Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO INVENTÁRIO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA CABEÇA DE CASAL RELAÇÃO DE BENS CRÉDITO CONTRATO DE MÚTUO RECLAMAÇÃO DOAÇÃO HERANÇA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. A Relação não só pode, como deve, na apreciação da prova, formular o seu próprio juízo, do que poderá decorrer divergência face à apreciação livremente (ou não) efetuada pelo tribunal a quo. E, na medida em que na formação desse juízo não se mostrem desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como não se mostre ofendida norma legal na ilação de factos por presunção judicial, nem se mostre que o juízo probatório da Relação padece de evidente ilogismo ou assenta em factos não provados, nela o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir, pois tal não lhe é permitido por lei. II. Ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal apenas deve conhecer das questões que lhe sejam postas pelas partes, não podendo dirimir litígios sem que tal lhe seja pedido por uma das partes. III. Tendo o cabeça de casal relacionado um crédito da herança sobre um interessado, correspondente à quantia de € 80 000,00, que teria sido entregue pelo de cujus ao interessado a título de mútuo, e tendo o referido interessado reclamado contra essa verba, que impugnou, as instâncias apenas são chamadas a pronunciar-se acerca da existência, ou não, do alegado mútuo. IV. Padece de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão em que a Relação, após confirmar a decisão da primeira instância, que considerara não se ter demonstrado a ocorrência do mútuo relacionado, ordenou que tal crédito fosse relacionado a título de doação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1424/22.8T8GMR-A.G1.S1
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Local Cível de ..., corre termos processo de inventário em que o interessado AA veio reclamar da relação de bens apresentada pelo seu irmão e cabeça de casal BB, pugnando pela sua alteração; para tanto, alegando excesso e a falta de bens relacionados (um crédito que não existe e bens móveis e rendas que existem). Indicou meios de prova. 2. O Cabeça de Casal respondeu, mantendo o crédito relacionado, reconhecendo a falta de alguns bens móveis, negando a existência de outros e relegando para prestação de contas a questão das rendas. Indicou meios de prova. 3. O incidente foi recebido e designada data para a produção de prova. 4. Após, a 16.10.2023 foi proferida sentença que julgou o incidente de reclamação à relação de bens parcialmente procedente e, por via disso, decidiu: a) Condenar o Cabeça de Casal a relacionar os bens identificados em 1 dos factos provados; b) Condenar o Cabeça de Casal a corrigir a descrição das verbas 46, 47 e 49 conforme factos provados 2 a 4; c) Condenar o Cabeça de Casal a eliminar da relação de bens a verba n.º 1 onde se relaciona um crédito da herança sobre o interessado AA; d) Absolver o Cabeça de Casal do demais peticionado. No mais, condenou Reclamante e Cabeça de Casal no pagamento das custas devidas pela presente ação, na proporção do respetivo decaimento (10%-90%). 5. O cabeça de casal apelou da sentença e, por acórdão de 08.02.2024, a Relação de Guimarães emitiu a seguinte deliberação: “Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso parcialmente procedente, e em consequência determina que o cabeça de casal reformule a verba nº 1, deixando de incluir na mesma uma dívida do interessado AA à herança, decorrente de contrato de mútuo, e passe a descrevê-la como montante que foi doado a esse interessado pelo de cuius. Mantém-se o restante da sentença recorrida. Custas por recorrente e recorrido, em partes iguais (art. 527º,1,2 CPC)”. 6. O interessado AA interpôs recurso de revista contra o referido acórdão, tendo elaborado as seguintes conclusões: “1º-) O douto acórdão recorrido errou ao passar a dar como provado o facto do ponto 5. dos factos provados (anterior alínea B) dos factos não provados); 2º-) Estava vedado ao Tribunal da Relação alterar a matéria de facto fixada por obediência ao princípio da livre apreciação das provas atribuída ao julgador na 1ª instância; 3º-) O Tribunal “a quo” jamais poderia ter dado como provado o facto B) na redacção que lhe deu, porquanto, não há qualquer prova nos autos que permita concluir que a declaração junta como documento 1 tenha sido manuscrita pelo de cujus; 4º-) Não se provando a autoria e o teor da referida declaração, não há matéria de facto que permita concluir pela relacionação da verba nº1; 5º-) Caso tivesse existido um mútuo e de valor tão substancial (€ 80.000,00) teria sido outorgada a competente escritura pública (artigo 1143º do Código Civil), o que não sucedeu, pela simples razão de que os inventariados não emprestaram quaisquer quantias ao aqui recorrente; 6º-) O princípio da imediação pressupõe um contacto direto e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante ele depõem (bem como restante prova produzida) cujos depoimentos irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto; 7º-) Não havendo motivos para que se alterasse o sentido da resposta a este concreto facto, impõe-se que este STJ ordene que a Relação profira nova decisão que mantenha a decisão da 1ª Instância, ou seja, e em última instância, que se elimine a Verba nº 1 da relação de bens; 8º-) Ainda que se entenda que este novo ponto 5 dos factos provados deve manter-se tal como decidido pela Relação, tal facto (provado) não impõe, como erradamente o fez o acórdão recorrido, que se reformule a verba nº 1 da relação de bens; 9º-) É errada a interpretação feita pelo acórdão recorrido de que a declaração junta como documento nº 1 importa uma doação que como tal deva ser relacionada para efeitos de colação; 10º-) O tribunal “a quo” jamais poderia ter decidido mandar relacionar tal verba como doação, até porque essa mesma doação nunca foi alegada pelo cabeça-de-casal e não era esse sequer o objecto do incidente de reclamação, nem foi tão-pouco esta questão levantada no recurso do interessado junto da Relação, que sempre pugnou tratar-se de um mútuo; 11º-) O mútuo, a existir, está sujeito às regras expressas nos artigos 1142º e seguintes do C.Civil, nomeadamente quanto à forma que obriga a que seja reduzido a escritura pública, sob pena de nulidade, se for de montante superior a € 25.000,00; 12º-) O Acórdão recorrido não esclarece se a doação se deveria imputar na quota disponível ou não; 13º-) A melhor interpretação a dar à declaração junta como documento nº 1 vai no sentido de se tratar de uma doação manual (art. 2113º, nº 3 do CC), cuja dispensa da colação a lei presume, por ser aquela em que o tradens com animus donandi entrega dinheiro ao accipiens que, pelo recebimento, revela a vontade de aceitação; 14º-) Não havendo colação, a doação é imputada na quota disponível (art. 2114º, nº 1 do CC); 15º-) Deve ser proferida decisão que revogue a decisão proferida pela Relação, mantendo-se a decisão da 1ª instância; 16º-) Mesmo que se entenda tratar-se de uma doação de € 80.000,00 ao casal, como parece ser o entendimento do douto acórdão recorrido, a verba nº 1 não poderia ser descrita como sendo um montante doado pelo de cujus apenas ao interessado AA, mas também à sua mulher CC; 17º-) Nos termos do nº 2 do artigo 2107º do C. Civil que se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita à colação apenas a parte que for do presuntivo herdeiro, pelo que, quanto muito, a decisão passaria pela obrigação de o filho/cabeça-de-casal conferir apenas metade do valor ou da coisa doada, solução que melhor se coaduna ao pensamento fundamental subjacente ao instituto da colação; 18º-) Estamos perante um excesso de pronúncia, pois o Tribunal da Relação foi chamado apenas a dizer se o documento em causa era ou não um mútuo, que era o objecto do incidente de reclamação; 19º-) Verifica-se a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) uma vez que o tribunal “a quo” apreciou uma questão que não foi invocada pelo cabeça-de-casal; 20º-) Ainda que se entendesse que a declaração junta correspondia a uma doação, o tribunal deveria ter decidido ordenar ao cabeça-de-casal não só a relacionar a alegada doação feita ao seu irmão, mas também a relacionar os bens que lhe foram doados a si, no mínimo no valor de € 100.000,00 (cem mil euros); 21º-) Quer a sentença da 1ª Instância, quer o cabeça-de-casal (por confissão nas suas alegações de recurso de apelação), quer o Acórdão da Relação ora recorrido, admitem que o cabeça-de-casal recebeu em vida do de cujus, a quantia de pelo menos € 100.000,00; 22º-) Tendo o acórdão sob crise dito na sua fundamentação que o cabeça-de-casal BB deveria igualmente relacionar as doações que lhe tenham sido feitas a si, em vida dos pais, a fim de ser regularizada a partilha entre os dois, mas não tendo decidido expressamente nesse sentido, existe uma contradição entre a fundamentação e a decisão, que fere de nulidade o acórdão recorrido (al. c) do artigo 615º do CPC); 23º-) A decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou entre outros os artigos 363º, 341º, 346º, 374º, 458º, 2104º, nº 1, 1142º, 1143º, 2110º, nºs 1 e 2, 2113º, nº 3, 2114º, nº 1, 2107º, nº 2, todos do Código Civil e ainda os artigos 607º, nº 5, 608º, nº 2, 615º, nº 1, c) e d), 1097º, 1098º, 1104º todos do Código de Processo Civil. Termos em que deve ser dado total provimento ao presente recurso, substituindo-se o acórdão recorrido por outro que mantenha a decisão proferida na primeira instância, com todas as legais consequências, no que farão V. Exas, a sempre Inteira e Costumada JUSTIÇA!”