Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
529/19.7T9PFR.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO PENAL
Data do Acordão: 09/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1. RELATÓRIO

1.1. No Processo Comum Singular nº 529/19… do Juízo Local Criminal ....., Comarca ....., foi julgada a arguida AA, e por sentença de 14 de janeiro de 2021 foi deliberado:

1. Absolver a arguida AA da prática em autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, ao qual acrescem as penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do mesmo diploma legal.

2. Convolando tal imputação, em conformidade com a alteração da qualificação jurídica, declarar extinto o procedimento criminal contra a arguida AA pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, ambos previstos e punidos pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.

3. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra AA improcedente, e, em consequência, absolver a demandada.

1.2. Inconformado com o acórdão absolutório dele interpôs recurso o assistente BB para o Tribunal da Relação .... que, por acórdão de 28 de abril de 2021, deliberou:

Conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente e demandante civil BB, revogam a sentença da primeira instância nos seguintes termos:

- Retifica-se o artigo 4º dos factos provados como supra referido e determinado.

- Altera-se a redação do ponto 16 dos factos provados como supra determinado.

- Acrescenta-se à matéria de facto provada os artigos 8-a) e 19-a) como supra ficou determinado. Eliminam-se em consequência aos pontos vii) e xxii) da matéria de facto não provada.

- Condena-se a arguida AA pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 al. a) do C.P, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos.

- Julga-se o pedido de indemnização civil formulado a fls. 364 a 367, parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a demandada civil, AA a pagar ao demandante civil, BB a quantia de 2.500,00€ [dois mil e quinhentos euros] a título de danos não patrimoniais sofridos e absolve-se a demandada do demais pedido.

- Ordena-se a anotação no local respetivo da sentença da primeira instância, nomeadamente no facto provado sob 4), a retificação que se deixou explicitada [onde se deu nova redação ao referido facto provado n.º 4), devendo aí passar a constar, como segue: «A partir de data não apurada mas no final do ano de 2017, a arguida cerca de uma vez por semana, no interior do estabelecimento comercial, na presença de funcionários do estabelecimento, dirigia, em tom alto, ao assistente as seguintes expressões: “filho da puta”, “andas a roubar”, “andas a gasta-lo com as amantes”, “és um ladrão”, “és um chulo”, o que incomodava e envergonhava o assistente.»

1.3. Inconformada com este acórdão do Tribunal da Relação ....., veio a arguida AA, dele interpor recurso para este Supremo Tribunal, que motivou, concluindo nos seguintes termos:

«I - A interpretação do Tribunal da Relação ...., ao ter realizado um "segundo" julgamento, alterando a matéria de facto dada como não provada para provada, rectificado e acrescentado à matéria de factos dada como provada e, consequentemente, condenando a arguida pela alegada prática de um crime de violência doméstica, p. e p pelo art. 152º, nº 1, al. a) do CP. É completamente descabida e sem qualquer fundamentação para o efeito;

II - Estamos perante uma inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 412.º, n.º 3, 414.º, n.º 8, 419.º, n.º 1, 2 e 3, alínea c), 428.º, 431.º, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP, nas interpretações normativas infra descritas;

III - E ainda uma inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 410.º, n.º 2 e 3 do CPP, nas interpretações normativas infra descritas;

IV - Ora, estamos ainda perante uma nulidade do acórdão "a quo" por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (artigo 379.º, n.º 1 alínea c)) e aqui aplicável "ex vi" do n.º 4 do artigo 425.º ambos do C.P.P. e ainda

V - Uma nulidade do acórdão "a quo" por falta de fundamentação - artigo 379.º, n.º 1 alínea a) aplicável "ex vi" do n.º 4, do artigo 425.º ambos do C.P.P., a qual se invoca e ainda,

VI - Constata-se, pois uma inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte e alínea c), 1ª a parte, e n.º 2 do artigo 414.º, n.º 4, "ex vi" artigo 425.º, n.º 4 todos do C.P.P., na interpretação normativa infra descrita

VII - Nos presentes autos, o Tribunal da Relação alterou, corrigiu e acrescentou matéria de facto, atenta, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e, o erro notório na apreciação da prova.

VIII - Ao contrário do referido, pelo Tribunal “a quo”, as declarações da arguida são credíveis,

IX - Para tal, basta atentar no depoimento prestado pela arguida e gravado.

X - Do mesmo retira-se o depoimento de uma mulher com mais de 40 anos, sempre cumpridora dos seus deveres e obrigações, aceite pela sociedade e a união da família.

XI - Uma mulher que se viu “apanhada” numa “ratoeira”, “montada” pelo assistente e seus funcionários e dois amigos, aqui testemunhas.

XII - O Tribunal da Relação ... rectificou, alterou, acrescentou e rectificou factos consubstanciados de um crime de violência doméstica, os quais consubstanciaram numa absolvição em 1ª instância e por alterações que o Tribunal ad quo considera pertinentes CONDENA em pena de prisão, mesmo que suspensa.

XIII - A arguida não se conforma e nem o poderá fazer, pois que a mesma NÃO praticou o crime de que iluminadamente o Tribunal da Relação decidiu contrariar o entendimento do Tribunal de 1ª instância e condenar a arguida.

XIV - Assim, com todo o respeito, mal andou o Tribunal da Relação ........ a dar qualquer relevo aos depoimentos dos funcionários CC e DD, bem como aos amigos do assistente EE e FF que são, manifestamente, um depoimento contraditório e repleto de mentira.

XV - A verdade é que, e, nomeadamente, no caso concreto, não pode conceder-se maior relevo às declarações das “vítimas” em detrimento das da arguida e das demais testemunhas que ao longo das várias sessões testemunharam com coerência e certeza das mesmas.

XVI - De facto, a convicção do tribunal, se fundamentada, nos depoimentos dos filhos GG e HH, bem como as demais testemunhas II, JJ, KK, LL, MM e NN, bem ainda como as testemunha de acusação OO acima referidos,

XVII - Só poderia ter concluído pela ausência de prova no que diz respeito a imputar à aqui recorrente qualquer facto/acto criminoso consubstanciador de um crime de violência doméstica.

XVIII - Assim, não há dúvidas que a arguida não praticou os factos que lhe são imputados e,

XIX - Ainda que assim não fosse, e, entendesse o Tribunal, persistir uma qualquer dúvida,

XX - Apenas poderia, sendo o caso, absolver a arguida – respeitando assim o princípio “In dúbio Pro Reo” .

XXI - Pois que, à arguida nunca poderia ser imputado qualquer facto de que vem descrito, mormente os factos consubstanciadores da prática do crime de violência doméstica, por deles não ser a agressora, mas única e simplesmente a vitima!

XXII - Conforme se vislumbra, a arguida fora assistente e o assistente arguido, condenado e confirmado em 2ª instância da prática do crime de violência doméstica, nos termos do processo número 220/18.1GBPFR.

XXIII - Pelo que importa dar como:

a) Não retificado o artigo 4º dos factos provados como supra referido;

b) Não alterado o ponto 16 dos factos provados, como supra referidos;

c) Não acrescentar à matéria de facto dada como provada os artigos 8-a) e 19-a), erradamente, considerados provados! I

d) E, não alterada a matéria de facto, absolver a arguida!

Seja da acusação, seja do pedido de indemnização civil, infundadamente apresentados.

XXIV- Só poderia o Tribunal, de facto, ter concluído pela ausência de prova no que diz respeito a imputar à aqui recorrente qualquer facto/acto criminoso e, nomeadamente, o crime em discussão nos autos.

XXV- Já quanto às testemunhas de acusação, a análise global das provas conjugadas entre si, permite concluir, com a certeza exigida, pela ausência de prova que permita concluir pela prática do crime vertido na acusação.

XXVI- Ora, das testemunhas inquiridas, não é possível, pelo menos, com a certeza exigível, concluir que a recorrente praticou o crime que lhe é imputado

XXVII- Porque a arguida não obteve qualquer vantagem patrimonial, nem provocou qualquer dano,

XXVIII- Não pode a mesma ser condenada a pagar qualquer valor, a título de indemnização.

XXIX- Sem prescindir, sempre se dirá que o direito indemnizatório está prescrito porquanto o assistente não peticionou no prazo de três anos a contar da data dos factos, conforme prescreve o artigo 498º, CCivil.

Termos em que deve o recurso merecer provimento, alterando-se a decisão, concluindo-se que o aqui recorrente não praticou qualquer facto que determine a sua condenação e, consequentemente, ser, a mesma absolvida.

Termos ainda em que deve dado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida,

Assim se fazendo JUSTIÇA»

1.4. O recurso foi admitido por despacho de 13JUN21.

1.5. O Ministério Público e o Assistente responderam, concluindo nos seguintes termos:

O MINISTÉRIO PÚBLICO

«1. Deverá o presente recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal (art. 420.º n.º 1 b), do C.P.P.); ou

2. Caso assim não seja entendido, deverá, então, ser rejeitado, por manifesta improcedência (art. 420.º n.º 1 a), do C.P.P.).

Todavia, Vossas Excelências melhor apreciarão, fazendo, como sempre, JUSTIÇA».

O ASSISTENTE

«I - Da interpretação conjugada dos Artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal só serão recorríveis as decisões expressamente previstas como tal na Lei, concretamente no artigo 400.º e demais casos dispersos no Código de Processo Penal.

II - O Supremo Tribunal de Justiça, justamente com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tem vindo a não admitir a recorribilidade “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”, independentemente de haver ou não dupla conforme, por entender que é necessária uma leitura integrada do regime estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.

III - A discussão sobre a constitucionalidade da norma acima referida cinge-se somente àquela situação de reversão de uma decisão absolutória numa inovatória decisão condenatória em pena de prisão, e por causa dessa específica sanção. Não é o que se passa no presente caso em que á arguida foi imposta uma pena de substituição de substituição de suspensão de execução da pena de prisão, ou seja, uma pena não privativa da liberdade. Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável na situação em apreço.

IV - O Acórdão ora recorrido cabe no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP vigente, não sendo por isso passível de recurso para o STJ.

VI - Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, al. e) e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP – [e tendo ainda em conta que, como decorre do n.º 3 deste último preceito (art. 414.º do CPP), a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal superior] – deve o recurso interposto ser rejeitado.

VII - A arguida veio invocar que o acórdão recorrido padece de erro na apreciação da prova produzida nos autos, considerando que o Tribunal da Relação efectuou uma errada reapreciação da prova, com violação das regras da experiência comum.

VIII - Como repetidamente este Supremo Tribunal tem afirmado, e aqui se reitera, decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, de que o Supremo Tribunal de Justiça deva conhecer oficiosamente.

IX - Posto isto, não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este Tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do art. 410.º do CPP (erro-vício).

