Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
135/11.4TTCSC.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: DECISÃO SURPRESA
NULIDADES PROCESSUAIS
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: 1
Data do Acordão: 03/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA.
Doutrina:
- ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, 1945, 486.
- FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 258.
- LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, 7, 252, 309, 311.
- LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, 24, 25 (nota 24), 31, 133.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, N.º 3, 130.º, 195.º, N.º 1, 615.º, N.º 1 AL. D), 617.º, N.º 5, 639.º, 640.º, 674.º, N.º 1 ALÍNEA C), 684.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 68.º, 77.º, 80.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997, PROCESSO N.º 902/96, IN BOLETIM DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, N.º 464, MARÇO DE 1997, 467 E 468.
-DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, PROCESSO N.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1
Sumário :

1 – Integra nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso de apelação, com fundamento na impossibilidade legal de aproveitamento da gravação da audiência, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, e com fundamento em intempestividade, na parte relativa às questões de direito suscitadas, sem que, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo código, seja dada às partes, previamente, a possibilidade de se pronunciarem sobre essas questões.

2 – O disposto no n.º 2 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, quanto à baixa do processo à Relação, com base em nulidade decorrente da omissão do contraditório, nos termos do número anterior, deve ser interpretado restritivamente, em termos de aquela baixa não ter lugar quando o Supremo Tribunal tiver fundamento para revogar a decisão recorrida, independentemente do conhecimento daquela nulidade.

3 – Na vigência do artigo 68.º do Código de Processo do Trabalho, são processualmente válidas para efeitos de impugnação da matéria de facto fixada pela 1.ª instância, em recurso de apelação interposto por qualquer das partes, as gravações da audiência ordenadas oficiosamente pelo tribunal, de forma genérica, mesmo que essa ordem não seja expressamente referida na ata.

4 – A plenitude da eficácia processual das gravações efetuadas no contexto referido no número anterior legitima a interposição do recurso na extensão do prazo previsto no n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 135/11.4TTCSC.L1.S1.

4.ª Secção

LD\ALG\RC

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1 - AA instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho com processo comum contra BB – BANCO ..., S.A., atualmente designado BANCO CC …S, SA, pedindo a condenação da R: no pagamento da quantia de € 108.797,17 correspondente às diferenças remuneratórias mensais de subsídio de férias, de Natal e da isenção de horário de trabalho e respetivos juros de mora, contabilizados até 07.03.2011, entre a remuneração pelo nível 13 do ACTV do setor bancário e o nível 16 do mesmo ACTV, devidas desde 01.10.2001, acrescidas de juros desde a citação e até integral pagamento; na colocação no recibo de retribuições da categoria de diretor e a pagar a remuneração pelo nível 16 desse ACTV; em atualizar, pagar e colocar no recibo de retribuições do autor a quantia de € 1.063,63, a título de isenção de horário de trabalho, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento dos dois anteriores pedidos, no valor diário de € 300,00.

Alegou, em síntese, como fundamento da sua pretensão: ser trabalhador do R. desde 02.03.1998; dentro do grupo BB transitou para o BB - … S.A.; em 26.09.2001, o Conselho de Administração desta admitiu-o com a categoria de Diretor da Direção Comercial Sul; no entanto, em 01.10.2001, ao formalizar-se a relação jurídica em causa, assinalou-se mal a categoria de Subdiretor; na mesma data, o BB - … concedeu-lhe isenção total de horário de trabalho e atribuiu-lhe uma remuneração complementar mensal; desde então é tratado pelo R. e por todos dentro da organização, como Diretor; o BB - … mudou a sua nomenclatura para BB – C…; em junho de 2004 é celebrado acordo sobre a isenção de horário de trabalho, mas onde ainda consta a categoria profissional de Subdiretor; sempre se manteve como Diretor Comercial Sul até 21.06.2006; nessa data foi criada a Direção de Promoção Imobiliária e foi designado diretor da mesma; essa Direção viria a ser integrada no BB no âmbito de integração do BB C… no BB aqui Réu, passando a integrar a Direção de Crédito Imobiliário a partir de 26.03.2007; continuou a ser tratado por todos como Diretor; esta categoria corresponde ao nível 16 em termos de tabela salarial para o setor bancário, mas tem sido pago como subdiretor de acordo com o nível 13; é assim o R. devedor, a título de diferença de remunerações por cada mês vencido, bem como das respetivas diferenças nos subsídios de férias e de Natal, no montante de € 66.858,11; a título de juros de tais diferenças, calculados à taxa de 7% até 30.04.2003 e de 4% daí em diante, de € 12.702,34; a título de diferenças na isenção de horário de trabalho, de € 23.697,60; a título de juros de diferença na isenção de horário de trabalho calculados à taxa de 7% até 30.04.2003 e de 4% daí em diante, de € 5.539,14; e estas quantias totalizam € 108.797,19.

A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 21 de outubro de 2015, que integrou o seguinte dispositivo:
«Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
I - Condeno a ré BB – Banco ..., S.A. atualmente denominada Banco CC …, S.A. a pagar ao autor AA:
a) a quantia global de € 48.718,50 (quarenta e oito mil setecentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos) correspondente às diferenças na retribuição mensal, férias, subsídio de natal e férias e às diferenças no subsídio de isenção de horário de trabalho mensal pagos entre outubro de 2001 e março de 2007;
b) juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada retribuição e subsídio e até efetivo pagamento;
II – Absolvo a ré do demais peticionado pelo autor.»

Inconformados com esta decisão, dela recorreram o Autor e o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conheceu dos recursos interpostos por acórdão de 13 de julho de 2016, nos seguintes termos:

 «Acordam os Juízes nesta Relação em manter na íntegra a sentença, julgando-se improcedente o recurso do A. e extemporâneo o recurso da R, pelo que não devendo ser conhecido o seu objeto, considera-se também quanto a ele extinta a instância.

As custas do recurso do A. serão suportadas pelo mesmo e condena-se a R. nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.»

Irresignado com aquela decisão, veio o Autor interpor recurso de revista excecional para este Tribunal – fls. 1444 a 1457 -, louvando-se do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, recurso este cuja admissão foi rejeitada, por acórdão da formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, datado de 6 de dezembro de 2016.

Também irresignado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, veio o Réu arguir a respetiva nulidade e interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1.° Dispõe o n.° 1 do art. 87.° do Código de Processo do Trabalho que o regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.

2.° Ora, para além do disposto no art. 652.° do C.P.C, que estabelece as funções do Relator, o art. 655.° imponha que o Exm.º Sr. Juiz Relator se entendesse que não poderia conhecer do objeto do recurso, por extemporaneidade, antes de proferir decisão, teria de ouvir cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

3.° O R./Recorrente não foi ouvido acerca da decisão de não conhecimento do objeto do seu recurso, o que constitui uma violação legal que terá de conduzir à nulidade do acórdão.

4.° Ora, o presente acórdão na parte que considera extemporâneo o recurso do R. Banco CC configura uma autêntica decisão surpresa e negação de justiça, o que configura uma nulidade nos termos do art. 195.° do C.P.C.

5.° Em enxutas palavras conclama o R./Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu uma decisão-surpresa, o que está constitucionalmente vedado e ao fazê-lo existe nulidade do presente acórdão, acrescentando-se ainda outros motivos de impugnação de tal decisão.

6.° Salvo melhor opinião, resultou violado o disposto no artigo 3.°, n.° 3 do Código Processo Civil, na dimensão normativa aí estatuída que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, acione o contraditório. Diz tal norma que, "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".

7.° Este princípio assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do n.° 1 deste preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de defesa. Na verdade, "quer o direito de ação, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes ... e daí a proibição imposta pelo n.° 3" - Abílio Neto in Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pág.10.

8.° Como é sabido, o princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspetiva das partes, quiçá o mais relevante.

9.° Na verdade, "o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars)... - esta estruturação dialética ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões ... para o esclarecimento da verdade" - Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, pág. 379.

10.° Com todo o respeito, os Srs. Desembargadores ao arrepio do novo paradigma do processo civil da busca da verdade material, preferem a verdade formal, não cuidando sequer de oficiar ao Tribunal Recorrido se de facto a Exma. Sra. Juiz a quo havia ordenado ou não a gravação da prova, como efetivamente ordenou, algo que se encontra certificado, no documento 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

11.° O Tribunal Recorrido certificou que a prova foi gravada por determinação do mesmo Tribunal que tem tido o entendimento e ordenou à secção genericamente que todas as ações sejam gravadas nos termos do art. 155.° do Código de Processo Civil, não podendo a R. ser prejudicada com tal despacho.

12.° Ademais, no Caderno IV (2.ª Edição) do Centro de Estudos Judiciários: "O NOVO PROCESSO CIVIL - IMPACTOS DO NOVO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO", pág. 39, a Dr.ª Albertina Pereira (Juíza Desembargadora e Docente do CEJ) parece ter o mesmo entendimento do Tribunal Recorrido, quando afirma que: "Importa no entanto salientar que à luz do entendimento que vimos fazendo, que o regime regra deve ser agora o da gravação de todas audiências finais, regime esse que nos termos do art. 155.°, se me afigura constituir uma das medidas emblemáticas da reforma em apreço.

Deste modo, as audiências finais em processo do trabalho, devem passar a ser gravadas, à luz daquele preceito legal." (negrito e sublinhado nosso)

13.° O recurso tinha por objeto a reapreciação da prova gravada, a mesma existe e foi ordenada pelo Tribunal.

14.° Segundo o princípio da aquisição processual, ínsito no art. 413.° do Cód. Proc. Civil, segundo o qual o Tribunal deve atender a todas as provas produzidas, mesmo que elas provenham da parte a quem não cabia o respetivo ónus ou tenham sido ordenadas oficiosamente, a aqui R. poderia usar tal gravação e não pode ser prejudicada, mesmo que o entendimento do Tribunal Recorrido estivesse incorreto, o que nos recusamos a aceitar.

