Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3681/12.9TTLSB.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO
CRÉDITOS LABORAIS
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 11/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO / DESTACAMENTO DO TRABALHADOR EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / CUSTAS MULTAS E INDEMNIZAÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / PETIÇÃO INICIAL / CONTESTAÇÃO / EXCEPÇÕES DILATÓRIAS ( EXCEÇÕES DILATÓRIAS ) / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Abílio Neto, “Código de Trabalho” Anotado, p.723.
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. II, pp. 143, 258 e 261 a 263.
- António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2.ª Ed., p. 15, citando Anselmo de Castro, Processo Civil Declarativo, vol. I, p. 160.
- Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Vol., p. 274 e ss., 397.
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, pp. 196 e 197, 645 e ss..
- Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova, p. 151.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 323.º, NºS 1 E 2, 327.º, N.º1, 381.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) / 2013: - ARTIGOS 531.º, 542.º, 554.º, 580º, Nº 2, 619.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 6.º, N.ºS1 E 2, 9.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 1/3/1994, IN D.R., DE 30/5/1994,

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 10/7/1991, IN BMJ 409º/586;
-DE 22/4/2004, PROC. Nº 04B1072, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 13/7/2004, IN AD, 521º-868;
-DE 16/5/2012;
-DE 20-06-2012, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 14-05-2014, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I -  A sentença que, na primeira acção, reconheceu que o despedimento colectivo que abarcou o A. se rege pela Lei Portuguesa, afastando a Lei Luxemburguesa, exerce autoridade de caso julgado na segunda acção, entre as mesmas partes, sendo vedado ao R. discutir de novo qual a lei aplicável ao caso.

II – Todos os créditos retributivos do trabalhador resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição, desde que tenha decorrido o lapso de tempo aí estipulado: um ano, contabilizado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.

III -  Ao decurso do tempo e seus efeitos extintivos, relativamente aos créditos laborais, aplicam-se as disposições gerais da prescrição e as regras relativas à sua interrupção, previstas no Código Civil.

IV - E para efeitos interruptivos da prescrição, o que releva é a natureza do direito de  crédito em causa e não a qualificação jurídica da forma como se extinguiu a relação   laboral.

V - Entendimento que encontra suporte no princípio geral plasmado no art. 323º, nº 1, do CC, onde se consagra que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, e ainda que o Tribunal seja incompetente.

VI - A citação do R. para a primeira acção, em que o A. pretendia a sua condenação no pagamento de uma indemnização devida pelo despedimento individual, tem efeitos interruptivos do prazo de prescrição, que apenas cessaram com o trânsito em julgado da sentença que apreciou a pretensão do A.

VII - Pelo que, o facto de a segunda acção - em que o A. sustenta o direito de indemni- zação no despedimento colectivo - ter sido interposta mais de um ano após a extinção do contrato de trabalho, não determina a prescrição do direito de indemnização, pois a natureza e o conteúdo material do direito de crédito são substancialmente idênticos.

VIII - O pedido subsidiário, como a própria palavra indica, só será de atender se o pedido principal soçobrar ou não puder ser considerado; sendo, por isso, apresentado ao Tribunal para ser atendido somente no caso de não proceder um pedido anterior.
IX – A litigância de má-fé pressupõe a verificação de alguma das situações previstas no art. 542º do Novo CPC, de onde ressalta a dedução de oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, desde que a parte tenha agido com dolo ou negligência grave.

X – Lide dolosa não se confunde com lide imprudente ou temerária e só aquela, com que a parte actua ou litiga com dolo, ou com negligência grave, merece censura e condenação fundada em litigância de má-fé.

XI - Quem litiga sem ver o direito alegado reconhecido, e o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha, ou a mesma não lhe seja reconhecida, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objectivamente pelas custas, verificados que se mostrem os pressupostos previstos no art. 531º do Novo CPC.

XII - Este normativo, que consagra o princípio da taxa sancionatória excepcional, foi introduzido no Novo CPC com o objectivo preciso de penalizar todo aquele que, não litigando com a intensidade que a má-fé exige – do dolo ou da negligência grave - o faça nos termos aí previstos, com comprovada falta de diligência.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – 1. AA

Intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra:

Banco BB, S.A.

Pedindo a condenação do Réu:

1) A título principal:
 a) A reconhecer a antiguidade do Autor – que soma 45 anos, dois meses e treze dias, por força do disposto na cláusula 17.ª do ACTV e, consequentemente,
b) A pagar ao Autor a compensação de € 459.110,70 (45 x € 10.202,46), deduzindo-se a quantia paga pelo Réu de € 29.352,12, ou seja, € 429.758,58, acrescida dos juros de mora contados desde a data da cessação do contrato (15 de Novembro de 2007) até à data do efectivo pagamento, à taxa anual de 4%, juros esses que, até 18 de Setembro de 2012, somam já € 83.267,20;
c) Em multa e indemnização por litigância de má-fé e abuso de direito.

2) A título subsidiário:
a) A reconhecer a categoria do Autor – derivada do seu vínculo jus-laboral aos quadros de pessoal do Banco Réu, em Portugal, que se mantém com o nível 15 do ACTV e com a categoria de Subdirector da Direcção Internacional;
b) A pagar ao Autor os salários vencidos – desde 15 de Novembro de 2007 e os vincendos, até à cessação dessa relação, os quais, até 15 de Setembro de 2012, somam já 66 salários, à razão de 14 salários anuais, ou seja, € 673.362,36.

Alegou, em síntese, que:

O Autor instaurou, no 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a acção a que coube o n.º 1598/08.0TTLSB, na qual impugnou, por reputar ilícito, o despedimento de que foi alvo na então Sucursal do ... do Banco Réu.

Nessa acção, a sentença da 1.ª instância, por entender ser aplicável a Lei Luxemburguesa e não a Lei Portuguesa, negou provimento à acção proposta.

Interposto recurso de apelação pelo Autor para a Relação de Lisboa, decidiu a Relação, ao invés, ser aplicável a Lei Portuguesa e não a Lei Luxemburguesa, e alterou a sentença, condenando o Banco Réu a pagar ao Autor a quantia de € 409.352,66, a título de compensação pecuniária, devida nos termos do art. 401.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Deste Acórdão da Relação interpôs o Banco Réu recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedente a Revista do Réu e declarou nulo, por condenação em objecto diverso do pedido, o Acórdão da Relação, revogando-o na parte em que condenou o Réu no pagamento, ao Autor, da compensação de € 409.352,66.

Considerando que em tal processo se decidiu que o seu despedimento foi considerado lícito, porque fundado em procedimento de despedimento colectivo, o A. vem agora peticionar a compensação devida ao abrigo da Lei material Portuguesa, uma vez que a que lhe foi paga foi calculada ao abrigo da Lei Luxemburguesa, devendo computar-se no cálculo da indemnização o tempo de serviço prestado pelo Autor no IFADAP. O que dá, em termos de antiguidade, o cômputo global de 45 anos, dois meses e treze dias.

À data da cessação do contrato de trabalho o Autor auferia € 10.202,66, sendo-lhe devida, a título de compensação pelo despedimento colectivo, a quantia de € 459.110,70 (correspondente à antiguidade de 45 anos) e não a quantia de € 29.352,12 paga pelo Banco Réu à luz do regime jurídico Luxemburguês.

Subsidiariamente pretende que se mantenha o vínculo laboral do Autor com o Banco Réu, em Portugal, uma vez que o cargo que foi abrangido pelo despedimento colectivo foi o de Director-Geral da Sucursal do Banco Réu no ... e não o cargo de Subdirector da Direcção Internacional que o Autor desempenhava em Portugal.

Ora, este vínculo não foi formalmente denunciado ou unilateralmente revogado, pelo que o Autor permanece vinculado aos quadros do Banco Réu, onde mantém a referida categoria e o nível 15 da tabela do ACTV em vigor, sendo-lhe devida, desde 15 de Novembro de 2007, a quantia mensal € 10.202,46, acrescida, em cada ano, de valor idêntico a título de férias e subsídio de férias.

  Ademais, a R., ao despedir um trabalhador vinculado aos seus quadros de Portugal sem lhe pagar a compensação devida ao abrigo da Lei Portuguesa – que regulava o contrato – abusou manifestamente do seu pretenso direito de despedir o trabalhador e usou de má-fé.

2. A R. apresentou contestação, na qual deduziu:

a) A excepção dilatória do caso julgado – atendendo à anterior acção que foi proposta, referida na p.i. pelo Autor (com o processo n.º 1598/08. 0TTLSB) a que se seguiram os Acórdãos da Relação de Lisboa e do STJ, já transitados, verifica-se a repetição da causa no que respeita ao pedido da condenação da Ré em multa e indemnização por má-fé e abuso de direito, no reconhecimento da antiguidade do Autor e quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da subsistência da relação de trabalho, formulado por este;

b) A excepção peremptória da prescrição dos créditos – porquanto os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação prescrevem no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, e uma vez que o contrato de trabalho do Autor cessou em 15 de Novembro de 2007 e a Ré apenas foi citada para a presente acção em 9 de Novembro de 2012, há muito que decorreu tal prazo;

c) Impugnou os factos – pugnando pela improcedência da acção, alegando ter procedido ao pagamento, ao Autor, da compensação devida pelo despedimento colectivo à luz da lei aplicável, que é a Luxemburguesa.

Quanto ao pedido subsidiário deduzido pelo Autor, defende o Banco que, tendo o Autor optado expressamente, em 2008, pela indemnização de antiguidade, não pode, agora, pretender a subsistência do vínculo, por aquela opção ser irreversível e não poder ser retractada, sob pena de abuso de direito.

3. O Autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e, no mais, concluiu como na petição inicial.

4. Proferido despacho saneador-sentença pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, julgou-se nos seguintes termos:

1. Foi julgada procedente a excepção dilatória do caso julgado deduzida pelo Banco R., relativamente aos pedidos formulados pelo Autor de reconhecimento da sua antiguidade e de condenação do Banco R. em multa e indemnização por má-fé e abuso de direito e, consequentemente, absolveu-se a Ré dos mesmos;

2. Foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pelo Banco R.;

3. Também foram julgados improcedentes os pedidos subsi-diariamente formulados pelo Autor e, consequentemente, absolveu-se a Ré dos mesmos.

4. Relativamente ao mérito da causa:
- Uma vez verificada a excepção dilatória do caso julgado relativamente aos pedidos de reconhecimento da antiguidade do Autor e de condenação da Ré em multa e indemnização, por má-fé e abuso de direito e, por via disso, absolvida a Ré da instância, e atento o demais que se julgou improcedente e que se menciona nos pontos 2) e 3) antecedentes, a única questão que importava ainda decidir dizia respeito à compensação devida ao Autor, e por este peticionada, em consequência da cessação do contrato de trabalho que o vinculava ao Banco Réu.
 - Apreciada tal questão, foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 409.352,66, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 15 de Novembro de 2007, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a referida data até efectivo e integral pagamento.

Considerou a 1ª instância, para esse efeito, que o Autor tinha uma antiguidade de 43 anos e oito meses (e não de 45 anos, 2 meses e 13 dias) e que auferia a retribuição base mensal de € 10.202,46, o que dá direito à compensação de € 438.704,78. Valor a que se deduziu a quantia já paga pelo Banco R. de € 29.352,12.

5. Desta decisão a R. interpôs recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as alegações de fls. 697 a 723, nas quais formulou as seguintes conclusões:


1. A Recorrente apenas recorre do saneador-sentença e só quanto à decisão de Direito nela proferida.
2. O direito do Recorrido à compensação por despedimento promovido pela Recorrente, objecto do pedido formulado nos autos e em que esta foi condenada, encontra-se extinto por prescrição, por à data da propositura da acção ter decorrido mais de um ano sobre a cessação do respectivo contrato de trabalho.
3. O prazo prescricional daquele direito não foi interrompido pela citação da Recorrente para a acção que correu termos na 1.ª Secção, do 2.° Juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o número 1598/08.0TTLSB, por serem distintos os pedidos aí formulados e diferentes as respectivas causas de pedir.
4. Na acção que correu termos na 1.ª Secção, do 2.° Juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, o Recorrido pediu a declaração da nulidade do seu despedimento individual, por razões disciplinares, alegando para isso que o mesmo não fora precedido da invocação de quaisquer razões e sem processo disciplinar.
5. Não havendo identidade ou coincidência entre os direitos reclamados pelo Recorrido na acção tramitada sob o número 1598/08.0TTLSB e aquele que peticiona nos presentes autos, nem quanto aos respectivos objectos (pedidos), nem quanto às causas (de pedir) que os sustentam, a invocação, na primeira daquelas acções, do direito às retribuições vencidas desde a data do despedimento individual, por efeito da nulidade deste, e do direito a indemnização substitutiva da reintegração, nunca poderia ter efeito interruptivo da prescrição do crédito à compensação por despedimento colectivo.
6. Ao decidir de modo diverso, o Tribunal “a quo” contradiz o aresto do STJ, tirado nos autos nº 1598/08.0TTLSB, na parte em que declarou nulo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também aí proferido, por considerar que este, ao obrigar a Recorrente ao pagamento de compensação por despedimento colectivo, a havia condenado com base num pedido e numa causa de pedir diversos dos invocados na petição inicial.
7. A Recorrente não exerce abusivamente a sua faculdade de invocar a prescrição do direito do Recorrido à compensação por despedimento colectivo, por a presente acção ter sido interposta mais de um ano volvido sobre o dia seguinte ao da cessação do respectivo contrato de trabalho.
8. A Recorrente sempre considerou a Lei Luxemburguesa como a aplicável à relação de trabalho mantida com o Recorrido, razão por que a ela sujeitou o despedimento deste e por ela calculou a respectiva compensação, que pagou.
9. Só por manifesto lapso se pode imputar à Recorrente actuação abusiva por ser "inaceitável que no âmbito dos presentes autos, após prolação de decisão transitada em julgado (que a vincula) e que reconheceu ser devida a compensação prevista na lei portuguesa, invoque a prescrição de tal direito", já que nenhuma decisão transitada em julgado reconheceu o direito àquela compensação, uma vez que o assim decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos autos que correram termos na 1.ª Secção, do 2.° Juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o nº 1598/08.0TTLSB, foi revogado por Acórdão do STJ., que confirmou a absolvição da Recorrente, proferida em primeira instância, de todos os pedidos formulados.
10. Não obstante o contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrido ficar sujeito à lei portuguesa, a sua cessação por razões objectivas, promovida no ..., encontrava-se sujeita à lei local, por ser a que apresenta conexão mais estreita com a situação e por não ser possível cumprir, naquele país, as formalidades impostas pela lei portuguesa para o despedimento colectivo.
11. Sendo o despedimento promovido de acordo com a lei luxemburguesa, a respectiva compensação não pode ser calculada nos termos da lei portuguesa, sob pena de desvirtuar a unidade que é trave-mestra de qualquer ordenamento jurídico, de que constitui mero exemplo, in casu, a necessidade de cumprir pré-aviso de seis meses imposto pelo ordenamento estrangeiro, contra os sessenta dias previstos na lei portuguesa.
12. Ao declarar procedente a presente acção, condenando a ora Recorrente no pedido, o saneador-sentença proferido nos autos infringiu o disposto nos nºs 1 dos artigos 298.º e 323.°, e no artigo 334.°, todos do Código Civil, no nº 1 do artigo 381.º e no nº 5 do artigo 6.°, ambos do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
13. A Recorrente requer que o presente recurso suba directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 1 do artigo 678.° do CPC, atento (i) o valor dado à causa, superior à alçada do Tribunal da Relação, (ii) à sucumbência total da Recorrente, (iii) à limitação do objecto do presente recurso à questão de Direito e (iv) à inexistência de impugnação de qualquer decisão interlocutória.
14. Conclui no sentido de dever ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Recorrente do pedido.

6. O Autor contra-alegou e interpôs recurso subordinado, e invocou, também, por ausência da verificação dos requisitos legais, a inadmissibilidade do recurso per saltum.

Formulou, para o efeito, as seguintes conclusões (depois de notificado para completar a sua minuta conclusiva com a invocação dos dispositivos legais que entendia terem sido violados e face às discrepâncias que foram consideradas existentes nos autos em matéria do conteúdo das conclusões apresentadas – cf. despachos de fls. 878 e 887, e 964, do 3º Vol.)[1]:

«9.4 - Assumindo (por não haver outro remédio!) a flagrante injustiça material de ter sido declarada a existência de um Despedimento Colectivo Lícito, foi pedido nos presentes o que processualmente poderia ter sido pedido, distinguindo:
(a) O Principal: as consequências do despedimento "lícito" do então Diretor-Geral da Sucursal do ... do Banco Réu, reconhecendo, quer a Relação, quer o Supremo, a aplicabilidade única e exclusiva da lei laboral portuguesa e, consequentemente, a condenação do mesmo Banco Réu, a título de acerto de contas pelas diferenças de regimes, no pagamento das quantias correlativamente peticionadas,
(b) O Subsidiário: as consequências da manutenção do vínculo juslaboral aos quadros de pessoal de Portugal do Banco Réu, onde o Autor, ora Recorrente subordinado era, é e será até à data do trânsito em julgado da decisão final nos presentes, Subdirector da Direção Internacional!

9.5 - O Banco Réu teria toda a legitimidade para encerrar a sua Sucursal do ... desde que, para tanto, autorizado a fazê-lo pelas competentes autoridades e, assim, não teria que manter o Diretor-Geral, mas o certo é que este não perdeu a sua qualidade funcional e o seu vínculo juslaboral aos quadros de pessoal em Portugal, devendo ter sido formalmente intimado a apresentar-se na sede social.

9.6 – O Banco Réu optou pela fraude à lei e ao contrato (na medida em que, ao arrepio de próprias informações internas, assumiu a aplicabilidade da lei luxemburguesa para “rasgar” o contrato em vigor com o trabalhador e usou de artifício fraudulento ao alegar que houve despedimento colectivo quando não houve porque o mínimo legal de trabalhadores a despedir seriam sete e só foram quatro com vínculo local), devendo arcar com as consequências da sua atitude malévola, quais sejam: a condenação também nos pedidos subsidiariamente formulados.

9.7 - O Autor cumulou os seus pedidos em sentido estrito ou próprio, pelo que o principal não exclui a possibilidade de deferimento dos subsidiários, já que estes não são contraditórios, nem antagónicos, nem alternativos.

9.8 – São simplesmente duas realidades conexas, sendo que uma (a qualidade funcional e o vínculo juslaboral do Autor aos quadros de pessoal do Banco Réu em Portugal) ainda não mereceu pronúncia, apesar de repetidamente alegado, demonstrado e suplicado que tal fosse feito.

9.9 – Simplesmente tem passado incólume aos olhos da Justiça como se não tivesse importância nenhuma um trabalhador ou funcionário ter reconhecidamente um vínculo juslaboral em Portugal e a entidade patronal, para ver-se livre dele, de qualquer jeito e a preço irrisório, o colocasse no estrangeiro e ali o descartasse com o encerramento da sua actividade, como amplamente demonstrado na matéria factual dada por provada e transitada!

9.10 – Houve erro de julgamento e nulidade por omissão específica de pronúncia e/ou falta de fundamentação ao não se incluir o tempo de serviço prestado no IFADAP no cômputo do tempo de antiguidade no sector bancário e, consequentemente, sempre deverá ser revogada a douta Decisão recorrida e substituída por outra em que se condene o Banco Réu a pagar ao Autor, a título principal e sem prejuízo do subsidiário, por força do disposto no art. 401º, nº 1 do CT a quantia de € 459.110,70 (45 x 10.202,46) e não apenas € 438.704,78.

9.11 - O trabalhador prestou no IFADAP serviço pelo período de um ano, seis meses e treze dias (entre 9.4.80 e 22.10.81), facto considerado provado por decisão transitada e que, aliás, passou incólume sem a oposição específica do próprio Banco Réu pelo que, sem mais, deve ser considerado no cômputo global da antiguidade do trabalhador.

9.12 - O IFADAP foi criado pelo Decreto-Lei nº 344/1977, de 19/8, com a natureza de Instituto Público para apoio creditício e financeiro às actividades agrícolas e piscícolas, ficou na dependência do Banco de Portugal e foi expressamente autorizado nos termos do nº 2 do art. 20º do Decreto Regulamentar nº 46/78 de 30 de Novembro a aderir a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, na sequência do que aderiu efectivamente ao ACTV para o sector bancário.

9.13 - Pelo Despacho Conjunto nº A-46/81, de 23 de Abril do MFP e MAP foram tornadas extensíveis aos membros da sua Comissão Directiva as regalias concedidas aos membros gestores das Instituições de Crédito nacionalizadas.

9.14 - O Recorrente enquanto trabalhador do IFADAP manteve o seu estatuto de empregado bancário e os respectivos salários foram processados com os descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e para os serviços Médico-‑Sociais dos Bancários – SAMS

9.15 – Deve ordenar-se a revogação da douta Decisão ora recorrida que deverá ser substituída por outra em que se conclua pela procedência total dos pedidos formulados pelo Autor e não apenas parcial, já que se verifica erro de julgamento na subsunção dos factos à norma jurídica e, bem assim, contradição ou desconformidade entre os pressupostos de facto e as decisões de direito, que são nulidades subsumíveis à previsão do nº 1, alíneas c) e d) do art. 668º do CPC, nomeadamente, atenta a circunstância da existência do vínculo jus-laboral aos quadros de pessoal do Banco Réu em Portugal, com a categoria de Subdirector da sua Direcção Internacional.

9.16 - É facto provado e transitado que o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão acima citado julgou prejudicado o recurso subordinado interposto pelo Autor nos precedentes autos e inadmissível o recurso deste relativo ao pedido de condenação do Banco Réu por litigância de má-fé, haveria, salvo o devido respeito que concluir-‑se nos presentes que não houve pronúncia sobre os fundamentos em que o Autor pretendia e pretende estribar o seu pedido de condenação em multa e indemnização por litigância de má-fé.

9.17 – A litigância de má-fé tem nova configuração mas mantém-se de forma persistente e continuada uma vez que, com o trânsito em julgado do douto Acórdão do STJ, o Banco Réu tinha a obrigação legal e moral de actuar como pessoa de bem e, consequentemente:
(a) Sabendo que ao contrato celebrado com o seu trabalhador eram exclusivamente aplicáveis as disposições da lei Portuguesa e não as Luxemburguesas, deveria, sem mais, pagar as diferenças, o que deliberadamente não fez, assumindo querer esmagar o trabalhador, com total violação do compromisso social que assumira ao contratá-lo nas condições e circunstâncias em que provadamente contratou. Por outro lado,
(b) Atenta a circunstância da existência do vínculo jus-laboral aos quadros de pessoal em Portugal, com a categoria de Subdirector da sua Direcção Internacional, deveria tê-lo intimado a apresentar-se na sede social, o que igualmente não fez.

9.18 – O Banco Réu persiste em querer defraudar a lei e o contrato na medida em que, tendo contratado o trabalhador para os seus quadros de pessoal de Portugal, onde lhe atribuiu categoria (e fez promoção) ao abrigo do ACTV, função específica na Direcção Internacional, pagamento de vencimento e regalias sociais e inscrição na Segurança Social em Portugal, mandou às urtigas as informações internas confirmadoras daquela situação de facto e de direito (que eram do conhecimento do trabalhador e base de toda a convicção e confiança que alimentou sem reservas até ao momento do despedimento iníquo) faz tábua rasa de tudo isso e estriba-se no cumprimento das leis luxemburguesas, como se:
   (a) o trabalhador não fosse cidadão português,
   (b) com vínculo juslaboral aos seus quadros de pessoal em Portugal,
(c) com antiguidade anteriormente assumida e depois judicialmente reconhecida    no sector bancário português,
   (d) não lhe fossem exclusivamente aplicáveis as disposições do ordenamento jurídico português!

9.19 – Ao pretender aproveitar-se do regime legal que lhe seria favorável pelo ordenamento jurídico do ..., o Banco Réu, mesmo após ter reconhecido que o caso do trabalhador ora Recorrente não era enquadrável em tal esquema, a não se entender que defraudou a lei portuguesa e o contrato, sem qualquer esforço haverá que concluir-se que abusou manifestamente do seu pretenso direito de despedir o trabalhador a seu bel-prazer.

9.20 - O abuso de direito foi mui doutamente reconhecido no douto Saneador-‑Sentença ora recorrido e, demais, é do conhecimento oficioso do Tribunal e não depende sequer da invocação da parte interessada, como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência – cf. Ac. STJ, de 7-1-93 (JusNet100/1993), in CJSTJ I, I, pág. 4.

9.21 – O Banco Réu, com desprezo absoluto pela honorabilidade que é suposto ter um Banco, pretendeu lançar mão do direito que a lei nova aparentemente lhe conferia, assim pretendendo exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito, continuando a actuar com dolus mallus, sem seriedade, de forma arbitrária e injustificada, fazendo uso manifestamente reprovável de expedientes e meios processuais com o fim de conseguir objectivos ilegais, pelo que litiga com manifesta má-fé e, consequentemente, deverá ser condenado em pesada multa e indemnização, incluindo mas não limitado ao ressarcimento de todas as despesas incursas e a incorrer pelo Autor, tal como formulado no petitório dos presentes. [2]

9.23 – O vínculo juslaboral do Autor aos quadros do Banco Réu em Portugal mantém-se até ao trânsito em julgado nos presentes, porque ainda não houve pronúncia específica sobre esta questão, apesar de suscitada e haver abundante matéria factual provada e transitada, acima transcrita, que exclusivamente lhe respeita.

9.24 – Mantendo-se como se mantém esse vínculo, salvo o devido respeito, a douta Decisão ora recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, devendo ser substituída por outra que determine, como pedido, a condenação do Banco Réu nos pedidos formulados quer a título principal, quer subsidiário.

9.25 - Pelo que antecede e pelo mais que doutamente será suprido, o douto Saneador-Sentença recorrido violou o disposto no nº 1, alíneas c) e d), do art. 668º do CPC, arts 382º, 401º, nº 1, 429º, a) e c), 436º, nº 1, 437º, nº 1, a) e 439º todos do CT na versão de 2003 e cláusulas 125ª, nº 1, a) e 126ª, nºs 1 e 2 do ACTV vigente para o sector bancário e art. 53º da Constituição.

9.26 – Termos em que, deve o presente Recurso Subordinado ser julgado procedente, revogando-se o douto Saneador-Sentença recorrido e substituindo-se por outro em que se reconheça a inclusão do tempo de serviço prestado no IFADAP no cômputo da antiguidade do trabalhador, se reconheça a existência do vínculo juslaboral aos quadros de Portugal do Banco Réu e a litigância de má-fé e, consequentemente, se condene o Banco Réu em todos os pedidos formulados pelo Recorrente, quer a título principal quer subsidiário, tudo com as legais consequências.

7. O A. contra-alegou conforme consta dos autos a fls. 778/896.

Por sua vez o Banco Réu contra-alegou, relativamente ao recurso subordinado apresentado pelo Autor, conforme fls. 857, do 3º Vol.  

8. Por despacho proferido pela Relatora deste Tribunal, foram admitidos os recursos interpostos, assim se indeferindo a pretensão do Autor de inadmissibilidade do presente recurso per saltum – cf. fls. 878.

Desse despacho foram as partes devidamente notificadas.

9. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal formulou parecer, conforme fls. 977 e segts, pronunciando-se no sentido da improcedência de ambos os recursos: o de revista do Réu e o subordinado do Autor.

10. Notificadas as partes do seu conteúdo respondeu o Banco Réu discordando da conclusão do MP, por entender, nos termos expressos nos seus articulados, que o crédito peticionado nos autos se encontra prescrito – cf. fls. 995, do 3º Vol. 

Insurgiu-se igualmente o Autor contra o facto de o Parecer do MP não se pronunciar sobre a questão por si alegada, relativamente à má-fé do Banco Réu, reiterando a sua posição nesta matéria.

Requereu, por fim, que seja devidamente apreciado o recurso subordinado por si interposto, com a condenação do Banco Réu nos pedidos formulados – cf. fls. 985.

11. Preparada a deliberação, cumpre conhecer, e decidir, das questões suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do CPC. Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder. [3]

II – QUESTÕES A DECIDIR:

- Está em causa, em sede recursória, saber se:

1. Na revista principal interposta pelo Banco Réu:


a) Estão extintos, por prescrição, os créditos peticionados pelo Autor;

b) Em caso de improcedência da excepção, se a pretensão do Autor relativa à compensação decorrente do despedimento colectivo deve ser liquidada à luz do regime jurídico Luxemburguês e não do regime jurídico nacional.

2. Na revista subordinada interposta pelo Autor:

       
a) Deve ser reconhecida, ao Autor, a antiguidade de 45 anos, dois meses e treze dias, com a compensação que lhe é devida a ser calculada com base nesse tempo de serviço;
b) Deve ser julgado procedente o pedido subsidiário de reconhe-cimento da existência do vínculo laboral ao Banco R., em Portugal, com os efeitos legais daí decorrentes;
c) Deve ser condenado o Banco R. como litigante de má-fé.

Analisando e Decidindo.

III – FUNDAMENTAÇÃO:

Consigna-se que para a decisão do presente pleito são convocadas as normas do Novo CPC, na versão conferida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, porquanto os autos deram entrada no dia 17.09.2012 e a decisão recorrida está datada de 22 de Agosto de 2014.

E as normas laborais que regulam o contrato de trabalho em causa nestes autos são as estabelecidas no Código do Trabalho de 2003, cuja aplicação obteve, igualmente, o consenso de ambas as partes.

A) DE FACTO

A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

A.1) Os factos considerados para a excepção dilatória do caso julgado:

1) Correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.ª secção, o processo nº 1598/08.0 TTLSB, intentado pelo também ora Autor AA contra a ora Ré Banco BB, S.A., no âmbito do qual o Autor apresentou a petição inicial, cuja certidão se encontra a fls. 214 a 247 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, pedindo a condenação do Réu:
- A ver declarado nulo e de nenhum efeito o despedimento do Autor;
- Pagar as prestações pecuniárias que o Autor deveria ter auferido desde a data do despedimento (15.11.2007) até à data da sentença, na quantia mensal global de € 12.066,75;
- Reconhecer a antiguidade do Autor, que soma já 45 anos, por força do disposto na cláusula 17ª do ACTV;
- Pagar a quantia correspondente a 76,5 meses x € 12.066,75, a que correspondem € 923.106,38 €;
- Pagar ao Autor, a título de danos extra patrimoniais, a quantia que o Tribunal entenda fixar, em montante não inferior a 15 dias de salário por cada ano de antiguidade;
- Ressarcir o Autor dos custos com honorários médicos e medicação emergente da doença psíquica a que o despedimento deu causa, a liquidar em execução de sentença;
- Pagar à previdência social as quantias que lhe sejam devidas em decorrência da antiguidade do Autor no sector bancário ou, em alternativa, a reconhecer-lhe o direito consagrado na cláusula 140º do ACTV.

2) Fundamentou a sua pretensão nos seguintes factos:
- O Banco Réu (legal sucessor do Banco CC) contratou o Autor, em 1992, para integrar os seus quadros de pessoal, assumindo a sua antiguidade (o Autor iniciou a sua carreira bancária em Agosto de 1962, onde permaneceu até Abril de 1980, data em que transitou para o IFADP e onde se manteve até Outubro de 1981; entre 24 de Outubro de 1981 a 24 de Outubro de 1997, trabalhou no Banco DD, tendo regressado ao Banco EE em 1 de Novembro de 1987, onde permaneceu até 25 de Setembro de 1989);
- Foi acordado com o Banco Réu a sua integração nos seus quadros de Portugal, com nível 14 do ACT, do sector bancário, a subordinação do contrato e a sua regulação pelo ACT e lei portuguesa, a sua antiguidade e o exercício das funções no ... até à sua futura aposentação;
- O Réu procedeu à abertura da sua sucursal no ... e o Autor foi nomeado como seu Director-Geral Adjunto, vindo em 27.07.1994 a ser nomeado Director-Geral da Sucursal;
- Por carta de 10 de Maio de 2007, recebida pelo Autor em 18 de Maio de 2007, o Banco Réu despediu o Autor com efeitos a 15 de Novembro de 2007, dispensando-o de se apresentar ao serviço a partir de 15 de Maio de 2007;
- A comunicação do despedimento foi feita sem ser precedida da invocação de quaisquer razões e sem processo disciplinar.
- Concluiu pela ilicitude do despedimento.

3) [4]

4) Em sede de despacho saneador, foi a Ré absolvida da instância quanto ao pedido de pagamento de descontos à Segurança Social.

5) Por sentença [5] constante da certidão de fls. 248 a 285 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.

6) Interposto recurso da sentença referida em 5), foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa o Acórdão, constante da certidão de fls. 286 a 320 dos autos, que decidiu:
- Ser a cessação do contrato em causa regulada pela Lei Portuguesa e de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho na redacção de 2003;
- Serem improcedentes todos os fundamentos alegados pelo Autor na petição inicial e com os quais o Autor pretendia demonstrar a ilicitude do despedimento;
- Reconhecer ao Autor uma antiguidade de 43 anos e 8 meses (considerando descontado o período entre 9.4.80 e 22.10.81);
- Fixar em € 10.202,46 a retribuição mensal do Autor à data da cessação do contrato;
- Julgar improcedente a invocada má-fé do Réu por este ter defendido a aplicação da Lei Luxemburguesa;
- Julgar improcedente o pedido do A. referente aos danos morais;
- Julgar improcedente a má-fé do Réu (invocada pelo Autor nas alegações de recurso, com fundamento “em ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não ignora, distorcendo conscientemente a verdade dos factos e omitindo outros essenciais, fazendo uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de conseguir objectivos ilegais, pelo que litigou com manifesta má-fé”);
- Julgar parcialmente procedente, o recurso interposto, alterando a sentença recorrida nos seguintes pontos:
* O facto sob 7) passa a ter a seguinte redacção: “As partes escolheram a lei portuguesa para regular o contrato de trabalho sub judice”.
* O ponto 17) ficará com a seguinte redacção: “O Banco Réu emitiu, na sua Sucursal no ..., o recibo de vencimento do Autor, constante de fls. 196 do procedimento cautelar”.
* Dão-se por não escritos os pontos que contêm matéria de direito, nomeadamente o constante sob os números 41, 50, 52, 59, 61, 64, 65, 67, 68, 69, 70, 72, 75, 81 e 82 da contestação, e elimina-‑se:
- do nº 48, a expressão: “Em conformidade com a Lei do ...”;
- do nº 76, a expressão: “nos termos da Lei Luxemburguesa”.
  * E, tendo sido eliminado o conteúdo do nº 59, há que eliminar, também, a expressão “Em consequência” constante do nº 60.
  * Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 409.352,66, a título de compensação pecuniária devida nos termos do art. 40º nº 1 do CT.
- No mais, mantém-se a sentença recorrida.

7) Interposto recurso do Acórdão referido em 6), foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão constante da certidão de fls. 321 a 374 dos autos, transitado em julgado, em 27.09.2012, que julgou parcialmente procedente a revista e, em consequência:
- Julgou nulo, por condenação em objecto diverso do pedido, o Acórdão da Relação, revogando o Acórdão recorrido, na parte em que condenou a Ré no pagamento ao Autor, da compensação de € 409.352,66;
- Repristinou, com fundamento diverso, o decidido na 1ª instância;
- Julgou prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo Autor e
- Julgou inadmissível o recurso do Autor relativo ao pedido de con-denação da Ré como litigante de má-fé.

8) O Autor na presente acção pediu a condenação do Banco Réu:
a) A título principal:
- A reconhecer a antiguidade do Autor, que soma 45 anos, dois meses e treze dias, por força do disposto na cláusula 17ª do ACTV e, em consequência, a pagar-lhe a compensação de € 429.758,58, acrescida de juros de mora contados desde a data da cessação do contrato (15 de Novembro de 2007), até integral pagamento, à taxa legal;
- Em multa e indemnização por má-fé e abuso de direito.

b) A título subsidiário:
- A reconhecer que a relação jus-laboral do Autor se mantém em Portugal, com o nível 15 do ACTV, e a categoria de Subdirector da Direcção Internacional;
- A pagar ao Autor os salários vencidos, desde 15 de Novembro de 2007 e os vincendos, até à cessação dessa relação, os quais em 15.09.2012, somam 69 salários, no montante de € 673.362,36.

9) Fundamentou a sua pretensão nos seguintes factos:
- Ter intentado acção judicial que correu termos no 2º Juízo, 1ª secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o nº 1598/08, no âmbito da qual foi reconhecida a licitude do seu despedimento, a aplicabilidade da Lei Portuguesa e não a Luxemburguesa;
- A compensação paga ao Autor foi calculada segundo a Lei Luxemburguesa, no montante de € 29.352,12;
- À data da cessação do contrato, o Autor auferia a retribuição mensal base de € 10.202,46, pelo que lhe é devida a compensação de € 459.110,70, à qual deverá ser deduzida a quantia de € 29.352,12, já recebida;
- Para o caso de assim não se entender, o Autor mantém o seu vínculo com a Ré, enquanto Subdirector da Direcção Internacional do Banco em Portugal, com o nível 15 da tabela do ACTV, pelo que lhe são devidos todos os salários vencidos, desde a data em que o Banco os cessou, e os vincendos, até á extinção da relação laboral;
- O Banco Réu actuou com má-fé negocial e processual em flagrante abuso de direito ao pretender aproveitar-se do ordenamento jurídico do ..., tendo desfeito o vínculo de Subdirector da Direcção Internacional por acréscimo (quem foi colectivamente despedido foi o então Director-Geral da Sucursal do ...).

A.2) Os factos considerados para a excepção peremptória da prescrição (para além dos já fixados a propósito da excepção dilatória do caso julgado – cf. fls. 672, do 2º Vol.):

10) O Autor apresentou a petição inicial da presente acção na secretaria judicial no dia 17 de Setembro de 2012.

11) A R. foi citada no âmbito da presente acção em 19 de Novembro de 2012.

12) O despedimento do Autor ocorreu em 15 de Novembro de 2007.

13) A Ré foi citada no âmbito do processo 1598/08.0 TTLSB, em 9 de Maio de 2008.

A.3) Os demais factos provados em ordem ao conhecimento do mérito da causa (cf. fls. 677, do 2º Vol.):

14) O Autor é cidadão Português.

15) O Banco ora Réu tem a sua sede em Lisboa e é o legal sucessor do Banco CC, por força do processo de fusão deste com os Bancos FF e Banco BB.

16) O Banco Réu contratou o Autor para integrar os seus quadros de pessoal.

17) O Autor iniciou a sua carreira no então BEE, onde esteve desde Agosto de 1962 a 09.04.1980.

18) Transitou para o IFADAP em 09.04.80 onde se manteve até 22.10.81.

19) De 24.10.81 a 24.10.87 trabalhou no Banco GG, com sede em Macau.

20) Regressou à sede do referido Banco EE em 1 de Novembro de 1987, onde permaneceu até 25 de Setembro de 1989.

21) Por contrato celebrado em 11 de Setembro de 1989 com a então União de Bancos Portugueses, passou o ora Autor a desempenhar as funções de Gerente …. (…) S.A., cujo capital era totalmente detido por aquele, ficando, nos termos da sua cláusula 1ª, assegurada a admissão nos quadros de pessoal em Portugal, “com a atribuição do nível 12 de ACTV, em vigor para o Sector Bancário, tomando em consideração o seu tempo de serviço contado pelo Banco EE.

22) Foi promovido, nos quadros em Portugal, aos níveis 13 e 14 do ACTV.

23) Encontrava-se o Autor a desempenhar as referidas funções quando, nos primeiros meses de 1992, foi convidado pelo então Banco CC, de que o Banco Réu é legal sucessor, para integrar o seu quadro de pessoal do Banco, indo trabalhar na sua Sucursal no ... face ao seu curriculum profissional e experiência específica no mercado.

24) Porque o Banco oferecia o cargo de Director-Geral Adjunto, representando melhoria do seu estatuto profissional, assumindo o Banco Réu a sua integração nos seus quadros sem perda de antiguidade na Banca, o ora Autor aceitou a proposta.

25) Foi condição essencial para a aceitação da proposta por banda do Autor, que o Banco Réu assumisse, como assumiu, a sua integração nos seus quadros e sem perda de antiguidade que detinha já no sector bancário.

26) O ora Autor recebera em Março de 1991, do Banco HH, uma proposta de trabalho, conforme doc. de fls. 44 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do Trib. Trab. de Lisboa), que recusou.

27) A contratação do Autor pelo Banco CC foi proposta pelo então Director-Geral da Sucursal do ..., pelo documento junto sob o nº 8 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa), onde especificamente se refere: “a integração do Sr. AA nos quadros do CC com nível 14 de vencimento” e a sua nomeação como 2º responsável daquela Sucursal, com vencimento anual de USD$ 50.000,00, líquidos de impostos, casa, carro, gasolina e “viagem anual para o próprio e seu agregado familiar”, para Portugal e regresso, proposta que foi acolhida favoravelmente pelo então Director Internacional do Banco e Autorizada pelo então Presidente do Conselho de Administração.

28) O Banco ora Réu tem por prática distinguir dois tipos de contratações: por um lado os casos dos quadros de topo das suas Sucursais e/ou Delegações ou Escritórios de Representação no estrangeiro, para os quais assegurava vínculo e lugar nos quadros em Portugal, e atribuía nível na carreira prevista no ACTV, nomeadamente quanto à mobilidade, antiguidade, progressão e reforma; e por outro, os comuns, do chamado “pessoal local”, os quais não eram assumidos como sendo quadros do Banco Réu.

29) Através do documento nº 9, fls. 47 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do Trib. Trab. de Lisboa), o Banco Réu, através do Director Internacional II, confirmou sem reservas a supra referida proposta sob o nº 14, referindo: “confirmamos as condições em que se processará a sua admissão nos quadros do CC”, com efeitos a partir de 01.05.1992, com nível salarial 14, e colocação na Sucursal de ..., pelo prazo de dois anos, como Director-Geral Adjunto, com direito, além do mais, a uma viagem anual a Portugal”.

30) Este doc. 9 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do Trib. Trab. de Lisboa) foi assinado em Lisboa, em 19 de Março de 1992. 

31) Além do mais já referido, foi também condição determinante na aceitação do convite, o facto de o local do exercício da profissão ser no ..., por razões de natureza familiar que eram do conhecimento do Banco Réu.

32) O Banco Réu sabia que as supra referidas condições eram determinantes para a aceitação pelo Autor.

33) A Direcção Internacional em Lisboa do Banco Réu, pela Circular nº 94/92, de 13.08.1992 (doc. 10 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do Trib. Trab. de Lisboa)) deu conhecimento aos seus empregados, colaboradores e clientes, da abertura da sua Sucursal no ..., nomeando como seu Director-Geral Adjunto o ora Autor.

34) Pela Circular nº 86/92, de 05.08.1992 (doc. 11 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do Trib. Trab. de Lisboa)) emitida pela Direcção de Pessoal do Banco Réu, em Lisboa, deu conhecimento aos seus empregados e colaboradores da admissão do Autor, nos quadros do Banco, ficando afecto à Direcção Internacional e colocado na Sucursal no ..., com a categoria de Director-Geral Adjunto.

