Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | BOA -FÉ ABUSO DE DIREITO DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Dando a 1ª instância como verificados os condicionalismos do PERSI para a viabilidade da execução e tendo o Tribunal da Relação entendido que o executado/recorrente agiu com abuso de direito, excedendo os limites da boa fé, considerando ilegítimo o recurso aos presentes embargos, a diversidade do percurso seguido, ainda que com um resultado idêntico, concede à presente revista a condição essencial para que a dupla conforme seja afastada, justificando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, como órgão jurisdicional, que tem a primazia na identificação, interpretação e aplicação do regime jurídico ajustado aos casos. II - Se quando o DL.227/2012, de 25 de outubro, entrou em vigor, estava o recorrente e pleno “gozo” de um quadro de propostas negociadas com a entidade bancária que, em concreto, iriam possibilitar ao recorrente a regularização do incumprimento dos contrato de mutuo que se arrastavam desde 2007, a integração do recorrente no PERSI, na situação apontada, e logo que aquele entrou em vigor, mostrava-se totalmente despicienda, pois a boa fé que deve acompanhar os contraentes na execução dos contratos, só poderia apontar para um desfecho igual à situação aludida na al. a), do nº1, do art. 17º do DL227/2012 de 25 de outubro, ou seja para a “extinção daquele procedimento”. III - Vir agora invocar este diploma para concluir que o exequente estava impedido de intentar ação judicial para satisfação do seu crédito no período compreendido entre a integração no PERSI e a extinção deste, configura um claro abuso de direito por parte dos recorrentes, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico que o direito arrogado preconiza - artigo 334.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 3242/15.0T8SLV-A.E1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Execução de ..., Juiz 1, por apenso à Execução para pagamento de quantia certa, que a Caixa Económica Montepio Geral moveu a ..., veio o executado deduzir embargos de executado alegando, em síntese, que a exequente não desencadeou, ao contrário do que se lhe impunha, o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. A embargada contestou, invocando ter cumprido todas as suas obrigações legais. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando que, nos dez dias seguintes ao trânsito em julgado, a exequente apresentasse nova liquidação da quantia exequenda que reflita os pagamentos efetuados pelo executado após a instauração da execução. Inconformado com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, cujo acórdão manteve a decisão da 1ª instância. Ainda inconformado com a decisão o executado/embargante, recorreu de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído da seguinte forma as suas alegações de recurso: I- Negociações ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 227/12, de 25 de Outubro não podem ser equiparadas com as típicas negociações impostas pelo regime do PERSI que implica uma análise de risco de crédito e uma qualificação do mesmo com aditamento de soluções. II- Não é possível partir do pressuposto que as várias renegociações de dívida que tiveram lugar foram alcançadas tendo em vista a capacidade financeira do cliente bancário, ora Recorrente, ou seja que as supra referidas renegociações não foram um mera "imposição'' da Requerida, com vista a demonstrar boa-fé na eventualidade de um litígio judicial superveniente, conforme se verificou no caso concreto. III- Considera o Tribunal da Relação de Évora que, uma vez que o Recorrente "participou" nas renegociações, que estava de acordo com o resultado final alcançado, aluando a Requerida de forma cooperante e de boa-fé, acedendo a todas as solicitações do Recorrente, só que tal não corresponde à verdade e foi demonstrado de forma cabal durante o decorrer dos presentes autos, culminando com o Tribunal de 1ª Instância a considerar como não provada a integração formal do Recorrente no PERSI, após diversos avisos deste sobre a elevada probabilidade de incumprimento dos acordos alcançados através das várias "renegociações" e o pedido expresso de inclusão do PERSI. IV- Confunde-se o que não é confundível, pois o PERSI não se coaduna com qualquer tipo de negociações já que a entidade bancária tem de integrar o cliente num sistema de registo informático específico. V- A interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Évora ao Decreto-Lei que regula o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento extravasa a letra da Lei e o espírito da Leis impondo-se que o Supremo Tribunal de Justiça clarifique o sentido e o alcance do supra aludido procedimento. VI- Qualquer dívida bancária, levada a execução, sem prévia implementação das negociações de resolução alternativa de conflito derivado do incumprimento de mútuos bancários, está sujeita a ser sustida. VII- As formalidades legalmente impostas existem por um motivo e, não obstante a posição assumida pelo Tribunal da Relação de Évora, o Decreto-Lei n.° 227/Í2, de 25 de Outubro impõe a inserção no PERSI dos "consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante as instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas” (preâmbulo do Decreto-Lei n.° 227/12, de 25 de Outubro). VIII- O Recorrente alertou a Instituição Bancária para o elevado risco de incumprimento e solicitou a sua inserção no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, o que lhe foi negado. E a existência prévia de tentativas de regularização da situação de incumprimento não só não é impeditivo da invocação da falta de integração no PERSI como não consubstancia abuso de direito fazê-lo. IX- O Tribunal da Relação de Évora, não obstante reconhecer que não se implementou o PERSI, vem, contraditoriamente, referir que as negociações efetuadas ainda antes da vigência do Decreto-Lei n.° 227/12 em 1 de Janeiro de 2013, já se deveriam considerar como tais. Não se percebe como é que simples negociações podem ser tidas como cumprimento do PERSI, quanto este supõe um acompanhamento efectivo e uma vigilância que no caso, não existiu como o demonstra a necessidade de nova intervenção (Sobre esta questão, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.