento em que obteve parcial provimento, tem de considerar-se como muito reduzido o seu vencimento), a responsabilidade das custas é de ambas as partes, na proporção de 95% para a autora e 5% para o réu.” Da Revista: Inconformado, veio o Réu interpor recurso de revista “ordinário” e subsidiariamente excecional, ao abrigo do art. 672º nº 2 al. a) (pela relevância jurídica da questão), b) (relevância social) e c) do CPC, nesta sede invocando a contradição do Acórdão recorrido com Acórdão da Relação do Porto que indica, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
I. A presente via recursória delimita-se à impugnação do seguinte teor decisório do Acórdão recorrendo: da decisão de indeferimento da nulidade do erro da forma do processo e da decisão relativamente à repartição das custas. II. Como a primeira decisão foi tomada inovatoriamente, não existe naturalmente qualquer contradição de julgados; já a segunda decisão revogou a decisão tomada pelo Tribunal da Primeira Instância, dando assim provimento parcial à Apelação da Autora. III. Assim, o presente Recurso de Revista deve ser admitido como “Ordinário”.
IV. Caso assim não se entenda, e supondo-se alternativamente que o presente Recurso esbarra no limite da dupla conforme, sempre deve o mesmo ser subsidiariamente admitido como Recurso de Revista Excecional.
V. O Acórdão recorrendo, determinando que a prolação do Despacho Saneador tem efeitos preclusivos quanto ao conhecimento da nulidade do erro na forma processual, está em frontal e clamorosa contradição de julgados com a jurisprudência exarada pelo mesmíssimo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2020, proc. n.º 1734/18.9T8VLG.P1, in www.dgsi.pt, cujo sumário ora se transcreve: “O eventual erro na forma do processo estará a coberto de uma decisão inicial que expressamente determine o processamento dos autos de acordo com uma forma processual diversa, mas não já, sendo esse o caso, a coberto da sentença final que venha a ser proferida, caso a mesma sobre essa não se tenha pronunciado, oficiosamente ou por não ter sido levantada anteriormente por qualquer das partes”
VI. Tal Acórdão, do qual em cumprimento do ónus do art. 672.º, n.º 2, al. c), se junta cópia, já transitou em julgado.
VII. Ainda que assim não se entenda, hic et nunc se lança mão da sobredita alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil na presente via recursal, a qual dispõe ser admissível o recurso de revista extraordinário quando “esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito”.
VIII. Será cristalina a conclusão de que a questão sub judice, atinente à determinação do fenómeno preclusivo quanto à invocação da nulidade do erro na forma processual, extravasa os limites do caso julgado.
IX. A sua resolução não importa apenas às partes nesta lide processual, mas sim à própria comunidade jurídica, interessada na melhor interpretação e aplicação do Direito.
X. Mutatis mutandis se inclui ainda pelo preenchimento da al. b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente, ad cautelam, também se invoca para todos os efeitos legais.
XI. É propósito do ordenamento jurídico estabilizar as expetativas dos sujeitos que atuam na sociedade, criando segurança e convicção no exercício das suas posições jurídicas.
XII. Tal propósito não se repercute apenas no Direito substantivo, mas igualmente no Direito processual.
Destarte, tendo isso em consideração,
XIII. e não se conformando a Recorrente com a decisão proferida, requer-se desde já a V. Exa. a admissão do presente Recurso de Revista Ordinário ou, caso assim não se entenda, ad cautelam, do presente Recurso de Revista Excecional, nos termos que se deixam expostos.
Neste seguimento,
XIV. O Recorrente não se conforma com o teor do Acórdão a quo no que respeita ao indeferimento da nulidade do erro na forma processual (dada a suposta extemporaneidade na sua invocação) e à decisão relativa à distribuição das custas processuais.
XV. Considerou o Tribunal recorrendo que a prolação do Despacho Saneador tem efeitos preclusivos quanto ao seu conhecimento, ignorando ao que corresponde uma decisão tabelar.
XVI. A preclusão do art. 200.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pressupõe que o Tribunal tenha concretamente conhecido desta nulidade principal em sede de Despacho Saneador, o que in casu não sucedeu.
XVII. Mesmo que assim não se entenda, não se pode olvidar que, não sendo as decisões de indeferimento de nulidades processuais genericamente passíveis de apelação autónoma, a sua impugnação far-se-á a final, com a impugnação da Sentença (art. 644.º, n.º 3, do Co digo de Processo Civil).
