Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO DIFAMAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. Por sentença de 16/12/2021, transitada em julgado, a recorrente (no recurso de revisão) fora condenada como autora material de um crime de difamação do então ... do condomínio de residência, p.e p. pelo artigo 181º nº1 do Código Penal a quem, além do mais, imputara a apropriação de dinheiros dos condóminos. II. Em recurso de revisão extraordinária é improcedente pretender a revogação da decisão juntando como prova alegadamente nova uma acta de reunião de condóminos em 2004 para justificar e excluir a ilicitude da sua conduta. Tal acta não foi junta nem apreciada em julgamento, a sua feitura foi-lhe muito anterior, e a mesma ateve-se a reunião em que esteve presente a arguida e que também assinou. Os factos nela constantes foram do seu conhecimento directo. Nessa acta não consta a razão que esteve subjacente à entrega de dinheiro ali mencionado nem à sua origem. III. A recorrente não alega o caráter superveniente da prova, apenas referindo que só a descobriu passados muitos anos e não se pronuncia sobre a não junção ou apresentação em momento anterior, cabendo-lhe justificar convincentemente porque o não foi apresentada ou possível apresentar essa acta no momento processualmente devido ( julgamento) IV. O conteúdo da acta, em si, não demonstraria sequer minimamente locupletamento de dinheiros pro parte do ofendido ..., por isso nunca sendo sequer fundamento para se concluir uma grave injustiça da condenação. Desde logo, sempre poderia ainda dizer-se, liminarmente, da total irrelevância daquela acta para conseguir demonstrar, por si ou em conjugação com a restante prova produzida, a alegada injustiça da condenação, já que dos dizeres ali constantes não se retira minimamente que o ... cessante e ofendido se tivesse locupletado com dinheiro do condomínio ou o tivesse usado em proveito pessoal ou de terceiros. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recurso de Revisão de sentença 1124/19.6T9MTA-B.S1 * Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO 1.1. Por sentença de .../.../2021, proferida no Proc.º 1124/19.6T9MTA, que correu termos no Juízo Local Criminal ...- ... 1, transitada em julgado no dia .../.../2022, foi a ora recorrente e ali arguida FF condenada como autora material de um crime de difamação do então ... do condomínio de residência, p.e p. pelo artigo 181º nº1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, no valor total de 400 euros, a quem, além do mais, imputara a apropriação de dinheiros dos condóminos. Não se tendo conformado com aquela condenação, veio agora a condenada interpor recurso extraordinário de revisão, alegando existirem novos elementos de prova-referindo-se à acta nº12 da assembleia de condóminos de ... de ... de 2004 (1), que, nas suas palavras, permitiriam justificar e excluir a ilicitude da sua conduta porquanto «“ (…)face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, e tendo a arguida tido posteriormente acesso a documentação que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, salvo melhor opinião, entende que existem motivos para o presente Recurso Extraordinário de Revisão” (…)“Contudo, com o surgimento de novas provas, entende a arguida que a presente decisão deverá ser novamente apreciada (…).» 1.2 – Em tal decisão revidenda considerou-se assente a factualidade e com a fundamentação de facto que passamos a expor: [(…) II – Fundamentação: II. 1 - Enumeração dos Factos Provados e Não Provados: II. 1.1. - Factos Provados: II. 1.1.1. – Da Acusação Particular: 1. O Assistente e a Arguida habitam o mesmo prédio, sito na morada que supra lhes é referida e, consequentemente, são ambos condóminos do citado edifício, constituído em propriedade horizontal 2. O Assistente, desde .../.../2013, que vem exercendo ininterruptamente as funções de ... do condomínio do citado edifício até à data do seu falecimento (........2021); 3. Tal decorre do facto de os demais condóminos do edifício reconhecerem a idoneidade e os bons serviços prestados pelo Assistente enquanto ... do condomínio, e a disponibilidade que sempre tem manifestado para o desempenho dessa função, atento a que se encontra já se encontrava aposentado; 4. Pelo que o Assistente tem sido reconduzido para o citado cargo por via das deliberações regularmente tomadas pela maioria dos condóminos em assembleia geral, a saber: a) Foi eleito ... do condomínio, cfr. deliberado em assembleia datada de .../.../2013 - cuja Acta nº 25 se encontra incorporada no doc. nº 1 junto à participação criminal, que aqui dá por reproduzido; b) Foi reconduzido para o cargo por mais 4 anos, cfr. deliberação da assembleia realizada em .../.../2014 – cuja Acta nº 28 está também incorporada no doc. nº 1 junto à participação criminal e supra mencionado; c) A nomeação do Assistente como ... foi reforçada na assembleia de .../.../2015 – cfr. Acta nº 31, desta data, que juntou como doc. nº 2 à participação criminal e aqui dá por reproduzido; d) Na assembleia realizada em .../.../2019, foi deliberada a continuidade do Assistente no cargo – cfr. Acta nº 35, da citada data, que juntou como doc. nº 3 à participação criminal e aqui dá por reproduzido; 5. No dia ... de ... de 2019, o condomínio do edifício sito na ..., com o número de entidade equiparado a pessoa colectiva ..., e devidamente representado pelo respectivo ..., o ora Assistente, intentou contra a aqui Arguida um processo de execução sumária, que passou a correr os seus termos pelo Juízo de Execução de ... – ......, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o nº 2293/19.0... - cfr. requerimento executivo que foi junto à participação criminal como doc. nº 1, e que aqui dá por reproduzido; 6. No citado processo de execução, o Condomínio Exequente peticionou o pagamento coercivo por parte da ali executada, a ora Arguida, da quantia de €1.074,38, que se mostrava vencida à data da propositura da execução, referente a quotas de condomínio vencidas no período compreendido entre os anos de ... e ..., e não pagas, pela fracção correspondente ao rés-do-chão, da propriedade da mesma, e legais acréscimos; 7. Tal processo de execução ainda se encontra pendente; 8. No âmbito do mesmo, e na data de .../.../2019, o Condomínio do prédio sito na ..., na pessoa da sua ali mandatária – a ... signatária -, recebeu a notificação que juntou à participação criminal como doc. nº 4, e que aqui dá por reproduzida; 9. Através da mesma, foi a signatária, na referida qualidade de mandatária do condomínio exequente, notificada da junção aos autos por parte da executada, a aqui Arguida, de um requerimento datado de .../.../2019 – supra cit. doc. nº 4 junto à participação criminal; 10. Consiste numa comunicação de correio electrónico, que a Arguida remeteu ao Exmo. Senhor Dr. ... de Direito, do seu endereço de correio electrónico ..., e dirigida para o endereço de correio electrónico do citado tribunal; 11. A Arguida fê-lo, como a própria ali refere, na sequência de em .../.../2019 ter tomado conhecimento de que o seu reembolso de IRS referente ao ano de ... havia sido penhorado no âmbito daqueles autos de execução; 12. Nessa mensagem de correio electrónico, além do mais, a Arguida escreveu o seguinte: (…) Desde sempre, fui uma rigorosa cumpridora dos pagamentos das quotas do condomínio, e de todas as minhas obrigações, até à altura em que o presente ... se ofereceu para o ser, por tempo indeterminado. (…) De referir que o referido ... já se tinha apropriado dos dinheiros dos condóminos, e que não estava a apresentar as contas há muito tempo. Mais esclareço, que as contas eram sempre apresentadas todos os anos em ... pelos outros administradores e devidamente aceites como certas, sempre este condomínio funcionou de forma transparente. Após muita insistência da minha parte para que apresentasse as contas, uma vez que já tinha passado muito tempo sem as apresentar. As mesmas foram então apresentadas em assembleia, mas do meu ponto de vista não me pareceram certas, tendo manifestado na altura, a minha discordância sobre as mesmas. Fiquei impedida de ler o livro de actas, algo que até à data nunca tinha acontecido. Questionei em assembleia de condóminos se no livro de actas ficavam redigidas as questões levantadas nas reuniões, e porque razão me estava a impedir o acesso ao referido livro. O mesmo mais tarde informou-me que havia desaparecido documentos do condomínio, o que mais me preocupou, pois até à data em que passou a ser ... tudo tinha estado correcto, à excepção de quando o mesmo era .... Informei-o da ilegalidade de me impedir de ler o livro de actas, e informei-o de que não estando segura da sua administração, pela irregularidade que já tinha cometido, e que só após muita insistência é que se conseguiu recuperar o dinheiro das quotas, que utilizou em benefício próprio, e de outras situações que foi criando (…). Muitas situações anómalas aqui se poderiam relatar sobre esta administração (…). 