Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1204/20.5T9TVD.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ASSISTENTE
IDENTIDADE DE FACTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Prima facie, são idênticas as situações de facto subjacentes às decisões de direito divergentes que cada um dos acórdãos tomou, pois em ambos os casos os recorrentes foram convidados a apresentar novas conclusões ao abrigo do art. 417.º, n.º 3, do CPP e as novas conclusões apresentadas não primam pela concisão.
II - Porém, analisando com maior profundidade as situações de facto subjacentes à decisão de direito nos dois acórdãos, entende este STJ que inexiste identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto.
As situações de facto em ambos os acórdãos, que levaram ao conhecimento do recurso, num caso, e à rejeição, no outro, vão além da falta de concisão das novas conclusões.
III - Efetivamente, no acórdão recorrido, considerou-se que as novas 642 conclusões recursórias, ao invés das 738 inicialmente apresentadas pelo arguido, embora continuem a não delimitar de forma clara o objeto do recurso, “por consubstanciarem, na sua essência, uma narrativa sobre a sua versão dos factos e considerações opinativas [que constituem, diga-se, a quase totalidade das conclusões]”, ainda assim, é possível apreender nelas o sentido útil da impugnação do recorrente e, relevando “as conclusões valorizáveis do recorrente”, fixar as questões objeto de recurso.
Já o acórdão fundamento, considerou que a apresentação pelo arguido das novas conclusões com a enumeração alfabética W), W), W) e W), em vez das extensas conclusões que inicialmente completaram por várias vezes, o alfabeto L), L), L), L), L), L), L) e L), não permite apreender de modo claro e conciso os “fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações” e, assim, “não há conclusões”.
O acórdão fundamento não clarificou, expressamente, se perante a falta de concisão das novas conclusões (ou “prolixidade”), rejeitaria o recurso nos termos conjugados dos arts. 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 3, e 420.º, n.º 1, al. c), do CPP, caso delas fosse possível apreender as questões objeto de recurso, ainda que para o efeito tivesse de relevar apenas uma parte dessas conclusões; como o acórdão recorrido não clarificou, expressamente, se teria tomado a mesma solução jurídica que adotou se não fosse possível apreender das novas conclusões os fundamentos explanados e desenvolvidos na motivação, ou seja, fixar as questões objeto de recurso, que são o sentido útil da impugnação do recorrente.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 1204/20.5T9TVD.L1-A.S1

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência

*

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório

1. A assistente AA, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de junho de 2022, proferido no proc. n.º 1204/20.5T9TVD, transitado em julgado,  vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender que aquele acórdão se encontra em oposição com o decidido no acórdão do Relação de Évora, de 23 de janeiro de 2018, proferido no âmbito do proc. n.º 74/16.2GBLGS.E1, publicado em www.dgsi.pt, também transitado em julgado.

2. São do seguinte teor as conclusões que a assistente AA, extrai da motivação do recurso que apresentou (transcrição):

“A. Nos presentes autos foi proferido Acórdão pela Relação de Lisboa, que não admite recurso ordinário e cuja decisão revela a existência de Acórdãos opostos.

B. Com o presente recurso de fixação de Jurisprudência pretende-se obter uma interpretação e aplicação uniforme da lei e evitar as incertezas no mundo do direito, que geram insegurança para os cidadãos e desprestigiam as instituições encarregadas da administração da Justiça.

C. No Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, foram proferidas decisões opostas, em processos distintos, tendo as decisões em confronto, transitado em julgado.

D. A recorrente indica como Acórdão fundamento com o qual a decisão recorrida se encontra em oposição, o Acórdão proferido em conferência, pelos Juízes que constituem a secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, no Recurso com o número 74/16.2GBLGS.E1, com a data de 23-01-2018, tendo como Relator Proença da Costa.

E. No Acórdão fundamento, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal ... – J..., o Arguido foi condenado pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131º, nº 1 do Código Penal e foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível, condenando o Arguido no pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais e indemnização a título de danos não patrimoniais.

F. Inconformado com o decidido, o Arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, com apresentação das alegações onde incluiu motivações e conclusões.

G. Foi proferido despacho de Aperfeiçoamento das conclusões de recurso, tendo sido alegado como fundamento que o recorrente formulou extensas conclusões, tendo completado, por várias vezes, o alfabeto, mais concretamente – L), L), L), L), L), L), L) e L). Foi ordenada a sua notificação para que, apresentasse pertinentes conclusões, sob pena de rejeição da totalidade do recurso. Veio o arguido/recorrente apresentar novas conclusões, ora com a enumeração alfabética W), W), W) e W).

H. Por decisão de Relator, datada de 21 de novembro de 2017, foi rejeitado, in totum, o recurso, nos termos do artº 420º, nº1, alª c), de Cód. Proc. Penal com fundamento em o recorrente não ter feito indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não havendo por isso, conclusões e em conformidade, decidiu rejeitar o recurso no seu todo nos termos do Artº 420º, nº1, alª c), do Cód. Proc. Penal.

I. Desta Decisão de Relator foi apresentada reclamação para a Conferência e colhidos os vistos legais foi apreciado e decidido rejeitar o recurso, de harmonia com o disposto nos arts. 417º, nº3 e 420º, do Cód. Proc. Penal, por a Lei processual pretender e exigir síntese na elaboração das conclusões como elemento literal do preceito legal – artº412º, nº 1 que impõe, bastando atentar no segmento conclusões, deduzidas por artigos, onde o recorrente resume as razões do pedido.

J. O Acórdão fundamento, teve a decisão NÃO PROVIDO, com o seguinte sumário:

c) “I – não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado.

d) II – Por isso, deve ser rejeitado o recurso em que o recorrente apresentou conclusões, nas quais completou, por várias vezes, o alfabeto, mais concretamente – L), L), L), L), L), L), L) e L) – e, na sequência, face á prolixidade daquelas, tendo sido notificado pelo Tribunal para vir

aperfeiçoar as suas conclusões, apresenta novas conclusões, também prolixas, ora com a enumeração alfabética W), W), W) e W).”

K. No Acórdão recorrido foi proferido despacho de Aperfeiçoamento das conclusões de recurso, por se afigurar que as conclusões apresentadas cumprem deficientemente tal desiderato, contendo a repetição (ainda que não em toda a sua extensão) da argumentação motivacional, em nada contribuindo para a análise objectiva e racional da questão trazida a juízo.

L. Nos Fundamentos do Recurso ficou a constar no Acórdão recorrido que, sem entendimento da disciplina da motivação e conclusões regulada no artº 412º do Código de Processo Penal, o recorrente, após despacho de aperfeiçoamento, voltou a apresentar 642 conclusões recursórias (ao invés das 738 inicialmente apresentadas), que continuam a não delimitar, de forma clara, inteligível e concludente o objeto do recurso, consubstanciando, na sua essência, uma narrativa sobre a sua versão dos factos e que com o intuito de não anular, por via da rejeição do recurso, o acesso efetivo ao duplo grau de jurisdição, foram desconsideradas todas as conclusões que traduzam a sua versão dos factos e considerações opinativas que constituem, a quase totalidade das conclusões e o Acórdão recorrido decidiu quais as questões colocadas à apreciação do Tribunal e pronunciando-se sobre as mesmas, aceitou o Recurso e deu provimento ao mesmo.

M. No entender da recorrente existe identidade dos factos entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, porquanto em ambos os Acórdãos estão em causa conclusões demasiado extensas e prolixas, que não resumem as motivações, não se mostram concludentes e não delimitam nem especificam o objeto do recurso.

N. E existe também decisão sobre a mesma questão de direito penal no Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, que foi objeto de tratamento jurídico diverso.

O. No Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, foram interpretados e aplicados os mesmos artigos 412º e 420º ambos do Cód. Proc. Penal, de forma oposta, a factos idênticos, evidenciando uma oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito.

P. Para a resolução do caso concreto de conclusões demasiado extensas, não concludentes e sem indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, os Tribunais, em dois Acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito, porquanto

Q. Invocando o mesmo preceito legal art. 412º do Cód. Proc. Penal, o Acórdão recorrido consagrou uma solução diferente para a mesma questão fundamental de direito, não rejeitando o recurso, de harmonia com o disposto nos artº 417º, nº3 e 420º, do Cód. Proc. Penal.

R. Verifica-se assim uma oposição de julgamentos sobre a mesma questão de direito porquanto, relativamente a factos idênticos de conclusões prolixas e não conclusivas, os Tribunais, em acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito de rejeição ou aceitação do recurso.

S. Há assim um julgamento contraditório explícito da mesma questão de direito essencial, fazendo com que num acórdão o recurso tenha sido rejeitado e noutro acórdão, o recurso tenha sido aceite.

T. Acresce que os Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação uma vez que no intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida, conforme determina o artº 437º do Cód. Proc. Penal.

Face a tudo o exposto, verifica-se uma contradição direta entre duas decisões sobre a aplicação da mesma questão de direito (interpretação e aplicação dos artº 412º, artº 417º, nº3 e artº 420º, todos do Cód. Proc. Penal) a factos idênticos, requerendo-se por isso, em prol da uniformização da administração da Justiça, sejam considerados preenchidos os requisitos substanciais e formais do presente recurso e seja o mesmo julgado procedente, e consequentemente:

i. Seja fixada Jurisprudência no sentido de ser proferida decisão que interprete e aplique os artº 412º, artº 417º nº3 e artº 420º, todos do Cód. Proc. Penal, conforme decidido no Acórdão fundamento;

ii. Seja o mesmo quadro jurídico objeto de uma interpretação e aplicação uniforme, no sentido de, não havendo indicação concisa e concludente dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas motivações, seja considerado não existirem conclusões, e consequentemente, seja o recurso rejeitado.

iii. Seja proferida decisão que revogue o douto acórdão recorrido, cujo recurso foi interposto pelo arguido/recorrente BB, decidindo-se pela rejeição do referido recurso, por serem a conclusões insuficientes.

Assim decidindo, e fazendo aplicar o princípio da igualdade, farão V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros do STJ a acostumada justiça.”.

3. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso extraordinário, concluindo (transcrição):

“1 – As questões formuladas pela Recorrente e que segundo ela consubstanciam a oposição do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento são apenas interpretações que a Recorrente faz “a contrario sensu” do Acórdão fundamento, não se tratando, pois, manifestamente, de soluções expressas constantes do referido Acórdão fundamento que porventura fossem opostas a soluções expressas constantes do Acórdão recorrido.

2 - O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto, e como tal, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.

3 – Não se verifica, pois, a oposição de julgados pretendida pela Recorrente.

4 - Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no art.º 437º do Cód. de Processo Penal, por não estarmos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.

5 - O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 414º n.º 2 e 420º n.º 1 al. b), do C. de Processo Penal.”

4. Também o arguido BB respondeu à interposição do Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência apresentado pela assistente AA, concluindo do modo seguinte (transcrição):

“A. Com o presente Recurso de Fixação de Jurisprudência pretende a recorrente obter uma interpretação e aplicação uniforme da lei e evitar as incertezas, referindo a assistente, para tanto, que no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, foram proferidas decisões opostas, em processos distintos, tendo as decisões em confronto, transitado em julgado.

B. Desde logo, salvo o devido respeito por opinião diversa, se considera que não assiste razão à recorrente, porquanto, não se verifica qualquer oposição entre o Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.

C. Para que se verificasse oposição entre os acórdãos alegadamente conflituantes, seria necessário que estivéssemos perante decisões opostas sobre questões concretas, o que no caso sub judice não sucede.

D. Além do mais, do confronto entre as duas decisões, os factos em que assentaram os dois acórdãos não são sobreponíveis, pois tratam de situações diferentes.

E. No caso do processo relativo ao Acórdão Fundamento, considerou aquele Venerando Tribunal que, não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões e, portanto, em conformidade, considerou que deve o recurso ser rejeitado.

F. Enquanto no Acórdão recorrido, os Venerandos Juízes Desembargadores, desconsideraram todas as conclusões que traduzam a versão dos factos do arguido e considerações opinativas e, atentas as conclusões valorizáveis do recorrente, porque foi possível através das conclusões apresentadas, delimitaram as questões colocadas à apreciação daquele Tribunal.

G. Assim a ser, a questão concreta sobre a qual o acórdão recorrido se pronunciou não é idêntica à questão do Acórdão fundamento e, portanto, não se verifica a identidade das situações de facto subjacente aos dois acórdãos indicados pela recorrente.

H. Por outro lado, as decisões de direito insertas nos acórdãos em confronto também não são antagónicas, não só porque a matéria factual é diferente, mas também porque a questão fundamental de direito é diferente.

I. Pois, é certo que há oposição relevante quando entre acórdãos existam soluções de direito diferentes;

J. Não se bastando, no entanto, aquela oposição por contraposição de fundamento ou de afirmações;

K. Tal como não se basta por soluções tomadas a título secundário, mas sim, decisões tomadas a título principal.

L. No caso em apreço, a questão de rejeição ou não do recurso interposto pelo arguido BB

BB, não consubstancia no acórdão recorrido qualquer das questões colocadas à apreciação

daquele Tribunal da Relação de Lisboa;

M. Pois, a questão principal é de saber se ocorreu errada decisão quanto à matéria de facto, violação do Princípio in dúbio pro reo e erro no enquadramento jurídico-penal dos factos provados.

N. Não resultando, portanto, dúvidas que o Tribunal da Relação de Lisboa, compreendeu e foi possível delimitar as questões a decidir no recurso ordinário interposto pelo arguido BB e sobre elas decidiu aquele Venerando Tribunal, como é de justiça, não competindo, portanto, nestes casos, a sua rejeição.

O. No sentido da não rejeição quando for possível perceber o que realmente interessa, este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, já se havia anteriormente pronunciado e tem vindo a se pronunciar em jurisprudência mais recente;

P. Como sucedeu na douta decisão proferida no processo n.º 18625/18.6T8PRT.P1.S1, 7.ª Secção, de 18 Fevereiro 2021, cujo relator é o Senhor Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, de onde se retira o seguinte excerto: “(…) sendo possível a triagem do que verdadeiramente interessa, (…) devendo a Relação colocar os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal.”

Q. O mesmo já não se diz relativamente ao Acórdão Fundamento, pois, a questão colocada a decisão daquele Venerando Tribunal, é, desde logo, a que se prende com a fundamentação da decisão do relator que rejeitou o Recurso, sendo esta a questão principal.

R. Resta, assim, concluir que não se encontram verificados os requisitos legais previstos no artigo 437.º do Código de Processo Penal, uma vez que não estamos perante soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas, nos termos supraditos.

Neste termos e nos demais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, se dignarão suprir, somos do entendimento que se deve concluir pela não verificação dos requisitos legais, previstos no artigo 437.º do Código de Processo Penal, por não se tratarem de acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas e, com efeito, deve o Recurso extraordinário interposto pela recorrente AA, com vista à fixação de jurisprudência ser rejeitado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 441.º, do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal.

5. A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, no Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se igualmente no sentido da inexistência de oposição de julgados e consequente rejeição do recurso, porquanto os acórdãos, recorrido e fundamento, não assumem posições diversas em relação à mesma questão de direito, já que se pronunciaram sobre questões diferentes.

6. No exercício do contraditório relativamente à posição assumida pelo Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, respondeu o arguido, mantendo a posição de que o recurso deve ser rejeitado ao abrigo do disposto no art.441.º, n.º1 do Código de Processo Penal, e respondeu igualmente a assistente, concluindo no sentido de que seja fixado acórdão de uniformização de jurisprudência nos termos peticionados no interposto recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.     

7. Realizado o exame preliminar a que alude o art.440.º, n.º1 do Código de Processo Penal, e colhidos os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do art.440.º, n.º4 do Código de Processo Penal.

II - Fundamentação

8. A questão objeto do recurso, nos termos em que a recorrente AA a configura nas conclusões da motivação, consiste em saber se existe oposição de julgados, justificativa deste recurso extraordinário, porquanto no acórdão recorrido, após notificação do recorrente nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 412.º e 417.º, n.º3 do C.P.P., tendo este continuado “…a não delimitar, de forma clara, inteligível e concludente o objeto do recurso, consubstanciando, na sua essência, uma narrativa sobre a sua versão dos factos..” decidiu-se que, “neste contexto e com o intuito de não anular, por via da rejeição do recurso, o acesso efectivo ao duplo grau de jurisdição [que traduz a mais relevante dimensão garantística do estatuto constitucional do arguido em processo penal], serão desconsideradas todas as conclusões que traduzam a sua versão dos factos e considerações opinativas [que constituem, diga-se, a quase totalidade das conclusões]”, aceitando nestes termos o conhecimento do recurso e, no acórdão fundamento, ao indeferir-se a reclamação em Conferência da decisão do relator que, após notificação do recorrente nos termos e para efeitos do 417.º, n.º3 do C.P.P., tinha “…rejeitado, in totum, o recurso, nos termos do art.420.º, n.º1, alª c), do Cód. Proc. Penal com fundamento em o recorrente não ter feito indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não havendo por isso, conclusões”, decidiu-se em contrário.

9. A apreciação da questão impõe, antes do mais, a fixação do regime legal que lhe subjaz.

O Código de Processo Penal, no Capítulo II, epigrafado «Da fixação de jurisprudência» - do Título II «Dos recursos extraordinários», do Livro IX «Dos recursos» -, estabelece um conjunto de normas sobre a finalidade, objeto, fundamentos e eficácia da fixação de jurisprudência (artigos 437.º a 448.º).

Integra-se este recurso no âmago da competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que vela pela correta aplicação da lei por todos os tribunais judiciais.

Submetidas à mesma rúbrica estão três especiais de recursos, cada um com as suas especificidades:

- recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito (artigos 437.º a 445.º);

- recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada (art.446.º); e

- recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art.447.º).

A finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a interpretação uniforme da lei, evitando contradições entre acórdãos dos tribunais superiores.

 Como observa o Prof. Alberto dos Reis, justificando o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, no exercício da sua atividade de interpretação da regra formulada pelo legislador “…há-de assegurar-se ao magistrado plena independência e completa liberdade; o juiz deve ter o poder de interpretar a lei segundo os ditames da sua consciência, sem estar sujeito a pressões nem a influências exteriores. Só assim se obterá Justiça, que mereça respeito e inspire confiança.”.  Porém, existe o reverso da medalha, podendo o princípio da liberdade de interpretação conduzir a resultados indesejáveis: “A máxima constitucional – a lei é igual para todos – fica reduzida a fórmula vã, se, em consequência da liberdade de interpretação jurisdicional, a casos concretos rigorosamente iguais corresponderem soluções jurídicas antagónicas ou divergentes. O que importa essencialmente, para efeitos práticos é a atuação concreta da lei, e não a sua formulação abstrata.

Sente-se, pois, a necessidade de conciliar o princípio da liberdade de interpretação da lei com o princípio da igualdade da lei para todos os indivíduos. Quer dizer, reconhece-se a conveniência de tomar providências tendentes a assegurar, quanto possível, a uniformidade da jurisprudência.”.[1]

O que está em causa não é, pois, a reapreciação da decisão de aplicação do direito ao caso no acórdão recorrido, transitado em julgado, mas verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa. [2]     

O recurso fundado em oposição de acórdãos, tem vocação «normativa», ou de fixação de uma quase-norma, com efeito de generalidade, tendencialmente destinada a ter validade geral, que exprime a posição do S.TJ através do pleno das respetivas secções.[3]

A oposição de julgados suscetível de fazer seguir o recurso para fixação de jurisprudência pressupõe a verificação de determinados requisitos.

8.1. Estando em causa um recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, interessa aqui considerar o disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal.

O art.437.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «fundamentos do recurso», dispõe o seguinte:  

«1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.».

O art.438.º, do mesmo Código, estabelece, por sua vez, com interesse para a decisão:

« 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - (…).».

O objeto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, previsto nestas normas, são as decisões colegais contraditórias, “acórdãos”, proferidas em qualquer tipo de recurso, pelos Tribunais Superiores e, como fundamento de uma concreta oposição, só pode invocar-se um único acórdão anterior, transitado em julgado, pois só assim se delimita com precisão a questão ou questões a decidir.

Para além dos requisitos resultantes diretamente destas normas, como a fulcral verificação de oposição de julgados, no domínio da mesma legislação, acrescentou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, desde há muito tempo, dois outros requisitos: a) a identidade dos factos contemplados nas duas decisões em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas); e b) a decisão expressa sobre a questão objeto de termos contraditórios (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões).[4]

A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica, pois, a observância de determinados requisitos ou pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial, encontrando-se os primeiros essencialmente enunciados no art.437.º e os segundos no art.438.º, ambos do Código de Processo Penal.[5]

Seguindo-se aqui a jurisprudência consolidada a este respeito[6], consideramos que:

 A) Os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência são:

(i) A legitimidade do recorrente;

(ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

(iii) O trânsito em julgado dos dois acórdãos;

(iv) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação; e

(v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

B) São requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário, por sua vez:

(i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e um outro da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento);

(ii)  Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e

(iii)  São ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

Sendo a fixação de jurisprudência um recurso “extraordinário” devem ser rigorosamente apreciados os respetivos requisitos, já que a sua interposição coloca em crise o caso julgado formado sobre um acórdão do STJ ou da Relação.  

Como bem expende o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19/04/2017, “Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.”. [7]

8.2. Retomando o caso concreto.

8.2.1. No que respeita aos requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência, entendemos poder adiantar, desde já, que se mostram verificados.

Efetivamente:

(i) A recorrente AA, na qualidade de assistente no processo, tem legitimidade para interpor o recurso (art.437.º, n.º5 do C.P.P.) e, ainda, interesse em agir, na medida em que o recurso tem utilidade prática para a sua defesa, afetada que está pela decisão recorrida, que conhecendo do recurso revogou a decisão condenatória da 1.ª instância;

(ii) O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Com efeito, resulta dos elementos juntos ao presente recurso, que o acórdão recorrido, proferido a 23 de junho de 2022, transitou em julgado em 7 de julho de 2022. Assim, a interposição do recurso em 25 de julho de 2022, ocorreu no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, proferido em último lugar. 

 (iii) Os dois acórdãos transitaram em julgado, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão recorrido, em 7 de julho de 2022 e o trânsito do acórdão fundamento, em 31 de outubro de 2018.

(iv) O recorrente invocou no recurso o acórdão fundamento e indicou o local onde se encontra publicado, pelo que foi ordenada e junta aos presentes autos certidão do acórdão com nota de trânsito.

(v) Justificou, ainda, o recorrente a oposição de julgados que, no seu entender, origina o conflito de jurisprudência.

8.2.2. Vejamos, seguidamente, se também se mostram verificados os requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário.

No que respeita ao requisito (i), suprarreferido, anotamos a existência nos autos de dois acórdãos do Tribunal da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento), anotamos alguma identidade de direito entre os acórdãos e que resume na questão de saber se deve ser rejeitado o recurso ao abrigo do disposto no art.420.º, n.º1, al. c) do C.P.P., ou não, quando  o recorrente, após convite nos termos do art.417.º, n.º3 do mesmo Código, apresenta novas conclusões que incumprem as formalidades exigidas no art.412.º, n.º1 do C.P.P..

Os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em 23 de junho de 2022 e em 23 de janeiro de 2018, foram proferidos no domínio da mesma legislação, como é exigência do requisito substancial (iii) a que já se aludiu, pois durante o intervalo da sua prolação, o art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal, como os artigos 417.º, n.º3 e  420.º, n.º1, al. c) do mesmo Código, manteve a mesma redação.

Mais problemática é a existência de oposição de julgados, no sentido de que os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas.

A verificação deste requisito exige que se clarifique, em primeiro lugar, o essencial das decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento sobre a questão objeto de recurso, pois só comparando as duas decisões se pode, num segundo momento, optar pela existência de oposição, ou não, de julgados e consequente prosseguimento ou rejeição do recurso.

Com particular relevo para a decisão do presente recurso extraordinário, consta dessas decisões:

A) acórdão recorrido:

No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1204/20.5T9TVD.L1, que correu termos no Juízo Local Criminal ..., foi o arguido BB, condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3  meses de prisão, suspensa na execução por igual período de 2 anos e 3 meses, com sujeição a regime de prova e ao cumprimento de obrigações e, ainda, no pagamento a favor da vítima AA da importância de € 2.500,00 a título de reparação pelos danos sofridos, nos termos dos artigos 21.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/09, e 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal.

- Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

O Tribunal da Relação de Lisboa, ... Secção, por acórdão de 23 de junho de 2022, decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e absolvê-lo da prática do crime de violência doméstica, das obrigações e do pagamento da quantia de € 2.500,00 em que fora condenado.

Com interesse para a presente decisão, consignou o acórdão da Relação de Lisboa, no âmbito das «Questões a decidir no recurso» (transcrição parcial):

«Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

A exigência de conclusões nos recursos, quer no âmbito penal quer no contraordenacional, tem em vista a determinação precisa e clara por parte dos sujeitos processuais dos aspectos que, por considerados incorrectamente julgados, pretendem ver reapreciados, de modo a permitir ao Tribunal conhecer de forma sintética mas precisa as razões do pedido que lhe é dirigido.

Como se colhe dos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis as conclusões são a enunciação resumida dos fundamentos do recurso, «as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação», sendo elas que delimitam o objecto do recurso, como acima se referiu.

No caso em apreciação e num exercício revelador da completa incompreensão da disciplina da motivação e conclusões regulada no artigo 412º do Código de Processo Penal, o recorrente, após despacho de aperfeiçoamento, volta a apresentar 642 conclusões recursórias (ao invés das 738 inicialmente apresentadas), que continuam a não delimitar, de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, consubstanciando, na sua essência, uma narrativa sobre a sua versão dos factos.    

Neste contexto e com o intuito de não anular, por via da rejeição do recurso, o acesso efectivo ao duplo grau de jurisdição [que traduz a mais relevante dimensão garantística do estatuto constitucional do arguido em processo penal], serão desconsideradas todas as conclusões que traduzam a sua versão dos factos e considerações opinativas [que constituem, diga-se, a quase totalidade das conclusões].

Assim, atentas as conclusões valorizáveis do recorrente, as questões colocadas à apreciação deste tribunal são as de saber:

A) Se ocorreu errada decisão quanto à matéria de facto, em concreto relativamente aos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 da matéria de facto provada, devendo os mesmos ser considerados como não provados;

(…)”.

B) Acórdão fundamento:   

- No âmbito do processo comum coletivo, que correm termos pela Comarca de Faro - Juízo Central Criminal ... - J..., após realização de audiência de julgamento, foi o arguido  CC condenado pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.131.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão e no pagamento de uma indemnização no montante de € 1.390,06 a título de danos patrimoniais e de € 110.000,00 a título de danos não patrimoniais.

- O recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora, tendo aqui ocorrido uma sequência processual, que culminou no acórdão de 23 de janeiro de 2018 (acórdão fundamento), nos termos que aqui parcialmente se transcrevem:  

“Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido CC pugnando pela sua absolvição do crime de crime de homicídio, p. e p. pelo art.131.9, n.º 1, do Código Penal, pelo qual foi condenado ou, se assim se não entender, determinar a realização de novo julgamento.

Entrados que foram os autos neste Tribunal constatou-se que o recorrente veio formular extensas conclusões, tendo completado, por várias vezes, o alfabeto, mais concretamente - L), L), L), L), L), L), L) e L).
Razão pela qual foi ordenada a sua notificação para que, no prazo de 10 dias, apresentasse pertinentes conclusões, de harmonia com o legalmente exigido em tal matéria, sob pena de rejeição da totalidade do recurso.
No seguimento da aludida notificação veio o arguido/recorrente apresentar novas conclusões, ora com a enumeração alfabética W), W), W) e W).
Por decisão de relator, datada de 21 de Novembro de 2017, veio-se rejeitar, in totum, o recurso, nos termos do art.420º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Pen. com fundamento em o recorrente não ter dado cumprimento ao ordenado na anterior notificação.
É contra esta forma de entendimento que o arguido CC traz a presente reclamação para a Conferência, onde formula as seguintes conclusões:

(…).

Na parte que ora importa é do seguinte teor a decisão sob censura:

Para a resolução da questão colocada a decidir importa fazer apelo ao que se diz no art.º 412.º, do Cód. Proc. Pen., mormente, o estatuído no seu n.º 1, onde se refere que a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

O que quer significar que o recurso se compõe de duas partes, a saber: a motivação e as conclusões.

O recorrente no texto da motivação deve expor, com clareza, as razões de facto e de direito que fundamentam o seu pedido de alteração do decidido. Nas conclusões resume aquelas razões de facto e de direito.

Na motivação o recorrente pode tratar de forma desenvolvida as suas razões de discordância do decidido, sendo que nas conclusões essas razões devem ser tratadas de forma sintética, com inequivocidade e precisão.

Devendo, por tal, as conclusões ser um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, indicando nelas com clareza e precisão as razões de facto e de direito porque se pede o provimento do recurso.[4]

A razão de ser desta exigência legal prende-se com o permitir ao Tribunal de recurso uma rápida e fácil percepção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si.[5]

Sendo, assim, de reter, que as conclusões são de extraordinária importância, exigindo-se muito cuidado na sua elaboração, devendo ser concisas, precisas e claras, já que são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão.

O mesmo é dizer que são as conclusões que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal de recurso.

Sendo que a formulação deficiente das conclusões não justificam, de pronto, uma rejeição do recurso, sob pena de se vir a violar, abertamente, o que se dispõe no art.º 32.º, da C.R.P., e, daí, a pertinência da notificação do recorrente para, em prazo, vir corrigir as deficiências encontradas nas conclusões e como acabado de se mencionar.

Tudo, sob pena de se vir a ter de rejeitar, in tottum, o recurso trazido pelo aqui recorrente - cfr. art.º 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Pen.[6]

Nesse seguimento veio o arguido BB apresentar novas conclusões, como tudo bem decorre dos autos e nos moldes já supra-mencionados.

As conclusões, embora em menor extensão, sofrem da deficiência já anteriormente apontada, ainda que exista alguma alteração, com pequenos retoques de cosmética.

O que quer significar que a crítica feita anteriormente à feitura das anteriores conclusões perdura nas novas: não retratarem de forma sintética, com inequivocidade e precisão o tratado na motivação.

Não cumprindo, desta feita, os aqui recorrentes a notificação anteriormente ordenada.

E não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado.[7]

Pelo que nada mais resta a este Tribunal de recurso que não seja – e como se deixou mencionado na notificação levada a cabo – a de rejeitar o recurso, no seu todo- cfr. art.º 420.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Pen.

Face ao acabado de expor, não se lobriga onde o despacho revidendo possa ser atacado de falta de fundamentação, como pretende aqui o arguido/reclamante.

Face à evidência do acabado de expôr, e sem curar de outras delongas ou considerandos, se indefere a pretensão formulada, a respeito.

Que a lei processual pretende e exige síntese na elaboração das conclusões é algo que o elemento literal do preceito legal – art.º 412.º, n.º 1 – impõe, bastando atentar no segmento onde se refere (…) conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Do que se deu nota no despacho revidendo, de forma clara.

E de forma a evitar a prolixidade na sua feitura ou a sua falta de concisão se entende o segmento do preceito legal acabado de citar. O que, de todo em todo, o aqui reclamante não entendeu, continuando nessa linha de entendimento, como facilmente se constata da feitura das apelidadas conclusões que instruem a presente reclamação.

E foi toda a prolixidade inerente às conclusões que impulsionou este Tribunal a mandar notificar o arguido/recorrente para vir aperfeiçoar as suas conclusões - tendo completado, por várias vezes, o alfabeto, mais concretamente – L), L), L), L), L), L), L) e L).

O que não foi devidamente levado a cabo pelo aqui reclamante ao apresentar novas conclusões, ora com a enumeração alfabética W), W), W) e W).

E assim sendo, impunha-se um único caminho, o de rejeitar o recurso, de harmonia com o disposto nos at.º s 417.º, n.º 3 e 420.º, do Cód. Proc. Pen.

Veja-se, ao invés do referido pelo aqui reclamante, que o elemento literal do preceito legal – n.º 3, do art.º 417.º, do Cód. Proc. Pen., - é claro a respeito, ao referir o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada.

Aliás, foi nesse sentido que foi endossada a notificação ao arguido/reclamante, onde se deu nota: razão pela qual se ordena a notificação do recorrente para, em 10 dias, apresentar pertinentes conclusões [concisas e suscitas], sob pena de rejeição da totalidade do recurso.

Quanto à suscitada inconstitucionalidade dos art.ºs 420.º, n.º 1, 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, c), do Cód. Proc. Pen., por violação dos art.ºs 20.º, e 32.º, n.º 1, da Constituição.

Vinha-se discutindo, quer pelo S.T.J. quer T.C., se a falta das indicações exigidas por lei – art.º 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., - ao nível das conclusões tinha como sanção a imediata rejeição liminar do recurso, sem convite ao recorrente para suprir tal falta.

Vindo-se firmar entendimento no sentido de ser constitucionalmente inaceitável, por violação do direito a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso (arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP), a interpretação do art.º 412.º, do Cód. Proc. Pen., segundo a qual o incumprimento das exigências processuais relativas às conclusões da motivação do recurso

conduz imediatamente à sua rejeição, sem conceder ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoamento.

Assim, no âmbito do Acórdão n.º 288/00 veio-se julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado.

Como se veio julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da Constituição – os artigos 412º n.º 1 e 420º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões.

Tendo-se considerado que a plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32º n.º 1 do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de "mecanismos" possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias.[8].

Dando-se nota naqueles citados Acórdãos n.º 43/99 e 417/99, que uma interpretação normativa dos preceitos que regulam a motivação do recurso penal e as respectivas conclusões (artigos 412º e 420º do CPP) de forma que faça derivar da prolixidade ou de falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, que não permita um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça.

Como se afastou a rejeição imediata do recurso – agora com base na celeridade processual – com fundamento de que a concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível e, mais que isso, é exigida pelo artigo 18º n.º 2 da Constituição, sendo certo que no caso contrário se estará a promover desproporcionadamente o valor celeridade à custa das garantias de defesa do arguido.

Para concluir que os artigos 412º, n.º 1 e 420º, n.º 2, contêm suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento que, face a conclusões de recurso tidas por não concisas (onde não se resuma as razões do pedido), não deixe de permitir-se uma possibilidade de aperfeiçoamento das mesmas, configurando uma interpretação constitucionalmente conforme.[9]

Neste seguimento veio ser alterada a Lei Processual Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que procedeu à 20.ª alteração ao Código de Processo Penal e o art.º 417.º, n.º 3 a receber a actual redacção.

Deixando, desta feita, de se colocar qualquer questão de inconstitucionalidade.”.

Comparando estas duas decisões, poderá concluir-se pela existência de oposição de julgados, nos termos já definidos, como pretende o recorrente?

Prima facie, são idênticas as situações de facto subjacentes às decisões de direito divergentes que cada um dos acórdãos tomou, pois em ambos os casos os recorrentes foram convidados a apresentar novas conclusões ao abrigo do art.417.º, n.º3 do Código de Processo Penal e as novas conclusões apresentadas não primam pela concisão.

Porém, analisando com maior profundidade as situações de facto subjacentes à decisão de direito nos dois acórdãos, entende este Supremo Tribunal que inexiste identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto.

As situações de facto em ambos os acórdãos, que levaram ao conhecimento do recurso, num caso, e à rejeição, no outro, vão além da falta de concisão das novas conclusões.

Efetivamente, no acórdão recorrido, considerou-se que as novas 642 conclusões recursórias, ao invés das 738 inicialmente apresentadas pelo arguido, embora continuem a não delimitar de forma clara o objeto do recurso, “por consubstanciarem, na sua essência, uma narrativa sobre a sua versão dos factos e considerações opinativas [que constituem, diga-se, a quase totalidade das conclusões]”, ainda assim, é possível apreender nelas o sentido útil da impugnação do recorrente e, relevando “as conclusões valorizáveis do recorrente”, fixar as questões objeto de recurso.

Já o acórdão fundamento, considerou que a apresentação pelo arguido das novas conclusões com a enumeração alfabética W), W), W) e W), em vez das extensas conclusões que inicialmente completaram por várias vezes, o alfabeto L), L), L), L), L), L), L) e L), não permite apreender de modo claro e conciso os “fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações” e, assim, “não há conclusões”.

O acórdão fundamento não clarificou, expressamente, se perante a falta de concisão das novas conclusões (ou “prolixidade”), rejeitaria o recurso nos termos conjugados dos artigos 412.º, n.º1, 417.º, n.º3 e 420.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, caso delas fosse possível apreender as questões objeto de recurso, ainda que para o efeito tivesse de relevar apenas uma parte dessas conclusões; como o acórdão recorrido não clarificou, expressamente, se teria tomado a mesma solução jurídica que adotou se não fosse possível apreender das novas conclusões os fundamentos explanados e desenvolvidos na motivação, ou seja, fixar as questões objeto de recurso, que são o sentido útil da impugnação do recorrente.

Do exposto resulta que as soluções divergentes no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentam em situações de facto diversas.

Assentando em situações de facto diversas, as soluções divergentes tomadas nos arrestos em confronto, não se verifica o requisito de oposição de julgados.

Não se verificando o requisito substancial da oposição de julgados exigido pelo art.437.º, n.º1 do C.P.P., mais não resta que rejeitar o presente recurso para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 440.º, n.º 4 e 441.º, n° 1, do mesmo Código.

III. Decisão

           

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela assistente AA, nos termos do disposto no art.441.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; e

b) condenar a mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P. e 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

*

(Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

*

Lisboa, 20 de outubro de 2022

                                                                                 

Orlando Gonçalves (Relator)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)

Cid Geraldo (Adjunto)

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[1] Cf. “Código de Processo Civil anotado”, Coimbra Ed., 1981, Vol. VI, pág. 234.
[2] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2021, proc. n.º 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1- 3.ª Secção., in www.gdsi.pt
[3] Cf. Pereira Madeira e Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Medes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2016. Almedina - edição 2014, páginas 1554 e 132, respetivamente. 
[4] Cf., entre muitos, os acórdãos de 21-2-1969, in BMJ n.º184, pág. 249 e de 04-02-2021, proc. n.º 68/15.5IDFUN.L1-A.S1- 5.ª Secção, in www.dgsi.pt.
[5] Cf. Entre outros, os acórdãos de 8-7-2021, proc. n.º 41/17GCBRG-J.G1-B.S1, de 27-5-2021, proc. n.º 105/20.1SHLSB-A.L1.S1, de 20-1-2021, proc. n.º 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1 e de 12-12-2018, proc. 5668/11. 0TDLSB.E1.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.
[6] Cf. proc. n.º 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1- 5.ª Secção, in www.dgsi.pt
[7] Proc. n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt.