Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONVENÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO AÇÃO DECLARATIVA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Prevendo o art. 720º, al. h), do CPC, como fundamento de oposição à execução baseada em sentença, a invocação de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos, há que harmonizar esse preceito com a regra, extraível do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, de que a compensação deve ser deduzida em reconvenção. II. Assim, se, no momento em que apresentar a defesa na acção declarativa, o réu estiver em condições de invocar o contracrédito de que se considere titular, deverá realizá-lo através da reconvenção, para que a situação seja apreciada e decidida nessa acção. Não o fazendo, verá impedida a realização da compensação nos embargos de executado. III. A circunstância de existirem opiniões no sentido de não ser admissível a reconvenção subsidiária, para efeitos de compensação (numa situação em que o réu contesta o crédito do autor e reconvém, estribado no seu contracrédito, prevenindo a hipótese de aquele ser reconhecido), não é razão suficiente para que tal reconvenção não seja, à partida, apresentada pelo réu, nem é também justificação bastante para, já em sede de embargos de executado, se admitir a compensação, apesar de não ter o réu/executado tomado a iniciativa de, em tempo oportuno, suscitar a sua apreciação e decisão na acção precedente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I AA e mulher, BB, deduziram embargos de executado, por apenso à Execução nº 604/18...., que lhes foi movida por CC, sendo, entretanto, em face do falecimento desta, habilitada, em seu lugar, DD. Entre os fundamentos invocados pelos Embargantes, figura o da alegada existência de um contracrédito sobre a Exequente, pretendendo os Embargantes operar a compensação relativamente ao crédito exequendo. Alegam, quanto a esse aspecto, que: Da matéria dada como assente na sentença que constitui o título executivo resulta, no ponto 25, que” Os réus estão ainda obrigados a entregar à autora, pelo menos, €26.832,40 a que haverá de deduzir alguns encargos, que só os réus, se quiserem, poderão indicar e provar que são dedutíveis no referido rendimento”. Os Embargantes realizaram obras no imóvel e nas fracções, de que resultou o pagamento do IMI, seguros, condomínio, obras, despesas e reparações, que haveriam de ser descontados ao montante de €26.832,40. Assim, gastaram, a título de obras na fração G correspondente ao 3º andar direito, o montante de €26 400,00, sendo obras necessárias e que permitiram o arrendamento da fracção por valor mais elevado do que até aí praticado, obtendo-se um maior rendimento, que se mantém até ao presente. Os Embargantes pagaram a título de encargos com as fracções, entre os anos de 2010 e 2016, valores a título de IMI de seguro, de condomínio, de reparações, de esgotos, de despesas administrativas, designadamente imposto de selo, certificado energético e despesas de arrendamento, no total de €10.683,15 (dez mil seiscentos oitenta e três euros e quinze, cêntimos), acrescidos dos valores correspondentes ao ano de 2017 e dos anos vincendos. Os valores mencionados teriam sempre de ser descontados ao montante de €26.832,40, na correspondente porção de 1/2 imputável à Embargada, a título de compensação pelas despesas e encargos efetuados com as aludidas fracções e que permitiram auferir o rendimento invocado pela Embargada. Às despesas efectuadas deverão ser acrescidos os valores entregues pelos Embargantes à Embargada e que resultam dos factos provados da sentença. Assim, resulta do ponto 7 da sentença que “os Réus entregaram desde Maio de 2015 mensalmente à A € 75,00 “ e do ponto 9 que “ Os Réus entregaram à A a quantia de € 4397,60 no dia 1/3/2016 “. Do exposto resulta que os Embargantes já entregaram à Embargada, desde Maio de 2015 até Dezembro de 2017, a importância de €2 325,00 acrescidos de €4.397,60, ou seja, €6 722,60 no total, a que acrescerão as posteriores entregas mensais. O contracrédito dos Embargantes sobre a Embargada é passível de integrar fundamento de oposição à execução nos termos da alínea h) do art. 729º do CPC. A sentença, ao não efectuar tais operações de quantificação das despesas e entregas efetuadas pelos embargantes nem deduzindo na condenação tais valores, apresenta desconformidade que afecta também a sua eficácia e gera a sua incerteza, inexigibilidade e iliquidez. Foi proferido despacho, em 20-11-2018, de indeferimento liminar parcial dos embargos de executado. A Exequente contestou, defendendo a improcedência dos embargos, entre o mais, porque os Embargantes, no que tange à compensação, não deduziram reconvenção, como se impunha, na acção declarativa, na qual foi proferida a sentença que é título executivo, sendo que vêm invocar um contracrédito anterior ao encerramento da discussão nessa acção. Realizada audiência prévia, foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução. Inconformados, recorreram os Embargantes para o Tribunal da Relação ..., onde foi proferido acórdão que julgou procedente o recurso interposto, revogando a sentença proferida e determinando o prosseguimento dos autos, para discussão do invocado contracrédito pelos Recorrentes. Irresignada, a Exequente veio interpor recurso de revista, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1ª – Na acção declarativa que a A., CC, já falecida, intentou contra o seu filho e seu cônjuge, agora recorridos, para receber, no período de 5 anos, o rendimento que lhe pertencia; estes negaram a existência de qualquer acordo verbal, não lhe reconhecendo qualquer direito de crédito; 2ª – Essa posição denota má fé, fazendo eles oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, porquanto receberam da A., por doação e acordo posterior, metade do prédio donde provinham esses rendimentos, ajustando a seu favor um acordo verbal que lhe atribuía um certo rendimento liquido das rendas que recebiam; 3ª - A A. admitiu que aqueles deduzissem no indicado rendimento alguns encargos, que só aqueles, se quisessem, poderiam indicar e provar na referida acção (em reconvenção ou por excepção peremptória subsidiária); 4ª – E só na oposição à execução da sentença proferida nessa acção, os ora recorridos vieram, invocar o contracrédito, para compensação de encargos, que, alegadamente, são anteriores ao encerramento da discussão nessa acção, em 9 de Maio de 2017; indo até para além do peticionado período de 5 anos, com termo inicial em 02.03.2011; 5ª - Na contestação desses embargos, a exequente evidenciou a jurisprudência e doutrina que obstam à referida compensação, designadamente, constante dos doutos Acórdãos da Relação de Guimarães, de 12.10.2017, e da Relação do Porto, de 22.05.2017; e do ensinamento do Prof. Dr. Lebre de Freitas, no sentido de que o contracrédito não é admissível por factos anteriores à formação do título executivo; e que deve ser respeitada a autoridade do caso julgado; 6ª – Subsequentemente, no mesmo sentido, no Saneador Sentença desses embargos, foi proferida a douta decisão que os julgou improcedentes, com o fundamento de “no caso dos autos, o contracrédito vem alegado por factos anteriores à formação do título executivo, cujo conhecimento nesta sede, pela forma como vêm configurados os embargos de executado, se mostra vedado, por força do artº 229º do CPC”; 7ª - No recurso interposto dessa douta decisão, aqueles vieram defender o alegado contracrédito, para alcançar a compensação, invocando o disposto na alínea h) do artº 729º do Código de Processo Civil, enquanto a ora recorrente contrariou esse entendimento; 8ª – Sobre a admissibilidade da compensação, na acção declarativa e na execução, o douto Acórdão recorrido, citando o Prof. Dr. Lebre de Freitas, observa, designadamente, que “o titular do contracrédito tem hoje o ónus de reconvir, o momento preclusivo recua à data da contestação” / ”a invocação da compensação só não será pois admissível quando ela já era possível á data da contestação da acção declarativa” / “proferida a sentença e promovida a execução dela, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração”; 9ª – E, citando o douto Acórdão da Relação do Porto, de 14.01.2020, também o douto Acórdão recorrido refere que: “o legislador quis clarificar a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução, não querendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração”; 10ª - Em consonância com esse entendimento, o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 31.01.2019, expõe o seguinte Sumário “II- Regra geral, a compensação de créditos para ser operante em embargos de executado pressupõe que a verificação dos respetivos pressupostos seja posterior à sentença”. “IV- No tocante ao fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 729º do CPC, para além de se exigir a verificação dos pressupostos da compensação previsto no art. 847º do CC, por identidade de razão (art. 9º do CC) será ainda necessário que se prove por documento com força executiva o facto constitutivo do contracrédito, em conformidade com a parte final da al. g) do artº 729º do CPC”; 11ª – Em sentido contrário, conforme expõe, o douto Acórdão recorrido cita o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 28.01.2020, observando que, mesmo que não se considerasse o entendimento que ali se expressa, “sempre seria de entender que (…) era admissível aos executados apenas agora suscitarem este contracrédito”, porque “colocava-se ainda no caso dos autos a questão da possibilidade de dedução de reconvenção a título subsidiário ou condicional, o que mais uma vez divide a doutrina e jurisprudência”; 12ª – Pela não admissibilidade da reconvenção para compensação eventual, relativa a um crédito eventual que o reconvinte não reconhece, o douto Acórdão recorrido aponta, designadamente o douto Acórdão da Relação do Porto de 18/6/2020, evidenciando que não perfilha o entendimento que expressa; e que adere à tese crítica desse acórdão, apresentada por Miguel Teixeira de Sousa; 13ª - Segundo essa tese, a questão que importa; e que se prende com o caso dos autos é a de o réu negar o pedido em que venha a ser condenado, quando, à data da contestação, dispunha de créditos que poderia esgrimir contra o autor, sendo então admissível, como meio de defesa, o recurso à excepção peremptória, para alegar a compensação subsidiária; 14ª – Consequentemente, por força desse entendimento, incumprido esse meio de defesa, estaria precludida a possibilidade de, pelo recurso ao contracrédito, alegar a compensação, em embargos à execução; 15ª - Contudo, o douto Acórdão recorrido anota e admite que a “controvérsia e posições jurisprudenciais distintas”, não pode deixar de levar à conclusão que “(…) os embargantes efectivamente corriam o risco de não ver admitida a reconvenção que deduzissem a título subsidiário na acção declarativa (…); e que “(…) a dedução do contracrédito pelos embargantes em sede de embargos à execução não pode deixar de ser admitida devendo nesta parte revogar-se a decisão proferida em sede de primeira instância”; 16ª - Não obstante essa controvérsia, a circunstância de os recorridos não poderem socorrer-se da reconvenção e, por culpa própria, não terem feito uso da excepção peremptória de compensação subsidiária, em relação aos créditos de que fossem detentores, à