Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1664/05.4TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: CTT
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
VÍCIOS DA VONTADE
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
REFORMA
Data do Acordão: 02/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Tendo sido admitida a gravação da audiência que, no entanto, acabou por não suceder, estamos em presença de uma nulidade processual, consubstanciada na omissão de um acto que o Tribunal da 1.ª instância deveria ter praticado, mas que, por não ter sido invocada nos termos do artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se há-de ter por sanada.

II - A contagem do prazo prescricional dos créditos laborais, previsto no artigo 38.º, da LCT, só ocorre após a cessação, de facto, da relação laboral, o que se justifica por razões de pacificação social, dando-se assim a possibilidade às partes, durante a vigência do contrato, de não instaurarem acções com vista à reclamação dos seus direitos, para não se envenenar o bom relacionamento entre elas.

III - Na expressão «créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação» engloba-se todo o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito do contrato, mas também os associados às vicissitudes ligadas à violação ou cessação do mesmo, daí que o prazo de prescrição do artigo 38.º, da LCT, se aplique a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho.

IV - Desta feita, peticionando os trabalhadores, na acção, a condenação da empregadora no pagamento de diferenças salariais, tinham que reclamar esses seus créditos no prazo de um ano, ainda que simultaneamente houvessem pedido a resolução do negócio jurídico que conduziu à cessação dos seus contratos por terem passado à situação de reforma.

V - O erro vício prende-se com os motivos determinantes da vontade negocial, constituindo por isso um vício da vontade e corresponde a uma divergência entre a vontade efectiva e uma certa vontade hipotética ou eventual (a vontade que o declarante enganado teria tido se não estivesse sob a influência do erro), distinguindo-se, assim, do erro na declaração ou erro-obstáculo, que se traduz numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

VI - Tendo os trabalhadores requerido e passado à situação de reforma em 2003, na sequência do Regime de «Incentivos à Aposentação», emitido pelo Conselho de Administração da empregadora, por, à data, terem mais de 60 anos de idade e 36 anos de serviço, inexiste qualquer motivação viciosa da sua vontade.

VII - Por outro lado, não podem beneficiar do regime previsto no artigo 437.º, n.º 1, do Código Civil e resolver o acordo de passagem à reforma por alteração das circunstâncias, apenas para virem a beneficiar dum vencimento mensal superior que a empregadora passou a pagar aos Inspectores-Gerais – categoria detida pelos trabalhadores aquando da sua passagem à situação de reforma – e que começou a vigorar por decisão do seu Conselho de Administração de 7 de Dezembro de 2004, isto é, cerca de ano e meio depois da efectiva cessação dos seus contratos de trabalho.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1---

AA,

BB e

CC instauraram, em 14 de Abril de 2005, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra

CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA, pedindo que:

-           sejam declaradas nulas, por erro na formação das suas vontades, as aceitações dos autores que conduziram às suas aposentações com base nos vencimentos em que o foram;

-           seja reconhecido a cada um o direito ao vencimento base mensal de € 8746,00 (oito mil setecentos e quarenta e seis euros), desde 01.12.2002 até às datas das respectivas aposentações, valor sobre o qual também deverão ser calculadas as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao serviço prestado em 2003 e juros vencidos desde 01 de Janeiro até 30 de Abril de 2005, devendo assim a ré ser condenada a pagar:

 ao primeiro autor, a quantia de € 20 878,72 (vinte mil, oitocentos e setenta e dois euros e setenta e dois cêntimos);

ao segundo autor a quantia de € 10 604,25 (dez mil seiscentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos);

e ao terceiro autor a quantia de € 17 925,87 (dezassete mil novecentos e vinte e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), quantias  estas  acrescidas  de  juros  de mora  vincendos  desde 01.05.2005 até integral pagamento, contados sobre cada uma das importâncias e calculados à taxa supletiva de 4% se outra maior não for, entretanto, devida;

-           a ré seja condenada a efectuar as devidas comunicações e a pagar à Caixa Geral de Aposentações os descontos inerentes a tais valores para rectificação das pensões de aposentação dos autores;

-           a ré seja condenada a indemnizar os autores por estes estarem a receber pensões de aposentação inferiores às devidas, indemnização a liquidar em execução de sentença e composta por juros moratórios à taxa de 4% desde as datas de início das suas actuais pensões até ao início das respectivas pensões corrigidas.

Para fundamentar as suas pretensões, alegaram o seguinte:

-           em 18.04.1996, com início em 22.03.1996, o Conselho de Administração da ré decidiu que o vencimento base dos inspectores-gerais (categoria que os autores já detinham à data) não seria inferior ao vencimento mais elevado praticado pela ré;

-           quando aderiram ao regime de incentivos à aposentação pensavam que as suas remunerações estavam niveladas pelas mais elevadas praticadas na empresa;

-           vieram, entretanto, a tomar conhecimento, por um documento elaborado pelo Sinquadros - Sindicato de Quadro das Telecomunicações, posto a circular em 22.06.2004, que existiam directores a receber o vencimento mensal de € 8746,00, apurando mais tarde que este lhes era pago desde início de Dezembro de 2002, valor esse superior ao auferido pelos autores;

-           estavam, por conseguinte, os autores em erro quando aceitaram as retribuições que lhes foram pagas, tendo, em Dezembro  de  2004,  arguido junto  da  ré  a anulabilidade das vontades por si declaradas, pois a sua deliberação que  revogou  o  princípio  de  que  os inspectores gerais seriam remunerados por valor igual à retribuição mais elevada praticada na empresa, é ilegal, tanto mais que a partir de Dezembro de 2004 a ré reaplicou tal princípio.

Realizada a audiência de partes e não tendo a mesma derivado na sua conciliação, foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que fez, vindo a concluir pela improcedência da acção.

