Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1190/10.0TBFLG.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
TEMAS DA PROVA
BASE INSTRUTÓRIA
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA, ANULANDO-SE A DECISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 607.º, N.º 4, 640.º, N.º 1, AL. C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 1 DE OUTUBRO DE 2015, EM WWW.DGSI.PT, PROC. N.º 6626/09.0TVLSB.L1.S1 (E AS REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS AÍ CITADAS).
Sumário :
I - A reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, mas teve a preocupação de conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto através do reforço e ampliação dos poderes da Relação, sem que, porém, tenha trazido consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995 – art. 640.º, n.º 1, do NCPC (2013).

II - Embora o NCPC tenha deixado de exigir a formulação de quesitos da base instrutória, antes prevendo a enunciação de temas de prova, quanto ao julgamento de facto continua a determinar que o tribunal dê como provados ou não provados os factos relevantes para a decisão – art. 607.º, n.º 4, do NCPC.

III - Não se tendo o recorrente limitado, nas alegações apresentadas, a afirmar que o acidente ocorreu de forma diferente ou a dar uma nova versão genérica da matéria de facto, antes tendo feito afirmações concretas sobre como se desenrolaram os factos, em contradição com o conteúdo das respostas aos quesitos, mostra-se suficientemente cumprido o ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. c), do NCPC que sobre si recaía.

IV - Em consequência, resultando das alegações qual a decisão que devia ter sido tomada relativamente aos diversos factos da causa, o recurso relativo à impugnação da decisão da matéria de facto não devia ter sido rejeitado.

Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA instaurou uma acção contra BB, Companhia de Seguros, SPA, pedindo a sua condenação no pagamento de € 56.796,00, por danos sofridos em consequência de um acidente de viação provocado por culpa exclusiva do condutor de um veículo automóvel segurado na ré.

A ré contestou. Por entre o mais, negou que o acidente tivesse ocorrido como o autor o descreveu e afirmou que fora o autor que “agiu com culpa causal”, como aliás se teria já decidido no procedimento cautelar que o mesmo requerera.

Foi citado o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social; o Centro hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. requereu a sua intervenção principal, pedindo a condenação da ré no pagamento de €10.068,99, com juros desde a propositura da acção, correspondentes a despesas hospitalares do autor, realizadas na sequência do acidente dos autos.

As partes não responderam.

Pelo despacho de fls. 90, foi admitida a intervenção “em coligação com o autor”.

A acção foi julgada improcedente pela sentença de fls. 276, por se ter entendido que a prova revelou que fora o autor que “deu causa ao acidente dos autos”, do qual teve manifestamente “culpa única e exclusiva”.

O autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando diversos pontos do julgamento de facto e concluindo pela procedência do pedido de indemnização; mas o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, rejeitando a “impugnação da decisão da matéria de facto” e considerando prejudicada a apreciação da decisão de direito, por não ter sido autonomamente questionada.

Fundamentando a referida rejeição, e após explicitar as exigências decorrentes do artigo 640º do Código de Processo Civil, o acórdão afirmou o seguinte:

«No caso em apreço, temos de considerar que o apelante não cumpriu aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil.

Na verdade, lendo e relendo as alegações do presente recurso e as conclusões do mesmo constatamos que, em parte alguma, o apelante indica quais as decisões que, no seu entender, deviam ser proferidas sobre as questões de facto impugnadas, isto, quer por referência aos pontos da base instrutória, que aliás diz terem sido incorrectamente julgados, quer por referência aos pontos de facto da fundamentação de facto da sentença recorrida.

