Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A excepcionalidade do recurso de revisão funda-se na verificação cumulativa da existência de um novo facto ou elemento de prova e que deles resulte uma séria e grave dúvida sobre a justiça da condenação. II - Não tendo o recorrente alegado quaisquer factos que tenha, sequer, qualificado como factos novos, nem se surpreendendo das suas alegações quaisquer factos que assim possam ser considerados, tanto basta para que, nos termos do art. 456.º do CPP, seja negada a revisão de sentença requerida por não se verificar o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Revisão Processo: n.º 1150/09.3GCVIS-C.S1 5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Durante o decorrer do processo o recorrente prestou um único TIR onde consta como morada «Bairro ...- ..., ... ...». II.O recorrente foi notificado da acusação e de todos os actos referentes ao seu julgamento em primeira instancia (nomeadamente da acusação, da data do na morada do TIR que prestou em 2012 debate instrutório, da decisão instrutória e da data de julgamento) precisamente na morada do TIR que prestou em 2012. III.Em inícios de 2014, o recorrente decidiu emigrou para a ..., onde passou a residir, primeiro, na seguinte morada ... ... ... na ... e depois em ... ... ... (conforme documentos ... e ... que se anexam e dão como integralmente reproduzidos) IV.O douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação que confirma a decisão de primeira instância, foi proferida em 28 de Janeiro de 2015, estando o recorrente já emigrado na ... e notificado apenas ao defensor oficioso deste. V.O recorrente não foi notificado da data de audição, realizada em 16-11-2016, para a decisão da eventual revogação da suspensão da pena VI.O recorrente não teve conhecimento da notificação com a ref.ª ...87, pese embora a mesma tenha sido enviada para a sua morada na .... VII.O digno Tribunal não se pronunciou sobre a promoção com a ref.ª ...57 que requer a notificação do recorrente por carta precatória na ... para justificar o seu “silêncio” e da possibilidade de vir a ser revogada a suspensão dos autos. Apesar de VIII.Ao longo do ano de 2017, foram várias as notificações remetidas pelo Estado Português, para a sua morada na ... (conforme documentos ... a ...3 que se anexam e dão aqui como integralmente reproduzidas. IX.Incluindo foi ali notificado do acórdão absolutório proferido no âmbito de processo 441/09.... (conforme documento ... que se anexa e dá aqui como integralmente reproduzido) X.Os factos que revelam que, entre a condenação do arguido em 1ª instância e o despacho em crise, razões há para acreditar que: em primeiro lugar, as notificações feitas na morada do TIR prestado são ineficazes (isto é, não são levadas ao conhecimento do arguido) e que, em segundo lugar, não foram realizados todos os actos que asseguram a defesa do arguido. XI.Em primeiro lugar, o acórdão em primeira instância foi proferido em 11-12-2013 estando presente na leitura do mesmo e sendo dele notificado pessoalmente. XII.Em segundo lugar, o acórdão que confirma a decisão de primeira instância foi proferido em 28 de Janeiro de 2015, mas não foi pessoalmente notificado ao arguido, sendo certo que essa decisão assume a qualidade de sentença, pelo que deveria ser notificada pessoalmente ao recorrido (aqui recorrente) nos termos da norma resultante da conjugação do disposto nos artigos 425º n.º 6, e 113º n.º 10 do CPP. XIII.Em terceiro lugar, dos autos constam elementos que demonstram que as notificações ao recorrente feitas na morada constante do TIR, mesmo que tivessem sido realizadas não lhe chegaram ao conhecimento. XIV.E, finalmente, não foram realizados todos os actos possíveis ao Tribunal para facultar ao recorrente, tanto os direitos de defesa, como de recurso. XV.Salvo melhor entendimento in casu, o Tribunal não cumpriu, como ensina André Lamas Leite, com “(…) a exigência constitucional do exercício do contraditório (art. 32º, nº 2 [da CRP] in fine)” da qual resulta que “as previsões normativas dos artigos 61º, nº 1, al. b), e 495, nº 2, ambos do CPP, só admitem a conclusão de que é obrigatório que o tribunal, antes de determinar a revogação da suspensão de execução da pena privativa de liberdade, envide todos os esforços necessários à audição do condenado.”» XVI.Porque omitiu a decisão sobre a promoção com a ref.ª ...57, impedindo assim que o arguido fosse efectivamente notificado dos autos e das decisões que poderiam vir a ser proferidas. XVII.Porque tomou a decisão de revogação da suspensão, sem ter ouvido o arguido e sem o ter notificado, para a morada no estrangeiro que constava nos autos, sabendo o Tribunal que a morada do TIR não era já a do arguido. XVIII.Porque dispunha mesmo da informação segura e funcional de qual a real e concreta morada do recorrente e não encetou todos os esforços necessários a que esta se realizasse. XIX.Pelo se mostram violados o disposto nos artigos 113º e 495º n.