Para tanto, alegou que:

-           os direitos que os autores pretendem fazer valer contra a ré acham-se extintos por prescrição, por ter já decorrido um ano contado desde o dia seguinte àquele em que os respectivos contratos de trabalho cessaram;

-           em Dezembro de 2002, quando os autores alegam que a ré passou a diferenciar indevidamente o estatuto remuneratório dos autores do que foi atribuído a um director da ré, já não vigorava o despacho do seu Conselho de Administração de 18.04.1996, mas sim o "Enquadramento Remuneratório de Quadros Superiores", nos termos do qual o vencimento base de um inspector geral e de um director (nível hierárquico 9) passaram a ser estabelecidos entre mínimos e máximos, enquadramento remuneratório de que os autores tinham perfeito conhecimento, nunca tendo deduzido qualquer oposição ao mesmo.

            Houve resposta os autores onde pugnaram pela improcedência da excepção de prescrição invocada pela R.

Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, nos seguintes termos:

Por tudo quanto se deixa exposto, julgo:

 

“1- Parcialmente procedente a invocada excepção de prescrição e declaro prescritos os créditos salariais peticionados pelos Autores, referentes ao período de 01.12.2002 até à data da sua reforma;

2- Julgo improcedente o pedido formulado pelos Autores de ver reconhecido a cada um deles o direito ao vencimento base mensal de € 8.746,00 (oito mil setecentos e quarenta e seis Euros) e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos formulados pelos Autores”.

Inconformados, apelaram os AA, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Novamente inconformados, recorreram os AA de revista, tendo o recurso sido admitido, já neste Supremo Tribunal, apenas em relação aos AA AA e CC, por ter sido rejeitado em relação ao A BB, por o valor do respectivo pedido não ser superior ao da alçada da Relação.     

Assim sendo, remataram aqueles dois recorrentes a sua alegação com as seguintes conclusões:

I-   O douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei e menos correcta análise da matéria factual ao não reconhecer o erro na formação da vontade dos recorridos ao requererem as suas aposentações quando o fizeram.

II-  Efectivamente, se eles soubessem que nessas datas já havia na empresa outros trabalhadores com vencimento superior aos seus, não teriam, como é razoável e normal no "bonus pater familias", aceitado os benefícios da antecipação das reformas com prejuízo de mais de um milhar de euros mensais nos montantes das suas pensões de aposentação.

III- Até porque, como os autos bem o evidenciam, os recorrentes sempre estiveram convencidos de que auferiam as mais elevadas retribuições da empresa.

IV- O douto Acórdão recorrido fez, pois, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 252º, n° 1 e 437º do C.Civil.

V- Os contratos de cessação dos contratos individuais de trabalho são,  pois, resolúveis, com a adaptação do respectivo conteúdo segundo juízos de equidade.

VI-  Deve, pois, o douto Acórdão recorrido ser nessa medida revogado e substituído por douto Acórdão que reconheça tal erro na formação da vontade dos recorrentes ao requererem as suas aposentações nas datas e condições em que o fizeram.

VII- Os créditos laborais reclamados, provenientes das diferenças salariais peticionadas, não podem ser tidos como prescritos, visto que as cessações dos contratos individuais de trabalho devem  ser declaradas resolvidas e,  em consequência, as respectivas datas não importam para o disposto no n°1 do artigo 38° do RJCIT, aprovado pelo DL 49408.

VIII - Outrossim, o prazo de prescrição só começou a correr em 22/07/2004, quando os recorrentes tiveram conhecimento através do Sinquadros da existência de retribuições superiores às suas com datas em que se aposentaram.

IX - Pelo que, atenta a data da propositura desta acção, tal prescrição ainda não ocorrera e deve ser julgada inexistente.

X- São irrelevantes para a boa decisão da presente causa os dias em que os recorrentes tiveram conhecimento das deliberações do Conselho de Administração que fixaram diversos regimes retributivos para os inspectores-gerais.

XI - Com efeito, tais deliberações são irrelevantes face aos recorrentes por violarem o direito por eles adquirido e integrado nos respectivos contratos individuais de trabalho, de serem remunerados pela retribuição mais alta praticada na empresa.

XII- Esta natureza de direito adquirido está expressamente reconhecida no Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa cuja fotocópia constitui fls. 309 e seguintes dos autos.

XIII-      Face ao artigo 7º do citado RJCIT, os recorrentes não tinham que deduzir qualquer oposição a tais deliberações, até porque as mesmas não constituem qualquer instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.

XIV-       Também nesta medida o douto Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por douta deliberação que determine conforme concluído.

XV- Igualmente o douto Acórdão recorrido fez menos correcta interpretação e aplicação da lei, ao decidir como decidiu, relativamente ao arguido enriquecimento sem causa.

XVI -Antes de mais, violou o disposto na alínea d) do n°1 do artigo 668º do CPC, o que origina a respectiva nulidade, por se ter abstido de conhecer da existência ou inexistência do arguido enriquecimento sem causa.

XVII- Enriquecimento este que foi arguido, com a natureza subsidiária que lhe é própria, logo em primeira instância, nas respectivas alegações, o que os autos demonstrariam se não tivesse sido omitida a requerida gravação da audiência de discussão e julgamento.

XVIII- Tal omissão da gravação integra uma verdadeira causa de nulidade processual, por ter violado não só os artigos 512º, n°1 e 522º-B do C.P.Civil, mas também por ter obstaculado ao efectivo exercício da garantia de acesso aos tribunais e o princípio do contraditório, estabelecidos nos artigos 2º e 3º do mesmo Código.

XIX- Por tal motivo, devem Vossas Excelências decretar a nulidade do julgamento efectuado e mandá-lo repetir com observância de tal gravação.

XX- A presente arguição é tempestiva porque estamos na presença de uma nulidade, invocável a todo o tempo (Código Civil,  artigo 286º) e  não de uma mera anulabilidade.

Nestes termos, pedem os recorrentes que deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido e, assim:

a)         ser anulado o julgamento efectuado e mandado o mesmo repetir com efectuação da requerida gravação da audiência de discussão e julgamento;

b)         ou quando assim não seja doutamente entendido, o que só por mera hipótese se admite, julgada improcedente a excepção da prescrição dos créditos laborais reclamados e procedente o erro na formação da vontade dos recorrentes;

c)         e desta forma, a presente acção, ser tida como provada e procedente, com todas as legais consequências.

