Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/05.2JFLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
FUNDAMENTAÇÃO
Apenso:
Data do Acordão: 07/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
Doutrina:
- Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Coimbra, 1981, p. 60/63;
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Editora Almedina, 2013, p. 15/6;
- Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 48-49;
- João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, I volume, edição da AAFDL, 1969, p. 59;
- José Alberto dos Reis, Processo ordinário e sumário, 2.ª edição, Coimbra, 1928, n.º 11, p. 32;
- José Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, n.º 3001, Junho de 1953;
- José Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, n.º 3001, p. 49 a 53 ; RLJ, Ano 86.º, n.º 3003, Julho 1953, p. 84 a 87;
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Legislação Complementar, Almedina, 16.ª edição, 2007, p. 841;
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, p. 41;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, p. 1007/8.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º E 400.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 1466/07.3TABRG.G1.S1;
- DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1;
- DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 378/08.8JAFAR.E3.S1;
- DE 17-09-2014, PROCESSO N.º 652/03.0POLSB;
- DE 26-11-2014, PROCESSO N.º 957/96.4JAFAR.E3.S1.
Sumário :
I - Com a entrada em vigor do DL 48/2007, de 29-08, como a recorribilidade da matéria cível deixou de estar dependente da própria recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria criminal, como até aí sucedia, o acesso em sede de recurso a este STJ passou a dever obediência ao regime jurídico do recurso de revista previsto no CPC, na medida em que o legislador processual penal, ao introduzir o n.º 3 ao art. 400.º do CPP, não definiu normas próprias de admissibilidade do recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve conduzir o julgador, perante esta lacuna a colmatar, a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil (art. 4.º do CPP).

II - O STJ tem entendido, de forma pacífica, que a admissibilidade do recurso deve ser regulada pela lei processual que estiver em vigor à data em que a decisão é proferida, ou seja, a nova lei delimitadora das condições e dos pressupostos de admissibilidade dos recursos não se aplica às decisões proferidas em momento anterior à entrada em vigor.

III - Se a decisão recorrida foi proferida no dia 18-07-2013, datando de 10-09-2012 a decisão da primeira instância, deve aplicar-se, in casu o regime da dupla conforme previsto pelo n.º 3 do art. 721.º do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, que vigorou desde o dia 01-01-2008 até ao dia 01-09-2013, ou seja, até à data da entrada em vigor do novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, na medida em que só na data da primeira decisão são concretizados os pressupostos do direito ao recurso, ou seja, só nesse momento são justamente consolidadas as expectativas de impugnar a decisão, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para a formulação do juízo do interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.

IV - Atenta a solução imposta pelo principio da irrecorribilidade em caso de dupla conforme, acolhida no processo civil pelo n.º 3 do art. 721.º do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 303/2007, de 24-08, aplicável ao caso concreto, mostrando-se confirmada, em sede de recurso, a decisão proferida pelo colectivo, ocorrendo unanimidade por parte dos Juízes Desembargadores que apreciaram o recurso interposto e sendo indiferente para o caso a fundamentação das duas decisões, não subsistem dúvidas de que não admite recurso para o STJ o impugnado acórdão da Relação, tanto mais que não foi alegada pelo recorrente, nem se perspectiva nenhuma causa que justificasse a sua revisão excepcional, à luz do disposto nas als. a) a c) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC.

V - Mesmo que assim não fosse, de acordo com o novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013 (não aplicável ao caso pelos motivos já acima expostos), também não seria de admitir o recurso em causa do acórdão do Tribunal da Relação, na medida em que o n.º 3 do art. 671.° do CPP, na actual redacção, passou a estabelecer o seguinte: "Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na e instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte".

VI - Fundamentação essencialmente diferente significa que não é toda e qualquer divergência, por mais insignificante que seja, entre a decisão do tribunal de 1.ª instância e a decisão do tribunal de recurso, que obsta à formação da denominada dupla conforme. Exigem-se divergências marcantes ou significativas entre essas decisões judiciais, em termos de qualificação ou de enquadramento jurídico, no tocante a aspectos que não sejam acessórios ou secundários para a discussão da causa.

VII - A simples diferença na fundamentação não obsta à inadmissibilidade de recurso para o STJ. A lei impõe uma diferença qualificada, nas suas palavras, uma fundamentação essencialmente diferente. O n.º 3 do art. 671.° do CPC exige que a fundamentação de direito apresentada pela sentença da 1.ª instância seja profunda ou relevantemente divergente face àquela que sustenta o acórdão do tribunal de recurso.

VIII - No caso vertente, o acórdão recorrido nada acrescentou ao acórdão do tribunal de 1.ª instância quanto à fundamentação da decisão relativa ao pedido de indemnização cível: ambas as decisões invocaram para a procedência da acção cível enxertada os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art. 483.° do CC), a decisão do tribunal de recurso subscreveu os considerandos a este respeito tecidos pelo tribunal a quo, ao mesmo tempo que rebateu toda a argumentação utilizada pelo arguido/demandado e terminou com a afirmação de que é de € 508 867,67 o valor do dano a ressarcir em sede do pedido de indemnização cível, como considerou a decisão impugnada.

IX - Para além das divergências apontadas dizerem respeito à responsabilidade criminal do recorrente, de modo algum consubstanciam uma fundamentação essencialmente divergente daquela que foi a utilizada pelo acórdão do tribunal de 1.ª instância - de assinalar somente a divergência meramente pontual quanto à entrega ao arguido/demandado da quantia depositada à ordem destes autos - pelo que, de acordo com o novo CPC, mostra-se também irrecorrível o acórdão em causa em face da dupla conforme, actualmente delimitada pelo n.º 3 do citado art. 671.° do CPC.
Decisão Texto Integral:



      No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 1/05.2JFLSB, da então ... Vara Criminal de ..., foram submetidos a julgamento os arguidos:
      1 - AA, nascido em ----, natural da freguesia de ---, concelho do ---, ---, técnico de futebol, ---:
      2 - BB;
      3 - CC; e
      4 - DD, com os sinais dos autos.

      Imputação criminal

     O Ministério Público imputara na acusação deduzida de fls. 2341 a 2358, a todos os arguidos, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2, do RGIT.
    E aos arguidos AA e BB, ainda a prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, do Código Penal e artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2-12, com as alterações da Lei n.º 10/2002.

     Pedido cível de indemnização

    O Ministério Público, em representação do Estado, em 30 de Dezembro de 2010, após a acusação, deduziu pedido de indemnização civil, a fls. 2358/9 do 10.º volume, contra AA, pedindo a condenação deste no pagamento ao Estado Português da quantia de 678.490,23 €, acrescida de juros de mora até integral pagamento, por não declaração à Administração Tributária em sede de IRS das quantias recebidas do EE, a título de rendimentos provenientes do trabalho nos anos fiscais de 2000, 2001 e 2002, concretamente, as quantias de 1.995.191,59 €, de 99.759,58 €, de 1.047.500,00 € e de 250.000,00 €, sendo o imposto não arrecadado nos montantes de 418.990,23 €, de 209.500,00 € e de 50.000,00 €.
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     Os arguidos requereram abertura de instrução.
     Tendo sido sugerida a suspensão provisória do processo, a proposta não foi aceite por nenhum dos arguidos.  
     Foi proferida decisão instrutória relativa a questões prévias - fls. 2808 a 2813.
     A restante decisão instrutória foi proferida em 5-05-2011, constante de fls. 2819 a 2832, do 11.º volume, sendo os requerentes pronunciados pelos factos da acusação e mantendo-se a qualificação jurídica.   
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    Todos os arguidos interpuseram recurso do despacho de pronúncia (quanto a nulidades), que não foram admitidos.    
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     Realizado o julgamento, por acórdão de 10 de Setembro de 2012, constante de fls. 4676 a 4770 (Volume 16.º), depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 4773, foi deliberado:
  
    Parte criminal
    Arguido AA
- Absolver o arguido da prática, entre 6-03-2002 e 11-03-2002, de um crime de branqueamento de capitais.
- Condenar o arguido pela prática, entre Julho de 2000 e 14 de Março de 2003, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período da condenação, condicionada ao pagamento da quantia de € 169 622,56, acrescida dos juros legais, no prazo da suspensão, nos termos do disposto nos artigos 50.º do CP e 14.º, n.º 1, do RGIT (condição já cumprida);
    Arguido BB
    - Condenar pela prática, entre Julho de 2000 e 14 de Março de 2003, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
    - Pela prática de um crime de branqueamento, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão e em cúmulo, fixar a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;
    - Suspender a execução da pena de prisão pelo período da condenação, condicionada ao pagamento da quantia de € 169 622,56, acrescida dos juros legais, em 4 prestações anuais, iguais e sucessivas de 42.405,64no prazo da suspensão.
    Arguido CC
- Condenar pela prática, entre Julho de 2000 e 14 de Março de 2003, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão, e suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 anos e 3 meses, condicionada ao pagamento da quantia de € 169 622,56, acrescida dos juros legais em 4 prestações anuais, iguais e sucessivas de 42.405,64 no prazo da suspensão.
    Arguido DD,
    - Condenar pela prática, entre Julho de 2000 e 14 de Março de 2003, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão;
   - Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 anos e 3 meses, condicionada ao pagamento da quantia de € 169 622,56, acrescida dos juros legais em 4 prestações anuais, iguais e sucessivas de 42.405,64.
    - Determinar que a quantia que for depositada à ordem dos autos e remanescer à quantia de € 678 490,23 € e acréscimos legais, seja entregue ao arguido AA.

       Parte cível
     
    Foi deliberado julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização formulado pelo Estado e em conformidade:  
   1 - Condenar o arguido AA (único demandado) no pagamento da quantia de 508 867,61 €, acrescida de juros civis, à taxa legal:
- por referência à quantia de 418 990,23 €, relativa ao IRS de 2000, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respectiva liquidação e até 30-12-2005;
- por referência à quantia de 209 500 €, relativa ao IRS de 2001, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respectiva liquidação, e até 30-12-2005
- por referência à quantia de 50 000 €, relativa ao IRS de 2002, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respectiva liquidação e até 30-12-2005;
- por referência à quantia de 508 867,61 €, desde 31-12-2005 e até integral pagamento.
   2 – Declarar a quantia de 508 867,61 € que se encontra apreendida à ordem dos presentes autos afecta ao pagamento do pedido de indemnização civil.
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    Inconformados com a decisão proferida, dela interpuseram recurso o Ministério Público, de fls. 4802 a 4808, do 16.º volume, o arguido/demandado AA, conforme requerimento de fls. 4812 a 4885, do 17.º volume, BB, de fls. 4888 a 4890 e fls. 4893 a 5069 e os arguidos CC e DD, conforme fls. 5073 a 5254, do 18.º volume, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, os quais foram admitidos por despacho a fls. 5385.
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    O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 18 de Julho de 2013, conforme fls. 5504 a 5569, do volume 19, decidiu estes recursos do seguinte modo:

