Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
189/13.9TBCCH-B.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CIRE
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS GERAIS
VALOR DA ACÇÃO
VALOR TRIBUTÁRIO
Data do Acordão: 06/02/2015
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - RECURSOS / APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, vol. V, p. 220.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º1, 17.º, 153.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 296.º, 306.º, N.º1, 678.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 18.º, N.º1, 20.º.
LEI N.º 41/2013, DE 26-6: - ARTIGO 7.º, N.º1.
NLOFT (LEI N.º52/2008, DE 28/8): - ARTIGO 31.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 18.9.2014, PROC. 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
1. No processo de insolvência, o valor da acção indicado na petição inicial, em função do activo do insolvente, vai sofrendo alterações em função da tramitação que lhe é própria; todavia, são realidades distintas, o valor da acção que releva para efeito de recurso e da sucumbência e o valor tributário que, normalmente, apenas se apura a final.

2. Se o requerente da insolvência deu à acção o valor de € 7 000,00, que a 1ª Instância não alterou em fase ulterior do processo, esse é o valor da acção e o que releva para efeito de admissibilidade do recurso.

3. “O art. 14.º, nº1, do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18.9.2014 – Proc. 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1 – in www.dgsi.pt.

Decisão Texto Integral:

Proc.189/13.9TBCCH-B.E1.S1

R-490-A[1]

Conferência


Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

           A recorrente AA, Lda., notificada do despacho do relator, de 11.3.2015, que manifestou dúvidas sobre a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, veio, a fls.478, requerer que sobre tal despacho recaia Acórdão tirado em Conferência.

           Sustenta, no essencial, que a decisão é recorrível, independentemente do valor atribuído à acção insolvencial, uma vez que ainda não se sabe qual o valor definitivo, sendo relevante apenas a recorribilidade a demonstração de oposição de acórdãos. Caso assim não se entenda serão violados os arts. 2º, 18º, nº1, e 20, nº1, da Constituição da República.

            Não houve resposta.

            Colhidos os vistos legais cumpre decidir.


***

            Vejamos, na íntegra, o despacho sob censura:

            “AA, Lda., pretendeu interpor recurso de revista excepcional (art. 721º-A do NCPC) do Acórdão da Relação de Évora de 10.6.2014 – fls. 300 a 323 – na acção especial de insolvência, sendo recorridos BB e CC.

            O Douto Acórdão da Formação – fls. 438 a 439 verso – não admitiu tal recurso, ordenando que os autos fossem à distribuição para os efeitos do art. 672º do referido diploma.

             O Ex.mo Relator de então, a fls. 445, proferiu despacho no sentido de saber se o valor fixado de € 7 000,00, no despacho saneador a fls. 47, fora ou não, objecto de alteração, nos termos dos arts. 15º e 17º do CIRE.

            Mais determinou que a resposta à informação solicitada fosse notificada às partes.

            O Tribunal de 1ª Instância informou – fls. 450 – que “não houve qualquer alteração ao valor da acção desde que o mesmo foi fixado em sede de saneamento”.

            Recorrente e recorridos foram notificados e nada disseram.

            O fundamento do recurso de revista excepcional interposto pela recorrente era o da alegada oposição de acórdãos.

            Será a decisão recorrível?

            Respondemos negativamente.

            Vejamos:

            A acção de insolvência tem o valor de € 7 000,00, pelo que, atenta a data em que foi intentada, a decisão cabe na alçada do Tribunal da Relação, não sendo de admitir o recurso, desde logo, por inverificação do disposto no art. 629º, nº1, do Código de Processo Civil.

Ao recurso aplica-se o NCPC, tendo em conta que o Acórdão recorrido foi proferido, estando já em vigor, desde 1.9.2013, aquele Código – cfr. art. 7º, nº1, da norma transitória da Lei nº 41/2013, de 26.6.

            A norma especial do art. 14º, nº1, do CIRE, estatui:

 “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B do Código do Processo civil, jurisprudência com ele conforme”.

