Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO. | ||
| Sumário : | I - Na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão respeitar-se os requisitos gerais da sentença previstos no art. 374.º do CPP, devendo, no caso, a fundamentação conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única. II - Embora a jurisprudência do STJ venha considerando, de modo reiterado, não ser necessário que a decisão que efetua o cúmulo jurídico proceda à enumeração dos factos dados como provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas, não deixa de exigir que dela constem, ao menos resumidamente, os factos que permitam apreender aos destinatários da decisão, as conexões ou ligações fundamentais à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente. III - Dos «factos provados» no acórdão recorrido, consta a indicação dos processos cujas condenações integram o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, as datas da prática dos factos, as datas das decisões, as datas do trânsito em julgado, os crimes e as penas impostas, as condenações que constam do certificado do registo criminal do arguido e, por fim, o que o tribunal coletivo extraiu “do relatório social” no respeitante às condições de vida, sociais e familiares, incluindo fatores relativos à sua personalidade. IV - A ausência de descrição dos factos, na sua singularidade concreta, imprescindíveis para avaliar o grau de ilicitude global e a personalidade unitária do arguido que deles resulta, determina a nulidade do acórdão cumulatório, nos termos conjugados dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.os 1, al. a) e 2, do CPP, pelo que se impõe a devolução do processo ao tribunal a quo a fim de a suprir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 10/20.1PAVLS.L2.S1 Recurso Penal
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
I - Relatório
1. Nos autos de processo comum coletivo n.º10/20.1PAVLS, que correm no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz ..., após realização de audiência de julgamento para efetivação de cúmulo jurídico superveniente de penas aplicadas ao arguido AA, o Tribunal Coletivo, por acórdão de 11 de julho de 2022, condenou o mesmo arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas no proc. n.º 50/20...., do Juízo Central Civil e Criminal ..., Juiz ..., no proc. n.º 114/18...., do Juízo Central Civil e Criminal ..., Juiz ... e, proc. n.º 10/20.1PAVLS, do Juízo Central Civil e Criminal ..., Juiz ..., na pena única de catorze (14) anos de prisão. Mais decidiu que nesta pena, deve ser descontada aquela que o arguido já cumpriu no âmbito dos anteriores cúmulos.
2. O arguido AA, não se conformando com o acórdão de 11 de julho de 2022, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): a) Discorda o recorrente, da decisão do Tribunal “a quo”, de o ter condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos de prisão, pena essa que se considera excessiva e desadequada, tendo em conta a factualidade provada; b) Na determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade do arguido, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida, e como qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam; c) Assim, e no caso em apreço, ponderando adequadamente todas as supracitadas circunstâncias, estão reunidos todos os pressupostos para o arguido ser condenado pela pena única de 10 anos e 6 meses de prisão; d) Pelo que antecede, foram violados no douto acórdão recorrido, os seguintes artigos: 40.º, n.º 1 e n.º 2, artigos 71.º, 77.º, e 78.º, todos do C. P. Por isso e por tudo o quanto antecede, deverá ser dado provimento ao recurso e reduzida a pena de prisão para 10 anos e 6 meses, assim se fazendo Justiça.
3. O Ministério Público junto do Juízo Central Cível e Criminal ... respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos (transcrição): A) A medida da pena, face aos factos apurados, mostra-se criteriosa e adequada ao caso concreto submetido a juízo, uma vez que está de acordo com os critérios legais. B) O Tribunal a quo aplicou escrupulosamente os critérios legais, fornecidos pelos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal, na determinação da pena de 14 anos de prisão efetiva a qual se mostra, dentro da sua moldura abstrata, justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências de prevenção, especial e geral, que no caso em apreço se faziam sentir. C) Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pelo Recorrente. Face ao exposto, e ao abrigo das disposições legais supracitadas, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, a decisão judicial recorrida.
4. Tendo a Ex.ma Juíza de Direito determinado a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio o Ex.mo Desembargador, em despacho de 3-11-2022, declarar a incompetência dessa Relação para apreciar o recurso por, nos termos do art.432.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, essa competência pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça, determinando que os autos subam a este Supremo Tribunal.
