Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
835/15.0T8LRA.C3.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO
DOENÇA PROFISSIONAL
DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 05/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / SENTENÇA / ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / PRAZOS DA PRESCRIÇÃO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / PRESCRIÇÃO.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol.V, reimpressão, Coimbra, 1984, p. 424;
- Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª ed., p. 111;
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, p. 372 e ss.;
- Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, p. 133;
- José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado em coautoria com Isabel Alexandre, Coimbra Editora, Vol. 1º, 3ª Edição, p. 384;
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, p. 183;
- Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho Anotado, 2016, 10ª edição, anotação ao art. 337.º.
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 3.º, N.º 3 E 615.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.º 1.
CÓDIGO DO TRABALHO/2003: - ARTIGO 381.º, N.º 1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 309.º E 498.º.
DL N.º 260/2001, DE 16 DE NOVEMBRO.
Referências Internacionais:
DIRETIVA N.º 98/24/CE, DO CONSELHO, DE 7 DE ABRIL.
DIRETIVA N.º 91/322/CEE, DA COMISSÃO, DE 29 DE MAIO.
DIRETIVA N.º 2000/39/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE JUNHO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 12-01-2000, PROCESSO N.º 129/99;
- DE 04-10-2006, RELATORA MARIA LAURA LEONARDO;
- DE 17-01-2007, RELATOR PINTO HESPANHOL;
- DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 1937/07;
- DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 2912/07;
- DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 343/05.7TTCSC;
- DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 768/07.3TTLSB-C.L1.S1;
- DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 1936/03.2TTLSB.S1;
- DE 26-01-2017, PROCESSO N.º 599/15.7T8CLD.C1.S1;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1;
- DE 07-03-2017, PROCESSO N.º 6669/11.3TBVNG.S1;
- DE 14-03-2019, PROCESSO N.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- DE 30-03-1993, ACÓRDÃO N.º 266/93, PROCESSO N.º 63/92;
- DE 23-03-2004, ACÓRDÃO N.º 183/2004, AMBOS IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :

I – A omissão do cumprimento do disposto no art. 3º, nº 3, do CPC antes da decisão final, embora constituindo uma nulidade processual, a sua arguição terá que observar os ditames prescritos no art. 77º, nº 1, do CPT, porque inquina a própria sentença ou acórdão.

II – Sendo o requerimento de interposição do recurso omisso quanto às nulidades do acórdão, constando apenas a sua invocação e fundamentação nas alegações dirigidas ao tribunal ad quem, a arguição não é atendível por incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CPT.

III – Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.

IV – A responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização é peticionada, decorrentes da violação, pela entidade empregadora, do legalmente estabelecido em matéria de higiene, saúde e segurança no local de trabalho de que resultou doença profissional, pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual, pois o mesmo facto pode constituir, concomitantemente, uma violação do contrato e um facto ilícito lesivo do direito à saúde.

V – Verificando-se a situação descrita, é de aplicar o princípio da consunção da responsabilidade extracontratual pela contratual, sendo o prazo de prescrição o ordinário estabelecido no art. 309º e não o de 3 anos previsto no art. 498º, ambos do CC, nem o de 1 ano cominado no art. 381º, nº 1 do Código do Trabalho/2003, sendo que neste se visam os créditos remuneratórios que integram a prestação de entidade empregadora na relação sinalagmática definida pelo contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])

1 - RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 75.101,40, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento alegou que a longa exposição direta às poeiras provocou-lhe uma pneumoconiose por silicatos que se manifestou desde inícios de 2007. Dirigiu-se, então, à R. a qual preencheu o requerimento de proteção na doença profissional e remeteu-o para o Centro Nacional de Doenças Profissionais, em junho de 2009. A doença profissional só veio a ser identificada a 16 de março de 2012, agravando-se em 2014 encontrando-se a receber uma pensão no valor mensal de € 16,73. Não consegue trabalho em virtude da sua saúde. Foi a violação pela R. de regras de higiene que provocou a doença, a qual lhe causou danos de que pretende ser ressarcida, devendo reparar a redução da capacidade laborativa sofrida, efetuando o pagamento de uma pensão mensal nunca inferior a 30%, desde a data do evento até que complete 65 anos de idade (idade média presumida), pelo que só um capital de € 39.101,40 (€ 557,00 x 0,3 x 13m x 18a), a título de lucros cessantes é que lhe permite estabelecer um quantitativo de rendimentos que recolheria o resto da vida em que laboraria sem a atual incapacidade permanente. Sofreu ainda danos não patrimoniais no valor de € 35.000,00 tendo gasto em saúde € 1.000,00.

 

A R. contestou alegando que, depois de cessado o contrato de trabalho, a A. dirigiu-se-lhe em junho de 2009 tendo então preenchido o requerimento de proteção na doença e remeteu-o para o Centro Nacional de Doenças Profissionais. Foi nesta data que a A. teve conhecimento de que seria portadora de uma doença profissional e que esse facto se deveria, alegadamente, a inobservância do cumprimento de regras de segurança e higiene no trabalho.

