Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMIDIO SANTOS | ||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO OBJETO DO RECURSO AUTORIDADE DO CASO JULGADO BENFEITORIAS | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Quando o recurso tem como fundamento específico de recorribilidade a ofensa de caso julgado o respectivo objecto é constituído exclusivamente pela questão da ofensa do caso julgado. II – Uma decisão só contraria uma decisão anterior, já transitada em julgado, quando a questão ou questões decididas por uma e por outra são idênticas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na ..., ..., propôs a presente acção declarativa com processo comum contra BB, CC, e DD, todos residentes no ..., ..., pedindo: 1. Se declarasse que as benfeitorias descritas na petição inicial foram realizadas no prédio dos réus pela autora, sendo a autora titular de direito sobre essas benfeitorias e sobre a casa de habitação existente no prédio; 2. Se condenassem os réus a pagar solidariamente à autora a quantia de €55.500,00, correspondente ao valor das benfeitorias, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito alegou em síntese: • Que EE, entretanto falecido, e do qual os réus são herdeiros, instaurou contra a aqui autora uma acção que correu termos sob o n.º 203/18.1..., no Juízo de Competência Genérica de ..., Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade e a entrega de um imóvel, na qual a aqui autora deduziu reconvenção, alegando que o prédio era seu e pedindo a declaração desse direito e subsidiariamente a condenação do autor a pagar-lhe quantia não inferior a €70.000,00, a título de benfeitorias que realizou no imóvel; • Que nessa acção foi julgado que o prédio pertencia ao autor e a ré condenada a entregar-lho, e julgados improcedentes os pedidos reconvencionais, além do mais, com o fundamento de que, independentemente das quantias eventualmente gastas pela ré em obras necessárias, tais despesas não eram indemnizáveis a título de benfeitorias e não foram alegados os pressupostos para a verificação da acessão industrial imobiliária, e também não fora alegada pela ré a falta de causa de eventual enriquecimento por parte do autor; • Sucede que nesse prédio a aqui autora mandou executar obras de construção de uma casa de habitação, as quais aumentaram o valor do prédio em € 55 500, com o qual os réus estão enriquecidos sem justa causa e à custa do património da autora. Citados, os réus contestaram. Na sua defesa alegaram, em síntese, que sobre os pedidos formulados na presente acção já havia caso julgado formado pela sentença proferida na acção anterior; que na hipótese de se entender que a autora havia formulado um pedido baseado no enriquecimento sem causa, além de não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legas, há muito que estava prescrito o direito à restituição com tal fundamento. Findos os articulados, foi designada data para a realização de audiência prévia. Nesta, foi proferido despacho a convidar a autora a «concretizar» o «pedido» fundado no «invocado enriquecimento sem causa», concedendo-lhe para o efeito o prazo de 10 dias. A autora apresentou petição inicial aperfeiçoada que concluiu com a formulação dos seguintes pedidos: «1- declare que as construções ... realizadas no prédio … dos réus foram efectuadas pela autora; «2- condene os réus a reconhecerem que foram realizadas obras/construções que constituem benfeitorias/construções necessárias, pois tiveram como finalidade evitar a perda, destruição ou deterioração do imóvel»; «3- condene os réus a reconhecerem que foram realizadas obras e/ou construções pela autora no prédio … que lhe aumentaram e aumentam o valor»; «4- condene os réus a reconhecerem que tais construções não podem ser retiradas do citado prédio sob pena da sua destruição ou perecimento»; «5- declare … que a autora é titular de direito sobre essas construções e, bem assim, sobre a casa de habitação existente no prédio dos réus»; «6- condene solidariamente os réus a título de enriquecimento sem causa no pagamento à autora da quantia de Euros: 55.500,00 …, correspondente ao valor das construções, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.» Os réus responderam, defendendo que a autora excedeu o convite ao aperfeiçoamento e, no mais, reiterando o teor da contestação. A seguir foi proferido despacho no qual se declararam «não escritos os pedidos formulados pela autora nos pontos números 2, 3 e 4 da petição inicial aperfeiçoada» e se determinou que a autora procedesse à rectificação dos restantes pedidos em que procedesse à substituição da expressão “benfeitorias” por “construções”. A autora apresentou nova petição inicial que concluiu formulando agora os seguintes pedidos: • «1- declare que as benfeitorias supra identificadas realizadas no prédio … dos réus foram efectuadas pela autora»; • 2- declare, portanto, que a autora é titular de direito sobre essas benfeitorias e, bem assim, sobre a casa de habitação existente no prédio dos réus; • 3- condene solidariamente os réus a título de enriquecimento sem causa no pagamento à autora da quantia de Euros: 55.500,00 …, correspondente ao valor das benfeitorias, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento». Os réus exerceram, de novo, o contraditório. A seguir, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual, depois de se concluir que no caso o «funcionamento da excepção de caso julgado entre as duas acções» é impedido pela «diferença de pedidos», se manifestou o entendimento de que, na contestação da primeira acção, a autora tinha o «ónus de formular» «pedido reconvencional baseado no locupletamento indevido do ali autor», o que não fez, tendo ficada «precludida a faculdade de formular esse mesmo pedido, a título principal, numa acção posterior movida contra o mesmo sujeito», «independentemente do caso julgado e … da verificação da tríplice identidade que é exigida para a verificação da excepção de caso julgado». Em consonância o tribunal a quo decidiu abster-se «de conhecer do pedido e absolve(r) os réus da instância». Apelação A autora não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo se revogasse e substituísse a sentença por decisão que ordenasse o prosseguimento dos autos com as legais consequências. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 25 de Janeiro de 2024, julgou procedente o recurso e, em consequência, revogou a decisão recorrida. Revista Os réus não se conformaram com o acórdão e interpuseram o presente recurso de revista, pedindo se revogasse e substituísse o acórdão recorrido por outro que julgasse no mesmo sentido que constava da douta sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, absolvendo os recorrentes dos pedidos que a recorrida formulou, não só por se verificar a excepção de caso julgado e autoridade de caso julgado, mas também por efeitos de preclusão do direito quando podia ter oposto como meio de defesa os pedidos que formulou, para além de os pedidos constituírem um abuso de direito e face também do que já se encontra decidido no processo n.º 203/18.1..., que correu temos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., Comarca de Aveiro, quanto à causa que levou à venda do imóvel e ao facto de o falecido pai dos recorridos ter emprestado dinheiro à recorrida que nunca foi pago, daí ter esta procedido à venda o imóvel, tudo com os demais termos até final. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: A. Com a presente revista, pretende-se que os Excelentíssimos e Ilustríssimos Conselheiros tomem posição quanto à questão se, primeiro, e como foi abordado pelas instâncias houve ou não preclusão do direito de a recorrida por via da acção, e não por via de reconvenção, poder vir formular o pedido que faz na presente acção, ou seja, se o pedido de enriquecimento sem causa era obrigatório tê-lo feito na primeira acção quando deduziu reconvenção e, portanto, se se verifica o caso de julgado, seja na sua vertente de autoridade de caso julgado ou na vertente de excepção de caso julgado, bem como se os requisitos legais estão verificados para que possa ser conhecida a pretensão da recorrida. B. Resulta da causa de pedir e dos pedidos da presente acção que a recorrida, mas só após ter sido convidada a aperfeiçoar o seu petitório e os seus pedidos, primeiro, e como que a título principal vem peticionar que se reconheça que ela efetuou benfeitorias no prédio cujo direito de propriedade hoje está reconhecido aos recorrentes e que ela é titular de tais benfeitorias, e, só depois, é que peticiona que seja indemnizada pelos valores dessas benfeitorias. Ora C. Ainda que o pedido reconvencional alternativo que a recorrida fez no processo n.º 203/18.1..., que correu temos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., Comarca de Aveiro, apenas tenha por objecto ser ressarcida do valor das alegadas benfeitorias, tal pedido é coincidente com os que ora vem formular, ainda que utilize a expressão de forma isolada ou conjuntamente de benfeitorias e/ou construções, pois vem peticionar que sejam declaradas como tendo sido pela recorrida realizadas as benfeitorias/construções em tal prédio, peticionando que seja declarada proprietária das mesmas e, por isso, que os recorrentes sejam condenados a pagar o valor que as mesmas têm e que a recorrida indica como sendo € 55.500,00 (cinquenta e cinco mil euros), pelo que os pedidos reconvencionais daquela e os presentes pedidos desta acção são iguais e com eles a recorrente pretende obter a mesma pretensão jurídica. D. Sucede que, quanto ao mérito dos pedidos reconvencionais formulados pela recorrida no processo n.º 203/18.1..., que correu temos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., Comarca de Aveiro, a Meritíssima Juiz que julgou tal acção, na análise da existência das benfeitorias e da responsabilidade, ou não, pelo pagamento do valor das mesmas decidiu, e bem, julgar tal pedido improcedente, referindo, com interesse para os presentes autos, o seguinte: “tendo Autor e Ré acordado a cedência do imóvel para habitação da Ré, por mera tolerância, esta não estava ligada ao imóvel por qualquer vinculo jurídico. Ora, a benfeitoria é o melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vinculo jurídico”. E. Mais tendo a Meritíssima Juiz, na douta sentença que vem sendo referida, decretado que “independentemente das quantias eventualmente gastas pela Ré em obras necessárias ou úteis no imóvel, tais despesas não são indemnizáveis a título de benfeitorias, por não estar a Ré ligada à coisa por qualquer vínculo jurídico”, mais referindo que a recorrida, nessa acção, não alegou factos que se subsumissem aos pressupostos para a verificação da acessão industrial imobiliária e também a recorrida não alegou, nem peticionou, a falta de causa de eventual enriquecimento sem causa, até porque todas as obras foram edificadas e constituem o imóvel antes da celebração da escritura pública de compra e venda a favor do Sr. EE. F. Daí que, vindo agora a recorrida, com a presente acção, peticionar o reconhecimento de que realizou benfeitorias no imóvel objecto dos presentes autos e que seja reconhecida como titular das referidas benfeitorias e por via desse reconhecimento ser indemnizada, a título de enriquecimento sem causa, do valor das mesmas, a prosseguir-se com a presente acção, para conhecimento do mérito, como decidido pelo Tribunal a quo, tal poderia originar uma sentença oposta à que foi proferida no processo n.