X - A arguida/recorrente, se atentarmos às conclusões do recurso que apresentou, pretende uma reapreciação da matéria de facto, colocando em causa a forma como a Relação valorou a prova. Percorrido o texto da motivação ínsita nas conclusões do recurso, verifica-se sistematicamente alusão a elementos externos ao texto da decisão recorrida, relacionados com a produção da prova (confronto das declarações da arguida e das suas testemunhas, prestadas em audiência de julgamento), imputando-se errada valoração da prova.

XI - Concluiu-se assim que no recurso interposto pela arguida, o que a mesma pretende é impugnar a matéria de facto dado como assente pelo Tribunal da Relação, não aceitando a mesma e pretendendo que o STJ altere a matéria de facto dada como provada.

XII - A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é suficiente para fundamentar a decisão de condenação do arguido, conforme resulta do texto da decisão recorrida.

XIII - Não cabe nesta sede, conforme por diversas vezes já referimos, efectuar valorações ou reapreciar as declarações prestadas, cabe apenas e tão só verificar se a motivação da matéria de facto da decisão recorrida apresenta um raciocínio plausível e razoável à luz do homem médio para dar como provados e não provados os factos.

XIV - O que a arguida/recorrente pretendia é que este Tribunal se substituísse (agora) ao Tribunal da Relação e apreciasse (ouvisse as gravações) e valorasse as declarações do arguido, da ofendida e inclusive das testemunhas por si arroladas e chegasse a uma valoração diferente e, nessa medida, desse como não provado: que tivesse ocorrido agressão e que a arguida tivesse intenção de agredir e ofender a honra e consideração do assistente/recorrido.

XV - Contudo, esta argumentação é impugnação da matéria de facto e esta nova valoração pretendida (em alternativa ao decidido pelo Tribunal da Relação), está completamente subtraída aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, que só conhece matéria de direito.

XVI - Esta reapreciação da prova pretendida pela recorrente, em nada se confunde com o vício de erro notório na apreciação da prova, resultante do texto da decisão recorrida.

XVII - Em suma, em todo o recurso apresentado, a recorrente sindica a apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido, não concordando com a mesma, e sob a alegada capa do vício de erro na apreciação da prova, pretende que o Supremo Tribunal de Justiça altere a decisão da matéria de facto, mantendo a versão original do Tribunal da 1.ª instância.

XVIII - Não cabe nos poderes do STJ reapreciar a prova (confrontando elementos extrínsecos ao próprio texto da decisão recorrida – v.g. ouvir os depoimentos das testemunhas) para sindicar a valoração que o tribunal recorrido fez das mesmas, nomeadamente dizendo se andou bem ou mal na valoração que fez. Estaria o STJ a funcionar como segunda instância de recurso sobre a matéria de facto, em clara violação do disposto no art. 434.º e 428.º, ambos do CPP.

XIX - Pode a recorrente não aceitar a convicção assumida pelo Tribunal da Relação quanto aos factos dados como provados e a mesma ser discutível, contudo a mesma é uma posição razoável e plausível e apresenta um raciocínio lógico e coerente e, nessa medida, não existe qualquer erro na apreciação da prova, decorrente do texto do Acórdão recorrido.

XX - Ou seja, são factos que apreciados à luz da especial relação entre agressora e vítima, colocam esta numa situação que se deve considerar incompatível com a sua dignidade e liberdade individual – visando minimizá-la e desconsiderá-la, criando medo, perturbação e um clima nocivo à estabilidade emocional - integrando assim plenamente o aludido ilícito criminal de violência doméstica que vinha imputado.

XXI - No que concerne á alegada violação, do principio in dúbio pro reo, importa acentuar que, a violação deste principio pressupõe um estado de duvida no espirito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o Tribunal, na duvida, optou por decidir contra a arguida, o que, não foi o caso, o Tribunal não teve duvidas, pelo contrario foi perentório, no sentido de que a prova que indicam, demonstra a factualidade que usaram para condenar a arguida/recorrente pela pratica do crime de violência domestica.

XXII - A nosso ver, a nulidades arguidas pela Recorrente revelam apenas que a mesma não concorda com a apreciação e decisão do Tribunal, pretendendo sobrepor-lhe a sua opinião, e para o efeito pretende a reapreciação da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça.

XXIII - O Colectivo não excedeu os seus poderes de cognição, não houve qualquer desrespeito pelo princípio da vinculação temática, não houve qualquer ampliação não consentida do objecto do processo, não houve qualquer descaracterização do quadro fáctico da acusação, nomeadamente não foi modificado o seu enquadramento jurídico-penal nem ampliada a sanção correspondente, nem introduzido qualquer elemento subjectivo que fosse omisso.

XXV - A decisão sob censura encontrou nas provas produzidas em audiência de julgamento e na prova documental, a consubstanciação perfeita entre a descrição e consumação dos factos por parte da arguida (que, repetidamente, durante muito tempo, injuriou o assistente seu marido, agrediu-o fisicamente, batendo-lhe na cara, arranhando-o no peito, com um x-ato cortou-o na mão, tudo frente a clientes e funcionários) e a norma jurídica incriminadora, existindo suficiente clareza e precisão nos factos imputados á arguida.

XXVI - Mostram-se, pois, reunidos todos os elementos do tipo de ilícito de violência doméstica, e uma vez que não existem causas que excluam a ilicitude ou dirimam a responsabilidade da arguida, bem andou o Tribunal da Relação na condenação da arguida AA, como autora material e na forma consumada, pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida/recorrente AA, confirmando-se assim, o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ...... Como é de inteira JUSTIÇA»

1.6. Neste Supremo Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da rejeição do recurso, nos termos dos arts. 400º, nº 1, al. e), 420º, nº 1, al. al. b), e art. 414º, nº 2, todos do Código de Processo Penal, interposto pela arguida por ser irrecorrível o Acórdão ora sub judice, nos seguintes termos: (transcrição)

«1 - A arguida AA vem interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação ........, proferido a 28/04/2021, que julgando procedente o recurso interposto pelo assistente, a condenou pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 al. a) do C.P, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos.

