Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
309/16.1T8OVR-B.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
TRANSACÇÃO
TRANSAÇÃO
SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO
EXEQUIBILIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS – PROCESSO DE EXECUÇÃO / TÍTULO EXECUTIVO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PROCESSO ORDINÁRIO / FASE INTRODUTÓRIA / OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / CONDIÇÃO E TERMO / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO / PRAZO DA PRESTAÇÃO / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR / MORA DO DEVEDOR.
Doutrina:
- Lebre de Freitas, A acção executiva – Depois da reforma da reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, p. 82 e ss., e 86 e ss.;
- Manuel Tomé Gomes, Da Ação Executiva, apontamentos policopiados, 2018, p. 92 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 291.º, 635.º, N.º 4, 703.º, N.º 1, ALÍNEA A), 713.º, 714.º, 715.º, 716.º, 726.º, N.º 2, ALÍNEA A), 729.º, ALÍNEAS E) E I) E 734.º, N.º 1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 270.º, 342.º, N.º 1, 428.º, 777.º, N.ºS 1, 2 E 3 E 805.º, N.º 2, ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 30-04-2015, PROCESSO N.º 312-H/2002.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Consistindo o título dado à execução numa sentença homologatória de um acordo de transacção do qual consta a obrigação dos aqui embargantes (ali réus) eliminarem, dentro de certo prazo, certos defeitos em imóvel, discriminados no próprio acordo, e tendo as partes convencionado também que, caso tal obrigação de eliminação dos defeitos não fosse cumprida, seriam os mesmos embargantes obrigados a indemnizar a aqui embargada (ali autora) no valor de € 30 000,00, o que está em causa é o próprio facto constitutivo da obrigação exequenda, isto é, o incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos do imóvel.
II - A ocorrência de tal situação de incumprimento do acordo de transacção não se encontra abrangida pelo âmbito de exequibilidade do título apresentado, tornando-o manifestamente insuficiente para a execução.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




1. AA e BB deduziram, em 11/05/2016, embargos de executado à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhes é movida por CC com vista ao pagamento da quantia de € 30.000,00 referente à obrigação convencionada na cláusula 6ª da transacção que, em conjunto com a respectiva sentença homologatória, constitui título executivo.  

Como fundamento dos embargos, os executados invocaram, além do mais, a inexistência de título executivo.

A fls. 142, foi proferido despacho, que concluiu pela inexequibilidade do título executivo e determinou a extinção da execução.

A exequente embargada interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Por acórdão de fls. 198 foi proferida decisão nos seguintes termos:

“Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho saneador recorrido e, em consequência: 

- Julga-se improcedente o fundamento de inexequibilidade da sentença dada à execução, devendo os embargos de executado prosseguir os seus termos com vista à decisão das demais questões neles suscitadas.”


2. Vêm os embargantes interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“A. No douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto foi decidido que o título executivo não se confunde [com] a exigibilidade da obrigação exequenda que é também um pressuposto material específico da ação executiva e que a exequibilidade da sentença homologatória afere-se tão só pelo preenchimento dos requisitos previstos no citado art.º 704º.

B. A questão que, no acórdão do STJ de 30/04/2015 (proferido na revista n.º 312-H/2002.P1.SA, publicado na CJ do STJ, ano 2015, tomo I, pág. 194 e ss.), se colocou em sede de exequibilidade colocou-a o Acórdão do Tribunal da Relação objeto do presente recurso em sede de exigibilidade da obrigação exequenda, sustentando que não tendo havido lugar ao procedimento previsto no artigo 715º do CPC, o incumprimento da prestação de facto por parte dos executados pode ser discutido nos embargos de executado (art.º 729º, nº 1, al.e), recaindo o ónus da prova sobre a exequente.

C. Do que se trata é de saber se a obrigação de pagamento à exequente da quantia de 30.000,00 euros está certificada pelo próprio título dado à execução.

D. O título dado à execução consiste numa sentença homologatória de um acordo de transação da qual consta, conjugado com essa transação, a obrigação de os embargantes eliminarem certos defeitos existentes em imóvel supostamente pertencente à exequente, que se encontram melhor discriminados na cláusula 1ª desse acordo, e que deveriam ser eliminados até ao dia 31/10/2015.

E. É constitutiva da noção do título executivo a característica da certificação, sem prova adicional e sem indagação prévia, da existência da obrigação do devedor para com o credor. Característica que se encontra ausente no título dado à execução.

F. O facto constitutivo da obrigação exequenda foi alegado pela exequente mas não decorre com grau de certeza do título executivo, dado que tanto a situação de incumprimento, como a obrigação que dele decorreria são posteriores à formação do título executivo. Isto significa que, apesar do facto constitutivo da obrigação exequenda se encontrar abstratamente previsto no acordo de transação, a sua concretização exige a alegação e prova dos factos referentes à situação de incumprimento, retirando, nessa medida, ao acordo de transação e à sentença que o homologa o grau de certeza e de segurança próprios do título executivo – cfr. Acta de Audiência Prévia (12-10-2016).

G. A referida sentença homologatória não incidiu, nem apreciou o alegado incumprimento, porque este a existir (que não existe) só poderia ser posterior e já em sede de execução do referido acordo. Logo, o eventual incumprimento (que inexiste) não se encontra compreendido no âmbito do caso julgado da sentença que homologou a transação.

H. Sufragamos inteiramente o entendimento vertido no recente aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no transacto dia 30-04-2015 (Processo n.º 312-H/2002.P1.S1)5. A alegada situação de incumprimento enquanto fundamento da obrigação de indemnização peticionada não se encontra coberta pelo caso julgado da sentença homologatória aqui dada à execução, o que, por sua vez, obsta a que se possa extrair desta sentença uma condenação implícita dos ali devedores e ora executados naquela obrigação.

I. Não se tendo, pois, por certificada a obrigação exequenda no título dado à execução, não restaria senão concluir pela sua inexequibilidade ou manifesta insuficiência, vício este insuprível e determinativo da extinção da execução nos termos dos artigos 734.º e 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

J. Veja-se, ainda, a este propósito o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 05-11-2015 (Processo n.º 1513/14.2T8SLV-B.E1) e o Acórdão do STJ de 20.03.2003, proferido no processo n.º 22/03.

K. O Acórdão recorrido violou, pelo exposto, o disposto nos artigos 10º, n.º 5 e 704º do Código de Processo Civil – pois toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva e o documento junto pela exequente é título insuficiente para demonstrar a obrigação exequenda e sendo a execução o meio próprio para a realização da prestação não cumprida, para a reparação de direito que há-de estar definido no título que serve de base à execução, não pode a mesma subsistir.

L. O Acórdão cujo juízo rescisório se reclama violou ainda o disposto no nos artigos 734.º e 726.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil dado que imponha-se concluir pela sua inexequibilidade ou manifesta insuficiência, vício este insuprível e determinativo da extinção da execução.

M. Por outro lado, encontra-se em manifesta contradição com o Acórdão do STJ de 30/04/2015 (proferido na revista n.º 312-H/2002.P1.SA, publicado na CJ do STJ, ano 2015, tomo I, pág. 194 e ss.).”

Terminam pedindo que a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que julgue extinta a acção executiva.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.


3. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias):

a) No âmbito da acção do processo comum nº 237/14.5T2AND, que correu termos pela 1ª Secção Cível (Juiz 2) da Instância Central da Comarca de …, as aqui partes alcançaram acordo, transigindo sobre o objecto processual daquela acção declarativa, nos seguintes termos:

1ª) A autora e réus reconhecem os defeitos existentes no imóvel, em discussão, que se discriminam:

- Carência de isolamento térmico das paredes e pavimento e carência de isolamento acústico (comprovado por certificado energético de classe B e emissão de relatório de certificado acústico);

- Falta de impermeabilização da cave (garagem) e drenagem de água infiltrada -Rodapés de madeira danificados;

- Existência de fissuras (fendas) no interior da habitação e falta de tratamento antifúngico, e

- Deficiente evacuação de fumos.

2ª) Os réus comprometem-se a eliminar até ao dia 31.10.15, impreterivelmente.

3ª) Os réus comprometem-se a comunicar o início da execução da obra à autora com antecedência de 15 dias para a morada desta, por carta registada com aviso de recepção.

4ª) Durante o tempo de execução da obra de eliminação dos defeitos reconhecidos comprometem-se os réus a suportar todas as despesas inerentes ao alojamento da autora no valor diário máximo de € 17,00.