Como acima já deixámos consignado, o apelante, depois de dizer que o tribunal de 1.ª instância interpretou erradamente o conjunto da prova produzida nos autos e, por isso, são incorrectas as respostas dadas aos quesitos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º e 50.º da base instrutória, desenvolve uma análise sobre os depoimentos produzidos quer pelo autor quer pela testemunha CC em sede de audiência de julgamento, que transcrevendo, passagens da gravação dos mesmos, devidamente assinaladas por referência ao tempo da sua gravação; analisa e interpreta o que, no seu entender resulta do teor dos vários documentos juntos aos autos, designadamente o “croquis” da participação da entidade policial e várias fotografias e, conclui fazendo a sua exposição da dinâmica e do modo como eclodiu o acidente em apreço nos autos, dizendo além do mais que:

-“deviam, quanto às respostas dadas à matéria de facto supra sinalizada, ter levado o Tribunal a concluir que a versão do sinistro apresentada pelo Sr. CC só pode ser irreal”;

- deviam ter levado o Tribunal a concluir que o sinistro ocorreu na hemi-faixa de circulação do A. e não no eixo da via ou na faixa destinada à circulação do MS e que, tendo em conta a concreta via em que ocorreu o sinistro (em curva e com fraca visibilidade para quem vem no sentido do CC – cfr. foto 1, 2 e 3 do auto de inspecção ao local), a velocidade a que o CC diz circulava era, como é bom de ver, excessiva”;

-“elementos que, se bem ponderados e relacionados entre si, farão perceber que o responsável foi o Sr. CC e que as respostas aos acima indicados quesitos deviam ter sido no sentido de que o Sr. CC embateu no A. na sua hemi-faixa e não no eixo da via”.

Daqui decorre que este tribunal de recurso não pode saber em que sentido propõe o autor/apelante que sejam alterados os nove pontos de facto que diz terem sido incorrectamente julgados, ou seja, o que no entender do apelante se deve julgar provado quanto às respostas aos quesitos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º e 50.º da base instrutória, ou quanto aos correspectivos factos julgados provados e não provados em sede de fundamentação de facto da sentença recorrida.

Destarte, não tendo o apelante cumprido o ónus de alegação que sobre ele recaia, previsto expressamente na al. c) do n.º1 do art.º 640.º do C.P.Civil, há que rejeitar o recurso relativo à impugnação da decisão da matéria de facto, o que se faz.»

2. O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

«1ª. Entendemos que no presente caso houve violação do preceituado nos arts. 640°, nº 1, al. c), art. 639°, nº 3, art. 6° nº 1 e 2 e art. 411°, todos do NCPC.

2ª. Apesar do Rte não ter especificado as concretas respostas que pretendia que tivessem sido dadas aos quesitos colocados em crise, é facto objectivo que da leitura das alegações facilmente se depreende quer o sentido das desejadas respostas, quer o sentido da pretendida decisão.

3ª. Na situação sub judice é importante analisar a ratio do art. 640° do NCPC e perceber se era este o sentido que o legislador (que no presente NCPC privilegiou a substância em detrimento da forma, reforçando fortemente o princípio do inquisitório) pretendia com o inciso normativo em consideração.

4ª. As exigências do art. 640° do NCPC têm como objectivo a viabilização do exercício do contraditório, com vista a não criar de dificuldades acrescidas à posição da contraparte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-­alegações.

5ª. Percebe-se que se considere que a não indicação das concretas passagens da gravação (art. 640°, n° 2, a)), dificulte o contraditório e, por isso, se deva rejeitar, de imediato, o recurso, nessa parte.

6ª. Na situação sub judice, o R.te indicou, com precisão, as passagens e disse que o Tribunal deveria ter concluído que "o sinistro ocorreu na hemi-faixa de circulação do A. e não no eixo da via ou na faixa destinada à circulação do MS e que, tendo em conta a concreta via em que ocorreu o sinistro (em curva e com fraca visibilidade para quem vem no sentido do ...) a velocidade a que o CC diz que circulava era, como é bom de ver, excessiva" (esta era a questão central!).

7ª. A Recorrida contra-alegou sem suscitar qualquer tipo de dificuldades, sendo, por isso, de concluir que percebeu perfeitamente o desiderato do recurso ...