Invocou a caducidade do direito de ação por ter decorrido o prazo previsto no art. 32º da Lei 100/97 de 13/09 (LAT). Por outro lado, sendo o prazo previsto no artigo 498º do Código Civil de 3 anos, a A. teria de avançar com a competente ação, no limite, até junho de 2012, o que não sucedeu, pelo que ocorreu a prescrição do invocado direito da A.

A 1ª instância julgou procedente a exceção da caducidade.

Na apelação intentada pela A. a Relação revogou a decisão da 1ª instância, tendo considerado ser inaplicável o disposto no art. 32º da LAT, declarou improcedente a exceção da caducidade e ordenou o prosseguimento dos autos.

A R. interpôs recurso de revista que, por extemporâneo, não foi admitido.

Regressados os autos à 1ª instância foi na audiência prévia proferida decisão julgando procedente a exceção da prescrição invocada pela R.

Inconformada, a A. apelou tendo a Relação julgado improcedente a exceção da prescrição e, revogando a decisão da 1ª instância, ordenou o prosseguimento dos autos.

A R. recorreu de revista, invocando a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e, impetrando a sua revogação, pediu a sua substituição por outro “que julgue a ação totalmente improcedente, por provada a prescrição invocada”.

A Relação pronunciou-se sobre a invocada nulidade julgando-a improcedente.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3, do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência da revista por violação do princípio do contraditório ínsito no art. 3º, nº 3 do CPC, pese embora na arguição desta nulidade a recorrente devesse ter observado o disposto no art. 77º do CPT, devendo “os autos baixar ao tribunal a quo a fim de ser observado o contraditório e os autos prosseguirem os seus ulteriores termos, ou, quando assim se não entenda, negada a revista”.

Notificadas, apenas a recorrente se pronunciou invocando que, sendo a preterição do princípio do contraditório uma nulidade processual, na sua arguição não tinha que observar o formalismo prescrito no art. 77º do CPT, tendo concluído como nas alegações.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

I. O tribunal a quo levantou unilateralmente a questão de desvendar a modalidade da responsabilidade civil em que se baseia (ou deveria basear) a ação proposta pela Autora, sem que tal questão tivesse sido suscitada por qualquer das partes em momento algum (nem durante o processo, nem em sede de recurso),

II. e pronunciou-se sobre a mesma sem ter dado a possibilidade às partes de exercerem o contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), violando o disposto na lei de processo (art. 674.º, n.º 1, alínea b) do CPC).

III. O douto acórdão recorrido entende que a responsabilidade imputada à Ré se verifica no âmbito da execução de um contrato, enquadrando-se, portanto, numa situação de responsabilidade contratual, concluindo que "o prazo de prescrição é o ordinário, ou seja, 20 anos de acordo com o disposto no artº 309º do CC" (p. 21 do acórdão recorrido) e, como tal, não estando ainda prescrito o alegado direito da Autora.

IV.    Ora, não se pode, de todo, concordar com esta sua conclusão, já que, em contexto laboral, é aplicável o prazo prescricional de «um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho» previsto no art. 337.º, n.º 1 do CT.

V. Portanto, considerando que o contrato de trabalho vigorou até ao dia 31-12-2008, a Autora sempre teria que propor a ação de responsabilidade civil até à data de 31-12-2009, o que não fez, de modo que sempre teria prescrito o seu pretenso direito.

VI. Por mera cautela de patrocínio: ainda que se entendesse que o prazo prescricional previsto no art. 337.º n.º 1 do CT se iniciou não no "dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho" (como resulta da letra da norma), mas na data da comunicação à Autora da decisão do CNPRP, sempre estaria o direito da Autora prescrito, já que prescreveria em 16-03-2013, tendo sido dada entrada à presente ação no dia 09-03-2015.

VII. Deste modo, o tribunal a quo violou a lei substantiva, errando na determinação da norma aplicável (art. 674.º, n.º 1, alínea a) do CPC).

VIII. Por último, o douto tribunal a quo concluiu que o direito à alegada indemnização não prescreveu mesmo que se entenda que a responsabilidade civil é a extracontratual, porquanto considera que a Autora, até à notificação do CNPRP, em 16-03-2012, tinha um conhecimento parcial/incompleto/insuficiente dos elementos necessários para demandar a Ré, pelo que não se começou a contar o prazo prescricional antes dessa data. Contudo,

IX. o douto acórdão nunca especifica concretamente que pressupostos necessários desconhecia a Autora antes da notificação do CNPRP; e

X. tampouco especifica que pressupostos passou a conhecer com essa notificação.

XI. Curiosamente, o tribunal reconhece, na p. 23 da decisão recorrida, que, à data da apresentação do requerimento ao CNPRP, em 2009, a Autora tinha conhecimento dos danos ["padecia de lesões"], do concreto facto causador do dano ["exposição às poeiras resultantes do trabalho que executava"] e do nexo de causalidade entre este facto e aqueles danos ["lesões provocadas pela exposição às poeiras"],

XII.   para logo de seguida dizer que não concorda com a afirmação de que «a autora "logo em 2009, tomou conhecimento e deparou-se com todos os pressupostos necessários ao exercício do direito de acção ressarcitória"»,

XIII. concluindo que «só com a notificação do CNPRP a autora ficou na posse de todos os elementos necessários para poder demandar a ré, designadamente, a concreta doença de que padecia e o nexo de causalidade entre essa concreta doença e as condições de trabalho em que laborava» (p. 24).