º 2 do CPP, ou seja, «O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente». XX.Bem como os n.ºs 1 e 5 do art. 32º da Constituição da República, que asseguram, o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo. XXI.O que a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que qualquer decisão que diga respeito ao arguido deve ser precedida da sua audição prévia e tem enquadrado a preterição dessa formalidade (art. 495º, nº 2, do CPP) como nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal. XXII.Sendo que, não tendo o arguido sido notificado da decisão ou sido ouvido, todos os actos posteriores ao despacho de revogação da suspensão da pena, devem igualmente ser declarados nulos e por isso revogados todos os actos posteriores. Termos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem receber o presente recurso e declará-lo procedente, por provado e consequentemente: a) Reconhecer e declarar a nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119º alínea c) que expressamente se invoca, do despacho de revogação da suspensão da pena. b) Revogar todos os actos subsequentes e ordenar a restituição à liberdade do arguido. c) Ordenar a repetição de todo o processado quanto à suspensão da pena aplicada .”. “Com efeito, os factos narrados no recurso de revisão não são novos, pois que já eram conhecidos e foram tidos em conta na decisão judicial que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos principais, ou seja, que o arguido após a leitura da decisão condenatória em primeira instância, à qual assistiu, se ausentou para a ..., fixando-se na morada referida no recurso de revisão, sem disso dar conhecimento ao Tribunal. Os elementos de prova juntos pelo arguido no seu recurso em nada beliscam os fundamentos em que assentou a decisão judicial que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido recorrente nos autos principais. Assim sendo, não merece, a nosso ver, provimento o recurso de revisão, revelando-se o pedido manifestamente infundado.”. “(…)Objeto / Fundamento do pedido de revisão: O presente Recurso de revisão tem por objeto o despacho judicial que revogou a suspensão da execução da pena de três anos e nove meses de prisão que neste processo foi aplicada ao arguido, despacho este datado de 29-06-2017 (Refª nº...90), com fundamento no disposto nos arts. 450º, nº1, al. c) e 449º, nº1, al. d), ambos do Código de Processo Penal. A jurisprudência maioritária tem vindo a entender que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, sendo por isso insuscetível de revisão. O despacho que põe termo ao processo é apenas aquele que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas – conhecimento do mérito da causa – ou meramente adjetivas, ou seja, é apenas o despacho que tem por consequência o arquivamento ou encerramento do objeto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito. Incluiu-se aqui o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator, excluindo-se assim o despacho de revogação da suspensão da execução da pena, por se considerar que este apenas dá seguimento à condenação anteriormente proferida, abrindo a fase de execução da pena de prisão, nos termos do art. 56.º, n.º 2, do Código Penal (do art. 56.º, n.º 2, do Código Penal Segundo este entendimento “ligada à ideia da revisão de sentença está a de condenação/absolvição (ou absolvição/condenação), pelo que, quando o art. 449.º, n.º 2, do CPP se refere despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído nas als. b) e c) do art. 450.º, n.º 1, do CPP quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respetivamente. Pôr termo ao processo é decidir em definitivo a questão objeto do mesmo, não prosseguindo este para a sua apreciação. O despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe termo ao processo, dá início a uma nova fase, própria da execução da prisão, estando por aí imposta a continuidade do processo. Assim, por não ser subsumível à previsão do n.º 2 do art. 449.º do CPP, tal despacho não é suscetível de recurso de revisão” (2) Em sentido contrário tem surgido recentemente algumas decisões que admitem a revisão desse despacho. Para esta corrente minoritária, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, põe fim ao processo e deve, por isso, ser equiparado à sentença, nos termos do n.º 2, do art. 449.