Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2154/08.9TBMGR.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: SIMULAÇÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PROCURAÇÃO
CONCEITO DE TERCEIRO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
– Antunes Varela, Sampaio e Nora e J. Miguel Bezerra, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 688/699.
- Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português-Teoria Geral do Direito Civil, p. 433 e segs..
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, p. 845.
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Maio 2005, pp. 413, 477 e segs..
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 233.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 240.º, 241.º, 243.º, N.º1, 258.º, 259.º, 396.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 653.º, N.º2, 655.º, N.º1, 658.º-B, N.º1, ALS. A) E B), 668.º, N.º1, 712.º, 716.º, AL. D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29.5.2007, PROC. 07A1334, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 14.2.2008, PROC. 08B180, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1. Cumprido o ónus a cargo do recorrente que impugna matéria de facto no recurso de apelação, que consiste em especificar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº1 alínea a) do art. 685º-B do Código de Processo Civil) e os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo da gravação nele realizada que imponham decisão diversa da recorrida (alínea b), a Relação, devendo reapreciar os meios de prova indicados relativamente a esses pontos da matéria de facto que o recorrente questiona, não está impedida de alterar outros cuja apreciação não foi requerida, desde que tal pronúncia vise evitar contradição entre o que se pretendia alterar e foi alterado e aquilo que fora aceite em sede de julgamento.

2. Se assim não fosse, o julgamento na Relação, no que concerne à matéria de facto, não alcançaria uma autónoma convicção probatória; o Acórdão deve proceder de modo a evitar contradição com outros pontos que o recorrente ou recorrido não tinham questionado, devendo, oficiosamente, proceder a alterações visem esse desiderato.   

3. Não existe nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia, uma vez que o conhecimento oficioso pela Relação, no que respeita à matéria de facto, foi determinado pelo objectivo de evitar contradição entre os pontos de facto alterados e aqueles que com eles tinham atinência e, se mantidos, inexoravelmente evidenciariam contradição.

4. Terceiro para efeitos de simulação é quem não interveio no negócio simulado e, por isso, não agiu com intenção defraudatória. O vício de vontade, radicando no representante, não exprime a declaração de vontade do representado que, por isso, não fica vinculado pela declaração daquele a quem conferiu poderes representativos – art. 259º do Código Civil.

5. Se o conluio apenas envolve o representante e terceiro, não pode considerar-se viciada por simulação a declaração negocial do representado que foi alheio ao concerto simulatório, sendo, por isso, a actuação do seu representante violadora dos poderes representativos.

6. Sendo a Autora e o seu falecido marido representados pela sua filha, esta munida de procuração por eles emitida, habilitante à venda dos imóveis dos representados, tendo estes sido alheios ao concerto simulatório, que apenas foi pactuado entre a representante e aquele que com ela contratou, são a Autora e o seu marido terceiros – art. 259º do Código Civil – por serem alheios ao conluio, sendo nulo o negócio celebrado em seu nome.

Decisão Texto Integral:

Proc.2154/08.9TBMGR.C1.S1.

R-426[1]

Revista


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


            AA, intentou, em 8.12.2008, pelo Tribunal Judicial da Comarca da ... – 1º Juízo – acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária, contra:

- BB

 - CC

Pedindo para:

1) Ser reconhecida à Autora a sua qualidade de herdeira;

2) Serem as fracções autónomas identificadas nos artigos 5. ° e 17. ° da petição inicial restituídas à herança aberta por óbito de DD;

3) Ser a escritura pública de compra e venda celebrada em 04 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial a cargo do Notário EE, cujo objecto foram as referidas fracções autónomas, declarada nula e de nenhum efeito, por simulação, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 240.° do Código Civil;

4) Ser ordenado o cancelamento dos registos efectuados junto da Conservatória do Registo Predial da ... e do averbamento efectuado na Repartição de Finanças da ..., com base nos actos cuja declaração de nulidade se pede.

Subsidiariamente, formulou a Autora pedido no sentido de:

5) Ser declarada a ineficácia da escritura pública de compra e venda celebrada em 04 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial a cargo do Notário EE, cujo objecto foram as mencionadas fracções autónomas, por abuso de representação, nos termos do disposto no artigo 269.° do Código Civil;

6) Ser ordenado o cancelamento dos registos efectuados junto da Conservatória do Registo Predial da ... e do averbamento efectuado na Repartição de Finanças da ..., com base nos actos cuja declaração de ineficácia se pede.

Alegou para o efeito, em síntese:

- que a Autora e o seu falecido marido, DD, são os pais da 1ª Ré;

- o referido DD, falecido em ……..20…, exerceu, em nome individual, a actividade profissional de construção civil, tendo edificado vários prédios;

- como a 1ª Ré colaborava com o pai no exercício daquela actividade, com vista a facilitar tal colaboração, foi-lhe passada pela Autora e pelo marido, em 15.09.1987, procuração, conferindo-lhe variados poderes e, entre eles, o de vender, a quem, pelo preço e sob as cláusulas, condições e obrigações que tivesse por convenientes, quaisquer fracções autónomas integradas em prédios sob o regime de propriedade horizontal, sitas na freguesia de V...;

- em 1989, a Autora e o seu marido emprestaram à 1ª Ré, para habitação, a fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao rés do chão esquerdo, do prédio sito na Rua …, Lote .., …, S..., freguesia de V... ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., na ficha … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da freguesia de V... ...;

- desde a mesma data, a 1ª Ré ocupa, também, por mero favor dos pais, a fracção autónoma designada pela letra “…”, para comércio e arrumos, correspondente ao rés do chão direito do prédio sito na Rua ..., Lote …, 23, S..., freguesia de V... ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... na ficha .. e inscrita na matriz sob o artigo ... da freguesia de V... ...; em Junho de 2005, tendo a situação económica do casal sofrido progressiva degradação, o falecido marido da Autora informou a 1ª Ré de que necessitava de vender a loja correspondente à aludida fracção “A”;

- a 1ª Ré, porém, em 04.08.2005, usando a procuração notarial que a Autora e o marido haviam outorgado a seu favor, celebrou, no Cartório Notarial de EE, em ..., uma escritura pública de compra e venda, através da qual declarou vender à 2ª Ré, que declarou comprar, pelo preço global de € 50.000,00, as duas fracções autónomas atrás referidas;

- contudo, nem a vendedora quis vender, nem a compradora quis comprar, já que ambas, de comum acordo, apenas visaram, com aquele negócio, prejudicar a Autora e o seu falecido marido, impedindo-os de vender aquelas suas fracções a terceiros;

- a aludida compra e venda é, pois, nula, por simulada;

- mas, ainda que, porventura, o não fosse, o negócio sempre seria ineficaz em relação à Autora e seu marido, por a 1ª Ré, enquanto representante daqueles, ter abusado dos poderes que lhe haviam sido conferidos.

As Rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção e pela consequente absolvição do pedido.

Argumentaram, nesse sentido, em resumo, que as fracções autónomas a que a Autora alude foram oferecidas pela Autora e pelo seu falecido marido à 1ª Ré; que, pouco tempo antes da celebração da escritura de compra e venda cuja validade a Autora agora questiona, o falecido DD manifestou vontade de que a 1ª Ré providenciasse pela inscrição das ditas fracções em seu nome; e que, nessas circunstâncias, usando a procuração de que dispunha, celebrou com a 2ª Ré a mencionada escritura de compra e venda, que é válida.

A Autora replicou, contrariando a matéria da contestação e pedindo a condenação das Rés como litigantes de má fé.

As Rés opuseram-se, sustentando inexistir fundamento para tal condenação.

Saneada, condensada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 280 a 285 respondendo aos quesitos da base instrutória e desse modo decidindo a matéria de facto controvertida.


***

Foi proferida a sentença de fls. 287 a 303, cujo segmento decisório se transcreve:

Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência:

1. Declara-se que a Autora é herdeira de DD;

2. Absolvem-se as Rés do que, no mais, contra si foi peticionado nestes autos.

3. Condena-se a Autora nas custas processuais (arts. 449º e 446º, nºs, 1 e 2, do Código de Processo Civil)”.


***

Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por Acórdão de 12.3.2013 – fls. 460 a 482 verso –, sentenciou:

“a) Julgar procedente a apelação;

b) Revogar, na parte impugnada, a sentença recorrida;

c) Julgar procedente a acção e, por via disso, mantendo a sentença recorrida na parte não impugnada, em que declarou que a Autora é herdeira de DD:

1) Declarar nula, por simulação, a compra e venda das fracções autónomas identificadas nas alíneas E) e F) dos factos assentes (nºs 5 e 6 do elenco constante do item 2.1.2., supra), formalizada pela escritura pública celebrada em 04 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial de ..., a cargo do Notário EE, em que foram intervenientes BB, na qualidade de procuradora de DD e de AA, como vendedora, e CC, como compradora;

2) Ordenar o cancelamento dos registos efectuados junto da Conservatória do Registo Predial da ... e do averbamento efectuado na Repartição de Finanças da ..., com base na compra e venda referida.

3) Ordenar a restituição à herança das fracções autónomas mencionadas;

d) Não conhecer dos pedidos formulados a título subsidiário.

[…]”   


***

            Inconformadas, as Rés recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões:

1. Reportam-se as presentes alegações a recurso de revista interposto perante esse douto Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela Relação de Coimbra que decidiu pela alteração da matéria de facto considerada provada e não provada em 1ª instância, e consequentemente julgou procedente o pedido efectuado pela Recorrida, na parte que respeita à existência de negócio simulado.

2. O Acórdão viola de forma manifesta as normas processuais e de direito substantivo aplicáveis in casu, o que implicará a sua revogação.

3. No âmbito das alegações apresentadas pela Recorrida para o Tribunal da Relação de Coimbra, peticionou aquela que fossem apreciados os factos vertidos nos quesitos 1° a 5°, 11° a 14°, 16° a 18°, 25°a 27°, 36°, 37°a 39°, 46°e 47° da Base Instrutória (cfr. conclusão n°3 das doutas Alegações), tendo aquele se pronunciado e alterado a resposta ao quesito 40° e 48° a Base Instrutória, que não foram impugnados.

4. Da conjugação das disposições dos arts. 676°-1, 684°-3 e 4 e 690°-1 e 712° do CPC, resulta que o Tribunal recorrido apenas se poderá pronunciar sobre os concretos pontos que o recorrente considerou incorrectamente julgados.

5. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre questões não suscitadas pelas partes, procedendo à alteração à resposta dada em sede de primeira instância aos quesitos 40° e 48° da Base Instrutória, pelo que incorreu em excesso de pronúncia (art. 660°, n°2,  do Código de Processo Civil), o que determina a nulidade do acórdão, nos termos conjugados dos arts. 716° e 668° do Código de Processo Civil.

6. A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal de 2ª Instância merece acolhimento no art. 712° do Código de Processo Civil, que estabelece os casos em que se impõe a reapreciação das provas em que assentou a decisão impugnada, com base nas alegações apresentadas, “sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento da decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. - cfr. art. 712° n°2 do Código de Processo Civil.

7. A apreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância da prova produzida é, à semelhança do acontece em sede de decisão de primeira instância, efectuada com base no princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos no art. 655°, n°1, do Código de Processo Civil.

8. A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.

9. Quando da atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum.

10. A convicção probatória terá de ser efectuada, aquando da apreciação em 2ª instância, pela análise da totalidade da prova, e não apenas da que foi indicada pela parte recorrente, que apenas transcrevem excertos (criteriosamente escolhidos!) para fundamentar o pedido de revogação da sentença de 1ª instância.

11. O Tribunal recorrido não procedeu à audição dos depoimentos e os excertos transcritos não se afiguravam suficientes para uma apreciação global da prova produzida, de forma a criar convicção segura sobre a alteração das respostas à matéria de facto.

12. O Acórdão recorrido não tem devidamente fundamentada a sua convicção, no que respeita à prova testemunhal, que foi essencial para a alteração da matéria de facto efectuada, o que implique que as Recorrentes não possam efectuar o controlo da razoabilidade da decisão.

