Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5º SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | VÍCIOS DO ARTº 410 CPP OMISSÃO DE PRONÚNCIA LEGÍTIMA DEFESA HOMICÍDIO ROUBO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL ILICITUDE CULPA IMAGEM GLOBAL DO FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 4.ª Edição, 364 e seguintes. - Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Reimpressão, Livraria Almedina Coimbra 1971, 49 e seguintes. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 291 e seguintes e 302 e seguintes. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 379.º, N.º 1, AL. C), 412.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 22.º, 23.º, 40.º, 71.º, N.ºS 1 E 2, 72.º, N.º 1 E 2, 77.º, 78.º, 131.º, 210.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19.01.1999, PROCESSO Nº 1003/98, 3ª SECÇÃO E DE 07.06.2006, C.J, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOMO II, 209. -DE 12.09.2007, PROCESSO N.º 2582/07, 3.ª SECÇÃO; DE 23.03.2006, PROCESSO N.º 547/06, 5.ª SECÇÃO; DE 03.05.2006, PROCESSO N.º 577/06, 3.ª SECÇÃO. -DE 05.05.2012, PROCESSO N.º 704/10.0PVLSB.L1.S1, 3.ª SECÇÃO; DE 29.10.2008, PROCESSO N.º 1016/07, 5.ª SECÇÃO; DE 11.06.2014, PROCESSO N.º 14/07.0MRLSB.S1, 3.ª SECÇÃO. -DE 11.07.2013, PROCESSO Nº 631/05, TAEPS.G1.S1; DE 18.12.2013, PROCESSO Nº 137/08.8SWLSB.L1.S1; DE 18.12.2013, PROCESSO Nº 1086/09.8JACBR.C1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 181/99, DE 10.03.1999, DIÁRIO DA REPÚBLICA, II.ª SÉRIE, N.º 174, DE 28.07.1999; N.º 677/99, E DE 21.12.1999, DIÁRIO DA REPÚBLICA, II.ª SÉRIE, N.º 49, DE 28.02.2000. | ||
| Sumário : | I - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, o acórdão da Relação que concluiu no sentido de que não se verificava omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância acerca da matéria da contestação e da falta de exame crítico de prova, explicitando, as razões pelas quais assim acontecia, não só identificando o local (da decisão do tribunal colectivo) onde se procedera ao exame crítico das provas que apreciou e em que fundou o decidido quanto à matéria de facto que deu como assente, como ainda considerando que o mesmo caracterizava-se por ser completo e exaustivo. II - Não incorre em nulidade, nos termos art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por alegada omissão de apreciação da impugnação da matéria de facto dada como provada, o acórdão da Relação que, depois afirmar que a impugnação formulada pelo recorrente assenta, no essencial, na circunstância de o tribunal a quo ter considerado credível a versão dos factos apresentada por uma testemunha na parte em que a mesma é contrariada pela versão fornecida pelo arguido e por outra testemunha, passou a indicar, de forma compreensível, convincente, e tanto quanto justificada, as razões pelas quais esse juízo de credibilidade, assente não apenas em elementos dependentes da imediação mas também no raciocínio lógico explanado na fundamentação da decisão daquele tribunal, e não rebatido pelo recorrente, não era passível de reparo. III - Não importa violação de qualquer norma de direito constitucional, maxime o art. 32.º, n.º 1, da CRP, o entendimento acolhido pela Relação no acórdão em que, não detectando erro algum em sede de reexame da matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância, não encontrou justificação para modificá-la, nos moldes pretendidos pelo recorrente. IV - Encontra-se justificada por legítima defesa, uma agressão praticada pela vítima contra o arguido, consistente em efectuar disparos por forma a evitar uma agressão iminente, actual e ilícita, perpetrada contra a sua pessoa pelo arguido - que, antes disso, disparara na direcção do chão, para um ponto próximo do local onde se encontrava, por forma a fazê-la recear pela vida e a constranger a entregar-lhe o dinheiro que tinha em seu poder - motivo pelo qual, não sendo ilícita a referida agressão, a conduta posterior do arguido que, em seguida a tais disparos, disparou em direcção ao corpo da vítima, com intenção de atingi-la - o que sucedeu na cabeça e no abdómen - não pode integrar uma situação de legítima defesa. V - Pressuposto material de aplicação do regime de atenuação especial da pena, previsto no art. 72.º, n.º 1 e 2, do CPP, é a diminuição acentuada, não tão-só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas ainda da necessidade da pena e, como assim, as exigências de prevenção, constituindo as circunstâncias descritas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 72.º do CP meramente indicativas que não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido, de onde que, sob este ponto de vista, se possa afirmar com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena. VI - Não é de aplicar o regime de atenuação especial da pena, previsto no art. 72.º, n.º 1 e 2, do CPP, se os factos dados como provados não dispõem de acentuado efeito mitigador da ilicitude do facto e da culpa, pois se é certo que o arguido reagiu a uma agressão, vinda da parte da vítima, quando efectuou os disparos responsáveis peja produção das lesões que deram causa à morte da mesma, não é menos verdade que, ao invés do que sucedeu com a agressão desencadeada pelo arguido, aqueloutra desenvolvida pela vítima não se tratava de uma agressão ilícita, posto que verificada num quadro de legítima defesa contra uma outra agressão, imediatamente anterior, essa sim ilícita, produzida pelo arguido contra a vítima, com o propósito de, fazendo-a recear pela vida, constrangê-la a entregar-lhe o dinheiro que tinha em seu poder; a conduta tida pelo arguido ao abandonar a vítima entregue à sua sorte, conduta tida pelo arguido após o cometimento dos crimes não dispõe igualmente desse efeito mitigador especial, pressuposto de verificação indispensável para efeitos de atenuação especial da pena. VII - A mera circunstância de sobre os factos já ter decorrido considerável lapso de tempo (nesta ocasião, cerca de quinze anos), não constando que o arguido, durante esse período de tempo, houvesse procurado minorar de algum modo o mal advindo da sua ilícita conduta, ou emitido sinais de interiorização da culpa, em suma de arrependimento, não basta para reduzir substancialmente a necessidade da pena, o que não significa que, em termos gerais, não possa e não deva influir na dosimetria penal. Tal qual acontece, aliás, com a sua primariedade, com o facto de depois dos factos ilícitos dos autos não ter sofrido qualquer condenação pela prática de crime, e bem assim com a sua integração social. VIII - Ponderando na conduta do arguido, e sem perder de vista a moldura penal abstracta do crime de homicídio simples (8 a 16 anos de prisão), a pena de 8 anos de prisão, mostrando-se adequada à culpa do agente e proporcional às necessidades de prevenção, quer geral quer especial, e não se revelando susceptível de prejudicar de forma intolerável os interesses de ressocialização, cumpre satisfatoriamente os critérios legalmente definidos reflectindo, designadamente: i) a inquestionável gravidade de que se revestem os factos que custaram a vida de um jovem de 28 anos de idade; ii) o dolo directo com que agiu o arguido e as suas motivações; iii) o grau de exigibilidade que reclamam as necessidades de prevenção geral, que demandam das instâncias formais de controlo firmeza no sentido de reprimir comportamentos ilícitos do tipo; iv) as necessidades de prevenção especial, conquanto não muito acentuadas em face da primariedade do arguido e das suas condições pessoais (vivendo em união de facto com a companheira, tem 3 filhos, dispõe de apoio familiar, e é de condição social e económica modestas), ainda assim, fazem-se sentir; v) o largo lapso de tempo (cerca de quinze anos) decorrido sobre os factos ilícitos. IX – Em razão da redução da medida da pena, a impor pelo crime de homicídio simples, objecto de previsão no art. 131.