15.° Trata-se efetivamente de averiguar a verdade material, numa afirmação do princípio do inquisitório, secundarizando as regras do ónus da prova - maxime, do subjetivo - e o princípio dispositivo.

16.° Ora, ordenada a gravação, como foi e independentemente do que a precedeu [iniciativa da(s) parte(s) ou do Juiz], ela tem de ser levada a cabo com cumprimento das regras técnicas que permitam um registo áudio em boas condições, pois pode haver necessidade de vir a utilizar tais meios de prova posteriormente, tanto na ação propriamente dita, como em sede de recurso.

17.° É que, ordenada a gravação, o Tribunal já não pode recuar ou retroceder na sua decisão, pois todos os intervenientes processuais adquirem o direito/dever de as utilizar em ordem à descoberta da verdade material, seja em l.ª instância, seja em sede de recurso, sejam as partes, sejam os Juízes, nomeadamente (como bem refere, entre outros, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de abril de 2007, Juiz Relator: Dr. Ferreira da Costa, Processo 0617045, disponível in www.dgsi.pt).

18.° De resto, observando o disposto nos art.°s 155.°, n.° 1, primeira parte e 662.°, n.° 1, ambos do Cód. Proc. Civil e 68.°, n.° 2 do Cód. Proc. do Trabalho, verificamos que o legislador nenhuma diferença estabeleceu em sede recursória, conforme a gravação tenha sido requerida apenas pelo recorrente, apenas pelo recorrido, por ambas as partes ou ordenada oficiosamente pelo Tribunal.

19.° Na verdade, a afirmação deste princípio, conduzir-nos-ia à conclusão de que apenas poderia impugnar a matéria de facto a parte que requereu a gravação dos depoimentos prestados em audiência, de tal forma que a parte contrária, se quisesse recorrer com esse fundamento mas não tivesse requerido a gravação, ficaria impossibilitada de usar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Ora, tal entendimento não existe na nossa prática judiciária - e bem - e seria errado, se existisse, por brigar com princípios fundamentais de direito processual.

20.° Destarte, a afirmação dos princípios da aquisição processual e do inquisitório, dominados pelo desiderato de alcançar a verdade material, possibilitam que a parte ou as partes - no caso de gravação ordenada pelo Tribunal - que não requereram a gravação, possam recorrer da matéria de facto, desde que ela tenha sido efetuada, impondo-se naturalmente que ela tenha sido levada a cabo em boas condições técnicas, o que se verifica no caso em apreço.

21.° Como bem decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.11.2010, Juiz Relator: Dr. Emídio Costa, Processo n.° 736/08.8TBCTB.C1, disponível in www.dgsi.pt:

"1 - Pode ocorrer a gravação das audiências finais, para além dos casos especialmente previstos na lei, por iniciativa de alguma das partes ou do próprio tribunal.

2 - Tendo-se procedido à gravação da audiência, sem que nenhuma das partes tivesse requerido essa gravação e sem que o tribunal a tivesse ordenado de forma expressa, as partes podem impugnar a decisão da matéria de facto, socorrendo-se da efetuada gravação.

3 - A efetuada gravação não é nula, já que se traduz num ato que a lei admite, mesmo por iniciativa do tribunal, e cuja prática não prejudica nenhuma das partes. (...)"

22.° No caso relatado no acórdão citado, também nenhuma das partes havia requerido, oportunamente, a gravação da audiência.

23.° Não obstante, à semelhança do caso aqui em apreço, veio a proceder-se à gravação da prova aí produzida, como decorre da respetiva ata, mas a ata não dá conta de qualquer despacho a determinar a gravação da prova, pelo que tudo leva a supor que a prova foi gravada por evidente excesso de zelo ou mero lapso.

24.° Seja como for, entendeu tal Tribunal da Relação de Coimbra que mostrando-se a prova gravada por iniciativa do próprio tribunal recorrido, ainda que não expressamente ordenada, a mesma tem de ser considerada válida, uma vez que ao tribunal sempre cabe o direito de oficiosamente ordenar a gravação.

25.° E se a gravação foi efetuada, ainda que fosse por excesso de zelo ou por lapso, não se vê razão válida para o Recorrente não poder lançar mão da efetuada gravação, posição que subscrevemos na íntegra.

26.° Nem pode, no caso presente, configurar-se o caso como nulidade, já que a efetuada gravação da prova é um ato que a lei admite e cuja prática não prejudica nenhuma das partes. Mas ainda que a gravação se traduzisse numa nulidade, a mesma estaria sanada, já que teria sido cometida durante a audiência e aí não foi arguida.

27.° Nulidade existiria no caso inverso, ou seja, quando se requer a gravação da prova e ela não vem a ser efetuada.

28.° O novo paradigma e revisão do Processo Civil que se aplica ao Processo de Trabalho foi o do reforço da imediação e oralidade, demonstrado, no que respeita ao primeiro, no domínio da produção de prova testemunhal e pericial a decorrer perante o juiz e neste último caso sempre que este o considere necessário (artigos 500.°, 513.°, 479.° e 480.°) e quanto ao segundo, no claro reforço da oralidade, a ocorrer na audiência final, que passará nas ações, incidentes e procedimentos cautelares a ser sempre gravada, bem como na audiência prévia, que, sempre que possível será também gravada (artigos 155.°, n.° 1, 591.°, n.° 4, 599.°, 603.° e 604.°).

29.° No Processo do Trabalho são inteiramente válidos os princípios da imediação, da oralidade, da igualdade substancial das partes e o da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, que entendemos foram violados com a não admissão do recurso do R./Recorrente.

30.° Sem prescindir, para além do princípio do dispositivo e da aquisição processual o presente acórdão viola igualmente outros princípios gerais de direito, como sejam o da segurança jurídica e o da proteção da confiança.

31.° O princípio da proteção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica, assistindo às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima são, na verdade, vistos, frequentemente, como corolários do princípio geral de direito da boa fé, sendo que nas palavras de Menezes de Cordeiro a "... aproximação entre confiança e boa fé constitui um passo da Ciência Jurídica que não mais se pode perder ..." e que "... nas suas manifestações subjetiva e objetiva, a boa fé está ligada à confiança ..." (A. Menezes Cordeiro in: "Da Boa fé no Direito Civil", 3.ª reimpressão, págs. 1241 e 1250).

32.° A R./Recorrente contava com os 10 dias para a reapreciação da prova gravada previstos no art. 80.°, n.° 3 do C.P.T., porquanto, todas as atas das várias sessões da audiência de julgamento referem que os depoimentos foram gravados; a R. requereu que o Tribunal gravasse um cd, com tais gravações, o que foi deferido; apresentou assim recurso com a impugnação da matéria de facto que foi admitido; o Procurador do Ministério Público junto dessa Relação emitiu parecer sem invocar a situação de nulidade da prova gravada, sendo assim absolutamente surpreendente a presente decisão dos Venerandos Desembargadores.

33.° Porquanto, como se explicou, se a prova gravada existe e nenhuma das partes sai prejudicada por tal facto, a mesma tem de poder ser usada.

34.° Reitera-se assim que a efetuada gravação não é nula, já que se traduz num ato que a lei admite, estando certificado que a mesma ocorreu por iniciativa do tribunal, sendo esta a regra no Processo Civil e cuja prática não prejudica nenhuma das partes.

35.° Deverão igualmente V. Exas. admitir que a descoberta da verdade material é superior à verdade formal. O princípio da verdade material significa que o processo deve tender à reconstituição dos factos e da situação jurídica tal como efetivamente se verificaram ou verificam (cfr. Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, pág. 165), e para tal admite a direta intervenção do juiz na produção das provas, não se limitando a investigação da verdade à disposição dos meios probatórios que é feita pelas partes, tudo com vista ao apuramento de factos importantes para a boa decisão da causa, nomeadamente possibilitando-se a inquirição de pessoa que presumidamente tem conhecimento desses factos, entroncando portanto aqui o princípio do inquisitório que se prende com a atitude do juiz perante os factos.

36.° Como se sabe, o Sr. Juiz, em sede de processo civil, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sendo estas quem tem o "poder de disposição quanto aos factos em causa" (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol V., 1984, pág. 96). E assim, como sintetiza brilhantemente o insigne Professor "A lei constrói a engrenagem processual sobre uma série de ónus impostos às partes; ao ónus do pedido acresce o ónus da afirmação; ao ónus da afirmação acresce o ónus da prova." (sic ob citada, pág. 96).

37.° Contudo, e para o que ao presente caso interessa, no moderno processo civil determina-se ao juiz a incumbência de "realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e ajusta composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer" (cf. art. 411.° do C.P.C.) podendo ordenar livremente a gravação da audiência.

38.° No presente processo resulta provado e certificado pelo Tribunal Recorrido que "a prova foi gravada por determinação genérica dada à secção pela signatária que tem tido o entendimento que todas as ações são gravadas nos termos do art. 155.° do C.P.C.", não devendo a R. ser prejudicada com tal entendimento, tendo confiado que de facto poderia usar a prova gravada e beneficiar do prazo suplementar de 10 dias para reapreciar a mesma.

39.° Ainda que por mera hipótese académica se entendesse que a prova gravada não poderia ser usada, o que nos recusamos a aceitar, por violação de todos os princípios expostos, deveria ainda assim o recurso ser admitido e julgado o mesmo apenas com a invocação da matéria de Direito e demais elementos probatórios dos autos.

40.° Sendo opinião do R./Recorrente que é manifesto que a petição inicial do A. é absolutamente inepta e não alega factos suficientes para a pretensão que pretende, basta lê-la.

41.° Como se alegou este não efetua qualquer descritivo das funções que executava na sua pi., fazendo depois a sua subsunção numa das categorias do ACTV Bancário, o que por si só deveria conduzir sempre à improcedência dos seus pedidos.

