Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1579/20.6T8PVZ.P2.S1
Nº Convencional: 7ª SEÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO À IMAGEM
DIREITOS DE AUTOR
PLATAFORMA DIGITAL
JOGO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário : O acórdão da Relação que revoga a decisão de 1ª instância proferida em sede de saneador-sentença, que julgou procedente uma excepção peremptória com a consequente absolvição do pedido, e determina o prosseguimento dos autos não conhece do mérito da causa, nem põe termo ao processo, pelo que não admite revista ao abrigo do nº1 do art. 671º do CPC.
Decisão Texto Integral: P. 1579/20.6T8PVZ.P2.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, de nacionalidade brasileira, residente à data da propositura da acção na Póvoa do Varzim, intentou acção declarativa com processo comum contra Electronic Arts Inc., com sede em 209, Redwood Shores Parkway, Redwood City, Califórnia, 94065, EUA.

Peticionou a condenação da ré a pagar-lhe:

- a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de €49.580,06 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta euros e seis cêntimos), tudo no total de €229.580,06 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e seis cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal.

- quantia nunca inferior a €5000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos, também dos juros vencidos, no montante de €2.167,12, tudo no total de €7.167,12, e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal.

Citada, a Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito que o autor pretende exercer, na medida em que já decorreram mais de três anos desde em que o autor tomou conhecimento dessa utilização (logo no ano de lançamento dos jogos FIFA em 2009), e a propositura desta ação ocorreu em 2020.

O Autor respondeu à matéria da excepção alegando, em síntese, que a utilização da sua imagem nos jogos FIFA se vem prolongando, na medida em que novas versões dos jogos são lançadas anualmente e a ré continua a vender as versões antigas dos seus jogos, identificando os jogos FIFA posteriores onde a sua imagem também surge, e que enquanto a alegada infração continuada não cessar, não se inicia o prazo prescricional para exercício da sua pretensão indemnizatória.

No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de prescrição, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.

Sob recurso do Autor, a Relação do Porto, por acórdão de 04/06/2025, revogou aquela decisão e determinou o prosseguimento dos autos.

Ponderou para tanto o seguinte (excerto):

No que aqui se discute, controvertido ainda se encontra o facto relativo à data em que o Autor teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, data em que soube que a Ré, sem o seu consentimento, utilizava o nome e a imagem do Autor em jogos que comercializava.

Esse facto, determinante para o conhecimento da invocada excepção da prescrição, com a alteração da decisão relativa à matéria de facto e eliminação do ponto 6.º dos factos dados como assentes mantém-se controvertido, e, como tal, dependente de averiguação em instrução do processo, submetido a produção de prova de cujo resultado dependerá a decisão a proferir quanto à referida excepção peremptória.

Nestas circunstâncias, deve ser revogada a decisão que julgou procedente a referida excepção, relegando-se o seu conhecimento para final, produzida prova em julgamento, e em conformidade com o resultado dessa actividade probatória.

E devendo os autos prosseguir para esse efeito, o julgamento será unitário, com a apreciação também dos danos que o Autor alega ter sofrido em consequência da actuação da Ré

Inconformada, a Ré Electronic Arts Inc., interpôs recurso de revista, nos termos do art. 671º, nº1, do CPC; subsidiariamente, caso se entenda que o acórdão é uma decisão interlocutória, nos termos do art. 671º, nº2, c), por estar em direta contradição com outro acórdão já transitado do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma lei e sobre a mesma questão fundamental de direito), ambos do CPC.

A Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) O presente recurso impugna o acórdão do TRP de 04.06.2025, nos termos do qual foi revogada a sentença de 04.10.2024 que declarou prescrito o direito peticionado pelo autor.

b) O acórdão do TRP fez incorreta aplicação dos art.º 574.º, n.º 1 a 3 e 587.º, n.º 1 do CPC, não dando como provado, quer por acordo, quer por confissão, o facto essencial constitutivo da exceção de prescrição e que consiste em facto pessoal do autor, assim invocado pela ré nos artigos 32.º e 72.º da contestação:

– o autor tomou conhecimento, em 2009, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA, tendo intentado esta ação apenas em 2020, mais de três anos depois daquele conhecimento – art.º 306.º, n.º 1 e 498.º, n.º 1 do CC.

