Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2684/15.6T9VIS.1.C1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
NON BIS IN IDEM
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena de acordo com o disposto no art. 77.º do CP. Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal um concurso entre estas penas mas antes uma sucessão de penas. Compreende-se que assim seja, pois nesta última hipótese, o agente, infringindo a solene advertência que lhe foi dirigida por via de uma condenação transitada em julgado, manifesta desconsideração pela ordem jurídico-penal.
II - O Acórdão do STJ nº 9/2016, de 28.04.2016, in Processo n.º 330/13.1PJPRT-A. P1-A. S1, da 5ª Secção, publicado no DR, 1ª série, nº 111, de 09-06-2016 fixou jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.
III - Apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa relação de concurso – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória –, sendo de afastar deste âmbito, os casos de reincidência ou de sucessão de crimes. Consequentemente, a jurisprudência do STJ vem rejeitando o chamado cúmulo por arrastamento, que consiste em cumular as penas correspondentes a crimes que se encontram numa relação de concurso com pena(s) atinente(s) a crime(s) cometido(s) posteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação, embora antes do trânsito em julgado de outra condenação. Nos casos em que uma pena está em concurso simultaneamente com outras penas que, ao invés, não estão numa relação de concurso entre si (dito de outro modo se há duas ou mais penas que entre si estão numa relação de sucessão), mas existe uma outra pena que está em concurso com qualquer daquelas, esta “pena-charneira” não tem a virtualidade de “arrastar” todas as demais penas para um único concurso.
IV - Em face de vários crimes conhecidos supervenientemente, sendo uns cometidos antes do primeiro trânsito em julgado e outros depois, embora anteriormente ao trânsito em julgado da última condenação, impõe-se, assim, a realização de dois ou mais cúmulos jurídicos, com fixação de duas ou mais penas únicas autónomas, de execução sucessiva, integrando um desses cúmulos os crimes cometidos até ao primeiro trânsito em julgado, e o(s) outro(s) cúmulo(s) os crimes posteriores que se encontrem entre si numa relação de concurso.
V - Assim, se depois de referenciada a primeira condenação transitada em julgado deste segundo grupo de condenações, se concluir que nem todos os crimes são anteriores a tal momento, terá de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo-se sempre a mesma metodologia supradita.
VI - No tocante ao segmento final do citado art. 78.º, nº 1, refira-se que a alteração legislativa operada pela citada Lei n.º 59/2007, apenas alterou o regime do conhecimento superveniente do concurso relativamente a penas cumpridas, dispondo-se agora que estas são descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, regime este que não é aplicável a penas prescritas ou extintas (maxime as penas de prisão suspensas, entretanto declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão, nos termos do artigo 57.º, n.º 1), uma vez que, não tendo sido cumpridas, não podem ser descontadas na pena única, sob pena de injustificado agravamento desta pena.
VII - Aliás, constituindo o desconto na pena única a razão de ser da integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas, compreende-se que o campo privilegiado de atuação do desconto seja o das penas de prisão efetiva (que se mostrem cumpridas), podendo ver-se no sentido de apenas serem passíveis desta redução penas ou medidas privativas da liberdade. Ora, as penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento de prisão efetiva) não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução (a sua integração no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar).
VIII - De entre os vários princípios constitucionais, em matéria penal, destaca-se o princípio ne bis in idem – previsto no art. 29.º, n.º 5, da CRP. Daí que se deva considerar fundamental a garantia conferida aos cidadãos de não sofrerem uma dupla perseguição pelos mesmos factos.
IX - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os vinte e cinco anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. E as regras da punição do concurso de crimes estão previstas no art. 77.º do CP, devendo na medida da pena ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
X - A imposição de tais limites não transforma a decisão cumulatória num mero exercício de aritmética atenta a necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados e, na fixação da pena única, deve ponderar-se tudo o que milite a favor ou contra o agente. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
XI - Concordamos com o Tribunal a quo, pois tendo em conta a natureza dos factos praticados e a diversidade de comportamentos assumidos pelo arguido, o mesmo evidencia uma personalidade incapaz de se reger pelos valores tutelados pelo direito. Estamos perante um elevado grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, consubstanciado no elevado desvalor dos múltiplas crimes por si praticados, sendo elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, não só pelo alarme social que os crimes em apreço provocam, como também pela sua danosidade social, designadamente o caso dos crimes de furto qualificados, dos crimes de ameaça agravada, e do crime de resistência e coacção sobre funcionário, sendo também elevadas as necessidades de prevenção especial face ao número dos crimes praticados (18 crimes) que integram este cúmulo e às condenações já sofridas.
XII - É certo que são diversos os tipos de ilícitos praticados pelo arguido, ofendendo vários bens jurídicos protegidos, desde o património, à integridade física e pessoal, a segurança rodoviária e a autoridade policial, evidenciando uma elevada ilicitude e culpa e um comportamento reiterado de desrespeito pelas regras em sociedade, sendo desta forma, elevadas as exigências de prevenção geral e especial. Porém, há que ter em conta que também estamos perante um universo de 4 crimes de condução em estado de embriaguez e 1 crime de desobediência (por não pretender ser submetido ao teste do álcool) e perante 1 crime de injúria, 3 crimes de ameaças e 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, sendo que estes últimos 5 crimes foram perpetrados contra agentes de autoridade num contexto do arguido ser interceptado a conduzir veiculo automóvel, com excesso de álcool no sangue, sendo todos os crimes perpetrados no ano de 2017.
XIII - Com efeito, o elevado número de crimes praticados pelo arguido, leva a concluir por alguma predisposição do arguido para a prática de crimes, considerando-se ainda a repetição delituosa após anteriores condenações, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito, de nada lhe serviram. Por outro lado, verifica-se que é elevada a intensidade do dolo nos vários crimes cometidos, na sua vertente de dolo directo. A nível pessoal, resulta que o arguido foi acompanhado no Centro de Respostas integradas onde efectuou tratamento relativo à sua problemática de consumo de estupefaciente, registando recaídas e que pese embora beneficiasse, antes de ser detido, do apoio dos seus avós e da companheira, mantinha um quotidiano desorganizado, preocupando-se com a satisfação imediata das suas necessidades e anseios. Todavia, dos factos provados resulta também que o recorrente, actualmente um adulto com 36 anos de idade, continua a dispor de apoio familiar, sendo visitado no Estabelecimento Prisional pelos seus avós maternos e pela sua companheira, que tem mantido um comportamento adequado no estabelecimento prisional e encontra-se a fazer tratamento de substituição com metadona, pelo que, espera-se que o circunstancialismo que agora vivencia em ambiente de reclusão e face às várias penas que tem de cumprir (cumprimento sucessivo), possa reverter o curso da sua história de vida.
XIV - Perante o quadro acima evidenciado, entendemos que uma pena única de 6 anos - fixada ligeiramente abaixo da pena fixada pelo Tribunal de 1.ª instância – ainda se mostra justa, adequada e equitativa a realizar as finalidades da punição, permitindo e potenciando a ressocialização do arguido. Porém, atendendo às elevadas exigências de prevenção geral e especial que estas condenações reclamam, a que acima fizemos referência, entendemos que uma pena única abaixo dos 6 anos de prisão já não realiza de forma adequada e equitativa as finalidades mínimas da punição, como pretende o recorrente.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2684/15.6T9VIS.1.C1. S1

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. Por acórdão proferido nos presentes autos em 15.06.2020, pelo Juízo Central Criminal ……. (J……) -Tribunal Judicial da Comarca ….., foi o arguido AA, condenado em três cúmulos jurídicos, por conhecimento superveniente, nos seguintes termos:

A) Efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, englobando no mesmo as penas elencadas no âmbito dos processos n.ºs 222/15…… e do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez pelo qual foi condenado na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir por 12 meses, no processo nº 397/17…. (identificados, respectivamente, em V e VI dos factos provados – 3º bloco) e, em consequência, condená-lo na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses;

B) Efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, englobando no mesmo as penas elencadas no âmbito dos processos n.ºs 4016/……, 2684/15….. e 47/16…. (identificados, respectivamente, em VII, VIII e IX dos factos provados – 4º bloco) e, em consequência, condená-lo na pena única de 3 (três ) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva;

C) Efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, englobando no mesmo as penas elencadas no âmbito dos processos n.º s 9/17……, 70/17……, 11/17……, 1005/17……, 39717/…… e as restantes pelas quais foi condenado no processo nº 39717/… (identificados, respectivamente, em V, XI, XII, XIII, XIV, XV dos factos provados – 6º bloco) e, em consequência, condená-lo na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos e 6 meses.

D) Determinar ainda o cumprimento sucessivo das penas de prisão em que o arguido foi condenado nos processos nºs 27/17… e 1188/16….., de 2 anos e de 7 meses de prisão, respectivamente, já que quanto a estas condenações não se verifica qualquer relação de concurso atendível.

E) Determinar o cumprimento sucessivo das duas penas identificadas em D) e das três penas únicas resultantes dos cúmulos mencionados em A), B) e C), devendo ser tido em conta em consideração no seu cumprimento as penas de prisão e de multa já cumpridas e/ou o tempo de detenção já sofrido à ordem dos respectivos processos.

2. O arguido veio interpor recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação ….. (TR…..), apresentando as seguintes conclusões na sua peça recursória, que se transcrevem:

“(…) 1ª – O Recorrente foi condenado no âmbito do processo colectivo n.º 397/17…. que correu termos pelo Juízo Central Criminal ……, além de outras, na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes u substâncias psicotrópicas;

2ª – A identificada pena aplicada, resultante da condenação sofrida, veio a alicerçar e agravar as penas únicas aplicadas em duas operações de cúmulo distintas, mais concretamente no 3º bloco e 6º bloco, porquanto a pena de 9 meses de prisão influiu na respectiva moldura abstracta aumentando, em ambos os casos, os seus limites máximos;

3ª – Ao fazê-lo, o Recorrente foi como se tivesse sido condenado duas vezes pela prática do mesmo crime, o que é ilegal e inconstitucional face ao princípio de Direito Constitucional Penal - ne bis in idem - enunciado no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa;

4ª - Afigura-se-nos ser inconstitucional a norma prevista nos artigos 77º e 78º do Código Penal, quando interpretadas no sentido de permitir que a formação de diferentes operações de cúmulo possa ser influenciada pela prática do mesmo crime;

5ª - Foram, assim, violadas as normas dos artigos 77.º e 78º do Código Penal e artigo 29.º n.º 5 da C.R.P.;

6ª – O Tribunal a quo para a formação do 6º transito em julgado referiu expressamente que integra este bloco, além do mais, «os restantes crimes pelos quais foi condenado no processo 397/……».

7ª - Significa tal entendimento, que para a formação deste 6º bloco foram levadas em consideração todos as penas aplicadas nos processos 9/17……., 70/17……, 11/17……, 1005/17……, 397/17…… e 397/17……, este com a particularidade de ver subtraída a pena de 9 meses aplicada em resultado do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, cometido em 6 de Dezembro de 2015, cerca das 05h25m;

8ª - Contabilizadas todas as penas de prisão aplicadas ao arguido nos processos acima

identificados estamos em crer que para a medida concreta da pena há-de situar-se entre os 20 anos e 15 dias de prisão e os 2 anos e 9 meses de prisão;

9ª - Ponderada a factualidade provada, somos da opinião ser mais adequada a fixação da pena de 5 anos de prisão para o 6º bloco;

10ª - Crê o Recorrente que a fixação da pena em 6 anos e 3 meses é excessiva, ultrapassando a medida da culpa, crendo o recorrente que de acordo com as diretrizes do Acórdão da Relação de Évora e face à moldura aplicável, deve a pena ser reduzida para 5 anos, 9 meses e 3 dias;

11ª - Conclui-se desta forma ter sido foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal;

TERMOS EM QUE deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser alterada a decisão do Acórdão nos exactos termos aqui defendidos.

