Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
346/08.0TBLSA.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: PODERES DO TRIBUNAL
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
NEGÓCIO CONSIGO MESMO
PROCURAÇÃO
REVOGAÇÃO
JUSTA CAUSA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Doutrina: - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, págs. 92 a 94.
- Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, 1970, pág. 256 e nota (3).
- Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 489.
- Maria Helena Baía, A Representação sem Poder, Revista Jurídica, nºs 9 e 10, 1987, págs.17 a 19 e 50.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, e a revisão e actualização de Herculano Esteves, 1976, págs. 370 a 373.
- Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 2ªreimpresão, 1966, 285 e 286.
- Mário Brito, Código Civil Anotado, 1º, 329.
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, págs. 548, 550 e 615.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, págs. 240, 249 e 250.
- Rui de Alarcão, Breve Motivação do Anteprojecto sobre o Negócio Jurídico na Parte Relativa ao Erro, Dolo, Coacção, Representação, Condição e Objecto Negocial, BMJ nº 138, págs. 103 a 106.
- Santoro-Passarelli, Teoria Geral de Direito Civil, 1967, págs. 225, 244 e 245.
- Vaz Serra, Contrato Consigo Mesmo, RLJ, Ano 91, págs. 228 a 231.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º1, 258.º, 261.º, N.º1, 262.º, N.º1, 265.º, NºS 2 E 3, 268.º, N.º1, 269.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, N.º2, 514.º, 661.º, N.º1, 664.º, 665.º, 668.º, N.º1, AL. E), 716.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16-11-1988, BMJ Nº 381, 640;
-DE 5-3-1996, CJ (STJ), ANO IV, T1, 111;
-DE 17-12-2009, Pº Nº 365/06, TBALSB.C1.S1, WWW.DGSI.PT .
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, DE 23-1-2001, Pº Nº 98B994, WWW.DGSI.PT , PUBLICADO NO DR, I-A, Nº 34, DE 9-2-2001.
Sumário : I - Se o tribunal só pode pronunciar-se, por via de regra, sobre os factos alegados pelas partes, já quanto à subsunção da matéria de facto à norma jurídica, à determinação das normas legais a aplicar na decisão, quer quanto à estatuição e às consequências de tal aplicação normativa, não está adstrito ao princípio do dispositivo, conquanto que não altere a causa de pedir, em cujos limites se deve manter.
II - O denominado negócio consigo mesmo, que é celebrado por uma só pessoa que intervém, simultaneamente, a título pessoal e como representante de outrem ou como representante ao mesmo tempo de mais de uma pessoa é anulável, a não ser que o representado tenha, especificadamente, consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.
III - As procurações que estão na base do negócio consigo mesmo são, livremente, revogáveis, por simples vontade do representado, excepto se, simultaneamente, das mesmas constar que são passadas no interesse do próprio procurador, hipótese em que não podem ser revogadas sem acordo do interessado salvo ocorrendo justa causa.
IV - A expressão “pelo preço, condições e cláusulas que achar por convenientes”, constante do teor da procuração que está subjacente ao negócio consigo próprio, deve ser interpretada no sentido em que o faria um declaratário normal, isto é, de “um preço equilibrado e justo”, o preço real de mercado que garante a lealdade de comportamento que o representante deve assumir, para poder, de boa fé, gerir a conflitualidade dos interesses em presença, de forma a estabelecer o necessário equilíbrio, sob pena de uma alienação por um valor desfasado da realidade ser um índice objectivo e seguro do abuso da representação.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