XVIII. Justamente, se o Tribunal a quo considerou que a questão da nulidade do erro na forma processual foi apreciada, ainda que tacitamente e no sentido do seu indeferimento, no Despacho Saneador prolatado, sempre a sua impugnação, por legal e tempestiva, devia ser admitida.
Aqui chegados,
XIX. É entendimento do Recorrente, já cristalizado na sua Apelação cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido, de que o meio processual lançado pela Autora – a ação declarativa de processo comum – não é o legalmente idóneo à satisfação da sua pretensão.
XX. Arguindo a Autora ser credora da pessoa do Réu por uma dívida emergente de um negócio jurídico celebrado por ambos no decorrer do seu matrimónio, o mérito do seu pedido devia ser dirimido no processo especial de inventário, e na o no processo declarativo comum.
XXI. Atendendo às várias diferenças entre o processo declarativo comum e o processo especial de inventário, forçosa é a conclusão de que nenhum ato processual se pode aproveitar, o que determina a (exceção dilatória da) nulidade de todo o processado.
Por outro lado, XXII. Entende ainda o douto Tribunal a quo que o Tribunal de Primeira Instância laborou em erro quanto a responsabilidade dos pleitean tes pelas custas processuais.
XXIII. Revogando a decisão tomada pelo Tribunal de Primeira Instância, a verdade é que o Tribunal a quo não produz qualquer decisão em sua substituição, limitando --se a remeter para o decaimento, sem especificar os valores em que as partes processuais foram condenadas em matéria de custas.
XXIV. Tal se impõe mercê do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais.
XXV. Impõe-se assim a revogação da decisão tomada em matéria de custas e a sua substituição por uma decisão que concretize os termos da condenação, o que se requer para todos os devidos efeitos legais.
Nos termos e pelas razões expostas,
XXVI. deve a douta decisão a quo ser revogada, porquanto violadora, entre outros, dos preceitos dos arts. 193.º, n.º 1, 200.º, n.º 2, 577.º, al. b), do Código de Processo Civil.
XXVII. Nesse desiderato pronunciando-se o Supremo Tribunal de Justiça pela verificação do erro na forma processual e da consequente exceção dilatória da nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição do Recorrente da instância, o que assim se requer para todos os devidos efeitos legais. A Autora recorrida veio contra-alegar, pugnando pela inadmissibilidade da revista e sua improcedência. Questão prévia: Considerando que são as conclusões das alegações do recurso que delimitam o seu objeto, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC), haverá desde já que apreciar da inadmissibilidade da revista em relação à primeira questão na mesma colocada, o recurso de revista incidente sobre a decisão de indeferimento da nulidade do erro da forma do processo. Vejamos: Como é sabido, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se, desde logo, que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, importando que seja admissível em função do valor da causa e da sucumbência. Desde logo, haverá que ter presente que a presente revista incide sobre acórdão da Relação que confirmou o despacho saneador proferido pela 1ª instância que, embora o tenha feito de forma tabelar, julgou própria e adequada a forma de processo utilizada pela autora e, como tal, considerou correcta a prossecução da acção sob a forma declarativa de condenação. Sobre a questão, ponderou assim o Acórdão recorrido: “A. Da inidoneidade do meio processual usado pela autora para dirimir o litígio – do erro na forma do processo.
Alega o réu apelante, inovadoramente (pois só na apelação invoca tal vício), que o meio utilizado pela autora para ‘acertar contas’ consigo, relativamente às várias vicissitudes que ocorreram na vigência do casamento entre ambos, não é o idóneo a dirimir o litígio, tanto mais que corre entre ambos processo de inventário (conclusões Iª e IIª das alegações do réu apelante).
Apesar de o não qualificar (e concluir que o vício importa a absolvição do pedido), constata-se que o réu apelante invoca o erro na forma do processo (art. 193º do CPC) – vício que se verifica quando ‘ao pedido formulado corresponda forma de processo diversa da empregue e não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que, pela forma de processo efetivamente adotada, se venha a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor.’ (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (Parte Geral e Processo de Declaração), 2018, p. 232).
Arguição improcedente.