8ª. No acórdão-fundamento, sobre a presente questão de direito, referiu-se o seguinte:

"No âmbito da impugnação sobre a matéria de facto, a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do nº 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria da alínea b) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, a propósito da "exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso ", não funciona, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação.

A entender-se que as sobreditas especificações, em relação aos pontos de facto impugnados e aos meios de prova, deveriam, desde logo, constar do corpo das alegações, o convite ao aperfeiçoamento que o nº.1, ao contrário do n.º 2, do art. 640.º do CPC, consente, estaria sempre coberto pelos princípios da cooperação, do poder de direcção do processo pelo juiz e do inquisitório, do contraditório e da proibição da indefesa... Mas, quando as alegações do recorrente permitam conhecer os pontos de facto que o mesmo considera mal julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e () sentido da decisão defendida. se o Tribunal «ad Quem» e a parte contrária conseguem apreender as questões suscitadas pelo recorrente, já não se justifica o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, a fim de não retardar o andamento do processo com um acto reprovado pelo principio da economia processual."

9ª. Pensamos que o teor das alegações em apreço permitia, sem dúvida, apreender qual o sentido das respostas que o Rte desejava para os indicados quesitos. Todavia, ainda assim, mesmo a admitir-se que tal foi/é possível, sempre a Veneranda Juíza Desembargadora tinha o poder-dever de convidar o Rte a suprir essa insuficiência, com vista a posterior apreciação do mérito do recurso e a, dessa forma, fazer justiça material.

Por assim ser, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, ao não apreciar, com o fundamento acima referido, o recurso, violou, com o Acórdão proferido, o disposto nos arts. 640°, n° 1, al. c), art. 639°, n° 3, art. 6° n° 1 e 2 e art. 411°, todos do NCPC, devendo o mesmo, por isso, ser revogado e, em consequência, baixar o processo a fim de o recurso ser novamente apreciado, assim se fazendo JUSTÇA».

Em contra-alegações, a ré sustentou a inadmissibilidade do recurso de revista excepcional, por incumprimento do disposto na al. c) do nº 2 do artigo 672º do Código de Processo Civil. Para o caso de assim se não entender, defendeu que não fosse concedido provimento à revista, por não ter cabimento o convite que o recorrente entende que lhe deveria ter sido dirigido.

O recurso foi admitido como revista (normal), por não ocorrer dupla conformidade de decisões, uma vez que foi questionada a legalidade da rejeição do recurso da matéria de facto.

Não se apreciarão, assim, nem os fundamentos para sustentar a admissibilidade da revista como excepcional, nem os argumentos contrapostos, para a julgar inadmissível.


3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):

1. No dia 07.02.2009, cerca das 13h20m, no caminho municipal que liga o Lugar do Coto ao de Setais, ambos da freguesia de Varziela, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação. (alínea A) dos Factos Assentes).

2. No acidente referido em 1., foram intervenientes: o veículo sem matrícula da marca Suzuki, conduzido pelo autor e o veículo com a matrícula …-…-MS que é um motociclo pertença de DD e conduzido por CC. (alínea B) dos Factos Assentes).

3. Na ocasião referida em 1., o autor circulava no sentido de marcha de Coto-Sestais e o condutor do MS circulava no sentido de marcha Sestais-Coto. (alínea C) dos Factos Assentes).

4. À data do acidente referido em 1. a responsabilidade civil emergente de danos provocados pelo veículo com a matrícula …-…-MS havia sido transferida para a ré por contrato válido e eficaz titulado pela apólice n.º 008…. (alínea D) dos Factos Assentes).

5. O veículo conduzido pelo autor é um motociclo de marca Suzuki RM 85, com mais de 50 cm3, não se mostrava a coberto de qualquer contrato de seguro e o autor não possuía título que o habilitasse a conduzir tal veículo à data referida em 1.. (alínea E) dos Factos Assentes).

6. O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., prestou assistência hospitalar ao autor, que importou a dispensa de cuidados clínicos no serviço de urgência, serviços de internamento e consulta externa. (alínea F) dos Factos Assentes).