A arguida e ora recorrente tendo sido submetida a julgamento, no Juízo Local Criminal ....., do Tribunal Judicial da Comarca……, havia sido absolvida daquele crime por sentença de 14/01/2021.

2 - Inconformada com a decisão do Tribunal da Relação ..... a arguida interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Argui a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e também por falta de fundamentação, nos termos do art.379, nº 1, als. c) e a), ex vi art. 425, nº 4, ambos do CPP; e invoca os vícios da decisão previstos no nº 2, als b) e c), do CPP - contradição insanável e erro notório na apreciação da prova; bem como a violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova.

Conclui pedindo a alteração do acórdão recorrido e a absolvição do crime de violência doméstica pelo qual foi condenada.

A recorrente, ciente da possibilidade de não admissão do recurso invoca a inconstitucionalidade da al. e), do n.º 1, do artigo 400.º, e 432.º n.º 1 alínea b), do C.P.P., quando interpretadas de modo a vedar o recurso, para o STJ, de acórdão (inovatório) condenatório da Relação proferido em recurso de decisão absolutória da 1.ª instância, por violação do artigo 32.º n.º 1, da C.R.P.

3 - O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 13/06/2021, referência ……17.

4 - O Ministério Público no Tribunal recorrido e também o assistente responderam à motivação do recurso, pugnando no sentido da não admissibilidade do recurso.

Questão Prévia - Da admissibilidade do recurso

5 - O art. 400, nº 1, al. e), do CPP, estatui que não é admissível recurso de “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.

E a al. b), do nº 1, do art. 432, do mesmo código, dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de “decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400”. Porém, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, publicado no DR n.º 238/2018, Série I, de 2018-12-11, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.” Todavia, aquele juízo de inconstitucionalidade não é aplicável à situação dos autos, uma vez que embora a decisão condenatória do Tribunal da Relação seja inovadora face à decisão absolutória da 1ª instância, à arguida não foi aplicada pena de prisão efectiva. Neste sentido se tem pronunciado este Supremo Tribunal em vários arestos, entre eles o proferido a 30/10/2019, no processo 455/13.3GBCNT.C2.S1, cujo sumário transcrevemos:

“I - Nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, al. e), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, apliquem pena de prisão suspensa na sua execução.

II - Este caso não se compreende no âmbito da inconstitucionalidade normativa declarada com força obrigatória geral no acórdão do TC n.º 595/2018, que se limita aos casos em que o tribunal da Relação, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos.

III - No estado actual da legislação e da jurisprudência do Tribunal Constitucional aquele regime de recurso para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal.

IV - Este direito encontra-se reconhecido em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais [arts. 14.º, n.º 5, do PIDCP, 53.º, da CEDH) e 2.º do Protocolo n.º 7 a esta Convenção].

V - Na falta de apresentação de reserva pelos Estados Partes, o art. 14.º, n.º 5 do PIDCP obriga estes a adoptar as medidas legislativas necessárias para garantir que possa ser revista por um tribunal superior uma decisão condenatória proferida em recurso após absolvição por um tribunal de categoria hierárquica inferior, conforme interpretação do Comité dos Direitos Humanos.

VI - A CEDH não contém norma expressa sobre o direito ao recurso, mas o art. 53.º estabelece que nenhuma das suas disposições pode ser interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis dos Estados-Partes ou de qualquer convenção em que estes sejam partes, como é o caso do PIDCP.

VII - O art. 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH reconhece o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, mas este pode ser limitado pelas excepções previstas no n.º 2, em que se incluem as «infracções menores», definidas nos termos da lei e as situações em que o interessado tenha sido «declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição».”

Assim, em linha com esta jurisprudência, entendemos que o recurso interposto pelo arguido para este Supremo Tribunal não é admissível, devendo ser rejeitado nos termos do disposto nos arts 400.º, nº 1, al. e) e 432.º n.º 1, al. c), do CPP.

A tal não obsta a circunstância de ter sido admitido no Tribunal da Relação, uma vez que a “decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”, como estatui o nº 3, do art. 414, do CPP e o recurso deve ser rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do nº 2, do art. 414, do CPP, como decorre do nº 1, al. b), do art. 420, do mesmo código.

6 - Mas, ainda que o recurso fosse admissível, não poderia ter a abrangência pretendida pelo recorrente.

Com efeito, como decorre do disposto no art. 434, do CPP “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”, sem prejuízo de conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios da sentença, previstos no nº 2, do art. 410, do CPP, caso se verifiquem.

O recorrente pretende discutir perante este Supremo Tribunal questões que se reconduzem à discordância sobre a decisão de facto, como seja a violação dos princípios da apreciação da prova e in dubio pro reo, mas também a verificação dos vícios da decisão previstos no art. 410, nº 2, als. b) e c), do CPP, questões decididas em definitivo pelo Tribunal da Relação.

Em conformidade, o recurso também teria que ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos arts 414, nºs 2 e 3, 420, nº 1, al. b), 432, nº 1. al. b) e 434, todos do Código de Processo Penal».

