Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17937/16.8T8LSB-C.E1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: SUSPEIÇÃO
JUIZ
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PRESIDENTE
ACÓRDÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
PROCESSO EQUITATIVO
DIREITO AO RECURSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: CONFIRMADO O DESPACHO DA RELATORA
Sumário :
I - A decisão do incidente de suspeição de juiz, suscitado na Relação, não é passível de recurso.

II - Tal não ofende qualquer princípio de ordem constitucional.

III - Também não viola os arts. 6.º e 13.º da CEDH, quanto ao direito a um processo equitativo e recurso efetivo.

IV - Inexistindo decisão com a natureza de acórdão, não é possível o recurso da decisão do presidente da Relação, que, decidindo o incidente de suspeição, condenou o requerente como litigante de má-fé.

Decisão Texto Integral:



Acórdão, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I. AA, inconformado com o despacho do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Évora, de 16.12.2020, que não admitiu o recurso de revista, da decisão sobre o incidente de suspeição, no qual foi condenada como litigante de má-fé, interpôs a presente reclamação, com base no art.º 643.º do CPC.

Aí conclui (transcrição):

1.ª No presente recurso está em causa a Douta Decisão proferida no presente incidente de suspeição em 16.12.2020 pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora, notificada ao reclamante sob a referência n.º ….663 de 17.12.2020, na parte em que não admitiu as alegações de recurso de revista apresentado em 09.12.2020 (referência Citius …494 de 09.12.2020), por inadmissibilidade legal, tendo por objeto a douta Decisão proferida em 16.11.2020 pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora, no qual decidiu-se condenar o requerente/recorrente, em multa, por litigância de má fé, em duas UC;

2.ª Diferentemente do que acontece nos dois Acórdão referidos em primeiro lugar na douta Decisão reclamada, no presente caso, estamos sim perante duas decisões distintas e separadas processualmente no tempo: Uma proferida em 23.10.2020 que julgou improcedente o presente incidente de suspeição, condenou em custas e determinou a notificação do requerente para, querendo, se pronunciar sobre a sua eventual condenação em multa por litigância de má fé e outra, proferida em 16.11.2020, na qual decidiu-se condenar o requerente/recorrente em multa, por litigância de má fé, em duas UC;

3.ª Não recorreu o recorrente da Douta Decisão de 23.10.2020 que julgou improcedente o presente incidente de suspeição, mas tão só, de uma outra Douta Decisão proferida em 16.11.2020, na qual e apenas se decidiu condenar o requerente/recorrente em multa, por litigância de má fé, em duas UC;

4.ª Por isso não está em risco um interesse na exigência de uma rápida decisão definitiva, de modo a impedir o protelamento no tempo de uma situação de desconfiança no Ilustre Magistrado recusado, na medida em que já se encontra decidida a questão do incidente de suspeição, com decisão que julgou improcedente o incidente, já transitada em julgado

5.ª No artigo 123.º, n.º 3 do CPC estão em causa duas disposições normativas independentes, ainda que a segunda esteja sujeita à condição de prévia decisão de improcedência;

6.ª Decorre desta norma que a decisão “sem recurso” apenas respeita à que for proferida ao abrigo da primeira disposição normativa, não estando a decisão proferida ao abrigo da segunda disposição normativa sujeita a regra de irrecorribilidade;

7.ª Nada se dispõe na segunda parte do artigo 123.º, n.º 3, 2.ª parte do CPC, sobre qualquer regra de recorribilidade da decisão que condene em multa por litigância de má fé;

8.ª Salvo o devido respeito, é desprovido de sentido e conteúdo, qualquer argumento que entenda que tal disposição normativa é especial em relação ao previsto no artigo 542.º, n.º 3 do CPC;

9.ª Acresce salientar que a decisão que condenou o recorrente em multa por litigância de má fé, tem natureza sancionatória, ou seja, tem um cariz penal, motivo pelo qual não se pode deixar de estabelecer um paralelo com o processo penal, garantindo-se, pelo menos, um grau de recurso relativamente a decisões que condenatórias que apliquem uma pena, como é o caso, tal como se prevê no artigo 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa, dada a natureza jurídico-sancionatória desta matéria;

10.ª Atento o que precede, bem como o mais que se alega sob a epígrafe I que aqui se dá por reproduzida, a Douta Decisão aqui reclamada padece de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, tendo sido violado o disposto nos artigos 123.º, n.º 3 e 542.º, n.º 3 do CPC e nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa, pelo que se requer a Vossas Excelências que o revoguem, determinando-se em sua substituição, a prolação de outra decisão que admita o recurso rejeitado;

