Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
321/24.7YRLSB-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
EXTRADIÇÃO
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I. Os prazos legais previstos no artigo 52º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, têm como pressuposto que a detenção do extraditando tenha sido ordenada e se tenha mantido à ordem do processo de extradição.

II. Defender-se que os prazos do preceito prescindem do pressuposto de detenção do extraditando à ordem do respectivo processo de extradição, é exactamente o mesmo que defender-se que os prazos de prisão preventiva não se reportam ao processo à ordem do qual o arguido se encontra preso preventivamente.

III. Os prazos de detenção do preceito correspondem, no processo de extradição, aos prazos máximos de duração da prisão preventiva estabelecidos no artigo 215º do Código de Processo Penal, os quais sempre foram considerados conformes aos direitos liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I Relatório

1. AA, requerido no processo n.º 321/24.7YRLSB-C que corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa, 5ª Secção, detido à ordem daqueles autos, desde 28 de Outubro de 2024, vêm requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)

1º - Em 26/01/2024 o Ministério Público deu início ao pedido de Extradição do Senhor AA.

2º - Em 14/02/2024 teve lugar a “Audiência de Extraditando”.

3º - Pelo Requerido foi declarado que “… não dá o seu consentimento à sua entrega ao Estado requerente.


Mais declarou que não renuncia ao princípio da especialidade.”

4º - Em 14/02/2024 foi proferido douto despacho, no qual se decidiu:

“Tendo em vista o não consentimento do requerido e o requerimento de prazo para deduzir oposição, concede-se o prazo de 10 dias para esse efeito.”

5º - Em 04/06/2024 foi proferido Acórdão nos seguintes termos:

1. Por todo o exposto, acorda-se neste tribunal em deferir o requerido e, consequentemente, em autorizar a extradição, para a República Argentina, do cidadão espanhol e colombiano AA, devidamente identificado nos autos, para procedimento criminal pelos factos descritos nos Processos n° ...50/2014 e n° ...75/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº....

2. Deferir a entrega do mesmo à República da Argentina quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º 197/20.3..., sem prejuízo de o mesmo “ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial” (artigos 10.º e do Acordo sobre Extradição entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36 da Lei n.º 144/99), caso sejam entregues as devidas garantias pelo Estado requerente e tal seja aceite pelo juiz titular do Processo 197/20.3...”

6º - Em 24/06/2024 o Requerido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

7º - Em 11/07/2024, o Supremo Tribunal de Justiça dando parcial provimento ao Recurso do Requerido decidiu:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, aditando-se aos pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão impugnado, que se mantêm sem alterações, o seguinte ponto:

“3. A extradição fica condicionada ao dever de as autoridades argentinas, concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada”.

8º - Em 25/07/2024 o Requerido apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto considera que, no caso sub judice, não poderia ser aplicado Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa.

9º - As normas processuais penais materiais, onde inclui a queixa, a prescrição, as espécies de prova, os graus de recurso, a prisão preventiva e a liberdade condicional, estão sujeitas ao princípio constitucional da lei penal favorável: princípio da retroatividade desfavorável e imposição da retroatividade favorável (artigos 18.º, n.º2 e 3, 29.º, n.º4, 2.ª parte, 282.º, n.º3, 2.ª parte da C.R.P.).

10º - No caso sub judice o que está em causa é precisamente a aplicação de um regime processual de Extradição mais desfavorável ao Arguido.

II – DO HABEAS CORPUS

11º - Sobre esta matéria seguiremos de muito perto a posição adotada e reconhecida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1618/21.3YRLSB-A, 3.ª SECÇÃO, em que foi relator o Senhor Conselheiro NUNO GONÇALVES, de 08-09-2021, disponível em www.dgsi.pt.

12º - Como é reconhecido unanimemente na nossa jurisprudência dos Tribunais Superiores:

“A detenção para extradição é uma das restrições do direito fundamental à liberdade admitida pela Constituição da República.”

13º - O direito à liberdade pessoal – liberdade ambulatória - é um direito fundamental da pessoa individual, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos regimes jurídicos dos países civilizados.

14º - A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual.

15º - Proclama no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso.

16º - No artigo XXIX (29º) admite-se que o direito à liberdade individual sofra as “limitações determinadas pela lei” visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública.