1.7 A recorrente ofereceu resposta mantendo a posição assumida na motivação de recurso, bem como o assistente mantendo a posição assumida na Resposta à motivação.


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2. O DIREITO

2.1. Questão Prévia

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do Acórdão Recorrido, tal como no Tribunal “a quo” é defendido pelo Magistrado do Ministério Público na Resposta à motivação de recurso no Tribunal da Relação .........

Para tanto alega, em síntese, que o «art. 400, nº 1, al. e), do CPP, estatui que não é admissível recurso de “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. E a al. b), do nº 1, do art. 432, do mesmo código, dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de “decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400”. Porém, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, publicado no DR n.º 238/2018, Série I, de 2018-12-11, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.” Todavia, aquele juízo de inconstitucionalidade não é aplicável à situação dos autos, uma vez que embora a decisão condenatória do Tribunal da Relação seja inovadora face à decisão absolutória da 1ª instância, à arguida não foi aplicada pena de prisão efectiva. Neste sentido se tem pronunciado este Supremo Tribunal em vários arestos, entre eles o proferido a 30/10/2019, no processo 455/13.3GBCNT.C2.S1, cujo sumário transcrevemos:

“I - Nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, al. e), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, apliquem pena de prisão suspensa na sua execução.

II - Este caso não se compreende no âmbito da inconstitucionalidade normativa declarada com força obrigatória geral no acórdão do TC n.º 595/2018, que se limita aos casos em que o tribunal da Relação, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos.

III - No estado actual da legislação e da jurisprudência do Tribunal Constitucional aquele regime de recurso para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal.

IV - Este direito encontra-se reconhecido em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais [arts. 14.º, n.º 5, do PIDCP, 53.º, da CEDH) e 2.º do Protocolo n.º 7 a esta Convenção].

V - Na falta de apresentação de reserva pelos Estados Partes, o art. 14.º, n.º 5 do PIDCP obriga estes a adoptar as medidas legislativas necessárias para garantir que possa ser revista por um tribunal superior uma decisão condenatória proferida em recurso após absolvição por um tribunal de categoria hierárquica inferior, conforme interpretação do Comité dos Direitos Humanos.

VI - A CEDH não contém norma expressa sobre o direito ao recurso, mas o art. 53.º estabelece que nenhuma das suas disposições pode ser interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis dos Estados-Partes ou de qualquer convenção em que estes sejam partes, como é o caso do PIDCP.

VII - O art. 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH reconhece o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, mas este pode ser limitado pelas excepções previstas no n.º 2, em que se incluem as «infracções menores», definidas nos termos da lei e as situações em que o interessado tenha sido «declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição».


Por seu turno a recorrente defende que o recurso deve ser admitido invocando a inconstitucionalidade do art. 400º, nº 1, al. e) do CPP, por violar o direito que qualquer arguido tem a um duplo grau de jurisdição, previsto no artigo 32º, nº 1 do CRP, bem como o princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 21º, nº 1 da CRP.


Vejamos.

No Processo Comum Singular nº 529/19…… do Juízo Local Criminal ..., Comarca ..., foi julgada a arguida AA, e por sentença de 14 de janeiro de 2021 foi deliberado absolver a arguida da prática em autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, ao qual acrescem as penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do mesmo diploma legal.

Inconformado com o acórdão absolutório dele interpôs recurso o assistente BB para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 28 de abril de 2021, deliberou conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente, revogando a sentença da primeira instância, alterando a matéria de facto, e condenou a arguida AA pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 al. a) do C.P, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos.


A suspensão da execução da pena é uma pena de substituição e enquadra-se dentro da categoria das chamadas penas de substituição em sentido próprio, uma vez que não tem um caráter detentivo, já que é cumprida em liberdade.[1]


De harmonia com o disposto no art. 400º, nº 1, alínea c) do Código do Processo Penal

«Não é admissível recurso: (…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos».

A propósito deste preceito, e seguindo de perto o AC do STJ de 18 de setembro de 2019, processo 8083/15.2TDLSB.E1.S1 (relator Nuno Gonçalves), disponível in www.dgsi.pt, «o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 353/2010 decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a pena suspensa não é uma pena privativa de liberdade” (in DRE n.º 218/2010, Série II de 2010-11-10).

A norma processual convocada pela recorrente, o art. 400 n.º 1 al.ª e) do CPP, tem dois segmentos que regulam situações diversas. A primeira parte determina a inadmissibilidade de impugnação “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade”. A segunda parte estabelece a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que apliquem “pena de prisão não superior a 5 anos”.

O Tribunal Constitucional tem entendido, e reafirmou no recente Acórdão n.º 372/2019 de 19 de junho, transcrevendo trechos de anterior aresto seu (Acórdão n.º 128/2018, de 13 de março), que a norma em análise tem efetivamente dois segmentos que “apesar de integrados no mesmo preceito legal [alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP], … configuram critérios diferenciados de não admissão do recurso, reportando-se um a penas não privativas de liberdade (…) e o outro a penas de prisão não superiores a 5 anos”.

“Esta diferença encontra projeção expressa e clara no julgamento empreendido no Acórdão n.º 429/2016, não permitindo a transposição dos fundamentos subjacentes ao juízo de inconstitucionalidade ali formulado para o caso ora em análise.

