Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA FORÇA PROBATÓRIA ÓNUS DA PROVA VIOLAÇÃO DE LEI CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTRATO DE DEPÓSITO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Não basta que um documento junto aos autos tenha força probatória plena para que o facto seja tido como assente e provado nos autos; é preciso ainda que tal facto tenha sido alegado e releve para a decisão da causa, isto é, que se trate de um facto essencial e não meramente instrumental; II. O contrato de cofre-forte (ou de aluguer de cofre-forte) é um contrato misto, que combina elementos do contrato de locação e do contrato do depósito e em que o banco assume a obrigação essencial de velar sobre a segurança do cofre-forte; III. Não tendo provado que os seus funcionários actuaram com a diligência, o cuidado e o zelo que lhes era exigível, o Banco é responsável pelos danos que decorram, para os clientes, do furto do conteúdo do cofre-forte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA e mulher BB vieram propor contra CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MÚTUO ..., CRL, NIPC ..., a presente acção de processo comum, pedindo seja que a ré seja condenada a: pagar-lhes a quantia de €203.400, a título de danos patrimoniais e a quantia de €10.000, a cada um dos AA., a título de danos não patrimoniais. Para tanto, alegaram, em síntese, que tinham um conjunto de bens guardados num cofre situado na sede da CCAM, no ..., em ... e que, em virtude de negligência da CCAM e dos seus representantes, o cofre que haviam locado foi objecto de um furto, tendo desaparecido tal conjunto de bens, o que lhes causou danos patrimoniais correspondentes ao valor dos bens e danos não patrimoniais, melhor caracterizados na petição inicial respectiva. Contestou a ré, concluindo pela improcedência da acção, posto que o furto efectivamente ocorrido se não deveu a qualquer negligência da ré, antes a acto de terceiros, os AA do furto, altamente especializados, em termos de a respectiva actuação não ser evitável pela ré, que cumpriu todos os deveres contratuais de guarda e diligência que se lhe impunham. Sempre com os mais elevados padrões de segurança aplicáveis a este tipo de actividade. Na verdade, não foi por culpa (aqui se incluindo a negligência) da CCAM que o assalto se verificou e que os criminosos conseguiram efectuar o assalto. Como não foi por culpa (nem mesmo negligência) dos seus administradores, muito menos do que acorreu ao local nessa noite, que o assalto se efectuou; uma vez que, perante a dimensão dos meios empregues pelos assaltantes, a preparação que demonstraram, o grau de conhecimento dos níveis de segurança existentes e o seu profissionalismo, nada poderia, em termos razoáveis, fazer a CCAM, mesmo tendo em conta elevados padrões de segurança que aplicou e aplica. Cabendo à ré a obrigação de garantir a integridade exterior do cofre, o que fez, por meio do emprego das mais modernas técnicas de segurança. Sempre a não responsabilidade da ré nestas situações se encontra expressamente prevista no contrato – e disso os AA. tinham e têm perfeito conhecimento, que dispõe que “…a perda ou deterioração desses objectos serão sempre da responsabilidade do CLIENTE…”. Mais impugna estarem em causa os bens cujo valor vem reclamado pela A., por desconhecimento. Finalmente, aduz a ré CCAM que tinha contratado com a sociedade comercial C..., SA um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância. Donde, acaso se tivesse verificado, no âmbito da factualidade em apreço, um qualquer incumprimento das obrigações contratuais da CCAM no âmbito da segurança e vigilância – que não houve – e acaso tal incumprimento decorresse de qualquer actuação abrangida pelo mencionado contrato de prestação de serviços, sendo a CCAM condenada a indemnizar os AA., teria a CCAM direito de regresso contra a mencionada C... para ser indemnizada pelos prejuízos que, nesse caso, lhe causaria a perda da demanda. Donde a justificação do interesse em que a C... intervenha no processo, como auxiliar na defesa. Admitida a intervenção acessória, como pedida, veio a interveniente aduzir o cumprimento por si da totalidade das obrigações contratualmente assumidas e requerer a intervenção, por seu turno, da companhia de Seguros ..., para a qual tinha transferida a respectiva responsabilidade por eventos como o em apreço. Foi ainda admitida a intervenção acessória da ..., que apresentou nos autos articulado basicamente coincidente com o da respectiva segurada, pugnando pela não verificação de qualquer evento coberto pelo contrato convocado. Teve lugar a audiência prévia, na qual, aferindo-se pela positiva a totalidade dos pressupostos processuais, foi proposto e logrado, nos termos que da acta respectiva melhor emergem, o acordo das partes quanto a matéria ainda controvertida nos autos, findos os articulados, e relativa ao modo de execução/consumação do furto em apreço. Mais se seleccionaram os temas da prova. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou-se a ré CCAM a satisfazer aos autores a quantia global de 82.412,39 EUR (oitenta e dois mil, quatrocentos e doze euros e trinta e nove cêntimos) e absolveu-se a mesma do mais peticionado. A CCAM interpôs recurso, pedindo a alteração da matéria de facto prova e não provada, julgando-se a acção improcedente. Os autores apresentaram contra-alegações e interpuseram recurso subordinado, pedindo a confirmação da sentença, e para o caso de vigar a tese da apelante, que o recurso da parte da sentença que desconsiderou a atuação negligente e culposa do representante da apelada, CC, ser julgado procedente, e consequentemente ser considerado que da mesma conduta resulta a responsabilidade contratual da apelante, CCAM, por não ter 39 cumprido, com os ditames da boa fé – artigo 762º. nº 2 do C. Civil -, os deveres de diligência, proteção e de guarda dos cofres e dos legítimos interesses dos seus clientes. No acórdão proferido a Relação julgou totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. E considerando que foi o recurso principal em consonância com aquilo que foi decidido na sentença não havia que conhecer do recurso subordinado, interposto a título subsidiário. Não se conformou a ré que interpôs recurso de revista, rematando a alegação com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão, datado de 04.06.2019, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora Recorrente CCAM da douta sentença, proferida em primeira instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível ..., no âmbito da ação em que figuram como Autores AA e mulher BB. 2. O douto Acórdão recorrido violou manifestamente lei substantiva, lei de processo, contém nulidades e errou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ofendendo disposições expressas de lei que fixam a força de determinado meio de prova, tendo proferido uma decisão que se revela manifestamente injusta e claramente violadora do basilar instituto jurídico da responsabilidade civil contratual, violando o disposto no artigo 483º, nº 1 e 798º e 799º do CC. 3. Caso seja entendido estar-se perante uma situação de “dupla conforme” em que não seria admissível Revista Normal, a Recorrente CCAM interpõe Recurso de Revista Excecional, nos termos do artigo 672º do CPC. 4. Com efeito, as questões em causa nos presentes autos da (i) “qualificação dos contratos de locação de cofre” e correspondentes direitos e obrigações das partes, (ii) das cláusulas contratuais, (iii) dos deveres do Banco e dos funcionários bancários, (iv) do nexo de causalidade entre facto e danos e (v) suscetibilidade de se dar como provado um facto essencial apenas com base na alegação feita na PI e sem qualquer prova para além das “declarações de parte”, nomeadamente quando existem outros meios de prova são questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 5. São também questões que assumem acentuada “relevância social”, por terem ponderosas implicações na vida patrimonial e profissional de um grande número de pessoas, sendo ademais inegável que os efeitos das soluções a dar a estas questões se projetarão para além da esfera jurídica da Recorrente e do universo dos seus clientes. 6. De resto, em recente Acórdão, datado de 19.06.2019, prolatado pela Formação a que alude o artigo 672º, 3 do CPC, sobre caso respeitante ao assalto em causa nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “10. Vê-se do acórdão recorrido, das alegações juntas e do parecer também junto, que o presente caso gira em torno do conteúdo dos deveres da entidade bancária no contrato de aluguer de cofre-forte. Não se trata de matéria nova (…) Mas indubitavelmente tal matéria demanda uma mais extensa afirmação por parte deste Tribunal em ordem a alcançar-se aquela segurança que a frequência dum contrato como este demanda. Outrossim, cremos bem que, tendo-se pronunciado já este Tribunal sobre o mesmo furto e a menos que tivesse traçado jurisprudência logo firme a seguir nos demais (o que seria muito difícil), se justifica nova chamada de apreciação. Julgamos, pois, estar preenchido o pressuposto da alínea a) do nº1 do dito artigo 672º, ficando prejudicada a apreciação dos demais invocados. 11. Face ao exposto, admite-se a revista excecional”. 7. O douto Acórdão recorrido entra em contradição, no que respeita à valorização das declarações de parte com o que o Tribunal da Relação do Porto havia decidido através do douto Acórdão prolatado no processo que correu termos sob o N.º 1765/16.3T8PNF.P1, datado de 11.09.2018, já transitado em julgado. 8. Pelo que, tudo o exposto sempre justificaria a admissão da revista excecional a título subsidiário interposta, e a apreciação de tais relevantes questões por este Supremo Tribunal. 9. O douto Acórdão da Relação incorreu em omissão de pronúncia sobre o que foi alegado pela Recorrente e que consta Conclusões 118 e 123 a 125 das Alegações de Apelação (e conclusões 4 e 7 das Alegações Sintetizadas), o que acarreta a respetiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. 10. No que concerne à matéria do nexo de causalidade, referida nas Conclusões 80 a 101 das Alegações de Apelação (e nas Conclusões 48 a 51 das Alegações Sintetizadas), o douto Acórdão da Relação incorreu também em omissão de pronúncia, o que acarreta a respetiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. 11. O Acórdão Recorrido, a fls. 565 e ss. dos autos, procurando imputar responsabilidades pelo assalto ao funcionário da Recorrente e a esta própria, invoca o anterior Acórdão do STJ, de 08.03.2018, Processo N.º 351/14.7TBPNF.P1, sem ter reparado que a factualidade dada por provada pelo próprio Tribunal da Relação nos presentes autos, quanto a este aspeto em concreto, é significativamente diversa daquela sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a julgar naqueloutro processo. Ou seja, o Tribunal da Relação fundamenta a sua decisão invocando factos diversos dos contantes da Decisão sobre a matéria de facto. 12. Ou seja, o Tribunal da Relação invoca como fundamentação o que consta da fundamentação de anterior processo, sem considerar que a matéria naquele provada não só diverge da provada nos presentes autos, como está em contradição com a decisão sobre a matéria de facto dada por provada nos autos sub judice. 13. Esta contradição entre a fundamentação e a decisão sobre a matéria de facto é patente, grave e muito séria, particularmente tendo em conta os eventuais montantes envolvidos. Tal contradição, que expressamente se invoca, constituiu causa de nulidade do Acórdão, conforme vem previsto no artigo 615º, 1 c) do CPC, por remissão do disposto nos artigos 685º e 666º do CPC. 14. O Tribunal a quo, no exercício da competência que lhe é atribuída para a fixação da matéria de facto, violou a lei processual, por erro de interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 662.º, n.º 1 e 2 do CPC, o que se inscreve ainda no âmbito de sindicância do recurso de revista, em conformidade com o disposto no artigo 674.º, n.º 1 e 3 do CPC. 15. A decisão de facto não constitui base suficiente para a decisão de direito e ocorrem contradições insanáveis na decisão sobre a matéria de facto por parte do Tribunal da Relação que poderão inviabilizar a decisão jurídica do pleito, em violação do disposto no artigo 607º, nº 4 do CPC. 16. O Tribunal da Relação deveria ter reapreciado a prova, nos termos requeridos pela Recorrente e não o fez. 17. A Recorrente requereu que fosse aditada à matéria provada o facto de que “…a chave do cofre que foi entregue aos Autores era a única que o poderia abrir juntamente com outra chave que ficou na posse da CCAM, e, nesse cofre, os Autores podiam guardar o que bem entendessem ou coisa nenhuma, sem que qualquer funcionário do banco pudesse assistir ou controlar essa atividade” (cfr. artigo 26.º da Contestação). 