13. A Arguida termina a citada comunicação de correio electrónico apondo o seu nome, FF, no final do texto, assumindo assim inequivocamente a autoria das declarações supra transcritas; 14. Acresce que a própria Arguida, na assembleia de condóminos do edifício realizada em .../.../2019 – o supra cit. doc. nº 3 junto à participação criminal-, indicou o endereço de correio electrónico ... para efeitos de receber comunicações que lhe fossem futuramente dirigidas; 15. A mandatária do condomínio exequente, no exercício do patrocínio referido em 8. da presente acusação, deu conhecimento ao assistente do teor da comunicação da Arguida, constante da notificação que lhe havia sido dirigida no âmbito do processo executivo pendente; 16. Com as afirmações subscritas pela Arguida e transcritas sob o nº. 12 da presente acusação, esta imputa ao Assistente factos, ainda que alguns sob a forma de suspeita, e bem assim formula sobre ele juízos, e todos são verdadeiramente ofensivos da sua honra e consideração; 17. Sendo que o Assistente se sentiu, como sente, verdadeiramente ofendido no seu bom nome e reputação; 18. Com efeito, as imputações transcritas em 12. desta acusação feitas pela Arguida em relação ao Assistente foram alegadas pela mesma num processo judicial, e com o intuito de denegrir a sua honra e reputação; 19. Pois aquela bem sabia que dos mesmos seria dado conhecimento, além do Mmo. ... do processo, aos advogados, às partes e aos demais intervenientes nos autos; 20. Além de serem ofensivos e difamatórios, os factos alegados pela Arguida e transcritos em 12. desta Acusação são absolutamente falsos, o que a mesma bem sabe. Com efeito, 21. O Assistente nunca se ofereceu para ser ... do condomínio, muito menos por tempo indeterminado, sendo que desde ... que vem sendo regularmente eleito em assembleia de condóminos, nos termos já supra alegados; 22. O Assistente nunca se apropriou de quaisquer verbas fosse de quem fosse, muito menos pertença dos condóminos ou do condomínio, e a Arguida afirma-o de forma totalmente gratuita, e sem concretizar factos, muito menos documentos; 23. O mesmo sucede quando a Arguida se refere a “muitas situações anómalas que poderia relatar”, sem concretizar minimamente a que se refere, sempre com o único intuito de denegrir o bom nome do Assistente; 24. O Assistente sempre prestou voluntariamente as contas da sua administração, as quais foram todas regulamente aprovadas pelos condóminos em assembleia geral, conforme resulta dos seguintes documentos: - Contas de ... – aprovadas na assembleia de condóminos realizada em .../.../2014, cfr. Acta nº 27 – doc. nº 5 junto à participação criminal, que aqui dá por reproduzido; - Contas ... – aprovadas na assembleia de condóminos realizada em .../.../2015, cfr. Acta nº 31 – doc. 6 junto à participação criminal, que aqui dá por reproduzido; - Contas de ..., ... e ... – aprovadas na assembleia de condóminos realizada em .../.../2018, cfr. Acta nº 33 – doc.7 junto à participação criminal, que aqui dá por reproduzido; - Contas de ... – aprovadas na assembleia de condóminos de .../.../2019, cfr. Acta nº 35 – supra cit. doc.3 junto à participação criminal, que aqui dá por reproduzido; 25. À excepção da Arguida, nunca nenhum outro condómino questionou, fosse de que forma fosse, os actos praticados pelo Assistente enquanto ..., muito menos a gestão que faz dos recursos do condomínio; 26. A Arguida teve sempre acesso a todos os documentos referentes ao condomínio, nunca tal acesso lhe tendo sido negado pelo Assistente; 27. Nomeadamente, através do senhor ... que então constituiu para o efeito, foram-lhe novamente disponibilizados todos os documentos e actas que solicitou; 28. Por outro lado, nunca estiveram em falta ou desapareceram quaisquer outros documentos do condomínio, referentes à administração do Assistente; 29. Nem tal assunto foi levantado por qualquer outro condómino – tudo a Arguida não ignora, mas ainda assim não se absteve de faltar à verdade e de imputar ao Assistente um alegado desaparecimento de documentos; 30. A Arguida tomou sempre devido conhecimento das contas do condomínio, quer porque compareceu às assembleias onde as mesmas foram aprovadas, quer porque as actas lhe foram validamente notificadas, e nunca deduziu qualquer oposição válida às mesmas, nem impugnou quaisquer deliberações; 31. O Assistente é pessoa honesta e bem reputada no seio social em que se insere, motivo pelo qual tem merecido a confiança dos demais condóminos do edifício, exercendo ininterruptamente as funções de ..., sem nunca ter sido alvo, fosse de quem fosse, de qualquer reparo; 32. Ao agir da forma descrita, ou seja, alegando nos citados autos de execução factos que bem sabe não corresponderem à verdade, não ignorando que os mesmos seriam divulgados – como foram - a todos os intervenientes no processo, a Arguida agiu com o intuito de ofender a honra e consideração do Assistente, com vista a abalar o bom nome a reputação de que o mesmo beneficia. 33. O Assistente sente-se justificadamente humilhado e ofendido com as condutas da Arguida, e tanto mais que a mesma as perpetrou no âmbito de uma acção judicial, de cujos trâmites e peças processuais o Assistente tem de dar, como deu, conhecimento aos demais condóminos, em virtude das funções de ...; 34. A arguida conhecia o conteúdo ofensivo das expressões proferidas, agiu de modo livre e consciente, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. Provou-se, ainda, que: 35. A arguida não tem antecedentes criminais. (…) 40. É licenciada em .... 41. É mestre em Gestão e Políticas Públicas. II. 1.1.2. – Do Pedido de Indemnização Civil: Além do facto demonstrado sob 1. a 34., provou-se também que: 42. Os factos relatados na acusação ofenderam o assistente na sua honra e consideração. 43. Devido a tais factos o assistente sofreu forte humilhação e deixou-o triste e nervoso; 44. Abalou o seu equilíbrio emocional e o seu bem-estar. 45. O Assistente sempre foi um homem de bem e respeitador, e bem assim sempre foi bem reputado e respeitado por todos os condóminos do edifício, quer como vizinho e condómino, quer enquanto ...; 46. Foi com grande mágoa que viu o seu bom nome posto em causa pela arguida. II. 1.1.3. – Da Contestação: 47. A Arguida desde sempre se manifestou contra o facto de o assistente desde o ano de ... vir a exercer as funções de ... do condomínio, uma vez que, no seu entender, a interpretação do Regulamento do Condomínio, vai no sentido da mudança anual da administração. 48. Face a tal discordância levou a que a partir de certa altura a Arguida, não mais ter procedido ao pagamento da totalidade da quota do Condomínio da sua responsabilidade, efetuando somente a quantia de 10,00 (dez euros). 49. Bem sabendo que, tal pagamento era da sua responsabilidade, fê-lo em forma de protesto para que a sua voz fosse ouvida. 50. A arguida apenas teve acesso ao livro de atas por meio da intervenção de Ilustres Advogados. * II. 1.2. - Factos Não Provados: II. 1.2.1. – Da Acusação Particular: Inexistem da acusação particular quaisquer outros factos com interesse para os presentes autos para além dos acima dados como provados. (…) II. 1.2.3. – Da Contestação: i. A Arguida não pretendeu em momento algum causar qualquer ofensa da honra e bom nome do Assistente. ii. No requerimento do dia ... de ... de 2019, que a Arguida enviou e o qual foi junto ao processo executivo, a mesma somente pretendeu expor o seu ponto de vista relativamente aos factos ocorridos e bem assim as razões que a levaram ao não pagamento das quotas. iii. Pelo que, as declarações proferidas consistem apenas e só num desabafo, em desespero para que as informações solicitadas fossem facultadas e a sua opinião fosse considerada. iv. Não houve qualquer humilhação ou ofensa do bom nome do Assistente, uma vez que, tal não fora divulgado por qualquer meio ou perante terceiros (nomeadamente ...). * (…) * * * II. 2. - Fundamentação da Decisão de Facto: (…) Deve, assim, a decisão sobre a matéria de facto assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pelo Princípio da Legalidade, pela independência e imparcialidade dos juízes. Será à luz deste exacto sentido e alcance da Lei, que o Tribunal procedeu à apreciação das provas constantes dos autos e examinadas em audiência, afinal, as únicas que podem valer para a formação da convicção do tribunal, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal. • Declarações da arguida em sede de audiência de discussão e julgamento; • Prova testemunhal: Depoimento das testemunhas: 1. GG; 2. HH; 3. II; 4. JJ. • Prova documental: nomeadamente: • Documentos juntos com a queixa crime apresentada de fls. 7 a 78; • Certidão de óbito do assistente de fls. 28; • Assento de nascimento da esposa e herdeira do assistente de fls. 283 a 284 • Certificado de Registo Criminal de fls. 285. • Recurso às regras de experiência comum. Para alcançar a convicção plasmada na matéria de facto acima elencada, o Tribunal conjugou todos estes elementos em concreto, relativamente aos factos