data da contestação, salvo o merecido respeito, não parece que seja razão suficiente para o douto Acórdão recorrido não atender à tese a que expressamente dá acordo, conforme expõe por Miguel Teixeira de Sousa; 17ª - Desse modo, decidindo o douto Acórdão recorrido, que “perante o momento processual em que a decisão foi proferida (Saneador Sentença) julga-se não poder este Tribunal da Relação proferir decisão, devendo os autos prosseguir a sua tramitação na 1ª Instância”; os recorridos, depois gorado o intento da absolvição, na acção declarativa, têm a oportunidade, que se julga inadmissível, de usar o contracrédito, para reclamar encargos, que antes ocultaram (nunca reconhecidos, incertos ou hipotéticos), até para além do referido período de 5 anos”; 18ª – Entende-se, assim, que o douto Acórdão recorrido, ao revogar a douta decisão proferida no Saneador Sentença, salvo o merecido respeito, não atende aos princípios da concentração da defesa, da preclusão e da autoridade do caso julgado, conforme dispõem os artºs. 573º, nº 1, e 619º, nº 1, do Código de Processo Civil; fazendo errada interpretação do disposto na alínea h) do artº 729º do mesmo Código; 19ª – O douto Acórdão recorrido, conforme se entende, não está em harmonia com a Jurisprudência e Doutrina que se evidenciam e que se tem como a melhor aplicação do direito, daí que deva ser revogado, mantendo-se a douta decisão recorrida.» Contra-alegaram os Recorridos, concluindo que: «– A compensação é uma causa de extinção das obrigações, diversa do cumprimento, por virtude da invocação pelo devedor do seu direito de crédito no confronto com o credor, em resultado da declaração do primeiro ao último, mesmo em acção judicial pendente. - A compensação de créditos opera-se sem a dependência do crédito que se pretende compensar estar já judicialmente reconhecido, ou esteja previamente reconhecido em Tribunal, não sendo por isso condição, a exigibilidade do mesmo estar consubstanciado em título executivo para arguição dessa faculdade legal. - A obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato, através de uma ação executiva (se já estiver munido de título executivo) ou (não estando dele munido) através de uma ação declarativa tendente a obter sentença que, reconhecendo a existência da obrigação e a sua exigibilidade judicial, condene o devedor ao seu imediato cumprimento. - A oposição à execução por via dos embargos à execução, assume o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da ação que nele se baseia e constitui a petição de uma ação declarativa. - Sendo a compensação um facto extintivo (total ou parcial) da obrigação, pode a mesma, ser invocada como fundamento de oposição a execução, devendo nela ser apreciado e reconhecido a existência, validade e exigibilidade do crédito que se pretende compensar. - o contra crédito reclamado nos autos, resulta de fato da mesma espécie e qualidade sendo tal obrigação judicialmente exigível e que só agora pode ser acionada. - Onde há um ónus de concentração da defesa e um ónus de alegação do contracrédito, não é na acção declarativa, mas na acção executiva. - A Lei não estabelece qualquer restrição para a alínea h) do art.º 729º do Código de Processo Civil da forma que o estabelece para a alínea g) desta norma e os requisitos previstos para cada alínea não são cumulativos pelo que nada obsta a que, em sede de embargos à execução, se possa invocar e discutir o contracrédito que alegadamente detêm sobre a exequente, por forma a operar a compensação. O art.º 729º, alínea h) do CPC permite, assim, que, numa execução baseada numa sentença, o executado deduza oposição à execução com fundamento num contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Pelo exposto e conforme douto acórdão recorrido, nada obsta a que os executados venham agora, em sede de embargos à execução, invocar e discutir o contracrédito que alegadamente detêm sobre a exequente, por forma a operar a compensação.» * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, importará saber se, diversamente do decidido no Acórdão impugnado, estando em causa, como título executivo, uma sentença, se exigiria, face aos contornos do contracrédito aduzido, que tivesse sido invocada a pretendida compensação, por via da reconvenção, na acção declarativa precedente, para que aí pudesse apurar-se o respectivo preenchimento, o que, a não ter acontecido, impede que se efectue tal compensação nos embargos de executado. II
O Tribunal da Relação tomou em consideração, na sua decisão, os factos que haviam sido dados por provados na 1ª Instância e os que entendeu dever aditar nos termos do art. 662º do CPC. A factualidade elencada no Acórdão recorrido é a seguinte: - Factos que constavam da sentença proferida na 1ª Instância: «1) Foi dada à execução título executivo consistente em sentença proferida no âmbito do processo 7507/16.... do Juízo Local Cível ... J..., transitada em julgado em 07/01/2019 – cfr. certidão junta aos autos executivos principais a fls. 44 «verso» e seguintes e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2) A certidão com nota do trânsito em julgado foi apresentada pela Exequente na pendência da execução, por requerimento aí introduzido aos 29/09/2019.» - Factos dados por provados pela Relação, ao abrigo do disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil: «3) Na Sentença proferida no Proc. n.º 7507/16.... do Juízo Local Cível ... J.