42.° No processo laboral rege o princípio do dispositivo e a iniciativa de alegação dos factos cabe às partes, sendo que o A. tinha o ónus de alegar que concretas funções exercia na R., detalhando quais eram as funções que desempenhou e que no seu entender correspondiam à categoria de Diretor do ACT Bancário. Todavia, como se invocou na contestação, o A. não tem um único artigo na sua petição inicial que descreva tais funções. Limita-se a aludir que em vários documentos era mencionado de Diretor na BB C..., o que estamos certo é manifestamente insuficiente.

43.° Pela p.i. que foi apresentada é impossível efetuar a subsunção das funções efetivamente exercidas, que não estão alegadas, numa das categorias do ACT Bancário. Nos 39 artigos da p.i. não há um único que descreva as funções que o A. desempenhava, basta lê-la!

 44.° Consequentemente, nos factos dados como provados na audiência de discussão e julgamento, também nenhum alude às concretas funções do A. que não foram alegadas, mas tão só à denominação interna que lhe era dada: "Diretor Comercial Sul".

45.° Esta deriva da disciplina legal ou convencional em que se disponha sobre esta matéria, definindo-se a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujo conteúdo ou funções típicas se descrevem.

46.° No caso concreto, nada está provado quanto às funções típicas do A., quanto ao objeto e tarefas da sua prestação laboral. Não ficou provada qualquer matéria donde se pudesse extrair a importância decisiva do A. na atividade financeira e de crédito desenvolvida pela R., que o mesmo definisse as politicas e objetivos da instituição, etc., não há um único facto a esse propósito.

47.° A própria sentença recorrida refere que a categoria profissional do trabalhador afere-se em razão das funções efetivamente por ele exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão (página 12, penúltimo parágrafo). Todavia, surpreendentemente, conclui que não era preciso ao A. especificar as funções que exercia que tivessem o conteúdo funcional correspondente às de Diretor previsto no ACTV Bancário, quando o ónus da prova era do A. somos de opinião que incumbia ao trabalhador o ónus da prova do exercício das funções da categoria reclamada e que as mesmas eram contínuas e não meramente temporárias.

48.° Sendo que o A. propõe a ação apenas contra o aqui Recorrente, mas afirma no art. 3.° da p.i. que assinou contrato com a BB-C…, sem que tenha alegado nessa mesma p.i. qualquer relação de domínio ou de grupo, razão pela qual a aqui R, na sua contestação afirmava que a p.i. era verdadeiramente inepta, não indicava as funções, nem tampouco o A. propôs a ação contra a BB C…, não explicando a relação que esta detinha com o Banco ..., S.A..

49.° O Tribunal Recorrido interpreta mal a definição de funções de Diretor prevista no ACTV Bancário, sendo que o A. era tão só um "assistente de direção", assistindo o Conselho de Administração ou, mais tarde, a Direção Coordenadora do seu departamento na preparação das decisões a tomar.

50.° Cremos que ninguém pode acreditar na tese inverosímil do A., que tendo sido contratado em 2 de março de 1998 para técnico de grau III, nível 10, decorridos pouco mais de 3 anos da sua contratação como comercial, no dia 26 de setembro de 2001, atingia logo o topo da carreira bancária de Diretor, nível 16. Seria uma ascensão meteórica e extraordinária, mas não só o A. não a provou, como a mesma não aconteceu...

51.° O Tribunal recorrido desvaloriza ou nem sequer pensou que não é normal ou crível passar-se de comercial ao cume da pirâmide da carreira bancária em 3 anos. Normalmente, demora toda uma vida e a grande maioria nem sequer lá chega, são cargos entregues a pessoas de reconhecida competência, que de forma autónoma, são capazes de tomar as grandes decisões, no quadro das políticas da instituição e na esfera da sua responsabilidade, sendo afirmado neste processo que o A. não tinha esse perfil. Na BB C… só os Administradores tinham esse nível, como foi explicado pelas testemunhas.

52.° Ainda que o A. fosse visto como um "caso especial" e notável que consegue passar um simples técnico comercial ao topo da carreira, categoria de "Diretor", em 3 anos, sempre deveríamos perceber em que consistiria essa especialidade, mas a matéria de facto é, quanto a esse aspeto, absolutamente omissa!

53.° Acontece que, o A. foi despedido com justa causa em agosto de 2011, facto confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de setembro de 2013, não sendo admissível revista excecional, cf. Acórdão do STJ de 29 de janeiro de 2014, (junto aos autos em 20 de fevereiro de 2014, requerimento com referência Citius 16001126) que a Exm.ª Sr.ª Juiz a quo deveria ter dado como facto assente (art. 25.° da contestação).

54.° Também o facto 22.° dado como provado é absolutamente diverso do que o A. afirma na sua p.i. de que "a viatura que lhe foi distribuída é do tipo A corresponde à categoria de Diretor." Como resultou provado pela tabela junta como doc. 14, fls. 3 da p.i. e pelas testemunhas inquiridas o A. mentiu deliberadamente, litigando com má-fé, pois a sua viatura era a atribuída a Responsáveis de Zona / Diretores Adjuntos, o A. utilizava um ... e não um Audi A4 ou BMW Série 3 que seria, no mínimo, o segmento de viaturas mínimo atribuído aos Diretores, nível 16 do ACTV. A Sr.ª Juiz a quo esteve atenta, respondendo corretamente e dando como assente que o A. não detinha viatura de Diretor, mas depois não releva o facto deste ter propositadamente efetuado uma afirmação, cuja falta de fundamento não desconhecia, litigando com má-fé.

55.° Estas duas situações demonstram bem que o A. inventou um processo aproveitando-se da denominação que lhe era dada, sem que tivesse funções compatíveis com a categoria de Diretor definida nos termos do ACTV Bancário.

56.° A ação proposta não passa assim de uma grosseira tentativa de enriquecimento ilícito e aproveitamento do facto de por uma questão de aparência externa a R. aqui recorrente designar várias dezenas de trabalhadores com a expressão de Diretor, sem que tal tenha correspondência com a categoria profissional de Diretor prevista no ACTV Bancário.

57.° Como resultam de diversos organigramas juntos aos autos e confirmado pelas testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento, existiam dezenas de departamentos que eram denominados de "diretorias" e seus respetivos "diretores", sem que tal corresponda à definição prevista no ACTV. É fácil de perceber que uma pequena estrutura como a da BB C…o, que não era um Banco, não poderia ter várias dezenas de trabalhadores no topo da carreira, no nível 16, como o A. faz crer. O Tribunal recorrido não atentou nos diversos organigramas juntos aos autos e depoimentos testemunhais que confirmaram que na BB C…, existiam algumas dezenas de departamentos denominados "Direções", a saber, Direção Comercial, Direção Comercial Norte, Direção Comercial Sul, Direção Comercial Centro, Direção de Marketing, Direção de Operações, Direção DOP Norte, Direção DOP Sul, Direção de Factoring, Direção Jurídica e de Contencioso, Direção Administrativa e Financeira, Direção de Informática, Direção de Recursos Humanos, Direção de Risco, Direção de Cobranças, Direção de Logística, Direção Rede Auto, Direção Rede Lar, Direção Rede Banco, Direção de Clientes e Apoio ao Centro de Venda, Direção Rede de Agentes, Direção de Controle de Gestão, Direções Coordenadoras das outras Direções, Direção de Contratação, etc.

58.° Não é minimamente crível ou razoável que uma pequena instituição financeira de crédito tivesse na sua estrutura dezenas de trabalhadores no nível 16 e tal, efetivamente, não acontecia. Seria incomportável o pagamento de salários pelo nível 16 a todos os responsáveis dos departamentos atrás referidos, nem isso era possível, porque tais responsáveis não são Diretores nos termos do ACTV Bancário.

59.° Assim, se é verdade que as funções impõem uma determinada categoria profissional, vinculativa para a entidade patronal, não é menos verdade que, o aqui A. enquanto trabalhador da R. nunca exerceu a categoria de Diretor, nem demonstrou quaisquer funções de Diretor.

60.° (.) A categoria profissional de Diretor encerra muito mais do que a mera atribuição de um determinado estatuto remuneratório.

61.° (.) Não pode pois subsistir a decisão recorrida, o A. não provou qualquer autonomia de decisão, nem que definia as estratégias ou políticas da instituição, sendo o seu pedido descabido, despropositado e infundado.

62.° Com todo o respeito, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu incorretamente no caso em apreço, com os factos que foram dados como provados, não era possível chegar-se à conclusão da Meritíssima Sra. Juiz de 1.ª Instância.

63.° A mesma Sr.ª Juiz que considerou que o A. nada provou quanto às suas funções no BB - Banco ..., S.A., negando-lhe a categoria de Diretor, não foi capaz de ter o mesmo raciocínio, quanto à BB C…, quando manifestamente o mesmo não demonstrou qualquer conteúdo funcional.

64.° A sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, das disposições do ACTV Bancário, designadamente a definição de "Diretor" nele prevista, bem como violou o art. 118.° do atual Código do Trabalho (anterior art. 151.° do CT aprovado pela Lei n.° 99/2003), na [qual] o A. estava bem categorizado e exercia as funções adequadas às suas aptidões e qualificação.

65° Concluindo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa apenas na parte que não admitiu o recurso do R./Recorrente, considerando-o extemporâneo, deverá ser revogado substituindo-‑se por outra decisão que admita e aprecie o Recurso do R./Recorrente, onde se conclua que a sentença de 1.ª [instância] traduziu-se efetivamente num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Conselheiros que apreciando toda a matéria dos arestos em crise, interpretando e aplicando a lei, julguem procedente o presente recurso.»

Termina referindo que «deve o presente recurso de revista ser julgado provado e procedente e, por via dele, entende o R./Recorrente que deverá ser revogada a anterior decisão que não admitiu o recurso do R./Recorrente, considerando-o extemporâneo, substituindo-se por outra decisão que admita e aprecie o seu recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida, de acordo com as conclusões acima expressas».