5ª) Os réus comunicarão à autora a conclusão das obras com vista à sua entrega, devendo para o efeito da entrega das mesmas fazer-se acompanhar dos certificados energético e acústico actualizados, bem como do autor do projecto. A autora, nessa altura, compromete-se fazer-se acompanhar de um engenheiro civil, sendo lavrando um termo de entrega.

6ª) No caso de os aludidos defeitos não serem eliminados no devido prazo peremptório e nas condições referidas supra, os réus ficam obrigados a pagar à autora a quantia de € 30.000,00 até 31.01.16.

7ª) Com o cumprimento do acordado supra, por parte dos réus, nada mais será exigido por parte da autora aos réus.

8ª) As custas serão suportadas de igual modo por autora e réus, prescindindo ambos do recebimento de custas de parte, e sem prejuízo de se tomar em consideração o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e encargos a favor da autora.

b) A sobredita transacção foi homologada por sentença na acta refente à diligência realizada no dia 01.07.15, no âmbito dos mesmos autos de Acção Declarativa, condenando e absolvendo a ali autora e aqui exequente CC e os ali réus e aqui executados BB e AA, na medida do acordado.


4. Tendo em conta o disposto no nº 4, do artigo 635º, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas conclusões do mesmo. Assim, no presente recurso, está em causa unicamente a seguinte questão:

- Exequibilidade da sentença dada à execução.


5. O título dado à execução consiste numa sentença homologatória de um acordo de transacção do qual consta a obrigação de os ali réus (aqui executados embargantes) eliminarem, até 31/10/2015, certos defeitos em imóvel, discriminados na cláusula 1ª do acordo. Tendo, além disso, as partes convencionado que, caso tal obrigação de eliminação dos defeitos não fosse cumprida, ficariam os ali réus (aqui embargantes) obrigados a indemnizar a ali autora (aqui embargada) pela quantia de € 30.000,00.

     O que está em causa é saber se a obrigação de pagamento desta quantia, a título de cláusula penal indemnizatória, integra ou não o âmbito de exequibilidade do título – a sentença homologatória – dado à execução.

      A 1ª instância, seguindo a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de 30/04/2015 (proc. nº 312-H/2002.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, concluiu em sentido negativo por falta de prova do incumprimento do acordo de transacção, enquanto facto constitutivo da obrigação exequenda.

       O acórdão recorrido inverteu a decisão, considerando que o incumprimento da prestação de facto por parte dos executados pode ser discutido nos presentes embargos de executado, nos termos do art. 729º, nº 1, alínea e), do CPC, recaindo o ónus da prova desse incumprimento sobre a exequente.

       Os embargantes, aqui Recorrentes, contestam a decisão da Relação, pretendendo que, retomando-se a fundamentação da decisão da 1ª instância, se dê como extinta a execução.

         Quid iuris?


6. Consideremos, em termos gerais, a questão da exequibilidade como pressuposto da acção executiva, seguindo de perto a síntese de Manuel Tomé Gomes (Da Ação Executiva, apontamentos policopiados, 2018, págs. 92 e segs.):

“O título executivo expressa a exequibilidade extrínseca da obrigação, assumindo a natureza de um pressuposto processual específico da ação executiva.”

Entre os títulos executivos judiciais contam-se as sentenças condenatórias (art. 703º, nº 1, alínea a), do CPC), entendendo-se por “sentença condenatória relevante como título executivo aquela que condena o réu no cumprimento de uma obrigação patrimonial, ou seja, na realização de uma prestação que pode ser de pagamento de quantia em dinheiro, de entrega de uma coisa móvel ou imóvel ou de uma prestação de facto positivo ou negativo.”

 “No que concerne às sentenças homologatórias, quando versem sobre transacção, confissão do pedido, partilha de bens ou divisão de coisa comum, elas relevam como título executivo em harmonia com o seu teor dispositivo, tudo dependendo dos efeitos jurídicos homologados. Aliás, a sentença homologatória de transacção e confissão do pedido contém uma condenação explícita em relação ao que foi acordado.”

“Por conseguinte, se as obrigações decorrentes da sentença homologatória forem para pagamento de quantia, para entrega de coisa certa ou para prestação de facto positivo ou negativo, equivalem, nessa medida, às sentenças condenatórias, sem prejuízo da disposição um pouco mais ampla a que estão sujeitas, para efeitos de oponibilidade, nos termos dos art. 729.º, alínea i), e 291.º do CPC.”

“O artigo 713.º do CPC exige que a obrigação exequenda seja certa, exigível e líquida, o que constitui uma trilogia de condições relativas à exequibilidade intrínseca da pretensão executiva.

A este propósito, convém precisar que, embora o título executivo pressuponha um grau de definição da obrigação exequenda, suportado nos requisitos que a lei impõe como condição para atribuir a exequibilidade extrínseca, em termos de acesso directo à via executiva, daí não decorre que a prestação exequenda, tal como se apresenta configurada no título, reúna, desde logo, os necessários requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. 

Por isso mesmo é que se prevêem procedimentos preliminares com vista a tornar a obrigação exequenda certa, exigível e líquida, se o não for em face do título, nos termos dos artigos 713.º a 716.º do CPC.”

      No que à exigibilidade diz respeito, tais procedimentos têm em vista as seguintes categorias de obrigações (em termos idênticos, ver também Lebre de Freitas, A acção executiva – Depois da reforma da reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, págs. 82 e segs., e págs. 86 e segs.):

- “As obrigações condicionais que dependam da verificação de uma condição suspensiva (facto futuro e incerto), nos termos dos artigos 270.º e segs. do CC”;

- “As obrigações que dependam da prestação de um facto pelo devedor ou por terceiro, (v.g. as obrigações sinalagmáticas – art. 428.º do CC)”;

- “As obrigações puras, quando o respetivo vencimento dependa apenas de interpelação ou de o pagamento ser exigido no domicílio do devedor (art. 777.º, n.º 1, do CC)”;

- “As obrigações a prazo, cujo vencimento depende da verificação do decurso de um lapso de tempo (art. 805.º, n.º 2, al. a, do CC)”;

- “As obrigações dependentes de prazo a fixar pelo tribunal, nos termos previstos no artigo 777.º, n.º 2 e 3, do CC.”


Tendo presente estas considerações gerais, passa-se a apreciar o caso dos autos.


7. Na resolução da questão objecto de recurso, acompanha-se de perto a orientação seguida no supra indicado acórdão deste Supremo Tribunal de 30/04/2015, no qual a 1ª instância fundou a sua decisão.

Tendo presente que o título dado à execução consiste numa sentença homologatória de um acordo de transacção do qual consta a obrigação dos aqui embargantes (ali réus) eliminarem, dentro de certo prazo, certos defeitos em imóvel, discriminados no próprio acordo, tendo as partes convencionado também que, caso tal obrigação de eliminação dos defeitos não fosse cumprida, seriam os mesmos embargantes obrigados a indemnizar a aqui embargada (ali autora) no valor de € 30.000,00, o que está em causa é o próprio facto constitutivo da obrigação exequenda, isto é, o incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos do imóvel. Ora, a ocorrência da situação de incumprimento do acordo de transacção não se encontra abrangida pelo âmbito de exequibilidade do título apresentado, tornando-o manifestamente insuficiente para a execução.

As diligências previstas no art. 715º do CPC, destinadas a tornar exigível a obrigação exequenda, reportam-se a determinadas categorias de obrigações, enunciadas no número anterior do presente acórdão, mas não se destinam à prova de factos constitutivos da própria obrigação exequenda, como está em causa no caso dos autos.

Diga-se também que a prova do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos, assumida pelos aqui embargantes na transacção homologada, traduz-se em factos ocorridos na fase de execução do acordo homologado, os quais são, portanto, posteriores à própria formação do título pelo que recai sobre a credora, aqui embargada, o ónus de provar tal incumprimento (cfr. art. 342º, nº 1, do CC).

Assim sendo, a alegada situação de incumprimento, fundamento da obrigação de indemnização peticionada, não se encontra abrangida pelo caso julgado da sentença homologatória dada à execução, o que impede que se possa extrair dessa sentença uma condenação implícita dos ali devedores (aqui executados embargantes).

Não estando, pois, certificada a obrigação exequenda no título dado à execução, conclui-se pela sua inexequibilidade, sendo este vício insuprível e determinando a extinção da execução nos termos dos arts. 726º, nº 2, alínea a), e 734º, nº 1, do CPC.


8. Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se a extinção da execução.


Custas pela Recorrida.


Lisboa, 12 de Julho de 2018


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Maria Rosa Tching

Rosa Maria Ribeiro Coelho