º, do CP, que terá de ser cumulada a pena parcelar de 2 anos de prisão aplicada pelo crime tentado de roubo, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, e 210.º, todos do CP, a pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, mostra-se adequada a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e a proporcionar a reintegração social do agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório 1. No então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves e no âmbito do Processo nº 350/00.6JACHV, actual Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central – Secção Criminal – J2, por acórdão de 25.10.2013, foi julgado e condenado, no que releva para o caso aqui em apreciação, o arguido AA, pela prática de um crime tentado de roubo, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, e 210.º, número 1, do Código Penal, e de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do mesmo diploma, nas penas parcelares de dois anos de prisão e de dez anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de dez anos e seis meses de prisão, e bem assim no pagamento das quantias de €5.696,04 ao Instituto de Segurança Social, €54,06 ao Hospital Distrital de Chaves, e €109.104,55 à assistente BB. 2. Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10.12.2014, negando provimento ao mesmo recurso, manteve integralmente o aresto recorrido. «1. A decisão recorrida é NULA por não ter ponderado, adequadamente, a NULIDADE INVOCADA da decisão de 1ª instância e por não ter procedido ao adequado reexame da matéria de acto impugnada. 2. Efectivamente, a matéria constante da contestação tem de ser ponderada especificadamente, como o impõe o artigo 368.º, nº 2 do CPP, e não como calha ou por semelhança. 3. O exame critico da prova, não é a narrativa da mesma, nem se compadece com a afirmação não sustentada de que a) ou b) mereceram credibilidade e c) e d) não. 4. Da leitura da mesma tem de perceber-se que raciocínio se seguiu para declarar provado este facto e não aquele. 5. Tal não pode ser por palpite. 6. Porém, tal ocorreu na decisão de primeira instância. 7. A matéria de facto concretamente contestada tem de ser reponderada pela 2ª instância e a mesma não pode fugir de tal dever com o argumento de não ter a imediação. 8. Mas, foi o que ocorreu. 9. Como ressalta de folhas 2421 a 2428, o recorrente não só concretizara as concretas provas que impõem decisão diversa da contestada, como, a folhas 2428, demonstrara as razões da sua discordância, sendo que entre as primeiras se encontravam documentos (folhas 11, 102 e seguintes e 209 a 216) e na segunda se fazia referência específica ao facto de o falecido ir para o local com bala na câmara, com valor monetário diferente do acordado, quantia que levara na 1ª vez, mas tinha dito não ter levado, ser incompatível a versão do CC com o facto de o DD ter sido atingido do lado direito (a testemunha sustentou que o DD estava em frente ao recorrente, e, pois, se fosse verdadeira a sua versão teria de ser atingido de frente), mas bem compatível com a versão do recorrente, o facto de a arma do falecido ter ficado encravada (o que quer dizer que daria mais tiros se tal não tivesse ocorrido) e a realidade objectiva de o CC se querer alhear dos termos do negócio quando esteve presente em todas as diligências e não poder ter saído do local antes de todos os tiros terem acontecido já que serviu de escudo ao recorrente e, por isso, impediu que fosse atingido. 10. Porém, a decisão recorrida fugiu desse dever. 11. É, assim NULA a decisão recorrida por violação do artigo 379.º nº 1, alínea c) do CPP. 12. Por mera cautela, face ao teor da decisão recorrida, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação feita dos artigos 127.º e 412.º nº 3 do CPP, no sentido de que a 2ª instância não tem que ponderar a concreta matéria de facto impugnada e que tem limites para isso por violação do artigo 32º nº 1 da CRP. 13. O recorrente agiu perante agressão a ser perpetrada e quando a mesma ocorria. 14. Tal exclui a ilicitude do seu comportamento, considerando o disposto nos artigos 31.º nº 2, alínea a) e 32.º, ambos do CP. 15. Deve, pois, ser decretada a sua absolvição. 16. Os factos ocorreram há mais de 14 anos. 17. Ocorreram em circunstâncias bem específicas, tendo o recorrente, desde então, e também até então, comportamento sem mácula. 18. O crime de roubo não se verificou, pelas razões já expostas. 19. Se, por hipótese académica, se pudesse aceitar a verificação do crime de homicídio, as circunstâncias concretas do mesmo, o comportamento anterior e posterior, o decurso do tempo, as suas circunstâncias específicas de integração social, justificam a atenuação especial da pena, pelo que nunca a mesma poderá ser fixada em medida superior a 4 anos, devendo ser suspensa na sua execução por se verificarem os respectivos pressupostos. 20. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 50.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do C.P. 21. Deve, pois, ser revogada nos termos em que o reclama». Na oportunidade, o arguido AA requereu a realização de audiência a fim de nela ser debatido o levado às conclusões (artigo 411.º n.º 5 do CPP). 4. Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, que concluiu nos seguintes moldes: «A. O douto Acórdão recorrido não enferma de nulidades; B. Nenhuma censura merece a opção de não considerar abrangida pela legítima defesa a conduta do arguido recorrente; C. Nenhuma censura merece a opção pela não aplicação do regime da atenuação especial da pena; D. A interpretação das normas feita pelo Tribunal da Relação do Porto não viola a Constituição da República Portuguesa». Rematou o Senhor Procurador-Geral-Adjunto no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. 5. Desta resposta, apresentada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, foi dado conhecimento aos demandantes, o “Instituto de Segurança Social”, o “Hospital Distrital de Chaves” (confira-se folhas 2.638 e 2.639) e bem assim ao arguido AA (confira-‑se folhas 2.640). 6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, consignou que reservava para a audiência, requerida pelo arguido, a exposição da sua posição sobre o recurso. 7. Por ter sido requerida, como referido, pelo arguido AA a realização de audiência (número 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal), procedeu-se à mesma para, de acordo com o peticionado pelo recorrente, «…nela ser debatido o levado às conclusões» do recurso que apresentou. Assim, no início da audiência, a Relatora enunciou as questões que, abordadas na motivação do recurso e respectivas conclusões, são merecedoras de exame por parte deste Tribunal, nos termos do número 1 do artigo 423.º do Código de Processo Penal. Nas alegações oralmente proferidas, o Excelentíssimo Mandatário do arguido AA reiterou, em suma, a posição já defendida no recurso que interpôs para este Tribunal, e o e Excelentíssimo Mandatário do Instituto de Segurança Social- IP- Centro Nacional de Pensões pugnou, em resumo, pela manutenção da decisão recorrida. Por sua vez, o Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, não dissentindo, no essencial, da posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, pronunciou-se, em resumo, no sentido de não merecer provimento o recurso interposto pelo arguido. E isto, em suma, porque, quanto às questões reportadas à impugnação da decisão sobre matéria de facto que, a pretexto de alegadas nulidades, o recorrente suscita, não cabe a este Tribunal, quando, como no caso, intervém como tribunal de revista, apreciá-las. Do mesmo passo que, tendo apreciado as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente, a Relação não incorreu em qualquer omissão de pronúncia. Sendo que, no que concerne ao crime tentado de roubo, tendo a Relação confirmado a decisão do Tribunal de 1.ª instância, nessa parte o recurso resulta inadmissível, em face do disposto nos artigos 432.º, número 1, e 400.º, número 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal. 8. Tudo visto, cumpre decidir. *** II. Dos Fundamentos II.1 – De Facto O tribunal recorrido declarou provados os seguintes factos: «1) Nos primeiros dias de Agosto do ano de 2000, a vítima DD foi contactado por EE - que também usava o nome de C… C… e usava e usa a alcunha de "T…" - que lhe propôs a venda de vários telemóveis (20) da marca Nokia, modelo 8850, pelo preço unitário de 40.000$00 ou €199,52. 2) O EE apresentou-se como intermediário no negócio, uma vez que o vendedor seria um indivíduo do Porto. 3) No dia 21/08/2000, cerca das 14 horas, a fim de concretizarem aquele negócio, encontraram-se junto a um café, sito em frente ao mercado municipal desta cidade, a vítima DD, a testemunha CC e o EE. 4) Este último chamou pelo telemóvel o indivíduo que havia indicado como sendo o vendedor vindo do Porto, o arguido AA. 5) O arguido conduzia um veículo de marca BMW, série 5, de matrícula não apurada. 6) A vítima DD, o CC e o EE entraram no veículo conduzido pelo arguido e circularam pela cidade de Chaves, aproveitando o último para revelar as características técnicas e os preços dos telemóveis de que se dizia portador e dos que ia receber brevemente. 7) Após, deslocaram-se pela estrada nacional, no sentido Chaves-Vidago, até chegarem junto a uma sucata localizada próxima da aldeia de Bóbeda. 8) Aí, o arguido perguntou à vítima DD se possuía o dinheiro, ao que este respondeu que não. 9) Perante esta resposta, o arguido disse que a vítima estava a brincar consigo e regressou até junto do mercado municipal desta cidade, afirmando que a seguir o DD levaria o seu veículo e o dinheiro. 10) Então, a vítima e o EE saíram do veículo BMW e dirigiram-se para o automóvel do primeiro, vindo a encontrar-se, novamente, junto à sucata sita próxima da aldeia de Bóbeda. 11) Aí, o EE sugeriu que seria conveniente ocultarem os veículos na estrada que dá acesso à sucata e o arguido AA aconselhou a abertura do capô da viatura da vítima, por forma a aparentarem a intenção de compra de peças naquela sucata. 12) Em seguida, o arguido dirigiu-se ao DD e declarou que queria contar, conferir o dinheiro, tendo o segundo anuído. 13) Conforme ia contando os maços de notas o arguido ia devolvendo os mesmos ao falecido DD, quando terminou de contar e conferir o dinheiro e devolver o último dos 5 maços de notas que a vítima trazia numa bolsa, o arguido afastou-se e dirigiu-se em direcção ao seu veículo automóvel. 14) Regressou de seguida para junto dos outros três, ficando todos em círculo, encontrando-se o CC à sua esquerda, o EE (T…) à esquerda deste, o falecido DD à esquerda deste e praticamente em frente ao arguido e sem ninguém de permeio entre os dois, distando entre os dois cerca de 3 metros, nisto, o arguido sacou uma arma de fogo, moveu a corrediça da mesma e efectuou um disparo, com intuito intimidatório, na direcção do chão, para ponto próximo do local onde se encontrava o falecido DD, enquanto dirigia a este as palavras "dá cá o dinheiro”. 15) Na sequência de tal disparo, o falecido DD, como não queria ser desapossado do dinheiro, receando ainda ser alvejado pelo arguido com a arma de fogo acima mencionada e para impedir que tal desapossamento e alvejamento ocorressem, mete a mão na bolsa, onde trazia o dinheiro, retira a pistola semiautomática de marca Astra, de calibre 6,35mm, com o nº de série xxxxx, de origem espanhola, e efectua dois disparos em direcção ao arguido, tendo a segunda bala ficado encravada na arma (na janela de ejecção). 16) Entretanto, o arguido dispara mais dois tiros, desta vez na direcção do corpo do DD, tendo-o atingido com um tiro na cabeça e com outro tiro no tórax. 17) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a vítima sofreu: - na cabeça: hematoma extenso no tecido celular subcutâneo da região frontotempoparietal, direita e hematoma do músculo temporal direito; ao nível da calote craniana, em continuidade do orifício de entrada do projéctil, orifício com perda de substância óssea de forma circular, com sete centímetros de diâmetro, localizado ao nível do ângulo superior direito do osso parietal direito, na junção com o bordo do osso temporal direito; fractura linear em forma de estrela, tendo como centro o orifício acima descrito, intersectando o osso parietal direito, escama do osso temporal direito e osso frontal à direita; retirada a calote craniana, orifício perfurante com perda de substância de dura mater, de forma circular, com cinco centímetros de diâmetro, em continuidade com o orifício descrito da calote craniana; extravasamento de massa encefálica; hemorragia intracerebral extensa; ferida laceroperfurante ao nível do hemisfério ao nível o hemisfério cerebral direito com os bordos impregnados de sangue; localizada no lobo parietal direito, em continuidade com o orifício das estruturas atrás descritas; laceração da massa encefálica de ambos os hemisférios cerebrais e rotura dos ventrículos cerebrais na base do crânio. - no abdómen, ao nível do flanco direito, a uma distância de cinco centímetros da crista ilíaca póstero superior direita, ferida perfurante com os bordos hemorrágicos e hematoma extenso dos tecidos circundantes, intersectando o músculo lateral direito abdominal junto ao bordo inferior da décima segunda costela direita; perfuração do peritoneu; laceração do bordo inferior do lobo direito do fígado; perfuração do peritoneu posterior; laceração do rim direito no seu terço médio e inferior; perfuração do músculo psoas direito; hematoma extenso dos músculos para vertebrais; ao nível da segunda e terceira vértebras lombares; foi recolhido junto ao corpo da terceira vértebra lombar à direita objecto metálico amolgado e deformado, correspondente a um projéctil bala, lesões traumáticas estas que causaram a morte de DD Ferreira. 18) As lesões descritas foram produzidas pelos dois projécteis retirados do corpo da vítima. 19) O arguido sabia que ao proferir a expressão “dá cá o dinheiro", dirigida à vítima DD, quando empunhava uma arma de fogo com a qual efectuou um disparo, ainda que intimidatório, provocava receio à vítima de que corria risco de vida caso não procedesse à entrega do dinheiro que o arguido queria fazer seu, não obstante saber que não lhe pertencia. 20) O arguido AA sabia que ao apontar a arma de fogo que empunhava na direcção do corpo do DD e em seguida ao disparar dois tiros com intenção de atingir o mesmo, como veio a acontecer, na cabeça e no abdómen, adoptava conduta idónea a provocar-lhe a morte, conforme era seu desígnio e se veio a verificar, pese [embora] o ter feito na sequência da conduta do falecido DD referida em 15) e ter ficado nervoso. 21) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo as suas condutas previstas e puníveis por lei. 22) Após a prática dos factos, o arguido abandonou o local na companhia da testemunha EE, deixando o DD entregue à sua sorte, o qual veio a falecer no hospital. 23) O arguido actualmente é vendedor ambulante porta-à-porta, auferindo, em média, cerca de €450,00 mensais, vive em união de facto, a companheira encontra-se desempregada, tem três filhos de 14, 10 e 5 anos de idade e tem apoio da família. 24) O arguido vive em casa própria, paga €300,00 mensais de prestação bancária de empréstimo, tem o 4º ano de escolaridade. 25) O arguido não tem antecedentes criminais. 26) Com base no falecimento, em 2000/08/21, do beneficiário nº xxxxxxxxxx - DD, foram requeridas no ISS/CNP, pela viúva, BB, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. 27) Em consequência, o CNP pagou à referida BB, a título de subsídio por morte (€1.909,40) e pensões de sobrevivência (€5.696,04), no período de 09/2000 a 07/2002, o montante global de €7.605,44. 28) Por causa das lesões a que se referem os presentes autos, DD foi assistido no Hospital Distrital de Chaves, tendo essa assistência hospitalar importado na quantia de €54,06. 29) No momento em que foi baleado viveu o DD grande ansiedade e temor, antevendo, com angústia, o termo da própria vida, sofrendo, igualmente, as dores de tal agressão, tendo dado entrada nas urgências do Hospital de Chaves em estado agónico pelas 16.15h e falecendo de seguida. 30) O DD nasceu em 25.09.1971». * II.2 – De Direito 2.1 Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que nas mesmas se colocam são as seguintes: A – Nulidade da decisão recorrida [artigo 379.º, número 1, alínea c), do Código de Processo Penal], por a Relação não se ter pronunciado acerca das questões que, colocadas pelo recorrente, se prendem com a falta de ponderação pelo tribunal de 1.ª instância da matéria da contestação e com a ausência de exame crítico da prova por parte do mesmo tribunal (conclusões 1.ª a 11.ª); B – Nulidade da decisão recorrida [artigo 379.º, número 1, alínea c), do Código de Processo Penal], por a Relação não ter apreciado, nos precisos termos em que o recorrente peticionou, a impugnação da matéria de facto dada como provada (conclusões 1.ª a 11.ª); C – Inconstitucionalidade das normas dos artigos 127.º e 412.º, número 3, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, número 1, da Constituição da República, enquanto interpretadas no sentido de que o tribunal de 2.ª instância “não tem que ponderar a concreta matéria de facto impugnada e que tem limites para isso” (conclusão 12.ª); D – Exclusão da ilicitude dos factos, porque praticados pelo recorrente em legítima defesa (conclusões 13.ª a 15.ª); E – Não cometimento do crime de roubo (conclusão 18.ª); F – Medida da pena imposta pelo crime de homicídio, posto que, devendo ser objecto de atenuação especial, há-de ser fixada em não mais de 4 (quatro) anos de prisão, e declarada suspensa na respectiva execução (conclusões 19.ª a 20.ª). Destas questões, as identificadas em D), E), e F) já haviam sido submetidas pelo recorrente AA à apreciação do Tribunal da Relação do Porto, aquando do recurso que para o mesmo interpôs. Posto isto… * 2.2 2.2.1 – Da arguida nulidade da decisão recorrida, por a Relação não se ter pronunciado sobre a invocada omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância acerca da matéria da contestação, e da falta de exame crítico da prova: 2.2.1.1 Tendo o recorrente sujeitado, como já se referiu, tal questão à apreciação do Tribunal da Relação do Porto, este pronunciou-se, no acórdão recorrido, nos seguintes moldes: “...Vem o arguido e recorrente alegar que o acórdão recorrido é nulo, por não se pronunciar sobre os factos constantes dos nºs 2 a 5 da contestação por si apresentada e por omitir o exame crítico da prova (limitando-se fazer uma narrativa da prova produzida e a tentar sustentar a sua tese no depoimento da testemunha CC, que «quer fugir de tudo o que o comprometa»). Vejamos. Nos termos do artigo 379º, nº 1, c), do Código de Processo Penal, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. E é certo que o tribunal deve pronunciar-se sobre questões suscitadas na contestação. Mas não pode dizer-se que deixou de o fazer no caso em apreço. Não pode dizer-se que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre os factos constantes dos nºs 2 a 5 da contestação. Esses factos dizem respeito à situação socioeconómica e familiar do arguido e sobre eles o douto acórdão recorrido pronuncia-se, considerando provados os factos descritos nos pontos 23 e 24 do elenco respectivo, e indicando que tal prova se baseia nas declarações do próprio arguido, nos relatórios sociais e nos depoimentos das testemunhas que sobre eles depuseram. No nº 3 da contestação, o arguido alega que tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. Trata-se de um conceito vago e conclusivo (“bom comportamento”) que, como tal, não deve constar do elenco de factos provados e não provados. Deve, antes, constar desse elenco, por ser relevante, e como consta, que o arguido «não tem antecedentes criminais» (nº 25 desse elenco). E a prova desse facto baseia-se (consta também da fundamentação) no certificado de registo criminal. Nos termos da alínea a) do mesmo nº 1 desse artigo 379º, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 do artigo 374º do mesmo Código e entre estas conta-se o exame crítico da prova produzida: Mas não pode dizer-se, de modo algum, que o acórdão recorrido omita esse exame crítico. Esse exame consta de uma parte bem identificada do acórdão (fls. 19 a 24) e caracteriza-se por ser completo e exaustivo, além de se distinguir bem da simples narração do teor da prova (constante da parte antecedente – fls. 8 a 19). Questão muito diferente da omissão do exame crítico da prova é a discordância em relação ao sentido desse exame. E é essa discordância que exprime o recorrente quando afirma que o acórdão tenta sustentar a sua tese no depoimento de uma testemunha «que quer fugir a tudo o que o comprometa». Assim, impõe-se negar provimento ao recurso quanto a este aspecto”. 2.2.1.2 A. Em face disto, considerando, por um lado, a matéria da contestação apresentada pelo recorrente [onde, depois de, no ponto 1º, “oferecer o merecimento das suas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento”, sobre a personalidade, alega que “É de modesta condição socioeconómica (2º), “Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos” (3º), “Tem apoio do seu agregado familiar” (4º), “Tem trabalho e contribui para o sustento do agregado familiar” (5º) – confira-se folhas 1117], e sem perder de vista, por outro lado, a facticidade dada como assente nos referidos pontos 23 e 24, constata-se que a Relação, que concluiu no sentido de que não se verificava a aludida nulidade, não só não omitiu pronúncia sobre a questão, como explicitou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais assim acontecia. B. E o mesmo sucedeu relativamente aqueloutra questão que, tendo o recorrente submetido à apreciação da Relação, se prende com a invocada falta de exame crítico das provas. Na verdade, pronunciando-se expressamente sobre a dita problemática, a Relação do Porto, que viria a concluir também pela inverificação da nulidade arguida pelo recorrente, não só identificou o local – folhas 19 a 24 do acórdão de 25.10.2013 do tribunal colectivo – onde se procedera ao exame crítico das provas que apreciou e em que fundou o decidido quanto à matéria de facto que deu como assente, como considerou que o mesmo caracterizava-se por ser “completo e exaustivo”, “constituindo questão muito diferente da omissão de exame crítico da prova” a discordância em relação ao sentido desse exame, que o recorrente exprime quando afirma que o acórdão tenta sustentar a sua tese no depoimento de uma testemunha «que quer fugir a tudo o que a comprometa». Daí que, não podendo ter-se por verificadas as arguidas nulidades da decisão, se conclua no sentido de que improcede, nesta parte, o recurso do arguido AA. Depois… * 2.2.2 – Da nulidade da decisão recorrida por, alegadamente, não ter apreciado, nos precisos termos em que o recorrente impugnou, a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância, e invocada inconstitucionalidade das normas dos artigos 412.