Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DA AÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECISÃO CASO JULGADO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, os poderes do STJ no âmbito da matéria de facto resumem-se à verificação da eventual violação das regras de direito probatório material. II - Se a autora não interpôs recurso da sentença nem o ampliou nas suas contra alegações, para impugnação da matéria de facto nos termos do art. 636.º, n.º 2, do CPC, aquele que foi interposto pela ré, com o acórdão da apelação que julgou esse recurso tem-se por definitivamente julgada a matéria, sem possibilidade de posterior impugnação. III - Suscitada nos autos a questão da inconstitucionalidade das normas aplicáveis, pronunciando-se o TC no sentido da constitucionalidade, esta decisão faz caso julgado no processo a que respeita – art. 80.º, n.os 1 e 2, da LTC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC pedindo que fosse declarada filha de DD (falecido no estado de casado com a 1ª R e pai da 2ª R) e ordenados os consequentes averbamentos ao assento de nascimento da A. Alegou que a mãe foi empregada doméstica na casa pertencente à família do falecido DD, aí o conheceu e com ele manteve, pelo menos durante o ano de 1961, um relacionamento amoroso e de cariz sexual, em consequência do qual engravidou e nasceu a A em 18.06.1962; o falecido DD não assumiu a paternidade e, por sua iniciativa, colocou a A, com três anos de idade, numa creche em …, depois em colégios internos e na casa de uma senhora que se intitulava sua “madrinha”, para não se tornar pública a sua existência e o relacionamento havido entre a mãe da A e o falecido DD, sendo todas as despesas suportadas pelo falecido e pela sua família; sempre cresceu com a noção de que o falecido DD era seu pai, o que lhe foi dito pela sua mãe que lhe contou tudo o quanto se havia passado, e, na localidade da sua residência, comentavam diante da própria A que a mesma era filha do “Senhor DD”. Na contestação as RR BB e CC alegaram ter caducado o direito de propor acção de investigação da paternidade e impugnaram a factualidade alegada. Instruídos os autos, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e consequentemente: a) declarar que a Autora AA é filha do falecido DD; b) ordenar a remessa de certidão da presente sentença à Conservatória do Registo Civil de ….. a fim de ser averbado ao assento de nascimento da AA (com o nº …, do ano de 2010 – resultante de informatização do assento nº …..) a paternidade ora declarada bem como a referência aos avós paternos. Inconformada com a sentença, dela recorreu a Ré BB concluindo que a sentença recorrida, ao não aplicar o nº 1 do artº 1817º, julgando-o inconstitucional, violou o direito substantivo, carecendo de qualquer fundamento legal e constitucional a interpretação feita dos normativos legais em causa sendo nula. A recorrida ré contra-alegou sustentando que a decisão proferida em primeira instância devia ser mantida. Foi proferido acórdão pela Relação que decidiu julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Inconformados com o acórdão, dele vieram recorrer para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e a Ré BB, para fiscalização da constitucionalidade da norma do art. 1817º, nº 1, do CC.. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária que decidiu: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.°, nº l, do Código Civil, na redação da Lei n.° 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.° do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.° do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante. b) Conceder provimento aos recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. … … Regressados os autos à Relação foi proferido acórdão que julgou procedente a apelação e, em consequência, declarou ter caducado o direito de propor a presente acção, absolvendo-se as RR. dos pedidos, assim revogando a sentença recorrida. … … Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a autora concluindo que: “1 - O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal da Relação …., que julgou procedente a apelação e, em consequência, declarou caducado o direito de propor a acção, absolvendo-se as Rés dos pedidos. 