integrantes dos ilícitos objecto da acusação. Importa, então, proceder à análise crítica e concatenada de toda a prova produzida, à luz das regras da experiência comum e do bom senso. No que concerne aos factos provados em 1. a 34., valorou o Tribunal as declarações do arguido, conjugadas com o depoimento isento e imparcial das testemunhas GG, HH, II e JJ, e ainda em conjugação com o teor da prova documental junta aos autos a fls. 7 a 78. Senão vejamos. A arguida KK prestou declarações, em sede de audiência de julgamento tendo confessado os factos 1), 7) a 10) e 12) a 14) da acusação particular, sendo que confirmou em Tribunal que tais factos correspondiam à verdade. No que concerne à demais factualidade, a arguida negou-a, ou então referiu desconhecer se tais factos eram verdade, ou até mesmo por não se recordar. A arguida referiu que não se recorda da data ao certo em que o assistente vinha exercendo ininterruptamente as funções de .... Salientou que desconhece igualmente o que os outros condóminos pensam quanto aos serviços prestados pelo assistente enquanto ... do condomínio. No que concerne às deliberações tomadas nas assembleias de condóminos, que levaram a que o assistente fosse sempre eleito consecutivamente para o cargo de ..., referiu que esteve nas reuniões de condomínio, mas que nunca teve acesso às actas das referidas assembleias de condomínio, pelo que desconhece o referido nas diversas alíneas do ponto 4) da acusação particular. Já quanto ao valor peticionado no processo de execução que foi contra si foi movido, referiu não se recordar nem do valor peticionado, nem dos anos de quotas em atraso que são peticionados. Relativamente ao facto de ter enviado o requerimento ao processo executivo na sequência de ter sido notificada da penhora do reembolso do seu IRS, mencionou não conseguir precisar tal facto. Mencionou desconhecer se o assistente reuniu com a ... que representava o condomínio na acção executiva, e que esta terá transmitido ao assistente o teor do requerimento que foi junto ao processo executivo pela arguida. Mais adiantou que a sua intenção quando remeteu o requerimento ao processo executivo não foi denegrir a imagem do assistente, mas sim fazer-se ouvir. Confrontada com o facto de no requerimento que elaborou, subscreveu e junto ao processo executivo referir que o assistente de apropriou do dinheiro dos condóminos, a mesma referiu que não consta de forma expressa de nenhuma acta que ele se apropriou de dinheiro, mas que o assistente fez mau uso do dinheiro, pois utilizou o dinheiro das quotas do condomínio para resolver problemas pessoais, mas que após restituiu o dinheiro. Frisou que quanto ao facto de não cumprir com as suas obrigações perante o condomínio, não efectuando o pagamento das quotas, a mesma referiu que a partir de determinada altura, acha que do ano de 2014, começou a pagar apenas a quantia de € 10,00 a título de quota do condomínio, sendo que esse assunto foi falado numa reunião de condomínio, sendo que os outros condóminos não se opuseram, mas que desconhece se tal ficou consignado na acta da reunião. No que concerne ao ponto 25) da acusação particular, relativo à aprovação das contas em todas as assembleias, a arguida referiu que “se o silêncio é aprovação então as contas foram aprovadas” (sic), querendo com isto dizer que os restantes condóminos remetiam-se ao silêncio, pelo que as contas eram aprovadas. Questionada a arguida do motivo pelo qual nunca intentou uma acção de prestação de contas, dado que não concordava com a gestão/administração que estava a ser efectuada pelo assistente, a mesma referiu que não o fez “porque somos vizinhos; porque não tinha dinheiro para contratar um advogado” (sic). Referiu desconhecer se mais algum condómino questionou fosse o que fosse quanto à administração do condomínio por parte do assistente. Referiu que nunca teve acesso aos documentos referentes ao condomínio, pois tal era-lhe negado pelo assistente dizendo que a advogada não deixava. Que quanto ao facto de os documentos terem sido disponibilizados ao advogado que a arguida entretanto contratou, referiu que o seu advogado lhe dizia que combinava com a advogada do condomínio, mas que esta nunca lhe entregava os documentos. Quanto aos factos constantes de 30 e 31 da acusação particular disse desconhecer tal factualidade. Referiu que foi sempre escrevendo cartas ao assistente e aos condóminos referindo que se opunha à administração que estava a ser efectuada, mas que nunca impugnou nenhuma deliberação do condomínio. Mais uma vez referiu que nunca intenção de denegrir o assistente e que tem “muita pena que ele tenha falecido, mas só soube hoje” (sic). Relativamente ao facto de o email com o requerimento que enviou ao processo executivo poder ser visto por muitas pessoas, referiu saber que o profissional que recebia o email iria ver o requerimento, bem como o juiz do processo e a advogada também. Frisou mais uma vez que a intenção do email era ser ouvida. A testemunha GG, esposa e herdeira do assistente LL já falecido, referiu de forma isenta que está arredada dos assuntos do condomínio, mas tem conhecimento que o seu marido teve conhecimento através da advogada, numa reunião que teve com ela, de um email que a arguida tinha enviado ao processo de execução que corria contra a arguida, sendo que o seu marido ficou muito abalado com o teor daquele email, e de dia para dia viu o seu marido a degradar-se devido à acusação que ela lhe fez e que era mentira. Esclareceu que a arguida no email que enviou ao processo de execução acusava o seu marido de usar o dinheiro do condomínio em seu beneficio, de o usar para fazer obras na casa dele. Mais referiu que as últimas palavras do seu marido antes de ele falecer foram que sabia que ia falecer, mas que não queria falecer enquanto não conseguisse provar que aquilo que a arguida disse não era verdade. Mencionou que quando o seu marido soube do teor do email ficou muito abalado e até tinha medo de sair e que os vizinhos pensassem o mesmo que a arguida. Frisou que nunca nenhum outro vizinho acusou o seu marido de ficar com o dinheiro do condomínio, a não ser a arguida. Por fim, mais relatou que o seu marido devido áquilo que a arguida o acusou nem se alimentava direito, estando triste e nervoso, e tinha pesadelos, levantando-se muitas vezes durante a noite. A testemunha HH vizinho da arguida e do assistente, pois reside no 2.º dto do mesmo prédio que eles, referiu de forma muito isenta que o condomínio pôs a arguida em Tribunal por ela não pagar as quotas do condomínio. Referiu que houve uma vez que o assistente chegou junto a si muito chateado e disse que tinha tido conhecimento de uma carta que a arguida tinha enviado para o tal processo a dizer que ele usava o dinheiro do condomínio. Mencionou que todos os anos as contas foram aprovadas por maioria e nunca nenhum condómino acusou o assistente de utilizar o dinheiro do condomínio em beneficio próprio, a não ser a arguida. Desconhece o motivo pelo qual a arguida apenas pagava parte do condomínio, mas que nunca foi falado que ela iria pagar só € 10,00, que se lembre esse assunto nunca foi falado nas reuniões. Frisou que o assistente se disponibilizou para ficar a administrar o condomínio e a maioria dos condóminos confiavam no assistente e até lhe agradeciam que ele ficasse como .... Afirmou de forma peremptória que nunca lhe passou pela cabeça que o assistente se pudesse apropriar de dinheiro do condomínio. Frisou que o assistente trabalhava com gosto e para si ele era leal e íntegro. A testemunha II, referiu que conhece a arguida porque é sua vizinha no prédio onde reside, sendo que não tem nada contra a arguida. Mencionou que o assistente lhe disse que a arguida estava a levantar problemas com o condomínio, mas o assistente sempre foi consciencioso no que fazia no prédio, sendo que ninguém tinha de problemas com ele. Referiu ter conhecimento de email que a arguida escreveu, sendo que o assistente estava a ser injustiçado pois a arguida estava a acusá-lo de coisas que ele não tinha feito. Frisou que o assistente mostrou estar muito incomodado com aquele assunto. Frisou que confiava no assistente e que nunca tiveram problemas com a administração do condomínio por parte do assistente, sendo que as contas eram sempre aprovadas e estava sempre tudo bem. Mencionou que quando esteve presente nas reuniões de condomínio nunca se falou que o assistente se tivesse apropriado de quaisquer quantias, sendo que “ele não era pessoa de se apropriar de dinheiro do condomínio” (sic). Mais afirmou que nunca disse em qualquer reunião de condomínio que a arguida poderia pagar apenas € 10,00 de quota. Por fim, e com interesse, mais referiu que a arguida estava em dívida com valores a título de quotas de condomínio que não pagou. Por fim, a testemunha JJ, de forma muito espontânea e genuína referiu que conhece a arguida porque representava a moradora do 1.