Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
292/13.5TTCLD.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, p. 143.
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª Edição, Junho de 2014, p. 136.
- Bernardo Lobo Xavier, Citado por Abílio Neto, em anotação ao actual artigo 12.º do C.T., p. 93.
- Joana Nunes Vicente, “Código do Trabalho” – A Revisão de 2009, Coimbra Editora, 2011, p. 62; “Noção de Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade”, CEJ, Dezembro de 2013, p. 55, nota 4.
- João Leal Amado, “Nótula sobre o art. 12º do Novo Código do Trabalho e o seu Âmbito Temporal de Aplicação”, CEJ, Dezembro de 2013, p. 27.
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, p. 645 e ss
- Maria do Rosário Palma Ramalho, “Delimitação do Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade no Novo Código do Trabalho – Breves Notas”, CEJ, Dezembro de 2013, p. 32 e ss..
- Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 2.ª Ed., Coimbra, 2009, p. 211.
- Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 2013, 6ª Edição, p. 292 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 350.º, N.ºS 1 E 2, 1152.º, 1153.º, 1154.º.
CÓDIGO DE TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 11.º, 12.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14/11/1986, IN BMJ, Nº 361º, P. 410.
-DE 16/5/2000, IN BMJ, 497.º-251, DE 23/5/2001, IN A.D., 483.º-427, DE 20/2/2002, PROC. N.º 709/01, SUMÁRIOS 58.º, DE 29/1/2003, PROC. N.º 3497/02, SUMÁRIOS, 1/2003, DE 14/1/2009, PROC.N.º 08S2278, DE 21/1/2009, PROC. N.º 08S2470, DE 4/3/2009, PROC. N.º 08S2571, DE 4/11/2009, PROC. N.º 322/06.7TTGDM.S1, DE 19/05/2010, IN PROC. N.º 295/07.9TTPRT.S1, DE 12/9/2012, PROC. N.º 247/10.4TTVIS.C1.S1., TODOS, SEM ESPECÍFICA DESIGNAÇÃO, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 15/7/2007, PROCESSO N.º 06S3406, E DE 24/9/2008, PROC. N.º 08S530, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 16/1/2008, IN WWW.DGSI.PT
-DE 31/01/2012, PROCESSO N.º 121/04.OTTSNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 12/02/2014, PROFERIDO NO PROC. Nº 3813/05.3TTLSB.L3.S1, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 2/7/2015, PROCESSO Nº 182/14.4TTGRD.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.

II – A existência do contrato de trabalho presume-se desde que se verifiquem algumas das circunstâncias – e bastam duas – elencadas no nº 1, do art. 12º, do Código de Trabalho de 2009. Presunção em benefício exclusivo do trabalhador, uma vez que, quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, por força do estatuído no nº 1 do art. 350º, do Código Civil.

III – Tratando-se, porém, de uma presunção iuris tantum admite prova em contrário, nos termos do nº 2, do art. 350º, do Código Civil. Prova a cargo do empregador, se pretender ilidir a presunção. Caso em que lhe caberá provar que a situação em causa não constitui um contrato de trabalho, antes reveste as características de um contrato de prestação de serviço, dada a autonomia com que é exercida.

 IV – Provando-se que: os instrumentos utilizados pelo Autor eram propriedade deste e não do empregador; o Autor utilizava a sua própria viatura nas deslocações de serviço, suportando as respectivas despesas; não estava sujeito a qualquer horário de trabalho; a remuneração auferida era variável e à percentagem, e não fixa em função do tempo despendido na realização da sua actividade ou número de locais visitados, e à qual o Autor dava quitação através da emissão dos respectivos ”recibos verdes”, nunca tendo auferido, durante a execução do contrato, retribuição nas férias, subsídios de férias e de Natal, afastada está a referida presunção, pelo que, não se pode considerar como provado o contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I – AA

Intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, contra:

BB, CRL

Pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência:

1) Considerado que existia um contrato de trabalho entre as partes;

2) Declarada a ilicitude do despedimento do Autor, com as legais consequências;

3) A Ré seja condenada a pagar ao Autor:

a) a quantia global de € 32.020,01, relativa a créditos laborais vencidos e não pagos;

b) a quantia global de € 5.850,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;

c) as retribuições vencidas desde os 30 dias que antecederam a propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença nela proferida;

d) as contribuições para a Segurança Social;

e) os juros de mora à taxa legal contados desde a data da constituição em mora e até integral pagamento.

4) A Ré seja condenada a reintegrar o Autor.

Alegou, para o efeito e em síntese, que:

O Autor esteve ligado por contrato de trabalho à Ré, desde 1/5/2009, porém, em 23/10/2012, o Delegado da Ré, CC, comunicou-lhe, por correio electrónico, a decisão da Ré de “dar por dispensados os seus serviços”, invocando falta de produtividade do Autor.

Essa comunicação configurou um despedimento ilícito, por não ter sido precedida de procedimento disciplinar.

Acresce que a Ré nunca lhe concedeu férias ou pagou o respectivo subsídio, bem como o subsídio de Natal, e com o comportamento descrito o Autor sofreu danos de natureza não patrimonial, que pretende ver ressarcidos.

                               

2. Contestou a Ré argumentando que nunca houve qualquer vínculo laboral ou relação de subordinação próprios das relações entre entidades empregadoras e empregados, pois nunca celebrou contrato de trabalho com o Autor, nada sendo devido a este.

3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente:

a) Condeno a Ré a reconhecer ao A. AA o estatuto de seu trabalhador, desde 01/05/2009, por efeito de contrato de trabalho sem termo, e consequentemente:

b) Declaro a ilicitude do despedimento do Autor por parte da Ré, ocorrido em 23/10/2012. E, em consequência,

c) Condeno a Ré BB, CRL, a reintegrar o Autor como seu trabalhador subordinado, com a antiguidade reportada a 01/05/2009, com a categoria profissional de “Inspector” e local de trabalho na Delegação da Ré, em Leiria (área dos distritos de Leiria, Santarém e Portalegre);

d) Condeno a Ré “BB, CRL”, a pagar ao A. AA, as seguintes quantias:

d.1) a quantia global de €36,151,00, a título de créditos laborais já vencidos, acrescida de juros de mora vencidos desde as respectivas datas de venci-mento, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%;

d.2) a quantia de €5.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos em consequência do despedimento, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%;

d.3) as retribuições vencidas desde 22/08/2013, descontadas as quantias entretanto recebidas pelo A., a título de subsídio de desemprego e/ou como trabalhador subordinado, a liquidar; acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.

Custas a cargo da Ré».

4. Inconformada, a Ré Apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou procedente a apelação, revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido.

5. Insurgiu-se o A. mediante o presente recurso de Revista, apresentando as respectivas alegações, no âmbito das quais formulou, em síntese, as conclusões seguintes:

A) O douto Acórdão de que se recorre faz igualmente uma alteração da matéria de facto provada, passando a considerar, nomeadamente, que o Autor actuava na sua actividade sob a coordenação do Delegado da BB CC e que o valor que o ora A. recebia fixo seria um "fundo de maneio" para custear as suas despesas.

B) Ora, apesar das alterações sofridas, não refere o douto Acórdão que as mesmas são instrumentais para a alteração da decisão sobre a existência ou não de relação laboral, chegando quase a afirmar que mesmo que não tivesse havido tal alteração, nunca poderia a relação entre A. e R. ser classificada como sendo laboral.

C) No âmago do Acórdão de que se recorre, encontra-se a decisão de inexistência da relação laboral, baseada no não preenchimento dos requisitos do artigo 12º do CT, nomeadamente as alíneas a), b) e d), conforme entendimento do Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha.

D) A interpretação dos factos que levam às referidas conclusões é, salvo melhor opinião, totalmente errada e desprovida de qualquer base.

E) Relativamente ao local de trabalho, ao nível territorial, o próprio Tribunal reconhece que os concelhos eram determinados pela “BB”, pelo que nenhuma outra consideração haverá a tecer, mas considera, e a nosso ver erradamente, que tal não é suficiente, pois o A. tinha liberdade para escolher os estabelecimentos em específico.

F) Ora, tal é manifestamente contraditório com a matéria de facto provada no ponto 3.

G) Ou seja, o A. tinha a obrigação de fiscalizar todos os estabelecimentos de todos os usuários de todos os concelhos da delegação, sem qualquer excepção.

