Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3328/11.0TVLSB-F.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO NA 2ª INSTÂNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
ACORDÃO FUNDAMENTO
CERTIDÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL / RECURSOS
Doutrina: Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 67
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA REDACÇÃO ANTERIOR AO DL N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGOS 265.º, N.º3, 265.º-A, 266.º, N.º2, 687.º, N.º 3, 700.º, N.º 1, ALS. A), B) E D), 704.º, 754, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 16-05-2012 PROFERIDO NO PROC.º N.º 67/1999.L1.S1

-DE 18-10-2012, PROFERIDO NO PROC.º N.º 502/05.2TBBFND-A.C1.S1

-DE 06-05-2008, PROFERIDO NO PROC.º N.º 660/08;

- DE 12-09-2013, PROFERIDO NA REVISTA EXCEPCIONAL N.º 2299/10.5TVLSB.E1.S1,

- DE 12-09-2013, PROFERIDO NA REVISTA EXCEPCIONAL N.º51/09.0TBMGL.C1.S1,

- DE 12-09-2013, PROFERIDO NA REVISTA EXCEPCIONAL N.º 26/12.0TBGDM.P1.S1,

- DE 12-09-2013, PROFERIDO NA REVISTA EXCEPCIONAL N.º 1345/11.0TBFAF-C.G1.S1,

- DE 12-09-2013, PROFERIDO NA REVISTA EXCEPCIONAL N.º 92/09.3TBSBR.P1.S1 E –

- DE 12-09-2013, PROFERIDO NA REVISTA EXCEPCIONAL N.º 669/08.8TBTNV.C1.S1
Sumário :


I - No agravo interposto na 2.ª instância a que alude o art. 754.º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24-08, cabe ao recorrente que invoca a oposição de julgados o ónus de juntar certidão do acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado.
II - O trânsito em julgado só se presume para os acórdãos do STJ (art. 763.º do CPC).
III - Não tendo o recorrente – aquando da interposição de recurso ou, posteriormente, v.g., na alegação – alegado qualquer dificuldade na obtenção de certidão do acórdão fundamento, não há lugar ao suprimento oficioso de tal junção – radicado no poder-dever de cooperação, à luz dos arts. 265.º-A; 265.º, n.º 3, 266.º, n.º 2, 700.º, n.º 1, als. a), b) e d), e 704.º (os dois últimos na redacção anterior ao já citado DL n.º 303/2007) do CPC – mediante convite ao aperfeiçoamento, uma vez que tal junção é condição de admissão de recurso.
III - A falta de cumprimento do ónus referido em I impõe a não admissão do recurso.
IV - Não são insconstitucionais as normas dos arts. 687.º, n.ºs 1 e 4, e 754.º, n.º 2, do CPC, interpretadas no sentido e alcance referido em III.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. a) “AA - ..., Ldª”, interpôs recurso de agravo do acórdão de 17-01-2007, do TRL, com o teor que fls. 252 a 271 evidenciam, fundamento de tal recurso ordinário tendo sido a oposição de julgados, “ao abrigo dos arts. 687º/4 e 754º/2 do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março”.

Com o requerimento de interposição do recurso juntou cópia não certificada do invocado acórdão – fundamento, o do “TRE, de 2010.03.17, Proc. 302-A/1997.E1, in www.dgsi.pt”.


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b) Admitido o recurso, foi este alegado e contra-alegado, a recorrente, com a sua alegação, não tendo junto cópia certificada do acórdão – fundamento com nota de trânsito em julgado, em data anterior à de 17-01-2013.