A nulidade em que tal vício se traduz deve ser pelo tribunal (oficiosamente) conhecida até ao saneador (ou, não havendo tal despacho, até à sentença final) – arts. 196º 200º, nº 2 do CPC –, donde resulta que a prolação do saneador tem efeitos preclusivos quanto ao seu conhecimento, ‘significando isso que, proferido o despacho saneador, fica encerrada a hipótese de o juiz’ suscitar e conhecer tal nulidade. (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 240).
Precludida a hipótese de o tribunal conhecer oficiosamente do vício (já que nos autos foi proferido saneador), arredada fica a hipótese de a parte suscitar ao tribunal que conheça o vício em atenção a tais poderes oficiosos (e assim de suscitar ao tribunal de recurso que conheça tal nulidade, de oficioso conhecimento) – sendo certo que também a faculdade de o arguir ficou precludida ao não o suscitar na contestação, como resulta dos arts. 198º, nº 1 e 573º do CPC (este último consagrando o princípio da concentração da defesa, que tem associado o princípio da preclusão).
Improcede, pois, a arguição.”
Apreciando: Estabelece o art.º 671º do Código de Processo Civil: 1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.”
Ora, torna-se claro que a decisão recorrida se trata de um Acórdão que considerou que, tendo sido julgado adequado o meio processual utilizado pela Autora, embora tabelarmente no despacho saneador, ficou vedada a possibilidade de o tribunal conhecer oficiosamente na sentença, pelo que ficou também vedado, por força do princípio da preclusão (assim o diz o Acórdão), que o recorrente invoque tal nulidade perante a Relação, que dela também não pode conhecer, não obstante a mesma ser de conhecimento oficioso. Ora, não nos cumprindo aqui sequer ajuizar do acerto da decisão da Relação tocante a este segmento da sua intervenção, ou de alguma forma manifestar a nossa concordância ou desaprovação, diremos que a mesma não decidiu do mérito da causa e não pôs termo ao processo, antes implicando a determinação do seu prosseguimento, pelo que, sem margem para dúvidas, a revista não é enquadrável nos termos do art. 671º nº 1 do CPC. Resulta com clareza deste preceito, supra transcrito, que é disposição basilar do recurso de revista, que o ponto de referência para a admissibilidade da revista é, como salienta Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2020, p. 396), “o teor do acórdão da Relação e não o que tenha sido decidido pela 1.ª instância. Por conseguinte, se a Relação, ao apreciar o recurso de apelação interposto de decisão de primeira instância, conhecer do mérito da causa, no todo ou em parte, cabe recurso de revista, verificados que sejam os demais pressupostos legais.” E analisando quais as situações em que se poderá afirmar que o acórdão conheceu do mérito da causa. Abrantes Geraldes (, ob. cit., p. 397) esclarece que “(…) a ponderação do elemento histórico permite concluir que ficam abarcados pelo respetivo segmento que consta do n.º 1 do art. 671º os acórdãos em que a Relação se envolva efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, incluindo os casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória (v.g. prescrição, caducidade, nulidade, anulabilidade, compensação, etc.). Ainda que tal acórdão não ponha termo ao processo (por restarem ainda outras questões para decidir), o mesmo é recorrível de imediato, subindo a revista nos termos do art. 675º nº1.” Este normativo retoma a solução do anterior art. 721º do CPC de 1961 (antes da reforma de 2007), segundo a qual relevante para a admissibilidade da revista é o acórdão da Relação e já não o que tenha sido decidido pela 1ª instância. Como também aduz Abrantes Geraldes (loc. Cit.), “foi assim recuperada a solução que, antes da reforma de 2007, já figurara na redação do art. 721º do CPC de 1961, focando o recurso de revista nos acórdãos da Relação que se traduzam na apreciação do mérito da causa, independentemente do teor da decisão de 1ª instância sobre que incidiu. Também o Ac. STJ de 28/1/2016 (proc. nº 1006/12), em www.dgsi, para quem “A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art. 671º nº 1 do CPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1ª instância, como se previa no art. 721º nº1 do CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação”. No caso, o acórdão recorrido, que, no aspecto sob análise, voltamos a sublinhar, não colocou termo ao processo – antes determinou o seu prosseguimento, ao considerar que à Relação já se encontrava vedado conhecer da questão suscitada pelo recorrente, como tal assim também vedado ao recorrente suscitar na apelação a questão do erro do processo, - assim não conhecendo do mérito da causa, já que não se pronunciou sobre a substância de qualquer pedido ou exceção perentória, pois se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final. Trata-se de uma decisão interlocutória que incidiu sobre questão processual que ocorrera em 1ª instância, ao confirmar o despacho saneador ali proferido, onde foi afirmada a regularidade da instância, conhecendo implicitamente a questão da propriedade do meio processual (acção declarativa) utilizado pela Autora, enquanto intercorrência processual já conhecida em 1ª instância (decisão interlocutória velha), tornando-se relevante convocar as regras adjectivas ínsitas no art. 671º nº 2 do Código de Processo Civil. De facto, tratando-se de uma decisão que recaiu unicamente sobre a relação processual, tendo por objeto uma questão processual já conhecida em primeiro grau, como observou o recente acórdão do STJ de 17-02-2022 (Processo n.