º 203/18.1..., que correu temos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., Comarca de Aveiro, na qual foi decidido que a recorrida não realizou benfeitorias e, como tal, não pode ser indemnizada com esse fundamento pelas despesas feitas, uma vez, que após a venda do imóvel o ocupou por mera tolerância do proprietário e sem qualquer vínculo jurídico. G. Sendo certo que da leitura da petição inicial dos presentes autos, como se dirá, resulta que tais obras que a recorrida configura como benfeitorias foram feitas antes da outorga da escritura de compra a venda através da qual aquela vendeu ao pai dos recorrentes o imóvel com tudo o que o integrava no estado e que se encontrava a essa data, não alegando a recorrida, na presente acção, que após tal data tenha realizado quaisquer obras de melhoramento. H. Pelo que os recorrentes defendem, de acordo com a decisão judicial proferida no processo n.º 203/18.1..., que correu temos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., Comarca de Aveiro, que à recorrida está vedado vir propor nova acção que tem por base o mesmo fundamento e pedido encontrando-se preenchidos os pressupostos constantes dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, uma vez que a causa de pedir numa e noutra acção é a mesma, assim como os sujeitos processuais e os pedidos são idênticos. I. E se os recorrentes entenderam, defenderam e demonstraram estar verificada a excepção de caso julgado, também pelo que se deixa alegado e do que consta da douta sentença proferida no processo n.º 203/18.1..., que correu temos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., Comarca de Aveiro, verifica-se a autoridade de caso julgado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 621º do Código de Processo Civil, pelo menos quanto à qualificação da natureza das obras realizadas e que a recorrida qualifica como benfeitorias, mas que já foi decidido que não são e que por essa via não podia ser indemnizada por quaisquer obras que pudesse ter feito. J. Por outro lado, é também referido e bem pelo Meritíssimo Juiz da 1ª Instância que “a (agora) Autora tinha o ónus de ter deduzido na primeira ação (n.º 203/18.1...) um pedido reconvencional baseado no locupletamento indevido do (ali) autor (entretanto falecido e habilitado pelos seus herdeiros) na contestação que naqueles autos apresentou, tendo precludido a faculdade de formular esse mesmo pedido, a título principal, numa ação posterior movida contra o mesmo sujeito (agora representado pelos herdeiros), embora os efeitos dessa preclusão possam atuar independentemente do caso julgado e, consequentemente, também independentemente da verificação da tríplice identidade que é exigida para a verificação da exceção de caso julgado. O não cumprimento do ónus que a (agora) Autora tinha para invocar o enriquecimento sem causa na primeira ação, através de um pedido reconvencional subsidiário, é suficiente para tornar esta segunda ação inadmissível.”, absolvendo, e bem, os Recorrentes da instância. K. No processo n.º 203/18.1..., que correu temos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., Comarca de Aveiro, após a Meritíssima Juiz ter decidido que não se poderiam considerar benfeitorias as alegadas obras realizadas nem por esta via a recorrida, ré/reconvinte naquela acção, ser ressarcida ou indemnizada, é referido que não foram alegados os pressupostos da acessão industrial imobiliária, nos temos do artigo 1340.º n.º 1 do Código Civil, atendendo à posição que a recorrida, após a venda do imóvel e das construções que nele estavam implantadas, assumiu, ou seja, que apenas passou a ocupar o imóvel por mero favor e tolerância do seu proprietário. L. Daí que, perante o que nesse processo foi referido pela Meritíssima Juiz, havendo obras realizadas pela recorrida no imóvel que pertence aos recorrentes, tinha um meio processual para alegadamente ser ressarcida, designadamente, propondo acção judicial onde fosse reconhecido o direito de acessão industrial imobiliária, mas aqui funcionaria a mesma posição defendida e acertada do Tribunal a quo, ou seja, que tal deveria se feito em sede reconvencional naquele primeiro processo, o que não foi feito. M. Donde, ao contrário do que se depreende da acção, a recorrida tinha outro meio processual que podia ter feito uso, mas que nesta data já se encontra também ele precludido, o que levaria a afastar um eventual pedido com base no enriquecimento sem causa, sendo que também na primeira acção judicial, como também muito bem é referido pela Meritíssima Juiz, a própria recorrida, aí ré/reconvinte, também não alegou a falta de causa de eventual enriquecimento por parte de quem adquiriu o imóvel e as construções existentes à data em que foi outorgada a escritura de compra e venda. N. E se não se verificam os pressupostos legais para a acção com base no enriquecimento sem causa, ainda que tal sucedesse, o que só por questão de patrocínio se concebe, sempre também este direito estaria precludido por ter ocorrido a prescrição, uma vez que dispõe o artigo 482.º do Código Civil que o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do seu direito. O. Com efeito, a Recorrida alegou no seu petitório que as alegadas obras que efectuou e que diz ter pago, mas não juntou qualquer documento de prova nesse sentido, configurando-as como benfeitorias/construções – que não são e até na douta sentença proferida no processo n.