18. Ora, o Tribunal da Relação sustentou que essa matéria não deveria ser incluída na factualidade provada com fundamento que, por um lado, não carecia de prova, por outro, não era determinante para a decisão, acrescentando que se trataria de “factualidade dotada de uma abstração e, por isso, insusceptível de uma prova casuística relevante”. 19. Este entendimento do Tribunal da Relação corresponde a uma violação dos seus deveres de reapreciação da matéria de facto, uma vez que a matéria de facto em causa, para além de incontroversa nos autos, se relaciona precisamente com as características típicas do contrato de locação de cofre-forte, que é o tipo de contrato em apreço nos autos. 20. Não só tal factualidade se sustenta claramente como provada na prova produzida e mencionada, como ela é invocada na própria sentença (e no Acórdão) no âmbito da apreciação do contrato sub judice, pelo que deveria ser levada à factualidade provada por não ser dotada da abstração invocada pelo Tribunal da Relação. 21. O Tribunal da Relação manteve como provada a matéria das alíneas DDD) e EEE) dos factos provados sem que fosse feita qualquer prova nos autos, por testemunhas ou documentos, sobre o que estaria no cofre no momento do assalto, pois tudo o que surgiu se referia a momentos muito anteriores ao do assalto. 22. A Recorrente requereu que fosse aditada à matéria provada o facto de que “O Autor AA, sozinho, visitou o cofre por 19 vezes, sendo que tais visitas que o Autor AA fez ao cofre encontram-se registadas no documento que o Tribunal ordenou que fosse junto aos autos, a fls. 192 e 193, que se dá por reproduzido, tendo ocorrido a última visita a 24.09.2012”. 23. Tendo em conta a prova produzida (testemunhal e, sobretudo, documental – documento que o Tribunal ordenou que fosse junto aos autos, a fls. 192 e 193), não existe qualquer dúvida que o Autor AA visitou (pelo menos) 19 vezes o cofre em momento posterior aos contactos que teve com todas as testemunhas por si arroladas, pelo que apenas ele pode dizer o que fez ou deixou de fazer nessas visitas, o que colocou ou retirou do cofre e o que pretensamente lá teria. Não há qualquer prova do ele fez nessas visitas, para além das suas declarações de parte, nem qualquer “confirmação” lateral de que os bens lá estivessem no momento do assalto. 24. O que o Tribunal da Relação sustenta, e que é inaceitável, é que não considera provado que o Autor realizou as tais 19 visitas porque haverá a (“remota”) possibilidade de haver registos extraviados e, portanto, de ter havido mais que 19 visitas. Este entendimento não colhe e viola a lei pois, mesmo seguindo esse entendimento, deveria o Tribunal da Relação ter dado como provado, no mínimo que “O Autor AA, sozinho, visitou o cofre pelo menos por 19vezes, sendo que tais visitas que o Autor AA fez ao cofre encontram-se registadas no documento que o Tribunal ordenou que fosse junto aos autos, a fls. 192 e 193, que se dá por reproduzido”. 25. O Tribunal da Relação viola, ao decidir como decidiu, o disposto nos artigos 358º, 1 do Código Civil, 376º, 2 do Código Civil. 26. Na verdade, o Autor AA assinou (e não impugnou nos autos) o documento que o Tribunal ordenou que fosse junto aos autos, a fls. 192 e 193, pelo que os factos compreendidos em tal declaração (as 19 visitas e as suas datas) tem a força de prova plena. 27. Assim sendo, o Tribunal da Relação, ao considerar como não provado o facto em causa (as 19 visitas) apenas com base na (“remota”) hipótese de poder ter existido ainda mais visitas, violou o disposto nas mencionadas disposições legais, ou seja, violou disposições expressas de lei que fixam a força de determinado meio de prova. 28. É de realçar que o elevadíssimo número de visitas do Autor, confessadamente sozinho, ao cofre, tem uma relevância muito significativa para efeitos de prova dos bens pretensamente existentes no cofre no momento do assalto, uma vez que as pretensas “corroborações periféricas” por parte de testemunhas sobre a existência dos bens são, todas elas, datadas de muito tempo antes do assalto. Assim sendo, essas testemunhas não elaboraram qualquer “corroboração periférica” quanto aos bens existentes no cofre no momento do assalto pois nenhuma das testemunhas sabe (como resultou da prova) o que o Autor colocou e retirou do cofre nessas múltiplas visitas. Ou seja, a prova deste facto tem relevância para a evidente conclusão de que os bens que as instâncias deram como provados como existentes no cofre no momento do assalto apenas foram considerados provados – única e exclusivamente, e sem qualquer corroboração periférica – pelas declarações de parte do próprio Autor. Isto é tanto mais relevante quanto o próprio Tribunal deu como não provado um conjunto de bens que o Autor invocava ter, o que descredibiliza as suas declarações de parte como único elemento de prova atendível. 29. Ou seja, como é evidente, ninguém pode saber o que o Autor terá colocado, ou não, no cofre, ou retirado deste, nos muitos anos que durou a relação locatícia e nas suas múltiplas visitas, sozinho, ao cofre. 30. Sucede que o Tribunal da Relação não reapreciou os meios de prova a esta luz, parecendo bastar-se com a ideia de que, tendo alguém visto os bens muito tempo antes, seria seguro que o Autor os tivesse colocado no cofre e daí nunca os tivesse retirado, o que é uma “presunção” sem qualquer sentido. 31. Destarte, o Tribunal da Relação não assegurou um efetivo duplo grau de jurisdição, dado que não reapreciou a prova especificada pelo Recorrente nas suas alegações de recurso e violou o disposto nos artigos 358º, 1 do Código Civil, 376º, 2 do Código Civil e 662º do CPC. 32. A Relação tem o dever de reapreciar a prova indicada pelo Recorrente, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição e tornar inútil o cumprimento do ónus que impende sobre o Recorrente de especificar os concretos meios probatórios (…) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. 33. Não tendo sido efetivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, o Tribunal da Relação não assegurou um efetivo duplo grau de jurisdição, pelo deve o processo ser remetido à Relação para o efeito. 34. Salvo o devido respeito, errou manifestamente o douto Acórdão recorrido na qualificação do contrato que está em causa nos presentes autos, bem como na interpretação do mesmo e na posição assumida quanto aos correspondentes direitos e obrigações das partes do mesmo decorrentes. 35. A Recorrente CCAM não cometeu qualquer ilícito – elemento essencial para a responsabilidade civil. 36. Sem necessidade de mais, dado o reconhecimento do seu autor, a Recorrente CCAM louva-se, a esse propósito, no douto Parecer, ora junto aos autos, emitido pelo Senhor Professor António Pinto Monteiro. 37. Esclarece o Professor António Pinto Monteiro: “A nossa posição, a este respeito, é que se trata de um contrato de locação, ainda que com particularidades, tendo em conta as condições de segurança a cargo do banco, por um lado, e as condições de gozo do bem locado, por outro lado, dependente da chave em poder do banco e só dentro do horário de expediente deste. Rejeitamos, em absoluto, que se possa estar perante um contrato de depósito, uma vez que este é um contrato real “quoad constitutionem”, carece da entrega da coisa. Ora, no contrato de locação de cofre o cliente não entrega nada ao banco, este é que cede a utilização do cofre. Pela mesma razão, rejeitamos, igualmente, que se possa falar de contrato misto de locação e depósito.” (…) I – Em face do exposto, não há dúvida de que o contrato de aluguer de cofre não faz surgir, a cargo do banco, a obrigação de guarda dos bens colocados dentro do cofre. O contrato não é de depósito, pelo que essa obrigação só existe se for acordada entre as partes. (…) 8.º — Mas importa distinguir, para este efeito, a obrigação de guarda ou de segurança dos bens colocados no interior dos cofres — que não existe, salvo se for acordada entre as partes — das condições de segurança a prestar pelo banco ao disponibilizar a utilização dos cofres; 9.º — Esta última, sim, é uma prestação típica de contratos desta natureza, os quais devem qualificar-se como contratos de locação — ou, quando muito, como contratos mistos de locação e prestação de serviços —, mas não como contratos de depósito nem como contratos mistos, de locação e depósito; 10.º — Efectivamente, nos “contratos de aluguer (ou de locação) de cofre” faltam, em absoluto, os elementos essenciais do contrato de depósito: a entrega da coisa e a obrigação de guarda (art. 1185.º); 11.º — Por um lado, o cliente não entrega nada ao banco, nem este sabe, sequer, se o cofre contém lá o que quer que seja, o que não impede a constituição do “contrato de aluguer de cofre”, mas já impediria essa constituição se ele fosse um depósito, como contrato real quoad constitutionem que este último é!; 12.º — Por outro lado, o “contrato de locação de cofre” também não depende da existência do dever de guarda, diferentemente do que seria se ele fosse um depósito: basta lembrar que o contrato existe e a retribuição é devida ainda que o banco nada tenha que guardar por os cofres estarem vazios! De resto, nem o banco saberia o que guardar, por não fazer qualquer ideia do que os cofres contêm;(…) 16.º — Sai assim reforçada a conclusão de que a Ré não cometeu qualquer ilícito contratual, não podendo ser censurada pelo não cumprimento de uma obrigação que não assumiu! 38. As instâncias não atenderam ao teor do expressamente acordado entre as partes no contrato celebrado quanto à não responsabilidade da Recorrente CCAM pelos bens pretensamente existentes dentro do cofre locado. 39. O Tribunal da Relação, no douto Acórdão, a fls. 570 dos autos, diz apenas que “Desta constatação resulta a ineficácia de uma cláusula de não indemnização eventualmente inserta no contrato porque excludente de obrigação essencial do contrato, qual seja, a de guardar o local do cofre e implicitamente o seu conteúdo (…) Nesta base se apreciou na sentença a cláusula contratualmente acordada em que a apelante não era responsável pelos valores que o cliente guardasse no cofre”. 40. Ao sustentar este entendimento, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 405º e 237º do CC. 41. Saliente-se que, quanto a este ponto, ambas as instâncias decidiram erradamente, como também decorre do Parecer do Professor Doutor António Pinto Monteiro, segundo o qual: “Esta cláusula (ou outras, idênticas) consta dos contratos, foi neles incluída e é inequivocamente válida, seja como cláusula limitativa do objecto ou do conteúdo do contrato, seja como cláusula de exclusão de responsabilidade. (…) Será válida esta cláusula? Evidentemente que sim, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405.º), na sua vertente de liberdade de modelação do conteúdo contratual (“Gestaltungsfreiheit”), permitindo que cada parte decida livremente acerca dos deveres que assume, das obrigações que contrai, com o acordo da outra parte. Se os clientes discordassem desta cláusula, no caso dos autos, tinham a liberdade de se recusarem a celebrar o contrato — o que não tinham nem poderiam ter seria o direito de obrigar a CCAM a assumir a obrigação de guarda dos bens que viessem a colocar no interior dos cofres! Sabendo que a CCAM não assumia essa “responsabilidade” — isto é, essa obrigação de guarda —, teriam podido recusar o contrato, mas não impor à contraparte tal obrigação! (…) III – Cláusula perfeitamente válida, repete-se, quer em geral, quer no caso concreto, como acabamos de ver. Mas se ela devesse ser interpretada à letra e qualificada como cláusula de exclusão de responsabilidade, a sua validade continuaria a não suscitar quaisquer dúvidas. (…) Mas seja como for, temos por seguro que os referidos deveres de comunicação e de informação foram cumpridos. Prova disso é que os contratos foram assinados. Se os clientes assinaram sem ler, sibi imputet! Pois, tratando-se de contratos redigidos por escrito, em que se pede às partes para os assinarem, a assinatura pelos contraentes faz prova de que concordam com o que consta do respectivo texto, de que fazem seu o que lá está escrito. É o princípio da auto-responsabilidade a impor esta conclusão. Repare-se, aliás, que o que a lei pretende é que a comunicação “torne possível o seu conhecimento [do contrato] por quem use de “comum diligência” (art. 5.º do referido Decreto-Lei n.º 446/85). Ora, no caso concreto, tratando-se de pessoas com formação superior, com maturidade e experiência, a assinatura do contrato pressupõe que o conheciam e que se o assinaram é porque não precisavam de melhores esclarecimentos! Não se trata de pessoas indefesas, de “consumidores” carecidos de especial tutela, pois está provado que estamos perante “pessoas com elevada capacidade económica”, perante “cidadãos perfeitamente integrados na sociedade, com profissões tradicionais e respeitáveis (engenheiros, comerciantes e industriais, professora e funcionária administrativa”), ou seja, repete-se, de pessoas com formação superior, com maturidade e experiência, a quem é perfeitamente exigível que antes de assinarem leiam o contrato e peçam os esclarecimentos de que necessitem — se o não fizeram, insiste-se, sibi imputet, não agiram com “comum diligência”, pelo que não podem vir depois afirmar-se vítimas de uma situação da sua própria responsabilidade!” 