º, número 3, e 127.º, do Código de Processo Penal: A. Sobre esta questão, pronunciou-se a Relação do Porto, no acórdão sob impugnação, do seguinte jeito: “…Vem o arguido e recorrente alegar, por outro lado, que a prova produzida e por si invocada impõe decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, devendo ele ser absolvido dos crimes por que vem acusado, por não ter praticado qualquer tentativa de roubo e por ter agido em legítima defesa quanto ao crime de homicídio. Invoca as suas próprias declarações e as declarações da testemunha EE, que com essas coincidem, sendo que as declarações da testemunha CC, em que se baseia o acórdão, não serão credíveis, pois este «cria nítidas mistificações para se querer alhear do ocorrido» e «quer fugir de tudo o que o comprometa». Invoca o facto de o falecido ter ido para o local do encontro com a munição na câmara, tendo atirado sem necessidade de ter puxado a corrediça à retaguarda e tendo a arma ficado encravada (como resulta dos documentos de fls. 11 e 102 e segs.). Invoca o facto de o falecido ter sido atingido no lado direito ser incompatível com a versão apresentada pela testemunha CC quando à posição relativa dos intervenientes aquando dos disparos. Afirma que não tem qualquer sentido que esta testemunha se queira alhear do negócio face à sua presença em todas as diligências a ele relativas. Vejamos. Há que considerar, antes de mais, o seguinte: Como se refere nos doutos acórdão do S.T.J de 15/12/2005 e de 9/3/2006 (procs. Nº 2951/05 e 461/06, respectivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros». A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proc. nº 02ª4324, rel. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt). E, como se refere no douto acórdão da Relação do Porto de 26 de Novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, págs.. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do S.T, J. de 21/1/2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do S.T.J. de 9/7/2003, proc. nº 3100/02, rel. Leal Henriques, acessível em www.dgsi.pt). Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário. Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Ora, a impugnação formulada pelo arguido e recorrente em apreço assenta, fundamentalmente, no facto de o Tribunal a quo ter considerado credível e versão dos factos apresentada pela testemunha CC na parte em que esta é contrariada pela versão apresentada pelo arguido e pela testemunha EE, as quais não são, nessa parte consideradas credíveis. Este juízo de credibilidade assenta em elementos decorrentes da imediação de que nesta sede estamos privados, o que não nos permite, pelas razões indicadas e quanto a este aspecto, colocá-lo em causa. É certo que esse juízo não assenta só nesses elementos dependentes da imediação, assenta também num raciocínio lógico que é bem explanado na fundamentação acima transcrita: não é verosímil a versão do arguido segundo a qual não teria efectuado o primeiro disparo na direcção do falecido, mas antes na direcção do local onde estava a testemunha EE (quando não tinha qualquer conflito com este), e segundo a qual estaria com receio de ser roubado (quando regressou para junto dos pretensos autores do roubo em causa). Há um encadeamento de factos que se compreende à luz das regras da lógica e da experiência comum: o falecido não queria ser desapossado do seu dinheiro e, sentindo o receio de ser alvejado, em face do primeiro disparo efectuado pelo arguido, reagiu com outros disparos, ao que o arguido também ripostou com os disparos que vieram a causar a morte. Este raciocínio parece-nos convincente e não é rebatido pelo recorrente. Não vislumbramos em que é que os factos por este invocados possam pôr em causa tal raciocínio e impõem que se considere credível a sua versão dos factos. Os factos de o falecido se ter dirigido ao local com a munição na câmara, ter atirado sem necessidade de ter puxado a corrediça à retaguarda e de a arma ter ficado encravada são compatíveis com a versão dos factos que foi considerada provada e não impõem que se considere provada a versão dos factos apresentada pelo arguido e pela testemunha EE. Também não vislumbramos em que é que o facto de o falecido ter sido atingido do lado direito é incompatível com a versão apresentada pela testemunha CC quanto à posição relativa dos intervenientes aquando dos disparos. O facto de ter sido atingido do lado direito depende da sua posição, mas também da direcção do tiro. E também não basta alegar que a testemunha CC «cria nítidas mistificações para se querer alhear do ocorrido», «quer fugir de tudo o que o comprometa», sendo que não tem sentido que «se queira alhear do negócio face à sua presença em todas as diligências a ele relativas», para pôr em causa a sua credibilidade. Essa credibilidade, além de assentar em elementos que dependem da imediação e que nesta sede nos escapam, decorre também de regras lógicas e objectivas, acima indicadas. Assim, não é merecedora de reparo a decisão do acórdão recorrido quanto à matéria de facto. Não pode, pois, deixar de considerar-se que o arguido praticou uma tentativa de roubo. Quanto ao crime de homicídio, está afastada a exclusão de ilicitude por se verificarem os pressupostos e requisitos da legítima defesa (artigos 31º, nº2 a), e 32º do Código Penal). Na verdade, como bem se refere no douto acórdão recorrido, não se verifica o pressuposto da ilicitude da agressão: o arguido reagiu a uma agressão da parte da vítima, mas esta agressão não era ilícita, pois era ela que estava justificada pela legítima defesa, uma vez que se destinava a evitar uma outra agressão, essa sim ilícita, perpetrada pelo arguido. Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso também quanto a este aspecto”. B. É, pois, por via desta apreciação feita pela Relação acerca da facticidade dada como provada pelo então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves que o arguido AA, alegando que o tribunal a quo se furtou a reponderá-la a pretexto da invocada falta de imediação, sustenta ter o mesmo omitido pronúncia sobre uma questão que devia conhecer, uma vez que não sindicou a aludida matéria de facto nos precisos termos em que o recorrente a havia impugnado. Será assim? É o que iremos ver… 2.2.2.1 Para que não subsistam mal-entendidos, importa, desde já, precisar que, como bem decorre do transcrito segmento do acórdão sob impugnação que se debruçou sobre esta questão, embora nele se aludindo à imediação para afirmar que a credibilidade conferida pelo tribunal de 1.