“AA”, residente na R.. H… M…, Lote x, n.º xx, F…, V…, L…, propôs a presente acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra “BB” e marido, “CC”, residentes na R… do M… V…, Lote xx, V… N… de M…, pedindo que, na sua procedência, se declare a invalidade da procuração, outorgada em 26 de Janeiro de 2006, perante o Notário “DD”, na L…, pela autora, a favor da ré mulher [a], se declare a nulidade da escritura pública, outorgada a folhas x e y, do livro xx, do Cartório Notarial de L..., do Notário “EE” – escritura pública de compra e venda outorgada, em 2 de Fevereiro de 2006, pela ré mulher, pela qual esta, por si e em representação da autora, declarou vender a si própria o prédio urbano, composto por casa de habitação de c…, …, 1.º andar, logradouro e jardim, sito na R… H… M…, Lote x, n.º xx, F…, V…, L…, inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo XXXX°, e descrito na Conservatória do Registo Predial da L..., sob o n.º XXXX [b], sejam os réus condenados a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre aquele prédio [c], se declare o direito de propriedade da autora sobre o referido prédio [d], e se ordene o cancelamento do registo efectuado pela segunda ré, sob a apresentação n.º 07, de 16 de Junho de 2006, na descrição predial urbana da Conservatória do Registo Predial da L..., sob o n.º XXXX/XXXXXXXX, e, subsidiariamente, em primeiro grau, para o caso de improcedência dos pedidos antecedentes, a autora pede a condenação dos réus a pagar-lhe o preço real e efectivo daquele prédio, no valor de 250.000,00 euros [e] e, também, subsidiariamente, mas, em segundo grau, para o caso de improcedência do pedido subsidiário antecedente, pede ainda a condenação dos réus a pagar-lhe o preço de 75.000,00 euros, pelo qual declararam adquirir o mencionado prédio.

Com vista a lograr o êxito da sua pretensão e como fundamento da mesma, a autora alega, em síntese, que, no inicio de 2006, solicitou à ré mulher, que é filha de uma sua sobrinha, que diligenciasse, como sua procuradora, pela venda da sua casa de habitação, para, posteriormente, a autora dividir o produto dessa venda pela ré e por um outro sobrinho, tendo, para o efeito, em 26 de Janeiro de 2006, outorgado uma procuração, mas sem que se tivesse apercebido do respectivo conteúdo, nomeadamente, da expressão “negócio consigo mesmo”.

A autora nunca teve intenção de vender a casa à ré, nem nunca foi esse o poder que quis facultar-lhe, sendo certo que esta nunca lhe disse que lhe iria comprar a casa de habitação.

Porém, em 2 de Fevereiro de 2006, a ré mulher, munida da mencionada procuração, outorgou, em Lisboa, a aludida escritura de compra e venda, em que declarou vender, a si própria, o dito prédio, pelo preço de 75.000,00 euros, sendo certo que a autora nunca entregou o imóvel, nem tal lhe foi referido ou solicitado, nem recebeu qualquer preço, e que o valor mínimo da avaliação para venda do mesmo seria sempre de 250.000,00 euros, tendo a ré exorbitado os poderes que a autora lhe quis conferir, agindo contra a intenção e vontade da mandante.

Na contestação, os réus concluem pela improcedência da acção, pedindo a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização, bem como, para o caso de assim não se entender, a procedência da excepção de compensação, no montante de 13.261,73 euros, impugnando grande parte da factualidade descrita na petição inicial e alegando que a autora queria beneficiar a ré mulher, pretendendo que fosse esta a ficar com a sua casa, ao mesmo tempo que se queixava de falta de dinheiro, pelo que, para fazer face a despesas, existentes e futuras, a autora e a ré mulher acordaram em que a casa daquela seria vendida aos réus, pelo preço de 75.000,00 euros, preço esse que seria pago, de forma faseada, através da satisfação de despesas da autora.

Que a autora disse que gostaria de ir viver junto dos réus e foi por sua vontade que outorgou a procuração, conhecendo as implicações do acto; que, tal como foi acordado entre aquele e estes, foi outorgada a escritura pública a favor dos RR., do que foi dado conhecimento à A. que ficou satisfeita e agradecida, tendo ficado também acordado que esta estaria na casa até querer; na sequência do assim acordado os réus liquidaram despesas da autora, no valor de 13.261,73 euros, fazendo-o por conta do preço da venda da casa.

Porém, caso qualquer um dos pedidos da autora venha a proceder, deverá a mesma reembolsar os réus naquele aludido montante de 13.261,73 euros, ou, então, que este seja deduzido a qualquer montante que os réus venham a ser condenados a pagar.