13. O Tribunal de 1ª instância, em momento e sede próprio, fundamentou adequadamente e com um raciocínio lógico, e os motivos que determinaram que fossem relevados os depoimentos prestados por algumas das testemunhas em detrimento de outros, sustentado a sua decisão também por regras da ciência, lógica e experiência.

14. Do acórdão recorrido não resulta qualquer fundamento que determine a apreciação e valoração da prova produzida pela Autora em detrimento da prova das Recorrentes, tendente a prover o acórdão recorrido de convicção de forma a aferir da bondade do decidido, pois este não atendeu ou sequer se pronunciou sobre contradições e a parcialidade dos depoimentos, que tão bem ficaram explicitas na decisão sobre a matéria de facto proferida pela primeira instância.

15. O Tribunal recorrido não fundamenta a opção de valoração de alguns depoimentos (vg. depoimento da FF, GG, HH) que, pelas razões expandidas na decisão de 1ª instância não mereceram credibilidade naquela sede, desconhecendo-se porque entendeu o Tribunal recorrido pela sua valoração em sede de apreciação da prova.

16. A decisão impugnada merece censura atendendo ao manifesto erro de julgamento, porquanto o Tribunal da Relação fez uso indevido dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, por violação dos limites conferidos pelo art. 712° do Código de Processo Civil, violando a lei.

17. A decisão recorrida não se encontrar devidamente fundamentada, o que sempre determinaria a nulidade do acórdão ora recorrido, nos termos do art. 668° do Código de Processo Civil.

18. In casu não se encontram preenchidos os requisitos da simulação, previstos no art. 240º, n°1 do Código Civil, pelo que errou o Tribunal recorrido no julgamento em matéria de direito.

19. Ao ter a Recorrente agido em nome e por conta de outrem, a vontade negocial que fica expressa nas declarações não é a sua (o mandatário não exterioriza a sua vontade negocial porque não é parte no negócio) mas a do mandante, em nome de quem o contrato é realizado, o contrato só se pode dizer simulado quando exista um conluio ou concertação entre as partes para emitir declarações de vontade que não correspondem à sua real vontade negocial (cfr. art. 240º/1 do Código Civil).

20. É perfeitamente irrelevante e deslocada uma hipotética vontade ou interesse do procurador que em nome de um deles (ou de ambos, por hipótese) outorga o documento translativo. O mandatário não exprime qualquer vontade própria aquando da celebração no negócio, ele não é parte no contrato e os vícios de vontade de que este esteja inquinado sempre serão aferidos com relação a quem nele assume obrigações ou fica investido de direitos e se o contratualizado efectivamente corresponde ao que com ele se pretendeu.

21. Deve o acórdão recorrido, atendendo ao erro no julgamento em matéria de direito, ser revogado e substituído por outro, que julgando improcedente o pedido da Autora, por inexistência de simulação face ao não preenchimento dos requisitos legais do instituto em causa, decida pela manutenção da decisão da 1ª instância, mantendo-se os imóveis objecto da escritura de compra e venda impugnada na esfera da 2ª Recorrente.

22. O acórdão ora impugnada viola, entre outros, os artigos 655°, n°1, 660°, n°2, 668°, 676°-1, 684°-3 e 4 e 690°-1, 712° e 716° do Código de Processo Civil e art. 240° do Código Civil, impondo-se a sua revogação.

Nestes termos, deve ser concedido Provimento ao Recurso Interposto, revogando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

Não houve contra-alegações.


***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos[2]:

1. A Autora, AA, casou catolicamente com DD no dia 03 de Fevereiro de 1952 – (Alínea A) dos factos assentes).

2. DD faleceu no dia … de … de 20…, com 80 anos, no estado de casado com AA – (Alínea B) dos factos assentes).

3. BB (1ª Ré), e FF são filhas de AA e DD – (Alínea C) dos factos assentes).

4. BB requereu processo de inventário por óbito de DD, o qual corre termos sob o nº 2249/06.3TBMGR no 1º Juízo do Tribunal Judicial da ..., sendo cabeça de casal a ora Autora – (Alínea D) dos factos assentes).

5. A fracção autónoma designada pela letra …, correspondente ao rés do chão direito para comércio com sanitário e arrumos, com a área de 108 m2, com o valor tributável de € 30.670,00, do prédio urbano sito na Rua ..., nº …, da freguesia de V... ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo nº ... da dita freguesia, mostra-se descrita na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº …, e aí registada a sua aquisição, por compra a DD e AA, a favor de CC, mediante a Inscrição G-1, pela Ap. Nº … de 2005/08/11 – (Alínea E) dos factos assentes).

6. A fracção autónoma designada pela letra …, correspondente ao rés do chão esquerdo, com a área de 86 m2, com uma arrecadação no sótão designada pelo nº 5 e logradouro privativo demarcado com 40 m2, com o valor tributável de € 32.330,00, do prédio urbano sito na Rua ..., nº …, Lote …, da freguesia de V... ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo nº ... da dita freguesia, mostra-se descrita na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº …, e aí registada a sua aquisição, por compra a DD e AA, a favor de CC, mediante a Inscrição G-1, pela Ap. nº … de 2005/08/11 – (Alínea F) dos factos assentes).

7. As fracções descritas em E) e F) dos factos assentes mostram-se relacionadas sob as verbas nºs 14 e 15, respectivamente, da relação de bens apresentada pela cabeça de casal no processo de inventário referido em D) dos factos assentes, como fazendo parte do conjunto de bens deixados pelo falecido DD – (Alínea G) dos factos assentes).

8. Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 4 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial de ..., BB (1ª Ré), outorgando na qualidade de procuradora de DD e AA, declarou vender, em nome dos seus representados, pelo preço total de cinquenta mil euros, já recebido, a CC (2ª Ré), as fracções descritas em E) e F) dos factos assentes, a qual declarou aceitar a venda – (Alínea H) dos factos assentes).

9. DD exerceu, durante vários anos, a actividade profissional de construção civil em nome individual – (Alínea I) dos factos assentes).

10. No exercício da sua actividade de construção civil, DD construiu, entre outros:

- o prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, composto pelas fracções …, …, …, …, …, …, e …, sito na Rua ..., nº …, lote …, freguesia de V... ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº …;

- o prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, composto pelas fracções …, …, …, … e …, sito na Rua ..., nº …, lote …, freguesia de V... ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº … – (Alínea J) dos factos assentes).