XIV. Perante isto mantém-se a questão: Que pressupostos, em específico, identifica o tribunal a quo cujo conhecimento era indispensável para a propositura da ação judicial e que a Autora desconhecia à data da apresentação do requerimento ao CNPRP mas que passou a conhecer com a notificação deste Centro Nacional?

XV.  O Acórdão não logra responder a esta questão e não avança quaisquer fundamentos de facto, limitando-se apenas a fazer considerações genéricas e abstratas acerca do "conhecimento completo sobre os pressupostos da responsabilidade civil" e a tecer reflexões de direito sem delas colher conclusões úteis e concretas para a factualidade.

XVI. Como tal, aquele acórdão do tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, pelo que é nulo nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.”

E em sede de nulidade do acórdão arguiu:

Em cumprimento do disposto no art. 77º do Código de Processo do Trabalho, argui-se a nulidade do acórdão recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC):

i) No domínio da responsabilidade extracontratual, o tribunal decidiu que, até à notificação do CNPRP em 16-03-2012, a Autora tinha um conhecimento parcial/ incompleto/ insuficiente dos elementos necessários para demandar a Ré, pelo que não se começou a contar o prazo prescricional até então. Porém,

 ii) o douto acórdão nunca especifica concretamente que pressupostos necessários desconhecia a Autora antes da notificação do CNPRP;

iii) tampouco especifica que pressupostos passou a conhecer com essa notificação.

iv) Não   são   especificados   quaisquer   fundamentos   de   facto   que justifiquem a sua decisão e as poucas considerações fácticas que se verificam são contraditórias.

Em resposta a recorrida formulou as seguintes conclusões:

1ª Adere-se totalmente à fundamentação e decisão do Tribunal da Relação.

2ª Não sufragando tal posição, a recorrente, invoca, por um lado, que, "em contexto laboral, é aplicável o prazo prescricional de «um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho» previsto no art. 337º, n.º 1 do CT» e não o prazo de 20 anos previsto no art. 309º do CC.

3ª Ora, conforme Acórdão [com] trânsito em julgado, não obstante a presente acção correr no Tribunal de Trabalho, por ser este o competente, em causa, a causa de pedir e o pedido, apresentados em acção declarativa, respeita a responsabilidade civil por factos ilícitos da ex-‑empregadora.

4ª Assim, não vinga, de todo que ao presente caso se aplique o prazo prescricional do art. 337º, n.º 1 do CT, "pois não se pedem as prestações tarifadas previstas no específico regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais" (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, neste processo, datado de 14/03/2017).

5ª Isto aliás no seguimento do Acórdão da Relação de Coimbra de 16/12/2015 (in www.dgsi.pt), proferido neste processo quando da pronúncia quanto à questão da competência do tribunal, que defende que "em caso de doença profissional, preenchidos que se mostrem os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, não está vedada ao trabalhador a possibilidade de se ver ressarcido nos termos gerais, designadamente quanto aos danos não cobertos pela Lei dos Acidentes de Trabalho".

6ª Assim, se, por um lado, a A. invoca na p.i. factos integrantes de um contrato de trabalho e refere-se à doença que resultou, no exercício da sua atividade profissional, por outro lado, em relação a ela, propriamente dita, nada pede em juízo. De facto, a A. não faz apelo à doença profissional em termos da sua verificação ou consequências, mas, ao invés, a ofensa à sua saúde, justificativa de indemnização.

7ª Os tribunais do trabalho conhecem, em regra, da matéria das doenças profissionais nos casos em que os doentes discordem, da decisão do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, a quem compete a avaliação, a graduação e reparação respetivas. No entanto, o respetivo regime especial não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral, nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora ou o seu representante, tenha incorrido (art. 1º, n.º 2 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro).

8ª Ora, se a causa de pedir que a A. formulou na ação abrange o desenvolvimento ou a execução de uma relação jurídica laboral e a doença alegada por ela dita resultante dessa execução, todavia, articulou factos integrantes da omissão ilícita e negligente dos representantes da recorrida causal da doença decorrente daquela execução.

9ª É, com efeito, com base nesse circunstancialismo de facto, que qualifica de responsabilidade civil, que a A. formula o pedido de indemnização por danos patrimoniais e de compensação por danos não patrimoniais.