…, foi a seguinte a decisão sobre a matéria de facto: “1.Conforme consta da Ap. ... de 1972/03/02,consignada na certidão de registo predial, que se junta, passada pela Conservatória do Registo Predial ..., válida até 09.05.2016, a autora, os réus, que são seu filho e nora, e sua filha, DD, eram, em comum e na proporção de 1/2, 1/4 e 1/4, respetivamente, proprietários do prédio urbano sito na Praceta..., ..., freguesia ..., ..., descrito nesta Conservatória sob o nº ...04, no Livro nº ..., inscrito no artigo ...95 da matriz predial urbana da União das Freguesias ...; 2. Por escritura de 7 de Julho de 1978, a autora doou a nua propriedade da sua parte do identificado prédio aos seus mencionados e únicos filhos, reservando para si o usufruto vitalício dessa mesma parte; 3. Mantendo-se a indivisão do referido prédio, o mesmo foi constituído em propriedade horizontal, dando lugar a 8 frações, designadas pelas letras A a H, todas com 125 de permilagem; 4. O direito de usufruto que pertencia à autora foi objeto de penhora e arrematação em 27.01.1988, na execução sumária nº 5…2/83, que correu termos pelo ... Juízo Cível desta Comarca, sendo exequente o Banco Português do Atlântico, conforme certidão passada por aquele Juízo em 09.03.1988.; 5. A arrematante desse direito, pelo preço de 401.000$00, foi a referida filha da autora e comproprietária do mencionado prédio, DD, que, desse modo, nominalmente, passou a ter 3/4 do usufruto desse imóvel; 6. Teor do documento 4 junto com a petição inicial que se dá aqui por integralmente reproduzido; 7. Os réus entregam, desde maio de 2015, mensalmente à autora €75,00, fazendo questão de remeter essa quantia diretamente para o “Lar”, onde se encontra; 8. A autora encontra-se desde março 2005 a viver no lar "..."; 9. Os réus entregaram à autora a quantia de € 4.397,60 no dia 01-03-2016; 10. Com o acordo dos seus filhos e seus cônjuges, foi a autora quem disponibilizou os valores relativos a essa arrematação, na condição de a arrematante, com o consentimento do seu cônjuge, transmitir aos réus metade do usufruto então adquirido, para a propriedade plena do referido imóvel ficar assim a pertencer a ambos, em partes iguais; 11. Por esse acordo foi assumido pelos filhos da autora a obrigação de durante a sua vida lhe entregarem 1/2 do rendimento líquido mensal das rendas do referido prédio, para assim lhe assegurarem os proventos, que anteriormente lhe advinham do mencionado usufruto vitalício; 12. Para convalidar esses direitos, em relação ao identificado prédio e respetivas frações, os filhos da autora e os seus cônjuges outorgaram a escritura de 19 de Junho de 1989, designada por compra e venda e divisão de coisa comum; 13. Nos termos então estabelecidos, a referida DD e seu marido venderam ao referido AA e sua mulher 1/4 do usufruto do mencionado prédio, pelo preço de 150.000$00, que não foi pago; e puseram termo à indivisão, ficando a pertencer, a cada um deles, 4 das suas 8 frações, mediante tornas de 60.398$00, que estes também não pagaram; 14. Por efeito dessa divisão, o referido direito da autora passou a corresponder à renda média de duas das quatro frações que ficaram a pertencer a cada um dos seus filhos; 15. À data da escritura de divisão das frações do referido prédio, a sua administração era exercida pela filha da autora, que manteve esse encargo até agosto de 1997 e sempre repartiu os seus rendimentos na forma que a cada um consensualmente pertenciam; 16. Os réus passaram depois a ter a administração das suas próprias frações, designadas pelas letras B, C, F, G, correspondentes, respetivamente, ao R/c Esqº,1º Dtº, 2º Esqº e 3º Dtº Dtº, aproveitando-se disso para entregar à autora apenas parte do rendimento que lhe era devido; 17. Depois de em 2007, o filho dos réus, EE, ter ido habitar ...º andar, direito, fração C, do referido prédio, os réus queriam, incorretamente, que o referido rendimento da autora correspondesse a 1/2 das rendas mensais das restantes três frações, que lhes pertencem; 18. Desse modo, pretendiam os réus diminuir o rendimento que, pela sua parte, deviam à autora; e que, depois de março de 2009, deixaram definitivamente de lhe entregar, com o pretexto de que, para as despesas que tinha no “Lar”, onde se encontra desde março de 2005, não precisava desse rendimento; 19. E porque desde essa data os réus não lhe prestam contas, a autora não sabe exatamente a quanto correspondem as rendas que determinam o rendimento líquido mensal que eles estão obrigados a entregar-lhe; 20. [Redacção alterada pelo Acórdão do Tribunal da Relação ...] Considerando que, quando a administração do imóvel era exercida por sua filha, essas rendas, em relação ao ... e ... andar, esquerdos (frações B e F), antigas, correspondiam a € 150,00 e a renda do ... andar, esquerdo (fração G) correspondia a € 500,00, o valor actual das rendas €229,14 (fracção B), €156,78 (fracção F) e €400,00 (fracção G) e que o filho dos réus habita a fracção C, desde 2007, o valor mensal global das rendas não é inferior a €800,00, donde resulta que os réus deixaram de entregar à autora, pelo menos, o valor de €523,95. 21. Com esse procedimento, os réus privaram a autora dos rendimentos que lhe estavam atribuídos e de que precisava para as suas despesas, sendo a sua filha quem teve de suportar parte das mesmas, no referido “Lar” e que, desde 15 de março de 2005 até 22 de abril de 2015, se cifraram em 10.390,40 €; 22. Só desde maio de 2015 os réus entregam mensalmente à autora €75,00, fazendo questão de remeter essa quantia diretamente para o “Lar”, onde se encontra; 23. O réu na carta que remeteu à autora, com o comprovativo da transferência bancária, reconhece expressamente o direito da autora e justifica o seu Incumprimento; 24. A autora respondeu a essa missiva dos réus para dizer que não abdica do direito de receber o referido rendimento e conceder prazo, que não foi atendido, para o réu liquidar o que lhe é devido, daí que para tanto tenha de enveredar pela via judicial; 25. Os réus estão ainda obrigados a entregar à autora, pelo menos, €26.832,40 a que haverá de deduzir alguns encargos, que só os réus, se quiserem, poderão indicar e provar que são dedutíveis no referido rendimento; 26. [Redacção alterada pelo Acórdão do Tribunal da Relação ...] A acrescer a essa quantia, calculada até ao termo do mês de fevereiro de 2016, em conformidade com o acordo consensualmente estabelecido, também os réus, estão obrigados a entregar à autora, enquanto for viva, o rendimento que mensalmente lhe é devido e que, pelo menos, corresponde à indicada quantia de € 523,95. 