° 144/13.9TCFUN-A-2, de 07/06/2018). X- Não só a jurisprudência invocada pelo Tribunal da Relação de Évora é um caso isolado (nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2017), como existe ampla jurisprudência a defender a obrigatoriedade da integração no PERSI em caso de incumprimento. XI- Há contradição e violação gravosa da lei ao referir-se que as negociações, de que se dá prova nos autos, são afastadoras do PERSI, quando este instituto é de ordem pública e não admite o seu afastamento. XII- Uma renegociação "adhoc" não tem o mesmo efeito que a inserção no PERSI, até porque o artigo 39.° do Decreto-Lei n.p 227/12 de 25 de Outubro é peremptório: «são automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de credito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.». XIII- A norma legal supra citada não deixa margem para interpretações em sentido diverso, se os clientes bancários estivessem em dívida à data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei, seriam automaticamente integrados no PERSI, tenham ou não existido prévias renegociações da dívida, "Ubi lex non distinguiu me nos distinguere debemus". XIV- Verifica-se que a qualificação da conduta do Recorrente como sendo de abuso de direito surge como uma "decisão surpresa", nos termos do disposto no artigo 3.°, n.° 3, do NCPC (e artigo 334.° do Código Civil), já que se impunha ao Sr. Relator manifestar a sua intenção proporcionando ao Recorrente a sua defesa pelo que também a este nível surge como manifestamente inconstitucional a decisão (artigo 202.°, n.° 1, 203.° a 205.° da Constituição da República Portuguesa). NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS TERMOS QUE VOSSA EXCELÊNCIA DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE: I- O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO COMO REVISTA "EXCEPCIONAL", II- COM OU SEM JULGAMENTO AMPLIADO DA REVISTA (JBX VI ARTIGOS 686.Q E 687.°, DO NCPC 2013), III- COM FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA QUE REFIRA: «A aplicação do Procedimento previsto no Decreto-Lei 227/12, de 25 de Outubro ê obrigatória, não sendo possível existir distinção entre os casos em que o cliente bancário negociou a priori com a instituição Bancária daqueles em que não houve prévia renegociação à integração do cliente bancário no PERSl sob pena de violação das garantias legalmente previstas que assistem aos cliente bancários. A demanda judicial para o ressarcimento do crédito por parte da Instituição Bancária sem a prévia integração do cliente bancário no PERSI constitui uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, por falta de pressuposto prévio e antecedente da instauração da ação executiva que implica, necessariamente, que o Executado seja absolvido da instância.». IV - CONSEQUENTEMENTE, ANULAR-SE O ACÓRDÃO DO TRE, COM VÍSTA À SUA PROCEDÊNCIA, PELA VERIFICAÇÃO DA EXCEPÇÃO DILATÓRIA ATÍPICA OU INOMINADA, INSUPRÍVEL, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PRÉVIO E ANTECEDENTE DA INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA, E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVENDO-SE O EXECUTADO DA INSTÂNCIA. NESSE SENTIDO , VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA!
Contralegou a exequente/embargada, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. O Recurso Excepcional de Revista apresentado pelo ora Recorrente não é admissível, porquanto estamos perante um caso de dupla conforme e não se encontram preenchidos os requisitos elencados nas alíneas a) e b), do n.° 1 do artigo 672.° do CPC, exceções ao artigo 671.°, n.° 3. 2. A não integração formal do Recorrente no PERSI não consubstancia uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 672.°, n.° 1, al. a). 3. O Recorrente não esclarece de forma cabal, nem a alegada relevância jurídica da situação em apreço, nem ainda os motivos que deveriam determinar a sua inclusão em tal procedimento, incumprindo desta forma o preceituado no artigo 672.°, n.° 2, al. a) do CPC. 4. Não estamos, igualmente, perante interesses de particular relevância social, nos termos do disposto na al. b), do n.° 1, do artigo 672.°, na medida em que nenhum direito ou expectativa legítima do Recorrente foi prejudicado com a sua não inserção no PERSI — atente-se que foram efetuadas inúmeros acordos, negociações, renegociações e restruturações entre o ora Recorrente e a ora Recorrida, todos eles incumpridos pelo primeiro — e ainda por esta questão não ter repercussão fora dos limites da causa. Não concedendo: 5. Em virtude do incumprimento reiterado e numa derradeira tentativa de ver ressarcido o seu crédito há muito vencido e não pago, a ora Recorrida viu-se forçada a, suportando os custos inerentes à demanda, executar os supra identificados contratos. 6. O crédito reclamado encontra-se garantido por hipotecas registadas a favor da Recorrida, sobre o bem penhorado objecto dos presentes autos. 7. A Recorrida assiste o direito de ver ressarcido o seu crédito pelo produto da venda do bem penhorado. 8. Inexiste fundamento para o Recorrente reclamar a sua (não) inclusão em PERSI. 9. Até porque a ora Recorrida considera que todas as negociações encetadas e dadas como provadas, consubstanciam num circunstancialismo pelo menos tão (senão mais) vantajoso que o PERSI. 10. A acção executiva de que os presentes embargos são apenso deverá prosseguir os seus termos até final; considerando que, 11. A douta decisão recorrida resolveu de forma correcta todas as questões controvertidas, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, nos termos e com as legais consequências. Neste Tribunal e concluso o processo à Formação a que se refere o nº3 do art. 672º do Código de Processo Civil, foi proferido o acórdão de fls. 332, o qual entendeu que as decisões em confronto não enfermam de dupla conforme, ordenando a sua distribuição nos termos gerais. Conclusos os autos para os efeitos do disposto no art. 652º do Código de Processo Civil, numa primeira apreciação, entendeu-se por bem dar cumprimento ao art. 655º do Código de Processo Civil. Respondendo, o embargante expressou o entendimento que o recurso deve ser recebido, porque o Tribunal da Relação decidiu com fundamentação essencialmente diferente da usada pelo tribunal de 1ª instância. Já a embargada, com entendimento contrário, defendeu a não admissibilidade do recurso porque as duas instâncias decidiram pela verificação da implementação dos procedimentos previstos no DL. 227/2012, de 25 de outubro, verificando-se, assim, dupla conforme.
II – Os factos[1]: As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Foram dados à execução, no âmbito dos autos principais a que estes seguem por apenso, dois contratos, epigrafados ambos de «Mútuo», e ambos formalizados por escrituras públicas, outorgadas, ambas, a 10 de Maio de 2007, sendo que em ambos os contratos constam como primeiro outorgante o Finibanco, S.A. e como segundo outorgante o ora executado. 2. Por via do primeiro dos contratos, ao qual foi atribuído o n.º400000 000000-7, o Finibanco, S.A. concedeu ao executado um empréstimo no valor de € 18.2543,77, «para multiusos», valor esse do qual o executado se confessou devedor. 3. O referido empréstimo foi concedido pelo prazo de 26 anos a contar da data da sua celebração. 4. As prestações convencionadas seriam debitadas da conta n.º 20000000.00.001, sediada no Balcão do Finibanco de ..., titulada pelo executado. 5. Os juros devidos, de acordo com o estabelecido, seriam contados dia a dia sobre o capital mutuado e seriam calculados à taxa Euribor trimestral arredondada para o oitavo ponto percentual superior, acrescido de 1,25 pontos percentuais, sujeita a revisão trimestral. 6. Foi ainda acordado que, caso o Finibanco, S.A. exigisse o pagamento integral, nos termos da cláusula décima sétima, o agravamento da taxa de juro em razão da mora incidiria sobre todo o montante em dívida do empréstimo, a partir do momento em que tal exigência fosse comunicada ao mutuário por carta registada e a contar da respectiva expedição – cláusula 8.ª, ponto 3 do documento complementar. 7. De acordo com a cláusula décima sétima do documento complementar, anexo ao contrato mencionado em 1, «O não cumprimento pelo segundo outorgante de qualquer das obrigações assumidas, tanto de natureza pecuniária, como de outra espécie, determinaria o imediato vencimento de toda a dívida e, em consequência a exigibilidade de tudo quanto constituísse o crédito exequendo». 8. Por acordo formalizado, em documento particular, datado de 19 de Dezembro de 2012, celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral, na qualidade de cessionária do crédito anteriormente na titularidade do Finibanco, S.A., e em alteração ao contrato mencionado em 2), foi concedida ao executado uma carência de capital e juros pelo período de 12 (doze) meses, fixada entre 13 de Setembro de 2012 e 13 de Setembro de 2013, tendo as partes fixado o capital em dívida, à mencionada data, em €166 477,48, valor ao qual acresceriam os juros vencidos e não pagos durante o período de carência. 9. Foi ainda convencionado entre as partes que, uma vez terminado o período de carência, o empréstimo passaria a ser reembolsado em prestações mensais constantes e sucessivas, de capital e juros, sendo o cálculo dos juros feito tendo como referência, trezentos e sessenta dias, vencendo a primeira das prestações em 13 de Outubro de 2013 e as restantes em igual dia dos meses seguintes, ou no último dia do respectivo mês se neste não houvesse dia correspondente. 10. Por via do acordo mencionado em 8. foi, igualmente, alterado o spread, o qual, a partir de 10.11.2012, foi fixado em 4,50% e, bem assim, os critérios de fixação da taxa de juro, passando a ser considerada a taxa de juro resultante da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a 6 meses do mês anterior ao início do novo período de taxa de juro aplicável, calculada, aplicada e revista semestralmente nos termos contratualmente estipulados, acrescido do spread supramencionado (…). 11. Por acordo formalizado, em documento particular, datado de 7 de Novembro de 2013, celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral e o executado, em (nova) alteração ao contrato mencionado em 2., foi concedida ao executado uma carência de capital, durante a qual o mesmo apenas se obrigaria ao pagamento mensal dos juros, cujo cálculo tinha por referência 360 dias. 12. Findo o período de carência concedido, o referido empréstimo seria reembolsado em 245 prestações mensais, constantes e sucessivas, compostas por capital e juros, vencendo-se a primeira em 10.10.2014 e as restantes em igual dia dos meses seguintes ou no último dia do respetivo mês. 13. Foi ainda convencionado que, uma vez terminado o período de carência concedido, o cálculo das prestações seria efetuado com base num diferimento de amortização de 28,72% de capital, correspondente a € 50.000,00 de capital em dívida para o final do prazo contratual, a ser pago pelo executado, conjuntamente com o pagamento da última prestação mensal do contrato. 14. Por via do segundo dos contratos, ao qual foi atribuído o n.º 400 00 000000-5, foi por sua vez concedido pelo Finibanco, S.A. ao executado um empréstimo no valor de € 59.456,33 para liquidação de responsabilidades assumidas pelo executado perante o Crédito Predial Português, S.A., tendo o executado se confessado devedor de todas as quantias recebidas e ou que viesse a receber a título de empréstimo até ao montante do mesmo e obrigando-se a aplicá-las na finalidade acordada, assim como se confessou devedor das quantias que lhe fossem debitadas por conta da mencionada operação, de acordo com o contrato celebrado. 