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c) Remetidos os autos a este Tribunal, proferiu o relator despacho do qual, designadamente, consta:

“Para que admissível fosse o recurso com o predito fundamento, necessário era que a recorrente, “inter alia”, evidenciasse, aquando da interposição de recurso, por meio do requerimento a que aludia o art.º 687.º n.º 1 do CPC (redacção a considerar, a vigente até 31-12-2007, visto o plasmado nos art.ºs 11.º n.º 1 e 12.º n.º 1, ambos do D.L. n.º 303/2007, tal como a dos demais comandos do CPC que se vierem a chamar à colação), mediante a junção da competente certidão, a prolação do acórdão – fundamento e o seu trânsito em julgado em data anterior à do acórdão recorrido, consoante jurisprudência deste Tribunal que acolhemos, espelhada em aresto de 26-02-2013 – Proc.º n.º 63/1999.L1.S1 –, disponível in www.dgsi.pt, cuja cópia se junta como doc. n.º 1, ora nos dispensando de reproduzir todo o argumentário naquele acórdão vertido, em abono da tese que, quanto à temática, reafirma-se, perfilhamos.

A recorrente, até ao proferir do despacho de admissão do recurso no tribunal “a quo”, não juntou certidão do acórdão – fundamento, com a indicação do seu trânsito em julgado em data anterior à do acórdão recorrido.

Por assim ser, ponderado o vazado no art.º 687.º n.º 4, não se podendo dar como verificado o requisito a que aludia o art.º 754.º n.º 2 – oposição de julgados, entendo que não há que conhecer do objecto do recurso, julgando-se, consequentemente, findo o recurso (art.º 700.º n.º 1 h) do CPC).

Ouçam-se as partes, pelo prazo de 10 dias (art.º 704.º n.º 2 do CPC).”


*

d) Pronunciou-se a recorrida nos termos seguintes:

“… 1. Quando a ora recorrida teve que interpor recursos extraordinários, com o fundamento de oposição de julgados, nos seus processos jurídicos, sempre juntou certidão do acórdão fundamento, especificando a data anterior ao acórdão recorrido.

2. Assim, a recorrida nada mais tem a acrescentar do que a obrigatoriedade da Lei aplicável, tudo em conformidade como superiormente julgou esse Tribunal.”


*


e) A recorrente, essa, em ordem a ver ordenado o “prosseguimento da apreciação” do recurso, aduziu:

“…1. No despacho em análise, considerando que a ora recorrente "não juntou certidão do acórdão-fundamento, com a indicação do seu trânsito em julgado em data anterior à do acórdão recorrido", foi concedido às partes prazo para se  pronunciarem,  "entend(endo) que não há que conhecer do objecto do recurso".

Salvo o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, cremos que o presente recurso não deverá ser rejeitado, pois estamos perante um caso de lapso manifesto, impondo-se a sanação do referido vício e o conhecimento do objecto do recurso, em obediência ao princípio pro actione.

Vejamos.

2. Em 2013.01.28, a ora recorrente interpôs recurso para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão da Relação de Lisboa, de 2013.01.17, com fundamento em oposição de julgados, quanto à questão da desproporcionalidade do montante de custas, face ao serviço prestado, e consequente violação dos arts. 2º, 13°, 18° e 20° da CRP.

O recurso tem como fundamento a oposição do referido aresto com o decidido no douto acórdão da Relação de Évora, de 2010.03.17, Proc. 302-A/1997.E1, in www.dgsi.pt, tendo a ora requerente junto, com o requerimento de interposição de recurso, certidão do referido acórdão-fundamento, omitindo, por manifesto lapso, pelo qual desde já nos penitenciamos, a junção da folha de rosto da respectiva certidão judicial, com nota de trânsito em julgado (v. Doc. 1, adiante junto).

 Da referida folha de rosto, adiante junta como Doc. 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta expressamente que o acórdão-fundamento da Relação de Évora, de 2010.03.17, "transitou em julgado, em 13-04-2010".

Deste modo, verificam-se in casu os requisitos do art. 754°/2 do CPC, como se demonstrou nas alegações apresentadas pela ora requerente, em 2013.03.13, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

3. Refira-se ainda que, conforme constitui jurisprudência pacífica, "por força dos princípios antiformalista, «pro actione» e «in dúbio pro habilitate instanciae» ou «in dúbio pro favoritate instanciae», e concretamente ao nível da interpretação das peças processuais, devem as mesmas ser interpretadas de forma a assegurar a possibilidade de exercício dos direitos processuais dos interessados e não optar por uma interpretação que conduza à impossibilidade de ser assegurada tutela judicial da sua pretensão" (V. Ac. STA de 2006.07.26, Proc. 0450/06, in www.dgsi.pt).

Neste  sentido,   decidiu-se ainda    no    douto    Acórdão    de    Uniformização    de

Jurisprudência, deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2010.01.20:

"... o legislador, delineou, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 329-A/95, o que chama as "linhas mestras de um modelo de processo", entre as quais as que aqui nos importam: (...) - "Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão."

Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (artigo 265.° A) - que o próprio legislador refere, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25.11, ser a "expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo" -, o princípio da cooperação (artigo 266°) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (artigo 265.º, n.°2). Temos aqui todo um "pano de fundo", vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma de 1995-1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade" (v. Proc. 103H/2000.C1.S141821, in www.dgsi.pt; cfr. Acs. STA, de 2005.06.14, Proc. 459/05; de 2004.07.10, Proc. 634/04; de 1997.07.10, Proc. 35738; todos in www.dgsi.pt).

4. Na  esteira  da  jurisprudência  transcrita,  e  como tem  afirmado  o Venerando Tribunal  Constitucional,   não  pode  deixar de  concluir-se que  uma  simples   falha processual (...) não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de fornia equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais - que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes" (v. Ac. TC n°. 434/2011; cfr. Acs. TC n°. 359/2011 e n°. 102/2010, todos in www.tribunalconstitucional.pt).

Nesta linha, cremos que a simples omissão, por mero lapso, da junção da folha de rosto da certidão do acórdão fundamento, que agora se junta como Doc. 1, não conduz - nem poderia conduzir - à rejeição do presente recurso, sob pena de se atribuir sentido e alcance inconstitucional às normas dos arts. 687°/l e 4 e 754°/2 do CPC, por violação do disposto nos arts. 20° e 202°/2 da CRP - o que expressamente se invoca -, sendo certo que a junção do documento em anexo torna desnecessária a concessão de prazo para a regularização da instância, ao abrigo do disposto no art. 265°/2 do CPC.”


*

f) Proferiu o relator despacho com o teor seguinte:

“…1. Pelo dilucidado no despacho de 24-04-2013, o qual se não reescreve, por manifestamente desinteressante tal se antolhar, não se conhece do objecto do recurso, julgando-se, consequentemente, o recurso findo (art.º 700.º n.º 1 h) do CPC).

2. Sempre se acrescentará, face ao teor da resposta da recorrente, datada de 08-05-2013:

O invocado lapso consistente na não junção “da folha de rosto da certidão do acórdão fundamento” só à recorrente é imputável!...

3. No sentido da tese por nós perfilhada se pronunciou, também, este Tribunal, por acórdão, com um voto de vencido, por nós relatado, prolatado a 18-10-2012 (Revista n.º 502/05.2tbfnd-A.C1.S1), disponível in www.dgsi.pt, aresto esse em que outros acórdãos deste Supremo são citados, defendendo a tese que sufragamos, a qual nos surge, outrossim, defendida em recentes acórdãos da formação a que se reporta o art.º721.º-A, n.º 3, do CPC, a saber: de 30-04-2013 (Proc.º n.º 2015/09.9TBPFR.P1.S1), 08-05-2013 (Proc.ºs n.ºs 2759/09.0TBVIS.L2.S1, 2665/10.6TVLSB.L1.S1 e 842/08.TBLNH.L1.S1), 10-05-2013 (Proc.º n.º 1867/09.2TBACB.L1.S1) e  15-05-2013 (Proc.º n.º 1511/11.8TBGMR.G1.S1).

Custas pela recorrente (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC).”


*

g) Não se conformando com o despacho referido em f), requereu a recorrente, com amparo no art.º 700.º n.º 3 do CPC, que sobre a matéria daquele recaísse acórdão, dando provimento à reclamação, com consequente admissão do agravo interposto na 2.ª instância, em tal requerimento tendo deixado expresso:

“…1. Conforme resulta do requerimento apresentado, em 2013.01.28, a ora reclamante interpôs recurso de agravo do aliás douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2013.01.17, ao abrigo dos arts. 678°/4 e 754°/2 do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março, com fundamento em oposição com o decidido no douto acórdão da Relação de Évora, de 2010.03.17, proferido no Proc. 302-A/1997.E1 (v. Doc. 1, junto aos autos, em 2013.01.28).

No douto despacho reclamado foi decidido "não se conhece(r) do objecto do recurso, julgando-se, consequentemente, o recurso findo (art.° 700.º n.º 1 h) do CPC)", "pelo dilucidado no despacho de 24-04-2013",do qual consta, além do mais, o seguinte:

"A recorrente, até ao proferir do despacho de admissão do recurso no tribunal "a quo", não juntou certidão do acórdão-fundamento, com a indicação do seu trânsito em julgado em data anterior à do acórdão recorrido. Por assim ser, ponderado o vazado no art. 687°, n° 4, não se pode dar como verificado o requisito a que aludia o art. 754° n° 2 - oposição de julgados -, entendo que não há que conhecer do objecto do recurso, julgando-se consequentemente, findo o recurso (art. 700° nº 1 h) do CPC)" (v. fls. 360 e 361 dos autos).

 Salvo o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, cremos que o presente recurso não podia ter sido rejeitado, impondo-se a revogação do douto despacho em análise.

2. Em primeiro lugar, cremos que o douto despacho reclamado enferma de erros de julgamento, tendo violado, além do mais, o disposto nos arts. 265°, 678° e 754° do CPC.

2.1. Por um lado, a certidão do douto acórdão-fundamento foi junta aos autos com o requerimento de interposição de recurso, de 2013.01.28 (v. fls. 276 e segs. dos autos), tendo sido omitida, por mero lapso, a junção da respectiva folha de rosto, que foi junta posteriormente, em 2013.05.08, e o presente recurso foi expressamente admitido pelo douto despacho do Tribunal a quo de fls. 290 dos autos, ao abrigo do disposto no "art. 754º/2 e 3 do CPC".

2.2. Por outro lado, a ora reclamante cumpriu inequivocamente os respectivos ónus processuais (v. arts. 265°, 678°/l e 4 e 754° do CPC), não lhe competindo, sem qualquer prévio convite, "apresentar certidão do acórdão anterior para seguimento do recurso", sendo que tais exigências correspondem à aplicação do regime pretérito, já revogado e inaplicável in casu, que constava do art. 765° do CPC, quanto à forma de interposição e efeito do recurso para o Tribunal Pleno (v. art. 3º do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro).

2.3. Por outro lado ainda, o decidido no douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal, de 2013.02.26, para o qual remetem os despachos de fls. 360 e 389 dos autos, nunca seria aplicável ao caso sub judice, pois refere-se a situação em que apenas foi junto aos autos pela recorrente "o texto (do acórdão-fundamento) extraído de uma base de dados, ainda que do ITIJ, que não certifica a autenticidade do documento", considerando que "o facto de ter sido retirado de um sítio informático gerido pelo Ministério da Justiça não confere ao documento a natureza de autêntico ou autenticado (...) sendo além do mais notório que (e, v.g., no site do ITIJ) são inseridos arestos ainda não transitados em julgado, objecto de ulteriores modificações decorrentes da procedência de pedidos de reforma ou arguição de nulidades e, tantas vezes, com omissões destinadas a facilitar a publicação" (v. fls. 371 e 379  dos  autos),  o  que  não ocorreu in casu.

2.4. Em face do exposto, cremos ser assim manifesto que, mesmo marginando-se por ora o lapso nefasto cometido na invocação do art. 700°/l/h) do CPC, em processo iniciado antes da entrada em vigor do DL 303/2007, de 24 de Agosto, o despacho reclamado enferma de erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 265°, 678° e 754° do CPC.

3. Em segundo lugar, a omissão de junção da folha de rosto da certidão do acórdão-fundamento constitui  lapso  manifesto,  que  foi  sanado  com  a respectiva junção aos autos, em 2013.05.08, sendo o sentido e alcance atribuído  no  despacho  reclamado  às  normas  dos  arts.   687°/1  e  4  e 754°/2 do CPC, manifestamente inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 20° e 202°/2 da CRP.

3.1. Em  2013.01.28,  a  ora  recorrente interpôs  recurso  para  este Venerando Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2013.01.17, com fundamento em oposição de julgados, quanto à questão da desproporcionalidade do montante de custas, face ao serviço prestado, e consequente violação dos arts. 2º, 13°, 18° e 20° da CRP.

O recurso tem como fundamento a oposição do referido aresto com o decidido no douto acórdão da Relação de Évora, de 2010.03.17, Proc. 302-A/1997.E1, tendo a ora requerente junto, com o requerimento de interposição de recurso, certidão do referido acórdão-fundamento, omitindo apenas, por manifesto lapso, a junção da folha de  rosto da  respectiva certidão judicial,  com  nota de trânsito em julgado.

Da referida folha de rosto, que a ora reclamante juntou posteriormente aos autos, em 2013.05.08, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta expressamente que o acórdão-fundamento  da   Relação   de   Évora,   de 2010.03.17, "transitou em julgado, em 13-04-2010", ou seja, antes da interposição do presente recurso.

 Deste modo, contrariamente ao decidido no douto despacho reclamado, verificam-se  in  casu  os   requisitos  do   art.   754°/2  do  CPC,   como  se  demonstrou   nas alegações apresentadas pela ora requerente, em 2013.03.13, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

3.2.  Refira-se ainda que,  conforme constitui jurisprudência pacífica, "por força dos princípios antiformalista, «pro actione» e «in dúbio pro habilitate instanciae» ou «in dúbio pro favoritate instanciae», e concretamente ao nível da interpretação das peças processuais, devem as mesmas ser interpretadas de forma a assegurar a possibilidade de exercício dos direitos processuais dos interessados e não optar por uma interpretação que conduza à impossibilidade de ser assegurada tutela judicial da sua pretensão" (v. Ac. STA de 2006.07.26, Proc. 0450/06, in www.dgsi.pt).

Neste sentido, decidiu-se ainda no douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2010.01.20:

"... o legislador, delineou, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 329-A/95, o que chama as "linhas mestras de um modelo de processo", entre as quais as que aqui nos importam: (...)

"Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão." Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (artigo 265.° A) - que o próprio legislador refere, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25. 11, ser a "expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo" -, o princípio da cooperação (artigo 266.°) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (artigo 265.º, n.°2). Temos aqui todo um "pano de fundo", vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma de 1995-1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade" (v. Proc. 103-H/2000.C1.S141821, in www.dgsi.pt; cfr. Acs. STA, de 2005.06.14, Proc. 459/05; de 2004.07.10, Proc. 634/04; de 1997.07.10,  Proc. 35738,  todos  in www.dgsi.pt).

Na esteira da jurisprudência transcrita, e como tem afirmado o Venerando Tribunal Constitucional, não pode deixar de concluir-se que uma simples "falha processual (...) não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais - que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes" (v. Ac. TC n°. 434/2011; cfr. Acs. TC n°. 587/11, n°. 359/2011 e n°. 324/11, todos in www.tribunalconstitucional.pt).

Precisamente  neste sentido, decidiu-se   ainda   no   douto   acórdão   do   Tribunal Constitucional n°. 102/2010:

"O direito de agir em juízo deve efectivar-se através de um processo equitativo, cujo significado básico é o da exigência de conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efectiva e que se densifica através de outros subprincípios, um dos quais é o da orientação do processo para a justiça material, sem demasiadas peias formalísticas (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., págs. 415 e segs). Os ónus processuais devem servir o fim para que são instituídos e a sanção para o seu incumprimento deve ser adequada a compelir ao respectivo cumprimento, mas sem exceder a justa medida, pondo em balança as consequências desvantajosas para o interessado e os efeitos da conduta incumpridora na frustração dos objectivos visados com a disciplina processual considerada.

Ora, da interpretação efectivamente adoptada pelo acórdão recorrido decorre que o recurso é rejeitado sempre que a motivação não acompanhe o requerimento de recurso, ainda que as alegações venham a ser apresentadas dentro do prazo abstractamente fixado e no momento em que o juiz profere o despacho elas estejam no processo e nenhuma consequência tenha tido o desfasamento, seja na marcha do processo, seja na prática de actos pelo juiz ou em qualquer acréscimo de trabalho para o tribunal, seja nas expectativas legítimas da parte contrária que estava prevenida do propósito do adversário em alegar pelo protesto contido na parte final do requerimento de interposição. Sanciona-se, no grau máximo, com a perda do direito de recorrer um desvio formal materialmente inócuo, considerando os fins para que a disciplina processual foi estabelecida. A gravidade das consequências processuais é totalmente desproporcionada à gravidade e relevância do desvio introduzido no modelo legalmente previsto" (v. www.tribunalconstitucional.pt).

As razões referidas são, mutatis mutandis, aplicáveis ao caso em análise, pois com o requerimento apresentado, em 2013.01.28, a ora reclamante interpôs recurso de agravo, ao abrigo dos arts. 678°/4 e 754°/2 do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março, com fundamento em oposição com o decidido no douto acórdão da Relação de Évora, de 2010.03.17, do qual foi junta desde logo certidão à qual, por lapso, faltava apenas a respectiva folha de rosto.

Ora, resulta daquela página em falta, que foi junta aos autos, em 2013.05.08 e logo que a recorrente se apercebeu do lapso, que o acórdão-fundamento da Relação de Évora, de 2010.03.17, "transitou em julgado, em 13-04-2010", ou seja antes da interposição do respectivo recurso, comprovando-se que estavam formal e materialmente reunidas as condições e pressupostos de que dependia a admissão do recurso (v.  arts.  265°, 678° e 754° do CPC),  pelo que não pode sancionar-se "no grau máximo, com a perda do direito de recorrer um desvio formal materialmente inócuo,  considerando  os  fins   para  que  a  disciplina   processual   foi  estabelecida" (v. Ac TC n°. 102/2010, in www.tribunalconstitucional.pt).

Aliás, tendo o acórdão fundamento sido editado em 2010.03.17 era credível o respectivo trânsito em julgado ...

Nesta linha, cremos que a simples omissão, por mero lapso, da junção da folha de rosto da certidão do acórdão fundamento, que foi posteriormente junta aos autos, em 2013.05.08, não conduz - nem  poderia  conduzir -  à  rejeição do presente recurso, em 2013.05.24. sob pena de, como bem se sublinhou no douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2010.02.11, se assistir "ao triunfo de uma justiça meramente formal sobre a justiça material" (v. Proc.  09B80280;   cfr. Ac. Rel Coimbra de 2006.11.28, Proc. 451-A/2001, ambos in www.dgsi.pt, Ac. RL de 1999.12.15, BMJ 492/477; Ac. TC n°. 473/1994, de 1994.06.28, Proc. 128/93, in www.tribunalconstitucional.pt).

3.3. Do exposto resulta assim claramente que este Venerando Supremo Tribunal deverá conhecer do objecto do recurso, em obediência ao princípio pro actione, sendo o sentido e alcance atribuído no despacho reclamado às normas dos arts. 687°/l e 4 e 754°/2 do CPC, manifestamente inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 20° e 202°/2 da CRP.

