Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14398/21.3T8PRT-C.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONTESTAÇÃO
DECISÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROCESSO EQUITATIVO
IGUALDADE DAS PARTES
DIREITO DE DEFESA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ARBÍTRIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Data do Acordão: 03/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I – O princípio do contraditório, que se reporta aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes, é hoje entendido como um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

II – A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso.

III – O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente.

IV – O prazo processual diz-se individual quando o mesmo diz respeito a um ato que só pode ser praticado por uma das partes num determinado período, correndo o prazo apenas em relação à parte em relação à qual aproveita.

V – O prazo processual do art. 24º/4, da Lei nº 34/2004, visa garantir a igualdade de armas entre as partes e o respeito pelos seus direitos fundamentais no acesso ao direito e aos tribunais.

VI – Requerido apoio judiciário pelo réu, com pedido de nomeação de patrono, o prazo para a contestação interrompe-se, reiniciando-se com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou com a notificação ao requerente da decisão que indeferiu o pedido de nomeação.

VII – Interpretação extensiva significa que a formulação adotada pela letra do texto legal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer, habilitando o intérprete, com recurso a elementos racionais, a alargar ou a estender o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo.

VIII – O princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático (art. 2º da CRP) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar.

IX – A interrupção do prazo que esteja em curso, nos termos estatuídos no art. 24º/4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29-07, apenas beneficia o requerente do apoio judiciário que pretenda a nomeação de patrono oficioso.

X – Tal interpretação do art. 24º/4, da Lei nº 34/2004, não é inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade, nem do direito de acesso aos tribunais.

XI – A interposição de recurso deve ocorrer num prazo perentório que é contado a partir da notificação, publicação ou conhecimento da decisão, nos termos do art. 138º/1, do CPCivil.

XII – Podendo serem as partes interessadas em recorrer notificadas em diversos momentos, o prazo para recorrer deverá correr autonomamente para cada uma delas, contando-se a partir da notificação da decisão, de harmonia com o disposto no art. 638º/1, do CPCivil.

Decisão Texto Integral:

RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,514398/21.3T8PRT-C.P1.S2
RECORRENTE6AA
RECORRIDO7BB


***


SUMÁRIO8,9


I – O princípio do contraditório, que se reporta aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes, é hoje entendido como um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

II – A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso.

III – O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente.

IV – O prazo processual diz-se individual quando o mesmo diz respeito a um ato que só pode ser praticado por uma das partes num determinado período, correndo o prazo apenas em relação à parte em relação à qual aproveita.

V – O prazo processual do art. 24º/4, da Lei nº 34/2004, visa garantir a igualdade de armas entre as partes e o respeito pelos seus direitos fundamentais no acesso ao direito e aos tribunais.

VI – Requerido apoio judiciário pelo réu, com pedido de nomeação de patrono, o prazo para a contestação interrompe-se, reiniciando-se com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou com a notificação ao requerente da decisão que indeferiu o pedido de nomeação.

VII – Interpretação extensiva significa que a formulação adotada pela letra do texto legal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer, habilitando o intérprete, com recurso a elementos racionais, a alargar ou a estender o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo.

VIII – O princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático (art. 2º da CRP) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar.

IX – A interrupção do prazo que esteja em curso, nos termos estatuídos no art. 24º/4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29-07, apenas beneficia o requerente do apoio judiciário que pretenda a nomeação de patrono oficioso.

X – Tal interpretação do art. 24º/4, da Lei nº 34/2004, não é inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade, nem do direito de acesso aos tribunais.

XI – A interposição de recurso deve ocorrer num prazo perentório que é contado a partir da notificação, publicação ou conhecimento da decisão, nos termos do art. 138º/1, do CPCivil.

XII – Podendo serem as partes interessadas em recorrer notificadas em diversos momentos, o prazo para recorrer deverá correr autonomamente para cada uma delas, contando-se a partir da notificação da decisão, de harmonia com o disposto no art. 638º/1, do CPCivil.



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ACÓRDÃO10



Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

AA, intentou ação de alteração da regulação do regime de exercício das responsabilidades parentais contra BB, referente ao filho menor de ambos, CC.

Foi proferida decisão em 1ª instância que indeferiu liminarmente a petição inicial atenta a “manifesta improcedência da pretensão formulada”.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão julgando improcedente o recurso por ser “intempestivo o pedido de impugnação deduzido para a conferência da decisão sumária”.

Inconformada, veio a autora interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes


CONCLUSÕES13:


1ª Nos termos do art.º 674º n.º 1 al., a do CPC, o Tribunal a quo errou ao interpretar o art.º 24º n.º4 da Lei 34/2004, e o art.º 4º do CPC e art.º 3º n.º3 também do CPC apenas se aplica ao requerente de apoio e não às restantes partes como decorre de todos os princípios gerais de prazos que acabem em dias diferentes.

2ª Nos termos do art.º 674º n.º 1 al., c) do CPC, vd., art.º 3º n.º3 e 195º, o Tribunal a quo errou ao concluir por uma decisão surpresa (proibida pela CRP art.º 20º n.º1 e 4 da CRP, e 10º e 11 da CUDH, 6º da CEDH e 14º da PIDCP) e não conceder prazo de contraditório à Recorrente.

3ª Em ponto algum da norma ínsita no art.º 24º n.º4 da Lei 34/2004, se permite conclui que apenas se aplica ao requerente de APJ, violando assim o princípio da igualdade de armas.

4ª O princípio da igualdade de armas, tal como o do contraditório, constitui manifestação do princípio geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal – artigo 4.º CPC.

5ª Pois, assim, o requerente beneficiaria de uma vantagem enorme face aos outros atores processuais que também tinham prazo a decorrer.

6ª Podendo gerar todo a espécie de fraudes, pois mesmo ricos iriam requerer apoio judiciário com nomeação de patrono para terem a interrupção do prazo e depois constituiriam mandatário, mas teriam já nas suas mãos as peças das outras partes e teriam uma vantagem enorme e injustificável.

7ª O requerente do apoio judiciário não deve ser afastado do acesso ao Direito por ter menos posses, mas não deve beneficiaria de uma vantagem extraordinária.

8ª Até face ao Ac., TRP de 14/12/2017, consultável in dgsi.pt, da relatora Judite Pires, processo n.º 4502/16.9T8LOU-A.P1. interrompido o prazo para os Réus contestarem ação, em virtude de haverem nos autos comprovado terem requerido junto da Segurança Social nomeação de patrono, nada obsta que os mesmos contestem a ação através de advogado a quem entretanto conferiram mandato forense, aproveitando a interrupção decorrente da formulação do pedido de apoio judiciário.