35) Por decisão do Conselho de Administração do Banco Réu, de 27.07.1994, foi o ora Autor nomeado Director-Geral da mesma Sucursal (cf. doc. 12 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do Trib. Trab. de Lisboa)) sob proposta da Direcção Internacional (cf. doc. nº 13 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção do Trib. Trab. de Lisboa)).

36) O Banco Réu procedeu à inscrição do ora Autor perante a Segurança Social Portuguesa, conforme doc. nº 14, de fls. 52 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa), onde se refere, entre o mais, que: “a Direcção de Recursos Humanos verificou que o Sr. AA, destacado no ..., não se encontra inscrito na Segurança Social Portuguesa pelo contribuinte Banco CC. Assim sendo, vimos remeter a essa Direcção a documentação … de inscrição do Sr. AA na Segurança Social Portuguesa, solicitando que todos os dados se reportem a Portugal”, reproduzindo-se todo o documento.

37) O Conselho de Administração do Banco Réu, pela ordem de serviço 40/93 (fls. 53-4 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa) atribuiu ao Autor a categoria profissional de Subdirector, na Delegação Internacional, com efeitos a partir de 01.08.93.

38) O Réu pagou parte do salário do Autor em Portugal, ultimamente equivalente ao nível 15, acrescido das diuturnidades por antiguidade e, bem assim, os subsídios de estudo para os filhos menores (conforme docs. nºs 16 e 16-A, fls. 55-6 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

39) Nos dias 14 e 15 de Maio de 2007, teve o Autor reuniões na Direcção Internacional do Banco Réu, em Lisboa, onde se discutiu, entre o mais, a possibilidade de rescisão do seu vínculo contratual.

40) O ora Autor recusou a proposta da Ré de revogação do contrato.

41) À data, o Banco Réu já tinha subscrito e enviado a ... a carta comunicando a decisão de fazer cessar o contrato.

42) A carta em questão tinha a data de 10 de Maio de 2007, e foi por ele recepcionada após o seu regresso ao ..., dando-se por reproduzida a carta (doc. 17, de fls. 57 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

43) Naquela carta comunica-se, entre o mais, a decisão da sucursal do Banco no ... de fazer cessar o contrato do Autor, com efeitos a partir de 15 de Novembro de 2007, dispensando-o de se apresentar ao trabalho a partir de 15 de Maio de 2007, considerando o respectivo período como pré-aviso.

44) O Réu mudou chaves de portas e os códigos funcionais da sucursal.

45) Na supra referida carta o Réu comunicou ainda: «Recordamos-lhe que não está Autorizado a revelar a terceiros qualquer informação que diga respeito à Sucursal e/ou aos seus colaboradores, clientes (,) que tenha vindo ao seu conhecimento durante a execução da sua relação de trabalho».

46) A referida carta foi efectuada sem ser precedida da organização de processo disciplinar.

47) A assinatura aposta na carta não consta do elenco dos representantes do Banco, junto do … do ..., publicada na Folha Oficial, constituída pelo doc. 18, fls. 58 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

48) A cessação das funções causaram ao ora Autor desgosto, abalando-lhe o seu amor-próprio.

49) O Banco Réu estribou-se no argumento de que o despedimento se torna inadiável e necessário face à decisão de encerrar a Sucursal do ... por razões económicas.

50) Aquela Sucursal foi criada pelo Banco Réu, então português, para servir a comunidade portuguesa, que é significativa e com pujança económica.

51) Em 21 de Fevereiro de 2005 (cf. doc nº 19, fls. 60 a 62 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa), o Banco Réu retirou todos os poderes de concessão de crédito à Direcção da Sucursal, que passou a submeter todas as propostas à sede em Lisboa.

52) No ano precedente, a Auditoria do Grupo auditou a Sucursal dirigida pelo ora Autor, atribuindo-lhe a nota «B + (Muy Bueno)» – cf., doc. nº 20, fls. 63 e 64 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

53) Em Janeiro de 2007, em documento interno (cf. doc. nº 21 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa), foi assumido pelo Réu que «na Sucursal do ... conseguimos manter uma operação pequena mas rentável e recuperar e resolver uma situação complicada de carteira de crédito irregular, sem registar perdas ou problemas significativos».

54) Em Setembro de 2006, ocorreu uma reunião entre o Autor e elementos da Direcção Internacional - Director da Área Internacional, Eng. JJ e a Dr.ª KK, Directora Coordenadora.

55) Nessa sequência, o Autor perguntou se poderia estabelecer contactos no sentido de obter potenciais compradores, e foi-lhe dada «luz verde» para o efeito, na sequência do que veio a apresentar o LL, o MM e o NN.

56) Em documento datado de 15 de Fevereiro de 2002 (cf., doc. nº 22 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa), elaborado pela então Directora da Área de Pessoal do Banco Réu, refere-se que: «…não é possível impor ao trabalhador a cessação de funções no ... e, designadamente, o regresso a Portugal, pois isso traduzir-se-ia na alteração do objecto do respectivo contrato, a qual só por acordo das partes pode ser alcançada. Para obter esse efeito, é necessário consensualizar com o trabalhador a alteração das funções e do local de trabalho, sem diminuir a categoria de que aquele é titular e a retribuição que aufere», dando-se por reproduzido o doc. fls. 70 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

57) A Ré emitiu a comunicação interna nº 11/2000, 01.02.2000, referente ao assunto Segurança Social de empregados do CC, destacados no estrangeiro – cf., doc nº 23, fls. 72 (do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

58) A Ré emitiu carta datada de 1 de Junho de 1994 (cf. doc. nº 24 do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção do T.T.Lisboa) referindo que o Autor «…é funcionário deste Banco colocado na sucursal do ...», conforme fls. 73 do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa, documento destinado à renovação de prova de emigrante.

59) O Banco Réu emitiu doc. de fls. 75 do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa, para efeitos de declaração de IRS.

60) À data da cessação do contrato o ora Autor auferia as seguintes remunerações:
a) – em Portugal, a retribuição mensal ilíquida de € 2.553,22 (incluindo retribuição base e diuturnidades), e que corresponde ao valor líquido de € 1.868,20, catorze meses por ano;
b) – no ..., a quantia mensal bruta de € 9.088,00 (cf. 27 do proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa), doze meses por ano; além do direito a subsídios de renda de casa, uso particular de viatura, gasolina e uma viagem anual a Portugal para o próprio e para o seu agregado familiar.

61) O Banco Réu pagou as remunerações até 15 de Novembro de 2007, cessando por completo os pagamentos a partir daquela data.

62) A Ré promoveu procedimento de despedimento colectivo com base em razões económicas (cf., docs. de fls. 154 a 183, do procedimento cautelar apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

63) O Autor foi abrangido pelo despedimento (idem, doc. de fls. 154 do procedimento cautelar apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

64) No termo do procedimento de despedimento colectivo, a Ré pôs à disposição do Autor, na sua conta bancária, compensação pela cessação do seu contrato, no valor de € 29.352,12, parte paga no ..., parte em Portugal.

65) O Autor não devolveu a compensação.

66) O Autor sempre prestou trabalho para a Ré na Sucursal do ....

67) Aquando da sua contratação, as partes escolheram a Lei Portuguesa para regular o contrato.

68) Como os demais trabalhadores afectos à sucursal do ...:
- enquanto ao serviço da Ré, o Autor prestava 8 horas diárias;
- 40 horas semanais de trabalho, de segunda a sexta-feira, de cada semana.

69) Os trabalhadores bancários em Portugal prestam 7 horas diárias e 35 horas semanais de trabalho.

70) O Autor não trabalhava nos dias feriados no ..., fazendo-os nos dias feriados em Portugal.

71) O Autor gozava anualmente 28 dias úteis de férias.

72) Os trabalhadores bancários em Portugal beneficiam de 25 dias úteis de férias em cada ano civil.

73) Já antes da contratação pela Ré, o Autor prestava trabalho no ....

74) Nessa data, residia, com a respectiva família, no ....

75) Residência no ... que manteve e que mantinha no momento da cessação do respectivo contrato de trabalho (doc. nº 2, fls. 131, proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

76) O Banco Réu emitiu, na sua sucursal do ..., o recibo de vencimento do Autor, constante de fls. 196, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção do T.T.Lisboa.

77) O Autor é sujeito tributário no ... e está abrangido pelo sistema de Segurança Social … (cf. o mesmo doc. de fls. 196).

78) Parte da retribuição do Autor era paga em Portugal apenas por imposição da obrigação de efectuar contribuições para o sistema previdencial português.

79) No essencial, a Sucursal da Ré no ... dedica-se à concessão de crédito à habitação.

80) Em Dezembro de 2004, o volume do crédito concedido ascendia a € 68.786.000 e o crédito vencido (em mora) importava em € 550.000 (cf., doc. de fls. 148 e 149 do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

81) Em Dezembro de 2006, o volume de crédito descera para € 45.125.000 e o crédito vencido significava já € 2.264.000 (doc. de fls. 150 e 151, do procedimento cautelar apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

82) Em Abril de 2007, o volume do crédito concedido era apenas de € 41.154.000 e o crédito vencido permanecia aproximadamente o mesmo (€ 2.262.000) - (doc. de fls. 152 e 153, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

83) O resultado do exercício de 2004, ascendeu a € 1.147.524 (cf., doc. de fls. 149, do procedimento cautelar apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa, na parte da demonstração de resultados).

84) O resultado do exercício de 2006, não ultrapassou € 487.378 (cf. doc. de fls. 151, do procedimento cautelar apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa, na parte da demonstração de resultados).

85) Em 2007, o resultado do exercício da Sucursal foi negativo em € 1.254.000.

86) Sendo certo que o valor do resultado orçamentado para o mesmo ano era positivo em € 1.671.000.

87) Em Fevereiro de 2005, a Ré suspendeu os poderes de concessão de crédito da sua Sucursal no ....

88) Fê-lo por na altura o crédito em mora representar cerca de 30% do crédito concedido pela mesma Sucursal.

89) Os pedidos de crédito apresentados na Sucursal do ... da Ré passaram a ser decididos pela Área de Riscos desta.

90) Em 2005, a Área de Riscos aprovou créditos no valor total de € 6.349.236,46, submetidos à sua aprovação pela Sucursal do ... da Ré.

91) Em 2006, a Sucursal do ... submeteu à Área de Riscos da Ré pedidos de crédito no valor total de € 9.967.779, tendo esta última aprovado créditos no valor total de € 8.008.279,60.

92) A Ré encetou processo de reestruturação da Sucursal do ..., por forma a adequar a estrutura da Sucursal à actividade por ela gerada.

93) Para esse efeito, a Ré conduziu procedimento de despedimento por razões económicas.

94) Tendo cumprido os procedimentos constantes do processo junto de fls. 154 a 183, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa.