15. O mencionado empréstimo seria reembolsado em 312 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, com início um mês após a data da celebração da escritura. 16. Os juros seriam contados dia a dia sobre o capital utlizado e pagos mensal e postecipadamente relativamente ao período a que respeitassem e calculados à taxa Euribor a três meses que resultasse da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, sendo o arredondamento feito por excesso quando a 4.ª casa decimal fosse igual ou superior a cinco e feito por defeito, quando a 4.ª casa decimal fosse inferior a cinco, acrescida de uma margem de 1,25%. 17. No caso de mora no pagamento da prestação de capital e/ou juros, incidiria sobre o montante da prestação, e durante o tempo em que a mora se verificasse, a taxa de juros fixada no contrato acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano a título de cláusula penal, sendo que, caso o Finibanco, S.A. exigisse o pagamento integral, a taxa de juro em razão da mora incidiria sobre todo o montante em dívida do empréstimo, a partir da data em que tal exigência fosse comunicada ao mutuário por carta registada e a contar da respetiva expedição. 18. O não cumprimento pelo segundo outorgante de qualquer das obrigações assumidas determinaria o imediato vencimento de toda a dívida, e, em consequência, a exigibilidade de tudo quanto constituísse o crédito devido. 19. Por acordo formalizado em documento particular datado de 7 de Novembro de 2013, celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral e o executado, em alteração ao contrato n.º 40000000000-5, foi concedida ao executado uma carência de capital, durante a qual o mesmo apenas se obrigaria ao pagamento mensal dos juros, cujo cálculo tinha por referência 360 dias. 20. Findo o período de carência concedido, o referido empréstimo seria reembolsado em 245 prestações mensais, constantes e sucessivas, compostas por capital e juros, vencendo-se a primeira em 10.10.2014 e as restantes em igual dia dos meses seguintes ou no último dia do respetivo mês. 21. Foi ainda convencionado que, uma vez terminado o período de carência concedido, o cálculo das prestações seria efetuado com base num diferimento de amortização de 30,81% de capital, correspondente a € 17.000,00 de capital em dívida para o final do prazo contratual, a ser pago pelo executado, conjuntamente com o pagamento da última prestação mensal do contrato. 22. Para garantia de ambos os empréstimos foram constituídas pelo executado a favor do Finibanco, S.A. duas hipotecas voluntárias que oneram o prédio urbano sito no ..., designado por lote n.º 00, da freguesia de …, concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 2649, da freguesia de …, a primeira registada pela apresentação n.º38 de 09.02.2007, com capital máximo garantido de € 19.3882,36 e a segunda registada pela apresentação n.º 40., com capital máximo garantido de € 81.920,71. 23. O prédio urbano sito no ..., designado por lote n.º 00, da freguesia de …, concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 2649, da freguesia de …, foi penhorado em 17.11.2015, no âmbito dos autos principais. 24. Ambos os financiamentos foram efetivamente concedidos. 25. O executado sempre denotou ter dificuldade em cumprir pontualmente as obrigações assumidas no âmbito de ambos os contratos, o que justificou a celebração dos acordos relativos às alterações mencionadas em 8., 11. e 19.. 26. Em 29.01.2015, já o executado era devedor à mesma, por conta do primeiro dos contratos, do valor global de € 7.622,59 e, por conta do segundo dos contratos, do valor de € 2.353,76, reportando-se tais valores globais a número não concretamente apurado de prestações vencidas e não pagas no âmbito de cada um dos contratos. 27. Após a instauração dos autos de execução, o executado fez entrega à exequente, mediante a realização de depósitos em numerário, dos montantes de: 27.1. € 500,00, em 30.11.2015, imputado no contrato n.º 400 00 000000-5; 27.2. € 500,00, em 30.11. 2015, imputado no contrato n.º400000 000000-7; 27.3. € 500,00, em 30.12.2015, imputado no contrato n.º 400 00 000000-5; 27.4. € 500,00, em 30.12. 2015, imputado no contrato n.º400000 000000-7; 27.5. € 900,00, em 09.09.2016, imputado no contrato n.º 400 00 000000-5; 28.6. € 2000,00, em 05.07.2017, imputado no contrato n.º 400 00 000000-5; 27.7. € 2000,00, em 08.04.2017, imputado no contrato n.º 400 00 000000-5; 27.8. € 950,00, em 05.09.2017, imputado no contrato n.º 400 00 000000-5. 28. Os mencionados pagamentos apenas potenciaram uma redução do capital em dívida no âmbito do contrato de empréstimo n.º 400 00 000000-5, que passou a fixar-se em € 51.758,03, valor ao qual acresciam, à data de 04.12.2017, juros contabilizados, às taxas indicadas a fls. 54, a partir de 09.12.2016, no valor de € 1.727,93, cláusula penal contabilizada à taxa de 3% e computada a partir de 10.12.2016, no valor de € 1.573,69, seguros no valor de € 1.716,80, juros moratórios sobre os seguros no valor de € 55,00, despesas no valor de € 154,50 e imposto sobre despesas no valor de € 6,18.