7. A assistência hospitalar referida em 6. foi motivada pelo facto do autor se ter dirigido ao serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. na sequência do acidente de viação referido em 1.. (alínea G) dos Factos Assentes).

8. O custo da assistência hospitalar referida em 6. é de €10.068,99. (alínea H) dos Factos Assentes).

9. Aquando o referido em 1., o condutor do veículo MS tripulava tal veículo com a autorização dada verbalmente pelo seu proprietário. (resposta ao item 1.º da base instrutória).

10. O condutor do MS após passar ao lado de um imóvel sito no seu lado direito atento o seu sentido de marcha Sestais-Coto foi embater na perna esquerda do autor. (resposta ao item 2.º da base instrutória).

11. Por se lhe ter deparado a parte lateral esquerda do Suzuki, com o esclarecimento de que após o autor ter travado, a roda traseira do Suzuki entrou em derrapagem, o que ocasionou que o Suzuki ficasse perpendicular ao eixo da via, com a sua parte lateral esquerda atravessada à frente do condutor do MS, tendo o motociclo do autor invadido com a sua roda traseira até ao assento onde seguia o autor, a hemi-faixa onde seguia o MS aquando do embate referido em 10.. (resposta ao item 3.º da base instrutória).

12. Antes do referido em 10. e 11. o autor tinha travado uns metros antes. (resposta ao item 4.º da base instrutória).

13. Após o embate referido em 10., o autor ficou imobilizado junto da sebe que delimita a berma da sua hemi-faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. (resposta ao item 7.º da base instrutória).

14. Aquando do referido em 6., foi diagnosticada da diáfise femural esquerda ao autor, em consequência do embate referido em 10.. (resposta ao item 8.º da base instrutória).

15. Por causa do mencionado em 14., o autor foi de imediato submetido a uma cirurgia que consistiu na realização de encavilhamento anterógrado com vareta T2. (resposta ao item 9.º da base instrutória).

16. Após o referido em 15., o autor foi submetido a cuidados gerais. (resposta ao item 10.º da base instrutória).

17. E vigilância do estado neurovascular dos membros. (resposta ao item 11.º da base instrutória).

18. Bem como, profilaxia antibiótica. (resposta ao item 12.º da base instrutória).

19. E, analgesia. (resposta ao item 13.º da base instrutória).

20. Bem como, profilaxia de TVP. (resposta ao item 14.º da base instrutória).

21. E, ecografia abdominal. (resposta ao item 15.º da base instrutória).

22. Bem como, consulta interna de cirurgia geral. (resposta ao item 16.º da base instrutória).

23. E transfusão de 2U de GR. (resposta ao item 17.º da base instrutória).

24. Após o autor ter recebido alta em 18.02.2009 do internamento referido em 6., foi submetido a cuidados de penso no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa. (resposta ao item 18.º da base instrutória).

25. E vigilância do estado neurovascular dos membros. (resposta ao item 19.º da base instrutória).

26. Bem como analgesia. (resposta ao item 20.º da base instrutória).

27. E profilaxia de TVP. (resposta ao item 21.º da base instrutória).

28. Bem como consulta externa de ortopedia e realização de RX. (resposta ao item 22.º da base instrutória).

29. O autor esteve em convalescença desde a data da alta – 18.02.2009- até final de Março de 2010. (resposta ao item 23.º da base instrutória).

30. A partir de Março de 2010, o autor recomeçou a trabalhar, embora não no âmbito da sua profissão de serralheiro. (resposta ao item 24.º da base instrutória).