10ª E, acrescenta, o dito Acórdão que "o trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional tem direito a uma compensação pela perda da capacidade reprodutiva daí decorrente, em conformidade com os critérios estabelecidos na LTA, suportada pelo empregador, embora, em princípio, através do Sistema Público da Segurança Social, no que toca às doenças profissionais. Contudo, nos casos em que a doença profissional resulte da falta de observação, por parte do empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a própria LAT remete para o regime geral responsabilidade civil, caso em que "«a responsabilidade  individual ou  solidária  abrange  a  totalidade  dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares nos termos gerais" (nº. 1 do artigo 18º, aplicável às doenças profissionais, por força do n.º 2 do artigo 1º)".              

11ª E, como salienta Pedro Romano Martinez, na formulação atual da LAT pode concluir-se que, em caso de atuação culposa, deixa de haver limite da indemnização por danos resultantes de acidente de trabalho e de doença profissional havendo responsabilidade civil subjetiva, a indemnização cobre todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais - in "Direito do Trabalho", Almedina 2015, pág. 842.

12ª Ainda sobre a matéria, pode ler-se, com interesse o Ac. do STJ de 05/06/2002, proc. n.º  02S561   (in  www.dgsi.pt),   do   qual  se   infere   que   a  dedução   de  pretensão indemnizatória baseada na responsabilidade subjectiva da entidade patronal, derivada da sua culpa, por violação de normas legais que lhe impunham o dever de proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, como decorre no caso em concreto, confere aos tribunais de trabalho «em matéria cível», competência para conhecer "das questões emergentes de acidentes  de trabalho e doenças profissionais",  sem distinguir o fundamento da responsabilidade accionada (objectiva ou subjectiva) ou a qualidade dos demandados.

13ª Deste modo, estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, não está vedado ao trabalhador a possibilidade de se ver ressarcido nos termos gerais, designadamente quanto aos danos não cobertos pela Lei dos Acidentes de Trabalho (por ex. lucros cessantes). Também Milena Silva Rouxinol defende que, entre nós, o empregador deve ser chamado a responder, nos termos gerais da responsabilidade civil, sempre que seja ele a dar causa, por inobservância da respetiva obrigação de segurança e saúde, ao acidente de trabalho ou doença profissional (in "A Obrigação de Segurança e Saúde do Empregador", Coimbra Editora, pág. 185).

14ª Atento o caso em apreço, a autora faz assentar o seu pedido de indemnização relativo aos danos para si decorrentes de doença profissional por si contraída enquanto trabalhadora da Ré, na inobservância de regras de segurança previstas nos arts. 281º e 282º, do Código do Trabalho, por parte da ré, sua entidade patronal, ou dos seus representantes. Pelo que, encontramo-nos claramente no âmbito da responsabilidade civil subjetiva, baseada na violação de normas legais que lhe impunham, o dever de proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, em termos de segurança, higiene e saúde.

15ª Também, o Tribunal Central Administrativo Norte aplica a estes casos o previsto no código civil (v. AC TCANt de 27/10/2011, in www.dgsi.pt).

16ª Assim, e ao contrário do sustentado, a acção comum intentada pela autora não está, pois, sujeita à prescrição de um ano, sendo que não houve erro na determinação da norma aplicável.

17ª Por outro lado, a recorrente entende que o Tribunal da Relação não especificou, os fundamentos de facto que justificaram a decisão de que a A., ora recorrida, até à notificação da CNPRP, em 16/03/2012, tinha um conhecimento parcial/incompleto/insuficiente dos elementos necessários para demandar a R, violando o disposto no art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC.

18ª O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos (c/r. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9.12.1987, in BMJ 372/369).

19ª Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui, a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado.

20ª Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.

21ª In casu, o Douto Acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, apresentando, no que agora releva, a subsunção jurídica considerada relevante. Nele foram discriminados e analisados criticamente os factos e proficientemente (não) integrados juridicamente no instituto da prescrição, dando-se rigoroso cumprimento ao comando legal inserto no Código de Processo Civil.

22ª O acerto ou desacerto da respectiva decisão é questão diversa, que não cabe no campo  dos  vícios  geradores  de nulidade,  mas no  domínio  do  eventual  erro  de julgamento.

23ª Não ocorre, por conseguinte, a invocada causa de nulidade previstas na al. b) do nº 1 do citado artigo 615°. Pois vejamos.

24ª O Tribunal da Relação, a págs. 21 do Acórdão, ora objecto de recurso, começa por chamar à colação o disposto no art. 498º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da dará em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (...)".

25ª E prossegue, "ao referir-se ao «conhecimento do direito», o art. 498º, n.º 1, requer não só o conhecimento de que o dano foi causado por um terceiro, como ainda, na qualidade de facto constitutivo, o conhecimento do concreto facto causador do dano".

26ª E, em sublinhado, considera que "a prescrição inicia-se, então, quando o lesado tenha obtido um conhecimento completo sobre os pressupostos da responsabilidade civil", a saber, evento, ilicitude, culpa, danos e nexo de causalidade.

27ª Destacando, por fim, que o critério estabelecido é o do conhecimento e não o da mera cognoscibilidade do direito.