III - O Direito: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº2 e 639º, ex vi art. 679º, todos do Código de Processo Civil. Assim sendo, nos termos do preceituado nos arts. 608º nº 2, 635º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, cumpre apreciar:
A. Previamente, a admissibilidade da revista; B. Se o procedimento previsto no Decreto-Lei 227/12, de 25 de outubro, no caso em apreço deve dar-se por verificado; se a presente oposição à execução deverá (ou não) proceder. Vejamos:
A. Admissibilidade da revista: A recorrida contrariou a admissibilidade do presente recurso referindo, sinteticamente, que “… o Recurso Excepcional de Revista apresentado pelo ora Recorrente não é admissível, porquanto estamos perante um caso de dupla conforme e não se encontram preenchidos os requisitos elencados nas alíneas a) e b), do n.° 1 do artigo 672.° do CPC, exceções ao artigo 671.°, n.° 3”. Quanto à admissibilidade da revista excecional a Formação emitiu o cordão de fls. 332, referindo que “… à decisão da Relação foi oferecida uma fundamentação essencialmente diferente da que estribara a decisão recorrida, e, como tal, à admissibilidade nos termos gerais do recurso de revista que o executado pretenderia interpor não obsta a “dupla conforme” entre as decisões de ambas as instancias”, e que se procedesse à distribuição nos termos gerais. Dispõe o nº1, do art. 671º do Código de Processo Civil, que “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, referindo o nº3 que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. A transcrita norma na sua versão inicial, introduzida em 2007, dispunha que a verificação de uma situação de dupla conforme era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões: existia dupla conforme quando a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa a decisão da primeira instância. Com a alteração da Lei 41/2013, de 26 de junho, no art. 671º, nº 3do Código de Processo Civil, foi introduzida uma “nuance”, quando a Relação empregue “fundamentação essencialmente diferente” para a confirmação da decisão da 1ª instância deixa de existir dupla conforme, e seguindo-se as regras gerais referentes à admissibilidade do recurso de revista. No horizonte desta modificação legal estiveram situações em que, por exemplo, a confirmação da decisão da 1ª instância se processa a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual se sucede uma outra distinta, com um diverso enquadramento jurídico. Concluindo, inicialmente a aludida medida restritiva era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões: a dupla conforme verificava-se sempre que a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da primeira instância; já com o novo regime a dupla conforme deixa de se verificar se a Relação empregar, para a confirmação da decisão da 1ª instância, “fundamentação essencialmente diferente” - art. 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. Em tais circunstâncias, embora o resultado final seja idêntico, o facto de as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão que se mostre verdadeiramente decisiva para o atingir é revelador de uma cisão que deve permitir, nos termos gerais, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, sem necessidade de invocar alguma das situações típicas da revista excecional. Aplicando tal regime ao caso em apreço, constatamos que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, confirmando embora a decisão proferida na 1ª instância, sem voto de vencido, usou uma fundamentação diferente apoiando-se num instituto jurídico diferente. Assim a decisão da 1ª instância, na parte ora em revista, entendeu que “(…) a finalidade que é visada pelo regime impositivo que consta do DL. 227/2012, sido, voluntária e generosamente, prosseguida pela entidade bancária, ora exequente, não lhe era, pois, exigível que enveredasse pela via de uma segunda e ou terceira renegociação dos contratos de mútuo que havia celebrado com o executado, isto quando era evidente que este último, sistematicamente, incumpria as obrigações que assumia. (…) Oportunidade de cumprimento que o executado não aproveitou e que não poderia ter a legítima expectativa que lhe fossem indefinidamente concedidas. Pelo que o facto de a exequente não ter logrado comprovar que haviam sido cumpridas, com referência a cada um dos contratos, as fases do procedimento previsto no DL. 227/2012, em nada afeta, in casu, a exigibilidade dos valores em dívida”. Já o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, apreciando a referida omissão da exequente, vem a expender as seguintes considerações: “É certo que, como objecta o apelante àquela argumentação, “uma negociação «ad hoc» não constitui uma integração formal no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento”. (…) Todavia, a questão em causa nos autos não se resolve nos termos simplistas e formais adotados pelo apelante. Com efeito, o que verdadeiramente se equaciona é a possibilidade de afastar a obrigatoriedade de implementação dos específicos procedimentos previstos no DL 227/2012 nos casos em que a instituição bancária e o devedor já desenvolveram negociações – que, aliás, conduziram a acordos de vontades – tendentes, precisamente, a alcançar o desiderato daquele diploma legal. (…) sob perspetiva diversa, está em causa saber se o devedor que por várias vezes negociou com a instituição bancária, celebrando acordos de renegociação da dívida, persistindo, contudo, no incumprimento do acordado, exorbita do seu direito quando, posteriormente, vem acusar o facto de não ter sido integrado no PERSI.” E fazendo apelo à matéria de facto provada veio a concluir: “(…) não pode deixar de ter criado na apelada a convicção de que era desnecessário formalizar a situação nos termos exigidos pelo DL 227/12 e, bem assim, de que o apelante, igualmente actuando de boa-fé e sem reserva mental, não viria a invocar essa ausência de formalização. Também com base nessa convicção, a apelada aguardou os períodos de carência concedidos, o que, contudo, não conduziu a que o apelante retomasse o cumprimento pontual dos mútuos. E, não obstante a dívida já existente em Janeiro de 2015, só no final de Outubro desse ano veio a apelada instaurar execução. Em face do exposto, temos por verificado os pressupostos que permitem concluir que o apelante, ao invocar que a apelada não implementara o PERSI, agiu abusando do seu direito.” Perante o sinteticamente exposto, enquanto a 1ª instância deu como verificados os condicionalismos do PERSI para a viabilidade da execução, o Tribunal da Relação de Évora veio entender que o executado, ora recorrente, agiu com abuso de direito, excedendo os limites da boa fé, considerando ilegítimo o recurso aos presentes embargos. A diversidade do percurso seguido, ainda que com um resultado idêntico, concede à presente revista a condição essencial para que a dupla conforme seja afastada, justificando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, como órgão jurisdicional, que tem a primazia na identificação, interpretação e aplicação do regime jurídico ajustado aos casos. – cfr. “a contrario” os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2014, Proc. 3479/10.9TBGDM-B.P1.S1; e de 28-4-2014, Proc. 473/473/10.3TBV.P1-A. S1., em www.dgsi.pt. Nesta conformidade, verificado o condicionalismo do art. 629º, nº1, do Código de Processo Civil, nada obsta à apreciação da revista nos termos dos nºs 1 e 3, do art. 671º do referido diploma legal. O recorrente, nas suas alegações de recurso, traz ainda à revista a seguinte conclusão/pedido: “NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS TERMOS QUE VOSSA EXCELÊNCIA DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE: I- O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO COMO REVISTA "EXCEPCIONAL", II- COM OU SEM JULGAMENTO AMPLIADO DA REVISTA (JBX VI ARTIGOS 686.