5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer no sentido de que é ligeiramente excessiva a pena única de 14 anos de prisão, mostrando-se mais proporcional e adequada a pena de 12 anos de prisão, em vista das finalidades da punição. 6. Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.
II - Fundamentação
8. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada, a seguinte factualidade (transcrição): “II) Factos provados. Com base no acórdão proferido nos autos conforme fls. 578 e ss., transitado em julgado em 26.04.2022; certidão do processo nº 114/18...., acórdão proferido em 12.05.2021 e transitado em julgado em 11.12.2021, conforme fls. 114 e ss., e certidão do processo nº 50/20...., de fls. 742 e seguintes, proferido o acórdão em 04.06.2021, transitado em julgado em 12.11.2021, e no certificado de registo criminal do arguido actualizado de fls. 690 e ss., e no relatório social junto aos autos, com interesse para a decisão do cúmulo consideramos assentes os seguintes factos: O arguido AA, foi condenado nos seguintes crimes e penas: * i) - a) Processo nº 50/20....: -- Data da prática dos factos: 26.08.2020 e 27.08.2020; -- Data da decisão em processo comum colectivo: em 04.06.2021, e data do trânsito em julgado em 12.11.2021; b) - Processo nº 114/18....: -- Data da prática dos factos respectivamente: 13.09.2018, em 29.01.2019, em 07.06.2019, em 24.08.2019, em 13.09.2019; -- Data da decisão em processo comum colectivo: em 12.05.2021, e data do trânsito em julgado em 11.12.2021. c) - Processo nº 10/20.1 PAVLS: -- Data da prática dos factos: 18.02.2020, em 19.02.2020 em 08.03.2020, em 11.03.2020, em 12.03.2020 até 24.03.2020. -- Data da decisão em processo comum colectivo: em 08.10.2021, e data do trânsito em julgado em 26.04.2022. Crimes e penas: -- um crime de coacção sexual agravada, p. p. no artigo 163º/1 e 2, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; um crime de ameaça agravada, p. e p., nos artigos 153º/1 e 155º/1- a), ambos do CP, na pena de 8 meses de prisão, e um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p e p. nos artigos 143º e 145º/1-c) e 2, do CP, na pena de 4 anos de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, no P. 50/20...., e que agora se vai desfazer, ficando cada processo singularmente com a sua própria pena. -- um crime de detenção de arma proibida, p. p. no artigo 86º/1-d), da Lei das Armas (DL nº 5/2006 de 23.02), na pena de 1 ano de prisão; mais um crime de detenção de arma proibida, p. p. no artigo 86º/1-d), da Lei das Armas, na pena de 1 ano de prisão; um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. no artigo 347º/1 e 2, do CP, na pena de 3 anos de prisão; um crime de desobediência, p. e p., no artigo 348º/1-b) do CP, na pena de três meses de prisão e no crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p e p no artigo 353º do CP, na pena de 5 meses de prisão, em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, no P. 114/18...., e que agora se vai desfazer, ficando cada processo singularmente com a sua própria pena. -- um crime de violência doméstica, p. p. no artigo 152º/1-b) e 4 do CP e 86º/3 e 4, da Lei das Armas (DL nº 5/2006 de 23.02), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p. p. no artigo 86º/1-c), da Lei das Armas, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; um crime de coacção na forma tentada, p. p. no artigo 154º/1, 22º, 23º e 73º, todos do CP, na pena de 8 meses de prisão e, em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão, no P. 10/20.1PAVLS, e que agora se vai desfazer, ficando cada processo singularmente com a sua própria pena. 5) Foi condenado no processo n.º 71/02...., em 25.06.2003, pela prática de crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 04.10.2002, na pena de multa de 60 dias, transitada em julgado em 10.07.2003, declarada extinta em 19.10.2004. 6) Foi condenado no processo n.º 41/02...., em 27.06.2003, pela prática de crime de desobediência, praticado em 20.05.2002, na pena de multa de 60 dias, transitada em julgado em 14.07.2003, convertida em prisão subsidiária de 40 dias e declarada extinta em 10.12.2004. 7) Foi condenado no processo n.º 80/04...., em 10.11.2004, pela prática de crime de condução sem carta, praticado em 08.10.2004, na pena de nove meses de prisão suspensa a sua execução pelo período de dois anos com regime de prova, transitada em julgado em 18.11.2004, declarada extinta em 05.01.2009. 8) Foi condenado no processo n.º 128/10...., em 26.11.2010, pela prática de crime de condução sem carta e de desobediência, praticado em 29.10.2010, na pena de um ano e um mês de prisão efectiva, transitada em julgado em 10.01.2011, declarada extinta em 05.05.2017. 