   - Em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida no segmento impugnado em que “manda entregar ao arguido AA a quantia que remanescer ao valor de € 678.490,23 e acréscimos legais, valor que corresponde à prestação tributária cujo pagamento foi omitido e que deu origem à condenação de todos os arguidos pela prática do crime de fraude fiscal.
- Em julgar providos os recursos dos arguidos BB, CC e DD, revogando a decisão recorrida que substitui por outra que absolve os arguidos.   
- Julga totalmente improvido o recurso interposto pelo arguido AA, e, consequentemente, no seguimento do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público acima referido, condena-se o arguido AA, pela prática, entre Julho de 2000 e 14MAR2003, de 1 (um) crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea b) e 104.º, n.º 2 do R.G.I.T, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
- Substitui-se esta pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela pena de suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos, condicionada ao pagamento pelo arguido/demandado AA dentro desse prazo da quantia de € 508.867,61 (quinhentos e oito mil oitocentos e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros civis, à taxa legal:
- Por referência à quantia de € 418.990,23, relativa ao IRS de 2000, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005;
- Por referência à quantia de € 209 500, relativa ao IRS de 2001, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005;
- Por referência à quantia de € 50 000,00, relativa ao IRS de 2002, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005;
- Por referência à quantia de € 508.867,61 desde 31EZ2005 e até integral pagamento.
- Julga-se o pedido de indemnização formulado pelo Estado Português parcialmente procedente por provado e, consequentemente, condena-se o demandado AA no pagamento da quantia de € 508.867,61 (quinhentos e oito mil oitocentos e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros civis, à taxa legal:
- Por referência à quantia de € 418.990,23, relativa ao IRS de 2000, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005;
- Por referência à quantia de € 209 500, relativa ao IRS de 2001, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005;
- Por referência à quantia de € 50 000,00, relativa ao IRS de 2002, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até 30DEZ2005;
- Por referência à quantia de € 508.867,61 desde 31EZ2005 e até integral pagamento.
- Em quanto ao mais manter a decisão final impugnada datada de 10SET2012”.
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     O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio arguir a nulidade e pedir a correcção do acórdão, nos termos do disposto nos artigos 379.º e 380.º, ambos do CPP (requerimento de fls. 5580 a 5631, do 19.º volume), o que mereceu a resposta dos arguidos CC e DD, de fls. 5660 a 5664, pugnando pelo indeferimento do requerimento e do arguido António Veiga, conforme fls. 5667 a 5675 e original de fls. 5690 a 5698.
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    Ainda inconformado, o arguido/demandado AA veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 5632 a 5653, do volume 19, que remata com a formulação das seguintes conclusões (em transcrição integral):
“a) O acórdão recorrido enferma, nos termos mencionados em I. de falta de clareza e de verdadeira omissão de pronúncia quanto a questão concreta, bem como altera o âmbito do recurso do Ministério Público, o que se impõe, nos termos e ao abrigo das normas citadas, seja devidamente sanado.
b) A Autoridade Tributária considera que, no plano fiscal (no plano em que lhe cumpre, em exclusivo, proferir a decisão revogatória primária), a adesão pelo arguido ao RERT produziu todos os seus efeitos normais previstos na lei.
c) Não consta dos autos prova do contrário do atrás afirmado. Mas, para dissipar quaisquer dúvidas, junta-se certidão, emitida pela Autoridade tributária, confirmativa que o arguido tem a sua situação fiscal regularizada, a qual tem força probatória plena, impedindo o tribunal de concluir de forma diferente.
d) Este Tribunal (esta jurisdição) é competente para apreciar os pressupostos de que depende a aplicação do disposto na alínea b) do artigo 4.º do RERT. Mas não é competente para declarar se subsiste ou não uma obrigação tributária, ou seja, para decidir da aplicação do disposto na al. a) do artigo 4.º do RERT.
e) A existência de uma dívida de imposto é, para um tribunal penal, uma questão prejudicial, pois que só pode ser dada como provada por documento que comprove ter sido praticado o acto administrativo, definitivo que a afirme.
f) O Tribunal a quo, ao decidir que determinada norma de Direito Fiscal não produziu os seus efeitos no plano tributário, substituiu-se à Administração Fiscal, praticou um verdadeiro acto administrativo. A interpretação feita pelo tribunal recorrido do disposto na alínea b) do artigo 4º do RERT violou, pois, de forma frontal, o princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111.°, n.º 1, da CRP.
g) Não foi alegada nem provada qualquer causa impeditiva da prática pela Administração do acto revogatório dos efeitos da adesão do arguido ao RERT, nem da existência das subsequentes liquidações de IRS, relativas aos anos em causa, que, então, teriam necessariamente acontecido.
h) O dano invocado como causa do pedido de indemnização cível é só um: a criação de um impedimento, pelo arguido, à arrecadação do imposto.
i) Um dos pressupostos da obrigação de indemnizar é existência é um dano actual.
j) A obrigação de indemnizar extingue-se se o dano, tendo existido, se mostrar integralmente reparado.
k) O dano resultante da não arrecadação de imposto está totalmente ressarcido, nos termos em que a lei, através de um regime excepcionalmente benevolente, é certo, veio permitir que acontecesse.
l) Este tribunal não pode decidir que este ressarcimento integral do credor, a Autoridade Tributária, não aconteceu, pois não tem para tal competência.
m) O RERT opera como que a novação da dívida tributária, nas situações a que é aplicável: a dívida original (imposto sobre o rendimento - IRS) é substituída por uma nova dívida (5% do valor dos capitias em causa). Extinta a dívida nova por pagamento (o que, como dado por provado, aconteceu), não pode mais subsistir mais qualquer dívida.
n) Ao condenar o arguido a pagar o montante equivalente a um imposto não devido, a título de dano por não arrecadação de um imposto que se encontra extinto, o Tribunal recorrido interpretou o disposto nos art. 129.º do Código Penal e 483.º, nº 1 do Código Civil em violação do princípio da legalidade, da tipicidade, dos impostos, ou seja, violou o disposto no art. 104º, nº 2, da CRP.
o) A decisão condenatória, no tocante à condição a que ficou sujeita a suspensão da pena, sofre de um erro de direito: não foi estipulada a condição obrigatoriamente fixada pelo artigo 12.º do RGIT, mas sim outra condição (o pagamento de um diferente valor em “substituição” do da prestação tributária devida), o que a lei não prevê.
p) A compensação que o Tribunal decidiu fazer, para evitar a dupla tributação (sic) entre o valor que considerou ser o correspondente à dívida de IRS do arguido e o montante por este pago em resultado da sua adesão ao RERT não é oponível à Administração Fiscal.
q) A decisão recorrida, a manter-se, neste ponto, conduziria a uma situação verdadeiramente absurda: a Autoridade Tributária teria que recusar receber o montante que o Tribunal a quo considerou ser o do imposto devido pelo arguido, porque não tem um título (o registo de existência de uma dívida nesse montante) que lhe permita tal recebimento.
r) Assim, o arguido foi condenado a cumprir, para lograr a suspensão da pena, uma condição que é legalmente impossível de cumprir. Pelo que se tem que, necessariamente, concluir pela revogação de tal condição.
s) Em manifesta omissão de pronúncia, o Tribunal recorrido nada decidiu quanto ao destino da quantia de € 508.867,61, pertencente ao recorrente, que se encontra à ordem dos autos.
t) Na improcedência do pedido de indemnização cível, deverá ser decidido que a mesma será restituída ao arguido.
u) Na procedência do pedido de indemnização cível - o que, por certo, não acontecerá - essa quantia não pode ter outro destino que não aquele que havia sido fixado pelo Tribunal de primeira instância, ou seja, “será afecta à satisfação do crédito do Estado decorrente do presente pedido de indemnização cível”.
v) Assim sendo, então o montante da indemnização a ser pago pelo arguido (precisamente a quantia de € 508.867,61) estaria totalmente satisfeito, apenas restando entregar à administração tributária o valor correspondente aos juros, os quais apenas poderão ser contados até à data em que a quantia em causa foi apreendida.
w) A medida da pena aplicada ao arguido partiu do pressuposto de que o arguido não tinha, anteriormente, reparado os danos causados ao Estado pela violação culposa dos seus deveres declarativos em IRS.
x) Ora, o arguido, antes da prolação da sentença, regularizou totalmente a sua situação tributária, ainda que ao abrigo de uma “amnistia fiscal”, pelo que o dano por ele causado foi totalmente reparado.
y) A medida da pena aplicada encontra-se, pois, viciada de erro quanto aos pressupostos factuais que determinaram a sua quantificação, pelo que, como é de lei, terá quer ser substancialmente reduzida.
Termina defendendo que o acórdão recorrido deve ser devidamente aclarado, revogado e alterado, como segue:
Deve o pedido de indemnização cível ser julgado, na totalidade, improcedente;
Deve, em consequência, ser ordenada a restituição ao arguido da quantia de 508.867,61 €, sua propriedade, que se encontra depositada à ordem dos autos;
Deve ser revogada a condição a que ficou condicionada a suspensão da pena;
Deve a medida da pena aplicada ser significativamente reduzida.
Subsidiariamente,
Deve ser decidido que a quantia de € 508.867,61, propriedade do arguido, depositada à ordem dos autos será afecta à satisfação do crédito do Estado decorrente do presente pedido de indemnização cível.
Deve ser declarado que a indemnização devida pelo arguido está totalmente satisfeita quanto à dívida de capital, apenas restando a este pagar o valor correspondente aos juros, os quais deverão ser contados até à data em que a quantia em causa foi depositada à ordem dos presentes autos.
 
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     O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Março de 2014, constante de fls. 5706 a 5713, do 19.º volume, decidiu nos seguintes termos a questão da nulidade e os pedidos de correcção e de aclaração do acórdão proferido a 18-07-2013:
“Em declarar que o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa junto a fls. 5504-5569 dos presentes autos, não padece de qualquer nulidade, designadamente, a invocada pelo requerente Ministério Público no seu requerimento de fls. 5580-5631, nem carece da “correção” indicada pelo mesmo requerente, ou de qualquer outra.
Em indeferir a arguição da nulidade apresentada pelo requerente Ministério Público no seu requerimento de fls. 5580-5631, bem como a requerida “Correção” do referido Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa.
Em declarar que o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa junto a fls. 5504-5569 dos presentes autos, se mostra claro e não carece de qualquer aclaração, nem padece de qualquer nulidade, designadamente, a invocada pelo requerente AA no seu requerimento de fls. 5632-5634, ou de qualquer outra.
Em indeferir o pedido de aclaração do referido Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, bem como a arguição da nulidade apresentada pelo requerente AA no seu requerimento de fls. 5632-5634 e “5649”.”
                                                         *******
     O Tribunal da Relação de Lisboa por despacho de 27 de Maio de 2014, a fls. 5726, admitiu o recurso interposto pelo arguido/demandado AA para este Supremo Tribunal de Justiça tão-somente no que respeita à matéria civil.

     Este despacho foi notificado por via postal registada ao Exmo. Mandatário do recorrente em 4-06-2014, conforme fls. 5729.                                        
                                                     *******
     Ainda no Tribunal da Relação, o Ministério Público, de fls. 5739 a 5741 verso do 19.º volume, pronunciou-se sobre o recurso interposto pelo arguido/demandado AA, afirmando que por a decisão não ser recorrível na parte criminal (art. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), não poderão ser considerados os aspectos penais invocados pelo recorrente, relativos à suspensão da pena de prisão e à determinação da medida da pena, fora do objecto do recurso.
     No mais, defende a manutenção da condenação do recorrente no pagamento da indemnização fixada, com dedução da quantia já paga em resultado da aplicação da taxa de 5%, concluindo:
a) Estão provados os pressupostos que geram a obrigação de indemnização pela prática do crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos artigos 103.°, n.º 1, al. b), e 104.º, n.º 2, do RGIT, por que o arguido recorrente foi condenado;
b) Na fixação do montante da indemnização devem ser levados em conta, na sua totalidade, os valores da divida tributária constantes do pedido do Ministério Público;
c) O pagamento da taxa de 5% sobre o valor em divida, ao abrigo do regime excepcional de regularização tributária (RERT) aprovado pela Lei n.º 39- A/2005, de 29 de Julho, não extinguiu as obrigações tributárias exigíveis nem excluiu a responsabilidade penal do arguido recorrente;
d) Subsistindo a obrigação de indemnizar nos termos peticionados;
e) Pelo que deve manter-se a condenação do recorrente no pagamento do montante da indemnização fixado, com a dedução da quantia já paga em resultado da aplicação da taxa de 5% supra referida.


                                                       *******
    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, que terminou com a formulação das seguintes conclusões (vide fls. 5752 a 5757, Vol. 20):
“(…) 4.5.1 – Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”.
4.5.2 – Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.
4.5.3 – Sendo este o caso dos autos, e porque não está em causa a aplicação do regime excepcional do art. 721.º-A do CPC, o recurso não é admissível por via da “dupla conforme” verificada.
4.5.4 – Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPP, deve o recurso ser agora liminarmente rejeitado, por mera decisão sumária do relator [art. 417.º, n.º 6/b) do CPP].
5 – Do mérito:
Caso porventura assim se não entenda, e quanto ao mérito do recurso, cabe apenas dizer que nos revemos inteiramente na argumentação aduzida, na sua resposta, pelo Exmo. magistrado do Ministério Público junto da Relação, constante da peça processual de fls. 5739 e segs., pugnando por isso, pelos fundamentos ali invocados, pela confirmação do decidido e, assim, pela improcedência do recurso (…)”.

                                                   *******
     O arguido/demandado AA respondeu, de fls. 5760 a 5766, do 20.º volume, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
“ (…) 7. Significa isto que
a) O Tribunal da Relação alterou a decisão de 1ª instância e em concreto no que ao pedido de indemnização cível respeita;
b) O Tribunal da Relação em consequência de distinta pronuncia sobre a questão de facto, agravou a decisão da 1ª instância, no que à responsabilidade cível concerne decorrente de processo penal.
8. De facto, o direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6º e 13º da CEDH.
9. A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
10. Na verdade, conforme jurisprudência remota e pacífica do STJ, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre (entre outros, os Acs. de 17-12-69 e de 10-12-86, in BMJ 192 e 362, págs. 192 e 474).
11. Ao iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
12. Ao instituto da dupla conforme, como excepção ao princípio do direito ao recurso -constitucionalmente consagrado no art. 32º, nº 1, da CRP - subjaz a ideia da concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa.
13. É maioritária a posição jurisprudencial do STJ, segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente.
14. O que não é, manifestamente, o caso dos autos.
15. O Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão recorrida no segmento em que «manda entregar ao arguido AA a quantia que remanescer ao valor de €678.490,23 e acréscimos legais, valor que corresponde à prestação tributária cujo pagamento foi omitido e que deu origem à condenação de todos os arguidos pela pratica do crime de fraude fiscal».
16. Constituindo esta decisão um “agravamento” da posição do arguido e violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, pois que o bem jurídico protegido é o mesmo, a ilicitude manteve-se no âmbito da mesma tipicidade.
17. Deste modo, a decisão da Relação ampliou a responsabilidade do arguido sendo, por conseguinte, admissível o recurso.
18. Nesta perspectiva, e sem conceder, ainda que estivéssemos perante a dupla conforme das decisões proferidas na 1ª e na 2ª instância, o recurso de revista ainda era admissível porque os fundamentos invocados para a improcedência da acção na 1ª instância não coincidiam, de todo, com os invocados para a mesma improcedência na Relação.
19. Com o Novo Processo Civil constante da Lei n.º 41/2013, para além dos casos de inexistência de dupla conforme e da dupla conforme com voto de vencido (já previstos na versão do DL 303/2007), a revista passou a ser admissível também nos casos de dupla conforme com fundamentação essencialmente diversa.
20. Sendo este efeito “não penal” da condenação ligada à prática de crime - a fonte ou causa de pedir é um crime - terá que se aplicar necessariamente a lei mais favorável ao arguido recorrente e em consequência admitir-se o recurso legal e tempestivamente apresentado.
 21. Pelo que o sufragado pelo arguido recorrente tem acolhimento nas Instâncias Superiores, designadamente no Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de se jurisdicionalizar a consagração da litigância de má-fé processual.”.
                                                                    *******

      Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

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     Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.

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     Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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Apreciando. Fundamentação de facto.

Foi a seguinte a matéria de facto considerada como provada pela primeira instância e inalterada pelo acórdão ora recorrido:
                                                                                   I
  2.1.1. O arguido CC, então Presidente do Conselho de Administração da EE, S.A.D. [adiante EE], com sede no Estádio ...., em Lisboa (atualmente EE --- - Futebol, S.A.D.) propôs, no Verão do ano de 2000, ao arguido AA, jogador de futebol profissional, através do arguido BB, a celebração de um contrato tendo por objeto a prestação de trabalho desportivo como jogador de futebol.
      2.1.2. Ao arguido CC haviam sido conferidos, em 30.6.00, pelo Conselho de Administração do EE, no âmbito da preparação da época desportiva seguinte, poderes para decidir sobre todas as contratações de jogadores e demais movimentos ao nível do plantel da equipa principal de futebol, devendo observar predominantemente a filosofia de recrutar jogadores em fim de contrato e sempre que possível sem dispêndio de verbas compensatórias.
2.1.3. O arguido AA havia cessado, por mútuo acordo, o contrato de trabalho desportivo que mantivera com a FF, S.A.D., na época desportiva anterior.
                                                                    II
2.1.4. Provado apenas que as negociações dos termos contratuais foram levadas a cabo, em nome do arguido AA, pelo arguido BB, empresário desportivo registado como tal na Federação Portuguesa de Futebol e na F.I.F.A.,
2.1.5. nos termos de acordo já estabelecido, após a rescisão contratual de AA com a FF, S.A.D., entre ambos os arguidos, e segundo o qual o empresário ajudaria o jogador a encontrar um clube de futebol onde pudesse vir a prestar trabalho,
2.1.6. e, em nome do EE, pelo arguido CC.
                                                                III
2.1.7. No decurso dessas negociações, os arguidos acordaram na contratação do jogador pelo EE pelo período de quatro épocas desportivas, designadamente as que decorreriam nos anos de 2000 a 2004.
2.1.8. O arguido AA indicou ao arguido BB que pretendia auferir a quantia de 1.000.000.000$00 (4.987.978,97€) a título de salário pela prestação de trabalho desportivo nessas quatro épocas, acrescido ainda do valor devido a título de imposto sobre o rendimento.
2.1.9. Mais indicou ao arguido BB que, para além daquela quantia a auferir a título de salário, pretendia receber a quantia de 800.000.000$00 (3.990.383,18€), como prémio de assinatura do contrato.
2.1.10. O arguido BB transmitiu estas condições ao arguido CC, que aceitou, quer o pagamento da quantia a título de salário, quer o pagamento da quantia a título de prémio de assinatura, este último parcelado, no entanto, em três anos: 2000, 2001 e 2002.»
2.1.11. Em 2.7.2000, foi celebrado entre o arguido AA e o EE, representado pelo arguido CC e pelo Administrador GG, o contrato de trabalho desportivo, mediante o qual o arguido se obrigou a prestar com regularidade a atividade de futebolista, em representação e sob autoridade do EE, com início naquela data e termo no final da época de 2004.
2.1.12. Pela prestação de trabalho, o EE obrigou-se a pagar ao arguido, durante a vigência do contrato, a remuneração mensal ilíquida de 22.377.000$00 (111.616,01€), e ainda, no início das suas férias e na época de Natal, um subsídio equivalente à sua remuneração base.
2.1.13. Assim, o arguido receberia anualmente a quantia de 22.377.000$00 x 14, ou seja, 313.278.000$00 (1.562.624, 08€)
2.1.14. e, pelos quatro anos de contrato, 313.278.000$00 x 4, ou seja, 1.253.112.000$00 (6.250.496,30€).
2.1.15. Estabeleceu-se ainda que o EE poderia pagar ao jogador prémios de jogo ou de classificação.
2.1.16. Mediante o contrato, o arguido autorizou o EE a explorar comercialmente os seus direitos de imagem, som e voz durante a vigência do contrato.
2.1.17. O contrato estipulava ainda que o jogador poderia rescindir unilateralmente o contrato nos períodos compreendidos entre os dias 30 de maio e 15 de Junho de cada época desportiva, devendo para tanto comunicar essa intenção com quinze dias de antecedência e efetuar, com a comunicação, um pagamento ao EE no valor de 2.000.000.000$00 (9.975.957,94€).
2.1.18. Mais estipulava que, em caso de rescisão unilateral por parte do jogador, fora dos termos contratuais, implicava o pagamento ao EE da quantia de 2.000.000.000$00, correspondente ao valor pecuniário dos direitos desportivos que o EE passava a deter sobre o jogador por via do contrato (para além do pagamento de indemnização no montante correspondente às remunerações vincendas à data da rescisão).
2.1.19. Os serviços jurídicos do EE, a mando do arguido CC, haviam elaborado ainda um Aditamento ao contrato de trabalho desportivo, no qual se consagrava o pagamento do prémio de assinatura no valor de 800.000.000$00 reclamado pelo jogador, a pagar da seguinte forma, de acordo com o aditamento:
- pagamento de 400.000.000$00 (1.995. 191,59€) na data de 15.7.00,
- pagamento de 200.000.000$00 (997. 595,79€) na data de 30.1.01,
- pagamento de 200.000.000$00 na data de 30.1.02.
2.1.20. Mais se estipulava nesse aditamento que os pagamentos seriam efetuados por transferência bancária para conta a indicar pelo jogador.
                                                              IV
2.1.21. Tal aditamento foi assinado pelo arguido CC e por GG e entregue ao arguido AA.
2.1.22. Provado apenas que o arguido AA, no momento da celebração do contrato de trabalho acima referido, não assinou o referido Aditamento.
2.1.23. Provado apenas que em circunstâncias e momento não concretamente apurado, pelo menos os arguidos BB e CC acordaram que formalizariam por outro meio a estipulação do prémio de assinatura e o seu pagamento em três prestações anuais, de 2000 a 2002.
2.1.24. Pelo que as partes procederam apenas à formalização do contrato de trabalho desportivo na data de 2.7.2000, mediante a assinatura do mesmo.
2.1.25. O contrato de trabalho desportivo foi registado na Federação Portuguesa de Futebol.
2.1.26. Provado apenas que o arguido BB propôs ao arguido AA que o pagamento do prémio de assinatura fosse efectuado à HH, sociedade sediada na ----, em Inglaterra, registada em Inglaterra e País de Gales com o número ---, submetida às leis e à jurisdição do Reino Unido,
2.1.27. proposta que o arguido AA acolheu.
2.1.28. O arguido BB encontrava-se relacionado com a HH, muito embora não fosse membro dos seus órgãos sociais ou sócio,
2.1.29. sociedade esta que era titular de contas no --- Bank, em Inglaterra, e no --- Banque Internationale, no Luxemburgo,
2.1.30. contas bancárias de onde se procederia posteriormente à transferência da quantia relativa ao pagamento do prémio de assinatura, para o arguido AA, por acção do arguido BB,
2.1.31. assim se atingindo o objectivo de que AA não figurasse como credor das quantias devidas a título de prémio de assinatura, permitindo omitir à Administração Tributária o recebimento de tal rendimento.
2.1.32. O arguido BB propôs ainda ao arguido AA que abrisse uma conta em seu nome no --- Banque Internationale, no Luxemburgo, a fim de aí receber quantias relativas ao dito prémio, o que este veio a fazer.
2.1.33. Provado apenas que o arguido BB combinou com o arguido CC que os pagamentos relativos ao prémio de assinatura seriam pagos, não ao jogador, mas sim à sociedade de direito inglês HH, através de contas bancárias desta sediadas em Inglaterra e no Luxemburgo, nas três prestações anuais já acordadas,
2.1.34. o que foi feito com o conhecimento e aprovação do arguido DD, Diretor Financeiro do EE.
2.1.35. Apesar de estarem cientes de que o prémio de assinatura era devido ao arguido AA, os arguidos CC e DD disponibilizaram-se para proceder ao seu pagamento à HH,
2.1.36. permitindo que o arguido AA se desonerasse do pagamento devido em sede de Imposto sobre o Rendimento Singular, relativo às quantias a receber em 2000, 2001 e 2002.
                                                             V
2.1.37. No dia 11.8.00, o arguido CC e II, também Administrador da EE, SAD, com o conhecimento e aprovação do arguido DD, emitiram o cheque n.º ---, sacado sobre a conta n.º ---- do Banco Internacional de Crédito, titulada pelo EE, no valor de 400.000.000$00 (1.995.191,59€), à ordem da HH,
2.1.38. Tendo o Administrador II atuado a pedido do arguido CC, sem conhecimento dos factos, e por serem necessárias duas assinaturas para regular emissão do cheque.
2.1.39. O cheque foi creditado em 14.9.00, na conta n.º 51501656168, titulada pela HH, no --- Banque Internationale, sito na ---, no Luxemburgo.
2.1.40. No dia 21.9.00, por ordem do arguido DD emitida em 18.9.00, com as assinaturas do arguido CC e do Administrador JJ, o Banco .... transferiu da conta n.º ...., para a conta n.º ---, titulada pela HH, na agência do --- Bank, sita em ..., em Inglaterra, a quantia de 20.000.000$00 (99.759,58€),
2.1.41. tendo o administrador JJ atuado a pedido dos arguidos CC e DD, sem conhecimento dos factos, e por serem necessárias duas assinaturas para formalização da ordem.
2.1.42. Em 17.4.01, quando houve que dar pagamento à 2ª prestação, nos termos acordados, o arguido BB remeteu ao EE uma fatura emitida pela HH, datada de 5.8.00, com o n.º ..., para pagamento da quantia de 4.190.000,00€, expressamente invocando a transferência do jogador AA.
2.1.43. De acordo com a fatura, o pagamento deveria ser realizado pelo EE através de transferência bancária para a conta n.º ..., titulada pela HH, na agência do --- Bank, sita em ..., em Inglaterra.
2.1.44. Com a referida fatura o arguido BB procurou estabelecer, documentalmente, os termos de pagamento da quantia já acordada, a título de pagamento do prémio de assinatura.
2.1.45. Aquela fatura referenciava pois os seguintes termos de pagamento:
- pagamento de 2.095.000,00€, contra a emissão da fatura em causa
- pagamento de 1.047.500,00€, na data de 31.1.01
- pagamento de 1.047.500,00€, na data de 31.1.02.
2.1.46. A fatura foi recebida pelo arguido DD, em 17.4.01.
2.1.47. O arguido DD registou a fatura na contabilidade do EE.
                                                                    VI
2.1.48. Posteriormente, o arguido BB ainda remeteu ao EE uma minuta de um contrato a celebrar entre a HH e o EE, mediante o qual este se comprometia a pagar à HH a quantia de 4.190.000,00€, pela prestação de serviços de consultoria, no âmbito da contratação de jogadores de futebol, serviços a realizar pelo arguido BB, quantia que seria paga através de transferência bancária para a conta n.º ---, titulada pela HH na agência do --- Bank, sita em .., em Inglaterra.
2.1.49. Pretendia o arguido BB que tal contrato servisse de formalização da obrigação de pagamento do prémio de assinatura, devido ao jogador AA.
2.1.50. Uma vez que a minuta nada tinha que ver com o negócio realizado, o arguido DD recusou aceitá-la.
2.1.51. No entanto, em ordem ao cumprimento do já acordado entre os arguidos AA, BB, CC e DD, quanto ao pagamento do prémio de assinatura,
2.1.52. no dia 19.4.01, por ordem do arguido DD e de GG, emitida em 10.4.01, o BCP transferiu da conta n.º ..., titulada pelo EE, para a conta da HH indicada na factura n.º ..., a quantia de 1.047.500,00€, correspondente à 2ª prestação,
2.1.53. tendo o Administrador GG atuado a pedido do arguido DD e sem conhecimento dos factos, por serem necessárias duas assinaturas para formalização da ordem;
2.1.54. no dia 22.2.02, por ordem de DD e de outro Administrador, emitida em 20.2.02 , o BCP transferiu da conta n.º ..., para a conta da HH indicada na factura n.º ..., a quantia de 250.000,00€, correspondente a parte da 3ª prestação.
2.1.55. Como esta última transferência não respeitasse integralmente o acordado, o arguido AA ficou credor do EE no valor de 800.000,00€.
2.1.56. No dia 22.9.00, a quantia de 1.995.142,02€ foi movimentada da conta n.º ...., titulada pela HH, no --- Banque Internationale, sito no Luxemburgo, mediante operação de caixa.
2.1.57. No dia 26.9.00, foi transferida da conta n.º ... titulada pela HH no --- Bank em Inglaterra, a quantia de 99.000,00€, para a conta n.º --- titulada pela LL [adiante LL], no --- Banque Internationale, no Luxemburgo;
2.1.58. no dia 29.9.00, a quantia de 98.960,00 € foi movimentada da conta n.º --- titulada pela LL, no --- Banque Internationale, no Luxemburgo, mediante operação de caixa, que englobou outros valores ali depositados.
2.1.59. No dia 27.4.01, foi transferida da conta n.º ---, titulada pela HH no --- Bank em Inglaterra, a quantia de 942.750,00€, para a conta n.º --- titulada pela LL, no --- Banque Internationale, no Luxemburgo;
2.1.60. no dia 4.5.01, a quantia de 942.710,00€ foi movimentada da conta n.º01288217383 titulada pela LL, no --- Banque Internationale, no Luxemburgo, mediante operação de caixa;
2.1.61. no dia 10.5.01, foi creditada na conta n.º ---, titulada por AA no --- Banque Internationale, no Luxemburgo, aberta em 21.9.00, a quantia de 997.595,79€, proveniente da conta n.º ---, titulada pela MM Inc. na mesma instituição bancária.
2.1.62. No dia 6.3.02, foi transferida da conta n.º 78281544, titulada pela HH no --- Bank em Inglaterra, a quantia de 225.000,00€, para a conta n.º --- titulada pela LL, no --- Banque Internationale, no Luxemburgo;
2.1.63. no dia 11.3.02, a quantia de 224.950,00€ foi movimentada da conta n.º--- titulada pela LL, no --- Banque Internationale, no Luxemburgo, mediante operação de caixa;
2.1.64. no mesmo dia 11.3.02, foi creditada na conta n.º ---, titulada por AA no --- Banque Internationale, no Luxemburgo, a quantia de 224.950,00.
2.1.65. Provado apenas que, à data das transferências acima enunciadas, o arguido BB se encontrava relacionado com a empresa HH e tinha poderes de representação e o domínio da atividade da MM Inc..,
2.1.66. sendo beneficiário económico da conta bancária da MM Inc. acima mencionada.
2.1.67. O arguido AA recebeu, das mãos do arguido BB ou de alguém a mando deste, a quantia movimentada da conta da HH no --- Banque Internationale, no valor de 1.995.142,02€, em momento próximo da sua movimentação.
2.1.68. Bem como recebeu, das mãos do arguido BB ou de alguém a mando deste, a quantia movimentada da conta da LL no --- Banque Internationale no valor de 98.960€, em momento próximo da sua movimentação.
2.1.69. Assim como recebeu na conta bancária que titulava no --- Banque Internationale a quantia de 997.595,79€, proveniente da conta da LL, através da conta da MM Inc.,
2.1.70. e a quantia de 224.950,00€, proveniente da conta da LL.
                                                                 VII
2.1.71. O arguido entregou a sua declaração de rendimentos em sede de IRS, relativa ao ano de 2000, em 17.10.02,
2.1.72. a relativa ao ano de 2001 em 15.3.02,
2.1.73. e a relativa ao ano de 2002 em 14.3.03,
2.1.74. não tendo declarado, como devia, as quantias recebidas a título de prémio de assinatura do contrato de trabalho desportivo:
2.1.75. 1.995.191,59€ e 99.759,58€, no ano de 2000,
2.1.76. 1.047.500,00€, no ano de 2001,
2.1.77. 250.000,00€, no ano de 2002.
2.1.78. Assim impedindo o Estado de liquidar e de arrecadar, por referência às declarações por si apresentadas naqueles anos:
2.1.79. a quantia de 418.990,23€, relativa ao IRS de 2000
2.1.80. a quantia de 209.500,00€, relativa ao IRS de 2001,
2.1.81. a quantia de 50.000,00€, relativa ao IRS de 2002.
                                                            VIII
2.1.82. No dia 27.6.05, o arguido AA reclamou junto do EE o pagamento da quantia ainda em dívida relativa ao prémio de assinatura, para tal apresentando o “Aditamento” ao contrato de trabalho desportivo, assinado pelo arguido CC e por GG, que estava na sua posse.
2.1.83. O EE pagara quantias referentes ao prémio de assinatura à HH e deparava-se agora com um contrato realizado com o arguido AA, mediante o qual se obrigara a pagar-lhe a quantia de 800.000.000$00.
2.1.84. Assim, os arguidos AA e DD acordaram que, para que aquele viesse a receber o remanescente em dívida, havia que revogar o aditamento ao contrato de trabalho desportivo e assinar um novo contrato em sua substituição, do qual figurasse apenas a quantia em dívida.
2.1.85. Quantia que era de 800.000,00€.
2.1.86. Na sequência das conversações havidas, acordaram os arguidos AA e DD que em tal novo contrato não figuraria a totalidade em dívida mas apenas a quantia de 650.000,00€, sendo os 150.000,00€ remanescentes entregues através da sociedade OO, Lda., cujos sócios eram PP e QQ, amigos do arguido AA.
2.1.87. Assim, em 27.6.2005, foi elaborado um novo aditamento ao contrato de trabalho desportivo, datado de 14.7.2000, mediante o qual se revogou o aditamento ao contrato de trabalho desportivo celebrado em 2.7.2000.
2.1.88. Neste novo aditamento, consagrou-se que o arguido AA tinha o direito de receber do EE a quantia de 130.000.000$00 (cerca de 650.000,00€), assim que completasse cem jogos oficiais ao serviço do clube.
2.1.89. Uma vez que à data de 27.6.2005 os Administradores do EE já não eram os mesmos de 2.7.2000, este novo aditamento foi apenas assinado pelo arguido AA.
2.1.90. Foi ainda celebrado um acordo, datado de 27.6.2005, mediante o qual o EE reconheceu a existência de uma dívida de 650.000,00€ ao arguido AA pela celebração de cem jogos oficiais ao serviço do clube,
2.1.91. declara que reterá a quantia de 250.000,00€ por ter sido judicialmente notificado no âmbito de procedimentos executivos para entregar quantias devidas ao arguido AA,
2.1.92. obrigando-se pois a pagar-lhe a quantia ilíquida de 400.000,00€ e líquida, após retenção de IRS, de 312.000,00€.
2.1.93. O arguido DD solicitou aos Administradores do EE RR e SS que assinassem este acordo, o que eles fizeram, sem conhecimento dos factos;
2.1.94. O arguido AA assinou no mesmo dia 27.6.2005 uma declaração, segundo a qual se responsabilizava pessoalmente pelo pagamento de quantia até 800 mil euros que a HH viesse a reclamar do EE, com origem no contrato de trabalho celebrado entre o EE e o jogador;
2.1.95. Esta declaração foi encerrada num envelope e entregue à guarda de GG, na sua qualidade de Advogado.
2.1.96. Assim, no dia 15.7.05, DD e RR emitiram cheque, no valor de 178.500,00€, a favor da OO, Lda., contra a emissão da fatura n.º --- desta sociedade, quantia correspondente a 150.000,00€ por serviços prestados, acrescida de 28.500,00€ de IVA.
2.1.97. PP e QQ entregaram quantia não concretamente apurada ao arguido AA, correspondente à quantia que lhe havia sido entregue pelo EE deduzida do valor de impostos que a sociedade haveria de suportar em sede de IRC, pelo seu recebimento.
2.1.98. De igual modo, no dia 15.7.2005, o EE, através das assinaturas nele apostas do arguido DD e de RR, emitiu o cheque n.º ---, a favor de AA, no valor de 312.000,00 €.
                                                              IX
2.1.99. No dia 30.12.2005, o arguido AA apresentou, no Banco ---, declaração de regularização tributária, para beneficiar do regime excecional de regularização tributária de elementos patrimoniais não encontrados no território português em 31.12.04, aprovado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29/7,
2.1.100. relativa a ações representativas de 100% do capital social da TT lda Inc., com sede em Market Square, 60, na Cidade do Belize, no valor de 823.258,67€,
«2.1.101. acompanhada do pagamento de 5% daquele ativo, no valor de 41.162,93 €, que o BPN remeteu ao Banco de Portugal de acordo com os arts. 2º, n.º 2, al. b) e 5º, n.º 6 e n.º 7 daquela Lei.
2.1.102. Na mesma altura, o arguido AA solicitou ao seu amigo Hélio Filipe Dias de Sousa que apresentasse declaração de regularização tributária nos mesmos termos, relativa a valores propriedade do arguido AA, depositados em conta bancária titulada pela TT lda Inc., no BPN Cayman, solicitação a que Hélio Dias Sousa acedeu.
2.1.103. Assim, no dia 30.12.2005, Hélio Dias Sousa apresentou, no Banco Português de Negócios, declaração de regularização tributária, para beneficiar do regime excecional de regularização tributária de elementos patrimoniais não encontrados no território português em 31.12.04, aprovado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29/7,
2.1.104. relativa a depósito bancário na conta da TT lda Inc., no BPN Cayman, no valor de 5.036.210,13€,
2.1.105. acompanhada do pagamento de 5% daquele ativo, no valor de 251.810,50 €, que o BPN remeteu ao Banco de Portugal de acordo com os arts. 2º, n.º 2, al. b) e 5º, n.º 6 e n.º 7 daquela Lei.
2.1.106. Foi o arguido AA que procedeu ao pagamento do valor de 251.810,50€ e não Hélio Dias Sousa.
2.1.107. Aqueles ativos tiveram origem nos pagamentos recebidos da EE SAD a título de prémio de assinatura do contrato de trabalho desportivo celebrado em 2.7.2000 (facto ainda desconhecido ao tempo da acusação, alegado posteriormente pelo arguido AA e admitido pelo MP.
2.1.108. Provado apenas que, em 5.5.2005, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha à matéria objeto do presente processo.
                                                                X
2.1.109. O arguido AA agiu de comum acordo com o arguido BB e, através deste, com os arguidos CC e DD, tendo cada um deles praticado os atos necessários a que o arguido AA recebesse, através da HH, sociedade estranha ao negócio, as quantias relativas ao prémio de assinatura, ocultando o seu recebimento à Administração Tributária, não pagando o imposto devido,
2.1.110. acordo firmado para ser executado em três anos, de 2000 a 2002.
2.1.111. O arguido BB praticou ainda os atos necessários a que a quantia transferida pelo EE em 22.2.02, viesse a ser depositada em conta do arguido AA em 11.3.02,
2.1.112. através de transferências intermediadas por contas bancárias tituladas pelas sociedades HH e LL, que nenhuma relação apresentam com o arguido AA,
2.1.113. e após levantamento, mediante operação de caixa que não identifica o beneficiário, da conta da sociedade LL,
2.1.114. com o fim de dificultar, como dificultou no presente procedimento criminal, a identificação do arguido AA como verdadeiro destinatário da quantia transferida pelo EE e a verdadeira natureza de tais quantias como rendimentos do trabalho.
2.1.115. Os arguidos AA, BB, CC e DD praticaram os atos descritos conhecendo-os, querendo praticá-los e sabendo ser proibida por lei a sua conduta.
Da contestação do arguido AA, não constante da acusação e com relevo para a decisão da questão:
2.1.116. Provado apenas que o arguido AA representou, no decurso das conversações negociais e até ao momento em que teve conhecimento do teor do “Aditamento”, que o valor correspondente ao “Prémio de Assinatura” era líquido.
2.1.117. Provado apenas que, por regra, os contratos eram negociados pelo seu valor líquido até há cerca de três anos.
2.1.118. A EE SAD manteve com a HH relações comerciais e à data do processamento da fatura na contabilidade existia um saldo de 274 379€, valor que foi regularizado em 31 de Janeiro de 2001, pelo montante de 130000 €, e os restantes 144.339€, em 31 de Julho desse mesmo ano.
2.1.119. Da parcela liquidada pelo EE SAD ao arguido AA através do cheque de 312 000€ houve retenção na fonte a título de IRS devido à taxa de 22%.
2.1.120. Em 14 de setembro de 2000 deu entrada na conta da empresa HH, no Banco ---, no Luxemburgo, o montante de 1.995.191,59€ (valor do cheque emitido a favor da HH) e saiu em cash para contas do mesmo banco tituladas por NN Limited, convertidos em 319 900.000$00, numa conta, e 80.000 000$00 noutra e 100 000$00 noutra.
2.1.121. Em Agosto de 2002 foi transferido da NN Limited Limited para a conta do BPN titulada por UU Inc. a quantia de 1.420 500€.
2.1.122. Da quantia de 1.047.500€ que deu entrada, em 19.4.2001, na conta titulada pela HH no Banco ---, saiu para a conta da LL, no Banco ---, no Luxemburgo, em 27.4.2001 o montante de 942.750€, tendo saído desta em cash a 4.5.2005.
2.1.123. Do valor de 997.595,79 €, proveniente da conta da MM Inc.. no ---, que deu entrada na conta de que AA era titular no mesmo banco ---, foi transferida, posteriormente, a quantia de 1.250.140€.
2.1.124. Deram entrada, a 15.3.2002 e 30.8.2002, na conta do --- denominada UU Inc. valores que somam o total de 2 670 500€.
2.1.125. Os valores foram levantados em numerário, com data de 9.5.2003, num montante global de 2.794 400€.
2.1.126. Em 12.5.2002 foram efetuados, na conta do ---, titulada por VV SA dois depósitos em numerário de 1246 750 € e 1.479.650€, a que acrescem 68 000 € depositados, igualmente em numerário, em 13.5.2003, perfazendo dessa forma o referido valor de 2. 794.400€.
2.1.127. Em 7.10.2003 foi realizado um levantamento em numerário, de 2.500 000€ e um último de 255.170€, em 13.11.2003.
2.1.128. Os identificados montantes entraram na conta do BPN, denominada TT lda Inc., em numerário, em 30.10.2003, os valores de 2 698 100€ e 93 812, 45€ e, em 13.11.2003, o montante de 255 170€, somando 3.047.082,45€.
Da contestação do arguido BB, não constante da acusação e com relevo para a decisão da questão:
2.1.129. Inexistiu uma relação contratualizada, quer verbalmente, quer por escrito, entre os arguidos BB e AA.
Da contestação dos arguidos CC e DD, não constante da acusação e com relevo para a decisão da questão:
2.1.130. O arguido CC integrou a Administração da EE SAD até ao mês de Março de 2001.
2.1.131. As negociações com vista à contratação pelo EE do futebolista, ora arguido, AA, foram conduzidas pelo arguido CC e XX, na qualidade de representantes do EE,
2.1.132. E por parte do arguido AA, também por YY e ZZ, colaboradores do arguido BB.
Das condições pessoais do arguido AA:
2.1.133. O arguido não possui antecedentes criminais.
2.1.134. O arguido nasceu e foi educado apenas pela progenitora, em contexto familiar gratificante, uma vez que os pais não tiveram vivência em comum, sendo que esta lhe disponibilizou os recursos materiais básicos necessários.
2.1.135. Desde muito cedo que o arguido se sentiu vocacionado para a prática do futebol, evidenciando talento nessa área, o que influenciou determinantemente o seu percurso de vida, tendo abandonado o sistema de ensino aos 16 anos, apenas com o 6º ano de escolaridade concluído.
2.1.136. Com esta idade, e assegurado que estava a sua emancipação financeira através de contrato firmado com o ---, casou e foi pai, iniciando uma vivência conjugal que perdurou por 16 anos e da qual resultou o nascimento de dois filhos, atualmente com 24 e 21 anos de idade.
2.1.137. Foi jogador profissional em vários clubes desportivos, como o ---, ---, --- (neste tendo permanecido oito anos) o que lhe proporcionou boas condições de vida do ponto de vista económico-financeiro, transformando-se num dos futebolistas melhores remunerados do país.
2.1.138. Até ao final da carreira desenvolveu ainda atividade no EE, no Boavista e no Braga, o que, a par da sua participação na seleção nacional, lhe proporcionou uma carreira de sucesso.
2.1.139. O seu casamento sofreu uma rutura que ditou o divórcio, que se arrastou desde cerca de 2003 até 2008.
2.1.140. Em 2005 transferiu a sua residência para uma zona residencial privilegiada do concelho de Matosinhos e passou a coabitar com o atual cônjuge de quem tem atualmente dois filhos, um com 6 e outro com 2 anos de idade.
2.1.141. Após o término da sua carreira profissional, aos 37 anos de idade, passou a desenvolver diversas atividades laborais relacionadas com o âmbito desportivo; atualmente desempenha o cargo de Diretor na Federação Portuguesa de Futebol, assumindo responsabilidades pelo acompanhamento das seleções nacionais de futebol A e sub-21, exerce o cargo de administrador não executivo na empresa AAA, de Vila Nova de Gaia e é cronista desportivo no jornal “---”, atividades remuneradas que lhe permitem obter uma remuneração mensal de cerca de 6.550€, em associação com o cônjuge, que é proprietário da sociedade de consultadoria e publicidade “---”, criada com o objectivo de gestão e rentabilização dos respectivos direitos de imagem e publicidade.
2.1.142. O cônjuge desenvolve a atividade de programas televisivos, que é bem remunerada, mas possui caráter irregular.
2.1.143. O arguido é reconhecido pelos seus pares como possuindo características pessoais de pessoa de bem, tendo granjeado respeito social.
Das condições pessoais do arguido BB:
2.1.144. O arguido não possui antecedentes criminais.
2.1.145. O arguido BB iniciou a sua carreira profissional no Luxemburgo, para onde emigrou em criança com os pais e cinco irmãos e onde decorreu o seu processo de socialização.
2.1.146. Iniciou a sua atividade laboral como pintor de automóveis, que exerceu até aos 24 anos de idade. Paralelamente, teve contacto com a atividade futebolística através de um clube regional, primeiro como jogador de futebol, depois como Diretor Desportivo.
2.1.147. Aos 29 anos regressou a Portugal a convite de um empresário de futebol e, como sócio minoritário, constituiu a empresa “---”, onde se manteve durante um ano.
2.1.148. Criou posteriormente a empresa “---”, que manteve até 2004. No âmbito dessa atividade por conta própria, o arguido exerceu funções de empresário de futebol, representando diversos jogadores nacionais e estrangeiros. Adquiriu sucesso económico e projeção profissional, nomeadamente por ter estado ligado à transferência de jogadores de topo a nível mundial.
2.1.149. Aceitou em 2004 o convite para trabalhar como diretor desportivo no “---”, ligação que veio a ser quebrada em 2005, na sequência do presente processo judicial.
2.1.150. Desde então refere não ter voltado a exercer qualquer atividade relacionada com o futebol, dedicando-se a prospeções de mercado em diversos países, com vista ao desenvolvimento de outras áreas de negócio, que não especificou, o que o leva a constantes deslocações ao estrangeiro.
2.1.151. Não declara rendimentos desde 2006.
2.1.152. É casado há 28 anos e tem dois filhos dessa união, uma ainda estudante e outro já integrado no mercado de trabalho.
2.1.153. A família de origem regressou também a Portugal e o arguido mantém com ela uma relação de proximidade afetiva.
Das condições pessoais do arguido CC:
2.1.154. O arguido não possui antecedentes criminais.
2.1.155. O arguido CC é licenciado em Direito desde 1981 e iniciou o seu percurso profissional no ano seguinte, após o cumprimento do serviço militar obrigatório, como Adjunto do Secretário da Justiça.
2.1.156. Posteriormente, entre 1983 e 1992, trabalhou como adjunto do então Presidente da Câmara Municipal de ..., Eng. ....
2.1.157. Ao deixar esse cargo, dedicou-se ao exercício da advocacia e assumiu alguns cargos de administração e gestão em empresas privadas, designadamente no ... e Grupo ....
2.1.158. Em 1999 iniciou funções como Presidente do Conselho de Administração da EE SAD, onde se manteve até 2001, como responsável pela área do futebol profissional.
2.1.159. Entre 2001 e 2003 foi deputado da Assembleia da República e em 2003 candidatou-se à Presidência da Câmara Municipal de ..., onde se mantém como Vereador, assumindo o pelouro do trânsito, desde 2011 em regime de não exclusividade.
2.1.160. Paralelamente, desde Abril de 2011, exerce as funções da Administrador da Sociedade Anónima da EE SAD, na área da contratação de jogadores de futebol, atividade financeira e acompanhamento das restantes atividades associadas à dinâmica da referida prática desportiva.
2.1.161. Contraiu matrimónio aos 24 anos, tendo quatro filhos desta união.
2.1.162. A rutura matrimonial aconteceu quando tinha 40 anos de idade mas devido a problemas de saúde do cônjuge, consumou-se a separação de facto, mas não formalmente o divórcio, continuando a arguido a prestar-lhe apoio financeiro.
2.1.163. O arguido reorganizou a sua vida afetiva, encetando um relacionamento que se mantém há cerca de 14 anos com a mãe do filho mais novo, atualmente com 10 anos de idade.
2.1.164. Os filhos mais velhos do arguido já se encontram autonomizados e o arguido mantém um contacto próximo com eles bem como com a sua família de origem, composta por oito irmãos.
2.1.165. O arguido é considerado socialmente como uma pessoa empenhada e dedicada no cumprimento das suas obrigações profissionais.
2.1.166. Do ponto de vista financeiro, e embora com oscilações, possui uma situação confortável.
2.1.167. Vive em casa arrendada e suporta de mote próprio a despesas do agregado e outras relativas à ex-mulher, uma vez que a atual companheira não exerce atividade profissional.
Das condições pessoais do arguido DD:
2.1.168. O arguido não possui antecedentes criminais.»
2.1.169. O arguido licenciou-se em gestão de empresas em 1985 no ISCSP, tendo iniciado o seu percurso profissional ainda enquanto estudante como vendedor de enciclopédias, para ajudar a pagar os estudos.
2.1.170. Em 1986 foi admitido na ---, empresa multinacional de consultoria e auditoria, onde se manteve até 1997, com funções na área de auditoria e consultoria de gestão.
2.1.171. Paralelamente, em 1996 e 1997, passou a colaborar na área financeira da EE SAD, assumindo funções como Diretor Financeiro a partir deste último ano, o que o levou a abandonar a --- por impossibilidade de conciliação das duas atividades. Posteriormente, assumiu a presidência da comissão executiva da SAD, até 2007, altura em que cessou as referidas funções.
2.1.172. Após alguns meses a trabalhar numa empresa de construção civil, inicialmente como consultor e posteriormente como administrador, aceitou o convite para regressar à ---, assumindo o cargo de responsável pela administração da empresa em Angola, aí fixando residência há cerca de três anos e meio.
2.1.173. Contraiu matrimónio aos 26 anos de idade, tendo duas filhas dessa união, uma ainda a estudar e outra já profissionalmente integrada, que se mantêm a residir em Portugal.
2.1.174. Vem em média cinco vezes por ano a Portugal, mantendo um contacto próximo com o cônjuge, filhas e família de origem, designadamente com os dois irmãos.
2.1.175. O arguido é uma pessoa socialmente considerada.
2.1.176. A sua situação económico-financeira é confortável, sobretudo no que respeita ao período que abrange os três últimos anos.
2.1.177. O cônjuge é responsável pela área administrativa numa clínica médica, onde a filha mais velha também se encontra integrada profissionalmente.