9ª Interpretação que deve ser afastada.

10ª


Questão constitucional


De modo, autónomo, distinto e claro para o Tribunal, de modo a criar um dever concreto de pronúncia para o Tribunal nos termos do art.º 205º da CRP.

11ª Não ser verdade que não interveio na fase recursória, tanto interveio que pediu nomeação de patrono.


Questão constitucional


De modo, autónomo, distinto e claro para o Tribunal, de modo a criar um dever concreto de pronúncia para o Tribunal nos termos do art.º 205º da CRP.

A P., vem invocar a interpretação inconstitucional do art.º 3º n.º3 e 24º n.º4 da Lei 34/2004, no sentido de concluir que só aplica e referida interrupção ao requerente do apoio judiciário e não aos restante atores processuais cujo prazo também está a decorrer sem que

1ª dimensão tenha sido dada a oportunidade à outra parte de se pronunciar sobre essa interpretação inovatória;

2ª dimensão: de que tal interrupção do art.º 24º n.º4 da Lei 34/2004, apenas se aplica ao requerente de apoio e não às restantes partes como decorre de todos os princípios gerais de prazos que acabem em dias diferentes.

Por violação do princípio da legalidade e confiança jurídica, igualdade de armas e direito ao acesso aos tribunais e a um processo equitativo, vd., arts., 2º, 18º, 20º n.º1 e 2 da CRP. Requerendo que recaia um acórdão expresso sobre a questão ora invocada.

12ª A título profissional e pessoal o aqui Patrono lamenta que dos Tribunais só tem a Progenitora levado com muros que a proíbem de aceder ao Direito e ao Tribunal para conseguir Batizar o seu filho – face ao silêncio do P., na autorização junto da Paróquia ....

13ª Não é justiça, especialmente num processo de jurisdição voluntária, onde os preciosismos técnicos legais deveriam não prevalecer face à equidade.

14ª Não é justiça, e lamentámos que os Tribunais recorridos não atentem a esta situação não justa.

Termos em que se dê dar provimento ao presente recurso, declarando que o prazo de reclamação para a conferência da decisão sumária de 17/02/2023, e ordenado que o itinerário processual avance para uma sessão conjunta, sobre a alteração das RRP’s mas, desde já se requer em acórdão que seja autorizada o Baptismo do Menor segundo a Religião católica.

O recorrido não contra-alegou.

Colhidos os vistos14, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO15,16

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por, AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo por violação do princípio do contraditório.

2.) Saber se para além do requerente do pedido de apoio judiciário, também as outras partes processuais ativas ou passivas beneficiam da interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial.

3.) Saber se é intempestivo o pedido para a conferência de impugnação da decisão sumária de 17-02-2023.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS

1.) AA, intentou ação de alteração da regulação do regime de exercício das responsabilidades parentais contra BB, referente ao filho menor de ambos, CC.

2.) O tribunal de 1ª instância indeferiu liminarmente o requerimento inicial por “manifesta improcedência da pretensão formulada17”.

3.) A requerente interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido em 01-02-2023.

4.) Por decisão sumária de 17-02-2023, o recurso foi julgado improcedente.

5.) Em 20-02-2023, a decisão sumária foi notificada à requerente e ao requerido.

6.) Em 28-02-2023, o requerido deu conhecimento ao tribunal que formulou pedido de apoio judiciário.

7.) Em 24-03-2023, pela Segurança Social foi junta cópia do requerimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo requerido, no qual, além do mais, consta que este solicitou a nomeação de patrono oficioso.

8.) Por despacho de 24-03-2023, foi declarado interrompido o prazo em curso relativo à notificação da decisão singular enviada por correio registado de 20-02-2023 (art. 24º/4, da Lei do Apoio Judiciário) até ao momento previsto no nº 5 deste mesmo artigo18.

9.) Em 08-05-2023, a Segurança Social comunicou que foi indeferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerido, BB, por despacho de 24-04-2022.

10.) Em 15-05-2023, o tribunal notificou essa informação ao requerido e à requerente.

11.) Em 02-06-2023, a Segurança Social comunicou que não tinha sido impugnado o indeferimento do pedido de apoio judiciário, decidido por despacho de 24-04-2022.

12.) Em 06-06-2023, o requerido foi notificado de tal informação, nada tendo dito.

13.) Em 26-06-2023, a requerente reclamou para a conferência da decisão sumária de 17-02-2023.

14.) Por despacho de 30-06-2023, foi decidido que “atendendo ao disposto no artigo 27º nº 1 da Lei do apoio judiciário, já não ser a decisão do indeferimento do apoio judiciário formulado impugnável; e por força do disposto no artigo 24º nº 5 al. b) da Lei do apoio judiciário já há muito ter decorrido o prazo (interrompido) para o requerido impugnar a decisão sumária proferida”19.

15.) Mais foram apreciados os requerimentos da requerente apresentados após a prolação da decisão sumária em 17-02-2023 e notificada a 20-02-2023, nomeadamente os requerimentos apresentados a 07-03-2023; 24-05-2023 e 26-06-2023, que foram indeferidos.

16.) Em 05-07-2023, a requerente veio reclamar e arguir a nulidade da decisão para a conferência, nos termos do artigo 652º/3 do Código de Processo Civil.

17.) Por acórdão de 09-10-2023, foi decidido que “Tendo a decisão sumária sido proferida em 17/02/2023 e notificada a 20/02/2023, manifesta e claramente que a pretensão da requerente manifestada em 26/06/2023 é intempestiva. A decisão sumária proferida, aliás, já transitou em julgado, tal como acima já demos nota. Sendo intempestivo o pedido de impugnação antes deduzido para a conferência da decisão sumária. Pelo que resta manter o indeferimento do peticionado pela requerente em 26/06/2023”.

2.2. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso20 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

A recorrente, AA, alegou que “o Tribunal a quo, ao decidir a interpretação inovatória sem que tenha concedido direito ao contraditório, efetivando uma decisão surpresa, que é proibido pela CRP e abundantemente em diversos acórdãos do TC, no seguimento do art.º 3º n.º 3 do CPC, art.º 20º n.º 1 e 4 da CRP, e 10º e 11 da CUDH, 6º da CEDH e 14º da PIDCP”.

