Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
203/09.2YFLSB
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO-CAUÇÃO
NEGÓCIO FORMAL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPELAÇÃO
RECUSA
GARANTIA AUTÓNOMA
RENDA
FALTA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
ABUSO DO DIREITO
SOCIEDADE COMERCIAL
FUSÃO DE EMPRESAS
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :


I - O contrato de seguro-caução é uma modalidade de contrato de seguro de créditos cuja função específica é a de «cobrir directa ou indirectamente o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval», contrato formal esse a que se aplicam as regras definidas pelos arts. 236.º e 238.º do CC e pelos arts. 10.º e 11.º do DL n.º 446/85 de 25-10.
II - Constando das condições gerais da apólice que o direito à indemnização surge quando, após a verificação do sinistro, o tomador de seguro, interpelado para satisfazer a obrigação, se recuse injustificadamente a fazê-lo (art. 11.º, n.º 4), e que ocorrendo o direito à indemnização o beneficiário tem direito de ser devidamente indemnizado no prazo de 45 dias a contar da data da reclamação (art. 11.º, n.º 5), fica afastada a possibilidade de se entender que a garantia concretamente contratada pelas partes seja autónoma em relação ao crédito garantido.
III - Seja qualquer for a sua natureza jurídica, a função do seguro-caução é a de indemnizar o beneficiário e não a de exonerar o tomador de seguro das responsabilidades obrigacionais por si contraídas, não importando a transferência para a seguradora dessas obrigações.
IV - Não tendo resultado provado que a autora tenha criado na recorrente a expectativa de que, em caso de falta de pagamento de rendas, optaria por accionar o referido seguro caução – em vez de resolver o contrato – inexiste matéria suficiente que permita concluir que a autora ao fazê-lo (isto é, ao resolver o contrato) tenha violado ostensivamente as regras da boa-fé, os bons costumes ou o respectivo fim social ou económico, agindo em abuso de direito.
V - A incorporação, por fusão, tem como efeito a transferência global do património da sociedade que é incorporada para a que a incorpora (art. 112.º do CSC).
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 28 de Dezembro de 1995, Banco AA, SA instaurou contra BB – Comércio de Automóveis, Lda uma acção na qual pediu que fosse decretada a resolução de um contrato de locação financeira celebrado em 9 de Junho de 1993 entre CC – Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, SA (entretanto nela incorporada por fusão) e a ré, que esta fosse condenada na restituição do veículo automóvel a que respeitava o contrato, que fosse declarada a caducidade do registo da locação financeira a favor da ré e que esta fosse ainda condenada no pagamento da quantia de 517.493$00, com juros de mora à taxa de 15% ao ano, contados desde a propositura da acção até efectivo pagamento.

Alegou que o automóvel lhe fora entregue na sequência de providência cautelar decretada em 12 de Dezembro de 1995, que se verificou a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, e que às rendas em dívida (442.216$00) e correspondentes juros vencidos (59.028$00) acrescia a cláusula penal acordada (16.249$00).

A ré contestou, deduziu reconvenção e chamou à demanda a Companhia de Seguros DD, SA.

Em síntese, alegou ter celebrado, por imposição da autora, um contrato de seguro- caução, destinado a assegurar o pagamento das rendas devidas à autora; que esta se obrigou a accionar a caução em caso de incumprimento, em vez de optar pela resolução do contrato e por a demandar directamente; que a autora, ao resolver o contrato, agiu em abuso de direito; que não operou a resolução do contrato, por ter sido oposta pela CC num momento em que já se encontrava extinta; e que a autora devia ser condenada em multa, por litigância de má fé.

Em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento de uma indemnização por danos causados com a actuação descrita.

Quanto ao chamamento, justificou-o com a celebração do contrato de seguro-caução.

A autora replicou e requereu a condenação da ré como litigante de má fé.

Por despacho de fls. 110, foi indeferido o chamamento.

Por sentença de fls. 228, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção.

No entanto, a Relação, pelo acórdão de fls. 364, admitiu o chamamento da Companhia de Seguros, nos termos do artigo 332º do Código de Processo Civil, na versão anterior à Reforma de 1995/96 e anulou todo o processado após a réplica.

Veio então contestar a Companhia de Seguros EE SA (por ter operado a fusão, por incorporação, da Companhia de Seguros DD, SA). Em síntese, alegou que o seguro contratado entra a ré BB – Comércio de Automóveis, Lda e a Companhia de Seguros DD, SA não cobria “as obrigações por ela assumidas no contrato de locação financeira celebrada com a Autora”, mas antes “as obrigações assumidas pelos locatários dos contratos de aluguer de longa duração perante a BB”.