O Autor respondeu ao recurso interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1. Admitindo o processo, recurso ordinário, para ser feito uso da prova gravada, esta teria de ser requerida pelas partes ou ordenada oficiosamente, o que não foi feito, conforme obriga o disposto no artigo 68°. N°. 2 do CPT.

2. O que não aconteceu.

3. De resto, de acordo com o disposto no artigo 1.º, do C.P.T., o processo do trabalho é regulado pelo respetivo Código e nos casos omissos recorre-se sucessivamente à legislação processual comum civil que diretamente os previna e demais regulamentação e princípios gerais previstos no seu n.° 2, sendo que, tal como refere o n° 3 as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado no Código de processo do trabalho

4. Como de resto vai afirmado no douto acórdão 59/13.0TTSTS.P1 de 13/04/2015 do Tribunal da Relação do Porto.

5. Nos presentes autos regidos, pelo código de processo de trabalho, existe uma norma especial - o artigo 68°, n.º 2 - que exige que nos casos em que o processo em causa admita recurso ordinário, a gravação da audiência seja requerida pelas partes ou ordenada oficiosamente pelo tribunal.

6. Verifica-se contudo que nenhum dos referidos intervenientes o fez.

7. O simples facto da Senhora Juiz ordenar em termos genéricos a gravação da audiência ao abrigo do disposto no artigo 155° do CPC, não tem, com o devido respeito, a virtualidade de fazer com que se encontre verificada a condição imposta por aquela norma especial do CPT, o artigo 68°, n.° 2, porquanto não pressupõe o cumprimento de tal disposição.

8. Pelo que a decisão do Venerando Tribunal da relação de Lisboa que considerou extemporâneo o recurso do R./recorrente, no nosso entendimento não merece reparo.»

Terminou referindo que deve «o recurso de revista do R./recorrente, ser considerado totalmente improcedente por não provado e consequentemente mantida a decisão que o indeferiu por extemporaneidade».

Neste Tribunal a Exm.º Procuradora Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido de que «procedem os argumentos invocados pelo Réu, devendo ser-lhe dada razão acerca da nulidade que invoca ou, se assim se não entender, mas por consequência lógica, ser concedido provimento ao recurso que interpôs».

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:

a) Saber se a decisão recorrida se mostra afetada de nulidade decorrente da omissão de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil;

b) A rejeição do recurso de apelação interposto pelo Réu, quer relativamente à impugnação da matéria de facto fixada pela 1.ª instância, quer relativamente às questões de direito suscitadas naquele recurso, neste caso, por intempestividade.

II

1 – A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto:

«1º Em 2 de março de 1998 Autor, como segundo outorgante e aí designado por Trabalhador, e Ré, como primeiro outorgante e aí designada por BB, celebraram acordo escrito que qualificaram como “contrato de trabalho” nos termos do qual:

“Cláusula 1ª – O BB admite o Trabalhador ao seu serviço, e este obriga-se à prestação dos seus serviços profissionais, sob a autoridade e tutela do BB.

Cláusula 3ª – O Trabalhador é admitido ao serviço do BB com a categoria de Técnico Grau III, Nível 10 (do ACTV para o setor Bancário).

Cláusula 4ª – A retribuição mensal do Trabalhador será igual à que, em cada momento, estiver fixada no ACTV do setor Bancário para os empregados do respetivo Nível.

Cláusula 11ª – O presente contrato de trabalho tem início em 2 de março e durará por tempo indeterminado.

Cláusula 12ª – Em tudo o omisso, este contrato reger-se-á pelo ACTV para o Setor Bancário, pelo disposto no Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02, no Decreto-Lei nº 49 408 de 24 de novembro de 1969 e legislação complementar.”

2º Na mesma data a Ré concedeu-lhe isenção total de horário de trabalho, um subsídio de exclusividade de Esc. 25.000$00 e uma viatura para utilização total até ao valor global de 2.500 contos.

3º A convite e no interesse da Ré o Autor transitou dentro do grupo BB para o BB-C…. – … S.A..

4º Em 26 de setembro de 2001, o Conselho de Administração do BB- … decidiu admitir o Autor com a categoria de diretor da Direção Comercial Sul, tendo em nota interna assinada pelos membros do Conselho de Administração, em papel com o timbre “Grupo BB”, dirigida a todos os colaboradores, informado que “tendo em vista a reestruturação da política comercial, o Conselho de Administração decidiu admitir o Dr. AA, com a categoria de Diretor, para a Direção Comercial Sul, ficando assim o Sr. DD, responsável pela Direção Comercial Norte”.

5º No entanto, na formalização da relação jurídica ficou a constar a categoria de Subdiretor, tendo em 01 de outubro de 2001, o autor como segundo outorgante e BB-C… – … S.A. como primeiro outorgante celebrado um acordo escrito que qualificaram como “contrato de trabalho” nos termos do qual:

“Cláusula 1ª – A BB C… admite o Segundo Outorgante ao seu serviço, e este obriga-se à prestação dos seus serviços profissionais, sob a autoridade e direção da BB ….

Cláusula 3ª – O Segundo Outorgante é admitido ao serviço da BB … com a categoria de Sub-Diretor, enquadrada no Grupo I, Nível 13, do ACTV para o Setor Bancário.

Cláusula 4ª – A retribuição mensal do Segundo Outorgante será igual à que, em cada momento, estiver fixada no ACTV do Setor Bancário para os empregados do Nível correspondente.

Cláusula 12ª – O presente contrato de trabalho tem início em 1 de outubro de 2001 e durará por tempo indeterminado.

Cláusula 13ª – Em tudo o omisso, este contrato reger-se-á pelo ACTV para o Setor Bancário, pelo disposto no Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02, no Decreto-Lei nº 49408 de 24 de novembro de 1969 e legislação complementar.”

6º Na mesma data a BB … concedeu-lhe isenção total de horário de trabalho e uma remuneração complementar mensal de € 622,24.

7º O Autor à data ficou com as funções de Diretor responsável pela Zona Comercial Sul.

8º O Autor reportava diretamente à administração, não existindo acima de si qualquer outro diretor que não os administradores.

9º O Autor foi apresentado pelo Conselho de Administração como diretor da Região Sul após a criação de três áreas comerciais (Norte, Centro e Sul).

10º Em 18 de dezembro de 2001 foi despachado favoravelmente por dois Administradores do BB … que o A. Dr AA, nesse documento designado Diretor Comercial Sul, aumentasse as suas responsabilidades e competências, designadamente passando a deter competência na orientação de todos os colaboradores do Departamento de Recuperação de Crédito da Delegação de Lisboa e passando a assumir a responsabilidade na orientação direta da equipa de Recuperação de Crédito.

11º No relatório de contas de 2001 do BB … é apresentada a estrutura da Direção comercial, constando esta como dividida em três direções regionais, a saber: Direção Comercial Norte, Direção Comercial Centro e Direção Comercial Sul e mostrada uma fotografia onde consta o autor e seu nome juntamente com outras duas pessoas identificadas como EE e FF e com a legenda “Direção Comercial BB …”.

12º Em várias comunicações escritas do ano de 2002 e 2003 entre o Administrador GG e o Autor aquele dirige-se e refere-se a este como “Diretor comercial” e “Diretor Comercial Sul”

13º Desde 1 de outubro de 2001 e pelo menos enquanto esteve no BB … e BB Credito na Direção Comercial e na Rede de Promoção Imobiliária que o A. tem funções e é tratado por todos como Diretor.

14º Em 17/11/2003, foi deliberada (e registada em 17/03/2004) a fusão por incorporação, mediante a transferência global do património das Sociedades “BB – …, S.A.”, Neofactores “BB – … S.A.” e “BB … – …, S.A.” na BB C… – Instituição …, S.A.

15º Em 4 de junho de 2004, o Autor aí designado por Trabalhador e o BB Crédito, …, S.A. aí designado como Entidade Patronal celebraram um acordo escrito que qualificaram de “Acordo de Partes” sobre a isenção de horário de trabalho onde consta da ponto Um que “o trabalhador, com a categoria profissional de SUB-DIRETOR (A), função de DIRETOR(A) (…)”.

16º O Autor ali sempre se manteve como Diretor Comercial Sul até 21/06/2006.

17º Em 21 de junho de 2006, o Conselho de Administração da BB C… decidiu reorganizar a rede comercial passando a funcionar apenas com duas direções, a Direção Comercial Norte e a Direção Comercial Sul (interinamente coordenada diretamente pelo Administrador Comercial HH e extinguindo a Direção Comercial Centro com efeitos a partir de 26 de junho de 2006.

18º Em 21 de junho de 2006, o Conselho de Administração da BB C… decidiu constituir a Direção de Promoção Imobiliária, designando para esta estrutura o Autor como Diretor.

19º Através de email enviado em 23 de março de 2007 o Conselho de Administração do BB C…, … deu conhecimento ao Autor e outros do processo de integração da BB …, … no BB informando que o Autor, que se encontrava afeto à Rede de Promoção Imobiliária, seria transferido para a Direção de Crédito Imobiliário no BB, a partir do dia 26 de março.

20º O Autor passou a integrar a Direção de Crédito Imobiliário da R. a partir de 26 de março de 2007 no decurso do processo de integração da BB Crédito no BB.

21º Ao longo dos anos desde outubro de 2001 o Autor foi sempre tratado por todos como Diretor.

22º O Autor tinha distribuída na BB … e BB C... uma viatura … do Tipo … que de acordo com as Condições Base da Política de frota do grupo BB/JJ no 2º trimestre de 2007 da R... Grupo Banco ... era atribuída a “Responsáveis de Zona / Diretores Adjuntos” e manteve viatura deste tipo no BB mediante autorização especial.

23º À categoria de diretor corresponde o Nível 16 da tabela salarial prevista no ACTV para o Setor Bancário.