42. De resto, a este propósito, importa ainda assinalar que não consta da matéria de facto qualquer factualidade suscetível de colocar em causa a validade de um contrato livremente assinado entre duas partes sem qualquer factualidade que o justifique viola o disposto no artigo 405º do Código Civil. 43. Acresce que, conforme dispõe o artigo 237º do Código Civil, “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. 44. Ora, como resulta da matéria provada, os Autores pagavam a quantia de 40€ por ano, relativa à locação do cofre. Por isso, salienta o Prof António Pinto Monteiro, no citado Parecer: Já se imaginou o que seria responder o banco, por hipótese, por milhões e milhões de euros, a troco de uma pequena retribuição, sem sequer o banco poder calcular a responsabilidade — ilimitada! — que estaria a assumir?! Seria completamente desproporcionada e injustificada tal responsabilidade a cargo do banco. Daí, repete-se, a plena justificação deste tipo de cláusulas em contratos de aluguer de cofre. 45. Razão pela qual se deve concluir que a Recorrente não responde pelo conteúdo do cofre e que as cláusulas contratuais em apreço, interpretadas de acordo com o artigo 237º do Código Civil, traduzem esse equilíbrio contratualmente encontrado entre as partes e o Tribunal da Relação, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 405º e 237º do Código Civil. 46. A Relação acaba por condenar a Recorrente CCAM, censurando-a, não obstante reconhecer que tudo funcionou, conforme resulta dos pontos N) a W), AA) a MM) e TT) a CCC) e FFF) a JJJ) da matéria provada. Ao que acresce o que é mencionado também na douta sentença: ✓A fls. 238 dos autos, quando se refere: “Anote-se a existência e operacionalidade do sistema de vigilância electrónica das instalações e o estabelecimento e cumprimento dos procedimentos contratualizados com a empresa C.... Bem assim a configuração reforçada, em termos de segurança, das instalações onde se encontravam os cofres-forte. Cumpridos, pois, confrontada a Portaria n.º 273/2013, Diário da República n.º 159/2013, Série I de 2013-08-20, mormente o seu artigo 91º, os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medidas de segurança aplicáveis às instituições de crédito e às sociedades financeiras previstos no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio” (…). Isto apenas porque o Tribunal entende –se qualquer base na matéria provada – que houve uma qualquer falha que não se percebe onde existiu. ✓a fls. 242 dos autos, quando o Tribunal manifesta o entendimento de que a C..., prestadora de serviços de segurança e vigilância, cumpriu as suas obrigações, ao dizer: “sem prejuízo de se adiantarem cumpridas pela C... as obrigações assumidas…”. 47. Ou seja, segundo o Tribunal, para haver responsabilização do Banco, teria que haver falha. E pese embora não decorra qualquer falha da matéria provada (da qual decorre que o evento de intrusão foi imediatamente detetado e comunicado à GNR, que atuou nos moldes que entendeu adequados e nenhuma censura seja feita à atuação do representante da Apelante CCAM nem à C...), contraditoriamente responsabiliza a Apelante CCAM! 48. Na verdade, a fundamentação da sentença a fls. 215 e 216 dos autos menciona que “as declarações do já aludido CC, como dos agentes da GNR que, em patrulha, se deslocaram às instalações da Ré foram coincidentes no sentido da verificação/inspecção realizada o ter sido pelo exterior das instalações, sem entrada, pois, nestas… E se o aludido CC declarou não ser na ocasião portador de chaves das instalações e sempre não as deter, de todo, não resultou já, do seu depoimento, como dos militares da GNR, que a não entrada naquelas se tenha devido à ausência de chaves, antes eapenas à convicção adquirida (pelo administrador e pelos agentes da GNR, que sequer se encontraram) de que não havia razões para verificar o interior do estabelecimento, atenta a ausência de sinais visíveis de intrusão ou arrombamento (assim ainda a ausência de “cheiros”), como de movimentação ou intromissão de pessoas no interior visível da agência em apreço, obviamente que com as limitações de visibilidade implicadas…” 49. Ao concluir ter existido ilicitude e culpa na atuação/omissão da Recorrente CCAM, o Tribunal da Relação violou, no douto Acórdão recorrido, o disposto nos artigos 483º, nº 1 e nº 2 e 405º do Código Civil. 50. Ainda que se considerasse que, não obstante o sistema de segurança instalado ter detetado e comunicado às autoridades militares da GNR a existência de um alarme de intrusão (o que permitiu que estas atuassem como entenderam adequado) tendo tomado conta da ocorrência, aceitando, para efeitos de raciocínio (e sem prescindir), que teria havido qualquer ilicitude, e que, nesse caso, competiria à Ré/Recorrente, o ónus de afastar a presunção de culpa, crê a Recorrente que os factos que devem considerar-se provados quanto à noite do assalto, têm essa virtualidade. 51. Não faz sentido o que refere o Tribunal da Relação (a fls. 570 dos autos): “Ocorrida a ilícita subtração dos objetos que estavam depositados no cofre, quer em razão de furto com arrombamento, quer em razão de assalto, não tem o cliente que fazer qualquer prova da culpa do banco. (…) A própria ocorrência do furto ou do assalto, por si só, evidencia ter falhado o esquema de segurança e vigilância prestado profissionalmente”. 52. Não faz sentido o que refere o Tribunal da Relação (a fls. 570 dos autos): “Ocorrida a ilícita subtração dos objetos que estavam depositados no cofre, quer em razão de furto com arrombamento, quer em razão de assalto, não tem o cliente que fazer qualquer prova da culpa do banco. (…) A própria ocorrência do furto ou do assalto, por si só, evidencia ter falhado o esquema de segurança e vigilância prestado profissionalmente”. 53. Onde é que a atuação da Recorrente é censurável? O Tribunal da Relação, sobre isto, nada acrescenta à Sentença. 54. Em primeiro lugar, realça-se que o Tribunal, a fls 239 in fine dos autos (na douta Sentença) procura imputar à Apelante CCAM uma pretensa falta de alegação e prova da suficiência do sistema de segurança. Ora, esta imputação não faz qualquer sentido em face do teor dos artigos 12º a 21º da Contestação. E não faz qualquer sentido, já quanto à questão da deteção do evento, do aviso às autoridades e da sua atuação, em face dos artigos 31º a 92º, 93º a 107º e 108º a 125º da Contestação. Não se percebe o que deveria ter a Apelante CCAM alegado e provado mais, perante a abundante alegação e prova de que nada de censurável fez ou omitiu…!!! 55. Repare-se que nem a Sentença nem o Acórdão censuraram a atuação do funcionário da Ré, cuja atuação, de resto, desde logo por falta de prova quanto às horas concretas a que decorreu o assalto, não é colocada em nexo de causalidade com os danos. 56. De resto, no ponto BBB) da matéria de facto, o Tribunal deu como provado que “a CCAM havia informado as autoridade policiais – Guarda Nacional Republicana – por carta datada de 22.02.2006 – de que, a partir dessa data, os alarmes protectores do estabelecimento em apreço passaram a estar ligados àquela empresa de segurança que, em caso de qualquer urgência, contactaria o posto da GNR mais próximo do mesmo (Posto ...), por forma a permitir a mais rápida e eficiente actuação das autoridades policiais.” 57. Como ficou evidente – e nem a Sentença nem o Acórdão recorrido colocaram isso em causa - quem teria de atuar, no caso de o sistema de alarme indiciar qualquer ato criminoso, seriam as forças de autoridade, como de facto atuaram nos termos que entenderam ser os tecnicamente adequados. 58. Ou seja, as instâncias reconhecem a natureza altamente especializada dos autores do crime; reconhecem a existência e operacionalidade do sistema de vigilância eletrónica das instalações e o estabelecimento e cumprimento dos procedimentos contratualizados com a empresa C...; reconhecem e dão como assente o aviso da intrusão às Autoridades Policiais; dão como provado que as Autoridades Policiais concluíram “pela inexistência de qualquer suspeita de assalto” …e mesmo assim censuram a Apelante porque deveria ter um outro sistema, não obstante o sistema existente tenha permitido a atuação imediata das autoridades. Verdadeiramente absurdo! Outro sistema, para quê? 59. A factualidade provada e a própria fundamentação, quer da Sentença, quer do Acórdão, são suficientes para se demonstrar ilidida uma qualquer presunção de culpa da Apelante CCAM, pois esta não falhou e, pelo contrário, instalou um sistema que logrou que as autoridades policiais fossem de imediato avisadas dos alarmes de intrusão e tivessem atuado da forma que julgaram tecnicamente adequada ao caso, conforme decorre da matéria considerada provada (e que resulta, obviamente, de matéria alegada). 60. A Recorrente CCAM louva-se, ademais, no douto Parecer, junto aos autos, emitido pelo Senhor Professor António Pinto Monteiro, que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente quanto à manifesta inexistência de uma responsabilidade pelo risco. 61. Ora, ao Supremo Tribunal de Justiça compete apreciar a culpa quando a mesma seja imputada no âmbito de violações a normas, regulamentos ou disposições legais (ou seja, para além do critério geral de diligência do homem médio). 62. Como se disse, o Tribunal da Relação relevou/ignorou a atuação/omissão das autoridades policiais, imputando à Recorrente culpa quanto aos factos, não obstante estar provado que tudo foi comunicado às autoridades para que estas atuassem. 63. Ao contrário do que refere o Acórdão a fls 570 dos autos, a ocorrência de um furto não evidencia ter falhado o sistema de segurança! 64. Perante a ocorrência do furto, esse sistema de segurança funcionou, e a atuação policial passou a estar a cargo das autoridades policiais, não se podendo atribuir ao Banco a responsabilidade pelo que decorra dessa atuação, nem atribuir o dever de proteção e segurança do estabelecimento a quer ao Banco, quer a um cidadão, funcionário da Ré. 65. Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal da Relação não vislumbrou que tudo funcionou e que as autoridades foram avisadas do evento, passando estas a ter, nesse momento, as obrigações de segurança do Banco quanto a atuações pretensamente criminosas. 66. Não faz sentido, assim, o trecho seguinte do douto Acórdão: “…a recorrida confrontada com os sucessivos disparos dos alarmes não deveria satisfazer-se com o mero registo destes e comunicação à GNR. (…) ”. 67. Segundo o douto Acórdão, a Recorrente (que atua por meio dos seus funcionários bancários e representantes legais) teria obrigações de segurança superiores àquelas que para a GNR resultam da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, uma vez que nenhuma censura foi feita àquelas autoridades, ainda que o fosse para mera diminuição da culpa da Recorrente CCAM. 68. Como se disse, as instâncias consideram provado um conjunto de factos que demonstram que, até ao momento de alerta das autoridades, a partir do qual estas têm a responsabilidade de atuar, tudo funcionou na perfeição, pois está provada a factualidade que consta dos pontos AA), BB), CCC), CC), DD), EE), FF), GG), II), JJ), KK), LL), MM), FFF), GGG), HHH), III) e JJJ). 69. O douto Acórdão violou, assim, na apreciação da culpa, quer o disposto no Código Civil, quer o disposto nas aludidas disposições da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, quer ainda o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, 31-12-1992 (com as alterações subsequentes), pois sustenta que, após a provada deteção do evento e sua comunicação às autoridades, a Recorrente deveria ter feito algo mais (sem que aponte o que seja….) e que teria, assim, a Recorrente e os seus funcionários, funções e obrigações de investigação, combate ao crime e segurança (que, no caso concreto, competem à GNR), como que teria, relativamente à GNR, deveres de diligência eventualmente superiores, como ainda, deveria ter suspeitado das conclusões desta autoridade policial quando esta havia concluído que “nada de anormal se passava” e, conforme ponto CCC) da factualidade provada, “a GNR concluiu pela inexistência de qualquer suspeita de assalto”. 70. Ora, obviamente, quer a Recorrente, quer o funcionário que acorreu ao local do evento na noite do assalto, não tinham mais nada a fazer: não tinham deveres próprios da GNR – e muito menos acrescidos, tendo apenas deveres administrativos de apoio caso a GNR, no local, lhe solicitasse alguma diligência administrativa. 71. Só que, como resulta da factualidade provada (pontos GGG), HHH), III) e JJJ)), a GNR não solicitou à Recorrente ou ao seu funcionário qualquer atuação adicional. 