95) O procedimento de despedimento abrangeu o Autor e outros quatro trabalhadores da Sucursal, OO, PP, QQ e RR (cf., fls. 156 a 161, 164 e 165, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

96) O contrato de trabalho do Autor cessou no dia 15 de Novembro de 2007 (idem, fls. 168, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

97) Os contratos de trabalho dos outros trabalhadores cessaram, consoante os casos, nos dias 15 de Janeiro de 2008 e 15 de Maio de 2008 (idem, fls. 170 a 176, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

98) O Autor foi convocado para reunião preliminar por carta datada de 7 de Maio de 2007, remetida nesse dia (docs. de fls. 154 e 155, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

99) Assim sucedeu com os demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento (docs. de fls. 164 e 165, do procedimento cautelar apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

100) A Ré enviou cópia daquelas comunicações ao representante sindical dos trabalhadores (docs. de fls. 162, 163, 166 e 167, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

101) Todos os documentos se encontram assinados pela Dr.ª SS, a quem a Ré outorgou procuração para o efeito (docs. de fls. 185 e 186, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

102) As cartas dirigidas ao representante sindical foram assinadas, de igual modo, pela Dr.ª KK, procuradora nos termos do mesmo instrumento.

103) A convocatória do Autor para a reunião preliminar conteve a seguinte informação (docs. de fls. 154, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB,do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa):
- intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho;
- local, data e hora da reunião preliminar;
- indicação de que o Autor podia fazer-se assistir, na reunião, por outro trabalhador ou por membro de associação sindical, de âmbito nacional e com representatividade na Sucursal;
- indicação de que a Ré se faria representar, na reunião preliminar, por elementos do seu quadro de pessoal.

104) As convocatórias dirigidas aos demais trabalhadores tinham teor idêntico (idem, fls. 156, 158, 160 e 164, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

105) O Autor compareceu à reunião preliminar, realizada em 9 de Maio de 2007.

106) Na reunião preliminar, a Ré fez-se representar pelas Drªs SS e KK.

107) O Autor fez-se acompanhar pelo Sr. TT, representante do sindicato … (…. – Confédération Syndicale Indépendente …).

108) A reunião preliminar decorreu em língua portuguesa.

109) Em conformidade com a lei, as representantes da Ré expuseram ao Autor, durante a reunião, as razões de natureza objectiva que justificavam a cessação do seu contrato de trabalho.

110) Traduzidas, como ficou dito, na difícil situação económica da Sucursal.

111) Realizaram-se reuniões preliminares com os outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento, nos mesmos termos.

112) No dia 10 de Maio de 2007, a Ré enviou ao Autor a carta constituída pelo doc. fls. 57, referida sob os nºs 36 e 37 da resposta à p.i. (e junta a fls. 168, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

113) Os outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento receberam carta de teor similar (docs. de fls. 170 a 177, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

114) As diferenças entre o teor das cartas explicam-se pelo facto de o Autor ser o único quadro directivo abrangido pelo despedimento.

115) A Ré comunicou ao Autor que o respectivo contrato de trabalho cessaria no dia 15 de Novembro de 2007 (doc. de fls. 168, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa).

116) O Autor foi dispensado da prestação de trabalho nos termos da mesma carta e com efeitos na respectiva data.

117) Para esse efeito, os trabalhadores dirigiram à Ré as cartas juntas a fls. 178 a 181, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa.

118) O Autor fê-lo também (cf., idem, fls. 182 e 183, do procedimento cautelar, apenso ao proc. 1598/08.0TTLSB, do 2º Juízo, 1ª secção, do T.T.Lisboa), ainda que em moldes diferentes.

119) Entre a data de comunicação das decisões de despedimento e a data da eficácia destes, decorreram negociações entre as partes.

120) A Ré manteve negociações com os demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento, tendo acordado com todos eles, excepto o Autor, as condições da cessação dos respectivos contratos de trabalho.

121) No termo do procedimento de despedimento, por razões económicas, foi paga compensação pela cessação do contrato ao Autor, que recebeu, a esse título, € 29.352,12, como supra referido.

122) O Dr. UU, Director Coordenador da Área Internacional da Ré, telefonou ao Autor, no dia 11 de Maio de 2007.

123) Em momento posterior, portanto, à recepção, pelo Autor, da convocatória de dia 7 de Maio e, bem assim, à realização da reunião preliminar de dia 9.

124) Na conversa telefónica mantida, o Dr. UU convidou o Autor a deslocar-se a Lisboa para reunião.

125) O Autor questionou-se se, face ao procedimento que já existia, valia a pena deslocar-se a Lisboa.

126) O Dr. UU insistiu que o Autor se deslocasse a Lisboa, no que este acedeu.

127) Autor e Ré reuniram-se em 14 e 15 de Maio, e nessas reuniões estiveram presentes, para além do Autor, o Dr. UU e a Dr.ª VV, Directora Coordenadora de Recursos Humanos.

128) Nessas reuniões, a Ré ofereceu ao Autor um posto de trabalho em Lisboa.

129) O Autor rejeitou liminarmente a proposta alegando que tinha a vida familiar centrada no ... e nem quis conhecer qual o posto de trabalho oferecido ou as condições contratuais – funcionais e retributivas – a ele associadas.

130) A Ré apontou, como alternativas, a reforma ou a revogação do contrato por acordo.

131) Não tendo as partes logrado acordar nas condições respectivas.

132) O Autor tomou conhecimento do procedimento de despedimento em curso antes do dia 18 de Maio.

B) DE DIREITO

1. Conforme referimos em ponto anterior, estão em causa, em sede recursória, dois recursos:

- Um, de revista principal – interposto pela Ré;

- Outro, de revista subordinada – deduzido pelo Autor.

As questões fulcrais em ambos os recursos prendem-se, em síntese, com o facto de saber se:


1. Operou a prescrição dos créditos, peticionados pelo Autor;
2. A compensação pelo despedimento colectivo paga ao Autor foi a que lhe era devida (tendo em conta que o cálculo da compensação foi feito ao abrigo do regime jurídico Luxemburguês e não o Português);
3. Deve ser reconhecida ao Autor a antiguidade de 45 anos, 2 meses e 13 dias;
4. Deve ser julgado procedente o pedido subsidiário de reconhe-cimento da existência do vínculo laboral do Autor ao Banco, em Portugal, com a consequente integração na correspondente categoria;
5. Deve a Ré ser condenada como litigante de má-fé.

Analisando e Decidindo cada um de per se.

2. A prescrição de créditos:

2.1. Suscita a R. a prescrição do direito do A., na medida em que a presente acção foi interposta mais de um ano depois de ter cessado a relação laboral mantida com o A.

Tal excepção peremptória foi julgada improcedente.

2.2. Cotejados os autos constata-se que é verdade que a presente acção foi instaurada em 17-9-2012, sendo certo que o despedimento do A. ocorreu em 15-11-2007 – factos provados e inseridos supra nos pontos 96) e 115).

Porém daí não deriva de forma imediata a verificação de tal excepção.

Com efeito, resulta igualmente do processado que o A. exercitou o seu direito de crédito mediante a instauração oportuna de uma acção de impugnação do despedimento que qualificou como individual e ilícito.

Formulou então o pedido de indemnização calculado em função da antiguidade que pretendia ver reconhecida.

Em tal acção a R. foi citada, em 9-5-2008, isto é, antes de ter decorrido um ano depois da cessação do contrato de trabalho.

Acção que, tendo sido julgada improcedente na 1ª instância, foi julgada procedente na Relação que, malgrado a qualificação jurídica do despedimento indicada pelo A., atribuiu-lhe a indemnização calculada segundo as regras do despedimento colectivo.

Todavia, tal Acórdão da Relação foi revogado por esta Secção do STJ, por Acórdão datado de 5-7-2012 (cf. fls. 374), por considerar que a Relação excedeu o âmbito do pedido que era sustentado na existência de despedimento individual ilícito e não em despedimento colectivo.

Ora, logo em 17-9-2012, e na sequência da decisão proferida pelo STJ., veio o A. intentar a presente acção em que, alegando a existência do despedimento colectivo, peticionou a condenação da R. no pagamento da respectiva indemnização, tendo em atenção a aplicação da lei substantiva Portuguesa, com dedução do montante que já recebera da R.

Por conseguinte, todo este circunstancialismo não pode deixar de relevar para efeitos de decisão da alegada prescrição de créditos.

2.3. De acordo com do art. 381º do CT, de 2003, todos os créditos retributivos do trabalhador ou pertencentes ao empregador resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se – por prescrição – desde que tenha decorrido o lapso de tempo aí estipulado: um ano, contabilizado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.

Extraindo a lei desse decurso do tempo efeitos extintivos com repercussão nos créditos laborais, com o recurso ao instituto da prescrição, é entendimento jurisprudencial consolidado que as regras relativas à interrupção da prescrição, previstas no Código Civil, têm aplicação nos casos em que esteja em discussão o decurso desse prazo relativamente aos créditos laborais.[6]

Somos, assim, remetidos para as normas substantivas dos arts. 323º e segts. do Código Civil.

Ora, é sabido que a prescrição é interrompida com a citação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, nos termos do preceituado no art. 323º, nº 1, do CC.

E que uma vez interrompida a prescrição, o novo prazo só começa a correr depois de transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, por força do disposto no art. 327º, nº 1, do CC.

No caso sub judice, a interrupção do prazo prescricional fixado para o exercício do direito de crédito, em consequência de despedimento, ocorreu com a citação da R. para a primeira acção, na qual a R. foi citada, em 9-5-2008.

Tendo-se reiniciado esse mesmo prazo com o trânsito em julgado da decisão final proferida nessa acção, foi novamente interrompido com a citação que ocorreu na presente acção, ou melhor, a prescrição foi de novo interrompida no 5º dia posterior à instauração da presente acção, nos termos expressamente estipulados no art. 323º, nº 2, do CC.

É verdade que, na primitiva acção, o direito de crédito devido pelo despedimento era sustentado num alegado despedimento individual qualificado como ilícito pelo A., ao passo que, na presente acção, tal direito de crédito é sustentado na ocorrência de uma situação de despedimento colectivo que não foi acompanhado da entrega ao Autor da indemnização devida ao abrigo da lei material Portuguesa.

Cremos, porém, que tal não colide com a persistência do referido direito de crédito, já que não há dúvidas quanto à real intenção manifestada pelo A. em qualquer das acções, e também na primeira, de exercer o seu alegado direito de indemnização devida pelo despedimento, não podendo a manutenção desse direito ser afectada pelo facto de o A. ter errado na qualificação da situação jurídica, isto é, ter sustentado o crédito indemnizatório num despedimento individual ilícito, quando, afinal, o que verdadeiramente se tratava era de um despedimento colectivo.

Afora essa errada sustentação jurídica, a natureza e o conteúdo material do direito de crédito são substancialmente idênticos, resultando claro dos termos do art. 323º, nº 1, do CC, que, através da primeira acção, o A. exprimiu inequivocamente a vontade de exercer o seu direito, vontade que prosseguiu, em tempo, quando foi confrontado com o acórdão deste STJ que julgou tal pretensão improcedente unicamente pelo facto de ter sido sustentada numa outra modalidade de despedimento.