Na réplica, a autora defende a improcedência da excepção de compensação, impugnando muita da factualidade alegada pelos réus, e conclui como na petição inicial.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, condenou a ré mulher, “BB”, a pagar à autora, “AA”, a quantia, subsidiariamente, peticionada, de €75.000,00 e, no mais, absolveu os réus do pedido, julgando ainda improcedente, por não provado, o pedido incidental de condenação, por litigância de má fé, deduzido pelos réus, absolvendo, por isso, a autora deste pedido.

Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, declarou a ineficácia, relativamente à autora, da compra e venda realizada pela ré mulher, através da escritura pública, outorgada em 2 de Fevereiro de 2006, a folhas x/y, do Livro xx do Cartório Notarial de L... do Notário “EE”, condenando os réus a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano, sito na R.. H… M…, Lote x, nº xx, F…, V…, L…, inscrito na matriz predial, sob o artigo xxxx, e descrito na Conservatória do Registo Predial da L..., sob o nº xxxx, e ordenando o cancelamento do registo efectuado pela ré mulher, sob a presentação nº 07, de 16 de Junho de 2006, na descrição predial urbana da Conservatória do Registo Predial da L..., sob o nº xxxx/xxxxxxxx.

Do acórdão da Relação de Coimbra, os réus interpuseram recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação integral, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, na totalidade:

1ª – Não podia a recorrente ser condenada em objecto diverso do pedido, já que os factos que levaram à condenação objecto do presente recurso, além de não terem sido formulados pela recorrida, nem sequer foram alegados na petição inicial ou até ao encerramento da discussão em 1ª instancia.

2ª - A recorrida, como lhe competia, não alegou quaisquer factos concretos que consubstanciem a figura do abuso de representação.

3ª - Até ao encerramento da discussão a recorrida não alterou o pedido ou a causa de pedir, pelo que a recorrente apenas teve oportunidade de contestar o pedido inicialmente deduzido e os factos inicialmente alegados, assim como produzir prova sobre os mesmos.

4ª - À recorrente não lhe foi permitida, por que não era exigível, efectuar prova ou contra-prova sobre os factos que consubstanciam o alegado abuso de representação, tendo sido coarctada do direito ao contraditório.

5ª - O Acórdão do S.TJ. de 23/01/2001 (DR, I-A, nº 34, de 09/02/2001) mencionado pela Relação de Coimbra em nada se assemelha ao caso em apreço, já que na situação referida no citado Acórdão do S.TJ., a parte, apesar de não ter formulado o pedido, tinha alegados factos que consubstanciavam o mesmo.

6ª - A recorrida veio alterar a causa de pedir na fase de recurso, facto não permitido pela Lei Processual Portuguesa.

7ª - O douto Acórdão da Relação de Coimbra violou a lei processual Portuguesa.

8ª - Não há, no caso em apreço, qualquer abuso de representação, por não estarem preenchidos os respectivos requisitos.

9ª - Conforme se decidiu no Acórdão do S.TJ. de 14.10.2004, in CJSTJ, 2004, 111-52: "o negócio consigo mesmo, não sendo excedidos os poderes contidos na procuração, não envolve abuso de representação ou representação sem poderes, sancionados com a ineficácia em relação ao representado".

10ª - A recorrida não logrou provar que a recorrente, munida da procuração ao declarar vender a si própria o imóvel dos autos pelo preço de € 75.000,00 o tivesse sido feito contra a intenção e vontade da recorrida. (Vide resposta ao facto 6 da base instrutória).

11ª - Como se decidiu em Ac. do S.T. J. de 27.05.2010: IV - Incumbe ao representado a prova do abuso e ainda que o representante sabia e tinha plena consciência de que o negócio não interessava ao representado.

12ª - O texto da procuração é claro, dando poderes para a recorrida "(...) Vender ou prometer vender, pelo preço, condições e cláusulas que achar por convenientes a quem entender o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo xxxx da freguesia de V…, concelho da L…, podendo fazer o negócio consigo mesmo. (...)".

13ª - Conclui-se assim que a recorrida agiu conforme os poderes que lhe haviam sido conferidos, não tendo cometido qualquer abuso de representação.