24º À categoria de subdiretor corresponde o Nível 13 da tabela salarial prevista no ACTV para o Setor Bancário.

25º O autor várias vezes alertou a Ré para alterar a sua categoria de subdiretor para Diretor e a consequente retribuição.

26º Desde setembro de 2001, o Autor é remunerado como subdiretor e recebe o subsídio de isenção de horário correspondentes ao Nível 13 da tabela salarial prevista no ACTV para o Setor Bancário.

27º A II, ..., S.A. estava organizada em sub holdings especializadas por área de negócio, sendo na área financeira do Grupo JJ o BB, II, S.A. a holding que liderava o Grupo BB, integrando este grupo as seguintes entidades financeiras a exercer a sua atividade em Portugal: o BB, o BB Crédito …, o Banco KK, a LL, a BB … e a BB I….»

2 – No recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação, o Réu insurgiu-se, para além do mais, contra a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, suscitando a respetiva reapreciação por aquele tribunal, nos termos dos artigos 639.º, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1.º O presente recurso tem como alvo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que havia sido proposta, sendo que somos de opinião que existiu erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, do direito aplicável.

2.º No processo laboral rege o princípio do dispositivo e a iniciativa de alegação dos factos cabe às partes, sendo que o A. tinha o ónus de alegar que concretas funções exercia na R., detalhando quais eram as funções que desempenhou e que no seu entender correspondiam à categoria de Diretor do ACT Bancário. Todavia, como se invocou na contestação, o A. não tem um único artigo na sua petição inicial que descreva tais funções. Limita-se a aludir que em vários documentos era mencionado de Diretor na BB C..., o que estamos certo é manifestamente insuficiente.

3.º Pela p.i. que foi apresentada é impossível efetuar a subsunção das funções efetivamente exercidas, que não estão alegadas, numa das categorias do ACT Bancário. Nos 39 artigos da p.i. não há um único que descreva as funções que o A. desempenhava, basta lê-la!

4.º Consequentemente, nos factos dados como provados na audiência de discussão e julgamento, também nenhum alude às concretas funções do A. que não foram alegadas, mas tão só à denominação interna que lhe era dada: “Diretor Comercial Sul”.

5.º Esta deriva da disciplina legal ou convencional em que se disponha sobre esta matéria, definindo-se a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujo conteúdo ou funções típicas se descrevem.

6.º No caso concreto, nada está provado quanto às funções típicas do A., quanto ao objeto e tarefas da sua prestação laboral. Não ficou provada qualquer matéria donde se pudesse extrair a importância decisiva do A. na atividade financeira e de crédito desenvolvida pela R., que o mesmo definisse as politicas e objetivos da instituição, etc., não há um único facto a esse propósito.

7.º A própria sentença recorrida refere que a categoria profissional do trabalhador afere-se em razão das funções efetivamente por ele exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão (página 12, penúltimo parágrafo). Todavia, surpreendentemente, conclui que não era preciso ao A. especificar as funções que exercia que tivessem o conteúdo funcional correspondente às de Diretor previsto no ACTV Bancário, quando o ónus da prova era do A. Somos de opinião que incumbia ao trabalhador o ónus da prova do exercício das funções da categoria reclamada e que as mesmas eram contínuas e não meramente temporárias.

8.º Sendo que o A. propõe a ação apenas contra o aqui Recorrente, mas afirma no art. 3.º da p.i. que assinou contrato com a BB-…, sem que tenha alegado nessa mesma p.i qualquer relação de domínio ou de grupo, razão pela qual a aqui R, na sua contestação afirmava que a p.i. era verdadeiramente inepta, não indicava as funções, nem tampouco o A. propôs a ação contra a BB C…, não explicando a relação que esta detinha com o Banco ..., S.A..

9.º O Tribunal Recorrido interpreta mal a definição de funções de Diretor prevista no ACTV Bancário, sendo que o A. era tão só um “assistente de direção”, assistindo o Conselho de Administração ou, mais tarde, a Direção Coordenadora do seu departamento na preparação das decisões a tomar.

10.º Cremos que ninguém pode acreditar na tese inverosímil do A., que tendo sido contratado em 2 de março de 1998 para técnico de grau III, nível 10, decorridos pouco mais de 3 anos da sua contratação como comercial, no dia 26 de setembro de 2001, atingia logo o topo da carreira bancária de Diretor, nível 16. Seria uma ascensão meteórica e extraordinária, mas a mesma não aconteceu...

11.º O Tribunal recorrido desvaloriza ou nem sequer pensou que não é normal ou crível passar-se de comercial ao cume da pirâmide da carreira bancária em 3 anos. Normalmente, demora toda uma vida e a grande maioria nem sequer lá chega, são cargos entregues a pessoas de reconhecida competência, que de forma autónoma, são capazes de tomar as grandes decisões, no quadro das políticas da instituição e na esfera da sua responsabilidade, sendo afirmado neste processo que o A. não tinha esse perfil. Na BB C… só os Administradores tinham esse nível, como foi explicado pelas testemunhas.

12.º Ainda que o A. fosse visto como um "caso especial" e notável que consegue passar um simples técnico comercial ao topo da carreira, categoria de “Diretor”, em 3 anos, sempre deveríamos perceber em que consistiria essa especialidade, mas a matéria de facto é, quanto a esse aspeto, absolutamente omissa!

13.º Acontece que, o A. foi despedido com justa causa em agosto de 2011, facto confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de setembro de 2013, não sendo admissível revista excecional, cf. Acórdão do STJ de 29 de janeiro de 2014, (junto aos autos em 20 de fevereiro de 2014, requerimento com referência Citius 16001126) que a Exma. Sra. Juiz a quo deveria ter dado como facto assente (art. 25.º da contestação).

14.º Também o facto 22.º dado como provado é absolutamente diverso do que o A. afirma na sua p.i. de que “a viatura que lhe foi distribuída é do tipo A corresponde à categoria de Diretor.”

Como resultou provado pela tabela junta como doc. 14, fl. 3 da p.i. e pelas testemunhas inquiridas o A. mentiu deliberadamente, litigando com má-fé, pois a sua viatura era a atribuída a Responsáveis de Zona / Diretores Adjuntos, o A. utilizava um … e não um Audi A4 ou BMW Série 3 que seria, no mínimo, o segmento de viaturas mínimo atribuído aos Diretores, nível 16 do ACTV.

A Sra. Juiz a quo esteve atenta, respondendo corretamente e dando como assente que o A. não detinha viatura de Diretor, mas depois não releva o facto deste ter propositadamente efetuado uma afirmação, cuja falta de fundamento não desconhecia, litigando com má-fé.

15.º Estas duas situações demonstram bem que o A. inventou um processo aproveitando-se da denominação que lhe era dada, sem que tivesse funções compatíveis com a categoria de Diretor definida nos termos do ACTV Bancário.

16.º A ação proposta não passa assim de uma grosseira tentativa de enriquecimento ilícito e aproveitamento do facto de por uma questão de aparência externa a R. aqui recorrente designar várias dezenas de trabalhadores com a expressão de Diretor, sem que tal tenha correspondência com a categoria profissional de Diretor prevista no ACTV Bancário.

17.º Como resultam de diversos organigramas juntos aos autos e confirmado pelas testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento, existiam dezenas de departamentos que eram denominados de “diretorias” e seus respetivos “diretores”, sem que tal corresponda à definição prevista no ACTV. É fácil de perceber que uma pequena estrutura como a da BB C…, que não era um Banco, não poderia ter várias dezenas de trabalhadores no topo da carreira, no nível 16, como o A. faz crer. O Tribunal recorrido não atentou nos diversos organigramas juntos aos autos e depoimentos testemunhais que confirmaram que na BB C…, existiam algumas dezenas de departamentos denominados “Direções”, a saber, Direção Comercial, Direção Comercial Norte, Direção Comercial Sul, Direção Comercial Centro, Direção de Marketing, Direção de Operações, Direção DOP Norte, Direção DOP Sul, Direção de Factoring, Direção Jurídica e de Contencioso, Direção Administrativa e Financeira, Direção de Informática, Direção de Recursos Humanos, Direção de Risco, Direção de Cobranças, Direção de Logística, Direção Rede Auto, Direção Rede Lar, Direção Rede Banco, Direção de Clientes e Apoio ao Centro de Venda, Direção Rede de Agentes, Direção de Controle de Gestão, Direções Coordenadoras das outras Direções, Direção de Contratação, etc.

18.º Não é minimamente crível ou razoável que uma pequena instituição financeira de crédito tivesse na sua estrutura dezenas de trabalhadores no nível 16 e tal, efetivamente, não acontecia. Seria incomportável o pagamento de salários pelo nível 16 a todos os responsáveis dos departamentos atrás referidos, nem isso era possível, porque tais responsáveis não são Diretores nos termos do ACTV Bancário.

19.º Somos igualmente de opinião que existiu erro de julgamento da matéria de facto, nos seguintes termos:

1. Entendemos que deveria ter sido dado como provado que o A. foi despedido com justa causa em agosto de 2011, facto confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de setembro de 2013, não sendo admissível revista excecional, cf. Acórdão do STJ de 29 de janeiro de 2014, (junto aos autos em 20 de fevereiro de 2014, requerimento com referência Citius 16001126), facto relevante para a motivação do A. na propositura da presente ação. Com efeito, como foi supra-alegado e resulta do conteúdo do acórdão deste Venerando Tribunal, junto aos autos, este processo configura uma retaliação contra o processo disciplinar que foi movido ao A. por este ter revelado documentos internos do Banco à Revista ..., edição n.º … de …, notícia que envolvia o Sr. MM da sociedade …, Lda. que é genro de …. Aquando da notícia, publicada em janeiro de 20…, o A. começou a ser investigado e, em março de 2011, este decide propor a presente ação como forma de poder invocar no processo de impugnação de despedimento que sempre foi perseguido e que não tinha a categoria profissional que merecia, o que é absolutamente falso, tendo sido o seu despedimento confirmado pelo Tribunal do Trabalho de Cascais e Tribunal da Relação de Lisboa, em dupla conforme, não sendo depois admitido o seu recurso de revista excecional.