No essencial, a indemnização devida em qualquer das modalidades de despedimento afere-se em função da antiguidade do trabalhador e a verdade é que também na presente acção o A. reclama a condenação da R. no pagamento da indemnização que quantificou a partir da antiguidade que detinha no Banco R. na ocasião em que foi atingido pelo despedimento colectivo.

2.4. Para efeitos interruptivos, o que releva, afinal, é a natureza do direito de crédito em causa e não a qualificação jurídica da forma como se extinguiu a relação laboral.

  Só assim se compreende o sentido do princípio geral plasmado no art. 323º, nº 1, do CC, onde se consagra que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, e ainda que o Tribunal seja incompetente.

E essa expressão de vontade por parte do Autor ocorreu nos termos em que a lei o consente.

Por conseguinte, é de julgar improcedente a revista per saltum interposta pelo Banco R., no que respeita ao modo como foi apreciada a excepção de prescrição, mantendo-se, nesta parte, a decisão recorrida.

3. Retomando o recurso de revista interposto pela R. verifica-se que já está fixado nos autos que ao contrato jus-laboral do Autor e ao seu despedimento é aplicável a Lei Portuguesa e não a Lei Luxemburguesa.

Com efeito, consta da matéria de facto considerada provada (ponto 67) que ”aquando da sua contratação, as partes escolheram a Lei Portuguesa para regular o contrato”.

Além disso, essa específica questão foi objecto de discussão central na anterior acção que o A. instaurou contra o mesmo R. peticionando uma indemnização por antiguidade, considerando a existência de um despedimento individual ilícito, e este Supremo Tribunal, no Acórdão de 16 de Maio de 2012,[7] acabou por considerar que: …”Conforme vimos acima, à cessação do contrato é aplicável o direito laboral português”.

Para posteriormente concluir que:

“A prova no sentido que, aquando da contratação, as partes escolheram a lei portuguesa para regular o contrato de trabalho, determina, inelutavelmente, o regime jurídico a aplicar e que mais não é senão o regime jurídico português, por força do que se dispõe no art. 6º, nº 1, do Cód. do Trabalho …” - (cf. certidão de fls. 364).

O que bem se compreende, porquanto estabelece o art. 6º, nº 1, do CT de 2003, aqui aplicável, que o contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes. E só na falta de escolha de lei aplicável é que o contrato de trabalho pode ser regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma conexão mais estreita (cf. nº 2 do art. 6º, do CT 2003).

E para o caso de se entender de forma diferente, optando pela aplicação da lei de outro ordenamento jurídico, certo é que o CT estabelece expressis et apertis verbis um limite: em tais circunstâncias, nunca poderá ter como consequência a de privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas do CT, caso fosse a Lei Portuguesa a aplicável nos termos do nº 2 do citado art. 6º.

Este princípio é reforçado pelo consignado no artigo 9º do CT, que, no domínio do destacamento ou colocação de trabalhadores noutros Estados estipula que, nessas situações e enquanto durar o contrato de trabalho, beneficia o trabalhador de regimes mais favoráveis constantes da lei aplicável à relação laboral ou previstos contratualmente.

Ficou igualmente provado nos autos que:

- O Autor é cidadão Português, o Banco Réu tem a sua sede em Lisboa e contratou o Autor para integrar os seus quadros de pessoal – factos provados e inseridos nos pontos 14) a 16).

- O Banco Réu, então português, criou uma Sucursal no ... para servir a comunidade portuguesa – ponto de facto 50).

- Aquando da contratação do Autor as partes escolheram a Lei Portuguesa para regular o contrato – ponto de facto nº 67).

Tendo sido essa a vontade das partes que esteve subjacente à celebração do contrato de trabalho, que a lei protege e tutela no art. 6º, nºs 1 e 2, do CT 2003, com a aplicação da Lei Portuguesa, e que os Tribunais já reconheceram em acções anteriores, qualquer alteração efectuada ao arrepio do que foi acordado e decidido nesta matéria, poria em causa princípios essenciais do Estado de Direito, como sejam a certeza e a segurança jurídicas que devem presidir à análise, interpretação e aplicação das respectivas normas jurídicas.

3.1. Por outro lado, resulta claro dos autos que a anulação parcial pelo STJ, do Acórdão da Relação sobre que incidiu, foi determinada unicamente porque se entendeu que sendo a acção sustentada num despedimento individual e, tendo-se concluído que se tratou de um despedimento colectivo, a Relação estava impedida de atribuir a indemnização devida pela antiguidade com base na última modalidade de despedimento, existindo excesso de pronúncia na medida em que a Relação condenou com base num pedido e numa causa de pedir diversos dos invocados pelo Autor (fls. 360).

3.2. Assim sendo, a indemnização decorrente do despedimento colectivo que abrangeu o Autor, enquanto trabalhador ao serviço do Banco R. no ..., deve ser calculada em função da Lei Portuguesa, e não do regime jurídico Luxemburguês.

Nessa medida, e porque a compensação arbitrada pela 1ª instância ao Autor teve em conta, na sua fixação, a realidade supra descrita e a aplicação ao caso sub judice da Lei Nacional e o que preceitua o CT 2003, nesta matéria, nada há a censurar.

Razão pela qual improcede, in totum, a revista principal interposta pelo Banco R.  

4. Quanto ao recurso de revista subordinado interposto pelo Autor:

4.1. Requereu o Autor que lhe fosse reconhecida a antiguidade de 45 anos, dois meses e treze dias, em vez dos 43 anos e oito meses fixados pelo Tribunal de 1ª instância.

Vejamos se esta pretensão pode ser satisfeita.

4.2. Está clarificado no processo que houve um despedimento colectivo, no qual o Autor foi abrangido, conforme ressalta quer da prova produzida e assente nestes autos, quer do processo anterior instaurado e referido supra, constando do acervo fáctico provado.

Questiona, contudo, o A., no recurso subordinado interposto, a sua antiguidade, declarada na sentença recorrida.

Acontece, porém, que o saneador-sentença atribuiu força de caso julgado ao que anteriormente fora decidido na outra acção que correu termos e que fixou ao A. uma antiguidade diversa da que veio invocar na presente acção.

Assim sendo, entendemos que, também nesta parte, deve ser mantida a decisão recorrida, pois que, na verdade, não faz sentido voltar a reapreciar uma questão que já foi discutida entre as mesmas partes, na primeira acção, em que a antiguidade foi invocada para sustentar a indemnização devida por despedimento individual.

É verdade que não existe uma total identidade de acções, na medida em que na primeira acção a indemnização era sustentada em despedimento individual ilícito, ao passo que na presente acção se parte do pressuposto de que é um despedimento colectivo.

Porém, tal não afasta a extensão da autoridade do caso julgado ao presente processo, pois que não faria sentido que entre as mesmas partes não houvesse coincidência quanto a este ponto fulcral para a quantificação da indemnização devida por despedimento.

4.3. Efectivamente, o que se visa, através do instituto do caso julgado, é evitar que, em novo processo, o juiz possa validamente estatuir, de modo diverso, sobre o direito, situação ou posição jurídicas concretas definidas por uma anterior decisão, com desconhecimento pelo que se mostra já juridicamente reconhecido e tutelado.

O caso julgado pretende, sobretudo, obstar a decisões concretamente incompatíveis, impedindo que o órgão jurisdicional duplique decisões sobre o mesmo objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou seja colocado na alternativa não só de contradizer, mas também de reproduzir uma decisão posterior, com um sentido diferente, conforme ressalta das normas conjugadas dos arts. 580º, nº 2, e 619º, ambos do Novo CPC.

O que, a acontecer, poria em crise a certeza e a segurança jurídicas indispensáveis à aplicação do direito e ao prestígio dos Tribunais.[8]

4.4. No cômputo da antiguidade do Autor, para efeitos de fixação da compensação que lhe é devida, pretende aquele ver reconhecida a sua antiguidade, à data da cessação do contrato de trabalho, não em 43 anos e oito meses, mas sim em 45 anos, 2 meses e 13 dias, por entender que deveria ser contabilizado em tempo de trabalho acrescido o período durante o qual esteve ao serviço do IFADAP – Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

Porém, tal questão já se mostra assente conforme se referiu supra, uma vez que a antiguidade do Autor já constava do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, nesta parte, ficou intocável pela decisão exarada pelo STJ.

Por conseguinte, tendo sido fixada naquele período temporal de 43 anos e oito meses, terá de ser esse o tempo a contabilizar para efeitos de liquidação da compensação a que o Autor tem direito, nos precisos termos em que o fez a 1ª Instância.

 Decidir diferentemente, declarando, agora, uma antiguidade diversa daquela que já lhe foi reconhecida na primeira acção em que se discutiu o despedimento do Autor, seria ferir a autoridade do caso julgado numa contradição incompreensível à luz do mesmo acervo fáctico provado, no que diz respeito a esta matéria. O que, como se disse, a lei não consente.

Razão pela qual se decide julgar improcedente, nesta parte, o recurso subordinado interposto pelo Autor.

5. Quanto ao pedido subsidiário:

5.1. O Autor no seu recurso de revista subordinado, requereu que fosse julgado procedente o pedido subsidiário de reconhecimento da existência do vínculo laboral no Banco R.

Na presente acção, depois de pedir a condenação da Ré na indemnização devida pelo seu despedimento colectivo, o Autor peticionou subsidiariamente que fosse reconhecida a sua categoria derivada do seu vínculo jus-laboral aos quadros de pessoal do Banco Réu, em Portugal, que se mantém com o nível 15 do ACTV e com a categoria de Subdirector da Direcção Internacional e que se condenasse a Ré a pagar ao Autor os salários vencidos – desde 15 de Novembro de 2007 e os vincendos, até à cessação dessa relação, os quais, até 15 de Setembro de 2012, somam já 66 salários, à razão de 14 salários anuais, ou seja, € 673.362,36.

O pedido subsidiário, como o indica tal designação, traduz uma pretensão material, pelo que apenas deve ser apreciado e deferido em caso de insucesso da pretensão anterior. E, in casu, não pode ser ajuizado, porquanto foi formulado para a eventualidade de ser julgado improcedente o pedido principal.

5.2. Com efeito, o pedido subsidiário, como a própria palavra indica, só será de atender se o pedido principal soçobrar ou não puder ser considerado.

Alguns Autores designam até essa subsidiariedade por alternativa aparentev.g., Castro Mendes – pois embora o Autor formule dois pedidos – o principal e o subsidiário – só um deles pode ser julgado procedente.[9]

Explicitando este conceito esclarece Abrantes Geraldes, que se justifica a subsidiariedade de pedidos como forma de, com economia de processo, acautelar melhor os interesses prosseguidos pelo Autor. [10]

Mas a admissibilidade da formulação subsidiária de pedidos pressupõe que entre um e outro se verifique uma determinada conexão substancial com a identidade da relação material litigada, não se concebendo a apresentação de pedidos sem qualquer nexo entre eles.

Conforme se salientou, a procedência do pedido subsidiário gravita à volta do pedido principal, dependendo do destino deste. Procedendo este, aquele, como subsidiário, não terá, grosso modo, fundamento para ser atendido.