º 107204/20.1YIPRT-A.L1.S1), tal decisão “só é suscetível de revista nas hipóteses das alíneas a) e b) do art. 671º n.º 2 do Código de Processo Civil. Ora, considerando o estatuído no n.º 2 do art. 671º do CPC, e não se tratando de uma situação em que o recurso é sempre admissível, nos termos da sua al. a), que por sua vez convocaria a análise do caso à luz das várias alíneas do nº 2 do art. 629º do CPC [reservando-nos, porém a ulterior apreciação à luz do art. 629º nº 2 al. d)], temos que o presente recurso de revista normal apenas se afiguraria admissível em caso de contradição com acórdão do Supremo, nos termos da alínea b) daquele normativo. Sucede que tal hipótese não é como tal configurada pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, sendo certo que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso. Com efeito, os recorrentes não enfocam a presente revista na contradição de julgados ínsita no art. 671º nº 2 al. b) do CPC. Resulta deste dispositivo, como primeiro pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre o acórdão recorrido e outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, sendo que a enunciada contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respectivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objecto de tratamento e decisão, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa contradição seja declarada e não subentendida, ou meramente implícita. Para tanto é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante. Exige-se, para que se reconheça contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”, neste sentido, Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil (de acordo com o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, página 142. Ora, como é fácil verificar, ante a atenta leitura das conclusões das suas alegações, o recorrente não enquadra a revista nesta vertente da contradição com Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas sim na óptica de tal contradição com o Acórdão recorrido com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2020, proc. n.º 1734/18.9T8VLG.P1, cujo sumário transcreveu. Assim sendo, não tendo a revista agasalho no preceito ínsito no art. 671º nº 2 al. b) do CPC, só à luz do disposto no art. 629º nº 2 al. d) tal acolhimento se poderá vislumbrar. Vejamos, pois: Dispõe este normativo que, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso – do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada da do tribunal, salvo se proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Esta norma visa “os casos em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal, o acórdão da Relação está em contradição com outro acórdão da relação (ou do próprio supremo) relativamente ao modo como foi resolvida alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação material… Em tais circunstâncias, admite-se o recurso de revista, o qual encontra justificação na necessidade de superar a referida contradição jurisprudencial “(vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (Parte Geral e Processo de Declaração), 2018, p. 753/4). Para que se verifique contradição de acórdãos relevante, à luz do art. 629º, nº2, d), do CPC, é necessário (de acordo com a esquematização feita por Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 74): - Que o acesso esteja vedado por razões não ligadas à alçada, como é o caso (dispondo o art. 66º, nº 5, do C. das Expropriações que sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização); - Que se verifique «uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou do Supremo que sirva de contraponto), não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória»; - Que haja «uma efetiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta; não bastando para o efeito uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos, sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta»; - Que a divergência se verifique «num quadro normativo substancialmente idêntico». - Importa ainda que se junte cópia do acórdão-fundamento (da Relação ou do Supremo) anteriormente transitado em julgado e que não haja sobre a matéria acórdão de uniformização de jurisprudência que tenha sido acatado pelo acórdão recorrido. - Requisito negativo: constitui obstáculo a este recurso de revista o facto de o acórdão da Relação sobre que incide ter acatado a solução adoptada em acórdão de uniformização de