27. [Aditamento efectuado pelo Acórdão do Tribunal da Relação ...] Aquando da entrega da quantia referida em 9 os réus propuseram o acordo contante de fls. 46, aqui dado por reproduzido. 28. [Aditamento efectuado pelo Acórdão do Tribunal da Relação ...] A autora não assinou o acordo.» - Factos não provados: «Com interesse para a decisão da causa não se provou que: 1. Ao longo do tempo decorrido sempre foram os réus que receberam, na sua qualidade de proprietários, todos os rendimentos das referidas frações e pagaram todos os encargos com ela devidos, designadamente despesas de condomínio e pagamento de impostos; 2. Em abril de 2015 veio a autora solicitar aos réus, através de mandatário judicial o "pagamento do excedente das despesas de gastos em relação ao "Lar" e outras necessidades inadiáveis da autora; 3. Em novembro de 2015, vieram a autora e DD, sua filha e irmã do réu, exigir dos réus a sua participação no pagamento das despesas suportadas por esta relativas a necessidades inadiáveis da autora no “Lar” relativo ao período de 15 de março de 2005 a 15 de setembro de 2010 e de 16 de setembro de 2010 a 22 de abril de 2015; 4. Foi proposto aos réus uma minuta de acordo; 5. Os réus chegaram a acordo com a autora e DD, filha da autora e irmã do réu, quanto ao valor a pagar de € 4.397,60 euros; 6. Os réus propuseram a introdução no acordo da seguinte cláusula: “As outorgantes, CC e DD declaram para os devidos efeitos nada mais poderem reclamar aos outorgantes AA e mulher, BB, para além do estabelecido no presente acordo e que quaisquer despesas extras a partir desta data só poderão ser efetuadas com o acordo de ambas as partes, caso contrário, quem nelas incorrer não poderá reclamar quaisquer contrapartidas”; 7. Tal cláusula foi recusada pela autora o que inviabilizou a assinatura do denominado acordo de pagamento de despesas; 8. Com o envio da carta junta aos autos como doc. 6 da petição inicial os réus estavam convictos da resolução do assunto; 9. Entendem os réus, que a presente ação só encontra justificação pelo facto de o prédio necessitar de obras avultadas, para as quais, a filha da autora, DD, irmã do réu, não tem disponibilidade económica para as suportar, tanto mais que tem dívidas ao condomínio que se encontra a pagar em prestações, beneficiando, assim, da ajuda da autora para, em conjunto, obterem dos réus a contrapartida monetária para a realização de tais obras.” III III.1. Foi dada à execução, como título executivo, a sentença identificada no ponto 1 dos factos provados, proferida em 01-09-2017 e transitada em 07-01-2019, através da qual os Executados/Embargantes (ali Réus) foram condenados a pagar à Exequente (ali A.) o rendimento, em relação aos últimos cinco anos, correspondente à renda média de duas das quatro frações que lhes ficaram a pertencer e que no mínimo corresponde ao valor de 26.832,40€, acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento; e a entregar, mensalmente, à A. enquanto for viva o rendimento com a mesma proveniência na indicada proporção que lhes pertence, no mínimo correspondente a conta mensal de 533,00 a contar de Março inclusive de 2016. As Executadas vieram deduzir embargos, em cuja petição, para além do mais, invocaram um contracrédito, alegando assistir-lhes o direito de compensação, nos termos do art. 729º, al. h) do CPC. Na sentença proferida na 1ª Instância, relativamente a essa pretensão de compensação, considerou-se o seguinte: «Invocou ainda o embargante a existência de um contra-crédito sobre a exequente. Porém, a alegação vem efetuada como referente à omissão da quantificação dos valores referentes a esse contra-crédito na sentença dada como título executivo. Nos termos dos artigos 847.º e 848.º do Código Civil o crédito a compensar deve ser certo e seguro e imediatamente exigível no momento da invocação. Porém, no caso dos autos, o contracrédito vem alegado por factos anteriores à formação do título executivo, cujo conhecimento nesta sede, pela forma como vêm configurados os embargos de executado, se encontra vedada por força do disposto no artigo 729.º do CPC.» No Acórdão proferido na Relação, definiu-se como objecto de recurso o de saber se é admissível em sede de embargos deduzidos contra uma execução com fundamento em Sentença invocar a existência de um crédito, por forma a obter a compensação, ainda que os factos pertinentes tenham ocorrido em data anterior à da prolação da referida Sentença. Começou o Tribunal recorrido por citar o art. 847º do C. Civil, que é – recorde-se – do seguinte teor: «1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credoras e devedoras, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.» Colocando em confronto, no que concerne ao requisito da exigibilidade do crédito, a tese que defende que só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coactiva e a tese que considera que não é necessário prévio reconhecimento judicial do crédito, referiu o Tribunal optar por esta, admitindo, assim, a possibilidade de se fazer operar a compensação na oposição à execução, mesmo não