            A R também alegou e rematou a sua alegação concluindo que este Tribunal deve abster-se de conhecer as nulidades reclamadas e negar provimento ao recurso de revista e manter o acórdão recorrido que julgou a apelação improcedente, confirmando desta forma a sentença que absolveu a recorrida dos pedidos contra ela formulados pelos recorrentes.

            Subidos os autos a este Supremo Tribunal, foram os mesmos com vista à Ex.mª Procuradora Geral Adjunta que emitiu proficiente parecer no sentido da improcedência do recurso, o qual, oportunamente notificado às partes, suscitou reacção discordante dos recorrentes.

            E corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2----

            Para tanto, o acórdão impugnado repousou na seguinte factualidade:

1) Todos os autores exerceram durante vários anos as funções de Inspector-Geral da ré;

2) O autor AA foi nomeado Inspector-Geral da ré em 30 de Março de 1994, com efeitos reportados a 1 de Março de 1994;

3) O autor BB foi nomeado Inspector-Geral da ré em 31 de Dezembro de 1992, com efeitos desde a mesma data;

4) O autor CC foi nomeado Inspector-Geral da ré em 23 de Novembro de 1995;

5) Em 18.04.1996 o Conselho de Administração da ré deliberou que:

1. "Aos Quadros Superiores nomeados como Inspectores-Gerais dos CTT será sempre atribuído o vencimento base mais elevado praticado na Empresa.

2. Este despacho produz efeitos a 22 de Março de 1996.";

6) Os autores mantiveram tal categoria que, assim, detinham quando vieram a aposentar-se em 2003, ao abrigo e no âmbito do regime de "Incentivos à Aposentação", constante do comunicado n° 38, de 11 de Outubro de 2002, emitido pelo Conselho de Administração da ré, reproduzido a fls. 26 dos presentes autos;

7) Os autores aderiram a tal incentivo por cada um deles ter, então, mais de 60 (sessenta) anos de idade e 36 (trinta e seis) anos de serviço;

8) O autor AA passou à situação de aposentação em 1 de Julho de 2003;

9) O autor BB passou à situação de aposentação em 13 de Março de 2003;

10) O autor CC passou à situação de aposentação em 23 de Maio de 2003;

11) Os valores previstos nas normas internas de enquadramento remuneratório não incluem os montantes devidos a título de diuturnidades e subsídio de alimentação;

12) A remuneração dos autores decompunha-se em:

1. remuneração base;

2. diuturnidades;

3. subsídio especial de função;

4. despesas de representação;

5. subsídio de alimentação;

13) O autor AA auferiu no mês de Maio de 2003 a retribuição ilíquida de € 6322,03 (seis mil, trezentos e vinte e dois euros e três cêntimos), sendo € 4242,40 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos) a título de vencimento base, € 1319,83 (mil trezentos e dezanove euros e oitenta e três cêntimos) a título de despesas de representação e € 759,80 (setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos) a título de subsídio especial de função;

14) O autor BB auferiu no mês de Fevereiro de 2003 a retribuição ilíquida de € 6293,14 (seis mil, duzentos e noventa e três euros e catorze cêntimos), sendo € 4238,30 (quatro mil duzentos e trinta e oito euros e trinta cêntimos) a título de vencimento base, € 1295,04 (mil duzentos e noventa e cinco euros e quatro cêntimos) a título de despesas de representação e € 759,80 (setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos) a título de subsídio especial de função;

15) O autor CC auferiu no mês de Maio de 2003 a quantia ilíquida de € 6306,32 (seis mil, trezentos e seis euros e trinta e dois cêntimos), sendo € 4242,40 (quatro mil duzentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos) a título de vencimento base, € 1304,12 (mil trezentos e quatro euros e doze cêntimos) a título de despesas de representação e € 759,80 (setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos) a título de subsídio especial de função;

16)       Em Dezembro de 2004 os autores AA e BB enviaram à ré, que as recebeu, as cartas reproduzidas a fls. 36 a 37 e 39 a 40, respectivamente, onde referem:

1.            "Como consta do meu processo nessa Empresa, à data da minha aposentação tinha a categoria de Inspector-Geral.

2.            O montante da minha respectiva retribuição não podia ser inferior ao do vencimento base mais elevado praticado na Empresa por força do Despacho de DE 221996CA, emitido pelo CA. em 96.04.18.

3.            Tal regra integradora do meu contrato individual de trabalho e do respectivo estatuto remuneratório não pode considerar-se abrangida pela Deliberação do Conselho de Administração n° 3061.2002, que a declarou revogada com efeitos a partir de 18 de Dezembro de 2002, na medida em que tal implicaria alterar negativa e unilateralmente os direitos para mim emergentes do meu contrato individual de trabalho.

Na realidade, já era, à data deste despacho inspector-geral e continuei a sê-lo posteriormente até à minha aposentação.

4.            Quando me aposentei estava convencido de que o meu vencimento era, de facto, igual aos máximos praticados na empresa, o que vim agora a saber que não sucedia e que determina uma pensão de aposentação inferior à que me é devida.

5.            Não posso reclamar da Caixa Geral de Aposentações tal diferencial porque a minha pensão foi fixada com base na declaração prestada por essa Empresa, que não referiu o valor a que efectivamente tinha direito e nunca recebido.

6.            Tal não significa que possa conformar-me com o prejuízo que, assim, estou sofrendo.

É meu desejo procurar resolver este problema extrajudicialmente, em termos consensuais e a concretizar, caso haja disponibilidade por parte dos CTT para assim também encararem a respectiva solução.

Fico, pois a aguardar a breve resposta de V. Excia.";

17) A ré enviou aos autores, que as receberam, as cartas datadas de 02.02.2005, reproduzidas a fls. 42 a 44 dos presentes autos, onde refere:

 (...) Assunto: Estatuto remuneratório

Como, certamente, é do seu conhecimento, cabe ao Conselho de Administração dos CTT estabelecer as remunerações dos seus colaboradores que se situem acima das mínimas previstas no AE.