jurisprudência. De onde que a contradição de julgados que releva como condição da admissibilidade do recurso de revista seja a oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos e tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. A identidade exigível, como sublinha Abrantes Geraldes – in Recursos em processo civil , 6º edição p. 74 – tem de se “situar “entre a questão de direito apreciada no acórdão da relação que é objeto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou do Supremo que sirva de contraponto), não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória”. Por isso a contradição “deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta, a questão de direito deve apresentar-se com essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta.” Aqui chegados, feita uma leitura atenta das conclusões das suas alegações, verificamos que o recorrente não enquadrou devidamente a revista nesta vertente, não aduzindo as correspondentes e necessárias alegações (e respectivas conclusões) na óptica de tal contradição de julgados, quase se limitando a apontar o Acórdão e respectivo sumário, sem proceder, como lhe competia, ao exercício comparativo do mesmo com o Acórdão recorrido e sem cumprir os demais ónus que a lei processual ao mesmo imputa. Com efeito, sendo muito parco nas alegações, aduzindo o seguinte nos pontos 13 a 19: 13. No Acórdão ora em crise considerou-se que “A nulidade em que tal vício [o do erro na forma do processo] se traduz deve ser pelo tribunal (oficiosamente) conhecida até ao saneador (ou, não havendo tal despacho, até à sentença final) – arts. 196.º, 200.º, n.º 2, do CPC – donde resulta que a prolação do saneador tem efeitos preclusivos quanto ao seu conhecimento”. 14. Mais se considerou no Acórdão recorrendo que “Precludida a hipótese de o tribunal conhecer oficiosamente do vício (já que nos autos foi proferido saneador), arredada fica a hipótese de a parte suscitar ao tribunal que conheça o vício em atenção a tais poderes oficiosos”. 15. Considerou assim o Tribunal a quo que a prolação do Despacho Saneador, embora sem se pronunciar concretamente sobre a idoneidade ou não do meio processual utilizado pela Autora, determina a preclusão de essa nulidade processual ser conhecida em matéria de recurso. 16. O Recorrente não se conforma com tal entendimento. 17. Tanto mais que ele está em frontal e clamorosa contradição de julgados com a jurisprudência exarada pelo mesmíssimo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2020, proc. n.º 1734/18.9T8VLG.P1, in www.dgsi.pt, cujo sumário ora se transcreve: “O eventual erro na forma do processo estará a coberto de uma decisão inicial que expressamente determine o processamento dos autos de acordo com uma forma processual diversa, mas não já, sendo esse o caso, a coberto da sentença final que venha a ser proferida, caso a mesma sobre essa não se tenhapronunciado, oficiosamente ou por não ter sido levantada anteriormente por qualquer das partes”. 18. Tal Acórdão, do qual em cumprimento do ónus do art. 672.º, n.º 2, al. c), se junta cópia, já transitou em julgado. 19. A contradição de julgados é flagrante e manifesta, abrindo assim portas ao Recurso de Revista Excecional.” Ora, o recorrente, com o que fica transcrito das suas alegações, não explicou com suficiente e necessário detalhe e profundidade por que ordem de razões, em seu entender, a questão, sobre que a invocada contradição recai assume “um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, nada de relevante e preciso adiantando nesse sentido, por forma a que a revista pudesse ser admitida por motivo de contradição de julgados, limitando-se à mera indicação de um Acórdão do tribunal da Relação do Porto e transcrevendo o seu sumário, reincidindo na falta de detalhada demonstração de contradição de julgados aquando das conclusões das alegações, aí se limitando a repetir o apontamento do Acórdão fundamento e sua sumariação. Como lucidamente se afirma no Acórdão do STJ de 05/02/2020, revista 1225.05.8TBALQ.L2.S1, “entre os requisitos de uma contradição relevante para efeitos da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC está o de que a contradição entre os dois acórdãos seja frontal e o de que a questão, sobre que a contradição recai, seja uma questão essencial ou fundamental para a decisão do caso. Ora, o recorrente não cumpriu o dever de interpretação comparativa dos factos e das normas envolventes, não demonstrou o exercício exegético que a lei do mesmo exige, pelo, não evidenciou a contradição clara e frontal entre os acórdãos e não curou de evidenciar a essencialidade da questão para a decisão da causa, pelo que haverá que concluir pela inadmissibilidade da revista em termos gerais, por qualquer das vias referidas, incluindo esta última, à luz do art. 629º nº 2 al. a) do CPC, norma que, aliás, o recorrente nem chegou a invocar, mas sob cuja alçada não deixámos de analisar. Porém, num parêntesis final, pese embora o incumprimento do recorrente quanto