11. Enquanto exerceu a sua actividade, DD tinha como colaboradora a sua filha, ora 1ª Ré, que tratava de todos os problemas relacionados com a contabilidade, bancos, finanças, projectos, licenciamentos, outorga de escrituras de constituição de propriedade horizontal e de compra e venda – (Alínea K) dos factos assentes).

12. No dia 15 de Setembro de 1987, no Cartório Notarial da ..., DD e esposa AA, casados sob o regime da comunhão geral, outorgaram uma procuração com o seguinte teor:

“E disseram:

Que constituem sua procuradora BB, solteira, maior, natural da freguesia de V... ..., onde reside no lugar e sede dessa freguesia, a quem conferem os poderes necessários para em nome deles outorgantes, submeter ao regime da propriedade horizontal quaisquer prédios de que sejam proprietários sitos na freguesia de V... ..., concelho de ..., e, em consequência, outorgar e assinar a respectiva escritura; para vender, a quem, e pelo preço e sob as cláusulas, condições e obrigações que tiver por convenientes, quaisquer fracções autónomas integradas em prédios sob o regime da propriedade horizontal, sitas na freguesia de V... ..., já referida, outorgando e assinando as necessárias escrituras e inclusive os respectivos contratos de promessa, para nas Conservatórias requerer todos e quaisquer actos de registo predial, provisórios e definitivos, averbamentos e seus cancelamentos, fazendo quaisquer declarações complementares quer verbais quer por escrito; para nas Repartições de Finanças apresentar em seus nomes quaisquer requerimentos, declarações, reclamações ou intimações, promovendo nessas Repartições, tudo quanto for a bem dos seus direitos e legítimos interesses e para nas Câmaras Municipais, requerer ou renovar em seus nomes quaisquer licenças de alvarás, bem como todas as procedências ou diligências atinentes à concessão para dar efectivação a qualquer contrato, e praticando, requerendo e assinando tudo quanto seja necessário aos indicados fins”(Alínea L) dos factos assentes).

13. No dia 7 de Setembro de 1995, no Cartório Notarial da ..., DD e esposa AA, casados sob o regime da comunhão geral, outorgaram uma procuração com o seguinte teor:

E disseram:

Que constituem sua procuradora BB, casada, natural da freguesia de V... ..., onde reside no lugar e sede dessa freguesia, a quem conferem os poderes necessários para em nome deles mandantes contrair empréstimos de qualquer montante, em quaisquer bancos, casas bancárias, instituições de crédito, Caixa II ou na Caixa JJ, pelos prazos, juros condições e obrigações que entender convenientes; para em garantia dos mesmos empréstimos hipotecar quaisquer imóveis de que sejam donos e possuidores, e, em consequência, outorgar e assinar as necessárias escrituras; receber a quantia mutuada e dela os confessar devedores, assinando para os efeitos competentes recibos, cheques ou quaisquer outros documentos; e ainda para nas competentes conservatórias, requerer quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos, fazendo quaisquer declarações complementares, quer verbais quer por escrito, e praticando, requerendo e assinando tudo quanto se torne necessário aos indicados fins” – (Alínea M) dos factos assentes).

14. Na escritura referida em H) dos factos assentes, a 1ª Ré exibiu uma das procurações referidas em L) e M) dos factos assentes – (Alínea N) dos factos assentes).

15. A 1ª Ré reside na fracção descrita em F) dos factos assentes desde 12 de Outubro de 1989 – (Alínea O) dos factos assentes).

16. A 1ª Ré, após a celebração da escritura referida em H) dos factos assentes, continuou a ocupar as fracções nela referidas – (Alínea P) dos factos assentes).

17. A 2ª Ré não entregou à 1ª Ré, na data da escritura, o valor de € 50.000,00, correspondente ao preço de venda das fracções – (Alínea Q) dos factos assentes).

18. O estado de saúde da Autora tem vindo a piorar nos últimos anos – (Alínea R) dos factos assentes).

18-A. Em Junho de 2005 a Autora, na presença do seu falecido marido, informou telefonicamente a 1ª Ré que necessitavam de vender a fracção descrita em E) – (resposta ao facto nº 4 da base instrutória).

18-B. A pedido dos pais, a testemunha FF, irmã da 1ª R., contactou o Sr. KK, gerente da Imobiliária “I...” (sita em V... ...), para que promovesse a venda da dita fracção – (resposta ao facto nº 5 da base instrutória).

18-C. Ao outorgar a escritura referida em H), a 1ª Ré fê-lo sem intenção de vender as fracções nela referidas em nome dos seus representados – (resposta ao facto nº11 da base instrutória).

18-D. Ao outorgar a escritura referida em H), a 2ª Ré fê-lo sem a intenção de adquirir tais fracções ou, sequer, de as ocupar – (resposta ao facto nº 12 da base instrutória).

18-E. E fê-lo, a 1ª Ré, sem conhecimento e autorização da Autora e do DD – (resposta ao facto nº 13 da base instrutória).

18-F. A 2ª Ré tinha conhecimento do referido em 13. - (resposta ao facto nº14 da base instrutória).

19. A Autora não recebeu a quantia de € 50.000,00, correspondente ao preço de venda das fracções a que se reporta a escritura mencionada em H) dos factos assentes (resposta ao facto nº 15 da base instrutória).

19-A. Ao outorgarem a dita escritura, a 1ª e 2ª Rés actuaram com o propósito de retirar tais fracções do conjunto de bens pertença da Autora e do DD – (resposta ao facto nº16 da base instrutória).

19-B. E de aqueles deixarem de poder dispor delas, vendendo-as ou arrendando-as – (resposta ao facto nº 17 da base instrutória).

19-C. E, dessa forma, privá-los de receber proventos que eram essenciais para a sua subsistência – (resposta ao facto nº 18 da base instrutória).

20. Na data da celebração da escritura, a fracção descrita em F) dos factos assentes tinha o valor de mercado de € 65.000,00 – (resposta ao facto nº 19 da base instrutória).

21. Nessa data, a fracção descrita em E) dos factos assentes tinha o valor de € 35.000,00 – (resposta ao facto nº 20 da base instrutória).

21-A. Ao outorgarem as procurações referidas em L) e M), a Autora e o DD fizeram-no apenas com o intuito de a 1ª Ré prestar a colaboração necessária ao 2º na actividade que este exercia em nome individual – (resposta ao facto nº21 da base instrutória).

22. A 1ª Ré exercia as actividades referidas em K) dos factos assentes com a cooperação e intervenção da Autora e do DD – (resposta ao facto nº 22 da base instrutória).

23. Durante vários anos, a 1ª Ré colaborou com o seu pai na actividade de construção civil que este exercia em nome individual – (resposta ao facto nº 23 da base instrutória).

24. Quando a actividade do pai assumiu a forma de sociedade, a 1ª Ré desempenhou nela, durante vários anos, um papel administrativo de relevo – (resposta ao facto nº24 da base instrutória).

25. Foi em virtude do referido em 23 e 24 que os pais da 1ª Ré outorgaram as procurações referidas em L) e M) dos factos assentes – (resposta ao facto nº 25 da base instrutória).

26. Eliminado, em face da alteração para negativa da resposta ao facto nº 26 da base instrutória.

27. Eliminado, em face da alteração para negativa da resposta ao facto nº 27 da base instrutória.

28. Em data não apurada mas perto do ano de 2003, a dita empresa de construção cessou a sua actividade – (resposta ao facto nº28 da base instrutória).

29. A partir dessa ocasião, a Autora e o DD passaram a dispor apenas das quantias, cujo valor não foi concretamente apurado, que recebiam a título de pensões sociais – (resposta ao facto nº 29 da base instrutória).

30. Após a cessação da actividade da referida empresa de construção civil, a 1ª Ré prestou auxílio económico aos seus pais, recorrendo às suas economias pessoais e aos seus rendimentos de trabalho – (resposta aos factos nº 30 a 35 da base instrutória).

31. Eliminado, em face da alteração para negativa da resposta ao facto nº 36 da base instrutória.

32. Eliminado, em face da alteração para negativa da resposta ao facto nº 37 da base instrutória.

33. Eliminado, em face da alteração para negativa da resposta ao facto nº 38 da base instrutória.

34. Eliminado, em face da alteração para negativa da resposta ao facto nº 39 da base instrutória.

35. A fracção descrita em F) esteve sempre afecta à habitação da 1ª Ré – (resposta ao facto nº 40 da base instrutória, com a alteração atrás feita).

36. (…) que desde sempre proveu sozinha pela sua limpeza e conservação – (resposta ao facto nº 41 da base instrutória).

37. (…) titulando em seu nome os fornecimentos de água e electricidade – (resposta ao facto nº 42 da base instrutória).

38. A fracção descrita em E) dos factos assentes é utilizada como garagem pela 1ª Ré – (resposta ao facto nº 43 da base instrutória).

39. Os pais da 1ª Ré sabiam do referido em 35. a 38. - (resposta ao facto nº 44 da base instrutória).

40. (…) e nunca a tal se opuseram – (resposta ao facto nº 45 da base instrutória).

41. Eliminado, em face da alteração para negativa da resposta ao facto nº 46 da base instrutória.

42. Eliminado, em face da alteração para negativa da resposta ao facto nº 47 da base instrutória.

43. Eliminado, em face da alteração para negativa da resposta ao facto nº 48 da base instrutória.

Como já atrás se referiu, há um aditamento que, nos termos dos arts. 713º, nº2, e 659º, nº3 se impõe.

Com efeito, encontra-se provado, por documento (cfr. fls. 273 a 275), que:

44. Por instrumento lavrado no dia 09/09/2005, nessa mesma data autenticado no Cartório Notarial da ..., DD e esposa AA, revogaram e consideraram nulas, a partir daquela data, as procurações referidas nos nºs 12 e 13, supra.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:

- Se o Acórdão é nulo por se ter pronunciado sobre matéria de facto que não objecto de recurso pelas ora recorrentes – a inserta nos pontos 40º e 48º da base instrutória que alterou;

- Se o Acórdão recorrido enferma de omissão de fundamentação quanto às respostas que foram alteradas;

- Se se verificam os requisitos da simulação.

- Se a Autora é terceiro em relação ao alegado acordo simulatório.

Vejamos.

A Autora, no recurso de apelação, impugnou a decisão sobre a matéria de facto, visando a alteração das respostas dadas aos quesitos 1º a 5º, 11º a 14º, 16º a 18º e 21º para “provado” e as respostas dadas aos quesitos 25º a 27º, 36º a 39º, 46º e 47º para “não provado”. O Tribunal apreciou esses pontos da matéria de facto, alterando algumas das respostas.

Sustentam as recorrentes, nas suas alegações, que o Acórdão incorreu em excesso de pronúncia, sendo por tal nulo – arts. 668º, nº1, d), e 716º do Código de Processo Civil – já que alterou as respostas aos pontos 40º e 48º da B.I. que não foram por si questionados.

Ao recurso, porque a acção foi intentada depois de 1.1.2008, aplica-se o regime normativo dimanado do DL. 303/2007, de 24.8, seus arts. 11º, nº1, e 12º, nº1.

O art. 712º do Código Civil estabelece os critérios legais sobre a modificabilidade da matéria de facto quando a prova foi objecto de gravação e tiver sido impugnada nos termos do art. 685º- B.

Cumprido o ónus a cargo do recorrente que impugna matéria de facto no recurso de apelação, que consiste em especificar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº1 alínea a) do art. 685º-B do Código de Processo Civil) e os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo da gravação nele realizada que imponham decisão diversa da recorrida (alínea b), a Relação, devendo reapreciar os meios de prova indicados relativamente a esses pontos da matéria de facto que o recorrente questiona, não está impedida de alterar outros cuja apreciação não foi requerida, desde que tal pronúncia vise evitar contradição entre o que se pretendia alterar e foi alterado e aquilo que fora aceite em sede de julgamento.

Se assim não fosse o julgamento na Relação, no que concerne à matéria de facto, além de não almejar uma autónoma convicção probatória – o segundo grau de julgamento da matéria de facto é uma garantia processual das partes que durante muitos anos foi reclamada – era limitado, do ponto em que, mesmo que a alteração em pontos concretos implicasse contradição com outros pontos que o recorrente ou recorrido não tinham questionado, estava o Tribunal impedido de a ela obviar.

Seria acolher uma interpretação formal de todo desligada do objectivo primordial do processo – afirmar a predominância do fundo sobre a forma – caminho que deve ser trilhado para que as decisões, em regra, apreciem a questão de mérito ou substantiva, cujo julgamento não deve ser preterido pela predominância (injustificada) de questões adjectivas.

Como consta do Acórdão, por força do julgamento dos pontos indicados pelas recorrentes e por terem sido alteradas algumas respostas, o Tribunal apreciou as respostas aos pontos 40º e 48º da matéria de facto com o único fito de evitar contradições entre o que se pretendia ver alterado e aquilo que factualmente não foi impugnado.

O Acórdão justificou a razão pela qual assim procedeu, ao afirmar.

“E, para evitar contradição entre as respostas, harmonizando-as, altera-se também a resposta dada ao quesito 40º, que passará a ser positiva, sem qualquer explicação ou aditamento, ou seja, considera-se provado que a fracção descrita em F) esteve sempre afecta à habitação da 1ª Ré.

[…] Tal importa também, como é lógico, a modificação, de positivas para negativas, das respostas aos quesitos 47º e 48º, já que seria contraditório afirmar que a 1ª R., que não teve intenção de vender as fracções nem recebeu qualquer preço, procedeu à venda das mesmas para com o produto repor as suas economias, diminuídas pelo tempo em que providenciou pela subsistência dos pais (47º) e que a 2ª Ré, que não teve intenção de comprar as fracções, se dispôs a adquiri-las na condição de a 1ª Ré permanecer nas fracções pelo tempo que entendesse, já que esta não tinha outro local para viver (48º).”

Assim, não existe qualquer nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia, uma vez que o conhecimento oficioso da Relação, no que respeita à matéria de facto, foi determinado pelo objectivo de evitar contradição entre os pontos de facto alterados e aqueles que com eles tinham atinência e, se mantidos, inexoravelmente existiria contradição.

Não assiste razão às recorrentes.

Quanto à fundamentação.

Entendem as recorrentes que a Relação, no Acórdão recorrido, não fundamentou, com base na análise crítica das provas, as alterações a que procedeu na matéria de facto.

Nos termos do art. 668º, nº1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 716º, a decisão é nula quando o juiz exceder pronúncia ou a omitir sobre questões que deva apreciar – al. d)

Como se pode ler no “Manual de Processo Civil” – Antunes Varela, Sampaio e Nora e J. Miguel Bezerra, 2ª edição, págs. 688/699.

“ A nulidade da sentença carecida de fundamentação justifica-se por duas ordens de razões.

A primeira, baseada na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, consiste na necessidade de a decisão judicial explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado.

Não basta, nesse ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face da Direito.

A segunda liga-se directamente à recorribilidade das decisões judiciais.

A lei assegura aos particulares, sempre que a decisão não caiba na alçada do tribunal, a possibilidade de impugná-la, submetendo-a à consideração de um tribunal superior.

 Mas, para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador a baseou.”

Como referem os mesmos tratadistas “...não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentem a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia...” – pág. 688.

Não existe nulidade por falta de fundamentação: o Acórdão apreciou a pedida alteração de matéria de facto e, lendo o que consta de fls. 467 a 472 verso, colhe-se uma apreciação aprofundada com indicação dos meios de prova e das respostas aos quesitos em reapreciação, tendo o Tribunal inclusivamente transcrito os quesitos em crise e apreciado os depoimentos das testemunhas indicadas, que nomeou e analisou criticamente a convicção probatória alcançada a partir desses depoimentos e da razão de ciência que as testemunhas indicaram.

No domínio da prova testemunhal vigora o princípio da livre apreciação das provas – art. 396º do Código Civil – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil – sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – art. 653º, nº2, do citado diploma. Pese embora o julgamento na Relação não envolver imediação e apenas uma oralidade indirecta – a audição ou visionamento das gravações – não está o Tribunal dispensado de fundamentar a sua convicção; afinal trata-se de, em segundo grau, julgar a matéria de facto objecto de recurso. O Acórdão não infringiu as normas que regulam o julgamento da matéria de facto, apreciação crítica e fundamentação, pelo que não padece da nulidade assacada.

Parece colher-se da alegação das recorrentes que este Supremo Tribunal de Justiça deveria apreciar a valoração que a Relação fez de alguns depoimentos – cfr. conclusões 15ª e 16ª.

Com o devido respeito, não lhes assiste razão. O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, só excepcionalmente pode apreciar questões de facto.

Ora, a reapreciação da matéria de facto nunca pode ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, no contexto do recurso de revista e no que respeita à prova testemunhal e, quanto à prova documental, só poderá fazê-lo, havendo violação das regras de direito probatório material.

           

            Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª edição, pág. 233, ensina: “…Presentemente, também o Supremo Tribunal de Justiça não pode, a solicitação da parte interessada, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do tribunal de 1ª instância.

E isto por a decisão da Relação que implemente tais poderes ser hoje insusceptível de recurso (nº 6 do art. 712º, aditado pelo DL. nº 375-A/99 de 20 de Setembro)”.

            Não enferma o Acórdão recorrido de qualquer nulidade por falta de fundamentação, sendo despropositada a censura das recorrentes.

            Quanto à questão de mérito – saber se o negócio de compra e venda celebrado entre a primeira Ré, como vendedora utilizando uma procuração emitida pelos seus pais, à 2ª Ré como compradora das fracções prediais identificadas, está viciada por simulação absoluta.

O art. 240º do Código Civil estatui:                                                           

1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.

A lei portuguesa supõe a classificação entre simulação absoluta e relativa no art. 241º, sob a epígrafe “simulação relativa”.

O desvalor jurídico do negócio simulado é a nulidade.

Trata-se de uma nulidade atípica (neste sentido, Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil” cit., pág. 845).

A atipicidade deriva do facto dos simuladores não poderem invocar a simulação contra terceiro de boa fé (art. 243º, nº1). A simulação negocial evidencia uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico.

Pode ser subjectiva ou objectiva, consoante diga respeito às partes do negócio jurídico ou ao objecto e conteúdo do mesmo.

O art. 240°, nºl, estabelece três requisitos para a simulação:

— o pacto simulatório entre o declarante e o declaratário;

 

— a divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídico — simuladamente — celebrado;

— o intuito de enganar terceiros.

Segundo Mota Pinto – “Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto – Coimbra Editora – Maio 2005 – 413:

“A vontade negocial, vontade do conteúdo da declaração ou intenção do resultado (Geschäftswille) — consiste na vontade de celebrar um negócio jurídico de conteúdo coincidente com o significado exterior da declaração.

É uma vontade efectiva correspondente ao negócio concreto que apareceu exteriormente declarado”.

Acerca da formação do negócio jurídico e das modalidades de declaração negocial e seus elementos, Heinrich Ewald Hörster, in “A Parte Geral do Código Civil Português-Teoria Geral do Direito Civil” – págs. 433 e segs. ensina:

“…O primeiro passo para o negócio jurídico consiste numa declaração de vontade…Para declarar a sua vontade, o declarante dispõe, em princípio, de todos os meios que lhe servem para se fazer entender.

Nesta ordem de ideias o Código Civil parte do princípio da liberdade declarativa e distingue, em função disso, três modalidades em que a vontade pode ser revelada, parte objectiva da “declaração da vontade…”.

Quanto ao requisito – intuito de enganar terceiros – Mota Pinto – obra citada – pág. 477 e segs:

“O conceito de terceiros, para efeitos de invocação da simulação é, normalmente, definido de forma a abranger quaisquer pessoas, titulares de uma relação, jurídica ou praticamente afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do de cujus).

 Para lá do relevo que este aspecto assume no tocante aos meios de prova a utilizar esta distinção tem ainda importância para outros efeitos, designadamente a respeito da legitimidade dos herdeiros para invocarem a simulação”. 

            Ao invés do que sustentam as Recorrentes, os três requisitos que consubstanciam a simulação absoluta estão claramente provados.

 As RR., concertadamente, não quiseram celebrar o contrato de compra e venda que outorgaram.

            No que concerne à actuação das Recorrentes, ficou provado, além do mais, que, por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 4 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial de ..., BB (1ª Ré), outorgando na qualidade de procuradora de DD e AA, declarou vender, em nome dos seus representados, pelo preço total de cinquenta mil euros, já recebido, a CC (2ª Ré), as fracções descritas em E) e F) dos factos assentes, a qual declarou aceitar a venda.

A 1ª Ré reside na fracção descrita em F) dos factos assentes desde 12 de Outubro de 1989 e, após a celebração da escritura referida, continuou a ocupar as fracções que declarou vender.

A 2ª Ré não entregou à 1ª Ré, na data da escritura, o valor de € 50.000,00, correspondente ao preço de venda das fracções.

Ao outorgar a escritura referida, a 1ª Ré fê-lo sem intenção de vender as fracções nela referidas em nome dos seus representados e a 2ª Ré fê-lo sem a intenção de adquirir tais fracções ou, sequer, de as ocupar.

E fê-lo, a 1ª Ré, sem conhecimento e autorização da Autora e do DD, do que a 2ª Ré era sabedora.

A Autora não recebeu a quantia de € 50.000,00, correspondente ao preço de venda das fracções a que se reporta a escritura que vem sendo mencionada.

Ao outorgarem a dita escritura, a 1ª e 2ª Rés actuaram com o propósito de retirar tais fracções do conjunto de bens pertença da Autora e do DD e de aqueles deixarem de poder dispor delas, vendendo-as ou arrendando-as e, dessa forma, privá-los de receber proventos que eram essenciais para a sua subsistência.

Na data da celebração da escritura, a fracção descrita em F) dos factos assentes tinha o valor de mercado de € 65.000,00 e a fracção descrita em E) dos factos assentes tinha o valor de € 35.000,00.

Questiona-se na revista, como antes na apelação, se a 1ª Ré, que interveio no negócio de compra e venda munida com procuração emitida a seu favor pelos seus pais, agindo como vendedora, celebrou um negócio que não pode ser considerado simulado.

 Com efeito, sustenta que, repercutindo-se os efeitos do negócio na pessoa do representado, tudo se passa como se a declaração de vontade tivesse sido por ele emitida.

Dispõe o art. 258º do Código Civil – “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.”

O art. 259º estatui:

 1. À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.

 2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do representante”.

É inquestionável que os pais da 1ª Ré foram alheios ao pactum simulationis, em que interveio a 1ª Ré sua filha, usando a procuração a seu favor por eles emitida e a 2ª Ré compradora, tendo sido entre elas que foi pactuada a compra e venda fingida, já que nem a primeira queria vender, nem a segunda queria comprar, visando ambas, com o negócio, prejudicar, desde logo, os representados.

Terceiro para efeitos de simulação é quem não interveio no negócio e, por isso, não agiu com intenção defraudatória. O vício de vontade, radicando no representante não exprime a vontade do representado que neste aspecto não fica vinculado pelo vício de vontade que exorna a declaração daquele a quem conferiu poderes representativos – art. 259º do Código Civil.

Se o conluio apenas envolve o representante e terceiro, não a declaração de vontade do representado, não pode considerar-se viciada por simulação a declaração negocial do representado que foi alheio ao concerto defraudatório, sendo, até por isso, a actuação do seu representante violadora dos poderes representativos.

Sustentam as Recorrentes que a Autora não é terceiro relativamente ao negócio, mas antes parte nele, já que, conjuntamente com o seu falecido marido, outorgou procuração para venda das fracções que foi feita, não só em seu nome, mas também em nome dos representados.

Como se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 14.2.2008 – Proc.

08B180 – Relator Oliveira Rocha – in www.dgsi.pt

“O terceiro a que se refere o art. 240º não é, necessariamente, alguém que seja alheio ao negócio, mas antes alguém que seja alheio ao conluio.

Do art. 259º, nº1, do Código Civil, infere-se que, sendo o negócio feito por intermédio de um representante, a falta de vontade geradora da simulação é, em princípio, a que nele se registar; o representante, e não o representado, é o declarante ou o declaratário a que se refere o art. 240º

O terceiro, no tocante ao negócio simulado e para efeitos de arguição da respectiva nulidade, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem aí participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado (cfr. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II, 2ª ed., pág. 245 e Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pág. 481).

Isto quer dizer que, para que se considere que a autora é um terceiro para efeitos de arguição da simulação, não é necessário encontrar razões que reduzam o alcance dos poderes conferidos pela procuração usada pelo réu.

Pode essa procuração abranger o acto que, mesmo assim, não impede que o representado possa reagir contra o conluio que o seu “infiel” representante arquitectou com a colaboração de quem se prestou a ajudá-lo – a 2ª ré (v. Ac. STJ de 27.6.2000, C.J., II-137).”

Também no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 295.207 – 07A1334 – Relator Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt se afirmou:

                “Dispõe esse preceito (art. 259º) que, em regra e a não ser que se trate de elementos em que fosse decisiva a vontade do representado, a falta ou vício da vontade, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, deve verificar-se na pessoa do representante.

                Tal significa dizer que “o dominus ao conceder os poderes representativos tem em vista que o representante se determine com uma vontade incólume: só se apropria previamente dos efeitos do negócio jurídico que resulte de uma vontade efectiva e livre do seu representante “ (Almeida Costa, Bol, 127-155).

                Mas, sendo assim, por maioria de razão, há-de entender-se de modo semelhante, como já se decidiu no Acórdão deste Supremo de 5-3-81 (Bol. 305-261) relativamente aos negócios fictícios ou simulados, que o representante, conluiado com outrem, e para o enganar e prejudicar, diga celebrar em seu nome, manifestando uma vontade que efectivamente não tem.

                Quando assim procede, embora, formalmente, aparente agir como representante, excede realmente os limites dos poderes que lhe competem, não podendo, por isso, tal negócio, produzir os seus efeitos na esfera jurídica do representado, nos termos do art. 258 do Código Civil.

                Pode assim concluir-se que “terceiro”, no tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado.

Face ao art. 259 do Código Civil, o representado é terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado pelo seu representante, em conluio com a contraparte.

É neste sentido o melhor entendimento da jurisprudência e da doutrina (Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 5-3-81, Bol. 305-261; Ac. S.T.J. de 26-6-00, proferido na revista nº 455/00, da 1ª Secção; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª ed. pág. 245, nota 6; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 481).

                É o que se passa com a autora, que por ser “terceiro”, relativamente ao negócio simulado, pode valer-se da prova testemunhal e por presunção judicial para provar o acordo simulatório.”

                Sendo a Autora e o seu falecido marido representados pela sua filha, esta munida de procuração por eles emitida, habilitante à venda dos imóveis dos representados, tendo estes sido alheios ao concerto simulatório, que apenas foi pactuado entre a representante e aquele que com ela contratou, é a Autora terceiro por ser alheia ao conluio.

            Pelo quanto se disse o recurso soçobra.

            Sumário – art.713º, nº7, do Código de Processo Civil

1. Cumprido o ónus a cargo do recorrente que impugna matéria de facto no recurso de apelação, que consiste em especificar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº1 alínea a) do art. 685º-B do Código de Processo Civil) e os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo da gravação nele realizada que imponham decisão diversa da recorrida (alínea b), a Relação, devendo reapreciar os meios de prova indicados relativamente a esses pontos da matéria de facto que o recorrente questiona, não está impedida de alterar outros cuja apreciação não foi requerida, desde que tal pronúncia vise evitar contradição entre o que se pretendia alterar e foi alterado e aquilo que fora aceite em sede de julgamento.

2. Se assim não fosse o julgamento na Relação, no que concerne à matéria de facto, além de não almejar uma autónoma convicção probatória – o segundo grau de julgamento da matéria de facto é uma garantia processual das partes que durante muitos anos foi reclamada – era limitado, do ponto em que, mesmo que a alteração em pontos concretos implicasse contradição com outros pontos que o recorrente ou recorrido não tinham questionado, estava o Tribunal impedido de a ela obviar.

3. Seria acolher uma interpretação formal de todo desligada do objectivo primordial do processo – afirmar a predominância do fundo sobre a forma – caminho que deve ser trilhado para que as decisões, em regra, apreciem a questão de mérito ou substantiva, cujo julgamento não deve ser preterido pela predominância (injustificada) de questões adjectivas.

4. Não existe nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia, uma vez que o conhecimento oficioso da Relação, no que respeita à matéria de facto, foi determinado pelo objectivo de evitar contradição entre os pontos de facto alterados e aqueles que com eles tinham atinência e, se mantidos, inexoravelmente evidenciariam contradição.

                5. Terceiro para efeitos de simulação é quem não interveio no negócio simulado e, por isso, não agiu com intenção defraudatória. O vício de vontade, radicando no representante não exprime a vontade do representado que, por isso, não fica vinculado pelo vício de vontade que exorna a declaração daquele a quem foram conferidos poderes representativos – art. 259º do Código Civil.

6. Se o conluio apenas envolve o representante e terceiro, não a declaração de vontade do representado, não pode considerar-se viciada por simulação a declaração negocial do representado que foi alheio ao concerto defraudatório, sendo, até por isso, a actuação do seu representante violadora dos poderes representativos.

                7. Sendo a Autora e o seu falecido marido representados pela sua filha, esta munida de procuração por eles emitida, habilitante à venda dos imóveis dos representados, tendo estes sido alheios ao concerto simulatório, que apenas foi pactuado entre a representante e aquele que com ela contratou, são a Autora e o seu marido (representados) terceiros – art. 259º do Código Civil – por serem alheios ao conluio, sendo nulo o negócio celebrado em seu nome.

            Decisão:

            Nega-se a revista.

            Custas pelas recorrentes.

                                                                       

  Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Setembro de 2013

Fonseca Ramos (Relator)

Fernandes do Vale

Marques Pereira

______________________________               
[1] RelatorFonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos:
Conselheiro Fernandes do Vale.
Conselheiro Marques Pereira.
[2] Transcrição integral do Acórdão.