(…)

d) .direito ao recurso e graus de jurisdição:

i. instrumentos internacionais dos Direitos Humanos:

Previamente à convocação da arquitectura constitucional e normativa do direito ao recurso e das limitações que pode admitir, parece útil, em breve nota, dizer que o direito ao recurso está expressamente consagrado em instrumentos jurídicos de direito internacionais sobre os direitos fundamentais que Portugal se vinculou a observar.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelece, no art. 14º: “Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei”.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagrando, no Protocolo n.º 7, artigo 2º o “direito a um duplo grau de jurisdição”, estatui:

1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação.

Remete para a lei ordinária de cada Estado parte, a regulamentação“[d]o exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido”.

Reconhecendo não poder ser um direito infinito e ilimitadamente exercido, no n.º 2 enuncia situações que podem fundamentar a inadmissibilidade da reapreciação da culpabilidade ou da condenação em 2ª instância, sem que daí resulte desprotecção insuportável de direitos fundamentais da pessoa condenada. Estabelece:

2. Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

Pela correspondência com a situação dos autos, acentua-se a admissibilidade da limitação do direito à reapreciação da condenação “quando o interessado tenha sido … declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição”.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, interpretando esta norma, tem afirmado, reiteradamente, que “os Estados Contratantes, em princípio, desfrutam de uma ampla margem de apreciação ao determinar como o direito garantido pelo Artigo 2 do Protocolo nº 7 da Convenção deve ser exercido (ver Krombach v. França, nº 29731/96 96, CEDH 2001 ‑ II)”

Afirma que esta norma regula essencialmente dois aspetos: a acessibilidade à jurisdição de recurso; e o escopo do controlo que esta exerce –cfr. caso de SHVYDKA v. UCRÂNIA, (Application n.º. 17888/12), julgamento de 30 de outubro de 2014.

Tem entendido que “a revisão por um tribunal superior de uma condenação ou sentença pode dizer respeito a questões de fato e questões de direito, ou pode limitar-se apenas a questões de direito”.

“Contudo, quaisquer restrições contidas na legislação nacional sobre o direito a uma revisão mencionada nessa disposição devem, por analogia com o direito de acesso a um tribunal consagrado no artigo 6, parágrafo 1, da Convenção, buscar um objetivo legítimo e não infringir a própria essência desse direito (ver Krombach v. França , nº 29731/96, § 96, CEDH 2001-II) –cfr. caso de ROSTOVTSEV v. UCRÂNIA (Application n.º. 2728/16), julgamento de 25 de julho de 2017.

ii. regime constitucional:

A Constituição da República, na quarta versão, - dada pela Lei Constitucional n.º 1/97 de 20 de Setembro -, no artigo 32º n.º 1, incluiu nas garantias da defesa no processo penal, o direito ao recurso, sem diferenciar a impugnação do julgamento dos factos, da reponderação da decisão em matéria de direito. Não consagra, à semelhança dos instrumentos internacionais de direito mencionados, um direito ilimitado e infinito.

A Constituição não estatui sobre os graus que o direito ao recurso pode comportar. Sendo certo que exige pelo menos um gau de jurisdição.

Compete ao legislador ordinário dar expressão normativa àquele concreto aspeto das garantias de defesa que o processo penal não pode deixar de colocar à disposição do arguido.

iii. regime processual penal:

Executando o comando constitucional, o Código de Processo Penal consagra o princípio da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal – art. 399º -, não admitindo limitações que não estejam expressamente previstas na lei. As sentenças, acórdãos e despachos que não admitem recurso estão catalogadas, essencialmente, no art. 400º.

Elenco que inclui a norma do n.º 1 al.ª e), que (em 22 anos) já vai na quarta versão (dada pela Lei n.º 20/2013), com a redacção seguinte: “1- Não é admissível recurso:

e) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.

O legislador da Lei n.º 20/2013, com a alteração do “regime da admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, quis clarificar “que são irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos. Sendo igualmente irrecorríveis os acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações relativamente a decisão de primeira instância condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos”. Na expressão da então Ministra da Justiça, aquando da discussão parlamentar, respondendo à objecção de uma Deputada: “Foi unicamente o que se fez, esclarecendo que, abaixo dos cinco anos, não havia recurso senão para a Relação”.

Na Proposta de Lei n.º 77/XII(1.ª)(GOV), que deu lugar à Lei n.º 20/2013, explicitando os motivos da visada clarificação expende-se que “era essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade e eliminando “as dificuldades de interpretação e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em matéria de direito ao recurso” .

e) a jurisprudência do Tribunal Constitucional:

O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamentecaber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados”. – Ac.357/2017.

O direito ao recurso em processo penal, as limitações que pode admitir, os graus de recurso que pode ou não comportar e os graus de jurisdição a que, por essa via, se pode aceder, são aspectos que têm sido vivamente discutidos, com especial enfoque na jurisprudência do Tribunal Constitucional que até data recente ia univocamente, e sem destrinçar as situações a que se aplicava, no sentido de que a garantia jusconstitucional do direito ao recurso se satisfazia com um grau de jurisdição. Entendia-se que oconteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior” – Ac. n.º 189/2001.

Tribunal que vinha afirmado não ser “arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade»” – Ac. .357/2017.

Naquele entendimento, no Ac. nº 49/2003 expende-se:o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso”.

Cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição”.

Porquanto,se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará”.

f) inconstitucionalidade declarada no Ac. 595/2018:

Alterando, num aspeto concreto, o sentido da sua jurisprudência, o Tribunal Constitucional, no Acórdão 595/2018 (publicado no DRE n.º 238/2018, Série I de 11-12-2018) declarou, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro”»

Reiterando que o direito ao recurso pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, afirma-se que pode não bastar-se com ele.