H) Apesar de ter "liberdade" para determinar que usuários fiscalizava, e em que dias, certo é que o Autor tinha de os fiscalizar a todos. Ou seja, não só havia determinação quanto ao local em termos "territoriais" (quais os concelhos que fiscalizava), como também quanto aos estabelecimentos em concreto, que eram todos "sem qualquer excepção".

I) Por último, sempre se dirá que é igualmente errado o entendimento que o douto Tribunal “a quo” faz relativamente às deslocações semanais à Delegação.

J) É que, o A. efectivamente tinha de se deslocar semanalmente à Delegação para entregar relatórios.

K) De facto, a única conclusão possível face à matéria de facto provada é a de que o local de trabalho era controlado pela “BB”, seja à macroescala (quais os concelhos), seja à microescala (todos os usuários), e mesmo quanto ao controlo da sua actividade através do local de reporte.

L) Já no que toca aos instrumentos de trabalho, refere o douto Tribunal “a quo” que os bens que lhe eram entregues (dossiers de fiscalização, cartão de "Fiscal", CDs, relatórios, entre outros) não chegariam a ser suficientes, pois "qualquer que fosse o tipo de contrato, o A. sempre teria de se socorrer de tais bens".

M) Ora, salvo o devido respeito, não pode, ao arrepio da Lei, ser simplesmente decidido que a entrega de bens ao trabalhador para ele realizar a sua actividade não tem qualquer peso na consideração da relação laboral.

N) É que a letra da Lei é clara quando diz que é factor de consideração de contrato de trabalho os bens os instrumentos utilizados pelo prestador serem da empresa ou do próprio.

O) E aqui, neste caso específico, os bens são efectivamente da empresa. E, em nosso entender, o elemento determinante deverá ser o da sua impres-cindibilidade para a realização da actividade do prestador.

P) Assim, o que a Lei pretende, salvo melhor entendimento, é determinar que, nos casos em que os bens/instrumentos entregues são imprescindíveis ao exercício da actividade – sendo a mesma impossível de realizar sem aqueles em concreto –, então tal será um contrato de trabalho.

Q) No caso concreto, o A. não poderia desenvolver a sua actividade sem os bens que lhe foram entregues pela empresa.

R) A Lei, teleologicamente, não pretende a utilização, contrariamente ao especificado pelo douto Acórdão “a quo”, do elemento característico e /distintivo, propugnado pelo mesmo, do carácter de "autonomia" dado pelo bem entregue.

S) No que toca à questão dos valores fixos que eram pagos ao Autor, sempre se dirá que, contrariamente ao afirmado pelo douto Tribunal “a quo”, não é "óbvio" que tal requisito não se encontra preenchido.

T) O valor fixo mensal que o A. recebia era efectivamente uma remuneração fixa, como tem qualquer trabalhador para fazer face, nomeadamente, à gasolina que gasta para ir para o seu local de trabalho, às refeições que efectua perto do seu local de trabalho (na medida em que o subsídio de alimentação não é obrigatório de forma genérica), entre outras despesas.

U) É que, de facto, afirmar-se que um valor fixo por mês se prende com o pagamento de despesas com a actividade e que, como tal, inexiste contrato de trabalho, é fechar os olhos à realidade social geral do mercado de trabalho português.

V) Todavia, adianta o douto Tribunal “a quo”: 1 - Que a prestação acordada era de resultado pois era paga uma comissão de 2% sobre o valor das cobranças; 2 - Que inexistia subordinação jurídica – considerando ser esse o expoente máximo do contrato de trabalho.

W) No caso concreto, a actividade do Autor era de fiscalizar (na medida em que era "fiscal") os usuários, cobrando as quantias que fossem necessárias.

X) Se não houvesse quantias a cobrar, certo é que o A havia realizado as suas funções e receberia igualmente a quantia fixa de € 450,00...

Y) O Autor devia fiscalizar (para o que era retribuído com uma quantia fixa de € 450,00), sendo uma das suas obrigações cobrar os valores (recebendo a quantia variável de 2% sobre os valores efectivamente cobrados), onde possível (constatando-se a existência de remuneração mista).

Z) Já no que toca ao ponto 2 supra mencionado, não é, de forma alguma, unânime que o elemento "principal" para a determinação do contrato de trabalho seja a "subordinação jurídica", em que a mesma prende-se não só com o acatar ordens e instruções do empregador, como também pela integração na estrutura do empregador.

AA) Não há dúvidas de que o mesmo tinha liberdade de escolher quando ia aos locais e a ordem pela qual os visitava, mas estava sujeito à determinação da BB sobre quais os concelhos a que estava adstrito.

BB) Por outro lado, o Autor estava obrigado a cumprir as instruções da Ré sobre como era feita a fiscalização, que documentação era entregue e preenchida, bem como a forma de se comportar perante os usuários e apresentava-se sempre como sendo "um fiscal da BB", representando-a.

CC) Assim, apenas se pode concluir pela subordinação jurídica, na medida em que o Autor apenas tinha liberdade de orientar a ordem pela qual visitava os usuários, bem como as horas a que o fazia. Todavia, mesmo relativamente a horas, certo é que determinados usuários só estavam abertos a determinadas horas, pelo que sempre a sua prestação estava balizada pelos horários dos usuários.

DD) Por último, o conceito de dependência económica implica que o prestador dependa economicamente, em termos objectivos e subjectivos, de determinada entidade, para se aferir se o mesmo é trabalhador, ou não, in M. R. PALMA RAMALHO, “Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho”, Coimbra, 2011, 85 ss., e ainda “Direito do Trabalho, Lições”, 3ª ed., 30 ss.

EE) Ora, no caso concreto, tendo em conta a quantidade de concelhos que o Autor deveria fiscalizar, e o número de usuários que o mesmo tinha de fiscalizar, não possuía qualquer outro tempo para trabalhar para outra entidade, sendo o valor fixo de € 450,00, e o respectivo variável, quando existia, imprescindível ao Autor para a sua vida.

FF) Por um lado, o A. estava dependente economicamente da BB por não ter tempo disponível para se dedicar a outra actividade; por outro lado, o valor que recebia mensalmente implicava que o A. conseguisse sobreviver com aquele "ordenado".

GG) Em conclusão, o Autor dependia economicamente da Ré, pois não tinha, nem conseguia ter outra ocupação.

HH) Pelo exposto, não só se encontram preenchidos os requisitos mencionados nas alíneas a), b), e d), do artigo 12º, do CT, como também estão preenchidos os requisitos "materiais" da subordinação jurídica e da dependência económica e, assim, a única conclusão possível é a de que entre o Autor e a Ré existia de facto uma relação laboral.

II) Razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso, com a respectiva revogação do acórdão de que se recorre e a manutenção da sentença inicial do Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha.

6. A Ré apresentou contra-alegações, conforme fls. 529, sustentando que, no caso concreto, não se provaram factos que indiciassem a natureza laboral do vínculo, nomeadamente a existência de subordinação jurídica do Autor à R., pelo que deve ser confirmado o acórdão recorrido.

 

7. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta formulou parecer, conforme fls. 601 a 603, pronunciando-se no sentido de que deve ser negada a revista ao Autor e mantida a decisão recorrida, porquanto nenhum dos critérios apontados no art. 12º do CT se mostram demonstrados no caso vertente, não sendo suficiente para se considerar contrato de trabalho o pagamento feito pela Ré ao A. de uma quantia fixa mensal, que se apresenta apenas como um “adiantamento” para custos de combustível e alimentação.

8. O mencionado parecer, notificado às partes, não obteve qualquer resposta.

9. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do CPC. Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]

II – QUESTÕES A DECIDIR

- Está em causa, em sede recursória, a questão jurídica fundamental de saber como qualificar o contrato celebrado entre o Autor e a Ré: se assumiu a natureza de contrato de trabalho ou de prestação de serviço.

Analisando e Decidindo.

III – FUNDAMENTAÇÃO:

Consigna-se que para a decisão do presente pleito são convocadas as normas do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, porquanto o início da actividade do Autor e a sua cessação ocorreram entre 2009 a 2012, na pendência deste Código do Trabalho.