11.ª Vem a disposição normativa vertida no artigo 123.º, n.º 3 do CPC, interpretada como vedando o direito ao recurso no que se refere à decisão que condene em litigância de má fé;

12.ª Tal entendimento, contende com o direito a um processo equitativo, num dos seus corolários que é o direito ao recurso, conforme previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e com os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.;

13.ª Atento o que antecede, bem como o mais que se alega sob a epígrafe II que aqui se dá  por reproduzida, a Douta Decisão aqui reclamada padece de inconstitucionalidade, pelo que se requer a Vossas Excelências que julguem inconstitucional o artigo 123.º, n.º 3 do CPC com o sentido que vem interpretado e aplicado na Douta Decisão reclamada em que recusa o direito ao recurso relativamente à decisão que no âmbito do incidente de suspeição, condenou em multa por litigância de má fé, e ordenem a reforma da decisão reclamada, que deve ser substituída por outra que admita o recurso rejeitado e conheça do mesmo.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento e elevado saber de Vossas Excelências, deverá ser admitido e proceder a presente reclamação, revogando-se a Douta Decisão reclamada, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”


II. A reclamação foi distribuída no STJ tendo sido indeferida pela relatora, mas veio a ser pedida a intervenção da conferência pela patrona mais recentemente nomeada ao reclamante – após sucessivas nomeações e escusas comunicadas aos autos.


III. Não tendo sido apresentados argumentos que impliquem reanálise da posição adoptada e porque o colectivo concorda com o despacho de indeferimento, vai o mesmo reproduzido, na parte relevante, de seguida:

“2. Deve, desde já, afirmar-se que nenhuma censura pode ser dirigida à decisão do Presidente da Relação de Évora, que não admitiu o recurso de revista, pois tal decisão fez a correta aplicação da lei.

Na realidade, como resulta claramente do art. 123º, n.º 3 do CPC, aquela decisão não é suscetível de recurso, mesmo na parte em que aplica multa por litigância de má-fé. Trata-se de uma disposição especial, que, nessa medida, afasta a regra do art.º 542.º, n.º 3 do CPC, não admitindo, portanto, qualquer grau de recurso.

Acresce que, no que respeita ao recurso de revista, nunca tal decisão, pela sua própria natureza de decisão singular, seria recorrível, dado que a revista respeita a acórdãos (e não a decisões singulares), como estabelece o art.671º do CPC.

3. Como o STJ tem entendido, o tipo de decisão em causa é insuscetível de recurso de revista. Veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ, de 07.12.2016 e no processo n.4751/04.2TVLSB.L1-B.S11:

«I - A decisão do incidente de suspeição de juiz, suscitado na Relação, não é passível de recurso.

II - Tal não ofende qualquer princípio de ordem constitucional.

III - Também não viola os arts. 6.º e 13.º da CEDH, quanto ao direito a um processo equitativo e recurso efetivo.

IV - Inexistindo decisão com a natureza de acórdão, não é possível o recurso da decisão do presidente da Relação, que, decidindo o incidente de suspeição, condenou o requerente como litigante de má fé

4. Não se verificam as imputadas inconstitucionalidades, nem à decisão, nem à lei, como se tem decidido em anteriores arestos deste STJ, nomeadamente porque (transcrição de fundamentação a que se adere).

4.1. Ac. do STJ de 07-12-2016 relativo ao Processo 4751/04.2TVLSB.L1-B.S1, disponível em www.dgsi.pt

(…)

“A não admissibilidade de recurso da decisão do incidente de suspeição, que decorre de lei especial, não ofende, por outro lado, qualquer princípio de ordem constitucional.

Com efeito, embora as decisões judiciais sejam, por regra, recorríveis, pode o legislador, no âmbito do seu poder conformador, fixar certas limitações, nomeadamente no âmbito do direito ao recurso, sem contudo afetar a essência do direito a um processo equitativo, integrante da tutela jurisdicional efetiva, consagrada normativamente no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

O processamento do incidente de suspeição está sujeito aos princípios do contraditório e da igualdade, salvaguardando a natureza do processo equitativo. Por outro lado, o estatuto pessoal do presidente da Relação, democraticamente eleito, confere-lhe especial idoneidade para apreciar o incidente de suspeição.