No âmbito desse poder, foi emitido o DE 221996CA, de 18/4/1996, que V. Exª invoca, assim como foi emitido o DE30 612002CA, de 16/12/2002, que veio revogar aquele.

A partir da data de efeitos deste último DE, 16 de Dezembro de 2002, ficou claro que o vencimento dos Inspectores-Gerais não teria que ser, forçosamente, o mais elevado praticado nos CTT. O DE em causa se, por um lado, se limitou a alterar uma regra do estatuto remuneratório dos Inspectores Gerais, por outro, não afectou, minimamente, o vencimento de V. Exaª que se manteve igual e dentro da faixa de vencimentos correspondentes à posição hierárquica mais elevada nos CTT.

Por outro lado, não tendo expressado, por escrito, no prazo previsto no n° 2 do artigo 7º do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969 - legislação então em vigor -, a sua oposição, considera-se, nos termos do n.°1 da mesma disposição, como tendo aderido tacitamente ao regulamento em questão.

Em face do referido, consideramos não padecer de qualquer irregularidade o vencimento declarado pelos CTT à Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, não podendo, em consequência, ser atribuída aos CTT qualquer responsabilidade por alegados prejuízos eventualmente decorrentes do montante desta pensão (...) "

18) Antes da recepção das cartas referidas no número precedente, e face à ausência das mesmas, os autores haviam, através do seu mandatário forense, enviado à ré a carta datada de 24.01.2005, reproduzida a fls. 45 dos presentes autos, onde se lê: "(...)

Assunto: Inspectores - Gerais

“1.          Acabo de ser contactado pelos Exmos. Senhores Dr. CC, Dr. AA e Dr. BB, inspectores-gerais dessa Empresa na situação de aposentação, que me procuraram por causa do assunto pelos mesmos exposto a V. Exciª nas suas cartas de meados de Dezembro de 2004, aqui tidas por integralmente reproduzidas para todos os efeitos, e às quais, até ao momento e apesar de decorrido mais de um mês, não obtiveram qualquer resposta.

2.            Tal silêncio de parte da Empresa, a cujo Conselho de Administração V. Exciª preside, levou-os a solicitarem a minha intervenção profissional neste caso.

3.            Tendo assumido o respectivo patrocínio forense, por encontrar fundamento nas pretensões pelos mesmos directamente apresentadas, optei por vos transmitir, antes de mais, esta nova situação, na expectativa de que seja possível encontrar rapidamente uma solução não litigiosa, que evite todos os inconvenientes para ambas as partes decorrentes de um eventual recurso aos meios judiciais".

19)       A ré respondeu ao mandatário dos autores também em 02 de Fevereiro de 2005, remetendo para as respostas enviadas no mesmo dia directamente aos autores;

20)       As pensões de aposentação dos autores foram calculadas com base nas retribuições declaradas pela ré;

21)       Os autores não mais desempenharam subordinadamente quaisquer funções ao serviço da ré desde as datas referidas nos pontos 8) a 10);

22)       O Conselho de Administração da ré decidiu em 04.11.1999:

1.            "Aprovar o Enquadramento remuneratório de Quadros Superiores (Chefias e Técnicos) em anexo, confirmando simultaneamente os regulamentos já em vigor que nele se integram.

2.            O Enquadramento Remuneratório, designadamente no tocante aos Quadros Superiores em funções de chefia, deverá em tempo oportuno articular-se com os resultados do projecto referente aos Níveis dos Órgãos dos CTT'.

3.            O lançamento do presente dispositivo efectuar-se-á de maneira faseada e de acordo com as possibilidades da Empresa, designadamente no que se refere aos subsídios de chefia e aos vencimentos de gestão.

4.            O processo será desencadeado a partir de Janeiro p.f., em simultâneo com as acções de avaliação e de atribuição de incentivos a Quadros Superiores.

5.            No período transitório que decorre até à concretização do processo, a resolução pontual de qualquer situação remuneratória de excepção levará em linha de conta os mecanismos e valores previstos neste Enquadramento, por forma a evitar-se a ocorrência de desequilíbrios e a minorar-se os custos respectivos.

6.            Este despacho entra imediatamente em vigor.";

23)       De acordo com o Enquadramento Remuneratório de Quadros Superiores referido no ponto precedente, os vencimentos base de um inspector-geral e de um director (nível hierárquico 9) passaram a ser estabelecido entre mínimos e máximos de gestão situados no intervalo entre, respectivamente, Esc.733.430$00 e 849.040$00 (níveis retributivos 29 a 32) e Esc. 633.555$ e 808.605$ (níveis retributivos 26 a 31);

24)       O Conselho de Administração da ré decidiu, em 16.01.2003:

1.            "Aprovar o Enquadramento Remuneratório de Quadros Superiores constantes dos anexos, designadamente: Anexo I – Vencimento Base, Montantes e Regras de Aplicação; Anexo II - Tabela de Vencimentos Base Superiores aos Mínimos do AE; Anexo III - Tabela de Quadros Recém-admitidos ou mudados de Grupo Profissional.

2.            Revogar toda a regulamentação que contrarie as presentes disposições, designadamente:

-              OS372002CA;

-              DE243298CA;

-              DE254399CA;

-              DE25462002CA.