Aliás, a lei é clara sobre esta matéria, pois apesar de admitir a possibilidade de dedução de pedidos subsidiários, na própria conceptualização jurídica deste tipo de pedidos estabelece os seus limites, conforme se extrai do conteúdo normativo que os define: o art. 554º do Novo CPC.

Segundo esta norma, diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao Tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. [11]

Por conseguinte, o pedido subsidiário só poderá ser atendido se o pedido principal não proceder.

5.3. Ora, no caso sub judice, como na sua essencialidade o pedido principal formulado pelo Autor, de condenação no pagamento de uma indemnização, foi acolhido, não se verificam condições para ser reapreciada a decisão recorrida na parte respeitante ao pedido subsidiário, tanto mais que houve decaimento do pedido principal do Banco R.

Aliás, sendo reconhecida a existência de um despedimento colectivo reportado a determinada data, seria contraditório reconhecer, simultaneamente, que se mantinha o vínculo jus-laboral entre o A. e a Ré que precisamente cessou por aquele motivo.

Por conseguinte, nesta parte encontrava-se prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que o A. deduziu, não estando a sentença recorrida, que assim decidiu, afectada por omissão de pronúncia.

Tão pouco se encontram fundamentos para a verificação do alegado erro de julgamento, pois um erro dessa natureza configura-se como um vício substancial produzido em sede de julgamento e determinado por um enquadramento jurídico incorrecto, que, ocorrendo, originaria o denominado erro de julgamento. [12] Erro esse que, como se demonstrou, inexiste no caso em apreço.

Assim sendo, improcede o recurso nesta parte.

6. O A. insiste na condenação da Ré como litigante de má-fé, uma vez que continua a litigar apesar de já ter sido confrontada com a decisão que na anterior acção considerou ser de aplicar ao caso o Direito Nacional e não o Direito Luxemburguês.

Porém, a litigância de má-fé pressupõe a verificação de alguma das situações previstas no art. 542º do CPC, de onde ressalta a dedução de oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, desde que a parte tenha agido com dolo ou negligência grave.

6.1. Com efeito, a noção de má-fé é-nos dada pelo art. 542º do Novo CPC, onde se estabelece que se considera como litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver assumido um dos comportamentos elencados numa das diversas alíneas do seu nº 2.

A este propósito salienta Alberto dos Reis que, para se verificar a existência de litigância de má-fé, “é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada...; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir”.[13]

Conforme referem José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[14], é “corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé”.

E prosseguem os mesmos Autores, explicitando mais adiante:

“Hoje, na falta do preceito anterior, deve ter-se por admissível a condenação por má fé de qualquer das partes que, com dolo ou negligência grave, haja tido algum dos comportamentos descritos no n.º 2, ainda que o da alínea a) raramente se verifique relativamente à parte vencedora e o que visa o protelamento do trânsito em julgado da decisão não seja muito compatível com o vencimento na acção”.

6.2. Realça-se que, no Código de Processo Civil de 1939, não era sancionada a lide temerária mas apenas a lide dolosa – cf. Alberto dos Reis[15] - que, a propósito da litigância, identifica quatro tipos de lide:

- Lide cautelosa;

- Lide simplesmente imprudente;

- Lide temerária e,

- Lide dolosa.

 E explica este Mestre, referindo-se ao Código de Processo Civil de 1939, mas que, no que respeita à conceptualização dos princípios, mantém plena actualidade:

“No 1.° caso, a parte esgotou todos os meios para se assegurar de que tinha razão.

- No 2.°, cometeu imprudência, mas imprudência levíssima ou leve. Deve enquadrar-se nesta categoria a fórmula de que se serve a 2.ª alínea do art. 96.° do Cód. Italiano, quando fala do “autor ou exequente que procedeu sem a prudência normal”.

No 3.°, incorreu em culpa grave ou erro grosseiro. Foi para Juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão.

No 4.º, praticou um facto que merece censura e condenação; sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou. Eis, aqui, a figura nítida do litigante de má-fé”.

6.3. Mas a boa fé no litígio é perfeitamente compatível com as três primeiras situações. Mesmo no caso de culpa grave ou de erro grosseiro, pode até acontecer que o litigante esteja convencido de que tem razão; o que sucede é que não empregou a diligência, que devia empregar, para desfazer o seu equívoco, não tendo agido com a prudência ou a diligência devida.

Situação que, em caso de comprovada falta de diligência, permite actualmente o sancionamento excepcional estabelecido no art. 531º do Novo CPC.

Tendo o legislador deixado para o instituto da litigância de má-fé, previsto no art. 542º do NCPC, as situações em que se comprove a negligência grave e a actuação dolosa.

Analisando este normativo (542º), que prevê a responsabilização da parte nestas circunstâncias, deparamos com a exigência, para a sua condenação como litigante de má-fé, de dois elementos imprescindíveis e cumulativos:

- Um elemento objectivo, que se satisfaz com a verificação das situações elencadas pelo legislador no seu nº 2, e que, para preencher o conceito de má-fé, necessita do complemento de

- Um outro elemento subjectivo - o dolo ou a negligência grave.

Sendo pacífico na jurisprudência o entendimento que defende que, a litigância de má-fé abrange quer os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece, quer a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e, ainda, o uso reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal e de entorpecer a acção da justiça ou impedir a verdade material.[16]

Pacificidade que encontra eco na doutrina que trilhando esse caminho defende igualmente que, fora do caso de litigância de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objectivamente pelas custas, nos termos preceituados no art. 531º do Novo CPC.

Aliás, esta norma, com o princípio da taxa sancionatória excepcional, foi introduzida no Novo CPC exactamente com o objectivo de penalizar todo aquele que, não litigando com a intensidade que a má-fé exige – do dolo ou da negligência grave - o faça nos termos aí previstos.

6.4. Ora, não se vislumbra na conduta do Banco Réu, alicerçado em suporte fáctico consistente, a existência, da sua parte, de um comportamento doloso ou de negligência grave que permita consubstanciar a litigância de má-fé prevista e punida pelo art. 542º do Novo CPC, com o alcance que lhe é reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina nos termos supra citados.

É verdade que a situação jurídica do A. já foi discutida na anterior acção que terminou com decisão transitada em julgado. Porém, o certo é que por razões formais ligadas ao pedido e à causa de pedir que estavam em discussão em tal acção, não foi reconhecido imediatamente ao A. o direito à indemnização que aqui lhe foi reconhecido.

Essa circunstância levou a que tenha restado ainda alguma margem de discussão com utilidade para a presente acção, designadamente a respeito do prazo prescricional ou da força emanada da anterior decisão, e no tocante ao regime legal aplicável à extinção do vínculo laboral ou à contagem do prazo de antiguidade em que o próprio A. ainda veio insistir.

Destarte, não se reconhece a existência de uma situação que traduza uma actuação dolosa da Ré ou mesmo uma actuação gravemente negligente por forma a justificar a aplicação das sanções civis decorrentes da litigância de má-fé.

E nessa medida se denega a pretensão formulada pelo Autor de condenação da Ré como litigante de má-fé.

7. Por conseguinte, improcede, in totum, a revista subordinada interposta pelo Autor.

8. Resulta, assim, do exposto que improcedem tanto a revista per saltum principal interposta pelo Banco R., como a revista subordinada do A.

Consequentemente, mantém-se a sentença recorrida que condenou o Banco R. a pagar ao Autor a quantia de € 409.352,66, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 15 de Novembro de 2007, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a referida data até efectivo e integral pagamento.

IV – DECISÃO

- Face ao exposto acorda-se em:


1. Julgar improcedente a revista per saltum principal, interposta pelo Banco R.;

2. Julgar improcedente o recurso subordinado do Autor.

- Custas da revista principal a cargo do Banco R.

- Custas da revista subordinada a cargo do Autor.

- Anexa-se sumário do presente Acórdão.

Lisboa, 12 de Novembro de 2015.

Ana Luísa Geraldes (Relatora)

Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva


__________________________
[1] As conclusões dos pontos anteriores reportam-se à admissibilidade do presente recurso per saltum, questão já ultrapassada, porquanto o mesmo foi admitido por despacho proferido oportunamente. Por tal facto não são agora mencionadas.
[2] As conclusões apresentadas passam, nesta parte, por lapso, da numeração do nº “9.21” para o nº “9.23”.
[3] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual, nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[4] No despacho saneador-sentença não consta, por lapso, este número, saltando a numeração do ponto 2) para o ponto 4) – cf. fls. 661, do 2º Vol.
[5] Trata-se da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, no âmbito do processo nº 1598/08.0TTLSB.
[6] Neste sentido cf. Acórdão do STJ, datado de 20-06-2012, Relator: Sampaio Gomes, in www.dgsi.pt. quer a questão seja analisada no âmbito do Código de Trabalho de 2009, quer no do CT de 2003. Cf. tb. Acórdão do STJ, datados de 13/7/2004, in AD, 521º-868 (citado por Abílio Neto, pág. 723, em anotação à referida norma, no seu “Código de Trabalho Anotado”), no qual, no ponto IV, se exemplifica e decide a contagem de um prazo de prescrição que, nesse caso, foi interrompido com a citação.
[7] Acórdão do STJ inserido nos autos, a fls. 321 e segts, do I Vol., Relatado por Sampaio Gomes.
[8] Sobre o alcance do caso julgado, cf. o Acórdão do STJ, datado de 14-05-2014, Rel. Mário Morgado, in www.dgsi.pt., onde se pode ler, nomeadamente, que: …“o caso julgado abrange os fundamentos lógico-‑jurídicos que constituem antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da decisão”.
[9] Neste sentido cf. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, II Vol., págs. 274 e segts. Cf. tb., Teixeira de Sousa in “As Partes, o Objecto e a Prova”, pág. 151.
[10] Cf. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I vol., 2ª Ed., pág. 15, citando Anselmo de Castro, in “Processo Civil Declarativo”, vol. I, pág. 160. Contudo, Castro Mendes alerta para o facto de que essa subsidiariedade só é expressamente autorizada quanto aos pedidos – cf. obra citada, pág. 397.
[11] Sublinhado nosso.
[12] Cf. Acórdão do STJ, datado de 22/4/2004, proferido no âmbito do Proc. nº 04B1072, in www.dgsi.pt.
[13] Neste sentido cf. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, II vol., pág. 263, comentan-do a anterior redacção deste normativo, que, para efeitos de análise da noção de litigância de má-fé, não apresenta diferenças que impeçam a ponderação deste entendimento – sublinhado nosso.
[14] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, Ed. 2001, páginas 196 e 197.
[15] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, págs. 258 e 261 a 263.
[16] Cf.., por todos, o Ac. nº 200/94, do Tribunal Constitucional, de 1/3/1994, in D.R., de 30/5/1994, e o Ac. do STJ, de 10/7/1991, in BMJ 409º/586, arestos com plena actualidade, pese embora os artigos do CPC aí citados terem sido alterados, pois a actual norma do art. 542º do NCPC, nesta parte, não regista alterações que ponham em causa tais princípios.