9) Foi condenado no processo n.º 82/10...., em 18.01.2011, pela prática de dois de condução sem carta, praticado em 08.08.2010 e em 20.08.2010, na pena de um ano e oito meses de prisão efectiva, transitada em julgado em 14.02.2011, englobada no cúmulo do Pr. 124/10..... 10) Foi condenado no processo n.º 31/09...., em 21.01.2011, pela prática de crime de condução sem carta, praticado em 08.06.2009, na pena de onze meses de prisão efectiva, transitada em julgado em 28.02.2011, englobada no cúmulo do Pr. 124/10..... * ii) - do certificado de registo criminal de fls. 690 a 710 e versos: 1) O arguido AA, foi condenado no processo nº ...01, por um crime de condução sem carta, praticado em 21.03.2001, transitado em julgado em 27.09.2001, tendo sido condenado em pena de multa de 50 dias, a qual foi julgada extinta em 05.03.2002. 2) Foi condenado no processo n.º 67/01...., em 15.04.2002, pela prática de crime de condução sem carta, praticado em 28.09.2001, na pena única de em pena de multa de 60 dias, transitada em julgado em 25.02.2002, declarada extinta em 11.03.2005. 3) Foi condenado no processo n.º 16/02...., em 06.12.2002, pela prática de crime de condução sem carta, praticado em 20.03.2002, na pena única de três meses de prisão substituída em pena de multa, transitada em julgado em 21.12.2002, declarada extinta em 29.04.2003. 4) Foi condenado no processo n.º 37/02...., em 03.02.2003, pela prática de crime de condução sem carta, praticado em 05.06.2002, na pena de sete meses de prisão suspensa a sua execução pelo período de dois anos, transitada em julgado em 18.02.2003, declarada extinta em 14.03.2005. 5) Foi condenado no processo n.º 71/02...., em 25.06.2003, pela prática de crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 04.10.2002, na pena de multa de 60 dias, transitada em julgado em 10.07.2003, declarada extinta em 19.10.2004. 6) Foi condenado no processo n.º 41/02...., em 27.06.2003, pela prática de crime de desobediência, praticado em 20.05.2002, na pena de multa de 60 dias, transitada em julgado em 14.07.2003, convertida em prisão subsidiária de 40 dias e declarada extinta em 10.12.2004. 7) Foi condenado no processo n.º 80/04...., em 10.11.2004, pela prática de crime de condução sem carta, praticado em 08.10.2004, na pena de nove meses de prisão suspensa a sua execução pelo período de dois anos com regime de prova, transitada em julgado em 18.11.2004, declarada extinta em 05.01.2009. 8) Foi condenado no processo n.º 128/10...., em 26.11.2010, pela prática de crime de condução sem carta e de desobediência, praticado em 29.10.2010, na pena de um ano e um mês de prisão efectiva, transitada em julgado em 10.01.2011, declarada extinta em 05.05.2017. 9) Foi condenado no processo n.º 82/10...., em 18.01.2011, pela prática de dois crimes de condução sem carta, praticado em 08.08.2010 e em 20.08.2010, na pena de um ano e oito meses de prisão efectiva, transitada em julgado em 14.02.2011, englobada no cúmulo do Pr. 124/10..... 10) Foi condenado no processo n.º 31/09...., em 21.01.2011, pela prática de crime de condução sem carta, praticado em 08.06.2009, na pena de onze meses de prisão efectiva, transitada em julgado em 28.02.2011, englobada no cúmulo do Pr. 124/10..... 11) Foi condenado no processo n.º 124/10...., em 16.02.2011, pela prática de crime de crime de condução sem carta, praticado em 14.10.2010, na pena de um ano de 2 meses efectiva, transitada em julgado em 18.03.2011, o qual englobou o cúmulo dos processos 128/10...., 31/09.... e 82/10... tendo-lhe sido aplicada a pena única de 3 anos de prisão efectiva, e declarada extinta em 05.05.2017. 12) Foi condenado no processo n.º 111/13...., em 15.05.2013, pela prática de crime de crime de detenção de arma proibida, praticado em 08.05.2013, na pena de multa de 80 dias, transitada em julgado em 14.06.2013, e declarada extinta em 25.08.2014. 13) Foi condenado no Processo nº 167/12...., em 10.10.2014, pela prática de crime de crime de percursores e de consumo de estupefacientes, praticado em 06.12.2012 e em 05.12.2012, na pena de seis meses de prisão, suspensa a sua execução por um ano, transitada em julgado em 10.11.2014, e declarada extinta em 10.11.2015. 14) Foi condenado no Processo nº 29/15...., em 28.04.2016, pela prática de crime de crime de violência doméstica contra cônjuge e dano simples, praticado em 24.04.2015 e em 05.03.2015, na pena de três anos e dez meses de prisão, suspensa a sua execução por igual período de tempo sujeita a regime de prova e de multa de 80 dias à taxa diária de 5 €, transitada em julgado em 30.05.2016, e declarada extinta a multa em 25.01.2017. 