3.            Eventuais actualizações e alterações dos anexos serão futuramente efectuadas por despachos do CA.

4.            Esta OS produz efeitos imediatos.";

25)       De acordo com o enquadramento remuneratório referido no ponto antecedente (OS00022003CA), de 16 de Janeiro de 2003, que, entre o mais, criou a categoria de "director (nível hierárquico 10)", o vencimento base deste passou a poder ser estabelecido entre mínimos e máximos de gestão situados no intervalo entre - 5135,10 € e 9221,80 € (níveis retributivos 33 a 45);

26)       O autor AA integrou o Conselho de Administração que deliberou, em 04.11.1999, o novo enquadramento remuneratório de quadros superiores, não tendo deduzido oposição ao aí deliberado;

27)       O autor BB tomou conhecimento da deliberação de 04.11.1999 pelo menos no mês de Janeiro de 2000, e da de 16.01.2003 pelo menos no mês de Fevereiro de 2003, não tendo deduzido oposição ao deliberado;

28)       O autor CC tomou conhecimento da supra aludida deliberação de 1999 pelo menos no ano 2000 e da de 2003 em 23.05.2003, não tendo a estas deduzido oposição;

29)       A DE221996CA não foi publicada no denominado Boletim Oficial;

30)       Por decisão proferida em 07.12.2004 o Conselho de Administração da ré decidiu atribuir:

1.         ao IG DD o vencimento base de € 8746,10 {oito mil setecentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos);

2.         ao IG EE o vencimento base de € 8746,10 {oito mil setecentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos);

3.         ao IG FF o vencimento base de € 8746,10 (oito mil setecentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos);

4.         ao IG GG o vencimento base de € 8746,10 {oito mil setecentos e quarenta e seis Euros e dez cêntimos);

5.         ao IG HH o vencimento base de € 874 6,10 (oito mil setecentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos);

6.         ao IG II o vencimento base de € 8746,10 (oito mil setecentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos);

31)       Os inspectores-gerais referidos no ponto antecedente eram os existentes em exercício de funções na data aí referida.

3---

            E decidindo:

                                   A primeira questão a apreciar prende-se com a omissão da gravação da audiência de discussão e julgamento, que os recorrentes consideram uma verdadeira causa de nulidade processual, por ter violado não só os artigos 512º, n°1 e 522º-B do C.P.C, mas também por ter obstado ao efectivo exercício da garantia de acesso aos tribunais e o princípio do contraditório, estabelecidos nos artigos 2º e 3º do mesmo Código.

            Pedem assim que se decrete a nulidade do julgamento efectuado e que se ordene a sua repetição com observância de tal gravação, sustentando que se trata duma arguição tempestiva, porque estamos na presença de uma nulidade, e como tal, invocável a todo o tempo, conforme resulta do artigo 285º do Código Civil e não de uma mera anulabilidade.

            Antes de mais temos de dizer que, tendo sido admitida a gravação da audiência, conforme se colhe do despacho de fls.129 dos autos, acabou por não se proceder à sua gravação.

            Tratou-se efectivamente duma nulidade processual, consubstanciada na omissão dum acto que o Tribunal de 1ª instância deveria ter praticado, conforme prevê o artigo 201º, nº 1 do CPC[1].

 .

De qualquer maneira, esta nulidade deveria ter sido invocada nos termos do artigo 205º/1 do mesmo diploma, pelo que não o tendo sido, ficou sanada.

Além disso, trata-se duma questão nova que os recorrentes não suscitaram, no recurso de apelação.

Ora, como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 676.º/1, 680.º e 690.º/1 do C.P.C[2].

Por isso, o Tribunal “ad quem” só pode apreciar questões suscitadas pelas partes, mas que tenham sido efectivamente decididas e apreciadas pelos tribunais inferiores, salvo se forem de conhecimento oficioso[3].

Assim sendo, não tendo o acórdão da Relação conhecido desta questão por não ter sido suscitada na apelação, também não pode este Supremo Tribunal conhecer dela, por se tratar de questão nova sobre a qual não pode emitir juízo de reavaliação ou reexame, conforme é função dos recursos.

3.1---

            Invocam ainda os recorrentes a nulidade do acórdão recorrido por se ter abstido de conhecer da questão respeitante ao enriquecimento sem causa que invocara, considerando assim integrada a nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 668º do CPC.

Ora, conforme determina o artigo 77º, nº 1 do CPT, aprovado pelo DL nº 480/99 de 9/11, a arguição de nulidades da sentença tem de ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, preceito que teve como antecedente o nº 1 do artigo 72º do CPT de 1981.

O que quer dizer que a parte que vier recorrer da sentença e arguir uma qualquer nulidade da mesma, tem de dizer expressamente no requerimento de interposição do recurso que, além de recorrer pretende arguir a nulidade da sentença.

Por outro lado, constitui jurisprudência comum e uniforme que este regime se aplica também aos casos de arguição da nulidade de acórdão da Relação, vendo-se neste sentido os acórdãos do STJ de 12/3/2008, processo nº 07S3380; de 30/4/08, processo 07S3658, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; de 28/1/98, AD. 436/558; de 28/5/97, BMJ 467/412; e de 28/6/94, CJS, 284/2, dentre muitos outros.

Ora, consultando o requerimento de interposição do recurso, constatamos que ele é totalmente omisso quanto a esta questão, pois não se invoca nele que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, conforme se colhe de fls. 373.

Por isso, não pode este Tribunal apreciar tal questão.

3.2---

            Quanto à prescrição:

Pediram os Autores que lhes fosse reconhecido o direito ao vencimento base mensal de € 8746,00 desde 01.12.2002 até às datas das respectivas aposentações, valor sobre o qual também deverão ser calculadas as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao serviço prestado em 2003.

Por isso pediram a condenação da R no pagamento:

 da quantia de € 20 878,72 para o primeiro recorrente (AA e de € 17 925,87 para o segundo ( CC), a que deverão acrescer os respectivos juros de mora legais até integral pagamento, contados sobre cada uma das importâncias.

E pediram ainda que a ré seja condenada a efectuar as devidas comunicações e a pagar à Caixa Geral de Aposentações os descontos inerentes a tais valores, para que possa ser rectificada a pensão de aposentação que cada um está a receber; e que o R seja condenado a indemnizá-los por estarem a receber pensões de aposentação inferiores às devidas, cujo montante deverá ser calculado em incidente de liquidação, tudo acrescido de juros de mora.

            Considerando que se aplica ao caso o prazo de prescrição do artigo 38º da LCT, pois a relação de trabalho dos recorrentes terminou antes de 1 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003[4], considerou a primeira instância que os créditos respeitantes às diferenças salariais reclamadas pelos recorrentes, ainda que fossem devidos, estão prescritos, dado que, emergindo directamente do contrato de trabalho, estão sujeitos àquele prazo prescricional.

            Já quanto ao pedido de lhes ser reconhecido o direito ao vencimento base mensal de € 8746,00, a partir de 01.12.2002, para efeitos de alteração da pensão de reforma que estão a receber da Caixa Geral de Aposentações, considerou-se que tal pedido não está prescrito.

            Contra entendimento não reagiu a R, dado que foram apenas os autores que recorreram da sentença na parte em que julgou prescritos aqueles créditos, tendo o Tribunal da Relação mantido esta posição.

            Sustentam assim, na revista que os créditos laborais reclamados e provenientes das diferenças salariais peticionadas, não podem ser tidos como prescritos, visto que as cessações dos contratos individuais de trabalho devem ser declaradas resolvidas e, em consequência, as respectivas datas não importam para o disposto no n°1 do artigo 38° do RJCIT, aprovado pelo DL 49408.

            Ora, resulta com efeito deste preceito que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, se extinguem por prescrição decorrido um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.

Trata-se dum regime em que o início do prazo prescricional só ocorre após a cessação, de facto, da relação laboral, o que se justifica por razões de pacificação social, dando-se assim a possibilidade às partes, durante a vigência do contrato, de não instaurarem acções com vista à reclamação dos seus direitos, para não se envenenar o bom relacionamento entre elas.

Por outro lado, com o protelamento do seu início para o dia seguinte ao do termo do contrato, visou-se essencialmente proteger o trabalhador, dados os naturais constrangimentos que este pode ter para exigir os seus direitos durante a sua vigência, nomeadamente por receio de retaliações do empregador caso ousasse accioná-lo durante a vigência da relação laboral, e que poderiam atingir o risco do seu próprio despedimento.

Por estas razões, avisadamente estabeleceu o legislador que o prazo da prescrição dos créditos laborais só começa a correr depois do contrato se extinguir, verificando-se portanto uma suspensão do início do seu curso até esta altura.

            De qualquer maneira, na expressão “créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”, engloba-se todo o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito do contrato, mas também os associados às vicissitudes ligadas à violação ou cessação do mesmo.

            Daí que, e conforme é jurisprudência corrente, o prazo de prescrição do artigo 38º da LCT se aplica a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho.

Por isso, tinham os recorrentes que reclamar os seus créditos no prazo dum ano, conforme previsto naquele preceito, mesmo invocando como fundamento o alegado direito de “resolução” do negócio jurídico que conduziu à cessação do seus contratos por terem passado à situação de reforma, ainda que o mesmo existisse, pois cessado o contrato, deixaram de existir os aludidos constrangimentos para o trabalhador accionar o seu antigo empregador.

Nesta linha, tal como acontece com os créditos emergentes dum despedimento ilícito, no domínio da vigência da LCT tinha a respectiva acção que ser intentada naquele prazo, quer tivesse por finalidade o pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, quer se destinasse a obter a reintegração do trabalhador, quer a indemnização substitutiva, quer o pagamento doutros créditos resultantes do contrato[5]

E se assim é para o caso dum despedimento ilícito, por igualdade de razões se há-de seguir tal regime ainda que assistisse razão aos Autores no invocado direito de “resolução” do negócio jurídico que conduziu à cessação dos seus contratos por terem requerido a sua passagem à situação de reforma.

Improcede portanto, este argumento.

Argumentam ainda os recorrentes que o prazo de prescrição só começou a correr em 22/07/2004, quando tiveram conhecimento da existência, entre funcionários da R, de retribuições superiores às suas nas datas em que se aposentaram.

            No entanto, esta argumentação também não colhe, dado que não tem qualquer suporte na matéria de facto apurada pelas instâncias.

Na verdade, ainda que se lhes aplicasse o disposto no nº 1 do artigo 306º do CC[6], tinham os AA que provar que só em 22.06.2004 tiveram conhecimento de que existiam outros trabalhadores com retribuições mais elevadas, prova que não lograram efectuar.

            Pelo exposto, improcede esta questão.

3.3---

           

             Argumentam os recorrentes que os autos bem evidenciam que sempre estiveram convencidos de que auferiam as mais elevadas retribuições da empresa.

Sustentam assim que, ao se declarar improcedente os seus pedidos que visavam obter a declaração de nulidade, por erro na formação das suas vontades, das aceitações que conduziram às suas aposentações com base nos vencimentos que auferiam, se fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 252º, n° 1 e 437º do C.Civil.

           

Ora, na celebração dum negócio jurídico pode ocorrer um vício na formação da vontade dos contraentes devido a anomalias na sua formação e que podem levar à sua invalidade.

Um deles é o erro-vício, que se traduz numa representação inexacta ou na ignorância duma circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio, de tal forma que se o declarante fosse esclarecido dessa circunstância não o teria realizado, ou tê-lo-ia efectuado em moldes diferentes, conforme ensina Mota Pinto, Teoria Geral, 386, edição de 1976.

Também Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 2.a reimpressão, pág. 233, ensinava que o chamado erro-vício consiste na ignorância (falta da representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta) por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.

Assim, o erro-vício prende-se com os motivos determinantes da vontade negocial, constituindo por isso um vício da vontade e corresponde a uma divergência entre a vontade efectiva e uma certa vontade hipotética ou eventual (a vontade que o declarante enganado teria tido se não estivesse sob a influência do erro), distinguindo-‑se, assim, do erro na declaração ou erro-obstáculo, que se traduz numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

Por outro lado, o erro-vício traduzindo-se na ignorância ou falsa representação da realidade existente no momento da celebração do negócio, só pode reportar-se a circunstâncias presentes, pois como é óbvio, não pode haver erro na formação da vontade negocial relativamente a circunstâncias futuras que ainda se não verificaram.

Já o “erro” relativamente a circunstâncias futuras constitui um “erro” de previsão, que só será relevante se se verificarem os requisitos do artigo 437º do CC[7]     

Por isso, a verificação de um erro-vício da vontade pode conduzir à anulação do negócio, conforme resulta do artigo 251º do Código Civil, pois o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do disposto no artigo 247º, ou seja desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar o carácter essencial para a celebração do negócio que o elemento sobre que incidiu o erro assumia para o errante.

Por seu turno, o erro sobre os motivos determinantes da vontade, mas que se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido por acordo, a essencialidade do motivo, conforme consagra o artigo 252º, nº 1 do CC.

E conforme acrescenta o seu n°2, se o erro recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.

Decorre portanto, do disposto neste preceito que o erro sobre os motivos determinantes da vontade e que se não refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, só é relevante quando tenha havido acordo entre as partes relativamente à essencialidade do motivo sobre que incidiu o erro (nº1).

Mas quando o erro recaia sobre as circunstâncias que constituíram a base negocial, aplica-se o regime do artigo 437° do CC.

Por isso, tal como acontece quando as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, quando o erro recaia sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, a parte lesada tem direito à resolução do contrato, ou à sua modificação segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

No caso presente, os recorrentes aposentaram-se em 2003, ao abrigo e no âmbito do regime de "Incentivos à Aposentação", constante do comunicado n° 38, de 11 de Outubro de 2002, emitido pelo Conselho de Administração da ré, e que consta de fls. 26 dos presentes autos.

Ora, eles aderiram a tal incentivo em virtude de terem, à data, mais de 60 anos de idade e 36 anos de serviço.

Foi por esta razão que requereram e passaram à situação de aposentação, tendo o autor AA passado a tal situação em 1 de Julho de 2003 e CC em 23 de Maio de 2003.

            Não houve assim, qualquer motivação viciosa nesta sua opção (pela reforma), conforme se concluiu no acórdão recorrido, pois isso correspondia à sua vontade real.

Por isso, este não violou o disposto no nº 1 do artigo 252º do CC, como pretendem os recorrentes.

            Por outro lado, embora argumentem que como Inspectores-Gerais da R sempre teriam direito a que o seu vencimento fosse equiparado ao salário mais elevado que fosse praticado na empresa, o certo é que também não lograram provar que, nas datas em que passaram à situação de reforma, esta praticava ordenados mais elevados do que aqueles que auferiam.

Efectivamente, embora reclamem o direito ao vencimento mensal de € 8746, o que se apurou é que a R só passou a pagar esta retribuição aos seus Inspectores-Gerais por decisão do seu Conselho de Administração de 07.12.2004.

Ora, parece óbvio que nunca esta deliberação os poderia abranger, em virtude dos seus contratos já terem cessado cerca de ano e meio antes.

Aceitamos que se tivessem previsto tal evolução salarial se tivessem abstido de requerem a sua aposentação na altura em que o fizeram.

De qualquer forma, nunca poderiam beneficiar do disposto no artigo 437º, nº 1 do CC, conforme invocam, pois temos de considerar que se trata duma situação que é inerente aos riscos próprios da sua opção, tal como se prevê na parte final do preceito.

Improcede portanto esta questão.

 3.4---    

Pediram os autores que lhes seja reconhecido o direito ao vencimento base mensal de € 8746 e que a ré seja condenada a efectuar as devidas comunicações e a pagar à Caixa Geral de Aposentações os descontos inerentes a tais valores para posterior rectificação das suas pensões de aposentação, invocando como suporte das suas pretensões o DE 221996 CA, de 18.04.1996, através do qual o Conselho de Administração da ré deliberou que:

1. "Aos Quadros Superiores nomeados como Inspectores-Gerais dos CTT será sempre atribuído o vencimento base mais elevado praticado na Empresa.

2. Este despacho produz efeitos a 22 de Março de 1996."

           

Esta pretensão não foi acolhida pelo acórdão recorrido, argumentando para tanto que em 04.11.1999, aprovou aquele órgão o “Enquadramento Remuneratório de Quadros Superiores”, nos termos do qual os vencimentos base de um inspector-geral passaram a ser estabelecidos entre mínimos e máximos de gestão situados no intervalo entre Esc. 733.4 30$ e 849.040$ (níveis retributivos 29 a 32).

Além disso, argumentou-se que, em 16.01.2003, o Conselho de Administração da ré decidiu, revogar toda a regulamentação anterior que contrariasse as regras agora aprovadas, vindo a criar uma nova categoria de "director (nível hierárquico 10)", cujo vencimento base passou a poder ser estabelecido entre mínimos e máximos de gestão situados no intervalo entre € 5135,10 e € 9221,80, níveis retributivos 33 a 45, o que equivalia a níveis remuneratórios superiores aos dos Inspectores-Gerais.

 

Contrapõem agora os recorrentes que tais deliberações do Conselho de Administração são irrelevantes face aos recorrentes, por violarem um direito por eles adquirido e integrado nos respectivos contratos individuais de trabalho - o de serem remunerados pela retribuição mais alta praticada na empresa.

Mas não têm razão, tal como concluiu o acórdão do Tribunal da Relação.

Efectivamente, de acordo com o art. 27° do Anexo I ao Decreto-Lei n° 49368, de 10 de Novembro de 1969 (Estatuto dos CTT), a tabela das remunerações do pessoal será estabelecida pelo Conselho de Administração.

Por isso, com a DE 221996 CA de 18.04.1996, vigorava na R a regra de atribuir aos Quadros Superiores nomeados como Inspectores-Gerais o vencimento base mais elevado praticado na Empresa.

No entanto, a realidade empresarial é dinâmica, compreendendo-se assim que se adoptem as medidas de gestão mais adequadas à obtenção dos melhores resultados no exercício da actividade duma empresa.

Por isso se compreende o regime constante das normas de "Enquadramento Remuneratório de Quadros Superiores'' introduzido pelo DE254399CA, que o Conselho de Administração da ré aprovou em 04.11.1999, e onde se passou a prever que a remuneração dos seus funcionários com a categoria de Inspectores-Gerais seria estabelecida entre mínimos e máximos de gestão situados dentro dos intervalos de Esc. 733 430$00 e 849 040$00, correspondentes aos níveis retributivos 29 a 32.

Ora, esta orientação de balizar o vencimento dos Inspectores-Gerais entre montantes mínimos e máximos foi confirmada em 16.01.2003, data em que o Conselho de Administração da ré decidiu revogar expressamente toda a regulamentação anterior que contrariasse as novas orientações, vindo a criar uma nova categoria de "director (nível hierárquico 10)", cujo vencimento base passou a poder ser estabelecido entre mínimos e máximos de gestão situados no intervalo entre € 5135,10 e € 9221,80.

            Assim sendo, com a DE254399CA do Conselho de Administração, aprovada em 4.11.1999, temos de admitir que acabou a anterior paridade com o vencimento mais elevado praticado na empresa, desde logo porque se deixou a porta aberta para haver diferenças de vencimento entre os próprios Inspectores-Gerais ao estabelecer-se que a determinação do montante dos seus vencimentos ficaria dependente da aplicação dos critérios de gestão que aquele Conselho estabelecesse.

Por outro lado, é inequívoco que com a criação da categoria de "director (nível hierárquico 10)" através da deliberação do Conselho de Administração da R de 16/1/2003, a paridade dos vencimentos dos Inspectores-Gerais ao mais elevado praticado na empresa foi completamente ultrapassada, pois o vencimento base destes directores, nível hierárquico 10, passou a poder ser estabelecido entre mínimos e máximos de gestão situados no intervalo entre € 5135,10 e € 9221,80 e a que correspondia os níveis remuneratórios 33 a 45, enquanto os vencimentos dos Inspectores-Gerais continuavam situados entre os níveis remuneratórios 29 a 32, portanto níveis inferiores.  

            Além disso, foram expressamente revogadas todas as anteriores normas provenientes daquele órgão que contrariasse o novo regime, conforme resulta do facto nº 24.

 

            Ora, estas regras definidas pela norma DE254399CA, e, posteriormente, pela OS00022003CA, passaram a integrar o conteúdo contratual da relação jurídica estabelecida entre os autores e a R.

Efectivamente, as ordens de serviço, quando constituam um instrumento regulador, de aplicabilidade genérica no âmbito da empresa e com reflexos directos na relação contratual, devem qualificar-se como regulamentos internos[8].

Na verdade, conforme resultava do disposto no artigo 7º da LCT, então vigente, o empregador podia manifestar a sua vontade contratual através de regulamentos internos, ou seja, normas de aplicação generalizada, como as acima referidas.

            Por isso, as referidas deliberações configuram uma proposta contratual da entidade patronal que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita do trabalhador, conforme prevê aquele preceito, passaram a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo do contrato individual de trabalho celebrado[9].

Por outro lado, presumindo-se a sua adesão pelo trabalhador quando aquele não deduza oposição nos 30 dias subsequentes ao início da sua execução ou publicação, temos de concluir pela sua aceitação tácita pelos recorrentes, nos termos do n°2 do referido preceito.

Efectivamente, apesar do A, AA, ter forçosamente tomado conhecimento do novo "Enquadramento Remuneratório de Quadros Superiores'' introduzido pelo DE254399CA e aprovado em 04.11.1999, pois integrava o Conselho de Administração da R que tomou tal deliberação; e apesar do A, CC, ter tomado conhecimento de tal deliberação em 2000, e não se tendo provado que deduziram oposição àquelas deliberações, temos de as considerar aceites por adesão tácita.

Por isso, a R podia extinguir tal equiparação, como fez, desde que salvaguardasse o princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no artigo 21º, nº 1, alínea c) da LCT.

Concluímos assim que o acórdão recorrido, ao não reconhecer aos autores o direito à retribuição de € 8746 na data em que se reformaram, não violou quaisquer direitos que se possam considerar adquiridos e por isso, integrados nos respectivos conteúdos contratuais.

E embora estes invoquem ainda que a ré reaplicou a norma de que aos Inspectores-Gerais dos CTT seria atribuído o vencimento base mais elevado praticado na empresa, o certo é que não conseguiram provar factualidade que permita concluir que assim foi.

Diga-se por último que jamais os recorrentes poderiam beneficiar, à data da sua reforma, dum montante salarial que apenas foi aplicado por deliberação do Conselho de Administração de 07.12.2004, quando se atribuiu aos inspectores em exercício de funções em tal data o vencimento base de € 8746, pois a sua relação contratual já havia cessado há cerca de ano e meio.

 Improcedendo também esta questão, só nos resta confirmar o acórdão recorrido.

4----

            Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista.

Custas pelos autores em relação a quem se recebeu o recurso.

           

Lisboa, 29 de Fevereiro de 2012

Gonçalves Rocha (Relator)

Sampaio Gomes

Pinto Hespanhol

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[1] Na versão anterior à que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto.
[2] Na versão anterior à que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto.
[3] Neste sentido veja-se Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJS, 156/3.
[4] Conforme resulta do artigo 9º, alínea b) da Lei 99/2003 de 27/8.
[5] Neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 4/3/2009, recurso nº 1689/08-4ª secção, disponível em sumários de jurisprudência ano 2009.
[6] Donde resulta que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
[7] Neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 12/5/2010, recurso790/06.7TTCBR.C1.S1, disponível em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sumários de 2010.

[8] Neste sentido se pronunciaram os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28/6/2006, recurso nº 699/06; de 4 de Fevereiro de 2004, revista n° 2928/03; de 16 de Junho de 2004, Revista n° 1378/04; e de 29 de Novembro de 2005, Revista n° 2556/05, todos da 4ª Secção.

[9] Veja-se neste sentido o aludido acórdão deste Supremo Tribunal de 28/6/2006, recurso nº 699/06.