14ª - O facto de nunca ter sido exigido à recorrente que procedesse à entrega do imóvel afasta qualquer tentativa de alegação de abuso de representação.

15ª - A recorrente conferiu poderes à recorrida, tendo esta actuado no uso desses poderes, fazendo-o em seu benefício, o que não lhe era proibido, tanto mais que o recorte dos poderes conferidos redundava claramente em seu benefício.

A autora não apresentou contra-alegações.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, acrescentando-lhe, porém, a factualidade “que para a sua representada declara ter já recebido”, no ponto 4, D), com base no teor da escritura de compra e venda de folhas 35 a 37, e bem assim como no preceituado pelos artigos 369º, nº 1 e 371º, nº 1, do Código Civil, 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º, do CPC:

1. A autora tem 90 anos de idade, é viúva e não tem ascendentes ou descendentes – A).

2. Mostra-se descrito, a favor da autora, o prédio urbano, composto por casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 230 m2 e área descoberta, de logradouro e jardim, de 539,5 m2, sita em R… H… M…, lote x, n.º xx, lugar de F…, freguesia de V…, concelho e comarca da L…, inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo xxxx.°, e descrito na Conservatória do Registo Predial da L..., sob o n.º xxxx – B).

3. Em 26 de Janeiro de 2006, a autora outorgou, perante o Notário “DD”, na Av.ª S… S…, n.º xx, x.º dt.º, L…, procuração, constando da mesma que se destinava a: “vender ou prometer vender, pelo preço, condições e cláusulas que achar por convenientes a quem entender o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo xxxx da freguesia de V…, concelho da L…, podendo fazer negócio consigo mesmo” – C).

4. No dia 2 de Fevereiro de 2006, em Lisboa, a ré mulher, munida da procuração, referida em C), foi ao Cartório Notarial de L..., de “EE”, sito na Rua M… da S…, n.º .., x.º e x.º, e outorgou escritura de compra e venda, exarada a fls. xx e yy do Livro xx daquele Cartório Notarial, em que declara vender a si própria o prédio, identificado em B), pelo preço de 75.000,00 euros, que para a sua representada declara ter já recebido – D).

5. A autora nunca entregou o imóvel objecto desta acção, nem isso, alguma vez, lhe foi referido ou solicitado, até à semana que antecedeu a entrada da presente acção – E).

6. A casa de habitação referida foi construída, em 1999 – F).

7. A moradia, referida em B), não é geminada, é de construção recente, com três andares e dimensão considerável, jardim e logradouro, e com localização junto ao Centro Urbano de V… da L…, em zona de construção de moradias – G).

8. Os réus procederam ao pagamento do seguinte:

- custas, no âmbito do processo 890-A/2002: 3.916,00 euros;

- taxa de justiça, no âmbito do processo 890/2002: 480,00 euros;

- provisão para honorários e despesas à mandatária: 1.100,00 euros;

- pagamentos à Santa Casa da Misericórdia: 1.027,50 euros;

- pagamento à empregada D. F…: 1.940,00 euros;

- pagamento do registo de aquisição, a favor da autora: 234,73 euros – H).

9. O valor da moradia, identificada em B), seria, então, de 193.677,50 euros - 5.°.

10. O teor da procuração, referida em C), foi explicado, exaustivamente, à autora, e a expressão “negócio consigo mesmo” foi explicada, detalhadamente, pelo Sr. Dr. “DD”, tendo o mesmo perguntado, claramente, “É isto que quer?”, tendo a autora respondido, afirmativamente - 12.

                                                               *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 685º-A, nºs 1 e 2 e 726º, todos do CPC, são as seguintes:

I – A questão da nulidade do acórdão.

II – A questão do abuso de representação.

                           I. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO

Alegam, desde logo, os réus que a autora não invocou factos concretos que consubstanciem a causa de pedir do abuso de representação, como fundamento da condenação proferida pelo acórdão recorrido, mostrando-se, assim, infundada a decisão do Tribunal da Relação, por ter condenado em objecto diverso do pedido, em virtude de aqueles não ter sido facultado o exercício do direito ao contraditório, nesta matéria, sendo certo que a causa de pedir não pode ser alterada, na fase de recurso.

Por respeito ao princípio do dispositivo, estatuem os artigos 661º, nº 1 e 668º, nº 1, e), ambos do CPC, que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, ou seja, deve conter-se, em substância e quantidade, dentro do pedido formulado, sob pena de nulidade.

No articulado inicial, a autora peticiona, além do mais, a declaração da invalidade da procuração outorgada, em 26 de Janeiro de 2006, perante o Notário, “DD”, na L..., pela autora, a favor da ré mulher.

O acórdão recorrido, enfrentando, directamente, a questão, sem a rodear, não obstante o pedido de declaração de invalidade, declarou a ineficácia, relativamente à autora, da compra e venda realizada pela ré mulher, através da escritura pública outorgada, em 2 de Fevereiro de 2006, a folhas xx/yy, do Livro xx, do Cartório Notarial de L..., do Notário “EE”, sustentando-se no teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que consagrou o entendimento de que “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do artº 616º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664º do Código de Processo Civil” [2].

Por outro lado, preceitua o artigo 664º, do CPC, que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”.

Efectivamente, se o Tribunal só pode pronunciar-se sobre os factos alegados pelas partes, excepto se forem notórios, se tiver conhecimento dos mesmos, por virtude do exercício das suas funções, se os dever invocar para declarar anormal o uso do processo ou se se tratar de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, atento o disposto pelos artigos 264º, nº 2, 514º e 665º, do CPC, já quanto à subsunção da matéria de facto à norma jurídica, à determinação das normas legais a aplicar na decisão, quer quanto à estatuição, como às consequências de tal aplicação normativa, a actividade do juiz não sofre qualquer limitação, não estando adstrito a julgar de harmonia com as normas legais invocadas pelas partes, nem a dar-lhes a interpretação por elas, eventualmente, sugerida, de acordo com o princípio do «iura novit curia», conquanto que não altere a causa de pedir[3], em cujos limites se deve manter.

Aliás, a invalidade requerida pela autora é uma espécie do género ineficácia, decretada pelo acórdão recorrido, compreendendo a ineficácia, «lato sensu», todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos a que tendia, enquanto que a invalidade é apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais, formativos) do negócio[4].

Por seu turno, a autora, na petição inicial, invoca, como fundamento do pedido, que “o valor mínimo de avaliação para venda daquela moradia identificada no artigo 2º da p.i. sempre seria de 250000,00€” (18º), que “a ré exorbitou os poderes que a autora lhe quis conferir” (19º), que “tudo foi feito contra a intenção e vontade da autora” (20º), que ”a ré actuou contra a vontade e desígnios da autora” (29º) e que “a ré, ora, pretende embolsar para si o produto da venda da casa da autora, a que não tem direito”, tendo os réus podido contraditar esta factualidade, no articulado da contestação.

Assim sendo, a autora alegou, oportunamente, na fase processual adequada, factos concretos que consubstanciam a causa de pedir do abuso dos poderes de representação, por parte da ré, como fundamento da condenação, que, consequentemente, não extravasou a órbita do pedido.

 Não ocorre, assim, a causa da nulidade do acórdão, a que aludem os artigos 661º, nº 1, 668º, nº 1, e) e 716º, nº 1, todos do CPC.

                       II. DO ABUSO DE REPRESENTAÇÃO

II. 1. A representação consiste na realização de um negócio, em nome de outrem, para que, na esfera jurídica desse outrem se produzam os seus efeitos[5], tratando-se de uma substituição na actividade jurídica em nome de outrem[6].

São requisitos imprescindíveis da existência da representação, tendentes à produção dos seus efeitos típicos, em conformidade com o disposto pelo artigo 258º, do Código Civil (CC), que o representante, declarando, em menor ou maior escala, uma vontade própria, conclua o negócio, em nome do representado (contemplatio domini), para que a ligação ao dono do negócio seja reconhecível, e que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante, mas que não vale em relação a ele, que não é parte negocial, mas ao representado[7].

E o poder de representação provém da procuração, como acto instrumental, através da qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, atento o preceituado pelo artigo 262º, nº 1, do CC.

Ora, os actos praticados por um representante com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos [representante sem poderes ou «falsus procurator»] são ineficazes, em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, desde que por ela não sejam ratificados, nos termos do disposto pelo artigo 268º, nº 1, do CC.

Por outro lado, há abuso dos poderes de representação, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, uma vez que este instituto pressupõe a existência de representação, ao contrário do que sucede na representação sem poderes, utiliza, conscientemente, esses poderes, em sentido, substancialmente, contrário ao seu fim ou às indicações do representado[8].

Com efeito, o negócio que uma pessoa, com abuso dos poderes de representação, celebre em nome de outrem, é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, desde que a outra parte conhecesse ou devesse conhecer o abuso, atento o estipulado pelos artigos 269º e 268º, nº 1, ambos do CC.

Nesta situação genérica do abuso dos poderes representativos, o representante exerce, formalmente, o poder que lhe pertence, mas para realizar, não já o interesse do representado, mas sim um outro interesse, próprio ou alheio, contrastante com aquele, verificando-se um conflito de interesses, com sacrifício do interesse do representado pelo representante a outro interesse, sendo a representação utilizada para atingir um fim diverso daquele para que foi conferida.

A isto acresce que o abuso de representação se apresenta ainda, para além da aludida formulação genérica do abuso dos poderes representativos, propriamente dito, numa formulação específica, que se verifica, no caso especial do denominado negócio consigo mesmo, em que o negócio é celebrado por uma só pessoa que intervém, simultaneamente, a título pessoal e como representante de outrem ou como representante, ao mesmo tempo, de mais de uma pessoa.

Neste caso, o conflito de interesses é manifesto, porquanto o representante conclui o negócio consigo mesmo ou, relativamente a si próprio, agindo, ao mesmo tempo, pelo representado e, pessoalmente, por si ou por outro representado[9].

Efectivamente, o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, é anulável, a não ser que o representado tenha, especificadamente, consentido na celebração, ou que o negócio exclua, pela sua própria natureza, a possibilidade de um conflito de interesses, atento o preceituado pelo artigo 261º, nº 1, do CC.

A primeira parte do normativo legal, acabado de transcrever, consagra a figura do negócio consigo mesmo «stricto sensu» ou do auto-contrato, ou seja, quando “o representado tenha, especificadamente, consentido na celebração”, de modo a não poder duvidar-se que o representado previu e quis consentir nele, porquanto, assim, deixa de existir o perigo de o representante poder prejudicar o representado.

A isto acresce que as procurações que permitem ao procurador fazer negócios consigo mesmo são, livremente, revogáveis pelo representado, por simples vontade deste, excepto se, simultaneamente, das mesmas constar que são passadas, no interesse do próprio procurador (procuração in rem suam ou procurações, impropriamente, designadas por irrevogáveis), hipótese em que, só, então, ficam sujeitas ao regime previsto no artigo 265º, nº 3, do CC, ou seja, “não podem ser revogadas sem acordo do interessado salvo ocorrendo justa causa”.

Com efeito, mesmo no caso em que a procuração é conferida, também, no interesse do próprio procurador, a mesma pode ser revogada, com acordo de ambos ou ocorrendo justa causa.

E a revogação da procuração, como específica causa extintiva dos poderes representativos que contém, deve ser levada ao conhecimento de terceiros, por meios idóneos.

II. 2. Efectuando uma síntese da factualidade relevante que importa considerar, ficou provado que, em 26 de Janeiro de 2006, a autora outorgou uma procuração, a favor da ré mulher, da qual constava que lhe concedia os necessários poderes para “vender ou prometer vender, pelo preço, condições e cláusulas que achar por convenientes a quem entender o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo xxxx da freguesia de V…, concelho da L…, podendo fazer negócio consigo mesmo”, prédio esse composto por casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 230 m2 e área descoberta, de logradouro e jardim, de 539,5 m2, e que a ré, no dia 2 de Fevereiro de 2006, munida da aludida procuração, outorgou uma escritura de compra e venda, em que declarou vender, a si própria, o mencionado prédio, pelo preço de €75.000,00, mas cujo valor, então, era de €193.677,50.

Na verdade, a autora, conferindo à ré poderes para vender o prédio, não lhe indicou o preço mínimo que desejava obter, as condições ou as cláusulas pelas quais a alienação deveria ser efectuada, sendo certo que esta, enquanto sua procuradora, vendeu o bem, por um preço bastante menor ao seu valor de mercado, equivalente a um valor inferior a cerca de 40% do mesmo, e, apesar de ter declarado que o preço já havia sido recebido pela autora, a ré não logrou demonstrar o seu pagamento à mesma, em cujo montante, aliás, foi condenada pela sentença proferida em 1ª instância, não tendo a ré interposto recurso do assim decidido.

Deste modo, a autora que, à data da outorga da procuração à ré, tinha 78 anos de idade, era viúva e sem descendentes, não conceberia, por certo, que aquela, sua sobrinha, em quem confiara, a ponto de lhe conferir uma procuração com poderes de venda do prédio e a possibilidade de realizar um negócio consigo própria, aspirasse a um preço tão baixo[10].

Aliás, a ré não diligenciou no sentido de encontrar uma melhor proposta para a venda do prédio da autora, zelando com lealdade pelo cumprimento da procuração que lhe havia sido outorgada, na vila da L…, porquanto a alienação aconteceu, cinco dias após, em L…, provavelmente, ainda antes de a ré chegar a casa, já que reside em V… N…M….

Por outro lado, como, lucidamente, se observa no acórdão recorrido, a “ausência de fixação do preço mínimo ou de quaisquer cláusulas ou condições, não podem ser interpretadas como manifestação de qualquer «animus donandi»”.

Porém, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, consagrada pelo artigo 236º, nº 1, do CC, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, acrescentando o respectivo nº 2 que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.

Assim sendo, a expressão “pelo preço, condições e cláusulas que achar por convenientes”, constante do teor do aludido instrumento de procuração, deveria ter sido interpretada pela ré com o significado que lhe teria atribuído um declaratário normal, isto é, de “um preço equilibrado e justo”, porquanto ninguém, de boa fé, pode entender como “conveniente uma venda ao desbarato”[11].

Apesar do silêncio da procuração em análise sobre o preço da venda, considerando a natureza sinalagmática do contrato de compra e venda e que o representante não pode ser o único intérprete dos interesses em conflito, sem que da sua actuação possam vir a resultar prejuízos para o representado[12], só o preço real de mercado garante a lealdade de comportamento que o representante deve assumir, para poder, de boa fé, gerir a conflitualidade dos interesses em presença, de forma a estabelecer o necessário equilíbrio entre ambos.

Como assim, o desnível verificado entre o valor venal do prédio [€193.677,50] e o preço pelo qual foi alienado [€75.000,00], é índice objectivo e seguro do abuso da representação[13].

Ora, confundindo-se, na hipótese em apreço, a situação de representante e de contraparte, que, naturalmente, conhecia do abuso dos seus poderes de representação, não se verifica a excepção da eficácia do negócio, em relação ao representado, como aconteceria se a outra parte não conhecia nem devia conhecer do abuso[14].

A relação pessoal de fidúcia do representado no representante, implicada na outorga de poderes representativos, na particular situação do autocontrato, requer uma empenhada e eficaz defesa dos interesses prosseguidos, devendo aquele agir com imparcialidade, probidade e moralidade, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado, que confiou na sua honesta actuação[15].

II. 3. A autora, através da presente acção, visa, além do mais, a declaração de invalidade da procuração que outorgou a favor da ré, a qual, não tendo logrado procedência, por decisão transitada em julgado, em sede de 1ª instância, não deixa de transparecer uma inequívoca afirmação da sua vontade de proceder à respectiva revogação.

Deste modo, independentemente da existência de justa causa da revogação da procuração que, «in casu», se verifica, mas que não se mostraria necessária, porquanto a procuração não foi, também, conferida no interesse da ré, a autora procedeu, através da presente acção, de modo inequívoco, à sua revogação, o que poderia fazer, livremente, nos termos do disposto pelo artigo 265º, nºs 2 e 3, do CC.

Não procedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações dos réus, sendo certo, porém, que o vício de que padece o negócio, atento o preceituado pelo artigo 261º, nº 1, do CC, é o da anulabilidade e não o da ineficácia, conforme foi decidido pelo acórdão recorrido.

CONCLUSÕES:

I - Se o Tribunal só pode pronunciar-se, por via de regra, sobre os factos alegados pelas partes, já quanto à subsunção da matéria de facto à norma jurídica, à determinação das normas legais a aplicar na decisão, quer quanto à estatuição e às consequências de tal aplicação normativa, não está adstrito ao princípio do dispositivo, conquanto que não altere a causa de pedir, em cujos limites se deve manter.

II - O denominado negócio consigo mesmo, que é celebrado por uma só pessoa que intervém, simultaneamente, a título pessoal e como representante de outrem ou como representante ao mesmo tempo de mais de uma pessoa é anulável, a não ser que o representado tenha, especificadamente, consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.

III - As procurações que estão na base do negócio consigo mesmo são, livremente, revogáveis, por simples vontade do representado, excepto se, simultaneamente, das mesmas constar que são passadas no interesse do próprio procurador, hipótese em que não podem ser revogadas sem acordo do interessado salvo ocorrendo justa causa.

IV – A expressão “pelo preço, condições e cláusulas que achar por convenientes”, constante do teor da procuração que está subjacente ao negócio consigo próprio, deve ser interpretada no sentido em que o faria um declaratário normal, isto é, de “um preço equilibrado e justo”, o preço real de mercado que garante a lealdade de comportamento que o representante deve assumir, para poder, de boa fé, gerir a conflitualidade dos interesses em presença, de forma a estabelecer o necessário equilíbrio, sob pena de uma alienação por um valor desfasado da realidade ser um índice objectivo e seguro do abuso da representação.

DECISÃO[16]:


Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido, declarando, porém, a anulabilidade, e não a ineficácia, consoante foi decidido pelo acórdão recorrido, relativamente à autora, da compra e venda realizada pela ré mulher, através da escritura pública outorgada em 2 de Fevereiro de 2006, a folhas xx/yy, do Livro xx, do Cartório Notarial de L..., do Notário “EE”, em tudo o mais confirmando o douto acórdão impugnado.

Custas, a cargo dos réus

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Junho de 2011

Helder Roque (Relator)
Gregório Silva Jesus
Martins de Sousa

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[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 23-1-2001, Pº nº 98B994, www.dgsi.pt, publicado no DR, I-A, nº 34, de 9-2-2001.
[3] Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, 1970, 256 e nota (3); Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, e a revisão e actualização de Herculano Esteves, 1976, 370 a 373; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, 1981, 92 a 94.
[4] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 615.
[5] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 2ªreimpresão, 1966, 285 e 286.
[6] Santoro-Passarelli, Teoria Geral de Direito Civil, 1967, 225.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 240; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 548.
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 249 e 250; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 550; Mário Brito, Código Civil Anotado, 1º, 329; Rui de Alarcão, Breve Motivação do Anteprojecto sobre o Negócio Jurídico na Parte Relativa ao Erro, Dolo, Coacção, Representação, Condição e Objecto Negocial, BMJ nº 138, 103 a 106.
[9] Santoro-Passarelli, Teoria Geral de Direito Civil, 1967, 244 e 245.
[10] Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, 489.
[11] STJ, de 16-11-1988, BMJ nº 381, 640.
[12] Vaz Serra, Contrato Consigo Mesmo, RLJ, Ano 91, 228 a 231.
[13] STJ, de 5-3-1996, CJ (STJ), Ano IV, T1, 111.
[14] Maria Helena Baía, A Representação sem Poder, Revista Jurídica, nºs 9 e 10, 1987, 17 a 19 e 50.
[15] STJ, de 17-12-2009, Pº nº 365/06, TBALSB.C1.S1, www.dgsi.pt
[16] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.