15) Foi condenado no Processo nº 71/15...., em 28.04.2016, pela prática de crime de crime de resistência e coação de funcionário, praticado em 21.06.2015, na pena de treze meses de prisão, suspensa a sua execução por igual período de tempo, transitada em julgado em 30.05.2016, e declarada extinta em 04.04.2019. 16) Foi condenado no Processo nº 6/19...., em 12.02.2019, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 25.01.2019, na pena de multa, transitada em julgado em 14.03.2019, e substituída por trabalho a favor da comunidade e declarada extinta em 05.11.2019. 17) Foi condenado no Processo nº 50/20...., em 04.06.2021, pela prática de um crime de coacção sexual agravada, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de ameaça agravada, praticado em 26.08.2020, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, transitada em julgado em 12.11.2021. 18) Foi condenado no Processo nº 114/18...., em 12.05.2021, pela prática de um crime de desobediência, de um crime de detenção de arma proibida, um crime de resistência e coação sobre funcionário e um crime de violação de proibições, imposições ou interdições, praticado em 13.09.2018, em 13.09.2019, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão, transitada em julgado em 11.12.2021. 19) Foi condenado no Processo nº 10/20.1PAVLS, em 08.10.2021, pela prática de um crime de coacção tentada, um crime de crime de detenção de arma proibida e um crime de violência doméstica, praticado em 18.02.2019 e 19.02.2020 e em 11.03.2020, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão, transitada em julgado em 26.04.2022. iii) do relatório social extrai-se que: a) AA, é oriundo de uma família numerosa, constituindo-se o segundo de uma fratria de sete elementos, e com parcos recursos socioculturais e económicos (pai: lavrador por conta própria, mãe: trabalhadora indiferenciada; ambos com baixa escolaridade). b) O seu processo de socialização primário foi, fortemente, condicionado pela grave disfuncionalidade da relação dos pais, tendo o arguido sido confrontado, aos 12 anos de idade, com a falência do sistema familiar, associada, segundo reporta, ao abandono do lar por parte da figura materna. c) Tal facto, determinou que toda a fratria ficasse aos cuidados do progenitor, que beneficiou, para o efeito, do apoio da avó paterna do arguido, a quem o mesmo se vinculou afetivamente. d) O seu processo de desenvolvimento foi funcional defende o arguido, referindo ainda que o consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do pai não terá tido impacto de relevo ao nível do relacionamento e das dinâmicas familiares, à exceção da rutura do relacionamento das figuras parentais. e) No entanto aquela adição do progenitor terá modelado os comportamentos de cariz aditivo do arguido, se atendermos que a fase adulta do mesmo foi pautada, enquanto em liberdade, pelos consumos excessivos de bebidas de teor alcoólico e de estupefacientes, com os quais, inclusive, é conotado na comunidade, e que encetou, reportadamente, aos 20 anos, cannabis, e metanfetaminas, com cerca de 37 anos, não se reconhecendo, todavia como dependente de tais substâncias. f) Começou a trabalhar com 15 anos, altura em que abandonou a escola, sem ter concluído o 5.º ano de escolaridade, mediante a realização de tarefas ligadas à lavoura e agricultura e, maioritariamente, à construção civil, onde laborava à data dos factos na reportada qualidade de trabalhador independente, o arguido foi demonstrando motivação para aquelas tarefas. g) Registou, aos 20 anos de idade, uma incursão laboral nos ..., na sequência de uma relação de namoro que estabeleceu na Ilha de origem, mantida durante cerca de 4 anos, e da qual possui um filho. Essa transferência obedeceu à decisão do então casal, sendo que, alguns meses depois de ali se fixar (julho de 2005), ocorreu a rutura do relacionamento. h) Não tendo o arguido conseguido a legalização inerente à permanência nos ..., em conjugação com a quebra do vínculo emocional com a então companheira, com quem não mais manteve contactos e que foi responsável pela total inexistência de relacionamento com o filho, que persiste, o arguido optou, na altura, pelo regresso, em 2008, à Ilha .... i) Manteve, desde então e até à data dos factos (19-02-2020), uma rede de convívio social culturalmente pobre, cuja identificação entre pares se estabeleceu sempre mediante a adoção de comportamentos aditivos (álcool e estupefacientes). j) Restabeleceu a vida afetiva, sendo que a relação se pautou pela progressiva deterioração e extrema conflitualidade, com registo de ruturas e reconciliações, tendo a rutura/separação