2. No facto 8.º dado como provado, falta precisar o que consta do despacho clarificador da Sra. Juiz constante da ata do dia 17.06.2014, que o autor reportava diretamente à Administração, não existindo acima de si qualquer outro Diretor que não os Administradores, mas apenas na Creditus e na BB C…. Após reclamação do mandatário do R. que foi aceite pela Sra. Juiz, de que no período do BB o A. respondia a um Diretor Coordenador, foi isto mesmo que ficou a constar da ata, porque correspondia ao que foi afirmado pelas testemunhas, mas tal foi depois completamente olvidado aquando da formulação dos factos provados.

Basta consultar o teor da ata de 17 de junho de 2015, mas tal resulta igualmente de fls. 274 e 275 da transcrição junta, em que a Meritíssima Juiz confirma que foi isso mesmo que as testemunhas disseram.

3. Ora, cremos também que foi dada a explicação pelas testemunhas, do porquê de tal acontecer e no mesmo ponto 8.º, deveria ter sido acrescentado que: “tal acontecia pelo facto do Diretor Comercial, com as funções definidas pelo ACTV Bancário e responsável por esse pelouro comercial ser Diretor e Administrador da BB C….”

Como foi referido em audiência de discussão e julgamento, apenas os Administradores da BB Crédito tinham funções e níveis de Diretor tal qual vem definido no ACTV Bancário.

O A. era apenas Subdiretor, denominado “Diretor Comercial Sul” por uma questão de aparência externa, mas com o nível 13 do ACTV Bancário e com as funções de Subdiretor. Isso mesmo foi assinalado por diversas testemunhas indicadas pelo A. e pela R., conforme resulta das transcrições efetuadas e da integralidade da prova produzida.

4. Relativamente ao art. 15.º dos factos provados, foi também explicado pela Diretora de Recursos Humanos do Grupo BB que no “Acordo de Partes” sobre a isenção de horário de trabalho consta do ponto um que “o trabalhador, com a categoria profissional de SUBDIRETOR (A), função de DIRETOR (A) (...)”, porque no ACTV Bancário a categoria profissional de Sub-Diretor, Diretor-Adjunto ou Gerente de Zona inserem-se num, grupo profissional – o grupo 1 – A, que tem funções diretivas, contrapondo-se o grupo B que tem funções técnicas específicas de enquadramento. Entendemos assim que o facto deveria ter sido dado como provado, com este importante esclarecimento que resulta do texto do instrumento de regulamentação coletiva e das explicações da ex-Diretora de Recursos Humanos do R., testemunha indicada pelo A.

Trata-se assim de questão que é esclarecida pela consulta do texto do ACTV Bancário, mas que foi igualmente confirmada pela Dr.ª NN, Diretora de Recursos Humanos e que a Sra. Juiz do Tribunal recorrido não poderia desvalorizar. Refira-se que o A. não alegou que assinou esses documentos coagido ou com receio de perder o emprego, o mesmo assinou-os de livre vontade, sabendo bem o que deles consta.

5. Também o facto dado como provado no art. 22.º é absolutamente diverso do que o A. afirma na sua p.i. de que “a viatura que lhe foi distribuída é do tipo A corresponde à categoria de Diretor.” Como resultou provado pela tabela junta como doc. 14, fl. 3 da p.i. o A. mente deliberadamente, pois a sua viatura era atribuída a Responsáveis de Zona / Diretores Adjuntos, o A. utilizava um ... e não um Audi A4 ou BMW Série 3 que seria a viatura atribuída aos Diretores. Pelo que entendemos que a resposta a este facto 22.º, deveria ser completada dizendo-se que aos Diretores, nível 16 do ACTV, era atribuído outro segmento de viaturas.

20.º O A. era tão só um “assistente de direção” ou Subdiretor, estava portanto bem categorizado, assistindo o Conselho de Administração ou a Direção Coordenadora do seu departamento na preparação das decisões a tomar. É absolutamente falso e descabido que o A. tivesse a categoria profissional de Diretor, cujo descritivo profissional se encontra definido no anexo III do ACTV Bancário aplicável e a que corresponde como mínimo o nível 16. O A. não decidia ou tinha autonomia de decisão. O mesmo sugeria, propunha, preparava, colaborava, todavia, nada decidia. Não tinha autonomia de decisão e muito menos tomava as grandes decisões no quadro das políticas e objetivos da instituição para que trabalhava.

21.º Com todo o respeito, o Tribunal recorrido viola e interpreta mal as regras do ónus da prova e a definição da categoria de Diretor prevista no ACTV, violando um tipo privativo de fonte de Direito do Trabalho, a convenção coletiva aplicável à relação laboral entre A. e R.

22.º No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, conferidos pelo art. 712º do CPC, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª Instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova.

23.º Todavia, deve-o fazer com razoabilidade e sustentabilidade, atendendo à credibilidade da tese do A., e ao facto deste nem sequer efetuar o descritivo das funções que executava na sua p.i., fazendo a sua subsunção numa das categorias do ACTV Bancário, só assim a R. poderia exercer convenientemente o seu contraditório.

24.º Na verdade, a categoria profissional mais não é do que definição do programa contratual estabelecido entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal forma que ela delimita as tarefas que podem ser exigidas ao trabalhador e confere a este um determinado nível retributivo e posição dentro da hierarquia da empresa.

25.º Assim, se é verdade que as funções impõem uma determinada categoria profissional, vinculativa para a entidade patronal, não é menos verdade que, o aqui A. enquanto trabalhador da R. nunca exerceu a categoria de Diretor, nem demonstrou quaisquer funções de Diretor.

26.º A categoria profissional de Diretor encerra muito mais do que a mera atribuição de um determinado estatuto remuneratório.

27.º Não pode pois subsistir a decisão recorrida, o A. não provou qualquer autonomia de decisão, nem que definia as estratégias ou políticas da instituição, sendo o seu pedido descabido, despropositado e infundado.

28.º Com todo o respeito, o Tribunal “a quo” decidiu incorretamente no caso em apreço, pedindo-se aos Venerandos Desembargadores que apliquem o Direito e façam Justiça, com os factos que foram dados como provados, não era possível chegar-se à conclusão da Meritíssima Sra. Juiz do Tribunal Recorrido.

29.º A mesma Sra. Juiz que considerou que o A. nada provou quanto às suas funções no BB – Banco ..., S.A., negando-lhe a categoria de Diretor, não foi capaz de ter o mesmo raciocínio, quanto à BB C…, quando manifestamente o mesmo não demonstrou qualquer conteúdo funcional.

30.º A sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, das disposições do ACTV Bancário, designadamente a definição de “Diretor” nele prevista, bem como violou o art. 118.º do atual Código do Trabalho (anterior art. 151.º do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003), não A. estava bem categorizado e exercia as funções adequadas às suas aptidões e qualificação.

31.º Concluindo, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores que apreciem a matéria de facto e de direito do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei, julgando procedente o presente recurso.

3 – A decisão recorrida não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Réu com os seguintes fundamentos:

«Vejamos primeiramente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto da R.

Com efeito tal ocorre apelando-se à alteração da matéria de facto em quatro pontos.

Um referente ao despedimento com justa causa do A, através de prova documental, que deveria ser aditado.

Os outros três referentes à matéria dos pontos 8, 15 e 22 da sentença nomeada como assente, devendo ser alterada com base em prova testemunhal e documental, consoante o caso.

Acontece que embora resulte das atas da audiência de julgamento que a prova oral, nomeadamente a testemunhal foi gravada, na verdade, compulsados os autos, não logramos verificar que qualquer das partes a tenha requerido ou o Mmª Juiza que a presidiu a tenha ordenado oficiosamente.

Ora, não tendo sido requerida ou ordenada oficiosamente a gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e em função do valor da causa tal era legalmente possível (artº 68º, nº 2, do CPT), não poderá tão pouco ser considerada e valorada por este tribunal ad quem o citado registo-áudio.

A tal não obsta o disposto no artº 155º do CPC, que impõe o registo de todos os atos praticados na audiência final, norma que possui caráter geral e que não derrogou e se sobrepôs à norma especial em que consiste o citado artº 68º, designadamente, para fins recursórios.

E mesmo no processo civil, não sendo efetuado esse registo e isso consistindo numa nulidade secundária impunha-se a sua arguição no prazo de 10 dias a contar do conhecimento das partes da sua ocorrência (artºs 195º e 199º do NCPC), sob pena de ficar sanada.                                     

Logo, a impugnação da R é ineficaz pela impossibilidade da sua apreciação.

E surge a questão principal.

Face ao motivo pelo qual é ineficaz tal impugnação, igualmente a recorrente só poderia utilizar do prazo de 20 dias para interpor o recurso e já não acrescido de dez dias nos termos do artº 80º, nºs 1 e 3 do CPT, porque ab initio não tinha direito à mesma (António Santos Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 112).

A sentença foi notificada aos ilustres mandatários das partes em 23.10.2015, via eletrónica (Citius).

O prazo de 20 dias para recorrer começou a contar em 27.10.2015 e terminou em 16.11.2015, nos termos conjugados dos artºs 132º, nº 1, 137º, nºs 1 e 2, 138º, nºs 1 e 2 e 248º do CPC.

Contudo a R apenas interpôs o recurso via eletrónica em 23.11.2015, como tal para além inclusive da faculdade de praticar o ato independentemente de justo impedimento nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (artº 139º do CPC).

Foi pois extemporaneamente interposto.

Nestes termos tem de se concluir que não se deve conhecer do objeto do mesmo e considerar-se extinta a respetiva instância.»