Assim, concluiu que “Nos termos do art.º 674º n.º 1 al., c do CPC, vd., art.º 3º n.º 3 e 195º, o Tribunal a quo errou ao concluir por uma decisão surpresa (proibida pela CRP art.º 20º n.º 1 e 4 da CRP, e 10º e 11 da CUDH, 6º da CEDH e 14º da PIDCP), ao não lhe conceder prazo de contraditório”.

Vejamos a questão.

O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – art. 3º/3, do CPCivil.

A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º/1, da CRPortuguesa.

Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art. 20º/4, da CRPortuguesa.

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida – art. 10º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça – art. 6º/1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. As audições à porta fechada podem ser determinadas durante a totalidade ou uma parte do processo, seja no interesse dos bons costumes, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, seja quando o interesse da vida privada das partes em causa o exija, seja ainda na medida em que o tribunal o considerar absolutamente necessário, quando, por motivo das circunstâncias particulares do caso, a publicidade prejudicasse os interesses da justiça; todavia qualquer sentença pronunciada em matéria penal ou civil será publicada, salvo se o interesse de menores exigir que se proceda de outra forma ou se o processo respeita a diferendos matrimoniais ou à tutela de crianças – art. 14º, da Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

O Tribunal Constitucional tem defendido que o princípio do contraditório se integra no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º, da CRPortuguesa.

O processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º, nº 1, da CRPortuguesa21,22.

O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e, de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”23,24,25.

Cada uma das partes há de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas)26.

O processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes, muito embora se admita que as deficiências e os transvios ou abusos da atividade dos pleiteantes sejam supridos ou corrigidos pelo juiz. Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas provas (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras27.

É ainda uma aplicação do princípio dispositivo na parte em que este configura o pleito como um duelo entre os litigantes28.

De harmonia com o princípio do contraditório, a lei oferece a cada parte a possibilidade de contestar e controlar a atividade da outra ao longo de todo o processo – e não apenas na fase inicial. Vale isto dizer que não podem ser tomadas quaisquer providências contra uma pessoa (seja ela parte ou terceiro) sem que ela seja previamente ouvida; e que o juiz não pode decidir quaisquer questões de facto ou de direito, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre tais questões29.

Por outro lado, o princípio do contraditório, envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem30,31.

Ora, no caso, a recorrente suscitou a questão da “interpretação inconstitucional do art.º 652º n.º 3 no sentido de considerar esgotado o prazo de reclamação para a conferência sem que a parte não representada por advogado não tenha sido notificada – com cominação - para constituir mandatário ou pedir novo apoio judiciário, do art.º 41º do CPC, 2º parte”.

Assim, o tribunal a quo ao apreciar a questão não tinha que ouvir previamente a recorrente sobre o seu sentido da sua decisão (e isso, independentemente de ser ou não inovatória a sua interpretação), pois, antes disso, quando a suscitou, teve a oportunidade de sobre ela emitir opinião (e foi perante essa interpretação que a recorrente fez, que o tribunal a quo emitiu a sua decisão).

Temos, pois, que no caso, o tribunal a quo não violou o princípio do contraditório, pois a questão foi suscitada pela recorrente (e isso, independentemente de ser ou não inovatória a interpretação feita pelo tribunal a quo sobre a questão suscitada, porquanto esta será sempre uma decorrência da decisão, como não o seria se a decisão fosse de concordância com o requerido).

Como o tribunal a quo emitiu pronúncia sobre questão suscitada pela recorrente, não violou o princípio do contraditório, pois não houve qualquer decisão surpresa, mas sim, uma decisão sobre aquilo que lhe foi concretamente suscitado.

O tribunal a quo só teria de ouvir previamente a recorrente, quanto a questões não suscitadas, o que não foi o caso.

Concluindo, o tribunal a quo não violou o princípio do contraditório, não proferindo qualquer decisão surpresa, isto é, não emitiu pronúncia relativamente a questões que não tenham sido suscitadas pelas partes (não violando assim, o princípio do contraditório, a interpretação, seja inovatória ou não, feita pelo tribunal sobre a questão suscitada).

2.) SABER SE PARA ALÉM DO REQUERENTE DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO, TAMBÉM AS OUTRAS PARTES PROCESSUAIS ATIVAS OU PASSIVAS BENEFICIAM DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE ESTIVER EM CURSO, QUANDO O PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO É APRESENTADO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL.

A recorrente, AA, invocou “a interpretação inconstitucional do art.º 3º n.º 3 e 24º n.º4 da Lei 34/2004, no sentido de concluir que só aplica e referida interrupção ao requerente do apoio judiciário e não aos restante atores processuais cujo prazo também está a decorrer”.

Assim, concluiu que “se interrupção do prazo do art.º 24º n.º 4 da Lei 34/2004, apenas se aplica ao requerente de apoio e não às restantes partes, há uma

violação do princípio da legalidade e confiança jurídica, igualdade de armas e direito ao acesso aos tribunais e a um processo equitativo, vd., arts., 2º, 18º, 20º n.º1 e 2 da CRP”.

O tribunal a quo entendeu que “A interrupção do prazo em curso, nos termos do artigo 24º da Lei do Apoio Judiciário, apenas ao requerente do apoio judiciário beneficia”.

Vejamos a questão.

Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – art. 24º/4, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29-07.

O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20º/1 da CRPortuguesa32.

Nesta conformidade, há de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso33.

Tais medidas impõem-se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos34.

É, aliás, essa a razão do disposto no art. 25º/4 da Lei n.º 30-E/2000, ao determinar, nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial, a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade35.

A exigência de documentação do pedido compreende-se uma vez que, no regime instituído pela Lei n.º 30-E/2000, os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de segurança social (art. 21º); e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação - que assim se impõe -, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido36.

Requerido apoio judiciário pelo réu, com pedido de nomeação de patrono, o prazo para a contestação (tal como qualquer outro que esteja em curso) interrompe-se, reiniciando-se com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou com a notificação ao requerente da decisão que indeferiu o pedido de nomeação (arts. 24-4 e 25-5 da Lei 34/2004, de 29 de julho)37,38.

O prazo processual diz-se individual quando o mesmo diz respeito a um ato que só pode ser praticado por uma das partes num determinado período39.

Por via disso, o prazo corre apenas em relação à parte em relação à qual o prazo aproveita40.

Por outro lado, importa salientar que o facto de, no processo, existir uma pluralidade de sujeitos ativos ou passivos não retira a natureza de ato individual ao prazo que diga respeito a um ato que deva ser praticado apenas por uma das partes41.

Temos, pois, que o prazo processual do art. 24º/4, da Lei nº 34/2004, é um prazo individual por respeitar a um ato que só pode ser praticado por uma parte e em que o prazo corre apenas em relação a si42,43.

Sendo um prazo individual só pode beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso, aquele que tiver requerido pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, porquanto o prazo corre apenas em relação a si.

Assim sendo, nunca poderão beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso, aqueles que não tenham requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pois não está a correr qualquer prazo em relação ao qual a parte possa aproveitar.

É que só poderiam beneficiar da interrupção de qualquer prazo que estivesse em curso, se houvesse algum prazo a correr em relação às mesmas à qual o prazo aproveitasse.

Assim, conforme entendimento do tribunal a quo que subscrevemos, “Esta interrupção do prazo em curso, nos termos do artigo 24º da Lei do Apoio Judiciário, apenas ao requerente do apoio judiciário beneficia. É o que se infere da análise do previsto no artigo 24º nºs 4 e 5 da Lei do Apoio Judiciário, do qual resulta que o início do prazo interrompido – para o requerente do benefício do apoio judiciário – ocorre com a notificação ao patrono da sua nomeação (com o conhecimento do requerente desta mesma nomeação), ou com a notificação ao requerente do indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.

“Notificação ao patrono nomeado e com conhecimento ao requerente, não às demais contrapartes que, e caso beneficiassem de tal interrupção, então desconheceriam quando se iniciava o prazo interrompido para si”44.

E, poder-se-á recorrer à interpretação extensiva para se entender que a interrupção do prazo do art.º 24º/4 da Lei 34/2004, se aplica não só ao requerente de apoio judiciário como às restantes partes ativas e passivas?

A interpretação extensiva é admitida apenas no que concerne às normas excecionais.

Interpretação extensiva significa que a formulação adotada pela letra do texto legal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer, habilitando o intérprete, com recurso a elementos racionais, a alargar ou a estender o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo.

A interpretação extensiva não faz mais do que reconstruir a vontade legislativa já existente, para uma relação que só por inexata formulação dessa vontade parece excluída. A interpretação extensiva revela o sentido daquilo que o legislador realmente queria e pensava45.

A interpretação extensiva limita-se a esclarecer o pensamento da lei em face de uma expressão demasiado restrita, sem intentar aplicá-la a casos que ela não previu, como já sucede no processo analógico46.

Ora, pelo facto de o requerente do apoio judiciário poder beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso, não decorre que as outras partes processuais dele possam beneficiar, quando não tenham nenhum prazo a decorrer contra si.

Por outro lado, não resulta que o legislador no art. 24º/4, da Lei nº 34/2004, tivesse dito menos do que pretendia, e deste modo, quisesse alargar esse prazo, também às restantes partes para que beneficiassem da interrupção de um prazo concedido à parte para obstar a que, por insuficiência económica, lhe fosse denegada justiça.

Se também quisesse que, além do requerente do apoio judiciário, também outras partes beneficiassem da interrupção do prazo que estivesse em curso, teria expressado tal pensamento em alguma das alíneas do citado artigo.

Temos, pois, que a situação não se tem por abrangida por interpretação extensiva, pois as razões que levaram o legislador a interromper o prazo que estivesse em curso ao requerente do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não são justificativas para se estender tal interrupção do prazo às restantes partes processuais que não tinham contra elas a correr qualquer prazo processual.

Concluindo, a interrupção do prazo que esteja em curso, nos termos estatuídos no art. 24º/4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29-07, apenas beneficia o requerente do apoio judiciário que pretenda a nomeação de patrono oficioso.

Princípio da confiança jurídica

A recorrente, AA, alegou que “a interpretação do art.º 24º n.º4 da LAJ feita pelo Tribunal, em si viola o princípio da confiança jurídica, pois em diversos processos do aqui advogado e de outros advogados beneficiaram com confiança dessa interrupção para responder ao seu o prazo no dia em que o requerente o faz”.

Assim, concluiu que “se interrupção do prazo do art.º 24º n.º 4 da Lei 34/2004, apenas se aplicar ao requerente de apoio e não às restantes partes, há uma violação do princípio da confiança jurídica”.

Vejamos a questão.

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa – art. 2º, da Constituição da República Portuguesa.

A exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito.

O Tribunal Constitucional tem sustentado que o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2º da CRPortuguesa) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar47,48.

A violação do princípio da confiança supõe que um destinatário normal, medianamente avisado e cuidadoso, face a determinada conduta da Administração, possa razoavelmente concluir que esta se auto vinculou a proferir determinada decisão.

São requisitos gerais da proteção ou da tutela da confiança, em primeiro lugar, que haja uma situação objetiva de confiança; em segundo lugar, que a situação objetiva de confiança seja justificada; e, em terceiro lugar, que a situação de confiança justificada seja imputável àquele em quem se confia49.

Ora, reportando-nos aos autos, não há qualquer facto, nem tal é alegado, que nos permita sustentar que havia uma situação objetiva de confiança por parte da recorrente de que os tribunais só decidissem de acordo com a interpretação defendida pela recorrente.

Não havendo, nem estando alegados factos para podermos concluirmos por uma situação objetiva de confiança em que os tribunais só interpretassem a norma em determinado sentido, não violou o tribunal a quo o princípio da confiança jurídica.

Concluindo, não violou o tribunal a quo o princípio da confiança jurídica por não se poder concluir que os tribunais se auto vincularam a proferirem uma decisão de acordo com determinada interpretação.

Princípio constitucional da igualdade

A recorrente, AA, alegou que “sendo a progenitora beneficiária de apoio judiciário, em face das regras gerais de prazos do CPC, o princípio de igualdade de armas também previsto no CPC, art.º 3º n.º3 e sobretudo art.º 4, não pode o Tribunal a quo concluir que a interrupção do art.º 24º n.º4 da Lei 34 n.º4 da LAJ apenas se aplica ao requerente de apoio judiciário”.

Assim, concluiu que “se interrupção do prazo do art.º 24º n.º 4 da Lei 34/2004, apenas se aplicar ao requerente de apoio e não às restantes partes, há uma violação do princípio da legalidade e igualdade de armas, vd., arts., 2º, 18º, 20º n.º 1 e 2 da CRP”.

Vejamos a questão.

Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição – art. 12º, da Constituição da República Portuguesa.

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei – art. 13º/1, da Constituição da República Portuguesa50,51,52.

O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais – art. 4º, do CPCivil.

Na sua dimensão liberal, o princípio da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de todas as pessoas, independentemente do seu nascimento e do seu status, perante a lei, geral e abstrata, considerada subjetivamente universal em virtude da sua impessoalidade e da indefinida repetibilidade na aplicação53.

O princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRPortuguesa, postula que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente.

Há que previamente determinar se as situações devem ser consideradas iguais ou desiguais para depois lhes dar o mesmo ou diverso tratamento. Há que surpreender a ratio do tratamento jurídico. Daí a indispensável conexão entre o critério material que vai qualificar o igual e o fim visado no tratamento jurídico, que terá de ser razoável e suficiente. Tudo para evitar o arbítrio: tudo o que é injusto, desconexo e violador do fim54.

O princípio da «igualdade de armas» ou da «igualdade das partes» consagrado nos artºs. 13º e 20º da CRP, consiste em estas serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas probabilidades de obter a justiça que lhes seja devida55.

Assim, respeitando tal princípio, a posição de ambas as partes devem ser equivalentes sob o ponto de vista formal: perante ele, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor56.

É o princípio da igualdade de armas ou da igualdade das partes no processo, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo57.

A recorrente, AA, alegou que se a interrupção do prazo do art.º 24º n.º 4 da Lei 34/2004, apenas se aplicar ao requerente de apoio e não às restantes partes, há uma violação do princípio da legalidade e confiança jurídica, igualdade de armas e a um processo equitativo.

Ora, tendo o tribunal a quo entendido que a interrupção do prazo em curso, nos termos do artigo 24º da Lei do Apoio Judiciário, apenas ao requerente do apoio judiciário beneficia, a recorrente não foi vítima de qualquer discriminação ou diferença de tratamento arbitrário.

Simplesmente, foi por uma questão legal, isto é, por a interrupção do prazo em curso, apenas beneficiar o requerente do apoio judiciário, é que foi considerada extemporânea a submissão da decisão sumária à conferência.

A extemporaneidade da submissão da decisão sumária à conferência não teve por fundamento qualquer discriminação ou diferença de tratamento arbitrário, mas uma questão legal.

A interpretação do art. 24º/4, da Lei nº 34/2004, no sentido de que a interrupção do prazo em curso, apenas beneficia o requerente do apoio judiciário e não os demais sujeitos processuais ativos ou passivos, não é inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade.

Concluindo, ao considerar-se extemporânea a submissão da decisão sumária à conferência, não foi violado o princípio constitucional da igualdade, porquanto a recorrente não beneficia da interrupção do prazo do art.º 24º n.º 4 da Lei 34/2004, o qual apenas beneficia o requerente do apoio judiciário.

Princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais

A recorrente, AA, concluiu que “se interrupção do prazo do art.º 24º n.º 4 da Lei 34/2004, apenas se aplicar ao requerente de apoio e não às restantes partes, há uma violação do princípio do acesso aos tribunais”.

Vejamos a questão.

Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art. 20º/4, da Constituição da República Portuguesa.

O direito de acesso aos tribunais é “o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista”58.

E um tal direito de acesso aos tribunais é dominado por uma imanente ideia de igualdade, uma vez que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, a jurisdicional incluída59.

A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais”. É o princípio da igualdade de armas ou da princípio da igualdade das partes no processo, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo60.

No nº 4, do art. 20º, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo61.

O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. Todo o processo – desde o momento de impulso da ação até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo.

O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais62.

A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso63.

O processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas – repete-se – devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves-mestras do processo o princípio do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas).

O prazo do art. 24º/4, da Lei nº 34/2004 visa garantir a igualdade de armas entre as partes e o respeito pelos seus direitos fundamentais no acesso ao direito e aos tribunais64.

Ora, a recorrente além de ter tido acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, não lhe tendo sido negado o direito à ação, exercendo, quando entendeu o contraditório e, não foi vítima de qualquer discriminação ou diferença de tratamento arbitrário.

A interpretação do art. 24º/4, da Lei nº 34/2004, no sentido de que a interrupção do prazo em curso, apenas beneficia o requerente do apoio judiciário e não os demais sujeitos processuais ativos ou passivos, não é inconstitucional, pois não violou o direito de acesso pela recorrente aos tribunais .

Se tal interpretação fosse impeditiva do seu direito de acesso aos tribunais, é que seria inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo.

Concluindo, ao considerar-se extemporânea a submissão da decisão sumária à conferência, não foi violado o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º/1, da CRPortuguesa.

3.) SABER SE É INTEMPESTIVO O PEDIDO PARA A CONFERÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA DE 17-02-2023.

A recorrente, AA, alegou que “em caso de vários réus, pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”.

Vejamos a questão.

O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono – art. 24º/5/b, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29-07.

Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária – art. 149º/1, do CPCivil.

Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art. 248º/1, do CPCivil.

Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam – art. 638º/9, do CPCivil.

Quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária – art. 652º/3, do CPCivil.


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Factos:

- O tribunal de 1ª instância indeferiu liminarmente o requerimento inicial por “manifesta improcedência da pretensão formulada ”.

- A recorrente interpôs recurso de apelação de tal despacho.

- O recurso foi julgado improcedente por decisão sumária proferida pelo tribunal a quo em 17-02-2023.

- A decisão sumária foi notificada à recorrente em 20-02-2023.

- Em 26-06-2023, a recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária proferida em 17-02-2023.


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A reclamação para a conferência deve ser apresentada no prazo de 10 dias (art. 149º/1, do CPCivil), não sendo necessária a motivação65.

A interrupção do prazo que estava em curso apenas beneficiava o recorrido, não beneficiando a recorrente da mesma.

Acresce ainda dizer, que como a faculdade e necessidade de recorrer depende da notificação da decisão, existindo a possibilidade de os interessados virem a ser notificados em diversos momentos, o prazo para recorrer deverá correr autonomamente para cada um deles, contando-se a partir da notificação da decisão, de harmonia com o disposto no art. 638º/1, do CPCivil66.

O art. 638.º/9, do CPCivil, ao estabelecer que o prazo das alegações é único, não quer significar que todos os recorrentes tenham o mesmo e exclusivo prazo para produzirem alegações, tenham de alegar ao mesmo tempo.

O que quer dizer é que o prazo de alegações não é sucessivo, tendo antes, o recorrente o prazo (fixo) de 30 dias (ou 15 dias nos processos urgentes) para recorrer, porquanto, distintos são, os prazos de cada uma das partes67,68,6970.

Aliás, se o legislador quisesse que as partes pudessem recorrer até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, teria reproduzido, com as devidas adaptações, a norma constante do art. 569º/2, do CPCivil (termo do prazo que começou a correr em último lugar quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa dos vários réus)71.

Assim, tendo a recorrente sido notificada da decisão sumária em 20-02-2023, presume-se notificada da mesma no terceiro dia posterior, isto é, em 23-02-2023, pelo que, o prazo para reclamar para a conferência da decisão da relatora terminava em 06-03-2023 (10 dias).

Ora, tendo a reclamação para a conferência sido interposta em 26-06-2023, a mesma é manifestamente extemporânea, por deduzida para além do prazo legal de 10 dias72.

Acresce dizer, que por despacho da Segurança Social de 24-04-2022, foi indeferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrido, BB.

Temos, pois, que mesmo entendendo que a recorrente pudesse beneficiar da interrupção do prazo que estivesse em curso, o mesmo reiniciou-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Assim, desde 24-04-2022 (data do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário, ou, no limite, desde 15-05-2023, data em que requerente e requerido foram notificados da decisão de indeferimento pelo tribunal), que se reiniciou o prazo que estava em curso, pelo que, tendo a reclamação para a conferência sido interposta em 26-06-2023, a mesma é extemporânea73.

Concluindo, tendo a recorrente reclamado para a conferência em 26-06-2023, a mesma é intempestiva, por deduzida do para além do prazo legal de 10 dias74.

Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS

As custas não são devidas, por beneficiar a recorrente do regime de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo75.

Lisboa, 2024-03-1276,77

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(António Magalhães) – 1º adjunto

(Jorge Leal) – 2º adjunto

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1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎

2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎

3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎

4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎

5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎

6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎

10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎

11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎

13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

14. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

15. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎

16. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎

17. “Não se encontram, pois, reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, pelo que sem necessidade de mais alongadas considerações desde já se indefere liminarmente o requerimento inicial atenta a manifesta improcedência da pretensão formulada –cf. art. 590º do Cód. Proc. Civ. Aplicável por força do disposto no art. 33º do RGPTC”.↩︎

18. Requerimento de 28/02/2023 do requerido BB - na sequência da notificação da decisão singular enviada por correio registado de 20/02/2023 - complementado pelo requerimento de 24/03/23: nos autos os documentos que comprovam ter o requerido deduzido pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça. Nos termos do artigo 24º nº 4 da Lei do apoio judiciário, interrompe-se o prazo em curso relativo a tal notificação até ao momento previsto no nº 5 deste mesmo artigo. Notifique.↩︎

19. Requerimento de 26/06/2023 - Através do requerimento ora em análise requereu a requerente, ao abrigo do disposto no artigo 652º nº 3 do CPC que a decisão sumária seja submetida à conferência por da mesma discordar, nos termos que aponta em tal requerimento. Concluindo ser de “dar provimento à presente reclamação e ordenado que o itinerário processual avance para uma sessão conjunta, sobre a alteração das RRP mas, desde já se requer em acórdão que seja autorizada o Batismo do Menor segundo a Religião católica.” Dispõe o invocado artigo: “3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º1, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.” Entre as situações previstas como sendo da competência do relator e que são suscetíveis de reclamação para a conferência está precisamente o julgamento sumário do recurso nos termos do artigo 656º [vide al. c) do nº 1 do artigo 652º do CPC]. Ora o prazo para reclamar para a conferência da decisão do relator é de dez dias – vide artigo 149º nº 1 do CPC – acrescido do prazo previsto no artigo 139º nº 5 do CPC. Tendo a decisão sumária sido proferida em 17/02/2023 e notificada a 20/02/2023, manifesta e claramente que a pretensão da requerente manifestada em 26/06/2023 é intempestiva. A decisão sumária proferida, aliás, já transitou em julgado, tal como acima já demos nota. Sendo intempestivo o pedido de impugnação para a conferência, resta indeferir o requerido pela requerente em 26/06/2023. Notifique.↩︎

20. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

21. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/98, DR, II série, de 17-07-1998.↩︎

22. O princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.º da CRP e traduz-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-03-24, Relatora: FERNANDA ISABEL, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, p. 364.↩︎

24. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2000, DR, II série, de 27/10/2000.↩︎

25. O princípio do contraditório envolve que cada uma das partes seja admitida a deduzir os seus fundamentos de facto e de direito, a oferecer os pertinentes meios de prova, a controlar as provas apresentadas pela outra e a discorrer sobre o valor e o resultado de umas e de outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-22, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. O princípio da igualdade de armas, tal como o do contraditório, constitui manifestação do princípio geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal – artigo 4.º CPC – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2021-02-11, Relator: JOSÉ MANUEL BARATA, http://www.dgsi.pt/jtre.↩︎

27. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, p. 379.↩︎

28. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 3ª. ed., p. 48.↩︎

29. REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto, p. 153.↩︎

30. O princípio do contraditório, previsto no art. 3º, nº 3, do NCPC, consiste numa garantia de participação efetiva que é concedida à parte contrária para se pronunciar sobre o desenvolvimento de todo o litígio, permitindo-se o exercício do seu direito de defesa com a exposição das suas razões e a discussão acerca da matéria que considera relevante para se alcançar a justa composição do litígio e a efetivação em juízo dos seus direitos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-02-22, Relatora: ANA LUÍSA GERALDES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. Atualmente, o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil e tem como finalidade dar a oportunidade às partes de influenciar a decisão judicial que vai ser tomada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-20, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

32. Acórdãos Tribunal Constitucional nº 98/2004 (ARTUR MAURÍCIO); nº 57/2006 (MOTA PINTO); nº 585/16 (TELES PEREIRA); nº 350/2017 (FÁTIMA MATA MOUROS), https://www.tribunalconstitucional.pt/tc.↩︎

33. Acórdãos Tribunal Constitucional nº 98/2004 (ARTUR MAURÍCIO); nº 57/2006 (MOTA PINTO); nº 585/16 (TELES PEREIRA); nº 350/2017 (FÁTIMA MATA MOUROS), https://www.tribunalconstitucional.pt/tc.↩︎

34. Acórdãos Tribunal Constitucional nº 98/2004 (ARTUR MAURÍCIO); nº 57/2006 (MOTA PINTO); nº 585/16 (TELES PEREIRA); nº 350/2017 (FÁTIMA MATA MOUROS), https://www.tribunalconstitucional.pt/tc.↩︎

35. Acórdãos Tribunal Constitucional nº 98/2004 (ARTUR MAURÍCIO); nº 57/2006 (MOTA PINTO); nº 585/16 (TELES PEREIRA); nº 350/2017 (FÁTIMA MATA MOUROS), https://www.tribunalconstitucional.pt/tc.↩︎

36. Acórdãos Tribunal Constitucional nº 98/2004 (ARTUR MAURÍCIO); nº 57/2006 (MOTA PINTO); nº 585/16 (TELES PEREIRA); nº 350/2017 (FÁTIMA MATA MOUROS), https://www.tribunalconstitucional.pt/tc.↩︎

37. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 553, e ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 661.↩︎

38. O nº 4 prescreve que o prazo em curso na ação pendente se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo atinente à concessão de apoio judiciário na modalidade de patrocínio. Refere-se, pois, ao pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio j d1c1áno, formulado pelo réu ou pelo requerido na pendência da ação, com vista a apresentação de contestação ou oposição, em algum tribunal ou juízo – SALVADOR DA COSTA, O Apoio Judiciário, 10ª edição, p. 84.↩︎

39. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Prazos Processuais, p. 35.↩︎

40. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Prazos Processuais, p. 3 5.↩︎

41. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Prazos Processuais, p. 3 5.↩︎

42. O “prazo em curso” a que se refere o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 (apoio judiciário) é o prazo estabelecido concretamente na lei para a prática do ato – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-04-17, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

43. Este prazo, que se interrompe em benefício do réu, é o processual de contestação ou de oposição, e não algum prazo de natureza substantiva – SALVADOR DA COSTA, O Apoio Judiciário, 10ª edição, p. 85.↩︎

44. O art. 638º/9, do CPCivil, ao estabelecer que o prazo das alegações é único, não quer significar que todos os recorrentes tenham o mesmo e exclusivo prazo para produzirem alegações.↩︎

45. MANUEL DE ANDRADE, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pp. 162/63.↩︎

46. RODRIGUES BASTOS, Das Leis, sua Interpretação e Aplicação, 2ª edição, p. 46.↩︎

47. O princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar – Ac. do Tribunal Constitucional nº 328/01 , de 2002-03-14, Relator: ARTUR MAURÍCIO, https://www.tribunalconstitucional.pt/.↩︎

48. É sabido que o princípio geral da segurança jurídica constitui uma refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, o qual, postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado» (Acórdão n.º 156/1995), confere a cada indivíduo «o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009). Mas porque esse direito, como é sabido também, não pode anular a liberdade constitutiva que assiste ao legislador democrático e esta compreende necessariamente a autorevisibilidade das leis, enquanto instrumento indispensável para assegurar a adequação das opções político-legislativas às necessidades de interesse público presentes em cada momento, a confiança depositada na subsistência de um determinado regime jurídico só será oponível ao legislador se a alteração daquele evidenciar uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas modificadas não tivessem podido legitimamente contar e se nessa mutação não poder reconhecer-se, tudo visto e ponderado, um meio adequado, necessário e proporcionado de salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que com ela se prosseguem. Uma vez que só beneficia de proteção constitucional o investimento na confiança que reúna tais requisitos, o controlo postulado pelo princípio da proteção da confiança implica sempre, como se disse no Acórdão n.º 862/2013, «uma ponderação de interesses contrapostos: de um lado, as expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente; do outro, as razões de interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas. Os particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas; mas a esse interesse contrapõe-se o interesse público na transformação da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social. Caso os dois grupos de interesses e valores sejam reconhecidos na Constituição em condições de igualdade, impõe-se em relação a eles o necessário exercício de confronto e ponderação para concluir, com base no peso variável de cada um, qual o que deve prevalecer – Ac. do Tribunal Constitucional nº 52/2024 , de 2024-01-18, Relatora: JOANA FERNANDES COSTA, https://www.tribunalconstitucional.pt/.↩︎

49. PINTO OLIVEIRA, Princípios de direito dos contratos, p. 178.↩︎

50. Ac. Tribunal Constitucional nº 437/06: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda á lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos, acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.)»↩︎

51. Ac. Tribunal Constitucional nº 546/11: [É] «ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto - e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt - que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, «racionais». O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do «merecimento» - isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir - é que pode o juiz constitucional censurar, por de razoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor «racionalidade» ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso - e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto - de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre «racionais» ou «congruentes» as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.»↩︎

52. Ac. Tribunal Constitucional nº 266/15: «Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua «qualidade» agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata - tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação - é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude - em elenco não fechado - o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser á partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas» (cfr. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este princípio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8).»↩︎

53. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 337.↩︎

54. Ac. Tribunal Central Administrativo Sul de 2017-09-21, Relator: JOSÉ GOMES CORREIA, http://www.dgsi.pt/jtca.↩︎

55. Ac. Tribunal Central Administrativo Sul de 2017-09-21, Relator: JOSÉ GOMES CORREIA, http://www.dgsi.pt/jtca.↩︎

56. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 2ª ed., p. 353 e, CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, 1º vol., p. 224.↩︎

57. Acórdão nº. 223/95, do Tribunal Constitucional, in Diário da República, II série, de 27-06-1995.↩︎

58. Acórdão nº 346/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 23°, pp. 451 e seguintes.↩︎

59. Acórdão n°.147/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 21°, páginas 623.↩︎

60. Acórdão nº. 223/95, do Tribunal Constitucional, in Diário da República, II série, de 27 de junho de 1995.↩︎

61. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 410/11.↩︎

62. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎

63. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎

64. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Prazos Processuais, p. 15.↩︎

65. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 816.↩︎

66. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-07-12, Relator: GARCIA CALEJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

67. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-07-12, Relator: GARCIA CALEJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

68. A norma do nº 9 tinha sido introduzida no CPC de 1961 pelo DL 329--A/95, tendo tido a sua redação melhorada pelo DL 180/96. Em vez de, como até então, haver prazos sucessivos para a apresentação das alegações em caso de pluralidade de recorrentes e/ou recorridos, ainda que representados por diversos advogados, passou a haver um prazo único para os recorrentes e outro para os recorridos, impondo-se à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame dos autos durante o prazo de que beneficiam. Esta solução, propiciada pelas novas tecnologias à disposição dos advogados e pelo acesso das partes a todos os requerimentos e documentos do processo, tem em vista acelerar a marcha dos recursos, eliminando um fator "propiciador de injustificadas demoras no caso de pluralidade significativa de recorrentes" (preâmbulo do DL 329-A/95). Cada recorrente interpõe o respetivo recurso no prazo previsto na lei, devendo o recorrido responder em idêntico prazo. Embora não seja situação frequente, pode dar-se o caso de uma das partes ter de interpor o recurso dentro de prazo mais curto do que o da contraparte: os prazos de interposição e de resposta de cada uma das partes são distintos, não podendo invocar-se a regra da unicidade do prazo previsto para a pluralidade de recorrentes e de recorridos; pode também acontecer que não coincida a data da notificação de todos os vencidos – LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 687º, vol. 3º, 3ª edição, p. 86.↩︎

69. Os prazos recursórios correm a partir da notificação, publicação ou conhecimento da decisão nos termos do regime de contagem do artigo 138º – RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, 2018, volume II, p. 276.↩︎

70. Só excecionalmente o legislador permite que uma parte possa aproveitar um prazo mais vantajoso de que outra beneficia e, quando o faz, fá-lo de modo muito claro, naquele sentido. Acontece com o prazo da contestação, por se tratar de um articulado essencial para a defesa, uma peça processual fundamental em que vários demandados podem ter que desenvolver esforços conjuntos dentro de um certo prazo sob pena de preclusão de direitos, já que, por regra, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, na qual o réu tem o ónus de tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, sob pena de se considerarem admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (art.ºs 573º e 574º do Código de Processo Civil) – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2021-06-01, Relator: Filipe Caroço, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎

71. Para a contestação, o legislador diz de modo hialino que “quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”. Esta é, evidentemente, e ao contrário da citada norma do nº 9 do art.º 638º, uma norma relativa à contagem de prazos, com referência expressa ao aproveitamento por uns do prazo de outro e em que, sendo todos réus, podem ter e têm normalmente, um interesse, ao menos parcialmente, semelhante no exercício da defesa – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2021-06-01, Relator: Filipe Caroço, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎

72. A norma do nº 9 do art.º 638º do Código de Processo Civil não é uma norma relativa a contagem de prazo, iniciando-se, em qualquer caso, o prazo de interposição de recurso de cada recorrente segundo os critérios previstos nos nºs 1, 2, 3 e 4 do mesmo artigo – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2021-06-01, Relator: Filipe Caroço, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎

73. Enquanto na alínea a) está em causa o deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, nesta alínea b) está em causa o seu indeferimento. Nesta última situação, questiona-se sobre se o reinício do prazo de contestação ou de oposição pelo impetrante do apoio judiciário começa no dia imediato ao da sua notificação da decisão de indeferimento daquele pedido ou, caso tenha havido impugnação judicial desse indeferimento, com a notificação da decisão da sua improcedência. Tendo em conta que estas normas, ao invés do que consta do nº 3, não se referem à decisão definitiva, bem como o interesse do autor no prosseguimento normal da causa, o reinício do prazo ocorre com a notificação do réu ou do requerido da decisão denegatória proferida pelos serviços da segurança social – SALVADOR DA COSTA, O Apoio Judiciário, 10ª edição, pp. 86/7.↩︎

74. Ao invés do que ocorreu em tempos mais recuados. a interposição de recurso deve ocorrer num prazo perentório que é contado a partir da notificação da decisão. Tratando-se de acórdão da Relação a lei prescreve o prazo de 30 dias para a interposição de recurso de revista. Tendo o recurso de revista sido apresentado para além do prazo de 30 dias posterior à notificação do acórdão primitivo tinha o mesmo de ser rejeitado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-08, Proc. 323/08: Sumários. março/ 2018, p. 32 Apud ABÍLIO NETTO, Código de Processo Civil Anotado, 5ª edição, vol. 1, nota (46).↩︎

75. A base do regime geral da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas aos recursos consta no artigo 527.º do Código de Processo Civil, estruturada na envolvência do princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito. Dele resulta que dá causa às custas a parte vencida, na respetiva proporção, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, em termos absolutos. O conceito de custas a que se reporta cinge-se ao seu sentido estrito, ou seja, o abrangente dos encargos e das custas de parte, previstos no artigo 529.º/3/4, do mencionado Código. Não abrange a taxa de justiça, porque a responsabilidade pelo respetivo pagamento pelas partes em geral deriva do impulso processual, nos termos do artigo 529.º/2 e do disposto no artigo 530.º/1 do mesmo Código. Sendo a recorrente responsável pelo pagamento das custas atinentes ao recurso, não pode, no entanto, ser condenada no pagamento de encargos, cujo âmbito consta no artigo 532.º do aludido Código, porque não os houve no recurso. Nesse caso só devia ser condenada no pagamento de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º/1/2/3, do aludido Código e 26.º/3, do Regulamento das Custas Processuais. Mas como a recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária – dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – nos termos do artigo 16.º/1/a, da Lei n.º 34/2004, importa equacionar sobre se isso exclui ou não a sua responsabilização pelo pagamento das custas do recurso. O conceito de encargos a que o referido normativo do artigo 16.º/1/a, da Lei n.º 34/2004 está utilizado em sentido amplo, abrangendo, por um lado, os encargos tal como são definidos no artigo 529.º/3 e, por outro, as custas de parte, previstas no artigo 533.º/1/2, ambos do supramencionado Código. Isso mesmo, no que concerne às custas de parte, decorre implicitamente do disposto no artigo 26.º/6 do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a parte vencedora só pode exigir ao Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P. o reembolso das taxas de justiça que ela tenha pagado. Em suma, decorre das referidas normas que a parte vencida que goze do benefício de apoio judiciário na aludida modalidade não está sujeita à obrigação de pagamento de encargos ou de custas de parte à parte vencedora. Vejamos, pois, a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso de revista em que a recorrente ficou vencida. A dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo decorrente da concessão do apoio judiciário sem qualquer condição ou limite a que o artigo 16.º/1/a, da Lei n.º 34/2004, já aponta no sentido de que a parte beneficiária daquele apoio, enquanto o for, está dispensada do pagamento das custas, seja as das ações, seja as dos recursos. Concedido o referido apoio judiciário em qualquer das suas espécies, se não for cancelado no decurso do processo em função do qual tenha sido concedido, pelos fundamentos previstos no artigo 10.º/1, da Lei n.º 34/2004, mantém-se eficaz até ao trânsito em julgado da decisão final. Decorre, pois, implicitamente, das referidas normas que as partes beneficiárias do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data das sentenças e dos acórdãos, vencidas nas ações ou nos recursos, não estão sujeitas ao pagamento de custas lato sensu. Esta solução legal é, aliás, confirmada pelo disposto no artigo 29.º/1/d, do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, é dispensado ato de contagem sempre que o responsável pelas custas beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – SALVADOR DA COSTA, Condenação do recorrente no pagamento das custas do recurso no caso de beneficiar de apoio judiciário, Blogue do IPPC, publicado em 2020-10-20.↩︎

76. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

77. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