Do pedido de indemnização civil:
2.1.178. Em 11.8.00, 19.4.01 e 22.2.02, o demandado AA recebeu do EE, a título de rendimentos provenientes do trabalho, as quantias de 1.995.191,59€, de 1.047.500,00€ e de 250.000,00€, respetivamente.
2.1.179. O demandado não declarou tais rendimentos à Administração Tributária nos anos de 2001, 2002 e 2003, com referência aos anos fiscais de 2000, 2001 e 2002, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
2.1.180. Assim impedindo o Estado de arrecadar aquele imposto, pelo valor de 418.990,23€, de 209.500,00€ e de 50.000,00€, por reporte, respetivamente, aos anos de 2000, 2001 e 2002.
2.1.181. Tendo o demandado atuado conscientemente, sabendo que com tal conduta lesava os interesses patrimoniais do Estado, acautelados com a arrecadação daquele imposto.


       Apreciando. Fundamentação de direito.

       Âmbito do recurso

      Como resulta das conclusões apresentadas, o recorrente visa impugnar matéria criminal e cível.
      Embora sem autonomizar e referindo, inclusive, a matéria penal depois da cível, é evidente que o recorrente pretende impugnação a dois níveis, a saber, no plano criminal, a da condição imposta a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão que o acórdão recorrido alargou para 4 anos e a medida da pena, que pretende ver reduzida, bem como a indemnização civil.
     O recorrente reporta a questão da condição da suspensão da execução da pena nas conclusões o), p), q) e r), concluindo pela revogação da condição a que ficou condicionada a suspensão das pena.  
     A medida da pena é versada nas conclusões w), x) e y), defendendo o recorrente dever ser substancialmente reduzida. 
      Estas pretensões são explicitadas na formulação do pedido a final, como se vê de fls. 5653.
     O despacho de admissão do recurso de fls. 5726, embora sem dizer claramente não admitir o recurso na vertente penal, restringiu a admissão ao pedido cível, invocando tão só o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
     O recorrente foi notificado de tal despacho e silenciou, não fazendo uso do instrumento reactivo do artigo 405.º do CPP.
     Estabelece o artigo 432.º do CPP:
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.

    Estabelece, por seu turno, o artigo 400.º, do CPP:
1 - Não é admissível recurso
e) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

     Resulta dos dispositivos legais que o recurso da parte penal não é admissível.
     O recurso cinge-se à parte cível, tendo transitado a condenação penal.
     Assim sendo, resta a apreciação do recurso da condenação cível.

     
     Questão prévia
     (In)Admissibilidade legal do recurso interposto para o STJ

      Tendo o presente processo tido início em 5 de Janeiro de 2005, considerando a data da dedução do pedido de indemnização civil, que teve lugar em 30 de Dezembro de 2010, sendo o acórdão condenatório de 10 de Setembro de 2012 e o da Relação, ora recorrido, de 18 de Julho de 2013, tendo em conta a circunstância de o recurso, muito embora não se restringindo a matéria cível, ser irrecorrível no que toca à vertente criminal, e atendendo à alteração legislativa decorrente da introdução do n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, bem como da coeva alteração legislativa no domínio do processo civil, de que decorreu a introdução no processo civil do princípio da dupla conforme (nova redacção em 2007 do artigo 721.º do CPC), há que colocar esta questão prévia, indagando se o acórdão ora em crise, também no plano civil, é ou não recorrível.

           

       Vejamos.

      

      No domínio do Código Civil de 1867 (Código do Visconde de Seabra) e do Código de Processo Penal de 1929 (aprovado pelo Decreto n.º 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929), quer um, quer outro dos diplomas, continha um capítulo próprio, a regular de forma autónoma a responsabilidade por perdas e danos.

      Ali um capítulo com a epígrafe «Da responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal», dispondo no artigo 2373.º que a indemnização civil conexa com a responsabilidade criminal, nos termos dos artigos 2382.º a 2392.º (que dispunham sobre a graduação da responsabilidade proveniente dos factos criminosos), será exigida no competente processo criminal. 

      No Código de Processo Penal de 1929, com o Capítulo II do Título I, do Livro I, com a epígrafe “Da acção civil”, abrangendo os artigos 29.º a 34.º.

      Enquanto o Código Civil de 1867 e o Código de Processo Penal de 1929 regulavam autonomamente a responsabilidade por perdas e danos emergentes do crime, nos seus pressupostos e quantitativamente, o Código Penal de 1982 – artigo 128.º – remeteu a disciplina da responsabilidade por perdas e danos para a lei civil, afastando o entendimento de que essa responsabilidade tinha natureza diversa da meramente civil, solução que foi mantida na revisão de 1995, apenas se alterando o número do preceito que passou para o artigo 129.º. 

       Integrado no Título VI – Indemnização de perdas e danos por crime, o artigo 129.º do Código Penal, sob a epígrafe “Responsabilidade civil emergente de crime”, na versão da terceira alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, “sucedendo” ao artigo 128.º do Código Penal de 1982, estabelece:

   “A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”.

     Desde cedo a jurisprudência entendeu que tal norma só determina que a indemnização seja regulada “quantitativamente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjectiva penal, nomeadamente nos seus artigos 71.º a 84.º – neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 227; de 06-03-1985, BMJ n.º 345, pág. 213; de 13-02-1986, processo n.º 38028; de 06-01-1988, BMJ n.º 373, pág. 264; fundamentação do Assento de 27-01-1993, BMJ n.º 423, pág. 57; de 12-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 181; de 09-06-1996, processo nº 6/95; de 10-12-1996, CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 202 e BMJ, n.º 462, pág. 294; de 09-07-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 260; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02-5.ª; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5.ª; de 07-03-2007, processo n.º 4596/06-3.ª; de 25-06-2008, processo n.º 449/08-3.ª; de 03-09-2008, processo n.º 3982/07-3.ª; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08-3.ª; de 05-11-2008, processo n.º 3266/08-3.ª; de 10-12-2008, processo n.º 3638/08-3.ª [a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal]; de 18-02-2009, processo n.º 2505/08-3.ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 81/04.8PBBGC.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 106/01.9IDPRT.S1-3.ª; de 24-02-2010, processo n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1-3.ª; de 15-09-2010, processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1-3.ª; de 27-06-2012, processo n.º 1466/07.3TABRG.G1.S1-3.ª.

     Após o início do presente processo (Janeiro de 2005), mas antes da dedução do pedido de indemnização (Dezembro de 2010), e naturalmente antes da decisão condenatória e da confirmatória, ocorreu alteração legislativa (Setembro de 2007), no que respeita à admissibilidade do recurso da parte cível da sentença penal, conferindo a lei nova um alargamento das hipóteses de recurso na acção civil conexa com a criminal, mesmo perante a irrecorribilidade da parte criminal, mas sendo de colocar a questão de saber se tal abertura terá de ser confrontada com a regra da dupla conforme vigente no processo civil desde 1 de Janeiro de 2008. 
  
     Estamos assim confrontados com uma questão de
    
    Sucessão de leis

     A doutrina geral aceite no direito civil é a de que a nova lei só dispõe para o futuro – artigo 12.º do Código Civil – não se aplicando aos factos pretéritos.
     Orientação paralela vigora no domínio das leis penais incriminadoras – artigo 29.º, n.º s 1 a 4, da Constituição da República Portuguesa.   
    No caso presente interessam as normas do processo, as normas processuais proprio sensu, sendo que o direito processual é um ramo do direito público e do direito adjectivo, com natureza publicística e carácter instrumental, que legitimam a regra da aplicação imediata das leis processuais novas.  
    
     Como dizia José Alberto dos Reis, em Processo ordinário e sumário, 2.ª edição, Coimbra, 1928, n.º 11, pág. 32: “Quando se publica uma lei nova, isso significa que o Estado considera a lei anterior imperfeita e defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do poder judicial. Tanto basta para que a lei nova deva aplicar-se imediatamente”.
     O mesmo Autor na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 81, n.º 2886, págs. 202/3, in Jurisprudência crítica sobre processo civil, dizia: “As leis de processo são de aplicação imediata; mas este princípio entendeu-se sempre, e não pode deixar de se entender, nos seguintes termos: a lei nova aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor; quanto aos actos já praticados à sombra da lei antiga, subsiste o império desta lei. O que está feito ao tempo em que a lei nova começa a vigorar, mantém-se sob o domínio da lei anterior; o que está para fazer é que cai sob a autoridade da lei nova, embora seja a sequência de processo instaurado na vigência da lei velha”.

                                   

                                                      *********

           

    Como é pacífico e conforme jurisprudência comum, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-1969, BMJ n.º 192, pág. 192, de 04-12-1976, BMJ, n.º 254, pág. 144, de 11-11-1983, processo n.º 64 - 4.ª secção, BMJ n.º 331, pág. 438 e de 10-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 474, sendo o terceiro da Secção Social e os restantes da Secção Criminal.
     No primeiro e no terceiro acórdãos cita-se José Alberto dos Reis, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 86.º, pág. 84, quando refere que “o direito ao recurso não surge com o acto da proposição da acção; trata-se de simples expectativa que só se concretiza quando é proferida a decisão que se pretende atacar”.

     Diversamente do que acontece com o Código de Processo Penal que no artigo 5.º contém as regras sobre aplicação da lei processual penal no tempo, regulando a sucessão de normas processuais proprio sensu, o Código de Processo Civil não contém uma norma específica para a matéria, sendo a norma base a do artigo 12.º do Código Civil, segundo o qual a nova lei só rege para o futuro.
          
     Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, págs. 48-49, “o princípio da aplicação imediata da nova lei processual não se encontra formulado no Código de Processo Civil. Ao invés do Código de 1876, que regulava a matéria nos artigos 1.º a 8.º das disposições transitórias, nem o Código de 1939, nem o Código de 1961 fixaram doutrina geral sobre aplicação das leis processuais no tempo”, havendo que “estender ao domínio do processo civil, com as necessárias adaptações, a doutrina estabelecida em termos genéricos, no artigo 12.º do Código Civil”.

     Para José Alberto dos Reis, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 86.º, n.º 3001 (Junho de 1953), no comentário “Aplicação das leis de processo quanto ao tempo”, versando um caso de expropriação por utilidade pública, pág. 51, o artigo 142.º do CPC nada tem a ver com o problema geral da aplicação das leis de processo quanto ao tempo; o que o artigo teve em vista significar foi que, no tocante à forma que os actos de processo hão de revestir, a lei a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que o acto haja de ser praticado. A verdade é que não temos textos legais relativos à aplicação temporal das leis de processo. O CPC de 1876 tinha regulado esta matéria nos artigos 1 a 8 das disposições transitórias; o Código actual não se ocupou do assunto, por entender que eram suficientes os princípios geralmente enunciados pela doutrina. Ora, um dos princípios pacificamente admitidos é o de que as leis de processo são de aplicação imediata, no tocante aos actos e termos a realizar a partir da data em que a lei nova começou a vigorar.
     A págs. 52, estando em causa, como se viu, lei aplicável a um processo de expropriação, advertia que o princípio geral da aplicação imediata das leis de processo não basta, por si só, para resolver todas as dificuldades que podem suscitar-se, salientando que um dos pontos em que a aplicação do princípio geral dá lugar a embaraços é justamente o que se refere a recursos.

       
     Como já se referiu, no plano civilístico a doutrina e jurisprudência reconhecem que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida -  lex temporis regit actum.
     
    João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, I volume, edição da AAFDL, 1969, pág. 59, ponderava que os actos processuais são mais do que forma e por isso a regra tempus regit actum ou o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova são insuficientes para dirimir o problema da aplicação no tempo das leis que os regem e disciplinam.

        

    Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, com revisão e actualização de Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1993, pág. 41, versando a questão da aplicação das leis no tempo, assinalava três pontos de referência abstractamente plausíveis na consideração do problema, a saber, lei do tempo do facto em causa, lei do tempo da propositura da acção, ou lei do tempo da prática do acto, referindo que “Quanto ao direito processual, trata-se principalmente de saber se o processo deve ser regulado pela lei do tempo do facto ou relação material cuja apreciação está em causa, ou se deve ser inteiramente disciplinado pela lei do tempo da propositura da acção, ou ainda se para cada acto de processo não rege antes a lei do tempo da sua realização”.

     Versando as leis sobre recursos, a págs. 48 e 49, distingue as que regulam a admissibilidade e a tramitação dos recursos e indica como doutrina a seguir que aplica-se imediatamente a nova lei aos trâmites do recurso, visto tratar-se de puro formalismo processual.

     No que tange a admissibilidade do recurso distingue, consoante a lei nova admita recurso onde antes não havia ou suprima recurso onde o havia.

     “A nova lei não se aplica às decisões anteriores quando admite recurso onde anteriormente o não havia. De contrário, violar-se-iam as expectativas fundadas sobre o caso julgado formado ao abrigo da antiga lei.
     A nova lei que negue o recurso onde o havia não se aplica certamente às decisões anteriores, se o recurso já estiver interposto. Quanto à hipótese de o recurso ainda não estar interposto, o ponto já não é tão líquido. Prefere-se em todo o caso a inaplicabilidade da nova lei. De outro modo, a decisão passaria a ter um valor que lhe não competia pela lei do tempo em que foi pronunciada.
     Todas estas soluções se filiam na máxima do respeito pelos actos processuais anteriores”.
     Explicita ainda que “ c) A nova lei deve aplicar-se a todas as decisões que venham a ser proferidas nas causas pendentes”.
                     

     Em registo semelhante ao de Manuel Andrade se pronunciam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, em 2.ª edição, de 1984, revista e actualizada (de acordo com o Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho – Reforma intercalar do CPC), Coimbra Editora, Limitada, 1985, págs. 55-57, na rubrica “Leis sobre recursos”, no ponto 19. C), começando por salientar que entre as normas que regulam os recursos importa distinguir, para o efeito da sua aplicação no tempo, entre as que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso.

     No que respeita a estas, porque não interferem na relação substantiva, cuidando do puro formalismo processual, são imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em acções pendentes, como aos próprios recursos pendentes.

     No que toca às normas que fixam as condições de admissibilidade do recurso, considerando que a sua aplicação pode ter influência decisiva na relação substantiva pleiteada, a doutrina distingue os tipos de situações que podem verificar-se.

      I - «A nova lei que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor.

     De outro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a força do caso julgado que a decisão adquirira à sombra da antiga legislação». (Aqui citando José Alberto dos Reis, Aplicação das leis de processo quanto ao tempo, RLJ, ano 86.º, p. 84, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Coimbra 1981, p. 61). 

     II – A nova lei que afaste a possibilidade de recurso, em casos onde anteriormente era admitido, não deve aplicar-se aos recursos já interpostos à data da sua entrada em vigor. De contrário, ofenderia gravemente as legítimas expectativas do recorrente, fundadas na lei vigente à data da interposição do recurso.

     Se o recurso ainda não está interposto na data em que a nova lei (negando para tais casos a sua admissibilidade) entre em vigor, a solução é mais duvidosa (aqui citando e discordando de JAR).

     Defendem que na dúvida, a solução mais criteriosa é a da não aplicabilidade da nova lei às decisões que admitissem recurso, de acordo com o direito em vigor à data em que foram proferidas. (Citado o acórdão do STJ de 11-11-1983, BMJ n.º 331, p. 438).

     Explicam que “De contrário, a nova lei atribuiria (retroactivamente) força de caso julgado a decisões que a não possuíam, no momento capital em que foram tomadas”.

     E rematam que “não deixaria de ser chocante que, em relação a decisões da mesma espécie e proferidas na mesma data, umas transitassem e outras não transitassem em julgado, consoante a parte vencida fosse menos ou mais pressurosa na interposição do recurso, dentro do prazo concedido às partes para recorrer pela lei vigente à data da decisão”. 

     III - Em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis.
     As expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior já não tinham razão de ser na altura capital em que a decisão foi proferida e, por isso, já não justificam o retardamento da aplicação da nova lei”.
     
     José Alberto dos Reis, na citada Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 86.º, n.º 3001, págs. 49 a 53 e n.º 3003 (Julho 1953), págs. 84 a 87, após citar Manuel de Andrade (em Noções elementares, pág. 16), sobre o problema da admissibilidade do recurso, focava três pontos:
1 – Recurso introduzido pela lei nova e que a lei velha não admitia
2 – Recurso admitido pela lei velha e interposto durante a vigência desta lei
3 – Recurso admitido pela lei velha, eliminado pela lei nova, e que ainda não estava interposto à data em que esta começou a vigorar.
     Este último caso, que é o único que ora nos importa, distinguia:
a) Pretende recorrer-se de decisão proferida já no domínio da lei nova;
b) Pretende recorrer-se de decisão proferida antes de a lei nova entrar em vigor.
     Defendia que na primeira hipótese deve ter-se como certo que a lei nova é aplicável e que, portanto, o recurso não tem cabimento.
     Na hipótese de ao tempo em que a lei nova (que suprimiu um recurso que a lei velha admitia) começou a vigorar, já tinha sido proferida a decisão que se pretende impugnar, mas o recurso ainda não estava interposto, poderá a parte vencida interpô-lo?
     Manuel Andrade adoptava a solução da inaplicabilidade da nova lei e portanto da admissibilidade do recurso. Pois de outro modo, a decisão passaria a ter um valor que lhe não competia pela lei do tempo em que foi pronunciada.
     Considerava José Alberto dos Reis que esta era uma solução de compromisso e de transigência. Mas aceitava a solução com a consideração de que “a decisão foi elaborada e proferida dentro de condicionalismo legal que a sujeitava à censura de tribunal superior; torná-la irrecorrível é alterar profundamente as condições e circunstâncias em que foi emitida”.  
     Após afirmar a págs. 85 que “O direito ao recurso não pode conceber-se enquanto não existir a decisão que por meio dele se pretende atacar”, volta a repetir, na pág. 86, “o direito ao recurso não surge com a propositura da acção; enquanto não for proferida a decisão, objecto do recurso, este é inconcebível como direito subjectivo”.

     

     Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Coimbra, 1981, págs. 60/63, abordando o tema sobre se uma lei nova concede ou nega recurso que a anterior negava ou concedia, expende:
     “Se a lei nova vem admitir recurso onde anteriormente o não havia, ela não se aplicará às decisões anteriores que continuam irrecorríveis”.
     Concorda com Manuel de Andrade na solução, mas não na justificação que em seu entender estará antes, em face do caso julgado, automaticamente se produzir a irrecorribilidade da sentença, indo a aplicação da lei nova atingir um processo já encerrado. O caso julgado constitui um limite à aplicação de qualquer nova norma e daí a inadmissibilidade do recurso.

     Para a hipótese da lei nova proibir recurso antes admitido, deve aplicar-se imediatamente a lei nova, quer a decisão já tenha sido proferida no domínio da lei nova o que então é óbvio, quer tenha sido proferida no domínio da lei antiga e, quer o recurso já esteja interposto, quer ainda não esteja interposto mas se não tenha esgotado o prazo para o requerer.

                                                                *******

     

    Vejamos a evolução legislativa concernente à própria recorribilidade neste segmento específico do pedido de indemnização deduzido no processo criminal. (Segue-se aqui de perto o expendido no acórdão de 27 de Junho de 2012, por nós relatado, no processo n.º 1466/07.3TABRG.G1.S1).

    Dantes, a respeito da admissibilidade do recurso restrito a matéria cível, estabelecia o artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, então na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:

     «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada».

     O acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ), cognominado na Imprensa Nacional/Casa da Moeda [pese embora a revogação do artigo 2.º do Código Civil – Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral – pelo artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, complementado pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, diplomas que introduziram a reforma do processo civil em 1995/1996], como «Assento» n.º 1/2002, de 14 de Março de 2002, proferido no processo n.º 255-A/98, da 5.ª Secção, publicado in Diário da República, I Série - A, n.º 117, de 21 de Maio de 2002, fixou jurisprudência no sentido seguinte:

     «No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».

     No sentido de que a norma do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não se apresentava desprovida de razoabilidade e justificação e não se mostrava ofensiva do princípio da igualdade, não sendo de julgar inconstitucional, pronunciaram-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 320/2001, de 04-07-2001, proferido no processo n.º 641/00, in Diário da República - II Série, n.º 258, de 07-11-2001; n.º 94/2001, de 13-03-2001, processo n.º 589/00-3.ª Secção, in Diário da República - II Série, n.º 96, de 24-04-2001; n.º 100/2002, de 27-02-2002, processo n.º 557/2001-1.ª Secção, in Diário da República - II Série, n.º 79, de 04-04-2002.

     Referenciando o citado AUJ (na nomenclatura oficial “Assento”) n.º 1/2002  e correlativa bondade de solução, pronunciou-se o acórdão n.º 338/2005, de 22 de Junho de 2005, proferido no processo n.º 596/2002, da 2.ª Secção, publicado in Diário da República - II Série, n.º 145, de 29-07-2005, que decidiu:

    «Não julgar inconstitucional o artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.º s 1, alínea e) e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2.ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».

    Entretanto, a consagração da dupla conforme.

     No Verão de 2007, à distância de escassos cinco dias, em 24 e 29 de Agosto, foram publicados dois diplomas - o Decreto-Lei n.º 303/2007 e o Decreto-Lei n.º 48/2007 - que vieram alterar, senão de forma profunda, pelo menos de modo muito relevante, o panorama dos recursos, no que respeita aos recursos cíveis, no primeiro caso, e aos recursos em acções cíveis enxertadas em processo penal, no segundo, sendo patente que o legislador terá querido aproximar os respectivos regimes recursórios.    

    Mas, se tivermos em conta as significativas alterações do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sobretudo, no específico campo do processo penal, teremos uma nova panorâmica global, emergente da consagração da figura da dupla conforme, quer no plano penal, quer no cível, e aqui, independentemente da área de adjectivação do pedido de indemnização baseado na responsabilidade aquiliana – cível ou penal.

 

     A 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, I Série, n.º 166, de 29-08, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, Suplemento n.º 207, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República n.º 216, de 09 de Novembro), entrada em vigor no imediato dia 15 de Setembro seguinte (artigo 7.º), procedeu, no que ora interessa, à alteração do artigo 400.º do CPP.

     A Lei n.º 48/2007, para além da modificação introduzida na alínea f) do n.º 1 - dupla conforme - manteve a redacção do n.º 2 do artigo 400.º e introduziu o n.º 3, que estabelece:

      «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».

      A partir daqui, alterou-se o paradigma do sistema recursório, a nível da recorribilidade autónoma da decisão cível, independentemente da sorte (no caso, cristalização) da decisão no segmento penal, o que deixava antever óbvias dificuldades de concatenação entre o caso julgado criminal, porque já não admissível o recurso neste vector (como diz o preceito legal “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal”), mas apenas da matéria cível, e a decisão nesta sede.

      O citado n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzido em 2007, constitui absoluta inovação legislativa, que veio contrariar, não só a jurisprudência fixada pelo “Assento” n.º 1/2002, como as aludidas posições concordantes do Tribunal Constitucional, maxime, a do acórdão n.º 338/2005, de 22 de Junho de 2005, assumida mais de três anos depois.

      Face ao regime anterior, havia lugar a apenas um grau de recurso, dizendo o Tribunal da Relação a solução final, divergindo assim os graus de recurso, consoante houvesse ou não adesão ao processo penal.

     Ora, foi justamente a equiparação de tratamento nas duas formas de adjectivação do pedido de indemnização, que esteve na base da inovação introduzida em 2007.

     Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, págs. 1007/8 «A bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal, como se afirma na motivação da proposta de lei n.º 109/X, o legislador introduz uma quebra ao princípio da adesão».

     Na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, o Autor repete esta consideração, sendo aditado o seguinte: “(concorda, SSantos, 2008, b:363)”.

     A preocupação com o princípio da igualdade já vinha da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X que explicitou: “Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas. Prescreve-se ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo. Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.”

      Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 400.º, no Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, Almedina, 16.ª edição, 2007, dizia, a págs. 841:

      “3. A norma do n.º 2 foi decalcada em disposição semelhante prevista para ser introduzida no CPC pela Comissão que, aquando do funcionamento da CRCPP, estava a preparar a revisão daquele diploma. A disposição representa limitação do direito de recorrer relativamente ao regime do art. 626.º, n.º 6, do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro; perante esse regime podia haver lugar a recurso sempre que o montante do pedido excedesse a alçada do tribunal recorrido.”.

      “4. O n.º 3, introduzido pela Lei n.º 48/2007, veio contrariar a jurisprudência fixada pelo STJ. Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder haver perante a lei civil, e conforme se estabelece no n.º 2. (realce nosso).

      Entretanto, já antes, no plano do processo civil e na senda da dupla conforme.

      

      A Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro (Diário da República, I Série, n.º 24, de 02-02-2007), autorizara o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência, e definindo o sentido e extensão da autorização, para além do aumento das alçadas, consignado na alínea c), preconizava na alínea g) a “Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

      Na sequência de tal Lei surgiu o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (publicado no Diário da República - I.ª Série, n.º 163, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 99/2007, in Diário da República - I Série, n.º 204, de 23-10) em vigor - artigo 12.º, n.º 1 - a partir de 1 de Janeiro de 2008, o qual procedeu, para além do mais, à revisão da arquitectura do sistema  de recursos no processo civil.

      A reforma, como dava conta o preâmbulo, foi norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência.

      Subsumiam-se dentro desse desígnio de racionalização do acesso ao STJ, para além da revisão do valor da alçada da Relação para € 30.000,00, a introdução da regra da «dupla conforme», pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância.

      O diploma alterou vários preceitos, revogou alguns e aditou outros, procedendo, a final, à republicação do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III do Código de Processo Civil, ou seja, todo o capítulo dos recursos.

      Estabelece o artigo 678.º do CPC:

1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

     

     E o artigo 721.º:

3 - Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

     O artigo seguinte é o aditado Artigo 721.º-A que permite a revista excepcional, dispondo:

1 - Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

3 – A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

4 – A decisão referida no número anterior é definitiva.

                                                                 *******

     O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça suscitou a questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso interposto pelo arguido/demandado AA, de acordo com o regime processual previsto pelo n.º 1 do artigo 721.º do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08, posição a que reagiu o recorrente, expressando-se no sentido de que a fundamentação vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é essencialmente diversa da invocada na sentença do tribunal de 1.ª instância, o que obsta, na sua perspectiva, à constituição da denominada dupla conforme.

     Perante o exposto, importa averiguar (indagação a que sempre se procederia, mesmo na ausência de arguição, por estar em equação uma questão de direito), se o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 18-07-2013, complementado pelo de 26-03-2014, admite (ou não) recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita à acção cível enxertada.

     Para o efeito, importa analisar em detalhe o texto recorrido, no tocante ao pedido cível (em particular, se ocorre coincidência decisória, unanimidade por parte dos Juízes Desembargadores e identidade essencial da fundamentação) e decidir quanto à lei processual civil que deve vir a ser aplicada ao caso (dentro das leis potencialmente aplicáveis, se este tribunal deve lançar mão do disposto no artigo 721.º, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24-08, como sustenta o Ministério Público, ou se, ao invés, deve ter aplicação ao caso o regime jurídico do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (maxime, artigo 671.º, n.º 3), como parece sustentar o ora recorrente, com o intuito de afastar a conformação da denominada dupla conforme).

     Apreciando.

     Como já referido, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, muito em particular com a introdução do n.º 3 no artigo 400.º do CPP, procedeu-se a uma profunda alteração do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal.

     Por força desta alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da parte criminal do acórdão recorrido, como até essa data sucedia, por força do entendimento sufragado pelo citado e indevidamente cognominado “Assento” deste Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2002, de 14 de Março.

     Com as alterações introduzidas pelo citado DL 48/2007, a recorribilidade da decisão sobre matéria cível “desprendeu-se” do recurso em matéria penal ou, dito por outras palavras, a admissibilidade de recurso para o STJ, restrito à matéria cível, passou a ser avaliada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade adoptados pelo CPC.

    Na realidade, ao estabelecer no n.º 3 do artigo 400.º do CPP que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador fez apelo, até por força do estatuído pelo artigo 4.º do CPP, para o regime de admissibilidade dos recursos, interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais das relações, que se mostrava previsto para os processos de natureza exclusivamente civil, maxime, pelos artigos 671.º, 721.º e seguintes do CPC, então em vigor.

     Como a recorribilidade da matéria cível deixou de estar dependente da própria recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria criminal, como até aí sucedia, o acesso em sede de recurso a este Supremo Tribunal passou a dever obediência ao regime jurídico do recurso de revista previsto no CPC, na medida em que o legislador processual penal, ao introduzir o mencionado n.º 3 ao artigo 400.º do CPP, não definiu normas próprias de admissibilidade do recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve conduzir o julgador, perante esta lacuna a colmatar, a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil.

     Dito de outra forma.

     Como a recorribilidade para o STJ da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido (artigos 400.º, n.º 1 e 432,º, n.º 1, ambos do CPP) e como este critério de recorribilidade não tem qualquer virtualidade de aplicação, por razões óbvias, quanto ao segmento decisório relativo ao pedido de indemnização civil, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que incida sobre a matéria cível passou a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico vertido no CPC, em face desta apontada lacuna (artigo 4.º do CPP).

     No que diz respeito à admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos (ou dos seus segmentos decisórios) que versem matéria cível, procurou-se estabelecer um paralelismo entre a acção cível enxertada em processo penal e aquela que se mostra deduzida, de modo autónomo, em acção de cariz exclusivamente civil, de modo a que a diferente forma de dedução (hospedada ou autónoma) do pedido cível não venha a ter qualquer influência nas legítimas expectativas dos sujeitos processuais no que diz respeito às possibilidades de acesso, em sede de recurso, aos tribunais superiores.

 

     Este Supremo Tribunal tem vindo a entender, de modo largamente maioritário, que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal, nos casos de enxerto cível, solução a que aderimos pelas razões expostas e até em face de três participações como adjunto, apenas se assinalando que nos casos dos acórdãos por nós proferidos em 18-02-2009 e 24-02-2010, nos processos n.ºs 2839/08 e 151/99.2PBCLD.L1.S1, colocando-se questão de direito intertemporal, a acção cível tinha sido interposta em data anterior a 1-1-2008, tendo-se considerado cognoscível o recurso em função do regime anterior, entendido nos casos concretos como mais benéfico para os recorrentes.

    Segue-se a indicação de acórdãos em que foi considerada a inadmissibilidade de recurso em caso de dupla conforme:

29-09-2010, processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1 – 3.ª Secção

10-11-2010, processo n.º 3891/03.0TDPRT.S1 – 3.ª Secção

24-03-2011, processo n.º 2436/06.4TAVNG.P1.S1 – 3.ª Secção

07-04-2011, processo n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1 – 5.ª Secção (com voto de vencido)

22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI.C1.S1 – 5.ª Secção (com voto de vencido), in CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193

30-11-2011, processo n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1 – 3.ª Secção (citando os acórdãos de 29-09-2010 e de 22-06-2011)

15-12-2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1 – 5.ª Secção
25-01-2012, processo n.º 360/06.0PTSTB.E1.S1 – 3.ª Secção
29-02-2012, processo n.º 220/07.7GAVNF.P1.S1 – 5.ª Secção
21-11-2012, processo nº 124/10.6TABTU-C1.S1 – 3.ª Secção
11-04-2012, processo n.º 3081/06.0TAOER.L1.S1 – 3.ª Secção
11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção
9-05-2012, processo n.º 199/09.0PAVNF.P1.S1 – 3.ª Secção

16-05-2012, processo n.º 3/09.0IDFAR.E1.S1 – 3.ª Secção

20-06-2012, processo n.º 889/08.5GFSTB.E1.S1 – 3.ª Secção                                

19-09-2012, processo n.º 13/09.7GTPNF.P2.S1 – 3.ª Secção

13-02-2013, processo n.º 707/10.4PCRGR.L1.S1 – 3.ª Secção
14-03-2013, processo n.º 610/04.7TAPVZ.P1.S1 – 5.ª Secção (com voto de vencido)

12-06-2013, processo n.º 123/09.0GCTND.C1.S1 – 3.ª Secção

 30-10-2013, processo n.º 150/06.0TACDR.P1.S1 – 3.ª Secção

 06-03-2014, processo n.º 89/01.5IDLSB.L1.S1 – 5.ª Secção

26-11-2014, processo n.º 957/96.4JAFAR.E3.S1 – 3.ª Secção

 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1 – 5.ª Secção

10-04-2014, processo n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1 – 5.ª Secção

17-09-2014, processo n.º 652/03.0POLSB – 3.ª Secção

26-11-2014, processo n.º 957/96.4JAFAR.E3.S1 – 3.ª Secção (Versando caso em que não tem lugar a aplicação da dupla conforme, por a acção ter sido instaurada em 2002).

 

      Vejamos o que argumentado foi em alguns desses arestos.

      Como se extrai do acórdão de 29-09-2010, processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1 – 3.ª Secção:

“Com a introdução do n.º 3 daquele preceito o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez conforme afirmação consignada na motivação da Proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.

Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC.

De acordo com o n.º 3 do art. 721.º do CPC, não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida em 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. No caso vertente, verificamos que o acórdão recorrido, no segmento que apreciou o pedido de indemnização civil deduzido, confirmou a decisão sobre ele proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido. Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção previstas no art. 721.º-A do CPC. Assim sendo, não é admissível o recurso interposto pelos demandados.

Acórdão de 24-03-2011, Processo n.º 2436/06.4TAVNG.P1.S1-3.ª Secção

“O legislador penal de 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.° do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no Ac. 1/02, publicado no DR I-A, de 21-05-2002.

(…) Com tal alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.

À alteração introduzida subjaz, pois, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil.

Daqui resulta, necessariamente, que o n.° 3 do art. 400.° veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa”.

Acórdão de 07-04-2011, Processo n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1 - 5.ª Secção

“Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”.

Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.

Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso.

Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007).

Por outro lado, a aplicação do n.º 3 deste art. 721.º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia.

Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.

Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido DL 303/2007”.

Acórdão de 22-06-2011, Processo n.º 444/06.4TASEI C1.S1 - 5.ª Secção, CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193  

“O tribunal de 1.ª instância condenou a seguradora, a pagar ao demandante certas indemnizações a título de danos não patrimoniais e de danos patrimoniais e, em recurso, o Tribunal da Relação, sem qualquer voto de vencido, confirmou aquela decisão.

Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”.

Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.

Com a norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2002, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil – cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X.

Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso.

Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007).

Por outro lado, a aplicação do n.º 3 deste art. 721.º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia.

Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime”.

Acórdão de 30-11-2011, processo n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1- 3.ª Secção:

“A norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, deixa em aberto, por carência enunciativa de conteúdo, a admissibilidade do recurso relativamente à indemnização cível fixada em processo penal pela via do enxerto cível sempre que, a tal respeito, se registe a confirmação em recurso, da decisão de 1.ª instância, à semelhança do que sucede, em certas condições, quanto à medida da pena, em se realizando a chamada dupla conforme.

Estamos em presença de uma lacuna de regulamentação sustentada e sugerida, desde logo, porque não se vê qualquer razão para os intervenientes processuais penais pleiteando no enxerto cível usufruam de uma perspectiva de favor.

Com a alteração ao CPP através do DL 48/2007, de 29-08, teve-se o propósito de estabelecer a igualdade entre quem pretenda impugnar decisão cível proferida em processo penal ou cível no que respeita a matérias de indemnização.

Essa equiparação de procedimento na acção cível e penal introduz desejável parificação de procedimentos e, consequentemente, é a mais justa, tanto mais que, no caso vertente, estando já em vigor o DL 48/2007, de 29-08 – o pedido cível foi interposto em 29-04-2008 – a ser instaurada a acção cível autonomamente, a inequívoca redacção actualizada do art. 721.º, n.º 3, do CPC, ser-lhe-ia aplicável.

Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente.

Por isso, o STJ, nos seus Acs. de 29-09-2010, in Proc. n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1, e de 22-06-2011, in Proc. n.º 444/06.4TASEI, das 3.ª e 5.ª Secções, respectivamente, adoptou a solução da inadmissibilidade legal do recurso, sempre que, sem voto de vencido, ou seja, com confirmação do julgado de 1.ª instância, a questão cível seja decidida em recurso, como in casu, solução que aqui se subscreve. ”.

Acórdão de 15-12-2011, Processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1 - 5.ª Secção

“A norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados em processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP. No mesmo sentido decidiu o STJ nos Acs. de 22-06-2011, Proc. n.º 444/06.4TASEI, e de 29-09-2010, Proc. n.º 343/05.7TAVFN.

A consideração da data da apresentação do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal como o início do processo em matéria cível, em si, não coloca qualquer questão de desigualdade. Está no mesmo plano que a consideração da petição inicial como o início do comum processo civil.

Acresce que a limitação das possibilidades de recurso em matéria civil, obedecendo a um critério racional e objectivo, não tem sido considerada pelo TC violadora do princípio da igualdade, como no caso de alteração do valor das alçadas (cf. v.g. Ac. n.º 239/97)”.

Acórdão de 25-01-2012, Processo n.º 360/06.0PTSTB.E1.S1 - 3.ª Secção

“As normas do processo penal relativas ao regime dos recursos quanto à questão cível deduzida no processo penal constam, com relativa autonomia do recurso da questão penal, nos n.ºs 2 e 3 do art. 400.° do CPP: o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil «só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada», e «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».

O regime do recurso quanto à questão cível deduzida no processo penal resultante desta dupla proposição visou, directamente, criar novas soluções, fazendo caducar a interpretação constante do AUJ 1/2002, que determinava o alinhamento e a consequente irrecorribilidade da questão cível se fosse irrecorrível a correspondente acção penal.

A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos – valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil.

A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil, que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4.° do CPP, no regime dos recursos em processo civil.

A nova solução de 2007 revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recursos da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil; a intenção consta, aliás, dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 48/2007 /Proposta de lei n.º 109/X), que justifica a solução «para garantir o respeito pela igualdade».

Citando o acórdão de 22-06-2011 termina, dizendo que “Em processo civil, o recurso só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – art. 678.°, n.° 1, do CPC. Mas, segundo determina o art. 721.º, n.º 3, do CPC, não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. Por esse motivo não é admissível o recurso da demandada cível”.

Acórdão de 09-05-2012 processo n.º 199/09.0PAVNF.P1.S1-3.ª Secção

“A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do nº 2 do artº 400º do CPP., e como que o reverso em termos cíveis da alínea f) do mesmo artigo em termos penais.

Está-se perante um lacuna em processo penal que, por aplicação do disposto no citado artº 4º, importa suprir, e que a harmonia do sistema jurídico e o aludido princípio da igualdade reclamam.

A autonomia do recurso em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do artº 4º do CPP, em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nomeadamente quando em processo penal o objecto do recurso é de natureza cível.”

Acórdão de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1 – 5.ª Secção

De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 671.º do CPC, não admite recurso para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou, integralmente, a decisão da 1.ª instância quanto à matéria cível, caso não exista fundamento para a revista excepcional prevista no art. 672.º do CPC.

    Deste modo, consignado o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a aplicação subsidiária das normas do processo civil aos recursos sobre os pedidos cíveis interpostos em processo criminal, importa agora tomar posição sobre que normativos devem regular o presente caso concreto, o que nos conduz ao problema da aplicação no tempo da lei processual sobre as condições de admissibilidade dos recursos.

     A este propósito importa recordar que o pedido de indemnização cível foi formulado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, em conjunto com a acusação, no dia 30-12-2010 (fls. 2358 a 2359, volume 10.º), que o acórdão do tribunal de 1.ª instância (a extinta 6.ª Vara Criminal de Lisboa) foi lido e depositado no dia 10-09-2012 (fls. 4676 a 4773, volume 16.º) e que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido no dia 18-07-2013 (fls. 5504 a 5569, volume 19.º).

    Deste modo, constata-se que o pedido de indemnização cível, que a decisão condenatória do tribunal de 1.ª instância e que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa foram deduzidos ou proferidos, de pleno, no âmbito do período de vigência do n.º 3 do artigo 721.º do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º n.º 303/2007, de 24-08, que vigorou entre o dia 01-01-2008 e o dia 01-09-2013.

     Conforme decorre da interpretação conjugada do n.º 1 do artigo 11.º com o n.º 1 do artigo 12.º, ambos do citado DL n.º 303/2007, as alterações introduzidas por este diploma aos correspondentes dispositivos do CPC só se aplicam, salvo as excepções expressamente consagradas, aos processos instaurados após a data da sua entrada em vigor, ocorrida no dia 01-01-2008, sendo que os processos já pendentes nessa data continuaram a ser regulados pelos pertinentes normativos da legislação entretanto revogada pelo mencionado Decreto-Lei.

     No caso vertente, deve-se considerar que a acção cível foi interposta no dia 30 de Dezembro de 2010, por ser essa a data em que o Ministério Público, em representação do Estado Português (Administração Tributária), enxertou no presente processo crime o pedido de indemnização cível que dirigiu contra o demandado/ora recorrente AA (neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 15-12-2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1; de 27-06-2012, processo n.º 1466/ 07.3TABRG.G1.S1-3.ª; de 19-09-2012, processo n.º 13/09.7GTPNF.P2.S1; de 06-03-2014, processo n.º 89/01.5IDLSB.L1.S1 – 5.ª Secção “Quando o pedido de indemnização civil, que deu origem ao enxerto cível, foi apresentado em data anterior à da entrada em vigor da reforma introduzida pelo DL 303/07, de 24-08, fica afastada a possibilidade de rejeição do recurso cível, com fundamento na existência de dupla conforme”; de 30-10-2014, processo n.º 165/07.0IDBRG.G1.S1-5.ª “O entendimento de que a acção cível enxertada no processo penal se considera instaurada com a dedução do pedido de indemnização civil, não viola o princípio da igualdade” e de 26-11-2014, processo n.º 957/96.4JAFAR.E3.S1- 3.ª Secção).

     Por outro lado, este regime processual da dupla conforme esteve em vigor até ao dia 01-09-2013, data do início da vigência do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (dispõe o artigo 8.º deste diploma que “A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2013”), muito embora contenha uma norma de direito transitório especial quanto aos processos ou acções cíveis instaurados antes do dia 01-01-2008.

      Estabelece o artigo 7.º, n.º 1, da citada Lei: “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente Lei”. (Versando esta norma pode ver-se o acórdão de 26-11-2014, processo n.º 957/96.4JAFAR.E3.S1-3.ª, defendendo não ter lugar a dupla conforme atenta a data de instauração do pedido em 4-06-2002).

      Ora, no nosso caso, a situação é diferente pois a acção foi instaurada em 30 de Dezembro de 2010.

      Por isso, não tem sustentação o entendimento perfilhado pelo recorrente AA de que tem aplicação ao caso o CPC, aprovado pela Lei 41/2013, muito em particular o n.º 3 do artigo 671.º, quando é inequívoco que este novo CPC somente entrou em vigor no dia 01-09-2013 e que inexiste regime transitório que determine a sua aplicação retroactiva aos recursos de decisões proferidas antes da sua entrada em vigor.

     Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que a recorribilidade de uma decisão ou, de outro modo, que a admissibilidade do recurso deve ser regulada pela lei processual que estiver em vigor à data em que a decisão é proferida, ou seja, a nova lei delimitadora das condições e dos pressupostos de admissibilidade dos recursos não se aplica às decisões proferidas em momento anterior à entrada em vigor.

      Como a este propósito se deixou assinalado na decisão de 24-02-2014, que incidiu sobre a reclamação apresentada no âmbito do processo n.º 594/09.5TBFAF.G1-A.S1, a “(…) lei nova respeitante aos pressupostos da admissibilidade dos recursos não se aplica às decisões que tenham sido proferidas antes de a lei nova entrar em vigor. Assim, tendo a acção sido intentada após 01-01-2008 e o acórdão da Relação que confirmou a sentença de 1.ª instância sido proferido em 02-08-2013, dele não cabe recurso de revista com base na diversidade de fundamentação empregue pela 1.ª e pela 2.ª instância (…)”.

      Mais se acrescentou que “(…) a admissibilidade do recurso de revista assente na noção de dupla conforme deve (…) ser apreciada à luz do anterior art. 721.º n.º 3 CPC (versão do DL n.º 303/2007) e não do art. 671.º, n.º 3, do actual CPC (versão da Lei nº 41/2013) porque a decisão cuja recorribilidade se questiona foi proferida antes de 01-09-2013, ou seja, na vigência da versão do CPC aprovada pelo DL nº 303/2007. E, como dissemos, segundo o n.º 3 do art. 721.º CPC, a dupla conforme impeditiva do recurso de revista prescindia da diversidade de fundamentação” (decisão acessível em www.dgsi.pt.).

     Foi este também o entendimento sufragado pelos acórdãos do STJ de 06-03-2014 e de 20-03-2014, proferidos nos processos n.ºs 89/01.5IDLSB.S1 e 3910/09.6TBVNG-A.P1.S1 ou, a contrario, pela decisão de 21-05-2014, que incidiu sobre a reclamação apresentada no âmbito do processo n.º 44/1999-A.E2.S1, acessível em www.dgsi.pt. .

     Afirmou-se, de modo mais expressivo, na revista proferida no âmbito do processo n.º 3910/09.6TBVNG-A.P1.S1 deste Supremo Tribunal de Justiça, que “(…) em matéria de leis sobre recursos, há que distinguir as que regulam as condições de admissibilidade e a tramitação dos recurso. Aplica-se imediatamente a nova lei aos trâmites dos recursos, visto tratar-se de puro formalismo processual. Já quanto às condições de admissibilidade dos recursos, nada se dispondo em contrário, a nova lei não se aplica às decisões anteriores, quando admite recurso onde anteriormente o não havia (…). De contrario, violar-se-iam as expectativas das partes fundadas sobre o caso julgado, uma vez que a nova lei operaria uma destruição retroactiva da força e autoridade que a decisão estava vocacionada para adquirir à sombra da lei antiga (…)”.

     Em absoluta sintonia com aquilo que se deixou exposto quanto à lei processual aplicável sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo recorrente, sustenta António Santos Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Editora Almedina, 2013, págs. 15/6, que:

“(…) Em termos esquemáticos, podemos distinguir as seguintes situações:

a)        Decisões proferidas antes de 1 de Setembro de 2013 (antes da entrada em vigor do NCPC):

i)         Respeitando a acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, os respectivos recursos seguem o regime anterior ao DL 303/2007, de 24-08

ii)        Sendo proferidas em processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008, os recursos seguem o regime aprovado pelo DL 303/2007, de 24-08

b)        Decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013 (a partir da entrada em vigor do NCPC):

i)         Reportando-se a processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008, seguem o regime introduzido pelo DL 303/2007, de 24-08 com as inovações agora introduzidas no NCPC, excepcionando-se apenas a norma do art. 671º, nº3 (correspondente ao art. 721.º, n.º 3 do anterior CPC), que restringe a revista em situações de dupla conforme. Daqui decorre designadamente que é abandonada em definitivo a distinção entre apelação e agravo ou entre revista e agravo em 2.ª instancia e que a recorribilidade imediata está limitada aos casos previstos na lei;

ii) Tratando-se de decisões proferidas no âmbito de processos instaurados já a partir de 1 de Janeiro de 2008, seguem integralmente o regime agora previsto no NCPC, nos termos do art. 5.º n.º1 da lei Preambular.”.

      Acresce que se mostra descabido, nesta sede, apelar para a aplicação da lei posterior mais favorável ao arguido, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPP, quando é incontestável a autonomia das questões da responsabilidade penal e da responsabilidade civil, ainda que sejam processadas, em conjunto, no âmbito dos mesmos autos, tanto mais que, como se deixou consignado, com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 29-08, a admissibilidade do recurso para o STJ, restrito à matéria cível, passou a ser avaliada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade consagrados pelo CPC.

       No caso, mostra-se definitivamente definida a responsabilidade criminal do arguido/demandado AA, com o trânsito em julgado, nesta parte, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, como referido supra, em função desde logo do despacho de não admissão do recurso proferido a fls. 5726, pelo que permanece para apreciação, simplesmente, o segmento do recurso interposto relativo à responsabilidade civil conexa.

      Por todos os motivos expostos, deve-se aplicar, in casu, o regime da dupla conforme previsto pelo n.º 3 do artigo 721.º do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que vigorou desde o dia 1 de Janeiro de 2008 até ao dia 1 de Setembro de 2013, ou seja, até à data da entrada em vigor do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, na medida em que a decisão recorrida foi proferida no dia 18-07-2013, datando de 10-09-2012 a decisão da primeira instância.

      As condições de admissibilidade do recurso devem ser avaliadas de acordo com a lei vigente à data em que é proferida a primeira decisão, na medida em que só nessa ocasião são concretizados os pressupostos do direito ao recurso, ou seja, só nesse momento são justamente consolidadas as expectativas de impugnar a decisão.

     Dito de outro modo, o momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso só pode ser, assim, coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para a formulação do juízo do interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.

 

    O Tribunal Constitucional tem entendido de forma persistente e reiterada quando aprecia o problema da sucessão no tempo de leis processuais penais que alteram o regime de recursos no sentido de que o momento determinante para a aferição do direito fundamental ao recurso corresponde à data da prolação de decisão condenatória a quem pretende exercer o referido direito. A data da prolação da decisão desfavorável, proferida pelo tribunal de primeira instância, é o momento decisivo de ponderação acerca dos meios de recurso ao dispor do recorrente. O momento relevante para a fixação do direito subjectivo ao recurso corresponde à decisão desfavorável proferida pela primeira instância.

     Neste sentido o acórdão n.º 442/2012, de 26 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 618/11, da 3.ª Secção, in Diário da República, 2.ª Série, n.º 222, de 16-11-2012. Assim, os acórdãos n.ºs 263/2009, 551/2009, 645/2009, 125/2010, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 314/2010, 359/2010, 471/2010 e 215/2011.

     No plano do processo penal, a solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 - de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».

      Especificamente em causa estava a radical modificação dos pressupostos de recorribilidade para o STJ, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância – os casos chamados de «dupla conforme» – previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), em conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.

    Com interesse respigamos do texto do acórdão uniformizador:

    «No que respeita ao arguido o momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso só pode ser coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.

     O momento relevante a ter em conta para verificar a existência dos respectivos pressupostos de exercício será aquele ou a prática de acto que primeiramente define no processo a situação do sujeito interessado e que seja susceptível de ser questionado como objecto do recurso com a abertura da respectiva fase.

     A decisão que conforma os termos, o conteúdo e, por decorrência, os efeitos – a concretização e o exercício – do direito de recorrer deve constituir também o momento determinante (uma sorte de «acto fundador») para a definição do regime e do sistema de recursos aplicável à decisão que estiver em causa.

     A relação entre o arguido e o processo no que respeita à concretização e condições de exercício do direito ao recurso ficou definida com a leitura da decisão condenatória que pretendeu impugnar e que impugnou para a relação».   

      Prosseguindo.

      Preceitua o disposto no n.º 3 do artigo 721.º do CPC, na redacção conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, sob a epígrafe “Decisões que comportam revista”, que “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância.”.

     Como decorre deste dispositivo, a dupla conforme, em processo civil, satisfaz-se simplesmente com a coincidência decisória e com a unanimidade na votação, prescindindo-se da idêntica fundamentação, ou seja, de acordo com este regime processual, não admite recurso ordinário (ou revista) a decisão do Tribunal da Relação tirada por unanimidade dos Juízes Desembargadores e que confirme a decisão do tribunal de 1.ª instância, ainda que se mostrem divergentes os fundamentos de facto ou de direito de as ambas as decisões.

    Analisando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 18-07-2013, verifica-se que o acórdão do tribunal de 1.ª instância (a então 6.ª Vara Criminal de Lisboa), proferido no dia 10-09-2012, foi integralmente mantido, sem qualquer voto de vencido, no tocante à acção cível enxertada, o que acabou por ditar, em consequência, a manutenção da condenação do demandado AA no pagamento ao Estado Português da quantia de € 508 867,61, acrescida de juros civis à taxa legal.

    Para que conste, de modo absolutamente coincidente, são do seguinte teor os segmentos decisórios dos dois acórdãos em causa: julga-se o pedido de indemnização formulado pelo Estado Português parcialmente procedente por provado e condena-se o demandado AA no pagamento da quantia de € 508 867,61, acrescida de juros civis, à taxa legal, contados do seguinte modo: a) por referência à quantia de € 418 990,23, relativa ao IRS de 2000, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respectiva liquidação e até 30-12-2005; b) por referência à quantia de € 209 500, relativa ao IRS de 2001, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respectiva liquidação e até 30-12-2005; c) por referência à quantia de € 50 000, relativa ao IRS de 2002, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respectiva liquidação e até 30-12-2005; d) por referência à quantia de € 508 867,61 desde 31-12-2005 e até integral pagamento.

     Para além da absoluta coincidência decisória no que respeita ao pedido de indemnização civil, também não há dúvida quanto à votação dos Juízes Desembargadores que subscreveram o aludido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: o aresto foi tirado por unanimidade, sem apresentar, portanto, nenhum voto de vencido.

     Em suma: mostrando-se confirmada, em sede de recurso, a decisão proferida pelo Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, ocorrendo unanimidade por parte dos Juízes Desembargadores que apreciaram o recurso interposto e sendo indiferente para o caso a fundamentação das duas decisões, não subsistem dúvidas de que não admite recurso para o STJ o impugnado acórdão do Tribunal da Relação do Lisboa, tanto mais que não foi alegada pelo recorrente, nem se perspectiva nenhuma causa que justificasse a sua revisão excepcional, à luz do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do CPC.

     É, pois, esta a solução imposta pelo princípio da irrecorribilidade em caso de dupla conforme, acolhida no processo civil pelo n.º 3 do citado artigo 721.º do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, aplicável ao caso.

     Mesmo que assim não fosse.

     Com facilidade se chega à mesma conclusão quanto à irrecorribilidade do impugnado acórdão, caso se tenha em atenção o novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013.

     De acordo com a nova lei (não aplicável ao caso pelos motivos já acima expostos), também não seria de admitir o recurso em causa do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que o n.º 3 do artigo 671.º do CPP, na actual redacção, passou a estabelecer o seguinte: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

      Ao contrário do alegado pelo recorrente AA, a decisão recorrida não apresentou nova fundamentação, muito menos fundamentação essencialmente divergente da que foi utilizada pelo acórdão da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, no que diz respeito ao pedido de indemnização cível em referência nos autos.

      Para que conste, importa aqui deixar assinalado, com as devidas transcrições, aquilo que, com particular relevo para efeitos de avaliação da admissibilidade legal de recurso para o STJ, se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:

     -“In casu face à materialidade fáctica provada e acima fixada mostram-se verificados os pressupostos geradores da responsabilidade civil por facto ilícito (…);

-Na decisão impugnada a este respeito deixou-se expresso o seguinte (…);

-Por ancorados na lei subscrevemos os considerandos aqui transcritos apenas aplicáveis à pessoa do único demandado AA.

-Contudo sempre diremos em síntese face ao novamente trazido à colação pelo arguido João Pinto da problemática do pedido cível, resumidamente, o seguinte (…):

-O arguido João Pinto aduz que a utilização deste mecanismo o libera de quaisquer pagamentos ao Estado.

-Com o devido respeito por opinião em contrário não tem razão quanto a este segmento o arguido/recorrente João Pinto, pelos fundamentos vazados na decisão impugnada e já acima no seu núcleo duro transcritos.

-Assim sendo, como é, €508.867,67 é o valor do dano a ressarcir em sede do pedido de indemnização civil, tal como bem considerou a decisão impugnada (…)”.

      Fundamentação essencialmente diferente significa que não é toda e qualquer divergência, por mais insignificante que seja, entre a decisão do tribunal de 1.ª instância e a decisão do tribunal de recurso, que obsta à formação da denominada dupla conforme. Exigem-se divergências marcantes ou significativas entre essas decisões judiciais, em termos de qualificação ou de enquadramento jurídico, no tocante a aspectos que não sejam acessórios ou secundários para a discussão da causa.

      A simples diferença na fundamentação não obsta à inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A lei impõe uma diferença qualificada, nas suas palavras, uma fundamentação essencialmente diferente. O n.º 3 do artigo 671.º do CPC exige que a fundamentação de direito apresentada pela sentença da 1.ª instância seja profunda ou relevantemente divergente face àquela que sustenta o acórdão do tribunal de recurso.

     No caso vertente, o acórdão recorrido nada acrescentou ao acórdão do tribunal de 1.ª instância quanto à fundamentação da decisão relativa ao pedido de indemnização cível: ambas as decisões invocaram para a procedência da acção cível enxertada os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º do Código Civil), a decisão do tribunal de recurso subscreveu os considerandos a este respeito tecidos pelo tribunal a quo, ao mesmo tempo que rebateu toda a argumentação utilizada pelo arguido/demandado AA e terminou com a afirmação de que é de € 508 867,67 o valor do dano a ressarcir em sede do pedido de indemnização cível, como considerou a decisão impugnada.

      Para além das divergências apontadas dizerem respeito à responsabilidade criminal do recorrente AA, de modo algum consubstanciam uma fundamentação essencialmente divergente daquele que foi a utilizada pelo acórdão do tribunal de 1.ª instância ─ de assinalar somente a divergência meramente pontual quanto à entrega ao arguido/demandado da quantia depositada à ordem destes autos.

    De acordo com o novo CPC, mostra-se também irrecorrível o acórdão em causa, em face da dupla conforme, actualmente delimitada pelo n.º 3 do citado artigo 671.º do CPC.

     Por último, importa assinalar que o Tribunal Constitucional, quanto ao direito ao recurso, tem afirmado que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de concretização deste direito, desde que se mostre assegurado o duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de uma causa ser reapreciada ao nível das matérias de facto e de direito, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior.

      O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.

     A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, e igualmente os acórdãos n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2005, n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835).

       No mesmo sentido se pronunciaram ainda, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).

     Deste modo, como se tem decidido, não padecem de inconstitucionalidade as interpretações normativas que, nos casos previstos pela lei ordinária, vedem ao recorrente o triplo grau de jurisdição, ou seja, o duplo grau de recurso.

     O recurso não é admissível, e por isso não deveria ter sido admitido.

     Como decorre das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 2 e n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, a decisão que admitiu o recurso, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (mencionado despacho de fls. 5726, volume 19.º), não vincula o tribunal superior, devendo ser rejeitado o recurso.

                  

      Decisão

      Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido/demandado AA do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 18-07-2013, quanto à acção de indemnização cível enxertada, por inadmissível.

      Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 527.º, 529.º, n.º 2 e 530.º do CPC, por força do disposto no artigo 523.º do CPP.

      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.

                                                Lisboa, 15 de Julho de 2015

    Raul Borges (Relator)