definitiva ocorrida em 2015. k) Possui dessa relação um filho, atualmente com 8 anos de idade, que apresenta problemas de saúde do foro cardiológico, e com quem manteve, em liberdade, contactos telefónicos e por videochamadas, meios utilizados em função da separação geográfica entre ambos (menor reside na Ilha ..., com a progenitora e o arguido residia na Ilha ...). l) Estabeleceu a terceira relação afetiva com a presumível vítima, em 2018, tendo-a mantido até 2020, a qual para si teve um reduzido significado afetivo, culpabilizando a alegada vítima pela situação conflitual ocorrida, apontando-a como consumidora de estupefacientes culpando-a de possessiva e hipervigilante em relação à sua pessoa, gerando, assim, um clima de hostilidade entre ambos, colocando-se como vítima, desresponsabilizando-se das suas interações com os outros, assentes em frustração e impulsividade. m) No tocante às suas características pessoais e sociais, apresenta evidente défice de autocrítica face ao seu histórico criminal e, auto perceciona-se como vítima, numa postura autocentrada. n) Em contexto prisional tem tido um comportamento consentâneo com as normas, tem feito faxina e encontra-se inscrito para mais e pensa em voltar a estudar.”. * 9. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (artigos 403.º e 412.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação a questão a decidir , proposta pelo recorrente é a seguinte: se a pena única de 14 anos de prisão que lhe foi aplicada é excessiva, devendo ser reduzida para 10 anos e 6 meses.
10. Apreciando. 10.1 Previamente ao conhecimento do objeto do recurso, impõe-se fazer uma breve consideração sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, na medida em que o arguido dirigiu o mesmo ao Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Juíza de Direito determinou a sua remessa ao Tribunal da Relação de Lisboa, e este, por sua vez se declarou incompetente e remeteu o presente processo a este Supremo Tribunal por o julgar competente para o conhecimento do recurso. O n.º 2 do artigo 432.º do CPP, evidencia claramente a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. No caso em apreciação, o objeto do recurso é um acórdão cumulatório superveniente, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena de 14 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal coletivo, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à redução da pena conjunta aplicada em cúmulo jurídico superveniente), cabe efetivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso. Conclui-se assim que, neste caso, o recurso interposto pelo arguido é direto, per saltum, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecer, nos termos do art.432.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal. 11. Da medida da pena única. 11.1. Importa recordar, sucintamente, os critérios a que se deve atender para a determinação da pena concreta. O art.71.º do Código Penal dispõe que a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele, designadamente as enumeradas no seu n.º2. Culpa e prevenção são, pois, os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena. O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena, que de acordo com o art.40.º, n.º1, do Código Penal, são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[1] A culpa, enquanto juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal, assume um papel meramente limitador da medida da pena. Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso. Sobre estas as regras dispõe o art.77.º Código Penal: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.». O art.77.º do Código Penal perfilha o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram. Na lição de Figueiredo Dias “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”. Dentro deste sistema, é habitual configurar-se um princípio de absorção puro, em que a punição do concurso será constituída simplesmente pela pena mais grave dentre as penas parcelares, e um princípio da exasperação ou agravação, em que “a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade dos crimes (sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares).”. A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[2] Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”[3]. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida da pena conjunta, não apenas dos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.[4] Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[5] Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[6] As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos, sem esquecer as concretas penas aplicadas aos crimes.