aos ónus de inserção nas conclusões das suas alegações dos pressupostos de verificação de contradição de julgados e da concomitante inadmissibilidade da revista por esta vertente, não deixaremos de verificar que o Acórdão recorrido não se encontra em contradição com o Acórdão fundamento invocado pelo recorrente, pois que, pese embora neste Acórdão fundamento não se fale do princípio da preclusão processual e não afirme que precludiu (com o conhecimento da regularidade do processo tabelarmente prolatada no despacho saneador), a possibilidade de o tribunal voltar a pronunciar-se sobre tal questão (tese sobre a qual aqui não nos cumpre emitir qualquer juízo de concordância ou dissensão – pois não chegamos a entrar no respectivo conhecimento, face à inadmissibilidade da revista), ficando portanto também vedado ao recorrente invocar tal questão em sede do recurso perante a Relação, é afirmado no corpo do Acórdão fundamento, no que de essencial toca à questão em apreço, o seguinte: “É certo que se poderá perguntar sobre a bondade (ou não) da solução que o legislador estabeleceu no CPC para a arguição e conhecimento da nulidade por erro na forma do processo, assim designadamente ao limitar a possibilidade da sua invocação e ainda do seu conhecimento aos momentos que expressamente previu – em particular no que diz respeito ao seu conhecimento oficioso, assim ao estipular que o seja no despacho saneador ou, não o havendo, até à sentença final. No entanto, sendo evidente que quanto a outros vícios optou por solução diversa, nomeadamente permitindo a respetiva arguição em qualquer estado do processo enquanto não devam considerar-se sanados (assim as nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º, como resulta do n.º 2 do artigo 198.º) e quanto ao poderem ser suscitadas pelo tribunal que o possa ser em qualquer estado do processo, mais uma vez enquanto não devam considerar-se sanadas (assim, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º do CPC, as nulidades previstas no artigo 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e no artigo 194.º), a não inclusão no âmbito desse regime da nulidade por erro na forma do processo pode ter-se como decorrente de uma opção do mesmo legislador, por ter certamente considerado que não assumiria afinal a relevância e gravidade daquelas, no pressuposto de que, ainda que esta última pudesse ocorrer, seria bastante, por acautelar esse processamento de modo suficiente os interesses em causa, limitar o seu conhecimento à fase do saneamento do processo (em que afinal se aferem dos demais pressupostos da instância em termos daquela estabilização) ou, não havendo lugar a esse, então até ao momento em que fosse proferida a sentença. Ou seja, se quanto àqueles primeiros vícios a opção é a de permitir a sua invocação e conhecimento a todo o tempo, assim pois também por exemplo em sede de recurso, já quanto ao erro na forma do processo assim não o é, do que decorre, pois, o que ao caso importa, que nos termos anteriormente já afirmados, não possa o Recorrente invocar o vício em causa apenas em fase recursiva, como o fez.” [sublinhado nosso]. De onde resulta evidente a inexistência de contradição, pois que também o Acórdão fundamento veda ao recorrente a possibilidade de, não tendo arguido o vício em momento anterior à sentença, o venha fazer apenas no recurso. Fica, pois, definitivamente fechada a admissibilidade da revista normal, ou “ordinária”, como a apelida o recorrente. Da inadmissibilidade da revista excecional: Concluindo, como se concluiu, no sentido da inadmissibilidade da revista normal, com base no art. 671º nº 1 do CPC (e também do nº 2), fica prejudicada a sua admissibilidade pela via excecional, como também pretendem os recorrentes, porquanto, como é sabido, a revista excecional, prevista no art. 672º do CPC, está sujeita a formalidades próprias, como tem sido abundantemente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, em razão da respectiva particularidade, impondo-se que, para além de satisfazer um dos pressupostos previstos no art. 672° nº 1 do Código de Processo Civil, seja a revista admissível em termos gerais, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art. 671° n° 3 do Código de Processo Civil (neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021 (Processo n.° 1994/06.8TB YNG.PI.SI; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020, processo n.