Além disso, o incidente de suspeição, questionando abertamente a imparcialidade do juiz, característica essencial do exercício da função de julgar, tende a ser de rara aplicação, sendo certo ainda que o seu fundamento se baseia em situações muito objetivas (art. 120.º, n.º 1, do CPC), que, improcedendo, permitem realizar um julgamento fácil quanto à questão da má fé.

A dedução da suspeição do juiz, constituindo matéria assaz melindrosa, ao pôr em causa a falta de uma qualidade essencial do juiz, como é a sua imparcialidade, exige naturalmente uma grande prudência do requerente do incidente, de modo a não provocar, injustificadamente, um lastro de desconfiança relativamente a quem tem por função soberana administrar a justiça e, dessa forma, corroer um dos alicerces do estado de direito democrático.

Para além de não existir qualquer inconstitucionalidade material, também não ocorre qualquer violação dos arts. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quanto ao direito a um processo equitativo e recurso efetivo.

Como se viu, o direito a um processo equitativo e recurso efetivo não está posto em causa, porquanto se compreende, facilmente, as razões da limitação do recurso, no caso do incidente de suspeição, e que exige uma rápida decisão definitiva, de modo a travar a desconfiança prolongada no juiz.

Face aos fundamentos, ao processamento e ao fim do incidente de suspeição do juiz, não há razão para, em concreto, o descaraterizar como um processo equitativo, sendo certo ainda que a sua figura não se define in abstracto (I. CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição, 2005, págs. 132 e 141).”

4.2. Ac. do STJ de 03-10-2013 relativo ao Processo 5/11.6TCGMR-B.G1.S1 , disponível em www.dgsi.pt

(…)

3ª - A norma do artº 456º, nº 3, nos termos da qual “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”, constitui uma excepção ao regime geral da irrecorribilidade das decisões em função da alçada e sucumbência previsto no artº 678º, nº 1, o mesmo sucedendo com a regra do nº 2 deste preceito; ao utilizar aqui o advérbio “sempre”, o que o legislador quis significar foi que, mesmo naquelas acções em que não possa haver lugar a recurso ordinário por virtude da insuficiência do valor da causa e da sucumbência, a decisão sobre a litigância de má fé pode ser reapreciada pelo tribunal imediatamente superior; é uma norma, por consequência, inaplicável ao caso especial do incidente de suspeição, para o qual a lei estabelece um regime também especial ao dispor expressamente que “o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé”;

4ª - Ao exprimir-se deste modo - e não pode deixar de se relembrar que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nº 3, CC) – o legislador está a fechar a porta a uma interpretação da norma que autorize, por assim dizer, a separação dos dois julgamentos (o da suspeição propriamente dita e o da má fé) para efeitos de admissão do recurso. Separação essa que, aliás, não parece logicamente possível, nem sequer razoável, pois o julgamento do presidente do tribunal num incidente desta natureza, incidindo essencialmente sobre o comportamento processual do recusante ao arguir a suspeição, é por definição unitário e incindível e, nessa justa medida, insusceptível de desdobramento, digamos assim; tão unitário e incindível que a reapreciação da condenação infligida a título de má fé implicaria sempre de modo necessário um reexame em tudo idêntico, desta feita no que respeita aos fundamentos da improcedência da suspeição; ora isto é coisa que, sem qualquer hipótese de dúvida, o artº 130º, nº 3, frontalmente recusa.

5ª - A interpretação da norma do artº 130º, nº 3, CPC, no sentido de que a decisão do presidente da Relação é irrecorrível não é contrária à Constituição e, designadamente, ao seu artº 20º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva). Efectivamente, constitui firme e consolidada jurisprudência do TC que o direito de acesso aos tribunais não implica que o legislador garanta sempre e em qualquer caso aos interessados o acesso a diversos graus de jurisdição para defesa dos seus direitos; constitucionalmente, a exigência de um duplo grau de jurisdição só no âmbito do processo penal está consagrada, e mesmo aí não relativamente a todas as decisões proferidas (artº 32º, nº 1).”


IV. Pelos fundamentos indicados confirma-se o despacho da relatora que indeferiu a reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário.


Lisboa, 7 de Setembro de 2021


Fátima Gomes, relatora, que assina digitalmente

Fernando Samões, que assina digitalmente

Maria João Vaz Tomé,

Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira, Maria João Vaz Tomé, que também compõe este Colectivo.