A) DE FACTO

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1. A Ré é uma cooperativa que se dedica à cobrança de Direitos de Autor.
2. Por acordo verbal entre A. e Ré, com efeitos a 01/05/2009, o Autor passou a desempenhar as funções de “Fiscal” da Delegação de Leiria da BB, cuja área geográfica compreendia, inicialmente, os distritos de Leiria e Santarém.
3. Enquanto “Fiscal” da BB o Autor agia sob a coordenação do Delegado Regional de Leiria da BB, Sr. CC, e tinha como funções, a tempo inteiro, fiscalizar, contactar e informar, em matéria de Direitos de Autor, os usuários de todos os concelhos da Delegação, sem qualquer excepção, nos estabelecimentos comerciais destes, com o intuito de averiguar se estes estão ou não licenciados para a utilização de direitos de autor; e o contacto e colaboração com as forças policiais locais, em acções de fiscalização; não podendo, porém, proceder à cobrança de quaisquer quantias junto dos usuários – (Facto com a redacção atribuída pelo Tribunal da Relação).
4. Como contrapartida das funções desempenhadas, a Ré pagava ao Autor, mensalmente, uma quantia variável, correspondente a 2% do total dos Direitos de Autor cobrados pela BB, nos distritos de Leiria e Santarém; emitindo o A. o correspondente “recibo verde”.
5. No exercício dessa sua actividade de “Fiscal” da BB, o Autor dispunha de um cartão de identificação como “Fiscal da BB”; de cartões de visita com essa mesma identificação, e indicação da sede da BB; de dossier de trabalho e de fiscalização, material publicitário, legislação, manual de fiscalizações em papel e em suporte CD e de formulários de “relatórios/avisos de cobrança”, fornecidos pela Ré, e que continham o logotipo desta, os quais, em caso de incumprimento, o Autor preenchia e entregava aos usuários o respectivo original, entregando o duplicado ao Delegado de Leiria da BB.
6. No exercício da sua actividade, o Autor actuava sob a coordenação do Delegado de Leiria da BB, Sr. CC, o qual lhe indicava as áreas geográficas a visitar e, por vezes, lhe reenviava os “e mails” das forças policiais (PSP, GNR, ASAE) com vista à colaboração do A. nas respectivas acções de fiscalização agendadas por aquelas entidades, e lhe entregava maços de correspondência devolvida, cujas moradas o A. fiscalizava e, sendo caso disso, verificando-se incumprimento, emitia os respectivos relatórios/aviso (Facto com a redacção atribuída pela Relação).
7. O A. exercia a actividade de “Fiscal” da BB sem sujeição a horário fixo, frequentemente à noite e aos fins-de-semana; e, semanalmente, elaborava um relatório da actividade desenvolvida, que entregava ao Sr. CC, conjuntamente com os duplicados dos “relatórios aviso”, não sendo exigido ao A. um número mínimo de relatórios-aviso por dia de fiscalização – (Facto com a redacção atribuída pela Relação).
8. No exercício da sua actividade, o Autor utilizava carro, telemóvel e computador, todos da sua propriedade e por ele adquiridos, e suportava as despesas com alimentação, combustível, portagens, seguro e manutenção do veículo e as despesas com telecomunicações.
9. Em 7 de Julho de 2011, na sequência do decidido em reunião geral com o Conselho de Administração da Ré, na sede desta, em Lisboa, as funções de “Fiscal” sofreram a alteração de designação para “Inspector”, mantendo-se, todavia, intactas as concretas tarefas desempenhadas; e o Autor passou a desempenhar funções de Inspector da BB nos distritos de Leiria, Santarém e Portalegre, num total de 52 concelhos, e passou a auferir uma contrapartida monetária fixa, a título de fundo de maneio para custear as despesas de deslocação, no montante mensal de € 450,00, acrescida de cerca de 2% de comissões – (Facto com a redacção atribuída pela Relação).
10. A título excepcional e mediante prévia aprovação pela Ré BB, quando o A. se deslocava em funções ao distrito de Portalegre, aquela pagava as estadias/alojamento em hotéis/residenciais, que a Ré previamente reservava e, também excepcionalmente, custeava refeições de “cortesia” do Autor com elementos das autoridades policiais que colaboravam com a BB.
11. No dia 23/10/2012, o Delegado da Ré, CC, comunicou por correio electrónico ao A. a decisão da Ré de “dar por dispensados os seus serviços”, invocando falta de produtividade do A. [cf. doc. fls. 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais] – (Facto com a redacção atribuída pela Relação).
12. No período compreendido entre 01/05/2009 e 23/10/2012, o A. foi o único Fiscal/Inspector da BB em funções nos distritos de Leiria e Santarém e, desde 07/07/2011, também o único Inspector da BB no distrito de Portalegre.
13. O A. desempenhou essa actividade a tempo inteiro, e os proventos dela resultantes eram o único sustento do seu agregado familiar, constituído pela esposa, que é doente, e 3 filhos a cargo, facto que era do conhecimento da Ré.
14. No período compreendido entre 01/05/2009 e 23/10/2012, o A. gozou um total de 6 dias de férias, em período concertado com o CC, e, sempre que necessitava de acompanhar a esposa ou os filhos a consultas ou tratamento médicos, reportava tal facto ao Sr. CC.
15. No exercício da sua actividade de Fiscal/Inspector da BB, o Autor promoveu e organizou palestras e acções de sensibilização/formação junto das forças policiais e das escolas, sendo reputado como um profissional competente e empenhado.
16. No período compreendido entre 01/05/2009 e 23/10/2012, o Autor reclamou por diversas vezes junto do Sr. CC, e junto da sede da Ré, em Lisboa, melhores condições, designadamente a inclusão no quadro de trabalhadores dependentes da Ré, atribuição de cartão de combustível e pagamento das comunicações telefónicas e das despesas de alimentação, o que foi recusado.
17. No período compreendido entre 01/05/2009 e 23/10/2012, a Ré não pagou férias, nem subsídios de férias ou de Natal ao Autor.
18. No ano civil de 2012, o Autor auferiu da Ré a quantia total ilíquida de € 15.598,19.
19. O Autor apresentou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira declaração de início da actividade como trabalhador independente, em 01/07/2009, e declaração de cessação da mesma em 30/11/2012.
20. Em consequência do facto descrito em 11), o Autor sentiu-se abalado e injustiçado, e ficou privado da única fonte de rendimento que detinha para prover ao sustento da sua família.
21. No período compreendido entre 09 de Julho de 2013 e 22 de Outubro de 2013, o Autor foi acompanhado em consultas de Psicologia de Adulto pela Dra. DD, na Delegação da ..., das Caldas da Rainha.
22. O A. tem consulta de psiquiatria e saúde mental marcada para o próximo dia …/…/2014, no Hospital Termal das Caldas da Rainha.
23. O pagamento das quantias constantes dos “relatórios-aviso” emitidos pelo Autor e entregues aos usuários é feito por estes junto dos correspondentes concelhios da Ré ou directamente junto da delegação distrital, em Leiria.
24. A Delegação de Leiria da BB tem competência sobre a área dos distritos de Leiria, Santarém e Portalegre, e tem três trabalhadores subordinados, um deles o CC, que exerce funções de Delegado da BB, e, nesse âmbito, coordena o trabalho efectuado pela Delegação de Leiria, em termos de cobrança, sensibilização, e fiscalização e inspecção, estas duas últimas tarefas executadas na sua quase totalidade pelo Autor.
25. Os correspondentes concelhios da BB são prestadores de serviço que se limitam a receber, nos seus escritórios ou locais de atendimento aos usuários, o pagamento pela respectiva licença de utilização de Direitos de Autor, recebendo da Ré uma contrapartida monetária a título de comissão por cada cobrança efectuada, geralmente na sequência do relatório-aviso emitido pelo Autor (inspector).
26. No mês de Outubro de 2012, o A. apenas emitiu e entregou na Delegação da Ré um total de 4 relatórios-aviso, todos relativos a estabelecimentos sitos nas Caldas da Rainha, justificando perante a Ré tal reduzida produtividade com a avaria do seu carro, e dificuldades financeiras para pagar o combustível, factos que eram reais e do conhecimento da Ré.
27. Por uma vez, em meados de 2012, EE, trabalhador da Ré na sede em Lisboa, autorizou o “adiantamento” pela Ré ao A. de uma quantia monetária, para pagamento do combustível e alimentação.
28. O Autor emitiu os seguintes “recibos verdes” a favor da Ré, com a indicação dos montantes que esta lhe pagou:
· A 01/07/2009, recibo no valor de € 173,27.
· A 30/07/2009, recibo no valor de € 1.309,44.
· A 08/09/2009, recibo no valor de € 978,58.
· A 28/09/2009, recibo no valor de € 1.138,39.
· A 28/10/2009, recibo no valor de € 1.088,94.
· A 30/11/2009, recibo no valor de € 1.276,63.
· A 30/12/2009, recibo no valor de € 749,80.
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· A 10/04/2012, recibo no valor de € 450,00.
· A 30/09/ 2012, recibo no valor de € 450,00 (relativos a Maio de 2012).
· A 30/09/2012, recibo no valor de € 450,00 (relativos a Junho de 2012).
· A 30/09/ 2012, recibo no valor de € 450,00 (relativos a Julho de 2012).
· A 30/09/2012, recibo no valor de € 450,00 (relativos a Agosto de 2012).
· A 30/09/2012, recibo no valor de € 450,00 (relativos a Setembro de 2012).

29. O A. organizava livremente o seu dia de trabalho, e era ele quem única e exclusivamente decidia e organizava as visitas inspectivas e a colaboração com as forças policiais, sem estar sujeito a ordens/supervisão directa da Ré, designadamente do seu delegado CC – (Facto aditado pela Relação).
30. O delegado CC apenas indicava ao A. quais os concelhos cujos usuários este deveria fiscalizar, mas não lhe dava quaisquer ordens ou instruções quanto ao dia, hora e modo de realizar tais fiscalizações – (Facto aditado pela Relação).



B) DE DIREITO

1. Está em causa a qualificação jurídica do contrato celebrado entre o A. e a Ré.

Invocou o Autor para esse efeito, e em defesa da sua tese, a aplicabilidade da presunção de laboralidade estabelecida no art. 12.º, do Código do Trabalho de 2009, para afirmar a natureza do vínculo que o uniu à R. e que, na perspectiva do Recorrente, se deve qualificar como contrato de trabalho.

Cotejados os autos constata-se que:

- O Tribunal de 1ª Instância, na senda do que antecede, qualificou o vínculo que uniu o Autor à Ré como uma relação jurídica laboral, tendo a sentença recorrida considerado que se verificavam os pressupostos das alíneas a), b) e d), do art. 12º, do Código do Trabalho de 2009, assumindo, por conseguinte, o contrato essa natureza face à presunção de laboralidade aí prevista e não ilidida pela Ré.

- Ao invés, o Tribunal da Relação de Coimbra qualificou o contrato como prestação de serviço por entender que não se mostravam preenchidos os requisitos das citadas alíneas do art. 12º do CT.

Reitera o Autor, em sede recursória, a sua versão inicial, defendendo que o contrato aqui em causa é um contrato de trabalho, discordando, assim, da interpretação efectuada pela Relação.

Vejamos se tal dissídio assenta em fundamentos fácticos e jurídicos que possam ser sufragados.

2. Tem sido essencialmente no domínio da distinção jurídica entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço que nos deparamos com decisões contraditórias e em flagrante oposição por parte das instâncias, decidindo, in concreto, em face do mesmo circunstancialismo fáctico, como se tratando ora de um contrato de trabalho ora de um contrato de prestação de serviço.

O que não admira, sabido que a qualificação jurídica entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço tem merecido, desde há muito, uma proficiente análise, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, e que nessa nobre tarefa de identificação e classificação foi coligindo elementos e índices interpretativos tendentes a caracterizar ambos os contratos e, simultaneamente, permitir e ajudar o intérprete e julgador a estabelecer as diferenças entre estas duas modalidades de contrato.
Não obstante o estudo da doutrina e o contributo da jurisprudência nestas últimas décadas sobre tal matéria, certo é que ainda hoje a distinção não se faz isenta de dificuldades.

E o caso sub judice é mais um exemplo desse arquétipo.


Conscientes do trilhar desse espinhoso caminho, expressaremos nos pontos subsequentes o nosso entendimento que é igualmente fruto de uma representação ponderada de tais institutos, assente numa incursão expressiva da jurisprudência do STJ e da doutrina, retomando aqui, em parte, dissertações que temos vindo a fazer nesta matéria e que nos têm ajudado a determinar a dissemelhança em face das especificidades de cada um destes institutos.

Assim sendo, temos que:

3. A noção de contrato de trabalho é-nos dada, in casu, pelo art. 11º do Código do Trabalho[2] já que o início da relação jurídica entre ambas as partes remonta a 2009.
De acordo com o normativo citado, o contrato de trabalho aparece definido como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou a outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Definição que o Código Civil acompanha, nos seus traços essenciais, no art. 1152º, no âmbito dos contratos em especial, não obstante datar de época anterior à aprovação do actual Código do Trabalho (relembramos que o Código Civil foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.344, de 25/11/1966) e que assim se manteve sem o legislador proceder a quaisquer modificações, pese embora o decorrer destas décadas e as alterações já introduzidas na legislação laboral pelos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009.

Por sua vez a noção legal de contrato de prestação de serviço mostra--se consagrada no art. 1154º do CC, que o densifica como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Conceito que se mostra destituído de qualquer referência legal a elocuções que possam assumir qualquer significância ou valor, ou se reconduzir ou projectar nas vertentes sociais, económicas e jurídicas em que se decompõem as expressões ”organização”, “autoridade”, “direcção” ou “subordinação”, entendidas como vínculos definidores de uma relação, como a laboral, que pressupõe a integração e a dependência de uma parte – a que se obriga a proporcionar o resultado do seu trabalho – à outra parte.
O que bem se compreende, porquanto no âmbito do contrato de prestação de serviço a relação que se estabelece entre as partes decorre de forma mais livre e autónoma, importando tão só o resultado do trabalho prestado intelectual ou manual.

Não obstante o que antecede, que não se pense que, por tal facto, o prestador de serviço(s) está completamente à margem e liberto da recepção e seguimento de instruções dadas por aquele que lhe solicita e encomenda o trabalho a efectuar.
A própria lei – no art. 1153º do CC – explicita que o prestador de serviços “obriga-se a proporcionar a outra” (a outra pessoa/entidade) “o resultado” do seu trabalho, impondo-lhe, pois, a obrigação de apresentar esse resultado.
E naturalmente que quem encomenda o serviço, quem contrata, não pode ficar desonerado ou impedido de dar instruções ao prestador de serviços sobre o que quer e de que modo pretende ver realizado esse trabalho.

4. Classicamente a dissemelhança entre ambos os contratos é apontada como residindo nos seguintes elementos distintivos:
1º - No objecto do contrato: no contrato de trabalho será a prestação da actividade do trabalhador e, no caso da prestação de serviço, a obtenção de um resultado, que aquele efectiva por si, com autonomia;
2º - No relacionamento entre as partes: aqui, a distinção radica, no contrato de trabalho, na subordinação jurídica, traduzida na conformação com as ordens e directrizes emanadas do empregador, e a que o trabalhador se obrigou, e no caso do contrato de prestação de serviço assenta na autonomia destituída dessa subordinação, nos termos jurídicos em que é conceptualmente entendida.

A este propósito salienta-se que o Supremo Tribunal de Justiça já em 1986, por conseguinte em data bastante anterior às alterações introduzidas no âmbito da noção do contrato de trabalho pela legislação laboral de 2003 e 2009, defendia que eram dois os elementos fundamentais que caracterizavam o contrato de trabalho à luz da sua anterior definição (inserida no art. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969):
1. Um vínculo de subordinação económica – actividade remunerada;
2. Um vínculo de subordinação jurídica – autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade é prestada.
E explicitava a coexistência desses vínculos nos seguintes termos:
“Os dois vínculos encontram-se numa inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito à remuneração, e à entidade patronal o referido poder de autoridade e direcção que, não preexistindo à prestação de trabalho, é condição natural e necessária desta”.[3]

Quer isto dizer que há muito que vem sendo reconhecido pelo STJ que a subordinação económica e a subordinação jurídica constituem a pedra angular, a essência, em que se estriba o critério diferenciador entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviço.  
Decompondo-se o critério diferenciador, classicamente apontado, como revestindo o seguinte alcance:
- No contrato de trabalho, esse factor de subordinação jurídica do trabalhador, a par de um vínculo de subordinação económica (enquanto actividade remunerada), traduz-se no poder de autoridade e direcção do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, ditando as suas regras, dentro dos limites do contrato celebrado e das normas que o regem.
Por sua vez a outra parte obriga-se a prestar a sua actividade intelectual ou manual – trata-se aqui de uma obrigação de meios.
- No contrato de prestação de serviço, o prestador do serviço obriga-‑se à prestação de um certo resultado do seu trabalho, que efectuará por si, com autonomia e da forma que considerar mais adequada.[4]
Aqui, a obrigação é de resultado. E sem a subordinação jurídica que só no contrato de trabalho existe e que se desenvolve no exercício da actividade prestada pelo trabalhador enquanto elemento inserido na organização e estrutura orgânica da empresa para a qual foi contratado.

5. Porém, conforme se deixou antever, a inexistência dessa subordinação jurídica não exclui a possibilidade de o prestador de serviço, no âmbito de um contrato desta natureza, poder receber instruções e directivas por parte daquele que contratou o serviço, directivas e instruções dirigidas à obtenção do resultado do serviço a prestar e cuja qualidade se pretende assegurar.
É o que acontece, por exemplo, com as situações em que estão em causa profissões liberais ou realidades de organização do trabalho que propiciam formas de subordinação atenuada, sendo esta a razão principal pela qual nem sempre é fácil estabelecer essa distinção, dada a autonomia que caracteriza o exercício dessas profissões ou o modo como tendem a desenvolver-se nos dias de hoje.
Dificuldades que a doutrina não se cansa de retratar fazendo apelo constante, na senda do entendimento jurisprudencial dominante, à interpretação de diversos elementos existentes na relação estabelecida entre as partes, com recurso, se necessário, ao método indiciário, que assenta nesses elementos ou factos indiciários.[5]
Método que permite estabelecer a diferença entre tais contratos em função da prevalência de uns elementos (de indícios) em relação a outros, e a cujo recurso se refere Bernardo Lobo Xavier, no seguinte excerto:
A autonomia do trabalho – no contrato de prestação de serviço – não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa que contrata o serviço ou a actividade, nem de algum controlo externo sobre o modo como esse serviço é prestado. Para essas zonas cinzentas, é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação”.[6]

Sendo certo que a própria multiplicidade de prestações de serviço, muitas delas atípicas, aumenta essa dificuldade, conforme alerta também Pais de Vasconcelos[7], quando aborda a questão das várias situações de prestação de serviços por parte de profissionais liberais ou similares.
E que é exponenciada sempre que o prestador do serviço se apresenta “inserido numa organização empresarial”. [8]
Inferências que merecem a nossa completa concordância, porquanto sabemos que com a evolução tecnológica e o desenvolvimento social e económico das sociedades modernas surgiram novos modelos de organização do trabalho e do mercado de trabalho que postergaram os tradicionais modos de efectivação da prestação laboral e enveredaram por novos caminhos mais compatíveis com a sociedade actual.
Devemos, por isso, estar atentos a essas mudanças e reflectir na sua importância e alcance ajuizados nos contornos fácticos documentados nos autos, e sedimentados pela prova produzida, para, por fim, se poder concluir no sentido de integração numa – e em qual – das classificações referidas.

6. Com a entrada em vigor do actual Código do Trabalho de 2009, a questão de saber se determinado contrato assume, ou não, a qualificação jurídica de contrato de trabalho, mostra-se mais facilitada pela presunção de contrato de trabalho estabelecida pelo legislador, no seu art. 12º, relativamente a todas as relações jurídicas constituídas e submetidas à apreciação do Tribunal, sempre que a aplicação do referido Código tenha lugar.
Doravante, a demonstração da existência de um contrato de trabalho nos casos duvidosos ou nas situações em que a qualificação se mostra dificultada já não se apresenta dependente da aplicação do método indiciário – como ficou conhecido pelo recurso aos indicadores que permitiam aferir se, in concreto, o contrato era de trabalho ou de prestação de serviço – pois passou a contar com o auxílio da presunção de laboralidade, nos termos consagrados no nº 1, do art. 12º, do CT de 2009, desde que lhe seja aplicável o regime jurídico deste diploma legal.
Centraremos, por isso, a nossa análise neste normativo, na redacção actual, sem entrarmos, por conseguinte, em dissertações sobre os antecedentes da norma e as tentativas ocorridas no ordenamento jurídico português para instituir uma presunção de laboralidade mais adequada ao objectivo que presidiu à sua criação, presunção que se mostra, agora, reconstruída em função das críticas que a versão originária, e as anteriores, suscitaram.

7. De acordo com o conteúdo deste preceito, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem alguma das seguintes circunstâncias:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Conforme se assinalou no ponto anterior, a presunção de laboralidade consagrada nesta norma veio facilitar a posição do trabalhador que passou a beneficiar dessa presunção nos termos aí previstos, facilitação que se compreende pela justeza da consagração legal de uma tal medida, no âmbito do exercício e tutela dos seus direitos, sabido como o prestador de uma actividade vinculado por uma relação laboral se debatia com sérias dificuldades em efectuar a prova de que o contrato por si celebrado era de trabalho.

Salienta-se, contudo, a este propósito, que a presunção de contrato de trabalho do nº 1 do art. 12º, do CT de 2009, não introduziu uma mudança de paradigma na qualificação jurídica do contrato de trabalho.

Ou seja: a natureza jurídica do contrato de trabalho não se alterou nos termos em que a interpretamos de acordo com a realidade social, económica e jurídica actuais.

O que acontece é que, em caso de dúvida, e desde que se verifiquem algumas das circunstâncias – e bastam duas – elencadas no nº 1, do art. 12º, a sua existência presume-se. Presunção em benefício exclusivo do trabalhador, uma vez que, quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, por força do estatuído no nº 1, do art. 350º, do CC.

Igual conclusão pode extrair-se do excerto de Monteiro Fernandes, quando se pronuncia, expressamente, no sentido de que: “a qualificação (do contrato) vem, deste modo, a resultar da integração de elementos do conceito-tipo que estão verificados, mas com outros que são inferidos, isto é, adquiridos por presunção”.[9]

Reforçada por Pedro Romano Martinez, na análise que faz da nova redacção do art. 12º, do CT 2009, em comparação com a presunção inserida no CT de 2003, e que contextualiza nos seguintes termos:
“A presunção, constante do art. 12º do CT2009, melhora relativamente à solução anterior (artigo 12º do CT2003, versão original e versão de 2006), mas continua a não ser uma verdadeira presunção pois conclui-se que existe um determinado tipo de negócio jurídico.
Concretizando de seguida: “Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida, permitindo-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para se entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho”.[10]

A este propósito, recolhe-se de João Leal Amado o seguinte entendimento: “o art. 12º não é uma norma perfeita e isente de críticas…Mas a tarefa probatória do prestador da actividade resulta consideravelmente facilitada…De certa forma, esta presunção representa uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação”.[11]
Com efeito, compreende-se que a dispensa de interpretação, a que alude o citado Autor, relativa aos elementos do contrato, só exista como “ponto de partida”, porquanto ultrapassada essa fase inicial, caberá ao intérprete a “valoração global” de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a existência de subordinação jurídica.
 
Entendimento que pode ser recolhido, em igual sentido, ainda que verbalizado noutros termos, no Acórdão deste STJ, datado de 2 de Julho de 2015, onde, relativamente às alíneas do nº 1, do actual art. 12º, do CT, se exarou o seguinte:

…” Trata-se de factos caracterizadores da relação entre o prestador e o seu beneficiário, dos quais a lei faz decorrer um efeito jurídico específico – existência de contrato de trabalho, ou seja, de uma relação de trabalho subordinado entre as partes envolvidas naquela prestação de actividade.

Tais factos não operam em abstracto, mas apenas como elementos de caracterização da relação «entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam».

O efeito jurídico associado pela lei não decorre apenas da verificação destes factos índice, isoladamente considerados, mas da ocorrência destes elementos, no contexto mais vasto da relação de prestação de actividade em causa”.[12]

Também Joana Nunes Vicente acaba por se pronunciar nos termos em que vimos expondo, referindo a este propósito, na nota de rodapé, que[13]:
“Tudo isto para concluir que a presunção legal de laboralidade é, ao contrário do que a precipitação de uma primeira análise poderia fazer parecer, uma presunção que incide sobre factos. Sucede que o legislador como que omite a fase intermédia – aquela, através da qual, provada a base da presunção se dão como provados os factos presumidos, isto é os elementos do contrato de trabalho (mormente a subordinação jurídica) – e apenas exterioriza a consequência resultante da presunção propriamente dita, a qualificação jurídica”.
8. As presunções destinam-se a facilitar a prova de um facto. Não a criar ou alterar este. E a presunção de laboralidade, enquanto presunção legal que é, usufrui dos benefícios estatuídos pelo legislador no Código Civil: os de que, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz – cf. seu art. 350º, nº 1.
Tratando-se, porém, de uma presunção iuris tantum admite prova em contrário, nos termos do nº 2, do art. 350º, do Código Civil.
Prova a cargo do empregador, se pretender ilidir a presunção. Caso em que lhe caberá provar os factos excludentes da subordinação jurídica (pedra basilar que identifica o contrato de trabalho), fazendo prova de que a situação em causa não constitui um contrato de trabalho, antes reveste as características de um contrato de prestação de serviço, dada a autonomia com que é exercida.

9. No sentido pugnado encontram-se algumas referências doutrinárias recentes, podendo ler-se a este propósito, no que concerne ao trabalhador, o seguinte:

“… A parte beneficiada com a presunção (o trabalhador) não fica desonerada de realizar qualquer prova… pois terá de provar aquilo a que chamamos facto base ou base da presunção para daí poder inferir a existência do facto presumido que, no nosso caso, consiste mais precisamente num facto presumido complexo ou num conjunto de factos presumidos: os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, a saber, a actividade, a retribuição e a subordinação jurídica.[14]

Goza, porém, conforme se assinalou supra, da presunção legal de laboralidade consagrada no nº 1 do art. 12º do CT de 2009 (nos casos em que este Código tem aplicação), o que facilita a verificação de alguma das características aí elencadas e o juízo conclusivo a formular pelo Tribunal, salvo se o empregador ou o beneficiário da actividade, prestada por aquele, conseguir ilidir a presunção legal e provar a inexistência do contrato de trabalho.
10. Posto isto, e reportando-nos ao caso em análise, será, pois, com base no acervo fáctico provado que se fará a respectiva aplicação do direito, porquanto ao contrário do que o Recorrente parece sugerir, nada impede que o Tribunal da Relação, no uso dos poderes que a lei lhe confere, proceda à alteração dos factos dados como provados pela 1ª instância ou ao aditamento de novos factos que considere relevantes para a boa decisão da causa.
Poderes que o legislador consagrou expressamente no art. 662º do NCPC, e que abarcam até a própria renovação da produção de prova, que pode ter lugar oficiosamente nos termos previstos no nº 2 de tal normativo.
Aliás, nem o Recorrente alegou fundadamente, em sede de revista, e de forma sustentável, vícios passíveis de afectar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra sobre a matéria de facto.

Vejamos então em que medida, no caso sub judice, se mostram preenchidos, ou não, os requisitos inseridos nas alíneas do nº 1 do art. 12º, do CT de 2009, normativo que estabelece a presunção de laboralidade, invocada pelo recorrente Autor, em abono da sua pretensão.

11. Em sede decisória a 1ª instância pronunciou-se no sentido da existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, com base na presunção derivada da verificação das circunstâncias estatuídas nas alíneas a), b) e d), do citado normativo, que prescrevem o seguinte:
a) Que a actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Que os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
d) Que seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade como contrapartida da mesma.

Estando aqui em causa as alíneas citadas, a nossa análise irá incidir na questão de saber se estão preenchidas, nomeadamente no que concerne:
a) Ao local de trabalho;
b) Aos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados e
d) À remuneração que é paga ao prestador da actividade pelo bene-ficiário da mesma.

11.1. Quanto ao local de trabalho – alínea a):
Sobre este requisito provou-se nos autos que a actividade do Autor, enquanto fiscal, decorria em diversas localidades para as quais ele tinha que se deslocar, tendo que fiscalizar, contactar e informar os usuários sobre as matérias de Direitos de Autor.
Provou-se também que a coordenação estava a cargo de um delegado da Ré – de Leiria – que apenas se limitava a indicar quais os concelhos cujos usuários o Autor deveria fiscalizar (in casu, os concelhos da área geográfica da Delegação de Leiria, Santarém e Portalegre), e era depois o Autor que fazia o seu próprio horário e decidia, por si só, quais as deslocações que deveria efectuar, e a que horas, quem deveria contactar e quando, planificando por si próprio o modo de abordagem dos usuários dessa zona.
Incumbia também ao Autor decidir – de entre o espaço geográfico que lhe foi indicado – a que concelhos iria em primeiro lugar e quando.
Daqui decorre que o Autor actuava com plena autonomia, sem que lhe fossem impostas orientações ou fixadas datas e locais específicos para concretização das suas visitas diárias ou a forma de realização das suas acções de fiscalização/inspectivas. Sendo algumas delas efectivadas aos fins-‑de-semana e fora do horário normal de trabalho – cf. factos provados e inseridos no pontos 7).

É certo que se provou que o Autor tinha que se deslocar semanalmente à delegação da Ré de Leiria para apresentar relatórios, mas tal facto não lhe atribui o cunho de fixação ou realização da sua actividade nesse local específico de trabalho, nem permite concluir que o Autor integrasse a estrutura organizativa da Ré e actuasse sob a autoridade desta.
Aliás, tendo em conta a actividade do Autor, é facilmente perceptível que esta nem se compagina com o seu exercício num só espaço ou local, uma vez que a acção inspectiva opera numa dimensão mais alargada – de uma zona concelhia.
Tanto que se provou que: “o pagamento das quantias constantes dos “relatórios-aviso” emitidos pelo Autor e entregues aos usuários é feito por estes junto dos correspondentes concelhios da Ré ou directamente junto da delegação distrital, em Leiria” – factos integrados no ponto 23) –, e que “os correspondentes concelhios da BB são prestadores de serviço que se limitam a receber, nos seus escritórios ou locais de atendimento aos usuários, o pagamento pela respectiva licença de utilização de Direitos de Autor, recebendo da Ré uma contrapartida monetária a título de comissão por cada cobrança efectuada, geralmente na sequência do relatório-aviso emitido pelo autor (inspector)” – factos integrados no ponto 25).
Cabia, pois, ao Autor emitir “relatórios-aviso” e os usuários procediam ao pagamento das quantias devidas – não ao Autor – mas junto dos correspondentes concelhios, que se limitavam a receber esses pagamentos nos seus escritórios e locais de atendimento, sendo tais correspondentes prestadores de serviço da Ré.

A este propósito salienta-se que o STJ, chamado a pronunciar-se sobre um caso em que também tal questão se colocava – da apresentação de relatórios por parte de quem exercia funções de contacto com clientes, ainda que de outro âmbito, e auferia a contrapartida mensal paga em percentagem, por comissões – decidiu que não integrava o requisito de laboralidade, não podendo extrair-se desse facto a existência de subordinação jurídica indispensável à qualificação jurídica do contrato de trabalho.

Podendo ler-se nesse aresto o seguinte:

“Efectivamente, não se pode concluir que o A integrasse a estrutura organizativa da R, pois tinha total liberdade de movimentos, visitando quem queria, com a periodicidade que entendesse e no momento que achasse mais oportuno, não controlando a R. o tempo por si despendido no exercício da sua actividade, nem os dias de trabalho, nem as horas de entrada ou saída. (…)

Da mesma forma, da obrigatoriedade que o A tinha de elaborar e enviar para a R., com regularidade semanal, relatórios da sua actividade, também não se pode concluir por tal subordinação jurídica, face à total e absoluta liberdade de movimentos que o A tinha no exercício da sua actividade”.[15]
O facto de o Autor ter que fiscalizar todos os estabelecimentos “sem qualquer excepção”, conforme alega o Recorrente na alínea H) das suas conclusões, não altera a ilação que antecede, pois a liberdade de planificação do seu trabalho e actuação mantém-se. Não lhe eram indicados quais os estabelecimentos, em concreto, que teria de contactar, mas apenas a área.

Embora se tivesse provado que o A. promovia e organizava, na sua actividade de fiscal/inspector, acções de sensibilização/formação das forças policiais, a verdade é que não se provou que o fizesse na sequência de ordens ou instruções recebidas para esse efeito por parte da Ré, ou que tais acções fossem supervisionadas por esta, pois era o A. que decidia quando as realizava e o modo com as desenvolvia, já que integravam as suas funções. 

Salienta-se que estes factos, tal como outros com nova redacção atribuída pelo Tribunal da Relação de Coimbra ou aditados por esta – cf. factos inseridos nos pontos 3), 6), 7), 9), 11), 29) e 30) – decorreram da análise probatória feita por aquela Instância nos termos que o Acórdão retracta. E onde são vertidos excertos de depoimentos das testemunhas de onde se recolhe, claramente, que “nada era dito ao Autor sobre o que fazer e como”, … “o que interessava era o resultado e que o trabalho se transformasse em dinheiro…”

Consequentemente, não se provou o controlo da actividade exercida.
Destarte, não se pode considerar como verificada a circunstância referida na alínea a), do nº 1, do art. 12º, do CT.

11.2. Quanto aos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados – alínea b):
Resultou provado que no exercício da sua actividade o Autor deslocava-se de carro, utilizando a sua viatura para efectuar os seus contactos profissionais.
Contudo, quer esta viatura quer o computador ou o telemóvel, que utilizava no exercício da sua actividade eram pertença exclusiva do Autor, tendo sido por ele adquiridos.
Ou seja: eram propriedade do Autor todos os equipamentos e instrumentos de trabalho que tinha necessidade de utilizar para desempenhar a actividade que acordara com a Ré.
Mais se provou que era o Autor que suportava os gastos dessas deslocações, o que incluía da sua parte o pagamento com as despesas relativas à sua alimentação, combustível, portagens, com as chamadas telefónicas e restantes comunicações, seguro, despesas de oficina, etc.
Despesas que efectuava para a prestação da sua actividade.
Embora se tivesse provado nos autos que o Autor possuía cartão de identificação como “Fiscal” da BB e cartões de visita, dossier de trabalho e de fiscalização, material publicitário e formulários de “relatórios/avisos de cobrança”, nos termos que constam do ponto de facto 5), tal factualidade não possui, quanto a nós, virtualidade para, no quadro descrito, inverter a conclusão a que chegou o Tribunal da Relação de Coimbra: trata-se de matéria não decisiva para a qualificação do contrato “uma vez que, fosse qual fosse o contrato – de trabalho ou de prestação de serviço – o Autor teria sempre de se socorrer de tais cartões e material pois seria impossível a fiscalização que levava a efeito sem os mesmos”.

Com efeito, equipamentos e instrumentos de trabalho, a que alude o normativo em análise, não se reconduzem a cartões de visita ou de identificação. Estes destinam-se a permitir que o prestador da actividade se apresente perante os usuários com legitimidade para exercer a actividade de fiscalização em nome da Ré. Para se identificar. Mas não lhe conferem outra natureza ou qualidade.
Ao passo que os equipamentos de trabalho são constituídos, v.g., por aparelhagens e “ferramentas” de trabalho, por máquinas, computadores, etc…, e destinam-se ao uso e exercício da actividade. São instrumentos sem os quais não se pode exercer a função para a qual se foi contratado.

No caso sub judice, deve entender-se como equipamento todo o material que o Autor utilizava: o computador, o telemóvel e o carro – instrumentos todos eles indispensáveis ao exercício da sua actividade inspectiva. E esses utensílios, tal como se provou, são pertença exclusiva do Autor e não da Ré, enquanto beneficiária da actividade.[16]

E mais: todas as despesas que comportam foram suportadas sempre pelo Autor. A quem coube, também, pagar, sem reembolso, as despesas de alimentação, combustível, portagens, manutenção do seu veículo e seguro. Quando é sabido que numa relação laboral típica os instrumentos de trabalho são fornecidos pelo empregador.

Por conseguinte, não há da parte do Autor a utilização de equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à estrutura organizativa da Ré.
Destarte, não se pode considerar como verificada a circunstância ínsita na alínea b), do nº 1, do art. 12º, do CT.

11.3. Quanto à remuneração auferida – alínea d):
Nesta matéria provou-se que o Autor auferia mensalmente uma quantia variável, pois face ao acordado com a Ré recebia apenas uma comissão de 2%, de acordo com o valor das cobranças que efectuava, incidindo tal percentagem sobre “o total dos Direitos de Autor cobrados pela BB nos distritos de Leiria e Santarém; emitindo o A. o correspondente “recibo verde” – (factos provados e inseridos no ponto 4).
O Autor era pago em função de valores variáveis calculados nesses termos, que recebia, dando quitação através da emissão de “recibos verdes”.

Provou-se também que a Ré entregava ao Autor, mensalmente, um valor fixo, de 450,00 €, a título de fundo de maneio. Quantia que se destinava a custear as despesas de deslocação do Autor – cf. factos provados e inseridos no ponto 9).
Ou seja: esse quantitativo não correspondia à contrapartida pela actividade prestada pelo Autor à Ré, mas tão só a um valor que lhe foi atribuído a título de fundo de maneio, para custear as despesas que o A. teria de efectuar com as deslocações.

Não resultou da prova apurada que esse valor fosse abatido nas comissões mensais que o A. recebia, constituindo um adiantamento, mas sim que se tratava de um fundo de maneio para o A. suportar as despesas de deslocação e proceder à realização da actividade de fiscalização dos usuários na área geográfica a seu cargo.

Ora, a jurisprudência e a doutrina consideram uniformemente que, se a retribuição for determinada por tempo de trabalho, em função do período de tempo durante o qual se exerce e desempenha a actividade, será de pressupor que se está perante um contrato de trabalho; porém, se o pagamento for feito em função da tarefa, em função do resultado, fixado à hora ou em função do tempo utilizado na execução da tarefa, será um contrato de prestação de serviço.
Inexistindo o pagamento de uma quantia fixa, certa e determinada como contrapartida pela actividade prestada, não se pode considerar como preenchido este requisito de laboralidade.

Conclusão que se mostra reforçada porquanto se provou que:
- Durante toda a vigência do contrato aqui em causa, ou seja, no período compreendido entre 01/05/2009 e 23/10/2012, a Ré nunca pagou ao Autor férias, nem subsídios de férias ou de Natal – cf. factos provados e inseridos no ponto 17);
- O Autor apresentou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira declaração de início da actividade como trabalhador independente, em 01/07/2009, e declaração de cessação da mesma, em 30/11/2012 – cf. factos provados e inseridos no ponto 19).

O que indicia que se tratava de uma actividade autonomamente desenvolvida.


12. Com efeito, da prova produzida o que se extrai com segurança é que o Autor dispunha do seu tempo e organização da actividade desenvolvida – com as visitas inspectivas – com total liberdade e autonomia na realização daquelas tarefas, sem qualquer horário de trabalho – cf. pontos de facto 29) e 30).
Por conseguinte, sem estar sujeito a ordens da parte da Ré, porquanto a mera indicação pelo delegado CC dos concelhos que deveria inspeccionar não assume a direcção/controle/subordinação característica da juridicidade da subordinação existente no contrato de trabalho, em que o prestador da actividade está sujeito ao poder e autoridade do empregador, respondendo funcional e hierarquicamente perante este.
E a indicação de directivas sobre o que se pretende com a actividade daquele que foi contratado não é suficiente para inflectir a qualificação jurídica do contrato celebrado entre ambas as partes, que mais apresenta contornos de prestação de serviço do que de contrato de trabalho.

Ainda que o Autor recebesse instruções genéricas da Ré relativamente à prestação do seu serviço, tal facto, conforme resulta do exposto em pontos anteriores, não permite excluir a qualificação deste contrato como de prestação de serviço, em face da autonomia, independência e liberdade de acção de que o Autor gozava.
Como é sabido, no contrato de prestação de serviço o prestador do serviço obriga-se à prestação de um certo resultado do seu trabalho, que efectuará, por si, com autonomia e da forma que considerar mais adequada.
Ora, também já foi por nós salientado que o elemento que constitui a pedra basilar e diferenciadora da natureza jurídica do contrato de trabalho da do contrato de prestação de serviço é a existência de subordinação jurídica, requisito incorporado na definição legal de contrato de trabalho – cf. art. 11º do CT. Enquanto que no contrato de prestação de serviços, o prestador da actividade apenas assume a responsabilidade perante o empregador pelo resultado prometido, sendo inteiramente livre na sua forma e modo de execução.
Elemento que, ao contrário do que o Autor expressa em sede recursória (conclusão “Z”), recolhe plena sintonia quer na jurisprudência, quer na doutrina, quanto à sua indispensabilidade para a qualificação jurídica do contrato como de trabalho, conforme referimos, aliás, fundamentadamente em pontos anteriores. Requisito designado, inclusivamente, por Maria do Rosário Palma Ramalho, como o binómio subjectivo de subordinação jurídica/poderes laborais por constituir o elemento específico do contrato de trabalho e que viabiliza a sua distinção do contrato de prestação de serviços.[17]

É o que resulta, claramente, da análise da jurisprudência quer na vigência da LCT, quer com a aprovação dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, conforme ressalta dos seus arestos, acompanhados, nesta parte, por toda a doutrina citada.[18]

13. Embora se reconheça que a prova da subordinação jurídica nem sempre se apresenta facilitada, dada a diversidade das actividades desenvolvidas e dos modelos de contratação que hoje existem, a verdade é que no caso em análise os elementos provados convergem no sentido da sua inexistência, pois igualmente não se provou que o Autor estivesse sujeito ao poder disciplinar da Ré, que existisse controlo de presença ou de assiduidade, avaliação da actividade por si desenvolvida ou observância de deveres de produtividade.
Tendo sido, ao invés, feita a prova de que: os instrumentos utilizados pelo Autor eram propriedade deste e não do empregador; o Autor utilizava a sua própria viatura nas deslocações de serviço, suportando as respectivas despesas; o Autor não estava sujeito a qualquer horário de trabalho; a remuneração auferida era variável e à percentagem e não fixa em função do tempo despendido na realização da sua actividade ou número de locais visitados; o Autor dava quitação da quantia recebida através da emissão dos respectivos ”recibos verdes”, e durante a execução do contrato nunca auferiu retribuição nas férias, subsídios de férias e de Natal.

Destarte, não podemos qualificar o contrato aqui em causa como de trabalho, não obstante se ter provado que o Autor exercia apenas essa actividade, pois uma relação contratual dessa natureza não assume os pressupostos indispensáveis à sua qualificação como laboral, enquanto relação jurídica de trabalho subordinado, reconduzindo-se, em nosso entender, a um contrato de prestação de serviços.

No mesmo sentido se pronunciou o STJ, no Acórdão supra citado, exarando a seguinte conclusão expressiva da jurisprudência desta Secção Social:

“Resultando provado que o Autor, na execução da actividade a que se obrigou por força do vínculo contratual celebrado com a Ré, foi sempre livre de visitar os clientes que quisesse, quando e no momento que entendesse, não controlando a Ré o tempo por si despendido no seu desempenho, nem os dias de trabalho, nem as horas de entrada e de saída ou os intervalos, utilizando para tal o seu veículo próprio, e que auferiu, em contrapartida da sua actividade, apenas comissões, doze meses no ano, não pode tal vínculo ser caracterizado como laboral”.[19]

14. Face ao exposto, concluímos no sentido de que não se mostram preenchidos os pressupostos subjacentes à presunção de laboralidade, prevista nas alíneas a), b) e d), do no nº 1, do art. 12º, do CT de 2009, e, bem assim, que a matéria de facto dada como provada, na sua globalidade, não revela a existência de indícios de subordinação jurídica, pelo que não se pode considerar como contrato de trabalho a relação estabelecida entre o Autor e a Ré, que apresenta, ao invés, contornos de um contrato de prestação de serviço.

Não provado o contrato de trabalho, falece, in totum, o presente recurso, o que acarreta a improcedência da presente revista.

E, nessa medida, prejudicadas ficam as restantes questões suscitadas.

IV – DECISÃO:

- Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar, com os presentes fundamentos, a decisão recorrida.

- Custas a cargo do Autor, parte vencida.

- Anexa-se sumário do presente Acórdão.

Lisboa, 08 de Outubro de 2015.

Ana Luísa Geraldes (Relatora)

Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva

   

____________________________
[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] Conforme se referiu, ab initio, o Código do Trabalho aplicável é o de 2009, por conseguinte pertencem a este Código todas normas citadas sem outra identificação.
[3] Neste sentido, cf. pontos I e II do sumário do Acórdão do STJ, datado de 14/11/1986, in BMJ, nº 361º, pág. 410. Sublinhado nosso.
[4] Aparece incluído nesta classificação, normalmente, o exercício de certas profissões liberais, v.g., o médico ou o advogado, em que não se obrigam à obtenção de um resultado, mas sim a uma prestação de meios, através da celebração dos respectivos contratos de prestação de serviços.
O que não significa que não possam celebrar contratos de trabalho, tudo dependendo do que as partes acordaram, conforme alerta Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 2013, 6ª Ed., págs. 292 e segts, e a própria experiência comprova.
[5] Que fizeram escola nesta matéria, como se pode ver pela profusão de acórdãos em que tal método é referenciado e reconhecido, v.g., o Ac. do STJ, datado de 16/1/2008, in www.dgsi.pt.
[6] Citado por Abílio Neto, ibidem, em anotação ao actual art. 12º do CT., pág. 93.
[7] In, “Contratos Atípicos”, 2ª Ed., Coimbra, 2009, pág. 211.
[8] Cf. Pedro Romano Martinez, Ibidem, págs. 299 e segts.
[9] Cf. neste sentido, António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, pág. 136, 17ª Edição, Junho de 2014.
[10] Cf. neste sentido, Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, pág. 307, 2013, 6ª Edição (sublinhado nosso).
[11] Neste sentido cf., João Leal Amado, in “Nótula sobre o art. 12º do Novo Código do Trabalho e o seu Âmbito Temporal de Aplicação”, CEJ, Dezembro de 2013, pág. 27 (sublinhado nosso).
[12] Cf. Acórdão do STJ, datado de 2/7/2015, proferido no âmbito da revista 182/14.4TTGRD.C1.S1. Relator: António Leones Dantas, in www.dgsi.pt. (sublinhado nosso).
[13] Cf. Joana Nunes Vicente, in “Noção de Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade”, CEJ, págs. 55, nota 4, (sublinhado nosso).
[14] Neste sentido, cf. Joana Nunes Vicente, in “Noção de Contrato de Trabalho e Presunção de Labora-lidade”, “Código do Trabalho – A Revisão de 2009”, Coimbra Editora, 2011, pág. 62.
Considerações vertidas, nesta parte, no recente Acórdão deste STJ, datado de 2/7/2015, supra citado, Relatado por Leones Dantas, in www.dgsi.pt. Sublinhado nosso.
[15] Neste sentido cf. o Acórdão do STJ., datado de 31/01/2012, proferido no âmbito da revista nº 121/04.OTTSNT.L1.S1, Relator: António Gonçalves Rocha, in www.dgsi.pt.
Sobre a matéria da elaboração e entrega de relatórios efectuados por peritos, no exercício da sua actividade, e no âmbito de contratos que a Secção Social do STJ qualificou como contratos de prestação de serviços, e não como contratos de trabalho, cf. Acórdãos de 15/7/2007, Proc. 06S3406, Relator: Vasques Diniz e de 24/9/2008, Proc. 08S530, in www.dgsi.pt.
[16] Sobre a interpretação das alíneas do nº 1, do art. 12º, do CT de 2009, e alcance da presunção da existência de contrato de trabalho, cf. Acórdão do STJ, datado de 2 de Julho de 2015, já citado, proferido no âmbito da revista nº 182/14.4TTGRD.C1.S1, Relator: António Leones Dantas, in www.dgsi.pt.
[17] Neste sentido, cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Delimitação do Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade no Novo Código do Trabalho – Breves Notas”, CEJ, Dezembro de 2013, págs. 32 e segts.
[18] Cf., por todos, os Acórdãos do STJ, datados de 16/5/2000, in BMJ, 497º-251, de 23/5/2001, in AD., 483º-427, de 20/2/2002, in Proc. nº 709/01, Sumários 58º, de 29/1/2003, in Proc. 3497/02, Sumários, 1/2003, de 14/1/2009, in Proc. 08S2278, de 21/1/2009, in Proc. 08S2470, de 4/3/2009, in Proc. 08S2571, de 4/11/2009, in Proc. 322/06.7TTGDM.S1, de 19/05/2010, in Proc. 295/07.9TTPRT.S1, de 12/9/2012, in Proc. 247/10.4TTVIS.C1.S1., todos, sem específica designação, integrados em www.dgsi.pt.
[19] Conclusão vertida no Acórdão do STJ., datado de 31/01/2012, Relator: António Gonçalves Rocha, in www.dgsi.pt. Cf. também, relativamente à situação de um perito, o Acórdão do STJ., datado de 12/02/2014, proferido no âmbito do Recurso nº 3813/05.3TTLSB.L3.S1, Relator: Melo Lima, in www.dgsi.pt.