estando o contracrédito ainda reconhecido. No que tange ao caso dos autos, sento o título executivo uma sentença, o Tribunal a quo centrou a sua atenção na al. h) do art. 729º do CPC, segundo a qual os embargos de executado podem fundar-se em contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Depois de referir que a Lei não estabelece qualquer restrição para a alínea h) da forma que o estabelece para a alínea g) do mesmo artigo (na qual se prevê como fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento) e que os requisitos aí previstos não são cumulativos, fez menção à corrente doutrinária que entende que, sendo os créditos anteriores à prolação da sentença que serve de fundamento à execução, se impõe ao credor invocá-los e deduzir pedido reconvencional na acção declarativa. O Tribunal da Relação esclareceu seguir tese contrária a essa, considerando que «nada obsta a que os executados venham agora, em sede de embargos à execução, invocar e discutir o contracrédito que alegadamente detêm sobre a exequente, por forma a operar a compensação.» E acrescentou: «Ainda que assim não se considerasse, para além deste entendimento sobre a admissibilidade da invocação da compensação enquanto facto extintivo ou modificativo do crédito, em sede de embargos, mesmo quando a execução se funda em sentença, sempre se teria de entender que, no caso dos autos, era admissível aos executados apenas agora suscitarem este contracrédito. De facto, sucede que, como alegam os embargantes, estes contestaram o crédito da A. em sede de acção declarativa. Assim, colocava-se ainda no caso dos autos a questão da possibilidade de dedução de reconvenção a título subsidiário, ou condicional, o que mais uma vez divide a doutrina e jurisprudência.» O Tribunal da Relação não deixou de assinalar que segue a posição assumida por Teixeira de Sousa, no Blog do Instituto Português de Processo Civil, IPPC, no sentido da admissibilidade da dedução da reconvenção subsidiária. Porém, em face da existência de uma tese diferente dessa, entendeu justificar-se, no caso, a admissibilidade da compensação, nos seguintes termos: «Apesar de ser este o entendimento a que se adere, como referido, a consequência porém de se verificar esta controvérsia e posições jurisprudenciais distintas não pode deixar de levar à conclusão que os embargantes efectivamente corriam o risco de não ver admitida a reconvenção que deduzissem a título subsidiário na acção declarativa; perante esta circunstância julga-se que a dedução do contra-crédito pelos embargantes em sede de embargos à execução não pode deixar de ser admitida, devendo nesta parte revogar-se a decisão proferida em sede de primeira instância.» III.2. Cumpre analisar. Conforme ficou descrito, invocaram os Embargantes um contracrédito, pretendendo que se opere a compensação no âmbito dos embargos, com base no disposto no art. 729º, al. h), do CPC Importará ter em atenção que o que se contém nessa al. h) é uma novidade do CPC de 2013, não tendo paralelo no sistema pretérito. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa referem, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, p. 85, a propósito deste fundamento de embargos, o seguinte: «Se o executado for titular de um crédito sobre o exequente, será admitido a invocá-lo em embargos, com o intuito de reconhecido tal crédito, obter a compensação determinante da extinção total ou parcial da execução. Mas o sentido da al. h), que foi introduzida pelo CPC de 2013, é inseparável do regime que ficou consagrado no art. 266º, nº 2, al. c), onde foi estabelecida a solução segundo a qual a invocação de um contracrédito em processo declarativo pendente, independentemente do seu valor, deve ser feita por via reconvencional. Perante esta solução, não é possível manter o entendimento, que vigorou no passado, de que o crédito do executado poderia ser invocado em sede de embargos, a título de exceção perentória e como facto extintivo, ao abrigo da al. g) e sujeita aos respetivos requisitos. Na verdade, não se pode olvidar a regra, estabelecida no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, de que deve usar-se a reconvenção quando se pretenda obter a compensação. Por isso, no sentido da conjugação dos preceitos em jogo e explorando várias hipóteses, os mesmos Autores traçam o seguinte quadro (pp. 85-86): «a) Se o réu, no momento em que contesta na ação declarativa, estiver em condições de invocar crédito de que seja titular sobre o autor, deverá fazê-lo por via reconvencional, assegurando a sua apreciação e o (eventual) reconhecimento nessa ação, com o inerente efeito compensatório (se tal crédito exceder o do autor, pode ainda obter a condenação deste no pagamento do diferencial). Esta solução é de adotar tanto no caso de o contracrédito ser invocado apenas nessa ocasião, como no caso de já ter sido invocado previamente, ao abrigo do art. 848º do CC, com intuito compensatório […] b) Se o réu, no cenário que antecede, não tiver agido nos termos indicados e vier a ser condenado, fica impedido de invocar o contracrédito em sede de embargos de executado, o que significa que, neste contexto, a reconvenção tem carácter necessário, mas não propriamente preclusivo quanto ao direito de crédito, isto é, o impedimento de invocação do contracrédito em embargos de executado não obsta à invocação desse direito em ação declarativa que o tenha por objeto. c) Porém, se o contracrédito apenas se constituir ou puder ser invocado depois do oferecimento da contestação na precedente ação declarativa, poderá constituir fundamento de embargos ao abrigo desta al. h), nos mesmos termos em poderia ser invocado em ação própria, sem sujeição a quaisquer