º 203/18.1..., que correu temos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., Comarca de Aveiro, foi decidido que a Recorrida não tinha direito a ser indemnizada por benfeitorias –, foram iniciadas no ano de 2005 e concluídas antes da celebração da escritura pública de compra e venda, ou seja, antes de 28 de Maio de 2007. P. Mais alegando a recorrida, sob o artigo 24.º da douta petição inicial, que em 28 de Maio de 2007 outorgou com o pai dos recorrentes a escritura de compra e venda do imóvel identificado no artigo 10.º do petitório, alegando expressamente que “tendo em data anterior a tal venda realizado todas as obras de reconstrução da moradia”. Assim, Q. Se a recorrida entendesse que tais obras valiam mais que o que foi por ela declarado e aceite na escritura de compra e venda e que delas teria que ser ressarcida desde, pelo menos, o ano de 2007 que poderia ter vindo reclamar qualquer eventual enriquecimento ilegítimo, o que não fez, nem por via da acção, nem por via da reconvenção que apresentou naquele processo acima identificado, precludindo-se, assim, o seu direito, como também agora não alega que o pseudo enriquecimento se deu por causa da venda que livremente fez e onde as partes livremente acordaram no preço. R. Como também, após ter sido citada para o âmbito da acção n.º 203/18.1..., que correu temos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., Comarca de Aveiro, e quando apresentou a sua contestação e reconvenção em 26 de Abril de 2018 – pois as alegadas obras já tinham sido realizadas há mais de 11 anos –, ainda que também aqui o prazo de prescrição já tivesse ocorrido, também não deduziu, ainda que de forma subsidiária, qualquer pedido reconvencional sobre alegado enriquecimento sem causa, quando em relação ao pedido reconvencional principal até teve cuidado de formular outros subsidiários para a eventualidade de o mesmo ser julgado improcedente. S. Daí que, desde que a recorrida outorgou a escritura pública de compra e venda celebrada em 28 de Maio de 2007, data na qual aquela reconhece já se encontrarem edificadas as construções objecto dos presentes autos, até à data em que foi instaurada a presente acção, passaram-se mais de 14 anos, assim como também na data em que apresentou a sua contestação e reconvenção no processo supra identificado já tinham passado mais de 10 anos, pelo que já há muito que se encontra prescrito a pretensão da Recorrida, o que também já podia e devida ter sido declarado pelo Tribunal a quo. T. Para além de que, como consta da douta sentença do processo n.º 203/18.1..., que correu temos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., Comarca de Aveiro, e que acima já se deixaram transcritas passagens da mesma com relevância para os presentes autos, à recorrida não foi reconhecido qualquer direito a ser indemnizada pelas alegadas benfeitorias que diz ter feito, até porque a recorrida, após a outorga da escritura de compra e venda do imóvel, apenas por mero favor e tolerância continuou a habitá-lo, sendo que todas as obras que aí foram feitas foram realizadas e pagas pelo falecido EE. U. Como ficou demonstrado e resultou provado no processo n.º 203/18.1..., que correu temos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., Comarca de Aveiro, a venda do imóvel objecto dos presentes autos foi feita para pagamento da quantia de € 32.837,00 que não havia sido paga ao falecido EE, tendo até este, após a data da escritura de compra e venda, ainda emprestado mais dinheiro à recorrida, como se alegou na contestação, para que esta pudesse pagar dívidas pessoais aos credores. Ora V. Ainda que pudesse, em tese, que não pode, ser formulado um pedido como o que peticiona a recorrida nestes autos, então a terem existido as alegadas benfeitorias/ou construções, que não existiram, as mesmas só assim poderiam ser consideradas se a recorrida tivesse feito obras e pago essas obras, juntando para o efeito as respetivas faturas e recibos de quitação, depois de ter transmitido a propriedade do terreno e da casa de habitação que já estava implantada e com trabalhos executados e já não os valores despendidos antes da venda do imóvel, quando até a recorrida, após a venda que realizou, apenas se manteve na posse do imóvel por mero favor e tolerância do pai dos Recorrentes. Assim, W. A recorrida não tem direito a ser ressarcida de qualquer montante a título de benfeitorias/construções, que até já lhe foi negado por douta sentença judicial transitada em julgado, para além de que a admitir-se, o que se coloca como mera hipótese académica, ter a recorrida direito ao valor das benfeitorias/construções que reclama, que não se concebe, então esta teria um ganho, pois receberia os € 55.500,00 que reclama e ficaria a ganhar também com o valor de € 54.002,50 (cinquenta e quatro mil e dois euros e cinquenta cêntimos) que recebeu do falecido EE e que nunca restituiu e foi por nunca ter restituído que foi feita a escritura de compra e venda do imóvel objecto dos presentes autos nos termos em que o foi. X. A considerar-se que teriam que ser pagas tais benfeitorias a título de enriquecimento sem causa, o que não se concebe, reafirme-se, então a recorrida teria que restituir os valores que recebeu de empréstimo do falecido EE e que nunca os reembolsou pois foi acordada a venda do imóvel, uma vez que ao ocorrer tal situação, como já se expôs, então passaria a recorrida a obter um enriquecimento injustificado e à custa do património da herança aberta por óbito de EE de que os Recorrentes são herdeiros, o que não se pode conceder, até porque tal constituiria um claro abuso de direito por parte da Recorrida. Y. Pelo exposto, o douto acórdão recorrido, ao decidir no sentido de revogar a douta sentença recorrida, violou, além do mais, o disposto nos artigos 473.º, 474.º e 482.º do Código Civil e artigos 266.º n.º 2, alíneas b) e d), 580.º, 581.º e 621.º do Código de Processo Civil, devendo ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por outro que julgue no mesmo sentido que consta da douta sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância, já transitada em julgado, absolvendo os recorrentes dos pedidos que a recorrida formulou, não só por se verificar a excepção de caso julgado e autoridade de caso julgado, mas também por efeitos de preclusão do direito quando podia ter oposto como meio de defesa os pedidos que formulou, para além de os pedidos constituírem um abuso de direito e face também do que já se encontra decidido no processo n.º 203/18.1..., que correu temos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., Comarca de Aveiro, quanto à causa que levou à venda do imóvel e ao facto de o falecido pai dos Recorridos ter emprestado dinheiro à Recorrida que nunca foi pago, daí ter esta procedido à venda o imóvel. Não houve resposta ao recurso. * Questões suscitadas no recurso O recurso suscita a questão de saber se o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 473.º, 474.º e 482.º, todos do Código Civil, e os artigos 266.º n.º 2, alíneas b) e d), 580.º, 581.º e 621.º, todos do Código de Processo Civil. Sob a alegação de violação destes preceitos abrigam-se os seguintes fundamentos do recurso: Sob a acusação de violação do disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC está o fundamento do recurso consistente na alegação de que a presente acção constitui uma repetição, quanto ao pedido, à causa de pedir e aos sujeitos, da reconvenção deduzida pela ré, ora autora, na acção que correu termos sob o n.º 203/18.1...; Sob a acusação de violação do artigo 621.º do mesmo diploma está o fundamento constituído pela alegação de que se verifica a autoridade de caso julgado, pelo menos quanto à qualificação da natureza das obras realizadas e que a recorrida qualifica como benfeitorias; Sob a acusação de violação do artigo 266.º n.º 2, alíneas b) e d) do CPC está o fundamento traduzido na alegação de que a ré, ora autora, tinha o ónus de ter deduzido na primeira ação (n.º 203/18.1...) um pedido reconvencional baseado no enriquecimento sem causa; Sob a acusação de violação dos artigos 473.º e 474.º, ambos do CPC, está o fundamento constituído pela alegação de que não estão verificados os pressupostos da obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa; Sob a acusação de violação do artigo 482.º está a alegação de que o direito à restituição por enriquecimento sem causa está prescrito. Dos vários fundamentos, o único que cumpre conhecer é o constituído pela alegação de que há uma relação de caso julgado entre a reconvenção deduzida pela ré, ora autora, na acção que correu termos sob o n.º 203/18.1..., e a presente acção. Com efeito, o presente recurso de revista só é de admitir porque os recorrentes assacaram ao acórdão recorrido a ofensa do caso julgado, constituído pela sentença proferida no processo n.º 203/18.1..., na parte em que julgou improcedente o pedido, deduzido em reconvenção pela aí ré, ora autora, de condenação de EE (de quem os réus, ora recorrentes, são herdeiros), no pagamento da quantia de 70 000 euros, a título de benfeitorias. Não fosse a alegação, como fundamento do recurso, da ofensa de caso julgado (fundamento que, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, faz com que seja sempre admissível recurso), e a revista não seria admissível, visto que o acórdão recorrido não se ajusta a nenhuma das decisões que, segundo o n.º 1 do artigo 671.º do CPC, comportam revista. Com efeito, não se ajusta a nenhuma delas uma decisão que, como o acórdão recorrido, revoga a sentença proferida na 1.ª instância de absolver os réus da instância e que, apesar de não ter enunciado expressamente as consequências de tal revogação, tem como efeito necessário o prosseguimento da acção. Quando o recurso tem como fundamento específico de recorribilidade a ofensa de caso julgado, como sucede no caso, é jurisprudência constante do STJ que o respectivo objecto é constituído exclusivamente pela questão da ofensa do caso julgado. Citam-se, como exemplos desta jurisprudência, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, processo n.º 190-A/1999.E1.S1, o acórdão de 11 de Maio de 2022, processo n.º 60/08.6TBADV-2.E1.S1, o acórdão de 16-11-2023, processo n.º 100/20.0T8FCR.C1.S1, o acórdão de 25-01-2024, processo n.º 22640/18.IT8LSB-I.L1.S1. e o acórdão de 25-01-2024, processo n.º 3178/20.3T8STS.P1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt. A favor desta interpretação podem citar-se ainda autores como Abrantes Geraldes, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre. O primeiro dos autores citados escreve, a este propósito, em anotação ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a) “… A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o tribunal superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais” [Recursos em Processo Ciivl, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, páginas 54 e 55]. Os segundos autores, também em anotação ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a), escrevem “Quando o recurso é recebido nos termos da alínea a) …, do n.º 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões (….) [Código de Processo Civil Anotado Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, página 28]. Pelo exposto, só cabe a este tribunal conhecer da questão da ofensa do caso julgado. Os restantes fundamentos do recurso não serão conhecidos por este tribunal. * Factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1. Em 21 de Março de 2018, EE, com o NIF .......66, instaurou acção declarativa comum contra AA que correu termos sob o n.º 203/18.1..., no Juízo de Competência Genérica de ..., Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. Nessa acção, o autor pediu a condenação da ré a: • Reconhecer que o autor é dono e legítimo proprietário do imóvel urbano, composto de casa de habitação, ainda não totalmente concluída, composta por 2 quartos, sala, cozinha, casa de banho e zona envolvente, sita na Rua ..., n.º 15, no lugar da ..., da União de Freguesias de ..., com a área de 440 m2, que confronta do norte com FF, sul com GG, nascente com HH e do poente com estrada, ainda omissa na matriz, mas encontrando-se o terreno inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..44 (que teve origem no artigo ..58 urbano e que, por sua vez, adveio do anterior artigo também urbano que então tinha o artigo .97), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..89; • Entregar tal imóvel livre e desocupado de pessoas e bens; • Pagar ao autor, a título de indemnização, pelos lucros cessantes, a quantia mensal de € 400,00, desde 01.10.17 até efectiva entrega e desocupação do imóvel, e ainda os juros de mora desde a citação até efectivo pagamento; • Pagar ao autor a quantia de € 3.500,00, a título de despesas pessoais e judiciais, como honorários, taxas de justiça e, por último, pelos transtornos e danos morais que a presente acção lhe está e irá causar e que foram comunicados à ré que esta teria de liquidar se tivesse que recorrer à via judicial. 2. No âmbito dos mesmos autos, a ré (agora autora) contestou, impugnando parte dos factos alegados pelo autor e alegando, em síntese, que acordou com o autor a transferência do direito de propriedade sobre o referido imóvel, mas apenas como garantia do pagamento de quantia mutuada pelo autor à ré, de forma a que esta pudesse proceder a obras de edificação no imóvel. Mais alegou que existiu divergência entre a vontade real e a vontade declarada perante o Notário, no momento da outorga da escritura de compra e venda do imóvel. 3. Finalmente, alegou factos tendentes a demonstrar a aquisição do seu direito de propriedade sobre o imóvel, por usucapião, bem como que fez obras no imóvel, que o beneficiaram em valor não inferior a € 70.000,00. 4. Com tais fundamentos, deduziu os seguintes pedidos reconvencionais: • Deve ser declarada a nulidade da escritura de compra e venda realizada em 28.05.07, por simulação; • Deve mandar-se cancelar o registo fundado em escritura e todos os actos de registo subsequentes; • Subsidiariamente, caso não procedam os pedidos anteriores, deve a ré ser declarada a legítima proprietária do imóvel, por o ter adquirido por usucapião; • E ainda subsidiariamente, caso não procedam os demais pedidos, deve o autor ser condenado a pagar à ré quantia não inferior a € 70 000,00, a título de benfeitorias; • Pediu ainda a condenação do autor, como litigante de má-fé, no pagamento de quantia não inferior a € 4 000,00, a título de indemnização. 5. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, e, em consequência: • Julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre o prédio urbano, composto de casa de habitação, ainda não totalmente concluída, composta por 2 quartos, sala, cozinha, casa de banho e zona envolvente, sita na Rua ..., n.º 15, no lugar ..., da União de Freguesias de ..., com a área de 440 m2, que confronta do norte com FF, sul com GG, nascente com HH e do poente com estrada, ainda omissa na matriz, mas encontrando-se o terreno inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..44, descrito na Conservatória do Registo Predial concelhia sob o n.º ..89 e, em conformidade, reconheceu o direito de propriedade do autor sobre o referido imóvel; • Julgou procedente o pedido de condenação da ré na entrega do imóvel livre e desocupado de pessoas e bens e, em conformidade, condenou a ré a entregar o imóvel livre e desocupado de pessoas e bens; • Julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia mensal de € 400,00, desde 01.10.17 até efectiva entrega e desocupação do imóvel, a título de lucros cessantes e ainda nos juros de mora desde a citação até efectivo pagamento e, em conformidade, absolveu a ré desse pedido; • Julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 3.500,00, a título de danos não patrimoniais e, em conformidade, absolveu a ré do pedido; • Julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré e assim: • Julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda titulado por escritura de compra e venda do prédio urbano, composto de casa de habitação, ainda não totalmente concluída, composta por 2 quartos, sala, cozinha, casa de banho e zona envolvente, sita na Rua ... n.º 15, no lugar ..., da União de Freguesias de ..., com a área de 440 m2, que confronta do norte com FF, sul com GG, nascente com HH e do poente com estrada, ainda omissa na matriz, mas encontrando- se o terreno inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..44, descrito na Conservatória do Registo Predial concelhia sob o n.º ..89, outorgada pelo autor e pela ré; • Julgou improcedente o pedido de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade da ré sobre o referido imóvel por usucapião; • Absolveu o autor do pedido de condenação no pagamento à ré da quantia não inferior a € 70 000,00, a título de benfeitorias. 6. Um dos factos não provados, de acordo com a mesma sentença é o seguinte: «As despesas de reconstrução do imóvel foram suportadas integral e exclusivamente pela Ré». 7. A ré interpôs recurso da sentença, restringindo o recurso à parte da sentença que julgou improcedente o pedido principal de declaração da nulidade da referida escritura, por simulação, formulado pela ré, em reconvenção. 8. Por acórdão datado de 5 de Novembro de 2020, proferido nos mesmos autos, foi julgada improcedente a apelação e, em consequência, confirmada a sentença recorrida, com custas pela apelante. 9. Na petição inicial aperfeiçoada, a Autora conclui, formulando os seguintes pedidos: • Que se declare que as benfeitorias acima identificadas realizadas no referido prédio urbano dos Réus foram efectuadas pela Autora; • Que se declare que a Autora é titular de direito sobre essas benfeitorias e, bem assim, sobre a casa de habitação existente no prédio dos Réus; • Que se condene solidariamente os Réus a título de enriquecimento sem causa no pagamento à Autora da quantia de € 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos euros), correspondente ao valor das benfeitorias, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento; • E, também, ao pagamento das custas e condigna procuradoria, tudo com as legais consequências. * Resolução das questões Descritos os factos, passemos à resolução da questão acima enunciada, que é a de saber se o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado constituído pela sentença proferida no processo n.º 203/18.1..., na parte em que ela julgou improcedente o pedido, deduzido em reconvenção pela aí ré, ora autora, de condenação de EE (de quem os réus, ora recorrentes, são herdeiros), no pagamento da quantia de 70 000 euros, a título de benfeitorias. A lógica argumentativa dos recorrentes para sustentar que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 580.º e 581.º, ambos do CPC, foi a seguinte: os pedidos que a autora formulou na presente acção constituem uma repetição do pedido, já julgado por sentença transitada em julgado, que a ora autora deduziu, na qualidade de reconvinte, no processo n.º 203/18.1..., no sentido de EE (de quem os réus, ora recorrentes, são os herdeiros) ser condenado a pagar-lhe quantia não inferior a 70 000,00 euros, a título de benfeitorias. Sendo esta a lógica argumentativa dos recorrentes, estaria naturalmente indicado que este tribunal, para decidir sobre a ofensa do caso julgado, respondesse à questão de saber se os pedidos deduzidos na presente acção constituem uma repetição do pedido reconvencional deduzido pela ré, ora autora, no processo n.º processo n.º 203/18.1..., no sentido de EE (de quem os réus, ora recorrentes, são os herdeiros) ser condenado a pagar-lhe a quantia de 70 000,00 euros, a título de benfeitorias. Sucede que esta questão já foi respondida, em parte, no presente processo, por decisão transitada em julgado. Com efeito, já foi proferida decisão no sentido de que o pedido principal deduzido na presente acção (condenação solidária dos réus a título de enriquecimento sem causa no pagamento à autora da quantia de Euros: 55.500,00 …, correspondente ao valor das benfeitorias…) é diferente do pedido que a ré, ora autora, deduziu, em reconvenção, no processo n.º 203/18.1..., no sentido de EE ser condenado a pagar-lhe quantia não inferior a 70 000 euros, a título de benfeitorias. O que se caba de afirmar é atestado pelo seguinte trecho do saneador/sentença proferido na presente acção: “À vista disso, o pedido principal formulado pela Autora na presente ação (condenação solidária dos Réus, enquanto contitulares da herança aberta por óbito do referido EE, no pagamento à Autora, a título de enriquecimento sem causa, da quantia de € 55.500,00, correspondente ao valor das benfeitorias) tem natureza diferente do pedido reconvencional subsidiário que a mesma autora (então ré) deduziu na ação n.º 203/18.1... (condenação do ali autor no pagamento do preço das obras por si realizadas a título de benfeitorias), ainda que se possa encontrar em ambas as ações um núcleo factual comum que sustenta cada um desses pedidos (cf. arts. 7.º e ss. da contestação-reconvenção deduzida na ação n.º 203/18.1..., e arts. 11.º e ss. da petição inicial que deu origem aos presentes autos)”. “Não significa isto que o acervo factual para fundamentar um pedido respeitante ao regime do possuidor de boa-fé nos termos do disposto nos arts. 1269.º e ss. do Código Civil seja suficiente para fundamentar um pedido relativamente ao enriquecimento sem causa (e vice-versa). Com efeito, o pedido principal formulado na presente ação relativo ao locupletamento sem causa dependerá apenas de saber se os factos alegados na petição inicial que deu origem aos presentes autos são suficientes para conduzir à procedência desse pedido”. “Deste modo, uma primeira conclusão que importa retirar é a de que, no caso sub judicio, o que impede o funcionamento da exceção de caso julgado entre as duas ações é a diferença de pedido”. A transcrição que se acaba de fazer mostra que a decisão proferida na 1.ª instância foi suficientemente clara na afirmação de que o pedido reconvencional deduzido pela ora autora na acção n.