Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
95/14.0T8BGC.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PAULO SÁ
Descritores: VALORES MOBILIÁRIOS
ACÇÕES AO PORTADOR
ACÇÕES NOMINATIVAS
TRANSMISSÃO
MODO
ÓNUS DA PROVA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Data do Acordão: 02/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: ANDRADE, MARGARIDA COSTA - A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE AÇÕES TITULADAS E O EVENTUAL CONFLITO ENTRE TITULARIDADE, LEGITIMAÇÃO E POSSE. IN: DIÁLOGOS COM COUTINHO DE ABREU, P. 625-657.
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS / ÓNUS DA PROVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Doutrina:
- Alexandre Soveral Martins, Títulos Mobiliários (Acções), ADET, Cadernos n.º 1, Almedina, Coimbra, 2003, p. 34;
- Carneiro da Frada, Deliberações Sociais Inválidas no novo Código das Sociedades Comerciais, Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, p. 322;
- Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das sociedades, Coimbra, Almedina, 2002, p. 348, 349, 370 a 372;
- Ferreira de Almeida, Registo de Valores Mobiliários, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marques dos Santos, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2005, p. 924 e ss.;
- Pedro Albuquerque, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, vol. I, Tomo I, Coimbra Almedina 2008, p. 99 e ss.;
- Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, 1993, p. 49 e ss.;
- Vera Eiró, A Transmissão de Valores Mobiliários, As Acções em Especial, THEMIS, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano VI, n.º 11, 2005, p. 145 e ss., 167, 171 a 175.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 684.º, N.º 3 E 690.º, N.º 1.
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), APROVADO PELO DL N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO, PELA DA LEI N.º 15/2017, DE 3 DE MAIO E O PROJECTO DE LEI N.º 205/XIII.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 13-03-2007, PROCESSO N.º 07A379;
- DE 15-05-2008, PROCESSO N.º 08B153.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 23-05-2010, PROCESSO N.º 35/10.5TBPMS-A.C1;
- DE 03-07-2012, PROCESSO N.º 688/11.7TBCNT.C1;
- DE 15-11-2016, PROCESSO N.º 2355/11.2TBPBL.C1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 29-11-2011, PROCESSO N.º 5734/09.1TVLSB.L1-1;
- DE 13-07-2016, PROCESSO N.º 154/14.9T8VFX.L1-2, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-01-2018, PROCESSO N.º 14649/17.9T8SNT-A.L1-1.
Sumário :

I. Tendo a A. intentado uma acção de anulação de deliberações sociais, competia-lhe a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito (art.º 342.º, n.º 1, do CC), a saber, a sua qualidade de accionista e a existência de deliberação não votada por si.

II. A propriedade sobre as acções – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – não se transmite por mero efeito do contrato” e também que “não se dá apenas e tão só por efeito do modo”, só se efectuando por força do contrato e do modo.

II. O adquirente que não recebeu as acções (ao portador) não pode aliená-las (a aquisição de acção por si alienada seria considerada uma aquisição a non domino), nem onerá-las, nem exercer qualquer das faculdades inerentes à titularidade da acção, designadamente as de votar, receber dividendos, juros ou outros rendimentos (porque lhe falta a legitimidade para tal).

III. Por outro lado, o contrato de sociedade em apreço impôs, no seu art.º 10º que os accionistas com direito de voto na assembleia geral são os que têm as suas acções averbadas ou depositadas numa instituição de crédito ou registadas nos termos legais até 10 dias antes da mesma, o que não está restringido pelo CSC.

IV. Uma vez que a ré pôs em causa que a autora fosse titular do direito de propriedade sobre as acções, afastando a respectiva presunção de propriedade, incumbia a esta, quer no momento em que se apresentou nas assembleias, quer no momento em que instaurou a acção, ter alegado e provado, o negócio causal subjacente, através do qual, juntamente com a entrega das acções, adquiriu o direito de propriedade sobre as mesmas.

V. E deveria a A, no cumprimento do disposto no artigo 10.º do pacto social, provado o averbamento ou depósito das acções de que se apresentava como portadora, ou tê-las registado até ao 10.º dia anterior ao designado para as Assembleias Gerais, em que pretendeu exercer o direito de voto.

VI. A alteração legislativa operada no CVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, pela da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio e o projecto de lei n.º 205/XIII, que lhe serviu de base, reforça o entendimento supra, ao estabelecer uma proibição de emissão de novos valores mobiliários ao portador e ao apresentar como justificação a criação de um sistema mais controlado e que permita ganhos “de segurança, de credibilidade, de simplificação e de integração sistemática”.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 95/14.0T8BGC.G1.S1[1]

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, S.A., pedindo que a anulação das deliberações sociais tomadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias de accionistas da referida sociedade, realizadas nos dia 30/09/2014, pelas 10.30 horas e pelas 15.00 horas.

Para o efeito e, em síntese, referiu que, sendo accionista da sociedade, foi impedida de participar e votar nas referidas assembleias.

A ré contestou, invocando as excepções de erro na forma do processo, ineptidão da petição inicial, ilegitimidade da autora e impugnando parcialmente os factos articulados na petição.

Procedeu-se à realização de audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador e foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas.

Procedeu-se a audiência final, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra:

“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência:

Declaro nulas [anulo] as deliberações sociais tomadas das Assembleias Gerais Extraordinárias de accionistas da sociedade BB, S. A., realizadas no dia 30 de Agosto de 2014, pelas 10.30 horas, e, no mesmo dia, pelas 15.00 horas.

Registe e notifique.

Custas a cargo da ré (artigo 527.º, números 1 e 2, do C. P. Civil).”

           

Não se conformando com esta decisão veio a ré dela interpor recurso de apelação, com sucesso, já que a Relação julgou procedente o recurso e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, absolvendo a ré do pedido.

De tal acórdão veio a A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

1.ª A Autora não se conforma com a douta decisão proferida em 13-09-2018 pelo Ilustre Tribunal da Relação de Guimarães que, julgou procedente a apelação, revogou a decisão recorrida e absolveu a Ré do pedido, considerando, salvo o muito devido respeito, que a factualidade provada nos autos e o direito vigente aplicável impunham a improcedência da apelação e a manutenção da decisão proferida na primeira instância, que declarou "...nulas [anulo] as deliberações sociais tomadas das Assembleias Gerais Extraordinárias de accionistas da sociedade BB, S. A., realizadas no dia 30 de Agosto de 2014, pelas 10.30 horas, e, no mesmo dia, pelas 15.00 horas".

2.ª O Ilustre Tribunal a quo ao facto alterou a matéria de facto dada como provada na sentença proferida na primeira instância, tendo determinado que o ponto 14 dos factos provados passasse a ter a seguinte redação:

"14º. No dia 30/08/2014 a autora era portadora de 10 500 (dez mil e quinhentas) acções ao portador da BB, S. A., no valor unitário de € 5, 00 (cinco euros), o que perfaz o valor de € 52 500, 00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros), a que corresponde uma percentagem de participação no capital de 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinquenta por cento)."

3.ª Não obstante, considera-se que, da conjugação deste e dos factos dados como provados sob os nºs 15 e 21, resulta inequívoco que, na data das duas assembleias gerais realizadas (em 30-08-2014/cfr. factos dados como provados de 18º a 32º) a Autora era, pelo menos, portadora dos títulos originais das 10.500 ações ao portador em causa, que exibiu através do seu mandatário, tendo invocado tal facto como forma de ser admitida a participar nas mesmas enquanto acionista, por ser proprietária das mesmas,

4.ª Tal circunstância implica necessariamente que a Autora exerceu o respetivo poder de facto sobre as mesmas, o que presume a sua posse nos termos do artº 1252º, nº 2, do Código Civil.

5.ª Ao ser portadora de tais ações e invocado a respetiva posse e propriedade, a Autora manifestou-se e atuou de forma correspondente ao exercício de tais direitos, o que lhe confere a posse dessas ações, nos termos do artº 1251º, CC, tendo praticado atos materiais correspondentes ao exercício do direito, de forma reiterada e com publicidade, nos termos do art 1263º, aI. a), do CC, posse essa que se mantém enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito, nos termos do art.1257º n.º 1 do CC.

6.ª A existência de tal posse a favor da Aurora decorre também do disposto no artº 1253º, nº 1, al, a), à contrário, CC, que determina que são havidos como simples detentores ou possuidores precários os que exercem o poder sem intenção de agir como beneficiários do direito, o que, manifestamente, não é o caso da Autora, que invocou e pretendeu exercer os seus direitos de posse e de propriedade sobre as ações.

7.ª Tendo exercido o poder de facto sobre tais ações e, por via disso, presumindo-se a respetiva posse, que efetivamente tinha, a Autora goza também da presunção da titularidade do respetivo direito de propriedade sobre tais ações, nos termos do artº 1268º nº 1 do CC.

8.ª Acresce que, na resposta à contestação apresentada em 7-11-2015, a Autora INVOCOU no respetivo artº 35º que "A verdade é que as 9.940 ações que foram da titularidade da D. CC foram transmitidas, ainda em vida daquela e com o acordo do seu marido, DD, que transmitiu 560 ações da sua titularidade, a favor da Autora.”

9.ª Estando em causa ações ao portador (cfr. facto provado sob o nº 14° e Livro de Registo de Ações junto aos autos/cfr. douto acórdão a fls. 28), os requisitos para a respetiva transmissão e exercício de direitos encontravam-se previstos no Código dos Valores Mobiliários, cujo artº 101º, n.º 1, estabelecia que "1 – Os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado", e nos termos do respetivo artº 104º, nº 1, "O exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários titulados ao portador depende da posse do título ou de certificado passado pelo depositário, nos termos do n.º 2 do artigo 780” (preceitos entretanto revogados pela Lei n.º 15/2017, de 03/05, mas em vigor à data dos factos).

10.ª Por sua vez, nos termos do disposto no artº 1263º, aI. b), CC, a posse adquire-se pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo seu possuidor, e o artº 408º, nº 1, CC, determina que a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada opera por mero efeito do contrato.

11.ª O que ocorreu com a Autora, que não pode deixar de considerar-se, também por esta razão, legítima possuidora e proprietária das ações, por ser legítima transmissária das mesmas, e que, por isso, tinha legitimidade para exercer o seu direito de acionista nas aludidas assembleias gerais.

12.ª. De qualquer forma, beneficiando a Autora das presunções legais da existência dos seus direitos de posse e da propriedade sobre aquelas 10.500 ações ao portador (nos termos dos artºs 1252º, nº 2 e 1268º, nº 1, CC), aproveita-lhe o disposto no artº 350º, nº 1, CC (por dispensada de provar o facto a que elas conduzem), donde decorre que a prova em contrário da existência daqueles direitos incumbia à Ré, nos termos do nº 2 do artº 350º e 344º, nº 1, CC, que não logrou cumpri-lo.

13.ª. Neste sentido, acresce, tendo em conta que a Autora era portadora das ações e invocou a sua qualidade de respetiva possuidora e proprietária, considera-se que invocou e provou os factos constitutivos necessários do seu direito, pelo que a pretensa ilegitimidade no porte e posse das ações constituiriam sempre factos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito, cuja prova incumbiria à Ré nos termos do nº 2 do artº 342º, CC.

14ª. Tendo em conta também o invocado no artº 35º da resposta à contestação apresentada em 7-11-2015 (cfr. conclusão 8ª), também não se pode concordar com o douto acórdão quando, a fls 28, expressou que "No livro de registo de acções, cuja cópia se mostra junta aos autos, consta que a mesma era titular das acções ao portador nos 9941 a 19880. Ora, são exactamente estes títulos (e não só) que surgem nas mãos da autora sem que esta alegue. nem o negócio translativo da propriedade dos mesmos por parte de CC para si ou de outrem (que as tenha adquirido daquela) para si, nem quem lhas entregou, sendo que também não alegou factos dos quais pudesse resultar que se encontra de boa fé.”

15.ª O douto acórdão considerou ainda a fls. 29 que (sublinhado nosso) "Por outro lado, o contrato de sociedade em apreço impôs, nos termos do art. 328º do CSC, limitações à livre transmissibilidade das acções na medida em que estipulou, no art.º 7º, um direito de preferência a favor dos accionista no caso de alienação a título oneroso ou gratuito de acções nominativas e previu no art.º 10º que os accionistas com direito de voto na assembleia geral são os que têm as suas acções averbadas ou depositadas numa instituição de crédito ou registadas nos termos legais até 10 dias antes da mesma."

16.ª. Ocorre que do Livro de registo de ações junto aos autos (mencionado a fls. 28 do "douto acórdão) resulta que as ações da Ré foram todas emitidas ao portador e do facto dado como provado sob o n.º 14 resulta que a Autora era portadora de ações ao portador, pelo que, verifica-se, estão sempre em causa ações ao portador.

17.ª. Inexiste por isso qualquer limitação à respetiva transmissão de tais ações, uma vez que as restrições previstas no artº 328º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c), do Código das Sociedades Comerciais e do invocado número 1 do Artigo Sétimo do Pacto Social da Ré são previstas exclusivamente para as ações nominativas

18.ª No que diz respeito à referida alusão ao disposto no artigo Décimo do Pacto Social, afigura-se evidente que tal referência só poderá ter por objeto as ações de natureza nominativa, por só estas permitirem conhecer a todo o tempo a identidade dos respetivos titulares, nos termos previstos no n.º 1, do artº 52º, do Código dos Valores Mobiliários, entretanto revogado pela Lei n° 15/2017.

19.ª Desta forma, tendo a Autora provado e presumindo-se a sua qualidade de legitima detentora, possuidora, proprietária das ações (e, por isso, acionista da Ré), e na ausência de prova em contrário por parte da Ré (que lhe incumbia), era legítima a sua presença nas Assembleias Gerais Extraordinárias de acionistas da Ré, realizadas no dia 30 de Agosto de 2014, a primeira pelas 10.30 horas e a segunda pelas 15.00 horas, donde decorre que deverão considerar-se anuladas as respetivas deliberações sociais aí tomadas.

20.ª. Revogando-se o douto acórdão em recurso, o qual, salvo devido respeito, traduz violação dos preceitos legais sucessivamente invocados, e mantendo-se com isso a douta sentença proferida na primeira instância.

Pede que se julgue o recurso procedente, com revogação do acórdão recorrido.

Houve resposta, onde se defendeu a bondade da decisão nestes termos:

1. Antes de entrar na análise das divergências entre a posição defendida no Acórdão recorrido e a posição da Autora, a Ré entende ser pertinente salientar que, estando em causa uma acção de anulação de deliberações sociais, a procedência da acção tem como pressuposto essencial - sine quo non – a prova da qualidade de accionista da demandante (Autora), uma vez que essa qualidade (de accionista) é facto constitutivo do direito que aquela invoca, de participar e votar nas Assembleias Gerais da sociedade Ré. Ora, a verdade é que, nos presentes autos esse facto essencial – a qualidade de accionista da demandante (Autora) – não foi provado. Pelo que, independentemente da tese que se defenda relativamente ao ónus da prova, a presente acção nunca poderia ser julgada procedente.

2. A acção de anulação de deliberações sociais proposta pela Autora contra a Ré configura uma acção declarativa constitutiva, através da qual a Autora pretende obter a anulação de deliberações sociais que são, na sua tese, contrárias à lei, pelo que tem aplicação a regra geral do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, segundo a qual cabe àquele que invoca um direito, fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.

3. A Autora invoca o direito de participação e voto nas Assembleias Gerais da Ré, direito este que apenas existe na esfera jurídica de quem é accionista da sociedade. Donde se conclui que a qualidade de accionista é um facto constitutivo do direito de participar e votar nas Assembleias Gerais da sociedade Ré, sem o qual tal direito não se verifica na esfera jurídica de quem o invoca, pelo que o ónus da prova da qualidade de accionista cabe a quem alega ter o direito de participação e voto em determinada Assembleia Geral, uma vez que só comprovará este direito (de participação e voto) se, previamente, comprovar ter a qualidade sine quo non para o invocar.

4. É também isto que resulta das disposições legais constantes da lei especial (Código das Sociedades Comerciais) com respeito à anulação das deliberações sociais (artigo 595º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais: #IA anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente."), as quais limitam, de forma clara, a legitimidade para a arguição da anulabilidade das deliberações sociais, estipulando que tal vício só pode ser arguido por quem for sócio/accionista, o que significa que tal qualidade é, também, pressuposto da instauração da presente acção, incumbindo ao demandante (neste caso, a Autora) o ónus de alegação e prova de que é accionista da sociedade cujas deliberações pretende colocar em causa, comprovando, desta forma a sua legitimidade activa para a propositura da acção.

Face ao exposto,

5. É indiscutível que a presente acção nunca poderia proceder sem a prova da qualidade de accionista da Autora.

6. Nada ficou provado relativamente à alegada qualidade de accionista da Autora. Em parte alguma da matéria de facto dada como provada se refere que a Autora é accionista da sociedade Ré, titular das acções representativas do capital social desta ou que tenha qualquer tipo de relação contratual com a Ré ou com os accionistas desta.

7. A matéria de facto é muito clara a este respeito, referindo a Autora como alguém que,

" no dia 30.08.2014, tinha na sua mão 10.500 acções ao portador da BB - ..., SA (...)" (cfr. ponto 14 da matéria de facto dada como provada).

8. Não tendo tal prova (da qualidade de accionista) sido feita, não se verifica o facto constitutivo do direito que a Autora invoca, o facto sem o qual o direito invocado não existe, razão pela qual bem andou o Tribunal da Relação de Guimarães ao decidir como decidiu, julgando a acção improcedente.

Sem prescindir, por mera cautela, caso se entenda que não cabia à Autora o ónus de alegação e prova da qualidade de accionista da sociedade Ré, o que apenas se admite por dever de patrocínio, cumpre dizer o seguinte:

9. A Autora apresenta uma visão incompleta da actividade probatória realizada nos autos, fazendo tabua rasa de factos alegados e provados pela Ré, que comprovam o contrário do facto que a Autora pretende presumido e referindo-se a alegações que constam da petição inicial como se se tratasse de factos assentes quando tais factos não foram provados e não constam, naturalmente, da factualidade a ter em conta na decisão de mérito.

10. Ao contrário do que a Autora pretende fazer crer nas suas alegações. a existir uma presunção de titularidade a seu favor, tal presunção foi ilidida pela Ré (que comprovou documentalmente quem são os accionistas da BB, SA, dentre os quais não se inclui a Autora) e perante esta contestação, a Autora não rebateu a prova do contrário do facto presumido.

11. Com efeito, como consta dos Pontos 7 e 8 da matéria de facto dada como provada, a Ré provou que as acções de que a Autora diz ser titular foram vendidas por CC às suas filhas, sendo estas últimas e DD os accionistas da BB, SA.

12. Perante a prova deste facto – contrário ao facto presumido (a titularidade das acções por parte da Autora) – cumpria à Autora, parte favorecida com a presunção legal, o ónus de rebater a prova do facto contrário ao que resulta da presunção, o que manifestamente não fez.

13. Ao contrário do que a Autora pretende, a qualidade de accionista não se basta com a mera detenção das acções ao portador. A doutrina e jurisprudência são unânimes no que respeita ao regime jurídico da transmissão das anteriormente existentes acções ao portador, entendendo que a transmissão de tais acções só ficava perfeita com a entrega dos títulos, sendo certo que tal acto de entrega, só por si, não bastava para operar a transmissão, uma vez que para tal – para a transmissão – era necessário que tal entrega fosse sustentada por um título válido, um negócio jurídico. o negócio causal subjacente. É esta a posição da doutrina mais autorizada, de acordo com a qual a propriedade sobre as acções – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – não se transmite por mero efeito do contrato e também não se dá apenas e tão só por efeito do modo, só se efectuando por força do contrato e do modo.

14. Assim sendo, mesmo que se aceite que a Autora beneficiava de uma presunção de titularidade das acções, a verdade é que tal presunção foi ilidida pela Ré, não tendo a Autora logrado rebater os factos que a Ré provou e que contrariam a presumida titularidade, razão pela qual, também por esta via, a acção teria sempre que improceder.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) De Facto

Foi fixada a seguinte matéria de facto, após alteração pela Relação:

Factos Provados

1. A ré é uma sociedade anónima constituída por escritura pública celebrada em 04/05/2000.

2. O artigo terceiro da escritura referida em 1 tem o seguinte teor:

“A sociedade tem como objecto principal a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e por actividade acessória a administração e gestão de bens imóveis”.

3. O artigo quarto da escritura referida em 1 tem o seguinte teor:

“O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil euros (equivalente a vinte milhões, quarenta e oito mil e duzentos escudos) representado por dividido em vinte mil acções, com o valor nominal de cinco euros cada uma, assim distribuídas:

“NOVE MIL, NOVECENTOS E QUARENTA ACÇÕES pertencentes a cada um dos accionistas DD e CC …” (23.º)

QUARENTA AÇÕES pertencentes a cada uma das accionistas EE, FF e HH…” (24.º)

4. O artigo quinto da escritura referida em 1 tem o seguinte teor:

“1. As acções serão nominativas e, ou, ao portador, reciprocamente convertíveis à vontade do accionista, após aprovação por maioria de quatro quintos do capital social, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, ficando a cargo do interessado as despesas de conversão. Neste caso deixará de ser aplicado o disposto no artigo sétimo destes estatutos.

2. Haverá títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.

3. Os títulos representativos das acções serão autenticados com o carimbo da sociedade e assinados por dois administradores.”

5. O artigo sétimo da escritura referida em 1 tem o seguinte teor:

“1. Os accionistas terão direito de preferência no caso de qualquer alienação a título oneroso ou gratuito de acções nominativas, sendo livre a sua cedência entre accionistas.

2. O accionista que pretender ceder a terceiro as suas acções nominativas deverá comunicar tal intenção ao conselho de administração, fazendo constar da comunicação os elementos essenciais do negócio projectado, bem como a identidade do eventual adquirente.

3. O conselho de administração, no prazo de cinco dias úteis notificará os demais accionistas constantes do livro de registo de acções para, querendo, manifestarem a intenção de adquirir as acções, informando-os igualmente dos prazos e condições regulamentares do respectivo processo de alienação.”

6. O artigo décimo da escritura referida em 1 tem o seguinte teor: 

“1. A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto, que tenham as suas acções averbadas ou depositadas numa instituição de crédito ou registadas nos termos legais, até dez dias antes da assembleia.

2. A cada grupo de cem acções corresponde um voto.

(…)

4. Os accionistas que não possam comparecer à assembleia, poderão fazer-se representar por outro accionista ou membro dos corpos sociais, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, entregue na sede da sociedade até ao dia anterior à assembleia, na qual será indicado o accionista representante.”

7. Em 07/09/2012, subscrito pelos intervenientes, foi outorgado documento particular com o seguinte teor:

“CONTRATO DE CESSÃO DE ACÇÕES

PRIMEIRO – II, natural da freguesia da..., na qualidade de procurador de CC, natural da freguesia de ... (Sé), concelho de ..., casada com DD sob o regime da comunhão geral de bens, residente na ..., NIF. ...;

SEGUNDA – EE, divorciada, natural da freguesia de ... (Sé), concelho de ..., residente na Rua ..., NIF. ...;

TERCEIRA – FF, divorciada, natural da freguesia de ... (Sé), concelho de ..., residente na Rua ..., NIP. ...;

QUARTA – HH, natural da freguesia de ... (Sé), concelho de ..., casada com ... sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua ..., concelho de ..., NIF. ...;

A representada do primeiro e seu cônjuge, segunda, terceira e quarta são accionistas da sociedade anónima "BB, S.A.", com sede na Rua ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o número único de matrícula e de identificação fiscal ..., com o capital social de cem mil euros, que é representado por vinte mil acções, ao portador, com o valor nominal de cinco euros cada uma, assim distribuídas:

– CC – nove mil novecentas e quarenta acções;

– DD – nove mil novecentas e quarenta acções;

– EE – quarenta acções; -

– FF – quarenta acções; e

– HH – quarenta acções.

O primeiro, na sua indicada qualidade e pelo presente contrato, cede à segunda, terceira e quarta as acções de que a sua representada é titular na referida sociedade nas seguintes proporções:

– Três mil trezentas e catorze acções a EE, pelo preço de cinco euros;

– Três mil trezentas e treze acções a FF, pelo preço de cinco euros;

– Três mil trezentas e treze acções a HH, pelo preço de cinco euros;

E pelo primeiro, na sua invocada qualidade, foi dito, que a sua representada já recebeu o preço das cessões, pelo que dá a respectiva quitação.

A segunda, terceira e quarta declaram que aceitam o presente contrato nos termos exarados.”

8. Foi lavrado e subscrito pelos presentes o seguinte

“Termo de Autenticação

No dia sete de Setembro do ano dois mil e doze, perante mim, Licenciado ..., Notário do Cartório Notarial, sito na ..., compareceram como outorgantes:

PRIMEIRO – II, [...]; que outorga na qualidade de procurador de CC , natural da freguesia de ..., concelho de ...., casada com DD sob o regime da comunhão geral de bens, residente na Rua [...], com poderes para o acto, conforme verifiquei por Procuração outorgada em 28 de Agosto de 2012 no Cartório Notarial sito em ... a cargo do notário ...;

SEGUNDA – EE, [...];

TERCEIRA – FF, [...];

QUARTA – HH, natural da freguesia de ..., concelho de ..., casada com ... sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua ...;

Verifiquei:

– a) a identidade dos outorgantes, as da segunda e terceira pela exibição dos seus Bilhetes de Identidade números ..., e ..., e a dos restantes pela exibição dos seus Cartões de Cidadão números ..., válido até 13/04/2016, ..., válido até 27/01/2017, ambos emitidos pelo competente serviço emissor da República Portuguesa; e

– b) a matrícula, o capital social e o número de identificação fiscal da sociedade "BB S.A.", por consulta efectuada hoje, da certidão comercial permanente, através do site www.portaldaemprcsa.pt, com o código de acesso ....

E PELOS PRIMEIRO, NA SUA INDICADA QUALIDADE, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA OUTORGANTES foi dito:

Que, leram o documento que antecede, que é um Contrato, e que o mesmo, tal como está redigido, exprime a vontade de todos.

Este instrumento foi lido e explicado o seu conteúdo aos outorgantes tudo em voz alta e na presença simultânea de todos.”

9. A sociedade obriga-se actualmente com a assinatura de um administrador único, cargo desempenhado actualmente por EE, NIF ..., ..., residente em Rua ....

10. Desempenha actualmente, o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, FF, N1F ..., residente na ....

11. Por convocatória datada de Junho de 2014 a Senhora Presidente da Mesa convocou os accionistas da sociedade BB, S. A. para uma assembleia geral extraordinária, a ocorrer no dia 30/08/2014, 10.30 horas, no lugar na respectiva sede, com a seguinte ordem de trabalhos: “7. Análise da situação relativa a auditoria e certificação legal das contas da sociedade nos anos de 2004 a 2013; 8. Medidas a tomar".

12. Por convocatória datada de Junho de 2014 a Senhora Presidente da Mesa convocou os accionistas da sociedade BB, S.A. para uma assembleia geral extraordinária, a ter na respectiva sede, no dia 30/08/2014, pelas 15:00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: "1. Apreciação discussão e votação do Relatório e Contas dos exercícios de 2004. 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013; 2. Apreciação e votação da proposta de aplicação de resultados aos exercícios supra referidos; 3. Apreciação da administração e fiscalização da sociedade em relação aos exercícios referidos no ponto 1; 4. Eleição dos órgãos sociais para os mandatos dos anos referidos no ponto 1.”

13. A autora não foi convocada para as assembleias gerais extraordinárias referidas em 11. e 12.

14. No dia 30/08/2014 a autora tinha na sua mão 10.500 (dez mil e quinhentas) acções ao portador da BB, S.A., no valor unitário de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o valor de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros), a que corresponde uma percentagem de participação no capital de 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinquenta por cento).

15. Sendo tais acções identificadas sob os números 7001 a 8000; 9001 a 10000; 10001 a 11000; 11001 a 12000; 120001 a 13000; 13001 a 14000; 14001 a 15000; 15001 a 16000; 16001 a 17000; 17001 a 18000 e 18001 a 18500.

16. Para efeitos de representação nessas mesmas assembleias gerais, a autora constituiu seu representante o Sr. Dr. GG a quem outorgou a respectiva "Carta de Representação/Mandadeira em Assembleias Gerais a realizar no dia 30 de Agosto de 2014, uma pelas 10:30 horas e outra pelas 15:00 horas".

17. Por via de tal carta de representação a autora conferiu-lhe "...todos os mais amplos poderes necessários para a representar nas ditas Assembleias, designadamente para, em seu nome, discutir, propor e votar quanto entender, no sentido que se lhe afigurar por mais conveniente".

18. No dia 30/08/2014, peias 10.30 horas, o ora mandatário subscritor compareceu no local da respectiva sede, na Rua ..., para, em nome da sua representada, participar e votar nas deliberações a tomar e constantes da ordem de trabalhos, nos termos constantes da carta de representação.

19. Na Assembleia Geral estavam presentes, a Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Geral, D. FF; o Senhor Secretário da Assembleia Geral, Sr. JJ; o Sr. Dr. LL, Ilustre advogado, em funções de assessoria jurídica à Senhora Presidente da Mesa; o Sr. Dr. , Revisor Oficial de Contas e Fiscal único da sociedade e o Sr. ..., Oficial de Contas da sociedade.

20. A assembleia geral iniciou-se pelas 10,30 horas. Pelas 11,10 horas, o Sr. Dr. GG entregou à Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Geral o original da carta de representação, acompanhada de respectiva cópia do cartão de cidadão da Autora, e cópia dos títulos representativos das 10.500 (dez mil e quinhentas) acções ao portador, o que fez invocando a qualidade de representante da mesma e nos termos e para os efeitos constantes daquela carta mandadeira

21. O mandatário era possuidor dos títulos originais representativos daquelas 10.500 que exibiu, pelo que as respectivas cópias foram devidamente conferidas e reconhecidas pela Senhora Presidente da Mesa da A.G., como sendo conformes aos originais. 

22. Acto contínuo, a Senhora Presidente da Assembleia Geral ditou para a acta, “disse, que não aceita a participação da senhora Dona AA na Assembleia Geral por não lhe reconhecer a qualidade de accionista da sociedade nos termos do art. 10º do Pacto Social uma vez que, a ser verdadeira a transmissão de acções, não cumpriu o disposto no artigo 7º do Pacto Social, seja no que toca ao reconhecimento por parte da Sociedade da transmissão de acções, seja na notificação para exercício do direito de preferência ali previsto, seja por último porque não deu nota à sociedade da transmissão daquelas acções e por isso não consta do respectivo livro de registo de acções. O problema não é pois, do direito de representação invocado pelo Dr. GG ao abrigo do art. 380º do C.S.C., ou seja, não são os poderes de representação que estão em causa, mas a origem da concessão desses poderes, pelo que foi convidado a sair, pelas 11h45m”.

23. Em sequência e no âmbito dos seus poderes de representação da autora, o mandatário subscritor ditou para a respectiva Acta o seu requerimento de admissão à assembleia, pugnando pela legitimidade da sua representada enquanto accionista da sociedade.

24. Pretensão que foi indeferida por declaração da Senhora Presidente da Mesa, também exarada em Acta.

25. Em consequência, o mandatário subscritor, por considerar ilegal a sua não admissão na qualidade de representante da accionista Autora, requereu ainda em Acta que lhe fornecida certidão integral do teor da Acta a elaborar e correspondente àquela mesma assembleia geral, para efeitos de impugnação das deliberações a tomar, cuja remessa solicitou fosse efectuada para o local do seu escritório identificado na carta mandadeira.

26. Em consequência o mandatário ausentou-se de seguida da aludida assembleia geral, que continuou sem a sua presença.

27. Pelas 15.00 horas do mesmo dia 30 de agosto de 2014, o mandatário subscritor compareceu de novo no local da respectiva sede, na Rua ..., para estar presente na Assembleia Geral (segunda desse dia) designada para essa hora e, da mesma forma, actuando em representação da accionista agora Autora.

28. Estavam presentes, agora, a Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Geral D. FF; o Senhor Secretário da Mesa da Assembleia Geral, Sr. JJ; o Sr. Dr. LL, Ilustre Advogado, em funções de assessoria jurídica à Senhora Presidente da Mesa; o Sr. Dr. MM, Revisor Oficial de Contas e Fiscal único da sociedade e ainda, de novo, outras duas senhoras que o mandatário subscritor não reconheceu ou identificou.

29. Tendo sido concedida a palavra, o mandatário subscritor invocou, de novo, os termos da carta de representação e cópia dos títulos das 10.500 acções que havia entregue na A.G. realizada na parte da manhã e a sua qualidade de representante da accionista autora, formulando requerimento para ser admitido a participar e votar mesma qualidade e pugnando pela legitimidade e qualidade de accionista da sua representada.

30. O que ficou exarado na respectiva Acta.

31. Pretensão que foi também indeferida pela Senhora Presidente da Mesa, também em Acta, de novo com o fundamento de não reconhecer na representada do ora mandatário a qualidade de accionista da sociedade ora ré e tendo pedido, de novo, a sua retirada da assembleia geral.

32. O que o mandatário fez, logo após ter solicitado, também de novo, lhe fosse fornecida certidão da Acta a elaborar e correspondente àquela segunda assembleia geral, para efeitos de impugnação das deliberações a tomar.

33. CC faleceu em ...2014.

34. Todas as acções representativas do capital social da ré encontravam-se na casa de família sita na R. ..., primeiro num cofre e depois numa gaveta de uma cómoda existente no quarto ocupado por DD, sendo que neste caso estavam à guarda deste.

35. As sócias filhas, EE, FF e HH requereram a notificação judicial avulsa do sócio seu pai, DD, para proceder à entrega de todas as acções de que se consideravam titulares.

36. Face à não entrega das acções por parte do sócio DD as filhas EE, FF e HH instauraram contra aquele acção executiva para entrega de coisa certa (proc. nº 96/14.8T8BGC a correr termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz 3).

Factos Não Provados

– Que a notificação no âmbito da notificação judicial avulsa tenha sido efectuada pelas 12H05m do dia 20/05/2014 pela solicitadora de execução Carla Pereira.

B) De Direito

1. A recorrente suscita as seguintes questões:

a) Presunção e prova da propriedade e posse das acções pela A;

b) Não há qualquer limitação à transmissibilidade das acções.

2. É pelas conclusões do recurso que se delimita o objecto do mesmo, art.os 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

De qualquer modo, não se poderá perder de vista que o recurso não se destina a apreciar questões novas, mas antes a impugnar decisões proferidas anteriormente, como é jurisprudência uniforme deste tribunal e, resulta, de resto, dos artigos 676.º, 680.º, n.º 1, e 690.º do Código de Processo Civil.

No fundo, o que está em questão é a totalidade do decidido pela Relação, no que concerne à questão de direito.

As sociedades comerciais constituem-se normalmente por contrato, o qual deve obedecer a determinada forma e incluir determinados elementos (art.os 7.º e 9º do Código das Sociedades Comerciais, doravante apenas referido por CSC). Os respectivos sócios adquirem um conjunto de obrigações e de direitos, sendo um dos mais importantes o direito de participar nas deliberações. (art.os 20.º, 21.º e 53.º do citado diploma).

Estas deliberações devem obedecer a um determinado conteúdo e a um determinado processo de formação, sob pena de as mesmas poderem vir a ser declaradas nulas (art.º 56.º) ou anuláveis (art.º 58.º) em acção instaurada para o efeito (art.os 57.º e 59.º).

Dispõe o art. 56º do C.S.C., sob a epígrafe “Deliberações nulas”:

“1 – (Deliberações nulas)

1 - São nulas as deliberações dos sócios:

a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;

b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;

c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;

d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.

(…).”

E estabelece o artigo 58.º do mesmo diploma legal:

“1 – São anuláveis as deliberações que:

a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;

(…).”

O art.º 58.º, nº 1, engloba as hipóteses legais de anulabilidade, sistematicamente dispersas pelas três alíneas do n.º 1, distinguindo PINTO Furtado (Deliberações dos Sócios, 1993, p. 49 e ss.) quatro categorias perfeitamente diferenciadas:

a) violação de lei não enquadrável no art. 56.º;

b) violação de cláusula contratual;

c) abuso do direito deliberativo;

d) omissão de elementos mínimos de informação.

A disposição genérica da al. a) do n.º 1 do art.º 58º – violação de disposição legal a que não caiba a nulidade – impõe que se analisem as «hipóteses mais intuitivas de ilegalidades em deliberações dos sócios que deverão produzir simplesmente a sua anulabilidade».

Pinto Furtado considera abrangidas por esta alínea:

– a violação de lei de forma que não possa considerar-se falta de convocação ou irregularidade a ela expressamente equiparada;

– deliberação a que falte a maioria imposta por lei;

– deliberação que afaste normas dispositivas (permissivas ou supletivas) que não admitam, elas próprias, expressamente, a sua derrogação por deliberação de sócios – art.º 9.º, n.º 3, do CSC.

– Deliberação antiestatutária não abrangida pelo n.º 2 do referido art.º 58.º.

Diz a al. b) do n.º 1 do art.º 58.º que são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes...

Ensina Carneiro da Frada, "Deliberações Sociais Inválidas no novo Código das Sociedades Comerciais", Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, p. 322, que "é preciso sancionar aqueles actos que, embora formalmente conformes com as normas legais ou estatutárias, desrespeitam a intencionalidade material que nelas vai subjacente. No fundo, a discrepância que aqui existe não é entre a deliberação e uma concreta disposição da lei ou do pacto, mas entre aquela e as exigências de equilíbrio no uso de poderes jurídicos e de respeito pela materialidade da regulamentação normativa que o sistema jurídico, enquanto tal, corporiza."

Também está já solidificado o entendimento subscrito por Ferrer Correia, (Lições, II, 364), que o abuso do direito parece poder discernir-se muito nitidamente quando os sócios da maioria procuram com o voto servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou em detrimento dos sócios minoritários.

Precisando o conceito de abuso de direito, decidiu o STJ (BMJ 423-551) que enquanto o artigo 334.º do Código Civil representa o acolhimento em termos genéricos, da concepção objectiva, já o artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, representa o acolhimento, para uma área muito específica, da concepção subjectiva (que, todavia, não pode prescindir, como é palpável na caracterização do abuso, de elementos de ordem objectiva).

P. Furtado, op. cit., p. 389, ensina que "a norma não quis, obviamente, aplicar sem mais a sanção de anulabilidade à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas àquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i. e., abusiva – como inequivocamente se realça no adjectivo "abusivos", expressamente usado para classificar os votos que a compõem.

...para que tal deliberação seja tida por abusiva, será ainda preciso que o seu contexto envolva as proporções de um excesso manifesto. Sem este ingrediente de flagrante e marcada iniquidade, não poderá haver abuso do direito...".

Um dos tipos de sociedades comerciais é a sociedade anónima (art.º 271.º e ss.). O vocábulo “acção” é um conceito polissémico no direito societário, uma vez que tanto é usado como fracção do capital social, como participação social (posição jurídica do sócio para com a sociedade que integra um conjunto de direitos e deveres), como ainda representação da participação social ou como documento que incorpora a situação jurídica do sócio (valor mobiliário – art.º 1.º a), 46.º do Código dos Valores Mobiliários, redacção vigente à data dos factos – D.L. 88/2014 de 6 de Junho). É esta última acepção a que nos interessa.

A matéria da transmissão de acções de uma sociedade anónima encontrava-se prevista nos art.os 326.º e 327.º do C.S.C., preceitos que foram revogados pelo Novo Código de Valores Mobiliários (CVM.) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99 de 13/11.

Existe uma discussão na doutrina e jurisprudência acerca desta temática que importa abordar e tomar posição.

A questão controvertida traduz-se em saber se a transmissão de acções tituladas (nominativas ou ao portador) e escriturais, fora do mercado bolsista, se dá por mero efeito da celebração de negócio jurídico translativo nos termos do art.º 408.º, n.º 1, do Código Civil. Ou se se exige ainda, como requisito de validade, a observância das formalidades exigidas nos art.º 80.º, n.º 1, 101.º (este preceito entretanto revogado pela Lei n.º 15/2017 de 3 de Maio) e 102.º, n.º 1 do CVM que, no caso das acções ao portador era a traditio ou entrega física das próprias acções, no caso das acções nominativas, a declaração no título seguida de registo e, no caso das acções escriturais, o registo na conta do adquirente. Ou, finalmente, se a transmissão da propriedade não depende da existência de um contrato mas tão só da efectivação de actos independentes do contrato (sistema que vigora na Alemanha).

Os defensores da primeira tese defendem que “a propriedade dos títulos transmitir-se-ia (entre vivos) por mero acordo de vontades, por contrato consensual entre cedente e cessionário (art. 408º, 1, do CCiv.); a entrega (das acções ao portador), assim como as formalidades previstas para as acções nominativas, seriam tão-só requisitos de legitimação do adquirente para o exercício dos direitos sociais” (COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Vol. II, “Das sociedades”, Coimbra, Almedina, 2002, p. 371).

Sendo a transmissão efectuada mediante contrato de compra e venda este seria um contrato com eficácia real.

Os defensores da segunda tese defendem que a transmissão da propriedade das acções do alienante para o adquirente necessita de um título (por ex. o contrato de compra e venda) e de um “modo” ou um conjunto de actos sem cuja prática a transmissão, apesar do título, não opera. Assim, no caso da compra e venda, encontramo-nos perante um contrato com efeitos meramente obrigacionais.

Seguiremos, de perto, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2008, proferido no processo n.º 08B153 (no mesmo sentido o acórdão também deste Tribunal de Ac. do S.T.J. de 13/03/2007, proc. 07A379) onde com o apoio da doutrina se vai por esta tese que defende o entendimento de que “a transmissão das acções tituladas e escriturais só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não são, só por si, bastantes para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente.”

É esta a posição de COUTINHO DE ABREU, in obra e volume atrás citado, pp. 370/372, reiterada na 5.ª edição da mesma obra de 2015, a pp. 348/349.

Segundo este autor “as acções-títulos (bem como as acções escriturais) estão sujeitas a regras próprias de circulação. E a lei marca ou acentua exactamente as especialidades dessa circulação. Omite (porque pressuposta) a necessidade do acordo entre as partes (circulação entre vivos) e explicita a necessidade da entrega ou da declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas), ou do registo em conta (acções escriturais). Estas formalidades são essenciais para que a transmissão das acções se efective. O mero acordo entre transmitente e transmissário produz efeitos entre as partes – mas não produz, por si só, a transmissão das acções” (obra citada, pp. 371/372).

VERA EIRÓ igualmente subscreve este entendimento – e justifica-o de forma particularmente impressiva e convincente – no estudo “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial” (publicado in THEMIS – Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano VI, n.º 11, 2005, pp. 145 e ss.), que, pondo em confronto os sistemas transmissivos acima aludidos, conclui, com boas razões, que “a propriedade sobre as acções – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – não se transmite por mero efeito do contrato” (Estudo e revista cits, p. 167), e também que “não se dá apenas e tão só por efeito do modo” (ibidem, p. 171), só se efectuando por força do contrato e do modo (ibidem, pp. 172/175).

No mesmo sentido, vejam-se ainda ALEXANDRE SOVERAL MARTINS in “Títulos Mobiliários (Acções)”, ADET, Cadernos n.º 1, Almedina, Coimbra, 2003, p 34 e FERREIRA DE ALMEIDA, “Registo de Valores Mobiliários”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marques dos Santos, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2005, pp 924 e ss.

Deve dizer-se que – como o reconhecem COUTINHO DE ABREU e VERA EIRÓ – não ter sido este o entendimento prevalente da doutrina nacional, quase sempre expresso, é certo, no quadro da legislação pregressa, mas cuja regulamentação não divergia significativamente da estabelecida no actual Código dos Valores Mobiliários. No entanto, assinala-se que PEDRO ALBUQUERQUE, (Direito das Obrigações, Contratos em Especial, vol. I, Tomo I, Coimbra Almedina 2008, pp. 99 e ss. continua a defender a primeira tese.

A crítica formulada à doutrina citada e acolhida no acórdão é perfeitamente elucidativa.

O facto de ser apenas com o registo ou com a posse da acção que o adquirente pode exercer os direitos que a esta são inerentes não convalida a tese de que a propriedade sobre as acções se transmite por mero efeito do contrato, antes confirma a tese oposta.

O adquirente que não recebeu as acções (ao portador) ou que não beneficia de declaração de transmissão e de registo a seu favor (acções nominativas) não pode aliená-las (a aquisição de acção por si alienada seria considerada uma aquisição a non domino), nem onerá-las, nem exercer qualquer das faculdades inerentes à titularidade da acção, designadamente as de votar, receber dividendos, juros ou outros rendimentos (porque lhe falta a legitimidade para tal).

Não pode, pois, ser qualificado como titular das acções, como titular de um direito de propriedade sobre elas, não se compreendendo, nem tendo sentido a afirmação da titularidade de um direito vazio de conteúdo.

Não está, com isto, a afirmar-se que ele não tem quaisquer direitos. Na verdade, por mero efeito do contrato, adquire o direito a requerer o registo das acções (nominativas) ou o direito a exigir do transmitente a entrega das acções (ao portador). Mas estes são meros direitos de crédito, não são faculdades de um direito absoluto, do direito de propriedade. O contrato, por si só, não fez nascer, na esfera jurídica do adquirente, o direito de propriedade sobre as acções; a mera celebração do contrato entre o transmitente e o adquirente, desacompanhada do “modo”, não transfere para este a propriedade das acções.

Com efeito, apesar do art. 408.º, n.º 1, do Código Civil (doravante CC) consagrar a regra da eficácia real dos contratos, admite excepções. E o CVM, lei especial, previu uma excepção a tal regra e, no caso da compra e venda, ao art.º 879.º a) do CC (neste sentido para além dos acórdãos citados deste Tribunal, vejam-se ainda, por mais recentes, os da Relação de Coimbra de 03/07/2012, proferido no processo n.º 688/11.7TBCNT.C1 e de 15.11.16, proc. 2355/11.2TBPBL.C1 bem como da Relação de Lisboa de 29/11/2011, proferido no processo n.º 5734/09.1TVLSB.L1-1, e de 16.01.18, proc. 14649/17.9T8SNT-A.L1-1, todos in www.dgsi.pt). Em sentido contrário, o acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.10, proc. 35/10.5TBPMS-A.C1, também inserto no sítio referido).

Passando ao caso concreto, importa frisar, em primeiro lugar, que, tendo a A. intentado uma acção de anulação de deliberações sociais, competia-lhe a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito (art.º 342.º, n.º 1, do CC), a saber, a sua qualidade de accionista e a existência de deliberação não votada por si. Neste sentido, vide Ac. da R.L. de 13/07/2016, processo n.º 154/14.9T8VFX.L1-2, in www.dgsi.pt.

Ora, se é incontestável que, nas referidas assembleias gerais, a autora foi impedida de permanecer e votar as deliberações aí tomadas, não obstante se ter apresentado como detentora de acções ao portador que exibiu, releva a prova da qualidade de accionista, independentemente da consequência da perfilhação do entendimento defendido supra.

Diz a recorrente que, apresentando-se como portadora dos títulos, goza da presunção de propriedade (artigo 1268.º do CC), o que lhe confere legitimidade para exercer os direitos inerentes aos mesmos.

Uma vez que a ré pôs em causa que a autora fosse titular do direito de propriedade sobre as acções, incumbia a esta, quer no momento em que se apresentou nas assembleias, quer no momento em que instaurou a acção, ter alegado e provado, o negócio causal subjacente, através do qual, juntamente com a entrega das acções, adquiriu o direito de propriedade sobre as mesmas.

Compreende-se que assim seja, pois, em tese, aquele que se apresenta como simples portador de acções ao portador, pode tê-las simplesmente “achado” ou mesmo furtado, sendo certo que a maior parte do lote das acções de que era portadora tinha sido cedidas pela sócia CC às filhas EE, FF e HH, estando a totalidade das acções à guarda do sócio e pai das cessionárias, DD.

Por outro lado, o contrato de sociedade em apreço impôs, nos termos do art.º 328.º do CSC, limitações à livre transmissibilidade das acções na medida em que estipulou, no art. 7.º, um direito de preferência a favor dos accionista no caso de alienação a título oneroso ou gratuito de acções nominativas. Previu ainda, no art. 10º que os accionistas com direito de voto na assembleia geral são os que têm as suas acções averbadas ou depositadas numa instituição de crédito ou registadas nos termos legais até 10 dias antes da mesma, o que não está restringido pelo CSC.

Se é incontroverso que o artigo 7.º só tem aplicação no que concerne às acções nominativas, já o artigo 10.º do pacto social se aplica indubitavelmente às acções ao portador, sendo certo que está dado como provado que as acções sociais, todas ao portador, constavam de um livro de registo (ponto 5, n.º 3, da matéria de facto provada).

Consequentemente, por aplicação desta norma, deveria ter a A, no cumprimento do disposto no artigo 10.º do pacto social, provado o averbamento ou depósito das acções de que se apresentava como portadora, ou tê-las registado até ao 10.º dia anterior ao designado para as Assembleias Gerais, em que pretendeu exercer o direito de voto.

Importa salientar que o legislador alterou recentemente o CVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, através da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, que veio estabelecer uma proibição de emissão de novos valores mobiliários ao portador (artigo 52.º),a partir da respectiva entrada em vigor, dispondo ainda que “os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei” – cfr. artigo 2º da Lei n.º 15/2017. Por sua vez, o artigo 3.º deste diploma legal prevê o prazo de 120 dias para o governo proceder à regulamentação do processo de conversão. O Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de Setembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 26 de Setembro de 2017, veio regulamentar o processo de conversão dos valores mobiliários ao portador em circulação em valores mobiliários nominativos, que teria de ser implementado no prazo máximo de 6 meses a contar da entrada em vigor da Lei 15/2017, de 3 de Maio, o que vale por dizer, até dia 4 de Novembro de 2017. Toda esta alteração legislativa teve por pressuposto o projecto de lei n.º 205/XIII, podendo ler-se na respectiva exposição de motivos: “A existência de valores mobiliários ao portador permite a dissipação de património, na medida em que é impossível a identificação dos seus titulares. Facto hoje inaceitável e incompatível com a tributação de mais-valias que incide sobre a transação de valores mobiliários e com as exigências de transparência feitas quer a titulares de cargos políticos, quer à transparência paulatinamente exigida no domínio das relações económicas entre privados.”

Esta preocupação que decorre de os títulos ao portador, pela sua fácil transmissão, dar azo à manipulação do exercício dos direitos sociais, volta a estar presente no preâmbulo da Lei n.º 15/2017, justificando a criação de um sistema mais controlado e que permita ganhos “de segurança, de credibilidade, de simplificação e de integração sistemática”.

Assim, não tendo a Autora logrado provar a sua qualidade de accionista, as deliberações em causa não são nulas ou anuláveis.

III Termos em que se acorda em negar a revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 5 de Fevereiro de 2019

Paulo Sá (Relator)

Garcia Calejo
Alexandre Reis