requisitos diferentes dos aplicáveis numa ação declarativa que vise o reconhecimento de um crédito e a fixação dos efeitos decorrentes, ainda que no caso dos embargos de executado tal efeito seja somente o compensatório […]; por maioria de razão, o crédito invocado em embargos de executado não tem de constar de documento dotado de força executiva. d) Por fim, nos casos em que, por razões de ordem processual (v.g. na ação especial regulada nos arts. 1º a 5º do Anexo ao DL n9 269/98, de 1-9, por se entender que não é admissível articulado de resposta à contestação), o réu tenha sido impedido de formular na ação declarativa pedido reconvencional de reconhecimento do seu contracrédito sobre o autor, terá de ser admitido a deduzir embargos com esse intuito, visando obter a compensação (RL 30-4-19, CJ,t. II, p. 129).» Entendem, pois, estes Autores – e com isso se concorda – que deve, na acção declarativa, ser, através da reconvenção (como é imposto pelo art. 266º, nº 2, c) ), operada a compensação, quando o réu tenha condições para a fazer, ou seja, quando exista já um contracrédito que possa ser accionado, de modo a que o que puder ser apreciado na sentença o seja, não podendo deixar-se para os futuros embargos de executado uma defesa que podia (devia) ter sido apresentada na acção declarativa, desde logo, ao abrigo do disposto no art. 573º do CPC. Assim, apenas o contracrédito que se constitua ou puder ser invocado depois do oferecimento da defesa na acção declarativa, na qual se gerou o título executivo (a sentença) poderá constituir fundamento de embargos ao abrigo desta al. h) do art. 729º. O mesmo defende Lebre de Freitas, considerando que o executado estará impedido de fazer valer a compensação nos embargos quando o podia ter feito na acção declarativa (relativamente à qual há um ónus de reconvir, quando se queira invocar um contracrédito), só assim se harmonizando o regime da al. h) com a da alínea g) do art. 729º (A Ação Executiva: À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, pp. 201-203). De acordo com o citado art. 847º do C. Civil, para que se realize a compensação é necessário que, para além da fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género, o crédito seja exigível judicialmente, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e esteja vencido, ainda que seja ilíquido (cf. Ac. do STJ de 11-07-2019, Rel. Bernardo Domingos, Proc. 1664/16.9T8OER-A.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt). Ora, in casu, os Embargantes não demonstraram que não pudessem ter pedido a compensação, através da devida reconvenção, na acção declarativa em que foi proferida a sentença apresentada como título executivo, relativamente ao seu alegado contracrédito, pelo menos, aquele que é possível identificar concretamente na petição, fora de expressões conclusivas ou reportadas a créditos não vencidos como é a alegação de que os €10.683,15, atinentes a encargos com as fracções entre os anos de 2010 e 2016, são “acrescidos dos valores correspondentes ao ano de 2017 e dos anos vincendos”. Ademais, não têm natureza de contracrédito, para efeitos de compensação, os montantes, maxime os dados já por provados na sentença e destacados pelos Embargantes, entregues em cumprimento da obrigação em causa. Os Embargantes alegaram na petição que: «A sentença ao não efetuar tais operações de quantificação das despesas e entregas efetuadas pelos embargantes nem deduzindo na condenação tais valores apresenta desconformidade que afeta também a sua eficácia, e que gera a sua incerteza, inexigibilidade e iliquidez, o que se requer e invoca para os devidos efeitos legais». A sentença, a que os Embargantes assacam os mencionados vícios, designadamente, o de não ter deduzido na condenação valores entregues (o que, diga-se, não se enquadra na invocação de facto extintivo posterior ao encerramento da discussão em primeira instância e se prove por documento – al. g) do art. 729º do CPC), transitou em julgado. No que concerne ao contracrédito, conforme já de referiu, cabia aos Embargantes demonstrar que não tinham condições para o invocar na acção declarativa, por via da reconvenção, tal como se entendeu no Ac. do STJ de 28-10-2021, Rel. Catarina Serra, Proc. 472/20.7T8VNF-A.G1.S1, em www.dgsi.pt, cujo sumário é do seguinte teor:
«I. A invocação do fundamento de oposição à execução baseada em sentença previsto na al. h) do artigo 729.º do CPC (“contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”) pressupõe que o executado estivesse impossibilitado de invocar o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da acção declarativa precedente. II. Esta é a interpretação que mais bem se harmoniza com a disciplina imposta no âmbito do processo declarativo comum, mais precisamente com o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, “incutindo” a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção.» Independentemente da discussão sobre se o reconhecimento judicial do contracrédito pode ser obtido nos embargos ou se já deve estar judicialmente reconhecido, importará repetir aqui a advertência que se fez no aresto que se acaba de citar, no sentido de que: «(…) a tese da inexigibilidade da condição de reconhecimento judicial do contracrédito não significa que a invocação da excepção de compensação no âmbito da oposição à execução seja incondicionalmente admissível, isto é, que a possibilidade de invocação de fundamentos de defesa na oposição à execução seja ilimitada. Não devem tolerar-se, em sede de oposição à execução, perturbações, morosidades ou inseguranças que não tenham por base razões atendíveis, relacionadas, designadamente, com necessidades de tutela jurisdicional efectiva.» E também é coincidente com a nossa a conclusão a que, no caso ali tratado, se chegou: «(…) não é possível dar-se por verificada a condição que se deve entender – é consensual – que o artigo 729.º, al. h), do CPC exige para a sua aplicação: não foi alegada a impossibilidade de os executados invocarem o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da acção declarativa proposta pela exequente. Isto é suficiente para se concluir pela improcedência da pretensão dos executados / ora recorrentes. Em suma: falta uma condição de aplicabilidade do artigo 729.º, al. h), do CPC e faltando uma condição de aplicabilidade do artigo 729.º, al. h), do CPC não podem os embargos ser julgados procedentes.» Entendeu o Tribunal recorrido que, embora admitindo a possibilidade de dedução de reconvenção a título subsidiário, nos casos em que o réu contesta o crédito alegado pelo autor, se justifica, em face da divergência da jurisprudência sobre essa matéria, que seja permitido aos Embargantes suscitarem o reconhecimento do contracrédito tão-só em sede de embargos, mesmo sem demonstrarem a impossibilidade de o terem feito na acção declarativa. Também entendemos ser possível a dedução de reconvenção para obtenção de compensação, a título subsidiário, ou seja, para o caso de o crédito do autor, ao contrário do defendido pelo réu, vir a ser reconhecido, actuando, então, a pretendida compensação. Conforme refere Teixeira de Sousa, no comentário “O que é a compensação subsidiária?”, datado de 09/07/2020, in https://blogippc.blogspot.com/2020/07/o-que-e-compensacao-subsidiaria.html, a admissibilidade (que defende) de invocação da compensação em tais circunstâncias, não se confunde com uma compensação sob condição, que a tornaria ineficaz, nos termos do art. 848º, nº 2, do C. Civil. Na verdade, esta ineficácia advém da incerteza que se criaria com uma compensação feita nesses termos, devendo «dar-se à outra parte a certeza da situação em que fica» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora/Wolters Kluwer, 2010, p. 134. Ora, através de um mecanismo processual da natureza do que aqui se discute, a pretensão de que se opere a compensação, caso venha a ser reconhecido o crédito do autor, deixa a contraparte bem ciente do que poderá ocorrer. No sentido da admissibilidade da reconvenção “subordinada à procedência da pretensão do autor”, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, p. 533 e Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 136. A existência de opiniões divergentes (não raras a propósito deste ou daquele formalismo ou procedimento) não é, salvo o devido respeito, razão suficiente para justificar não se ter feito uso do meio previsto na Lei para, na acção declarativa (de onde provém o título executivo, que agora se quer pôr em causa), deduzir a compensação. Se o Tribunal entendesse não admitir a reconvenção, por considerar que não poderia suscitar-se a compensação sem o crédito estar reconhecido – o que, no caso, só ocorreria com a prolação da sentença – então poderiam os Executados alegar que, por razões de natureza processual, que lhes eram alheias, não fora possível efectuar a compensação na acção declarativa (situação que se poderia enquadrar na que se refere na al. d) do texto extraído do Código do Processo Civil Anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa). Contudo, não tendo, no processo declarativo, através do meio previsto na Lei, procurado operar a compensação, não lhes é possível argumentar que lhes foi negada essa possibilidade. Sendo assim, entende-se que não havia razão para admitir a compensação nos embargos de executado, discordando-se, por isso, com todo o respeito, do Tribunal a quo. * Sumário (da responsabilidade do relator) 1. Prevendo o art. 720º, al. h), do CPC, como fundamento de oposição à execução baseada em sentença, a invocação de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos, há que harmonizar esse preceito com a regra, extraível do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, de que a compensação deve ser deduzida em reconvenção. 2. Assim, se, no momento em que apresentar a defesa na acção declarativa, o réu estiver em condições de invocar o contracrédito de que se considere titular, deverá realizá-lo através da reconvenção, para que a situação seja apreciada e decidida nessa acção. Não o fazendo, verá impedida a realização da compensação nos embargos de executado. 3. A circunstância de existirem opiniões no sentido de não ser admissível a reconvenção subsidiária, para efeitos de compensação (numa situação em que o réu contesta o crédito do autor e reconvém, estribado no seu contracrédito, prevenindo a hipótese de aquele ser reconhecido), não é razão suficiente para que tal reconvenção não seja, à partida, apresentada pelo réu, nem é também justificação bastante para, já em sede de embargos de executado, se admitir a compensação, apesar de não ter o réu/executado tomado a iniciativa de, em tempo oportuno, suscitar a sua apreciação e decisão na acção precedente. IV Pelo que se deixou exposto, julga-se procedente a revista e revoga-se o Acórdão recorrido, por ter determinado o prosseguimento dos autos para a discussão do contracrédito invocado pelos Recorrentes, com a consequente improcedência dos embargos (que já havia sido decretada na 1ª Instância). * Lisboa, 20-01-2022 Tibério Nunes da Silva (relator) Maria dos Prazeres Beleza (com declaração de voto) Fátima Gomes
*** Declaração de Voto Votei a decisão porque o crédito invocado pelo embargante não se encontra judicialmente reconhecido. Suponho que a dedução da reconvenção não pode ser considerada um ónus e, neste sentido, ser obrigatória. Maria dos Prazeres Beleza |