28ª Sendo que, por remissão para o previsto na Lei 100/97 de 13/09, art. 29º, foi só com a notificação do CNPRP que a A. ficou na posse de todos os elementos necessários para poder demandar a R.

29ª E a própria lei que assim o define, sendo que não havendo tal diagnóstico por parte do CNPRP não se verifica uma doença profissional, não obstante haver uma doença.

30ª Isto em conformidade com o entendimento generalizado da Jurisprudência, e Doutrina, designadamente com o Ac. do Trib Rel Cbr de 25/09/2008, processo 305/05.4TTCTB.C1, in www.dgsi.pt.

31ª Sendo que, é a própria recorrente que não afasta esta leitura. Pelo contrário, considera, por cautela de patrocínio, que o prazo prescricional se inicia na data da comunicação à A. da decisão do CNPRP, denotando ter conhecimento dos fundamentos invocados no Acórdão.

32ª Assim, salvo melhor entendimento, no caso concreto é evidente não se detetar a nulidade de falta de fundamentação da decisão, visto que o Acórdão recorrido enuncia os fundamentos de facto e direito que justificam essa decisão, conforme supra exposto.

33ª Isto porque a nulidade referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil) (Ac Rel Ev, de 03/11/2016, proc. n.° 1774/13.4TBLLE.E1, in www.dgsi.pt).

34ª De facto, na fundamentação de direito, ao contrário do que sucede em sede de matéria de facto, o tribunal não se encontra sujeito a qualquer limitação, não estando designadamente vinculado ou dependente de qualquer alegação das partes no que concerne à sua actividade ou ao âmbito do seu poder cognitivo, de acordo com o princípio jura novit curia, ínsito no art. 5º, n.º 3 do NCPC.

35ª Assim, verificamos que, se, por um lado, o Tribunal da Relação se limitou à questão que as partes submeteram à sua apreciação - extinção do direito invocado pela A. por efeito do decurso do tempo, e que constam do relatório da sentença do Tribunal de 1ª Instância, por outro lado, sustentou juridicamente tal decisão da forma que melhor lhe aprouve, não se limitando a qualquer invocação ou alegação das partes, justificando a razão pela qual optou por aquele enquadramento jurídico em detrimento do sustentado pela recorrente, conforme lhe assiste.

36ª Fê-lo, não só indicando as normas jurídicas que sustentam a sua decisão, como as interpretou, explicitando o conteúdo que resulta directa e indirectamente das normas aplicadas.

37ª Verificando-se naquela Decisão a explicitação precisa e completa de todos os fundamentos de facto e aplicação jurídica, não ocorrendo, por conseguinte, a invocada causa de nulidade previstas na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.

38ª Pelo que, o Douto Acórdão não merece qualquer censura e deve ser mantida na íntegra.”

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADJETIVO

Os presentes autos respeitam a ação declarativa de condenação com processo comum, instaurada em 9.03.2015.

O acórdão recorrido foi proferido em 15.06.2018.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO:

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 – Se se verifica a nulidade da preterição do princípio do contraditório;

2 – Se o acórdão enferma da nulidade de falta de fundamentação prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC;

3 – Se se verifica a prescrição.

4 – FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

As instâncias consideraram assentes os seguintes factos:

1 – A A. requereu ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, uma pensão por incapacidade permanente por doença profissional em 29.06.2009.

2 – A solicitação da A., a R. remeteu ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, um requerimento para fixação de uma pensão à A., datado de 15.06.2009.

3 – O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais reconheceu à A. a incapacidade permanente parcial de 5%, a que corresponde a atribuição de uma pensão, com efeitos a partir de 20.02.2009, conforme comunicação que dirigiu à A. em 16.03.2012.

4 – A A. intentou a presente acção em 09.03.2015.

5 – A A. vinculada à R. através de contrato de trabalho subordinado desde 12.06.1995 a 31.12.2008.

4.2 - O DIREITO

Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([3]).

4.2.1 - Se se verifica a nulidade da preterição do princípio do contraditório.

Invoca a recorrente nas alegações e conclusões que produziu na revista que o tribunal a quo levantou unilateralmente a questão de desvendar a modalidade da responsabilidade civil em que se baseia (ou deveria basear) a ação proposta pela Autora, sem que tal questão tivesse sido suscitada por qualquer das partes em momento algum (nem durante o processo, nem em sede de recurso), e pronunciou-se sobre a mesma sem ter dado a possibilidade às partes de exercerem o contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), violando o disposto na lei de processo (art. 674.º, n.º 1, alínea b) do CPC).

No seu douto parecer a Exmª Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão da inobservância do formalismo prescrito no art. 77º do CPT, na arguição desta nulidade.

Em resposta a recorrente argui que não se trata de uma nulidade do acórdão mas de uma nulidade processual, não sendo por isso aplicável aquele formalismo.

Dispõe o art.º 3.º, n.º 3, do CPC que “ [o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Não há dúvida de que o exercício do contraditório prescrito neste preceito tem lugar antes da prolação do acórdão, tratando-se de um ato preparatório do mesmo.