º 203/18.1... não é idêntico ao pedido principal deduzido na presente acção. E, assim, embora não tenha declarado expressamente que julgava improcedente a excepção de caso julgado invocada na contestação, o saneador/sentença não deixou quaisquer dúvidas quanto à improcedência de tal excepção. A decisão de julgar improcedente a excepção de caso julgado não foi objecto de impugnação, pelo que transitou em julgado (artigo 628.º do CPC). Foi neste pressuposto que laborou acórdão do Tribunal da Relação do Porto, como o atesta o seguinte trecho dele: “Em suma, o exercício do direito que a autora reclama na presente acção não só não se defronta com o obstáculo da excepção do caso julgado (como bem decidiu a decisão recorrida e da qual, nessa parte, não houve recurso) como não está impedido por qualquer efeito preclusivo da sua não dedução por via de reconvenção na anterior acção”. Daí que, no acórdão sob recurso, não estivesse em questão saber se o pedido principal deduzido na presente acção constituía uma repetição do pedido de condenação de EE (de quem os réus/ora recorrentes são herdeiros) no pagamento da quantia de 70 000 euros, a título de benfeitorias. No recurso de apelação, que foi julgado pelo acórdão recorrido, a questão era a de saber se a sentença proferida em 1.ª instância tinha incorrido em erro ao decidir que a autora, ré no processo n.º 203/18.1..., tinha o ónus de deduzir aí, em reconvenção, o pedido baseado no locupletamento indevido do autor (entretanto falecido e habilitado pelos seus herdeiros) e que, ao não ter formulado o pedido com tal fundamento, perdeu a faculdade de o fazer, a título principal, numa acção posterior contra o mesmo sujeito (agora representado pelos herdeiros). E a resposta que o acórdão deu a esta questão foi a de que a sentença proferida em 1.ª instância incorreu em erro porque a autora, ora recorrida, ré no processo n.º 203/18.1..., não tinha o ónus de deduzir neste, em reconvenção, o pedido baseado na proibição de enriquecimento sem causa e que a circunstância de o não ter feito não determinou a perda a faculdade de formular esse mesmo pedido, a título principal, na presente acção. Assim sendo, a questão que foi decidida pela sentença proferida no processo n.º 203/18, na parte em que absolveu o aí autor do pedido de condenação no pagamento à ré da quantia de 70 000,00€ (setenta mil euros), a título de benfeitorias, é diferente da que foi decidida pelo acórdão recorrido. Ali estava em causa uma questão de direito substantivo, aqui uma questão essencialmente de direito processual, embora com eventuais reflexos no direito substantivo. Nestas circunstâncias, é de afastar a hipótese de ofensa de caso julgado. Na verdade, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, uma decisão ofende o caso julgado quando ela contraria outra decisão, proferida no mesmo ou noutro processo, já transitada em julgado, que tenha força obrigatória em relação às partes. Socorrendo-nos das palavras de Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “A ofensa de caso julgado, …, pressupõe que a decisão impugnada tenha contrariado outra decisão anterior, já transitada em julgado), não se aplicando a norma com fundamento em o acórdão recorrido se ter baseado em ofensa de caso julgado que o recorrente pretenda que não se verificou” [obra supracitada página 28]. E uma decisão só contraria uma decisão anterior, já transitada em julgado, quando a questão ou questões decididas por uma e por outra são idênticas, o que, como já se afirmou, não sucede em relação às decididas pelo acórdão recorrido e pela sentença proferida no processo n.º 203/18.1..., na parte em que absolveu o aí autor do pedido de condenação no pagamento, à ré, da quantia de 70 000,00€ (setenta mil euros), a título de benfeitorias. Não tendo o acórdão proferido decisão sobre nenhuma questão decidida pela sentença atrás referida, é de concluir que o mesmo não ofendeu o caso julgado constituído pela mencionada sentença. Como não ofendeu a autoridade de caso julgado quanto à qualificação da natureza das obras realizadas. Vejamos. É exacta a alegação dos recorrentes de que, na sentença proferida no processo n.º 203/18.1..., o tribunal da 1.ª instância decidiu que, independentemente das quantias eventualmente gastas pela ré em obras necessárias ou úteis no imóvel, tais despesas não eram indemnizáveis a título de benfeitorias, por não estar a ré ligada à coisa por qualquer vínculo jurídico. E é também exacto que, na presente acção, a autora, ora recorrida refere-se às obras realizadas no prédio como benfeitorias e pede se declare que ela é titular do direito sobre tais benfeitorias. Sucede que a questão de saber se as obras em causa eram de qualificar como benfeitorias não foi conhecida pelo acórdão recorrido, visto que não integrava as questões suscitadas na apelação nem era de conhecimento oficioso. Assim, não tendo o acórdão emitido qualquer pronúncia sobre a qualificação das despesas realizadas no imóvel, pela autora, ora recorrida, carece de fundamento acusá-lo de que ofendeu o caso julgado constituído pela sentença acima referida, na parte em que ela decidiu que tais despesas não revestiam a natureza de benfeitorias. Por todo o exposto, improcede a alegação de que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 580.º, 581.º e 621.º, todos do CPC. * Decisão: Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito, e o facto de os recorrentes terem ficado vencidos no recurso, condenam-se os mesmos nas respectivas custas. Lisboa, 28 de Maio de 2024 Relator: Emídio Santos 1.ª Adjunta: Catarina Serra 2.º Adjunto: Fernando Baptista de Oliveira |