2 - Ora salvo o devido respeito, discorda a agora Recorrente da decisão, nomeadamente de que o direito da Autora esteja caducado. 3 - Entendendo a Recorrente que tanto o Tribunal de 1a Instância como o Tribunal da Relação erraram na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ofendendo, assim, uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto, mais concretamente o disposto no art. 1817°, n03, b) do Código Civil. 4 - Pelo que, vem, agora, a Recorrente, intentar recurso de revista nos termos do art. 674°, n° 3 do Código Processo Civil. 5 - Por outro lado, entende a Recorrente que o Tribunal da Relação errou com a aplicação e interpretação que fez do artigo 1817°, n° l do Código Civil. 6 - Intentando, assim, a Recorrente o presente recurso também nos termos do art. 674°, nº1 al.a) do CPC, que dispõe que: "A revista pode ter por fundamento: a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável." -DA MATÉRIA DE FACTO (ART.674°, N° 3 CPC): - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO A MATÉRIA DE FACTO E DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA: 7 - Como já se referiu, salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" e o Tribunal da Relação, na resposta dada a determinados pontos da matéria de facto, não procedeu à adequada apreensão, apreciação e valoração dos meios de prova produzidos, gerando uma errada decisão quanto à matéria de facto, impondo-se, por conseguinte, a sua alteração, 8 - Assim, a Recorrente discorda da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal "a quo" e Tribunal da Relação a qual influi na decisão de direito, dado que se não tivesse existido erro na apreciação da matéria de facto, o pedido formulado pela Recorrente teria sido considerado procedente. 9 - Mais concretamente, a Recorrente discorda dos factos 1, 3 (parte), 5, 6 e 7 dados como não provados. 10 - Entende a Recorrente que se provou ao longo da audiência de discussão e julgamento que o falecido DD sempre tratou a Autora como filha, 11 - Inclusivamente, a Autora chegou as viver no …. com a família paterna entre os 16 e os 18 anos, 12 - O Pai tratava a Autora como filha quando estavam sozinhos, 13 - A família paterna chegou a pagar os colégios que a Autora frequentou, 14 - Sendo que é fácil concluirmos que o falecido DD só não a reconheceu como filha, publicamente, por vergonha, 15 - Acresce que mesmo após a Autora ter saído da casa onde morava o Pai, Pai e filha foram mantendo contacto telefónico, pelo menos, no Natal e na Páscoa, 16 - Sendo que, com o nascimento do filho mais novo da Autora, em 2016, a Autora e o falecido passaram a encontrar-se pelo menos anualmente, sendo que nesses encontros a Autora levou a sua família consigo e o falecido DD reconheceu a Autora como filha, sendo que o assunto da perfilhação da Autora era falado e o falecido dizia à Autora que iria falar com a mulher e filha sobre o assunto. 17 - O falecido DD não só reconhecia a paternidade perante a Autora como perante a filha da Autora e perante o companheiro da Autora, actualmente ex-companheiro, referindo até que tinha dois netinhos, 18 - Traduzindo-se, assim, numa série de atas e atitudes do pretenso pai, destinados a prestar a investigante um mínimo de assistência material, afetiva e moral. 19 - O falecido DD ajudava também financeiramente a Autora, sendo quando estavam juntos dava pequenas quantias em dinheiro, dizendo que era para os netos, 20 - Tanto assim era que em 2012, quando o falecido não telefonou à Autora, esta deslocou-se a …. para saber o que era feito do pai, quando tomou conhecimento de que este havia falecido. 21- Ou seja, a Autora sempre foi tratada pelo pai como fllha, tendo apenas cessado tal tratamento com o seu falecimento em 27.10.2012, 22 - Veja-se o depoimento prestado pela Autora AA, que se encontra gravado no Ficheiro ….18, minuto: 01:30 - 02:04, minuto: 02:05 - 04:05, minuto: 04:45 - 05:20, minuto: 04:45 - 05:05, minutos: 08:30 - 09:57, minutos 13:30 - 13:54, minutos: 08:30 - 09:57, minutos: 11:40 - 11:58, minutos: 12:02 - 14:43, minutos 13:54 - 19:13, minutos 20:30 - 22:48, minutos 25:34 -26:32. 