Na avaliação da personalidade unitária do agente, referenciada aos factos, deve verificar-se se estes correspondem a uma atuação episódica, acidental ou, pelo contrário, se esta é uma atuação estruturada num comportamento persistente de vida de crime. Por razões variadas que, em regra, decorrem do desconhecimento da existência de outro ou outros processos em que o arguido foi acusado ou por dedução de acusações em tempos diversos, são frequentes os casos em que os crimes, em concurso efetivo ou real, não são julgados no mesmo processo. Nestas circunstâncias, o legislador admitindo que não seria justo, por violação, desde logo, dos princípios da igualdade, da culpa e da proporcionalidade, estabeleceu no art.78.º, n.º1 do Código Penal, que «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.». Resulta desta norma, além do mais, que as regras da punição do concurso de crimes previstas art.77.º do Código Penal, se aplicam igualmente ao conhecimento superveniente do concurso efetivo de crimes. Este cúmulo jurídico tem lugar quando posteriormente à última condenação transitada em julgado se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.[7] A pena conjunta do concurso superveniente é encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, de acordo com os critérios gerais de medida da pena contidos nos artigos 71.º, n.º1 e 77.º, a que acrescem os do art.78.º, todos do Código Penal. Neste sentido, sublinha o acórdão do S.T.J. de 15 de novembro de 2012 (proc. n.º 178/09.8PQPRT-A.P1.S1), que “a determinação da medida da pena conjunta num caso de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do art.78.º do CP, é feita em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidas nos arts. 40.º, n.º1 e 71.º, n.º1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2.ª parte do n.º1 do art.77.º do mesmo Código, isto é, que na medida da pena do concurso são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”[8]. Tudo se passa, pois, como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projetando-o retroativamente.[9] No caso em apreciação, não vem questionado que os crimes pelo qual o arguido foi julgado e condenado nestes autos e nos processos n.ºs 50/20...., 114/18.... se encontram em relação de concurso, nem que o Tribunal é o competente para a realização do cúmulo neste processo. 11.2. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de expor, regressemos ao acórdão recorrido. No acórdão recorrido, a determinação da medida da pena única resultante das penas que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 50/20.... e 114/18...., e neste proc. n.º 10/20.1PAVLS, foi motivada, em concreto, nos seguintes termos: “As penas a cumular têm de comum, a prática de factos contra bens eminentemente pessoais, violentos, de coacção e ameaças agravadas, de detenção de armas e de violência doméstica, sendo que associados a hábitos de consumos de drogas e de álcool do arguido. Os factos revelam elevada gravidade. Quanto à personalidade do arguido, este apesar de já ter um passado criminal em cumprimento de algumas penas de prisão efectiva, ao voltar à liberdade não revela nenhuma inibição em cometer novos crimes, o que vem fazendo e por outro lado, manifesta alguma auto-censura em relação a estes comportamentos que originaram os contactos com o sistema de justiça, afirmando que foram as más companhias e a droga. Em seu favor milita o facto de, em meio prisional tem mantido um comportamento consentâneo com as regras e normas institucionais, é uma pessoa que vai trabalhando em actividades de manutenção do estabelecimento prisional e pretende voltar à escola.”. Posto isto, impõe-se fazer uma pergunta: - perante os factos dados como provados no acórdão recorrido, e fundamentação de direito ora transcrita, estarão os destinatários desta decisão, incluindo o tribunal de recurso, habilitados a decidir da justiça da avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente, levada a cabo pelo Tribunal a quo para fixação da pena conjunta? Dito de outro modo: o acórdão recorrido revela as conexões ou ligações concretas dos crimes cometidos pelo arguido/recorrente, fundamentais à avaliação do ilícito global e da personalidade unitária deste, que resultam dos factos provados? Adiantamos, desde já, que a resposta não pode deixar de ser negativa. O art.374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal estabelece que, na elaboração da sentença, ao relatório segue-se a fundamentação, «…que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito , que fundamentam a decisão , com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.». De acordo com esta norma, a sentença deve enumerar todos os elementos de facto necessários à compreensão do juízo decisório. Se não enumera os factos relevantes para a correta aplicação do direito, a sentença enferma de falta de fundamentação, que compromete a sua compreensão e aceitação. Na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão respeitar-se os requisitos gerais da sentença previstos no art.374.