. 7. Não houve contra-alegações. 8. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. As questões objeto do recurso são as seguintes: modificação da matéria de facto; nulidade do acórdão; relacionamento de uma doação de € 80 000,00. 2. Primeira questão (modificação da matéria de facto) 2.1. A Relação deu como provada a seguinte Matéria de facto 1. À data do óbito da mãe dos Interessados, esta tinha: a) 1 serviço de chá banhado a prata com 5 peças (tabuleiro com asa + cafeiteira + bule + leiteira + açucareiro), sem valor apurado mas estimado em € 1.500; b) 1 centro de mesa com pé de prata, no valor estimado de € 200,00; c) decorações diversas, tais como pratos de parede e “meninos” de porcelana, no valor estimado de € 200,00; e) 2 televisões, no valor estimado de € 300,00; f) vários cortes/tábuas de tecidos para confecção de vestuário, no valor estimado de € 300,00; g) Diversas roupas têxteis lar, tal como toalhas bordadas pela inventariada. 2. A verba n.º 49 consiste em 3/34 da fração autónoma sita na Praça ..., União de Freguesias de …, … e …, correspondente a cave ampla destinada a garagem, designada pela letra “A”, inscrita na matriz sob os n.º ...35 e ...60, descrita na CRPredial da ... sob o n.º ...54, com o valor patrimonial de € 5.621,82. 3. A verba n.º 46 consta na matriz com o valor patrimonial de € 128.735,00; 4. A verba n.º 47 consta na matriz com o valor patrimonial de € 86.130,00; 5. A declaração junta como Documento 1 com a relação de bens foi manuscrita pelo de cujus DD que, posteriormente, a apresentou e fez assinar pelo reclamante AA e pelo seu cônjuge CC. 2.2. O Direito O cabeça de casal relacionou, como crédito da herança, a quantia de € 80 000,00, que teria sido mutuada pelos autores da herança ao seu filho AA, irmão do cabeça de casal, e à mulher daquele. Como meio de prova o cabeça de casal apresentou um documento manuscrito, supostamente emitido pelo de cujus e assinado por AA e sua mulher. Produzida a prova, a 1.ª instância não deu como provada a genuinidade do aludido documento, nem o relacionado mútuo, enunciando os seguintes factos não provados: “B. A autoria da declaração, dizeres e conteúdo, junta sob doc. n.º 1 com a relação de bens. C. Os inventariados entregaram dinheiro ao interessado AA e mulher e estes obrigaram-se a restituir-lhes tal dinheiro.” Para sustentar a não prova desses factos a 1.ª instância procedeu à apreciação do valor probatório do aludido documento, conjugado com o depoimento das partes e das testemunhas ouvidas, concluindo de acordo com as regras do ónus da prova. Na sua apelação o cabeça de casal impugnou a decisão de facto, pretendendo que os aludidos factos fossem dados como provados. A Relação admitiu a impugnação da decisão de facto e, tendo procedido à reapreciação da prova, procedeu à alteração da decisão de facto, tendo aditado aos factos provados o que ora consta sob o n.º 5: “A declaração junta como Documento 1 com a relação de bens foi manuscrita pelo de cujus DD que, posteriormente, a apresentou e fez assinar pelo reclamante AA e pelo seu cônjuge CC”. No mais, a Relação manteve como não provada a alínea C) dos factos não provados. Na revista, o recorrente insurge-se contra o dado como provado sob o n.º 5. O recorrente entende que estava vedado à Relação alterar a matéria de facto fixada em obediência ao princípio da livre apreciação das provas atribuída ao julgador na 1.ª instância, sendo certo que não há prova nos autos que permita concluir que a declaração junta como documento n.º 1 foi manuscrita pelo de cujus. Vejamos. Na Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8) anuncia-se que “[f]ora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito” (art.º 46.º). Com efeito, estipula o n.º 3 do art.º 674.º do CPC que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Em consonância, no julgamento da revista o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado “[a]os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido” (n.º 1 do art.º 682.º do CPC) e, reitera-se no n.º 2 do art.º 682.º, “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”. À Relação, como tribunal de segunda instância e em caso de impugnação da matéria de facto, caberá formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados, de acordo com as provas produzidas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos artigos 663.