17º - O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra: “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.

18º - Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.

19º - A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no art. 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.

20º - Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

21º - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos “enfatiza desde logo que o artigo 5º consagra um direito humano fundamental, a saber, a proteção do indivíduo contra a interferência arbitrária do Estado no seu direito à liberdade. O texto do artigo 5º deixa claro que as garantias nele contidas se aplicam a “todos”. As alíneas (a) a (f) do Artigo 5 §1 contêm uma lista exaustiva de razões permissíveis sobre as quais as pessoas podem ser privadas de sua liberdade. Nenhuma privação de liberdade será compatível com o artigo 5.º, n.º 1, a menos que seja abrangida por um desses motivos ou que esteja prevista por uma derrogação legal nos termos do artigo 15.º da Convenção, (ver, inter alia, Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. o Reino Unido, citado acima, §§ 162 e 163).

22º - Interpreta: “no que diz respeito à “legalidade” da detenção, a Convenção refere-se essencialmente à legislação nacional e estabelece a obrigação de observar as suas normas substantivas e processuais. Este termo exige, em primeiro lugar, que qualquer prisão ou detenção tenha uma base legal no direito interno”.

23º - E que a "regularidade" exigida pela Convenção pressupõe o respeito não só do direito interno, mas também - o artigo 18.º confirma – da finalidade da privação de liberdade autorizada pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea a). (Bozano v. França , em 18 de dezembro de 1986, § 54, Série An º 111, e Semanas v. Reino Unido, 2 de Março de 1987 § 42, Série A n º114).

24º - Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no art. 6º, o direito à liberdade pessoal.

25º - A Constituição da República Portuguesa, no artigo 27º n.º 1, reconhece e garante o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos.

26º - À semelhança da CEDH, a Constituição da República Portuguesa, no art.º 27º n.º2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições.

27º - Entre estas sobressai, desde logo “a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar” (n.º 3), nos casos de (c) à “prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeito a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra quem esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”.

28º - Das medidas cautelares de natureza pessoal processualmente previstas, a detenção para extradição (como a prisão preventiva) é a mais restritiva da liberdade individual. Exige a concorrência dos pressupostos da necessidade, adequação e proporcionalidade.

Mas mais,

29º - Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, pág. 480:

“Em qualquer caso, as medidas privativas da liberdade estão sujeitas a uma dupla reserva: reserva de lei e reserva de decisão judicial.”

30º - Conforme se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 1113/22.3YRLSB-A, da 5.ª SECÇÃO, em que foi Relator o Senhor Conselheiro ANTÓNIO GAMA, 26-05-2022, disponível em www.dgsi.pt:

I – A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade.

II – A detenção de pessoa «contra a qual esteja em curso processo de extradição» é uma das limitações ao direito à liberdade consagradas na Constituição (art. 27.º/3/c, CRP) e na lei (arts. 38.º/1/2/5, 39.º Lei144/99).

III – A circunstância de o despacho que «manteve a sua detenção extradicional» não admitir recurso ordinário, não implica que esteja vedado o pedido de habeas corpus. Mesmo nas situações excecionais, como a em apreço, em que o despacho que mantém a detenção não admite recurso para o STJ, como foi entendido pelo relator no TR, na

esteira de entendimento que vai prevalecendo neste Supremo Tribunal de Justiça (a título de mero exemplo) ac. 24.11.2004, Proc. n.º 3488/04 - 3.ªSecção SASTJ; ac. 22.07.2005, Proc. n.º 2645/05 - 5.ª Secção SASTJ; ac.16.02.2017, Proc. n.º 216/16.8YRPRT-B.S1 - 5.ª Secção, SASTJ), o uso do procedimento de habeas corpus é admissível, na dimensão em que está consagrado na Constituição e na lei, isto é nas situações típicas previstas no art. 222.º/2/a/b/c, CPP. Agora, o habeas corpus não pode ser o sucedâneo do recurso que a requerente interpôs, mas que não foi admitido por inadmissibilidade legal.


VI – A ultrapassagem dos prazos de detenção (arts. 38.º/5 e 52.º, Lei 144/99), porque configura prisão para além dos prazos fixados pela lei (222.º/2/c, CPP), pode ser fundamento de pedido de habeas corpus.”