º E 687.°, DO NCPC 2013), III- COM FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA QUE REFIRA: «A aplicação do Procedimento previsto no Decreto-Lei 227/12, de 25 de Outubro ê obrigatória, não sendo possível existir distinção entre os casos em que o cliente bancário negociou a priori com a instituição Bancária daqueles em que não houve prévia renegociação à integração do cliente bancário no PERSl sob pena de violação das garantias legalmente previstas que assistem aos cliente bancários. A demanda judicial para o ressarcimento do crédito por parte da Instituição Bancária sem a prévia integração do cliente bancário no PERSI constitui uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, por falta de pressuposto prévio e antecedente da instauração da ação executiva que implica, necessariamente, que o Executado seja absolvido da instância.». O referido argumentário, tendo em conta as conclusões expendidas – cfr. arts. 608º nº 2, 635º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil – e o teor das normas dos arts. 686º, nº3, in fine, e 688º do Código de Processo Civil, mostra-se totalmente desenquadrado, passando-se de imediato à apreciação da questão seguinte.
B. Se o procedimento previsto no Decreto-Lei 227/12, de 25 de outubro, no caso em apreço deve dar-se por verificado; se a presente oposição à execução deverá (ou não) proceder.
Retira-se do Preâmbulo do DL. 227/2012, de 25 de outubro, que “A concessão responsável de crédito em confronto com o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, decorrente da degradação das condições económicas e financeiras sentidas em diversos países, mormente o nosso, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias”. Neste contexto, o DL. 227/2012, de 25 de outubro, pretendeu estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovessem a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelassem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas. Assim, aquele diploma legal veio, então, introduzir na nossa ordem jurídica princípios e regras a observar por aquelas instituições na prevenção e na regularização das situações de falta de cumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários que se integrem no referido conceito de consumidor e criar uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações. Neste contexto, foi definido um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor. Veio o recorrente, na sua oposição à execução, invocar que não foi dado cumprimento ao do regime contido no DL. 227/2012, alegando que deveria ter sido integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, ficando, por conseguinte, a exequente impedida de prosseguir a ação de execução, sem prévia negociação e ultrapassagem extrajudicial da situação do devedor/executado (cfr. requerimento inicial fls. 4º, vº). A facticidade provada mostra que o executado/oponente incumpriu dois contratos de mútuo que celebrou com a exequente em maio de 2007, encontrando-se em mora à entrada em vigor do citado DL. nº 227/2012, de 25 de outubro, o qual começou a vigorar em 01-01-2013, aplicável a clientes bancários (consumidores) que estivessem em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. Porém decorre também da matéria de facto provada o seguinte: 2. Por via do primeiro dos contratos, ao qual foi atribuído o n.º400000 000000-7, o Finibanco, S.A. concedeu ao executado um empréstimo no valor de € 18.2543,77, «para multiusos», valor esse do qual o executado se confessou devedor. 8. Por acordo formalizado, em documento particular, datado de 19 de Dezembro de 2012, celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral, na qualidade de cessionária do crédito anteriormente na titularidade do Finibanco, S.A., e em alteração ao contrato mencionado em 2), foi concedida ao executado uma carência de capital e juros pelo período de 12 (doze) meses, fixada entre 13 de Setembro de 2012 e 13 de Setembro de 2013, tendo as partes fixado o capital em dívida, à mencionada data, em €166 477,48, valor ao qual acresceriam os juros vencidos e não pagos durante o período de carência. 9. Foi ainda convencionado entre as partes que, uma vez terminado o período de carência, o empréstimo passaria a ser reembolsado em prestações mensais constantes e sucessivas, de capital e juros, sendo o cálculo dos juros feito tendo como referência, trezentos e sessenta dias, vencendo a primeira das prestações em 13 de Outubro de 2013 e as restantes em igual dia dos meses seguintes, ou no último dia do respectivo mês se neste não houvesse dia correspondente. 10. Por via do acordo mencionado em 8. foi, igualmente, alterado o spread, o qual, a partir de 10.11.2012, foi fixado em 4,50% e, bem assim, os critérios de fixação da taxa de juro, passando a ser considerada a taxa de juro resultante da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a 6 meses do mês anterior ao início do novo período de taxa de juro aplicável, calculada, aplicada e revista semestralmente nos termos contratualmente estipulados, acrescido do spread supramencionado (…). 11. Por acordo formalizado, em documento particular, datado de 7 de Novembro de 2013, celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral e o executado, em (nova) alteração ao contrato mencionado em 2., foi concedida ao executado uma carência de capital, durante a qual o mesmo apenas se obrigaria ao pagamento mensal dos juros, cujo cálculo tinha por referência 360 dias. 12. Findo o período de carência concedido, o referido empréstimo seria reembolsado em 245 prestações mensais, constantes e sucessivas, compostas por capital e juros, vencendo-se a primeira em 10.10.2014 e as restantes em igual dia dos meses seguintes ou no último dia do respetivo mês. 13. Foi ainda convencionado que, uma vez terminado o período de carência concedido, o cálculo das prestações seria efetuado com base num diferimento de amortização de 28,72% de capital, correspondente a € 50.000,00 de capital em dívida para o final do prazo contratual, a ser pago pelo executado, conjuntamente com o pagamento da última prestação mensal do contrato.
14. Por via do segundo dos contratos, ao qual foi atribuído o n.º 400 00 000000-5, foi por sua vez concedido pelo Finibanco, S.A. ao executado um empréstimo no valor de € 59.456,33 para liquidação de responsabilidades assumidas pelo executado perante o Crédito Predial Português, S.A., tendo o executado se confessado devedor de todas as quantias recebidas e ou que viesse a receber a título de empréstimo até ao montante do mesmo e obrigando-se a aplicá-las na finalidade acordada, assim como se confessou devedor das quantias que lhe fossem debitadas por conta da mencionada operação, de acordo com o contrato celebrado. 19. Por acordo formalizado em documento particular datado de 7 de novembro de 2013, celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral e o executado, em alteração ao contrato n.º 40000000000-5, foi concedida ao executado uma carência de capital, durante a qual o mesmo apenas se obrigaria ao pagamento mensal dos juros, cujo cálculo tinha por referência 360 dias. 20. Findo o período de carência concedido, o referido empréstimo seria reembolsado em 245 prestações mensais, constantes e sucessivas, compostas por capital e juros, vencendo-se a primeira em 10.10.2014 e as restantes em igual dia dos meses seguintes ou no último dia do respetivo mês. 21. Foi ainda convencionado que, uma vez terminado o período de carência concedido, o cálculo das prestações seria efetuado com base num diferimento de amortização de 30,81% de capital, correspondente a € 17.000,00 de capital em dívida para o final do prazo contratual, a ser pago pelo executado, conjuntamente com o pagamento da última prestação mensal do contrato. 25. O executado sempre denotou ter dificuldade em cumprir pontualmente as obrigações assumidas no âmbito de ambos os contratos, o que justificou a celebração dos acordos relativos às alterações mencionadas em 8., 11. e 19. 26. Em 29.01.2015, já o executado era devedor à mesma, por conta do primeiro dos contratos, do valor global de € 7.622,59 e, por conta do segundo dos contratos, do valor de € 2.353,76, reportando-se tais valores globais a número não concretamente apurado de prestações vencidas e não pagas no âmbito de cada um dos contratos. 27. Após a instauração dos autos de execução, o executado fez entregas à exequente, mediante a realização de depósitos em numerário (…)
Torna-se evidente perante os factos transcritos, que a recorrida acompanhou a execução dos contratos de mutuo em apreço e possibilitou ao recorrente, com inicio em 2012 e prolongando-se por período muito posterior à entrada em vigor do PERSI, a regularização do cumprimento dos contratos de crédito, com propostas de novas formas de pagamento e concessão de novos prazos, onde se concediam períodos de carência, que o recorrente ia aceitando e consequentemente beneficiando. Digamos que todo procedimento para regularização da situação de incumprimento do ora recorrente se pode, materialmente, integrar nas diligencias que as normas dos art. 12º a 14º e 15º, nºs 4, al. b) e 5, do DL 227/2012, de 25 de outubro. Por outro lado, tendo a da ação executiva entrado em tribunal em 28-10-2015 e face aos factos supra descritos, torna-se claro que o recorrente não viu frustradas as garantias a que aludem o art. 18º do referido diploma legal. Como é sabido, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, devendo procurar-se reconstituir o pensamento legislativo a partir do seu texto, tendo, sobretudo, em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 9º do Código Civil). Finalmente quando o DL.227/2012 de 25, de 25 de outubro entrou em vigor, estava o recorrente e pleno “gozo” de um quadro de propostas negociadas com a entidade bancária que, em concreto, iriam possibilitar ao recorrente a regularização do incumprimento dos contratos de mutuo que se arrastavam desde 2007. Ora dispondo o art. 17º, nº1, do referido diploma legal que O PERSI extingue -se: a) com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; (…) A integração do recorrente no PERSI, na situação apontada, e logo que aquele entrou em vigor, mostrava-se totalmente despicienda, pois a boa fé que deve acompanhar os contraentes na execução dos contratos, só poderia apontar para um desfecho igual à situação aludida na transcrita al. a), ou seja para a “extinção daquele procedimento”. O acórdão recorrido fez esta apreciação dos factos: “Na situação dos autos, e perante as dificuldades de cumprimento dos contratos manifestadas pelo apelante (ponto 25. dos factos provados), este e a apelada encetaram negociações que culminaram na celebração de um acordo que alterou algumas das cláusulas antes contratadas (pontos 8. a 10. dos factos provados). Tal decorreu ainda antes de 1.1.13, data da entrada em vigor do DL 227/12 (respectivo artigo 40º), evidenciando a disponibilidade da apelada para, voluntariamente, ir ao encontro das