Pela sentença de fls. 451, foi julgada parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção. Foi declarado resolvido o contrato de locação financeira; a ré BB – Comércio de Automóveis, Lda foi condenada a entregar o veículo à autora, ordenando-se o cancelamento do registo de locação financeira, e a pagar as rendas vencidas e não pagas à data da resolução do contrato, acrescidas da indemnização contratual, com juros de mora. A autora foi absolvida do pedido reconvencional e a Companhia de Seguros EE foi absolvida do pedido. Autora e ré foram absolvidas do pedido de condenação por litigância de má fé.

            A ré BB – Comércio de Automóveis, Lda recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo acórdão de fls. 700, foi concedido provimento parcial ao recurso, sendo alterada “a decisão recorrida, no sentido de condenar solidariamente a seguradora DD na quantia e juros de mora em que foi condenada a Apelante BB”.

            2. Apenas a ré BB – Comércio de Automóveis, Lda recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.

            Nas alegações que apresentou, colocou as seguintes questões:

            – O seguro-caução cuja apólice figura nos autos a fls. 37 e segs. é uma “garantia autónoma, automática, à primeira interpelação”. Assim resulta “dos nºs 4 e 5 do artº 11º das condições gerais da apólice a fls. 38/39, que fazem parte integrante das condições particulares que é a apólice de fls. 37, da al. c) do artº 9º do Protocolo de 01 de Novembro de 1992, de fls. 311/312, e sobretudo da carta de fls. 132”. Daqui resulta que “não há, portanto, devedores solidários, mas apenas a Seguradora”, para a qual a recorrente, através do contrato de seguro caução directa, “transferiu a sua responsabilidade civil contratual resultante do incumprimento”. A autora, que exigiu o seguro-caução, “não interpelou a Seguradora-FF, SA” e resolveu o contrato de locação financeira em manifesto abuso de direito, já que “nas negociações havidas com a R., ficou claro que optaria por accionar o referido seguro caução, em vez de resolver o contrato”;

            – Não devia ter sido condenada na restituição do veículo, porque “o mesmo já, em 21 de Dezembro de 1999, foi entregue à A., conforme fls. 66 do Apenso A”;

– A resolução do contrato de locação financeira “carece de validade e eficácia”, porque, à data da carta respectiva, 4 de Abril de 1995, a CC “já não tinha personalidade jurídica”.

E concluiu que deve ser absolvida “in totum”, ou, caso assim se não entenda, que se deve manter “a condenação da Seguradora FF, SA, solidariamente, com a BB, ora Recorrente, ou, se necessário, ordena[r] que os autos baixem à primeira instância para realização da Audiência de Julgamento”.

Não houve contra-alegações.

Tendo em conta o que concretamente foi julgado pelo acórdão recorrido e a não interposição de recurso pela Companhia de Seguros EE, SA, não se aprecia a questão de saber qual é o objecto do contrato de seguro-caução titulado pela apólice de fls. 37 e segs., apesar de a recorrente a analisar nas suas alegações.

3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):

«1. Por contrato de 09/06/93, com o n° 28054-2, CC – Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A. deu de locação financeira à R o veículo, de marca LADA, modelo Samara 2108, com a matrícula ...-CD.

2. CC, S.A. foi objecto de fusão na A por escritura de 12/12/94.

3. O mencionado veículo é propriedade da A.

4. O veículo foi recebido pela R.

5. Por força de tal contrato a R obrigou-se a pagar à A 8 rendas trimestrais, no valor de Esc. 189.792$00, acrescida de IVA, cada, bem como ao pagamento do valor residual de Esc. 81.243$00, acrescida de IVA.

6. A locação financeira a favor da R encontra-se registada na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa.

7. A R não pagou rendas vencidas em 15/12/94 e 15/03/95, no valor total de Esc. 442.216$00.

8. Por carta registada, com aviso de recepção, datada de 04/04/95, CC, S.A. comunicou à R a intenção de resolver o contrato celebrado caso esta não procedesse ao pagamento dos montantes em dívida no prazo de 8 dias a contar da recepção da mesma.

9. Esta carta foi recebida em 07/04/95.

10. A R não efectuou tal pagamento.

11. A R não procedeu à restituição do veículo.

12. A A instaurou contra a R Providência Cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento de Registo nos termos do art. 21° do Dec.-Lei n° 149/95 de 24/06, a qual foi decretada, tendo o veículo sido apreendido em 09/09/98.

13. A R dedicava-se à celebração de contratos de ALD.

14. A R celebrou o contrato de seguro-caução com a Companhia de Seguros DD, S.A., titulado pela apólice n° 150104103136, emitida em 11/06/93, com início em 08/06/93 e termo em 07/06/95, sendo beneficiária do mesmo CC, S.A., e tendo como objecto de garantia "pagamento de 8 rendas trimestrais referentes ao Aluguer de Longa Duração do veículo LADA Samara 1.3, matrícula ....-CD", sendo o capital de Esc. 1.350.000$00 (fls. 37 a 39).

15. A R, por contrato datado de 26/05/93, com o n° T932792, deu de aluguer a GG – Confecção de Criança, Lda. a viatura de matrícula ...-CD, pelo prazo de 24 meses, ficando esta obrigada ao pagamento àquela de 8 alugueres trimestrais, com início em 20/05/93 e termo em 20/08/95.

16. Entre BB e Companhia de Seguros DD foi celebrado, em 15/11/91, o protocolo de fls. 435 a 436 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.

17. Entre BB e Companhia de Seguros DD foi celebrado, em 07/04/92, o protocolo de fls. 437 a 438 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.

18. Entre BB, Companhia de Seguros DD, S.A. e Companhia de Seguros EE, S.A. foi celebrado, em Novembro de 1992, o protocolo de fls. 439 a 440 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.

19. Entre BB, Companhia de Seguros DD, S.A. e Companhia de Seguros EE, S.A. foi celebrado, em 01/11/93, o protocolo de fls. 441 a 443 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.»

4. Cumpre conhecer do recurso.

Está decidido, recorda-se, que o contrato de seguro-caução cuja apólice consta de fls. 37 e segs. garantia as rendas devidas pela recorrente no âmbito do contrato de locação financeira em causa nestes autos.

Como se sabe e se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Novembro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 09B0332), trata-se de uma modalidade de contrato de seguro de créditos cuja função específica é a de cobrir, “directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval” (nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Abril de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B470) ou, na redacção hoje constante do artigo 162º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, os “danos patrimoniais sofridos, em caso de falta de cumprimento ou de mora pelo tomador do seguro, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal”.

Tendo em conta a data em que foi celebrado (a apólice foi emitida em 11 de Junho de 1993), é à ser à luz do artigo 426º do Código Comercial, que exige a redução a escrito do contrato de seguro e enuncia os pontos que devem constar da respectiva apólice, que se determina a forma a que legalmente estão sujeitos, não relevando a revogação operada pela al. a) do nº 2 do artigo 6º do citado Decreto-Lei nº 72/2008. Trata-se pois de um contrato formal, a cuja interpretação se aplicam as regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

Igualmente se sabe que a possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações negociais se limita à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto, fora portanto do âmbito do recurso de revista (assim, por exemplo, acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B2346 ou de 16 de Abrio de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 77/07.8TBCTB.C1.S1).

A recorrente sustenta que se trata de uma garantia autónoma; no entanto, o texto do contrato – como se exigiria pelas citadas regras relativas à respectiva interpretação – não permite tal interpretação.

Com efeito, dos nºs 4 e 5 do artigo 11º das “condições gerais da apólice a fls. 38/39” o que resulta é que “o direito à indemnização surge quando, após a verificação do sinistro, o tomador do seguro, interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo” (nº 4) e “ocorrendo o direito à indemnização, tal como definido no número anterior, o beneficiário tem o direito de ser devidamente indemnizado pela FF, no prazo de 45 dias a contar da data da reclamação” (nº 5).

Ora a exigência de que a recusa de cumprimento, por parte da recorrente, seja  injustificada para que a seguradora fique obrigada a indemnizar afasta a possibilidade de se entender que a garantia concretamente contratada pelas partes seja autónoma em relação ao crédito garantido (assim, acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B1718, ou no já citado acórdão de 3 de Abril de 2008).

Quanto à “al. c) do artº 9º do Protocolo de 01 de Novembro de 1992, de fls. 311/312”, não se crê que possa ser utilizada para a interpretação do concreto contrato dos autos, desde logo por este protocolo respeitar “à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à BB dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração”.

E a carta fotocopiada a fls. 132, dirigida à autora pela DD, SA, apenas teria o efeito de esclarecer que, no âmbito dos seguros-caução em que a autora é a beneficiária, o pagamento da indemnização se realiza “à (…) 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, com o prazo de 45 dias após a aludida interpelação”. Note-se, aliás, que a carta tem uma data anterior (16 de Fevereiro de 1993) à da concreta apólice em causa nesta acção; e que, a ser relevante, haveria que apurar que significado teria enquanto elemento a considerar para interpretar o texto da apólice.

No entanto, e tal como se escreveu no já citado acórdão de 3 de Abril de 2008, também relativo à mesma recorrente e no qual se concluiu tratar-se então de uma garantia à primeira solicitação, “seja qual for a sua natureza jurídica, a função do seguro-caução é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro das responsabilidades obrigacionais por si contraídas”. Não importa a transferência, para a seguradora, dessas obrigações.

No caso concreto, não importou seguramente essa transferência; o que decorre do texto da apólice é que a obrigação de pagamento da indemnização por parte da seguradora só nasce quando, verificado o sinistro coberto (no caso, a falta de pagamento de rendas), a ré BB – Comércio de Automóveis, Lda., interpelada para proceder ao pagamento, o recuse injustificadamente.

Não tem pois fundamento, como também se entendeu no acórdão recorrido, a pretensão da recorrente de que “não há, portanto, devedores solidários, mas apenas a Seguradora”.

5. A recorrente sustenta ainda que, ao resolver o contrato de locação financeira, a autora agiu em abuso de direito.

Não há todavia prova que suporte este alegação, ou seja, que permita concluir ter sido ostensivamente contrário às regras da boa fé, aos bons costumes ou ao respectivo fim social ou económico o modo concreto como a autora exerceu o direito contratualmente previsto de resolução por falta de pagamento de rendas, nos termos exigidos pelo artigo 334º do Código Civil (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Setembro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 09B659).

Desde logo, não há prova de que a autora tenha criado na recorrente a expectativa de que, em caso de falta de pagamento de rendas, “optaria por accionar o referido seguro caução, em vez de resolver o contrato”; tanto basta para se excluir a hipótese de exercício abusivo do direito de resolução.

6. A recorrente sustenta ainda que não deveria ter sido condenada na restituição do veículo locado, porque “o mesmo já, em 21 de Dezembro de 1999, foi entregue à A., conforme fls. 66 do Apenso A”.

No entanto, essa entrega ocorreu em execução do que foi determinado no âmbito da providência cautelar a que o apenso respeita, com base no disposto “nos artºs 21º e 24º do Dec. Lei nº 149/95” (versão originária) – cfr. decisão de fls. 32 do apenso A, de 12 de Dezembro de 1995.

Ora, dos termos do nº 8 do referido artigo 21º, que remete para “as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma”, decorre que essa entrega, pese embora os poderes de disposição que são conferidos ao locador com o decretamento da providência (nº 6 do mesmo artigo 21º), não dispensa a sua confirmação na acção de que a providência depende. Neste mesmo sentido, cfr., a título de exemplo, o citado acórdão de 23 de Setembro de 2008.

7. A recorrente observa também que não pode ser considerada válida e eficaz a resolução declarada por CC – Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, SA, porque, à data a que se refere o ponto 8) da lista de factos provados, esta sociedade já estava extinta,  por fusão, por incorporação, no Banco AA, SA.

Na verdade (cfr. Diário da República, III Série, de 17 de Março de 1995, junto à petição inicial pela autora e ponto 2 dos factos provados), por escritura de 12 de Dezembro de 1994, ocorreu aquela fusão.

No entanto, sabe-se que a incorporação, por fusão, tem como efeito a transferência global do património da sociedade que é incorporada para a que a incorpora (artigo 112º da Código das Sociedades Comerciais); os direitos e obrigações relativos ao contrato de locação financeira passaram assim a pertencer ao património do Banco AA, SA. Tanto basta para que se considere ter sido a resolução oposta por este.

8. Nestes termos, improcedendo todas as questões suscitadas, nega-se provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Fixa-se em 9,00 unidades de referência os honorários devidos à patrona da ré BB, subscritora das alegações de recurso de revista, de acordo com o art. 16°, n° 1, al. b) da Lei 34/2004 de 29 de Julho e n° 1.3.1 da Tabela Anexa à Portaria n° 1386/2004, de 10 de Novembro.

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Lázaro Faria

Lopes do Rego