(…).

3. O recurso foi admitido por despacho judicial de 12.08.2020, tendo sido determinada a sua subida, ao Tribunal da Relação …...

4. O Ministério Público junto da Instância recorrida veio responder ao recurso apresentando as seguintes conclusões nas suas contra-alegações que aqui se transcrevem:

(…) a) Da dupla valoração da pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes aplicada no âmbito do processo n.º 397/17…….

Desde já se afirma que não tem qualquer fundamento a alegação do recorrente.

O Tribunal a quo, afirma no douto acórdão recorrido, quanto aos 3.º e 6.º blocos de penas, o seguinte:

“O terceiro trânsito em julgado, e arredadas as supracitadas condenações que integram o primeiro e segundo bloco descritos, ocorre em 17.2.2016, no âmbito do processo n°222/15……. Antes desse limite temporal, verifica-se que o arguido praticou em 6.12.2015 o crime de condução de veiculo em estado de embriaguez pelo qual foi condenado na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir por 12 meses no âmbito do processo nº 397/17…., razão pela qual esta condenação está em relação de concurso atendível com o referido processo, constituindo, assim, um bloco autónomo de condenações em concurso.

(…)

O sexto trânsito em julgado ocorreu em 2.2.2018, relativamente ao processo nº 9/17……. Ora, antes deste limite temporal, e arredadas as supracitadas condenações que integram outros blocos de condenações, verifica-se que o arguido praticou os crimes pelos quais foi condenado no âmbito dos processos nºs 70/17……., 11/17…., 1005/17……, nº 397/17… e os restantes crimes pelos quais foi condenado no processo nº 397/17…, razão pela qual estas condenações estão em relação de concurso atendível, constituindo, assim, um bloco autónomo de condenações em concurso.

Atendendo ao referido supra, verifica-se, assim, que há seis blocos de cúmulos a efectuar:

(...)

6º bloco de penas: processos nºs 9/17….., 70/17….., 11/17……., 1005/17…., 397/17…... e os restantes crimes pelos quais foi condenado no processo nº 397/17…….

(…)

III. Do cúmulo das penas relativas aos processos n.ºs 222/15….. e crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual foi condenado na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir por 12 meses no âmbito do processo nº 397/17….. (3º bloco):

De referir, antes de mais, que relativamente ao processo nº 222/15…… por decisão de 6.9.2018, transitada em julgado em 15.10.2018, foi revogada a suspensão e determinado o cumprimento da pena de 2 anos e 7 meses de prisão (vide fls. 148-150).

De acordo com as directrizes referidas, este cúmulo relativo ao 3º bloco terá por moldura abstracta a pena máxima aplicável de 3 anos e 4 meses de prisão (soma das penas concretamente aplicadas ao arguido) e mínima de 2 anos e 7 meses de prisão (a pena concretamente mais alta).

Ponderando a factualidade provada, a gravidade global dos ilícitos praticados, a personalidade do arguido, consideramos adequada a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.

(…)

VI. Do cúmulo das penas relativas aos processos nºs 9/17…., 70/17….., 11/17….., 1005/17……, 397/17….. e as restantes pelas quais foi condenado no processo nº 397/17…. (6º bloco):

De acordo com as directrizes legais referidas, este cúmulo terá por moldura abstracta a pena máxima aplicável de 20 anos, 9 meses e 15 dias de prisão (soma das penas concretamente aplicadas ao arguido) e mínima de 2 anos e 9 meses (a pena concretamente mais alta).

Ponderando a factualidade provada e os demais factores de ponderação já referidos, consideramos adequada a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.”

Ora, ao contrário do que refere o recorrente, a pena em questão foi inserida apenas na moldura penal referente ao 3.º bloco de condenações, tendo, no 6.º bloco, somente sido ponderadas as demais penas a que o arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 397/…….

Considerando que na realização do cúmulo jurídico há-que ter em conta as penas parcelares a que o arguido foi condenado, e estando aquela pena apenas inserida no 3.º bloco de penas, não existe qualquer violação do princípio ne bis in idem, porquanto o recorrente não foi condenado em duas penas pela prática do mesmo crime, não obstante terem sido “separadas” as penas parcelares aplicadas no processo n.º 397/……..

Pelos fundamentos expostos, não violam o artigo 77.º e 78.º do Código Penal o disposto

no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Assim, não tem qualquer fundamento a alegação do recorrente, devendo manter-se a douta decisão recorrida.

b) Da pena concretamente aplicada no 6.º bloco.

Ora, e como já se disse anteriormente, para este bloco de penas considerou o Tribunal a

quo a moldura penal de 20 anos, 9 meses e 15 dias de prisão (soma das penas concretamente aplicadas ao arguido) e mínima de 2 anos e 9 meses (a pena concretamente mais alta).

Assim, aplicou uma pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.

Afirma-se no douto acórdão recorrido que “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”, é o que dispõe a parte final do n.º 1 do art. 77.º do Código Penal, consistindo este num critério especial, além dos critérios gerais fornecidos pelo art. 71.º do Código Penal. E aqui, ao ter por critério primeiro aquele acabado de enunciar, não há o risco de se cair numa dupla valoração, pois, como afirma o Figueiredo Dias: “...deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou  ao conjunto deles: nesta medida não há haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.”.

Há agora então que fazer uma análise sobre a "gravidade do ilícito global” (Figueiredo

Dias) de modo a fazer a conexão correspondente entre os ilícitos praticados. Assim, ter-se-á em consideração que os ilícitos praticados pelo arguido se revelam de gravidade acentuada e demonstram uma personalidade incapaz de se reger pelos valores tutelados pelo direito, atenta a sua profusão (efectivamente, além da condução com álcool, são muitos e variados os ilícitos típicos praticados pelo arguido, quer contra o património quer quanto às pessoas, não tendo as condenações sofridas – com a solene advertência inerente – sido factor suficiente para o impedir de os voltar a praticar, pelo que o cumprimento efectivo das penas de prisão a definir se impõe, desde logo, por razões de prevenção especial”.

Ora, considerando os referidos critérios, a moldura penal abstractamente aplicável e ainda a elevada ilicitude global dos factos praticados pelo arguido, é de entender que a pena aplicada ao mesmo é perfeitamente adequada e proporcional, não merecendo qualquer censura a decisão do Tribunal a quo.

Pelo exposto, deverá o Tribunal ad quem negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.

(…).

5.  Por Decisão Sumária de 19.10.2020, o TR…… julgou-se incompetente para o julgamento deste recurso e, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal (CPP), remeteu os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.

6. Subiram os autos a este Tribunal, onde a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta veio emitir Parecer nos termos do disposto no artigo 416º, n.º 1, do CPP, entendendo que o recurso não merece provimento, não padecendo de qualquer vício, devendo manter-se a pena única fixada de 6 anos e 3 meses relativamente ao 3.º cúmulo jurídico realizado no acórdão recorrido.

7. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º, o arguido veio responder, dizendo o seguinte:

(…) 1. Afirma o Sr. Procurador-Geral Adjunto junto desde Supremo Tribunal, na página 7 do seu douto parecer, além do mais, que «Assim, não se verifica qualquer violação do princípio ne bis in idem, porquanto o recorrente AA não foi condenado em duas penas distintas pela prática do mesmo crime, tendo havido somente a separação de uma das penas parcelares aplicadas no respectivo processo, separação que foi devidamente justificada, face à data da prática do crime que levou à aplicação desta pena parcelar.» (negrito e sublinhado nosso).

2. A separação da pena parcelar efectuada não evitou que fosse levada em considerada para a formulação do 3º bloco de penas e para a formulação do 6ª bloco de penas.

3. Conforme se deixou dito no Recurso apresentado, a condenação pela prática do crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, cometido no dia 6 de Dezembro alicerçou e agravou a aplicação de três penas únicas distintas que por sua vez influenciaram as operações do 3º e 6º bloco, sem existir qualquer redução das penas ainda que a pena daquele crime tenha sido separada.

4. Cremos, assim, salvo melhor opinião, que tendo existido a separação parcelar da pena aplicada à prática do indicado crime, não correu, quando devia ter ocorrido, a concomitante subtracção ou redução dessa parcela separada na formação dos blocos.

(…).

8. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.

II.

9. O objecto do presente recurso cinge-se à composição de dois cúmulos jurídicos efectuados pelo Tribunal à quo (relativo ao terceiro e sexto bloco de penas), considerando que houve violação do ne bis in idem ao ser considerada uma pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substancias psicotrópicas em dois cúmulos jurídicos de penas [no 3.º bloco de penas que corresponde ao 1.º cumulo jurídico do dispositivo (A); e no 6.º bloco de penas que corresponde ao 3.º cumulo jurídico do dispositivo (C)].

Entende ainda o recorrente que o tribunal recorrido ao aplicar a pena de 6 anos e 3 meses de prisão relativo ao 6.º bloco de penas (3.º cúmulo jurídico do dispositivo (C)], fixou uma pena excessiva, ultrapassando a medida da culpa, devendo a mesma ser reduzida para 5 anos, 9 meses e 3 dias.

10. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa para a decisão do presente recurso:

“(…)

Da audiência de julgamento, resultou provado que:

I.

Por sentença proferida em 14 de Novembro de 2012 no processo sumário nº 181/12…, do Juízo de Competência Genérica ..…. - Juiz ……, transitada em julgado em 14 de Dezembro de 2012, foi o arguido condenado pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, p, e p. pelos arts. 203°, n.º 1, e 204°, n.º 1, al. f) do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23º, n.ºs 1 e 2, 73°, n.º 1, 203°, n.º 1, 204°, n.º 2, al. e), e 202°, al. d), todos do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de prisão, substituídos por duzentos e quarenta dias de multa, à taxa diária de sete euros.

Nesta decisão, com relevo para os presentes autos, ficaram provados os seguintes factos:

1) No dia 8 de Novembro de 2012, pela lh35m, o arguido abeirou-se da residência de BB, sita na rua ……, freguesia ….., concelho ….. e, de modo não concretamente apurado, acedeu ao seu piso superior.

2) Já no seu interior, iniciou a vasculhar o conteúdo dos cómodos em busca de dinheiro e de todos os objectos de valor que lhe interessassem e conseguisse transportar.

3) Nessa actividade, pegou numa pen drive, no valor de 15,00€ numa carteira com documentos e 50,00€ e num telemóvel, com o valor declarado de 200,00€, após o que se ausentou do local, levando-os consigo.

 4) Naquele mesmo dia, pela 1h50m, o arguido abeirou-se do ….., sito no largo …., freguesia ……, concelho ….., propriedade de CC e, de modo não concretamente apurado, estroncou a fechadura da porta, assim a descerrando e acedeu ao seu interior.

5) No interior deste, abriu a caixa registadora e dela retirou 60,00€ em moedas do Banco Central Europeu e 25,00€ em notas do Banco Central Europeu, pegou numa garrafa de Whisky, marca ….., com o valor de 40,00€, em dois bolos, com o valor unitário de 1,00€ e em quatro maços de cigarros, marca ….., com o valor unitário de 4,10€, altura em que foi surpreendido por CC, que apareceu no local.

6) Todos os objectos foram recuperados e entregues aos seus proprietários.

7) O arguido agiu com o propósito concretizado de entrar na residência do BB e, do seu interior, retirar e fazer seus aqueles objectos e dinheiro, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade do seu proprietário, que o acesso àquele local lhe estava vedado e não tinha autorização do seu proprietário para nele entrar.

8) Agiu ainda com o propósito de, do modo descrito e sem para tal estar autorizado, entrar no café …. e de, do seu interior, retirar aqueles objectos e dinheiro, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono, que só não logrou alcançar pela chegada deste, que o interceptou.

9) Actuou sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Por decisão de 22.01.2014 foi declarada extinta pelo cumprimento a pena aplicada ao arguido neste processo em virtude do pagamento da multa de substituição.

II.

Por sentença proferida em 18 de Janeiro de 2013 no processo comum singular 1278/12……, do Juízo Local Criminal ….., transitada em julgado em 17 de Abril de 2013, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º nº 1, 204º, nº 2, alínea e) e 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 1(um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova.

Pelos seguintes factos:

1) No dia 11 de Dezembro de 2012, cerca das 10h30, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua ….., ……, área desta comarca, propriedade de DD, aqui ofendido, com o intuito de penetrar no seu interior e de lá retirar os objectos de valor que aí encontrasse.

 2) Uma vez chegado junto da aludida residência, o arguido, forçando a porta da cozinha, logrou entrar no seu interior, tendo-o feito contra a vontade do respectivo dono.

3) Uma vez no seu interior, o arguido apoderou-se e fez seus os seguintes objectos: - um fio de criança, em ouro, no valor de cerca de € 200,00; - um anel de criança, em ouro, no valor de € 100,00; - um computador marca …, modelo …., no valor de € 200,00; - um monitor marca ….., modelo ….., no valor de cerca de € 220,00; - um computador portátil marca ….., modelo …., no valor de € 1.100,00 e uma nota de € 10,00.

4) Ao fazê-lo, por descuido, o arguido partiu os óculos da esposa do ofendido que se encontravam em cima de um dos referidos computadores.

5) Após, o arguido colocou os referidos objectos no interior de um saco e no bolso direito das calças, de modo a levá-los consigo e a integrá-los no seu património.

6) O arguido só não conseguiu levar tais objectos porque, tendo sido surpreendido pelo proprietário da residência, este conseguiu detê-lo até chegada das autoridades.

7) Tais objectos acabaram por ser apreendidos e entregues ao seu proprietário.

Por decisão de 31 de Agosto de 2019, foi revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, tendo o mesmo recorrido de tal decisão não tendo ainda sido proferida decisão pelo Tribunal da Relação …., conforme resulta da informação trazida aos autos (ref citius nº …..).

III.

Por sentença proferida em 15 de Julho de 2013 no processo comum singular 101/11….., do Juízo Local Criminal ….., transitada em julgado em 30 de Setembro de 2013, foi o arguido condenado, como cúmplice, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93. de 22 de Janeiro, com referencia à tabela I-A, anexa ao mesmo Decreto-Lei, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano.

Porque:

Em datas não concretamente apuradas, mas situadas no ano de 2007 e seguramente até pelo menos Novembro de 2007, embora não por período superior a 1 (um) mês, o arguido transportou EE, no seu veículo automóvel, cuja marca, cor e matricula não foi possível concretizar, a ….., a fim deste ali adquirir heroína, sendo     que, após EE ser contactado, pelo menos, pelos consumidores/toxicodependentes FF e GG, o arguido transportava-o ao local onde aquele havia combinado a entrega de heroína em troca de dinheiro.

Por decisão de 26.10.2015 foi esta pena declarada extinta por decurso do período de suspensão.

IV.

Por sentença proferida em 8 de Maio de 2015 no âmbito do processo sumário n.º 27/15……, do Juízo de Competência Genérica ..….., transitada em julgado em 30 de Setembro de 2015, o arguido AA, foi condenado pela prática em 30 de Março de 2015, em autoria material, de 4 (quatro) crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão por cada um, 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 357º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e de 2 (dois) crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, - porque:

- 1. No dia 30 de Março de 2015, cerca das 01h45m, os militares da GNR HH e II deslocaram-se ao estabelecimento comercial ……, sito na Rua ……, em …., por haver notícia de que estariam a ocorrer desacatos no interior daquele ….

2. Aí chegados, os militares da GNR identificaram o arguido AA como sendo um dos indivíduos que estaria envolvido naqueles desacatos, tendo solicitado ao mesmo que se deslocasse para o exterior.

3. Já no exterior daquele estabelecimento comercial, o arguido dirigiu-se ao Guarda HH e proferiu as seguintes palavras: "és um filho da puta, ninguém me mete lá dentro, eu sou de …., sou o AA….. e não tenho medo de vocês".

4. De seguida, e sem que nada o fizesse prever, o arguido agarrou pelo casaco o Guarda HH com intenção de o vir a agredir.

5. Nessa altura, o Guarda HH, com o auxílio do Guarda II, agarrou o arguido para o imobilizar, algemar e deter.

6. Sucede que, enquanto o tentavam imobilizar, o arguido mordeu a mão esquerda do Guarda HH, com o propósito de se libertar e impedir a acção daquele militar.

7. Com a conduta supra descrita o arguido causou dores ao ofendido HH, bem com as seguintes lesões: - membro superior esquerdo: laceração linear com 6 mm na face palmar do 4.º dedo sobre inter falângica distal-protegida com "penso rápido", escoriação puntififorme sobre a face palmar da 2.ª falange do 5.º dedo, que determinaram oito dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

8. Uma vez algemado, o arguido foi conduzido para o Posto Territorial da GNR de ….. pelos Guardas HH e II, sendo que durante esse percurso dirigiu as seguintes palavras àqueles militares: "sois uns filhos da puta, uns cabrões, eu conheço-vos, vou matar-vos a todos, sei onde moram, eu sou o AA......, sou de ….".

9. Já no interior do posto da G.N.R. de ……, o arguido dirigiu-se novamente aos Guardas HH e II e proferiu as seguintes palavras "tirem-me as algemas que um a um eu mato-vos a todos".

10. Em acto contínuo, o arguido cuspiu em direcção daqueles militares, tendo-os atingido na face e nas suas fardas.

11. O arguido ao proferir as expressões suprarreferidas e ao cuspir para os militares da G.N.R., agiu com o propósito, concretizado, de ofender a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional dos Guardas HH e II, bem sabendo que os mesmos exerciam as funções de agentes da força pública e que estavam no exercício efectivo dessas mesmas funções.

12. Com o comportamento acima descrito, quis ainda o arguido amedrontar os militares da G.N.R. e molestar fisicamente o Guarda HH, agarrando-o e mordendo-o com o propósito de impedir a acção do citado Guarda, ou seja, a manutenção da ordem e paz públicas, por um lado, e a sua detenção, por outro.

13. Mais sabia que a sua conduta era aptar a obter o resultado que pretendia e que estava perante um elemento das forças policiais, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções.

14. Por fim, quando se encontrava algemado, o arguido ao anunciar aos militares HH e II que os matava, agiu com o propósito concretizado de os amedrontar, bem sabendo que actuava de forma adequada a provocar-lhes medo e inquietação, os quais ficaram receosos de que atentasse contra as suas vidas, não desconhecendo que se dirigia a agentes de autoridade que estavam no exercício efectivo das suas funções.

 15. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

*

Por decisão de 4 de Dezembro de 2018, transitada em 6 de Fevereiro de 2019, foi revogada a suspensão da pena de prisão e determinado o cumprimento da mesma.

V.

No âmbito do processo comum singular n.º 222/15…, do Juízo de Competência Genérica …….., o arguido foi condenado por sentença proferida no dia 18 de Janeiro de 2016, transitada em julgado no dia 17 de Fevereiro de 2016, pela prática de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na execução por igual período. Porque:

1. No dia 01 de Dezembro de 2015, pelas 23 horas, no interior do ..…., sito em …., onde o arguido se encontrava, foram chamados ao local os militares da GNR JJ e LL, uma vez que o arguido ali havido provocado desacatos.

2. Os referidos militares, devidamente fardados com o uniforme, dirigiram-se à presença do arguido no sentido de o tentar acalmar, tendo o mesmo lhe dirigido a seguinte expressão “Tenho um revólver calibre 32 no carro e vou-vos matar a todos”.

3. Como o arguido se mostrava muito exaltado, os militares da GNR abandonaram o local para pedir reforço da patrulha e, após algum tempo, voltaram à presença do arguido, na presença de mais dois militares.

4. Mais uma vez os militares tentaram acalmar o arguido, mas em vão, pois, o arguido dirigiu-se aos militares da GNR, dizendo-lhes “Não tenho medo de vós” “tenho um revólver no carro, calibre 38 e hei-de-vos matar.”

5. Acto contínuo, os militares da GNR pegaram no arguido pelo braço para o levar para o exterior do estabelecimento, tendo o arguido, através de pontapés, tentado agredir os quatro militares que o acompanhavam, o que não conseguiu.

6. Ao dirigir as expressões intimidatórias aos militares da GNR referidas em 2 e 4, o arguido sabia que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções, tendo o arguido actuado com intenção de impedir que os agentes o tentassem acalmar e restabelecer a ordem pública.

7. O arguido ao desferir os pontapés descritos em 5, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, sabia que os militares da GNR se encontravam no exercício das suas funções, tendo o arguido actuado com intenção de impedir que os agentes o tentassem retirar das instalações do estabelecimento e restabelecer a ordem pública.

8. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

9. O arguido mostrou arrependimento genuíno e sincero, tendo pedido desculpas aos agentes LL e JJ, imediatamente após o sucedido e posteriormente em audiência de julgamento.

*

Por decisão de 6 de Setembro de 2018, transitada em julgado em 15.10.2018, foi revogada a suspensão da pena de prisão e determinado o cumprimento da mesma.

VI.

Por acórdão proferido em 24 de Maio de 2018, no Processo Comum Colectivo n.º 397/17….., do Juízo Central Criminal ..….., transitado em julgado em 3 de Maio de 2019, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes:

a) um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas p. e p. pelo artigo 292º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

b) um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão;

c) um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154º n.º 1 e n.º 2 e 22º e 23º todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

d) um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

e) um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

f) como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;

g) um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

 Foi condenado, ainda:

h) na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período 12 (doze) meses;

i) na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período 12 (doze) meses;

j) Efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas em a), b), c), d), e), f) e g), foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva;

k) Efectuado o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas em h) e i), foi condenado na pena acessória única de inibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 18 (dezoito) meses;

Pelos seguintes factos:

No dia 6 de Dezembro de 2015, cerca das 05h25m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca …., modelo ….., de matrícula …., na Avenida ….., nesta cidade de ……;

O arguido, ao conduzir aquele veículo, naquelas circunstâncias, fazia-o com uma taxa de álcool no sangue de 1,76 g/l, +/-0,23g/l, considerando a incerteza estimada para o método em vigor, podendo variar entre 1,53 g/l e 1,99 g/l;

O arguido conduzia ainda sob a influência de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, designadamente, opiáceos, cocaína e canabinóides;

O arguido sabia que a quantidade de álcool que havia ingerido lhe determinaria uma taxa igual ou superior a 1,20 gramas/litro de álcool no sangue;

Sabia ainda que ao ingerir a quantidade de álcool referida bem como as substâncias psicotrópicas referidas lhe iria perturbar as faculdades físicas e psicológicas elementares necessárias ao exercício da condução automóvel;

Apesar de saber que não o podia fazer, não se absteve de conduzir aquele veículo, naquelas circunstâncias;

No dia 30 de Janeiro de 2017, pelas 19h45m, em …., ….., ….., MM encontrava-se no parque de estacionamento do ….…, no interior do seu veículo, a aguardar que o seu marido, NN, ali chegasse, vindo do trabalho, a fim de se dirigirem a casa;

 Logo que o NN entrou no veículo e o casal se preparava para sair do local, apareceu o arguido e abriu a porta do lado direito, do lado onde estava sentado o dito NN, e exigiu-lhes que lhe dessem boleia para a cidade …., o que aqueles recusaram;

O arguido, face à recusa reiterada, fechou a porta do veículo com grande violência e impacto, começou a desferir murros no carro intimidando-os que lhes danificava o mesmo e, concomitantemente, dirigia-se ao NN de viva voz, exaltado, aparentando estar embriagado, em tom intimidatório, dizendo-lhe que lhe partia o focinho todo;

De seguida, o arguido voltou a abrir a porta da frente do carro, do lado do NN, e agarrou-o com as mãos pelo pescoço e na gola do casaco e com violência desferindo-lhe abanões e tentou puxá-lo para fora do carro, exercendo força e magoando-o no pescoço;

O arguido, em simultâneo e exaltado, dirigia-se a NN e instava-o para sair para fora do carro que lhe fodia o focinho todo;

Nessa altura, MM, a fim de pôr fim à violência, defender o marido e afastar o arguido, saiu do carro e desferiu um empurrão no mesmo;

Porém, o arguido, acto contínuo, desferiu-lhe duas bofetadas na cara, uma de cada lado do rosto e um pontapé que atingiu a ofendida MM na anca direita;

Em consequência directa e necessária da conduta do arguido resultou na ofendida MM, para além de dores, traumatismo na face e anca e grande ansiedade, tanto mais que sofre de depressão;

Nessa altura, foi pedida a intervenção da GNR que se deslocou ao local;

Os militares da GNR dirigiram-se ao arguido e pediram-lhe que se identificasse o que este recusou fazer;

A determinada altura, foi dada voz de detenção ao arguido evitando que continuasse a atentar contra a integridade física dos presentes, face à sua exaltação e aparente estado de embriaguez;

Com vista a impedir a detenção e obstruir a acção da justiça, o arguido desferiu diversos pontapés direccionados aos militares da GNR que executavam a detenção, atingindo, assim, por diversas vezes o Guarda OO nas pernas, não logrando atingir o Guarda PP;

Face à agressividade do arguido, foi pedida a intervenção de uma patrulha que se deslocou ao local, composta pelo Cabo QQ e o Cabo RR, tendo o arguido desferido também um pontapé nas pernas do Cabo RR, visando assim impedir a sua detenção;

O arguido recusou-se sempre a dar a sua identificação aos militares da GNR o que veio a ser concretizado com a colaboração de terceiros e a intervenção da sua companheira que se deslocou ao Posto da GNR ……….;

O arguido ao dirigir-se à MM nos termos supra referidos, agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que com a sua conduta intimidava-a e perturbava-lhe a estabilidade emocional, ficando esta com medo que o arguido atentasse contra o património de ambos, danificando e destruindo-lhes o carro, o que o arguido fez com o propósito de a coagir a dar-lhe boleia até ao centro ……., o que só não logrou ver concretizado por motivo alheio à sua vontade;

O arguido ao dirigir-se ao NN e à MM nos termos supra referidos, agarranado o primeiro com as mãos pelo pescoço e na gola do casaco e com violência desferindo-lhe abanões, tentando puxá-lo para fora do carro, exercendo força e magoando-o no pescoço, desferindo à segunda duas bofetadas e um pontapé, agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de os atingir na sua integridade física e saúde;

O arguido ao atentar contra a integridade física e saúde dos militares acima referidos, agredindo-os fisicamente, encontrando-se aqueles no exercício das suas funções e uniformizados, agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de condicionar a actuação dos mesmos e a concretização da sua detenção e assim subtrair-se à acção da autoridade e da justiça;

Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, o arguido, na presença dos militares da GNR e do marido da MM, dirigiu-se-lhe dizendo “és uma porca” e “que andava com todos”;

Tais expressões, declaradas pelo mesmo mais do que uma vez, em viva voz, foram proferidas na presença de todas que, naquele momento, se encontravam perto do referido ….., inclusive o seu e os militares da GNR que foram chamados àquele local;

Com o referido comportamento, o arguido ofendeu a MM, imputando-lhe factos e dirigindo palavras que atentaram contra a sua honra e consideração;

No dia 12 de Março de 2017, pelas 00h50m, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ….., marca “….”, na Rua …., em …., com uma taxa de álcool no sangue (TAS) no valor de 1,73 g/l, +/-0,23g/l, considerando a incerteza estimada para o método em vigor, podendo variar entre 1,51 g/l e 1,96 g/l, na sequência da ingestão de bebidas alcoólicas, tendo sido interveniente em acidente de viação (despiste);

O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, sabendo que naquelas circunstâncias conduzia o veículo automóvel na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l;

VII.

Por sentença proferida em 6 de Abril de 2016 no processo sumário nº 40/16…, do Juízo Local Criminal …... - Juiz ….., transitada em julgado em 6 de Maio de 2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto punido pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses, ambas extintas por cumprimento cfr. fls73.

Porquanto:

No dia 27 de Março de 2016, cerca das 20h20m, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …, pela artéria da Rua da .., em …..

O arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado através do aparelho “….”, modelo …., tendo-se nessa altura constatado que o mesmo apresentava uma T.A.S. de, pelo menos, 1,435 g/l.

O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que a condução de veículos na via pública com aquela taxa de álcool no sangue era proibida por lei.

O arguido foi interveniente num acidente de viação.

As penas em que o arguido foi condenado nestes autos foram declaras extintas pelo cumprimento, em virtude do pagamento da multa e cumprimento do período de inibição.

VIII.

Por acórdão proferido em 8 de Maio de 2018, nestes autos de Processo Comum Colectivo n.º 2684/15….., do Juízo Central Criminal ……., transitado em julgado em 7 de Março de 2019, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Porque:

- O arguido AA, no dia 2 de março de 2016, cerca das 14 horas, deslocou-se a .., conduzindo um veículo automóvel de marca “….”, modelo “…..”, de cor .., de matrícula …. e, conforme contactos telefónicos prévios, dirigiu-se ao parque de estacionamento sito na Rua …., aí ficando a aguardar que os arguidos SS e TT fossem ao seu encontro;

- Antes de os arguidos SS e TT se encontrassem com o arguido AA, este foi intercetado por agentes da P.S.P., que encontraram e apreenderam em seu poder uma bolsa em que transportava 23 doses individuais de heroína e um maço de tabaco de marca “….”, no qual escondia mais 4 doses individuais de heroína, tudo com o peso bruto total de 3,14 gramas (correspondente ao peso líquido de 1,893 gramas, suficiente para 3/4 doses individuais diárias), que este arguido destinava, pelo menos em parte, à cedência a consumidores, e ainda a quantia de € 145, em notas e moedas do B.C.E. (proveniente da venda de produtos estupefacientes).

IX.

 Por sentença proferida em 26 de Setembro de 2018 nos autos de Processo Comum Singular n.º 47/16….., do Juízo da Competência Genérica …….., transitado em julgado em 29 de Outubro de 2018, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, concurso real e na forma consumada, dos seguintes crimes:

a) um crime de crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203. °, nº 1 e 204. °, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão;

b) um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203. °, nº 1 e 204. °, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão;

c) um crime de injuria agravada, p. e p. pelos artigos 181.°, nº 1 e 184.° por referência ao artigo 132.°, nº 2, alínea I) do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão;

d) um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.°, nº 1 e 184,° por referência ao artigo 132,°, nº 2, alínea I) do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão;

e) Em cúmulo jurídico das penas parcelares determinadas, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão

Nesta decisão, com relevo para os presentes autos, ficaram provados os seguintes factos:

1) No dia 18 de Março de 2016, em hora não concretamente apurada mas que se situa entre as 13h00 e as 18h00, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida UU, sita na Rua ……., ….., ……, com o propósito de nela entrar e apoderar-se de todos os objectos com valor que aí encontrasse.

2) Aí chegado, o arguido abriu a janela junto à porta de entrada da residência, introduziu a sua mão pela janela e retirou a chave da porta de entrada que aí se encontrava.

3) Após, já na posse da chave, o arguido abriu a porta e acedeu ao interior da residência da ofendida UU e retirou do seu interior um computador portátil com a marca ….., modelo ….., com o número de série …., um rato óptico e o respectivo carregador. com o valor de € 457,00.

4) De seguida, abandonou o interior da residência na posse dos referidos objectos, fazendo-os seus.

5) No mesmo dia, em hora não concretamente apurada, mas que se situa entre as 14h00 e as 16h00, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida VV, sita na Rua do …, ….., com o propósito de nela entrar e apoderar-se de todos os objectos com valor que aí encontrasse.

6) Aí chegado, através um método não concretamente apurado, o arguido partiu o vidro de uma janela do 1.° andar da residência e introduziu-se na mesma,

7) Já no interior da residência, o arguido retirou:

- uma motoserra de marca ….., modelo …., com o valor de € 250,00;

- uma máquina fotográfica. marca ….., modelo …., no valor de € 110,00.

- um computador portátil marca ….., modelo …., com o número de série …., e o respectivo carregador, com o valor de € 449,89.

8) De seguida, abandonou o interior da residência na posse dos referidos objectos, fazendo-os seus.

9) No dia 19 de Março de 2016, pelas 17h55, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida XX, sita na Rua do .., ……, ….., abordou a ofendida que se encontrava no pátio da residência e pediu-lhe para falar com o seu filho ZZ.

10) Após uma breve conversa entre o arguido e ZZ, a ofendida XX e o seu filho entraram para o interior da residência,

11) De seguida, o arguido introduziu-se no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca …, modelo ….., com a matrícula …, propriedade da ofendida XX, que linha as chaves na ignição, e arrancou a alta velocidade.

12) No dia 19 de Março de 2016, pelas 18h10, o veiculo automóvel com a matricula …… foi encontrado junto à Estrada ….., ….., ……, acidentado junto à berma da estrada

13) No interior do veículo automóvel, encontravam-se os computadores portáteis marca … e …, acima melhor descritos, e os respectivos carregadores.

14) Nesse mesmo dia, pelas 21h30, na localidade ……, …., os militares da GNR AAA e BBB, devidamente uniformizados, abordaram o arguido e questionaram-no acerca do veículo automóvel com a matricula … que se encontrava acidentado, junto à Estrada ……, perto da referida localidade.

15) De seguida, os militares da GNR solicitaram ao arguido que se deslocasse ao Posto Territorial da GNR …… a fim de esclarecer o sucedido.

16) Acto continuo, o arguido dirigiu-se aos militares da GNR e disse, em voz alta, “seus filhos da puta, guardas de merda, querem-me foder”.

17) O arguido foi advertido pelos militares para se acalmar, sendo que, elevando ainda mais o tom de voz, o arguido disse "seus filhos da puta, vou matar-vos a vocês e a quem têm em casa, vocês não são ninguém para me prender”.

18) Ao actuar conforme o descrito, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de tornar seus os objectos acima mencionados, apesar de saber que não lhe pertenciam, e que ao entrar nas residências da forma descrita e ao retirar os objectos, actuava contra a vontade dos respectivos proprietários, a quem causava prejuízo.

19) O arguido agiu com o propósito, concretizado, de tornar seu o veículo automóvel acima descrito, apesar de saber que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da respectiva proprietária, a quem causava prejuízo,

20) Ao proferir as expressões acima descritas, o arguido quis diminuir pessoal e profissionalmente os militares da GNR e atingi-los na sua dignidade e bom nome, apesar de ter perfeito conhecimento de que estava na presença de militares da GNR, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções.

21) O arguido agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

22) O arguido actuou da forma descrita num quadro de toxicodependência e movido pela necessidade de satisfazer a sua adição.

X.

Por sentença proferida em 12 de Outubro de 2016 no processo comum singular 1188/16……, do Juízo Local Criminal ..….. - Juiz ….., transitada em julgado em 11 de Novembro de 2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo art. 353º,do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão substituída por 210 (duzentas e dez) horas de trabalho a favor da comunidade.

Nesta decisão, com relevo para os presentes autos, ficaram provados os seguintes factos:

O arguido foi condenado no Processo Sumário nº 40/16…. da Instância Local, Secção Criminal, J…., ….., por sentença transitada em julgado a 06.05.2016, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do Código Penal na pena, acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses.

O arguido, para cumprimento da pena acessória, entregou a carta de condução, no Tribunal .….., a 24.06.2016.

No dia 01.09.2016, pelas 09h 30m, na Praça ….., praça pública de acesso ao trânsito rodoviário, em …., o arguido conduziu ciclomotor de matrícula …...

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que se encontrava ainda no período da proibição de conduzir decorrente da aplicação da pena acessória no processo nº 40/…… e que, por via dela, não poderia conduzir veículos motorizados, em vias públicas, no referido dia 1.9.2016.

O arguido sabia que essa sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal, o que quis.

*

Por decisão de 11.02.2019, transitada em julgado, foi determinada a revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade que foi aplicada ao arguido e determinado o cumprimento pelo mesmo da pena de 7 (sete) meses de prisão em que foi condenado.

XI.

Por sentença proferida em 19 de Maio de 2017 nos autos de Processo Comum Singular n.º 9/17…., do Juízo Local Criminal ….. - Juiz …., transitado em julgado em 2 de Fevereiro de 2018, foi o arguido AA, condenado:

a) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. nos termos dos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com moto pelo período de um ano;

b) pela prática de um crime de ameaça agravada p.p. nos termos dos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. d), ambos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão;

c) pela prática de um crime de injuria agravado, p.p. nos termos dos arts. 181.,º nº 1 e 184º, ambos do CP. na pena de dois meses de prisão;

Em cúmulo jurídico na pena única de um ano e cinco meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor pelo período de um ano;

d) pela prática de uma contraordenação, p.p. nos termos do art. 4º nºs. 1 e 3 do Código da Estrada, na coima de duzentos e cinquenta euros.

Nesta decisão, com relevância para os presentes autos, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 2017-03-09, pelas 21:50h, o arguido conduzia o veículo …., na rua ..……. sem a chapa de matrícula frontal.

2. Por isso, elementos da PSP, que na altura estavam em missão de patrulha em viatura caracterizada, fizeram perseguição ao arguido, constatando também que o pneu traseiro, do lado direito do veículo estava vazio.

3. Para o fazer imobilizar, os elementos da PSP produziram sinais luminosos e sonoros, com o propósito de que o arguido cessasse a sua marcha.

4. Contudo, não obstante o arguido ter tomado consciência desses sinais e da obrigação de parar, o arguido não o fez.

5. E, depois de sair daquela Rua ……, passou a circular pela Rua …, depois pela Rua ..….., contornou a rotunda do .. e seguiu em direção à Avenida …, vindo a imobilizar-se nos semáforos da Praça ……. na interceção com a Rua … desta cidade, por ter veículos imobilizados à sua frente que impediam o prosseguimento da marcha.

6. O arguido foi então abordado por CCC e DDD elementos da PSP que efetuavam com os outros colegas a patrulha, ambos uniformizados.

7. CCC deu então ordem ao arguido para desligar o motor do veículo e apear-se, o que o arguido não fez e disse, eu não saio daqui vocês querem foder-me, mas quem vos fode sou eu.

8. Como o arguido se preparava para arrancar, foi necessário proceder á extração do arguido do interior do veículo, o que foi feito pelo referido CCC e DDD, também ele uniformizado, com uso da força física necessária para o efeito e através das técnicas de mãos vazias e subsequente algemagem.

9. Enquanto o arguido estava a ser extraído, o arguido dizia aqueles elementos da PSP “querem-me foder outra vez, não saio daqui seus filhos da puta, vão-se foder. já estive preso, não tenho medo”.

10. O arguido foi transportado para as instalações do comando da PSP, na Rua D. ….. nesta cidade.

11. Já no interior das instalações policiais quando o arguido se preparava para realizar o teste quantitativo ao ar expirado, inesperadamente, orientou-se para CCC, cuspiu-lhe na cara e disse-lhe “filho da puta, vou-te matar, amanhã, no tribunal fodo-te.”

12. O arguido fui então sujeito ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado tendo acusado uma TAS de 1,858/litro (g/l), correspondente à TAS de 2,02 g/l registada, deduzindo o valor do erro máximo amissível.

13. O arguido sabia que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis na via publica após a ingestão bebidas alcoólicas.

14. Sabia igualmente que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir lhe determinavam, necessariamente, uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l e, como tal, constituía uma conduta criminalmente punível.

15. E, ciente de tal, conduziu o veículo automóvel nas anteditas circunstâncias.

16. O arguido sabia que expressões que disse eram atentatórias da honra e consideração daqueles elementos da PSP, tendo com elas querido atingi-los na sua honra e consideração.

17. O arguido sabia que as expressões que dirigiu a CCC eram adequadas a provocar nele receio pela sua vida e pela sua integridade física, o que quis e efetivamente logrou conseguir.

18. O arguido sabia que as pessoas com quem interagia eram elementos da PSP, em exercício de funções.

19. O arguido sabia que devia obedecer à ordem de paragem dada pelos elementos da PSP e que estes o faziam no exercício das suas competências.

20. Não obstante, o arguido decidiu não acatar a ordem de paragem que lhe foi dada.

21. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os factos praticados eram proibidos e punidos por lei como crime e como contra-ordenação e querendo, ainda assim, praticá-los.

XII.

Por sentença proferida em 3 de Julho de 2017 no Processo Sumário nº 70/17…. do Juízo Local Criminal ……. - Juiz …., transitada em julgado em 3 de Abril de 2018, pela prática, em 28 de Maio de 2017, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 11 (onze) meses.

Por decisão de 28.06.2018 foi declarada extinta, pelo cumprimento a pena de prisão aplicada ao arguido neste processo nº 70/17…….

XIII.

Por sentença proferida em 14 de Fevereiro de 2018 no Processo Comum Singular nº 11/17….., do Juízo de Competência Genérica …., transitada em julgado em 16 de Outubro de 2018, foi o arguido AA, condenado pela prática, em concurso real efectivo, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. c), com referência aos artigos 132.º, n.º 2, alínea l) todos do Código Penal, cada um deles na pena de 12 meses de prisão, e de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 152º, nº 1, al. a) e n.º 3 do Código da Estrada, 348º, nº 1, al. a) e 69º, n.º 1, al. c), do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 meses.

Em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos de prisão, para além da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 meses.

Pelos seguintes factos:

1. No dia 18.02.2017, cerca das 03.30, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …., na rotunda ecológica da variante à EN …., ….., área desta instância local, tendo-se despistado.

2. De imediato, deslocaram-se ao local indicado em 1. os militares da GNR EEE e FFF, devidamente uniformizados e fazendo-se transportar num veículo policial identificado, bem como uma ambulância dos Bombeiros…..

3. Quando o arguido se encontrava no interior da ambulância, dirigindo-se aos dois militares da GNR, em voz alta e em tom sério e ameaçador, disse “vou comer-vos vivos".

4. De seguida, após e depois de instado a tanto, recusou submeter-se à prova para detecção de taxa de álcool no sangue, através de pesquisa no ar expirado ao mesmo tempo que dizia “não há filho da puta nenhum que me faça testes".

5. Manteve o comportamento de recusa de sujeição ao mencionado teste, mesmo depois de advertido de que, assim, incorreria na prática de um crime de desobediência.

6. Ao actuar pela forma descrita, não ignorava o arguido que desacatava uma ordem legal, formal e substancialmente legítima, regularmente comunicada por agente de autoridade competente e que essa sua actuação era proibida e punida por lei.

7. As expressões usadas pelo arguido eram aptas a causar medo e inquietação aos ofendidos, o que o mesmo bem sabia e que, aliás, conseguiu.

8. Sabia o arguido que os ofendidos eram militares da GNR e que se encontravam em pleno desempenho das suas funções enquanto tal.

9. O arguido agiu de forma livre, voluntária e com plena consciência de que as suas condutas lhes estavam vedadas por lei e eram penalmente punidas.

XIV.

Por sentença proferida em 4 de Setembro de 2017 no processo sumário n.º 1005/17…, do Juízo Local Criminal ……, Juiz ….., transitada em julgado em 22 de Março de 2018, o arguido foi condenado pela prática em 10 de Julho de 2017, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p p nos termos dos arts. 292º, nº 1 e 69° nº 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de sete meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de dez meses, porque:

No dia 10/7/2017, pelas 17h00m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … pelo Largo ….., nesta cidade de ……..

Depois de ter embatido num veículo foi fiscalizado, constatando-se que o arguido era portador e conduzia com urna TAS de 1,352 o (g/l), correspondente à TAS de 1,47 g/l registada, deduzindo o valor do erro máximo amissível.

O arguido igualmente que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir necessariamente lhe determinariam uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2 g/I e, como tal, constituía uma conduta criminalmente punível. E, ciente de tal, conduziu o veículo automóvel nas anteditas circunstâncias. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

XV.

Por acórdão proferido em 21 de Dezembro de 2017, no Processo Comum Colectivo n.º 397/17…., do Juízo Central Criminal ..….. - Juiz ….., transitado em julgado em 25 de Maio de 2018, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes:

a) um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 1 e 2, als. a) e b), 23º, nº 2, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

c) um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 1 e 2, als. a) e b), 23º, nº 2, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

 d) um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido AA condenado na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão

Pelos seguintes factos:

1. Na noite de 8 para 9 de julho de 2017, a hora que não foi possível apurar em concreto, o arguido AA, que fazia a viagem de .. - ….. para …., conduzindo o seu automóvel de marca “….”, modelo “…..”, com matrícula …., de cor ….., resolveu parar no posto de abastecimento de combustível denominado “…..”, sito em ….., …, junto à Estrada …., e apropriar-se dos bens e dos valores que houvesse no interior da loja de apoio desse posto que pudesse levar consigo;

2. Como a loja de apoio já estava com as portas fechadas, o arguido foi buscar à bagageira do seu automóvel duas chaves de velas de motosserras, e com elas forçou a fechadura da porta de entrada da loja, conseguindo abrir a porta e entrar no seu interior;

3. Do interior da loja, o arguido retirou e levou consigo, fazendo-os seus:

- vários maços de tabaco que estavam expostos nas prateleiras para venda, no valor mínimo de € 200 (já que são diariamente colocados 3 a 4 maços das 15 marcas que têm à venda);

- € 60 em moedas que estavam no interior de uma lata, utilizados como fundo de maneio;

4. Ao atuar do modo descrito, o arguido agiu com intenção de se apropriar dos bens e dinheiro que levou consigo, sabendo que não lhe pertenciam e que, ao atuar da forma descrita, o fazia sem o conhecimento e contra a vontade do seu proprietário;

5. Agiu o arguido sempre de modo voluntário, livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal;

6. Entre as 0 horas e as 2 horas da noite do dia 11 de julho de 2017, o arguido, que mais uma vez circulava pela Estrada …., vindo de …. - ….., com destino a …., parou novamente no posto de abastecimento ….., …., denominado “….”, para desta vez entrar no escritório contíguo à loja de apoio do posto e se apoderar de bens e dinheiro que aí houvesse;

7. Munido das mesmas chaves de velas de motosserras, o arguido dirigiu-se à porta do escritório, com o fito de forçar a respetiva fechadura, abrindo-a, para entrar no seu interior;

8. Não obstante o esforço feito, o arguido não logrou alcançar os seus intentos, tendo apenas estragado as portas de alumínio do escritório com sulcos e desvios, sem conseguir entrar no seu interior, causando um prejuízo no valor de € 239,85;

9. Ao atuar do modo descrito, o arguido agiu com intenção de se apropriar dos bens e dinheiro que estivessem no interior do escritório, para levar consigo, não conseguindo, porém, concretizar os seus intentos;

10. O arguido sabia que ao atuar da forma descrita, o fazia sem o conhecimento e contra a vontade do seu proprietário, agindo sempre de modo voluntário, livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal;

11. Depois das 2 horas e 2 minutos desse mesmo dia 11 de julho de 2017, o arguido continuou viagem pela Estrada …… em direção a …, resolvendo parar em …., no centro de lavagens de automóveis designado “…..”;

12. Aí, o arguido dirigiu-se a uma porta em alumínio da cabine daquele centro, que estava fechada, pelo que a tentou abrir com a chave de velas da motosserra, para alcançar os moedeiros das máquinas de lavar;

13. Pese embora os esforços feitos nesse sentido, o arguido não conseguiu abrir a porta, tendo apenas estragado a porta de alumínio e os moedeiros das máquinas, provocando estragos orçados em cerca de € 2.803,17;

14. Ao atuar do modo descrito, o arguido agiu com intenção de se apropriar dos bens e dinheiro que estivessem no interior do escritório e no interior dos moedeiros, para levar consigo, o que não conseguiu;

15. Sabia o arguido que ao atuar da forma descrita, o fazia sem o conhecimento e contra a vontade do seu proprietário, agindo sempre de modo voluntário, livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal;

16. Ainda nessa noite (dia 11 de julho de 2017), após ter saído do centro de lavagens “…”, o arguido seguiu viagem até ao estabelecimento denominado “K…., Lda.”, sito em ….., junto à Estrada ……;

17. Aí chegado, o arguido pegou na chave de velas para motosserra que tinha em seu poder, deslocou-se até junto de uma porta de alumínio da entrada principal, e às 2 horas e 16 minutos, rebentou a fechadura da porta de entrada, introduzindo-se no interior do estabelecimento;

18. Do interior do estabelecimento, o arguido retirou e levou consigo a gaveta da caixa registadora que continha diversos fechos de caixa, dois cartões de fecho de caixa “TPA” do Novo Banco e do BPI, 5 pen drives, um cartão visita do Banco Santander Totta, diversos papéis manuscritos, talões do “euromilhões”, 5 chaves, e cerca de € 60 em moedas do fundo de maneio;

19. A caixa registadora valia € 61,50;

20. O conserto dos estragos feitos pelo arguido ao forçar a fechadura custa cerca de € 780;

21. O proprietário recuperou todos os bens, com exceção do numerário, do qual só recuperou € 7,95;

22. Ao atuar do modo descrito, o arguido agiu com intenção de se apropriar dos bens e dinheiro que estivessem no interior do estabelecimento, para os levar consigo, o que conseguiu, apropriando-se da gaveta e do dinheiro que esta continha no seu interior;

 23. Sabia o arguido que ao atuar da forma descrita, o fazia sem o conhecimento e contra a vontade do seu proprietário, agindo sempre de modo voluntário, livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.

XVI.

Resultam ainda provados os seguintes factos referentes à situação pessoal/dados relevantes de socialização do arguido:

1. O arguido é oriundo de um agregado familiar de nível socioeconómico baixo, sendo o mais velho de dois filhos do casal, trabalhando o pai trabalhava como …..e a mãe como…...

2. Com 14 anos de idade, o arguido vivenciou a morte do pai, num acidente de viação, que presenciou.

3. Paralelamente, a vida familiar também ficou marcada por este facto, tendo a mãe que assumir sozinha o processo educativo dos dois filhos.

4. Os avós maternos colaboraram na sua educação, mas sem exercerem um verdadeiro ascendente junto do neto, de personalidade impulsiva.

5. O arguido integrou grupos de pares de indivíduos mais velhos, associados ao consumo de estupefacientes, num quotidiano desorganizado e sem regras, centrado naqueles consumos e na obtenção de rendimentos necessários à sua satisfação.

6. Depois de concluir o 11º ano de escolaridade, o arguido ingressou no mercado de trabalho, mas de uma forma ocasional e irregular.

7. O arguido deslocou-se diversas vezes para o estrangeiro, onde desenvolveu algumas atividades profissionais indiferenciadas.

8. O arguido reside desde julho de 2016 em …, onde estabeleceu uma relação amorosa e de coabitação com GGG, em apartamento arrendado.

9. A nível profissional, o arguido revelou instabilidade, mudando frequentemente de entidade empregadora, onde permanecia por curtos períodos de tempo.

10. A companheira do arguido trabalha como empregada doméstica.

11. O arguido foi acompanhado no Centro de Respostas Integradas (CRI) em …, onde efetuou tratamento à sua problemática de consumo de estupefacientes, registando recaídas.

12. No Estabelecimento Prisional ……., o arguido tem mantido um comportamento adaptado às normas institucionais, sendo visitado pelos seus avós maternos e pela sua companheira.

13. O arguido encontra-se a fazer tratamento de substituição com metadona.

14. Antes de detido, o arguido mantinha um quotidiano desorganizado, preocupando-se com a satisfação imediata das suas necessidades e anseios.

15. O arguido beneficiava do apoio dos seus avós maternos e da companheira para a satisfação das suas necessidades básicas, apesar do desgaste que os seus problemas têm provocado no relacionamento com estes.

*

XVII. Motivação da matéria de facto dada como provada:

O tribunal alicerçou-se para prova dos factos acima elencados nas certidões dos processos a cumular, certificado de registo criminal do arguido e sobre as condições de vida do arguido os factos provados no âmbito do acórdão proferido nos autos de processo comum colectivo e que mantêm actualidade.

(…)

11. Apreciemos.

De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena de acordo com o disposto no artigo 77.º do CP (artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal um concurso entre estas penas mas antes uma sucessão de penas[1]. Compreende-se que assim seja, pois nesta última hipótese, o agente, infringindo a solene advertência que lhe foi dirigida por via de uma condenação transitada em julgado, manifesta desconsideração pela ordem jurídico-penal.

Complementarmente, dispõe o artigo 78.º, nº 1 (na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro): “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

Neste âmbito, foi pelo Supremo Tribunal de Justiça fixada jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso - Acórdão do STJ nº 9/2016, de 28.04.2016, in Processo n.º 330/13.1PJPRT-A. P1-A. S1, da 5ª Secção, publicado no DR, 1ª série, nº 111, de 09.06.2016.

Consabidamente, apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa relação de concurso – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória –, sendo de afastar deste âmbito, os casos de reincidência ou de sucessão de crimes[2].

Consequentemente, a jurisprudência do STJ vem rejeitando o chamado cúmulo por arrastamento[3], que consiste em cumular as penas correspondentes a crimes que se encontram numa relação de concurso com pena(s) atinente(s) a crime(s) cometido(s) posteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação, embora antes do trânsito em julgado de outra condenação. Por outras palavras e numa formulação muito próxima da constante do acórdão de 11.04.2018 (citado em rodapé): nos casos em que uma pena está em concurso simultaneamente com outras penas que, ao invés, não estão numa relação de concurso entre si (dito de outro modo se há duas ou mais penas que entre si estão numa relação de sucessão), mas existe uma outra pena que está em concurso com qualquer daquelas, esta “pena-charneira” não tem a virtualidade de “arrastar” todas as demais penas para um único concurso.

Em face de vários crimes conhecidos supervenientemente, sendo uns cometidos antes do primeiro trânsito em julgado e outros depois, embora anteriormente ao trânsito em julgado da última condenação, impõe-se, assim, a realização de dois ou mais cúmulos jurídicos, com fixação de duas ou mais penas únicas autónomas, de execução sucessiva, integrando um desses cúmulos os crimes cometidos até ao primeiro trânsito em julgado, e o(s) outro(s) cúmulo(s) os crimes posteriores que se encontrem entre si numa relação de concurso.

Assim, se depois de referenciada a primeira condenação transitada em julgado deste segundo grupo de condenações, se concluir que nem todos os crimes são anteriores a tal momento, terá de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo-se sempre a mesma metodologia supradita[4].

No tocante ao segmento final do citado artigo 78.º, nº 1, refira-se que a alteração legislativa operada pela citada Lei n.º 59/2007, apenas alterou o regime do conhecimento superveniente do concurso relativamente a penas cumpridas, dispondo-se agora que estas são descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, regime este que não é aplicável a penas prescritas ou extintas (maxime as penas de prisão suspensas, entretanto declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão, nos termos do artigo 57.º, n.º 1), uma vez que, não tendo sido cumpridas, não podem ser descontadas na pena única, sob pena de injustificado agravamento desta pena.

Aliás, constituindo o desconto na pena única a razão de ser da integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas, compreende-se que o campo privilegiado de atuação do desconto seja o das penas de prisão efetiva (que se mostrem cumpridas), podendo ver-se no sentido de apenas serem passíveis desta redução penas ou medidas privativas da liberdade. Ora, as penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento de prisão efetiva) não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução (a sua integração no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar)[5].

12. Vejamos agora se, como o recorrente alega, o acórdão recorrido englobou a condenação, pela prática, em 06.12.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substancias psicotrópicas a que foi condenado na pena de 9 meses de prisão, no processo n.º 397/17…., em duas operações de cúmulos jurídicos, agravando as duas penas únicas aplicadas, mais concretamente no 3.º bloco e no 6.º bloco de penas, violando os artigos 77.º e 78.º, ambos do CP e o princípio constitucional ne bis in idem previsto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), no entendimento que acabámos de formular.

Antes de entrarmos a análise do caso concreto, importa densificar o princípio constitucional ne bis in idem previsto no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, chamado à colação pelo recorrente.

De entre os vários princípios constitucionais, em matéria penal, destaca-se o princípio ne bis in idem – previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP. Dispõe este preceito que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

O princípio non bis in idem tem acolhimento constitucional – artigo 29.º da CRP - artigo esse integrado no capítulo dos “direitos, liberdades e garantias pessoais”. Daí que se deva considerar fundamental a garantia conferida aos cidadãos de não sofrerem uma dupla perseguição pelos mesmos factos.

Na verdade, conforme defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira[6] o princípio non bis in idem, consagrado no n.º 5, do artigo 29.º da CRP, “comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”. “(…) A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é obvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime»”.

Refere também Américo Taipa de Carvalho[7] em anotação ao artigo 29.º, da CRP que “O n.º 5 do art. 29.º, estabelece o princípio chamado ne bis in idem. Esta proibição de “duplo julgamento” pela prática do mesmo crime constituiu e continua a constituir uma garantia do cidadão frente a possíveis arbitrariedades do “jus puniendi” estadual. Assim, a ratio e o alcance deste princípio é o da proibição de um novo julgamento de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido e o da proibição de dupla proibição pela prática do mesmo crime.”.

13. Importa, antes do mais, dizer que o Tribunal recorrido fez uma interpretação consentânea com a lei, com a constituição e com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, ao elaborar três cúmulos jurídicos, na medida em que face à data do trânsito em julgado de cada condenação, impunha-se a realização dos mesmos e nos exactos moldes em que foram feitos. Ou seja, foi correcta e exacta a elaboração de cada um dos cúmulos jurídicos realizados, sendo acertado os crimes que integram cada cúmulo jurídico realizado.

Sendo que, inclusive, o recorrente aceita a realização de 3 cúmulos jurídicos. O recorrente apenas alega que uma das condenações (pena de 9 meses relativa ao crime de condução em estado de embriaguez e sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, cometido em 06.12.2015, no Proc. n.º 397/17….) está a agravar as penas únicas duas vezes, em dois cúmulos jurídicos distintos (1.º cúmulo jurídico e terceiro cúmulo jurídico).

Desde já avançamos, que não assiste razão ao recorrente.

A condenação pela prática, em 06.12.2015, de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas a que foi condenado na pena de 9 meses de prisão, no processo n.º 397/….. apenas foi integrada numa operação de cúmulo jurídico e, consequentemente, numa pena única.

Esta condenação pela prática, em 06.12.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas a que o arguido foi condenado na pena de 9 meses de prisão, no processo n.º 39717/…, apenas integrou o 1.º cúmulo jurídico realizado no acórdão recorrido, englobando esta pena de 9 meses e a pena de 2 anos e 7 meses de prisão do processo n.º 222/15…. – cúmulo jurídico identificado com a letra A) no dispositivo do acórdão recorrido.

Ou dito de outro modo, esta condenação pela prática, em 06.12.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas a que o arguido foi condenado a uma pena de 9 meses de prisão, no processo n.º 397/17…., ao contrário do defendido pelo recorrente, não integrou mais qualquer cúmulo jurídico, designadamente o 6.º bloco de penas, que corresponde ao cúmulo jurídico identificado com a letra C) no dispositivo do acórdão recorrido.

Senão vejamos o que consta explanado no acórdão recorrido. Para mais fácil perceção transcrevemos o que ali se refere quanto à elaboração dos crimes que englobam os dois cúmulos jurídicos ora em causa (3.º e 6.º blocos de penas):

“O terceiro trânsito em julgado, e arredadas as supracitadas condenações que integram o primeiro e segundo bloco descritos, ocorre em 17.2.2016, no âmbito do processo n° 222/15…... Antes desse limite temporal, verifica-se que o arguido praticou em 6.12.2015 o crime de condução de veiculo em estado de embriaguez pelo qual foi condenado na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir por 12 meses no âmbito do processo n° 397/17…, razão pela qual esta condenação está em relação de concurso atendível com o referido processo, constituindo, assim, um bloco autónomo de condenações em concurso. (…).

III. Do cúmulo das penas relativas aos processos n.ºs 222/15…. e crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual foi condenado na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir por 12 meses no âmbito do processo nº 397/17…… (3º bloco):

De referir, antes de mais, que relativamente ao processo nº 222/15….. por decisão de 6.9.2018, transitada em julgado em 15.10.2018, foi revogada a suspensão e determinado o cumprimento da pena de 2 anos e 7 meses de prisão (vide fls. 148-150).

De acordo com as directrizes referidas, este cúmulo relativo ao 3º bloco terá por moldura abstracta a pena máxima aplicável de 3 anos e 4 meses de prisão (soma das penas concretamente aplicadas ao arguido) e mínima de 2 anos e 7 meses de prisão (a pena concretamente mais alta).

Ponderando a factualidade provada, a gravidade global dos ilícitos praticados, a personalidade do arguido, consideramos adequada a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.”.

Resulta assim que este 1.º cúmulo jurídico - que aplicou uma pena única de 2 anos e 9 meses de prisão - realizado no acórdão recorrido (que corresponde ao 3.º bloco de penas) integra os seguintes crimes:

         - um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas em que o arguido foi condenado, pela prática em 06.12.2015, no processo n.º 397/17….;

         - um crime de resistência e coação sobre funcionário que o arguido foi condenado, pela prática em 01.12.2015, no processo n.º 222/15…...

Vejamos agora o que o acórdão recorrido refere quanto ao 3.º cúmulo jurídico realizado (que corresponde ao 6.º bloco de penas). Passamos a transcrever esse trecho do acórdão recorrido para mais fácil perceção:

 “O sexto trânsito em julgado ocorreu em 2.2.2018, relativamente ao processo nº 9/17…... Ora, antes deste limite temporal, e arredadas as supracitadas condenações que integram outros blocos de condenações, verifica-se que o arguido praticou os crimes pelos quais foi condenado no âmbito dos processos nºs 7017/…, 11/17…., 1005/17….., nº 397/17… e os restantes crimes pelos quais foi condenado no processo nº 39717/…., razão pela qual estas condenações estão em relação de concurso atendível, constituindo, assim, um bloco autónomo de condenações em concurso. (…)

VI. Do cúmulo das penas relativas aos processos nº s 9/17…., 70/17…, 11/17…., 1005/17…, 397/17… e as restantes pelas quais foi condenado no processo nº 397/17….. (6º bloco):

De acordo com as directrizes legais referidas, este cúmulo terá por moldura abstracta a pena máxima aplicável de 20 anos, 9 meses e 15 dias de prisão (soma das penas concretamente aplicadas ao arguido) e mínima de 2 anos e 9 meses (a pena concretamente mais alta).

Ponderando a factualidade provada e os demais factores de ponderação já referidos, consideramos adequada a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. Quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a mesma terá por moldura abstracta a pena máxima aplicável de 57 meses e mínima de 12 meses.

Ponderando a factualidade provada e os demais factores de ponderação já referidos, consideramos adequado aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos e 6 meses.”

Resulta assim que este 3.º cúmulo jurídico - que aplicou uma pena única de 6 anos e 3 meses de prisão - realizado no acórdão recorrido (que corresponde ao 6.º bloco de penas) integra os seguintes crimes:

- um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de ameaça agravada, e um crime de injuria agravado, praticados em 09.03.2017, no Proc. nº 9/…..;

- um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticados em 28.05.2017, no Proc. nº 70/17…..;

- dois crimes de ameaça agravada e um crime de desobediência, praticados em 18.02.2017, no Proc. nº 11/17…..;

- um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticados em 10.07.2017, no Proc. nº 1005/17…..;

- dois crimes de furto qualificado e dois crimes de furto qualificado na forma tentada, praticados em 9 e 11.07.2017, no Proc. nº 397/17…..;
- um crime de injúria, um crime de coacção, na forma tentada, dois crimes de ofensa à integridade física, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, praticados em 30.01.2017 e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 12.03.2017, no Proc. nº 397/17…….

Verifica-se assim, que ao contrário do defendido pelo recorrente, o crime praticado em 06.12.2015 de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas que o arguido foi condenado no processo n.º 397/17….., apenas foi integrada no 3.º bloco de condenações (1.º cúmulo jurídico realizado) e não também no 6.º bloco de penas. No 6.º bloco (3.º cúmulo jurídico realizado) apenas foram integrados os demais crimes que o arguido foi condenado no processo 397/17…...

Ou dito de outro modo, das condenações ocorridas no acórdão proferido no Proc. n.º 397/17……, transitado em julgado em 03.05.2019, foi separada a condenação pelo crime praticado em 06.12.2015 de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, uma vez que face à data da prática dos factos, esta condenação estava em concurso com o crime praticado no processo n.º 222/15…...

Se assim não fosse, o tribunal recorrido não teria afirmado, no 3.º cúmulo jurídico (6.º bloco de penas), como afirmou “e os restantes crimes pelos quais foi condenado no processo n.º 397/17…..”. Se no 3.º cúmulo jurídico pretendesse abarcar todas as condenações do processo 397/…, teria dito, “os crimes pelos quais foi condenado no âmbito dos processos nºs 70/17…., 11/17….., 1005/17….., nº 397/17….. e 397/17…...”.

O Tribunal recorrido fez alusão no 3.º cúmulo jurídico aos “restantes crimes pelos quais foi condenado no processo n.º 397/17….” para distinguir que não eram todos os crimes que havia sido condenado naqueles autos (397/17….), dado que um deles já havia sido expressa e claramente integrado no 1.º cúmulo jurídico (3.º bloco de penas).

14. Pelo exposto, concluiu-se que não ocorreu qualquer dupla valoração da condenação aplicada ao recorrente AA pela prática em 06.12.2015 de um crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes no âmbito do Proc. nº 397/17…, na medida em que esse crime apenas foi integrado no primeiro cúmulo jurídico efectuado, onde foi aplicada a pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva.

Inclusivé verifica-se de forma clara que não ocorreu qualquer dupla valoração daquela condenação nos dois cúmulos jurídicos realizados, quando atentamos à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.

O arguido quanto ao 1.º cúmulo jurídico efectuado (referente ao 3.º bloco de penas), foi condenado a 12 meses de pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis. Esta pena acessória havia sido a pena acessória a que foi condenado pela prática em 06.12.2015, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no processo n.º 397/17…..

E, se atentarmos à soma (moldura máxima abstracta) do cúmulo jurídico das penas acessórias realizadas no 3.º cúmulo jurídico (6.º bloco de penas), verifica-se que a pena acessória do crime de 06.12.2015 não foi contemplado na soma aritmética desse cúmulo jurídico. A soma das penas acessórias integradas nesse 3.º cúmulo jurídico corresponde a 57 meses (12 meses de pena acessória relativa ao crime de condução com álcool do Proc. n.º 9/17…, 11 meses de pena acessória relativa ao crime de condução com álcool do Proc. n.º 70/17…., 12 meses de pena acessória relativo ao crime de condução com álcool no Proc. n.º 11/17…., 10 meses de pena acessória relativo ao crime de desobediência do Proc. n.º 1005/17….. e 12 meses de pena acessória relativa a 1 dos crimes de condução com álcool no Proc. n.º 397/17…).

15. Desta feita, ao contrário do defendido pelo recorrente não ocorreu qualquer violação ou interpretação errónea dos artigos, 77.º e 78.º, ambos do CP nem qualquer violação do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, na medida em que aquela condenação não foi considerada em dois cúmulos jurídicos, mas apenas no 1.º cúmulo jurídico (3.º bloco de penas).

16. Porém, assiste razão ao arguido quando refere que na moldura abstracta do cúmulo jurídico referente ao 6.º bloco de penas – 3.º cúmulo jurídico - ocorreu um erro na quantificação da mesma, sendo que efectivamente a moldura abstracta máxima aplicável não é 20 anos, 9 meses e 15 dias, como se referiu no acórdão recorrido.

Trata-se de um mero lapso de cálculo, dado que conforme acima fizemos referência, resulta à saciedade que o Tribunal recorrido não considerou o crime de condução em estado de embriaguez praticado em 06.12.2015 no 3.º cúmulo jurídico, mas apenas no 1.º cúmulo jurídico. Inclusivé, como fizemos referência, esse lapso de cálculo não ocorreu na quantificação do limite máximo da pena acessória aplicável. Dado tratar-se de um lapso de cálculo e foi o mesmo suscitado em sede de recurso, cabe a este STJ, de imediato, corrigir. O que faremos de seguida.

17. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os vinte e cinco anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do CP).

O acórdão recorrido englobou no 3.º cúmulo jurídico as penas parcelares elencadas no âmbito dos processos n.ºs 9/17…., 70/17……, 11/17….., 1005/17….., 397/17…. e as restantes pelas quais foi condenado no processo nº 397/17… (identificados, respectivamente, em V, XI, XII, XIII, XIV, XV dos factos provados – 6º bloco).

Tendo por base estas penas parcelares, verificamos que no caso vertente, o limite máximo da pena aplicável ao 3.º cúmulo jurídico é de 20 anos e 15 dias e o limite mínimo é de 2 anos e 9 meses. Senão vejamos:

- A pena de 10 (dez) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, a pena de 8 (oito) meses de prisão aplicada pela prática de um crime de ameaça agravada, e a pena de 2 (dois) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de injuria agravado, no Proc. nº 9/17…..;
- A pena de 8 (oito) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no Proc. nº 70/17……;

- A pena de 12 (doze) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de ameaça agravada, a pena de 12 (doze) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de ameaça agravada, e a pena de 10 (dez) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de desobediência, no Proc. nº 11/17……;

- A pena de 7 (sete) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no Proc. nº 1005/17….;

- A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de furto qualificado, a pena de 1 (um) ano de prisão, aplicada pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, e a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de furto qualificado, no Proc. nº 397/17……;
- A pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, aplicada pela prática de um crime de injúria, a pena de 1 (um) ano de prisão, aplicada pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, e a pena de 7 (sete) meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no Proc. nº 397/17….

18. Defende o recorrente no seu recurso, que a pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão aplicada no terceiro cúmulo jurídico efectuado mostra-se exagerada e desproporcional, entendendo que a mesma deve ser reduzida para 5 (cinco) anos 9 (nove) meses e 3 dias de prisão. Para o efeito chama à colação “diretrizes do Acórdão da Relação de Évora proferido no Proc. n.º 702/12.9GTABF.E1” e chegou àquela pena, somando 1/6 das penas em concurso, à pena mais elevada (2 anos e 9 meses).

19. As regras da punição do concurso de crimes estão previstas no artigo 77.º do CP, devendo na medida da pena ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

A imposição de tais limites não transforma a decisão cumulatória num mero exercício de aritmética atenta a necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados e, na fixação da pena única, deve ponderar-se tudo o que milite a favor ou contra o agente.

Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como refere Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs. 290/292, é como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.

Como vem sendo explanado pelo Supremo Tribunal de Justiça “(…) A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores (…)”, havendo que “(…) indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena (…) não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes (…)”[8].

Acrescenta-se igualmente em outros arestos do STJ que “(…) na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade. (…)” [9]-[10].

20. Passemos à análise concreta do presente caso, tendo como referência a alegação da peça recursiva.

No caso, o 3.º cúmulo jurídico realizado no acórdão recorrido (6-º bloco de penas) apresenta uma moldura penal mínima de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses e uma moldura penal máxima de 20 (vinte) anos e 15 (quinze) dias de prisão, face às penas aplicadas nos Procs. nº 9/17……, nº 70/17…., nº. 11/17….., nº 1005/17…., nº 397/17…. e nº 397/17…., tendo o recorrente AA sido condenado pelo Tribunal da 1.ª instância, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.

21. Vejamos o que referiu o Tribunal a quo ao fundamentar esta pena única “Assim, ter-se-á em consideração que os ilícitos praticados pelo arguido se revelam de gravidade acentuada e demonstram uma personalidade incapaz de se reger pelos valores tutelados pelo direito, atenta a sua profusão (efectivamente, além da condução com álcool, são muitos e variados os ilícitos típicos praticados pelo arguido, quer contra o património quer quanto às pessoas, não tendo as condenações sofridas - com a solene advertência inerente - sido factor suficiente para o impedir de os voltar a praticar, pelo que o cumprimento efectivo das penas de prisão a definir se impõe, desde logo, por razões de prevenção especial. (…).

Concordamos com o Tribunal a quo, pois tendo em conta a natureza dos factos praticados e a diversidade de comportamentos assumidos pelo arguido, o mesmo evidencia uma personalidade incapaz de se reger pelos valores tutelados pelo direito. Estamos perante um elevado grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, consubstanciado no elevado desvalor dos múltiplas crimes por si praticados, sendo elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, não só pelo alarme social que os crimes em apreço   provocam, como também pela sua danosidade social, designadamente o caso dos crimes de furto qualificados, dos crimes de ameaça agravada, e do crime de resistência e coacção sobre funcionário, sendo também elevadas as necessidades de prevenção especial face ao número dos crimes praticados (18 crimes) que integram este cúmulo e às condenações já sofridas.

É certo que são diversos os tipos de ilícitos praticados pelo arguido, ofendendo vários bens jurídicos protegidos, desde o património, à integridade física e pessoal, a segurança rodoviária e a autoridade policial, evidenciando uma elevada ilicitude e culpa e um comportamento reiterado de desrespeito pelas regras em sociedade, sendo desta forma, elevadas as exigências de prevenção geral e especial. Porém, há que ter em conta que também estamos perante um universo de 4 crimes de condução em estado de embriaguez e 1 crime de desobediência (por não pretender ser submetido ao teste do álcool) e perante 1 crime de injúria, 3 crimes de ameaças e 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, sendo que estes últimos 5 crimes  foram perpetrados contra agentes de autoridade num contexto do arguido ser interceptado a conduzir veiculo automóvel, com excesso de álcool no sangue, sendo todos os crimes perpetrados no ano de 2017.

22. Conforme acima referimos, a decisão cumulatória não é um mero exercício de aritmética atenta a necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados e, na fixação da pena única, deve ponderar-se tudo o que milite a favor ou contra o agente.

Como se assume no Acórdão do STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 15/15.4JACBR.2.S1 - 3.ª Secção[11], no qual nos revemos nos ensinamentos “V - O denominado «fator de compressão», deverá funcionar como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, e deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes do concurso. VI - A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. VII - Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205.º n.º 1 da CRP.“

23. Com efeito, o elevado número de crimes praticados pelo arguido, leva a concluir por alguma predisposição do arguido para a prática de crimes, considerando-se ainda a repetição delituosa após anteriores condenações, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito, de nada lhe serviram. Por outro lado, verifica-se que é elevada a intensidade do dolo nos vários crimes cometidos, na sua vertente de dolo directo. A nível pessoal, resulta que o arguido foi acompanhado no Centro de Respostas integradas onde efectuou tratamento relativo à sua problemática de consumo de estupefaciente, registando recaídas e que pese embora beneficiasse, antes de ser detido, do apoio dos seus avós e da companheira, mantinha um quotidiano desorganizado, preocupando-se com a satisfação imediata das suas necessidades e anseios.

Todavia, dos factos provados resulta também que o recorrente, actualmente um adulto com 36 anos de idade, continua a dispor de apoio familiar, sendo visitado no Estabelecimento Prisional pelos seus avós maternos e pela sua companheira, que tem mantido um comportamento adequado no estabelecimento prisional e encontra-se a fazer tratamento de substituição com metadona, pelo que, espera-se que o circunstancialismo que agora vivencia em ambiente de reclusão e face às várias penas que tem de cumprir (cumprimento sucessivo), possa reverter o curso da sua história de vida.

Perante o quadro acima evidenciado, entendemos que uma pena única de 6 anos - fixada ligeiramente abaixo da pena fixada pelo Tribunal de 1.ª instância – ainda se mostra justa, adequada e equitativa a realizar as finalidades da punição, permitindo e potenciando a ressocialização do arguido.

Porém, atendendo às elevadas exigências de prevenção geral e especial que estas condenações reclamam, a que acima fizemos referência, entendemos que uma pena única abaixo dos 6 anos de prisão já não realiza de forma adequada e equitativa as finalidades mínimas da punição, como pretende o recorrente.

Pelo que procede, parcialmente, o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se no mais, o acórdão recorrido.

24. Destarte, e, em conclusão:
1. Afigura-se-nos adequado reduzir a pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva aplicada pelo Tribunal da 1.ª instância, relativa ao cúmulo jurídico que englobou as penas dos Procs. nº 9/17….., nº 70/17…., nº. 11/17…., nº 1005/17……, nº 397/17…. e as restantes pelas quais foi condenado no nº 397/17….
2. Em consequência do decidido em 1., condena-se o arguido na pena única de 6 anos de prisão, relativa ao cúmulo jurídico que englobou as penas dos Procs. nº 9/17….., nº 70/17……, nº. 11/17……, nº 1005/17…, nº 397/17….. e as restantes pelas quais foi condenado no nº 397/17…...
3. No mais, mantém-se o acórdão recorrido.

III.

25. Pelo exposto, acordam na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

a) em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA, fixando a pena única, em cúmulo jurídico, em pena única de 6 anos de prisão, e mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido;

b) sem custas (artigo 513.º, n.º 1 do CPP).

21 de Janeiro de 2021.

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Conselheiros signatários.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro

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[1] vide, por todos, AFJ de 28.04.2016, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[2] Acórdãos do STJ, de 20.03.2019 no P.114/14.0JACBR.S1, e de 13.09.2018 no P. 37/10.1GDODM.S1.
[3] Acórdãos do STJ de 26.06.2019 no P. 206/16.0PALGS.S2, de 13.02.2019 no P. 920/17.3T9CBR.S1, e de 11.04.2018 no P. 15/14.1GDLLE.S1.
[4] Acórdão do STJ de 12.12.2018 no P. 734/14.2PCLRS.S1, e citados arestos de 13.02.2019 e de 11.04.2018.
[5] Acórdãos do STJ de 20.01.2010 no P. 392/02.7PFLRS.L1. S1, de 08.10.2008 no P. 2490/08, ambos da 3ª Secção, e de 29.04.2010 no P. n.º 16/06.3GANZR.C1. S1 da 5.ª Secção, para além dos arestos de 11.07.2019 e de 12.12.2018 já citados.
[6] In Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 497 a 498.
[7] Apud Jorge Miranda e Rui Medeiros “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2.ª Edição, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, pág. 676.
[8] vide, entre muitos, o acórdão do STJ de 18.01.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt.

[9] vide, por todos, acórdão do STJ de 9.05.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt.

[10] Recentemente os nossos acórdãos nos Proc. n.ºs 206/03.0TASEI.S1, de 16.01.2020 e 1660/16. 6T9LSB.1. L1. S1, de 23.01.2020, ambos da 5.ª secção.
[11] Sumário acessível em www.stj.pt/jurisprudencia/acórdãos/sumários de acórdãos/Criminal - Ano de 2020 - Março.