º esquerdo, que se encontra no estrangeiro, e a viu em algumas reuniões, sendo que a testemunha foi a todas as reuniões, mas a arguida não ia a todas. Mencionou que sabe que foi intentada uma acção em Tribunal contra a arguida por ela não pagar as quotas do condomínio. Frisou que a arguida enviou um email ao processo do Tribunal, sendo que a advogada do condomínio lhe mostrou esse email. Mais adiantou que o assistente ficou muito magoado porque ela estava a dizer uma coisa que não era correcta, pois a arguida dizia que ele tinha desviado dinheiro do condomínio, sendo que o assistente se sentia muito mal com o que ele dizia. Referiu que desde que representa a sua amiga nas assembleias (há 9 anos que vai ás reuniões), o assistente nunca desviou dinheiro, sendo que se isso acontecesse nunca aceitaria que ele continuasse como .... Mencionou que as contas eram sempre aprovadas e ninguém dizia que alguma coisa estivesse mal. Mais mencionou que o assistente era uma pessoa íntegra e estavam a acusá-lo de se apropriar de dinheiro do condomínio, o que era mentira, pois nunca ninguém se opôs ás contas que ele apresentava. Afirmou de forma peremptória que nunca colocou em causa a integridade do assistente. Mais confirmou que nas reuniões nunca falaram que a arguida iria ficar a pagar só € 10,00 de condomínio. Pois bem, da conjugação das declarações da arguida na parte confessória, em conjugação com o depoimento das testemunhas supra referidas, o Tribunal não ficou com margem para dúvidas de que os factos ocorreram da exacta forma como vêm descritos nos factos dados como provados. Vejamos de forma mais detalhada a prova quanto aos factos dados como provados: O facto provado em 1) foi confessado pela arguida, sendo que as testemunhas inquiridas também confirmaram que a arguida e o assistente moram no mesmo prédio (pelo menos até à data do falecimento do assistente). Quanto ao facto provado em 2) valorou o Tribunal o teor de todas as actas das assembleias de condóminos desde a datada de ........2013 (acta n.º 25) até à acta datada de ........2019 (acta n.º 35) e que se mostram juntas a fls. 10 e seguintes, em conjugação com a certidão de óbito do assistente, junta aos autos a fls. 281, sendo que o Tribunal não teve dúvidas de que o Assistente, desde .../.../2013, que vem exercendo ininterruptamente as funções de ... do condomínio do citado edifício até à data do seu falecimento (........2021). Relativamente ao facto dado como provado em 3) valorou o Tribunal o depoimento claro, isento e credível das testemunhas HH, II e JJ, que de forma completamente imparcial confirmaram que o assistente tem vindo ininterruptamente a ser nomeado como ... do condomínio porque os demais condóminos do prédio reconheciam a idoneidade e os bons serviços prestados pelo Assistente enquanto ... do condomínio. Note-se que a testemunha MM chegou a frisar que o assistente se disponibilizava para ficar a administrar o condomínio e a maioria dos condóminos confiavam no assistente e até lhe agradeciam que ele ficasse como .... Em face do exposto, o Tribunal teria de dar o facto 3) como provado. No que concerne ao facto dado como provado em 4) valorou o Tribunal o teor das Actas de Assembleia de Condóminos que realizaram e que se mostram juntas a fls. 10 a 11, 12/v a 13/v, 45 a 43 e 54 a 55, sendo que da análise dos referidos documentos dúvidas não subsistiram que a factualidade vertida em 4) teria de ser dada como provada. Já quanto ao facto dado como provado em 5) valorou o Tribunal o teor do documento junto aos autos a fls. 7 e 8, que se trata do requerimento executivo que deu entrada no Juízo de execução de ..., sendo que o mesmo retrata a factualidade no facto dado como provado em 5). Ademais sempre se dirá que a arguida confessou a referida factualidade. O facto provado em 6) resultou da valoração concedida ao teor do documento junto aos autos a fls. 7 e 8, que se trata do requerimento executivo que deu entrada no Juízo de execução de ..., de onde consta de forma expressa os valores peticionados que correspondem às quotas de condomínio vencidas no período compreendido entre os anos de ... e ... e que não foram pagas pela arguida. Quanto a tal factualidade mais foi valorado o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 40 a 42 – certidão do registo predial da fracção propriedade da arguida, bem como a caderneta predial dessa mesma fracção. Assim, e da conjugação da referida prova documental, o Tribunal teria de dar tal facto como provado. Quanto aos factos dado como provado em 7), valorou o Tribunal a confissão da arguida, que confirmou que o processo de execução ainda não teve o seu terminus. Relativamente aos factos dados como provados de 8) a 13) valorou o Tribunal o teor do documento de fls. 56 a 58, que se trata do email que a arguida enviou para ser junto ao processo nº 2293/19.0..., Juízo de Execução de ... – ... ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Ademais, sempre se dirá que os factos dados como provados em 8) a 10) e 12) e 13) a arguida também os confessou, porquanto não se suscitaram dúvidas de que foi a arguida a enviar aquele email ao processo de execução. Refira-se que quanto ao facto 11), que a arguida não confessou, a verdade é que é a própria que refere isso expressamente no email que enviou: “Em ........2019 tive conhecimento de que o meu reembolso relativo ao IRS/2018 se encontrava penhorado por dívida ao condomínio (…)”. Ou seja, dúvidas não restaram ao Tribunal que foi na sequência da penhora que a arguida envia o email ao processo executivo. Em face do exposto, o Tribunal teria de dar os factos de 8) a 13) como provados. Já quanto ao facto provado em 14) valorou o Tribunal o documento junto aos autos a fls. 54 e 55, em conjugação com a confissão da arguida, que confirmou que na assembleia de condóminos do edifício realizada em .../.../2019 indicou o endereço de correio electrónico ... para efeitos de receber comunicações que lhe fossem futuramente dirigidas, pelo que o Tribunal teria de dar tal facto como provado. Já relativamente aos factos dados como provados de 15) a 34) valorou o Tribunal a conjugação dos depoimentos das testemunhas GG, HH, II e JJ, e ainda em conjugação com o teor da prova documental junta aos autos a fls. 7 a 78. Vejamos: Do depoimento conjugado das referidas testemunhas, com o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 7 a 78, o Tribunal não ficou com margem para quaisquer dúvidas de que a advogada do condomínio após ter sido notificada do email enviado pela arguida ao processo, deu conhecimento do teor do email ao assistente, bem como aos demais condóminos (note-se que é perfeitamente aceitável, visto que o processo de execução respeita a todos os condóminos daquele condomínio que intentou o processo executivo contra a arguida, pelo que têm o direito de saber do andamento do processo, bem como os documentos que nele são juntos). Também não nos restaram quaisquer dúvidas ao Tribunal de que o assistente quando tomou conhecimento do teor do email ficou muito abalado, triste e magoado, pois considerou que a arguida lhe fazia imputações falsas e que punham em causa o seu bom nome e reputação. Cumpre então verificar se se considera que as expressões usadas pela arguida no email que enviou são ou não ofensiva da honra e consideração do assistente. A resposta não pode deixar de ser positiva. Aliás basta proceder a uma leitura atenta do teor do email que a arguida juntou ao processo executivo para se perceber, desde logo, que a arguida imputa ao assistente a prática de um crime, quando refere que o arguido enquanto “... já se tinha apropriado dos dinheiros dos condóminos, e que não estava a apresentar as contas há muito tempo”, pelo menos a prática de um crime de abuso de confiança. Por outro lado, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o assistente nunca se apropriou de quaisquer quantias do condomínio, sendo que sempre apresentou as contas no momento próprio e a documentação respectiva e as mesmas eram sempre aprovadas por maioria, pois todos os condóminos concordavam com as mesmas. Note-se que é a própria testemunha JJ que refere que caso o assistente andasse a desviar dinheiro do condomínio não quereria que ele continuasse como .... Mas a verdade é que não foi isso que aconteceu, pois o assistente manteve-se à frente da administração do condomínio desde o ano ... até pelo menos ao ano de ..., e assim aconteceu, pois como todas as testemunhas afiançaram, os condóminos confiavam nele e consideravam-no uma pessoa íntegra, pelo que consideram que o mesmo nunca desviou qualquer quantia, tanto mais que as contas apresentadas estavam sempre correctas e eram aprovadas por maioria. Como tal, tudo aquilo que a arguida fez constar do email em relação ao assistente, mais não são do que falsidades, pois aquilo que a mesma refere no email quanto ao mesmo foi completamente contraditado e desmentido pelas testemunhas ouvidas em julgamento e que apresentaram depoimentos extremamente imparciais e credíveis. E não pode vir a arguida alegar que nunca teve a intenção de denegrir a imagem do assistente e que apenas quis ser ouvida, pois tal não corresponde à verdade. Na verdade, analisando atentamente as expressões que a arguida utilizou no referido requerimento, não há margem para qualquer dúvida, de que a arguida ultrapassou e muito o seu direito de ser ouvida. Note-se que a arguida chega a imputar a prática de crimes ao assistente, quando afirma que ele se apropriou de dinheiros dos condóminos. Contudo, e a verdade, é que a arguida em momento algum juntou aos autos alguma acta em que tal tivesse ficado consignado. E não venha a arguida dizer que não teve acesso ás actas, quando é ela própria que na contestação que apresentou nos autos que afirma “O que se constata pelo facto de a Assistente apenas ter tido acesso ao livro de atas por meio da intervenção de Ilustres Advogados” (artigo 12.