4. Em terceiro lugar, verificam-se in casu os requisitos do art. 754°/2 do CPC, sendo inquestionável a procedência do recurso interposto pela ora reclamante, em 2013.01.28, como se demonstrou nas alegações apresentadas, em 2013.03.13, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e resulta em síntese do seguinte:

a) O douto acórdão recorrido, de 2013.01.17, e o acórdão fundamento, de 2010.03.17, decidiram de forma oposta e contraditória sobre a mesma questão jurídica fundamental - desproporção do montante de custas, face ao serviço prestado em processo expropriativo e consequente violação dos arts. 2º, 13°, 18° e 20° da CRP;

b) As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verificou qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito (v. Ac. STA n.° 2/2007, publicado no DR I Série, n.° 34, de 2007.02.16, p.p. 1222 e segs.);

c) Os dois arestos sub judice consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no douto acórdão fundamento considerou-se que, em processo de expropriação, as custas, no "montante de € 133.918,32 (são) manifestamente desproporcionada(s) ao  serviço prestado (e) viola(m) o disposto nos arts. 2º e 18°, n.° 2, 2ª parte da CRP (...) e o art. 20° da CRP", enquanto que no acórdão recorrido considerou-se que no presente processo expropriativo "a indemnização fixada à expropriada/agravante - de € 1.315.673,40 que, com a respectiva actualização, se cifra em € 1.939.995,75 - pode sustentar perfeitamente as concretas custas que lhe são atribuídas no valor de € 123.845,84", para se concluir que as custas exigidas à parte que obteve vencimento de causa "não assumem um valor desproporcionado, nem violam os princípios da confiança, segurança, igualdade ou o direito de acesso aos tribunais”.”


*

h) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Assim:


*

II. Começa por referir-se, dada a relevância de tal, que, ao arrepio do alegado pela recorrente, esta não juntou com o requerimento de interposição de recurso certidão do acórdão – fundamento, “omitindo, por manifesto lapso, … a junção da folha de rosto da respectiva certidão judicial, com nota de trânsito em julgado”.

Não.

O que a recorrente juntou, como brota límpido de fls. 277 a 287, com o requerimento de interposição de recurso, foi uma mera fotocópia, não autenticada, do invocado acórdão-fundamento, sem nota de trânsito em julgado em data anterior à do acórdão recorrido.

Tal certidão só a juntou, ouvida na sequência do despacho a que se alude em c).

O invocado lapso, como expresso no despacho reclamado, só à recorrente é imputável, no STJ, no despacho de saneamento, não cumprindo convidar a recorrente a juntar certidão do acórdão – fundamento com nota de trânsito em julgado, certo como é que a ora reclamante, aquando da interposição do recurso, não alegou qualquer dificuldade na obtenção de certidão do acórdão – fundamento.

Neste sentido, entre muitos outros, para além do de 26-2-2013 (Proc.º n.º 67/1999.L1.S1), junto, por fotocópia, com o despacho a que se alude em c), se pronunciou, por maioria, esta conferência, por acórdão de 18-10-2012, de que se junta fotocópia, como doc. n.º 1, outra não sendo a tese sufragada em recentíssimos acórdãos da formação a que se reportava o art.º 721.º-A, nº 3, do CPC (redacção anterior à vigente), de 12-09-2013, proferidos nos processos n.ºs 2299/10.5TVLSB.E1.S1, 51/09.0TBMGL.C1.S1, 626/12.0TBGDM.P1.S1, 1345/11.0TBFAF-C.G1.S1, 192/09.3TBSBR.P1.S1 e 669/08.8TBTNV.C1.S1.

Como escrito no quarto dos supracitados acórdãos da referida formação:

“…O impetrante limitou-se a juntar cópias dos Acórdãos das Relações, que invoca como fundamento sem nota de trânsito em julgado.

Ora, quando se invoca a contradição de julgados há que instruir a alegação com cópia do aresto fundamento (e de um único).

Cópia que terá de ser certificada com aquela nota de trânsito o qual só se presume para os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (763.° do Código de Processo Civil).