72. Ou seja, a esse funcionário e à Recorrente CCAM cumpria apenas garantir que a sua organização funcionasse “com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência”, atuando com “diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”, “com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos”, conforme resulta do aludido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 73. A GNR é que retirou –e tinha habilitação legal para o fazer –todas as conclusões relativas à maior ou menor fiabilidade do sistema de alarme. 74. De resto, se o sistema de alarme, como parece ser entendimento das instâncias, não era o mais perfeito (o que não se aceita), isso apenas deveria conduzir a que a GNR tivesse uma maior exigência na análise da situação, não se podendo imputar à Recorrente uma pretensa conformação das autoridades perante o que estava em curso. 75. Apenas à GNR competia “desenvolver as ações de investigação criminal que entendesse adequadas”. E foi o que a GNR fez (do que não se duvida), concluindo que nada se passava e abandonando o local. 76. Conforme decorre das aludidas normas jurídicas, na verdade, nem contratualmente nem legalmente um funcionário de uma instituição bancária (e neste caso, este funcionário desta instituição bancária) está obrigado a qualquer atuação adicional depois de as Autoridades Policiais, devidamente avisadas (por um sistema que funcionou) terem estado no local e terem concluído não haver quaisquer indícios de assalto e terem concluído o que se encontra provado em CCC), GGG), HHH), III) e JJJ). 77. A atuação da Recorrente CCAM não é censurável e não é culposa, respeitando integralmente as obrigações decorrentes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pelo que deveria o Tribunal da Relação considerar ter aquela afastado a presunção de culpa de um qualquer – mas, na verdade, inexistente –incumprimento contratual. 78. Também a este propósito se louva a Recorrente CCAM no douto Parecer emitido pelo Exmo. Senhor Professor Doutor António Pinto Monteiro, que aqui se dá por reproduzido. 79. Aí se conclui (realces nossos): 20.º — Sendo assim, pergunta-se: será a Ré culpada por não ter observado, porventura, as condições de segurança que lhe eram exigíveis? 21.º — Em conformidade com a matéria de facto provada, só por ficção se poderá censurar o comportamento da Ré no caso concreto, tendo em conta tanto as medidas preventivas tomadas — designadamente no tocante à localização dos cofres e ao sistema de segurança instalado, com alarme ligado à central da empresa de segurança contratada e com contacto imediato com o banco e com a GNR —, como a actuação do banco na noite do assalto; 22.º — Efectivamente, na noite do assalto funcionaram os alarmes e foi avisada a GNR e um Administrador da Ré, que de pronto se deslocaram ao local, nada tendo detectado; 23.º —Não podemos concordar com a censura que as instâncias fazem ao Administrador da Ré por não ter entrado no banco ou por não ter chamado a GNR para esse efeito; 24.º — A nosso ver, esse Administrador fez o que devia e lhe competia fazer: avisado do acionamento do alarme, deslocou-se ao local, por duas vezes, em dois momentos diferentes, na primeira visionando o interior (através do exterior) e na segunda tendo inclusivamente verificado o estado da porta lateral de emergência, cujo alarme havia sido accionado, não detectando — tanto ele como a patrulha da GNR, que igualmente inspecionou o local — qualquer indício de que algo de anormal se estaria a passar; 25.º — Está efectivamente provado, inter alia, que a GNR “inspecionou o local e concluiu pela inexistência de qualquer suspeita de assalto” (…); 26.º — Ora, perante isto, faria sentido o Administrador chamar a GNR, sendo-lhe a ele exigível que suscitasse suspeitas que as forças policiais não tinham?!; 27.º — E teriam os guardas da GNR acolhido um seu eventual pedido para entrarem nas instalações da Ré, quando os guardas estavam convencidos de que não existia “qualquer suspeita de assalto”?!; 28.º — Não serão as forças policiais a entidade competente para fazer o “diagnóstico” da situação, a elas competindo a responsabilidade de decidir que medidas tomar, quando e onde?!; 29.º — Fazemos inteiramente nossas as esclarecidas, pertinentes e justas considerações do Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 8 de Maio de 2017, sobre o mesmo caso: (…) 30.º — Também no caso agora “sub judice” a conclusão deve ser a mesma: a Ré conseguiu ilidir a presunção de culpa; 31.º — O mesmo Tribunal, contudo, no presente caso, adoptou uma posição oposta, porque, diz, o Supremo Tribunal de Justiça, embora confirmando aquele Acórdão, fê-lo porque o aí autor não provou ter bens no cofre, já que, quanto ao dever de diligência, a Ré não o teria cumprido; 32.º — Trata-se, com o devido respeito, de um “obiter dictum” sem fundamento, porque, como temos dito, não cremos que fosse exigível ao funcionário da Ré, nas circunstâncias concretas, outro comportamento, sendo despropositado recorrer aqui ao critério do “risco profissional”, do “risco-proveito ou risco do empreendimento”, como fez o Supremo; 33.º — De todo o modo, ainda que o Supremo venha a manter o mesmo critério, a verdade é que há, no presente processo, factos novos dados como provados que não constavam da matéria de facto provada no processo anterior, pelo que, sem se contradizer, o Supremo Tribunal de Justiça está agora em condições de decidir em sentido inverso, pois dispõe de factos diferentes que revelam ter o Administrador da Ré feito muito mais do que bastar-se “com o mero registo destes [disparos dos alarmes] e comunicação à GNR”; (…) Foi pena, repete-se, que o Tribunal “a quo” não tivesse reparado nisso!...” 80. Quanto ao nexo de causalidade, o errado julgamento que das instâncias (embora da Relação, em omissão de pronúncia), é evidente. 81. Não se encontra fixado pelas instâncias o momento da ocorrência dos danos, (hora concreta a que terminou o assalto e não fixação de factualidade correspondente). 82. Não se pode estabelecer um nexo de causalidade sem que esteja factualmente provado o que teria acontecido se houvesse um qualquer outro sistema de alarme instalado ou se a Recorrente tivesse atuado de outra forma. 83. Não consta da matéria de facto provada nenhum facto provado (posterior à atuação pretensamente ilícita) do qual se possa extrair a conclusão de que os danos ocorreram por causa da ação/omissão da Recorrente CCAM. 84. Não consta da matéria de facto provada nenhum facto relativo ao que sucederia caso a pretensa omissão não tivesse ocorrido, ou seja, caso houvesse outro qualquer sistema de alarme. 85. O erro do Tribunal – mantido pelo Acórdão Recorrido, dada a omissão de pronúncia referida - é manifesto, pois o que os Autores teriam que ter demonstrado - e não demonstraram, nem de longe nem de perto – era que o facto alegadamente ilícito e pretensamente culposo (de o sistema de alarme, não obstante cumprir, por antecipação, em 2012, os requisitos legais que apenas mais tarde vieram a ser estabelecidos, não obstante ter detetado a intrusão e não obstante ter garantido o aviso imediato às autoridades e a tomada de conta da ocorrência pela GNR, não ser um sistema de alarme a gosto do Tribunal, seja lá isso o que for…) teria sido causa adequada dos danos alegadamente sofridos pelos Autores. 86. Não há qualquer prova de que um qualquer outro sistema de alarme, nomeadamente -sem que se saiba o que isso seja, pois o Tribunal não explica - um alarme um “sistema de vigilância que desde logo e sem margem para dúvidas tivesse permitido a detecção da entrada de “estranhos”” - poderia ter evitado o assalto, a sua consumação ou o furto de objetos que alegadamente (e sem provar) os Autores pudessem ter dentro dos cofres, e esse entendimento corresponde, no fundo, juízos de prognose sem qualquer base factual ou sequer base empírica ou de experiência. 87. Não se encontra provado que, com qualquer outro sistema de alarme as autoridades teriam tido outro tipo de atuação ou teriam impedido o assalto. 88. Até porque, como se referiu, se as autoridades policiais, em tese, duvidassem da eficiência do sistema de alarme, deveriam ser ainda mais cautelosas, não sendo a sua atuação imputável à Recorrente. 89. Não pode ser estabelecido um nexo de causalidade entre factos e danos quando não consta provado dos autos que, com outra atuação, os danos não se teriam produzido. 90. Conforme resulta dos documentos de fls. 164 e de fls. 63 verso dos autos, tendo-se logrado concretizar o aviso às autoridades às 3h21, ou seja, 3 minutos após o primeiro registo (quebra de vidros) e cerca de 14 segundos após o primeiro registo de intrusão (que é das 3h20m59ss), não se percebe que outro sistema de alarme permitiria não só um aviso mais célere como – o que é determinante para efeitos de nexo de causalidade – uma atuação mais célere do que a desses 14 segundos, ou diferente da que foi tida pelas Autoridades, e que fosse comprovadamente apta a evitar o assalto, a sua consumação ou o furto de objetos 91. De resto, como o próprio Tribunal fez questão de sublinhar na douta Sentença, nem sequer as horas do assalto (ou seja, as horas a que entraram e saíram os assaltantes) constam da matéria dada como provada, pelo que é completamente desconhecido do processo se, com outro sistema de alarmes eventualmente mais rápido e eficiente, à chegada das autoridades ao local se conseguiria ou não impedir o assalto. 92. Não se percebe como pode o Tribunal, sem qualquer prova ou indício, afirmar estarmos perante “uma situação em que o evento não foi evitado (ao menos quanto à sua gravidade/dimensão) por não terem sido observados os deveres de cautela e previsão proporcionais e adequados aos dados objectivos que se lhe deparavam, mormente pela falta de instalação de um sistema eficaz de vigilância/detecção de intrusão” sem que tenha explicado (e sem que conste da matéria provada) de que modo é que um outro sistema poderia ter evitado o assalto. 93. Não consta da matéria de facto provada nenhum facto relativo ao que sucederia caso a pretensa omissão não tivesse ocorrido e, em especial, que, caso ela não sucedesse, os danos também não existiriam. 94. Uma análise fria, objetiva e desapaixonada do presente caso – como deve ser a análise feita por este Supremo Tribunal – conduz, necessariamente, a que se conclua que para os danos concorreu necessariamente uma circunstância extraordinária que é – essa sim, seguramente – a causa dos danos: a dimensão do assalto. 95. Em resumo, o assalto foi extraordinário, sendo este a verdadeira causa dos danos, pelo que fica claramente afastado qualquer nexo de causalidade entre a ação/omissão da Recorrente CCAM e os pretensos danos. 96. Pelo que, ao concluir como concluiu, o douto Acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos artigos 563º, 342º, 483º e 798º do Código Civil, no que concerne à culpa e ao nexo de causalidade e decidiu de Direito sem base factual para tanto. 97. Aborda-se agora, por ser muito relevante, a questão da suscetibilidade de se dar como provado um facto essencial: em especial, o de que os bens pretensamente colocados no cofre, ao longo do tempo, aí se mantiveram ao longo dos mais de 7,5 anos que durou o contrato) apenas com base na alegação feita na PI e sem qualquer prova. 98. Os Autores reconheceram que, de entre os Autores, apenas o autor marido AA visitou o cofre, nunca tendo a Autora mulher visitado o mesmo. 99. E fê-lo, pelo menos, 19 vezes, ao longo dos anos. 100. As testemunhas (que apenas se referiram a parte dos bens e não a todos), para além de não mostrarem conhecimento concreto, apenas falaram sobre momentos prévios à colocação dos bens no cofre pelos Autores, tendo um absoluto desconhecimento do que fizeram ou deixaram de fazer os Autores (no caso, o Autor AA, que foi o único a visitar o cofre, como confessou) nas suas 19 visitas, entre a primeira vez que o visitou e a data do assalto, em Novembro de 2012, pois as testemunhas arroladas pelos Autores confirmaram que não viram os Autores a colocar os bens nos cofres e não sabem o que os Autores terão feito aos bens nesses anos de intervalo. 101. O Tribunal, pese embora invoque “corroborações periféricas”, apenas se baseou, para efeitos do conteúdo do cofre no momento do assalto, nas declarações de parte do Autor AA, sem qualquer corroboração periférica nesse âmbito. 102. Como salientou a Recorrente nas suas alegações de recurso, e como resulta da própria sentença e do Acórdão, toda a prova produzida e existente nos autos teve como momento temporal muito tempo antes do assalto, nada tendo sido alegado nem provado pelos Autores, como era seu ónus, sobre o período de mais de 7 anos, entre a data de celebração do contrato e Novembro de 2012 (data do assalto), quanto ao que fez aos bens, nomeadamente utilizando a chave que estava em seu poder e à qual nenhuma das duas testemunhas teve acesso. 103. A então apelante e ora Recorrente sustentou, assim, nas alegações de apelação, que não pode ser dada como provada matéria de facto essencial, como a que está em causa, sem qualquer meio de prova para além das declarações de parte e sem que houvesse qualquer meio de prova a corroborar essa matéria (como não há). 104. Tudo em conformidade com a jurisprudência que vem sendo seguida pelo Tribunal da Relação em muitas outras situações. 105. Também sobre as declarações de parte, refere-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a propósito deste mesmíssimo caso, envolvendo embora outros Autores, por meio do Acórdão prolatado em processo que correu termos pela 2.ª Secção, Processo N.º 1765/16.3T8PNF.P1, datado de 11.09.2018, onde veio a ser decidida a absolvição total da ora Apelante CCAM. 106. Não existe qualquer regra de experiência que permita concluir que pelo facto de alguém ter adquirido um bem ou eventualmente colocado um bem num cofre num determinado ano (o contrato começou em 2005), aí o mantém necessariamente passados que sejam 7 anos (no caso, no ano de 2012, ano do assalto). 107. Até porque, como vimos, não podem “os funcionários do banco assistir às operações de colocação ou levantamento dos objectos do cofre pelo cliente”. 108. A presunção de que os bens estavam no cofre em 2012 representa, assim, violação da lei processual e da lei substancial a propósito do ónus de prova. 109. Nos termos do disposto no artigo 414º do CPC, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. 110. Pelo que o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 342º do CCivil e 662º,1 e 414º do CPC. 111. O Tribunal da Relação, ao dar como provada a existência dos bens, que identificou, no cofre, violou também o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 662º, pois, quando muito, deveria ter atuado no sentido de qualquer uma das suas alíneas e não deveria ter dado como provado o que consta dos pontos DDD) e EEE) da matéria de facto provada.” Pede a revogação do acórdão e a improcedência da acção. O recorrido contra-alegou pugnando pela negação da revista. A Relação pronunciou-se, finalmente, nos termos dos arts. 617º e 666º, sobre as nulidades arguidas, desatendendo-as, ao mesmo tempo que mandou remeter o processo ao STJ para apreciação da revista excepcional. Não obstante, foi proferido um primeiro acórdão neste Supremo que negou a revista normal no que respeitava à imputada violação do processo e que só depois determinou a remessa dos autos à Formação para verificação dos requisitos específicos da admissibilidade da revista excepcional. Por acórdão proferido por essa Formação foi admitido o recurso de revista excepcional com fundamento no relevo jurídico das questões suscitadas pela recorrente. Entretanto, a recorrente requereu a junção de acusação pública, respeitante a factos imputados ao autor, acusação que não foi admitida. De novo, veio requerer a junção do acórdão transitado a que a dita acusação deu lugar e que condenou o autor por falso depoimento, relacionado com a invocação de que continha 60.000 euros no cofre (facto que não foi dado como provado no processo cível). Porém, e não obstante o caso não se inserir no disposto no art. 680º do CPC- porque não se trata de questão com repercussão na decisão de matéria de facto provada – não se rejeitou (por razões de simplificação da tramitação) a junção do referido acórdão (pese embora a duplicação de documentos), uma vez que o mesmo foi junto também ao requerido recurso de revisão, apenso a estes autos, do acórdão que aqui vier a ser proferido ( recurso de revisão cuja instância está agora suspensa). Cumpre decidir. A Relação, julgando improcedente a impugnação de facto, deu como provados os seguintes factos: “A) Os Autores casaram em 19 de Junho de 1993, na Capela ..., da paróquia de ..., concelho ..., sem convenção nupcial, pelo que o seu regime de casamento é o da comunhão de adquiridos. (doc. 1 junto com a PI) B) A Ré - doravante designada por CCAM -, é uma cooperativa de crédito agrícola de responsabilidade limitada (doc. 2 junto com a PI) C) O objecto social da Ré consiste no exercício de funções de crédito a agrícola a favor dos seus associados, e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislação aplicável e, ainda, o exercício da actividade de agente da Caixa Central, conforme resulta da certidão em anexo. (doc. 2) D) Na prossecução do seu objecto, a Ré tem diversas dependências ou agências bancárias dispersas por toda a região do ... e B..., a principal delas sita no lugar da ..., em ..., onde, de resto, tem instalada a sua sede social. E) No dia 24 de Fevereiro de 2005, AA. e R., celebraram, por escrito um contrato denominado de “Contrato de locação de Cofre Forte”, junto como doc. 3 com a PI, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido. F) Nos termos desse contrato, os AA. eram designados por “CLIENTES” e a Ré por “CAIXA”. (doc. 3) G) Nesse contrato, as partes convencionaram, entre o demais, o seguinte: “1 - A CAIXA coloca à disposição dos CLIENTES um cofre forte, para nele serem colocados objectos em segurança (sublinhado nosso). 2 – A perda ou deterioração desses objectos serão sempre da responsabilidade dos CLIENTES, pelo que a CAIXA apenas se responsabiliza pela segurança dos mesmos” – Vidé cláusula 1ª. H) Na cláusula 2ª., o cofre a utilizar pelos CLIENTES, aqui AA., tinha o número 257, com o volume de 22 dm3 e encontrava-se no Balcão de ..., sito no Largo ..., ou seja, na sede da Ré. I) Na cláusula 3ª. ficou estipulado que os CLIENTES, pela utilização do cofre pagariam à CAIXA, aqui Ré, o valor anual de €40 (quarenta euros), acrescido de Iva à taxa em vigor, por débito em conta. J) – Na cláusula 4ª., alínea c) ficou estipulado que era obrigação dos CLIENTES o pagamento do preço anual e suas renovações; K) Entre outros, constituíam deveres da CAIXA: 1. Entregar aos CLIENTES a única chave de funcionamento do cofre, e/ou dar-lhe as instruções para introduzir o segredo respectivo. 2. Não utilizar o cofre. 3. Garantir a integridade exterior do cofre.– (Cláusula 5ª) L) De acordo com a cláusula 7ª. a CAIXA ficou detentora de uma chave mestra, destinada exclusivamente a controlar a abertura e fecho do cofre. M) O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, considerando-se automaticamente prorrogado por iguais períodos, nas mesmas condições, no caso de não ser denunciado no seu termo. – Cláusula 11ª. N) Na noite de 17 de Novembro, Sábado, para 18 de Novembro, Domingo, de 2012, o estabelecimento bancário explorado pela CCAM no ..., em ..., foi assaltado. O) Nessa noite, uma ou mais pessoas penetraram indevidamente no interior desse estabelecimento bancário, tendo danificado paredes, bens, equipamentos de vigilância e alarme, arrombado a zona de acesso ao cofre-forte, e danificado cofres de aluguer e retirado haveres. P) Os autores do assalto introduziram-se ilegitimamente na Cooperativa Agrícola de ..., cujo edifício confina com o da CCAM, aí tendo permanecido escondidos com intenção de furtar a CCAM. Q) Os assaltantes, após várias tentativas infrutíferas, abriram, com a ajuda de instrumentos específicos, do género de martelos pneumáticos e rebarbadoras, uma passagem na parede do edifício-sede da CCAM confinante com a da aludida Cooperativa Agrícola. R) Após terem conseguido penetrar no estabelecimento bancário explorado pela CCAM, os indivíduos em causa desactivaram os alarmes que encontraram, tendo aliás desactivado também a caixa de gravação da videovigilância, S) Após tudo isto, os assaltantes desceram pelas escadas que permitem o acesso à zona do cofre-forte geral blindado da CCAM (dentro da qual se situavam os cofres de aluguer), sita na cave do edifício. T) De novo munidos daqueles instrumentos do género de martelos pneumáticos, os criminosos abriram nova passagem através de uma parede reforçada em betão armado com cerca de 50-60 cm de espessura, do cofre-forte geral da CCAM. U) Após terem conseguido abrir a referida passagem, os indivíduos em apreço procederam ao arrombamento dos vários cofres de aluguer utilizados por clientes da CCAM. V) Tal furto foi objecto de investigação criminal, tendo sido proferido despacho de arquivamento no âmbito do processo n.º 989!12.... que correu termos na ... Secção do DIAP do Tribunal da Comarca .... W) A CCAM tinha contratado com a sociedade comercial C..., SA (de ora em diante, "C..."), com sede na Praça ..., ... ..., um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, cujos termos são os que constam do documento junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. X) À data em apreço nos autos, a sociedade C..., SA tinha validamente contratado com a Interveniente Seguradora um contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil Exploração na modalidade Diversos de Exploração titulado pela apólice n." ...65 (vide Acta Adicional n.º ... das Condições Particulares da apólice, com data efeito de 28.06.2012, e Informação Pré-contratual/Condições Gerais da Apólice de Responsabilidade Civil Geral, juntos como documentos n.os 1 e 2 com a contestação da Interveniente A... e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos); Y) A referida apólice garantia a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana da tomadora do seguro em diversos locais de risco, de entre os quais aquele onde ocorreram os factos em causa, pelos danos causados a terceiros até ao montante de €1.250.000,00, decorrentes do exercício de segurança privada, nos termos da legislação em vigor, entendendo-se como tal a actividade que tem por objecto o exercício, exclusivo, dos serviços abaixo mencionados: «Vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções, conforme definido na alínea a) do n" 1 do Art° 2° do DL 35/2004 de 21 de Fevereiro; Exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes, nos termos da alínea c) do art° 2° do DL 35/2004 de 21 de Fevereiro» (vide documento n." 1 acima identificado, págs. 2 e 3 de 5); Z) Mostrando-se aplicável a este contrato de seguro, in casu, uma franquia contratual a cargo do segurado de «10% no mínimo de 500,00 Eur. por sinistro no máximo de 5.000,00 Eur.» (vide Condições Particulares da apólice acima indicadas como documento n." 1 - Franquia, AA) No dia 18 em apreço nos autos, entre as 3hl8m e as 3h20m, na central de alarmes da interveniente C... e com referência às instalações da Ré verificou-se o accionamento dos alarmes de intrusão instalados nas instalações da Ré, sendo-o o detector quebra de vidros entrada frente piso O (zona 5) e da Tamper sirene (zona 32). BB) Na sequência, a empresa encarregue da colocação, funcionamento e gestão do alarme (a empresa C...), comunicou esse facto à GNR, que se deslocou ao local. CC) O funcionário da C... tentou entrar em contacto com o funcionário do banco em primeiro lugar da lista de contactos, o senhor DD, por mais do que uma vez, frustrando-se o contacto, o que sucedeu em escassos minutos. DD) Por esse motivo, entrou em contacto com o Administrador CC, o qual se dirigiu às instalações da R. EE) Aí chegado, o mesmo efectuou uma vistoria exterior, informando a empresa de Alarmes que estava tudo bem, pelas 04h17m. FF) Depois de aquele se deslocar às instalações da Ré, para verificar o que se passava, comunicou à Central de Alarmes a informar que se encontrava tudo normal. GG) A Central de alarmes respondeu que já tinha conhecimento desse facto através da Guarda Nacional Republicana (GNR), que esta também fora informada pela referida Central de alarmes. HH) O referido CC não era, na ocasião em que se deslocou às instalações da Ré e realizou a vistoria referida na alínea EE), portador de chave das portas das instalações da Ré. II) Pelas 04h03m os funcionários da C... contactaram telefonicamente a GNR ..., tendo-lhes sido comunicado que a patrulha daquela força policial se havia deslocado ao local, não tendo detectado, por vistoria ao exterior, qualquer indício de situação anormal. JJ) Entre as 4h21m15s e as 4h2lm21s, na central de alarmes da interveniente C... e com referência às instalações da Ré verificou-se o accionamento dos alarmes de intrusão instalados nas instalações da Ré, sendo-o pela 2a vez e em três sítios/locais diferentes: detector Porta Emergência Lateral Piso O (Zona 62), detector Hall w.c. Piso O (Zona 60) e Detector Gabinete Fundo Piso O (Zona 64). KK) Às 4h22, o referido CC, recebe nova chamada da Central de Alarmes (segunda), a dar conhecimento daqueles disparos de alarmes de intrusão naquelas zonas do banco. LL) O Senhor CC, mais uma vez, desloca-se ao local e, sem entrar dentro das instalações da R. e sem chamar as forças policiais, fez/realizou nova inspecção exterior às instalações. MM) Às 4h28, aquele mesmo CC, contactou a Central de Alarmes a informar que pela parte exterior se encontrava tudo normal, dando nota da verificação da porta de emergência das instalações. NN) Cerca das 6h15m verificou-se na central de alarmes uma falha de teste de linha, com relação às instalações da Ré, anomalia que significa uma falha de comunicação do sistema. 00) Às 6h27, o mesmo CC recebeu nova chamada da Central de Alarmes a informar "falha de (teste de) linha", o qual, desta vez, não se deslocou ao local para ver a causa do problema. PP) Às 9 horas da manhã a R. e a empresa responsável estabelecem contactos no sentido da última enviar um técnico no sentido de averiguar as alegadas avarias no alarme do banco. QQ) Pelas 11 horas os funcionários da R. vistoriaram o interior do banco e detectaram a existência do furto. RR) Aquando da sua deslocação ao local o Administrador da Ré não se fez acompanhar das chaves das instalações, das quais, de resto, não dispunha. SS) O Administrador da Ré não contactou ou sequer se cruzou com a GNR. TT) Os cofres de aluguer encontravam-se dentro do cofre-forte geral da CCAM. UU) Este cofre-forte estava protegido por uma porta blindada, com cerca de 50 cm de espessura. VV) As paredes laterais do cofre-forte eram feitas em betão armado e tinham igualmente uma espessura de cerca de 50 cm. WW) Fora do cofre-forte geral da CCAM, todo o estabelecimento era dotado de portas de segurança. XX) Todo o estabelecimento estava coberto por um sistema de segurança, incluindo alarme. YY) O alarme estava ligado à central da empresa de segurança C..., SA ("C..."), empresa especializada neste tipo de serviços, que prestava à CCAM os serviços de segurança e vigilância, através de um sistema de tecnologia bidireccional, que permitia a comunicação, em tempo real, entre a central de detecção instalada na CCAM e a central receptora de alarmes da C..., permitindo ao operador da Central da C... controlar remotamente o sistema instalado. ZZ) Estava estabelecido com a C... um plano de actuação em caso de verificação de qualquer evento suspeito. AAA) Plano esse que, para além do mais, determinava o contacto, em caso de sinistro, quer com elementos da CCAM, quer com as autoridades policiais. BBB) De resto, a CCAM havia informado as autoridades policiais - Guarda Nacional Republicana - por carta datada de 22.02.2006 - de que, a partir dessa data, os alarmes protectores do estabelecimento em apreço passaram a estar ligados àquela empresa de segurança que, em caso de qualquer urgência, contactaria o posto da GNR mais próximo do mesmo (Posto ...), por forma a permitir a mais rápida e eficiente actuação das autoridades policiais. CCC) As autoridades policiais foram avisadas do evento pela C..., sendo que a GNR esteve presente no local nesse momento e inspeccionou o local e concluiu pela inexistência de qualquer suspeita de assalto. DDD) Os Autores, à data de 17/18 de Novembro de 2012, tinham colocado no cofre contratado com a Ré: - três barras de ouro de ao menos 0,5 Kg, cada uma, cujo valor, à data do assalto, ascendia a € 66.871,50; - uma colecção de moedas de ouro – “As mais pequenas moedas de ouro do Mundo”, no valor de ao menos €1.160,89; - Diversos objectos em ouro: 1 cordão, vários (6) colares ou fios; 3 pulseiras, 3 medalhas, 3 crucifixos, dois pares de brincos, quatro anéis e dois jogos de botões de punho, no valor global de pelo menos € 4.380 EUR; EEE) Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo já assentes, o cofre forte que os AA haviam locado à Ré foi arrombado, tendo a pessoa ou pessoas que cometeram tal assalto, retirado e levado a totalidade dos bens e todos os valores que lá se encontravam guardados. FFF) Aquando da verificação/vistoria já assentes em EE), II) e LL), as pessoas ali referidas verificaram o interior das instalações da CCAM, na parte em que este é visionável do exterior. GGG) Após a inspecção realizada, o Guarda n.º ...26 EE e Guarda n.º...38 FF, entenderam não ser necessário, por exemplo, que fosse montado um cerco ao estabelecimento, para evitar a fuga de quem quer que fosse. HHH) E concluíram, igualmente, nada justificar a chamada de reforços policiais. II) E concluíram, também, nada justificar que a área do estabelecimento fosse isolada. JJ) Na sequência da sua inspecção, a GNR não solicitou a qualquer elemento da CCAM a disponibilização da chave do estabelecimento. LLL) Com o furto dos bens sofreram os AA. tristeza e mágoa. “ E como não provados os seguintes: “1. Para além do provado em DDD), os Autores, à data de 17/18 de Novembro de 2012, tinham ainda colocado no cofre contratado com a Ré: a quantia de 60.000 EUR, em maços de notas de 500 EUR; 2. As três barras de ouro que os AA ali tinham colocadas eram de 1Kg cada uma e o seu valor ascendia a 120.000 EUR; 3. O valor da colecção de moedas de ouro referidas em DDD) ascendia a 8.400 EUR; 4. Entre os objectos em ouro referidos em DDD) estavam outros 4 cordões; 5. O valor global dos diversos objectos em ouro referidos em DDD) ascendia a 15.000 EUR; 6. O Administrador da ré, Sr. CC, só não entrou nas instalações da Ré, porque não tinha chave; 7. O administrador da Ré que tinha as chaves estava incontactável, com o telefone desligado; 8. A operação de assalto terá levado horas a consumar-se, tendo decorrido durante várias horas da madrugada do dia do assalto; 9. Caso se tivessem deslocado ao interior das instalações isso levaria à descoberta do assalto em curso, evitando-se a sua consumação; 10. Após as 04h 28m 14s não estava já qualquer dos assaltantes dentro das instalações em causa; 11. Foi por não dispor das chaves que o Administrador da Ré não entrou nas instalações daquela, limitando-se à vistoria exterior; 12.A não entrada nas instalações da Ré deveu-se ao facto do funcionário da R. não ter chaves para entrar dentro da instituição bancária, tão-pouco diligenciando para as obter; 13.O Administrador da Ré quando esteve no local não transportava consigo a chave do estabelecimento por ser essa a actuação que correspondia ao cumprimento das regras de segurança; 14. Na realidade, qualquer funcionário que, por via de uma situação suspeita, se desloque ao estabelecimento bancário, não pode e não deve levar consigo a chave do mesmo, porque, se a levasse, isso poderia permitir que eventuais criminosos aproveitassem esse facto para se introduzir então no banco; 15. Perante a dimensão dos meios empregues pelos assaltantes, a preparação que demonstraram, o grau de conhecimento dos níveis de segurança existentes e o seu profissionalismo, nada poderia, em termos razoáveis, fazer a CCAM para evitar o acontecido ou a respectiva dimensão. “ O Direito: A recorrente assaca à Relação o cometimento de várias nulidades: de umas se conheceu no âmbito da revista normal; em relação às demais, relegou-se o respectivo conhecimento para a revista excepcional. É o caso da nulidade suscitada na conclusão 4ª. A recorrente alega: que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia sobre o que foi alegado pela recorrente e que consta das conclusões 118ª e 123ª a 125ª das alegações de apelação (que correspondem às conclusões 4ª e 7ª das alegações sintetizadas), o que acarreta a respectiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC (conclusão 9ª). As conclusões 4ª a 7ª da apelação são do seguinte teor: “4. A sentença é nula, nos termos do previsto no artigo 615º, 1 c) do CPC. 5. Em primeiro lugar, note-se que a douta decisão refere (fls. 231 dos autos) que o Banco seria responsável se houvesse falhas na sua atuação. Acontece que acaba por condenar a Apelante CCAM, censurando-a, não obstante reconhecer que tudo funcionou, conforme resulta dos pontos N) a W), AA) a MM) e TT) a CCC) e FFF) a JJJ) da matéria provada 6. De facto, a fls. 238 dos autos a douta sentença refere: “Anote-se a existência e operacionalidade do sistema de vigilância electrónica das instalações e o estabelecimento e cumprimento dos procedimentos contratualizados com a empresa C.... Bem assim a configuração reforçada, em termos de segurança, das instalações onde se encontravam os cofres-forte. Cumpridos, pois, confrontada a Portaria n.º 273/2013, Diário da República n.º 159/2013, Série I de 2013-08-20, mormente o seu artigo 91º, os requisitos técnicos mínimos dos 143/156 141 sistemas e medidas de segurança aplicáveis às instituições de crédito e às sociedades financeiras previstos no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio”; a fls. 242 dos autos, o Tribunal manifesta o entendimento de que a C..., prestadora de serviços de segurança e vigilância, cumpriu as suas obrigações, ao dizer: “sem prejuízo de se adiantarem cumpridas pela C... as obrigações assumidas…”. Ou seja, segundo o Tribunal, para haver responsabilização do Banco, teria que haver falha. E pese embora não decorra qualquer falha da matéria provada (da qual decorre que o evento de intrusão foi imediatamente detetado e comunicado à GNR, que atuou nos moldes que entendeu adequados e nenhuma censura seja feita à atuação do representante da Apelante CCAM nem à C...), contraditoriamente responsabiliza a Apelante CCAM! 7. Em segundo lugar, segundo a douta sentença (cfr. fls. 241 dos autos), a Apelante, malevolamente e apenas para não ter responsabilidades, teria optado por não tomar conhecimento do conteúdo do cofre dos Autores. No entanto, a fls. 230 dos autos, a sentença reconhece que, reconhece que esse desconhecimento e o anonimato são caraterísticas essenciais, normais e habituais deste tipo de contratos.” A recorrente circunscreve a nulidade da omissão de pronúncia à contradição entre os fundamentos e a decisão expressa na conclusão 7ª. Porém, no acórdão que proferiu sobre as nulidades, a Relação entendeu que essa não era uma verdadeira questão, mas sim “uma mera extrapolação opinativa sobre a sentença que não tem resposta senão no exercício de uma séria e empenhada compreensão da fundamentação da sentença na sua integridade”. Entendeu, assim, que não tinha de se pronunciar sobre a alegada nulidade da sentença. Tendo sido suscitada a “questão” da nulidade, entendemos que o acórdão da Relação se devia ter pronunciado sobre ela nem que fosse para dizer apenas que a mesma não existia. Cremos, no entanto. que, ao apreciar, posteriormente, a matéria da suscitada nulidade da sentença, a Relação supriu a alegada omissão. Improcede, assim, a suscitada nulidade. Alega, ainda, a recorrente que requereu que fosse aditada à matéria provada o facto de que “o Autor AA, sozinho, visitou o cofre por 19 vezes, sendo que tais visitas que o Autor AA fez ao cofre encontram-se registadas no documento que o Tribunal ordenou que fosse junto aos autos, a fls. 192 e 193, que se dá por reproduzido, tendo ocorrido a última visita a 24.09.2012”. Considera que o que o Tribunal da Relação sustenta, e que é inaceitável, é que não considera provado que o Autor realizou as tais 19 visitas porque haverá a (“remota”) possibilidade de haver registos extraviados e, portanto, de ter havido mais que 19 visitas. Ao não dar como provado, no mínimo que “o Autor AA, sozinho, visitou o cofre pelo menos por 19vezes, sendo quetais visitasqueo Autor AA fez ao cofre encontram-se registadas no documento que o Tribunal ordenou que fosse junto aos autos, a fls. 192 e 193, que se dá por reproduzido” (conclusão 24ª), considera, assim, que o Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 358º, nº 1 e 376º, nº 2 do Código Civil, na medida em que o autor AA assinou (e não impugnou) o documento que o Tribunal ordenou que fosse junto aos autos, a fls. 192 e 193, o que significa que os factos compreendidos em tal declaração (as 19 visitas e as suas datas) têm a força de prova plena. Ora, prossegue, o elevadíssimo número de visitas do autor, confessadamente sozinho, ao cofre, tem uma relevância muito significativa para efeitos de prova dos bens pretensamente existentes no cofre no momento do assalto, uma vez que as pretensas “corroborações periféricas” por parte de testemunhas sobre a existência dos bens são, todas elas, datadas de muito tempo antes do assalto, razão por que a prova dos bens no cofre assenta apenas nas declarações de parte (conclusão 28ª). Conclui, ainda, que a presunção de que os bens estavam no cofre em 2012 representa uma violação da lei processual e da lei substancial a propósito do ónus de prova (conclusão 108ª). Apreciando: É verdade que o autor AA assinou (e não impugnou) o documento que o Tribunal ordenou que fosse junto aos autos, o que significa que os factos compreendidos em tal declaração (as 19 visitas e as suas datas) têm a força de prova plena. Sucede, no entanto, que esse não corresponde a um facto essencial alegado que releve para a decisão de direito da causa mas apenas instrumental ou probatório para, em conjugação com outros, permitir aferir da existência de outros factos, esses sim essenciais e alegados (cfr. Ac. STJ de 16.5.2019, proc. 1376/11.0TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt). Mas no sentido da irrelevância desse facto instrumental para a decisão de facto já nos pronunciámos no acórdão anterior. No que aqui releva, não se tratando (o referido facto) de um facto essencial (o número de visitas, por si só, nada releva em termos de direito), não faz o acórdão incorrer na violação do disposto nos arts 358º, nº 1 e 376º, nº 2 do Código Civil. Considera, ainda, a recorrente que, como se disse, a presunção operada pelo tribunal de que os bens estavam no cofre em 2012, a partir dos elementos probatórios recolhidos, ofende, ainda, a regra do ónus da prova, nos termos do art. 342º do Código Civil. Porém, a presunção constitui um meio de prova, ao dispor do autor, que não colide com as regras do ónus da prova. A presunção não elimina o ónus da prova, nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes. Apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar: em lugar de provar o facto presumido, a parte onerada terá de demonstrar apenas a realidade do facto que serve de base à presunção (cfr. Ac. STJ de 22.4.2004, proc. 04B1040, em www.dgsi.pt). Pode objectar-se que as regras do ónus da prova influenciam a valoração da prova, que for produzida. Porém, não se pode afirmar que, no caso concreto, tenha havido qualquer violação do art. 342º do CC que tenha influenciado o conteúdo da decisão do tribunal que apreciou as provas (cfr. Ac. STJ de 12.4.2018, proc. 744/12.4TVPRT.P1.S1, no citado site). O Tribunal recorrido limitou-se a considerar a prova carreada para os autos suficiente e adequada para dar como provados os factos em causa. Por outro lado, sendo o artigo 342º do Código Civil, sobretudo, um critério legal de decisão de mérito e não de facto não se verifica, ainda, que, no plano da decisão de mérito, o tribunal tenha violado as regras do ónus da prova, fazendo recair indevidamente sobre a ré o ónus da prova de determinados factos (cfr. Ac. STJ de 29.11.2005, proc. 05A3539 e Ac. STJ de 24.10.2019, proc. 246/15.7T8PVZ.P1.S1 em www.dgsi.pt). Da qualificação e da natureza do contrato. Escreveu-se no acórdão recorrido: “O contrato de cofre-forte está previsto no artigo 4º, nº1, p) do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e é, de um modo geral, um negócio que combina elementos dos negócios de depósito e de locação, que não está sujeito a forma especial, e cujo conteúdo se caracteriza essencialmente pelas obrigações de o banco ceder o uso do cofre alugado e garantir a sua inviolabilidade, mediante remuneração pelo cliente. Há aqui uma obrigação referente à concessão da utilização do cofre (prestação locatícia) e uma obrigação relacionada com vigilância devida (prestação de custódia), no sentido de que o banco deve não só assegurar a vigilância necessária para evitar que sujeitos diferentes do utente possam aceder ao cofre, mas também responder pela sua integridade.” Objecta a recorrente que “errou manifestamente o douto Acórdão recorrido na qualificação do contrato que está em causa nos presentes autos, bem como na interpretação do mesmo e na posição assumida quanto aos correspondentes direitos e obrigações das partes do mesmo decorrentes” (cfr. conclusão 34ª das alegações). Atalhando caminho, dir-se-á que se acolhe aqui a qualificação adoptada pelo Ac. STJ de 8.03.2018, proc. 351/14.7TBPNF.P1.S1, pelo Ac. STJ de 19.09.2019, proc.1817/16.0T8PNF.P1.S2 e, ainda, pelo Ac. STJ de 17.10.2019, proc. 1565/16.0T8PNF.P1.S1, ou seja, a de que o contrato de cofre-forte (ou de aluguer de cofre-forte) é um contrato misto, que combina elementos do contrato de locação e do contrato do depósito, com destaque para o “elemento de guarda”. Sufraga-se, por isso, tudo quanto se deixou dito, no citado acórdão de 17.10.2019: “A tendência da jurisprudência é, em suma, para conceber o contrato como um contrato misto, como elementos da locação e do depósito. Em particular, chama a jurisprudência a atenção para a obrigação de segurança que recai sobre o banco / a instituição bancária, que emerge como razão preponderante da celebração do contrato por parte do cliente. É esta a concepção para a qual se propende também aqui, isto é, para a concepção do contrato de cofre-forte como um contrato em que convivem elementos essenciais de, pelo menos, dois contratos típicos–os contratos de locação e de depósito. Na realidade, por força do contrato de cofre-forte, as partes ficam simultaneamente constituídas em grupos de direitos e de obrigações muito semelhantes àquelas em que ficam constituídas, por um lado, o locador e o locatário no contrato de locação. Mas aqueles direitos e obrigações (no fundo, os efeitos jurídicos do contrato de cofre-forte) não são rigorosamente coincidentes os direitos e obrigações resultantes para as partes do contrato de locação e partilham elementos – elementos importantes – do contrato de depósito, nomeadamente o “elemento de guarda”, a que se refere Carlos Ferreira de Almeida. Como se explicou no Acórdão de 19.09.2019, por um lado, “o direito de uso do cofre não assume a extensão do uso concedido ao locatário, tal como se prevê no art. 1022º do C. Civil, na medida em que aquele a quem foi cedido o uso do cofre não pode exercer tal direito sem a cooperação ativa do dono do mesmo cofre (ou seja, a presença de um funcionário do banco); por outro lado, “os deveres assumidos pelo banco também não se limitam aos próprios do locador, previstos no art. 1031º do C. Civil, porquanto, se o cliente contratou o uso do cofre, foi porque tinha em vista a segurança que aquele inspira, guardando eficazmente os valores que lhe são confiados”. “Esta proteção e segurança dos bens guardados no cofre – continua o Acórdão – é um elemento preponderante na formação do mútuo consenso das partes, na esteira da orientação seguida no Acórdão do STJ, de 08.03.2018 (processo nº 351/14.7TBPNF.P1. S1), não podemos deixar de aderir à tese daqueles que defendem que o contrato de cofre forte assume a natureza de um contrato misto, que combina elementos da locação e do depósito. Daí que, segundo o critério geral enunciado no art. 1028º do C. Civil, relativamente à prestação do banco, seja de aplicar, além das regras da locação, as regras próprias do contrato de depósito, designadamente as previstas no art. 1185º e segs. do C. Civil. Logo era dever do banco, nos termos do estabelecido no art. 1187º do C. Civil, guardar os cofres alugados e as coisas neles contidas [al. a)] e facultar a restituição destas mesmas coisas aos seus clientes [al. c)]”. (…) “ Efectuada a qualificação, cumpre apreciar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, que, com excepção do pressuposto “facto”, é posta em causa pela recorrente. Da ilicitude. A este propósito, alegou recorrente que: “não cometeu qualquer ilícito – elemento essencial para a responsabilidade civil” (cfr. conclusão 35ª); “ao concluir ter existido ilicitude na actuação/omissão da Recorrente CCAM, o Tribunal da Relação violou, no douto Acórdão recorrido, o disposto nos artigos 483º, nº 1 e nº 2 e 405º do Código Civil” (conclusão 49ª); que o Tribunal da Relação diz apenas que “Desta constatação resulta a ineficácia de uma cláusula de não indemnização eventualmente inserta no contrato porque excludente de obrigação essencial do contrato, qual seja, a de guardar o local do cofre e implicitamente o seu conteúdo (…) Nesta base se apreciou na sentença a cláusula contratualmente acordada em que a apelante não era responsável pelos valores que o cliente guardasse no cofre” pelo que “ao sustentar este entendimento, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 405º e 237º do CC” (conclusões 39ª e 40ª); “como resulta da matéria provada, a Autora pagava a quantia de 40€ por ano, relativa à locação do cofre”, razão pela qual “se deve concluir que a Recorrente não responde pelo conteúdo do cofre e que as cláusulas contratuais em apreço, interpretadas de acordo com o artigo 237º do Código Civil, traduzem esse equilíbrio contratualmente encontrado entre as partes” (cfr. conclusões 44ª e 45ª). Improcedem, contudo, as referidas conclusões. É que “tendo presente que o elemento de guarda é um elemento essencial ao fim / à realização do fim do contrato de cofre-forte, recaía sobre a ré / recorrente uma obrigação de guarda, destinada a garantir a segurança e a integridade do cofre-forte”, obrigação essa que não foi cabalmente cumprida. Aproveitando o Ac. STJ de 17.10.2019, vindo de citar, relembremos o que se passou: “depois do acionamento do alarme, o funcionário da empresa de segurança tentou entrar em contacto com o funcionário do banco que figurava em primeiro lugar da lista de contactos, por mais do que uma vez, mas o contacto frustrou-se (facto CC); contactado o administrador da ré/recorrente, dirigiu-se este às instalações mas apenas efectuou uma vistoria exterior, tendo informado a empresa de Alarmes de que estava tudo bem ou de que se encontrava tudo normal (EE); este administrador não era, na ocasião em que se deslocou às instalações e realizou a vistoria, portador de chave das portas das instalações (II); recebendo nova chamada (segunda) da Central de Alarmes, a dar conhecimento de disparos de alarmes de intrusão noutras zonas do banco, o mesmo administrador deslocou-se de novo ao local e, mais uma vez, sem entrar dentro das instalações da R. e sem chamar as forças policiais, fez/realizou nova inspecção exterior às instalações (JJ a LL), contactando depois a Central de Alarmes a informar que pela parte exterior se encontrava tudo normal (MM); recebendo nova chamada da Central de Alarmes a informar “falha de (teste de) linha”, o administrador já não se deslocou ao local para ver a causa do problema (NN e OO); o administrador não entrou em contacto directo com a GNR (SS)” Assim, “em face da factualidade acima descrita “a violação da obrigação contratual da ré / recorrente (a omissão do seu dever de velar pela segurança do cofre-forte) é manifesta, logo, ao contrário do que entende a recorrente, a ilicitude verifica-se” E continuando a transcrever o referido acórdão (com o qual concordamos e que se confrontou com os mesmos argumentos da recorrente), e fazendo-o com as adaptações que resulta da diferente enumeração dos factos provados, deve ainda acrescentar-se: “É certo que, na cláusula 1.ª do contrato ficou convencionado que “[a] CAIXA coloca à disposição do CLIENTE um cofre-forte, para nele serem colocados objectos em segurança; a perda ou deterioração destes objectos serão sempre da responsabilidade dos CLIENTES” [cfr. ponto G) da decisão sobre a matéria de facto]. No entanto, na mesma cláusula existe uma consecutiva: “pelo que a CAIXA apenas se responsabiliza pela segurança dos mesmos”. Além disso, na cláusula 5.ª ficou estabelecido que um dos deveres da ré BB era “garantir a integridade exterior do cofre” [cfr. ponto K) da decisão da matéria de facto] “(…) Ainda que se entendesse que as partes queriam referir-se, naquela cláusula 1.ª, estritamente à segurança do cofre-forte e não também à segurança dos bens nele colocados (a muito custo, dado que a palavra “mesmos” está no plural), a verdade é que aquela segurança sempre ficou comprometida pela omissão dos deveres contratuais, configurando-se da mesma forma ilicitude. Nem se argumente, como parece argumentar a ré / recorrente, que a cláusula exclui a sua responsabilidade pela subtracção dos bens. Interpretada no sentido de uma cláusula de exclusão da responsabilidade – exclusão da responsabilidade em todas e quaisquer circunstâncias –, a cláusula não poderia valer pela simples razão de que seria incompatível com o fim contratual prosseguido pelas partes. A razão que leva um cliente a concluir um contrato de cofre-forte com um banco para aí colocar bens que têm ou a que atribui valor em vez de os deixar em sua casa ou os colocar noutro local é o facto de este tipo de instituições apresentar condições superiores de segurança, gerando nele a expectativa (legítima) de que os bens estarão tão bem guardados como os valores do próprio banco, ou seja, estarão tão bem guardados quanto é possível. A obrigação de guarda e de vigilância dos cofres-forte e das instalações em que estão situados é, portanto, uma obrigação essencial ao fim do contrato e não pode ser afastada sob pena de se frustrar a realização deste fim.” Também não colhe o argumento de que “a Autora pagava a quantia de 40€ por ano, relativa à locação do cofre”, razão pela qual “se deve concluir que a Recorrente não responde pelo conteúdo do cofre e que as cláusulas contratuais em apreço, interpretadas de acordo com o artigo 237º do Código Civil, traduzem esse equilíbrio contratualmente encontrado entre as partes” (cfr. conclusões 44ª e 45ª). Como se diz no acórdão de 17.10.2019 “a falta de equivalência entre as prestações, não é relevante, tal falta de equivalência não elimina nem diminui a obrigação de guarda que impende sobre a ré / recorrente, sendo compreensível / aceitável à luz da autonomia contratual, isto é, do disposto na norma do artigo 405.º do CC (onde se reconhece às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver) norma tantas vezes evocada, pela ré / recorrente, para efeitos diversos.” Conclui-se, assim que neste ponto, o Tribunal recorrido não violou as normas dos artigos 483.º, 405.º e 237.º do CC. Da culpa. Estando em causa a violação de uma obrigação contratual, presume-se a culpa do devedor (cfr. art. 799º, nº 1, do CC). Cabia, assim, à ré/recorrente ilidir esta presunção para afastar a sua culpa (cfr. art. 350º, nº 2, do CC). E aqui convoca-se de novo o acórdão que se vem seguindo: “A verdade é que, apesar das medidas preventivas tomadas pela ré /recorrente (maxime, a instalação do sistema de segurança, com alarme ligado à central da empresa de segurança contratada e com contacto imediato com o banco e com a GNR), não pode entender-se que a presunção tenha sido ilidida. Para que a presunção pudesse considerar-se ilidida teria sido necessário demonstrar que não era razoavelmente exigível à ré / recorrente ter adoptado conduta diversa da que adoptou, em concreto, na noite dos acontecimentos anómalos, rectius: que não era razoavelmente exigível aos funcionários por ela especialmente destacados para a função de manter a segurança do cofre-forte e impedir que ela fosse posta em causa adoptar conduta diversa da que adoptaram, em concreto, nessa noite Ora, a verdade é que nada do que se encontra na factualidade provada justifica ou “desculpa” que eles não estivessem, como deviam estar, genuinamente (substancialmente) empenhados no desempenho desta função. Nada justifica ou “desculpa” que o primeiro sujeito destacado para a função não estivesse contactável; nada justifica ou “desculpa” que o outro sujeito não tivesse efectuado uma vistoria ao interior do local e nem estivesse munido da chave, que seria útil nem tanto para que ele próprio entrasse (pois poderia correr risco de vida) mas facultar, se tal fosse necessário, a entrada nas instalações às autoridades policiais; nada justifica ou “desculpa”, em suma, que, perante indícios de uma situação anormal, ou seja, de risco actual para a segurança do cofre, eles não estivessem, como tinham de estar, disponíveis e predeterminados para a prática, por iniciativa própria ou seguindo instruções das entidades competentes, de todos os actos adequados a certificar-se da inexistência daquele risco. Os comportamentos referidos atrás mostram, ao contrário, que os funcionários da ré/recorrente não actuaram com a diligência, o cuidado e o zelo que lhes era exigível: o primeiro funcionário contactado não estava, de facto, contactável; o segundo funcionário contactado (o administrador) deslocou-se ao local duas vezes, é certo, mas limitou-se sempre a uma vistoria exterior do edifício, mesmo quando foi informado, pela empresa de alarmes, de que o alarme disparara, pela segunda vez, em zonas diferentes (interiores) do banco; nunca teve a chave das instalações consigo; não entrou em contacto directo com a GNR; depois de um terceiro contacto da empresa de alarmes, já não se deslocou ao banco. Alega a ré/recorrente que os agentes da autoridade tão-pouco cumpriram os deveres que lhe incumbiam. E pretende que isso seja tido em conta, pelo menos, para a apreciação (diminuição) da sua culpa [cfr. conclusão …57ª, no nosso caso] A verdade é que não pode acompanhar-se a ré recorrente neste ponto. A GNR não deixou de cumprir os seus deveres. Olhando, em particular, para os factos constantes dos pontos AA), FF) e EEE) da decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que, na sequência do contacto da empresa de alarmes, a patrulha daquela força policial se deslocou ao local e efectuou uma vistoria ao exterior como devia, não tendo detectado indício de situação anormal e comunicado isso à empresa de alarmes. (ponto II, no caso). Quando os alarmes disparam pela segunda vez, exigir-se-ia, aí sim, pela insistência do alarme (o indício que se passava, de facto, algo anormal), que a GNR actuasse de outro modo, realizando uma vistoria mais minuciosa ou exaustiva e no interior das instalações. Mas, como bem salientou o Tribunal a quo, quando os alarmes disparam pela segunda vez, a GNR já não foi avisada nem pela central de alarmes nem pelo funcionário do banco, pelo que não podia ter actuado. [facto LL, no caso vertente] Não tendo o banco provado que os seus funcionários actuaram com a diligência, o cuidado e o zelo que lhes era exigível, é ele responsável pelos danos que decorram, para os clientes, do furto do conteúdo do cofre-forte. Conclui-se, em síntese, que não houve violação neste ponto, pelo Tribunal recorrido, das normas dos artigos 342.º, 483.º e 798.º do CC, ao contrário do alegado (cfr. conclusão 58 das alegações).” Do nexo de causalidade. Como se sabe, o Tribunal da Relação do Porto deu por assente também o nexo de causalidade. Volta, então, a ré recorrente a invocar erro de julgamento, argumentando: em primeiro lugar, que, não se encontrando fixado o momento da ocorrência dos danos (hora concreta a que terminou o assalto e não fixação de factualidade correspondente), pelo que não se pode estabelecer um nexo de causalidade sem que esteja factualmente provado o que teria acontecido se houvesse um qualquer outro sistema de alarme instalado ou se a Recorrente tivesse atuado de outra forma(cfr. conclusões 55ª, 81ª, 82ª); depois, que não há qualquer prova de que um qualquer outro sistema de alarme, nomeadamente -sem que se saiba o que isso seja, pois o Tribunal não explica - um alarme um “sistema de vigilância que desde logo e sem margem para dúvidas tivesse permitido a detecção da entrada de “estranhos” - poderia ter evitado o assalto, a sua consumação ou o furto de objetos que alegadamente (e sem provar) os Autores pudessem ter dentro dos cofres, e esse entendimento corresponde, no fundo, juízos de prognose sem qualquer base factual ou sequer base empírica ou de experiência; que se encontra provado que, com qualquer outro sistema de alarme as autoridades teriam tido outro tipo de atuação ou teriam impedido o assalto (87ª ) até porque, como se referiu, se as autoridades policiais, em tese, duvidassem da eficiência do sistema de alarme, deveriam ser ainda mais cautelosas, não sendo a sua atuação imputável à Recorrente (88ª ); que não pode ser estabelecido um nexo de causalidade entre factos e danos quando não consta provado dos autos que, com outra atuação, os danos não se teriam produzido (89º); que não se percebe que outro sistema de alarme permitiria não só um aviso mais célere como – o que é determinante para efeitos de nexo de causalidade – uma atuação mais célere ou diferente da que foi tida pelas Autoridades, e que fosse comprovadamente apta a evitar o assalto, a sua consumação ou o furto de objetos; em resumo, o assalto foi extraordinário, sendo este a verdadeira causa dos danos, pelo que fica claramente afastado qualquer nexo de causalidade entre a ação/omissão da Recorrente CCAM e os pretensos danos ( conclusão 95ª). Afigura-se-nos que não estará aqui em causa apenas a eficiência do alarme (cfr. facto NN) mas também a actuação do funcionário do Banco. Novamente se convocam os argumentos do acórdão de 17.10.2019: “Em primeiro lugar, sendo certo que não consta da factualidade provada – porque seria muito difícil tal prova – o momento exacto do assalto e muito menos da subtracção dos bens dos cofre-forte, a verdade é que, com base na mesma factualidade, é razoável estabelecer-se que o assalto estaria em curso no período ou em parte do período em que a ré / recorrente podia e devia ter adoptado medidas para o impedir ou interromper. O assalto a um banco e, ainda para mais, um assalto como o assalto dos autos, não é, evidentemente, um acto instantâneo; é um acto cuja prática se estende ou está em curso durante certo tempo. É razoável dar relevância ao momento em que soaram os dois alarmes (pois que eles servem, justamente, para sinalizar este tipo de eventos) e entender que algures durante este período o assalto estaria a decorrer no interior do edifício. Durante o mesmo período foi o primeiro funcionário da ré/recorrente contactado em vão, foi o segundo funcionário da ré/recorrente contactado por duas vezes, tendo-se deslocado, por duas vezes, ao banco e feito vistoria exterior. Com toda a probabilidade, teria sido possível ao primeiro funcionário (mais cedo) ou ao segundo funcionário (mais tarde) evitar o furto do cofre (sobretudo se os assaltantes tivessem sido surpreendidos logo após a intrusão no edifício e antes de consumado o assalto) ou, pelo menos, minimizá-lo (se o assalto estivesse já em curso, sempre se teria interrompido o assalto e, mesmo que os assaltantes conseguissem fugir, ter-se-ia evitado que ele se consumasse na íntegra). Em segundo lugar, e parafraseando Antunes Varela, é possível dizer “para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano”. Ora, o incumprimento do dever de velar pela segurança e pela integridade do cofre-forte é, em abstracto ou segundo a sua natureza geral, causa adequada dos danos. Interpretando o disposto no artigo 563.º do CC (sobre o nexo de causalidade) e recorrendo de novo a Antunes Varela, verifica-se que, para que um facto seja causa adequada de um dano, é preciso que este é uma consequência natural ou provável daquele (formulação positiva da causalidade adequada) ou que este não seja de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o só provocado por força de circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas que intervieram no caso concreto (formulação negativa e formulação preferível da causalidade adequada). Poder-se-ia, em boa verdade, dizer que o incumprimento da obrigação de guarda que impendia sobre a ré/recorrente é um facto de todo indiferente para a verificação dos danos, tendo-os provocado apenas pela interferência de circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas? Poder-se-ia sequer dizer que o assalto ao banco e a subtracção dos bens do cofre-forte não é uma consequência natural ou previsível do incumprimento pela ré / recorrente daquela obrigação de guarda? A resposta é, evidentemente, negativa mesmo na segunda formulação. Com interesse ainda para o nexo de causalidade, diz a ré / recorrente, a certa altura, que “não consta da matéria de facto provada nenhum facto relativo ao que sucederia caso a pretensa omissão não tivesse ocorrido e, em especial, que, caso ela não sucedesse, os danos também não existiriam” [cfr. conclusão 55 das alegações]. Embora o argumento apareça na sequência de argumentos dos dois grupos acabados de analisar e tenda a diluir-se por entre eles, podia – pode – ser autonomizado. Trata-se, em rigor, da invocação de uma excepção – da excepção de comportamento alternativo/hipotético lícito. Reconduz-se ela, basicamente, à ideia de que a responsabilidade é – deve ser excluída – sempre que se revele que os danos não teriam ocorrido ainda que o facto ilícito não tivesse sido praticado. Pressupõe que se encontrem verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, tratando-se apenas de saber se o responsável / lesante pode ser libertado da obrigação de indemnizar. Sucede que, como bem reconhece a ré/recorrente, não consta da matéria de facto provada qualquer facto relativo ao que sucederia na hipótese de a ré/recorrente ter cumprido os deveres que lhe competiam. Mas, se não consta, sibi imputet. Cabia à ré/recorrente o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito à indemnização da autora/recorrida (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC). Não tendo exercido o ónus de provar que os danos não teriam ocorrido ainda que o facto ilícito não tivesse sido praticado, não pode aproveitar-lhe o facto. Conclui-se, em síntese, que, ao contrário do alegado pela ré/recorrente (cfr. conclusão 58ª das alegações), não existe violação de quaisquer normas, tendo o Tribunal construído o seu raciocínio sobre o nexo causal com… observância do disposto nos artigos 563.º, 342.º e 483.º do CC.” Do dano. Insurge-se, finalmente, a recorrente contra a susceptibilidade de ser dado como provado que os bens (descritos na factualidade provada) colocados no cofre aí se tenham mantido ao longo dos mais de 7,5 anos que durou o contrato (conclusões 97ª a 106ª). Porém, trata-se de objecções à matéria de facto que foram já apreciadas no acórdão anterior. Assim, mantêm-se os danos que decorrem dos factos provados em DDD) e EEE) e que se consubstanciam na subtração dos bens em causa. Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): “1. Não basta que um documento junto aos autos tenha força probatória plena para que o facto seja tido como assente e provado nos autos; é preciso ainda que tal facto tenha sido alegado e releve para a decisão da causa, isto é, que se trate de um facto essencial e não meramente instrumental; 2. O contrato de cofre-forte (ou de aluguer de cofre-forte) é um contrato misto, que combina elementos do contrato de locação e do contrato do depósito e em que o banco assume a obrigação essencial de velar sobre a segurança do cofre-forte; 3. Não tendo provado que os seus funcionários actuaram com a diligência, o cuidado e o zelo que lhes era exigível, o Banco é responsável pelos danos que decorram, para os clientes, do furto do conteúdo do cofre-forte.” Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. * Lisboa, 27 de Setembro de 2022
António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Jorge Arcanjo |