c) Este recurso é admissível, seja nos termos do art.º 671.º do CPC, quer do n.º 1 (acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa), quer do n.º 2, alínea b) (o acórdão do TRP aqui em crise contraria o entendimento, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, que acórdão deste STJ consolidou na decisão transitada em julgado de 23.01.2024, Proc. n.º 481/19.9T8LLE.C1.S1, designadamente sobre os já referidos art.º 574.º e 587.º do CPC).

d) Tendo o autor, nestes autos, sido expressamente convidado por despacho, para se pronunciar por escrito sobre as exceções, incluindo a de prescrição e tendo participado em audiência prévia para discussão de facto e de direito de todas as exceções, incluindo a de prescrição, a não tomada de posição sobre a data, em que o mesmo, soube da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA determina a confissão desse facto por constituir facto pessoal – art.º 574.º, n.º 3, parte final do CPC (ou, pelo menos, facto admitido por acordo nos termos do n.º 2 do mesmo normativo).

e) A ré alegou o facto essencial da exceção de prescrição, entre outros, nos art.º 32.º e 72.º da contestação: o autor tomou conhecimento, em 2009, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA, logo aí representando o direito que pretende exercer nesta ação.

f) Sendo essa alegação expressa, específica e autónoma, não dependente de qualquer outra factualidade.

g) E, tratando-se de facto essencial constitutivo da invocada exceção de prescrição, sobre a factualidade vertida em articulado não pode recair prova posterior que a afaste.

h) Não pode haver no processo civil duas formas diferentes de tratar autor e ré, exigindo ao segundo que tome posição expressa sobre os factos que o primeiro invoca e demitindo este de fazer o mesmo quando se trate dos factos essenciais que densificam uma exceção suscitada pelo réu – o que sempre constituiria uma interpretação inconstitucional dos art.º 574.º, n.º 2 e 3 e 587.º, n.º 1 do CPC, por violação do princípio da igualdade e do processo equitativo, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

i) Como já resultava da sentença de 1.ª instância, sob aí factos provados n.º 4 e 6, deverá entender-se, por mera aplicação do direito processual, designadamente as cominações dos art.º 574.º, n.º 2 e 3 e 587.º, n.º 1 do CPC, que O autor soube da existência do jogo FIFA MANAGER 10 e da inclusão da sua imagem no mesmo, no ano do seu lançamento, ou seja, em 2009. – conhecimento na disponibilidade deste STJ já que se trata da mera aplicação de regras de direito relacionadas com o efeito cominatório sobre a atuação das partes nos autos.

j) O alcance da solução de facto neste domínio – conhecimento da utilização da sua imagem nos jogos da ré – resulta, pois, da aplicação da Lei aos articulados das partes, não só não carecendo de prova adicional, como inclusivamente sendo insuscetível de afastamento por atividade probatória subsequente, atenta a sua natureza “essencial” (e não instrumental).

k) Estabelecido que o autor tomou conhecimento da inclusão da sua imagem em 2009, por não tomar posição sobre o facto alegado pela ré e por força das referidas cominações processuais, deverá ser repristinada a sentença de 1.º instância, dando-se aqui por reproduzidos todos os fundamentos de facto e de direito constantes da resposta da ré ao recurso de apelação.

Na resposta, o Autor/recorrido pugna pela inadmissibilidade da revista; assim não se entendendo, deve o mesmo ser julgado improcedente.

///

Foi proferido despacho previsto no art. 655º do CPCivil.

A Recorrente veio pronunciar-se no sentido do conhecimento do objecto do recurso nos seguintes termos:

1. Vem o douto Supremo Tribunal de Justiça considerar que a decisão recorrida não se enquadra nem na previsão do 671.º, n.º 1, do CPC, nem na previsão do artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC, não sendo por isso admissível o recurso de revista.

2. Como veremos de imediato, o presente recurso é efetivamente admissível, porquanto:

i) O recurso de apelação foi interposto de uma decisão sobre o mérito da causa e, por isso, a Relação teve de apreciar questões de natureza substantiva e probatória para proferir a sua decisão sobre a questão da validade da impugnação generalizada de um facto pessoal – o conhecimento, pelo réu, da inserção da sua imagem nos jogos FIFA –, sendo o recurso admissível à luz do artigo 671.º, n.º 1, do CPC;

ii) Atentando às consequências da decisão da Relação que pugna pela validade da impugnação generalizada realizada pelo Recorrido – a necessidade de prova adicional e o prosseguimento dos autos para ulterior produção probatória – a questão assume uma natureza processual, sendo enquadrável no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC;

iii) Trata-sede um recurso extraordinário que se fundana contradiçãode julgados da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça quanto à questão da validade da impugnação generalizada e não especificada de factos pessoais, pelo que admissível à luz do artigo 629.º, n.º 2, alínea d);

iv) Não tem aplicação ao caso o artigo 662.º, n.º 4, do CPC, porque não está em causa qualquer das situações plasmadas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito;

v) O artigo 595.º, n.º 4, do CPC não obsta à recorribilidade do acórdão da Relação, porquanto cabe ao Tribunal de recurso analisar se, de facto, os autos reúnem ou não os elementos necessários para a apreciação imediata do mérito da exceção de prescrição.

Vejamos.

3. A sentença de Primeira Instância julgou procedente a exceção perentória de prescrição invocada pela aqui recorrente, pondo termo ao processo. É isento de dúvidas que a apreciação de uma exceção perentória é uma apreciação do mérito da causa.

4. Assim se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2024, Proc. n.º 200/22.2T8MCN.P1.S1).

5. Da sentença que julgou procedente a exceção perentória de prescrição, apreciando o mérito da causa, recorreu o autor para a Relação. Não há por isso dúvidas de que o recurso foi interposto de uma decisão sobre o mérito da causa e, por isso, que a Relação teve de apreciar questões de natureza substantiva para proferir a sua decisão.

6. De notar que a questão fundamental que está em causa no recurso de apelação foi saber “se se verifica a existência de não cumprimento do ónus de impugnação especificada” (p. 27 do acórdão recorrido).

7. Da resposta dada a essa questão dependia a decisão sobre se devia ser dado como provado o facto 6.º da sentença (“o autor soube da existência destes jogos e da inclusão da sua imagem nos mesmos, pelo menos, no ano do seu lançamento, ou seja, no final do ano antecedente ao ano da sua edição, tal como ficou a conhecer do respetivo conteúdo nesse mesmo ano”) e, consequentemente, se eram necessários elementos probatórios adicionais para julgar a exceção perentória da prescrição.

8. Ao analisar o cumprimento ou incumprimento do ónus de impugnação especificada pelo autor, o acórdão da Relação trata de uma questão que é de natureza substantiva e que inelutavelmente contende com o mérito.

9. Ao decidir pela necessidade de prova ulterior para se concluir pela verificação ou nãoverificação da prescrição,há uma efetivapronúncia sobrea correção da decisão de procedência da exceção perentória da prescrição.

10. Para assim concluir, teve o Tribunal da Relação de se debruçar, necessariamente, sobre os fundamentos substantivos, de natureza normativa e probatória, em que a Primeira Instância se baseou para tomar a sua decisão.

11. Como tal, a decisão da Relação entendeu ser válida a impugnação, pelo autor, dos factos que sustentam o seu conhecimento sobre a utilização da sua imagem nos jogos FIFA e pela consequente inadmissibilidade da apreciação imediata da prescrição do seu direito é uma decisão de cariz substantivo.

12. Donde se conclui pela admissibilidade do recurso de revista, à luz do artigo 671.º, n.º 1, do CPC

13. Caso o douto Supremo Tribunal de Justiça conclua que o acórdão da Relação que revoga a sentença recorrida com base na impugnação válida, pelo autor, dos factos relativos ao conhecimento da inserção da sua imagem nos jogos FIFA, não é um acórdão sobre uma questão substantiva, sempre se dirá que o Tribunal terá, então, de considerar que o que está em causa é uma questão processual.