dificuldades do apelante. Findo, em 13.9.13, o período de carência de capital e juros previstos no citado acordo e perante novas dificuldades do apelante (ou, ao menos, perante a persistência das anteriores), novas negociações são desenvolvidas entre as partes, alcançando-se consenso na alteração dos dois mútuos celebrados em 10.5.07 (pontos 11. a 13. e 19. a 21. dos factos provados). Tal decorreu já na vigência do DL 227/12, sem que se tenha demonstrado a integração formal do apelante no PERSI. Terminado, em 10.9.14, o período de carência de capital previsto nos últimos acordos referidos e sendo certo que o apelante, em 29.1.15, já devia à apelada cerca de 10.000,00€ a título de prestações vencidas (ponto 26. dos factos provados), veio esta a instaurar acção executiva em 28.10.15, a que o apelante se opôs sob a invocação de não ter sido formalmente integrado no PERSI. Perante tal circunstancialismo, podemos afirmar que – tenha a iniciativa das negociações partido do apelante … ou tenha sido desencadeada pela apelada – ambos desenvolveram esforços e, em conjunto, alcançaram um consenso que, naturalmente, consideraram satisfatório para ambos. O envolvimento do apelante nas negociações não pode deixar de ter suscitado na apelada a convicção de que, independentemente da inexistência de PERSI, o apelante agia de boa-fé, visando alcançar um acordo que conseguisse cumprir. Não existisse essa convicção e, seguramente, os acordos de 7.12.13 – que nenhuma das partes alguma vez pôs em causa – não teriam sido celebrados. Mais: a participação do apelante nas negociações e a conclusão dos acordos em causa – com diligência e lealdade (artigo 4º nº 1 do DL 227/12), com celeridade (artigo 5º nº 2 do diploma citado), renegociando as condições do contrato (artigo 10º nº 4 do DL 227/12) e obtendo um acordo (artigo 17º nº 1-b) do referido decreto-lei) - não pode deixar de ter criado na apelada a convicção de que era desnecessário formalizar a situação nos termos exigidos pelo DL 227/12 e, bem assim, de que o apelante, igualmente actuando de boa-fé e sem reserva mental, não viria a invocar essa ausência de formalização. Também com base nessa convicção, a apelada aguardou os períodos de carência concedidos, o que, contudo, não conduziu a que o apelante retomasse o cumprimento pontual dos mútuos. E, não obstante a dívida já existente em Janeiro de 2015, só no final de Outubro desse ano veio a apelada instaurar execução.” Concorda-se totalmente com tal apreciação. E acrescentamos que, em termos práticos, a verificação de um novo procedimento, agora sob a alçada do PERSI, seria protelar o cumprimento dos contratos/dívida instalada, pois como também ficou provado no facto 25. “O executado sempre denotou ter dificuldade em cumprir pontualmente as obrigações assumidas no âmbito de ambos os contratos, o que justificou a celebração dos acordos relativos às alterações mencionadas em 8., 11. e 19.” O caso vertente, apresenta particularidades que, olhando para a teleologia do diploma em causa e para as condições específicas em que o mesmo tem aplicação, em particular no que tange ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos conduzem à conclusão de que o recorrente não tem razão “por não se verificarem os respetivos pressupostos”, sendo acertada a análise expendida no douto acórdão sob impugnação. Não teria qualquer sentido integrar esta situação de incumprimento no PERSI, quando tudo o que este preconiza já tinha sido levado a cabo pelas partes desde 2012, sendo que o último acordo para a regularização da situação de incumprimento dos dois contratos fora celebrado em 7 de novembro de 2013 (data em que o PERSI já se encontrava em vigor) – cfr. factos 11 a 13 e 19 a 21 dos factos provados – com um período de carência de cerca de um ano e inicio do pagamento da 1ª prestação em 10-10-2014. A atuação da exequente, no caso em apreço, foi muito mais longe do que preconiza o DL. 227/2012, de 25 de outubro, ao manter os contratos em incumprimento durante mais de dois anos, na tentativa de encontrar uma solução para o problema. Vir agora invocar este diploma para concluir que o exequente estava impedido de intentar ação judicial para satisfação do seu crédito no período compreendido entre a integração no PERSI e a extinção deste, configura um claro abuso de direito por parte dos recorrentes, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico que o direito arrogado preconiza - artigo 334.º do Código Civil.[2]
IV – Decisão: Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente a revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo embargante, ora recorrente, beneficiando este de apoio judiciário.
Lisboa, 11-2-2020
Assunção Raimundo - Relatora Ana Paula Boularot Pinto de Almeida
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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