ª instância à versão dos factos apresentada pela testemunha CC, na parte em que é contrariada pela versão apresentada pelo arguido e pela testemunha EE, não é susceptível de ser posta em causa enquanto assente em elementos decorrentes da imediação de que o tribunal de recurso se encontra privado, logo se consignou em termos muito claros que tal juízo de credibilidade radica, não apenas e tão-só naqueles elementos fornecidos pela imediação mas, ainda “num raciocínio lógico que é bem explanado na fundamentação” (da decisão), para passar-se, a seguir, a concretizar esse raciocínio, alinhando as razões por que, à luz das regras da lógica e da experiência comum, se compreendia e justificava esse juízo de credibilidade emitido em relação à versão dos factos apresentada pela mencionada testemunha. Entendimento que, subjacente à fundamentação vertida no aresto recorrido, vai, de resto, no sentido do que tem constituído a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que tem afirmado que o princípio da imediação, tal como o da livre apreciação da prova, que estão na essência da decisão proferida em 1.ª instância, não pode constituir um obstáculo intransponível à efectivação do recurso sobre matéria de facto a pretexto de aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis nem susceptíveis de ser transportados para a gravação da prova, já que para registar esses “elementos subtis” que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que o exame crítico das provas conste da fundamentação da decisão[1]. Posto isto… 2.2.2.2 A. Como sistematicamente tem afirmado este Supremo Tribunal[2] e bem assim se anota no acórdão sob impugnação, o recurso sobre matéria de facto para a Relação, não visando a repetição do julgamento em que o tribunal de 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada pela 1.ª instância, como se o julgamento que nesta se realizou nunca tivesse ocorrido, antes dirigindo-se apenas ao reexame de eventuais erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido apontados no recurso, e às provas que, indicadas pelo recorrente, imponham decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido, constitui um “remédio jurídico” tendente a colmatar uns e/ou outros dos referenciados erros. E isto porque, como também tem acentuado a jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não pode, como razoavelmente se compreenderá, determinar a reapreciação integral e sistemática da prova que tenha sido produzida no julgamento efectuado em 1.ª instância. Assim, é bem verdade que, em sede de sindicância da matéria de facto, ao apreciar o processo de formação da convicção do tribunal recorrido, não pode o tribunal de recurso olvidar que, se a apreciação da prova é feita segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, aquilo que a imediação proporciona aquando do julgamento realizado em 1.ª instância não é facultado no julgamento efectuado na Relação. Daí que à Relação incumba fundamentalmente, em sede de reexame da matéria de facto, escrutinar o processo de formação da convicção do julgador e bem assim apurar da razoabilidade de se ter dado como provada certa materialidade e não outra. Processo de convicção do julgador que há-de ser perscrutado e apreendido no seu sentido em face da fundamentação da decisão recorrida, maxime do que evola do exame crítico da prova que, nos termos do número 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, tem, obrigatoriamente, de dela constar. Operação que, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 23.04.2008, Processo n.º 899/08, 3.ª Secção, há-de realizar-se tendo sempre em atenção a visão global da fundamentação sobre a prova produzida, por forma a permitir acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida relativamente aos concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente. É, pois, ponderando isto e todo o mais que foi consignado no acórdão recorrido, que mal se entende a alegação do recorrente de que a Relação omitiu pronúncia ao não proceder ao reexame da matéria de facto como se lhe impunha fazer, em face dos termos em que ela foi por si impugnada. B. Com efeito, revendo o atrás transcrito segmento da decisão recorrida em que esta questão é apreciada e resolvida, constata-se que aí, depois de dizer-se o que se visa com o recurso para a Relação e de afirmar-se que a impugnação formulada pelo recorrente assenta, no essencial, na circunstância de o tribunal a quo ter considerado credível a versão dos factos apresentada pela testemunha CC na parte em que a mesma é contrariada pela versão fornecida pelo arguido e pela testemunha EE, passou-se a indicar, de forma compreensível, convincente, e tanto quanto justificada, as razões pelas quais esse juízo de credibilidade – assente não apenas em elementos dependentes da imediação mas também no raciocínio lógico explanado na fundamentação da decisão de 25.10.2013 daquele tribunal, e não rebatido pelo recorrente − não era passível de reparo. Razões reportadas, designadamente: i) à intenção do arguido ao efectuar o primeiro disparo na direcção, não da testemunha EE, como o recorrente alega, mas, da vítima, o falecido DD ; ii) à circunstância de a arma deste estar municiada, com o projéctil introduzido na câmara; iii) ao facto de, considerando a posição em que se encontrava relativamente aos demais intervenientes aquando dos disparos, a vítima ter sido atingida no lado direito da cabeça e do tórax; iv) às invocadas, mas não comprovadas, “mistificações” da testemunha CC para se “alhear do ocorrido”, e bem assim “fugir de tudo o que o comprometa”. Pois, se a discordância do recorrente relativamente à matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância radica na circunstância de, em tal sede, este ter considerado credível a versão apresentada para o sucedido pela testemunha CC, na parte em que a mesma é contrariada pela versão fornecida pelo próprio recorrente e pela testemunha EE, impunha-se à Relação aferir do grau de credibilidade, em termos de razoabilidade, plausibilidade, enfim de lógica e de racionalidade, do aludido juízo emitido pela instância recorrida a esse respeito. O que, como visto, fez, não se limitando a aderir sem mais ao entendimento acolhido no acórdão sujeito à sua apreciação, cuja fundamentação transcreveu na íntegra, mas ainda justificando, em moldes lógicos, racionais, compreensíveis, plausíveis, as razões que enformavam o seu juízo concordante com o decidido pelo tribunal de 1.ª instância, para concluir que a mesma decisão não era merecedora de reparo quanto à matéria de facto. Quer-se, enfim, com isto dizer que, face à análise crítica da prova a que o tribunal de 1.ª instância procedeu e que a Relação não se dispensou também de fazer, rebatendo ponto por ponto o argumentário aduzido pelo recorrente, não encontrou a mesma motivos para considerar que as concretas provas em que se fundou a matéria de facto dada como assente impunham decisão diversa da recorrida. Razão por que, chegando a um resultado coincidente com o alcançado pelo tribunal de 1.ª instância, não houvesse a Relação encontrado fundamento para, ao abrigo do disposto nos artigos 431.º e 412.º, número 3, alínea b), do Código de Processo Penal, modificar a matéria de facto dada como provada. Daí que, como já se referiu, não constituindo o recurso da decisão sobre matéria de facto um novo julgamento que imponha o reexame de todos os factos apurados e de todas as provas produzidas (desde logo, por razões de absoluta impraticabilidade), mas tão-só dos factos que tenham sido incorrectamente julgados ou das provas que hajam sido incorrectamente apreciadas na opinião do recorrente, não possa afirmar-se que, no caso sub judice, a Relação não reapreciou a matéria de facto como se lhe impunha fazer em face do pedido que lhe foi feito pelo recorrente. Como assim e em conclusão, impõe-se considerar que o tribunal recorrido respeitou o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e os seus poderes de cognição ao observar o disposto nos artigos 428.º, 412.º, número 3, e 431.