° 2549/15.1 T8AVR.P2.51, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020, processo n° 7459116.2T8LSB-A.L I.SI), in, www.dgsi.pt. Como refere Abrantes Geraldes (ob cit. Pag. 442), “o acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos da revista normal, designadamente os que respeitam à natureza e conteúdo da decisão, em face do art. 671º nº 1…”. Ora, vedada no caso vertente, como vimos, a admissibilidade da revista em termos gerais, revela-se também evidente a sua inadmissibilidade à luz do art. 672º do CPC, como pretendem os recorrentes, pelo que não se justifica a intervenção da Formação, nos termos do nº 3 do preceito. Termos em que a presente revista é inadmissível quanto ao primeiro vector invocado – o erro na forma de processo -, quer em termos gerais, quer em termos excecionais. II – Quanto à revista interposta da decisão relativa a custas: Na presente acção a Autora pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 92.760,99€, acrescida de juros desde o momento do incumprimento. Na sentença, o Réu foi condenado a pagar à Autora a quantia de 45.869,85€, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento. As partes foram condenadas no pagamento das custas da acção, na proporção de metade para cada uma delas. A Autora apelou desta decisão de custas para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando que, em face do decaimento, deve ser fixada o valor de 84,07% para o Réu e de 15,93% para a Autora, caso haja manutenção da decisão do teor da sentença do tribunal a quo (ponto C das conclusões da sua apelação). A Relação alterou a decisão recorrida, decidindo o seguinte: “… Da responsabilidade do réu as custas da apelação por si interposta; relativamente às custas da apelação interposta pela autora (considerando que o seu decaimento foi quase total – mesmo quanto ao segmento em que obteve parcial provimento, tem de considerar-se como muito reduzido o seu vencimento), a responsabilidade das custas é de ambas as partes, na proporção de 95% para a autora e 5% para o réu.” O recorrente, nos pontos XXII a XXV das conclusões das suas alegações, sustenta que incumbia à Relação a especificação concretizada das custas em que os pleiteantes foram condenados, elencando o respetivo valor, tal se impondo ante o princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais, sucedendo que in casu as partes são apenas condenadas nas custas “na proporção do decaimento”, sem se saber que decaimento é este ou de que forma é calculado, não bastando a mera referência ao decaimento, por isso se impondo a revogação da decisão tomada em matéria de custas e a sua substituição por uma decisão que concretize os termos da condenação, o que se requer para todos os devidos efeitos legais. Da inadmissibilidade da presente revista: Pretendendo o recorrente interpor recurso de revista do acórdão que alterou a decisão proferida quanto a custas pela 1ª instância, mediante reclamação formulada pela autora em sede de apelação, estando assim em causa decisão proferida em sede de incidente de reclamação de conta de custas, haverá que aplicar a norma limitativa de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ínsita no artigo 31º n º 6 do RCP, nos termos da qual a decisão proferida é passível de recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC (cfr. acórdão deste tribunal de 13-07-2017, proferido no Processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ). Assim, e independentemente do valor da sucumbência quanto a custas, que o recorrente deveria ter indicado, porque determinável, a presente revista evidencia-se inadmissível, uma vez que a decisão quanto a custas já fora alvo de recurso em um grau, como tanto permite aquele dispositivo, não sendo recorrível a decisão que a Relação proferiu na apelação. Acrescerá consignar que aquela norma do RCP (art. 31º nº 6 do RCP), enquanto norma específica limitativa do direito de recurso (impeditiva de acesso ao 3.º grau de jurisdição), encontra respaldo no amplo poder do legislador ordinário de conformação jurídica-normativa do regime recursivo em matéria cível (neste sentido o Ac. STJ de 27/10/2020, processo 565/13.7TBAMT-G.P3.S1), não constituindo qualquer tratamento discriminatório nem obstrutivo do direito ao acesso ao direito e à justiça, tanto quanto é certo que este se encontra efectivamente exercido pelo Recorrente, vendo apreciada a questão em duas instâncias jurisdicionais, sendo que também se mostra respeitado o princípio da confiança dos cidadãos na acção da justiça, porquanto o não acesso ao terceiro grau de jurisdição não põe em causa o princípio da igualdade e o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, proclamados no art. 13º e 20º respetivamente da Constituição, por inerência não ficando beliscado também o princípio da determinabilidade ou previsibilidade das decisões judiciais, tanto quanto é certo também que o cidadão comum que acede aos tribunais superiores tem razoável conhecimento do custeio judicial do processo em que se envolve. Assim, estabelecido no caso vertente, quanto à reclamação quanto a custas, como limite recursivo o Tribunal da Relação, não pode este Supremo Tribunal apreciar a revista nessa dimensão, porque inadmissível. Assim se conclui pela rejeição da revista, in totum, por inadmissível. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar a revista, por inadmissível. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Relator: Nuno Ataíde das Neves 1ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza 2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Fátima Gomes |