º do Código de Processo Penal, devendo, no caso, a fundamentação conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única. [10] Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça venha considerando, de modo reiterado, não ser necessário que a decisão que efetua o cúmulo jurídico proceda à enumeração dos factos dados como provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas, não deixa de exigir que dela constem, ao menos resumidamente, os factos que permitam apreender aos destinatários da decisão, as conexões ou ligações fundamentais à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente. Como bem se realça no acórdão deste Supremo Tribunal, de 04-03-2010, “No cumprimento do dever de fundamentação da pena única não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do art.374.º do CPP, nem sendo exigível o rigor e extensão nos termos do art.71.º do CP, bastando uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles. Neste particular, a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve reflectir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente.”.[11] Dos «factos provados» no acórdão recorrido, consta a indicação dos processos cujas condenações integram o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, as datas da prática dos factos, as datas das decisões, as datas do trânsito em julgado, os crimes e as penas impostas, as condenações que constam do certificado do registo criminal do arguido e, por fim, o que o Tribunal Coletivo extraiu “do relatório social” no respeitante às condições de vida, sociais e familiares, incluindo fatores relativos à sua personalidade. Devendo o acórdão recorrido ser uma peça autónoma, autossuficiente, no caso, é evidente a falta de descrição dos factos praticados pelo arguido, em cada uma das decisões condenatórias que integram o concurso superveniente, mesmo que resumidamente, o que impede este Tribunal Superior de perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos. Desconhece-se, designadamente, o modo de atuação do arguido na prática dos crimes, se a vítima é a mesma ou não em vários crimes, as consequências dos crimes, a sua motivação, a relação ou não do arguido com determinadas vivências localizadas temporal ou espacialmente, se o arguido apenas deteve ou se chegou a fazer uso das armas proibidas e se estas são ou não do mesmo tipo, tudo factos necessários à revelação da ilicitude global e da personalidade unitária do arguido AA. Não basta consignar-se na fundamentação de direito que os factos em causa são violentos e revelam elevada gravidade, sem concretamente os descrever, remetendo-se para os tipos penais violados pelo arguido. A falta de fundamentação da sentença tem tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o art.379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art.374.º, n.º2, do mesmo Código. A ausência de descrição dos factos, na sua singularidade concreta, imprescindíveis para avaliar o grau de ilicitude global e a personalidade unitária do arguido que deles resulta, determina a nulidade do acórdão cumulatório, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.ºs 1. alínea a) e 2 do Código de Processo Penal, pelo que se impõe a devolução do processo ao Tribunal a quo a fim de a suprir. Com a declaração de nulidade do acórdão recorrido fica prejudicado o conhecimento da questão objeto do recurso, ou seja, a redução da medida da pena única aplicada ao arguido AA (art.608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.4.º do Código de Processo Penal).
III - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em declarar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.379.º, n.º1, alínea a) do C.P.P., por falta de fundamentação, na vertente de ausência de descrição sucinta dos factos que suportam a aplicação da pena objeto de recurso, e determinar a devolução do processo ao tribunal que a emitiu, a fim de suprir a nulidade. Com a declaração de nulidade fica prejudicada a questão objeto de recurso. Sem tributação.
Lisboa, 10 de janeiro de 2023
Orlando Gonçalves (Relator) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) Leonor Furtado (Adjunta)
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[4] Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. [5] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292. [6] Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1. [9] Cf. neste sentido o acórdão do STJ, de 2-6-2004, in CJ, STJ , II , pág. 221. |