31. E continuou sujeito a tratamentos clínicos. (resposta ao item 25.º da base instrutória).

32. Findos os tratamentos referidos em 31., o autor ficou a padecer de forma permanente de atrofia da coxa esquerda grave. (resposta ao item 26.º da base instrutória)

33. E de rigidez do joelho esquerdo. (resposta ao item 27.º da base instrutória).

34. Bem como diminuição da capacidade física do membro inferior esquerdo. (resposta ao item 28.º da base instrutória).

35. O mencionado em 32., 33. e 34. provoca ao autor, pelo menos, dificuldade em correr e em permanecer na posição de pé, por períodos prolongados. (resposta ao item 29º da base instrutória).

36. E dificuldade em subir escadas, em efectuar marchas prolongadas e esforços mais pesados do que era habitual. (resposta ao item 30.º da base instrutória).

37. Bem como dificuldade em subir e descer andaimes e em caminhar em pisos irregulares. (resposta ao item 31º da base instrutória).

38. E dor na região lesionada da perna esquerda. (resposta ao item 32.º da base instrutória).

39. O mencionado em 32., 33., 34., 35., 36., 37. e 38. importa um grau de incapacidade permanente de 10 pontos. (resposta ao item 33.º da base instrutória).

40. À data do embate referido em 10., o autor trabalhava como serralheiro civil para a sociedade EE, Lda, com sede em Varziela, Felgueiras. (resposta ao item 34.º da base instrutória).

41. Onde auferia um vencimento mensal de cerca de €500. (resposta ao item 35.º da base instrutória).

42. Após a alta hospitalar, o autor enveredou pela aprendizagem da electricidade de automóveis. (resposta ao item 38.º da base instrutória).

43. Após o embate referido em 10., o autor sofreu dores muito fortes por causa das lesões elencadas e tratamentos a que foi submetido. (resposta ao item 40.º da base instrutória).

44. Por causa do embate referido em 10., o autor ficou com cicatrizes. (resposta ao item 41.º da base instrutória).

45. O condutor do veículo segurado na ré quando tripulava tal veículo na sua hemi-faixa de rodagem, e atento o seu sentido de marcha, em sentido ascendente descrevia uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha. (resposta ao item 45.º da base instrutória).

46. E então deparou com o motociclo do autor em derrapagem, perpendicular ao eixo da via, com a sua parte lateral esquerda atravessada à frente do condutor do veículo segurado na ré, invadindo o motociclo do autor desde a sua roda traseira até ao assento onde este conduzia o motociclo, a hemi-faixa de rodagem do condutor segurado na ré, atento o seu sentido de marcha Sestais-Coto. (resposta ao item 46.º da base instrutória).

47. Motociclo do autor que descrevia a curva que se apresentava para o Autor à direita, já que circulava no sentido contrário-Coto/Sestais. (resposta ao item 47.º da base instrutória).

48. E que ao travar nos termos referidos em 12., entrou em derrapagem com a sua roda traseira, ficando perpendicular ao eixo da via, com a sua parte lateral esquerda atravessada à frente do MS, e invadindo o Suzuki com a parte da sua roda traseira até ao assento onde o autor conduzia o motociclo, a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o condutor do veículo segurado na ré. (resposta ao item 49.º da base instrutória).

49. Que nessa sequência embateu na perna esquerda do autor na hemi-faixa de rodagem sentido Sestais-Coto, junto ao eixo da via. (resposta ao item 50.º da base instrutória).

50. Após o embate referido em 49., o veículo do autor imobilizou-se no eixo da via, com a roda traseira na faixa de Sestais-Coto. (resposta ao item 53.º da base instrutória).


4. Está em causa neste recurso determinar se, nas alegações do recurso de apelação e ao pretender a alteração de determinados pontos do julgamento de facto – as respostas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 45º, 46º, 48º, 49º e 50º –, o recorrente respeitou a exigência legal de especificar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil). Sendo negativa a resposta, caberá então averiguar se a Relação o deveria ter convidado a corrigir a falta, antes de rejeitar o recurso relativo à decisão da matéria de facto.