14. Esta hipótese pode ser equacionada se o Supremo Tribunal de Justiça colocar o foco nas consequências últimas da apreciação substantiva da válida impugnação dos factos relativosaoconhecimento do autorsobrea inserção da suaimagemnos jogoFIFA. Essas consequências últimas são a necessidade de prova adicional e, portanto, o prosseguimento dos autos para ulterior produção probatória, tendo natureza processual

15. Focando-se o Tribunal nas consequências da necessidade de produção probatória ulterior e prosseguimento dos autos, então a contradição de julgados quanto ao problema fundamental da válida ou inválida impugnação do conhecimento pelo autor assume uma dimensão processual.

16. Por isso, desse ponto de vista, a situação recai sobre a previsão do artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC, sendo o recurso admissível.

17. Caso o douto Supremo Tribunal de Justiça considere não estar em causa uma situação reconduzível ao artigo 671.º, n.º 1, nem ao artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC, sempre se diria que o caso recai sob a alçada do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

18. Efetivamente, trata-se de um recurso extraordinário, que pretende sanar a contradição de julgados existente entre o acórdão recorrido e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2024 e de 17.10.2019, quanto à questão fundamental de saber se a impugnação generalizada e não especificada de factos pessoais é válida, cumprindo-se ou não o ónus de impugnação.

19. Ainda que o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC se refira à contradição entre acórdãos da Relação, por maioria de razão, é admissível a revista quando um acórdão da Relação esteja em contradição com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o que é o caso (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 50 (80).

20. Como já explanado em sede de alegações de recurso, para onde remetemos, há contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento quando os acórdãos hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2025, processo n.º 484/16.5T8LSB-D.L1.S1).

21. Ora, enquanto o acórdão recorrido admite a suficiência de uma impugnação generalizada de factos pessoais – neste caso, o conhecimento, pelo Recorrido, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA –, os acórdãos fundamento negam essa suficiência, exigindo uma impugnação especificada. Está em causa, em ambos os casos, a interpretação e aplicação dos artigos 574.º, n.ºs 1 a 3 e 587.º, ambos do CPC

22. Note-se que, estando em causa um recurso extraordinário e sobre uma questão de direito, em que a questão fundamental é a da validade da impugnação generalizada de factos pessoais, não há lugar à aplicação do artigo 662.º, n.º 4, do CPC.

23. Em particular, não está em causa uma situação de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, de acordo com os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, de dúvidas sobre prova já realizada, de não constar dos autos prova suficiente para a apreciação da Relação ou de falta de fundamentação quanto a um facto essencial (cfr., o artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

24. Existe, antes, uma dúvida de direito sobre o carácter assente ou controvertido do facto do momento do conhecimento, pelo autor, da inserção da sua imagem nos jogos FIFA, a resolver pela interpretação dos artigos 574.º, n.ºs 1 a 3, do CPC.

25. Por fim, é ainda de tomar em consideração que a recorribilidade do acórdão da Relação não é vedada pelo artigo 595.º, n.º 4, do CPC, contrariamente ao que pugna a recorrida nas suas contra-alegações de recurso, fazendo uma interpretação do preceito sem correspondência com a sua letra.

26. De acordo com o artigo 595.º, n.º 4, do CPC, “não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer”.

27. Cabe ao Tribunal de recurso analisar se, de facto, os autos reúnem ou não os elementos necessários para a apreciação imediata do mérito da exceção de prescrição.

28. A não ser assim, não havendo qualquer possibilidade para se recorrer sobre a conclusão de falta de elementos, estaríamos perante um poder absoluto do juiz a quo, não sindicável pelas partes.

29. O Tribunal ad quem, em sede de recurso, deve por isso analisar se há falta de elementos como pressuposto inicial do recurso, não podendo aplicar, sem efetuar a consideração casuística das circunstâncias concretas do processo, a regra do art.º 595.º, n.º 4 do CPC.

30. Se não houver falta de elementos, estamos fora da hipótese de irrecorribilidade.

31. Entendimento que os tribunais superiores já validaram em casos idênticos ao presente: (…) decisão sumária do TRL de 12.11.2017, Proc. n.º 945/14.0T2SNT-E.L1). – Certidão judicial que se junta nesta sede, com nota de trânsito em julgado.

32. Ficando assim demonstrada a recorribilidadedoacórdãoda Relaçãoquejulga válida a impugnação generalizada do conhecimento, pelo réu,da utilização da sua imagem nos jogos FIFA e, em consequência, revoga a sentença que julgou procedente a exceção perentória da prescrição e relega o seu conhecimento para fim.

///

Apreciação e decisão.

A acção foi julgada improcedente no saneador e a Ré absolvida dos pedidos com fundamento na prescrição do direito do Autor. O acórdão recorrido revogou aquela decisão por considerar ser controvertido o momento em que o Autor “teve conhecimento do direito que lhe compete”, devendo o processo prosseguir para apuramento daquele facto, determinante para a decisão sobre a excepção de prescrição.

Na base desta decisão esteve a alteração da matéria de facto feita pela Relação, que julgou não provado o ponto 6 da matéria de facto da sentença, onde constava:

O Autor soube da existência destes jogos e da inclusão da sua imagem nos mesmos, pelo menos, no ano do seu lançamento, ou seja no final do ano antecedente ao ano da sua edição, tal como ficou a conhecer do respectivo conteúdo nesse mesmo ano.”

Contrariamente ao que defende a Recorrente, o tribunal não conheceu da excepção peremptória da prescrição. Conhecer de uma excepção peremptória é julgá-la procedente ou improcedente, o que não sucede quando a Relação relega o seu conhecimento para final, após instrução da causa.

Estatuindo o nº1 do art. 671º do CPC que “cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos”, fácil é concluir que o acórdão recorrido não se enquadra na previsão desta norma.

Como refere Abrantes Geraldes, Recursos (…), 5ª edição, pag.351, nota 503, “tal acórdão, além de não pôr termo ao processo (precisamente porque envolve a remessa do mesmo para a 1ª instância) deixa pendente a apreciação do mérito da causa do apuramento de factos que permanecem no controvertido.”

Não sendo o acórdão recorrível ao abrigo do art. 671º, nº1, importa verificar se é recorrível nos termos do art. 671º, nº2, b), como subsidiariamente vem interposto.

Nos termos desta disposição, “os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual podem ser objecto de revista quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

Argumenta a Recorrente que o acórdão recorrido se encontra em contradição com o acórdão do STJ de 23.01.2024, P. 481/19.9T8LLC1.S1, sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber, a interpretação e aplicação dos artigos 574.º, n.ºs 1 a 3 e 587.º, ambos do CPC, isto porque, alega a Recorrente, “o acórdão recorrido admite a suficiência de uma impugnação generalizada de factos pessoais – neste caso, o conhecimento, pelo Recorrido, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA –, o acórdão fundamento nega essa suficiência, exigindo uma impugnação especificada.”

Será assim?

Debruçando-se sobre o pressuposto contradição jurisprudencial, Abrantes Geraldes, Recursos (…), 5º edição, pag.61, escreve:

“pressupõe-se que haja uma efectiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita; não bastando para o efeito uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se como essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos, sendo irrelevante a divergência que respeite apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obter dicta”.

O Supremo tem vasta e uniforme a jurisprudência sobre contradição de julgados. A título de exemplo:

“Para o efeito de contradição de acórdãos a que alude o art. 629º/2, d), do CPC, a questão fundamental de direito há-de revelar-se a mesma apenas quando a subsunção do mesmo núcleo factual seja idêntica ou coincidente, mas tenha sido feita, em termos de interpretação e aplicação dos preceitos, de modo diverso” (Ac. STJ de 20.06.2015, P. nº 1254/09, Sumários 2015, pag. 309).

“A questão de direito fundamental só é a mesma quando a subsunção do mesmo núcleo factual seja idêntico (ou coincidente), mas tenha, em termos de interpretação e aplicação dos preceitos sido feita de modo diverso. A oposição relevante caracteriza-se por ser frontal e por incidir sobre decisões expressas relativas a questões concretas, não abrangendo argumentos ou uma diversidade implícita.” Acórdão de 01.03.2018, P. 3580/14, www.dgsi.pt.

Ou seja, uma contradição relevante de julgados, tem de assentar:

a) Numa identidade do núcleo essencial da situação de facto;

b) Numa divergência explícita entre a interpretação acolhida nos acórdãos em confronto;

c) da mesma norma, ou complexo normativo;

d) que tenha sido determinante para o sentido da decisão e não se manifeste apenas nos fundamentos.

Expostos estes princípios, crê-se que não se verifica a contradição jurisprudencial para os efeitos do art. 671º, nº2, b) do CPC, não só por serem diferentes o núcleo essencial das situações de facto nas decisões em confronto, como por a decisão do acórdão fundamento se estribar na aplicação de uma norma que não foi aplicada pelo acórdão recorrido.

O acórdão recorrido foi proferido numa acção de indemnização com fundamento na violação dos direitos de personalidade em que a Ré excepcionou a prescrição alegando ter a acção sido proposta mais de três anos depois do Autor ter conhecimento do direito que lhe assiste, estando assim o direito invocado prescrito à data da propositura da acção (art. 498º do CCivil). A excepção foi julgada procedente no saneador e Ré absolvida dos pedidos. A Relação reverteu esta decisão depois de alterar a matéria de facto, e determinou o prosseguimento dos autos para apuramento de factos necessários ao conhecimento da excepção. Note-se que o Autor, na resposta à contestação, alegou quanto à matéria da prescrição que “impugna todos os factos articulados pela Ré que servem de suporte às peticionadas excepções”, e por “não se pode falar em prescrição por dois motivos: o dano suportado pelo Autor é continuado, na medida em que as novas versões dos jogos são lançadas anualmente, bem como pelo facto de se continuarem a vender as versões antigas dos seus jogos” (art. 34º do articulado resposta).

Vejamos agora a situação sobre que versou o acórdão fundamento (ac. de 23.01.2024, P. 481/19.9T8LLE.C1.S1).

Foi proposta acção por uma massa insolvente em que pedia a condenação do réu a pagar-lhe uma determinada importância com fundamento num contrato de assunção de dívida, em que o insolvente se declarou devedor perante o réu pela importância peticionada. Este, na contestação, excepcionou a nulidade do contrato por simulação, sem que a autora tenha apresentado resposta. Considerou o Supremo:

“A autora massa insolvente está vinculada ao ónus de impugnar os fundamentos da excepção peremptória alegada pelo réu, na contestação, último articulado admissível, ónus que deve cumprir, sob pena de preclusão, na audiência prévia, se esta tiver lugar, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência final, nos termos do nº4 do art. 3º do CPC; não tendo a autora impugnado os factos que fundamentam a exceção peremptória de nulidade por simulação alegada pelo réu, quando notificada pelo tribunal de 1ª instância, aqueles factos devem considerar-se provados por acordo das partes, por aplicação dos art. 587º, nº1 e 574º do Código de Processo Civil.”

Decorre do exposto a inexistência de contradição jurisprudencial para os efeitos do art. 671º, nº, 2, b) do CPC. Com efeito,

No acórdão fundamento, a autora, confrontada com a invocação de uma excepção peremptória (a nulidade do contrato em que o pedido se baseia), nada disse; no acórdão recorrido, o Autor respondeu, não só impugnando genericamente a factualidade em que a Ré sustenta a prescrição, como aduziu um argumento não considerado no acórdão fundamento: a natureza do ilícito como facto continuado, que não se esgotou no momento em que foi praticado, mas que se prolonga até à data da propositura da acção.

No acórdão fundamento foi determinante a interpretação e aplicação da norma do art. 587º do CPC, que estatui sobre a posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu, regra esta que não foi aplicada pelo acórdão recorrido.

Também por esta via, não verificado o fundamento de recorribilidade previsto no art.671º, nº, 2, alínea b) do CPC, não pode tomar-se conhecimento da revista.

Decisão.

Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento da revista interposta pela Ré.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 12.02.2026

Ferreira Lopes (Relator)

Nuno Pinto Oliveira

Barateiro Martins

Sumário.

O acórdão da Relação que revoga a decisão de 1ª instância proferida em sede de saneador-sentença, que julgou procedente uma excepção peremptória com a consequente absolvição do pedido, e determina o prosseguimento dos autos não conhece do mérito da causa, nem põe termo ao processo, pelo que não admite revista ao abrigo d