º, do CPP. Por outras palavras, este despacho põe termo à pena de substituição da pena de prisão, dando assim efetividade à execução da mesma, não se limitando a dar seguimento à condenação anteriormente proferida, pelo que se integra na decisão final. Por outros termos, não se limita a dar seguimento à execução da pena anterior proferida, antes aprecia factos novos entretanto surgidos que colocam em causa a suspensão da pena de prisão, tais como a prática de crimes pelo condenado durante o período de suspensão de execução da pena, a inobservância dos deveres ou regras de conduta que lhe foram impostas como condicionantes da suspensão, ou incumprimento do plano de reinserção social. Apreciação que, conduzindo à formulação de um juízo autónomo do tribunal, baseado em facto ou omissão entretanto surgidos e imputáveis ao condenado, apreciados segundo o critério da culpa, não pode deixar de integrar-se na decisão final”. Para esta corrente, seria inaceitável, do ponto de vista da ordem jurídica, que o arguido não pudesse reagir por via do recurso extraordinário de revisão, contra a decisão que determinou a sua prisão – pena que tinha sido substituída por outra não detentiva – por facto que efetivamente não cometeu (3) termina o incidente respectivo e inicia-se a execução efectiva da pena” (4). Neste sentido, se conclui pela admissibilidade do recurso de revisão.”. “(…) 4. Lembremos que, por decisão transitada em julgado, o arguido foi condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa, na condição de cumprir as obrigações que lhe foram estabelecidas – o que nunca fez! Tal suspensão foi-lhe revogada, o que originou sucessivas impugnações; ou seja, o arguido teve as mais amplas oportunidades de contestar a decisão da qual discordou, através dos mecanismos processuais próprios. Certo é que o termo de identidade e residência que, oportunamente, prestou, apenas se extinguirá com a extinção da pena; e não com o mero trânsito em julgado da sentença condenatória – cfr. art.º 214.º, n.º 1, al. e), do CPP. Recordemos, aliás, o que dispôs o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2010, de 15/4/2010: “A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP)”. O arguido foi, portanto, devidamente notificado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena; que apenas foi tomada após diversas tentativas de contacto – infrutíferas – por parte do Tribunal. Se não curou de respeitar as condições previstas na medida de coacção que lhe foi imposta, sibi imputet… Ora, a revisão, tal como se escreveu no acSTJ de 14/05/2008, “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.” – cfr. acSTJ de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª secção” O recurso de revisão não se destina, pois, a colmatar estratégias de defesa que, no momento próprio, não obtiveram sucesso junto das Instâncias junto das quais se recorreu. O arguido não pode, portanto, impugnar agora os fundamentos de uma decisão oportunamente transitada sem ter, na verdade, novos elementos de prova (até então desconhecidos ou que não pôde, sem culpa própria, aproveitar); que é o que, na realidade, está a fazer.”. “(…) Nos autos da decisão revidenda é aplicada a Lei Penal com o seu máximo rigor, sem consideração das particularidades do caso e sem qualquer esforço de verificar se o próprio Tribunal sabia e tinha de forma de saber como, quando e onde poderia encontrar o arguido, antes de tomar a decisão de lhe retirar a liberdade. É certo que se poderá afirmar que, como conclui o douto Procurador - Geral Adjunto, no rigor da Lei, que se o arguido “não curou de respeitar as condições previstas na medida de coação [leia-se termo de identidade e residência] que lhe foi imposta, sibi imputet…» É igualmente certo que se estivéssemos em domínio de direito civil, um Tribunal que, sabendo que o arguido reside no estrangeiro, ignora o pedido do MP para que se efectue a sua notificação pelo mecanismo processual devido (a cooperação penal internacional) e, simultaneamente, lhe revoga a pena suspensa, teria de ser considerado como agindo em claro abuso de direito. Mais! Poucos são os casos de impor mesmo o princípio «nemo potest venire contra factum proprium» que se impõe a todos, incluindo aos Tribunais. Afinal que quadro ético-moral tem o Tribunal de, depois de violar tão grosseiramente a boa-fé , vir arengar no arguido pela sua alegada falha? E a isto ainda acrescentar ao abuso de direito, o topete de afirmar que um recurso de revisão «não se destina, pois, a colmatar estratégias de defesa que, no momento próprio, não obtiveram sucesso, junto das Instancias junto das quais se recorreu», só agrava a incapacidade de se perceber que a Justiça só se faz, com equidade e com proporcionalidade. Dito isto, dão-se aqui por reproduzidos os fundamentos do recurso de revisão interposto, que procedendo, como devem, deverão levar à imediata restituição do arguido à liberdade, como se pugna.”.