  A Relação entendeu não ter sido cumprido esse ónus; o recorrente considera que “o teor das alegações em apreço permitia, sem dúvida, apreender qual o sentido das respostas que o Rte desejava para os indicados quesitos”, compreendendo-se bem que pretendia que o tribunal concluísse que "o sinistro ocorreu na hemi-faixa de circulação do A. e não no eixo da via ou na faixa destinada à circulação do MS e que, tendo em conta a concreta via em que ocorreu o sinistro (em curva e com fraca visibilidade para quem vem no sentido do ...) a velocidade a que o CC diz que circulava era, como é bom de ver, excessiva", o que era a “questão central” do recurso.


5. O Supremo Tribunal de Justiça tem sido repetidamente chamado a verificar se, ao impugnarem a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, os apelantes, cumpriram ou não as exigências feitas pela lei de processo como condição de conhecimento de tal impugnação; exigências essas decorrentes da necessidade de definição do objecto e de fundamentação do recurso, conformes com o modelo de impugnação da matéria de facto acolhido na lei portuguesa.

Recorda-se, assim, o que se escreveu já várias vezes e, por último, no acórdão de 1 de Outubro de 2015, www.dgsi.pt, proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1:

“7. O Supremo Tribunal de Justiça já tratou inúmeras vezes da questão central deste recurso [tratava-se então de saber se a recorrente cumprira ou não os ónus definidos pelos nºs 1 e 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, quando impugnou parte significativa da decisão sobre a matéria de facto, no recurso de apelação]. No recente acórdão de 9 de Julho de 2015, www.dgsi.pt, proc. nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, escreveu-se o seguinte, que aqui se reitera e, por comodidade, se transcreve: «Como este Supremo Tribunal tem repetidamente recordado (cfr. por exemplo o acórdão de 4 de Novembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 7006.05.1TBBRG.G1.S1 e jurisprudência nele citada, e ainda os acórdãos de 29 de Novembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 39/2002.E1.S1 ou de 30 de Junho de 2011, www.dgsi.pt, proc. 6450/05.9TBSXL.L1.S1), a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão.

Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 (…), “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.”

Nesse sentido, impôs-se ao recorrente um “especial ónus de alegação”, no que respeita “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, em decorrência “dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º [actual 662º]) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.

Daí que se estabeleça”, continua o mesmo preâmbulo, “no [então] artigo 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo nº 6 do [então] artigo 705”

O ónus especificamente criado foi pois justificado pela necessidade de impor ao recorrente uma “delimitação do objecto do recurso” e uma “fundamentação”, repete-se, tendo em conta o âmbito possível do recurso da decisão de facto, tal como foi concebido (cfr. acórdãos de 9 de Outubro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 07B3011, ou de 18 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08B2998).

O artigo 690º- A do Código de Processo Civil foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto. Continuou a incumbir ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto proferida em primeira instância, para o que agora releva, “especificar (…) os concretos pontos de facto que [o recorrente] considera incorrectamente julgados” e “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Mas, se “os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas [tiverem] sido gravados”, passou a caber-lhe, “sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522ºC”.

O artigo 690º-A veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que em sua substituição acrescentou ao Código o artigo 685º-B, mantendo os ónus referidos (indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que implicassem decisão diversa da proferida, se for possível, “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.

A reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, aliás modificado significativamente pouco tempo antes, pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto; mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o actual Código de Processo Civil, disponível em www.parlamento.pt .

Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995. Com efeito, o nº 1 do artigo 640º vigente, aplicável ao recurso de apelação que agora nos interessa:

– manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (al. a),

– manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b),

e veio exigir ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c), sob pena de rejeição do recurso de facto.

E à mesma rejeição imediata conduz a falta de indicação exacta “das passagens da gravação em que se funda” o recurso, se for o caso, sem prejuízo de poder optar pela apresentação da “transcrição dos excertos” relevantes.

Cumpridos os requisitos assim definidos para a delimitação e fundamentação da impugnação da decisão de facto, então caberá à Relação julgar o recurso, dispondo para o efeitos dos poderes reforçados do actual artigo 662º (correspondente ao anterior artigo 712º, com alterações).»