º, todos do Código de Processo Penal. * 2.2.3 – Da inconstitucionalidade das normas dos artigos 412.º, número 3, e 127.º, do Código de Processo Penal: Ao invés do alegado pelo recorrente, o entendimento acolhido pela Relação no acórdão sob impugnação não importa violação de qualquer norma de direito constitucional, maxime do artigo 32.º, número 1, da Lei Fundamental. É o que decorre do decidido pelo Tribunal Constitucional, entre outros, no seu acórdão n.º 59/2006, de 18.01.2006, onde, em síntese, se afirma que o recurso para a Relação em matéria de facto não constitui um novo julgamento que, ignorando o efectuado em 1.ª instância, imponha a reapreciação pelo tribunal superior de toda a prova documentada ou de todas as questões abordadas na decisão de 1.ª instância, mas, como bem se compreenderá, em face da sua absoluta impraticabilidade, apenas de um remédio jurídico destinado a despistar e a corrigir erros de julgamento ou de procedimento que, indicados pelo recorrente, porventura se detectem[3]. Não foi, porém, o que sucedeu no caso vertente em que, como bem se viu, a Relação, não detectando erro algum em sede de reexame da matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância, não encontrou justificação para modifica-la, nos moldes pretendidos pelo recorrente. Improcede, em consequência, ainda nesta parte, o recurso do arguido AA. * 2.2.4 – Da legítima defesa: 2.2.4.1 Dispondo o artigo 32.º do Código Penal que «Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros», preceitua o artigo 33.º do mesmo diploma: 2.2.6 – Da Pena: Prevenindo a hipótese de vir a considerar-se que, com a conduta havida, incorreu na prática do crime de homicídio voluntário simples, defende o recorrente que a pena a impor-lhe sempre deverá ser objecto de atenuação especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º, do Código Penal, de sorte que, fixando-a em medida não superior a 4 (quatro) anos de prisão, se suspenda a mesma na respectiva execução. Será assim? É o que vamos ver… 2.2.6.1 Porém antes, e pese embora o recorrente não tenha impugnado a medida da pena parcelar de 2 (dois) de prisão que lhe foi imposta pelo aludido crime tentado de roubo, para que não subsistam dúvidas sempre se dirá que que, ainda que tal não sucedesse, face ao disposto na alínea f) do número 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, a decisão não seria passível de recurso nesse concreto e específico segmento, como também não seria aliás no que concerne ao próprio ilícito e outras eventuais questões com ele conexionadas. E isto considerando a dimensão da mencionada pena parcelar (não superior a 8 anos de prisão) e a circunstância de, em recurso, a Relação ter mantido integralmente o resolvido pela 1.ª instância quanto ao crime e à medida da aludida pena singular. Efectivamente, como o Supremo Tribunal de Justiça tem enfatizado em vários arestos, em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, a terem sido aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes que, integrando o concurso, devem, por via do disposto no artigo 77.º, do Código Penal, ser unificadas numa única pena, sempre cabe apurar quais as penas de medida superior a 8 anos de prisão e apenas em relação aos crimes punidos com essas penas parcelares (de medida superior a 8 anos de prisão) ou à pena conjunta de medida superior a 8 anos de prisão resultará admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O que que dizer que, com respeito a cada um dos crimes e penas em concurso, tudo se passa como se para cada qual tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele houvesse sido imposta uma determinada pena[6]. Daí que, como se observou [na linha do decidido no acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 186/2013, de 04.04.2013, tirado em plenário e publicado no Diário da República, n.º 89, IIª Série, de 09.05.2013, que resolveu “Não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”] no já mencionado aresto deste Supremo Tribunal de 11.07.2013, prolatado no Processo n.º 631/06.5TAEPS.G1.S1 da 5ª Secção, a interpretação da citada norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, havendo uma pena única de medida superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, contém-se, ainda, no sentido possível das palavras usadas na lei, sem que isso comporte analogia proibida, e observa uma das declaradas finalidades do regime de recursos em processo penal, vigente a partir da Lei nº 59/98, de 25.08, de restrição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por via disso, restará apreciar a questão que se prende com a medida da pena parcelar imposta ao arguido AA pela prática do crime de homicídio voluntário e da pena conjunta aplicada, uma e outra superiores a 8 (oito) anos de prisão. 2.2.6.2 A. Como já se referiu, pugnando pela atenuação especial da pena a aplicar pelo crime de homicídio voluntário simples, caso se entenda que o mesmo se verifica, alega o recorrente justificar-se o seu uso em face do condicionalismo que, exógeno ao tipo legal, depõe em seu benefício, designadamente o respeitante ao comportamento tido antes e depois dos factos, ao largo lapso de tempo no entretanto decorrido, e à sua integração social. Pretensão a que a Relação, a quem o arguido AA também sujeitou a sua apreciação no recurso que interpôs para aquele Tribunal, não atendeu, com o seguinte fundamento: “… Nenhuma das circunstâncias invocadas pelo recorrente permite, porém, concluir que se verifica uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. O tempo decorrido sobre a prática do crime (que é, na verdade, longo), associado ao bom comportamento posterior do arguido, não anula, ou reduz de forma acentuada, a necessidade da pena. Na verdade, estando em causa uma ofensa ao bem jurídico supremo (a vida humana), que é pressuposto de todos os outros, as exigências de prevenção geral, de modo particular as de prevenção geral positiva (a reafirmação do valor desse bem perante a consciência jurídica comunitária), não se esbatem de forma acentuada com o decurso do tempo. A perda de uma qualquer vida humana não é esquecida pelo decurso de onze ou mais anos, em especial pelos familiares da vítima, mas também pela comunidade em geral. O facto de o arguido ter agido em reacção a uma agressão (com uso de arma) da própria vítima não significa que estejamos perante uma provocação injusta da parte desta. Como vimos, tratava-se de uma agressão lícita, em legítima defesa contra uma outra agressão (essa sim, ilícita) da parte do arguido. Não há, assim, por isso, qualquer diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. Estas circunstâncias invocadas pelo recorrente, assim como a ausência de antecedentes criminais, deverão ser tidas em conta, como circunstâncias atenuantes, na fixação da medida concreta das penas a aplicar ao arguido pela prática de cada um dos crimes em apreço e da pena correspondente ao cúmulo jurídico, â luz do que dispõem os artigos 71º, nº 1 e 2, e 77º, nº 1, do Código Penal. Mas não pode dizer-se que na fixação dessas penas não tenha sido dado o peso devido a essas circunstâncias atenuantes. Na verdade, quer as penas correspondentes a cada um dos crimes, quer a pena correspondente ao cúmulo jurídico, situam-se próximo dos mínimos legais. O douto acórdão não é, pois, merecedor de reparo também quanto a este aspecto. Deve ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspecto”. B. Ora, de acordo com o estatuído no artigo 40.º, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2). Disto decorre, pois, que se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes. E se a medida da pena não pode, em circunstância alguma, exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas. Por sua vez, estabelece o artigo 71.º, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (número 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, entre o mais, o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2). B. Assim, retendo tudo isto e ponderando na conduta do arguido [já suficientemente caracterizada em resultado do que foi sendo anotado a propósito das várias questões pelo mesmo suscitadas], e sem perder de vista a moldura penal abstracta do crime de homicídio voluntário simples (8 a 16 anos de prisão), julga‑se que a pena de 8 (oito) anos de prisão, mostrando-se adequada à culpa do agente e proporcional às necessidades de prevenção, quer geral quer especial, e não se revelando susceptível de prejudicar de forma intolerável os interesses de ressocialização, cumpre satisfatoriamente os critérios legalmente definidos. E entende-se deste jeito reflectindo, designadamente: i) a inquestionável gravidade de que se revestem os factos que custaram a vida de um jovem de 28 anos de idade; ii) o dolo directo com que agiu o arguido e as suas motivações; iii) o grau de exigibilidade que reclamam as necessidades de prevenção geral, que demandam das instâncias formais de controlo firmeza no sentido de reprimir comportamentos ilícitos do tipo; iv) as necessidades de prevenção especial que, conquanto não muito acentuadas em face da primariedade do arguido e das suas condições pessoais (vivendo em união de facto com a companheira, tem três filhos, dispõe de apoio familiar, e é de condição social e económica modestas), ainda assim fazem-se sentir; v) o largo lapso de tempo (cerca de quinze anos) decorrido sobre os factos ilícitos. Daí que, tudo visto e sopesado, se conclua no sentido de que, nesta parte, procede o recurso do arguido AA. 2.2.6.4 Com esta pena de 8 (oito) anos de prisão, a impor pelo crime de homicídio voluntário simples, objecto de previsão no artigo 131.º, do Código Penal, terá de ser cumulada a pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão que, pela prática do crime tentado de roubo, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, e 210.º, todos do Código Penal, foi o arguido condenado pelas instâncias, visto encontrarem-se as referidas penas numa relação de concurso (artigo 77.º, do Código Penal). A. Ora, no que concerne à pena conjunta, estabelece o artigo 77º, do Código Penal, que “[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” (número 1). Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º, do Código Penal, diz Figueiredo Dias[9]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Por sua vez, dispõe o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que “[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77º quer do artigo 78.º, do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Porém, como adverte Figueiredo Dias[10], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles. No caso vertente, a moldura abstracta do concurso tem, como limite mínimo 8 (oito) anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite máximo 10 (dez) anos de prisão (a soma das duas penas parcelares aplicadas). B. Recuperando, então, o que para trás se disse, cabe, ora, atentar na imagem global dos factos ilícitos da responsabilidade do arguido, que, como já se reparou, representa-se muito desvaliosa, tendo em conta a extrema gravidade de que se revestem os mesmos factos, em especial os configurativos do crime de homicídio, e o forte juízo de reprovação e o grande repúdio que merecem à comunidade, consabidamente muito sensível ao atentado contra o supremo bem jurídico, que é a vida humana, para mais quando, como no caso, se trata de um jovem, por suposto com a expectativa de uma larga vida à sua frente. Por outro lado, a personalidade manifestada pelo arguido não deixa de ser de molde a suscitar preocupação, considerando a ausência de sinais de interiorização da culpa e bem assim de arrependimento pela conduta criminosa havida. Fazendo então o balanço de tudo isto, julga-se, ainda assim, que a pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, mostrando-se adequada a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e a proporcionar a reintegração social do agente, cumpre satisfatoriamente os critérios definidos pelo artigo 77.º, do Código Penal. Por via do aduzido, procede, parcialmente, também neste segmento, o recurso do arguido AA. * III. Decisão Termos em que se acorda na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.º - Julgar improcedente o recurso do arguido AA relativamente às invocadas nulidades e alegada inconstitucionalidade das normas dos artigos 127.º e 412.º, número 3, do Código de Processo Penal; 2.º - Julgar improcedente o recurso do arguido AA no que concerne ao alegado não cometimento do crime tentado de roubo e à exclusão da ilicitude dos factos configurativos do crime de homicídio voluntário; 3.º - Julgar improcedente o recurso do arguido AA na parte respeitante à pretendida atenuação especial da pena a impor pelo crime de homicídio voluntário; 4.º - Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA e condená-lo na pena parcelar de 8 (oito) anos de prisão pela prática do crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelo artigo 131.º, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico dessa pena com a pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão, por que foi também condenado pela prática do crime tentado de roubo, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, e 210.º, do Código Penal, na pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 5.º - Confirmar no mais o acórdão recorrido. Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido, não é pelo mesmo devida taxa de justiça (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal). * Lisboa, 29 de Outubro de 2015 Isabel São Marcos (Relatora) Helena Moniz [1] Assim, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2007, Processo n.º 2582/07, 3.ª Secção; de 23.03.2006, Processo n.º 547/06, 5.ª Secção; de 03.05.2006, Processo n.º 577/06, 3.ª Secção. [2] De conferir, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2012, Processo n.º 704/10.0PVLSB.L1.S1, 3.ª Secção; de 29.10.2008, Processo n.º 1016/07, 5.ª Secção; de 11.06.2014, Processo n.º 14/07.0MRLSB.S1, 3.ª Secção. [3] Em sentido coincidente, de conferir também os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 181/99, de 10.03.1999, Diário da República, II.ª Série, n.º 174, de 28.07.1999; n.º 677/99, e de 21.12.1999, Diário da República, II.ª Série, n.º 49, de 28.02.2000. [4] Cavaleiro Ferreira, “Lições de Direito Penal”, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 4ª Edição, páginas 364 e seguintes; Eduardo Correia, “Direito Criminal”, II, Reimpressão, Livraria Almedina Coimbra 1971, página 49 e seguintes. Confira-se, ainda e no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.1999, Processo nº 1003/98, 3ª Secção e de 07.06.2006, C.J, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II, página 209. [5] Cavaleiro Ferreira, obra e local antes mencionados. [6] Assim, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2013, Processo nº 631/05, TAEPS.G1.S1; de 18.12.2013, Processo nº 137/08.8SWLSB.L1.S1; de 18.12.2013, Processo nº 1086/09.8JACBR.C1.S1. [7] Assim, Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, páginas 302 e seguintes. [8] Obra e local citados. [9] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, páginas 291 e seguintes. [10] Obra e local citados. |