Assiste, por isso razão à recorrente quando refere que, a verificar-se a arguida omissão, tratar-se-á de uma nulidade processual, na medida em que se terá omitido a prática de um ato que a lei prescreve (art. 195º, nº 1 do CPC).

Sendo nulidade processual a sua arguição teria que ocorrer perante o tribunal que a cometeu, no prazo de 10 dias, a contar da data em que a parte dela teve conhecimento (arts. 199º e 149º do CPC).

Porém, como se referiu no acórdão desta Secção de 22.02.2017, processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1 ([4]), relatado pelo aqui 2º Adjunto, a ter-se verificado a arguida omissão, «[a] intensidade da violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura, implícita, a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada». E citando o entendimento dos Professores Alberto dos Reis ([5]) Manuel de Andrade ([6]), Artur Anselmo de Castro ([7]), Antunes Varela ([8]) e José Lebre de Freitas ([9]) e, o acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de março de 2004 ([10]) e os acórdãos desta Secção de 4.10.2006 (Maria Laura Leonardo) e 17.01.2007 (Pinto Hespanhol) ([11]), conclui que «[o] meio de reação próprio a esta decisão judicial é o recurso a interpor da mesma, com fundamento na sua nulidade por falta de audição das partes antes de ter sido proferida a decisão que não conheceu do objeto do recurso».

Temos assim que, a ter sido cometida, a arguição desta nulidade processual, porque inquina a própria sentença ou acórdão, terá que observar os ditames prescritos para a arguição das específicas nulidades destes atos.

Estabelece o art. 77º, nº 1 do CPT:

1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

Dispõe o art. 637º, nº 1, do CPC:

“1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.”

E o art. 81º, nº 1 do CPT determina:

“O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.”

Não oferece dúvidas de que o requerimento de interposição de recurso e as alegações constituem peças processuais diferentes, mesmo que constem do mesmo suporte físico.

Se dúvidas houvesse, bastaria lembrar o regime vigente em processo civil até às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24.08 em que o requerimento de interposição de recurso e as alegações eram apresentados em momentos processuais bem diferenciados.

Como claramente se estabelece no transcrito art. 77º, nº 1 do CPT, é no requerimento de interposição de recurso e não no corpo das alegações que a arguição das nulidades deve ser feita.

A ratio desta imposição legal prende-se com o facto do juiz que proferiu a decisão em causa poder “sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso” (art. 77º, nº 3 do CPT). É por isso que deve constar no requerimento de interposição do recurso, o qual é dirigido ao juiz que proferiu a decisão (os recursos interpõem‑se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida… art. 637º, nº 1, do CPC), enquanto que as alegações são dirigidas ao tribunal superior.

Sendo o requerimento omisso quanto a essa arguição, a sua exclusiva inclusão nas alegações não é atendível ([12]).

Tem sido entendimento uniforme desta 4ª Secção que a aludida omissão impede o tribunal superior de conhecer das nulidades invocadas.

Vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos, desta secção de 12/01/2000 (Revista n.º 129/99), de 16/01/2008 (Recurso n.º 1937/07), de 16/01/2008 (Recurso n.º 2912/07), de 17/12/2009 (Proc. 343/05.7TTCSC), de 13/01/2010 (Proc. 768/07.3TTLSB-C.L1.S1), de 24/02/2010 (Proc. 1936/03.2TTLSB.S1) e de 26/01/2017 deste mesmo coletivo (Proc. 599/15.7T8CLD.C1.S1) (www.dgsi.pt), entre outros.

O Tribunal Constitucional pronunciando-se sobre as especialidades recursivas inerentes ao processo laboral, referiu: “é evidente que essa especialidade [do regime do direito processual laboral, face ao civil] não coarcta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o CPT reconhece, não violando o art. 20º, nº 2, da Constituição, pois que, se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos” ([13]).

Por conseguinte e reafirmando a jurisprudência consolidada desta 4ª Secção concluímos que, não tendo o recorrente cumprido o estabelecido no art. 77º, nº 1 do CPT, está este Supremo Tribunal impedido de conhecer da arguida nulidade de preterição do contraditório.

4.2.2 – Se o acórdão enferma da nulidade de falta de fundamentação prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC.

Alegou a recorrente:

“(…) i) No domínio da responsabilidade extracontratual, o tribunal decidiu que, até à notificação do CNPRP em 16-03-2012, a Autora tinha um conhecimento parcial/ incompleto/ insuficiente dos elementos necessários para demandar a Ré, pelo que não se começou a contar o prazo prescricional até então. Porém,

 ii) o douto acórdão nunca especifica concretamente que pressupostos necessários desconhecia a Autora antes da notificação do CNPRP;

iii) tampouco especifica que pressupostos passou a conhecer com essa notificação.

iv) Não   são   especificados   quaisquer   fundamentos   de   facto   que justifiquem a sua decisão e as poucas considerações fácticas que se verificam são contraditórias.

Apreciando esta arguição referiu a Relação:

«Conforme se assinala no Manual de Processo Civil de A. Varela e outros. 2ª edição, págªs 686 a 691 “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.

No que se refere à nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º “não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”

Ensina-nos Alberto dos Reis que na falta de fundamentação a que alude a mencionada alínea b), ensina-nos Alberto dos Reis: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”- Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 140.

O mesmo entendimento tem sido defendido por Doutrina mais recente.

Refere Lebre de Freitas, in Código Processo Civil, pág. 297 que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.

Por sua vez, Teixeira de Sousa, afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.

No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (cfr."Notas ao Código de Processo Civil", III, pág. 194).

A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, têm considerado que a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975-BMJ 246º, p.131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/1980-BMJ 300º, P.438; Acórdão da Relação do Porto de 8/7/1082-BMJ 319º, p. 343; e, mais recentemente, Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.).

No caso do acórdão cuja nulidade se suscita, há a dizer que se decidiu que o prazo de prescrição é o geral de 20 anos e não o de 3 anos aplicável à responsabilidade extracontratual porquanto se entendeu não se tratar deste tipo de responsabilidade.

Mais se considerou que, ainda que assim se não entenda, sempre o direito da autora não teria prescrito em virtude do prazo de prescrição apenas se ter iniciado com notificação à autora recorrida da comunicação do CNPRP porquanto, como se escreveu no acórdão, só nesta data “a autora obteve um conhecimento completo sobre os pressupostos da responsabilidade da ré com a referida comunicação do CNPRP pois, até essa data, apenas tinha um conhecimento parcial que, como ficou dito, se revela insuficiente para que o prazo de prescrição se inicie”.

Ou seja, o tribunal, partindo do facto dado como provado pela 1ª instância, não impugnado, de que “– O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais reconheceu à A. a incapacidade permanente parcial de 5%, a que corresponde a atribuição e uma pensão, com efeitos a partir de 20.02.2009, conforme comunicação que dirigiu à A. em 16.03.2012”, extraiu, bem ou mal, a conclusão, de que só nesta data a autora recorrida ficou na posse de todos os elementos necessários para poder demandar a ré, designadamente, a concreta doença de que padecia e o nexo de causalidade entre essa concreta doença e as condições de trabalho em que laborava.

Inexiste, assim, qualquer nulidade traduzida na falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.

A decisão, da qual a recorrente pode legitimamente discordar, encontra-se devidamente ancorada no facto dado por provado e acima narrado.

O alegado vício do acórdão conexiona-se com a maneira ou forma como esta Relação decidiu a questão de direito, ou seja, com a maneira como enquadrou do ponto de vista jurídico a materialidade provada.

O que a recorrente diz é não concordar com o modo como esta Relação decidiu a questão jurídica da prescrição. Está no seu direito.

Mas isso não se confunde com nulidade do acórdão, tal como esta juridicamente deve ser entendida.»

Concordamos com estas considerações.

A sentença ou o acórdão pode ser mais prolixo ou mais sintético. Mister é que contenha os elementos de facto e de direito necessários e suficientes para fundamentar a decisão.

Entendeu a Relação, e isso mesmo consignou no acórdão, que o prazo de prescrição, quer se trate de responsabilidade contratual, quer extracontratual, apenas se iniciou no momento em que a A. ficou na posse dos elementos constitutivos do seu direito e necessários ao seu exercício e que tal apenas aconteceu quando lhe foi comunicado pelo CNPRP que padecia de uma doença profissional em consequência das condições de trabalho ao serviço da R., ou seja, quando teve conhecimento do dano e sua extensão e do nexo de causalidade entre este e aquelas.

O acórdão revidendo contém, assim, os elementos de facto e de direito suficientes para fundamentar a decisão proferida.

Termos em que, se conclui que o acórdão não enferma da apontada nulidade.

4.2.3 – Se se verifica a prescrição.

A A. deduziu o seu pedido indemnizatório alegando que esteve vinculada à R. através de contrato de trabalho subordinado desde 12.06.1995 a 31.12.2008 e que exerceu as suas funções em condições de higiene deficitárias e infringindo o legalmente prescrito, que acabaram por lhe provocar uma doença profissional ao nível pulmonar e respiratório, violando assim a R. o seu direito à saúde, em consequência do que está obrigada a ressarci-la dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.

Estabelece o art. 53º, al. c) da CRP que todos os trabalhadores têm direito “à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança”.

Determinava o art. 19º, als. c) e e) do DL 49408 de 24/11/1969 (LCT) que “a entidade patronal deve  proporcionar-lhe [ao trabalhador] boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;” e “indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”.

E dispunha no art. 40º, nº 1 que “[o] trabalho deve ser organizado e executado em condições de disciplina, higiene e moralidade” e, no art. 41, nº 1, que “[a] entidade patronal deve observar rigorosamente os preceitos legais e regulamentares, assim como as directivas das entidades competentes no que se refere à higiene e segurança do trabalho”, constituindo, nos termos do art. 103º, al. e) “a falta de condições de higiene, segurança, moralidade e disciplina do trabalho”, justa causa de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador.

Prescrevia, por seu turno, o art. 120º, als. g) e h) do Código do Trabalho de 2003, que “[s]em prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:

g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes”.

E várias eram as normas que impunham regras relativas à segurança no trabalho, designadamente as seguintes:

Artigo 149º As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 272º (Princípios gerais)

1 — O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador.

2 — O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.

Artigo 273º (Obrigações gerais do empregador)

1 — O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;

b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;

c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;

(…)

Artigo 295º - Actuação culposa

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

 Artigo 441º - Regras gerais

1 — Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.

2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:

(…)

d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

Positivando o disposto nos arts. 59º e 64º da CRP, determinava o DL 441/91 de 14/11:

Artigo 4.º - Princípios gerais

1 - Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde.

(…)

Artigo 8.º - Obrigações gerais do empregador

1 - O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;

(…)

c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores; (…)

5 - As prescrições legais ou convencionais de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, no estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.

(…)

E são diversos os diplomas legais que regulamentam a exposição dos trabalhadores a agentes químicos no local de trabalho, designadamente o DL 260/2001 de 16/11 (transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril, relativa à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, bem como as Diretivas n.ºs 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de maio, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de junho, sobre valores limite de exposição profissional a agentes químicos).

Todas estas normas integraram o contrato de trabalho que vinculou a A. à R., de 12.06.1995 a 31.12.2008, e obrigam esta à sua estrita observância.

Por conseguinte, na tese da A., decorrendo os danos que sofreu da violação pela R. do legalmente estabelecido em matéria de higiene, saúde e segurança no local de trabalho, ou seja, estando em causa a violação de normas contratuais, afigura-se que estamos no domínio da responsabilidade contratual, como foi entendido pela Relação.

Porém, não está diretamente em causa o pedido do cumprimento da obrigação legal de assegurar as condições de trabalho legalmente prescritas, mas o ressarcimento dos danos provocados pela atuação omissiva do dever de assegurar à A. a prestação do seu trabalho em condições de higiene e segurança de forma a evitar a superveniência de doença profissional, como legalmente imposto. Nesta medida, pese embora a omissão esteja inserta no âmbito da responsabilidade contratual, a mesma, na medida em que, na tese da A., violou culposa e ilicitamente o seu direito à saúde, é suscetível de gerar também responsabilidade civil extracontratual (arts. 486º e 483º do CC) ([14]).

O certo é que, tal como é referido no acórdão de 7.03.2017, proc. 6669/11.3TBVNG.S1 (nota 14), “[e]m regra, a jurisprudência aplica o princípio da consunção, de acordo com o qual o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual, solução mais ajustada aos interesses do lesado e mais conforme ao princípio geral da autonomia privada”.

Assim sendo, o prazo de prescrição é o ordinário de 20 anos, estabelecido no art. 309º e não o de 3 anos previsto no art. 498º, ambos do CC, nem o de 1 ano cominado no art. 381º, nº 1 do Código do Trabalho/2003 (o contrato cessou em 2008), sendo que neste se visam os créditos remuneratórios que integram a prestação de entidade empregadora na relação sinalagmática definida pelo contrato de trabalho ([15]).

Tendo em consideração os factos provados concluímos que não ocorreu a prescrição dos créditos invocados pela A.

5 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido;

2 – Condenar a recorrente nas custas da revista.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 15 de maio de 2019

(António Manuel Ribeiro Cardoso)

(João Fernando Ferreira Pinto)

(Joaquim António Chambel Mourisco)

____________
[1] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[2] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2, 608º, n.º 2 e 679º do CPC.
[4] In www.dgsi.pt.
[5] Código de Processo Civil anotado, Vol.V, reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424.
[6] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 183.
[7] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, pág.133.
[8] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 372 e segs.
[9] Código de Processo Civil, anotado em coautoria com Isabel Alexandre, Coimbra Editora, Vol. 1º, 3ª Edição, anotação ao art.º 195.º, pág. 384.
[10] Acórdão n.º 183/2004, publicado em TC> Jurisprudência> Acórdãos 183/2004.
[11] In www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Acórdãos do STJ de 28/1/98, in Acórdãos Doutrinais, 436, 558; de 12/01/2000, Revista n.º 129/99; de 28/5/97, in BMJ 467, 412; de 8/02/2001 e 24/06/2003, in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do TC nº 266/93, de 30 de Março de 1993, proc. 63/92, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930266.html
[14] Cfr. neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 14.03.2019 (Maria da Graça Trigo), da 2ª Secção, proc. 2446/15.0T8BRG.G2.S1 e de 7.03.2017 (Gabriel Catarino), proc. 6669/11.3TBVNG.S1, este a propósito do ato médico, in www.dgsi.pt.
[15] Cfr. neste sentido Pedro Romano Martinez, in CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2016, 10ª edição, em anotação ao art. 337º.