23 - E as declarações prestada pela Testemunha EE, que se encontra gravado no Ficheiro …18, minutos: 08:24 -08:35, minutos: 09:30 - 10:00, minutos 09:30 - 10:00, minutos: 00:36 - 07:47, minutos 10:33 -11:00 24 - E, ainda, as declarações prestadas pela Testemunha FF, que se encontra gravado no Ficheiro ….18, minutos 01:20 - 03:28. 25 – Entende assim a Recorrente, que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: 1. O falecido DD e a mãe deste souberam do nascimento da Autora. 3. Por iniciativa do falecido DD, a Autora foi afastada da Mãe e com três anos de idade foi colocada numa creche em …., depois em colégios internos e posteriormente em casa de uma senhora que se intitulava sua "madrinha", sendo as despesas suportadas pelo falecido DD e pela sua mãe. 5. Na localidade da sua residência comentava-se diante da Autora que a mesma era filha do "Senhor DD". 6. A Autora, com 16 anos, foi viver para casa do falecido DD, onde permaneceu durante dois anos; 7. O falecido DD, pelo menos, após os 16 anos da A, relacionou-se com esta como pai e filha. 26 - Considerando a Recorrente que a Mmo. Juiz a quo, ao assentar a sua convicção na deficiente e errada apreciação da prova, seja testemunhal seja documental, motivou a que a resposta à matéria de facto controvertida esteja, salvo o devido respeito, em discrepância (numa parte total e noutras partes parcial) com a prova efectivamente produzida nos presentes autos, a qual influiu na decisão de direito. 27 - Assim, nos termos supra expostos, impõe-se a alteração dos referidos factos dados como não provados conforme já peticionado, de harmonia com a prova produzida. 28 - Dispõe assim o art. 1817, nº 3 b) do C.C., que a acção de investigação de paternidade pode ainda ser proposta no prazo de três anos quando o investigante tenha tido conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cessa o tratamento como filho pelo pretenso pai, 29 - O que se verificou no presente caso, conforme a prova produzida nos presentes autos. 30 - Pelo que não caducou a presente acção. 31 - Veja-se, neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17-05-2012, processo nº 1587/06.0TVPRT.Pl.S3. 32 - Face ao supra exposto, deveria, assim, a acção ter sido julgado procedente e as Rés condenadas na totalidade do pedido. - DA MATÉRIA DE DIREITO (ART.674°, n° 1 a) do CPC): 33 - Por outro lado, mantém a Recorrente a opinião de que existe inconstitucionalidade material do artigo 1817° n° 1 do C.Civil, aplicável ex vi art. 1873° do C.Civil, devendo concluindo-se pela improcedência da referida excepção da caducidade. 34 - A verdade é que na sentença da primeira instância entendeu-se existir inconstitucionalidade material do artigo 1817° nº1 do CCivil, aplicável ex vi art. 1873° do CCivil, concluindo-se pela improcedência da referida excepção da caducidade. 35 - O acórdão do Tribunal da Relação …. entendeu que "Em face do exposto, somos a concluir serem inconstitucionais os prazos estabelecidos nos artigos 1817° e 1873° do C.Civ, porque violam, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais consagrados nos arts. 16° nº 1, 18° nº 2 e 26° nº 1 da C.R.P, devendo o direito dos filhos investigantes ser exercitável a todo o tempo, durante a sua vida contra o suposto pai ou contra outros legitimados em seu lugar. Daí que, não é de aplicar ao caso concreto a nova redação do nº 1 do art. 1817° do C.C. impondo-se a conclusão de que a presente ação de investigação da paternidade não caducou, como bem decidiu o tribunal a quo. 36 - Ora, a questão da admissibilidade do estabelecimento, por meio da lei ordinária, de prazos de caducidade das acções de investigação paternidade sempre foi objecto de grande controvérsia, 37 - Contudo, ponderada toda a argumentação infra, sobretudo a linha evolutiva, concluí a Recorrida pela inconstitucionalidade material do artigo 1817° n° 1 do C. Civil. 