6. No caso presente, apenas está em causa saber se resulta das alegações como é que o recorrente entende que deveriam ter sido julgados os pontos de facto contidos nos quesitos da base instrutória que identificou – quanto aos demais ónus, a Relação considerou-os cumpridos. Não é, portanto, a delimitação do objecto do recurso de facto que está em causa, nem a identificação dos concretos meios de prova ou a sua localização no processo, mas sim a fundamentação da impugnação.

Começa por observar-se que o Código de Processo Civil de 2013, como todos sabemos, deixou de exigir a formulação de quesitos (da base instrutória) para a delimitação dos factos sobre os quais hão-de incidir a prova e o julgamento de facto; antes prevê a enunciação de temas de prova. No entanto, quanto ao julgamento de facto, continua naturalmente a determinar que o tribunal dê como provados ou não provados os factos relevantes para decidir (nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil).

Compreende-se assim que o acórdão recorrido tenha o cuidado de observar que a falta de especificação do modo como deveriam ter sido julgadas as questões de facto em causa se reporta, quer à base instrutória (recorde-se o regime que vigorava, na altura da respectiva elaboração), quer “aos pontos de facto da fundamentação de facto da sentença recorrida”(proferida já depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil 2013, diferentemente do que sucedeu com elaboração da base instrutória).

Uma vez que o recorrente utilizou a referência aos quesitos para delimitar o objecto da impugnação, é útil recordar o teor daqueles de cuja resposta discorda:

« 3º.) E, ainda, na parte lateral esquerda do Suzuki?

[Consta do quesito 2º: O condutor do MS cerca de um metro após passar ao lado da esquina de um imóvel sito no seu lado direito atento o seu sentido de marcha – Sestais/Coto – foi embater na perna esquerda do Autor?]

Resposta: “11. Por se lhe ter deparado a parte lateral esquerda do Suzuki, com o esclarecimento de que após o autor ter travado, a roda traseira do Suzuki entrou em derrapagem, o que ocasionou que o Suzuki ficasse perpendicular ao eixo da via, com a sua parte lateral esquerda atravessada à frente do condutor do MS, tendo o motociclo do autor invadido com a sua roda traseira até ao assento onde seguia o autor, a hemi-faixa onde seguia o MS aquando do embate referido em 10.”

4º.) Antes do referido em 2), o Autor travou?

Resposta: Antes do referido em 10. e 11. o autor tinha travado uns metros antes.

5º.) E encostou-se à sebe que ladeia o lado esquerdo da hemi-faixa de rodagem por onde circulava, atento o seu sentido de marcha – Coto/Sestais?

     Resposta: não provado

6º.) O embate mencionado em 2) ocorreu a menos de um metro do limite direito da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o Autor, atento o seu sentido de marcha – Coto/Sestais?

Resposta: Não provado

45º.) O condutor do veículo segurado na Ré quando tripulava tal veículo na sua hemi-faixa de rodagem e, atento o seu sentido de marcha, em sentido ascendente descrevia uma curva que para ele se apresentava pela direita?

Resposta: “O condutor do veículo segurado na ré quando tripulava tal veículo na sua hemi-faixa de rodagem, e atento o seu sentido de marcha, em sentido ascendente descrevia uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha”.

46º.) E, então deparou com o motociclo do Autor de frente para si, na hemi-faixa de rodagem do condutor segurado na Ré, atento o seu sentido de marcha Sestais/Coto?

Resposta: “E então deparou com o motociclo do autor em derrapagem, perpendicular ao eixo da via, com a sua parte lateral esquerda atravessada à frente do condutor do veículo segurado na ré, invadindo o motociclo do autor desde a sua roda traseira até ao assento onde este conduzia o motociclo, a hemi-faixa de rodagem do condutor segurado na ré, atento o seu sentido de marcha Sestais-Coto.”