31º - Estipula o artigo 52º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto que:

“1 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.

2 - Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da Relação.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste.

4 - Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.”

32º - No caso sub judice a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida quatro meses depois da apresentação do extraditando a Juízo, ou seja, muito para além do prazo máximo de 65 dias estabelecidos no artigo 52º, n.º1 da Lei n.º144/99 de 23 de agosto.

33º - Por outro lado, o Recorrente apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional em 25/07/2024, ou seja, há mais de 90 (noventa) dias.

34º - Verte o Artigo 63º, n.º4, da Lei n.º 144/99 de 23 de Agosto que:

“4 - A distribuição do processo na Relação é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos n.os 1 e 2 do artigo 51.º e o prazo referido no n.º 1 do artigo 52.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.”

35º - Temos, portanto, que no caso sub judice se encontram ultrapassados todos os prazos legais que permitem a detenção do Requerente.

36º - Conforme se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1618/21.3YRLSB-A, 3.ª SECÇÃO, em que foi relator o Senhor Conselheiro NUNO GONÇALVES, proferido em 08-09-2021, disponível em www.dgsi.pt:

I-O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade ambulatória, permitindo reagir imediata e expeditamente “ contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal”.


IV. A detenção para extradição é uma das restrições do direito fundamental à liberdade admitida pela Constituição da República.

V. Com prazos máximos estabelecidos na lei, admite a detenção antecipada, que, todavia, integra já o processo de extradição.”

37º - O efetivo cumprimento da decisão judicial que concede a extradição é garantido pela detenção que, como se referiu, está expressamente prevista na Constituição da República como medida restritiva da liberdade pessoal ambulatória e que tem regime legal próprio.

38º - Conforme realça a jurisprudência do Tribunal Constitucional máxime: acórdão n.º 228/97:

“O legislador regulamentou os pressupostos, as condições, a duração e as respectivas garantias da detenção por forma a realizar a finalidade que a mesma pretende realizar com o mínimo de constrangimentos e procurando realizar o máximo de garantias do visado pela detenção. Designadamente, estabeleceu prazos de detenção sensivelmente mais reduzidos do que aqueles que se aplicam à prisão preventiva.”

39º - No decurso do processo o Requerente esteve sempre privado da liberdade, primeiramente, à ordem do processo n.º 197/20.3..., do Juízo de Instrução Criminal de ..., Juiz 1, e excedido o prazo máximo de prisão preventiva daquele, passou a estar detido á ordem dos presentes autos.

40º - No despacho de 14/02/2024, logo determinou o Senhor Desembargador Relator que:

“Promovo, que caso o requerido venha a ser posto em liberdade no processo à ordem do qual se encontra preso, fique em detenção à ordem dos presentes autos, nos termos ao abrigo dos artigos 38º, n.º2 e 5 e 64º da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, a fim de não se frustrarem os objectivos pretendidos com a Extradição, uma vez que existe perigo de fuga e apenas a medida de coacção prisão preventiva se afigura suficiente a acautelar àquele perigo nos termos do artigo 202º n.º1 alíneas a) e f) e 204º alíneas a) do CPP.”

41º - Os prazos previstos no artigo 52º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, visam permitir que o Extraditando não permaneça ad eternum privado da liberdade e ao mesmo tempo conferir a celeridade necessária ao processo de extradição.

42º - O cumprimento da detenção poder-se-ia aplicar quando não se mostrassem ultrapassados os prazos previstos no artigo 52º da lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

43º - Acontece, porém, que, no caso sub judice, todos os prazos previstos no artigo 52º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, há muito que se mostram ultrapassados.

44º - Assim, não poderia o Extraditando permanecer detido à ordem dos presentes autos.

45º - Pelo que, sempre seria inconstitucional o artigo 52º da lei n.º144/99, de 31 de agosto, quando interpretado com o sentido de que, decorrendo um processo de extradição, no qual foi pedida a detenção do Extraditando, esse prazo não é considerado quando o cidadão se encontra preso preventivamente á ordem de outro processo.

Ou no sentido que:

Decorrendo um processo de extradição, na pendência de um outro processo judicial, ao abrigo do qual o arguido se encontra preso preventivamente, apenas cessada essa prisão preventiva se inicia a contagem dos prazos máximos de detenção, independentemente do tempo já decorrido no processo de Extradição.