38 - Dir-se-á que tem havido posições divergentes na doutrina e na jurisprudência, inclusive do Tribunal Constitucional. 39 - Assim, de um lado, os que defendem que os prazos de caducidade previstos no art. 1817 do CC não padecem de qualquer inconstitucionalidade, (acórdão do TC nº 547/2014, de 15.7.2014; do STJ de 03.10.2077-processo 737/13.4TBMDL.Gl.S1; da RG de 18.12.2017-processo 7/17.9TSALJ-A.G1 e 18.1O.2018-processo 503/18.0T8VNF.G1 (com um voto de vencido) e da RE de 12.7.2016-procesoo 759/14.8TBSTB.E1, 2S.9.2017-procesoo 100S/15.7TSTMR.E1 e 11.01.201S-procesoo 1885/16.4T8TMR.E1, publicados no "site" da dgsi.). 40 - A outra posição, estando colocados perante interesses inalienáveis da pessoa, como seja o direito à identidade pessoal, nele incluído o direito de conhecer e ver reconhecida a sua ascendência biológica, se configura um direito de índole pessoalíssimo e como tal imprescritível, consagrado constitucionalmente, donde decorre que o estabelecimento de prazos de caducidade, sejam eles quais forem, a condicionar a instauração da acção de investigação de paternidade/maternidade traduzem restrições desproporcionadas ao direito de identidade pessoal e ao direito de integridade moral violadoras da Constituição (cfr. entre outros Ac. deste Supremo de 10.1.2012 e Acórdãos aí citado,, acessíveis via www.dgsi.pt bem como os acórdãos do STJ de 06.11.2018-processo 1885/ 16.4T8M1R.El.S2 (com um voto de vencido) e 14.5.2019-processo 1731/16.9T8CSC.L1.S [que refere outros arestos do STJ em idêntico sentido: acórdãos de 14.01.2014-processo nº 155/12.1TBVLC-AP1.S1 (referido na "nota 8", supra), 16.09.2014-processo nº 73/11.8TBBCL.G1.S1, 31.01.2017-processo nº 440/12.2TBBC L.G1.S1 e 06.11.2018-processo nº 1885/16.4T8MTR.E1.S2]; da RG de 09.11.2017-processo 3536/16.8T8VCT.G1,16.11.2017-processo 4785/16.4T8GMR.Gl (com um voto de vencido), 18.10.2018-processo 1323/15.0T8VCT.G1, 02.5.2019-processo 0798/18.0T 8BRG.Gl (com um voto de vencido) e 09.5.2019-processo1431/17.2T8VRL.Gl e da RE de 08.11.2018-processo 269/09.5TBACN.El e 02.5.2019-processo 1841/16.2T8BJA.E1, publicados no site da dgsi e, dado o seu particular interesse, a "declaração de voto" subscrita pelo Senhor Desembargador Jorge Arcanjo, junta ao acórdão da RC de 17.10.2017-processo 850/14.0TBCBR.Cl e "voto de vencido" subscrito pelo Senhor Conselheiro Manuel da Costa Andrade, constante do acórdão do TC nº 394/2019, publicados no site da dgsi. 41- Entenderam, assim, o Tribunal a quo e o Tribunal da Relação, seguir, e bem, a posição que defende a inconstitucionalidade da norma. 42 - Não obstante a alteração legislativa, a controvérsia não acabou e a jurisprudência, claramente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça, continua a entender que aquele novo prazo do nº 1 do art. 1817 do C. Civil é igualmente inconstitucional tendo como fundamentos que o estabelecimento da paternidade se insere no acervo dos direitos pessoalíssimos, como seja o direito à identidade pessoal, direito ao desenvolvimento da personalidade (cfr. neste sentido Acs. do Supremo de 10.01.2012, processo nº 193/09.1TBPTL.G1.SI e de 06.09.2011, acessíveis in www.dgsi.pt) e também que o prazo actual é ainda curto e desproporcionado face aos interesses em jogo. 43 - Além de que, numa época em que a paternidade pode ser determinada cientificamente com testes de ADN, seria incompreensível que esta prova ficasse prisioneira de um prazo de caducidade, 44 - Ora, nos presentes autos foi realizada perícia através de exames hematológicos, constando do relatório pericial que o Índice de Parentesco determinado conduziu a uma probabilidade de 99,9996%. 45 - Assim, atento o que se deixou dito afigura-se-nos dever continuar a subscrever-se a tese da inconstitucionalidade dos prazos do artigo 1817 nº 1 e 3 do CC, pondo claramente em questão, senão a imprescritibilidade do direito, pelo menos da proporcionalidade dos prazos fixados, interpretação normativa essa imposta pelas mais recentes alterações legislativas processuais e substantivas no que concerne aos direitos de personalidade e especialmente ao direito à identidade pessoal, bem como pelas posições doutrinais e jurisprudenciais referidas, por ser esse o entendimento que leva em linha de conta a unidade do sistema jurídico. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. … … Fundamentação As instâncias fixaram como provada a seguinte matéria de facto: 1. DD faleceu no dia 27 de Outubro de 2012, no estado de casado com BB. 2. CC, nascida a 12 de Abril de 1988, é filha de DD e GG. 3. A Autora nasceu em 18 de Julho de 1962, na freguesia de …. (….), concelho de …. 4. No assento de nascimento da Autora não se encontra averbado o nome do seu pai e consta como mãe HH. 5. II, avó da Autora, exerceu a actividade de empregada doméstica na casa da família do falecido DD, em troca da cedência de uma habitação, no que era ajudada pela HH, mãe da Autora. 6. Por esse motivo, HH frequentava as casas da família D..... (sitas em … e em …) e manteve um relacionamento amoroso com DD que incluiu a prática de relações sexuais de cópula nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam 18.07.1962. 7. Na sequência das relações sexuais mantidas entre a HH e o DD sobreveio a gravidez da HH e, decorrido o seu termo, o nascimento da Autora, inexistindo entre aqueles qualquer relação de parentesco. 8. A mãe da Autora era de uma família humilde e pobre e o falecido DD era de uma família nobre e brasonada. 9. A família do falecido DD nunca reconheceu a Autora como elemento da família. 10. A mãe e a avó da Autora nunca lhe esconderam que o falecido DD era seu pai, o que sempre foi do conhecimento da Autora. 11. A Autora é pessoa humilde e sem instrução. 12. Intentou a presente acção em 23.10.2015. … … Foi julgada como não provada a seguinte matéria de facto: 1. O falecido DD e a mãe deste souberam do nascimento da Autora. 2. Aquele nunca a assumiu publicamente e tentou ao máximo esconder a sua existência. 3. Por iniciativa do falecido DD e da sua mãe, para não tornar pública a existência da Autora e o relacionamento havido entre a mãe da A e o falecido DD, a Autora foi afastada da mãe e com três anos de idade foi colocada numa creche em …, depois em colégios internos e posteriormente em casa de uma senhora que se intitulava sua “madrinha”, sendo as despesas suportadas pelo falecido DD e pela sua mãe. 4. Era do conhecimento das companheiras de trabalho da mãe da Autora que esta era filha do falecido DD; 5. Na localidade da sua residência comentava-se diante da Autora que a mesma era filha do “Senhor DD”. 6. A Autora, com 16 anos, foi viver para casa do falecido DD, onde permaneceu durante dois anos; 7. O falecido DD, pelo menos, após os 16 anos da A, relacionou-se com esta como pai e filha. 8. Quando o pai do falecido DD morreu, a família do mesmo solicitou a presença da Aurora no seu funeral, tendo esta estado presente no funeral do seu avô com a restante família do pai. 9. O falecido DD nunca falou com a R BB acerca da Autora. 10. A R BB nunca ouviu a nenhum familiar do marido qualquer referência à A nem ao facto de esta ser filha do falecido DD. 11. O falecido DD, a R BB e toda a família paterna sempre mantiveram contacto com a CC, receberam-na e dedicaram-lhe grande afecto e apoio nas suas necessidades. 12. A R. CC nunca ouviu, até à citação, falar da Autora. … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. O conhecimento das questões a resolver, delimitadas pelas alegações, importa em apreciar a alteração da matéria de facto e se, com base nessa alteração que a recorrente pretende que seja realizada no Supremo Tribunal de Justiça, deve ser revogada a decisão recorrida e julgada a acção procedente. ... … Abordando o objecto do recurso, observamos que a recorrente começa por situar a revista no âmbito do art. 674°, n° 3 do Código Processo Civil, pretendendo, ao abrigo desta norma, que o Supremo Tribunal de Justiça revisite a prova fixada nas instâncias, ou seja, aponta indirectamente, com a citação do artigo, para a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, que é a excepção legal que o normativo consagra. E, por outro lado, acrescenta que “o Tribunal da Relação errou com a aplicação e interpretação