[Consta do quesito 47: Que descrevia a curva que se apresentava para o Autor pela esquerda, já que circulava no sentido contrário – Coto/Sestais? ]

48º.) Em virtude de o Autor ter cortado a curva por dentro?

Resposta: não provado

49º.) E, invadindo a hemi-faixa de rodagem Sestais/Coto por onde circulava o condutor do veículo segurado na Ré?

Resposta: “E que ao travar nos termos referidos em 12., entrou em derrapagem com a sua roda traseira, ficando perpendicular ao eixo da via, com a sua parte lateral esquerda atravessada à frente do MS, e invadindo o Suzuki com a parte da sua roda traseira até ao assento onde o autor conduzia o motociclo, a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o condutor do veículo segurado na ré.”

50º) E, nessa sequência, embateu no veículo segurado na Ré na hemi-faixa de rodagem sentido Sestais/Coto?»

            Resposta: “Que nessa sequência embateu na perna esquerda do autor na hemi-faixa de rodagem sentido Sestais-Coto, junto ao eixo da via.

7. Nas alegações apresentadas no recurso de apelação, o recorrente, ao justificar a impugnação do julgamento dos quesitos indicados, não se limita a afirmar que o acidente ocorreu de forma diferente, ou a dar uma nova versão genérica da matéria de facto; antes faz afirmações concretas sobre como se desenrolaram os factos, em contradição com o conteúdo da resposta aos quesitos identificados no recurso, nomeadamente:

“apesar de o tribunal  ter dado como provado que foi a roda traseira da mota do A. que ficou na hemi-faixa do CC, ocorreu o contrário – o que ficou apenas em parte da hemi-faixa do CC foi a roda da frente”;

–  “ a mota do A.” estava “de frente aquando do embate (e não na horizontal, como se encontra assente);

“o AA só travou porque o CC lhe surgiu a ocupar a sua hemi-faixa”;

“a via, atento o sentido de marcha do Sr. CC, tem uma configuração em curva e contracurva muito ‘complicada’ (…). 1º - à esquerda, 2º- à direita (…) e, de imediato, novamente (3º) à esquerda”;” O A, AA encontra-se a descrever uma curva muito fácil para a sua direita”

“as respostas aos acima indicados quesitos deviam ter sido no sentido de que o Sr. CC embateu no A. na sua hemi-faixa e não no eixo da via ou na faixa destinada à circulação do MS e que, tenho em conta a concreta via em que ocorreu o sinistro (em curva e com fraca visibilidade para quem vem no sentido do CC (…) , a velocidade a que o CC (…) circulava era, como é bom de ver, excessiva”;

“O Tribunal deu como provado que «após o embate referido, o Autor ficou imobilizado junto da sebe… e o veículo do Autor imobilizou-se no eixo da via, com a roda traseira na faixa de Sestais-Coto». (…) e a [mota] do André ficou com a roda da frente em cima do eixo da via – não com a roda traseira” (conl. 7ª).

Embora o recorrente não tenha referido discriminadamente como, em seu entender, deveria ter sido julgado cada um dos quesitos cujas respostas impugnou, a verdade é que resulta expressamente das suas alegações qual a decisão que deveria ter sido tomada, relativamente aos diversos factos em causa – al. c) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.

Não se afigura, assim que devesse ter sido rejeitado “o recurso relativo à impugnação da decisão da matéria de facto, o que se faz”, pois o recorrente cumpriu suficientemente o ónus de fundamentar a sua discordância quanto ao resultado da prova que impugna.

8. Torna-se assim desnecessário averiguar se, em caso de incumprimento desse ónus, o recorrente deve ou não ser convidado a completar a alegação de recurso.

Resta, assim, revogar o acórdão recorrido e determinar que proceda à apreciação da impugnação da matéria de facto.

9. Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando que a Relação proceda à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida no recurso de apelação, pelos mesmos juízes, se for possível.

Custas pela parte vencida a final.


Lisboa, 3 de Março de 2016

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Salazar Casanova

Lopes do Rego