º n.º 2 e 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC. Nos termos do disposto no n.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão de primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ. O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 08.11.2022, proc. nº. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, 30.11.2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 e de 14.07.2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1). Efetivamente, nesses casos estará em causa exclusivamente uma questão de direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova. Ora, no caso destes autos a revista tem como objeto, na parte ora em análise, o inconformismo do recorrente quanto à avaliação que a Relação fez da prova produzida, discordando parcialmente da decisão de facto proferida pela 1.ª instância. Contrariamente ao aduzido pelo recorrente, a Relação não só pode, como deve, na apreciação da prova, formular o seu próprio juízo, do que poderá decorrer divergência face à apreciação livremente (ou não) efetuada pelo tribunal a quo. E, na medida em que na formação desse juízo não se mostrem desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como não se mostre ofendida norma legal na ilação de factos por presunção judicial, nem se mostre que o juízo probatório da Relação padece de evidente ilogismo ou assenta em factos não provados, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir, pois tal não lhe é permitido por lei. In casu, não se mostra nem o recorrente alega que a Relação tenha violado as mencionadas normas legais de apreciação da prova e de fixação da matéria de facto – pelo que, nesta parte, a revista improcede. 3. Segunda questão (nulidade do acórdão) O recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade de excesso de pronúncia, prevista no art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPC. Segundo o recorrente, o tribunal apenas foi chamado a pronunciar-se sobre se teria, ou não, ocorrido um mútuo a favor do interessado AA e da sua mulher. A Relação, ao dar como não provada a contratação de um mútuo, mas sim a ocorrência de uma doação, que como tal deveria ser relacionada no inventário, conheceu de questão que não podia apreciar. Vejamos. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, o acórdão (ex vi art.º 666.º n.º 1 do CPC) padece de nulidade quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O art.º 608.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737). Como já notava Alberto dos Reis, tal exigência não é desrespeitada se o tribunal não se ocupar com todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentarem a sua pretensão. O que importa é que o tribunal decida a questão posta (Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, p. 143; na jurisprudência, v.g., STJ, 02.7.2020, 167/17.9YHLSB.L2.S2, consultável, bem como todos os acórdãos adiante citados, em www.dgsi.pt). Por outro lado, no respeito pelo princípio do dispositivo, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal apenas deve conhecer das questões que lhe sejam postas pelas partes, não podendo dirimir litígios sem que tal lhe seja pedido por uma das partes (cfr. art.º 3.º n.º 1 e o já citado art.º 608.º n.º 2). Sendo certo que, em sede de recurso, o tribunal ad quem (neste caso, a Relação), está delimitado pelo teor das conclusões daquele, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 639.º n.º 1 e 635.º n.º 4 do CPC). In casu, o cabeça de casal, em cumprimento da obrigação de apresentação da relação de bens, dos créditos e das dívidas da herança (artigos 1097.º e 1098.º do CPC), relacionou como verba n.º 1 do ativo da herança, o seguinte: “Crédito no valor de 80.000,00 Euros (oitenta mil euros) em 20 de Setembro de 2002, sobre o interessado AA e mulher CC, referente a mútuo realizado pelos autores da herança”. O interessado impugnou tal crédito, opondo-se à sua relacionação. Produzida a prova, a 1.