que fez do artigo 1817°, nº 1 do Código Civil, (…) inscrevendo o recurso, também, nos termos do art. 674°, nº 1 al a) do CPC, que dispõe que: A revista pode ter por fundamento: a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável”. Esclarecendo, porque necessário, observamos que as decisões em primeira instância e na Relação foram inicialmente coincidentes. Isto é, a sentença declarou que a Autora AA era filha de DD e a apelação confirmou essa declaração, tendo a ré, vencida, recorrido para o Tribunal Constitucional onde veio a obter decisão que, contra o entendimento das instâncias, determinou julgar não inconstitucional a norma que era objecto do recurso. E foi em obediência a essa decisão do Tribunal Constitucional que a Apelação, ao contrário do que antes havia decidido, veio a julgar a acção improcedente deixando expresso que “em obediência ao decidido nos autos pelo Tribunal Constitucional, impõe-se aplicar ao caso concreto a nova redação do n.º 1 do art.º 1817º do C.C., concluindo-se que a presente ação de investigação da paternidade caducou, por ter decorrido o prazo aí previsto.”. Ora, a autora, que não interpôs recurso da primeira decisão proferida pela Relação (que confirmou a sentença), depois deste Tribunal, em obediência à decisão do Tribunal Constitucional, ter vindo a alterar o que antes havia decidido, julgando improcedente a acção, pretende neste recurso de revista, questionar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância, invocando o art. 674 nº 3 do CPC. Dispõe o artigo o artigo 682.º, nº 1 do CPC que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado; acrescentando o n.º 2 do normativo que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674. E este último preceitua que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Resulta dos normativos citados que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, em regra, apenas conhece de matéria de direito, não lhe cabendo sindicar a matéria de facto apurada pelas instâncias, a não ser que se verifique algum dos casos excepcionais expressamente previstos na lei. A actividade do Supremo não se preocupa com as possíveis alternativas sobre o julgamento dos factos relevantes, mas exclusivamente com a determinação da solução jurídica adequada para os factos apurados pelas instâncias, já que na função atribuída ao Supremo prevalecem os interesses gerais de harmonização na aplicação do direito sobre a averiguação dos factos relativos ao caso concreto e a concentração dos seus esforços na determinação da norma aplicável e no controlo da sua interpretação e aplicação pelas instâncias - cfr. Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Processo Civil, 2.ª edição, p. 398 e também em sentido coincidente Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, p. 270. Ainda que, face ao disposto no artigo 674º, n.º 3, do CPC, o Supremo não fique totalmente paralisado no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, a verdade é que a sua intervenção se circunscreve a aspectos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pela 1.ª instância ou até pela Relação – cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição, p. 490. Trata-se, de resto, de orientação que é igualmente pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, podendo ver-se, a título exemplificativo os acs. de 22-01-2015 no proc. 24/09.2TBMDA.C2.S1, (rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e o de 19-10-2016 no proc. 3285/05.2TVPRT.P1.S1, (rel. Olindo Geraldes) in dgsi.pt. No concreto das alegações de recurso, nem sequer se suscita qualquer questão referente ao eventual poder do Supremo Tribunal de Justiça verificar se o iter percorrido na decisão respeitou as regras legais do procedimento probatório no campo das presunções judiciais, no sentido de apreciar se, independentemente do conteúdo (insindicável) da alteração realizada, o tribunal da Relação partiu de factos-base provados e se o seu raciocínio não padece de ilogismo manifesto, isto é, se o uso da presunção judicial se fez respeitando o art. 349.