Trata-se de uma excepção ao princípio de não se presumir o trânsito em julgado limitado a este recurso o que se compreende por ambos (recorrido e fundamento) serem do mesmo Supremo Tribunal e ser fácil ilidir a presunção com uma simples consulta interna pelo Relator aquando da apreciação liminar do n.° 1 do artigo 767.°.

Já assim não é quanto aos arestos das Relações (tantas vezes revogados, anulados ou alterados) e mesmo no Supremo Tribunal de Justiça (às vezes pendentes de arguição de nulidades, aclarações, reformas ou recursos de constitucionalidade) nos recursos ordinários.

E se a parte dispõe da data do Acórdão que quer utilizar como fundamento sempre pode pedir a certificação do respectivo trânsito em julgado ou, no caso de dificuldade insuperável, apelar para a cooperação nos termos do artigo 266.° do Código de Processo Civil.

É certo que os recorrentes pediram que caso se entendesse "necessário para uma boa decisão da causa" fossem notificados para juntar certidão do Acórdão-fundamento.

Trata-se de apelo ao dever de auxílio.

Porém, e como julgou o Acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2008 - 08 A660 (a propósito da junção de certidões de Acórdãos):

"Invocar o artigo 265.° (ou mesmo o artigo 266.°) do Código de Processo Civil, é despropositado pois não cabe nos poderes oficiosos e de cooperação investigar e localizar jurisprudência para as partes. Certo que 'o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na superação de eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais' (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 67). Mas tal implica, como se acenou, que aquelas aleguem, justificadamente, sérias dificuldades de obtenção de documentos ou informações que comprometam o exercício do seu direito ou o cumprimento de um dever processual. Isto é, a parte tem que invocar a existência de um obstáculo que, por si, embora tenha tentado, não possa ultrapassar. Só então surge o dever de auxílio".”

Quanto ao lapso manifesto da invocação da alínea h) do n.º 1 do art.º 700.º do CPC no despacho reclamado, dir-se-á apenas que ocorreu, não tendo qualquer influência na decisão, já que em sentido substancialmente idêntico dispunha a alínea e) do n.º 1 de tal artigo de lei na redacção anterior à dada pelo D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Isto é: face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 700.º do CPC, vedado não estava ao relator decidir julgar findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto, a entender, como “in casu” sucedeu, que, no momento para tanto processualmente azado, o requerimento de interposição de recurso, a recorrente não evidenciou o referido no despacho citado em c).

O sentido e alcance atribuídos no despacho reclamado às normas dos artigos 687.º n.ºs 1 e 4 e 754.º n.º 2 do CPC não são manifestamente inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 20.º e 202 n.º 2 da CRP, ao contrário do que sustenta a reclamante.

A recorrente é que não cumpriu o ónus que tinha para ver, a lei observada, admitido, na Relação, o agravo interposto para o STJ.

Tendo o recurso sido admitido na 2.ª instância, tal não vincula o STJ (art.º 687.º n.º 4 do CPC).

Quanto ao não ser aplicável no caso sujeito a doutrina vazada no acórdão deste Tribunal, de 2013-02-26, para o qual remetem os despachos nomeados em c) e f), tão só se dirá que assim não é, manifestamente, já que, em ambas as hipóteses, junta não foi certidão do acórdão-fundamento no momento adequado, o já referido, e tal é que releva para a não admissão do recurso.

Pelo dilucidado, não colhendo o invocado por “AA - ..., Ldª”, em ordem a ver acolhida a sua pretensão, indefere-se a reclamação, mantendo-se, decorrentemente, o despacho reclamado que, pelo nele vertido, encontra apoio no art.º 700.º n.º 1 e) do CPC.

Custas pela reclamante (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

Junta-se: 1 doc..

Lisboa, 3 de Outubro de 2013


Pereira da Silva (Relator)
João Bernardo
Oliveira Vasconcelos (vencido) - Vencido por entender que ao abrigo do disposto no artº 265º do C.P.C convidaria o recorrente a juntar as certidões em falha.