ª instância determinou a retirada daquela verba da relação de bens, por não se ter provado a existência do aludido mútuo. Na sequência da revista, a Relação, pese embora a alteração parcial da decisão de facto, manteve o juízo de não demonstração do mútuo que havia sido relacionado. Porém, a Relação entendeu que deveria ser relacionada tal verba, não como mútuo, mas como montante que havia sido doado ao interessado AA pelo de cujus. Para tal, a Relação exarou o seguinte: “A sentença recorrida concluiu que a verba 1 do activo devia ser eliminada, por não ter dado qualquer relevo ao documento 1 junto com a relação de bens. As coisas agora, porém, mudaram, pois vimos que tal documento foi assinado pelos interessados e tem relevo para os autos. A questão jurídica agora é só uma: deveria aquela verba de € 80.000,00 ser incluída na relação de bens ? E nos termos em que o foi ? Vejamos o que nos diz a lei. Dispõe o art. 2104º,1 CC que os descendentes que pretendem entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação. E o nº 2 acrescenta que são havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110º. Por sua vez o art. 2110º,1 CC dispõe que está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes. Como se pode ler na anotação ao art. 2104º (CC anotado de Pires de Lima e Antunes Varela), “a colação (como logo se infere do étimo de raiz latina – conferir- donde a palavra deriva) é a restituição (as mais das vezes apenas em valor, não em espécie ou substância), feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendem entrar na sucessão deste. A colação tem por fim a igualação, na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança”. Por isso é que Domingos Carvalho de Sá (Do inventário, descrever, avaliar e partir, 8ª edição, fls. 118) escreve que o cabeça de casal deverá relacionar todos os bens e direitos de conteúdo patrimonial pertencentes à herança, quer os que ele próprio administra directamente, quer os que se encontrem em poder de co-herdeiros ou de terceiros, quer os bens doados, estes no caso de existirem herdeiros legitimários”. Já estamos, pois, em condições de responder à questão que nos foi colocada: o cabeça de casal BB devia ter incluído na relação de bens a quantia de € 80.000,00, não como dívida do seu irmão AA à herança, decorrente de um contrato de mútuo, mas sim como doação que foi feita pelo pai a este último. Assim como deve igualmente relacionar as doações que lhe tenham sido feitas a si, em vida dos pais, a fim de ser igualizada a partilha entre os dois. Em conclusão, o presente recurso deve ser julgado parcialmente procedente, devendo ser alterada a alínea c) do segmento decisório, nos termos acabados de descrever”. E, isto exposto, a Relação determinou que “o cabeça de casal reformule a verba nº 1, deixando de incluir na mesma uma dívida do interessado AA à herança, decorrente de contrato de mútuo, e passe a descrevê-la como montante que foi doado a esse interessado pelo de cuius”. Ora, o mútuo está definido na lei nos seguintes termos: “Art.º 1142.º Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” Por sua vez, a doação está definida pelo legislador pela seguinte forma: “Art.º 940.º 1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.” Trata-se de negócios jurídicos distintos, cuja concretização pressupõe realidades factuais diversas. Ora, o cabeça de casal alegou que a herança tinha, sobre o interessado AA, um crédito proveniente de mútuo, isto é, que o inventariado havia entregue ao interessado a quantia de € 80 000,00, que este se havia obrigado a restituir-lhe. Nada foi alegado no que concerne à entrega, com espírito de liberalidade, da quantia de € 80 000,00. Assim, ao darem como não provado o factualismo atinente ao mútuo e ao julgarem procedente a reclamação do interessado, que pretendia a eliminação dessa verba creditória (a título de mútuo), tanto a 1.ª instância como a Relação se contiveram no objeto do incidente. Porém, a Relação, ao pronunciar-se acerca da existência de uma doação, que como tal deveria ser relacionada, extravasou o âmbito da pronúncia que fora chamada a emitir, cometendo, pois, a nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Nesta parte, pois, a revista é procedente. A Relação, constatada a falta de prova do mútuo relacionado, pese embora a alteração operada na decisão de facto, deveria ter-se limitado a confirmar a decisão da 1.ª instância, que determinara a eliminação da reclamada verba. Haverá, pois, que revogar a determinação do relacionamento de uma doação de € 80 000,00 do de cujus ao interessado recorrente. Nestes termos se decide a revista, conforme está estipulado no art.º 684.º n.º 1 do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a revista e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que se determinou que se inclua na relação de bens uma dívida do interessado AA à herança, decorrente de montante que foi doado a esse interessado pelo de cujus – assim prevalecendo a decisão da 1.ª instância, que condenou o Cabeça de Casal a eliminar da relação de bens a verba n.º 1 onde se relaciona um crédito da herança sobre o interessado AA. As custas da revista, na modalidade de custas de parte, são a cargo do cabeça de casal, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC). Lx, 14.01.2025 Jorge Leal (Relator) Nelson Borges Carneiro Henrique Antunes |