Nos termos do art. 17º do CIRE – “O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.

Atento o valor da acção, cabe ele, como dissemos, na alçada do Tribunal da Relação que é de € 30 000,00.

 

Conforme estatui o artigo 31.º, n.º1, da NLOFT (Lei n.º52/2008, de 28/8), em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30 000,00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5 000,00.

Por alçada entende-se o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário” – cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 220.

Dispõe o artigo 678.º, n.º1, Código de Processo Civil, que o recurso só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, valendo em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente o valor da causa.

            Ora o valor da causa não é superior ao valor da alçada do Tribunal recorrido.

No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18.9.2014 – Proc. 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1 – in www.dgsi.pt – pode ler-se:

São aplicáveis ao processo de insolvência as regras definidas no Código de Processo Civil para os recursos, salvo se do CIRE resultar regime diverso.

 O art. 14.º do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro – não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.” 

Foi definitivamente fixado em € 7 000,00 o valor da acção da insolvência, como informou o Tribunal da acção.

Nos termos do art. 296º do Código de Processo Civil:

“1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2. Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a forma do processo de execução.

 3. Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais”. 

Nos termos do art. 306º, nº1, do mesmo diploma – “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo da indicação que impende sobre as partes”.

A competência para a fixação do valor da causa compete ao Tribunal de 1ª Instância e não aos Tribunais Superiores, a menos que essa questão seja objecto do recurso, o que não é o caso.

Afigura-se-me, pois, que a decisão não pode ser objecto de recurso de revista.

Assim, determino que se ouçam as partes nos termos do art. 655º, nº1, do NCódigo de Processo Civil.”


***

A ora Requerente, salvo o devido respeito, confunde o valor da acção para efeitos de aplicação da regra da alçada do Tribunal com o valor tributário que não releva para tal efeito.

Transitou em julgado a decisão que, expressamente, fixou o valor para os efeitos agora em apreciação – em € 7 000,00.

O valor do inventário que deve ser elaborado pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 153º do CIRE, em nada releva para a fixação do valor da causa.

A lei confere ao legislador uma grande liberdade de conformação no que respeita à recorribilidade das decisões judiciais.

Desde que não seja coarctada arbitrariamente a possibilidade de recurso, o que seria inconstitucional por violação do Estado de Direito e acesso efectivo à justiça, não se pode afirmar que os requisitos gerais que contemplam e ligam o valor da acção à recorribilidade em mais de um grau, não enfermam de inconstitucionalidade, não violando as normas dos arts. 2º, 18º, nº1, e 20º da Lei Fundamental, pelo que a pretensão em apreço não merece atendimento.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em Conferência, no indeferimento da pretensão da Requerente, mantendo-se o despacho do relator, não se admitindo o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Junho de 2015

Fonseca Ramos (Relator)

Fernandes do Vale

Ana Paula Boularot (Com Declaração de Voto)

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DECLARAÇÃO DE VOTO


Não acompanho a tese sufragada no Acórdão que obteve vencimento, pelos fundamentos seguintes:

Sempre s.d.r.o.c., entendo que em sede de CIRE se aplicam as regras nele ínsitas no que diz respeito ao valor da acção, não sendo de recorrer sem mais ao preceituado no artigo 17º do mesmo que manda aplicar o CPCivil «em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código».

No caso dos autos, foi indicado como valor da acção, no Requerimento Inicial, a quantia de 7.000 Euros, sendo certo que as regras de indicação do valor da causa em sede de processo de insolvência se regem prima facie pelo preceituado no artigo 15º do CIRE, isto é, terá o valor do activo que tiver sido indicado pela Insolvente, o qual será corrigido logo que se verifique ser diverso do valor real.

Daqui deflui que pouco importa qual seja o valor indicado, uma vez que o mesmo não é imutável, sendo alterado logo que se constate ser diverso do valor real, o que poderá acontecer quando houver lugar à elaboração do inventário a que alude o artigo 153º do CIRE, o que na espécie ainda não aconteceu, pelo que, nenhuma razão existe, por ora, para ficcionar, como se faz na tese explanada no Acórdão, que o valor da causa foi fixado em 7.000 Euros e que este valor transitou em julgado, não podendo ser alterado, porque a única coisa que se sabe é que tal valor foi fixado em sede de saneamento do processo e que depois disso não houve qualquer alteração, mas pode vir a haver por força da aplicação daquele supra mencionado normativo.

E, assim sendo, não se poderá estar a coarctar à Recorrente a possibilidade de impugnar ao Aresto recorrido, sob pena se estar a violar direitos constitucionalmente consagrados, maxime, o acesso à justiça prevenido no artigo 20º da CRPortuguesa.

Diferentemente se entenderia, caso se estivesse face a uma questão sobre o valor da acção para efeitos puramente tributários, pois nesta circunstância aplicar-se-ia o disposto no artigo 301º do CIRE, no qual se predispõe o seguinte:
«Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15º, se este for inferior; nos demais casos o valor é atribuído ao activo referido no inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.».

Quer dizer, para efeitos processuais as regras em ter em atenção, nos casos em que a insolvência é decretada, são as resultantes do normativo inserto no artigo 15º do CIRE, regras essas que coincidem com o valor da causa para efeitos de custas, nos termos da segunda parte do artigo 301º do mesmo diploma; se a insolvência não vier a ser decretada ou o processo venha a ser encerrado antes da elaboração do inventário a que alude o artigo 153º do CIRE, o valor para efeitos tributários é o equivalente ao da alçada da Relação, isto é 30.000 Euros, ou ao valor decorrente do activo indicado pela Insolvente no seu Requerimento Inicial, se for inferior, nos termos do artigo 15º daquele mesmo diploma.

Na especie, tendo sido decretada a insolvência e não tendo ainda havido lugar à apresentação do inventário a que se refere o artigo 153º do CIRE, o valor da causa para efeitos processuais, bem como para efeitos de custas, ainda se não mostra apurado, sendo incorrecto atribuir-lhe um qualquer valor, mormente o de 7.000 Euros, bem como dizer-se que o valor que decorrerá do inventário que vier a ser apresentado pelo administrador dos bens nos termos do artigo 153º do CIRE «em nada releva para a fixação do valor da causa», se mostra contrário ao que preceituam os normativos insertos nos artigos 15º e 301º, segunda parte, ambos do CIRE.

De outra banda, sempre se diz ex abundanti que a liberdade de conformação conferida ao legislador no que tange à recorribilidade das decisões judiciais esbarra com a abertura conferida pela Lei e pelo legislador em sede de recursos, independentemente do valor da causa, quando está em causa uma oposição de Acórdãos, como acontece no caso sub judice.

Assim sendo, pegando na jurisprudência citada na tese que fez vencimento, no sentido de que “São aplicáveis ao processo de insolvência as regras definidas no Código de Processo Civil para os recursos, salvo se do CIRE resultar regime diverso. O art. 14.º do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro – não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.”, não podemos ignorar o que preceitua a respeito o normativo inserto no artigo 629º, nº2, alínea d) do NCPCivil, onde se admite sempre o recurso neste caso especifico de oposição de julgados, independentemente do valor da causa (aqui em sede de insolvência não se pode falar em sucumbência), teremos de concluir que o recurso interposto é admissível, sob pena de introduzirmos, além do mais, um distinguuo, entre este tipo de procedimentos e todos os demais o que sempre seria violador das regras gerais que regem a interpretação da Lei e do principio da igualdade inserto no artigo 13º da CRPortuguesa.

Nestes termos, admitiria a Revista interposta.

(Ana Paula Boularot)

 

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[1] Relator – Fonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos:
Conselheiro Fernandes do Vale.
Conselheira Ana Paula Boularot.