Resulta, em síntese, desta decisão que o Tribunal considerou que a gravação da prova efetuada não tinha sido requerida por qualquer das partes, ou oficiosamente ordenada, e que, por tal motivo, não poderia «tão pouco ser considerada e valorada».

Partindo deste pressuposto, uma vez que o recurso fora interposto pelo Réu na prorrogação do prazo prevista no n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho, o Tribunal considerou a interposição do recurso intempestiva e não conheceu do respetivo objeto.

III

1 – Nas conclusões 1.ª a 9.ª das alegações da revista insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, referindo que a mesma se mostra afetada da nulidade prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil, decorrente do facto de o tribunal ter decidido da impossibilidade de aproveitamento das gravações efetuadas e da intempestividade do recurso, sem previamente ouvir as partes sobre essas questões, em violação do artigo 3.º, n.º 3, do mesmo código, referindo que essa decisão constitui uma decisão surpresa.

A nulidade imputada à decisão recorrida foi tempestivamente arguida e foram respeitadas igualmente as exigências formais decorrentes do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, pelo que se impõe o conhecimento da mesma.

Da análise do processo constata-se que a questão em causa foi suscitada e decidida oficiosamente pelo Tribunal no acórdão e que a mesma não tinha sido suscitada antes pelas partes, ou pelo Tribunal, surgindo os seus fundamentos no processo como uma questão nova.

Decorre do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».

Nas palavras de LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, este preceito consagra «uma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento», comportando este princípio um «direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo (…) hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como parcialmente relevantes para a decisão»[1].

Esta dimensão do contraditório manifesta-se na proibição das decisões surpresa, referindo o primeiro daqueles autores que, nesse plano, o das questões de direito, «o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie» e que tal «proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz (…) que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade».[2]

De acordo com os elementos decorrentes do processo, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Réu, proferindo essa decisão sem que às partes fosse facultada a possibilidade de se pronunciarem sobre os fundamentos dessa decisão, privando-as do direito de se pronunciarem previamente sobre os mesmos, e de, por essa via, participarem na formação da decisão do litígio.

A violação do princípio consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, na multiplicidade dos seus vetores, é assim manifesta, tendo sido omitida a prática de ato legalmente devido, ato este que podia influir no exame e na decisão da causa.

Com efeito, o contraditório sobre o fundamento da decisão que veio a ser adotada, sempre teria facultado ao Tribunal a posição das partes, nomeadamente, a do recorrente, abrindo caminho à ponderação de perspetivas diversas que foram omitidas na decisão recorrida e que poderiam conduzir a uma decisão em sentido diverso.

Assim, a omissão em causa integra nulidade processual[3], nos termos do artigo 195.º do mesmo código, que refere que «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

Conforme referia ALBERTO DOS REIS, pronunciando-se sobre o artigo 201.º do Código de Processo Civil de 1939, «os atos do processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruida e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos do processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela»[4].

Uma vez que o Tribunal conheceu de questão de não podia processualmente conhecer – artigo 615.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil −, a nulidade em causa acaba por afetar a decisão recorrida ferindo-a de nulidade, sendo o meio próprio de impugnação daquela nulidade, neste específico contexto, o recurso que tenha por objeto esta decisão.

Esta Seção debruçou-se recentemente sobre a forma de impugnação destas nulidades no acórdão de 22 de fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1[5], nos seguintes termos:

«O meio de reação próprio a esta decisão judicial é o recurso a interpor da mesma, com fundamento na sua nulidade por falta de audição das partes antes de ter sido proferida a decisão que não conheceu do objeto do recurso.

O Professor Alberto dos Reis[6] refere que “se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos e não por meio de arguição de nulidade do processo.”

Esta posição é comungada pelo Professor Manuel de Andrade[7] que escreve “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo.”

Por sua vez, o professor Artur Anselmo de Castro[8], quanto ao modo de arguição das nulidades, sintetiza: “ Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está, ainda que indireta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há despacho que pressuponha o ato viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respetivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reação contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respetivo recurso (art.º 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º).”

Também o Professor Antunes Varela[9] sublinha que “ as nulidades, para cuja apreciação é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação, (…) serão julgadas logo que apresentada reclamação (…). Se, entretanto, o ato afetado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão.”

Mais recentemente, o Professor José Lebre de Freitas[10], esclarece que “ Assim também, quando um despacho judicial aprecia a nulidade de um ato processual ou, fora do âmbito da adequação formal do processo, admite a prática de um ato da parte que não podia ter lugar, ordena a prática de um ato inadmissível ou se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo ato prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional.”

O Tribunal Constitucional no Acórdão de 23 de março de 2004[11] dá conta que “tem sido doutrinal e jurisprudencialmente sustentado que, cabendo recurso ordinário da decisão judicial em causa, é no âmbito desse recurso, e não através de reclamação perante o autor da decisão, que deve ser atacada tal violação das regras processuais.”

Esta mesma posição foi seguida nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04/10/2006 e 17/01/2007, relatados respetivamente pelos Juízes Conselheiros Maria Laura Leonardo e Pinto Hespanhol[12]».

2 – Assente que a decisão recorrida se mostra afetada de nulidade, cumpre determinar as consequências jurídicas que da mesma resultam.

Recorde-se que o Tribunal da Relação determinou a remessa do processo a este Tribunal sem tomar posição sobre a nulidade que era imputada à decisão recorrida e que, neste Tribunal, em sede de despacho liminar, se considerou que não se justificava a devolução do processo ao Tribunal da Relação, nos termos do n.º 5 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.

Tal como se referiu, a nulidade imputada à decisão recorrida é conhecida no âmbito do recurso interposto daquela decisão, como se tratasse de um verdadeira nulidade do acórdão, referenciável ao artigo 615.º do Código de Processo Civil, que, tal como decorre do artigo 674.º, n.º 1 alínea c) é objeto do recurso de revista.

De acordo com a ordem lógica da estruturação da decisão, o Tribunal conhece em primeiro lugar das nulidades imputadas à decisão recorrida, e, «se julgar improcedente a arguição de nulidade, conhecerá de seguida do fundamento específico do recurso de revista: a pretensa violação de norma de direito substantivo»[13].

Em coerência com esta orientação, decorre do n.º 2 do artigo 684.º do Código de Processo Civil que se «proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível».

No caso dos autos, seguir-se-ia a anulação da decisão da decisão recorrida e a remessa do processo ao Tribunal da Relação para realizar a diligência omitida e lavrar novo acórdão, depois de dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões do não aproveitamento da gravação das provas produzidas na audiência e da intempestividade do recurso.

Tal devolução sem o conhecimento das questões de fundo suscitadas pelo recorrente, é suscetível de conduzir à prática de atos processuais inúteis, nomeadamente, a elaboração de novo acórdão na mesma linha de orientação subjacente àquela decisão, a que se seguiria nova revista interposta pelo Réu, parcialmente, com os mesmos fundamentos do presente recurso.

Ora, o artigo 130.º do Código de Processo Civil proíbe a prática de atos processuais inúteis, referindo que «não é lícito realizar no processo atos inúteis». É assim proibida a «prática de atos (do juiz, da secretaria ou das partes) que, não tendo essa utilidade[14], apenas tenham o efeito de complicar o processo, impedindo-o de rapidamente atingir o seu termo».[15]

Este risco impõe uma interpretação restritiva da norma do n.º 2 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, no sentido de que não deve ocorrer a anulação da decisão recorrida apenas com base na procedência da nulidade que lhe seja imputada, quando o Tribunal tenha razões para a revogação daquela decisão por outros fundamentos.

Nesta linha de orientação considerou-se no acórdão deste Tribunal de 25 de fevereiro de 1997, proferido no processo n.º 902/96, na vigência do n.º 2 do artigo 731.º do anterior Código de Processo Civil, o seguinte:

«Em aplicação literal do disposto no n.º 2 do citado artigo 731.º, seria de “mandar baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada”, mas entende-se que esse preceito deve ser objeto de interpretação restritiva, no sentido não haver lugar ao reenvio do processo à Relação quando o Supremo tiver fundamento para revogar a decisão recorrida, independentemente do conhecimento da questão aí omitida, por esta não poder influenciar o sentido da decisão.

(…)

Na verdade, ordenada a baixa do processo à Relação, esta só teria de conhecer, na reforma da sua decisão anterior, daquela questão sobre que se não havia pronunciado, e, se o Supremo tiver razões para alterar a primeira decisão, sem interferência alguma dessa questão, tudo se resumiria [a] pura perda de tempo.

Aquela interpretação restritiva é, pois, justificada pelo princípio geral de proibição da prática de atos inúteis e até por analogia, com o disposto no artigo 710.º, n.º 2, quanto ao provimento dos agravos.»[16]

Impõe-se, pois, que se conheça das restantes questões que integram o objeto do recurso, quer as inerentes à impugnação da matéria de facto fixada pela 1.ª instância, e, se não vier a ser considerada prejudicada, a da rejeição do recurso interposto pelo Réu, por intempestividade, na parte relativa às questões de direito suscitadas.

IV

1 – Nas conclusões 10.ª a 38.ª das alegações apresentadas insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que se decidiu que o Tribunal não podia tomar em consideração a prova gravada com o fundamento de que não constava das atas da audiência que tal gravação tivesse sido requerida pelas partes ou determinada oficiosamente, considerando que a «impugnação da R. é ineficaz pela impossibilidade da sua apreciação», e, na sequência do assim decidido, considerou intempestivo o recurso interposto, do mesmo não tomando conhecimento.

Das atas da audiência de julgamento resulta que os depoimentos prestados foram gravados, não constando das mesmas que tal gravação tenha sido requerida pelas partes, ou que as estas tenham reagido por qualquer forma a tal gravação.

Resulta dos documentos de fls. 1386 e 1387, juntos pela Ré com a arguição de nulidades do acórdão, que se referem a um despacho exarado pela Juiz titular do processo, do qual resulta que «a prova foi gravada por determinação genérica dada à secção pela signatária que tem sido o entendimento que todas as ações são gravadas nos termos do art. 155.º do Código de Processo Civil».

Em síntese, a gravação da prova produzida na audiência de julgamento foi efetuada na sequência de uma determinação de natureza genérica exarada pela Juiz titular do processo, louvando-se da aplicabilidade ao processo do trabalho da norma constante do artigo 155.º do novo Código de Processo Civil, de cujo número 1 resulta que «a audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalado na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais».

Comentando este artigo do Código de Processo Civil, referem LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE que «a maior alteração do regime (…), consiste em a gravação deixar de estar dependente de requerimento da parte ou de terminação oficiosa do juiz, passando, tal como anteriormente já acontecia com os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta, a ter lugar sempre»[17].

Referem igualmente os mesmos autores que «a gravação tem a utilidade de permitir ao tribunal, em caso de dúvida no momento da decisão da matéria de facto, a reconstituição do conteúdo do ato de produção da prova e a função de permitir às parte o recurso dessa decisão, que de outro modo escapa ao controlo do tribunal da relação»[18].

Assim não era na vigência do anterior Código de Processo Civil.

Na verdade, nos termos do artigo 522.º -B daquele código, «as audiências finais e os depoimentos, as informações e esclarecimentos prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei».

A gravação da audiência tinha, contudo, um limite que desapareceu do Código de Processo Civil em vigor e que resultava da sua articulação com a intervenção do tribunal coletivo na discussão e julgamento da causa.

Com efeito, o requerimento de documentação da prova produzida na audiência, nos termos do artigo 522.º -B, impedia que as partes pudessem requerer que a discussão e o julgamento da causa fossem feitos com a intervenção do tribunal coletivo, nos termos do artigo 646, n.ºs 1 e 3, alínea c) daquele código.

O novo Código de Processo Civil fez cessar a intervenção do tribunal coletivo na discussão e julgamento das causas a que é aplicável, pondo termo também ao condicionamento da documentação da prova produzida em audiência da intervenção ou não do tribunal coletivo no julgamento da causa.

Conforme referem LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, «no termo dessa evolução, o CPC de 2013 estabelece a regra sem exceções, do juiz singular (art. 599.º) e, neste artigo[19], a gravação também sem exceções, da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares».[20]

Na decisão recorrida considerou-se que a norma do n.º 1 do artigo 155.º do novo Código de Processo Civil «não derrogou e se sobrepôs à norma especial em que consiste o citado artº 68º, designadamente, para fins recursórios».

Movendo-se nos quadros do regime consagrado no anterior Código de Processo Civil, resultava do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo do Trabalho que «a instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3» que previa que «a instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal coletivo nas causas de valor superior à alçada da relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência».

Por sua vez resultava do n.º 2 do mesmo artigo que, «quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente».

Decorre deste dispositivo a possibilidade de as partes requererem por acordo a intervenção do tribunal coletivo no julgamento das causas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e a possibilidade de qualquer das partes requerer a gravação da audiência quando a decisão admita recurso ordinário.

A apresentação do requerimento relativo à gravação da audiência excluía, tal como no anterior Código de Processo Civil, a possibilidade de intervenção do tribunal coletivo no julgamento da causa.

Em síntese, nos termos deste artigo 68.º do Código de Processo do Trabalho, quando a decisão a proferir admitisse recurso ordinário, as partes podiam requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.

À luz dos elementos acima referidos, constata-se que a gravação foi feita, do que as atas da audiência sempre deram notícia, sem qualquer reação das partes e no cumprimento de uma diretiva de natureza genérica proferida pela Juiz titular do processo que entendia aplicável às audiências dos processos laborais o disposto no artigo 155.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil.

Neste contexto, a legalidade de tais gravações e a plenitude da sua eficácia processual não suscitam dúvidas.

Na verdade, embora a ata não documente um despacho expresso do juiz do processo a determinar a gravação, existia uma ordem nesse sentido, limitando-se os oficiais de justiça intervenientes a dar-lhe execução com conhecimento do Magistrado que presidia aos atos e das próprias partes que tiveram intervenção na audiência.

Se alguma inconformidade legal existia no facto de tal ordem de natureza genérica não ser referenciada na ata, as partes não reagiram arguindo a omissão em causa, que, a integrar nulidade, nos termos do artigo 195.º do mesmo código, se sanou por falta de arguição tempestiva.

Deste modo, as gravações foram feitas no respeito pelos princípios legais, fazem parte do processo e o Tribunal da Relação delas devia conhecer no âmbito do recurso para impugnação da matéria de facto, independentemente de as partes não terem requerido tal gravação.

Sobre a eficácia processual das gravações feitas num contexto análogo ao do presente processo, referiu-se recentemente nesta Secção, no acórdão de 22 de fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1, já acima citado, o seguinte:

«A gravação da audiência de discussão e julgamento, feita através do programa informático utilizado no tribunal, em conformidade com o disposto na segunda parte do n.º 1 e números seguintes do art.º 155.º, do Código de Processo Civil, com registo na própria ata de julgamento, assinada pelo juiz, é uma realidade que consta do processo que tem de ser considerada.

Na verdade, tendo sido efetuada a gravação da audiência de discussão e julgamento, em conformidade com o disposto na lei, o processo passou a dispor de todos os elementos necessários para que qualquer das partes pudesse impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.

O registo que resultou da gravação da audiência de discussão e julgamento passou a integrar o acervo processual, numa sintonia perfeita com o princípio da aquisição processual.

O facto de nenhuma das partes ter requerido a gravação, e de não constar da ata despacho a determiná-la oficiosamente, não é, a nosso ver, relevante para que se considere que o registo-áudio não possa ser considerado em sede de impugnação da decisão da matéria de facto.

O legislador ao permitir, mesmo perante a inércia das partes, que o tribunal determine oficiosamente a gravação está abrir o caminho a que sejam carreados para os autos todos os elementos necessários que permitam a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Esta opção do legislador permite até que o juiz possa dar uma ordem de serviço à secretaria no sentido de que todas as audiências de discussão e julgamento das causas passíveis de recurso sejam gravadas.

No caso concreto dos autos, o facto de o juiz ter assinado a ata onde consta referência expressa à gravação da audiência de discussão e julgamento, por si só, é suficiente para que se considere a gravação fidedigna e idónea para permitir que as partes a possam utilizar, querendo, em sede de impugnação.

Existindo registo magnético oficial com a gravação da audiência passam as partes a ter o direito à impugnação, beneficiando assim, caso o façam, do acréscimo do prazo para interpor recurso, que passa a ser de trinta dias, nos termos do art.º 80.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho, ou seja ao prazo normal de vinte dias acrescem dez dias».

Não temos quaisquer razões para nos afastarmos desta linha de orientação que se reafirma.

A eficácia processual das gravações efetuadas era total, pelo que o Réu tinha o direito de as utilizar para fundamentar a impugnação da matéria de facto no recurso de apelação que interpôs, beneficiando por tal motivo do alargamento do prazo para interposição do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho.

2 – Nas conclusões 39.ª a 65.ª das alegações apresentadas insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, na parte em que, com fundamento no decidido relativamente ao não conhecimento do recurso em matéria de facto, decidiu pela intempestividade do recurso e não conheceu das questões de natureza jurídica que suscitava, essencialmente, nas conclusões 1.ª a 12.ª do recurso de apelação que interpôs, acima transcritas.

O decidido relativamente à validade e eficácia processual das gravações e ao conhecimento do recurso em matéria de facto, impõe que se considere tempestivo o recurso de apelação interposto pela Ré, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal da Relação.

Na verdade, o Réu interpôs o recurso na extensão do prazo previsto no n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho, cumprindo as exigências legais decorrentes dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, relativas à interposição do recurso em matéria de facto.

Deste modo, uma vez que o recorrente impugnou a matéria de facto no respeito pelas exigências legais, não pode considerar-se que tenha usado infundadamente a extensão do prazo, atentas as circunstâncias em que o recurso foi interposto, pelo que não podia concluir-se no sentido da sua intempestividade.

Assim, mesmo que se entendesse que não estavam preenchidos os requisitos legais para conhecer da matéria de facto, sempre teria que se considerar o recurso tempestivo e conhecer da parte restante do respetivo objeto, em conformidade com as conclusões das alegações apresentadas.

Impõe-se, pois, também nesta parte a concessão da revista e a baixa do processo ao Tribunal da Relação, para que conheça do recurso interposto na plenitude do seu objeto.

V

Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, determinando-se a remessa do processo ao Tribunal da Relação para que conheça do recurso de apelação interposto pelo Réu.

Custas em conformidade com o que vier a ser decidido a final.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 30 de março de 2017.

António Leones Dantas (Relator)

Ana Luísa Geraldes

Ribeiro Cardoso

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[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, p. 7
[2] Introdução ao Processo Civil, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 133.
[3] No mesmo sentido, LEBRE DE FREITAS, Introdução, pp. 24 e 25, nota 24.
[4] Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, 1945, p.486.
[5] Relato de Chambel Mourisco.
[6] Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424.
[7] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 183.
[8] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, pág.133.
[9] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 372 e segs.
[10] Código de Processo Civil, anotado em coautoria com Isabel Alexandre, Coimbra Editora, Vol. 1º, 3ª Edição, anotação ao art.º 195.º, pág. 384.
[11] Acórdão n.º 183/2004, publicado em TC> Jurisprudência> Acórdãos 183/2004.
[12]Publicados em www.dgsi.pt 06S2069 e 06S2333.
[13]FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, p. 258.
[14] [Que não sejam úteis para a realização da função processual].
[15] LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, Obra citada, p.252.
[16] In Boletim do Ministério da Justiça, n.º 464, março de 1997, pp. 467 e 468.
[17] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.ª, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, p. 309.
[18] Idem, p. 311
[19] Artigo 155.º.
[20] Obra citada, p. 310.