Trata-se de um meio processual em cuja configuração legal se reflecte, de modo particularmente intenso, a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental. Estes princípios, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento ou procedimento susceptíveis de pôr em causa a justiça da decisão.
O regime de admissibilidade da revisão da sentença transitada em julgado traduz o difícil ponto de equilíbrio, encontrado pelo legislador na margem da credencial constitucional – “(…) nas condições que a lei prescrever” –, entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e a dúvida fundada e comunitariamente insuportável acerca da justiça da decisão penal ou do modo como foi atingida. Assim, reflectindo o carácter excepcional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o art.º 449.º, do CPP, enuncia, de modo taxativo, as hipóteses em que pode ser concedida pelo Supremo Tribunal de Justiça a revisão da sentença penal transitada em julgado, dispondo em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão, o seguinte: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Como este Supremo Tribunal disse no acórdão de 20/01/2021, Proc. 374/11.8FAMD-B.S1, em www.dgsi.pt, de entre muitos de uma jurisprudência constante, “(…) o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.”. Porém, no recurso o recorrente não alegou quaisquer factos que tenha, sequer, qualificado como factos novos, nem se surpreende das suas alegações quaisquer factos que assim possam ser considerados.
Com efeito, nos presentes autos há a que ter em consideração, as seguintes ocorrências processuais: No Ac. do STJ, de 24/06/2021, Proc. n.º 1922/18.8PULSB-A.S1, disse-se que “A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado. (…) Mas, a jurisprudência do STJ foi sendo alterada, tendo avançado, posteriormente, para uma jurisprudência que impõe que a novidade também se refira ao desconhecimento, pelo arguido, dos factos e meios de prova que pretende chamar à colação para rever a decisão condenatória, apelando, nomeadamente, ao princípio da lealdade processual. E nesta jurisprudência atual, ainda se destaca, uma outra interpretação do direito de revisão, definindo-se como “novo” “o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação”. Ou seja, nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal. Algo de semelhante ocorre quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas “não possa indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor”. Mas, não basta a novidade, ou seja, a existência de factos ou meios de prova novos. Estes, por si só, ou combinados com os que foram apreciados no processo, terão de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este requisito é demonstrativo do carácter excecional do recurso de revisão e procura evitar uma desmesurada fratura no caso julgado que redundaria em múltiplos recursos para tentar inverter uma condenação. A fronteira é, justamente, a tutela dos casos que são ostensivamente injustos. A gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação aponta, assim, para uma forte probabilidade de que os novos factos ou meios de prova, se introduzidos de novo em juízo, e submetidos ao crivo do contraditório de uma audiência pública, venham a produzir uma absolvição, em virtude da prova de inocência ou do funcionamento do in dubio pro reo. É uma gravidade séria, acentuada e exigente.” – sublinhados nossos.
Ou seja, ponto é que no presente recurso, o recorrente não apresentou qualquer facto que possa ser qualificado ou, sequer, que tenha pretendido qualificar como sendo novo, em qualquer dos sentidos referidos. Nenhum dos factos indicados pelo recorrente pode ser considerado novidade, para efeitos da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revisão ínsito na al. d), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP. Com efeito, a excepcionalidade do recurso de revisão funda-se na verificação cumulativa da existência de um novo facto ou elemento de prova e que deles resulte uma séria e grave dúvida sobre a justiça da condenação. A revisão extraordinária de sentença transitada, não pode ser usada como meio para colmatar eventuais erros de julgamento ou servir “(…) para colmatar o que pode ter sido uma menor atenção da defesa.” – conforme se disse no Ac. do STJ de 22/02/2017, Proc. n.º 383/07.1TAFIG-C.S1, em www.dgsi.pt – que, tendo tomado conhecimento do teor da decisão revogatória, não apresentou o competente recurso ordinário em tempo. É o caso do presente recurso. Tanto basta para que, nos termos do art.º 456.º, do CPP, seja negada a revisão de sentença requerida por não se verificar o fundamento previsto na alínea d), do n.º 1, do art.º 449.º, do mesmo Código ou qualquer outro a que seja possível subsumir o alegado pelo Recorrente. III. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em: Lisboa, 25 de maio de 2023 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relator) Agostinho Torres (Adjunto) António João Latas (Adjunto) Helena Moniz (Presidente) |