Tais interpretações violam os artigos 18º, 20º, 27º, n.º1, 28º, todos da Constituição da República Portuguesa.

46º - Encontrando-se o Arguido preso preventivamente, e decorrendo um processo de extradição, sendo ordenada a libertação do Arguido á ordem do processo que se encontrava preso preventivamente, mostrando-se, igualmente, ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 52º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, deverá o Arguido ser restituído à liberdade.

Assim, em face do que ficou exposto resulta, claramente, que a detenção do Recorrente é manifestamente ilegal, pelo que se requer a V. Exa., o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus, e em consequência que seja ordenada a imediata libertação do Recorrente AA. (fim de transcrição)

2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

«Junte a este apenso certidão de todo o processado indicado na informação que antecede.

Nos termos e para os efeitos do art.º 223º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, deixa-se consignado que:

- O presente processo de extradição teve início em 26.01.2024.

- Em 14.02.2024 teve lugar a “Audiência do Extraditando”, na qual o mesmo não deu consentimento à sua entrega ao Estado requerente, nem renunciou ao princípio da especialidade. Na referida diligência foi decidido que “O requerido encontra-se detido em situação de prisão preventiva à ordem do Processo 197/20.3..., do Juízo de Instrução Criminal de .... Ainda assim interessa a sua detenção à ordem destes autos de Extradição caso venha a ser libertado. Consigna-se que o requerido não consente na sua Extradição para a Argentina e que não renunciou ao princípio da especialidade. Tendo em vista o não consentimento do requerido e o requerimento de prazo para deduzir oposição, concede-se o prazo de 10 dias para esse efeito. Atenta a moldura penal aplicável aos crimes em causa afigura-se existir perigo de fuga, assim determina-se que aguarde os ulteriores termos na situação de detenção caso venha a ser libertado do processo à ordem do qual se encontra em prisão preventiva. Notifique e comunique ao Processo nº 197/20.3..., à PGR, ao Gabinete Nacional da Interpol, ao EP de ... e à Embaixada da Argentina.”

- Em 4.6.2024 foi proferido, Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte teor: " 1. Por todo o exposto, acorda-se neste tribunal em deferir o requerido e, consequentemente, em autorizar a extradição, para a República Argentina, do cidadão espanhol e colombiano AA, devidamente identificado nos autos, para procedimento criminal pelos factos descritos nos Processos n° ...50/2014 e n° ...75/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº.... 2. Deferir a entrega do mesmo à República da Argentina quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º 197/20.3..., sem prejuízo de o mesmo “ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial” (artigos

10.º e do Acordo sobre Extradição entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36 da Lei n.º 144/99), caso sejam entregues as devidas garantias pelo Estado requerente e tal seja aceite pelo juiz titular do Processo 197/20.3...

- Em 24.06.2024, o requerido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que por Acórdão de 11.07.2024, decidiu. “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, aditando-se aos pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão impugnado, que se mantêm sem alterações, o seguinte ponto: “3. A extradição fica condicionada ao dever de as autoridades argentinas, concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada”.

- Em 7.10.2024, foi recebida a informação do Processo n.º 197/20.3..., do Juízo de instrução Criminal de ... – Juiz 1, informando que o requerido deixaria de estar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos a partir de 28.10.2024 (uma vez que tal medida havia sido aplicada em 28.06.2023), não sendo expectável alteração a tal situação, uma vez que se havia suscitado naqueles autos um incidente de incompetência que ainda não foi decidido.

- Em 10.10.2024, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu a entrega imediata do requerido à República Argentina no cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o requerido deixaria de estar privado de liberdade à ordem daqueles autos a partir de 28.10.2024

- Em 28.10.2024, o requerido passou a estar detido à ordem dos presentes autos de extradição (nunca tendo estado até essa data à ordem destes autos).

- Os autos aguardam que o requerido se pronuncie sobre o requerimento do Ministério Público de 10.10.204, a fim de decidir sobre o mesmo.

*

Remeta estes autos de Habeas Corpus ao Senhor Juiz Conselheiro -Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art.º 223º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. Com a expressa indicação que os autos principais encontram-se fisicamente no Tribunal Constitucional.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.