º da contestação). E por outro lado, também não é verdadeiro que não tinha tido acesso ás actas, quando foi junta documentação aos autos onde comprova exactamente o contrário, pois a arguida era notificada das actas – vide fls. 34 a 42. Como tal, também por aqui as declarações da arguida caíram completamente por terra. Na verdade, não pode este Tribunal olvidar que a arguida é licenciada em ... e é mestre em..., pelo que tem habilitações académicas acima da média, pelo que lhe era exigível um outro comportamento. Note-se que uma pessoa com estas habilitações académicas quando escreveu aquele email e o remeteu ao processo sabia bem o que estava a escrever e a imputar ao assistente, sendo que aquilo que escreveu é claramente susceptível de denegrir a imagem, bom nome e reputação do assistente, o que a arguida bem sabia atentas as suas habilitações académicas. Assim, dúvidas não restam que o email que a arguida remeteu ao processo de execução ultrapassa e muito o seu direito de ser ouvida, pois não se devem imputar factos graves (que consubstanciam a prática de crimes por parte da pessoa a quem são imputados os factos) ao assistente, quando tais factos não são verdadeiros, pois as testemunhas negaram completamente aquilo que a arguida escreveu, e por outro lado, a arguida em momento algum fez prova de que aquilo que imputou ao arguido correspondia à verdade. Aliás, também as declarações da arguida quando afirmou que falaram numa assembleia de condomínio que ela a partir de certa altura iria ficar a pagar apenas € 10,00 a título de quotas do condomínio, não correspondem à verdade, pois todas as testemunhas inquiridas foram peremptórias em referir que tal assunto nunca foi abordado sequer nas assembleias de condóminos. E note-se que a testemunha JJ esteve presente em todas as assembleias realizadas (como a própria afirmou) e afiançou que tal assunto nunca foi abordado. Ademais, sempre se dirá que se a arguida não concordava com a administração que estava a ser efectuada pelo assistente e considerava que as contas não estavam correctas, poderia ter lançado mão dos meios legais ao seu dispor, como por exemplo, uma acção de prestação de contas ou a impugnação das deliberações tomadas na assembleia de condóminos. Contudo, e apesar de ser esse o meio próprio e legal de ser ouvida, a verdade é que a arguida nunca o fez. E não colhe a versão da arguida de que apenas não intentou qualquer acção porque o assistente era seu vizinho e não tinha dinheiro para pagar a advogados. Na verdade, tal não faz o mínimo de sentido, pois por um lado a arguida não intenta uma acção porque o assistente é seu vizinho, mas depois já se esquece que o assistente é seu vizinho e remete um email como aquele que enviou ao processo de execução tecendo considerações completamente difamatórias sobre o assistente. Tais não são as contradições da arguida! E mais, também não colhe a versão de que não tinha dinheiro para pagar a um advogado, porque se efectivamente não tinha dinheiro podia ter solicitado apoio judiciário e nomeação de patrono junto da Segurança Social para poder intentar uma qualquer acção, mas também não foi isso que fez. E não se alegue que não sabia que o podia fazer, pois a arguida no processo de execução soube requerer a nomeação de patrono – vide requerimento da patrona nomeada nos autos de execução de fls. 174 e ss. Por fim, saliente-se que também não restaram quaisquer dúvidas a este Tribunal de que tendo o requerimento sido junto a um processo judicial (processo de execução), diversas pessoas (Juízes, Procuradores do Ministério Público, funcionários judiciais, outros advogados e eventualmente terceiras pessoas que consultassem os autos) podiam ter acesso ao mesmo e lê-lo, ficando conhecedoras das expressões que ali eram imputadas ao assistente e punham em causa a sua reputação, honra e consideração. Saliente-se, ainda, que no que concerne ao facto provado em 24) também foi valorado pelo Tribunal o teor das contas aprovadas em sede de assembleia de condóminos de fls. 59 a 61, 62 a 70, 71 a 74 e 54 e 55. Também no que concerne ao facto provado em 30) mais valorou o Tribunal o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 34 a 42. Por fim, cumpre referir que o Tribunal não teve quaisquer dúvidas de que face ao teor do email que a arguida apresentou no processo de execução efectivamente o assistente se sentiu atingido na sua honra e consideração, e que ficou ofendido e magoado, pois a sua honra, bom nome e prestígio foram postos em causa. Aliás qualquer homem médio colocado na posição do assistente se sentiria ofendido com as imputações que ali são efectuadas pela arguida e sem qualquer fundamento ou fundo de veracidade. Não existindo também quaisquer dúvidas de que as expressões utilizadas pela arguida no requerimento que juntou ao processo de execução ultrapassam, e muito, aquilo que se considera o direito de a arguida ser ouvida, sendo que as imputações que faz ao assistente são um ataque soez na forma como se dirige ao assistente enquanto pessoa e ... do condomínio. Neste sentido, nada mais restava ao Tribunal senão dar os factos de 1) a 34) como provados. Cumpre, ainda, salientar que os factos provados de 32. a 34. (factos atinentes ao dolo), porquanto insusceptíveis de prova directa, decorrem dos factos objectivos provados, o que, considerando as regras da experiência comum e através de presunções naturais, permite de forma segura inferir tais conclusões. Na verdade, qualquer pessoa bem sabe que ao imputar factos difamatórios a alguém é susceptível de ofender a honra, consideração e bom nome da outra pessoa, pelo que dúvidas não nos podem restar que a arguida sabia que ao escrever o que escreveu sobre o assistente estava a cometer um crime. Com relação à demonstração da ausência de antecedentes criminais da arguida provado em 35., fundou-se a mesma na ponderação do seu Certificado do Registo Criminal apresentado a fls. 285. No que concerne à prova das condições pessoais e sócio-económicas e personalidade da arguida, enumeradas de 36. a 41., foram valoradas as declarações da própria arguida que se nos afiguraram credíveis quanto a este segmento factual. Quanto aos factos provados em 42. a 46., e respeitante ao pedido de indemnização civil, valorou o Tribunal os depoimentos conjugados das testemunhas GG (esposa e herdeira do falecido assistente), HH, II e JJ que de forma isenta e imparcial confirmaram a descrita factualidade como acima já se salientou aquando da transcrição da súmula dos seus depoimentos. No que concerne aos factos provados de 47. a 50., resultaram os mesmos da confissão da arguida, sendo que a mesma os alegou aquando da apresentação da sua contestação e não estão em contradição com os outros factos dados como provados. Relativamente aos factos não provados da acusação particular (de a) a c)) relativos ao pedido de indemnização civil, resultaram os mesmos do facto de não ter sido feita prova quanto aos mesmos uma vez que as testemunhas GG (esposa e herdeira do falecido assistente), HH, II e JJ não confirmaram a referida factualidade. No que concerne aos factos não provados da contestação (factos não provados de i. a v.) resultaram os mesmos da total ausência de prova quanto aos mesmo, uma vez que nenhuma das testemunhas inquiridas se pronunciou quanto a tal factualidade e, por outro lado, as declarações da arguida não se reputaram credíveis quanto a esta factualidade, sendo certo, que como acima já se salientou, se fez prova em sentido completamente oposto, porquanto nada mais restava ao Tribunal senão dar tais factos como não provados. (…)”] 1.3- A arguida apresentou, então, as seguintes conclusões no presente recurso de revisão (aqui, em melhor síntese da parte que mais releva): [“(…) IV- Nos presentes autos foram apreciados os emails enviados pela arguida ao processo executivo, tendo o tribunal considerado que as expressões usadas pela arguida no email que enviou são ofensivas da honra e consideração do assistente. V- A arguida tomou conhecimento de que do livro de actas do condomínio, a Acta n.º 12 de 2004 (numeração 23 e 24, frente e verso,) consta o descritivo da assembleia de condomínio realizada em 2004 e na qual compareceram a arguida e o assistente (já falecido). VI- Nessa acta n.º 12 do livro de actas, ficou descrito o seguinte “Informo que o Sr. LL, ... deste prédio em ... e ..., ao passar-me as contas, entregou-me em dinheiro a quantia de 1.497,18€, mais um cheque com a quantia de 715,00€ pedindo-me o Sr. Armando para não meter este cheque ao banco.” VII- E ainda que “Sendo este cheque discutido na reunião de ... de ... de 2004, em assembleia geral perante todos os condomínios presentes, o Sr. LL comprometeu-se de que por todo o mês de ... ia pagar a quantia debitada desse cheque, esse cheque que se encontra na posse do ... Sr. NN” VIII- Tais elementos permitiriam justificar e excluir a ilicitude da conduta da arguida. IX- A ora arguida ao enviar os referidos emails dos autos não pretendeu ofender a Honra do Assistente, mas tão só referir-se à situação ocorrida em ..., conforme descrito na acta 12. X- Nomeadamente, que o Assistente enquanto ... e aquando da entrega das contas do condomínio, entregou um valor em numerário e um cheque emitido pelo assistente no valor de 715,00€, mas com a condição de a nova administração não descontar o mesmo, comprometendo-se o assistente a pagar no mês de Setembro a quantia desse cheque. XI- Nos emails constantes dos autos quando a arguida refere (…) De referir que o referido ... já se tinha apropriado dos dinheiros dos condóminos, e que não estava a apresentar as contas há muito tempo.” Estava a arguida a referir-se ao ocorrido em ... e que era do conhecimento de todos os condóminos. XII- Não atentou a arguida contra a Honra ou bom nome do Assistente, nem imputou ao Assistente qualquer crime, apenas elencou nos seus emails uma situação do conhecimento de todos os condóminos e descrita em acta. XIII- Destarte, e perante a nova factualidade a conduta da arguida não deve ser considerada como punível, devendo a presente sentença ser reapreciada e ser proferida nova sentença devendo a arguida ser absolvida da acusação e do pedido cível. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta. (…)”] 1.4 - Responderam ao recurso: A) O MPº- dizendo em síntese: [“11. No presente caso, a recorrente age inequivocamente (e exclusivamente) ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Assim o afirma expressamente, e assim decorre de toda a motivação do seu recurso. 12. Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada, no que respeita a este fundamento legal exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. 13. Assim, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente. 14. Para concluir, “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano) 15. Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso como que se deixa dito sobre a natureza e a operância prática do recurso de revisão, na visão consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, repete-se, resulta evidente que a pretensão da arguida não é de atender. 16. Desde logo, a existência, em concreto, de novas provas - novas provas no único sentido admissível em recurso extraordinário de revisão -, que tenham ficado fora da discussão da audiência de julgamento por razões de desconhecimento ou de incapacidade do arguido para as apresentar, exige sempre uma acrescida e sólida justificação sobre a invocação tardia (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 1205/20.3SFLSB, datado de 15/05/2024, relator: Pedro Branquinho Dias, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 361/18.5T9VPV, datado de 06/03/2024, relatora: Ana Barata Brito e o Acórdão do mesmo Tribunal, proferido no processo 637/20.1PBFAR, datado de 11/04/2024, relator: Agostinho Torres, disponíveis em www.dgsi.pt.) 17. No presente caso, a arguida não aduz ou apresenta qualquer justificação, muito menos sólida, no que concerne à invocação tardia das “novas provas” trazidas aos autos, apenas referindo, neste âmbito, que tomou conhecimento (não esclarecendo quando e de que forma), do teor da ata nº12, de 2004, do livro de atas do condomínio. 18. Acresce que da própria contestação apresentada pela arguida, em data anterior à realização da audiência de julgamento dos autos em epígrafe, é referido o facto de a mesma apenas ter tido acesso ao livro de atas do condomínio por meio de intervenção de ilustres advogados. 19. De tal afirmação parece resultar que à data da elaboração da contestação a arguida já teria acesso ao teor do livro de atas do condomínio, inclusive da ata número 12, à qual expressamente alude no seu recurso de revisão, como fundamento único e primordial deste. 20. Inexiste, pois, a nosso ver, qualquer surpresa na descoberta desta prova, sendo certo que “o recurso extraordinário de revisão não pode servir de mecanismo destinado a corrigir deficiências ou erros que, a terem existido, são exclusivamente imputáveis à estratégia de defesa que o condenado entendeu adotar” (acórdão do STJ de 07-04-2021, Rel. Nuno Gonçalves). 21. Mas mesmo que a prova em causa se encontrasse em condições de perfazer o primeiro segmento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “a descoberta de um novo meio de prova” -, o que não sucede, sempre ficaria por realizar o segundo – “que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. 22. Com efeito, a análise do livro de atas do condomínio não foi o único elemento de prova que levou a que o tribunal condenasse a arguida como o fez. Assentou da conjugação da audição das testemunhas ouvidas em julgamento e dos vários elementos documentais carreados para os autos. Tudo isso é que determinou a convicção do tribunal. 23. Tudo para dizer que a prova agora apresentada, no contexto geral de todas as provas, não tem o peso e consistência, nem adquire o significado, que a recorrente lhe pretenderia ver atribuído. 24. De tudo isto resulta, a nosso ver, que, por um lado, inexistem novas factos/provas a ponderar; pelo outro, a prova apresentada, nem de per si, nem muito menos quando combinada com todas as restantes que foram apreciadas no processo, suscita graves condenação. 25. Assim, afigura-se-nos como infundado o pedido de revisão formulado.”] B) A assistente GG (viúva e herdeira do assistente e demandante cívelLL) [“(…) III. Esta pretensão não merece provimento, pois no caso dos autos o recurso extraordinário é legalmente inadmissível mas, ainda que assim não fosse, sempre seria infundado de facto e de Direito; IV. O fundamento do recurso, embora a Recorrente não indique expressamente, subsume-se à previsão legal da al. d), do nº 1, do Art. 449º do C.P.P., pois a mesma alude repetidamente a alegadas “novas provas” e junta a Acta nº 12 de Assembleia de Condomínio, que ainda não estava nos autos; V. No entanto, in casu não estão minimamente preenchidos os requisitos enunciados neste preceito legal, que contém uma enumeração taxativa; VI. Ou seja, nem na motivação, nem nas conclusões do recurso, a Recorrente indicou qualquer facto novo, que ainda não houvesse sido mencionado nos autos, limitando-se a reiterar o que já havia alegado na Contestação, declarado em Audiência de Julgamento, e que foi feito constar na douta Sentença recorrida; VII. No que toca aos meios de prova, o único com que instruiu o seu recurso é a Acta nº 12, de .../.../2004, que não poderá ser considerada uma prova nova, pois já existia à data da prolacção da sentença, e a Recorrente sabia da sua existência e conteúdo antes do trânsito em julgado da mesma; VIII. A Recorrente nem sequer alega, como lhe competia, se desconhecia a existência desta Acta, ou o momento em que alegadamente teria tido conhecimento e/ou acesso à mesma, o que seria essencial para aferir da admissibilidade do presente recurso; IX. Mas a verdade é que a Recorrente conhecia perfeitamente a existência e conteúdo da Acta, porque esteve presente na reunião respectiva, conforme resulta da assinatura que ali foi aposta pela mesma, e teve acesso a este documento muito antes da prolacção da Sentença recorrida; X. Tal decorre do alegado pela própria no art. 12º da sua Contestação, apresentada em .../.../2021, bem como da prova testemunhal e documental produzida nos autos, que a Arguida em momento algum colocou em causa; XI. E tanto assim é que foram dados como assentes os factos nºs. 26, 27 e 50 do elenco dos factos provados da Sentença, que se dão por reproduzidos; XII. Acresce que, em .../.../2021, mais de cinco meses antes do dia .../.../2021, em que a Arguida apresentou a sua Contestação, foram-lhe disponibilizados pela Administração do Condomínio os dois Livros de Actas das Assembleias de ..., nos quais estão registadas todas as actas produzidas desde a constituição do mesmo, até àquela data, e entre estas a Acta nº 12; XIII. E no citado dia .../.../2021 a Arguida, depois de consultar os ditos livros de actas, e sempre acompanhada da sua Ilustre Defensora Oficiosa nomeada nestes autos, assinou a “Declaração” que ora se junta como doc. nº 1; XIV. Ainda que assim não fosse, durante a pendência do processo crime, a Recorrente poderia ter requerido ao Ministério Público ou ao Tribunal que oficiasse o condomínio e o Assistente, respectivo ..., para apresentarem os Livros, ou entregarem cópia da Acta em causa – o que a mesma, manifestamente, nunca fez; XV. Apenas por mera cautela de patrocínio, e ainda que a Acta nº 12 junta ao Recurso fosse considerada uma prova nova, para efeitos do Art. 449º, nº 1, al. d) do C.P.P., ainda assim a mesma não teria a virtualidade de alterar os factos provados, nem a parte decisória da douta Sentença condenatória; XVI. Esta Acta, se analisada isoladamente, não contém qualquer dos factos que a Arguida imputou ao Assistente e que fundamentaram a sua condenação pelo crime de difamação, e nada da mesma retira a ilicitude ou a culpa das suas condutas, pois o que ali consta é uma informação prestada pelo ... do Condomínio aos demais presentes, que não foi sequer seguida de qualquer deliberação, da qual não se retiram as insinuações e acusações proferidas pela Arguida; XVII. Acresce que, ainda que a citada Acta fosse considerada como meio de prova, teria que ser conjugada e concatenada com as demais provas produzidas nos autos e em audiência de julgamento, e ainda assim nunca teria a virtualidade de alterar a douta Sentença; XVIII. A Arguida não pôs em crise o elenco dos factos provados, que aqui se dão por reproduzidos, e que se basearam nos depoimentos e documentos dos autos, dos quais decorre, inequivocamente, que nenhum dos demais condóminos alguma vez colocou em causa a honestidade e lealdade do Assistente, em quem confiavam e que, por isso, reconduziram no cargo de ... de Condomínio durante 8 anos consecutivos; XIX. Acresce que dois dos condóminos que estiveram presentes na assembleia de .../.../2004, registada na Acta nº 12, ou seja, HH e OO, foram testemunhas nos presentes autos, e com base no conhecimento directo e presencial que tinham de tudo o que se passou nessa assembleia, bem como nos anos subsequentes, negaram os alegados factos que a Arguida imputou ao Assistente; XX. Pelo que, ainda que esta Acta pudesse ser considerada como uma nova prova a ser valorada nos autos, ainda assim o teor da mesma não teria a virtualidade de abalar a prova testemunhal e documental já produzida, e em nada alteraria a douta Sentença condenatória; XXI. De tudo resulta que o pedido formulado pela Recorrente é, de facto e de Direito, manifestamente infundado, o que a mesma não ignora. XXII. Consequentemente, e nos termos do Art. 456º do C.P.P., deve o mesmo improceder e a Recorrente ser condenada nas respectivas custas, bem como a pagar à Recorrida uma quantia a fixar doutamente por este Tribunal, entre as 06 e as 30 Unidades de Conta, o que desde já se requer. XXIII. A Recorrida adere às doutas alegações referenciadas, das quais, além do mais, consta uma irrepreensível e abrangente recolha de elementos jurisprudências acerca da admissibilidade dos recursos extraordinários de revisão, que se dá por reproduzida; XXIV. E da qual decorre, em suma, que “o recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, uma decisão mais justa”, - como parece ser o que a Recorrente pretende -, sob pena de o valor do caso julgado passar a ser excepção, e a revisão a regra. Nestes termos, Deve a Revisão ser negada, por legalmente inadmissível, por não se mostrar preenchido qualquer um dos requisitos elencados taxativamente no Art. 449º do C.P.P.. Apenas por mera cautela de patrocínio, caso se entendesse o contrário, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, por não provado, por manifestamente infundado, quer de facto, quer de Direito, mantendo-se a douta Sentença condenatória recorrida inalterada, nos seus precisos termos e fundamentos. Como consequência do manifesto infundado Recurso, deve a Recorrente ser condenada nas custas do processo, bem como a pagar à Recorrida uma quantia a fixar doutamente por este Tribunal, entre as 06 e as 30 UC’s (…)”] 1.5 - Na 1ª instância foi prestada proficiente informação de mérito 2 a qual conclui pela sem razão da recorrente, nos termos seguintes e aqui em síntese: [“ (…) Do mérito do pedido Nos termos da al. d) do art.º 449.º do Código do Processo Penal, “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. (…) Poderíamos prosseguir com a indicação da jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça, dado que esta é absolutamente consentânea com a aquela que se veio expondo, mas não se vê nesse exercício qualquer benefício nesse repetição. Vertendo, então, estas considerações ao caso que nos ocupa, temos de concluir que: 1. A recorrente não alega o caráter superveniente da prova, nem se pronuncia sobre porque é que a mesma não foi junta ou apresentada em momento anterior, apenas referindo “a arguida tomou conhecimento que do livro de actas do condomínio…' - sendo caberia a esta justificar precisamente porque é que estamos diante novas provas/factos e porque é que estes não foram apresentados no momento processualmente devido. 2. Pelo contrário, da própria contestação apresentada por pela Arguida e anterior à audiência de julgamento nos nossos autos, é referido que “a Arguida esteve presente em todas as Assembleias de Condomínio” e que “o que se constata pelo facto de a Assistente apenas ter tido acesso ao livro de atas por meio da intervenção de Ilustres Advogados” – ou seja, é a própria a reconhecer que já tinha tido acesso a esta acta anteriormente. 3. Sobre esta questão expressamente se debruçou a sentença recorrida: “Contudo, e a verdade, é que a arguida em momento algum juntou aos autos alguma ata em que tal tivesse ficado consignado. E não venha a arguida dizer que não teve acesso ás atas, quando é ela própria que na contestação que apresentou nos autos que afirma “O que se constata pelo facto de a Assistente apenas ter tido acesso ao livro de atas por meio da intervenção de Ilustres Advogados” (artigo 12.º da contestação). E por outro lado, também não é verdadeiro que não tinha tido acesso ás atas, quando foi junta documentação aos autos onde comprova exatamente o contrário, pois a arguida era notificada das atas – vide fls. 34 a 42. Como tal, também por aqui as declarações da arguida caíram completamente por terra”. 4. Como se vê, de forma clara e inequívoca, a ata agora junta pela Arguida, não se trata nem de um novo facto nem de um novo meio de prova, que possa fundamentar o presente recurso de extraordinário de revisão. 5. Mais se diga que, como se pode alcançar da sentença recorrida: “confrontada com o facto de no requerimento que elaborou, subscreveu e junto ao processo executivo referir que o assistente de apropriou do dinheiro dos condóminos, a mesma referiu que não consta de forma expressa de nenhuma acta que ele se apropriou de dinheiro, mas que o assistente fez mau uso do dinheiro, pois utilizou o dinheiro das quotas do condomínio para resolver problemas pessoais, mas que após restituiu o dinheiro” (sublinhado nosso). Acresce que, no nosso entender, ainda que a referida ata se tivesse como novo meio de prova, nem assim, a deve a sentença recorrida sofrer abalo, pois que, nem assim, se sustenta uma dúvida com intensidade suficiente para abalar o caso julgado: E sobre isto, olhe-se para a motivação da sentença recorrida, facilmente b. Mais: mesmo atendendo ao conteúdo daquela ata, nem assim se pode Em síntese: A recorrente afirma-se inocente e não se conforma com a decisão proferida e devidamente transitada em julgado. Contudo, não invoca, no nosso entender, nem novos factos, nem novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, inexistindo, no entender da signatária, fundamento para o presente recurso. (…)] 1.6 – Remetido o recurso de revisão devidamente instruído a este STJ, o MPº emitiu parecer no sentido do não provimento, acrescentando à posição do MPº na resposta ainda o seguinte: [“(…) Sendo a revisão de sentença um recurso extraordinário e de utilização excecional, com pressupostos de admissibilidade limitados e taxativos, não pode servir para obter efeitos que deveriam ser alcançados por via do recurso ordinário, do qual a recorrente não se socorreu. (…) Ora, a recorrente interpõe aqui recurso de revisão juntando uma ata de reunião de condóminos a que esteve presente (v. assinaturas da acta número 12, junta a fls.42 e ss.) e que era do seu conhecimento, conforme decorre, além do mais, do ponto 50. da sentença condenatória. Trata-se, pois, de um meio de prova já conhecido da recorrente à data da condenação e que não foi por ela usado por motivos que não indica. Parafraseando o Prof. Alberto dos Reis, não há aqui quaisquer circunstâncias estranhas ou anómalas, que aconselhem fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. (…) Assim, e face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que não se verificam os requisitos de admissibilidade da revisão, pelo que deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.”] A este parecer a recorrente ainda respondeu, mantendo a sua posição, alegando que apenas agora em 2024, mais de 3 anos depois da sentença, veio a localizar o referido documento, que juntou como nova prova e não no decorrer do processo junto do tribunal de 1ª instância, devido a mudanças na sua casa, que ocasionou perder a localização destes documentos, tendo-se os mesmos extraviado, pelo que por esse motivo o documento supra indicado não foi junto aos autos. 1.7. Efectuado exame preliminar e corridos vistos legais, foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora explicitar a deliberação tomada. II- Delimitação das questões a conhecer no âmbito do presente recurso 2.1- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, devidamente congruentes, que o(s) recorrente(s) extrai(em) da respectiva motivação, sem prejuízo da ponderação das questões que sejam de conhecimento oficioso. (3) 2.2- Assim, das conclusões formuladas pela recorrente retira-se que a mesma pretende a revisão da sentença condenatória tendo em conta a junção da assinalada acta nº12 de 2004 e segundo a qual, a dever ser considerada, poderia afectar gravemente a justiça da condenação. 2.3- O Direito 2.3.1- O presente recurso foi interposto com legitimidade pela arguida e com base na alínea d) do nº1 do art.º.449.º do CPP, segundo a qual a revisão de sentença é admissível: “ Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A recorrente pretende que se valore aquela acta nº12 da assembleia de condóminos, de ... de ... de 2004 Na nota de rodapé nº1 já assinalámos: «Referindo que nessa acta n.º 12, de 2004 ficou descrito o seguinte: “Informo que o Sr. LL, ... deste prédio em ... e ..., ao passar-me as contas, entregou-me em dinheiro a quantia de 1.497,18€, mais um cheque com a quantia de 715,00€ pedindo-me o Sr. Armando para não meter este cheque ao banco.”- cfr acta n.º 12 (numeração 23 e 24, frente e verso,) do livro de actas que junta como doc. 1” . A referida acta que juntou ao recurso está também por si assinada.» Esta acta não foi junta nem apreciada em julgamento e a sua feitura foi-lhe muito anterior. A mesma ateve-se a reunião em que esteve presente a arguida e que também assinou. Os factos nela constantes foram do seu conhecimento directo. Nessa acta não consta a razão que esteve subjacente à entrega daquele dinheiro, a sua origem nem sequer o motivo do pedido de não ser “metido ao banco”. Desde logo, sempre poderia dizer-se, liminarmente, da total irrelevância daquela acta para conseguir demonstrar, por si ou em conjugação com a restante prova produzida, a alegada injustiça da condenação, já que dos dizeres ali constantes não se retira minimamente que o ... cessante e ofendido se tivesse locupletado com dinheiro do condomínio ou o tivesse usado em proveito pessoal ou de terceiros. De todo o modo, essa prova agora indicada não é “nova” sequer, segundo a exigência e significado que se implica no sentido da norma da referida alínea d) do nº1 do artº 449º do CPP. Trata-se, pois, de um meio de prova já bem conhecido da recorrente muito antes da data da condenação e que não foi por ela usado por motivos que não indica convincentemente. Não foi demonstrada a impossibilidade de acesso ou de junção até ou em julgamento, tal como ficou também assinalado na fundamentação em relação a outras actas do condomínio. O fundamento invocado (alínea d) do nº2 do artº 449 do CPP) diz respeito apenas a decisões condenatórias, sendo que tais fundamentos de revisão têm de suscitar as sobreditas graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de seriamente se colocar a hipótese da absolvição da pessoa condenada. Este e os restantes fundamentos constantes do art.º 449º do CPP estão directamente conexionados com a garantia constitucional do artigo 29.º n.º 6 da Lei Fundamental, impondo-se pois, como exigência não só de justiça material como também de salvaguarda do princípio de dignidade humana, em que assenta todo o edifício jurídico-constitucional do Estado de Direito democrático. Entende a jurisprudência, citando a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 18.04.2012, que: [“o fundamento de revisão de sentença da alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, que novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meio de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Nestes termos, apenas são novos os factos e meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença”]. Também no mesmo sentido decidiu o Acórdão proferido pelo STJ, em 26.04.2012. De tudo isto decorre que não basta o surgimento de novos elementos de prova, é preciso que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, dúvidas essas que, além de graves, sejam também aptas a colocarem em causa, de forma séria, a condenação do recorrente. Este requisito significa que os meios de prova sejam aptos a pôr em causa a justiça da condenação, por si só ou conjugados com os que foram “apreciados no processo”, assim relevando a oposição entre os meios de prova invocados na decisão condenatória e os meios de prova novos. Aqui, a revisão depende de se verificarem “graves dúvidas”. Também, como aduz Paulo Pinto de Albuquerque (ob. e loc. cit.), o grau de convicção exigido pela lei não é o mesmo que imporia a absolvição do arguido no processo criminal se fossem neste conhecidos, ao tempo da deliberação, os meios de prova novos. Não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E como graves só podem ser havidas as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2010, proc. 378/06.2GAPVL-A.S1, disponível em www.dgsi.pt). A ratio essendi da revisão assenta no facto de a sua esfera de gravidade se situar no equilíbrio ténue entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material (CPP Anotado – Simas Santos e Leal Henriques, p.1042 e segs.). Não pode, pois, sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça (cfr. os mesmos autores em Recursos em Processo Penal, 3ª Edição, p.163 / Cavaleiro Ferreira in Revisão Penal, Scientia Iuridica, XIV nº 92 a 94, p.616). Esta “providência excepcional” tem por escopo obviar a decisões injustas, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e ... do direito (a que o caso julgado dá guarida) Só se podem indicar novos meios de prova ( v.g. testemunhas e/ou documentos) se for justificado que se “ignorava a sua existência ao tempo da decisão” ou que eles não puderam ser apresentados ou serem juntos(cfr. artigo 453º, nº 2, do Código de Processo Penal). Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Portuguesa, 2ª Ed., pág. 1198), só esta interpretação faz jus à natureza excecional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado. Por outro lado e em conclusão, a expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos apenas depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois» (acórdão do STJ de 09out2019, relatado pelo conselheiro Nuno Gonçalves, apud acórdão do STJ de 24fev2021,processo 260/11.1JASTB-A.S1, relatado pela conselheira Conceição Gomes, www.dgsi.pt). Ora, a justificação dada pela recorrente para a junção tardia da acta nº12 e a alegada descoberta ao fim de tantos anos após mudanças em sua casa nem sequer é pertinente ou merece aceitação, pois que essa situação bem poderia ter sido invocada no tribunal de julgamento e os factos que a acta atestaria certamente poderiam ser eventualmente confirmados por outros condóminos presentes. Ainda assim, o documento apresentado nunca teria a virtualidade de provar rigorosamente nada sobre a imputada apropriação ilícita e, dessa forma, a convocação da uma grave injustiça de condenação seria manifestamente improcedente. Finalmente, sempre se dirá, complementarmente, que a condenação da recorrente em UC solicitada pela assistente a seu favor nos termos do art.º.456º do CPP não tem qualquer fundamento legal. III- DECISÃO 3.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso manifestamente improcedente, não podendo ser concedida a revisão. 3.2 - Taxa de justiça a cargo da recorrente em 3 UC, a qual ainda vai tributada na quantia de 6 UC face à manifesta improcedência (ex vi da tabela III do RGC e do artº 456.º do CPP) STJ,12.12.2024 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Agostinho Torres- (relator) Jorge dos Reis Bravo (1.º adjunto) Vasques Osório (2.º adjunto) Helena Moniz (Presidente) ______________ 1. Nessa acta n.º 12, de 2004 ficou descrito o seguinte: “Informo que o Sr. LL, ... deste prédio em ... e ..., ao passar-me as contas, entregou-me em dinheiro a quantia de 1.497,18€, mais um cheque com a quantia de 715,00€ pedindo-me o Sr. Armando para não meter este cheque ao banco.”- cfr acta n.º 12 (numeração 23 e 24, frente e verso,) do livro de actas que junta como doc. 1” . A referida acta que juntou ao recurso está também por si assinada. 2. Esta informação foi prestada apenas em fase posterior, estando já o recurso pendente neste STJ, por convite do ora relator e na sequência de exame preliminar, tendo sido ali referido, na oportunidade da mesma, pela Srª Juíza a quo ter-se tratado de omissão por mero lapso. Essa informação foi notificado aos intervenientes processuais, os quais nada disseram em resposta. 3. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. |