º CC. O recorrente não invoca que o tribunal recorrido tenha ofendido qualquer disposição legal que impusesse para qualquer facto julgado uma exigência de prova (v.g. documental) ou que fixasse a força probatória de determinado meio de prova. Tudo o que se limita a alegar, como se estivesse a impugnar a matéria de facto em primeira instância, é que o tribunal a quo, e depois o da Relação, formaram uma deficiente convicção sobre a prova produzida, sendo que essa prova, consistente no depoimento da própria autora e no de testemunhas, era toda ela de livre apreciação. Acresce que, se a autora não interpôs recurso do acórdão da Relação que acolheu toda a prova fixada em primeira instância, e nas suas contra-alegações não ampliou o recurso nos termos do art. 636 nº 2 do CPC, impugnado a matéria de facto para prevenir a hipótese da procedência das questões suscitadas pelo recorrente, não poderia posteriormente impugnar essa matéria de facto. Em qualquer caso, é improcedente a invocação do art. 674 nº 3 do CPC uma vez que aquilo que a recorrente pretende é a alteração da prova fixada com base na livre apreciação e tal exorbita dos poderes que o STJ detém ao abrigo daquela normativo, improcedendo nesta parte as conclusões de recurso. A recorrente sustenta, também, que a acção devia ser julgada procedente, como o decidiu a primeira instância, porque, não obstante o Tribunal Constitucional ter sido chamado a pronunciar-se quanto a questão dos autos e ter decidido «não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.°, n.° 1, do Código Civil, na redação da Lei n.° 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873. ° do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873. ° do mesmo Código, prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante)).”, a interpretação dos preceitos que considera mais correcta é aquela que entende o nº 1 do art. 1817 do C. Civil como inconstitucional. Independentemente de a questão ser debatida e debatível, no concreto deste recurso, a circunstância de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado sobre a situação descrita nos autos retira qualquer interesse à discussão que sobre o tema se possa pretender ainda estabelecer. Em verdade, nos termos do art. 80 nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional “A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada”, acrescentando o nº 2 desse preceito que “Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade”. Nesta conformidade, o Tribunal da Relação, que antes havia considerado o art. 1817 nº 1 do CCivil inconstitucional, depois da baixa dos autos do Tribunal Constitucional veio a alterar essa decisão nos termos daquele art, 80 citado, deixando expresso que “em obediência ao decidido nos autos pelo Tribunal Constitucional, impõe-se aplicar ao caso concreto a nova redação do n.º 1 do art.º 1817º do C.C., concluindo-se que a presente ação de investigação da paternidade caducou, por ter decorrido o prazo aí previsto.”. Assim, porque a decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado nos autos a que respeita, improcedem , também nesta parte, as conclusões de recurso da recorrente. … … Síntese conclusiva Nos termos do disposto no art. 674 nº 3 do CPC, os poderes do Supremo Tribunal de justiça no âmbito da matéria de facto resumem-se à verificação da eventual violação das regras de direito probatório material. - Se a autora não interpôs recurso da sentença nem o ampliou nas suas contra alegações, para impugnação da matéria de facto nos termos do art. 636 nº 2 do CPC, aquele que foi interposto pela ré, com o acórdão da apelação que julgou esse recurso tem-se por definitivamente julgada a matéria, sem possibilidade de posterior impugnação - Suscitada nos autos a questão da inconstitucionalidade das normas aplicáveis, pronunciando-se o Tribunal Constitucional no sentido inconstitucionalidade, esta decisão faz caso julgado no processo a que respeita – art. 80 nº 1 e 2 da LTC. … … Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de março de 2021 Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva. Manuel Capelo (relator) |