Motivando o juízo de inconstitucionalidade do especificado segmento daquela norma processual, no aresto em citação transcrevem-se do Acórdão 429/2016, os seguintes trechos:

“Nestes casos de reversão no tribunal de recurso de uma absolvição em condenação as consequências jurídicas do crime só são definidas no julgamento do recurso. Assim, apesar de o duplo grau de jurisdição facultar ao arguido a possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da sentença absolutória, esta faculdade não lhe assegura a possibilidade de sindicar o processo decisório subjacente à escolha e à determinação da medida concreta da pena de prisão que será aplicada no futuro e a consequente reapreciação dos respetivos fundamentos. Na verdade, o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo”.

“Deixar livre de qualquer controlo parte da decisão condenatória, a norma em apreciação implica uma intensa e grave restrição ou compressão do direito ao recurso, uma vez que resulta totalmente excluído da sua proteção o poder de recorrer de uma parte da decisão, precisamente aquela que acarreta o maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido” (a escolha e a determinação da pena privativa da liberdade).

g) a declaração é extensível a outras situações?

Conhecido o fundamento da declaração de inconstitucionalidade do segmento da norma processual em análise, urge questionar se é extensível a todo e qualquer acórdão da Relação que reverte sentença absolutória em condenação e/ou também que simplesmente agrava a condenação da 1ª instância, mas sem que aplique pena efectiva de prisão?

A resposta negativa decorre não só do teor literal do dispositivo como também, e muito nitidamente, do próprio texto do Ac. 595/2018, e, sobretudo, tem sido reafirmada em arestos posteriores.

Efetivamente, do texto do acórdão em referência consta a advertência expressa de que “levado ao limite, este argumento[4] poderia parecer impor a garantia da recorribilidade de qualquer decisão condenatória que se apresente como inovatória, independentemente da pena concretamente aplicada. Poder-se-ia argumentar que, num caso de condenação que reverte uma absolvição de 1.ª instância, o direito ao recurso é tão afetado com a aplicação de pena de multa como com a aplicação da pena máxima de 25 anos de prisão.

Um tal raciocínio ad consequentiam (…) baseia-se, no entanto, num paralogismo inaceitável desde logo porque a restrição do direito ao recurso em ambos os casos não é equivalente”.

Justificando, explicita-se: “existe, com efeito, uma diferença qualitativa entre a pena de prisão e todas as outras penas que deve ser relevada na verificação do respeito pelo direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido. Ignorar as particularidades da pena de prisão efetiva, é desprezar a correlação existente entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, o que não pode ser aceite, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Quanto mais grave for a pena aplicada (i.e., quanto mais intensa for a potencial violação dos direitos fundamentais do arguido), maior necessidade existe de garantir o direito ao recurso - ou de, em compensação, contrabalançar a afetação da posição processual do arguido com a proteção de um interesse público igualmente valioso”.

Acentuando a diversidade das penas e a especial gravidade da prisão efectiva, acrescenta-se: “Em contraste com a execução coativa das penas não detentivas, a execução da pena de prisão efetiva não pode ser condicionada por qualquer decisão adicional. Não existe qualquer outro meio de defesa ao dispor do condenado para impedir, atenuar ou sequer adiar a execução da prisão efetiva em que é definitivamente condenado. Por conseguinte, a ausência de possibilidade de recurso implica a imediata restrição forçada da sua liberdade o que demonstra o imperativo de se reconhecer ao condenado o direito ao recurso enquanto valor garantístico próprio - e único! - no quadro das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido”.

Da antecedente citação resulta inquestionável que o Tribunal Constitucional se empenhou, firme e ostensivamente, em deixar patenteado que o necessário equilíbrio entre garantias de defesa do arguido e a racionalidade do sistema judiciário, fez com que tenha circunscrito a declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 400º n.º 1 al.ª c) do CPP, taxativamente às situações em que o acórdão da Relação, revertendo decisão absolutória da 1ª instância, condena inovatoriamente o arguido em pena efectivamente privativa da liberdade. Exclui do vício da inconstitucionalidade, expressamente, a reversão de absolvição em condenação numa pena de multa, ou também em outra pena não privativa da liberdade.

Não resta, pois, margem para defender que a jurisprudência do Tribunal Constitucional e, designadamente, a declaração de inconstitucionalidade firmada no Ac. 595/2018, serve de “chapéu” para abrigar o entendimento de que é inconstitucional também o primeiro segmento da norma do art. 400º n.º 1 al.ª e) do CPP, ou seja, na parte em que estatui que não é admissível recurso de acórdão da Relação que, revertendo sentença absolutória, condena o arguido em pena não privativa da liberdade (máxime: multa, pena suspensa, proibição do exercício de profissão, função ou actividades, prestação de trabalho, admoestação)».

Na mesma linha se pronunciou o Ac do STJ de 26.05.2021, processo nº 6730/08.1TDLSB.L1.S1, do mesmo relator, cujo sumário é do seguinte teor:

«I - O recurso não poder ser um direito infinita, e ilimitadamente exercido.

II - Estabelece o art. 2.º, n.º 2, do Protocolo 7 da CEDH que “pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido … declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição”.

III - O recurso perante o STJ está reservado para os casos de maior gravidade, graduada pela dimensão da medida da pena judicial aplicada.

IV - O STJ é, em todos os sistemas judiciários e deve ser também no nosso, um tribunal que, através da resolução de questões jurídicas, estabelece jurisprudência. Razão pela qual conhece apenas de direito.

V - Consequências jurídicas de gravidade merecem tratamento diferenciado, podendo a questão de direito não satisfazer-se com decisão de dois tribunais de diferente hierarquia.

VI - O Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 595/2018 deixou bem claro que a natureza da pena aplicada condicionava decisivamente o juízo de censura jus-constitucional formulado, realçando, vivamente, que o 1.º segmento da norma processual penal em apreço, não enferma de inconstitucionalidade material.

VII - Não admite recurso acórdão da Relação que modifica o julgamento da matéria e, em consequência, reverte a absolvição decidia pela 1ª instância para condenação em pena não privativa da liberdade.”

De igual modo, o AC do STJ de 17JUN20, processo nº 748/13.0PFCSC.L1.S, em que foi relatora a signatária, decidiu não ser admissível recurso do acórdão do TRL que condenou os arguidos em pena de prisão suspensa, quando haviam sido absolvidos em 1ª Instância, não padecendo de inconstitucionalidade o art. 400º, nº 1, al. e), do CPP.

Este acórdão foi objeto de recurso para o TC, onde foi suscitada a inconstitucionalidade da norma do art. 400º, nº 1, al. e), do CPP, e que veio a decidir no acórdão nº 146/2021, de 19MAR21, «Não julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal».

Tem sido este o entendimento do Tribunal Constitucional, recuperando, de algum modo, os fundamentos do Acórdão n.º 595/2018, assim decidindo designadamente nos acórdãos n.ºs 357/2017 – citado -, n.º 804/2017, n.º 101/2018, n.º 243/2018, n.º 476/2018, n.º 337/2019, n.º 485/2019, n.º 275/2020, n.º 234/2020, n.º 369/2020. E igualmente, entre outras, nas decisões sumárias n.º 375/2019, n.º 386/2019, n.º 148/20, n.º 234/2020, n.º 305/2020, n.º 369/2020.


Recentemente em 13JUL21 foram publicados três acórdãos do Pleno do Tribunal Constitucional, 523/2021, 524/2021 e 525/2021, no mesmo sentido.

Assim, no acórdão nº 524/2021, que aprecia sobre um caso semelhante ao dos presentes autos, decidiu Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução”

Da respetiva fundamentação consta o seguinte:

«Resulta do exposto – recuperando, de algum modo, os fundamentos do Acórdão n.º 595/2018 (e, por via deste, dos fundamentos dos Acórdãos nºs 672/2017 e 128/2018), para concluir que a diversidade das normas apreciadas reclama decisão diversa nos presentes autos – que não há razões para um juízo de censura jurídico-constitucional da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.»

8. É esta jurisprudência que aqui se reitera.

O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado.

Nesta análise, não pode ser esquecido que existe uma correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Não é, por isso, indiferente ao julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa.

A gravidade da pena de prisão impede a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão da Relação que, inovadoramente relativamente à absolvição da primeira instância, condena o arguido em prisão efetiva. Foi essa a conclusão a que o Tribunal Constitucional chegou no Acórdão n.º 595/2018.

Estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução, o caráter inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, não implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade.

Sendo uma pena de substituição, tem, por isso, autonomia face à pena de prisão efetiva substituída. A transformação da pena suspensa em pena efetiva não é automática. Efetivamente, a revogação da suspensão da pena é um momento sentencial autónomo, que implica a verificação de factos novos, posteriores à condenação, dependendo de um procedimento autónomo, com apreciação de prova, garantias de contraditório e nova decisão fundamentada. Este facto não permite reclamar para o momento da condenação em pena suspensa um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão efetiva.

É o sentido decisório assim assumido, e diversas vezes reiterado, pelo Tribunal Constitucional, num entendimento geral desta questão que ora cumpre, em oposição ao Acórdão recorrido, afirmar de novo».


No caso dos autos, como supra se referiu a arguida foi absolvida na 1ª Instância, da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, ao qual acrescem as penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do mesmo diploma legal.

No Tribunal da Relação ...., na sequência do recurso interposto pelo assistente, foi alterada a matéria de facto, e a arguida foi condenada pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 al. a) do C.P, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 2 (dois) anos.

Assim sendo, atento o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. e), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, apliquem pena de prisão suspensa na sua execução, pelo que o recurso da arguida não é admissível.

Aqui chegados, importa ainda salientar o seguinte:

A recorrente impugna a matéria de facto fixada e a valoração das provas, insurgindo-se contra a convicção do Tribunal, bem como invoca a violação do princípio in dubio pro reo.

Como resulta do art. 434º, do CPP, «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito».

Este preceito fixa os poderes de cognição do STJ, que não é um tribunal de instância.

O Supremo Tribunal de Justiça tem a natureza de um tribunal de revista, versando os recursos que lhe sejam dirigidos exclusivamente matéria de direito. (art. 434º, do CPP).

Assim sendo, nunca poderia este Supremo Tribunal conhecer das questões suscitadas pela recorrente.


Por todo o exposto, o acórdão do Tribunal da Relação ... é irrecorrível, motivo pelo qual não pode ser admitido o recurso, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, e terá que ser rejeitado, pois, o facto de ter sido admitido, não vincula o Tribunal Superior (art. 414 º, nº 3 do CPP).


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4. DECISÃO.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, em rejeitar o recurso nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), do CPP.

Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s e nos termos do art. 420º, nº3, do CPP, vai a recorrente condenada em 4 (quatro) UC´s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 08 de setembro de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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[1] Prof. Figueiredo Dias, in “DIREITO PENAL PORTUGUÊS” – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 334-336.