II Fundamentação

4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpuscontra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.

Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.

Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.

O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

5. O requerente alega, em síntese, que ultrapassados os prazos previstos no artigo 52º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, não pode o mesmo ser colocado em detenção à ordem do processo de extradição.

Vejamos, antes de mais, qual a factualidade assente em função da informação prestada e da certidão junta aos autos.

Resultam provados os seguintes factos:

a. O processo de extradição teve início em 26.01.2024;

b. Em 14.02.2024 teve lugar a audição do aqui requerente o qual não deu consentimento à sua entrega ao Estado requerente, nem renunciou ao princípio da especialidade;

c. No momento da audição do requerente, o mesmo encontrava-se detido, em situação de prisão preventiva à ordem do Processo 197/20.3..., do Juízo de Instrução Criminal de ...;

d. No final da inquirição do aqui requerente, foi proferido despacho a determinar a sua prisão preventiva caso fosse libertado no processo à ordem do qual se encontrava detido;

e. O aqui requerente em 28 de Outubro de 2024, foi desligado do processo n.º 197/20.3..., do Juízo de instrução Criminal de ... – Juiz 1 e colocado em detenção à ordem do processo de extradição.

Perante esta factualidade, que o próprio requerente não coloca em crise, como se alcança da sua petição de habeas corpus, não logramos descortinar a violação do prazo de detenção previsto na lei.

Os prazos legais previstos no artigo 52º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, têm como pressuposto, como não podia deixar de ser, que a detenção do extraditando tenha sido ordenada e se tenha mantido à ordem do processo de extradição.

A interpretação da norma, à luz dos critérios de interpretação do artigo 9º do Código Civil, nomeadamente o da literalidade e tendo em conta a sua epígrafe e todo o articulado, em especial a parte final do nº1 do preceito que refere expressamente “…à data em que foi efectivada”, apontam nesse sentido.

Defender-se que os prazos do preceito prescindem do pressuposto de detenção do extraditando à ordem do respectivo processo de extradição, é exactamente o mesmo que defender-se que os prazos de prisão preventiva não se reportam ao processo à ordem do qual o arguido se encontra preso preventivamente.

Os prazos de detenção do preceito correspondem, no processo de extradição, aos prazos máximos de duração da prisão preventiva estabelecidos no artigo 215º do Código de Processo Penal, os quais sempre foram considerados conformes aos direitos liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

Alega o requerente, se bem percebemos a sua petição, que esta interpretação viola os artigos 18º, 20º, 27º, n. º1 e 28º, todos da Constituição da República Portuguesa, sendo, por isso, inconstitucional.

Não tem razão o requerente.

Os preceitos invocados (tutela jurídica; tutela jurisdicional efetiva; direito à liberdade e à segurança e prisão preventiva), não são beliscados pela interpretação suprarreferida. Não tecendo qualquer tipo de consideração, por desnecessária, sobre a tutela jurídica e a tutela jurisdicional efectiva, sempre diremos que a interpretação normativa efectuada em nada afecta o direito à liberdade e segurança do requerente, porquanto o artigo 27º, nº 3 alínea c) da Constituição da República Portuguesa, permite a prisão preventiva/detenção no processo de extradição e a detenção decretada respeita os ditames constitucionais da qual, aliás, que saibamos, o requerente não interpôs recurso.

De todo o modo, nunca a providência de habeas corpus poderia ser o local próprio para “pode haver (re)apreciação sobre a verificação dos requisitos gerais de aplicação de uma medida de coacção previstos no art. 204.º, do CPP. São só as previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP «as situações merecedoras de protecção do habeas corpus, que têm como denominador comum a inadmissibilidade legal da prisão»”.1

Assim, encontrando-se o requerente detido à ordem dos autos de extradição, desde o dia 28 de Outubro de 2024, não se encontra, por isso, esgotado o prazo estabelecido no artigo 52º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, inexistindo qualquer excesso de duração dos prazos de detenção e, por arrastamento, qualquer prisão ilegal.

Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.

Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.

III Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se o requerente no pagamento de 7 UC s, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal)

Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Novembro de 2024.

Antero Luís (Relator)

Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)

Jorge Raposo (2º Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente)

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1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2017, Proc. 1331/17.6YRLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt